[Música] Olá seja muito bem-vindo muito bem-vinda ao meu canal eu sou o professor Paulo Henrique Lene e agora nós vamos começar uma sequência de vídeos para trabalhar um campo de estudo dentro do Direito Penal econômico nós vamos falar sobre responsabilidade Penal de pessoas jurídicas ora a ideia Central aqui dessa série de vídeos do meu canal é discutir com vocês a relevância desse conteúdo aspectos teóricos e práticos e também a refutar algumas das objeções doutrinárias que nós encontramos aí na literatura brasileira e estrangeira eu quero te trazer um Panorama geral sobre as questões que tocam então
a responsabilidade penal da pessoa jurídica começando pela previsão constitucional então nessa aula eu vou te apresentar a seguinte questão responsabilidade penal da pessoa jurídica é constitucional Será que a gente pode falar em responsabilidade Penal de pessoa jurídica de direito privado e também de pessoa jurídica de direito público inclusive isso já foi tema de concurso público prova dissertativa do Ministério Público de São Paulo de 2023 Então vamos conferir aqui em primeiro lugar a previsão constitucional Em que momento a constituição sinaliza a responsabilidade da pessoa jurídica como sujeito ativo de crime E aí eu passo algumas considerações
jurisprudenciais a respeito dessa matéria então em primeiro lugar vou te apresentar o artigo 173 parágrafo 5º confere aqui comigo na tela olha só diz assim o nosso legislador constituinte artigo 173 parágrafo 5º a lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica estabelecerá responsabilidade desta sujeitando a as punições compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica financeira e economia Popular Então esse é o primeiro dispositivo em que a constituição sinaliza a responsabilidade Penal de pessoas jurídicas Alguns constitucionalistas vão falar que é uma previsão tímida mas não podemos negar que olhando
aqui para a redação da constituição que aparece sim mencionada responsabilidade Penal de empresas tá bem um outro momento em que você encontra também a responsabilidade penal da pessoa jurídica a pessoa jurídica como criminosa é no artigo 225 parágrafo terceiro Então você vai conferir comigo agora aqui na tela olha só no 225 a constituição fala do meio ambiente de maneira específica no parágrafo terceiro diz o seguinte as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas as sanções penais e administ independentemente da obrigação de reparar os danos causados Então essa
é a previsão que nós temos ali no artigo 225 parágrafo terceiro de acordo com esse Panorama aí eu te questiono Será que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é Constitucional a resposta sem sombra de dúvidas é que sim ora em dois momentos a própria constituição ela sinaliza a possibilidade de uma empresa ser sujeito ativo de crime e ora a própria constituição ela em sua redação originária ela não guarda em si normas inconstitucionais inclusive o próprio Supremo já se manifesta nesse sentido Tá bem então nós temos uma questão constitucional agora o segundo ponto é diante disso
que foi colocado pelo legislador constituinte será que é correto afirmar que pessoa jurídica pode praticar crime na Esfera Econômica Financeira ou contra a economia Popular será que é correto confirmar que pessoa jurídica prática crime na Esfera ambiental atualmente a leitura que os tribunais tem feito dessa matéria é que a responsabilidade penal No Brasil se dá somente pela prática de crimes ambientais por quê Porque o primeiro dispositivo constitucional o 173 parágrafo quinto ele não foi regulamentado por uma Norma infraconstitucional a gente não tem uma lei aqui no Brasil infraconstitucional uma lei federal que disciplina quais seriam
as condutas desenvolvidas por pessoas jurídicas que dariam seja a sua responsabilidade penal então há uma questão aqui de limitação por conta do próprio princípio da legalidade É nesse sentido que se posicionam alguns aqui no Brasil e também nessa linha que está os nossos tribunais agora de outro lado é tranquilo afirmar que a parte que toca os crimes ambientais possuem uma regulamentação infraconstitucional o Artigo terceiro da lei 9.605 que a lei de Proteção Ambiental traz lá a previsão Expressa de que tanto pessoa física como pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental Tá bem então
nesse Panorama concluiu-se que ó nós podemos trabalhar com responsabilidade penal da pessoa jurídica na Esfera do meio ambiente tá bem essa é a leitura que se faz a partir da nossa legislação embora a constituição sinaliza no 173 parágrafo quinto aquilo não encontra respaldo infraconstitucional então carecendo de uma lei que regulamenta isso não há que se falar em responsabilidade penal todavia no caso dos crimes ambientais em se tratando ali de uma previsão constitucional que encontra respaldo infraconstitucional então nós temos a possibilidade de pessoa jurídica ser responsabilizada penalmente pela prática de crime ambiental repito a lei é
as 9.605 de 1998 ela fala disso expressamente no artigo 3º e inclusive no artigo 21 ela trata sobre as penas que você pode combinar a empresa as penas de natureza penal mesmo tá bem nada aqui de confundir com o direito civil ou com o direito administrativo porque são esferas Independentes beleza bom então diante desse quadro que eu te apresentei resumidamente uma conclusão parcial da nossa aula é que na Esfera do direito ambiental da criminalidade ambiental Tá ok a responsabilidade Penal de pessoas jurídicas E como que tem se posicionado os tribunais a respeito dessa matéria o
grande ponto que é debatido aliás que foi debatido no passado hoje acabou já se pacificando é a questão da dupla imputação Será que para responsabilizar penalmente uma empresa eu preciso necessariamente identificar a pessoa física que agiu por trás da empresa eu preciso individualizar uma pessoa física condicionando essa identificação dessa pessoa física para responsabilidade penal da empresa Essa é a questão que toca a teoria da dupla imputação e isso era exigido pelos nossos tribunais até o ano de 2014 só que em 2014 o Supremo em um julgamento paradigmático ele mudou essa orientação passando a caminhar numa
linha de auto responsabilidade Penal de pessoas jurídicas isso que significa dizer que hoje no momento em que se vai oferecer uma denúncia contra uma empresa você não está condicionado a identificação da pessoa física você pode oferecer a acusação formal contra a pessoa jurídica diretamente a professor Mas e se porventura eu identificar a pessoa física tudo bem Você também pode colocar na ação penal Mas isso não é necessário Não há uma exigência de um concurso necessário de uma dupla imputação para se responsabilizar a empresa tá bem nesse sentido nós temos aqui um precedente emblemático do Supremo
Tribunal Federal que eu comentei com você a pouco ele foi julgado no ano de 2013 publicado no ano de 2014 em suma o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte que o artigo 225 parágrafo terceiro da Constituição Federal ele não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais a simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação então é correto afirmar que hoje os tribunais brasileiros eles afastaram essa exigência de um concurso necessário de uma dupla imputação de modelo de hetero responsabilidade
tá bem hoje a gente caminha em direção a uma fórmula de auto responsabilidade Penal de pessoas jurídicas e É nesse sentido que já sinalizou o Supremo Tribunal Federal é interessante observar que essa não era oposição do STJ até aquele momento de 2014 Mas a partir desse presidente do supremo isso Acabou fazendo escola no STJ o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento olha só aqui eu cito para você um precedente do ano de 2014 do Superior Tribunal de Justiça veja o item 7 aqui da decisão a pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo
passivo da ação penal alerta-se em obter dickton que a primeira turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais viola o disposto no artigo 225 parágrafo terceiro da Constituição então acabou aqui o s se vinculando a essa orientação do Supremo Tribunal Federal Tá bem então isso é algo importantíssimo da gente ter em mente pensando no Panorama atual da nossa jurisprudência veja que eu trago para você também um outro precedente um pouquinho mais recente do Superior Tribunal de Justiça olha aqui comigo ó tem-se assim que é possível a responsabilização penal
da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome tá bem Então veja nesse caso aqui em particular que é um presidente da Bahia nós temos aqui uma discussão que envolvia a Petrobras ou seja uma sociedade de economia mista ou seja uma pessoa jurídica de direito público e daí eu estou respondendo a partir de agora uma das questões que eu levantei no início Será que é possível da gente falar em responsabilidade Penal de precisa ter direito público e a resposta é afirmativa tá bem a gente pode trabalhar
assim com responsabilidade Penal de pessoas privadas e também de pessoas jurídicas de direito público nada impede de que a gente por exemplo com o Dani o município um estado não podemos falar daí e hipótese alguma Claro é responsabilização do estado nação mas pensando aqui no ambiente doméstico na nossa realidade brasileira sociedade economia mista autarquia nada impediria de ser qualificada ali como sujeito ativo pela prática de delitos ambientais seguindo a lógica aqui desses entendimentos jurisprudenciais reforço que essa discussão aqui foi uma acusação a Petrobras pela prática do crime de poluição previsto na lei 9.605 de maneira
específica lá no artigo 54 entendido Então esse é um grande ponto a e Vale também eu de para você que essa mudança de paradigma essa questão de se afastar a exigência de uma dupla imputação diz respeito a um cenário probatório que é extremamente difícil de ser verificado com relação a uma pessoa física vou te fazer uma provocação imagina só aconteceu um desastre ambiental bom desastre ambiental a pessoa jurídica poluiu um rio ou ela operava uma barragem por exemplo né meu exemplo ele é uma coincidência com a realidade e diante disso houve a prática de um
crime ambiental verificar a ocorrência do crime ambiental é fácil não é é fácil a gente consegue constatar no caso por exemplo dos Desastres né de Mariana e Brumadinho nós vamos conseguir visualizar isso até do espaço por meio de fotos de satélite tamanha a proporção daquele impacto ambiental Ok identificar a pessoa jurídica que concorreu para prática daquele crime ambiental é uma missão tranquila bom é uma missão relativamente fácil né quem operava a barragem que era responsável ali né qual que era a companhia isso a gente consegue determinar com facilidade agora o grande desafio é e diga
se é fácil localizar a pessoa física que agiu por trás da empresa quem que a pessoa física que deve ser responsabilizada por dólar por culpa pela prática do crime ambiental dentro de uma grande companhia dentro de uma empresa Isso é uma tarefa difícil se não impossível então parado justamente nesse aspecto prático é que o Supremo Tribunal Federal pegou e mudou a sua orientação em 2014 afastando a exigência de uma dupla imputação porque eu não posso pegar e condicionar a responsabilidade da empresa a identificação de uma pessoa física você não essa empresa ela vai ficar impune
entendeu porque é uma tarefa difícil senão impossível localizar essa pessoa física que agiu por trás da empresa Tá bem então é isso que eu gostaria de destacar para você Lembrando que não temos só precedentes dos tribunais superiores Eu também trago para você um julgamento aqui do Tribunal Regional Federal da Quarta Região confira aqui comigo Olha só no Tribunal Regional Federal da Quarta Região já se tem classificado também de que é possível a responsabilidade Penal de pessoas jurídica independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome então julgamento aí do nosso Tribunal Regional
Federal da Quarta Região é um assunto extremamente aqui sensível né já bem tratado pelos tribunais no aspecto de que pessoa jurídica Pode sim praticar delitos e a questão da dupla imputação é que foi afastada só que nos nossos problemas não acabam por aqui porque como é que eu vou pegar e catalogar as categorias dogmáticas para uma pessoa jurídica como é que eu vou trabalhar com um dolo de pessoas jurídica será que uma pessoa jurídica tem capacidade de ação nós temos vários obstáculos doutrinários e que vão ser trabalhados em encontros que virão na sequência aqui no
canal Tá bem então eu quero te convidar para conhecer os próximos vídeos aqui que eu vou deixar relacionado em uma playlist específica sobre essa temática sobre responsabilidade Penal de pessoas jurídicas Lembrando que essa temática não só vincula o Brasil tá eu trago uma citação para fechar aqui esse nosso encontro muito interessante que é o dado apresentado pelo Professor Paulo César Busato que é o meu professor orientador no doutorado da Universidade Federal que é um grande pesquisador sobre essa temática e é um tema também que eu te esclareço que eu pesquiso dentro da academia né tanto
no meu mestrado como no meu doutorado agora eu estou pesquisando no eixo temático de responsabilidade Penal de pessoas jurídicas E olha que interessante esse dado né Não só trabalhando com a realidade doméstica Mas você vai perceber que responsabilidade penal da pessoa jurídica é algo que tem se expandido pelo mundo Olha só esse dado Professor Paulo Busato ele Cita uma lista considerável de países que já adotaram a responsabilidade Penal de pessoas jurídicas a saber Holanda em 1976 Noruega Irlanda em 1991 Islândia França Finlândia Eslovênia Dinamarca Estônia Bélgica Malta Croácia Lituânia Suíça e Polônia em 2003 Áustria
Portugal em 2007 e Espanha de modo mais recente em 2010 e teve uma reforma também lá no código penal em 2015 a respeito dessa temática Ok então esses são os aspectos aqui que eu gostaria de trabalhar nesse primeiro encontro se você ficou com alguma dúvida a respeito desse tema e eu tenho certeza que esse tema desperta muita curiosidade comenta aqui no vídeo e Não deixes marcar um like e a gente se vê no próximo encontro [Música]