galera eu prometi e tô aqui entregando um vídeo completo sobre tudo que vocês têm que saber sobre direito à saúde e medicamento na jurisprudência do STF e do STJ vocês sabem que a gente teve várias decisões sobre esse assunto né ao longo dos anos e recentemente a gente teve duas decisões muito importantes no Supremo Tribunal Federal que foram os temas de repercussão 1234 e 6 o tema de repercussão geral número 6 desses dois temas Inclusive a gente teve duas novas súmulas vinculantes então eu resolvi fazer esse vídeo para organizar tudo né todas essas decisões todos
esses entendimentos e não ficar mais nada complicado para vocês tá é isso que a gente vai falar aqui nesse vídeo Vamos lá olha só esse vídeo eu não sei com quanto tempo ele vai tá então eu já quero avisar vocês que se a gente chegar aqui NS 30 minutos de vídeo e ainda faltar muita coisa pra gente ver eu vou interromper vou fazer uma parte um e aí eu vou continuar em outro vídeo fazendo uma parte dois da aí a gente fica com duas partes tá desse tema aqui eu acho que é o que vai
acontecer porque tem muito conteúdo pra gente ver então é possível que a gente tenha duas partes mas vamos ver como é que a coisa vai andando aqui aqui né não sei de repente eu consigo ver tudo isso sem me enrolar tanto e aí a gente fica com um vídeo só mas se tiver que fazer muitas explicações eh a gente vai ficar com dois vídeos ninguém vai sair perdendo só vai ficar mais organizado para vocês e para mim aqui beleza Bom vamos lá então o tema do nosso vídeo é o direito à saúde na jurisprudência do
STJ e do STF tá então a gente vai ver aqui eminentemente jurisprudência beleza antes da gente chegar na jurisprudência a gente tem que passar rapidamente pelo que fala a constituição sobre o direito à saúde olha só tá lá no artigo 196 da Constituição ele fala o seguinte a Saúde é direito de todos e dever do Estado tá então fala que é dever do poder público prestar saúde tá sem diferenciar se é da União se é dos Estados S dos Municípios não é do poder público de forma geral garantido mediante política sociais e econômicas que visem
a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Então veja só aqui a gente já tem alguns alguns detalhes importantes primeiro a constituição fala expressamente todo mundo tem direito à saúde e não condiciona isso su a contribuição nem nada do tipo então qualquer pessoa independentemente de pagar contribuições tem direito à saúde Inclusive a saúde prestada pelo poder público tá e a constituição fala que quem tem o dever de prestar a saúde de oferecer prestações de saúde é o estado
dever do Estado então é o poder público tá isso fundamenta o quê fundamenta aquele entendimento do Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral 793 tá tema 793 que fala o seguinte que as todas as esferas federativas são igualmente responsáveis por atender o direito à saúde por oferecer prestações de saúde Olha só o tema de repercussão geral 793 ficou com essa tese aqui olha só os entes da Federação em decorrência da competência comum são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde então nas ações judiciais inclusive tá e diante dos critérios constitucionais de descentralização
e hierarquização compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro bom o STF então ele fixou o entendimento de que existe uma solidariedade entre as três esferas federativas a federal a estadual e a Municipal por atender as demandas de saúde Só que o próprio STF não ignora que existe uma distribuição de atribuições entre as esferas federativas no âmbito do sistema de saúde tá o sistema de saúde no Brasil ele é estruturado em um sistema único que é o SUS Sistema Único
de Saúde Tá estabelecido na constituição a Constituição fala a saúde é estruturada em um sistema único é daí que vem o nosso SUS tá então o STF sabe que existe um sistema único mas que dentro desse sistema único existe uma repartição de atribuições entre as três esferas federativas tá a lei do SUS fala inclusive como essas atribuições ficam divididas entre a união e os estados e os municípios então o Supremo falou olha existe uma solidariedade entre as três esferas federativas por eh eh para atender as demandas de saúde Só que é necessário respeitar a divisão
de atribuições dentro do Sistema Único de Saúde de modo que quem deve suportar o ônus financeiro do cumprimento de cada demanda de saúde é aquele ente federativo que de acordo com as regras do SUS é o ente responsável por atender aquela demanda foi isso que o STF falou aqui nesse tema 793 existe uma solidariedade Então quem ajuíza uma ação e eh de saúde pode demandar qualquer ente federativo ou todos eles em conjunto tá ele que escolhe Porque existe essa solidariedade só que na hora de cumprir a obrigação o juiz deve direcionar eh pro ente que
é responsável por cumprir aquilo de acordo com as regras do SUS tá e depois né se outro ente tiver suportado o cumprimento daquela decisão um ente que não é o ente responsável por cumprir aquilo de acordo com as regras do SUS esse ente tem direito de ser o quê ser ressarcido financeiramente por ter suportado aquele ônus que não era dele beleza bom Então esse é o primeiro entendimento importante sobre direito à saúde que foi fixado pelo STF em repercussão geral tema 793 e continua aplicável tá agora antes da gente seguir pros próximos entendimentos eh especialmente
sobre demandas envolvendo tratamento medicamento e por aí vai a gente tem que lembrar o seguinte o direito à saúde ele é garantido pela constituição federal e especificamente No que diz respeito a Med os esse direito à saúde ele é protegido não apenas pelo simples fornecimento de medicamento mas também pelo controle da segurança dos medicamentos então o poder público como ele tem o dever de prestar de proteger o direito à saúde ele também tem o dever de controlar a qualidade a segurança e a efetividade a eficiência a acurácia dos medicamentos porque se ele não fizer isso
as pessoas vão consumir medicamentos aí aloprados algum medicamento que faz mal pra saúde tá então esse controle da qualidade da segurança dos medicamentos é necessário para proteger o direito à saúde tá o direito à saúde não garante que qualquer pessoa tem acesso a qualquer remédio para qualquer finalidade a qualquer tempo não porque isso na verdade poderia em vez de proteger o seu direito à saúde prejudicar o seu direito à saúde já que essa pessoa poderia acabar tendo contato com um remédio que faz mal para ela um remédio que faz mal para ela por ser um
remédio para outra finalidade ou por ser um remédio que na verdade tem várias contraindicações tá que é um remédio perigoso bom e como é que o poder público faz isso como é que ele faz esse controle por meio da Anvisa tá a gente tem a regulamentação das atividades da Anvisa em âmbito infraconstitucional é a lei 9000 e tanto não lembro agora o número mas a Anvisa que é uma autarquia Federal tem a atribuição de realizar esse controle esse controle dos medicamentos para fins de e eh para fins de permitir a produção a comercialização o uso
dos medicamentos então é a partir do registro do medicamento na Ava né o medicamento é aprovado pela Ava e é registrado aí ele fica autorizado a ser produzido comercializado prescrito utilizado no Brasil tá E por que eu tô falando tudo isso porque primeiro é importante vocês terem essa noção prévia porque essa noção vai ser necessária para compreender outros entendimentos do STF do STJ e segundo eh a gente teve no Brasil algumas discussões envolvendo a autorização Legislativa para a produção e comercialização de medicamentos independentemente de registro na Anvisa tá a gente teve dois casos mais ou
menos recentes sobre isso o primeiro desses casos foi esse que tá aqui na tela o caso da pílula do Câncer tá a pílula do Câncer foi o nome Popular que foi dado a uma substância chamada fosfoetanolamina sintética tá que era uma substância que eh se propunha a curar o câncer a combater o câncer o que aconteceu em São Paulo foi desenvolvido na HP Se eu não tô enganado tá estudos durante vários anos tá vindo lá desde a década de 80 eu acho para desenvolver essa substância aqui para o tratamento do Câncer E aí a USP
tava fazendo testes mesmo né com um grupo de pacientes que se voluntariam a isso e aí a USP ia fornecendo essas pílulas para ver se ia dando resultados e tal no tratamento contra o câncer aparentemente teve alguns resultados positivos ali nessas pessoas e eu não sei dizer se foi por conta da pílula do Câncer ou não tá eu não tenho esse conhecimento técnico mas eu sei que essa pílula do Câncer acabou se popularizando tá especialmente no Estado de São Paulo que quem é de São Paulo tá vendo o vídeo é talvez tenha essa memória aí
esse esse essa polêmica faz aí uns qu 5 anos mais ou menos Talvez um pouco mais tá E aí o que aconteceu essa pílula se popularizou e começou a aparecer um monte de gente na USP lá no Hospital das Clínicas pedindo para ser fornecida essa pílula para eles eles queriam Ah eu quero fazer parte aí desse grupo de teste desse grupo experimental fornece para mim e essas pessoas não estavam conseguindo administrativamente aí começaram a ajuizar ação um monte de ação sbe judicial para pedir essa pílula do Câncer E aí a USP resolveu suspender ela falou
olha isso aqui tá saindo o controle eh Então vamos suspender os estudos aqui os testes na fosfoetanolamina sintética tá a gente não concluiu os estudos ainda a gente não tem certeza dos efeitos dessa substância para a saúde das pessoas Então vamos suspender E isso gerou uma comoção isso gerou uma comoção e as pessoas interessadas começaram a pressionar o poder legislativo e o Congresso Nacional aprovou uma lei permitindo a produção e o fornecimento da fosfoetanolamina sintética independentemente de haver a conclusão dos seus estudos e o seu registro na Anvisa E aí o Supremo Tribunal Federal falou
o seguinte Olha isso foi essa lei foi impugnada no STF nessa Adi aqui tá Adi 5 501 inicialmente houve uma liminar e depois foi julgada no mérito confirmando a liminar tá foi julgada no mérito em outubro de 2020 tá então esse julgamento de mérito faz aí mais ou menos uns 4 anos ainar faz ou menos uns 5 anos aí eu acho bom o STF falou olha em primeiro lugar o legislativo não pode dar essa autorização porque essa atribuição aí é do Poder Executivo tá de de realizar esse controle de medicamentos é do Poder Executivo essa
atribuição então quando o legislativo pretende se substituir ao executivo ele tá violando a separação de poderes Então esse já é o primeiro problema o segundo problema é que permitir a produção e o uso e a comercialização de uma substância que não tá ainda eh com seus estudos concluídos não tá registrada na avisa na verdade em vez de promover a proteção à saúde tá violando o direito à saúde porque está expondo as pessoas a uma situação de risco muito grande em então fornecer E permitir a distribuição de medicamentos sem os estudos concluídos e a aprovação pela
Autoridade Sanitária é uma violação ao direito à saúde foi isso que o STF decidiu nesse caso aqui da fosfoetanolamina sintética e depois houve um caso semelhante em que o legislativo fez a mesma coisa que foi o caso dos inibidores de apetite tá isso Foi questionado na adi 5779 que foi julgado um ano depois da Adi da pílula do Câncer né o outubro de 2021 o que foi que aconteceu nessa Adi 5779 nesse caso aí a gente teve o que a Anvisa proibindo o uso de inibidores de apetite E aí isso novamente né gerou uma certa
comoção pressão Popular E aí o legislativo aprovou uma lei permitindo o uso e a distribuição comercialização dos inibidores de apetite independentemente de registro na Anvisa E aí a conclusão do STF foi a mesma coisa olha isso aqui tá violando o direito à saúde tá olha só a lei 13454 que foi a lei que permitiu o uso de inibidores né ao autorizar a produção comercialização e consumo sem autorização da Anvisa viola o direito à saúde e a vedação de retrocesso o STF ainda jogou essa cartada da vedação de retrocesso por quê porque houve ali a Anvisa
percebeu que aquilo poderia prejudicar a saúde proibiu o uso e aí o legislativo foi lá e falou não pode usar não tem problema então ali o legislativo quando fez isso ele retr cedeu na proteção direito à saúde porque ele permitiu o uso de um medicamento que não estava de acordo com as normas da Anvisa tá então é era importante vocês terem essa noção vocês conhecerem esses entendimentos do Supremo Tribunal Federal primeiro porque é coisa relevante mesmo tá é importante para vocês terem uma noção do delineamento do direito à saúde na jurisprudência do supremo e porque
vocês vão precisar desse conhecimento prévio para entender bem tem os temas de repetitivo de repercussão geral que a gente vai tratar agora beleza bom então a gente falou já da questão da Solidariedade entre as esferas federativas que é uma coisa que foi reconhecida pelo supremo no tema 793 e continua aplicável tranquilamente até hoje tá depois que o STF reconheceu essa questão da Solidariedade entre os entes federativos no atendimento das demandas de saúde eh o STJ ele firmou um entendimento muito importante na discussão do direito à saúde que é um entendimento que diz respeito ao fornecimento
de medicamento que não Tá previsto na lista do susta nas listas de fornecimento de remédios do Sistema Único de Saúde esse entendimento foi fixado pelo STJ no tema de recursos repetitivos número 106 E por que esse entendimento é tão importante pelo seguinte a gente viu quando a gente leu aqui o artigo 196 da constituição que as políticas de devem ser montadas pelo poder executivo tendo em vista o qu o acesso Universal e igualitário a essas políticas Qual é a questão Quando a constituição fala que o acesso tem que ser Universal e igualitário ela tá querendo
dizer que todo mundo todo indivíduo tem direito de ter todas as suas demandas de saúde por mais excepcionais que sejam por mais raras que se sejam atendidas pelo poder público é isso que a constituição tá dizendo porque tá falando que o acesso é universal e é igualitário então eu significa que todo mundo em todo e qualquer caso tem direito de ter sua demanda de saúde atendida não não significa isso porque os recursos públicos são finitos não tem como o estado atender toda e qualquer demanda né a gente sabe que o estado não pode ser encarado
como um garantidor Universal ali para toda e qualquer situação tá isso se aplica no âmbito da responsabilidade civil do Estado né tem essa essa linha de raciocínio e se aplica também aqui na formulação das políticas públicas de saúde não tem como a gente não tem recursos para isso isso é faticamente impossível o que a constituição quer dizer quando ela fala que o acesso tem que ser Universal e que tem que ser igualitário é que o poder público quando formula as políticas públicas de saúde ele deve dentro da sua expertise e considerando todos os dados técnicos
que ele tem sobre aquela matéria formular uma política pública o mais Ampla possível tá então ele tem que analisar todas as doenças que existem todos os remédios os custos dos Remédios eh Quais são as doenças mais comuns Quais são as doenças de necessidade básica que pô tem que ser atendido aquilo Porque todo dia tem alguém doente com aquele problema então o poder público vai analisar tudo isso e aí ele vai formular uma política pública que seja mais Ampla possível para que a maior quantidade possível de pessoas consiga ser atendida e fique com a sua saúde
um dia e aí todo mundo que for em busca do serviços saúde tem que ser atendido igualmente né pelos mesmos critérios e sem discriminação é isso que a constituição diz e por que é tão importante vocês terem isso em mente pelo seguinte durante muito tempo tá e eh o debate sobre a saúde pública eh no judiciário ela ele evoluiu muito ao longo dos anos e inicialmente o que é que acontecia inicialmente aconteceu o seguinte uma pessoa que queria um atendimento de saúde um remédio um tratamento e não tinha ele fornecido pelo SUS administrativamente ia lá
ajuiza uma ação pedia pro juiz e o juiz dava sem critério nenhum ele falava Olha a constituição garante direito à saúde fala que tem que ser Universal e igualitária a pessoa que tá me pedindo eu vou conceder aí independentemente do que seja não tem nenhum critério a constituição garante direito à saúde e isso é um problema absurdo porque o juiz quando profere uma decisão dessa ele não tá nem pensando no trabalho que é pro poder público pú formular uma política pública de saúde considerando todas as variáveis para conseguir formular a melhor política pública de saúde
possível com os recursos que ele tem então o juiz vai lá e no caso isolado profere uma decisão mandando o estado atender determinada demanda ele tá cagando toda a política pública de saúde que foi pensada pelo poder executivo tá cagando porque ele vai desequilibrar tudo sem falar que ele tá quebrando né a exigência de igualdade no acesso aos Serviços de Saúde por quê Porque o que acontece que o critério para essa pessoa que teve a sua demanda atendida pelo juiz conseguir o tratamento é tão somente ela ter recursos para conseguir um advogado para ir no
na no judiciário pedir então basicamente é olha eu tenho aqui um universo sei lá 100.000 pessoas eh essas 100.000 pessoas não estão conseguindo esse tratamento aí porque não Tá previsto nas políticas públicas de saúde e aí se duas pessoas desse grupo de 100000 ajuizaram ação elas vão conseguir né então Eh elas estarão sendo tratadas de forma desigual em relação ao grupo ao qual elas pertencem tá então isso era um problema essa falta de critérios aí veio o STJ no tema de repercussão geral 106 e ele deu um passo muito importante na definição da jurisprudência sobre
eh os tratamentos de saúde e as demandas judiciais envolvendo o tratamento de saúde porque ele fixou critérios mais objetivos e isso deu um pouco mais de segurança eh pro Judiciário e pro poder público também do que esperar nas demandas judiciais envolvendo eh saúde envolvendo tratamento de saúde especialmente né de forma específica os medicamentos e aí então no tema de de recursos repetitivos número 106 o STJ fixou critérios para que eh O Poder Judiciário possa obrigar o poder público né né o Executivo a fornecer medicamentos que não estejam previstos na lista do SUS porque o que
acontece uma pessoa que precisa de um remédio do Estado ele vai lá no no no sistema público de saúde pede remédio e esse remédio vai ser concedido se ele tiver previsto na política pública de saúde né nas listas de dispensação de remédios do SUS e aí e E se o remédio não tiver previsto na lista do SUS né esse que é o problema e aí quando a gente não tinha critério nenhum bastava essa pessoa pedir ao juiz que o juiz dava e aqui o STJ no tema 106 ele definiu critérios para essa situação ele definiu
Olha é possível que o judiciário obrigue o Executivo a fornecer um remédio que não Tá previsto no SUS e aí o STJ disse é possível só que alguns requisitos devem estar presentes e foi isso que o STJ definiu a tese fixada pelo STJ no tema 106 fala exat o seguinte olha só a concessão dos medicamentos não incorporados em Atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos primeiro comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento Ou seja é indispensável esse
medicamento assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS Então tem que ficar comprovado que aquele medicamento que está sendo pedido é indispensável que no SUS não tem nada que possa tratar aquela doença dois segundo requisito incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento então o sujeito tá pedindo um medicamento que não tá no SUS porque ele não tem dinheiro Se ele tiver dinheiro ele já não tem direito tá e três existência de registro do medicamento na anisa observados os usos autorizados pela agência esse finalzinho Azul observados os usos
autorizados pela agência tá excluindo aqui da possibilidade de fornecer medicamento fora do SUS o fornecimento chamado off Label tá o que é o uso of Label de medicamento o uso of Label de medicamento é o uso de medicamento fora da bula tá então quando o medicamento é registrado na Anvisa ele é registrado para determinado tratamento com determinada indicação né então é isso é que ele é registrado de acordo com a bula dele tem uma bula que tá registrada na Avisa o uso of Label é o uso do medicamento fora do que tá indicado na bula
tá então o STJ falou aí o seguinte olha Eh se o medicamento não tá na lista do SUS ele não pode ser fornecido para uso off Label a menos que seja um uso off Label que é autorizado pela própria Anvisa aí pode Então veja o uso of Label autorizado pela Anvisa é como se não fosse um uso of Label é como se fosse um uso dentro da bula do remédio tá então o STJ fixou esse entendimento aí que é o entendimento que em certa medida ainda continua válido até hoje ele não foi superado tá a
gente a gente vai entender isso no final do vídeo então e tudo iniciou aí em relação aos requisitos para fornecer medicamento fora da lista do SUS no tema 106 do STJ depois do tema 106 do STJ depois do tema 106 do STJ o que aconteceu veio o tema 500 do STF tema de repercussão geral número 500 nesse tema qual foi o debate travado pelo STF o debate foi o seguinte se o medicamento não está registrado na Então veja aqui não é mais uma questão de medicamento estar ou não na lista do SUS é uma questão
prévia o debate aqui é se o medicamento não está registrado na anisa né porque vocês lam que segundo STJ para medicamento fora da lista do SUS ser fornecido ele tem que est registrado na anisa beleza aqui no tema que foi se o medicamento não registrado na anisa ele pode ser pedido o poder público pode ser forçado a fornecer esse medicamento Esse foi o debate aqui no tema de repercussão geral número 500 E aí o que foi que o STF definiu em relação a isso O STF falou o seguinte Olha primeiro primeira coisa antes de tudo
se esse medicamento que não está registrado na Avisa ele ainda é um medicamento experimental em hipótese nenhuma o estado pode ser forçado a fornecer até porque o medicamento experimental Na verdade ele não protege a saúde ele coloca a saúde em risco né né porque ele é experimental a gente não sabe ainda os efeitos dele paraa saúde das pessoas ele tá indo em fase de experiência não foram os estudos relacionados ao medicamento não foram concluídos Então se o medicamento é experimental em hipótese alguma o estado pode ser obrigado a fornecer Essa foi a primeira conclusão do
STF tá isso aqui não é a tese de repercussão geral tá pessoal é só um resumo um resumo eh do que foi decidido pelo STF Então essa é a primeira questão estão eh segundo detalhe se o medicamento não tá registrado na avisa mas ele não é experimental mais ou seja já teve estudos né que analisaram esse medicamento e por aí vai então ele não é experimental mais e ele em regra não pode ser fornecido tá não pode ser o estado não pode ser compelido a fornecer esse medicamento que não tá registrado na VISA em regra
mas excepcionalmente é possível obrigar o estado a fornecer esse medicamento Então veja primeira coisa se for experimental esquece em hipótese alguma o poder público vai ser obrigado a fornecer segunda coisa se não é experimental e e ele não tá registrado na VISA Como regra o estado não pode ser obrigado a fornecer só que excepcionalmente ele pode ser obrigado a fornecer e para ele ser obrigado a fornecer excepcionalmente alguns requisitos devem estar entes tá o primeiro requisito é Deve existir um pedido de de aprovação de registro desse medicamento em curso na Anvisa e a Anvisa deve
ter ultrapassado o prazo legal para analisar esse pedido então deve existir um pedido de registro do medicamento com excesso de prazo o prazo segundo a lei Visa em regra de 90 dias então se tem excesso de prazo o primeiro requisito para obrigar o estado a fornecer medicamento fora da eh não registrado na Anvisa tá atendido e tem um detalhe essa exigência de que exista um pedido de registro em curso é excepcionada ou seja ela é descartada não é preciso atender essa exigência se for um medicamento eh órfão é que não tá aqui nessa página tá
nessa outra página aqui deixa eu colocar se for um medicamento órfão ó aqui se for um medicamento órfão o o a o requisito de existência de pedido de registro em curso é descartado não precisa ser atendido o que é o medicamento órfão é aquele medicamento que trata doenças raras doenças raras e doenças Ultra raras tá Issa é a definição legal de medicamento orfão que eu até tenho aqui para vocês olha só a definição de medicamento órfão tem está em uma resolução da Anvisa resolução número 28 de 2007 ela fala o seguinte artigo segundo Para os
fins desta resolução são adotadas as seguintes definições Aí ela fala que medicamento órfão é o termo usado para designar medicamento que se mostre eficaz no tratamento ou diagnóstico de doenças raras ou negligenciadas então veja o seguinte para um medicamento ser um medicamento órfão ele não tem que ser um medicamento que trata exclusivamente uma doença rara a definição legal dele não diz isso fala simplesmente que ele tem que ser um medicamento que é eficaz para tratar uma doença Rara ou uma doença isso aqui é negligenciada essa é a definição de medicamento óf Então imagina um remédio
que trata uma doença Rara e que acaba sendo usado para alguma outra finalidade também esse é um medicamento órfão é porque ele trata uma doença Rara né então segundo a definição legal de medicamento órfão Esse é um medicamento órfão tratou uma doença rara é um medicamento órfão Beleza então vamos voltar aqui pro nosso roteiro pro nosso resumo então o primeiro detalhe É tem que ter um pedido eh o primeiro requisito né tem que ter um pedido de registro em curso na Anvisa e a Anvisa tem que tem que tá demorando muito ultrapassou o prazo legal
de 90 dias então tá esse é o primeiro requisito e esse requisito não é exigido se for um medicamento óf beleza segundo requisito né cumulativo esse medicamento que não tá registrado na VISA ele tem que ter sido registrado em alguma agência respeitada no exterior então alguma agência de saúde né de vigilância sanitária estrangeira que seja uma agência de renome tem que ter registrado esse medicamento e o terceiro requisito é que não pode haver um substituto terapêutico registrado na Anvisa né no Brasil tá e existência de substituto terapêutico com registro no Brasil então o cara tá
pedindo um remédio que não tá registrado na VISA E ele fala olha eu tô pedindo esse remédio ele não tá registrado na Anvisa e dentre os remédios registrados na Anvisa nenhum é capaz de substituir esse remédio que eu tô pedindo para o meu tratamento então o STF fixou esses requisitos pro fornecimento pelo poder público de medicamento que não tá registrado na anisa tá e o STF Ele trouxe um detalhezinho também nessas ações judiciais em que se pede um medicamento não registrado na Avisa a solidariedade das esferas federativas fica afastada tá quem porque quem deve responder
a essas ações é ao União necessariamente a união por o que tá em jogo aí é uma atribuição da Anvisa que é uma entidade autárquica da administração Federal Ou seja é uma entidade da União então no voto do relator que foi o Barroso Até ficou muito claro o Barroso falou isso claramente olha nesse caso a gente não pode exigir nada dos Estados nem dos Municípios só pode exigir da União tá Por que eu tô falando isso do voto do Barroso porque quando saiu até de repercussão geral eu vi muita gente falar o seguinte Olha o
STF disse que né nessas ações em que se pede medicamento não registrado na VISA o polo passivo tem que ser necessariamente ocupado pela união mas o STF não disse expressamente que eh os outros entes Federados não podem também estar no polo passivo junto com a união e aí eu tô explicando para vocês que no voto do relator isso ficou muito Claro porque o relator falou a gente só pode exigir essa eh é a satisfação dessa pretensão da união não podemos exigir nada dos Estados nem dos Municípios então nessa parte ficou muito clara a tese de
repercussão geral poderia ter sido redigida um pouco melhor para isso ficar claro na tese também né E a gente não ter que recorrer a leitura do inteiro teor do voto do relator mas foi isso que foi dito lá tá existe uma confusão sobre essa esse esse detalhe mas no voto do relator ele falou exatamente isso que eu expliquei para vocês aqui tá bom a tese que o STF fixou nesse caso foi essa que tá aqui na tela e que eu vou jogar para vocês bem aí tá a tese de repercussão geral então do tema 500
foi essa aqui primeiro o estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental então experimental tá fora de cogitação dois a ausência de registro na Ava impede como Regra geral o fornecimento de medicamento por decisão judicial três é possível excepcionalmente a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário em caso de mora irrazoável da Anvisa então Mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido e aí fala aqui né prazo superior ao previsto na lei 13411 de 2016 né essa lei é a lei que alterou a lei da Anvisa a ela fala lá que o prazo em
regra de 90 dias né então é possível excepcionalmente a concessão judicial e quando houver um pedido né de registro e a VISA estiver demorando muito e desde que preenchidos três requisitos né E aí vamos para os requisitos os requisitos são esses primeiro existência de pedido de registro né então existência de pedido de registro do medicamento no Brasil e aqui é exceção né salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultra raras segundo existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e terceiro inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil
tá E aí no final ele falou da legitimidade passiva nessas ações né as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em Face da União né teria ficado melhor tese n teria ficado mais de acordo com o voto que ganhou o julgamento se em vez de necessariamente o STF tivesse falado aqui ó exclusivamente porque aí afastaria dúvidas de muita gente tá mas o Barroso deixou isso claro no voto dele beleza pessoal então depois lá do do do tema 106 do STJ o STF veio e julgou o tema 500 tratando
da do caso dos medicamentos que não tem registro nava né Falando em regra o estado não pode ser obrigado a fornecer excepcionalmente pode E aí fixou os requisitos que a gente acabou de ver aqui beleza bom seguindo o que aconteceu depois do tema 500 tema de repercussão geral 500 o STF julgou um outro tema envolvendo também medicamento que não tá registrado no aviso que foi o tema de repercussão geral 1161 nesse caso aqui o questionamento foi o seguinte Olha a gente já sabe né isso aqui veio depois do tema 500 E aí o STF falou
o seguinte Olha a gente sabe que eh né o questionamento que foi apresentado ou melhor falou o seguinte olha Supremo a gente sabe que e em relação a medicamentos não registrados na Anvisa você fixou o seu entendimento no tema de repercussão geral número 500 só que aqui a gente tem um diferente nesse caso aqui o que acontece a gente tem uma pessoa pedindo um medicamento que não está registrado na Anvisa mas é um medicamento que embora não esteja registrado na Anvisa a própria Anvisa dá autorização individual caso acaso para as pessoas importarem para consumir aquele
medicamento entãoa a Anvisa não registrou o medicamento mas ela autoriza individualmente nos casos concretos que são submetidos a ela a importação para uso e a o STF julgou esse caso a pergunta foi será que a gente pode forçar o poder público a fornecer esse medicamento que não tá registrado na Anvisa mas para o qual a Anvisa D autorizações individuais para importação e aí o Supremo falou o seguinte Olha quando a anaize são desses medicamentos que não estão registrados na própria Anvisa isso aí para fins de ação judicial em que se pede o fornecimento do medicamento
pelo poder público equivale a um registro na Anvisa então a autorização individual caso a caso da Anvisa para fins de fornecimento judicial eh do medicamento é equivalente à existência de registro na anisa de modo que o STF quando se depara com um medicamento que não tem registro mas tem importação autorizada pela Anvisa ele trata esse medicamento igual um medicamento que tá registrado na Ava tá Por que eu tô explicando isso porque o STF fixou requisitos pro fornecimento judicial do medicamento nesse caso no caso do medicamento não registrado não Ava mas que tem a importação autorizada
e esses requisitos que o STS fixou foram basicamente aqueles requisitos que o ftj fixou pro fornecimento de medicamento fora da lista do SUS vocês lembram que o STJ fixou vários requisitos e falou que um desses requisitos era o medicamento está registrado na avisa e aí nesse caso aqui do tema de repercussão geral 1161 o STF fixou como requisitos para haver o fornecimento judicial de medicamento sem registro na avisa mas com importação autorizada os mesmos requisitos que o STJ fixou pro fornecimento de de medicamento não incorporado na lista do SUS tá exceto o requisito de estar
registrado na VISA por quê Porque como esse medicamento tem autorização para importação é equivalente segundo o raciocínio do STF aqui a ele já está registrado na Ava tá isso vai ficar claro para vocês quando vocês lerem a tese de repercussão geral olha só a tese de repercussão geral que o STF fixou no tema 1161 olha só a tese foi a seguinte ó aqui tema 1161 ó cabe ao estado fornecer em termos excepcionais é sempre excepcional né o fornecimento judicial então cabe ao estado fornecer em termos excepcionais medicamento que embora não possua registro na Anvisa tem
a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária desde que comprovada aí ele traz aqui os requisitos né E vocês vão ver são os mesmos requis it que o STJ exigiu lá no tema 106 pro fornecimento judicial de medicamento não incorporado no SUS tá então desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e Os Protocolos de intervenção terapêutica do SUS vamos comparar continuando na tela aí vamos comparar essa tese aqui do STF no tema 1161
com a tese do STJ no tema de repetitivos número 106 olha só já tá até aqui com os com os os rabiscos porque eu já passei por esse slide né olha só a tese do STJ tema 106 a concessão dos medicamentos não incorporados em Atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos comprovação por meio de laudo médico fundamentado circunstanciado expedido por médico do paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS isso aqui tá lá na tese do tema de repercussão
geral 1161 a gente viu dois incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento também tá no tema 1161 e três existência de registro do medicamento na Anvisa observados os usos autorizados pela agência isso aqui também tá no tema 1161 mas isso lá no tema 1161 é substituído pelo quê pela autorização de importação então pro STF quando o avisa autoriza a importação para fim de concessão judicial do medicamento é a mesma coisa que o medicamento está registrado na Anvisa tá vamos ler pela última vez aqui o até tese do tema 1161 vamos lá cabe ao
estado fornecer em termos excepcionais medicamento que embora não possua registro não Ava tem a sua importação autorizada pela agência desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente a impress indb bilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante do SUS Beleza então fiquem atentos aqui o o segredo para compreender esse tema de repercussão geral eh é lembrar que pro STF para fims de concessão judicial do medicamento a autorização de importação equivale ao registro na Anvisa ponto tá aí o resto vocês aplicam os requisitos cumulativos que o STJ já tinha estabelecido lá
no tema número 106 tá então vejam o tema 1161 veio depois do julgamento do tema 500 esses dois temas continuam aplicáveis até hoje tá o STJ o STF não afastou não tá certo e então são coisas que a gente aplica aí depois do julgamento do tema 1161 Qual foi a grande novidade que a gente teve no debate sobre fornecimento judicial de medicamento foi a questão envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS que são aqueles medicamentos fora da lista do SUS né em que se debateu o seguinte quando alguém ajuíza uma ação pedindo um
medicamento fora da lista do SUS é indispensável que a união esteja no polo passivo dessa ação e por houve esse esse questionamento porque a atribuição legal para decidir sobre a incorporação de o medicamento nos protocolos do SUS é da União por meio do Ministério da Saúde e o Ministério da Saúde decide isso auxiliado por um órgão chamado conit que é uma comissão de incorporação de tecnologias no SUS tá lá na lei do SUS tem referência ao conitec então o Ministério da Saúde assessorado pelo conitec pela conitec decide quando incorpora ou não o medicamento no SUS
é assim que funciona então por se tratar de uma atribuição da União houve esse debate Será que a união tem que necessariamente estar presente nessa ação então se a pessoa juiz a ação contra um estado é necessário formar um de consórcio com a união também porque nesse caso aí eh é uma atribuição da União a incorporação de medicamento Então esse foi o debate E aí no STF tá lá na primeira turma do STF foi que começou essa questão em um caso o a primeira turma falou o seguinte Olha é necessário incluir a união no polo
passivo das ações em que se pede um medicamento não incorporado E aí se a pessoa ajuizou a ação contra algum outro ente federativo esse outro ente federativo pode continuar no polo passivo por conta da Solidariedade que a gente já reconheceu no tema 793 mas Haverá aí um lit consórcio passivo necessário com a união a união tem que estar aí no polo passivo e aí a primeira toma do STF decidiu isso em vários casos Olha só eh uma reclamação julgada em março de 2022 outra reclamação julgada também em março de 2022 um recurso extraordinário com a
agravo regimental julgado em abril de 2022 então vários precedentes no STJ a coisa foi diferente no STJ na mesma época mas mas um pouco depois do que houve manifestação no STF o STJ falou o seguinte Olha eu não concordo com a necessidade de inclusão da União nessas ações porque o STF reconheceu lá no tema 793 a solidariedade entre as esferas federativas nas demandas de saúde e ele não fez nenhum tipo de ressalva como não tem nenhum tipo de ressalva reconhecida ali não cabe aqui a gente ficar criando óbices para o acesso ao judiciário para essas
pessoas que estão querendo medicamento tá E aí o STJ então não concordou ele falou nessas ações em que se pede medicamento não incorporado no SUS não é obrigatória a inclusão da União o o a parte autora pode incluir a união se achar que deve mas não é obrigatória E aí o STJ decidiu isso por exemplo Olha foi a segunda turma do STJ tá no recurso em mandado de segurança julgado em abril de 2022 né lá no STF a coisa começou em março de 2022 no STJ em abril de 2022 depois vem um agravo no recurso
do mandado de segurança julgado em agosto de 2022 tá E aí finalmente em abril de 2023 o STJ julgou um incidente de Assunção de competência tá E aqui foi já a sexta sessão do STJ adotando esse entendimento de que não é necessário colocar União nessas ações né então quando o STJ julgou esse IAC a sexta sessão do STJ julgou Foi aí que a ficou séria tá Foi aí que o negócio ganhou o maior vulto tá inclusive vocês podem ver aqui que teve caso em que no mesmo dia ó 26 de abril de 2022 26 de
abril de 2022 no mesmo dia a primeira turma do STF decidiu em um sentido e a segunda turma do STJ decidiu em outro sentido Então tava aqui uma divergência muito forte entre STF e STJ e foi aí que veio o bendito tema de repercussão geral 1234 tá é mais ou menos uma semana depois foi uma semana Exatamente olha só no dia 12 de abril de 2023 o STJ julgou I ser número 14 né divergindo do STF E aí no dia de 17 de abril de 2000 eh de 2023 então quantos dias depois 5 dias depois
o Gilmar Mendes que foi o relator do tema de reflecção geral 1234 proferiu uma decisão cautelar foi um uma tutela uma uma tutela provisória no recurso extraordinário ele proferiu essa tutela provisória no dia 17 de abril de 2023 e no dia 19 de abril de 2023 de 2023 o plenário do supremo fendou essa tutela provisória então uma semana depois do julgamento do IAC 14 lá no STJ a gente teve essa decisão aqui de caráter provisório no STF muito importante porque foi uma coisa que deu uma acalmada na situação porque a gente tava tendo tanta divergência
tanta confusão que o pessoal lá no primeiro grau na primeira instância ficava perdido que que eu faço né Principalmente o pessoal da defensoria pública e tal e aí o STF ele proferiu essa cautelar tá ele proferi essa cautelar e ele falou o quê O que foi que ficou definido ali naquele momento ele falou assim em primeiro lugar se a ação é ajuizada para pedir um medicamento que está padronizado que é o tal do medicamento incorporado no SUS essa ação deve ser ajuizada contra o ente que de acordo com as regras do SUS né o ente
federativo que de acordo com as regras do SUS é responsável por fornecer E aí pode ter elit consócio ou não com outros entes federativos né aplica aqui a solidariedade normalmente mas o ente responsável deve estar presente então se a gente tem um medicamento que já tá incorporado todo mundo sabe quem é que tem que fornecer aquele medicamento ah faça o favor né ele tem que estar no polo passivo da ação para não gerar confusão ali na hora de cumprir a decisão judicial Você pode até colocar outros entes Federados se quiser mas quem tem a obrigação
Legal tem que estar lá tá E aí o juiz que recebia essa ação Digamos que a pessoa ajuizou incorretamente é ação não colocou o ente responsável e aí era para ter por exemplo a união e aí a pessoa não colocou a união no polo passivo ajuizou a ação na justiça estadual o juiz é incompetente só que daí a decisão a a tutela provisória aqui falou o seguinte Olha o juiz mesmo que seja incompetente ele pode deferir a tutela cautelar né deferir a antecipação de tutela ali para conceder o remédio de imediato porque muitas vezes é
uma urgência a pessoa tá ali quase morrendo precisa do remédio Então olha juiz você é incompetente defira a tutela provisória e depois manda o processo pro juiz competente tá não vai deixar o paciente na mão então isso aqui foi o que ficou definido para um medicamento que tá incorporado já agora pro medicamento não incorporado não padronizado o STF falou o seguinte olha se o medicamento não tá padronizado ele vai ser julgado onde ele foi ajuizado a gente não vai discutir isso aqui nessa ação porque a gente tem que decidir essa questão aqui nesse tema de
repercussão geral então ele foi ajuizado lá ele tá pedindo um medicamento que não tá incorporado deixa lá o juiz não pode declinar da sua competência ele vai ser competente para julgar Aquele caso beleza Além disso O Supremo falou ficam suspensos todos os recursos especiais e extraordinários que tratem dessa questão da Necessidade ou não de incluir a união no polo passivo dessas ações de medicamento não incorporado no SUS então ele suspendeu tudo que é recurso especial e tudo que é recurso extraordinário né e os processos em outra fase de tramitação nas instâncias Ordinárias não ficaram suspensos
mas no recurso especial e no recurso extraordinário ficaram suspensos então isso foi o que decidiu o STF inicialmente na tutela provisória depois quando o tema de repercussão geral 1234 foi julgado isso aconteceu em setembro de 2024 então um pouco mais de um ano depois da tutela provisória a gente teve o julgamento de mérito do tema de repercussão geral 1234 E aí nesse julgamento de mérito o que foi que aconteceu primeiro o voto do relator que foi o jar mes teve 97 páginas a tese de repercussão geral fixada nesse tema ocupou seis páginas do voto do
jilmar Mendes então a gente não vai ler aqui a tese tá porque é muito muito grande e ela traz inclusive muitas informações que nem são relevantes para nosso estudo aqui Vocês já vão entender o motivo tá então a gente não vai ler a tese de repercussão geral aqui mas vocês vão entender todo o assunto aqui vão entender todo o assunto aqui porque eu trouxe um resumo bem detalhado aqui do que é importante vocês entenderem vai ver aqui beleza bom o que foi que aconteceu nesse tema de repercussão geral 1223 ele acabou se tornando eh algo
muito maior do que ele era inicialmente Porque inicialmente ele foi um tema que foi admitido para discutir o seguinte se a ação de medicamento pede um remédio que não tá na lista do SUS é preciso colocar a união no polo passivo ou não esse foi o questionamento nesse tema de repercussão geral Só que aí o STF Aproveitou a oportunidade para quê para definir critérios mais claros eh sobre todos os procedimentos que estão envolvidos aí no fornecimento de medicamento inclusive medicamento incorporado e medicamento não incorporado E aí o que foi que o STF fez para conseguir
fazer isso o Gilmar Mendes mandou instalar uma comissão para haver uma conciliação entre todas as esferas federativas a união os estados e os municípios E aí houve a participação de vários órgãos várias autoridades de todas essas esferas em vários debates no processamento desse tema de reflexão geral tá na tramitação dele Houve várias conversas eh e aí cada esfera Federativa dava a sua opinião cada esfera Federativa falava Olha isso aqui é possível isso aqui não é possível é fazer né E aí o STF aproveitou então a oportunidade mandou instalar essa comissão para se atingir uma conciliação
por quê Porque fazendo isso o STF Conseguiu ouvir o poder público que é quem tem que atender essas demandas e aí o próprio poder público já foi lá e já falou pro Supremo Olha a gente consegue fazer essas coisas dessas maneiras e aí a gente vai conseguir atender a maior quantidade possível de pessoas de forma mais rápida e sem muitas burocracias Então esse foi o o a grande vantagem da instalação dessa sistemática de conciliação de autocomposição no tema de repercussão geral 1234 foi o STF conseguir pela primeira vez tá ouvir o poder público nessas ações
porque antes disso O que que a gente tinha a gente tinha sempre o judiciário decidindo tudo pelos seus próprios critérios sem pensar tanto as dificuldades do poder público que são várias né dificuldades especialmente relacionadas aos recursos e aos seus procedimentos E aí nesse tema de repercussão geral 1223 todas as esferas federativas puderam dialogar entre si em e com o poder judiciário e definir quais eram os critérios viáveis quais eram os procedimentos viáveis para atender essas demandas de fornecimento de medicamento E aí no fim das contas no julgamento do mérito do tema de repercussão geral 234
o que acabou acontecendo foi que houve praticamente a a homologação de tudo que foi acordado pelos entes Federados então o julgamento de mérito de mérito do tema 1234 foi basicamente homologar o acordo que foi firmado entre as esferas federativas nesse processo por quê Porque era o acordo que foi firmado que dizia o que dava para fazer e o que não dava não adianta nada o Supremo querer decidir contrariando esse acordo por quê Porque na prática vai dar problema né não vai conseguir atingir a finalidade que é atender as demandas de saúde tá então bom no
tema de repercussão geral 1234 o STF decidiu resumidamente né homologando O Acordo que foi firmado pelos entes federativos nos autos do processo o STF decidiu o seguinte ó primeiro se a ação for uma ação de fornecimento de medicamento incorporado ela deve ser ajuizada contra o ente federativo que é responsável por fornecer aquele medicamento E aí pode haver ou não lit consórcio com os outros entes federativos tá se a responsabilidade for da União a ação deve ser ajuizada na justiça federal ponto final tá E aí eh quem é o ente federativo responsável ou não depende de
qual é o medicamento que tá sendo pedido porque os medicamentos eles são classificados no SUS em diferentes grupos e a depender do grupo em que está inserido o medicamento ele vai ser de responsabilidade da União dos estados ou dos Municípios tá basicamente os medicamentos de responsabilidade dos Municípios são aqueles que vocês encontram em impsto de saúde e nas farmácias populares tá então a a quando é medicamento incorporado o ajuizamento da ação deve observar quem é o ente responsável agora se for um medicamento não incorporado e a responsabilidade pode ser da União ou pode ser dos
Estados tá município ficou isento de responsabilidade em relação a medicamento não incorporado no SUS tá E aí qual foi o critério definido nesse julgamento para dizer se a responsabilidade pelo medicamento não incorporado é da União ou se é dos Estados o valor do tratamento anual com aquele medicamento se for um tratamento anual de valor igual ou superior a 210 salários mínimos a responsabilidade vai ser da união e a competência vai ser da Justiça Federal agora se for um tratamento de valor anual inferior a 210 salários mínimos a responsabilidade vai ser dos Estados tá bom essa
ação que é ajuizada contra a união é quando é um medicamento não incorporado de responsabilidade da União ela pode também também ter no polo passivo estados e municípios tá o STF na tese que ele fixou ele mencionou a possibilidade de inclusão de estados e municípios quando é um medicamento não incorporado de responsabilidade dos Estados o STF mencionou na sua tese de repercussão geral a possibilidade de haver de de ser demandado também o município né nesse caso o STF não mencionou a possibilidade de eh incluir também a união Tá e isso me parece que aconteceu por
quê Porque nesse caso de medicamento de responsabilidade dos Estados a competência vai ser da justiça estadual de modo que ficaria inviabilizada a inclusão da União aí porque quando a união tá no polo passivo isso atrai a competência da Justiça Federal né então na tese de repercussão geral a possibilidade mencionada pelo STF foi quando é não incorporado de responsabilidade da União pode haver inclusão de estado de município quando é não incorporado de responsabilidade dos Estados pode haver inclusão de município tá E aqui tem um detalhe quando a respons ilidade pelo medicamento não incorporado é dos Estados
os estados receberão um reembolso um ressarcimento pela união então a união vai pagar vai reembolsar os estados por parte do valor que ele gastou nesse tratamento aí com medicamento não incorporado e esse ressarcimento é parcial tá esse ressarcimento é parcial e ele segue um certo escalonamento Olha só quando se trata de um tratamento que tem valor anual maior do que sete salários mínimos e menor do que 210 salários mínimos Então tá nessa faixa eh acima de sete e abaixo de 210 os estados serão ressarcidos nessa faixa de valor por 65% do que eles desembolsaram em
relação ao valor de até sete salários mínimos os estados continuam responsáveis por fornecer o medicamento mas não terão nenhum ressarcimento tá não terão nenhum ressarcimento ó não haverá reembolso Lembrando que os municípios aqui quando é medicamento não incorporado não vão ter gasto nenhum tá e tem uma observação é essa faixa de ressarcimento que a gente viu aqui se aplica para medicamentos comuns por ex pros medicamentos em geral se for especificamente medicamento oncológico não incorporado o ressarcimento é diferente né o ressarcimento que os estados recebem da União quando a responsabilidade é deles quando é um medicamento
oncológico esse ressarcimento será de 80% do valor total gasto pelo estado não tem mais esse escalonamento ah acima de sete salários mínimos e tal não 80% do valor total gasto pelo Estado quando é medicamento oncológico não incorporado de responsabilidade do estado Só que tem um detalhe esse percentual de 80% só se aplica no caso de ser uma ação judicial que foi ajuizada antes do do dia 10 de junho de 2024 Por que 10 de junho de 2024 porque 10 de junho foi a data de assinatura do acordo eh entre os entes federativos do acordo nesse
tema de repercussão geral 1234 então eles assinaram um acordo e naquela data base eles fixaram que quando é medicamento oncológico a união vai rebolar 80% do valor total que o estado gastou tá em relação às outras ações né a partir de 10 de junho de 2 24 esse reembolso da União aos Estados nos medicamentos oncológicos tem que ser definido pelos próprios entes federativos no âmbito do SUS naquela chamada comissão eh interger social eh tripartite é a cite né cit então eles vão debater e vão definir tá então é uma coisa que eles vão ter que
definir mas esses 80% de reembolso quando é medicamento não incorporado oncológico se aplica para ações que foram juiz usadas antes do dia 10 de junho de 2024 que foi a data de assinatura do acordo no tema de repercussão geral 1234 tá seguindo esse deslocamento de competência porque a gente viu aqui o seguinte o STF definiu eh quem é o ente responsável em cada caso né quando é medicamento incorporado e quando é medicamento não incorporado se a ação foi ajuizada erradamente sem considerar o ente responsável vai ter que haver a correção do polo passivo e a
remessa do processo para a justiça correta para a justiça competente Só que essa remessa esse deslocamento de competência em virtude da correção do polo passivo só se aplica segundo definir o STF então houve uma modulação de efeitos aqui só se aplica aos processos ajuizados após a publicação da ata de julgamento do tema de repercussão geral 1200 tá então os processos que foram ajuizados antes da publicação do julgamento do tema 1234 vão ser julgados onde eles foram ajuizados ponto final Beleza tem um detalhe é o seguinte e imagina que um processo foi ajuizado na justiça estadual
e deveria ter sido ajuizado na justiça federal porque a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é da União só que aquela pessoa entrou na na na na na justiça patrocinada pela dpe Defensoria Pública do Estado e quando ela for paraa Justiça Federal com a correção do Paulo passivo e remesso dos Autos paraa Justiça Federal ele vai ter que passar aquela pessoa vai ter que passar a ser patrocinada pela dpu Defensoria Pública da União E aí o Supremo falou o seguinte Olha isso pode gerar problemas para essa pessoa porque cada defensoria pública dos estados e da União
tem critérios diferentes pro atendimento Pode ser que em um estado o critério seja o seguinte Olha quem ganha até cinco salários mínimos pode ser atendido aqui na Defensoria Pública e pode ser que na União eu não sei quais são os critérios tá de cada um Mas pode ser que na União o critério seja três salários mínimos Então falo assim na dpu Então quem ganha até três salários mínimos pode ser atendido aqui quem ganha mais que isso não pode ser atendido aqui isso pode gerar um problema porque imagina o seguinte o cara ganha R 5.000 Então
ele pode ser atendido na dpe mas não pode ser atendido na dpu Então se o processo dele é remetido para pra Justiça Federal ele acabaria ficar ficando sem assistência da Defensoria Pública E aí o Supremo falou o seguinte olha Eh se esse tipo de coisa acontecer por conta do deslocamento de competência para Justiça Federal a Defensoria Pública Estadual pode continuar atuando nesses processos mesmo que estejam na justiça federal E aí vai haver uma espécie de parceria entre a dpe e a dpu tá um cop Patrocínio são elas patrocinando ao mesmo tempo lado a lado aquela
mesma pessoa para evitar que o o assistido fique desamparado agora esse c Patrocínio só se aplica durante um ano tá só se aplica por pelo prazo de um ano né Por até um ano após a publicação da ata de julgamento do tema de repercussão geral 1234 Ponto beleza nessas ações outra coisa que o STF decidiu né nessas ações quando ah a pessoa juíza a ação pedindo medicamento O Poder Judiciário Ele só pode fazer uma análise de legalidade então a pessoa vai ajuizar a ação vai pedir o medicamento e o judiciário só vai for seu medicamento
Se ele perceber que existe alguma ilegalidade ou existe uma ilegalidade no ato que negou o fornecimento do medicamento na Via administrativa ou tem uma ilegalidade no ato que negou o próprio registro do medicamento eh a própria incorporação do medicamento no SUS ou então o cara vai provar lá né o autor dação vai mostrar lá que nem mesmo existe um pedido de incorporação do medicamento em curso né então vai o judiciário vai analisar apenas ilegalidades o que que eu quero dizer que o STF decidiu que o juiz Quando recebe uma ação dessa ele não pode se
intrometer no mérito administrativo então ele não pode conceder o remédio por conta de critérios técnicos né o juiz não pode ir lá e falar olha eu acho que esse remédio aqui é melhor eu já usei esse remédio eu sei que ele é bom vou vou conceder sim não pode fazer isso o juiz tem que analisar o caso concreto considerando aspectos de legalidade unicamente só que aí dentro de aspectos de de legalidade está a possibilidade de analisar o quê os motivos determinantes do ato administrativo que negou o fornecimento que negou a incorporação do remédio e por
aí vai o que é isso analisar os atos administrativos isso é a aplicação daquela teoria da dos motivos determinantes né que diz que o ato administrativo ainda que seja um ato discricionário ele é nulo se os motivos declarados pelo administrador para praticar aquele ato forem motivos inexistentes motivos inverídicos motivos ilegítimos né Mesmo quando o administrador nem mesmo precisava fundamentar o ato se ele vai lá e fundamenta com motivos que não existem o Ato é inválido tá então isso é um controle de legalidade do ato isso pode ser feito pelo Judiciário nessas ações de fornecimento de
medicamento mas invadir o mérito administrativo Jamais isso não pode ser feito tá o STF definiu isso deixou muito claro por quê Porque o poder público teve maior esforço aqui nessas conciliações do tema 12 1234 para definir os critérios e os procedimentos para fornecer os medicamentos aí se o judiciário foi lá e começar a invadir o mérito administrativo aplicando seus próprios critérios técnicos e por aí vai vai ficar uma bagunça né não vai servir de nada toda essa conciliação Sem falar que é uma de uma evasão na separação dos poderes né bom o STF decidiu também
no tema 1200 34 o seguinte que esse tema 1234 não se confunde com o tema de repercussão geral 793 que é aquele tema em que foi reconhecida a solidariedade entre os entes federativos então um não exclui o outro são temas que coexistem né harmonicamente um existe ao lado do outro eles não se confundem um não está dentro do outro um não exclui o outro Eles continuam existindo então quando se tratar de uma ação de fornecimento de medicamento tem que ser seguido o que tá no tema 1234 só que o entendimento no sentido da Solidariedade entre
as esferas federativas no tema da saúde continua sendo aplicável tá que é o tema 793 outro detalhe o tema 1234 o STF deixou isso muito claro ele diz respeito unicamente a medicamento unicamente medicamento se for qualquer outro produto de interesse para a saúde que não seja medicamento não se aplica o tema 1234 porque o tema 1 2 3 4 foi específico para medicamento então prótese órtese Equipamentos Médicos outros que não sejam medicamentos não são resolvidos pelo tema 1234 tá outra coisa interessante eh que ficou definido ali entre os entes federativos e com o poder judiciário
n nessa conciliação no tema 1234 é que será criada uma plataforma Nacional online tá uma plataforma nacional que é que concentra ali o quê informações sobre medicamentos sobre pedidos de medicamentos tá sobre acompanhamento de paciente etc então todas as informações sobre os medicamentos que estão incorporados não incorporados sobre os pedidos que foram feitos de fornecimento de medicamento né Cada pessoa individualmente os pedidos que elas fizeram a evolução do tratamento das pessoas que obtiveram a concessão de medicamento inclusive judicialmente todas essas informações estarão nessa plataforma Nacional por que isso porque o judiciário quando receber uma ação
de medicamento ele vai lá olha a plataforma pega a informação que ele tem que pegar e decide de acordo tá então fica tudo muito mais fácil tudo com muito mais trans tá bom E também o seguinte um último detalhe que a gente que faz o nosso link aqui né com o próximo tema de repercussão geral que a gente vai ver que é o seguinte os requisitos do tema do STJ número 106 né aqueles para fornecimento de medicamento não incorporado no SUS e tal eles não foram descartados tá Eles continuam sendo aplicados só que agora eles
receberam um um tempeiro adicional tá teve uns acréscimos aí então o tema 106 do STJ os critérios definidos lá continuam válidos só que eles agora se tornaram um pouco obsoletos assim digamos assim tá um pouco insuficiente porque houve o acréscimo de novas exigências tá bom E essas novas exigências Elas já foram mostradas pelo STF no tema 1234 só que elas foram tratadas de forma bem expressa e bem clara praticamente uma forma numérica no tema de repercussão geral número seis tá que teve como objeto a definição dos critérios para fornecimento de medicamento não incorporado que é
o nosso próximo tema aqui no nosso vídeo só que antes da gente passar pro tema número se eu tenho que falar para vocês que no tema 1234 o STF aprovou uma súmula vinculante no próprio julgamento de mérito tá ele aprovou uma súmula vinculante que inicialmente ela não recebeu numeração então a gente não sabia com qual numeração ela ficaria mas que depois ela foi publicada eh no diário da justiça e recebeu um número apropriado que foi o número 60 então agora a gente tem uma súmula vinculante número 60 uma nova súmula vinculante que veio do julgamento
do tema de repercussão geral 1234 E ela ficou com essa redação aqui olha só súmula vinculante número 60 ela falou seguinte o pedido e a análise administrativos de fármacos na Rede Pública de saúde a judicialização do caso bem ainda seus desdobramentos administrativos e jurisdicionais devem observar os termos dos três acordos interfederativo e seus fluxos homologados pelo STF em governança judicial colaborativa no tema 1234 da sistemática de repercussão geral então basicamente que o STF falou aqui foi o seguinte os pedidos de fornecimento judicial e administrativo de medicamento tem que observar o que ficou definido no tema
1234 após a celebração de acordo interfederativo né interfederativa entre os entes federativos então o STF aprovou essa súmula vinculante de modo que se houver uma decisão judicial que forneça o medicamento sem observar o tema 1234 já vai caber diretamente pro Supremo uma reclamação né então tudo vai eh eh ter mais efetividade e eficiência né o o propósito do STF aprovando essa súmula vinculante foi esse tá então agora a gente depois do tema 1234 o que foi que a gente teve na jurisprudência do supremo na jurisprudência do país todo né a gente teve o tema de
repercussão geral número se tá o tema de repercussão geral número se ele foi inicialmente julgado lá lá em 2020 só que quando ele foi julgado ele ele Isso aí foi um caso que perguntava o seguinte o estado pode ser forçado a fornecer medicamento de alto custo essa era a pergunta e aí ele foi julgado em 2020 nessa época o Supremo decidiu que em regra não é obrigado só que o STF iria fixar exceções a essa regra ou seja casos em que o estado poderia ser obrigado a fornecer o medicamento de alto custo e o e
a isso seria definido posteriormente quando fosse fixada a tese de repercussão Geral do caso só que esse tema o tema número se ele acabou ficando meio esquecido lá sabe no STF E aí veio o tema de repercussão geral 1234 e o que acontece esses dois temas acabaram se comunicando um com o outro porque o tema 1234 acabou se tornando um tema para definir todos os fluxos e critérios para fornecimento judicial de medicamento e o tema número se el tratava da possibilidade ou não né dos critérios para forçar O pod públic a forer medicamento de alto
custo só que o tema se acabou tendo seu escopo também ampliado ministros foram debatendo debatendo eles chegar à conus de que na verade elesi fixar critérios para o estado ser forçado a fornecer medicamento fora da lista do SUS de modo geral tá e não simplesmente o medicamento fora delista do SUS de de de de alto custo ele falou o seguinte os ministros né debatendo falaram o seguinte olha essa questão de analisar o custo do medicamento não é uma atribuição do Poder Judiciário quem tem que analisar o custo do medicamento é o Executivo quando vai definir
as políticas públicas de saúde e a lista de medicamento do SUS então é o poder público que vai ver lá quanto custa o medicamento eh qual é o custo benefício né o custo efetividade do daquele medicamento se se vale a pena incorporar aquele medicamento né é vale a pena incorporar esse medicamento que ele é usado por poucas pessoas ou é melhor usar esse dinheiro Para incorporar esse outro medicamento que tem muita gente precisando então o custo do medicamento é uma preocupação do executivo quando vai definir as políticas públicas do SUS os ministros disseram né então
aqui vamos aproveitar a oportunidade para simplesmente definir os critérios para forçar o poder público a conceder medicamento não incorporado no SUS em dependentemente do valor do medicamento Então teve o escopo do julgamento ampliado então perceba que como eh como o escopo do julgamento do tema seis acaba se comunicando também com o escopo do julgamento do tema 1234 ele se comunicaram muito tanto que no próprio tema 1234 o STF já abordou critérios para fornecimento de medicamento fora da lista do SUS né aquela questão de analisar apenas a legalidade por aí vai só que foi fo no
tema seis em que isso foi que isso foi Tratado de forma mais clara e com a definição bem precisa dos critérios na tese fixada pelo STF e esses temas andaram tão lado a lado que eles tiveram seu julgamento em sessão virtual no Supremo iniciado no mesmo dia eles foram julgados conjuntamente só que o que aconteceu foi que o ministro Nunes Marques pediu vista no tema seis né já tava com a maioria formada e tudo mais mas ele pediu Vista então então a conclusão do julgamento do tema 6 acabou acontecendo depois da conclusão do julgamento do
tema 1234 Mas eles tiveram julgamento ali conjunto Tá bom então o que foi que o STF definiu no tema de repercussão geral número seis tá que veio então a ser julgado né ter o julgamento concluído depois alguns dias depois do tema 1234 olha só aqui também é um resuminho só que a gente vai ver como ficou a tese de repercussão geral nesse tema porque ela não ficou tão grande quanto a tese que o STF fixou no tema 1234 então dá pra gente ver aqui no vídeo tá bom primeiro ponto que o STF fixou foi que
em regra o judiciário não pode forçar o estado né o Executivo a fornecer medicamento fora da lista do SUS né isso aí pouco importa o valor do medicamento a regra que não pode ser forçado a fornecer medicamento fora da lista do SUS excepcionalmente é possível que uma decisão judicial obrigue o poder público a fornecer medicamento não incorporado que é aquele que não tá na lista do SUS se estiverem presentes alguns requisitos cumulativos tá então excepcionalmente é isso o primeiro requisito cumulativo é o medicamento tem que estar registrado na avisa né é o requisito que o
STJ já exigia lá no tema de de repetitivos número 106 certo sego segundo requisito eh e aqui tem um detalhe tá o preenchimento desses requisitos o STF deixou muito claro o preenchimento desses requisitos no caso concreto tem que ser comprovados pelo autor da ação então é um ônus probatório do autor se ele não comprovar esses requisitos não atender o ônus probatório é improcedência da demanda tá então é um desses requisitos né é estar registrado na VISA o o segundo é tem que ter havido prévio pedido administrativo de forne ento do medicamento então o autor da
ação tem que provar que pediu o fornecimento do medicamento tem que provar né E além disso ele tem que provar o quê que houve O indeferimento do pedido de fornecimento ou o indeferimento do da própria incorporação do medicamento ou então ele tem que provar que não havia nem mesmo um procedimento de incorporação em curso né então se não tem o procedimento de incorporação do remédio em tramitação não tem como a incorporação do remédio médio eh ter sido negada né então ele tem que provar o quê primeiro que ele fez o pedido de fornecimento segundo que
o pedido de fornecimento foi negado ou que o pedido de incorporação do medicamento no SUS foi negado ou que nem mesmo tem um pedido de incorporação em tramitação terceiro detalhe o autor da ação deve comprovar que houve alguma ilegalidade nesse ato administrativo no ato administrativo quê que negou o fornecimento do remédio ou que negou a incorporação do remédio na lista do SUS ou então ele tem que provar que essa ilegalidade consiste em um excesso de prazo no procedimento de incorporação do remédio tá a lista a a lei do SUS prevê um prazo lá que é
de 90 dias Para incorporar para concluir o procedimento de incorporação né e ele pode ser prorrogado por mais 60 dias se eu não tão enganado mas existe um prazo legal na lei do SUS paraa conclusão do procedimento de incorporação quando o Ministério da Saúde instaura esse procedimento lá tá próximo detalhe o judiciário não pode invadir o mérito administrativo quando analisa a presença desses requisitos né então quando alguém pede um fornecimento judicial de medicamento não incorporado o judiciário vai analisar se houve alguma ilegalidade cometida pela administração e quais são essas possíveis ileg ilidade ilegalidade no indeferimento
do fornecimento ilegalidade no indeferimento da incorporação do medicamento ou uma ilegalidade consistente em um excesso de prazo no pedido né na tramitação do pedido de registro do do do pedido de incorporação do medicamento tá outra coisa que deve ficar comprovada pelo autor da demanda ele deve comprovar o quê a eficácia a acurácia a segurança e a idade do medicamento e isso deve ser comprovado como com base em evidências científicas de alto nível tá o STF falou essa expressão tem que ser baseado em dados científicos de alto nível o que é dado científicos de alto nível
são estudos randomizados ou seja aqueles que eh pegam vários casos randomicamente sem direcionar e meta análises de recursos de estudos que já foram feitos né Tem muita gente que diz que meta análise é o suprassumo do estudo científico porque você pega lá vários estudos que já foram feitos e estuda os estudos Então você faz uma meta-análise desses estudos tá então eh eh são Dados científicos de alto nível então a eficácia a segurança a curá a efetividade do medicamento tem que ficar comprovado com base em dados científicos de alto nível terceiro detalhe aqui terceiro não a
tá no sexto detalhe aqui próximo detalhe deve ficar comprovada o qu que aquele medicamento que tá sendo pedido é imprescindível para o tratamento do do autor da ação e que não existe um substituto terapêutico no SUS tá não existe um substituto terapêutico no SUS agora tem um detalhe isso tudo aqui é imprescindibilidade do tratamento inexistência de substituto terapêutico até mesmo na eficácia a curá a segurança do tratamento do remédio eh Isso deve ser analisado não apenas com base né No que o autor da ação Alega e no que está no laudo do seu médico né
então o STF falou o seguinte na tese de repercussão geral o juiz o tribunal quando vai analisar um pedido desse ele não deve confiar simplesmente no que tá sendo alegado pelo autor da ação ele deve ir atrás de dados técnicos e científicos de pessoas que são especialistas naquela na aquele tema e que não fazem parte do processo né pode ser até por exemplo algum profissional do SUS alguma entidade com expertise naquilo Tá mas ele vai buscar fora dos Autos esse conhecimento também para o quê para não ser simplesmente influenciado pelo que o autor da ação
fala tá e o paciente né o autor da ação deve comprovar que não tem dinheiro para bancar o tratamento deve comprovar que ele é incapaz financeiramente de suportar os custos do tratamento que ele tá pedindo beleza bom esses foram os requisitos cumulativos que o STF fixou cujo ônus da prova é do autor da ação e essa aqui que a gente vai ver agora foi a tese de repercussão geral que o STF fixou deixa eu jogar na tela para vocês pra gente ler aqui melhor olha só aqui a tese de repercussão geral fixada pelo STF no
tema de reflecção geral número 6 primeiro A ausência de inclusão de medicamento nas listas do SUS e aí essas listas podem ser a rename que é a lista Nacional né na de Nacional a RM que é a lista Estadual resum es de Estadual remum que é a lista Municipal mu de Municipal entre outras né então a ausência de inclusão do medicamento no SUS impede como Regra geral o fornecimento do remédio por decisão judicial independentemente do custo dois é possível excepcionalmente a concessão judicial de medicamento registrado na Ava mas não incorporado as listas de dispensação do
SUS desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos e olha o detalhe aqui ó cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação e aí Lá vem os requisitos né primeiro negativa de fornecimento do medicamento na Via administrativa nos termos do item 4ro do ter 1234 da repercussão geral então o cara tem que ter pedido e tem que ter havido negativa do fornecimento do medicamento segundo ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela conitec eu falei para vocês né A conitec é uma comissão de incorporação de tecnologias no SUS que acessora o ministério da saúde na
incorporação de medicamentos no SUS né então ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela conitec ausência de pedido de incorporação ou demora na sua apreciação tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19q e 19r da Lei 8080 que é a lei do SUS né e no Decreto que regulamenta ela 76 46/21 C impossibilidade de substituição do medicamento por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas ah Seguindo aqui achei pronto achei D comprovação a luz de medicina baseada em evidências da eficácia da acurácia efetividade e
segurança do fármaco necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível ou seja unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta análise lembram que eu falei da meta-análise é imprescindibilidade Clínica do tratamento comprovada mediante laudo médico fundamentado descrevendo inclusive Qual tratamento já é realizado e f incapacidade financeira do autor da ação né de arcar com o custeio do medicamento só que a tese não acaba aí não tá ela segue aqui olha só item tr sob pena de nulidade da decisão judicial nos termos do Código de Processo Civil O Poder Judiciário ao apreciar o pedido de
concessão de medicamentos medicamentos não incorporados deverá Obrigatoriamente primeiro analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela conitec ou da negativa de fornecimento da Via administrativa à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de Regência então ó é um controle de legalidade né à luz da legislação especialmente à luz da política pública do SUS não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo então é proibido terminantemente o controle de mérito do ato pelo Judiciário B é proibido também sobre pena de nulidade da decisão né aferir a presença dos requisitos de
dispensação do medicamento previstos no item dois da tese a partir da prévia consulta ah ao núcleo de apoio técnico do Poder Judiciário najus já vou falar o que é sempre que disponível na respectiva jurisdição ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área não podendo ó não podendo fundamentar sua decisão unicamente em prescrição relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação então o juiz quando vai decidir esse pedido Ele tem que fazer isso ele tem que verificar a presença do itos estabelecidos na tese não apenas a partir do que foi alegado
pelo autor da ação ele tem que fazer isso considerando dados informações né de fora dos Autos e onde é que ele vai buscar essas informações ou com entes ou pessoas especializadas na matéria né com expertise técnica na área ou no tal do naj naj é o núcleo de apoio técnico do Poder Judiciário então o Nat juiz é um um uma reunião de dados tá dados técnicos que ficam à disposição dos juízes e dos tribunais para auxiliar na decisão das ações Então se houver dados no natjus naquele naquela localidade o juiz vai usar se não tiver
esses dados o juiz fica de mãos atadas não ele pode consultar o quê outros profissionais fora dos Autos eh entidades especializadas naquela matéria por exemplo ele pode ir no SUS e fazer algum questionamento pode buscar profissionais que trabalham no SUS e fazer questionamento não tem problema nenhum Mas o que o juiz não deve fazer é decidir a ação unicamente Com base no que foi alegado pelo autor né com base especialmente no no que foi alegado pelo advogado do autor da ação e pelo médico do autor da ação porque são são são alegações enviesadas claro né
então o STF definiu isso tá e seguindo aqui no último item eh no caso de deferimento no caso de deferimento judicial do fármaco o juiz deve oficiar os órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS por que isso porque o STF ele quer aproveitar o quê ele quer aproveitar as ações de fornecimento de medicamento como um instrumento para aprimorar as políticas públicas de saúde Então se o judiciário decide que determinado medicamento deve ser fornecido porque todos os requisitos definidos pelo STF foram preenchidos o ideal é que o poder executivo seja
comunicado disso para avaliar se ele deve ou não incorporar logo isso no SUS né porque o seguinte se o judiciário já tá mandando fornecer porque o Executivo não vai logo e incorpora esse medicamento agora essa análise é feita pelo o Executivo né ele vai analisar o custo benefício dessa inclusão porque às vezes o judiciário tá mandando eh fornecer o medicamento mas o Executivo Analisa e fala pô mas não vale a pena incluir porque sei lá vai ter três gatos pingados pedindo esse remédio aí então deixa ele ajuizar a ação a gente fornece judicialmente e não
V não vale a pena colocar aqui nas políticas públicas do SUS tá então essa análise fica a critério do executivo mas o Executivo deve ser comunicado pelo Judiciário quando o judiciário fornecer esse remédio beleza e tem um último detalhe nesse tema de repercussão geral número 6 o STF também aprovou uma súmula vinculante só que ela no dia em que eu estou gravando o vídeo não tem ainda um número ela não foi publicada no diário da Justiça ainda provavelmente ela vai ficar com o número 61 Tá mas a gente tem que esperar o número oficial para
saber se vai ser isso mesmo e essa tese essa essa na verdade né ficou com essa redação aqui olha só Então esse aqui é o enunciado de simula vinculante que foi aprovado no julgamento do tema de repercussão geral número 6 e basicamente ele fala a mesma coisa do enunciado do tema 1234 que o o as ações judiciais de fornecimento de medicamento não incorporado deve respeitar o que foi decidido no tema 6 olha só a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa mas não incorporado às listas do su deve observar as teses firmadas no julgamento do
tema se da repercussão geral e o objetivo aqui é o mesmo né se por acaso tiver alguma decisão judicial que não quis observar o que o STF decidiu no tema de repercussão geral número 6 vai caber uma reclamação diretamente pro Supremo Tribunal Federal para resolver o problema e aí tudo vai ganhar mais efetividade mais celeridade e mais efici também né o objetivo do supremo é tornar efetivo O que foi decidido aí quanto ao fornecimento de medicamentos Então pessoal a gente viu tudo que a gente tinha que ver eh na jurisprudência e na legislação também sobre
direito a saúde né especialmente né com foco no fornecimento de medicamento Espero que tenha ficado Claro para vocês espero que tenha ficado um conteúdo aqui bem esquematizado Eu segui a ordem cronológica tá do que foi acontecendo muita gente pediu ah segue a ordem cronológica pra gente entender bem a evolução das coisas então Eu segui a ordem cronológica Eu tratei de muitos detalhes que eu eu percebi que era dúvida de muita gente na caixinha de pergunta que eu abri no Instagram Então é isso espero que tenha esclarecido se ficarem com mais alguma dúvida comentem aqui no
vídeo tá não tem problema mandem mensagem para mim lá no Instagram eu quero também saber o que foi que vocês acharam desse vídeo comenta aqui a gente tem aqui um campo de comentários no YouTube E para finalizar né Eu acho que esse vídeo merece um like Então deixa o seu like aqui pra gente o seu like é importante pro nosso canal porque assim o nosso canal cresce o nosso conteúdo é entregue para mais pessoas e o nosso e o seu like também é importante para você porque quando você dá o like o YouTube entende que
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