[Música] Olá meus amigos sejam todos muito bem-vindos ao nosso primeiro encontro nesse nosso curso isolada de Direito Penal mas eu quero aproveitar esses primeiros instantes apenas para colocar minha disposição para o que eu puder ajudar eh gostaria de aconselhar Aqui as nossas redes sociais eu sempre digo que rede social é uma forma de dar continuidade ao trabalho fornecendo conteúdo jurídico estamos lá no Instagram como Professor Fábio Roque lá no Facebook e no YouTube como Fábio Roque Araújo feitas essas observações nós vamos começar o nosso trabalho e o nosso primeiro encontro será dedicado ao estudo dos
princípios do direito penal nós vamos trabalhar então agora no início temas relacionados à parte geral esse é o nosso primeiro encontro e a gente como eu dizia vai trabalhar o tema princípios do direito penal sobre esse tema princípios é IMP importante a gente esclarecer uma coisa sobretudo para aqueles que estão com foco no âmbito do concurso porque Claro que pode ter aqui pessoas que tenm interesse estão estudando na graduação queram fazer uma revisitação dos temas queram rever alguma coisa de Direito Penal mas o nosso foco realmente indubitavelmente é concurso público esse nosso curso aqui é
preparado voltado para o estudo para concurso público e aí eu estou me referindo à aqueles concursos em que o direito penal cai de forma mais densa mas Ministério Público defensoria polícias Então veja eh Pode ser que quem esteja estudando para concurso fique com essa dúvida mas o tema princípios ele é cobrado e permita-me dizer o seguinte Sim e ele é muito cobrado Olha você vai encontrar uma série de questões em provas de concurso tratando especificamente de princípios mas mais importante do que isso é você compreender que mesmo quando a questão não trata especificamente de princípio
com a boa base o bom conhecimento da parte principiológica você consegue resolver uma série de outras questões no âmbito do Direito Penal então estudarmos princípio realmente é imprescindível realmente é fundamental então eu já vou colocar aqui na tela meus amigos começo então como eu dizia com a parte do princípio parte dos princípios e aí eu quero fazer uma observação muito importante antes da gente iniciar o estudo dos princípios em espécie que é que eu quero trazer aqui para vocês para início quando a gente fala dessa parte principiológica que é que a gente tem quando a
gente fala aqui nesses princípios em espécie primeiro eu quero fazer uma observação para te lembrar que os princípios possuem caráter normativo hoje isso é absolutamente pacificado depois do Advento do pós-positivismo ali depois do final da Segunda grande Guerra né então hoje meus amigos não há menor dúvida de que os princípios eles possuem caráter normativo é que antigamente não antigamente e aí aí bem antigamente mesmo a gente tá falando lá de começo do século XX o princípio ele era visto apenas como um critério para orientar O legislador na elaboração da Norma e a norma até então
era conhecida apenas como a norma regra então o princípio inspirava e orientava o legislador E aí O legislador aprovava uma regra e essa regra é que tinha força normativa mas o princípio ele não tinha força normativa era apenas um critério para orientar o legislador Aí nós já temos há muito tempo pacificada a ideia de que a norma se divide em Norma princípio e Norma regra de modo que o princípio ele tem sim caráter normativo E isso tem uma relevância prática fundamental sobretudo aqui no direito penal Porque a partir do momento em que eu digo que
o princípio tem caráter normativo olha só que interessante eu posso aplicar o princípio diretamente ainda que não existe está uma regra tratando daquele tema então a título de exemplo princípio da insignificância Veja o princípio da insignificância ele não está positivado no nosso ordenamento jurídico você não vai encontrar previsão expressa do princípio da insignificância na Constituição no código penal na legislação extravagante ele não está previsto expressamente em nenhum texto legislativo todavia é um princípio do Direito Penal e como princípio ele tem caráter normativo E se ele tem caráter normativo ele pode e deve ser aplicado pelo
juiz no caso concreto independentemente da previsão em lei ou da previsão expressa no texto constitucional então reconhecermos que o princípio tem caráter normativo é fundamental para que a gente compreenda que esse princípio Eu repito ele pode ser aplicado ao caso concreto pelo julgador ainda que não exista uma regra expressa sobre ele ou seja ainda que o princípio não esteja positivado no texto de lei ou no texto da Constituição então um primeiro desdobramento muito importante aqui sobre o princípio como eu dizia é reconhecermos meus amigos o caráter normativo dos princípios e a partir daí você já
conclui comigo o seguinte nós teremos princípios aqui que a gente pode chamar de princípios constitucionais do Direito Penal nós teremos princípios que são expressos Como por exemplo o princípio da legalidade e teremos princípios que são implícitos como o já mencionado princípio da insignificância e poderíamos citar tantos outros né como princípio Expresso a gente poderia citar ainda o princípio da humanidade das penas da individualização das penas o princípio da intranscendência das penas são princípios que estão expressos todos esses que Eu mencionei estão lá expressamente previstos na Constituição Federal por outro lado como princípios implícitos além da
insignificância a gente poderia citar a intervenção mínima a fragmentariedade a a lesividade então nós temos princípios que são implícitos tá então a gente vai falar em princípios expressos e princípios implícitos e todos eles evidentemente com caráter normativo tá Outro ponto muito importante pra gente lembrar aqui é o seguinte particularmente quando a gente fala em princípios no direito penal porque veja isso que eu já comentei até agora isso Valeria para princípios também de outras disciplinas jurídicas a ideia de que o princípio tem caráter normativo e que a gente pode ter princípios expressos e implícitos Isso não
vale só para o Direito Penal isso vale para outras esferas para outros ramos para outras disciplinas jurídicas só que uma coisa muito importante que a gente precisa lembrar especificamente no âmbito do Direito Penal é o seguinte os princípios meus amigos eles servem como instrumento de contenção ao poder punitivo do estado os princípios Eu repito eles servem como instrumento de contenção ou seja de limitação ao poder punitivo do Estado então para que que servem os princípios no âmbito do Direito Penal para conter para limitar o poder punitivo do Estado então a título de exemplo o que
que é o princípio da legalidade é o É é na verdade é uma forma de nós cidadãos dizermos para o estado estado você pode nos punir mas você tem um limite muito importante você só vai poder nos punir se essa conduta que eu pratiquei essa conduta que qualquer de nós praticarmos se ela estiver antes da prática se ela estiver Expressa em uma lei e essa lei tem que definir expressamente Qual é a conduta considerada criminosa e tem que dizer qual é a pena ável para aquele caso ou seja nós estamos com isso limitando o poder
punitivo do estado contendo o poder punitivo do Estado por quê para evitar o arbítrio punitivo para evitar o estado totalitário o totalitarismo punitivo em que ah as pessoas poderiam ser punidas de forma totalmente indiscriminada apenas ao alvitre ali do Poder punitivo Então os princípios eles desempenham essa função extremamente importante no âmbito do Direito Penal que repito essa ção de contenção ao poder punitivo limitação ao poder punitivo vamos conter vamos limitar vamos estabelecer limites ao poder punitivo do estado É Para Isso que Servem os princípios no âmbito do Direito Penal tá bom bom ainda seguindo comigo
Olha só feitas essas considerações já dissemos então que o princípio tem caráter normativo que ele pode ser expresso ele pode ser implícito já dissemos aqui que e princípios do direito penal servem para conter o poder punitivo do Estado então é instrumento de contenção ao poder punitivo tudo isso nós já dissemos e tudo isso é muito importante feitas essas considerações a gente passa o estudo dos princípios em espécie e a gente vai para o primeiro e mais importante deles que é o princípio da legalidade princípio da legalidade a gente vai para o primeiro deles Eu repito
o princípio da legalidade eu já vou colocar aqui na outra tela pra gente estabelecer algumas considerações sobre Esse princípio Olha esse é um princípio tão importante que ele está no artigo primeiro do nosso código penal e ele está também no artigo primeiro da larga maioria dos códigos penais na atualidade na larga maioria dos códigos quando você pega o primeiro artigo ele está descrevendo o princípio da legalidade então ele é um princípio tão importante que ele abre os códigos penais ele inaugura os códigos penais quando a gente diz que é o princípio mais importante é claro
que o princípio Esse princípio ele precisa ser complementado pelos demais princípios porque todos eles desempenham O importante papel de contenção ao poder punitivo do estado Só a legalidade não daria mas a legalidade é imprescindível a legalidade é extremamente importante e Esse princípio da legalidade meus amigos eu já coloco aqui a previsão previsão desse previsão Esse princípio ele não apenas está previsto no artigo primeiro do nosso código penal ele também está previsto no artigo 5º inciso 39 do texto constitucional então ele está previsto não apenas no artigo primeiro do Código Penal Mas ele também está escrito
no Artigo 5º inciso 39 da Constituição Federal E aí aí né a ideia do artigo primeiro que a gente vai desenvolver daqui a pouco com mais minúcia mas a ideia do artigo primeiro então é não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal a partir daqui é importante a gente estabelecer o seguinte quando a gente diz que está no artigo 5to da Constituição Federal a gente precisa lembrar nós estamos diante de uma cláusula pétrea uma cláusula pétrea ela não pode ser a lida por emenda constitucional é o
que nos diz o artigo 60 parágrafo 4to inciso de número 4 da Constituição vamos lembrar é que esse artigo 60 parágrafo 4to ele vai estabelecer aqui os limites ao poder de reforma constitucional aquilo que não pode ser abolido por emenda constitucional então o artigo 60 parágrafo 4º Vai dizer que não podem ser abolidos por emenda constitucional Aí ele diz a forma federativ a separação de poderes o voto direto secreto Universal e periódico aí quando chega no inciso de número 4 o texto constitucional nos diz direitos e garantias individuais ou seja não podem ser abolidos por
emenda constitucional os direitos e garantias individuais e aí meus amigos indubitavelmente aquele catálogo do Artigo 5 da Constituição trata de direitos e garantias individuais itavel mente o que o Supremo Tribunal Federal já diz há muitos anos desde o começo da década de 90 é que o catálogo de direitos e garantias individuais não se exaure no artigo 5º ou seja de acordo com o Supremo Tribunal Federal nós temos ah realmente direitos e garantias individuais que não estão apenas no artigo 5º então por exemplo o Supremo já entendeu desde 1993 que está no catálogo dos direitos e
garantias individuais o princípio da anterioridade tributária que não está no artigo 5º está lá lembra que a parte de sistema tributário Nacional na Constituição começa no artigo 145 então o princípio da anterioridade tributária não está no artigo 5º da Constituição e no entanto se insere no catálogo de direitos e garantias individuais Então a gente tem direitos e garantias individuais formatando a ideia de cláusula pétrea não apenas no artigo 5º mas indubitavelmente o que está no artigo 5º está no catálogo de direitos e garantias individuais então o princípio da legalidade meus amigos indubitavelmente eu reitero se
encontra no catálogo dos direitos e garantias individuais e portanto isso que nós temos aqui no artigo 5º da constituição Ah vai formatar aquilo que a gente chama de cláusula pétria então o princípio da legalidade penal é uma cláusula pétria não pode ser abolido sequer por emenda constitucional então nós temos uma garantia extremamente importante aqui quando a gente fala ah no princípio da legalidade tá bom vejam comigo ainda o seguinte meus amigos vejam que eu tive o cuidado de não me misc ir aqui em temas de direito constitucional para tentar estabelecer a diferença entre direitos e
garantias individuais embora a gente reconheça que o entendimento ainda majoritário é aquele entendimento clássico que remonta Rui Barbosa inspirado no constitucionalismo norte-americano Que estabelecia diferença dizendo que direitos tem caráter declaratório e garantias tem caráter assecuratório então Eh quando a gente declara o direito e cria uma garantia para assegurar a observância do direito então por exemplo a gente declara o direito de liberdade e aí a gente cria a garantia do abes Corpus que é o instrumento para assegurar a observância do direito de liberdade particularmente da Liberdade ambulatorial que é liberdade de rivi então direito teria a
natureza declaratória e garantia teria a natureza secur atório então o princípio da legalidade seria um direito né estaria no rol dos direitos mas como a constituição não estabelece a diferença a constituição considera tudo direito e garantia individual então eu prefiro seguir aqui o que disse O legislador constituinte e dizer que a legalidade está na categoria dos direitos e garantias individuais agora eu reitero se a gente quiser ser um pouco mais criterioso desser um pouco mais a minúcia aí a gente diria que o princípio da legalidade está no rol dos direitos individuais então a gente declara
o direito de legalidade de liberdade e por aí a fora bom então meus amigos essa a ideia aqui inicial em relação ao princípio da legalidade eu quero trazer uma informação muito importante também que diz respeito às origens do princípio da legalidade quando é que surge essa ideia de legalidade meus amigos existe uma fundada controvérsia sobre esse tema né quando é que surgiu a legalidade há quem entenda que a legalidade já existia Desde a antiguidade desde o Direito Romano uma segunda corrente de pensamento eh defendida por exemplo no Brasil pelo professor e ã pelo professor que
era enfim né Frederico Marques que era um professor tanto de Direito Penal quanto de processo penal ele tem obras tanto no âmbito do Direito Penal quanto no âmbito do processo penal e o professor Frederico Marques ele entendia que na verdade o princípio da legalidade ele surge na idade média é um entendimento também muito muito utilizado muito aceito a quem entenda que a legalidade teria surgido lá em 1215 com a Magna Car lembra que a Magna Carta era um documento era uma carta de direitos dos Nobres Ingleses eles opuseram aquela Carta ao Rei que era o
Rei João sem terra em troca do apoio político que o rei do qual o rei tanto necessitava e ali realmente a gente já tem um embrião da legalidade como a gente também tinha um embrião da legalidade lá na antiguidade lá no Direito Romano só que a maioria da doutrina entende que a legalidade ela não surge nem na antiguidade né Ou seja no Direito Romano e também nem na idade média com a Magna Carta por quê porque na verdade na verdade quando a gente para para analisar a Magna Carta por exemplo a gente percebe que realmente
era uma carta de direitos para a nobreza então é bem diferente da legalidade que nós temos hoje que é uma legalidade para todo mundo e essa ideia de legalidade para todo mundo ela só surge com a igualdade formal igualdade formal é igualdade parente A Lei e essa igualdade formal só vem no século XVII com o pensamento lubin então quando a gente f F nas origens aqui nós estamos falando meus amigos que para o entendimento amplamente majoritário o princípio da legalidade da forma como nós concebemos atualmente que é um direito para todos indistintamente para todos os
cidadãos e não apenas para um grupo de apaniguados não apenas para uma casta privilegiada Então esse direito para todos ele surge no século XVII é por isso que eu repito H que entenda que as origens da legalidade estão antiguidade com o Direito Romano H quem entenda que estão na idade média com a Magna Carta mas o entendimento amplamente majoritário É no sentido de que o princípio da legalidade ele eh ele é concebido e ele é construído a partir do século XVII a partir do Advento do pensamento Iluminista bom outro ponto extremamente importante para falarmos aqui
sobre a legalidade meus amigos diz respeito a uma discussão que é uma discussão extremamente relevante que é acerca da possibilidade de se utilizar Medida Provisória no âmbito do Direito Penal Medida Provisória no âmbito do Direito Penal veja bem qual é a questão aqui a questão aqui é lembrarmos que Como regra a legalidade Exige uma lei em sentido estrito significa dizer uma lei em sentido material e formal tá então quando eu falo em legalidade para descrever a conduta criminosa ou para para cominar a respectiva sanção penal nós estamos falando em legalidade em sentido estrito nós estamos
falando portanto em lei em sentido material e formal e Justamente por isso o artigo 62 da Constituição com a redação dada pela Emenda Constitucional Número 32 de 2001 vai nos dizer que Medida Provisória não pode versar sobre direito penal Eu repito o artigo 62 da Constituição com a redação dada pela imenda constitucional Número 32 do ano de 2001 nos diz que Medida Provisória não pode versar sobre Direito Penal e isso está totalmente de acordo com o princípio da legalidade porque como eu dizia a legalidade Exige uma lei em sentido material e formal lembra que a
medida provisória você pode até dizer que ela tem força de lei Como diz a constituição Ora se ela tem força de lei Então ela seria lei em sentido material porque ela teria a mesma força da Lei só que ela não é lei sentido formal ela passa por um processo legislativo diferente né que é aquela aprovação pelo presidente da república e aí ela já tá valendo E aí aquela é enviada para o congresso e aí o congresso tem um prazo para deliberar sobre ela sobre pena dela perder a vigência mas assim o processo legislativo não é
o mesmo da da das leis das leis ordinárias né e Justamente por isso quando a gente fala em Medida Provisória nós não estamos falando em lei em sentido formal e a legalidade penal ela exige a lei em sentido material e também Bem Além sentido formal Então essa ideia do artigo 62 da Constituição de não admitir a medida provisória em caráter Penal em matéria penal Ela está de acordo com o princípio da legalidade todavia volte comigo aqui pra tela a gente precisa Lembrar que no âmbito do Direito Penal como eu já escrevi aqui vou colocar aqui
na tela anterior quando a gente fala em princípios nós estamos falando em contenção ao poder punitivo do estado lastreada nessa ideia o saudoso Professor Luís Flávio Gomes falecido precocemente no ano de 2020 ele vai nos dizer ã que a Rigor quando a gente fala em legalidade nós estamos falando na contenção ao poder punitivo do estado e quando uma Medida Provisória trata de Direito Penal ela pode ah legitimar o poder punitivo do estado ou ela pode conter o poder punitivo do estado Trocando em Miúdos para o professor Luiz Flávio Gomes seria válida a medida provisória em
matéria penal desde que fosse benéfica ao réu ou seja ele interpreta essa vedação constitucional ao emprego da Medida Provisória em matéria penal dizendo que muito embora a constituição nos diga que não cabe a medida provisória em matéria penal devemos interpretar esse dispositivo constitucional no sentido de que só não vai caber a medida provisória em matéria penal se for algo desfavorável ao réu porque aí eu teria uma Medida Provisória ou seja não seria a lei em sentido estrito que estaria aumentando o poder punitivo do estado e isso não seria possível mas se fosse uma Medida Provisória
benéfica ao réu aí nós estaríamos diante de uma hipótese de uma Medida Provisória que limita o poder punitivo do estado que aumenta a contenção ao poder punitivo do estado e nesse caso seria possível a título de exemplo meus amigos o Supremo Tribunal Federal já adotou esse entendimento já tem algum tempo né a gente encontra precedentes aí de 2013 aproximadamente mas só pra gente entender o Supremo Tribunal Federal Em algumas ocasiões admitiu a medida provisória em matéria penal desde que fosse benéfica ao réu a título de exemplo lembra que o estatuto do desarmamento estatuto desarmamento é
a lei 10.826 de 2003 quando ela foi aprovada ela previu aquilo que a doutrina começou a chamar de abolicio crines temporária que que era bolí o crimenes temporária é que temporariamente por um determinado momento você desconsiderar os crimes relacionados à posse irregular de arma de fogo de uso permitido Ou seja a pessoa que tem arma em casa ela não tem autorização para ter a arma a arma não tá registrada mas ela comprou a arma e ela tem ali na casa dela E aí a lei a lei veio né disse que era crime Como já se
dizia que era crime desde 1997 antes de 97 posse e porte irregular né posse irregular e porte ilegal de arma de fogo eram contravenções penais a partir de 97 se tornou crime E aí veio estatuto de armamento de 2003 e ratificou a ideia de que era crime só que diz o seguinte Olha quem tem arma em casa sem registro sem porte vai ter um prazo para devolver essa arma Então você tem um prazo para chegar na Polícia Federal e entregar a arma e aí você não será punido quer dizer você será desconsiderado o crime E
além disso Você ainda vai receber indenização pela entrega da arma E aí é como eu disse foi chamado de aboli o crim temporária Porque durante aquele lapso de tempo se você devolvesse a arma não seria considerado crime Você Deixou passar o tempo aí volta a ser crime por isso que foi chamado de aboli crime de temporária pela doutrina só que esse prazo para a devolução das Armas ele foi prorrogado por medida provisória e ou seja era Na verdade uma Medida Provisória tratando de matéria penal porque está ampliando o prazo de acordo com o qual não
se falaria em crime para aquela conduta então era uma medida tratando de matéria penal só que era uma Medida Provisória tratando de matéria penal para beneficiar o ru para ampliar o prazo da bolí crime temporária e o Supremo Tribunal Federal entendeu que aquela Medida Provisória era constitucional ou seja Trocando em Miúdos pela literalidade do texto constitucional se eu tenho uma Medida Provisória tratando de matéria penal não pode não pode seria uma Medida Provisória inconstitucional violaria o artigo 62 da Constituição só que para o Supremo Tribunal Federal a gente precisa analisar se essa Medida Provisória é
benéfica ou maléfica ao réu porque consoante o Supremo Tribunal Federal se a medida provisória for benéfica ao réu poderá sim a medida provisória ser utilizada em matéria de Direito Penal Então quando você vai fazer o concurso lá uma prova objetiva Tome muito cuidado com isso tome muito cuidado em saber se o examinador na prova objetiva ele está se referindo a juris prudência Porque se o examinador apenas diz que não se admite a a medida provisória em matéria de Direito Penal assertiva correta é o que diz o artigo 62 da Constituição o examinador está indo pela
literalidade Legislativa mas se o examinador nos diz que de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aí a gente já sabe que o Supremo já admitiu um emprego da Medida Provisória em matéria penal desde que fosse benéfica ao réu como eu disse os últimos precedentes já datam de algum tempo a gente tem precedentes aí que vão lá de 2013 tem precedentes antes disso também mas veja quando eu digo que são precedentes mais antigos é porque é uma jurisprudência que se consolidou nesse sentido e esse tema não voltou ao Supremo quer dizer não é algo
que o Supremo decidiu assim em 2013 e depois mudou de ideia é algo que o Supremo decidiu assim em 2013 e não voltou a baila no âmbito do Supremo Tribunal Federal Tá bom então Veja quantos temas relevantes a gente já falou sobre o princípio da legalidade só que a gente ainda tem Outros tantos temas a tratar sobre legalidade e também sobre os demais princípios constitucionais do direito penal por isso eu vou encerrar esse bloco e daqui a pouco a gente volta dando continuidade ao princípio da legalidade a gente já volta vamos lá