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cartórios né meu nome é Adriano Álvares e eu vim aqui apresentar esse projeto para vocês do zero ao avançado no mundo de cartórios hoje teremos eh seis aulas ao longo aqui do dia começando agora às 8:02 com vocês para que a gente possa eh tentar iniciá-los nessa atividade né dos cartórios e fazer com que vocês entendam Qual é o nosso objetivo que é tentar chegar ao nível avançado logicamente que não hoje né logicamente que não com essas aulas essas aulas são introdutórias Mas a gente dá aquelas pinceladas de avanço para você ver como é que
o seu estudo vai ser direcionado então participando aqui deste projeto estou eu professor Professor Rafael Professor Fran e a professora Paloma que vão falar das diversas especialidades para vocês para mim foi tocado o tabelionato de protestos n vou dar o meu bom dia aqui né estamos ao vivo meu bom dia aqui para o Flávio para Marcia pro Josué pro Douglas N A eila tá pedindo para saber se vai ficar gravado vai ficar no YouTube Tá bom depois você pode assistir não se preocupe com isso tarc Lene a Sheila o Marcelo tá então meu bom dia
aí para vocês que estão nos acompanhando né Wesley ailsa Zacarias e tudo mais tá bom bom eu sou o professor desta desse tabelionato de protestos aí para vocês e o que que eu tenho para pra gente comentar em relação ao protesto notarial primeiro eu preciso tirar tirar o quê tirar é essa ideia dos Senhores do que serve Ah é só ele tá ele tá basicamente me prejudicando não a ideia do protesto não nasce nesse viés a ideia do protesto do tabelionato de protesta Ele nasce com duas finalidades qual é a primeira finalidade provar publicamente que
tem um cara atrasado e proteger a sociedade disso esse é o intuito a proteção aos terceiros você quer contratar com este cara Quero bom saiba que ele tem um protesto então acende uma luz amarela aí você vai dar um você vai fazer com que o parcelamento dele seja tão longo Será que ele será que ele não vai se apenar tá ele não é um bom pagador tem que tomar alguns cuidados e a segunda é resguardar direitos tá resguardar direitos de quem de crédito então eu tenho avalistas eu tenho endossantes endossatários eu tenho que resguardar essas
pessoas Então esse são aa a primazia do protesto gira em torno dessas duas finalidades logicamente a gente não vai ser hipócrita que na visão moderna né O que que eu tenho quando eu levo isso a um tabelionato né o título ou documento de dívida a um tabelionato que que eu tenho uma forma eficaz a satisfação do crédito eu tenho uma agilidade estatisticamente nutrido legal que são os três dias úteis né até a realização do protesto que é o suspiro que é o devedor poder ir até o cartório ou na sua casa pagar o boleto ou
pela internet na central Nacional Calma que a gente fala tudo disso eh ele ele efetuar o cumprimento da obrigação né nada queremos do que que cumpra né o cumprimento é o ideal né então ele não é apenas um instrumento de cobrança e tudo mais ele tá buscando a satisfação e também de equilibrar as relações econômicas Como diz aí o professor Loureiro né Ele fala exatamente disso que eu tenho quê eu tenho que atingir um equilíbrio nas relações econômicas por que que eu vou negociar com aquele cara porque ele tem uma lábia melhor eu tenho que
ter algumas peculiaridades dessa dessa questão e eu tenho que ter algumas vantagens algo mais rápido algo mais cé né que deixe o cara com a Puga atrás da orelha senhores sabe muito bem que quando eu tenho uma ação judicial senhor tá negociando lá na mesa uma mesa de negociação aí o senhor fala assim hum Esse cara é bom de conversa né Adriano é bom de conversa tá aqui e entendi Gostei do projeto que ele tá nos apresentando Mas será que ele é tudo isso que ele tá falando mesmo vocês fazem o quê Vou dar um
Google nele não é isso Ah vou buscar eh nos buscadores e tudo mais perfeito mas se você entrar lá na central de protesto você só bota o CPF do Adriano Ah deixa eu ver seu documento só para fazer um cadastr aqui pega o CPF e joga lá no site da central de protesto está testado ou não ah Adriano mas se eu jogar no Google também sai os processos que ele tem ou não mas lá no FD Digno lá não tem força de central correto pode ter uma falha pode ter um equívoco e muitas vezes você
não consegue Pesquisar pelo número do CPF às vezes sai homônimo E aí você teria que em todos os tribunais todos os sites dos tribunais dos tribunais regionais federais dos trabalhistas e tal e começar a jogar AL não é é ainda não tem uma central Nacional né o CNJ fez a proposta tem a intenção mas ainda não temos uma central Nacional de processos E aí você vai fazer a pesquisa e vai saber além do que nós temos ainda processos sigilosos né que não fazem parte de busca simples tá no protesto não tem isso tá lá protestado
ou não tá protestado simples Então essa é a vantagem da mesa de negociação você tá lá colocar né vocês vão ver também que nós temos eh as outras centrais né se você quiser fazer uma busca pela CRC que é do registro civil se você quiser fazer uma busca pelo e-notariado por conta do notas se você quiser fazer uma busca por conta do regist móveis para saber do no no no site dos registradores né Tem tudo isso tem lá no rcpj também para saber das eh da daquelas pessoas jurídicas que estão ali as associações Fundações Então
você tem uma margem E você tem a grande serp que é o sistema eletrônico do registro público que foi instituído em 2024 agora no começo do ano tá e já tá funcionando se você entrar aí serp né se RP pronto você vai est lá você vai ter isso você vai ter esse essa diagramação mas aí para você meu aluno que tá iniciando olhou aqui caiu de paraquedas numa aula de protesto do Adriano E aí meu amigo que esse tal de protesto vamos olhar pela letra da lei lei 9492 de 1997 vai dizer que o protesto
é um ato formal e solene tá pelo qual a gente prova a inadimplência que é o que mais nos interessa mas também é isso falta aquela vírgula E aí a gente vai subindo pro pro avançado Qual é a vírgula que falta descumprimento de obrigação originada em título e outro documento de dívida Como assim o descumprimento de uma obrigação protesto por falta de aceite lembra do aceite tem outros Mas vamos dar só esse como exemplo né Aí se você tem lá letra de câmbio duplicado Não foi aceita Você tem o protesto por falta de aceite é
você tem essa roupagem aí o protesto não é só por falta de pagamento apesar da gente conhecer popularmente como por falta de pagamento Você tem o descumprimento de um uma outra obrigação tá E aí a gente vai conversar mais sobre os tipos e modalidades de protesto que que eu tenho de vantagem aqui para vocês nós temos uma vantagem para os órgãos públicos que são maravilhosas que é a CDA a certidão de divida Eva Poxa Adriano mas ela também faz parte lá dos cadastros dos Cadin da vida né Tem Cadin Municipal Cadin da União Cadin tem
maravilha mas e daí e daí você consulta vamos lá de novo você vai consultar todas as fazendas todas vai não no protesto tá lá e aí você tem a vantagem qual é a vantagem da União estado Distrito Federal município autarquias e Fundações públicas normalmente em prova pega aqui tá eles mudam aqui para privada Fundações públicas quem A ideia é quem pode de acordo com o artigo 202 do CTN emitir certidão de divida ativa ponto tá dividaativa quem puder emitir a cerdão de dividaativa fechou fechou bonitinho tranquilo tá E aí você vai eh jogar isso para
essas possibilidades de documentação veja que nós temos títulos [Música] CCO 4 3 2 1 então senhores voltamos aqui deu uma travadinha né na internet lá no modelo mas estamos aqui com vocês estamos aqui tranquilos firmes e fortes então o que que nós temos que que nós temos aqui em relação a essa parte do protesto notarial nós temos aqui que eh você tem essa problemática em relação à Fundações públicas que a gente já conversou e aí você dá aquela escalada eu tenho uma CDA E aí você vai fazer todas as suas pesquisas você vai fazer toda
a sua análise lá se o cara tá devendo IPTU no município lá do Ceará por exemplo né que o concurso tá andando vai andar eh ou eh lá do Pernambuco que também vai andar o do Rio Grande do Norte não aí você tá numa outra localidade você vai fazer essa pesquisa Não mas pesquisar o protesto é muito fácil lá na central de protesto Faça o seu teste entra aí Central Nacional de protesto você vai ver que você pode botar o CPF de quem você quiser CNPJ de quem você quiser e vai tá lá vai tá
lá o quê a lista a lista de Protestos se tiver se não tiver tranquilo Lógico que aquilo é só uma consulta Não serve como certidão tá até escrito lá toma cuidado Mas e daí senhores eu tenho essa CDA Quanto custa paraa União estado Distrito Federal município todas entrar como processo judicial o custo é altíssimo eles fazem essas estatísticas ano a ano às vezes chegam a 7 10 15 R 20.000 E aí vai entrar com o processo não entra com o protesto mas aí discutiram né que que discutiram não mas já tem um cadinho aqui é
duplo apenamento e foram pro Supremo chegaram no Supremo o Supremo falou o quê não tem problema protestar protesto é um outro departamento Por que ele é um outro departamento vamos voltar lá por quê Porque ele é uma forma mais eficaz e de da satisfação do crédito ele não tem o intuito de apenas um instrumento de progr de cobrança ele tem também um equilíbrio nas relações econômicas então ele tá demonstrando para ter que aquela pessoa não é tão boa assim se eu quero contratar com aquela pessoa eu tenho que tomar os meus cuidados não é verdade
avançando senhores eu tenho que destacar dos Senhores e da mente aí de quem tá estudando e tudo mais alguns protestos que tem o nome mas que não são né nem o famoso protesto judicial do artigo 726 parágrafo 2 lá do Código de Processo civ que ele vai dizer que a gente pode fazer as notificações interpelações E aí também o protesto judicial protesto nada mais é do que levantar a mão judicialmente Olha eu não quero não é que você faça mais isso eu não quero mas utilizaram esse ome e outro também que utilizaram foi o protesto
contra a alienação de bens lá do artigo 31 do Código de Processo que também não tem nada a ver com o nosso protesto porque o nosso texto aqui notarial ou cambial da Lei 9492 97 ele está em que sentido senhores ele está no sentido de dívida que dívida Adriano uma dívida líquida certa e exigível o tripezinho para eu entrar com uma execução tá então se ele não tivesse tripezinho Se eu não puder fazer isso esqueça e tem que ser uma dívida de valor então dá não dá para ir num tabelionato de protesto exigir a entrega
de um objeto não é lá não foi dada essa aptidão para o protesto Então não é só isso princípio senhores né já que estamos aqui do zero ao avançado Qual é o zero a gente tem que saber a parte estrutural do sistema tem que saber as bases as vigas as pilastras primeira pilastra regra de todo o sistema notarial registral princípio da rogação ou Instância rogar é suplicar né pedir E aí como é que você faz isso você faz isso através de uma solicitação um pedido um preenchimento de um formulário Ah mas eu vou fazer sempre
pelo preenchimento de formulário algumas normativas estaduais para determinados serviços do tabelon de protesto como por exemplo pedido de certidões aceita o pedido verbal mas tem que pedir tem que rogar tem que suplicar tá também é chamado de Instância Instância o interessado tem que provocar o tabelião fica lá parado Ah eu tenho eu tenho um título que tá Vencido o cara não me paga e tudo mais tá bom E daí Cadê o título não não tá aqui vou apresentar vou preencher vamos lá vamos protestar aí perfeito aí você tem o start do procedimento Ah então eu
eu tenho título mais requerimento que é a declaração com os dados para que eu tenha um resultado que pode ser pagamento eh o aceite ou protesto ou qualquer outro tipo o tabelião fica limitado a respeitar o qu senhores essa é uma grande vantagem de ser tabelião de protesto você tem a limitação ao que foi assinalado pelo usuário pelo apresentante E caso estejam incorretas o problema é do apresent né problema do apresentante algumas normativas vão eh dar aptidão ao Tabelião de Protestos sobre alguma algum Faro que ele tenha de alguns outros títulos contra aquele mesmo devedor
e tal Dee eh praticar alguns atos diferentes mas aqui é do zero ao avançado a responsabilidade fica condicionada à existência de similaridade entre o requerimento e A lavratura tá exceção disso erros materiais logicamente porque daí você vai ter que fazer uma retificação uma verbação tá para você poder trocar às vezes acontece de tá lá na hora de digitar os dados e tudo mais e trocou um número eh trocou uma letra de nome e tudo mais aí você vai fazer as correções com os documentos que você tem aí você faz de ofício princípio da oficialidade que
não tem nada a ver com a parte de ex ofício ou seja da retificação o protesto é um ato um ato oficial por isso que ele é oficialidade ele emana de um tabelão de protesto que goza da presunção de relatividade Afinal prestou concurso público tá lá na atividade escolheu aquela atividade e tá lá praticando os atos ele tem também o princípio da insubstitutividade nenhum outro eh ato pode provar a inadimplência a não ser aquele do protesto cambial então ele prova a inadimplência no seu mais alto patamar de complexidade e completude o Ato é produzido únicamente
por este Tabelião não é outro tabelão não é o de notas ah mas eu eu tenho um cartório lá que é notas e Protestos ele é ele só tá acumulado tá são dois cartórios específicos são dois cartórios um é notas outro é protestos como o registro civil né junto com um outro registro ou o registro civil com Tabelionato de Notas que é muito comum no interior ou registro de imóveis com registro de títulos e documentos o registro civil de pessoa jurídica também muito comum tá eh não há não pode ser suprimido por qualquer outra prova
seja documental ou testemunhal mas aí a gente tem o quê exceção a gente sempre tem uma exceção Zinha né Tem várias mas aqui eu trouxe uma para vocês neste nessa manhã aqui de sábado a lei 13.986 de 2020 artigo 21 parágrafo 2º que é a cédula de Crédito Rural O que diz este artigo senhores ele diz que A Cir a cédula é título executivo extra judicial e representa a dívida em dinheiro certa líquida exigível correspondente ao valor nela indicado e ao saldo devedor da operação de crédito que representa fica dispensado aí para segurar direito de
regresso então ele destaca um dos princípios que era por exemplo assegurar direito de regresso o direito de regresso não precisa do protesto a regra é precisa de protesto mas aqui nós temos uma das exceções em relação a isso princípio da unitariedade protesto teatro o único eu protesto o título uma única vez não a pessoa do devedor devedor pode ser protestado né basicamente várias vezes mas aquele título aquele título é único eu protesto o título Ah mas eu vi lá que tem uma duplicata que tá protestada quatro vezes calma são quatro parcelas da duplicata tá você
não tá protestando a mesma duplicata na realidade o que que você fez você pegou uma duplicata n ela tem uma numeração Depois tem as letras porque você fatiou então você tem a duplicata 35 a 35B não é a mesma não é a mesma é a mesma mãe mas são filhotinhos Então os filhotinhos estão sendo protestados unicamente de acordo com que o cara do que o devedor não fez o seu cumprimento né da sua parte o título somente então pode ser protestado uma única vez exceção né que falam da protesto entre aspas algumas hipóteses taxativas aí
em São Paulo Paraná e Bahia e a eu deixo de exemplo a vocês aquele do protesto simples comum para protesto com fins falimentares só que eu tenho que desistir do primeiro Ah mas a você tá protestando de novo é mais ou menos à volta dos que não foram né porque não foi feita a peculiaridade do protesto para fins falimentares e eu tô retornando para que ele tenha essa peculiaridade essa noção Mas isso é já lá num pouco mais avançado para que você entenda princípio da celeridade todos né a todos é garantido o quê celeridade na
tramitação tá lá no artigo 5º da Constituição e Esse princípio se relaciona muito com o procedimento de protesto pode ver deu entrada em 24 hor já vem já tem que estar qualificado distribuído vai ter que fazer intimação se tá tudo ok eh é três dias úteis para pagar protesta é pá pá pá pá não tem algo que demanda um pouco tempo menor e tudo mais princípio da formalidade simplificada o grande erro dos alunos é pensar nisso daqui como Processo Civil tem as suas nuances mas não é processo civil Então as intimações do protesto são simplificadas
se eu entreguei no endereço certo com o ar é suficiente pouco importa quem recebeu pouco importa quem recebeu não tem vício nisso se chegar na casa do indivíduo lá com meu intimados intimados do Rio Preto né Ele é faz parte de um tabelionato de protesto ele era escrevente e ele foi intimadas das pessoas ó o senhor falando tá o senhor Assina aqui para mim por que que é isso Senor eh o senhor tá intimado aí pro pro protesto né e e aí e aí tá intimado Ah mas não é ele aqui a casa do senhor
fulano é o senhor Assina aqui para mim para receber essa aqui o que que é isso é uma intimação o cara recebeu quem é o senhor quem é a senhora não precisa saber Hã Não precisa aí tem algumas peculiaridades locais se volta uma vez volta duas vezes volta três vezes como é que isso funciona antes de pro edital como é que funciona de tal se o cara se recusar por exemplo o cara se recusa que que faz o o timador ele é timador ele não é oficial de justiça ele não vai descrever Ah mas o
cara tem tanto Olha tá faltando cabelo no Adriano tá com barba tá com uma gravata vermelha entreguei tal dia para ele tá aqui ó não quero saber tô deixando aqui você que se vira não pode fazer isso aqui é algo simplificado não vai ter problema a gente tá indo pro edital tá segurança jurídica formal né a gente tem aí a segurança a confiança a estabilidade no sistema a confiança no tabelionato de protestos o princípio da segurança dessa dessa eh formalidade né que confere formalidade e certeza jurídica do inadimplemento e a função é proteger a todos
proteger o crédito se tiver menos devedores Tecnicamente eu tenho menos problemas com as aquela sociedade com aquele [Música] [Música] C [Música] C [Música] l [Música] r [Música] k ah [Música] k [Música] m [Música] r [Música] l [Música] r m [Música] r [Música] C m [Música] r [Música] l [Música] r [Música] m [Música] k ah [Música] k [Música] r [Música] k [Música] C [Música] C [Música] r [Música] k [Música] r [Música] r [Música] Olá meus amigos sejam todos bem-vindos a este nosso encontro aqui falando o professor Frank w Chan grato já e representando e demonstrando aqui
a minha felicidade pela sua nesta ocasião em que nós estudaremos um pouco mais a respeito do direito notarial e do direito registral esse campo do nosso direito que ainda é de certa forma pouco explorado por alguns mas nós amamos este tema e nós ah estamos juntos então para Tratar deste universo maravilhoso vocês são os nossos convidados nesta a ocasião espero que estejam gozando de boa saúde estejam preparados e nós então reservamos esse tempo aqui para trocarmos experiência a respeito do tema e conversarmos a respeito desse universo maravilhoso Claro que precisa ser de conhecimento de toda
a sociedade porque sem sombra de dúvida O tema é muito relevante não só para o nosso estudo mas para a o enfrentamento e na verdade para assessorar a sociedade em diversos deveres aqueles que estão mais próximos do direito notar e registral sabem bem o quanto eh esse ambiente esse universo do extrajudicial tem a oferecer sobretudo a no âmbito daquilo que nós chamamos de desjudicialização então é é muito relevante e por isso a matéria é apaixonante e tão intensa no seu estudo mais uma vez Eh desejo aqui o meu a agradecimento na verdade desejo eh que
nós tenhamos aqui uma ocasião proveitosa e fiquem à vontade então para trocarmos experiências nesse sentido e aí na sua tela por favor eh nós falaremos então a respeito de concursos jurídicos claro como não poderia ser diferente do zero ao avançado e de forma mais própria falaremos da imersão de direito notarial e registral E aí também você já Verifica o nosso time o time relacionado aí o time elencado o time escalado para falar desse tema com vocês desses temas com vocês deste universo com vocês então nós teremos certamente eh momentos ricos com pessoas com professores comprometidos
professores que atuam Ah no ramo e que dedicam-se aí a estabelecer conteúdo integridade comprometimento com você nosso aluno portanto a aí na sua tela Você pode verificar o nosso time muito bem escalado Professor Adriano Álvares Professor Sueiro Professor Rafael espin professora Paloma bertotti André Santiago e esse que vos fala Professor Frank Wendel shots também aqui se me permite ah comprovando aí ah tudo aquilo que eu tenho dito para vocês a respeito do comprometimento da nossa equipe tá aí nós vivemos também de resultados e os depoimentos dos nossos aprovados e aprovados aí em cartórios e vocês
podem verificar sempre nas nossas redes sociais podem verificar sempre no acompanhamento do material o quanto eh aquele aquele a aquele certame do seu sonho ele pode ser de fato alcançado porque isso já é realizado é uma realidade para muitos dos nossos alunos e por isso nós acreditamos e convidamos vocês a unir força para que juntos eh tenhamos esse de sucesso que é representado Claro por um bom material e o bom material tá à disposição de vocês mas também pelo o comprometimento né não adianta nada você ter boas ah credenciais ou quem sabe bom material mas
sem comprometimento então nós estamos aqui voltados nesta ocasião para reunirmos Ah esses elementos necessários para a condição e de chegar aquele ponto que nós almejamos tudo bem meus amigos então os nossos resultados aí na sua tela ainda a nível de demonstração para vocês do quanto eh nós temos a aí alcançado resultados e primorosos TJ TJ TJ TJ TJ tudo cartório Olha só então para vocês os números que comprovam além dos depoimentos dos aprovados que de fato nós estamos no caminho certo e nós temos transformado em realidade é sonho de muito dos nossos alunos Mas é
claro que esse não é um trabalho eh feito eh de com uma mão só com duas mãos enfim isso aqui é um trabalho de equipe e todos nós material aula programada aula atualizada e o seu comprometimento é aquilo que nos leva então certamente ao sucesso Conforme você viu aí resultados e eu quero te convidar então nessa ocasião a Celebrar junto amente conosco a das nossas possibilidades de uma promoção não só de estudo vive o homem né Não só de estudo vive o concurseiro uma boa promoção é eficaz e vale muito aí no desenvolver e no
desenrolar do nosso estudo por isso eu te convido aí a verificar a nossas possibilidades de assinatura jurídica dizendo para você que tem promoção material atualizado professores de ponta professores que estão Eh aí reforçando sempre o nosso time informação atualizada uma equipe preparada para entregar para você tudo aquilo que você precisa de fato para estar comprometido e antenado naquelas questões que o seu examinador pergunta então você terá e tem a sua disposição tudo aquilo que é necessário então una esse material com a sua força com o seu objetivo e certamente você terá aí êxito felicidade naquilo
que você tanto aja assinatura jurídica então na sua tela meus queridos Olha só que coisa linda acesso aí a todos os cursos da área jurídica nós temos eh uma infinidade de itens vídeoaulas resumos simplificados as trilhas em que você pode acompanhar aí diariamente que você pode estabelecer também o seu ritmo de estudo enfim toda uma programação especial para que você tenha acesso ao melhor conteúdo jurídico do mercado e seguramente fazendo uso uso de tudo isso com o seu comprometimento o sucesso é garantido tá olha só então o plano um ano aí na sua tela conforme
você pode observar E aí professor Olha que coisa linda com desconto de 25% e esse desconto olha só até 20 de Maio de 2024 Então aproveite já Aproveite já não é Deixa essa oportunidade passar para que você faça parte deste time que tem aprovado e realizado sonhos ao longo de todos de todo o nosso país portanto aí 25% de desconto para você de modo que você tenha aí já uma felicidade de modo a alcançar os seus objetivos nós estamos falando então de promoção e promoção é sempre bem-vinda sobretudo quando nós falamos de um material tão
importante quanto o material oferecido pela equipe do estratégia Como Eu mencionei a equipe sempre preparada e entregando para você sempre o melhor conteúdo na sua preparação para os concursos então assinatura jurídica senhores e senhoras aí na sua tela com promoção Eh por favor verifiquem todos os atos necessários e certamente vocês terão aí uma grata felicid ao fazerem parte do nosso grupo de estudo da nossa equipe Você ainda tem bônus olha só é alegria que não para é melhoria em cima de melhoria e a nossa equipe sempre preparada Então veja que tem promoção aqui bônus vad
mecon físico Ah e é tudo aquilo que você precisa também para que seja auxiliado nos seus estudos e nós temos também Claro a assinatura por área aí na tela de vocês também assinatura por área para tudo aquilo que você precisa verificar no seu concurso específico no seu desejo os planos também com desconto até 20 de Maio de 2024 Não deixe de aproveitar também um bônus especial aí para vocês tá bom são ofertas da Casa assinatura curara E aí tá as procurad orias assinatura Delta humano assinatura MP veja então com uma infinidade de recursos não há
mais motivo para dizer eu não vou estudar porque você tem uma infinidade de material e aí há um preço bastante acessível um preço justo a material de ponta e aí com professores Como disse comprometidos e toda a equipe que une força juntamente com você para que você obtenha sucesso 25% de desconto fiquem atentos aí esse material todo disponível para vocês também com bônus olha que legal olha que coisa bacana você quer mais desconto Então tá se nós gostamos de Promoção e gostamos de desconto tá aí fazendo o seu gosto Você pagando no pixel no Boleto
à vista você tem ainda mais 10% de desconto sobre o valor do pedido imperdível imperdível conteúdo a excelente a sua su a disposição por um preço é bastante acessível com promoção e além de de promoção também com descontos Olha só então nós temos aí uma infinidade de ah situações que nos remetem a verificar a importância de tudo isso e uma infinidade de benefícios tudo isso a sua disposição e ainda tem um ponto muito importante que nem todo mundo tem coragem tem que fazer isso mas a equipe do estratégia estratégia carreira jurídica Olha só garantia de
satisfação e aqui a garantia de satisfação é uma coisa linda meus amigos na sua tela por gentileza garantia de de satisfação 30 dias o combinado é assim Então olha eu quero verificar o material do estratégia quero ver se realmente é tudo aquilo que o professor está dizendo pois não faça a prova aí na sua tela Você tem 30 dias de satisfação se porventura não contemplar aquilo que você deseja se porventura você não tiver satisfeito que eu duvido conhecendo o curso comprometido estudando pelo material é eu duvido que isso aconteça mas de todo modo aí a
nossa equipe tem o comprometimento e a a a a segurança de Transparência para você em caso de garantia de satisfação se durante 30 dias você não não tô satisfeito Pois é então nós devolveremos os 100% do seu dinheiro se não gostar do material e aí de novo eu digo a O difícil aqui é você não gostar do material tá bom difícil é você não gostar do material porque o material É ótimo tudo bem meus amigos Olha então que coisa maravilhosa tudo isso que eu apresento para vocês e agora faço menção novamente ao nosso time organizado
aí o nosso professor Adriano Álvares tá aí sigam eles nas redes sociais os nossos professores Professor suero aí sua rede social também Professor Rafael espínola também faz parte do nosso time e agora elas a professora palão bertotti juntamente conosco professora Andreia Santiago também aí disponível aos senhores a às redes sociais da nossa professora Andreia Santiago e por último esse professor que vos fala também convidando vocês a para que nos acompanhe nas redes sociais sociais a fim de que nós estejamos de alguma maneira sempre mais próximos aqui através do vídeo Quando tivermos oportunidades presencialmente mas também
através das nossas redes sociais Tá bom então aí para vocês minha rede social fiquem à vontade para entrar em contato e será um prazer sempre conversar com os senhores e senhoras agora então propriamente atacando o tema aqui reservado nesta ocasião para nosso bate-papo nós falaremos um pouco Eh aí para os senhores trataremos de panoramas e também de algumas observações muito específicas a respeito da teoria geral do direito notarial e registral teoria geral do direito notarial e registral professor Frank wendo choan conforme mencionei sempre à disposição de vocês para o tratamento das matérias relevantes como essa
matéria teoria geral do direito notarial E registral aí na sua tela Vamos então falar a respeito disso meus amigos para começar o tratamento do tema por Óbvio nós precisamos começar da base constitucional vocês sabem que todo o ordenamento jurídico ele busca o seu elemento aí vamos dizer assim de validade o seu elemento de aceitação diante da Constituição Federal ah Alguns doutrinadores vão dizer que a nossa lei maior a lei maior do nosso país enfim de fato nós precisamos buscar então a a aceitação de todo o ordenamento jurídico em conformidade com a Constituição Federal no que
Tang ao direito notarial E registral isso não é diferente por isso nós bebemos aqui da fonte da Constituição Federal a constituição federal brasileira de 1988 então na tela dos Senhores por favor o tema que diz respeito então aos serviços notariais e de registro nós observamos lá no artigo 236 artigo que muitos já ah estão cansados de eh saber e eu fico feliz por isso porque significa que de fato os senhores têm estudado mas pode ser até que determinados alunos e Muitos daqueles que nos acompanham nesta ocasião estão começando agora o estudo a sua preparação para
o concurso público e por isso nós estamos falando aqui do zero ao avançado então de repente que algo parecer muito básico para você fique tranquilo porque você reforça com isso a compreensão que você já tem e se porventura você está iniciando agora o seu estudo é a ocasião então para você já começar pela base base sólida da Constituição Federal por favor acompanhe comigo Constituição Federal Artigo 200 36 vejam os serviços notariais e de registros eles são exercidos em caráter privado por delegação do poder público então de forma imediata nós já temos aqui uma informação muito
importante uma informação que você precisa dominar no sentido de que o exercício tá dos serviços notariais e de registros ele ocorre em caráter privado mas quando eu digo que isso ocorre em caráter Privado não pode simplesmente qualquer pessoa a imaginar o seguinte bom professor está me dizendo que o exercício ocorre em caráter privado logo eu vou então instalar de acordo com a minha vontade um cartório Vou organizar vou montar vou criar um cartório já que o exercício corre em caráter privado calma amiguinho calma amiguinha não é assim que funciona porque na verdade não é uma
empresa cartório não é empresa não é qualquer pessoa que tem acesso à titularidade de um cartório nem poderia ser no nosso sistema jurídico Vejam Só que a constituição ela preserva a informação de que o exercício ocorre em caráter privado mas por delegação do poder público vejam bem então que há toda um uma tramitação a toda uma sistemática para que o titular do cartório ele tenha de fato acesso a esse serviço isso decorre Então dessa atribuição decorre na verdade em termos técnicos dessa delegação ocorrida por meio do poder público então o poder público Ele delega aí
o exercício a a um particular nós estamos falando nesse particular claro que é o notário também chamado como de Tabelião ou o registrador ou oficial tá bom informação importante aí já Começando por ela pela lindona Constituição Federal E aí ainda de acordo com a Constituição Federal no seu artigo 236 nós temos os respectivos parágrafos E observem então aqui de forma rápida que o parágrafo primeiro ele destaca que lei regulará as atividades e disciplinará a respons idade Civil e criminal doss notários dos oficiais de registros de seus prepostos e definirá a fiscalização dos seus atos pelo
Poder Judiciário aqui uma informação importante nós falaremos aqui ao longo do nosso encontro de forma um pouquinho mais detalhada Mas você claro já precisa dominar essa informação de que a fiscalização a da atividade ocorre por meio do Poder Judiciário tá bom essa é a disposição contida no parágrafo primeiro do artigo 236 meus caros Olha aí temos ainda o parágrafo segundo lei estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro vem comigo aqui vem comigo aqui vejam bem Ah eu disse para vocês e ainda vocês podem ver
aí no fundo da sua tela Quem disse na verdade foi a Constituição Federal e eu só li a disposição constitucional aqui que os serviços notariais e de registros eles são exercidos em caráter privado por delegação do poder público eu quero dizer com isso que os notários e os registradores eles não são Funcionários Públicos e tem parcela da sociedade que ainda desconhece essa informação na verdade eh nós notários e registradores somos particulares em colaboração com o estado e essa na verdade é a natureza jurídica natureza jurídica é de que nós somos particulares é em colaboração com
o estado quando Nós pensamos nessa colaboração nós temos que ter em vista justamente Opa volta aqui comigo volta aqui comigo a tela isso nós temos que ter em vista justamente essa situação que mencionava para vocês aí vamos organizar Aqui vamos organizar aqui essa situação que eu mencionava para vocês no sentido de que a delegação ocorre por meio do Poder pública do poder público aos ah aos particulares então a ocorrência em caráter privado se não são e de fato não são Funcionários Públicos os a notários e registradores não são remunerados aí pelos cofres públicos ou seja
aquilo que o tabelão aquilo que o notário recebe não advém do cofre dos cofres públicos por quê porque na verdade quem acaba efetuando o pagamento daquilo que é necessário eh a são os particulares são usuários dos serviços então percebam que a pessoa no momento em que ela solicita em que ela acaba por requerer algum algum ato no cartório essa pessoa então como forma de contraprestação ela paga ela faz aí o tem o seu dever de pagar os emolumentos mas paga emolumento de qualquer maneira o tabelão pode estabelecer os emolumentos de qualquer maneira não Claro que
não vejam que a atividade ela é toda arrad Dinha ela é toda estabelecida diante da dos Comandos ah constitucional também os comandos legais os comandos normativos percebam então na sua tela pro por favor meus alunos que de acordo com o parágrafo segundo é lei federal que vai estabelecer as normas gerais para fixação de emolumentos nesse sentido é a própria lei que vai acabar verificando essa situação relacionadas aos emolumentos Quanto pode cobrar quanto deve cobrar quando não se cobra Enfim tudo isso é regulamentado pela lei e quando a constituição nos diz a respeito dessa lei Fique
atento então a lei federal número 10 169 de 2000 então 10 169 de 2000 quando Nós pensamos aí por favor verifique no seu material anote aí lei 10.169 de a 1069 de 2000 é aquela lei então que acaba aí eh observando Esse comando estabelecido no parágrafo 2º de pronto Quando você vai para a lei 10169 a a ementa vai dizer que é a lei que regula aí o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal e ainda uma informação importante aqui aqui aos senhores que por sua vez Então a constituição prevê que a lei federal
estabelecerá aí as normas gerais para a fixação de emolumentos aí na sua tela você comprova isso E aí quando nós vamos então para a lei 10.169 no seu artigo inaugural ela vai dizer lá que os estados e os distritos Federal estados e o Distrito Federal eles podem tratar de forma mais específica dos emolumentos ou seja na prática tá quem acaba por fixar mesmo o valor o comando relacionado às tabelas porque aí a a incidência de tabelas E aí quem acaba por eh verificar essas tabelas por estipular o valor daquilo que deve ser pago a título
de emolumentos são os estados e o Distrito Federal nesse sentido então considerando que nós temos eh é um país bastante extenso com inúmeros Estados da Federação mas o distrito Federal fica a cargo de cada um desses estados bem como do Distrito Federal estabelecer os emolumentos correspondentes tá bom informação aí na sua tela e fiquem ligados a esse tema só título de exemplo por exemplo só título de exemplo no Estado de São Paulo é a lei eh 11.331 de 2002 que acaba aí observando aquilo que é estipulado no artigo inaugural da lei 10.169 de 2000 que
por sua vez a lei 10.169 de 2000 é a lei que regula o parágrafo sego do artigo 236 da Constituição Federal tá bom muita informação nesse primeiro momento eu tenho certeza que não porque vocês estão antenados e Nós só estamos fazendo remissões a aqui aquilo que é importante que os senhores saibam a título de teoria geral do direito notarial e registral tá bom vamos caminhar Vamos caminhar meus queridos caminhando então na tela de vocês nós precisamos verificar o parágrafo terceiro e esse parágrafo terceiro que é digno de toda a aceitação e também Digno aí da
nossa comemoração por quê Porque ele é o parágrafo que fala a respeito do ingresso na atividade e ele vai dizer Justamente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende dele do lindo do maravilhoso do necessário concurso público é isso que nos move e é isso que nós estamos aqui pensando e estudando justamente por causa de concurso público concurso público na área do cartório e a Constituição Federal é que nos permite essa coisa maravilhosa chamada concurso público o ingresso então na atividade notarial e de registro Depende de concurso público de prova e títulos E
aí também aá previsão de de que não se permite que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou remoção por mais de 6 meses tá bom fiquem atentos aqui a esse dado relacionado ao tempo que pode Ah eventualmente no seu estudo na sua preparação e efetivamente na sua prova pode ser claro objeto de cobrança Então para que você não seja eventualmente induzido a erro fique ligado nesta informação componente do parágrafo terceiro vejam bem esse parágrafo terceiro e aqui é a minha brincadeira dizendo da do mérito do parágrafo terceiro e da sua aceitação
que é digno de aceitação justamente porque nós sabemos que o concurso público ele faz com que os profissionais que estão à frente dos tabelionatos à frente ah dos ofícios ah de de Registro São profissionais de ponta profissional de excelência profissionais que configuraram e que comprovaram a sua possibilidade a sua boa reputação o seu mérito de fato de estarem à frente do serviço porque passaram pelo crio do concurso público e todos aqueles que ah já exercem a sua atividade ou aqueles que ah prestam concurso para cartório vamos dizer assim né esse temo é um temo bastante
usado prestar concurso aqueles que fazem concurso então para cartório sabe o quanto o concurso para cartório de fato Tem um pessoal bem preparado e um pessoal que se dedica e não debalde é que até inúmeros colegas que hoje atuam foram desembargadores enfim eh magistrados membros do Ministério Público de fato é é é um serviço muito interessante todos eles chegam lá através do concurso público então aqui Uma salva de palmas para o concurso público meu povo na sua tela mais uma vez Então confirmando aquilo que eu estou dizendo Ah nós observamos aqui o artigo 236 da
Constituição e os seus desdobramentos através dos respectivos parágrafos Tá bom então a título de teoria geral nós precisamos conhecer aqui ainda nesse primeiro momento há algumas leis é claro que sim quando eu digo algumas leis não são poucas tá bom são várias leis na verdade eu tenho certeza que o senhor já tem isso de forma detalhada e os demais professores farão menções a esse ordenamento também mas de pronto para a base para a teoria geral que é o nosso objetivo aqui no nosso encontro eh São leis que são dispensáveis elas que Eu aponto para vocês
Bom lei [Música] 8935 de 94 a ementa da Lei lá vai dizer que é lei dos cartórios mas popularmente conhecida como lei dos notários e registradores tá bom uma lei bastante interessante uma lei bastante eh eu diria prazerosa de se ler e aí já fica a dica aqui da necessidade de uma leitura atenta meus amigos então fiquem eh atentos de uma leitura eh atenta a necessidade de uma leitura atenta da Lei 8935 e quando eu digo a necessidade de uma leitura atenta eu não estou dizendo apenas da leitura de uma leitura efetivamente eu estou dizendo
de leituras eh repetitivas a necessidade da Leitura eh diária da Lei 8935 aí na tela de vocês ah 55 artigos Salvo engano é enfim é uma lei bastante prazerosa fiquem à vontade e Leiam Leiam a lei porque a lei é base fundamental para o conhecimento da teoria geral tá bom ainda eu preciso indicar para vocês que também a num primeiro momento é muito importante o conhecimento Opa o conhecimento também da lei 6015 de 73 de 31 de Dezembro de 73 e nós estamos falando da famosa lei de registros públicos Tá bom então aqui lei dos
notários registradores lei dos registros públicos lei lei 6015 de 31 de Dezembro de 73 essa lei também é base para o conhecimento a respeito de toda a matéria atinente aí ao ambiente notarial ao ambiente registral tá bom é base lei Ah então 8935 na tela de vocês aí também lei 6015 mas não para por aí não não para não para não para não dá uma olhada aí a importância também do conhecimento sobretudo nos próximos com cursos do provimento 149 de 2023 provimento do CNJ Deixa eu fazer a indicação aqui para vocês que nós estamos falando
então do código [Música] nacional de normas Opa código nacional de normas o código nacional de normas meus amigos relativamente recente né É de 30 de agosto de 2023 que já sofreu aí eh importantes alterações e você precisa conhecer isso e eu digo que vai ser objeto de cobrança na sua prova porque os concursos efetivamente eh vão cobrar isso agora porque é de agosto de 2023 Então tá aí fresco né Eh a tendência é claro que que todos os concursos vão cobrar Porque aqui nós temos uma intenção do CNJ de verificar situações de estabelecer eh uma
uma de forma unía né na verdade a a relação com No que diz respeito a determinados assuntos que que eu tô dizendo com isso o nosso país é um país enorme certo tomar água vários estados a Federação mas o Distrito Federal e cada um desses ah Estados da Federação e o Distrito Federal No que diz respeito a determinados procedimentos tem procedimento próprio e a ideia então do Conselho Nacional de Justiça é que no que diz respeito a alguns assuntos seja adotado um procedimento igual em todo o país então por isso vem aí o provimento 149
estabelecendo no primeiro momento trazendo na verdade fazendo aí a reunião de inúmeros ah provimentos do CNJ que existiam mas trazendo para um documento só a fim de que haja aí uma maior adequação em todos os Estados da Federação de modo a adotarem o mesmo procedimento em relação a determinados assuntos Tá bom mas eu preciso mencionar a vocês É claro e aí também eu destaco aqui na tela de vocês que cada estado da federação tem normas próprias e eu tô dizendo aqui e até verifiquem o código de normas extrajudiciais locais então cada estado da federação tem
o seu código próprio Uns vão dizer ah código de normas extrajudicial no Estado de São Paulo ah por exemplo é chamado de normas de serviço da corregedoria geral da justiça Ah no Rio Grande do Sul a consolidação normativa em outros estados do sul também eh código Geral de normas a Salvo engano no Mato Grosso enfim eh são as disposições relativas que cada estado da federação propriamente que cada Tribunal de Justiça adota para as suas normas então nós precisamos conhecer de novo lei 8935 lei 6015 provimento 149 e o código de Norma Estadual tá bom só
isso claro que não tô falando aqui de teoria geral é paraa teoria geral eh esse são fundamentais e muitos outros ainda nós precisamos conhecer meus amigos caminhando um pouquinho mais aqui com vocês Ah vamos Ah já verificamos aqui a a Constituição Federal E aí eu quero começar por vocês a quero começar falando com vocês um pouco mais Então do ingresso da atividade através do concurso público por quê Porque vejam bem Ah o dispositivo vocês já conhecem tá aí a o dispositivo na tela de vocês a o mérito já reforcei aqui o mérito do concurso público
e a ideia é justamente essa que o acesso seja de fato revelado por concurso público e quando nós olhamos então para a lei 8935 nós veremos que ela traz aí a umas situações relacionadas aos requisitos na verdade para o acesso ao serviço conforme eu havia mencionado aos senhores não é qual qualquer pessoa que tem acesso a um cartório popularmente chamado cartório extrajudicial né não é qualquer pessoa mas depende aí de acordo com a Constituição de aprovação em concurso público então quando nós verificamos A Lei 8935 e eu tô falando então da Lei eh dos notários
e registradores como acabei de apontar aos senhores vocês já verificam de pronto que ela tem disposição específica para tratar do ingresso na atividade notarial e de registro Tá bom então No que diz respeito a isso ela tem disposição específica e vamos verificar aqui então em teoria geral essas essa disposição e a disposição é contida no Artigo 14 por o artigo 14 ele menciona que a delegação Vejam a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro Ela depende de requisitos e os os requisitos são os seguintes aí na tela de vocês acompanhe comigo por
favor os requisitos são os seguintes habilitação em concurso público de prova e títulos ah aí habilitação Ah também conforme mencionado já é a da previsão constitucional então a habilitação em concurso de provas e títulos Vocês precisam estar ligados essa informação Ah uma vez ligados a essa informação fiquem atentos ainda que a nacionalidade brasileira é requisito Ok nacionalidade brasileira é um requisito E aí a menção para vocês expressa na verdade daquilo que diz a lei a respeito disso então nós temos aqui habilitação Opa nós temos aqui voltando nós temos a habilitação através do concurso público e
nós temos também a nacional ade brasileira meus amigos mudou aqui de novo Opa nós temos também a nacionalidade brasileira a nacionalidade brasileira também é requisito essencial também eh fiquem atentos a a nacionalidade brasileira a capacidade civil quitação com as obrigações eleitorais e militares diploma de Bacharel em Direito tá Ah fiquem atentos ainda que a o diploma de Bacharel em Direito ele não é um item ah obrigatório por quê Porque a previsão a previsão na na na própria lei no sentido de que deixa eu destacar aqui para você que se o interessado aí ele tem Ah
mais de 10 anos mais de 10 anos a de experiência na atividade notarial e de registro aí na data de publicação ah do primeiro edital eh ele fica aí dispensado dessa necessidade de apresentação ele fica dispensado da necessidade da apresentação do diploma do Bacharel em Direito por quê porque na verdade há previsão aqui de que o artigo 15 parágrafo 2º essa aqui é o que vocês precisam saber dispõe que ao concurso público aí poderão concorrer então eh candidatos que não são bacharéis em direito mas que tenham completado aí até a data da primeira publicação do
edital do concurso de provas e títulos eh de 10 anos de exercício no serviço notarial ou de registro então fiquem atentos a essa informação Porque apesar da previsão no Artigo 14 no inciso de número C vocês já sabem que o artigo 15 parágrafo 2º o artigo 15 parágrafo 2º dispensa nesses casos expressos tá E aí verificação de Conduta de Conduta condigna para o exercício da profissão também é importante a verificação desse e desse item por quê Porque a conduta condigna é necessário e é um requisito obrigatório No que diz respeito aí à delegação para o
exercício da atividade notarial e de registro Tá bom quando Nós pensamos aqui a respeito de todas essas informações ministradas ou informações apontadas na sua tela aí vocês precisam a entender que essa previsão ela é seguida e deve ser seguida por todos os tribunais de justiça da Federação Tá bom então não é à toa e não é de qualquer jeito que funciona a realização dos concursos públicos mas com a verificação desses requisitos ainda ah No que diz respeito a isso seria é interessante que vocês observem um pouco mais a a resolução a título de conhecimento tá
resolução 80 Opa a resolução 81 do CNJ uma resolução interessante de verificar no sentido de que lá existem disposições tá bom existem disposições que regulamentam a questão relacionada ao concurso público e aí no que diz respeito a essas regulamentações vai tratar inclusive como é que funciona a escolha da banca Ah quem são os componentes da Banca O que deve eh ter lá então são normas que fixam aí a composição da banca cuidado de nota Então essa resolução apesar do provimento 149 ela continua praticamente inalterada tá E ela ela continua eh valendo tá valendo continua verificando
lá então que ela é uma resolução muito importante que você conheça e por isso a informação para você resolução resolução 81 do CNJ meus amigos importante conhecermos ainda a nível de teoria geral a mais alguns elementos de incidência veja Quando eu digo elementos de incidência aqui com relação ao concurso público nós precisamos entender que há uma maneira que os concursos públicos eles são realizados na verdade e essa realização elas ocorrem através do Poder Judiciário lembram que o poder judiciário é Quem fiscaliza a atividade depois vocês ver verifiquem por favor o artigo 15 da Lei 8935
e aí os seus respectivos parágrafos mas aí nós podemos observar que o concurso público ele é realizado pelo Poder Judiciário e uma situação importante no que diz respeito ao concurso público e aí claro nós estamos na teoria geral é dizer que existe concurso público aquilo que nós chamamos de concurso público de movimento e concurso público de remoção eu vou explicar isso para vocês apontando olha as vagas elas são preenchidas de forma alternada Então são preenchidas alternadamente duas terças partes concurso público de provas de títulos e aqui é aquilo que eu menciono para vocês é o
chamado concurso de provimento E aí uma terça parte concurso de remoção o que que é o concurso de provimento concurso de remoção o concurso de provimento é para aqueles que querem que desejam ingressar na atividade E aí o concurso de remoção é aquele concurso que pode se inscrever que pode participar aqueles que na verdade já tenham aí eh já trabalham na atividade enfim que são notários e registradores portanto eh Vocês precisam verificar essa informação relativa à remoção Com base no artigo 17 por isso que eu colecionei ele aqui para vocês vejam ao concurso de remoção
somente serão admitidos titulares e aí tem um lapso temporal aqui que exerçam a atividade por mais de 2 anos atenção no seu concurso por do anos anos não de forma pragmática de forma literal Olha aí na sua tela por mais de 2 anos na prática como é que funciona aquele que é titular de uma serventia por mais de 2 anos pode concorrer Claro ao ao concurso de remoção mas ele pode ao mesmo tempo concorrer também ao concurso ah No que diz respeito ao provimento Então ele pode fazer a sua inscrição tanto para provimento como para
a remoção lembrando aos senhores então que a realização verifica 2/3 das vagas para provimento e 1/3 para remoção Tá bom então fiquem atentos a esse detalhe concurso público para cartório há essa divisão existem cartórios que são eh disponibilizados para a concorrência geral eu diria assim através desse do provimento do concurso de provimento e determinados cartórios são separados para aqueles que já já estão na atividade através do concurso relacionado à remoção então pelo critério de de remoção tudo bem eh um cartório eh O titular de um cartório ele tem promoção como ocorre em algumas carreiras jurídicas
não para que o titular de um cartório assuma outra serventia como titular ele precisa aí galgar e buscar a sucesso em outro eh em outro concurso né Eh em outro concurso público E aí mediante essa promoção essa promoção essa habilitação essa aprovação é que ele acaba podendo mudar de cartório se quiser lógico então não tem promoção deve ser aprovado aprovado em um novo concurso público e aí sim assume a sua serventia tá na sua tela Então essa informação importante relacionada ao provimento relacionado a remoção e também aqueles que podem concorrer ao critério de remoção meus
amigos Olha só uma informação que eu reputo importante para vocês também diz respeito ao gerenciamento das serventias olhem por favor na tela de vocês aí na tela por gentileza observem eh com um pouco mais devagar que situação interessante é esta prevista no artigo 21 por quê Porque o artigo 21 e nós estamos falando aqui da lei 8935 diz que o gerenciamento administrativo e financeiro do serviço notariais e de Registro é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular então eh a contratação de funcionários tá E aí com relação à contratação de funcionários propriamente dita Você pode verificar
depois que o artigo 20 seja o artigo a anterior a esse que nós estamos vendo o artigo 20 ele vai mencionar aí a respeito da possibilidade de de contr ação dos colaboradores para o desempenho das funções mas o artigo 21 de forma precisa nos indica que o gerenciamento observa então que o gerenciamento aí a administrativo e financeiro dos serviços eh são de responsabilidade exclusiva do respectivo titular e aí inclusive no que diz respeito às despesas de custeio investimento e pessoal cabendo cabendo-lhe estabelecer normas condições e obrigações relativas à atribuição de funções Inclusive a remuneração dos
seus prepostos por certo aí de modo a obter sempre a melhor qualidade na prestação dos serviços que significa significa que o exercício da atividade notarial de Registro é feito pelo titular e aí por sua conta e risco né ele pode contratar os seus empregados os seus colaboradores o regime é o regime seletista eh CLT e também eles são vinculados aí ao regime da Previdência comum tá bom eh fiquem atentos porque cartório não tem personalidade jurídica tá bom eh não há limite de números de funcionários então isso aí vai de acordo com as necessidades do serviço
de modo que o serviço seja eh praticado ou a realizado de mod modo aí eficiente adequado de que haja então a melhor qualidade na prestação dos serviços então é o próprio titular que vai aí contratar os seus e colaboradores na medida das suas necessidades Ah também com isso com o artigo nós podemos verificar que é o próprio titular então que compra aí os equipamentos necessários então o prédio do cartório os equipamentos necessários ah tudo aquilo que faz o cartório rodar vamos brincar assim eh despesa inerente ao próprio ah Tabelião ou o próprio registrador digo com
isso que o estado não injeta nenhum tipo de dinheiro nos cartórios tá bom tudo responsabilidade do respectivo titular e aí na sua tela justamente essa informação que você precisa conhecer então fiquem atentos que o gerenciamento administrativo e o gerenciamento financeiro é do titular mas mais esqueçam que a fiscalização ocorre por parte do Poder Judiciário Tá bom então você precisa eh ter esse gerenciamento de modo que haja qualidade no serviço se Opa algo de errado não está certo brincar diriam alguns então de brincadeira aqui né e jud judiciário então eu tô dizendo aqui fazendo a menção
para vocês do fato de que poder judiciário é o fiscal conforme a previsão inclusive da Constituição Federal Tá bom meus amigos informações importantes aí para vocês vamos caminhar mais um pouquinho aqui trazendo trazendo elementos importante a respeito do tema e eu acabei de mencionar então a respeito do gerenciamento adtivo Então os notários e Os oficiais de registro são civilmente responsáveis pelos prejuízos que causarem a terceiro pelos seus substitutos que designarem é assegurado então percebam que há toda uma responsabilidade no serviço tá nós podemos e precisamos pensar que eh aqui o artigo 22 está falando da
responsabilidade civil Ok mas o tabelião ele e o registrador Claro tem responsabilidade tanto civil Claro tem a responsabilidade penal também e tem responsabilidade ainda no âmbito administrativo por essa razão é preciso ficar atento e respeitar toda a disposição constitucional legal e disposições normativas a respeito do tema Então no que diz respeito aqui a a nossa teoria geral importante conhecimento dessa informação tá bom Outra informação Claro que é indispens Av o conhecimento dos Senhores é a o contido no artigo 25 da Lei ah da lei dos notários E registradores por quê Porque o artigo 25 ele
vai tratar então a respeito daquilo que nós chamamos de incompatibilidades e dos impedimentos e eu quero dizer com isso que não é então ah certo não pode o ADV o tabelião ser advogado e vice-versa o advogado ser tabelão né então o exercício da atividade notarial de Registro é incompatível tá bom nós temos uma incompatibilidade expressa aqui ó incompatível com o da advocacia e não é só da advocacia também com a intermediação dos seus serviços tá bom e da mesma forma de qualquer Cargo emprego ou função público fiquem atentos a esse detalhe porque um carta horário
Pode ser advogado não pode carta horário é uma expressão eh também ampla para tratar tanto do tabelião e do registrador como daqueles que trabalham né daqueles que eh militam labutam aí nas nos cartórios extrajudiciais bem como nos judiciais também mas Os oficiais de cartórios tabeliães eles não podem ser advogados por quê Porque há uma incompatibilidade Tá bom então titular não pode exercer aí qualquer cargo ou função pública e tampouco advogaram então então na verdade eh é compatíveis são incompatíveis todas essas situações fiquem atentos ainda que é uma situação que às vezes é um pouco tormentosa
no que diz respeito ao exercício de de vinculações políticas tá bom eh fiquem com aquilo que a lei diz fiquem com aquilo que os provimentos tratam a respeito do assunto meus amigos pouco mais caminhando aqui e aí eu quero falar para vocês um pouquinho a respeito dos de direitos dos notários e registradores ainda a título então de teoria geral quando você verifica a lei 8935 eh os direitos são outos por isso aqui eh observem na sua tela São Direitos do notário e do registrador exercer eu vou colocar aqui ó opção nos casos de desmembramento ou
desdobramento das suas serventia e também organizar associações de Sindicatos de classe e deles participar tá então nós estamos Dire diante dos direitos previstos nós estamos diante dessa previsão da Lei acerca dos direitos então direitos da Opção decorre da prática tá da própria condição do titular e aí o desmembramento aqui ele vai ocorrer quando uma nova serventia ela é criada então Imaginem por exemplo a divisão da comarca e aí acaba havendo o desmembramento então no caso de desmembramento o tabelião o registrador tem a possibilidade de exercer a opção E aí por sua vez no caso de
de desdobramento n aqui tem desmembramento e desdobramento desdobramento ocorre quando a criação de uma nova serventia da mesma espécie E aí na mesma comarca e nós não estamos falando mais de divisão de comarca mas sim de uma nova serventia na mesma com marca tá na mesma comarca E aí Em ambos os casos então o titular ele pode escolher se ele fica na nova ou se ele vai pra velha vamos dizer assim se ele Assuma a se ele fica aonde está ou se ele assume a nova serventia E aí o direito de associação conforme Você verificou
Tá previsto aí também na lei que nós estamos mencionando e organização de associação ou sindicatos também figura aí como um direito tudo bem meus amigos na sua tela para que você não fique de Fora daquilo que nós estamos falando exercício de opção nos casos de desmembramento desdobramento e organização de associações agora olhem comigo e de acordo com o artigo 29 quantos são os direitos dois agora eu vou mostrar para vocês quais são os deveres observem comigo aí na tela na sua tela os deveres será que a gente vai ter tela para tudo isso olha só
meus amigos eu estou brincando aqui mas quero dizer com isso que os deveres eh São b ó são deveres são vários deixou vários os deveres são vários e nós poderíamos ficar longo tempo aqui nós poderíamos passar horas e horas apenas falando dos deveres tá bom no entanto é preciso que você verifique depois com mais eh calma vejam que manter em ordem os livros os papéis os documento das suas preventia Claro mantendo tudo de forma organizada atender a parte com eficiência urbanidade presteza a fixar em local visível de faço leituras tabelas de emolumentos lembram que Eu
mencionei a vocês que não pode haver a cobrança de qualquer maneira então por favor verifiquem depois com um pouco mais de calma o artigo 30 e tenham esse conhecimento da necessidade de que são vários os deveres e claro os notários e os registradores estão prontos e cumprem efetivamente esses deveres porque se não cumprido esses deveres nós temos as chamadas infrações disciplinares e aí as inflações disciplinares sujeitam tanto os notários como os registradores a penalidades previstas na lei então se não há observância das das prescrições legais ou normativas se não não há a essa observância se
a conduta que atente aí as instituições notariais de registro ou seja conduta atentatória às instituições notariais e de registro se a cobrança indevida de novo Olha o ASO dos emolumentos ainda que sob alegação de urgência e aí se a a violação do sigilo Profissional ou descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30 que eu acabei de mencionar para vocês tudo isso se é não observado então acaba aí por gerar e por consolidar por representar infrações disciplinares Tá bom então fiquem atentos e aí claro uma vez verificadas as infrações os tabeliães os notários termo que
é utilizado pela lei e Os oficiais de registros estão sujeitos pelas infrações a repreensão multa suspensão por 90 dias mais 30 fiquem atentos também e perda da delegação Vejam o quanto a atividade é séria e demanda aí que vocês estejam cientes de todos a esses desdobramentos no caso de infrações Tá bom pode perder cartório sim é possível perder porque a perda da delegação é prevista como uma pena conforme o artigo 32 da Lei 8935 repreensão multa suspensão e perda da delegação meus amigos sempre atenção como Eu mencionei para vocês a fiscalização judiciária ela ocorre efetivamente
nós temos correções correções que são realizadas no cartório e as correções eh são realizadas de forma regulares tá bom e também a possibilidade de extinção Ou seja a a extinção da delegação E aí a própria lei nos demonstra como é que essa extinção ocorre como é que ela ocorre por morte aposentadoria facultativa invalidez renúncia perda nos termos do Artigo 35 e o descumprimento das gratuidades da lei que se refere aos documentos essenciais ao exercício da Cidadania então morte aposentadoria invalidez renúncia perda e descumprimento de gratuidade são espécies são hipóteses de extinção da delegação fiquem atentos
a este fator Tá bom meus amigos então antes de terminarmos esse nosso encontro Eu repito e trago a mente de vocês mais uma vez o nosso as nossas promoções dizendo então da importância que você tem de ter um serviço organizado ah de ter um material organizado E aí esse material tá à sua disposição esse material tá aí a na sua mente tá aí colocado para você e essa aula faz parte de tudo isso que nós estamos falando então eu reforço aqui a nossa promoção a nossa promoção imperdível promoção imperdível Olha só você além de estudar
pode usufruir usufruir Claro dessa promoção imperdível então na sua tela assinatura jurídica com todos os cursos para concursos da área jurídica com todos esses benefícios indicados e olha só nós temos o valor mais diante dessa possibilidade incrível que vai até o dia 20/05 de 2024 você tem aí 25% de desconto na assinatura jurídica tá esperando o que corre lá faça a sua inscrição seja nosso aluno E aí então você pode verificar que diante do desconto Olha só coisa bonita coisa maravilhosa e não para por aí não os benefícios você ainda tem bônus vadm com mais
se meses de bônus aqui quando nós falamos no plano de 2 anos você também tem vadm com físico mais um ano de bônus então fiquem atentos a todas essas situações temos também Claro Assinatura por áa jurídica aí ou por área especificamente dizendo conforme mencionado aqui também a possibilidade de 1 ano 2 anos e aí procuradoria Delta defensorias e Ministério Público magistratura cartórios enfim carreiras jurídicas aquilo que você desejar tem à disposição aí através dos nossos cursos tá E olha aí também uma promoção imperdível para você 25% de desconto até 20/05 de 2024 então não perca
tempo corra Lá também tem bônus para você bônus para você e a nossa promoção tá aí 25% de desconto aí assinatura por área disponível aos senhores e senhoras e aí bônus também que são acrescidos vocês são os nossos convidados participem de tudo isso mas eu quero algo mais que é então algo mais na sua tela mais desconto então se você pagar no pix ou no Boleto pagamento à vista mais 10% sobre o valor do pedido Olha que legal então tá aqui uma série de benefícios para que você aproveite da melhor maneira possível meus amigos também
tem a sua garantia de satisfação conforme Eu mencionei professor eu quero fazer uso desse material quero ver se eu fico satisfeito pois bem Vá aproveita aí garantia de satisfação por 30 dias se porventura você não gostar do material o que eu duvido se você não gostar do material a nossa equipe se compromete a devolver 100% do seu dinheiro sem burocracia Tá bom meus amigos e minhas amigas estão esperando o quê corram e Aproveite e faça parte da equipe do estratégia carreira jurídica vamos somar forças e continuar sempre então aqui já Registro para finalizar o nosso
encontro a minha gratidão e a gratidão de toda a equipe conforme mencionei e é sempre um prazer estar com vocês Espero sempre que tenhamos outras oportunidades para tratar de assuntos pertinentes a se áa jurídica e sobretudo no mundo nesse universo dos cartórios extrajudiciais Esse foi o nosso encontro agradeço pela parceria pela companhia de todos vocês continuem firme que o tema não para continuem firme que o estudo avança e vocês serão Bem aventurados Com certeza se tiver comprometimento E aí com todo esse material que nós disponibilizamos a vocês graça paz saúde a todos vocês fiquem com
Deus e até um próximo encontro se Deus quiser olá olá meus queridos alunos eu sou o professor Rafael espínola sejam muito bem-vindos ao curso de imersão do direito notarial e registral especificamente sobre a deplina do registro civil das pessoas jurídicas e do registro de títulos e documentos atribuições essas que estão previstas lá na lei dos registros públicos de forma consecutiva começa né com o registro civil de pessoas jurídicas e na sequência vem o registro de títulos e documentos que nós chamaremos aqui durante a aula de rcpj e rtd nas suas abreviações e também a lei
6000 perdão a lei 8935 de 1994 que trata essas duas disciplinas de maneira conjunta ou seja todo o cartório de regro civil de pessoas jurídicas terá também conjunto títulos e documentos e vice-versa e nada impede que eles também sejam acumulados com outras modalidades registrais ou até mesmo os ofícios únicos que nós temos pelo Brasil afora pessoal o que eu procurei trazer para vocês aqui basicamente foram as novidades ou seja o que nós temos de mais recente as alterações da Lei 65 algumas previsões do código nacional de normas que eu falarei com vocês aqui também então
Nesta aula sem mais delongas para nós começarmos aqui falei já então abertura dos nossos slides então aqui do nosso curso né de imersão que estamos aqui com os professores Adriano Álvares que é o nosso querido coordenador professor airo Neto eu Rafael espínola professora Paloma bertotti Professor Andreia Santiago e o professor Frank shani então um time de peso para vocês e eu ficando então com essa disciplina do registro civil de pessoas jurídicas títulos documentos e também sobre a disciplina do registro de móveis mas que será tratado em uma outra oportunidade falando inicialmente então das inovações da
lei 6015 de 1973 basicamente as alterações mais recentes e substanciais que nós tivemos a disciplina do rtd e do rcpj vieram então com a lei 14382 de 2022 uma lei que foi aprovada e teve a sua vigência iniciando lá no apagar das luzes do ano de 2022 Ou seja no finalzinho de Dezembro se não me falho a memória no dia 27 de Dezembro foi publicada esta lei tivemos uma alteração extremamente né pesada né digamos assim na lei 6015 trazendo os registros eletrônicos as previsões sobre certidões certidões eletrônicas instituição das das centrais ah eletrônicas né dos
registros públicos né do serviço né dos registros públicos tratados de forma eletrônica isso que eu estou falando para vocês está na parte inicial da Lei avançando né aindo mais além o registro civil de pessoas naturais também teve uma série de alterações substanciais o rcpj Né o reg civil de pessoas jurídicas vem logo na sequência do regist civil das pessoas naturais teve pequenas sutis alterações que nós já falaremos aqui título de documentos com uma inovação muito bacana do registro de conservação e o surgimento de novos livros e também as inovações que nós tivemos lá no registro
de móveis essa que foi praticamente uma uma Devassa né em todas as Exposições praticamente ali sendo afetadas senão com o texto direto de forma reflexa né de outros artigos com as suas remissões nós tivemos diversas alterações na lei 65 visando sem sombra de dúvidas a mod ação partindo aí pra esfera dos registros eletrônicos sem mais delongas falando então da Lei 615 ou seja das alterações que nós tivemos sobre o registro civil de pessoas jurídicas basicamente no artigo 116 para quem já é da área para quem já estuda um pouco de tempo já teve familiaridade vai
dar uma olhada nesses dois incisos né que foram aqui ó basicamente alterados tá o inciso primeiro e o inciso segundo tratando do livro A tá que é o indicado para os fins de no inciso primeiro e segundo do capt do artigo 114 o que que diz o capt do artigo 114 basicamente ele trata sobre o registro das pessoas jurídicas propriamente ditas sejam elas Fundações associações organizações religiosas associações religiosas sociedades simples e assim por diante ou seja todas as previsões que nós temos ali nos incisos primeiro e segundo né do artigo 114 lá no Cap então
este livro A basicamente ele é voltado para trazer Lina ou seja para dar a oponibilidade erga homnes com o surgimento da pessoa ficta né na teoria de Pontes de Miranda que equivale aqui a pessoa jurídica Por que que é chamado então de pessoa ficta né ou jurídica porque é uma ficção do direito são pessoas que não existem né no mundo no nosso mundo real ou seja de forma física material porém a atribuição ou seja por determinação legal nós temos a criação de uma personalidade exclusiva a ser tratada de forma que ela possa contrair direitos e
obrigações então desta forma o livro A né que é indicado para registro dessas ah dessas pessoas jurídicas né propriamente ditas com exceção daquelas daquelas que nós temos a reserva lá da Lei 8934 principalmente com relação a a as as pessoas jurídicas de natureza Empresarial bem como toda e qualquer sociedade eh por ações né seja anônimas seja em conta de participação previstas lá na Lei 6404 e também tem por disposição lá esse registro que eu tô falando que é aquele registro do Comércio né hoje pelas juntas comerciais também o registro das cooperativas por disposição expressa da
lei de cooperativas que é uma Leizinha lá da década de 50 basicamente então tudo que não compete eventualmente atividade Empresarial que está restrito às juntas comerciais bem como eventualmente o registro das sociedades de advogados que é isso É restrito a OAB Aqui nós temos Então por fim as sociedades Simples que são registradas no registro civil de pessoas jurídicas e o livro B que é para matrícula de oficinas impressoras jornais periódicos empresas de radiodifusão e agências de Notícias via de regra pessoal todo mundo sempre às vezes pergunta né mas para que que serve esse livro B
para que que serve esse registro né especificamente sobre as empresas de radiodifusão etc para que que nós temos isso basicamente é para que tenha al que se possa rastrear Quem é o responsável por essa por essas informações Claro porque nós temos uma previsão constitucional da Liberdade né de opinião a liberdade de imprensa também tem o seu devido peso né dentro do Estado democrático de direito porém O Anonimato é vedado e uma das formas é de ter um controle de imputação de responsabilidades pelas notícias ou seja pelos veículos noticiosos pelos veículos de propaganda principal também né
nesse mesmo sentido nós temos o surgimento então do registro dessas matrículas né ou seja das seja oficinas impressoras que aí ela se relaciona né demais impressos assim como já vem previsto também os jornais logo na sequência os periódicos e depois partindo então para as empresas de rádi difusão tá Ou seja que são aquelas relativas às transmissões né Principalmente por rádio e eventualmente até mesmo qualquer outro tipo de transmissão que venha a ter esse tipo de registro obrigatório e também as agências de notícias e basicamente pessoal o que que nós tivemos de alteração substancial nesses incisos
primeiro e segundo para quem viu o texto antigo nós vamos lembrar tinha uma previsão aqui né de 300 folhas e aqui de 150 folhas Essa era uma previsão antiga né Que nós tínhamos aqui da Lei 65 em que ele delimitava o tamanho do livro registral ou seja quantas folhas o livro registral deveria ter e com a alteração Legislativa recente nós tivemos a supressão destes limites isso significa então que porventura o registrador ele pode ter um livro do tamanho que ele quiser ou seja ele quer um livrão bem grande né bem bonito do tamanho de um
vad mecon ali com as suas 1000 2000 páginas por exemplo ele poderia nesse caso eventualmente atribuir né ou seja da sua livre escolha fia de regra sim desde que não esteja previsto especificamente nas normas das corregedorias locais o limite estipulado para estes livros e basicamente Qual foi o objetivo do legislador quando ele omitiu ou seja quando ele suprimiu o tamanho dos livros aqui previstos nos incisos primeiro do primeiro e segundo o que ele quis naturalmente não foi dar esta liberdade de tamanho ou até mesmo a liberdade de regulamentação mas sim vim no mesmo sentido das
alterações legislativas da Lei 65 para adequação ao registro eletrônico Então se a gente hoje tem uma prevalência muito mais eh incisiva né da atuação eletrônica ou seja dos registros eletrônicos não só pelo dinamismo pelo encurtamento das distâncias que permite que qualquer pessoa do Brasil possa prenotar um título aqui junto ao RT em qualquer lugar do do país onde ela esteja até mesmo fora do país desde que obviamente cumpridos todos os requisitos legais e esse causa né esse encurtamento da distância com essa virtualização né do atendimento também nós temos Claro o viés sócio ambiental ou seja
tentando ali o máximo eh reduzir o uso né de papéis nos cartórios algo que a gente sabe que é muito né Ou seja que é o volume imenso né que nós temos de utilização de papéis nos cartórios ainda assim com os registros eletrônicos nós temos um volume volume muito grande então pessoal basicamente o que O legislador fez foi tirar nessas disposições acerca do tamanho das Folhas para ser adequado né ao próprio sistema dos registros eletrônicos mas também sem prejuízo de que as corregedorias locais estipulem né o tamanho né desses livros da forma como elas entenderem
mais razoável tá então muito cuidado que essa né basicamente foi a alteração pode até parecer meio estranho né para quem bate o olho ali numa primeira leitura né desta ação Principalmente quando vocês pegam a legislação lá no site do Planalto né vai aparecer ali o texto alterado né em razão da Lei praticamente muito semelhante né ao texto original da Lei 65 porém o que foi então suprimido foi então a quantidade de folhas previstas para estes tipos de livros tá esses livros especificamente aqui do registro civil de pessoas jurídicas indo mais além no artigo 121 nós
tivemos alguma alteração muito interessante tá então se já agora o registro né que será feito com base em uma via do estatuto compromisso ou contrato a previsão anterior falava sempre em duas vias por uma via que ficaria arquivada dentro da serventia ou seja lá né no registro civil de pessoas jurídicas e a outra via que recebia um carimbo do protocolo ou seja porque o registrador ele não faz o registro de plano ou seja de pronto automaticamente ali dentro do cartório não é o momento que a pessoa chega no balcão apresenta um contrato social ou eventualmente
o ato constitutivo de uma Fundação devidamente aprovado pelo Ministério Público uma um estatuto imenso né de uma determinada Fundação claro que o registrador civil de pessoas jurídicas ele não precisa praticar este ato de imediato Por esta razão a previsão Legislativa anterior ela previa sempre duas vias uma via que ficasse com o protocolo junto né com aquele apresentante e uma que ficaria arquivada no cartório para sua devida qualificação e estando essa qualificação positiva ele levaria né este título a Registro e ficaria com o arquivamento desta via haviam né algumas previsões na lei 605 acerca de microfilmagem
dessa possibilidade porém nós veremos até mais adiante quando nós falarmos lá do regist de títulos de documentos neste mesmo sentido aqui das alterações da Lei 65 que houve né na verdade uma supressão de alguns itens falando da microfilmagem até porque é uma técnica né extremamente obsoleta hoje de conservação de imagens porque nós temos hoje a chamada digitalização ou seja o surgimento dos documentos eletrônicos tá não tô falando aqui de um documento nato digital tá e sim de um documento des Mater Ô perdão desmaterializado tá desculpe aí que parecia um trav lingua agora a palavra que
deu uma só uma pequena confusão então continuando do artigo ct21 ele será feito então com base em uma via né do estatuto compromisso ou do contrato tá seja o estatuto né a respeito de associações Fundações como eu já disse o compromisso né eventualmente né de ser ali de ser afundado né um determinada pessoa jurídica ou iniciada as suas atividades e o contrato naturalmente aquele contrato que nós já conhecemos que é o contrato social ou seja que ele afeto a sociedade em si apresentado este documento em papel ainda mantida né naturalmente essa possibilidade ou ainda em
meio eletrônico e aqui vem também no viés da novidade a requerimento do representante legal da pessoa jurídica nós veremos então que tem também uma pequena exceção acerca dessa necessidade do representante legal iniciando no parágrafo primeiro do Artigo 121 é dispensado o requerimento de que trata o capte deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto compromisso ou até mesmo o contrato então inicialmente pessoal lá no capt ele diz que o requerimento para registro do civil das pessoas jurídicas ou seja para que esta pessoa jurídica ela vem a ter a sua o
seu surgimento ou seja o início né de suas atividades no meio jurídico perdão Então nesse caso o capt ele determinaria o comando ã imputado ali ao representante legal da pessoa jurídica porém o parágrafo primeiro vem excetuar O capt no sentido de que se este representante legal já assinou ou seja se ele já subscreveu e subscrever é escrever ao web basicamente assinar ao fim tá ou seja lá no na parte final ou seja nas últimas folhas na última folha né melhor dizendo deste contrato social do est estuto ou compromisso neste caso estando então assinado pelo representante
legal desta pessoa jurídica dispensa-se então o requerimento de forma que qualquer pessoa que leve né este documento até o registro civil de pessoas jurídicas pode dar ingresso neste título para que ele seja qualificado e eventualmente registrado lá no livro A conforme nós já vimos no slide anterior parágrafo segundo os documentos apresentados em papel então aqui é um comando específico de documentos em papel Lembrando que o capt fala tanto do papel como meio eletrônico e aqui especificamente no papel quando eles são apresentados lá no registro civil de pessoas jurídicas naturalmente que o registrador vai digitalizar né
todos aqueles documentos que foram apresentados salvo se ele já tiver sido apresentado naturalmente de forma eletrônica porém se ele é apresentado de forma física ele fará nesta digitalização daquele documento e eles poderão ser retirados pelo apresentante tá desse título aquela pessoa que levou até o cartório e fez o protocolo né deste documento pelo prazo de 180 dias após a certificação do registro então grave muito bem que há um termo inicial para Contagem deste prazo de 180 dias que é Então logo após a certificação do registro ou seja logo depois que o registro foi efetivamente registrado
ou se a qualificação foi negativa a data da da da data da expedição da nota devolutiva tá nota devolutiva que é aquela onde vão constar aí as exigências e os motivos pelos quais o registrador ele não procedeu com o registro desta pessoa jurídica e no parágrafo terceiro ele diz o que acontece se este prazo de 180 Dias for ultrapassado e diz então o parágrafo terceiro que decorrido do prazo de que trata o parágrafo segundo deste artigo os documentos serão descartados tá então muito cuidado porque se for então extrapolar este prazo poderá então reg ador dispensar
ou seja descartar este documento algumas unidades da Federação tem uma previsão específica acerca do descarte de emolumentos ã trazendo né a título de exemplo aqui no Estado de São Paulo nós tínhamos anteriormente uma previsão antes de 2011 ou 2012 eh a previsão no próprio né nas próprias normas da corregedoria geral da Justiça do Estado de São Paulo a previsão da incineração depois com a atuação do nosso querido corregedor ex-corregedor agora né Dr José Renato naline que trouxe né todas as suas ideias né do seu viés ambiental que é muito interessante muito bonito tudo que ele
fez né sua contribuição à época como corregidor aqui no Estado de São Paulo ele fez uma alteração muito Sutil vedando a incineração e prevendo então neste caso a fragmentação e o encaminhamento para reciclagem tá destes documentos Então quando vocês se deparar eventualmente com outras unidades da Federação que não o estado de São Paulo vocês devem então dar uma olhadinha sempre nas normas para verem se tem alguma previsão expressa acerca da forma de descarte destes documentos a própria lei em si ela não trata especificamente disso ela só simplesmente ela se restringe né a mencionar o descarte
propriamente dito avançando um pouco mais além nós tivemos aqui naturalmente também a revogação do inciso quarto tá tão somente do inciso quto do artigo 127 e este artigo 127 ele tinha uma previsão anterior acerca do registro de penhor de animais e o que que era o registro de penhor de animais basicamente se a pessoa dava né em penhor H cabeças de gado eh ou até mesmo suinos ou ovinos ou equinos ou qualquer tipo né de animal qualquer tipo de semovente assim como são tratados lá no código civil Você devia né levar o registro deste penhor
para que ele ingressasse lá eventualmente ã aqui né pelo registro de títulos e documentos ele tinha esta previsão específica né do do penhor de animais mas Lembrando que nos casos né de penhor de animais massivamente voltados para atividade Rural nós temos as previsões de registro né desses penir de animais lá no registro de móveis da situação onde onde Esses animais se encontram então muito cuidado tá porque houve aqui na verdade não foi uma revogação da previsão de registro do penhor de animais propriamente dito em toda a estrutura da Lei 65 sim uma readequação top gráfica
prevendo então basicamente hoje o que nós temos o registro voltado lá pro registro imobiliário acerca do penor de animais eventualmente e ele foi omitido ou seja suprimido do rol do artigo 127 no inciso quto ainda há algumas discussões um pouco confusas se seria tão somente né quando voltados h a garantias agrícolas né ou seja voltadas ali pro estatuto da terra que seriam lá competente estar no registro de móveis e se eventualmente outros tipos de animais que não voltados para atividade se eles ficariam no Limbo ou se eles cairiam eventualmente até mesmo numa forma de registro
residual tá lembrando tá que uma das competências principais do registro de título de documentos além ã das previstas tá aqui já tá falando tá falando do registro de título de documentos tá perdão que eu só não não iniciei aqui no tema a gente falou até agora do registro civil de pessoas jurídicas tá que foi aqui até o slide anterior basicamente nós tivemos uma alteração muito Sutil e até peço desculpas a vocês só para me readequar que agora a gente tá falando de títulos e documentos tá onde teve muito mais alteração que nós veremos aqui então
dentro do registro de títulos e documentos basicamente nós temos né um rol de previsão aqui no artigo 127 do que deve ser registrado para fim de oponibilidade erga omnes nós temos a nova previsão agora dos registros para fins de mera conservação inclusive com algumas restrições de publicidade e também há uma competência do rtd tá do registo de título dos documentos que é chamado de uma competência residual e o que que significa essa competência residual tudo aquilo que não compete aos demais registros públicos são então destinados ao registro de títulos e documentos então vejam vocês que
mesmo que O legislador ele tenha omitido eh o registro do penhor de animais aqui dentro do rol do artigo 127 não há nenhum tipo de problema acerca da discussão ou raciocínio de que se foi dado em penhor por exemplo um determinado cachorro de um valor né Muito alto que não é Ativ utilizado para atividade Rural mas ele está sendo utilizado dado em garantia naturalmente por ele ser né Por pela sua natureza jurídica de objeto e que ele contém um determinado valor econômico apurável que seja suficiente inclusive né para uma escolha numa negociação entre credor e
devedor para estipular uma garantia deste animal a a gente ainda pode ter eventualmente esta previsão do penhor ainda do registro por pela via do registro residual ou seja da competência residual do registro de títulos e documentos então muito cuidado com essas interpretações até porque a lei ela foi alterada lá no final de 2022 mas a ainda assim nós temos algumas polêmicas acerca da interpretação do legislador né do que o legislador quis quando ele fez essas alterações indo mais adiante nós tivemos também a inserção do artigo 127 letra A tá ou seja nós vimos anteriormente o
artigo 127 só hava alteração né Que Eu mencionei para vocês ali do que foi suprimido as demais disposições são mantidas ali tá dentro do artigo 127 mas como o nosso objetivo aqui hoje é trazer as inovações né acerca do regist título dos documentos esse de pessoas jurídicas nós temos Então essa relevante previsão agora inserida aqui por força também da lei de 2022 do artigo 127 a que trata basicamente do chamado registro Primeiro de tudo facultativo tá ou seja não é o registro obrigatório lá no artigo 127 para oponibilidade erga omnes aqueles Atos elencados no artigo
127 com o artigo anterior a este eles são obrigatórios para fins de oponibilidade erga homnes aqui no artigo 127 a a gente trata tem a gente tem uma previsão acerca do registro facultativo tá destes documentos lá no regist título de documentos e esse registro facultativo ele Visa o quê basicamente A Conservação de documentos ou conjunto de documentos que tratam lá no capte do artigo 127 inciso 7º desta lei E terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data tá então basicamente é para fins de conservação conservação essa voltada para dar uma autenticidade de conteúdo e
data e especificamente a própria lei aqui prevê que não gerará efeitos em relação a terceiros e também não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas mesmo que de forma velada e também nem mesmo para protesto notificação extrajudicial notificação extrajudicial que é feita pelo próprio reg de título de documentos ou ainda medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou ainda com gênes então vejam vocês que a única finalidade que nós temos então desta modalidade de registro prevista aqui no artigo 127 a é para mera conservação destes documentos e naturalmente trazendo ali a
autenticidade de conteúdo e data ou seja uma segurança de quando este documento foi elaborado o que ele continha quando de sua elaboração e isso traz naturalmente uma um viés de boa fé quando é tirada uma certidão por qualquer interessado deste documento ali tido para registro facultativo e essa certidão né que eu digo qualquer interessado muito cuidado que nós veremos mais adiante que nós temos uma série de restrições ah acerca de Publicidade assim como já diz aqui continuando o próprio parágrafo primeiro onde ele diz que o acesso ao conteúdo do registro acesso ao conteúdo do registro
tá Leiam vocês aqui até numa uma técnica meio confusa né do próprio legislador mas o acesso ao conteúdo do registro significa nada mais nada menos do que a certidão efetuado na forma prevista no capte deste artigo É restrito ao requerente tá então basicamente tem uma restrição de publicidade para fins de certidões neste registro facultativo para mera conservação e a garantir a autenticidade né do conteúdo e data e ainda continua vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade ressalvadas então nós temos aqui a exceção da publicidade tá aqui no parágrafo primeiro e nos incisos primeiro
e segundo nós temos a exceção da restrição da publicidade ou seja podem ser publicizados então neste conteúdo a requisição da autoridade tributária em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita e esta autorização feita pelo próprio requerente de acesso ao conteúdo ou ainda por Óbvio por determinação judicial determinação judicial esta que vem por forma de mandado mandado é uma ordem e Ordem se cumpre então por isso que há uma previsão aqui no parágrafo primeiro tanto no inciso primeiro acerca né das das autoridades tributárias e no inciso segundo as determinações judiciais continua o parágrafo segundo onde
ele menciona que quando se tratar de Registro para fims de conservação de documentos de interesse fiscal administrativo ou ainda judicial então ele tá trazendo aqui na verdade um viés de restrição da finalidade desses registros do conteúdo desses registros o apresentante poderá autorizar a qualquer momento a sua disponibilização para órgãos públicos pertinentes que poderão acessá-los por meio do serp serp é o quê sistema eletrônicos sistema eletrônico de registros públicos tá sem ônus eventualmente nos termos estabelecidos pela corregedoria ã Nacional né de Justiça lá do Conselho Nacional de Justiça dispensada aguarda pelo apresentante tá então ou seja
se é um documento que tem muita utilização para fins fiscais etc claro que o nesse caso o requerente ele vai lá ele faz o requerimento Expresso desse Registro para fins de mera conservação tá para garantia né deste conteúdo e data e neste registro junto ao requerimento ele autoriza nesse caso que estas autoridades né Ou seja pode ser disponibilizado para estes fins tá tanto no interesse fiscal administrativo ou judicial de modo de que ele não precise guardar este documento com ele e apresentar a todo momento ele simplesmente faz uma indicação seja no procedimento administrativo ou no
processo judicial da indicação né do número de registro deste documento lá no rtd e garante desta forma o acesso Ou seja a publicização daqueles documentos para a sua utilização isso aqui Visa basicamente um mecanismo de facilitação do trâmite dessas informações documentais devidamente registradas que serão certificadas pelo registrador de títulos e documentos diz o parágrafo terceiro que a certificação do registro será feita por termo com indicação do número total de páginas registradas dispensada chancel ou rubrica em qualquer uma delas nós tínhamos anteriormente uma previsão né de chancel e rubrique em todas as páginas e assim por
diante porém agora por autorização aqui do parágrafo Tero do 127 a e especificamente na previsão do registro facultativo para conservação nós temos Então essa possibilidade da certificação né Desse registro que é nada mais nada menos que expedição de certidões feita a termo e a indicação do número total das páginas registradas e por sua vez o parágrafo quarto do projeto de lei que foi vetado e o teor do veto nós não temos até nemum motivo de ficar analisando ou estudando porque também não é um veto tão relevante e ainda assim não estando vigente não temos então
tanta tanta coisa né para ser falada acerca deste tipo de de dispositivo indo mais além no título de documentos nós tivemos também uma revogação do artigo perdão tá até marcado o artigo aqui mas na verdade é só o item tá do item segundo do artigo 129 e o que que previa né o o item segundo do artigo 129 ele tinha uma previsão sobre o registro de documentos decorrentes de depósitos ou de calções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais ainda que inseparado dos respectivos instrumentos basicamente essa disposição ela foi vogada ou seja foi suprimido
né estee item segundo lá da Lei 65 no artigo 129 de modo né que tenha que ser ali então apresentado em conjunto com os demais documentos para que haja nessa previsão decorrente aqui dos depósitos cauções né feitos em garantia em cumprimento obrigações contratuais mesmo que estes documentos eles surjam depois do registro do documento principal eles irão ingressar então junto aquele tipo de documento sobre a forma de averbações averbações ou ainda né até mesmo com as remissões né Para que se seja feito uma amarração diante do documento principal esta previsão que nós tínhamos anteriormente gerava de
certa forma uma bagunça né dentro do rtd acerca do tempo né do período dessa separação dos registros juntos a esses instrumentos tidos ali né como os instrumentos principais esses atos Claro tido como acessórios né ou seja atos H que gravitam né acerca daquele documento que previa né uma negociação Eh o negócio jurídico principal ou até mesmo um ato jurídico então muito cuidado né que houve Então essa revogação tá foi suprimido este item segundo do artigo 129 e nós tivemos também mais inovações acerca deste tema que além né dessa revogação do do do do item segundo
do artigo 129 nós tivemos uma Sutil alteração com relação também ao item 5to e o que que prevê agora o item quinto né que os contratos de compra e venda em prestações com reserva de domínio ou não Qualquer que seja a forma de que se revistam e os contratos de alienação e ou de promessas né de venda referente a bens móveis e o que que alterou basicamente aqui no item quinto essa agora aqui a redação atual tá e na redação anterior nós tínhamos aqui basicamente uma menção às alienações fiduciárias em garantia que era logo na
sequência aqui onde parava nos móveis tá então nós tivemos a supressão desta previsão específica dentro desses contratos aqui néos que aquele a nação fiduciária em garantia ela é tida né como um contrato acessório naturalmente é um um contrato que Visa né ali o o surgimento de um de um direito real né que é um direito real de garantia propriamente dito alienação fiduciária em garantia é o efeito né que gera né a alienação fiduciária em garantia porém foi suprimido da parte final do item quinto tá então muito cuidado que também isso foi uma inovação vinda lá
em 2022 dando sequência ainda né sobre o artigo 129 nós tivemos uma alteração aqui do item nono tá onde os instrumentos de subrogação ou de dação em pagamento ficou somente esse texto né previsto até aqui né até esta pequena parte e ele suprimiu a sequência né que tinha da previsão também da sessão de direitos ou de créditos tá então isso foi que nós tivemos de alteração aqui do item número nove também do artigo 129 então nós tivemos uma série de alterações aqui no artigo 129 tá E também né indo além nós tivemos também o acréscimo
dos itens 10 e e 10º primeiro lá no artigo 129 e prevê né o artigo item 10º que a sessão de direitos e de créditos a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis e aqui é a grande questão né do próprio legislador né ele pegou e tirou aquela agregação de informações que nós tínhamos ali nas previsões do 129 Assim como nós vimos aqui do Artigo 5º né que tirou supressão da parte da alação fiduciária em garantia ã e fez a alteração que nós tivemos aqui também na supressão do do item segundo acerca
desses documentos aqui em apartado Porém quando ele tratou lá no item 10º basicamente ele pegou o que nós tivemos de alteração do item 5 do item 9º e jogou dentro do item 10º então basicamente o que o lisador fez foi o quê fazer uma readequação do texto para uma melhor clareza nas interpretações por qu para que não venha né uma interpretação acerca da alienação fiduciária em garantia tão somente adstrita ou vinculada ao contrato de compra e venda com reserva de domínio com com sem né reserva de domínio assim como prevê o item quinto então muito
cuidado que se vocês fizerem uma leitura muito seca ou desatenta né dessas alterações da Lei 65 Vocês poderiam ser induzidos a erro de forma que a levar a crer que a alienação fiduciária em garantia de bens móveis ela teria sido extirpada da competência do rtd assim como também a sessão de créditos e direitos quando na verdade elas foram somadas e surgiram aqui por uma interpretação nova aqui do do item 10º do artigo 129 então Então pessoal muito cuidado porque este item quinto e item nono basicamente o que eles fizeram nessas alterações né feitas pelo legislador
veio no sentido de tão simplesmente readequar a legislação e tirou então um pedacinho do quinto tirou um pedacinho do nono e criou o item 10º do artigo 129 então muito cuidado com esta estudo topográfico tá dessas previsões aqui tá topográfico no sentido de aonde estão essas previsões agora e também nós tivemos a inserção do item 11º onde ele menciona que as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e também sobre direitos de crédito tá então essa previsão também de registro acerca deste dessas constrições judiciais ou também administrativas tá isso também veio com uma como
uma novidade na alteração Legislativa indo mais adiante ainda falando do artigo 129 tá da Lei 605 nós tivemos também o acréscimo de dois parágrafos aqui previstos no ã artigo 129 o primeiro deles no parágrafo primeiro a inscrição individa Eva da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o capte do artigo para efeito de presunção de fraude que trata o artigo 185 lá do Código Tributário Nacional Então pessoal muito cuidado tá não sujeita então ao registro essa inscrição divid dativa da Fazenda Pública para fins né do termo inicial da fraude contra credores ou
até mesmo a fraude fraude de execução ou especificamente né a fraude de execução fiscal né lá do artigo do artigo 185 do CTN não há nessa sujeição Então da inscrição para esta presunção da fraude tá então ou seja meramente né todos os atos ali praticados ou até mesmo a própria citação que é uma interpretação lá do processo tributário do do processo executório tributário são suficientes Então as previsões específicas da legislação tributária tá aí do que também diz respeito às próprias execuções fiscais PR propriamente ditas então ele simplesmente separou O legislador nessa previsão da Lei 65
de que o que está previsto no artigo 129 ele vai gerar oponibilidade erga homines via de regra para todas as pessoas com exceção das questões relativas à fazenda pública quando ela vem demandar em juízo e há algum tipo de alegação sobre presunção de fraudes tá principalmente no tocante à execução fiscal já no parágrafo sego ele diz que o disposto no capt né lá do artigo 129 não se aplica ao regist e a Constituição de ônus e gravames previstos em legislação específica uma delas da Lei 9503 que é o código de trânsito brasileiro basicamente No que
diz respeito às garantias dos veículos automotores Porque neste caso o registro público competente será basicamente o registro de veículos tá então ou seja lá no Detran comumente né conhecido aí por nós que terá então lá naquele documento quando vocês pegam o documento CRLV né daquele determinado veículo e vocês verificam lá que existe uma restrição de gravame uma alienação fiduciária em garantia ou um determinado penhor então neste caso né ele não vai ser aplicado ou seja ele exua aqui no caso do artigo 129 nós veremos um pouco mais adiante lá no código de normas Nacional em
que este tipo de registro tá vamos supor um registro um veículo automotor com uma alienação fiduciária em garantia ele vai ser então levado a Registro aonde lá no reg registro dos veículos automotores tá que tá dentro do Sistema Nacional de Trânsito basicamente feito pelos departamentos que são os Detrans mas a próprio código nacional de normas ele prevê que há possibilidade deste registro da alienação fiduciária em garantia de um veículo por exemplo aqui no registro de título de documentos que seria o comando do capt do artigo 129 Mas este registro agora se torna facultativo e por
uma interpretação doutrinária este registro facultativo no rtd ele depende inicialmente até por uma questão de segurança e uma garantia né da própria ah da própria garantia das próprias informações registrais ou seja das informações insculpidas do registro público naturalmente ele precisa primeiro né ser apresentado para registro lá no órgão competente que seria lá no Betran para depois vir então o registro facultativo a ser realizado aqui no registro de títulos e documentos avançando um pouco mais vamos falar do artigo 130 que teve uma nova redação antes nós tínhamos uma previsão no C do 130 que era muito
confusa né que falava quando o documento x ã determinado documento de conteúdo X tem que ser registrado no domicílio dos contratantes se for o documento Y é no domicílio do devedor se for o documento Z é no domicílio do credor ou se for o documento Alfa vai ser o domicílio do credor ou do devedor ou de ambos em conjunto tinha uma previsão muito confusa e O legislador veio e deu uma uma repaginada nessa previsão aqui do artigo 130 onde ele passou a ter a seguinte previsão que os atos enumerados no artigo 127 e 129 tá
que basicamente nós tratamos né que são os registros ordinários serão registrados no domicílio tá então ele termina aqui falando essa parte do capt aí vem no inciso primeiro das partes de maneira geral como uma regra muito simples quando eles residirem na mesma circunscrição territorial Então se as partes Elas têm o mesmo domicílio ou seja estão afetadas ao mesma circunscrição territorial daquele rtd então basta o registro das partes vai ser feito ali independentemente ser eventualmente uma subdivisão até Lembrando que dentro do rtd Via de regra nós temos sistema de distribuição que já foi vigente em alguns
anos e também em alguns estados mas depois nós passamos a ter uma previsão ali basicamente de uma livre Escolha dos interessados mas ainda assim ele vai ser vinculado então ao domicílio das partes quando elas tiverem então domicílio na mesma circunscrição territorial já no seu inciso segundo ele diz respeito ali no caso de um dos dores ou garantidores quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas então vejam que basicamente o documento ele tem que conter eventualmente uma dívida ou garantia e neste caso com domicílios diversos ou seja com residências né melhor dizendo diversas das partes aí
nesse caso vai ser de um dos devedores ou garantidores tá então é de um dos tá e não todos onde até algumas interpretações anteriores né da do texto legal anterior trazia uma certa confusão e no inciso terceiro ele diz no domicílio de uma das partes quando não houver devedor ou garantidor então se houver o devedor ou garantidor a vinculação territorial ou seja da atribuição territorial do rtd fica distritais ou um dos garantidores agora se não houver né deste documento uma dívida né ou uma garantia que traria né a figura do devedor garantidor aí fica liberado
para o domicílio de uma das partes Porém desde que elas não residam na mesma circunscrição territorial então ficou muito mais simples né a regra para quem já estudou né o teor do artigo 130 anterior sabe mais do que ninguém como ficou muito mais facilitado né Essas regras de competência do registro de títulos e documentos e continua aqui o parágrafo primeiro também com as suas devidas adequações op ações os atos que trata este artigo produziram efeitos naturalmente a partir do registro obviamente o parágrafo segundo diz que o registro de títulos e documentos não exigirá o reconhecimento
de firma e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes do documento particular inclusive nós veremos mais adiante que foi suprimida né da própria lei 605 a exigência né do reconhecimento de firma no o caso de procurações a serem utilizadas aqui no reg título dos documentos e continua também o parágrafo terceiro mencionando que o documento dequitação ou de exoneração de obrigação constante de um título registrado quando apresentado pelo meio físico este Sim ainda deverá conter o reconhecimento de firma do credor então ou seja para o documentos Regra geral não se exige mais
o reconhecimento de firma exceto no caso de quitações ou desonerações de obrigações aí neste caso Há sim a necessidade do reconhecimento de firma do credor avançando indo mais além uma nova redação nós tivemos também do artigo 132 lá do do da lei 6015 que trata do registro de títulos e documentos basicamente nós começamos então com algumas alterações substanciais a partir aqui do livro do inciso 5to que trata né do livro e que é o indicador real para a matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros de conter a sua identificação referência aos
números de ordem de outros livros e anotações necessárias inclusive com relação né direitos ou ou ionos né incidente sobre eles basicamente então o livro A B C e D ficou da forma como estava e até dando uma diquinha para vocês aqui tá lembrando que lá no registro de imóveis há uma inversão acerca da previsão dos classificadores bem como também não são adotadas letras e sim números né onde o protocolo seria o número um o dois registro geral o trê o auxiliar aí lá no livro quatro vem o indicador real e no cinco na sequência vem
o indicador pessoal já que no registro de título de documentos nós começamos no livro d com indicador pessoal e na sequência veio o indicador real ah Professor como é que eu faço para decorar isso e n me confundir na prova né ou seja na hora que eu chegar numa prova teste tiver que fazer a indicação dos livros fiquei confuso não sei qual vem primeiro como é que eu saio dessa regra pessoal lá no registro de móveis Estamos tratando com a res com a coisa principalmente Então lembre-se sempre que lá no registro de móveis a coisa
vem primeiro e aqui no rtd que é a competência residual as pessoas vêm primeiro então assim dessa forma Vocês conseguem acho que gravar de uma maneira muito mais tranquila e Sutil tá para lembrar a ordem destes classificadores E aí lembrar que lá no no registro de móveis são números de um a CCO e aqui no rtd nós temos a previsão não é mais da letra A só até letra e como nós veremos mais adiante na sequência no slide seguinte que surgiram agora os novos livros sendo o livro F né para registro facultativo de documentos ou
conjunto de documentos para conservação de que trata o inciso 7º do 127 e o artigo 127 a que nós já vimos bem como também o livro g de gato que é o indicador pessoal específico para o repositório dos nomes dos apresentes que figurarem no Livro F então basicamente o livro G ele é um indicador pessoal de todos os atos que foram ali registrados no livro F que são os os registros para fins de conservação então basicamente foi isso que nós tivemos aqui de alteração da lei 65 No que diz respeito ao artigo 132 a lei
que nós mencionamos de 2022 Nós também tivemos algumas previsões de revogações entre elas o artigo 141 que tratava dos registros por microfilmagem como eu já disse de maneira breve anteriormente o Tig os artigos 144 e 145 que tinham disposições sobre os contratos de penhor calção e parcerias tá parcerias essas tá tidas basicamente as parcerias e rurais tá tanto as agrícolas como também ã as parcerias pecuárias tá E também o artigo 158 que também foi revogado onde ele tinha a previsão do reconhecimento de firma em procurações particulares e nós tivemos também tem as revogações dos parágrafos
do artigo 161 então muito cuidado o capt do 161 ele permanece vigente já os seus parágrafos foram foram suprimidos né através de uma revogação expressa onde ele tinha previsão do arquivamento de título ou cópia para registro integral que diz respeito também aquilo que eu já mencionei para vocês lá no início né onde eram apresentadas sempre duas vias e assim por diante e também uma previsão extremamente obsoleta do parágrafo segundo do 161 onde ele dizia né que desde que houvesse autorização do juiz corregedor permanente Os oficiais de títulos de documentos eles poderiam autorizar os suboficiais a
assinarem as certidões tá lembrando que primeiro que a figura dos sub suboficiais Nós já não temos mais hoje são a figura dos substitutos e também Lembrando que agora o reg de título dos documentos os escreventes também podem ter ali autorização para assinatura de certidões feito isso pessoal dentro desta desta proposta né do que nós trouxemos aqui de inovações nós esgotamos o que estava previsto na lei 6015 tá título de alterações e previsões e passaremos a tratar então aqui do que nós temos dentro do código de normas basicamente o código de normas do Conselho Nacional de
Justiça que é o provimento 149 de 2023 e vejam vocês que lá no livro do dentro do título primeiro capítulo o primeiro na sessão primeira nós temos uma previsão extremamente interessante unitária e solitária no artigo 397 do código de normas onde ele já diz aquilo que eu já dei até uma adiantadas para vocês ali nos slides anteriores onde ele diz que é facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e também do arrendamento Mercantil de veículo pelo oficial do registro de títulos e documentos então vejam vocês que nós vimos que a alteração da lei 65
ela tira né el se ela menciona basicamente que a alienação fiduciária de veículos automotores e o arrendamento Mercantil de veículos automotores devem ser registrados de acordo com o que está previsto lá no código de trânsito brasileiro e também né na própria ali do arrendamento Mercantil de veículos neste caso ela vai seguir então pro registro lá no departamento de veículos ou seja através do Sistema Nacional dos veículos é um registro público afetado especificamente aos veículos automotores mas ele não tole a possibilidade ou seja a facultatividade conforme previsto aqui no artigo 397 deste registro ser realizado lá
no rtd também e com previsão específica de atribuição de registro o código de Nacional de normas ele se restringe a tão somente isso então vejam vocês que a topografia dele né de livro dois título Aliás o livro dois título primeiro capítulo primeiro sessão primeira ficou maior do que o próprio artigo que tem a previsão específica da atuação do registrador de títulos e documentos ou até mesmo do civil de pessoas jurídicas que nem mesmo previsão específica que teve perdão aí você pode me perguntar Professor Mas então foi suprimido tudo ou seja não tem nada mais de
previsão sobre o rtd rcpj lá no código nacional de normas sim a nós veremos mais adiante né que nós temos algumas previsões tanto dos registros eletrônicos e também nós temos as previsões específicas sobre a prevenção da lavagem de capitais financiamento do terrorismo até mesmo financiamento de armas de destruição em massa que é aquele chamado provimento antigo né provimento 88 né do CNJ que foi incorporado ao código nacional de normas e depois na sequência nós tivemos alterações ainda no ano de 2024 sobre essas disposições dessas prevenções tá mas aqui na sequência que nós passaremos a tratar
então serão dos registros eletrônicos tá basicamente que foram instituídos chamados o serp tá ou seja sist eletrônico de registros públicos que veio também com a alteração da lei de 2022 lá no finalzinho de 2022 em dezembro e foi regulamentada pelo CNJ especificamente também incorporada a consolidação né dentro do código de normas nacional que é o provimento 149 de 2023 basicamente prevê o artigo 247 que o sistema de registro eletrônico de título documentos e também civil de pessoas jurídicas deverá ser implantado integrado por todos os oficiais tá então ou seja não é facultativa isso aí é
uma adesão obrigatória tá e ele também compreende primeiro de tudo no inciso primeiro aqui onde está previsto o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre ofícios de rtd e rcpj poder judiciário administração pública e também o público em geral inciso segundo a recepção e envio de títulos em formato eletrônico tá ou seja tirando aquela exclusividade Que nós tínhamos anteriormente sobre os documentos em meio físico nós temos também a previsão da expedição de certidões e prestação de informações também em formato eletrônico a formação nos cartórios competentes de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados
e armazenamento de documentos eletrônicos e também a possibilidade da recepção de títulos em formato físico papel para os fins de inserção no próprio sistema objetivando enviá-los para o registro em cartório de e outra comarca que é o chamado e-protocolo pessoal esta previsão do artigo 247 ela feita pelo próprio Instituto pela associação né que vem através do Instituto do registro civil de pessoas jurídicas de título de documentos é ele que faz o gerenciamento desse registro eletrônico e prevê claro também essa possibilidade de você ir até o rtd mais próximo com o documento físico para que este
autu essa documentação e faça remessa de protocolo eletrônico para o rtd competente tá ou o registro civil de pessoas jurídicas competente Então dentro dessa possibilidade trazendo o quê o melhor facilitação do acesso a esse serviço para o público em geral dando sequência o artigo 248 ele ainda prevê o intercâmbio de documentos eletrônicos e informações entre os oficiais O Poder Judiciário de administração pública e o público em geral que fica a cargo das centrais tá de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos est estados e também no distrito federal e ele diz o
parágrafo primeiro que as as centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos oficiais de reg dos documentos e também dos civis de de pessoas jurídicas competentes mediante ato normativo do próprio CNJ ato que é este que nós estamos aqui fazendo esse esse estudo parágrafo segundo será a central Única tá para todos né para cada ã serviços compartilhados em cada um dos estados e também no DF tá não pode ter mais de uma central dentro da mesma Unidade da Federação e no parágrafo terceiro onde não seja possível ou até mesmo conveniente a criação e manutenção dos
serviços próprios este tráfego eletrônico farce a mediante central de serviço eletrônico compartilhado que já esteja em funcionamento na Unidade da Federação parágrafo quarto diz que a centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de títulos e documentos e também civil de pessoas jurídicas que e as integrem as centrais de serviços eletrônicos compartilhados eh coordenarão entre si para que universaliza o acesso ao tráfego de ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o país ou seja uma necessidade de uniformização parágrafo parágrafo sexto em todas as operações das centrais
eletrônicas compartilhadas ser Obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade e também a proteção de dados pessoais e também o sigilo das Comunicações privadas se houver tá no caso aqui dos registros e aqui sendo Claro naturalmente cumprimento da lei geral de proteção de dados e no parágrafo sétimo a previsão de que as centrais de serviços eletrônicos compartilhados deverão observar os padrões e requisitos de documentos de conexão e de funcionamento do chamado ICP Brasil tá E também da arquitetura do eping tá então seja o acesso as assinaturas eletrônicas ali tratando né das assinaturas avançadas ou qualificadas seguindo sempre
os padrões que estão previstos para o ICP Brasil e também os padrões de governança lá do eping tá ou seja padrão de interoperabilidade dando sequência o artigo 249 ele prevê que todas as solicitações feitas por meio das centrais eletrônicas serão enviadas eh ao rtd ou rcpj que será o único responsável pelo processamento e atendimento o o parágrafo único diz que estes oficiais né de rtd e o rcpj deverão manter em segurança e sob seu exclusivo controle de forma indefinida e permanente os livros classificadores documentos e dados eletrônicos e também responderão naturalmente pela sua guarda ou
conservação o artigo 250 diz que respeitada a disposição Legal ou infralegal diversa admitindo outras formas de assinaturas eletrônicas os documentos eletrônicos apresent ados ao rtd ou rcpj ou por eles pedidos serão assinados por meio de certificado digital propriamente dito que é aquele do ICP Brasil e diz também o artigo 250 que respeitada a disposição Legal ou infraconstitucional diversa admitindo nessas outras formas ã os padrões também de arquitetura ali do eping né perdão que eu até acabei me confundindo aqui voltando pro mesmo artigo o que tinha que chegar aqui na verdade 251 que os livros né
do registro de títulos documentos e do rcpj Serão escriturados e mantidos segundo a lei 6015 podendo para este fim ser adotados os sistemas de computação microfilmagem disco ótico ou outros meios de produção previstos no artigo 41 da Lei 8935 conforme normas editadas pela corregedoria Nacional de justiça e as corregedorias locais também das unidades da Federação sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos que ainda depende um pouco mais de regulamentação artigo 252 os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os registros e títulos apresentados que lhe servirem de base e no parágrafo
único que para a criação atualização manutenção e guarda permanente desses repositórios registrais eletrônicos devem ser observados a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de títulos de documentos e também do de pessoas jurídicas segundo as recomendações da corregedoria Nacional de Justiça recomendações para digitalização e documentos arquivísticos permanentes de 2010 tá baixadas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça que é o conarc o inciso terceiro diz que os atos normativos baixados pelas corregedorias locais né dos estados e também do DF e também dos dos territórios e ainda continua o artigo 253
mencionando que aos ofícios de registro de título de documentos de Cívil de pessoas jurídicas é vedado recepcionar ou expedir documentos por e-mail ou ainda por serviços postais ou também de entrega também é vedado baixar postar ou baixar né fazer o download de documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das centrais tá ou seja os sites próprios dos cartórios de rtd rcpj não pode ser ali fornecida essas informações né a postagem dos documentos ou até mesmo a baixa desses isso tem que ser feito sempre por meio das centrais tá ou seja por meio
do Pró das centrais que foram criadas através do serp e também é vedado prestar as prestar os serviços eletrônicos referidos no capítulo diretamente ou por terceiros em concorrência com as centrais eletrônicas compartilhadas ou até mesmo fora delas então muito cuidado que é tudo concentrado e Centralizado nas centrais eletrônicas criadas através do serp tá ou seja do sistema sistema eletrônico dos registros públicos artigo 254 os títulos dos documentos eletrônicos devidamente assinados com o certificado ICP Brasil e observado né as as arquiteturas dos padrões e ping podem ser recepcionados diretamente no cartório caso o usuário assim requir
compareça na serventia com a devida mídia eletrônica Então nesse caso são os documentos assinados digitalmente que não são remetidos pelas centrais mas apresentados lá no balcão do cartório basicamente o é o o próprio usuário que chega com o pen drive e neste pen drive contém o documento eletrônico assinado né pelo ICP Brasil e seguindo os patrões do eping tá parágrafo único nos casos em que oficial recepcionar quaisqueres títulos e documentos diretamente no cartório ele deverá no mesmo dia da prática do ato enviar esses documentos para a central eletrônica para armazenamento dos indicadores sob pena de
infração administrativa e o artigo 255 diz que os serviços passarão a ser prestados no prazo de 360 dias contados ali naturalmente do próprio provimento e o artigo 256 por fim menciona que sempre que solicitado documento físico poderão ser recepcionados por serventia de registro eh de comarca diversa em que se dará e-mail magnético e mediante utilização de assinatura eletrônica ou seja mecanismo de remessa de Protocolos de um registrador para outro para o fins aqui referido no capt os os rtdpj tá como já está aqui a própria abreviação recepciona o título e-mail físico fazem o lançamento no
protocolo e em seguida eles digitalizam e fazem a inserção no sistema criado pelo provimento que é o sistema aqui eletrônico compartilhado que se dará mediante o envio do arquivo assinado digitalmente que contém a certidão relativa a todo procedimento e imagem eletrônica deste documento parágrafo segundo ao apresentar o seu documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia o interessado ele vai preencher um requerimento onde ele vai indicar além de seus dados pesso e-mail a comarca competente para registro então é o próprio interessado que indica a comarca tá não é o registrador o
rtdpj que vai descobrir qual que era a competência é o interessado que tem que mandar pro local correto indicar né o local correto parágrafo terceiro após o procedimento previsto no parágrafos anteriores A cada envio Realizado a serventia devolverá o interessado documento físico apresentado e lhe entregará o recibo dos valores cobrados e também a indicação do site Eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido ou seja tramitação da qualificação registral lá junto ao registrador de que será o o objeto ou seja será o destinatário deste documento ali recepcionado e no parágrafo quarto o cartório destinatário
por meio de assinador do sistema que trata o k este capítulo que é o sistema eletrônico compartilhado ele informa os usuários as eventuais exigências valores devidos de emolumentos e taxas para tal fim e também faculta o download do título registrado em meio eletrônico pessoal feito isso nós terminamos aqui as Breves explanações que nós falamos nós tivemos aqui sobre essas novidades tá do registro civil de pessoas jurídicas e também do rtd tá do do registro de títulos e documentos Meu Deus tô parecendo um trava línguas aqui hoje e ã basicamente é isso né Que nós tínhamos
para falar aqui do que eu reservei para vocês aqui dentro desta pequena e Sutil hora sem prejuízo claro né das previsões que nós temos ali no código nacional de normas sobre a prevenção né lá do antigo provimento 88 que eu já mencionei a vocês que é a prevenção de crimes de lavagem de capitais a prevenção de ã fomento né ao Crime Organizado ao terrorismo armas de destruição em massa e assim por diante nós temos essas previsões ali ainda que só não deu tempo da gente explorar elas aqui hoje eu preferi trazer as novidades da Lei
65 e também as novidades aqui do serviço eletrônico né de dos registros públicos e eu espero que vocês tenham gostado Desejo a todos vocês Bons estudos espero que vocês se tornem também nossos alunos aqui do curso estratégia carreira jurídica e um grande abraço Bons estudos e até mais Olá Olá pessoal tudo bem professora Paloma bertot e vamos continuar aqui os nossos estudos nesse projeto aqui da imersão no direito notarial e registral o estratégia carreira jurídica né então comigo então nós vamos eh aprofundar aqui um pouco a especialidade de registro civil das pessoas naturais eh dentro
desse projeto então aqui que nós temos né Eh a minha ideia Inicial eh mostrar para vocês é conhecer um pouco mesmo a especialidade do rcpn quais são Aqui as nossas eh atribuições aqui eh no registro civil das pessoas naturais tão importantes para como unidade né e ã e nessa parte aqui também trazer um pouco desse histórico aqui da nossa especialidade né especificamente aqui do rcpn então eu coloquei aqui para vocês né que há muito tempo né pessoal os registros de nascimento de casamento e de óbito eles eram atritos à igreja católica né e a indivíduos
que professavam então aquela fé eh nós temos e eu coloquei aqui a a o nosso a nossa linha do tempo registral vamos dizer assim né mas eh Normalmente quando algumas partes buscam questões principalmente ligadas à cidadania Normalmente quando as partes não encontram eh os documentos né as certidões eh no registro civil das pessoas naturais aquele registro que tem já um acervo mais antigo normalmente a gente direciona que as pessoas realmente busquem junto à igreja as mitras a Igreja Católica enfim porque eles também têm um histórico né desses registros lavrados então anteriormente aqui a a a
vinda desses registros aqui então para um Estado como todo né então para quem trabalha muito com essa situação da Cidadania principalmente muitos desses documentos eles acabam vindo da do arquivo né do acervo da igreja católica para para para buscar as famílias enfim né para pleitear esse direito à cidadania né então eh coloquei também aqui então para vocês que devido a um forte processo migratório se exigiu então que o estado fizessem adaptações ao sistema registral vigente né então saiu da questão da Igreja Católica né fazer esses registros lavrar esses registros e passou então para a responsabilidade
então do Estado Finalmente né então através do Decreto 5604 de 1874 é quando se teve aí a regulamentação do registro civil aos juizados de paz onde um escrivão era encarregado em efetuar os assentos notas averbações do registro civil sobe a direção então de um juiz de paz né né com o decreto 9886 de 1888 se Manteve a atribuição e estabeleceu prazos para efetivação dos registros em 1890 tivemos o famoso decreto 181 que oficializou então o casamento civil com base do sistema protetivo à família fazendo com que somente fosse conhecidos reconhecidos perdão como membros de determinadas
famílias aquelas que tivessem contraído o matrimônio né por muito tempo então depois ainda eh do do desse decreto né 181 e somente eram considerados eh pelo direito né E para o estado inclusive as famílias eram reconhecidas as famílias então aquelas eh que eram formadas através aí então do matrimônio do Casamento né então vejam né o nosso primeiro eh livro que vocês vão observar talvez então numa vha mais antiga vai ser aí a partir de 1000 874 foi 1874 ó que regulamentou então nós temos livros A partir desta data e lá no rcpn que eu estou
nós temos livros A partir dessa data né livros de nascimento Então são bem antiguinhos esses nossos livros na serventia né mas continuando aqui em em respeito à matéria constitucional né como aconteceu mais ou menos essa a nossa linha do tempo aqui da especialidade enfim né de uma forma obviamente aqui pessoal bem resumida mas pra gente ter essa ideia inicial de como surgiram os atos né e o rcpn enfim eh em 1891 então nós tivemos o estabelecimento do casamento civil cujo casamento cuja celebração perdão era gratuita tornando-o absolutamente Laico em 1934 a Constituição dispôs de forma
semelhante mas regulamentou o qu o casamento religioso desde que celebrado por um ministro de qualquer religião e que não contrariassem a ordem pública em 1937 A constituição disciplinou a competência dos tribunais para organizar os cartórios e da União para legislar sobre questões a respeito do estado civil registro civil e mudanças de nome em 46 e 67 ratificaram a indissolubilidade do casamento e a gratuidade da celebração assim como o casamento religioso deveria observar a as regras a respeito dos impedimentos e prescrições de lei né E a nossa Constituição então de 88 que regulou a matéria a
respeito do casamento e reconheceu outras entidades de natureza familiar né então eu coloquei aqui como a união estável a conversão eh da união estável em casamento eh e também através do artigo 2 236 trouxe que o sistema de registros públicos deve ser trat trado como matéria constitucional né e a regulamentação dessa atividade então ocorreu posteriormente então daí de uma forma geral eh através da nossa lei de cartórios né a nossa lei 8935 que reforçou a importância da atuação né Eh dos titulares de rcpn uma vez que por meio de que seja um município ao menos
um perdão por menor que seja o município né ao menos um rcpn deverá existir em cada sede Municipal então Eh Isso é o que dispôs a nossa lei 8935 anteriormente aqui em 73 nós tivemos o que a nossa edição da nossa lei 605 né nossa lei dos registros públicos que entrou em vigor aí só em 76 77 né mas eh nós tivemos a nossa a regulamentação dos atos praticados eh nos registros públicos também pela 6015 que é a nossa eh nossa lei base aqui junto com a 8935 para as atividades né obviamente a gente tem
outras inúmeras leis aí esparsas que a gente também deve se apoiar Código Civil enfim né várias leis aqui para conseguir aqui tocar a nossa atividade Mas voltando então ao rcpn o rcpn é uma sim serventia que é a que mais se aproxima cima aí da população do cidadão né é através aí do rcpn que a gente eh recebeu esse título vamos dizer assim de ofícios da Cidadania né então Eh atualmente além das inúmeras atribuições já que a serventia tem que nós vamos repassar elas aqui agora eh foi eh dada a possibilidade justamente por ter essa
essa atribuição de ofício de cidadania né Eh de poder emitir outros documentos também né que digam respeito à Identificação do cidadão esses atendimentos vão se dar se dão por meio de convênios devidamente aí firmados pelas entidades de classe dos Estados né a fim de atender a população então emitir um RG existe uma ideia de futuramente se emitir eh passaporte enfim nós já temos um convênio que é um convênio bem conhecido a nível nacional que é a questão da emissão dos cpfs né que veio junto com essa situação aqui dos ofícios da Cidadania eh emitir as
procurações pra Receita Federal enfim são eh serviços que nós podemos prestar pra comunidade que a gente consegue agregar aqui também na serventia através de um um convênio né então o CPF por exemplo a gente tem um convênio com a Receita Federal para poder emitir cpfs corrigir cpfs alterar cpfs né enfim tudo aí que diga a respeito ao CPF hoje o CPF é um documento aqui para nós tão importante né inclusive eh eh sendo substituído Aliás ele substituindo né o número do RG agora então vai ser um um número Unificado né cada um vai ter o
seu c tem o seu CPF Então vai ser esse principal documento vamos dizer né então vejam como é importante eh a serventia também poder eh auxiliar os demais eh órgãos responsáveis né que faziam essas alterações essas H emissões de CPF também passar aqui junto eh para o pro registrador né então é importante isso também coloquei aqui para vocês que o registro é o que delimita capacidade das pessoas né através é através de uma certidão que se prova o status do indivíduo para com a sociedade é uma certidão do registro de móveis é uma certidão lá
do registro de pessoas jurídicas não né é a certidão emitida aqui pelo rcpm é a certidão de nascimento da Paloma que vocês vão verificar se ela tem capacidade para responder pelos atos aí de natureza negocial aí para com em qualquer situação jurídica né Eh vão verificar se ela tem a idade aí para praticar também atos da sua vida civil e enfim eh através de uma certidão atualizada então lá do meu nascimento por exemplo é que vocês vão saber se eu consigo praticar determinados atos ou vocês vão verificar se tem um casamento se eu tenho um
casamento lavrado em alguma serventia se para determinado negócio jurídico eu não preciso que o meu cônjuge dê a ã outorga né para PR para comprar um imóvel para vender um imóvel enfim seja o que for né então é através das certidões emitidas por nós do rcpn que a gente vai conseguir verificar essa questão da capacidade e outras situações aí que digam respeito também ao meu estado como pessoa né e eu coloquei essa passagem aqui do Loureiro que eu gosto demais que fala que o rcpn né é o repositório dos atos do estado civil o mecanismo
apto para constatação e publicação dos Fatos e atos que definem o estado de uma pessoa física eu acho que essa frase essa passagem aqui dessa eh do Loureiro realmente ela define o rcpn né então eh a gente tem essa situação aqui na nossa especialidade então através de uma certidão do rcpn nós vamos fazer verificar o nome da pessoa vamos verificar a filiação daquela pessoa vamos verificar a idade daquela pessoa eh se ela tem capacidade se não tem uma interdição ou se não tem uma uma tomada de decisão um registro de tomada de decisão apoiada Eh
vamos verificar se aquela pessoa ela é casada se sim Se não se tem registro de união estável hoje também né que eh também existe essa possibilidade né Tem registro de união estável tem regime de qual é o regime de bens tem o casamento Ah mas já tem uma verbação de divórcio né Então tudo isso a gente verifica com uma certidão lá do nosso rcpm né E por que isso professora é o estado da pessoa que vai direcionar o particular ao exercício dos seus direitos né Em algumas situações as pessoas devem fazer prova da sua posição
jurídica para estabelecer direitos e deveres tá então vou comprar um imóvel muito bem você é casada sou casada qual é o regime de bens Ah é separação de bens Ah é comunhão universal de bens bom isso modifica alguma situação na questão lá do registro de móveis sim precisa ter autorga do meu marido Sim não talvez né então é importante as pessoas saberem isso né até mesmo para constituir a defender aí uma pessoa jurídica né também eh É deve ser observado isso também então é com uma certidão daqui da nossa especialidade bom então feito essa breve
introdução aqui do rcpn vamos conhecer então Quais são as atribuições aqui de um registrador civil das pessoas naturais eu coloquei aqui então os nossos dois principais artigos vamos dizer aqui que é o código civil é o artigo 9º do Código Civil e o nosso artigo eh 29 da Lei 605 que no trazem os seguintes registros como atribuição Então são atos registráveis pelo código civil nós temos os nascimentos os casamentos e os óbitos a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do Juiz a interdição por incapacidade absoluta ou relativa a sentença declaratória de ausência e
da Morte presumida Aí temos os atos registráveis pela lei 6015 que são os nascimentos os casamentos os óbitos as emancipações as interdições as sentenças declaratórias de ausência as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a legitimação adotiva muito bem então pelo código civil e pela lei 605 esses seriam aqui os nossos eh registros né atos registrais Eu costumo eh trazer assim nas aulas né Mas será que são só esses pesso pessoal Será que a gente tem que apenas aqui nos ater a esses atos registráveis não né Nós temos Outros Atos registráveis que a gente
vai conhecer eles agora né bom repassando aqui rapidinho né Nascimento é o nosso primeiro ato aqui da vida de um cidadão né o nascimento com vida é o que dá o início à personalidade civil né conforme o nosso artigo ã do do código civil sendo esse ato aqui registrado como Regra geral sem entrar né nas exceções aqui no nosso livro A tá Regra geral Nascimento ocorrido em território nacional se registra aqui no livro A tá ponto sem aqui aprofundar a exceção tá o casamento é todo e toda sua evolução social né altera o estado civil
de uma pessoa né eoc Endo então a sua celebração Esse ato vai se registrar lá no nosso livro B ou no livro B auxiliar se foi se for o caso de um casamento religioso com efeito civil e eh vai se anotar lá no registro de nascimento daquele contraente daquela contraente esse fato né então a gente vai noticiar ao Nascimento daquela parte que aquela pessoa se casou né e depois se vier a ter um divórcio a gente faz essa mesma anotação no Nascimento tá o óbito então registro praticado também via de regra aqui no nosso livro
c e põe fim aqui então a personalidade eh civil da pessoa né então o óbito Nós também registramos esses basicamente aqui né pessoal são os nossos três principais atos né ã praticados na especialidade porém no decorrer da nossa vida algumas situações podem interferir vamos dizer assim né no estado da pessoa no patrimônio na questão de direitos e obrigações mesmo né E que atos que seriam esses que podem vir a interferir interferir no sentido eh não talvez não ruim né mas enfim né interferem de alguma forma né que atos seriam esses então a gente vai conhecer
né emancipação aqui é um desses atos né às vezes para determinadas situações é necessário que os pais ou por determinação judicial né Se recorra aqui a o Instituto da emancipação né e a emancipação Como eu disse ela pode ser por outorga dos pais ou por sentença judicial eu estou falando da ação é registrável no rcpn tá pessoal temos outras emancipações aqui que é que é nossas as nossas emancipações por lei né legais mas Estou trazendo aqui as que são passíveis de registro no rcpm a emancipação Como regra então antecipa A maioridade do indivíduo menor de
18 anos e maior de 16 e lhe autoriza vamos dizer assim a praticar os atos da sua vida civil outra situação aqui que pode surgir é uma interdição de regra se dá para aquelas pessoas né Por causa transitória ou permanente que não puderem exprimir sua vontade ou aos ébrios habituais ou viciados in tóxicos ou até mesmo aos pródigos né tivemos importantes alterações em relação à questão da capacidade aqui e ao Instituto da interdição né temos a ausência também que só ocorrerá então após o registro só ocorrerá após sentença judicial assim como a interdição também né
pessoal e se origina em virtude do desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem deixar notícias né temos também os registros de opção de nacionalidade que ocorrem quando o registrado nascido no exterior filho de pai ou mãe brasileira e não foi registrado em consulado brasileiro vem a residir na República Federativa do Brasil e opte a qualquer tempo depois de atingida a maior idade pela nacionalidade brasileira tá também é um ato passível de registro aqui na nossa especialidade temos também o registro da união estável ele é facultativo né inicialmente o nosso primeiro provimento que trouxe o
registro da união estável foi o 37 e foi ratificada então ou melhor foi incluída vamos dizer assim então pelo eh artigo 94 a após a nossa lei 14382 de 2022 né o 94 a foi inserido aqui na nossa lei 605 e trouxe então Eh o registro da União estado já previsto anteriormente pelo provimento 37 né hoje o 37 já está aqui compilado no nosso código nacional de normas provimento 149 né mas enfim temos já a previsão do registro da união estável aqui na nossa lei 6015 Outro registro que é a conversão de união estável em
casamento também tivemos eh importantes alterações a respeito da conversão de união estável em casamento pela lei 14382 que que inseriu o artigo 70 a na lei 6015 e depois também tivemos outras e uma regulamentação maior pelo provimento 149 assim como também o registro da união estável né então também aqui é um registro que nós fazemos na serventia registrado a conversão de união estável em casamento no livro B registro de União estáva no livro e temos a possibilidade de registro de sentença de decisão apoiada cuidado aqui para não confundir né com um registro de interdição Isso
aqui é uma outra é um outro Instituto aqui trazido pelo código civil após a nossa lei 13146 2015 né que é um processo aqui pelo qual uma pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantém um vínculos e que gozem de sua confiança para lhe prestar apoio na tomar das decisões da sobre os atos da sua vida civil Além disso temos as trasladações também né de nascimento de casamento e de óbito né de pessoas que praticaram esses atos aqui brasileiras que eh acabaram eh nascendo fora do do do Brasil né filhos
de pais brasileiros que nascem fora do Brasil casamentos de brasileiros que que casaram fora ou óbitos também aqui de brasileiros né né então são atos aqui que nós registramos na nossa especialidade do rcpn né além temos outros temos as normas as normas estaduais elas acabam Podem trazer outros tipos de registros nós temos pelo enunciado também da primeira Jornada né de direito notarial e registral temos a a possibilidade de registrar no livro e eh os termos de naturalização podem fazer ser feitos registros alguns estados prevêem registro das sentenças eh de guarda alguns eh estados prevêem registros
de ã sentenças de divórcio ou separação enfim eh proferidas fora do Estado né ã do casamento que mais enfim nós temos alguns outros registros eh talvez alguns mais particulares de cada estado né então a gente também acaba sempre tendo que observar a nossa regra Estadual em relação a isso Tá Mas basicamente Esses são os nossos registros aqui no rcpm e por sua vez esses registros e eu estou falando de todos eles eles podem passar eh ter que passar né por alguma modificação né seja uma retificação seja Qualquer uma outra situação que modifique eh o assento
principal nesses casos aqui a gente vai praticar o quê uma averbação não vai simplesmente se ignorar aquele registro de nascimento e se lavrar um outro registro de nascimento com a correção ou com aquela alteração pretendida a gente vai cumprir dentro daquele registro uma averbação averbação então pra gente ter bem claro é um ato que modifica aquele registro ele é um ato acessório e modificativo ele modifica o teor do registro e ele pode ser feito por determinação judicial a requerimento das partes ou até às vezes por determinação do próprio Ministério Público se for a situação e
esse procedimento essa verbação pessoal ela tem eh a a ideia aqui de dar o quê publicidade eficácia e segurança aos nossos atos jurídicos né então sempre vão ocorrer essas averbações na margem do assento né seja na margem do assento na margem direita do assento ou no verso ou enfim né em livro de transporte enfim tá mas essa verbação ela sempre vai estar atrelada a ao registro principal tá e quais são os atos averbá-lo vamos conhecer alguns deles porque o rol de averbações que a gente tem ele é imenso pessoal então muito maior aqui do que
os nossos atos registráveis Então os atos averb aqui são e e é um rol bem eh grande né em questão de vários atos que a gente pratica aqui na serventia então vamos conhecer alguns deles aqui e em relação a código Cil então nós temos eh a verbação das sentenças que decretarem nulidade ou anulação do casamento divórcio a separação judicial ou restabelecimento da sociedade conjugal e temos dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem reconhecerem a afiliação esses são os nossos atos aí averb pela pelo código civil pela lei 605 nós temos que vão ser averbadas as
sentenças que decidirem nulidade anulação do casamento o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal né vejam que a redação ainda da 65 ainda fala do des skit né as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na Constância do casamento e as dec as que declararem afiliação legítima essa verbação a gente não tem mais a figura dela tá pessoal a gente não tem mais essa situação de filho legítimo e ilegítimo né mas está na lei 6015 e eh para quem eh eh vai né para uma serventia que já tem um acervo um pouco mais antigo vai
verificar que nos termos de casamento assim como nos termos de nascimento existem essas averbações de legitimação né Tem lá na ata do casamento a legitimação de filhos e assim como tem no nascimento do filho legitimado tem essa verbação também né então hoje não se pratica mais esta averbação tá isso que eu quero deixar claro aqui para vocês nas É nos registros que existem né que já tem essa verbação a gente também não pode ignorar mas hoje não se legitima mais filho em ata de casamento tá os filhos são iguais aí tem o mesmo tratamento e
eh perante a lei né seja eles concebidos na Constância do casamento ou não tá pessoal então cuidado a gente embora a gente tenha isso na 605 a gente não pratica mais essa verbação hoje né dos nossos registros atuais tá aqui o que mais averbações eh os casamentos que que resultar de legitimação de filhos avidos ou concebidos anteriormente né vão se averbar também os atos judiciais ou extra judiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos as escrituras de adoção e os atos que as dissolverem e as alterações e abreviaturas de nome eh reconhecimento de filho então a gente
permanece fazendo a verbação né pessoal isso nós temos aí o nosso provimento 149 que trata sobre a verbação eh o reconhecimento de filho extrajudicial tanto do biológico quanto do sócio afetivo Além disso também né praticamos averbações de de de procedimentos processos perdão de investigação de paternidade também são atos que a gente averba no registro né Eh escrituras públicas de adoção a gente não tem mais a figura a figura da Escritura pública de adoção né nós temos sim eh os atos anteriores praticados né Essas adoções por escritura públicas praticadas vocês vão perceber que nos registros também
existem não podem ser ignorados estão lá né legislação da época porém hoje não se tem mais essa possibilidade de se fazer né de um Tabelião lavrar uma Escritura pública de eh adoção Hoje há bastante tempo na verdade né Toda a adoção é ela deve passar aí pelo Judiciário tá seja de uma criança ou um adolescente seja de uma pessoa maior de idade Tá então vamos ter sim registros na serventia onde constam essas averbações de Escritura pública de adoção mas hoje você não vai receber certamente na sua serventia uma Escritura pública lavrada aí atualmente de adoção
ah professora Mas e se eu receber uma escritura pública que foi lavrada antes aí a vigência dessa lei né bom daí foi lavrada antes né pessoal então é uma outra situação que daí acabe A verbação tá Então nesse caso eh se foi Lavrado antes de 2009 se eu não me engano vai acaber a averbação tá Quais quais são as outras averbações que a gente tem agora saindo aqui desses dois aqui artigos que eu trouxe para vocês a verbação de opção eh de perda de nacionalidade perdão também né está previsto lá no artigo 102 da Lei
6015 quando comunicada aí pelo Ministério da Justiça A aber verbação de perda ou suspensão do Poder familiar né cuidar aqui com perda e suspensão Elas têm características aqui eh bem diferentes uma da outra né a suspensão se tem uma ideia de Que ela possa vir a ser eh levantada essa suspensão né ou seja os pais podem vir a recuperar aí o poder familiar a perda não já tem esse critério um pouco mais definitivo né Muito embora isso são situações aqui diferentes tá então isso obviamente a gente só vai cumprir num registro de nascimento quando nós
recebermos uma determinação judicial alguns atos aqui eh de averbação eles vão ser podem ser praticados de ofício ou a requerimento das partes e outros aqui somente Então por determinação judicial que esse aqui é é um caso né da suspensão então perda ou suspensão do Poder familiar a verbação de CPF então é um exemplo de eh averbação que não precisamos aí de requerimento das partes a gente teve a determinação no nosso provimento 63 inicialmente provimento 63 que determinou então que nos assentos de nascimento casamento e óbito né lavrados anterior à vigência do provimento 63 que é
de 2017 nós vamos fazer então obviamente se conseguirmos eh eh verificar qual é o CPF das partes né Vamos fazer essa averbação de CPF nesses registros e nos traslados também tá ã de forma gratuita paraa parte então se eu conseguir verificar que aquele CPF é da Paloma eu vou fazer quando ela for lá solicitar o seu a sua certidão vou fazer uma verbação da C CPF e em todas as certidões então emitidas a partir daí é que nós vamos fazer então vai consar esse número do CPF outra verbação que a gente vai que a gente
faz alteração de prenome e gênero né pessoal eh essa a verbação aqui ela tem natureza sigilosa é uma verbação que ela é feita mediante o a a requisição da pessoa né a pessoa tem que apresentar os documentos relacionados no provimento 149 mas é uma verbação que a gente pratica lá no rcpm outra verbação que a gente pratica deixa eu colocar na tela eh a verbação de mudança de sobrenome do genitor no registro do filho mudança de sobrenome do eh nos registros do cônjuge sobrevivente em razão de viuvez e do acréscimo do sobrenome do genitor ao
nome do filho menor de idade né Nós temos isso no nosso provimento 82 de 2019 que possibilitam essas averbações ou seja né aquela verbação que a pessoa e o pai ou a mãe acabaram se casando Houve essa alteração de sobrenome altera o nome do pai ou da mãe lá no registro de nascimento eh da do da criança adolescente ou até mesmo do maior né às vezes quando as partes assim desejam né retomada ao nome de solteira pela viúva também é uma possibilidade trazida pelo provimento 82 antes mesmo aqui dos nossos das nossas alterações do Artigo
57 enfim Nós já tínhamos aqui o 82 para essas outras situações né e acréscimo do sobrenome do genitor ou da da genitora em no nome do filho menor de idade né quando o genitor e o genitora mudam também seus nomes em rela em em virtude de divórcio separação Enfim então era possibilidades do provimento 82 que permanecem em eh vigente aqui né o 82 ele não foi compilado pelo provimento 149 então permanece aqui para essas situações aqui o nosso provimento 82 cuidado com isso outra averbação que a gente pratica na serventia alteração im motivada de prenome
artigo 56 da Lei 65 também alterado pela lei 14382 né então após a maioridade extrajudicialmente a pessoa pode solicitar a alteração do seu prenome uma única vez na Via extrajudicial né Essa alteração vai ser realizada mediante a a apresentação de determinados documentos que estão previstos no nosso provimento 149 basicamente os mesmos que alteração de nome e gênero eh vai ser publicada em meil eletrônico para se dar publicidade e essa verbação ela não tem caráter não tem caráter sigiloso muito pelo contrário ela tem um caráter de se dar publicidade então inclusive nas certidões de breve relato
esta verbação aqui constará na certidão outra averbação alteração de composição de sobrenome também trazido pela lei 14382 o Artigo 57 da lei 6015 né inclusão de sobrenomes familiares eh inclusão exclusão de sobrenome na Constância do casamento e exclusão de sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal ou também para incluir ou excluir eh sobrenomes em ã em razão de alterações da relação de filiação aqui daí são outras situações aí que traz a possibilidade da exclusão de sobrenome tá então essa alteração aqui de sobrenome também não tem caráter sigiloso está lá no nosso provimento 149
temos também a verbação de alteração do prenome ou sobrenome então do nome né Eh em até 15 dias após o registro também temos essa situação lá no nosso artigo artigo 55 parágrafo 4to da lei 6015 que foi incluída pela lei 14382 e temos outras airmações pessoal de reconhecimento de filho a verbação de alteração de regime de bens A verbação então de separação divorcio né e restabelecimento de sociedade conjugal que mais eh enfim pessoal eh várias são várias as nossas averbações aqui tá então sempre lembrando que ela tem esse caráter aqui de modificar o nosso assento
principal e professora no livro esse faz a verbação faz também pode ser feita uma verbação de retificação por exemplo né Tem algum erro enfim lá num translado uma complementação de informação a gente pode fazer pode fazer não faz por meio de averbação eh mas por exemplo numa interdição pode ter uma uma alteração Claro pessoal substituição de de curador substituição de curador é uma verbação que a gente pratica lá na no livro e curador veio a falecer ou enfim aconteceu alguma situação que se determinou que houvesse substituição ou mudou aí a questão a condição da pessoa
interditada ou melhorou ou piorou podem mudar Aí os limites da curatela também Eh Ou melhor cessou aquela causa que deu motivo aquele daquele registro de interdição o que que acontece se faz uma verbação de levantamento de interdição A gente levanta aquela interdição obviamente pessoal essas averbações que eu trouxe no artigo 104 da Lei 605 para vocês são averbações que só vão ocorrer por determinação judicial tá ou seja não cabe num exemplo bem específico da substituição de curador eh O curador veio a falecer basta a pessoa lá com uma certidão de óbito do curador e pedir
para que se substitua para mim não é rcpn não a pessoa precisa provocar o judiciário para que ele verifique Qual é a melhor pessoa para ser curador daquela pessoa e aí me enviar a determinação judicial Então para que eu pratique essa verbação tá Por quê em relação a registro de interdição nós temos aqui o MP né para velar pela da pessoa interditada né então precisa ser se verificar quem é a pessoa mais ã apta vamos dizer assim a ser eh eh eh declarada curadora né daquela pessoa né ou se verificar que aquela pessoa eh Ela
já tem condições eh naquele momento para eh eh administrar a sua vida né então precisa ter aí também a questão do aval do MP né então eh não é de ofício eh esse tipo de averbação como as outras também não são né em relação à interdição tá Então essas são algumas de nossas atribuições como eu disse a gente tem um rol imenso de averbações aqui os nossos principais registros praticados aqui também na serventia trouxe para vocês e agora eu quero trazer para vocês e a mudar um pouquinho os o nosso livro e o nosso livro
e às vezes né ele acaba sendo um pouco esquecido também a gente acaba obviamente a gente tem uma matéria muito maior né em relação a Nascimento a casamento a óbito mas o livro e numa serventia que tem um livro e eh a gente pratica muito ato nesse desse livro né eu pratico por exemplo inúmeras interdições por semana ã existem atos que a gente não vê com tanta frequência Com certeza ausência morte presumida eu acho que aqui durante a minha carreira no rcpn eh eu vi uma eu fiz uma morte presumida já fiz várias ausências ausências
Ok até que eu faço bastante mas morte presumida eu fiz uma vejam né em 16 anos que eu estou no rcpn então Eh então assim são atos que a gente acaba obviamente talvez no dia dia a gente não veja ele tanto tão presente mas são atos importantes eles têm reflexos jurídicos importantes aqui para nós né então vamos conhecer um pouco eles eh os principais aqui também pra gente eh aprofundar né para iniciar Eu quero só falar um pouco sobre a capacidade aqui com vocês Bom pessoal eh capacidade é uma medida da personalidade né a capacidade
de fato é aquela que a pessoa tem em poder exercer plenamente os atos da sua a vida civil são absolutamente incapazes hoje pelo código civil os menores de 16 anos ponto tá nós tivemos alteração nesse sentido desde lá de 2015 São relativamente incapazes Então os maiores de 16 anos e os menores de 18 anos os ebios habituais os viciados in tóxicos aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade e os pródigos Salv aqui os maiores de 16 anos e os menores de 18 anos eh para os outros três itens aqui se
é necessária uma ação de interdição para que seja decretada a sua eh capacidade então relativa né incapacidade relativa vamos dizer assim né nos demais no outro caso os maiores de 16 anos já tem essa essa situação prevista na nossa legislação né Então pessoal a lei 13.146 trouxe importantes alterações Como eu disse sobre a capacidade né primeiro que a deficiência não é considerada motivo suficiente para que se utilize do procedimento de interdição ou da tomada de decisão apoiada né inclusive o artigo 84 dessa lei fala que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito a o
direito ao exercício da sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas quando necessário a pessoa com deficiência será submi tidda a curatela Conforme a lei é facultado a pessoa com deficiência adoção também do procedimento de tomada de decisão apoiada bom pessoal a interdição ela tem como objetivo a declaração da incapacidade de uma pessoa para comandar aí os atos da sua vida civil né E pode ser promovida pelo cônjuge companheiro parentes ou tutores pelo representante da entidade que se encontra abrigada àquela pessoa ou até mesmo pelo Ministério Público né incumbe ao ator na
petição especificar os fatos que demonstrem a incapacidade daquela pessoa para administrar os seus bens e se for o caso para praticar os atos da sua vida civil feito isso de forma judicial se nomeia um curador Então para que administre os bens do interdito né pessoal a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui uma medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e sempre durará o menor tempo possível né antes da nossa lei 13 1446 nós tínhamos aquela a curatela Total eh eh enfim por tempo indeterminado hoje eh a gente
já não tem mais essa figura né a obviamente o juiz aí em todo o procedimento normalmente um procedimento de interdição um processo de interdição ele se estende por anos né porque se verifica realmente a questão da capacidade da pessoa se ela não tem condições eh eh para tocar a sua vida enfim né eh os seus atos aqui da sua vida civil né mas então se verifica cada caso aqui para que então se Defina aí os limites daquela cura daquela eh curatela né então hoje nos registros que eu por exemplo recebo e já não vejo mais
eh aquela aquela interdição por tempo indeterminado né então existe sempre uma uma ideia de que se que se renove vamos dizer a interdição não que se renove não seria bem esse termo né mas deveria a ideia aqui é verificar eh ou determinar Por quanto tempo seria necessário aquela interdição Pode ser que naquele momento não consiga se definir ah a pessoa está sobre essa situação né Porque tem toda uma uma situação também clínica para se verificar né E que vai se prolongar aí por 1 ano 2 anos 3 anos né isso isso tudo é definido é
verificado aí no transcurso aí do processo e a depender do que for constatado definido na sentença vem para nós então fazer esse registro tá ou vai ser uma curatela Total ou vai ser parcial ou vai ser por tempo indeterminado ou por tempo determinado então isso tudo vem para nós eh registralmente falando isso deve vir expresso aqui no mandado judicial a gente vai reg ar conforme for definido nessa sentença né então a curatela afetará tão somente os atos relacionados eh aos direitos de natureza patrimonial e negocial tá essa é a ideia os aspectos registrais então da
curatela é que vai se registrar a interdição então na cidade de residência da pessoa interditada para se dar publicidade e basicamente vão constar aí no registro usar datos das os dados da sentença processo juiz vara data da sentença data de trânsito em julgado enfim né Eh a qualificação da pessoa interditada qualificação do seu curador os limites da curatela Quem foi o requerente da ação Onde está internada aquela pessoa eh interditada né se caso ela estiver em alguma Clínica alguma situação ou se vai ficar na sua própria residência ou na residência do curador né pessoal então
isso tudo tudo se verifica aqui e é é consignado aqui no registro tá lembrando que interdição a gente faz o registro no nosso rcpn por ordem judicial continuando e falando agora sobre continuando de certa forma a questão da capacidade aqui nosso artigo 5to do Código Civil fala que a menoridade cessa aos 18 anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da sua vida civil muito bem falando aqui um pouco pouco então sobre emancipação Porém cessará para os menores a incapacidade quando pela concessão dos pais ou de um deles na falta
de outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial Aqui estamos falando então da nossa emancipação voluntária tá pessoal ela acontece pela concessão dos pais ou na falta de de um deles por outro mediante instrumento público ou seja as pessoas inicialmente precisam se deslocar até um Tabelionato de Notas Pedir para que L abre uma Escritura pública de emancipação e depois V trazer aqui até o nosso rcpn para nós registrarmos no livro e emancipação aqui voluntária tá ã a emancipação é concedido pelos pais ela de regra pessoal ela não pode ser revogada Tá salvo aí se constatado
algum vício enfim Daí pode ser anulada Tá mas Regra geral é que não é revogada e como eu disse aqui coloquei no slide é no slide é registrada aqui no nosso rcpn tá a emancipação judicial Então vai acontecer por sentença do juiz então ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos tá então esta emancipação também ela é registrada aqui na nossa especialidade são só essas duas tá pessoal nós não registramos outras emancipações que eu vou trazer aqui para vocês no rcpn nós vamos registrar a emancipação voluntária ou seja aquela realizada mediante o título
né que é o a Escritura pública de emancipação ou a judicial cujo título aqui para nós registrar vai ser o quê a sentença judicial o mandado judicial enfim tá então esse Essas são as duas emancipações passíveis de registro no rcpe mas professora não tem outros tipos de emancipação tem tem a chamada emancipação legal e essas aqui a gente não registra no rcpn tá pessoal não registra por quê Porque a emancipação ela já decorre de lei Então não precisa de registro a outra a gente tem uma provocação né a voluntária a parte quer que faça o
registro e a judicial Teoricamente também é por provocação tá então essas outras que eu vou passar para vocês elas são a a ela tem previsão de lei Então ela emancipa pela lei não precisa de registro não existe registro na verdade que é pelo casamento então Lembrando que não há possibilidade de casamento de menores de 16 anos né pessoal eh pelo exercício de emprego público e efetivo pela colação de grau em curso de ensino superior ou pelo estabelecimento civil comercial Ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor então com 16
anos completos tem economia própria tá então essa aqui essas quatro possibilidades aqui são as possibilidades de emancipação legal que decorrem de lei e por isso não há registro na nossa especialidade os aspectos registrais aqui basicamente é ã das n das emancipações que a gente faz o registro obviamente né ã é consignar no termo aqui ã o título que a gente fez o registro né então se é por sentencia ou se é por Escritura pública a qualificação da pessoa emancipada a qualificação dos pais também e a a emancipação então eh a competência registral é do primeiro
ofício então da cidade de residência do emancipado lavrando aqui a emancipação a gente faz o qu na scpn comunica o registro de nascimento para que se anotem anote lá no registro de nascimento essa emancipação a interdição Eu também comunico tá esqueci de falar mas a interdição Eu também comunico ela pro registro de nascimento e se for o caso pro casamento da pessoa interditada e se for o caso o registro de União estvel da pessoa registrada a gente não pode esquecer aqui a união estável né pessoal e falando agora um pouco de morte presumida também aqui
um ato passível de registro por ordem judicial aqui no nosso rcpn o nosso código civil o artigo sexto fala que a existência da pessoa natural termina com a morte e presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva bom primeira parte aqui a existência então da pessoa natural termina com a morte ok Regra geral dessa morte é o registro no nosso livro C né lá mediante a apresentação da declaração de óbito né tudo certinho Então essa é a nossa regra porém nós temos a nossa chamada morte presumida
que a gente também divide ela em duas vertentes aqui tá nós temos a morte presumida sem decretação prévia de ausência e com decretação prévia de ausência tá então olhem aqui a sem decretação prévia de ausência eh ela acontece no livro C Nossa Regra geral com o procedimento prévio de de justificação professor o que que é isso bom o artigo séo aqui nos ajuda um pouco do Código Civil pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência se for extremamente provável a morte quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecendo em campanha ou
feito Prisioneiro não for encontrado entrado até 2 anos após o término da Guerra essas essa é a nossa primeira possibilidade aqui de morte presumida sem decretação de ausência tá pessoal no caso então de eh ser extremamente provável a morte né de uma pessoa que estava em determinada local ou no caso aqui eh de guerra tá pessoal e Como isso acontece quando eu como acontece aí a questão do inciso um por exemplo pessoal eh Vamos dar um exemplo aqui então das enchentes uma pessoa uma família residia numa cidade onde o rio passou por cima da casa
e a família estava lá e né era noite e a família estava lá não deu tempo de fugir enfim eh pode ser declarada a morte presumida né Se ficar evidente que a família estava naquela casa onde né aconteceu isso ou num acidente num acidente né que aconteceu de uma companhia aérea também né que todos os passageiros né Eh acabaram falecendo pelo acidente ou do rompimento de barragens que tivemos também eh em Minas Gerais enfim são situações aqui que é extremamente provável a morte São né então aqui nesse caso a gente aplica essa situação da Morte
presumida sem declaração de de ausência tá eh nesses casos aqui a declaração da Morte presumida ela só vai acontecer e poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações né devendo a sentença fixar a data do provável falecimento bom pessoal procedimento de justificação tá Por quê para registrar essa morte presumida a gente precisa de um procedimento de justificação tá não necessariamente aí de um processo de ausência mas um procedimento para justificar eh a presença daquela pessoa em determinada situação ou seja o artigo 88 da Lei 65 nos responde poderão os juízes togados admitir justificação
para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio inundação incêndio terremoto ou qualquer outra catástrofe que estiver provada a sua presença no local do desastre não for não for possível encontrar o cadáver para o exame tá então aqui são situações realmente Onde fica eh provado né que a pessoa eh estivesse naquele local eh dessas situações aqui realmente de eh acidentes enfim eh catástrofes né então se utiliza esse trâmite aqui da justificação tá então mesmo assim mesmo sendo extremamente provável que aquela pessoa estivesse naquele local né naquela naquele momento daquela situação o procedimento ele não
acontece na serventia de ofício tá pessoal como diz aqui precisa de uma provocação então precisa acontecer esse procedimento de justificação Tá então não é um pedido de ausência Mas é uma justificação para que se labre o registro Então nesse caso aqui o registrador só vai fazer o registro por ordem judicial tá por através desse procedimento de justificação tá o que a gente tem que cuidar aqui registralmente falando é que quando acontece eh esse pedido de registro por procedimento de justificação esse registro ele vai ser Lavrado no nosso livro C tá e quando ele acontece por
meio de procedimento de ausência a morte presumida vai ser lavrada no livro e tá isso normalmente quem nos esclarece essas regas aqui registrais são as nossas normas estaduais tá então como eu coloquei aqui no slide né é a nossa regra eh nos nossos estados livro C então para os casos da morte presumida com justificação tá E no livro e o caso de morte presumida do ausente então de acordo com o artigo 22 da Lei 6015 tá então coloquei do livro C pessoas desaparecidas em naufrágio inundação incêndio terremoto ou qualquer quer outra situação né e os
ausentes desaparecidos em outras situações aqui do livro e tá então assim pessoal aqui a gente tem que cuidar em relação aqui a morte presumida as nossas regras registrais Tá mas Lembrando que questão de de e eh ausência que tem por origem o procedimento de justificação basicamente aqui a gente eh registra no C tá a gente pode usar essa ideia aqui pra gente conseguir entender a nossa regra registral a ausência também é um ato passível de registro lá no nosso rcpn nós vamos fazer por ordem judicial né um procedimento aí previsto a partir do artigo 22
do Código Civil tem todo um trâmite processual aí que deve ser observado né então passado aí ã um ano depois da arrecadação dos bens daquela pessoa ausente né é que se pede que as os seus Procuradores vão pedir que se decrete então a ausência E aí a gente faz o registro tá por ordem judicial reaparecendo aquele ausente obviamente vai se fazer um levantamento daquela daquela ausência né então nós vamos registrar a ausência no livro e e depois então se reaparecer a pessoa nós vamos fazer a averbação então para levantar aquele registro é como se levantasse
a interdição né aqui se lev Ana aquele registro de ausência a competência registral para o registro de ausência ele é então do domicílio anterior do ausente né do seu último domicílio conhecido então é a regra geral se registra no livro e e após aí nós fazemos as comunicações né para os seus registros anteriores Nascimento casamento e união estável se for o caso Outro registro aqui então também que nós fazemos é o registro da união estável já trouxe para vocês anteriormente ele é um registro facultativo que as partes podem vir a solicitar para que se faça
no rcpn de sua residência o regramento ele está no artigo 94 a da Lei 6015 e provimento 149 e do CNJ tá então mais lá no 149 do que aqui na própria 615 tá então a gente tem todo o regramento os títulos admitidos aqui para o registro da união estável Então são as sentenças declaratórias de reconhecimento de solução da da união estável escrituras públicas eh declaratórias de reconhecimento ou dis solução e termos declaratórios então lavrados perante um oficial de rcpn também é título aqui para registrar uma união estável e títulos estrangeiros tá também são passíveis
de registro desde que este expressamente se referir à união estável regida pela nossa legislação brasileira tá se não tiver nada Expresso no título estrangeiro a gente não consegue registrar o que se pode fazer é que as partes lavem um outro documento ou um termo declaratório ou uma Escritura pública eh em telonato enfim pedindo então e eh pedindo esse à Não mencionando né esse título estrangeiro para pra gente ter esse título ábel para fazer o nosso registro aqui no no livro e tá então é possível que as partes façam isso também tá então a gente simplesmente
não pode ignorar que existiu esse título estrangeiro Então pode se mencionar nesse título eh para a gente registrar esse título estrangeiro Tá mas vai ser a a origem do livro do livro e vai ser de acordo então com o nosso título brasileiro tá opção de nacionalidade também é um registro que a gente pratica aqui na especialidade né que é quando um filho de pai ou mãe brasileira né que não tenha sido registrado perante a autoridade consular brasileira ven a residir no Brasil e depois então opte pela opção da opte pela opção de nacionalidade é ótimo
né mas que faça a opção de nacionalidade né o regramento da opção de nacionalidade ele está no decreto 9199 que foi o Decreto que regulamentou a nossa lei de imigração né é um ato então de jurisdição voluntária onde a pessoa então vai pedir então perante a justiça federal a qualquer tempo depois da maioridade essa opção de nacionalidade Lembrando que é um ato personalíssimo tá pessoal após então Eh acontecer aí todo esse procedimento né Nós vamos fazer o registro então na nossa especialidade por meio também de um mandado judicial tá eh após a prática do registro
no livro A de opção de nacionalidade nós vamos informar então a polícia federal esse da lavratura desse registro tá então a opção de nacionalidade também é um ato que a gente pratica na especialidade e por fim os translados né pessoal nós registramos o translado de nascimento casamento e óbito de brasileiros em países estrangeiros tomados ou por autoridade consular brasileira ou perante uma autoridade consular estrangeira né pessoal então nós podemos trasladar também esses atos né Lembrando aqui que a competência pro translado sempre vai ser o primeiro ofício do rcpn do domicílio do registrado ou na falta
de domicílio a primeiro ofício da do Distrito Federal os requerentes vão ser os registrados os representantes legais ou procurador ou os cônjuges no caso né ou familiar no caso de um registro de óbito os documentos basicamente deve ser deve ser apresentada então a certidão original lavrada pelo consulado brasileiro ou a certidão emitida por autoridade consular autoridade estrangeira consularização apostilada e a tradução por um tradutor público juramentado no Brasil a escrituração se dá no livro e os erros não optam o registro as certidões são emitidas nos moldes do provimento 63 que permanece vigente nessa parte e
CPF também é averbado nos translados tá pessoal aqui eu trouxe os documentos que devem ser apresentados tá E sempre deve ter o requerimento tá bom o translado de nascimento aqui para finalizar pode ser requerido a qualquer tempo pelo registrando por seus genitores ou procurador caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido faculta-se a requerente fazer a indicação a omissão dos dos elementos previstos pro registro de nascimento eh lá do artigo 54 da Lei 65 não opam que a gente faça o translado e podem ser inseridos posteriormente registrado perante a autoridade consular
brasileira vão ser brasileiros natos não depende de opção de nacionalidade os que são registrados perante a autoridade estrangeira precisa ser consignado no registro que depende da opção de nacionalidade o traslado de casamento deve ser requerida por um dos cônjuges ou procurador se for traslado de brasileiro naturalizado deve ser comprovada essa naturalização omissão de regime de bens não opsta eh que se faça o traslado pode ser feita a verbação do regime de bens posteriormente sem necessidade de autorização judicial se tiver pacto antinupcial deve ser registrado no rtd previamente então aqui expresso na nossa resolução 155 sobre
o registro no rtd do pacto a omissão do nome pelos cônjuges após o matrimônio também não opsa o traslado mas nesse caso serão mantidos os nomes de solteiros né e a omissão dos a omissão dos elementos previstos para o de casamento também não impede o translado e podem ser complementados depois sobre o óbito deve ser requerido por um familiar Ou procurador e da mesma forma né Eh se tiver algum elemento poem ser inseridos depois né a falta de elementos previstos no nosso na nossa lei 65 também não impedem aí que se complementem ou que se
faça aquele traslado Tá e isso pessoal então Eh meu muito obrigado acabei passando aqui um pouquinho do horário Tá mas deixa aqui o meu contato Se tiverem alguma dúvida por favor me peçam pelo Instagram eh fiquem bem à vontade certo pessoal até a próxima Olá Olá meus queridos alunos sejam bem-vindos ao curso de imersão do direito notarial e registral aqui nossa missão é levar vocês do zero até o avançado ou seja para quem tá iniciando para quem está in já tá no caminho dos estudos há mais tempo visando sem sombra de dúvidas a aprovação e
uma boa escolha de um cartório eu sou o professor Rafael espínola irei acompanhá-los agora também na aula de registro imobiliário e apresentando para vocês os nossos professores que é o professor Adriano Álvares nosso querido coordenador professor aoiro Neto que lá né um mestre nosso de teoria geral também tem a sua atuação Tabelionato de Notas eu que estou aqui na aula com vocês também ministrando a parte de registro civil de pessoas jurídicas e também títulos e documentos professora Paloma né nossa querida professora do do registro civil das pessoas naturais a professora andr Santiago e o professor
Frank choan né que tem também ministrado as aulas de Tabelionato de Notas e eu falando com vocês aqui sobre o registro imobiliário já colocando na tela para vocês e vamos falar sobre o quê sobre os novos institutos jurídicos no registro imobiliário e eu separei para vocês aqui basicamente dois institutos dois extremamente importantes relevantes um deles a da chamada adjudicação compulsória extrajudicial que vem com o artigo 216b letra b de bola lá na lei dos registros públicos que é a lei 6015 e foi inserido ali por força da lei 14382 de 2022 lembrando tá que o
artigo 216 a trata da usucapião extrajudicial já o 216b de bola trata da adjudicação compulsória extrajudicial mecanismo muito Anes está dentro da parte procedimental Claro São institutos jurídicos completamente diversos edicação compulsória apesar de compulsória é uma forma de aquisição derivada da propriedade por sua vez a usocapião extrajudicial é nada mais nada menos do que uma aquisição estritamente originária e a outra inovação que eu trouxe para vocês é a nossa querida execução extrajudicial de hipotecas que veio com a lei 14711 de 23 também conhecida né na sua alcunha do Marco Geral das garantias esse Instituto ele
ficou muito interessante a gente vai trabalhar bastante ele até mais do que a própria adjudicação compulsória Extra pois se trata né basicamente de um instituto que era né uma grande um grande dilema né diante da escolha de uma garantia Imobiliária sendo alienação fiduciária em garantia tinha o seu rito da execução extrajudicial previsto lá na lei 9514 ainda tem né sua previsão também teve modificações em razão do Marco legal das garantias mas sempre ficava aquela crítica principalmente na escolha do usuário que chegava no balcão do cartório para poder elaborar o título por exemplo onde era ali
oferecido para ele né as possibilidades e sempre vinha aquela mesma conversa de que a a hipoteca é muito trabalhosa precisa naturalmente do processo judicial para que ela seja executada e assim por diante enquanto a alienação fiduciária em garantia ela tinha essa possibilidade do Extra que era muito mais dinâmica além de desafogar né o poder judiciário deixava também uma celeridade muito maior para que o credor conseguisse ter a satisfação do crédito diante de de um inad implemento e diante dessas críticas né O legislador ouviu as preces da sociedade e fez então o Instituto da execução Extra
também das hipotecas que é um instituto que ficou muito bacana e muito interessante nós passaremos a ver então logo depois de falar da adjudicação compulsória Extra com a inserção que nós tivemos então da Lei 605 falando agora do artigo 216b o que que nós temos né sobre adjudicação compulsória extrajudicial inicialmente ela começa igualzinho igualzinho está no 216 a acerca da usocapião Extra onde ele diz que sem prejuízo da Via jurisdicional O que que significa basicamente Este comando comando significa que a parte pode optar é tanto o caminho judicial ou até mesmo o caminho Extra né
para adjudicação compulsória então fica claro sempre a crité né do do credor o que melhor for ali do do interesse dele para dar seguimento num eventual adjudicação compulsória claro que também ele pode iniciar eventualmente uma ajudicação compulsória extrajudicial e se tiver algum tipo de insucesso por alguma irregularidade no registro imobiliário ele pode se utilizar de tudo aquilo que foi feito na adjudicação compulsória extrajudicial para ingressar eventualmente com a o pedido né perante o poder judiciário para que o poder judiciário intervenha nesta operação e ainda continua o artigo ajudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de
venda ou de sessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro do registro de imóveis da situação do imóvel tá então sempre aqui cumprindo o princípio da territorialidade no registro imobiliário e sendo então seguindo nos termos do artigo e começa lá do seu parágrafo primeiro são legitimados tá ou seja quem que pode solicitar quem que pode iniciar um procedimento de adjudicação compulsória Extra Então são legitimados a requerer adjudicação o promitente comprador ou qualquer de seus cessionários ou ainda o promitente cessionário então a gente pode ter uma promessa de compra e venda que foi eventualmente cedido
ou até mesmo Prometida a sua sessão ou ainda os sucessores tá ou seja seja sucessores aqui eventualmente também enquadrando os sucessores causa mortes né que pode ser eventualmente Os Herdeiros eh necessários Os Herdeiros colaterais né que seriam os facultativos ou eventualmente até mesmo um cessionário de direito hereditário também poderia eventualmente se enquadrar nisso desde que a ele seja cedido esse essa promessa né que está aqui em questão dentro do do do Ponto Central da adjudicação compulsória Extra bem como também o promitente vend tá então muito cuidado porque o vendedor ele pode estar querendo ali outorgar
a escritura e não só o interesse do comprador tá ou do cessionário então o próprio vendedor ele está ali aflito tenta outorgar escritura aí o comprador fala não tô com dinheiro para pagar imposto para pagar o a escritura para pagar o registro e fica ali complicando né a vida do promitente vendedor aí ele não paga o IPTU entra o município execução fiscal adivinho contra quem vai contra o proprietário matricial o proprietário que está na matrícula E aí surge né eventualmente pro promitente vendedor duas alternativas ou ele renuncia a sua propriedade que não seria o melhor
caminho diante da existência de uma promessa de venda por exemplo ele poderia até mesmo né estar abusando né do seu direito se ele providenciado se ele procedesse desta forma ou o caminho correto que ele pode então providenciar a adjudicação compulsória extra para que ele Force a transmissão do imóvel para o comprador ou seja para o promitente comprador melhor dizendo e sempre representados por advogado assim como também acontece na usocapião extra judicial e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos e vem O Rol né de documentos aqui mas inicialmente só cumpre ressaltar para vocês
que tanto na usucapião extrajudicial quanto na adjudicação compulsória extrajudicial a presença né do advogado né que nós temos aqui esta previsão ela mesmo que há né a existência nós veremos aqui no rol dos documentos assim como está previsto aqui no inciso terceiro a necessidade da ata notarial do do tabelião da situação do imóvel seja na usucapião Extra seja na judica compulsória extra só que o advogado ele não é obrigatório no requerimento da ata notarial ele é ele é obrigado a necessidade né dessa capacidade entre aspas né postulatória eu digo entre aspas por quê Porque el
não tá ingressando em juízo tá el não tá ali provocando a jurisdição e sim provocando na verdade um registrador Imobiliário através do princípio da rogação mas essa rogação especial né que é feita pelo advogado ela tem então sentido a partir do momento que são apresentado lá pro registrador imobiliário o requerimento que vai seguir os requisitos da petição inicial em conjunto com esses documentos lá no registro de imóveis então ou seja o advogado ele não é obrigatório no notas tá ou seja na na etapa intermediária que é a formação do título dessa constatação documental Porém é
sempre estritamente recomendável sem sombra de dúvidas o advogado acompanhar esse procedimento todo desde a lavratura da ata Tá mas Lembrando que ele não é obrigatório na lavratura da ata ele é recomendável e a recomendação no sentido de que se é ele que vai iniciar a batalha né junto com o registrador de imóveis para que tenha para que ele venha lograr êxito para que o seu cliente né venha lograr êxito diante da pretensão pela qual ele foi contratado nada mais razoável de que ele do que ele acompanhar este procedimento todo até mesmo pelo domínio né da
linguagem jurídica em todas as conversas e as tratativas com tabelão de notas buscando que seja lavrada né uma ata notarial estritamente eficaz e suficiente paraa pretensão dele junto ao registro imobiliário Então pessoal dando sequência os documentos que são necessários conforme está previsto aqui no parágrafo primeiro são o instrumento de promessa de compra e venda ou de sessão ou de sucessão quando for eventualmente o caso tá Ou seja no caso da sucessão inventário partida sobre partida inventário adjudicação eh o alvará judicial que ali vai eventualmente outorgando né esses direitos a um determinado à Não determinado sucessor
daquela pessoa que faleceu e naturalmente os seus instrumentos ou seja instrumento que conté a obrigação seja a promessa de compra venda ou a promessa de sessão esses devem ser apresentados até porque eles que iniciam eles que dão um lastro Inicial é nesses documentos que está então ali escupida a obrigação eventualmente de transmitir o imóvel e só deixando muito claro para vocês a gente tem que ter ideia do que por que que surge a necessidade da onde vem né Essa essa possibilidade da adjudicação compulsória tá isso eu tô falando do Instituto Geral tá não tô falando
nem da da do viés extra ou do viés judicial dentro de um compromisso de compr venda a gente tem que lembrar lá na teoria geral dos negócios jurídicos em que a gente existe né dentro dessa operação um determinado sinalagma o que que é o sinalagma são obrigações recíprocas equilibradas em entre as duas partes envolvidas em um determinado negócio jurídico Então se de um lado nós temos o vendedor que é o proprietário de determinado imóvel e do outro lado nós temos o comprador que na verdade é o detentor do dinheiro né da pecúnia ou do bem
que será dado em pagamento para eventualmente essa operação se concretize mas imaginando que seja uma compra-venda em dinheiro por exemplo quando é celebrado o compromisso de compra-venda existem duas obrigações recíprocas a primeira delas que é a mais natural é a obrigação do comprador de pagar o preço integralmente ali avençado né estipulado e negociado para o vendedor e se assim estiver ali previsto mediante a quitação surge a obrigação do vendedor em fazer a transmissão do imóvel transmissão essa lá no registro imobiliário vejam vocês que se o comprador efetivamente ele já cumpriu integralmente a sua parte do
acordo resta então agora a segunda etapa que é o movimento né seja a atuação ativa do próprio vendedor para que ele outorgue eventualmente a Escritura pública definitivo ou até mesmo instrumento particular com força de escritura para que eventualmente seja registrado lá no registro de imóveis isso vai através de um registro na matrícula a transmissão deste imóvel por uma determinada compra e venda E aí que surge Então a partir do momento que é um dos pré-requisitos para indicação compulsória Extra que é naturalmente a quitação integral do preço não em vão vocês vão ver até inclusive em
alguns estudos e a depender né da Unidade da Federação do estado ou seu Distrito Federal algumas previsões eh que autorizam por exemplo que o espólio do vendedor desde que o preço tenha sido quitado antes do falecimento ele pode eventualmente ter a nomeação de um inventariante extrajudicial para cumprir a mera obrigação de transferência do determinado bem então colocando aqui o e né de espólio do vendedor já receberam todo este valor enquanto ainda vivo isso é tem que ser muito relevante que a quitação tem que ser dada quando ele ainda em vida tá Porque se ela não
foi integralmente a o que seria o mais técnico e correto seria naturalmente a inventariança desse percentual não quitado ainda daquela determinado bem da obrigação então neste viés aqui que o comprador já cumpriu a sua parte integralmente ou seja do pagamento em dinheiro resta então o vendedor fazer a a sua operação mas se o vendedor falece Por que que não seria razoável que os seus herdeiros Apesar de que também nada impede Mas não seria né um caminho mais técnico e correto fazer a inventariança deste bem que já está com o valor quitado diante de um compromisso
de compra e venda por quê Porque senão seria inventariado em tese o dinheiro do recebimento né daquele valor da venda mais o imóvel ou seja haveria Na verdade uma uma dupla né uma sobreposição de valores naqueles ativos da de um determinado espol ou seja lá no Monte Mor daquele falecido onde ele teria tanto dinheiro e o imóvel tratando da mesma origem então Por esta razão em algumas corregedorias há essa permissão de que O inventariante extrajudicial diante dessa situação peculiar que autorizaria naturalmente a adjudicação compulsória ele cumpra em nome do spo a obrigação de transmitir de
modo que seja inventariado tão somente o valor se ainda assim ele estiver ali pode já ter sido gasto natural mente isso está dentro da Autonomia privada do vendedor mas há essa autorização para saltar né entre aspas o inventário justamente pelo mesmo motivo pelo mesmo lastro né de de raciocínio que nós temos para adjudicação compulsória Extra então vejam vocês que além aqui do parágrafo primeiro do 216b nós temos aqui a previsão do instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou também de sucessão quando for o caso no inciso segundo nós temos também que
apresentar ao registrador imobiliário a prova do inadimplemento ou seja do não cumprimento da obrigação de transmitir o imóvel Tá então não é o inadimplemento do pagamento muito cuidado tá porque aqui já presume-se que o o preço já foi devidamente quitado mas sim o inadimplemento do da obrigação de transmitir aquela obrigação que é do vendedor tá então isso caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena e isso no prazo de 15 dias contados de quando da entrega da notificação extrajudicial pelo oficial de registro de imóveis da situação do imóvel que ainda né poderá
delegar a diligência ao oficial de registro de títulos e documentos desde que ele não cumule as duas funções né claro naturalmente perdão desculpe então na verdade é o próprio registrador de imóveis que depois que ele é provocado com todos aqueles documentos Aí sim h a previsão desta prova de eh de do não adimplemento Ou seja do inadimplemento da obrigação de transmitir o imóvel onde terá neste caso o vendedor oportunidade de 15 dias contados então do prazo da entrega da notificação para que ele venha alegar eventualmente não não foi integralmente pago ou foi pago mas estava
em atraso e ainda persistem as multas contratuais eventuais juros e assim por diante tá isso pode acontecer que seria ali uma oponibilidade do vendedor a adjudicação compulsória que poderia ter a razoabilidade e vai ser apurado naturalmente pelo próprio registrador imobiliário inciso terceiro a ata notarial tá então aqui é a participação do tabelião de notas do notário ativamente nesta operação e ela deve ser lavrada pelo tabelão de notas da qual constem a identificação do imóvel tá e muito cuidado tá porque o tabelião de notas lá na no na usucapião Extra tem que ser o tabelião de
notas da situação do imóvel onde ele se localiza o imóvel a sua maior parte já na na adjudicação compulsória extra não tem esta previsão na lei o que presume que naturalmente qualquer tipo qualquer tabelão de notas independentemente da situação do imóvel ele pode lavrar esta ata notarial para F de ajudicação compulsória e nesta ata deve contar a identificação do imóvel que nada mais é o que o princípio da especialidade objetiva ou seja todas as das descrições do imóvel ou seja sua metragem sua área suas confrontações sua localização e sua qualidade se Urbano se Rural se
existem ali construções ou não e assim por diante o nome a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes no contrato de promessa a prova do pagamento do respectivo preço também sendo apresentada naturalmente lá o tabelião de notas e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade então obrigação de outorgar é na inércia do vendedor do do promitente eh do promissário né no melhor dizendo vendedor ou eventualmente a inércia de receber do promitente Perdão gente tá do promitente vendedor tá seria a inércia de outorgar e do promissário comprador
tá para ali eventualmente para receber aquele determinado bem Tá e isso sempre né vinculado ao título de propriedade indo mais adiante nós temos ainda no inciso quarto a previsão de que devem ser apresentadas também as certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel Para quê Para saber eventualmente claro se não há uma discussão acerca do pagamento do valor recebido assim como eu já exemplifiquei para vocês se ficou alguma multa pendente algum juro pendente alguma atualização monetária pendente ou algum alguma cláusula penal contratual que foi ferida né que gera determinada obrigação pecuniária ou vem
a impedir a o curso natural da adjudicação compulsória extra e essa certidão Então são dos distribuidores da situação do imóvel e também do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação isso tudo tem que ser ali comprovado o comprovante de pagamento do ITBI tá independentemente Aliás a questão né melhor dizendo independe da visão da legislação Municipal acerca do momento correto a ser recolhido o tributo aqui a própria lei 6015 ela vem e determina o recolhimento antecipado desse TBI independentemente do Sucesso
lá no registro imobiliário ou não Claro aí você pode se perguntar mas se a parte fizer o recolhimento do ITBI e não ter sucesso no registro de imóveis e ela desistir aí ela tem direito à restituição deste débito tributário ou seja Porque não houve o fato gerador que é a transmissão propriamente dita da propriedade Imobiliária assim como tem os ditames do próprio código civil e naturalmente competirá ela então ao Resgate ou seja restituição deste valor recolhido ao fisco e a procuração com poderes específicos tá naturalmente procuração outorgado ao próprio advogado ou até mesmo a procuração
paraa lavratura da própria ata pro requerimento da ata deferida a um determinado terceiro tá sem prejuízo sempre da própria procuração com poder específicos do advogado do parágrafo segundo nós temos aqui a previsão de que o deferimento da adjudicação independe do prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de sessão e também da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor S esse parágrafo segundo ele é muito importante e interessante por quê Primeiro de tudo nós sabemos que a previsão que nós temos lá no artigo 67 inciso primeo da Lei 65 uma das primeiras
previsões ali do daqueles itens né né que trazem O Rol né fechado um rol travado ali de documentos que são aptos a Registro tá propriamente dito que o registro é no inciso primeiro do 167 e no inciso segundo nós temos os atos de averbação esses atos previstos lá no inciso primeiro que são atos de registro propriamente ditos nós temos ali a previsão da do registro das promessas de compra e venda por exemplo ou também do registro das sessões efetivamente porém o que diz a própria lei aqui é que independe desse registro prévio não precisa de
uma oponibilidade prévia deste direito né dessa Promessa de aquisição daquela propriedade plena para que tenha eficácia adjudicação compulsória tá então ou seja dispensa-se esse registro prévio não é uma condição Inicial necessária para que esse para que este procedimento tenha curso e Por esta razão nós temos Então esta previsão de que o deferimento dela não depende naturalmente do registro assim como também não depende a regularidade fiscal do promitente vendedor tá então ou seja mesmo que não esteja recolhidos os iptus que tem iptus em aberto isso ele pode obstar eventualmente essa impontualidade tributária ela pode afetar por
exemplo a usucapião extrajudicial isso nós temos uma previsão expressa lá no artigo 216 a e também nos provimentos que assim regulamentam mas na adjudicação compulsória Extra regularidade fiscal ela é irrelevante nesta operação seja para com o IPTU no caso de imóveis urbanos ou seja para com os itrs né ou até mesmo as taxas de ccir também incidentes no caso dos imóveis rurais e continua ainda no parágrafo terceiro onde ele menciona que ã a vista dos documentos a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo que são O Rol que nós vimos ali daqueles incisos né
de um a se o artigo o desculpe né perdão o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel tá do princípio da territorial ade procederá o registro do domínio em nome do promitente comprador servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de sessão ou ainda o instrumento que comprove a sucessão tá Então pessoal isso tudo que é feito pelo próprio registrador imobiliário ele vai lançar simplesmente um determinado registro a ser ali né escupido né na matrícula daquele imóvel onde ele vai aperfeiçoar essa adjudicação compulsória e naturalmente diante dessa
educação compulsória extrajudicial será transmitida a propriedade deste determinado imóvel pessoal aqui né até o parágrafo terceiro é onde nós terminamos as previsões expressas ou seja as previsões diretas previstas na lei 65 porém muito cuidado tá porque não se esgota até porque fica muito vago né na lei 65 essa previsão dentro do rito processual Como funciona o processual não né melhor dizendo perdão não do rito procedimental porque é um rito administrativo aqui não há previsão de como é feita essa notificação Quais são os documentos estritamente hábeis algumas características necessárias dos documentos isso tudo está vago na
própria lei Por esta razão o próprio Conselho Nacional de Justiça veio e nos trouxe ã com muita né precisão o provimento 150 de 11 de setembro de 2023 onde ele inseriu tá no código nacional de normas que é o código lá do provimento 14923 do Conselho Nacional de Justiça os artigos 440 a até 440 am tá e o que que significa esse am né mas Professor Por que professor que vê essa essa letra estranha né se a é alguma coisa de Amazonas é uma abreviação etc não muito cuidado porque os artigos 440 eles vão do
a e seguem até o Z a última letra do alfabeto a partir do momento que se cheg na última letra do alfabeto se Dobra a letra seguinte retornando pra Letra Inicial E aí ele começa novamente do a a AC até chegar no am tá então por isso que tem esta previsão ali dos artigos A AT uma letra dobrada né que seria aqui no caso do AM e o que que está previsto Então dentro desses artigos Inicialmente nós temos ele dividido lá no capítulo 5 né no código nacional de normas ele tá dividido em três sessões
sendo que a segunda sessão está subdividida em quatro subs e a sessão primeira deste Capítulo 5to ela diz ela dar as menções sobre as disposições Gerais melhorando ou seja aperfeiçoando um pouquinho de tudo aquilo que foi previsto inicialmente lá na lei 605 no artigo 216 b de bola então dos artigos 44 440 a até 440 J nós temos as disposições Gerais acerca da adjudicação compulsória Extra já por sua vez na segunda sessão ela trata estritamente do procedimento e este procedimento ele está subdividido então de acordo com as quatro subs que nós falaremos aqui na primeira
delas que é o requerimento Inicial que trata né dos artigos 440k até 440 q q de queijo tá falando para vocês aqui só repetindo a a letra seguinte só para vocês ficarem ã a par né do que seria basicamente as previsões ali não confundir as letras conforme eu falo então lá do 440k né onde ele menciona que o interessado apresenta para protocolo o requerimento para a instauração do procedimento da educação Extra os efeitos da prenotação eles vão se prorrogar até o deferimento ou rejeição do pedido de modo que se o pedido ele for lograr êxito
né ou seja houver a qualificação eh positiva deste procedimento e ele for estiver totalmente Correto isso dentro do crio né ou seja da análise do próprio registrador os efeitos da aquisição retroagirão naturalmente à data da prenotação e ainda vem uma outra série né uma série de elementos né de que o 440m de maçã por exemplo ele prevê lá no artigo primeiro que o requerimento ele pode ser apresentado diretamente no ri ou através da central ã do sistema né eletrônico dos registros públicos através da serp vinculada né ao próprio registro imobiliário e assim por diante isso
tudo está previsto aqui lá no requerimento inicial Tá então ou seja aqui do 440k até o 440 q já na segunda subs é uma das mais importantes relevantes porque ela trata naturalmente da notificação e essa notificação Está prevista dos artigos 440r tá de rato até 440x e o que diz essas previsões né da notificação basicamente nós temos uma série de elementos como por exemplo na letra s de sapo a previsão de que a notificação conterá a identificação do imóvel o nome e qualificação do requerente e também do requerido a determinação para que o requerido no
prazo de 15 dias úteis tá assim como previso diz o provimento contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação que ele vem anuir a transmissão da propriedade ou ele vem a impugnar com as suas razões a adjudicação compulsória extrajudicial e continua ainda mencionando no 440 letra T de tatu que o instrumento da notificação será elaborado pelo oficial do registro de imóveis tá ou seja eh seria incumbência dele ele vai encaminhar pelo correio ou ele vai delegar isso através do registrador de títulos e documentos e tudo isso dando sequência a
esse procedimento tem também a previsão do artigo 440 letra V tá V de vaca nós temos essa previsão de que no os condomínios edilícios tá ou outras espécies de conjuntos Imobiliários com controle de acesso a notificação será válida quando entregue ao funcionário responsável pelo recebimento da correspondência o nosso famoso e querido e tão estimado porteiro então simplesmente já entregue a ele é suficiente esta notificação pessoal para início da fluência do prazo eh da Contagem deste prazo claro né que eventualmente se a parte né o vendedor ali o promitente vendedor neste caso ele falala não mas
eu não morava mais lá ele me indicou num endereço eh de ma fé né um endereço que eu já não mais resíduo Claro esse procedimento ele pode sofrer uma mácula judicial futura por uma irregularidade procedimental que não seja naturalmente imputado ao registrador imobiliário sim pode mas se isso não for ali eventualmente alegado o próprio provimento nosso aqui do CNJ 150 ele traz uma flexibilização desse desse desse procedimento visando o quê trazer um dinamismo né desta adjudicação compulsória extrajudicial e ainda dando sequência saindo né da notificação prevista lá no 440 r de rato Até 440x nós
temos lá na terceira subsessilis no 440 aa ou seja dobrado né um duplo a até chegar no 440e Então vai ser então 440 basicamente ã que nós temos aqui o y 440 Z 440 a né o duplo a 440 a b de bola 440 a com c de cebola e 440 a com d de dado e por fim o 440 a e de escola tá então estudo está previsto lá hoje né dentro do provimento 149 de 2 23 e ainda na quarta subsessilis direito imobiliário eh eu acabei até mesmo aqui optando por não trazer essas
disposições pra gente poder trabalhar um pouco melhor a questão da execução extrajudicial da hipoteca que a gente vai ver já a partir do slide seguinte e por fim a terceira sessão do capítulo 5to do provimento né do código nacional de normas nós temos aqui basicamente a disposição final que é o 440 am m de maçã onde ele diz que enquanto não for editada no an dos Estados UDF a legislação de emolumentos para o processo de edicação compulsória Extra a elaboração da ata com valor econômico e o processamento do pedido pelo registrador imobiliário serão feitos na
mesma forma né da cobrança já utilizada para uso capião extrajudicial ressalvado os atos de notificação e eventualmente de registro tá que é a única previsão que nós temos aqui sobre as disposições finais por isso pessoal sobre adjudicação compulsória extrajudicial que a gente já vai parar aqui né nesse momento eu falei para vocês lá do artigo 216 b de bola que está lá na lei 6015 né ele nós desçamos ali o o próprio texto Legislativo mas Recomendo vocês sobra de dúvidas também a vocês que vocês façam um estudo ã bem aprofundado né desses artigos 440 né
ou seja saindo do 440 capt né ou seja o 440 ordinário comum natural ali né com a numeração sem nenhuma letra adiante nós temos então estas previsões ali do do artigo de 440 a até m tá Para que vocês façam o estudo pormenorizado e vejam que o provimento ele está muito bem detalhado tá nesse sentido e até mesmo eh com uma técnica muito apurada ali conforme foi feito pelo próprio Conselho Nacional de Justiça na sequência aqui pessoal nós passaremos a tratar então da execução extrajudicial de hipotecas tá que veio lá com o Marco legal das
garantias e lá no Marco legal das garantias vejam vocês que o procedimento de hipoteca ah da execução tá extrajudicial das hipotecas ele ficou preso dentro do do da lei 14711 de 23 então ele não foi replicado na lei 65 ele não foi replicado no código civil por exemplo ele ficou realmente dentro do Marco Geral das garantias por que que eu tô mencionando isso porque o Marco Geral das garantias por exemplo ele trouxe a figura do agente de garantias que alterou alguns artigos do Código Civil Ele trouxe algumas alterações da Lei 9514 acerca da alienação fiduciária
em garante e entre outros inúmeros institutos mas a execução extrajudicial de hipotecas Ficou ali então prevista aqui ã basicamente dentro né do artigo 9º da lei 14711 de 2023 tá eí as outras demais Exposições que nós já veremos adiante então diz o artigo 9º aqui da do da Lei 14711 os créditos garantidos por hipoteca poderão tá ser executados extrajudicialmente por que poder terão porque não tem prejuízo também de seguir pela Via judicial tá lembrando pessoal tanto na usucapião adjudicação compulsória na execução da alienação fiduciária em garantia assim como também na execução agora da hipoteca nós
temos a opção do credor ou do interessado pela Via extra ou pela Via judicial aquela a que ele preferir mas a lei ela vem Claro no sentido de trazer o quê uma uma facilitação né do procedimento para que isso não venha ali AF folgar O Poder Judiciário para que o poder judiciário ele fique né ali AD distrito às demandas complexas né ou seja evadas de litígios ou de dilações probatórias mais eh digamos assim mais aprofundadas né acerca de um determinado tema seja para que venha né discussões relevantes né para o poder judiciário e não todo
e qualquer outro tipo de discussão então ali poderão ser executados extrajudicialmente na forma prevista Nesse artigo e segue o parágrafo primeiro que vencida e não paga de dívida hipotecária tá Então depende né de ter a a exequibilidade né desta dívida hipotecária tem que estar vencida efetivamente não adimplida né por isso que a previsão de não paga no todou em parte o devedor E se for o caso o terceiro hipotecante ou até mesmo seus representantes legais ou Procuradores regularmente constituídos serão intimados pessoalmente a requerimento do credor ou do seu cessionário pelo oficial do registro de imóveis
da situação do imóvel hipotecado para a purgação da Mora no prazo de 15 dias observado disposto lá no artigo 26 da lei 9514 de 97 no kobber então aqui O legislador ele fez uma remissão de um paralelo para facilitar e trazer basicamente uma simetria dos procedimentos tanto da execução da extrajudicial da alienação fiduciária em garantia de bens Imóveis como também da execução extrajudicial de hipotéticas por isso a remissão direta a previsão do artigo 26 tá onde ele tem lá no artigo 26 Basic ente o rito da notificação no parágrafo segundo ele diz que a não
purgação da Mora no prazo ali de 15 dias né previsto aqui no parágrafo primeiro autoriza o início do procedimento da excussão extrajudicial da garantia hipotecária por meio de leilão público e o fato será previamente averbado da matrícula do imóvel a partir do pedido formulado pelo credor nos 15 dias seguintes ao término do prazo estabelecido para a purgação da Mora Então veja vocês primeiro devedor ele é notificado para purgar a Mora no prazo de 15 dias se ele ficar omisso né neste prazo a partir do último aqui do 16º dia ou seja do dia último seguinte
eventualmente a notificação nesse caso inicia-se então o procedimento aqui do registrador para que ele averbe da matrícula que existe então o procedimento de de excussão em curso e este então será então pelo prazo de mais 15 dias para que eventualmente né ou seja do deste término né do prazo para que ele venha ali seguir o resto dos proc os demais procedimentos visando né ali trazer o leilão público e satisfazer o crédito daquele daquele determinado Interessado ou seja no caso o credor propriamente dito continuo então o parágrafo terceiro mencionando que no prazo de 60 dias contados
de quando da averbação de que trata né o parágrafo segundo do deste artigo que nós já vimos ali anteriormente que é o prazo de 15 dias para verbação que começa ali as a fluir a partir do depois do prazo né da purgação que foi dada ali já pro devedor purgar am Mor o credor promoverá o leilão público do imóvel hipotecado que poderá ser realizado pelo método eletrônico naturalmente então vejam vocês que ele tem então 60 dias o credor hipotecário para que ele promova o leilão Então teve 15 dias pro devedor por garam mora não purgou
foram 15 dias para que o registrador de imóveis ã ele fizesse ali n ele procedesse com a verbação ah do insucesso da prorrogação da mora e a partir dos 15 dias ali já contados onde foi aperfeiçoada aquela verbação aí se inicia também a afluência do prazo de 60 dias para que o credor hipotecário neste caso ele proceda então com o leilão efetivo daquele imóvel parágrafo quarto que para fins do disposto no parágrafo terceiro deste artigo as datas os horários os locais dos Leilões serão comunicados ao devedor E se for o caso ao terceiro hipotecante por
meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do Contrato ou ainda posteriormente fornecidos inclusive o endereço eletrônico se for o caso esse endereço eletrônico naturalmente el tem que estar previsto na operação contratual tá ou seja ou se o próprio né notificado devedor naquele momento da notificação ele ele pega e menciona pro registrador imobiliário maravilha Tô assinando aqui que eu tenho ciência da notificação fala e outro eu tô fazendo mudança de endereço ou talvez vocês não me encontrem aqui porque eu trabalho bastante foi uma sorte né o escrevente do cartório ter chegado ali até e ter encontrado
aquele determinado devedor ali na na casa dele falou pode fazer para mim as notificações seguintes se assim houverem no meu endereço eletrônico e ele pode fornecer naquele momento ali pro registrador de imóveis né ou seja pro seu preposto ou até mesmo pelo pelo próprio através do próprio ar né que foi ali enviado pelos Correios para ser devolvido ou até mesmo através do of de títulos e documentos de registro né de títulos e documentos ele pode fornecer esse endereço para dinamizar ou ainda se estiver prevista essa modalidade de notificação no próprio contrato tá ou seja na
própria escritura de hipoteca ou até mesmo no instrumento particular com força de escritura que traz a garantia hipotecária parágrafo quinto na hipótese do Lance oferecido no primeiro leilão tá lembrando sempre que são dois leilões tá o primeiro pelo valor de avaliação o segundo eventualmente pelo valor da dívida e o primeiro leilão não ser igual ou superior ao valor do imóvel estabelecido no contrato para fins de excussão ou ao valor de avaliação realizada pelo órgão público competente para cálculo do ITBI o que for maior e o segundo leilão será realizado nos 15 dias seguintes Então se
o primeiro leilão tá não chegar no valor do imóvel estabelecido no contrato ou avaliado pela própria prefeitura seria um valor de avaliação Para fidin TBI por exemplo este primeiro leilão ele vai ser finalizado com insucesso para que seja então nos 15 dias seguinte seja realizado um segundo leilão aí nesse segundo leilão as regras já sofrem uma determinada mudança conforme prevista aqui no parágrafo sexto no segundo será aceito sempre o maior lance oferecido Desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela hipoteca nela né somado naturalmente as despesas inclusive emolumentos cartorários prêmios
de seguro encargos legais tributos contribuições condomin podendo caso não haja lance que alcance o valor referido deste móvel se for aceito assim pelo credor hipotecário e a seu exclusivo critério É ele que vai decidir se ele quer ou não o lance que corresponda a pelo menos metade do valor de avaliação do próprio bem tá então ou seja o credor que ele vai decidir se ele aceita ou não desde que o lance ele chegue pelo menos a metade do valor de avaliação do bem valor de avaliação que consta lá no instrumento da garantia tá Ou seja
a vinculação dessa avaliação tá no instrumento da garantia parágrafo sétimo antes de o bem ser alienado em leilão é assegurado ao bebedor ou se for o caso ao prestador da garantia da hipotecária o direito de remir a execução mediante o pagamento da totalidade da dívida cujo valor será crescido das despesas relativas ao procedimento da cobrança e leilões autorizado o oficial do registro de imóveis a receber e transferir as quantias correspondentes ao credor no prazo de 3 dias contados de quando do pagamento naturalmente então vejam vocês que mesmo que o prazo de 15 dias tenha da
notificação do devedor aquele primeiro prazo para purgar a mora mesmo que aquela notifica já tenha já tenha sido exaurido né aquele prazo de 15 dias ainda antes do sucesso do próprio leilão em sim pode vir o devedor aqui e eventualmente ele fazer o quê remissão desta execução e esta remissão ele fala mediante o pagamento só que vejam vocês que pode ter ultrapassado o o prazo de 15 dias da purgação da Mora mas não pode ter ultrapassado ali o prazo do leilão propriamente dito se houver ali arrematação propriamente dita ou seja o leiloeiro declara o encerramento
do leilão com o vencedor a partir desse momento o devedor já não tem mais esse direito parágrafo oitavo se o lance para a remata do imóvel superar a totalidade da dívida a crescida das despesas já previstas ali no artigo no parágrafo o sétimo a quantia excedente será entregue a quem ao hipotecante no prazo de 15 dias contad da data da efetivação do pagamento do preço da remata Claro não é natural né que tenha ali um enriquecimento Sem Causa né do próprio né devedor hipotecário né o do desculpe né até do credor ã neste caso né
da desta dívida sendo que foi ali oferecido em leilão o valor superior àquele que ele teria direito valor este claro né das dívidas mais as despesas doos emolumentos tudo aquilo que já está previsto no sexto e também eventualmente no parágrafo séo e neste caso o que ultrapassa essas essas quantias de reposição dos débitos do do credor e a dívida propriamente dita já com as com as multas contratuais as correções eventualmente os juros o que o que o que for eventualmente superior a isso vai naturalmente ser ali direito do próprio devedor tá então aqui essa é
a figura do hipotecante tá então muito cuidado porque aquilo que ultrapassa que Poderia gerar al um enriquecimento Sem Causa ou seja sem lastro daquele credor naturalmente é direito do próprio devedor ainda tá é isso que está aqui basicamente previsto no parágrafo oitavo seguindo pro pro parágrafo 9º aqui do artigo 9º na sequência nós temos a previsão de que na hipótese do Lance oferecido no segundo leilão não ser igual ou superior ao referencial mínimo estabelecido lá no parágrafo sexto deste artigo para remata o credor poderá inciso primeiro apropriar-se do do imóvel em pagamento da dívida a
qualquer tempo pelo valor correspondente ao referencial mínimo devidamente atualizado mediante requerimento oficial do registro de imóveis competente que registrará os autos do dos leires negativos com anotação anotação da transmissão dominial em ato registral único Tá então não tem uma sequência de registro ou averbações é o único ato de registro que vem então fazer ali o implemento dessa dessa transmissão tá para quitação para extinção né daquela garantia em razão do insucesso nos dois leilões e ainda ele persiste no dispensadas né nessa hipótese uma ata notarial de especialização de que trata este artigo e a obrigação que
se refere a parágrafo oavo do artigo também ou ainda né conforme prevê o próprio inciso sego realizar no prazo de até 180 dias contados do último leilão a venda direta do imóvel a terceiro por valor não inferior ao referencial mínimo dispensado o novo leilão hipótese em que o credor hipotecário ficará investido por força desta lei de Mandato irrevogável para representar o garantidor hipotecário com poderes para transmitir o domínio direito posse e Ação manifestar a responsabilidade do alienante pela evicção e emitir o adquirente na posse pessoal vejam que interessante ante tá basicamente por força de lei
o credor ele vai ter então o mandato e essa palavrinha ela é muito tranquila né que ele vai acabar trabalhando chamado o quê mandato em causa própria ou em huan né no vindo pelo próprio nome do Direito Romano em latim Então esse mandato vai ser então mandato em causa própria só que ele não é um mandato em causa própria igual a gente tá acostumado a ver que é um voluntário né Ou seja que é o próprio outorgante né dando poderes Para outorgado para que ele atue em causa própria mas sim o mandato em causa própria
legal é a própria lei prevendo Esta possibilidade de representação com o poderes para que ele atue como se proprietário fosse isso a lei previu para que por quê Para que o credor ele não seja obrigado a transferir o bem pro nome dele e na sequência ele proceder então com a possibilidade aqui do inciso segundo tá porque se ele quiser transferir pro nome dele já pode se utilizar da faculdade aqui do inciso primeiro aí o imóvel se torna dele e tá tudo certo a dívida tá quitada e não tem mais o que ser discutido mas na
hipótese do inciso segundo ele pode então providenciar uma venda para um determinado terceiro tá ou seja sem que seja transmitido efetivamente a ele dando sequência no parágrafo 10 nós temos aqui que nas operações de financiamento para aquisição ou a construção de imóvel Residencial do devedor excetuadas aquelas compreendidas no sistema de consórcio caso não seja suficiente o produto da excussão da garantia hipotecária para o pagamento da totalidade da dívida e das demais despesas lá previstas no parágrafo sétimo o devedor ficará exonerado da responsabilidade pelo saldo remanescente hipótese em que não se aplica o disposto no artigo
1430 do Código Civil que seria ali né no caso de um leilão insuficiente ainda sobrou um valor aí é direito do credor o credor poderia buscar por outros meios já que eventualmente aquele imóvel não foi suficiente para saldar aquela garantia mas o que diz aqui no parágrafo 10 que a gente tem que ter um pouquinho de atenção na leitura é ele tá se referindo basicamente nas operações de financiamento para aquisição ou construção de imóvel Residencial do devedor tá então ou seja ele exua questão do sistema de consórcio então é nessas operações tá financiamento para aquisição
de residência tá não de terreno ou de construção quando o terreno já é daquele devedor hipotecário mas aí ele vai lá então faz um ele dá o seu próprio imóvel em garantia hipotecária para que ele levante recursos para construção de imóvel Residencial Então somente nesses casos tá Ou seja no caso do Residencial propriamente dito continua ainda o parágrafo o parágrafo 11 concluído o procedimento e havendo lance vendedora aqui a gente tá falando do sucesso né nos leilões seja no primeiro seja no segundo os autos do leilão e o processo de execução extrajudicial da hipoteca Serão
distribuídos a tabelão de notas com circunscrição delegada que abrange o local do imóvel para a lavratura da ata notarial de arrematação vejam vocês aqui que interessante nesse mecanismo que a própria lei trouxe Ela traz ali né Ela vem com essa previsão então da existência de uma ata notarial de arrematação tá Diferentemente do que acontece que nós tínhamos ali a previsão lá da alienação fiduciária em garantia onde o ao de arrematação do próprio leiloeiro extrajudicial que ele poderia eventualmente ali seguir ali ir pro registro de imóveis para implementar eventualmente o sucesso dos Leilões então vejam vocês
que aqui na hipoteca há a existência então da ata notarial de arrematação que conterá os da intimação do devedor e do garantidor e dos Autos do leilão e ainda constituirá um título hábil de transmissão da propriedade ao arrematante a ser registrado na matrícula do imóvel continua o parágrafo 12 que aplicam-se a execução hipotecária realizada na forma prevista Nesse artigo as disposições previstas para o caso de execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia sobre bens Imóveis relativamente à desocupação tá do ocupante do imóvel excutido seja quem for se for o devedor se for um locatário né
que alugou aquele móvel do devedor mesmo se houver locação e a obrigação do fiduciante enarcar com a taxa de de ocupação e com as despesas vinculadas ao imóvel até desocupação conforme previsto nos parágrafo 78º do artigo 27 e também artigo 30 artigo 37 a da lei 9514 que é a lei da alação fiduciária em garantia de bens imóveis equiparada a data da consolidação da propriedade na execução da alienação fiduciária em garan a data da expedição da ata notarial de arrematação então vejam vocês aqui que a consolidação da propriedade na execução da da alienação fiduciária e
garantia ela se equipara a data da expedição da ata notarial de arrematação ou ainda se for o caso do registro da apropriação definitiva do bem pelo credor hipotecário no registro de imóveis que são aquelas duas hipóteses que nós vimos lá no inciso primeiro do credor querer ficar com o imóvel ou do segundo ele vender esse imóvel para um terceiro dentro do prazo de 180 dias quando ele fica investido do mandato em causa própria legal tá seja do mandato em causa própria previsto na própria lei razão pela qual né Essas duas possibilidades que a gente aqui
mencionou do credor ficar com o imóvel ou eventualmente ele vender a terceiro dispensa a lavratura da ata conforme previsto lá no próprio parágrafo nós já vimos anteriormente parágrafo 13 a execução extrajudicial prevista no capt deste artigo não se aplica às operações de financiamento da atividade agropecuária tá aqui são aquelas hipóteses da daquelas garantias né onde ter aquelas garantias celulares né vinculadas à atividade ã Rural seja né um fomento agrícola ou um fomento pecuário né ou seja uma cédula hipotecária agrícola uma cédula hipotecária pecuária né que são as cédulas rurais porque ali tanto aquele móvel ele
se torna inalienável tem todo um procedimento então naquele caso específico eventualmente nós ainda ficaremos ali tolhidos né de um outro tipo de regulamentação a ser ainda prevista no futuro então essa execução extrajudicial ela não vai se aplicar nas operações de financiamento de atividade agropecuária então aqui via de regra pela interpretação do parágrafo 13 nestes casos específicos ainda se segue ã numa necessidade né de uma atuação judicial parágrafo 14 em quaisquer das hipóteses de arrematação venda privada ou adjudicação deverá ser previamente apresentado ao registro imobiliário comprovante de pagamento do ITBI tá se for também no caso
laudêmio quando se trata das em fuses então vejam vocês aqui no parágrafo 14 que ele traz uma hipótese muito interessante a arrematação é no caso de sucesso dos Leilões a venda privada é aquela do inciso segundo quando o vendedor ele faz a venda pro terceiro no prazo de 180 dias e a adjudicação propriamente dita é quando ele resolve eventualmente ali ficar com esse próprio bem tá ou seja ele resolve ficar para ele mesmo aquele determinado bem imóvel Então os três possibilidades que nós temos os três institutos estão previstos aqui de forma bem didática no parágrafo
14 do artigo 9º da lei 14711 que é a chamada lei do Marco Geral das garantias e por fim o derradeiro artigo do parágrafo 15 que ele diz que o título constitutivo da hipoteca deverá conter sem prejuízo dos requisitos da forma do artigo 108 108 é aquele que diz o quê no código civil que é obrigatória a Escritura pública para os imóveis dos veiculo né direitos reais de imóveis superiores a 30 salários mínimos tá é aquela que traz ali a idade da forma pública ou ainda da Lei especial porque lei especial lembremo-nos né que a
lei 9514 por exemplo ela tem uma previsão lá né de que os instrumentos né particulares ali da sobed da Lei 9514 eles naturalmente dispensam a Escritura pública de modo que aquele instrumento particular terá força de Escritura pública por isso que vem essa sessãozinha também chamada aqui da Lei especial e conforme o caso como requisito de validade expressa a previsão do proced previsto Nesse artigo com menção ao teor tá ou seja menção expressa aqui do que tá tudo nos parágrafos primeiro até 10 deste artigo 9º tá é um único artigo de 15 parágrafos que nós tivemos
aqui que nós vimos né desta previsão é um mecanismo muito interessante tá então claro que pela previsão que nós temos aqui do próprio parágrafo 15 que está na tela né al aí com vocês eh que é esta previsão né da forma ali do artigo 108 para que tem ali a possibilidade da execução extrajudicial da hipoteca a necessidade Expressa de que temha a previsão dos parágrafos primeiro até 10 tá deste artigo Aí surge a interpretação ah Professor Mas então os contratos de hipoteca antigos eles não podem de forma alguma ser executados extrajudicialmente via de regra não
porém tem uma possibilidade desde que venha um aditivo com a previsão deste da da previsão do artigo 9º parágrafo primeiro até 10º em que do curso né daquela garantia hipotecária claro isso sendo feito feito a critério do próprio devedor e também do credor né em conjunto as mesmas partes né que procederam com a instituição da hipoteca eles vêm na sequência fazer ali um aditamento para trazer a possibilidade da previsão do leilão Extra aliás desculpe né da melhor dizendo da execução extrajudicial das hipotecas esse Instituto Ficou muito bacana ficou extremamente interessante ã nós tivemos alum um
painel né sobre o Marco legal das garantias aqui né no estratégia carreira jurídica onde eu tive a oportunidade e a felicidade de falar ali sobre o agente de garantias se vocês quiserem até buscar aí né Foi um evento muito bacana né que a gente falou basicamente todos os professores aqui do curso tratando da Lei 14711 um mecanismo muito interessante e aqui hoje então reservei para vocês aqui neste painel pra gente poder falar especificamente desse artigo nono que trouxe essa trouxe essa novidade muito bacana muito interessante para nós aqui dentro do estudo né dentro do nosso
trabalho na atividade do extrajudicial a questão Nossa de matérias aqui ela infelizmente ela se encerra aqui na parte do registro de móveis Mas a nossa conversa ainda não por quê Porque aqui para vocês então trazendo mais uma vez a gente estamos então com a promoção aqui do estratégia carreira jurídica para você que quer ser o nosso aluno para você que gostou da minha aula gostou da aula dos demais professores vai gostar das demais aulas aí que vocês ainda virão ã na sequência aqui do projeto a promoção Nossa aqui para vocês virarem nossos alunos para que
a gente possa pegar na mão de vocês levar do zero né até o ao Avan AD né Você já tem o máximo do conhecimento pegar vocês ali no início dos estudos da carreira notarial e registral para chegar até onde você efetivamente senta na cadeira como oficial registrador ou Tabelião a caneta na mão e começa dali pra frente todas as responsabilidades e as maravilhas dessa desse desta atuação né na atividade extra eu sou suspeito para falar porque já são 11 anos de titularidade agora já com a minha idade não posso falar qual é mas já são
22 anos dentro da atividade notarial E registral então sou suspeito para falar de uma carreira tão bacana e tão maravilhosa e por isso uma oportunidade muito interessante para nós aqui da promoção a primeira delas então para vocês aqui é a assinatura jurídica vou colocar na tela aqui para vocês onde vocês têm acesso a todos os cursos para para da área jurídica tá então a assinatura jurídica ela não é só para cartórios ela é a eu não sei se eu vou prestar magistratura se eu vou prestar o Ministério Público se eu vou pra carreira Delta se
eu vou pra defensoria pública ou ou seja qualquer uma das atividades da carreira jurídica tá do estratégia a carreira jurídica a assinatura jurídica deixa vocês flexíveis para vocês escolherem qualquer uma da do do qualquer concurso ou seja qualquer método preparatório então você pode Ah mas eu quero cartório Maravilha faz assinatura jurídica você vai para cartório ah desisti eu quero prestar magistratura fui para magistratura não gostei do Instituto da magistratura fiz o concurso não fiquei muito feliz quero voltar para cartório Maravilha só você selecionar elá na plataforma você volta pra nossa turma pra nossa quer da
turma aqui de cartor Então esse aqui seria o mais abrangente de todos tá dentro dessa desse deste material vocês têm acesso à videoaulas os nossos livros digitais resumos PDF simplificado trilho estratégica rodadas avançadas PDF de reta final curso de legislação curso para fase escrita metas estratégicas curso para fase oral inclusive com simulação de banca tá pessoal aqui na fase oral que eu já tive a oportunidade de participar de algumas eu falo para vocês que é muito bacana caderno de jurisprudência do STS do STJ e do STF sistema de questões cast jurídico vad mecon garantia da
atualização no pós edital tá Principalmente nesse sentido inicialmente o valor normal de 1 ano são 12 vezes de 384 08 ou para 2 anos em 12 vezes de 576 e58 mas na promoção Nossa especial Aqui nós temos um valor diferenciado que seria então com 25% de desconto onde ele vai chegar então no valor de 12 de 280 8,6 ou na assinatura de 2 anos lembrando vocês tá pessoal que o ciclo de concurso de cartórios naturalmente ele acaba sendo de dois anos tá entre a primeira fase e a última fase tá no Seria a primeira e
a terceira fase que é a fase oral Geralmente os cartes eles andam nesse ciclo de 2 anos tá ele acaba ultrapassando naturalmente o ciclo de 1 ano e acaba indo para um ciclo de dois e nesse caso aqui da assinatura jurídica de 2 anos nós temos então aqui o preço promocional de 12 vezes de 4 232 e44 e não para por aqui Claro porque nós temos ainda o bônus para vocês tá o vad mecon físico do carreira jurídica um vad mecon especial feito aqui pelo nosso curso com o dedo dos professores especialistas né os grandes
professores que nós temos aqui da casa e no pacote de 1 ano vocês têm mais se meses de bônus tá enquanto por sua vez você tem lá no de no na assinatura jurídica de 2 anos você tem um pacote de mais um ano tá de bônus aqui conosco assinatura por área né esse aqui você escolhe o curso específico procuradoria Delta defensoria MP magistratura ou cartórios tá então esse você tem que escolher especificamente para qual área você quer você não pode migrar depois tá então aquele que a gente falou antes que é uma assinatura a grande
assinatura assinatura Master Nossa aqui você pode flutuar naturalmente entre todas essas carreiras que estão previstas aqui já no assinatura por área você tem que ir direcionado então aqui é tiro certo tenho certeza do que eu quero eu serei naturalmente um cartorário né como a gente diz aí no linguag natural aí eu quero cartórios escolheu o cartórios aí não tem mais volta tá E aí vocês vão ter que ficar com a gente até a aprovação mesmo então vocês vão ter que pegar um cartório não vai ter outra solução e ele traz ali para vocês tudo que
nós tínhamos lá anteriormente com exceção então Claro da questão da possibilidade ou seja dessa portabilidade tá entre as carreiras jurídicas aqui temos também aqui as nossas queridas oções também trazidas aqui né para vocês tá onde há preços distintos tá então há uma diferença de preço tem também a previsão dos bonos tem tanto para para um ou do anos também há os 25% de desconto mas a gente tem que seguir Então nesse caso a tabelinha então lá né no caso de procuradoria 1 ano tem um valor procuradoria 2 anos tem outro etc e para nós o
que interessa é cartórios que estamos falando aqui tá então seria lá então de 12 do valor regular para um ano seria 12 de 39,92 mas com o nosso valor promocional com os 25% de desconto mais o bônus nós temos ali os 12 vezes de 29,94 já o de 2 anos naturalmente seria 12 vezes de 439 08 mas com a promoção válida até o dia 20 de Maio nós temos ali em 12 vezes de 32931 pessoal e vejam vocês tá que a diferença dos valores aqui ela é bem basicamente ele Sutil né Se a gente for
pegar 12 de 28806 pro que vem aqui para 12 de 2994 fica muito próximo para quem não tem aí o o digamos assim a a certeza absoluta né de que que é realmente alguma dessas carreiras aqui delimitadas então para você que tá meio indeciso pode se arrepender e tal etc vale a pena você considerar talvez assinatura geral para que você possa migrar de um curso para outro agora não eu quero realmente cartórios aí claro que você pode aí optar pela nossa assinatura por área e acabar vindo aí direto com maior prazer você vai estudar com
todos nós aqui com todos os professores aqui do estratégia carreira jurí jurídica e ainda né para vocês aqui que se você ainda quer mais desconto na assinatura além do que nós já estivemos ali já previstos anteriormente nós temos então pagamento por piques ou boleto tá que aí dá mais 10% ainda de desconto sobre o valor do pedido então é só você pegar e tirar mais 10% do que nós já vimos da promoção anterior que até o dia 20 de Maio então vocês teriam aí direita a mais um pouco de desconto ainda tá então levando a
literalidade seria um desconto ali de 25% com mais 10% 2,5 então vocês iram para 27,5 % de desconto propriamente dito tá E ainda né Vocês têm aqui um mecanismo sem sombra de dúvidas um dos mais interessantes nossos garantia de satisfação de 30 dias pô entrei na plataforma olhei não gostei dos professores não gostei do curso não gostei do do layout não gostei da clore da plataforma etc o que você Qualquer que seja o motivo não interessa devolvemos então 100% do seu dinheiro se você não gostar do material sem burocracia nenhuma basta entrar em contato ah
com as nossas equipes solicitar em então o desligamento do do curso dentro do prazo que você será então naturalmente restituído bom pessoal deixo para vocês aqui o meu grande obrigado não só meu Mas também em nome de todos os nossos queridos professores nos vemos numa próxima oportunidade Caso vocês venham se tornar nossos alunos para quem não é aluno ainda esteja aqui assistindo será um prazer imenso né tê-los aqui na nossa turma na nossa equipe Lembrando que nós né professores de cartórios aí sempre acompanhamos alunos porque nós também prestamos os concursos né não é uma carreira
que que trava né uma determinada pessoa a não ser que você atinja né o sonho aí do cartório que você gostaria e mesmo assim eu falo porque hoje eu tô no cartório que eu gostaria destaca na minha querida Ipiguá ali na Comarca de São José do Rio Preto aqui no Estado de São Paulo é ali que eu sempre quis desde quando eu comecei a estudar não tenho pretensões de sair dali Mas eu também vou pra prova prestar o concurso porque eu adoro fazer prova adoro encontrar os alunos encontrar os colegas saber né como é que
estão vindo ali as questões de prova aquela emoção aquela adrenalina de prova tudo isso é muito bacana e muito legal então a a gente sempre né está junto sempre acompanhando a gente está sempre atualizado porque o dia a dia nosso no cartório exige que nós estejamos estritamente atualizados se um provimento é publicado hoje com a sua vigência a partir de amanhã ou se uma lei é publicada hoje começa a ter a sua vigência a gente tem que automaticamente já está preparado para alguém chegar no nosso balcão naquele dia e falar ó Eu vi no no
Planalto que teve a publicação dessa lei hoje e eu vim aqui para para para pedir um determinado ato que está previsto ali não dá pro dão virar paraa pessoa ou registrador de móveis regr civil de pessoas naturais civil de pessoas jurídicas tabelão de Protestos e assim por diante virar para parte não volta amanhã que eu preciso de mais uma sem Mania para estudar né Se for um tabelão de notas Então perdeu perdeu o seu cliente né entre aspas porque na verdade termo correto é usuário Mas aí você acaba perdendo Claro porque ali a escolha do
tabelão de notas é muito pela não só pelo dinamismo pela celeridade também pelo próprio conhecimento e a confiança das partes que é o mais mais importante então vejam vocês que a gente sempre tá atuando com todo mundo ali a gente tem os nossos grupos grupos o pessoal manda as perguntas os professores estão sempre respondendo complementando e assim por diante e o nosso querido coordenador Professor Adriano Álvares sempre muito estritamente antenado geralmente aí nas madrugadas ele traz um monte de documento para nós que são publicados lista de vacan escolha de banca publicação de editais suspensão de
edital volta né de revogação da suspensão dos editais ele tá sempre muito antenado em tudo isso então sem sombra de dúvidas nós estamos aqui para ajudá-los ao máximo e sendo sempre o maior prazer do mundo levá-los conosco pessoal um grande abraço a todos vocês Bons estudos e nos vemos numa próxima oportunidade Olá meus amigos e minhas amigas sejam todos bem-vindos a este nosso encontro Ah eu quero saudar a você já dizer que é uma oportunidade muito boa minha felicidade em estar aqui na companhia de cada um dos senhores e senhoras e o nosso objetivo aqui
é claro é sempre aprender o aprendizado ele transforma o estudo é capaz de transformar e isso é uma realidade aqueles que experimentam que bebem da água do estudo sabe o quanto o estudo é transformador e a nossa equipe do estratégia carreira jurídica então preparou esse nosso encontro você já teve aí a oportunidade com certeza de aprender muito com vários professores e o nosso intuíto nesta ocasião É somar forças a fim de que vocês tenham uma preparação adequada e que você conheça um pouco mais claro a respeito deste universo que é o universo ah da Seara
notarial e registral portanto eh vocês são os nossos convidados nessa jornada vamos juntos e aí na tela de vocês eu já quero dizer que o nosso intuito é falar de concurso concurso específico para cartório Claro e aí Ah o slogan aí começando do zero Então na verdade do zero ao avançado concursos jurídicos do do do zero ao avançado você sabe no estratégia carreira jurídica e vamos então queridos falar a respeito de alguns temas mas antes se você me permite aí na sua tela conforme mencionado conforme combinado então o nosso objetivo é fazer aí uma imersão
de direito notarial e registral E você já viu que a equipe a equipe vem preparada aí professor Adriana professor airo Professor Rafael vocês bem conhecem Professor Rafael também professora Paloma faz parte do nosso time time forte time concentrado time comprometido com a preparação de cada um de vocês e aí a gente continua a gente continua falando então a respeito desse tema E aí ainda mostrando demonstrando para vocês Claro eh os nossos ah amigos os nossos professores Professor Andreia e por último é claro o mais bonito deles Professor Frank que vos fala nesta ocasião claro que
eu tô brincando aqui todos excelentes professores professores conforme mencionei comprometido comprometidos e comprometidas com a preparação de todos vocês então imersão de direito notarial e direito registral meus amigos eis então aí a estrela da nossa festa falaremos sobre eles para que vocês Tenham sempre eh uma maior convicção em relação ao tema sem mais delongas então eu quero aproveitar ainda dizer que vocês conhecem o nosso time conhecem também depoimento dos aprovados E aí eh algumas a indicações aqui na verdade pessoas que estudaram com o nosso time e que podem apresentar o resultado pessoas que conhecem que
são conhecidas e que trilharam esse caminho da mesma forma que nós estamos estudados aqui com a nossa equipe conseguiram excelentes resultados ainda na sua tela se você tá acompanhando você bem sabe que nós temos resultados e tá aí então as referências referências importantes e que só credibilizar ainda mais aquilo que é de conhecimento eu diria conhecimento público que de fato estratégia comprometido com o conhecimento comprometido com a transmissão do conhecimento ao seu os alunos e diante de um eh estudo focado os alunos têm cada vez mais alcançado os excelentes resultados e os números ah são
provas disso bem disso bem como daqueles alunos que efetivamente já demonstraram a as suas a qualidades e também as suas aprovações importante claro saber daquilo que você pode usufruir com o nosso material daquilo que você pode de fato aprender com a equipe de estratégia E aí então um valor bastante justo para que você tenha acesso a um excelente conteúdo a um excelente material que é material ah ímpar na preparação para o seu concurso Então a nossa equipe Tá pronta a atendê-los E você tem aí uma série de benefícios assinaturas jurídicas e tudo aquilo que você
pode desfrutar na medida em que você ingressa aí na equipe dos corujas quando você ingressa aí na verdade Ah para estudar com o pessoal do estratégia Você pode verificar com todos aqueles que já estudam com a gente com o nosso pessoal você sabe de fato que os resultados eh eh São resultados interessantes E é claro que é muito preciso eh o seu ah comprometimento então o seu comprometimento com o nosso comprometimento com o comprometimento da nossa equipe com certeza trará eh excelentes resultados então aí na sua tela conforme vocês já puderam verificar eh uma série
de vantagens decorrentes eh daqueles que participam dos nossos cursos e daqueles que assinam então o nosso material e aí eu tenho certeza que todos aqueles que fazem isso tem a satisfação garantida até porque é uma das nossas marcas a intensidade com que as aulas são ministradas o comprometimento dos nossos professores e a boa notícia ainda e eu quero que você Observe aí é a garantia de satisfação então é a possibilidade que você tem de durante 30 dias verificar todo o conteúdo e se porventura você não gostar do material você tem 100% do seu dinheiro devolvido
e nós não estamos falando de burocracia tudo isso sem burocracia Mas eu posso te dizer se você está comprometido quando você se depara com o nosso material com certeza Você se sentirá amparado e gostará eh certamente de todo o material Tá bom então aí na sua tela H esses benefícios e a sua garantia de satisfação 30 dias caso você não goste o que eu acho bastante difícil conforme mencionei você tem 100% do seu dinheiro garantido de volta meus amigos então para continuar aí nosso querido chefe nosso professor Adriano Álvares professor da casa tá aí nós
também conhecemos professor airo faz parte da nossa equipe também sempre atento trazendo novidades para vocês Professor Rafael espínola nosso professor também comprometido com a sua equipe as nossas professora professora Paloma bertotti também conhecida de todos vocês com certeza da mesma forma que a nossa professora Andreia Santiago e por último este professor que vos faz lá então vocês são os nossos convidados Claro para participar desse momento e por favor aqueles que queiram nos sigam nas redes sociais ainda que de forma virtual vamos estar um pouco mais ah próximos e vocês também têm como sabem eh acesso
aos nossos canais de atendimento grupos específicos no WhatsApp enfim a interação entre aluno e professor é bastante interessante e faz parte na verdade da nossa preparação né sempre bom trocar eh experiências e por isso nós estamos reunidos vamos lá então do zero ao avançado paraa Nossa imersão de direito ah notarial e registral propriamente no nosso caso falaremos a respeito do Tabelionato de Notas começando então efetivamente o nosso bate-papo Eu apresento para vocês então alguns pontos alguns aspectos relevantes e inerentes ao tabelionato de nota meus amigos vamos estudar alguns temas E aí eu preciso dizer a
todos vocês e é claro aqueles que já estão estudando aqueles que já estão se preparando sabem que na verdade o conhecimento e todo o embasamento jurídico eu diria no cenário brasileiro no cenário jurídico No que diz respeito a atuação dos notários E registradores é claro parte de um viés cons ional Então nós vamos buscar a base normativa vamos buscar a base legal tudo isso decorrente de uma previsão constitucional e eu tô falando do quê eu tô falando justamente da Constituição Federal mas precisamente do artigo do artigo vem cá comigo o artigo 236 da nossa Constituição
Federal que eu tenho certeza que você que já tá na pegada dos estudos sabe de cor sal o artigo 236 é aquele então que vai mencionar a atividade relativa às notas e aos registros públicos na sua tela você acompanha comigo o capt que diz que os serviços notariais e de registros São exercidos em caráter privado mas por delegação do poder público é é claro que num primeiro momento isso aqui é um tema que diz mais respeito à parte da teoria geral mas para afim de introdução nós precisamos mencionar isso é essencial que você conheça o
artigo 236 e esse artigo é cobrado independente do estado da federação até mesmo no distrito federal independente do local em que você for realizar uma prova em que você participar de um certame para concurso de cartório Com certeza o artigo 236 precisa estar na ponta da língua meus amigos então na sua tela artigo 236 os serviços notariais e de Registro São exercidos em caráter privado por delegação do poder público e aqui de imediato vocês já sabem mas eu reforço essa ideia de que notários e registradores Ah eles são na verdade particulares em colaboração com o
estado Na verdade o STF por mais de uma ve na verdade por inúmeras ocasiões eh se manifestou nesse sentido de que os notários e os registradores são particulares em colaboração com o estado e não poderia ser diferente Porque conforme vocês observam do próprio artigo 236 é de uma clareza solar como diriam alguns amigos Esse aspecto do exercício em caráter privado vejam então o exercício ocorre em caráter privado por delegação do poder público e aí quando nós continuamos a analisar todos esses aspectos todos esses eh essas nuances na verdade nós verificaremos determinadas situações que nos remeterão
a a avançar no assunto porque quando verificamos o parágrafo primeiro aí na sua tela de imediato percebemos que o a que a constituinte mencionou o que lei regulará as atividades vejam e disciplinará a responsabilidade Civil e criminal dos notários dos oficiais de registros e também dos seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário então aqui bastante Claro o fato de que embora a delegação ah seja em favor vamos dizer assim de um particular a situação é que o poder público e aí através do Poder Judiciário faz essa fiscalização do serviço que
é prestado do serviço que é exercido pelos notários e registradores da mesma forma ainda aqui nessa Seara da Constituição Federal Vocês precisam conhecer a previsão constante do parágrafo segundo por quê Porque no parágrafo segundo nós temos uma referência a bastante interessante no No que diz respeito à fixação de emolumentos então eu devo dizer a vocês que eh os notários E registradores como eles não são Funcionários Públicos como eles são na verdade particulares em colaboração com o estado eles não recebem aí não recebem salário não recebem um salário proveniente dos cofres públicos notários e registradores portanto
não são remunerados pelo erário não são remunerados pelos cofres públicos no entanto a remuneração eu diria assim de forma Ampla dos notários e registradores é AD divinda daquilo que usuários dos serviços Eles pagam no momento em que requerem a os atos mas como funciona essa forma de pagamento ou qual é o valor efetivo a ser cobrado o tabelião pode aí cobrar o quanto deseja é claro que não decorrência de toda a legalidade que envolve a situação por isso observem que essa relação de Tabelião usuário e emolumentos há uma fixação da Lei num primeiro momento conforme
a constituinte a lei federal Vai estabelecer o quê vai estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos então eu tô aqui mencionando no seu material para que você saiba e que Facilite Claro o nosso entendimento acerca do tema veja aí meus amigos lei federal estabeleceria estabelecerá o quê normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelo serviços notariais e de registros e aqui nós precisamos entender que essa lei federal ela veio de fato a lei federal que acaba por regulamentar aí eu diria o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal e
nós estamos falando aqui deixa eu mencionar no seu material por favor vamos anotando aqui nós estamos falando da Lei 10 1169 do ano 2000 queridos nós estamos falando portanto da lei 10.169 do ano 2000 Professor O que diz essa lei a lei 10.169 de 2000 a lei 10.169 de 2000 na verdade é justamente a lei ah Federal que acaba por estabelecer ser a fixação de emolumentos E aí uma outra vertente interessante No que diz respeito a esse assunto emolumentos é que por sua vez o artigo Inicial o artigo primeiro da lei 10.169 de 2000 Vai
dizer que os estados também eh o Distrito Federal é claro eles fixarão eh os valores dos seus emolumentos eh com o Amparo é claro naquilo que está estabelecido na lei 101 69 estou dizendo com isso que como você já pode imaginar se ao comando da lei federal no sentido de que os estados devem fixar o valor dos seus seus emolumentos então a cada estado da federação Tem uma tabela própria de emolumentos tá vem aqui comigo que eu chamo a sua atenção ainda um fato de que essas tabelas elas são de incidência a Estadual então por
exemplo aqui no Estado de São Paulo nós precisamos saber eh claro que a título de exemplo que no Estado de São Paulo é a lei 11.331 a lei que trata a respeito dos emolumentos na Seara extrajudicial daquilo que é efetivado daquilo que é realizado Lavrado nos cartórios eh de notas e também dos atos realizados nos cartórios de registros Mas cada estado da federação conforme nós observamos primeiro da Constituição Federal E conforme Eu mencionei para vocês em decorrência da lei 10.169 de 2000 tem aí a sua competência para fixação de emolumentos é dizer que cada estado
tem a sua forma de cobrar cada estado tem a sua maneira tem o seu patamar tem a sua fixação própria então não necessariamente é claro que uma escritura de venda e compra por exemplo lavrada no Estado de São Paulo vai ter a o mesmo valor a título de cultas e emolumentos que aquele cobrado no estado de Minas Gerais no Paraná enfim fiquem atentos então a essa variação essa possibilidade e de variação de valores que efetivamente acontece em decorrência de que cada estado da federação tem autonomia para tratar desse assunto relacionado aos emolumentos no que tange
a forma mais específica de fixação tá bom espero então que vocês estejam atentos a essa situação só lembrando então de acordo com a Constituição Federal mencionei para vocês que é a lei federal e aí a lei federal ela vai falar perdão vai falar de normas gerais normas gerais e aí essas normas gerais por sua vez elas dizem respeito a emolumentos Professor Qual é a lei federal a lei federal tá aqui meus amigos lei 10.169 de 2000 que por sua vez se vocês vê verificarem lá no artigo primeiro vai fazer referência à fixação pelos Estados dos
respectivos emolumentos E aí vocês se lembrem que cada estado da federação aí acaba podendo tratar de forma específica a respeito do tema tá bom a nossa aula é claro não é de teoria geral é Tabelionato de Notas ainda Nós só estamos a título de introdução aqui e eu não posso correr da responsabilidade de continuar falando um pouquinho aí do artigo 236 da Constituição observem enquanto eu tomo um aguinha aqui perdão meus amigos e aí por derradeiro o parágrafo terceiro então da nossa Constituição Federal conforme vocês sabem E conforme é inclusive o parâmetro da legalidade da
constitucionalidade e aquilo que Embasa o empenho de vocês é aquilo que está previsto no parágrafo terceiro o parágrafo terceiro é justamente aquele que vai dizer que o ingresso na atividade notarial e de registro Depende do quê Depende de concurso público e isso aqui é claro é algo louvável eu sou Admirador do concurso público porque o concurso público é claro que tem as suas exceções mas é algo meritório e acaba eh Por trazer de fato profissionais com excelência para o exercício da atividade notarial e registral Tá bom meus amigos então dito isto num primeiro momento aí
a tela de novo para vocês para que vocês fiquem ligados a todas essas informações Vamos então passar para esse segundo momento aqui feita a introdução para a então conduzimos aí o nosso bate-papo para enriquecer o nosso conhecimento um pouco mais é claro que quando nós falamos a respeito da atividade notarial a atividade dos tabeliães e também da atividade dos registradores dos oficiais essa atividade ela não é apenas regida ou vinculada por aquilo que está est estabelecido na Constituição Federal Artigo inclusive que acabamos de ver artigo 236 os seus parágrafos não apenas a esses esse artigo
e os seus respectivos parágrafos é que a atacam aqueles que tratam na verdade do tema E aí a necessidade de um bom tabelião de um bom registrador conhecer inúmeras leis inúmeros atos normativos resoluções enfim o arcabouço legal o arcabouço jurídico o arcabouço normativo é bastante relevante é denso Mas é claro que nós acabamos por conhecê-lo no dia a dia e até mesmo por causa a que nós estamos diretamente relacionados na própria atuação tá então esse é um universo bastante interessante e quando nós partimos então da Constituição Federal basicamente na atividade e ainda de modo geral
nós precisamos conhecer o seguinte nós precisamos conhecer a lei 8935 de 18 de novembro de 1994 nós estamos falando aqui da chamada popularmente de lei dos notários e registradores se vocês observarem a essa lei quando vocês pesquisarem essa lei a lei 8935 de 18 de novembro de 1994 ela vai trazer lá uma redação interessante porque ela na verdade ela regulamenta Então ela regulamenta a previsão da regulamenta aquilo que está contido no artigo 236 da Constituição Federal vejam aí no material de vocês é a lei que regulamenta o artigo 236 então dispondo aí sobre os serviços
notariais e de registros e na ementa da Lei vai dizer lei dos cartórios mas aqui uma dica especial para você é que popularmente conhecidamente no meio se diz a a geralmente lei dos notários e registradores tá importância do conhecimento dessa lei Claro além de outras é imensa por quê Porque essa lei Ela traz aí uma série um Ela traz o norte acerca do tema E aí nós falaremos é claro com um pouco mais devagar a respeito dela mas tá aí A menção então no seu material sobre a necessidade que nós temos de conhecer a lei
8935 de 18 de novembro de 1994 para além da lei 8935 é claro que nós precisamos conhecer a famosa E aí na sua tela l r p Professor o que é lrp aí meu amiguinho nós estamos falando da lei de registros públicos lei 6015 de 31 de Dezembro de 1973 uma lei Claro de suma importância para atividade notarial E registral é claro que nós estamos aqui nessa ocasião falando para um público que já vem numa evolução mas nós precisamos entender também que nós estamos falando e para uma parcela de queridos alunos que estão começando o
assunto agora o estudo agora e por isso que nós vemos aqui aí no cantinho superior esquerdo ah da minha tela aqui ao menos e concursos jurídicos do zero ao avançado então por por isso esses detalhes né Eh então você que já domina a Lei 8935 e a Lei 615 você tem aí eh a possibilidade de reforçar através Desse nosso bate-papo o seu conhecimento e você que tá chegando agora para esse universo seja muito bem-vindo e de pronto eu te digo a necessidade é imediata do conhecimento a respeito da Lei 8935 então lei dos notários e
registradores lei que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal mas também é de imediato já a lei 6015 de 1973 e é a lei de registros públicos Tá bom meus caros além do conhecimento destas leis e eu ainda tô falando de forma básica além do conhecimento dessas leis Vocês precisam conhecer aquilo que eu vou chamar de ato normativo relativamente recente Professor Frank do que você está falando queridos eu estou falando aqui do provimento 149 de 2023 da corregedoria Nacional da Justiça do CNJ aqui é CNJ eu acabei não mencionando aqui para vocês mas é do
CNJ E aí como popularmente tem sido chamados tem sido chamado de código anotem aí código nacional oal de normas Opa volta aqui Não foge não garoto código nacional de normas aí no seu material bonitinho para que você faça as suas anotações necessárias então vejam provimento 49 do CNJ é provimento que diz respeito à instituição do código nacional de normas por a necessidade de um código nacional de normas veja o Brasil ele é um país bastante grande nós sabemos que é um país com uma densidade geográfica considerável e é claro que há em regra aí cada
estado da federação possui um código de normas próprio então assim é bastante comum que determinados procedimentos eles sejam eh manejados de forma diferente então não necessariamente um procedimento que seja adotado no Estado de São Paulo seja o mesmo procedimento que é anotado no Mato Grosso da mesma forma no estado da Bahia no Estado do Ceará eh no Rio Grande do Sul né Onde estão os nossos irmãos enfim eh não necessariamente a existe igualdade de procedimento com relação a isso mas diante dessa desigualdade H há uma tendência de que haja uma consolidação de normas de regras
extrajudiciais a fim de que em um determinado momento exista aí pelo menos uma uma uma ação conjunta ou na verdade uma realização conjunta de procedimentos da mesma maneira eh isso eu creio que Claro é o ideal Mas isso é para uma ocasião futura por um primeiro momento o CNJ já caminhou bastante é louvável a iniciativa da edição e a publicação do provimento 149 de 2023 por quê Porque esse provimento ele já trouxe para o seu bojo então alguns parâmetros e alguns outros provimentos que já tinham incidência Nacional Mas que havia de certa forma talvez uma
certa diferença no manejo desses provimentos agora isso fica então Eh consolidado Ou fica ali eh junto no provimento 149 o que facilita a vida de todos nós que trabalhamos com o serviço notarial e registral mas sobretudo do usuário do serviço e aqueles que precisam recorrer a ao serviço tá bom então é essencial que você conheça o provimento 149 de 2023 do CNJ E aí olha só vem comigo que agora tem uma outra situação e olha que eu fiz até uma observação zinha aqui porque nós precisamos conhecer os chamados código de normas extrajudiciais locais locais Professor
sim eu tô falando aqui de estado da federação ou dos estados né da Federação falta falta BB voltando aqui opa pera aí que a gente acha aí legal na sua tela aí encontramos Ah então é essencial que você conheça o código de normas ah extrajudiciais local lembram que eu acabei de mencionar da importância do conhecimento a respeito do provimento 149 sim tá na mente tá fresco ainda mas ainda vários procedimentos são regidos ah por aquilo que está previsto dos códigos de normas ah estaduais e aqui há inclusive uma infinidade eh terminológica porque por exemplo Ah
no Rio Grande do Sul em alguns estados do sul chamam de consolidação normativa Ah no Estado de São Paulo é chamado por exemplo de normas de serviço da corregedoria geral da Justiça Ah no Mato Grosso eh o código Geral de normas enfim cada estado acaba adotando uma nomenclatura mas é importante que você saiba então que cada estado tem o seu código de normas próprio no que disz respeito à atividade extrajudicial na atividade judicial também mas nós estamos falando aqui é claro com foco na atividade extrajudicial Então se o seu desejo Claro é prestar concurso no
Estado de São Paulo você precisa dominar aquilo que está previsto nas normas de serviço da corregedoria geral da Justiça do Estado de São Paulo por outro lado se o seu objetivo é estudar para o concurso do Estado do Mato Grosso você precisa a entender você precisa estudar o código de normas do Estado do Mato Grosso ah meu desejo aí pro sul Então você precisa respeitar e entender eh dominar a previsão da consolidação normativa do eh do estado que você deseja então é por isso que eu coloquei aí de forma aberta né esse termo código de
normas extrajudiciais local considerando os diversos Estados da Federação Tá bom meus amigos então Eh isso são informações ah importante mas ah no primeiro princípio só de forma geral por quê Porque você precisa conhecer ainda inúmeros requisitos legais normativos e aí quando você pega o edital do seu concurso você já vai eh entendendo o que eu tô falando tá bom mas é muito legal conforme já mencionei porque isso é algo prazeroso e algo que a gente vai vendo na prática então na sua tela aí você precisa dominar esses temas bom adiantando um pouco mais aqui o
nosso encontro Eu mencionei para vocês a respeito da lei 8935 e a lei 8935 é uma lei eh relativamente pequena é uma lei aí que eh Claro eh precisa ser de domínio de todos nós aliás sem conhecimento dessas leis e e desses atos normativos que eu indiquei aos senhores eh é impossível vejam eu não tô dizendo que é difícil Tô dizendo que é impossível a o conhecimento a necessário para a realização de qualquer concurso Tá bom mas você sabe aí já dá importância do estudo da Lei e aí então vamos falar um pouquinho a respeito
de alguns elementos alguns elementos da Lei 8935 tá bom E aí eu quero apresentar aqui para vocês se você me Se vocês me permitem a alguns elementos vejam quando nós observamos a lei 8935 eu disse para vocês que ela é uma lei relativamente pequena por que ela é uma lei relativamente pequena porque nós sabemos que o ordenamento muitas vezes ele é composto de leis que são leis densas leis que são astronômicas né mas a lei 8935 é uma lei de leitura fácil uma lei tranquila e nós precisamos conhecê-la porque que ela é a lei que
é base aqui para o nosso entendimento novamente então lei conhecida como lei dos notários e registradores E aí quando nós nos deparamos então com essa lei eh essa lei ela vai mencionar determinadas situações depois vocês vão verificar certinho com a leitura vão identificar quem são os notários Quem são os registradores os o tipos ou os tipos se preferir de serviços vai mencionar que notário registradora profissional de direito dotado de fé pública são elementos constantes da Lei e aí de forma mais direcionada o artigo 6to ele nos traz a previsão a respeito da competência dos Ah
notários E aí fiquem atentos com essa palavra porque quando nós observamos o Artigo terceiro aqui o Artigo terceiro da mencionada lei nós verificaremos que notário ou Tabelião pode ser considerado como sinônimo da mesma forma que oficial e registrador Tá bom então quando nós estamos falando de notários aqui eh podem observar a figura do tabelião tudo bem na sua tela aí indicando para você que o artigo sexto ele vai trazer então aquilo que nós chamamos de competência a competência dos notários E aí nós vemos que de acordo com os incisos no primeiro momento nós sabemos que
a competência é formalizar a vontade eh e formalizar de forma jurídica fiquem atentos formalizar a vontade das partes ou precisamente dizendo formalizar juridicamente a vontade das partes fiquem atentos a essa informação Então significa que o tabelão aí no Exercício da sua função quando ele vai formalizar juridicamente a vontade das partes ele como profissional do direito também estampado lá no Artigo terceiro da Lei 8935 ele vai usar de toda a sua técnica e da sua técnica jurídica eu estou aqui a falar para eh atender às necessidades ou interesse das partes é claro que o tabelão funciona
aqui na na verdade como um assessor jurídico que o tabelão faz é prestar um assessoramento jurídico Tá bom então ele formaliza aqui no primeiro momento a juridicamente a vontade das partes ainda de acordo com o artigo sexto o artigo que vocês podem verificar depois com um pouco mais de calma eh a a previsão de que compete também aos notários intervir ou seja o notário ele pode tomar parte no sentido de interferir no sentido de agir de modo a criar essa necessidade na verdade de atender essa necessidade dos usuários do serviço vejam Então ele pode intervir
nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram da forma Legal ou autenticidade E aí essa intervenção é de modo a autorizar a redação ou mesmo redigindo a os instrumentos adequados conservando os originais e expedindo cópia fidedignas de seu conteúdo e aqui um aspecto um pouco mais prático então Eh todos aqueles que já tiveram a oportunidade por exemplo de assinar uma escritura em cartório quando Tabelião Lavra por exemplo uma escritura no livro de notas fica Eh claro como o nome sugere eh a arquivada uma via daquele ato e uma via é entregue
ao interessado através do traslado tudo bem mas ainda de acordo com a lei você precisa saber você precisa conhecer que ainda de acordo com o artigo sexto traz a competência dos notários para autenticar fatos ou seja o os notários ele deve ele pode na verdade compete a eles a autenticar fatos confirmando então aquilo que nós já sabemos que o notário ele pode autenticar Fatos e ainda nós estamos aqui eh envolvidos naquela questão da a da Fé da da da questão relacionada a ao profissional do direito que exerce aí a sua fé pública né a quem
é delegado exercício da atividade notarial e de registro e por isso que o tabelião pode autenticar fatos eu estou apresentando aqui acabei de apresentar para vocês na verdade aquilo que diz o artigo 6 mas não para por aí queridos por quê porque meus alunos olhem comigo quando nós acabamos acabamos dando um passo Avante Como assim professor um passo Avante um passo adiante sim quando nós saímos do artigo sexto para o artigo séo aqui a lei ela já traça a um plus ela um plus com relação à competência dos tabeliães e prestem atenção que o plural
é tabeliães ok nós estamos falando de tabeliães então Aqui de acordo com o artigo S nós verificamos um plus por quê aos tabeliães de notas compete com quê com exclusividade e aqui Deixa eu chamar sua atenção para algumas alguns pontos que eu reporto que são importantes veja bem Olha aí no artigo anterior deixa eu projetar de novo na sua tela o artigo sexto ele fala apenas de notários expressamente prestem atenção nesse detalhe expressamente ele não tá falando tabeliães de notas ele usa o vocábulo notário fica atento aí is tá bom Apesar ou A par disso
o artigo sétimo por sua vez usa qual expressão ou qual palavra tabeliães de notas e aí a palavra exclusividade Então essas diquinhas é só para chamar a sua atenção para que de fato você esteja atento para que eventualmente você não seja induzido a erro diante de uma prova PR pré ambular Tá bom então fiquem atentos e aí então na sua tela nós sabemos que a competência exclusiva é para quê aí a competência exclusiva é paraa lavratura de Escrituras e procurações públicas nós também estamos diante da competência exclusiva para lavrar testamentos públicos e aprovar testamentos cerrados
lavrar atas notariais reconhecer firmas e autenticar cópias tá bom Por favor por favor não confundam a previsão então do artigo sexto com a previsão do artigo séo tá Fiquem sempre atentos para que vocês não sejam conduzidos a eventual equívoco na sua prova Tá bom meus amigos então observem aí na tela mais uma vez para firmar o nosso entendimento a previsão com constante do artigo séo previsão constante do artigo séo aí nós estamos diante daquilo que eu costumo chamar de lá lá lá real isso aqui é tem a estudante aqui sabe que cada um costuma desenvolver
alguma técnica algum modo de lembrar né da de determinadas situações os min Mônicas por exemplo nós temos aqui então um exemplo Ah temos aqui por exemplo um exemplo é demais mas temos aqui então de fato um exemplo então lavrar escrituras públicas E aí lembra que Ah também as procurações lavrar testamentos públicos E lembra que aprovar Testamento Cerrado lavrar atas notariais reconhecer firmas e autenticar cópias meus amigos então para mim é o lá lá real mas nós não paramos por aqui nós continuamos a tratar de Tabelionato de Notas então na sua tela caminhando um pouquinho mais
eu chamo a sua atenção agora para um fator importante aqui no âmbito da Lei 8935 e esse fator diz respeito à territori territorialidade por isso que eu mencionei aí para vocês para que vocês tenham cuidado Professor Mas por que eu preciso ter cuidado em relação a isso a necessidade de cuidado é porque quando nós observamos a lei 8935 a de forma expressa no artigo oo aquilo que eu chamo de liberdade de escolha do tabelião de notas observem comigo o artigo tavo aí na sua tela é livre a escolha do tabelião de notas Qualquer que seja
o domicílio das partes ou lugar de situação dos bens objetos objeto do ato ou negócio Veja por exemplo quando Nós pensamos num registro de imóveis então a uma escritura ela pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas uma escritura de compra e venda por exemplo ser lavrada em qualquer tabelionato de notas no entanto na hora de registrar ela precisa necessariamente ser registrada no cartório de registro de imóveis que tem atribuição para o registro dos imóveis daquela localidade percebam a realização a lavratura em qualquer cartório de notas e quando eu digo qualquer cartório de notas mesmo
que seja de outro estado agora no que diz respeito ao registro específico do ato de uma escritura de compra e venda por exemplo ah os atos eles precisam ser levá levados para o cartório de registro de imóveis que tem ali a competência atribuição para eh registro dos imóveis daquela circunscrição então fiquem atentos a esse fato que aqui no que diz respeito ao Tabelionato de Notas não há num primeiro momento veja num primeiro momento depois a gente vai falar um pouquinho sobre isso num num primeiro momento não há a necessidade de que as partes elas de
algum modo promovam alguma observação territorial tô dizendo para com isso para vocês que quando nós Pensamos a respeito do assunto nós logo trazemos para a nossa mente Opa a isso deu certo aqui logo trazemos para a nossa mente aquela previsão contida no artigo oo porque segundo ela segundo o artigo oitavo é na verdade livre é livre a escolha do tabelião meus amigos e quando nós falamos nessa Liberdade essa liberdade ela pode e na verdade deve ser entendida como a possibilidade que T os usuários do serviço de esc escolherem aí o Tabelionato de Notas em que
lavrar a sua Escritura pública por exemplo então nós estamos aqui diante de uma liberdade Mas lembrando da Necessidade que temos de verificar a territorialidade em determinados casos tá E aí para completar a a organização do pensamento aqui eu trago para vocês também o artigo 9 porque o artigo 9 apresenta a informação a respeito de que o tabelião e de notas ele não poderá veja é uma verção ele não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu a delegação então Imaginem por exemplo eu profissional a tabelão de notas do município x
ah acabo sendo procurado por uma pessoa que tem interesse na realização de uma ata notarial eu posso lavrar ainda que a pessoa more ainda que a pessoa resida que a pessoa tenha domicílio na cidade Y por exemplo claro que posso se o Ato é realizado no próprio cartório na sede do cartório posso realizar o ato agora e se a pessoa a faz um requerimento no sentido de que eu promova um ato em diligência ainda por por exemplo na cidade Y para realizar uma Ah uma ata notarial para lavrar uma ata notarial posso não posso por
quê Porque nós temos Fed dação legal no sentido de que apesar do Artigo 8 prever a possibilidade de escolha por sua vez essa escolha ela deve observar o quê o município para qual o tabelão recebeu a sua delegação então senhores fiquem atentos a este fato de que o tabelião ele não pode ele não pode realizar aí eh atos ou ele não pode praticar atos de seu ofício fora do município para o qual ele recebeu a delegação e isso acaba aí configurando eh inclusive falta administrativa do tabelião E aí quando Nós pensamos a respeito desse assunto
é claro que nós Ah já podemos eh lembrar que o tabelião ele é responsável por os atos que são realizados é claro na sua serventia e que essa responsabilização ela pode incidir sobre diversas áreas então nós podemos falar aí de uma responsabilização no âmbito Cívil nós podemos falar de uma responsabilização no âmbito criminal no âmbito penal mas nós também podemos falar de uma responsabilização e responsabilidade é claro no âmbito administrativo Tá bom então quando o tabelião ele age de maneira a Contrariar aquilo que está eh vinculado e veiculado na lei ou nos atos administrativos ele
está aí portanto sujeito meus amigos a a incidência das chamadas penalidades Tá bom olha aí então na sua tela conforme Eu mencionei o tabelião de notas compete com exclusividade a lavrar escrituras públicas e aqui eu tô falando para você a respeito da lavratura de Escritura pública novamente atento ao fato de que tabeliães de notas com exclusividade e aqui queridos quando nós falamos de Escritura pública nós precisamos lembrar de alguns requisitos por exemplo nós precisamos lembrar aqui do artigo Opa 200 e 15 do Código Civil por quê Porque quando nós Pensamos a respeito da lavratura de
Escritura pública nós precisamos estar diante de de uma série de requisitos nós precisamos verificar uma série de necessidades uma série de requisitos E aí no que diz respeito então à lavratura de Escritura pública o tabelão não pode Claro lavrar o ato conforme o seu bel prazer ou ainda conforme a simplesmente o interesse das partes ele precisa verificar requisitos legais requisitos normativos E aí a importância de nós ah termos o Amparo também de outras leis quando Nós pensamos então na lavratura de Escritura pública um dos elementos que nós precisamos verificar é justamente aquilo que é previsto
no artigo 215 e perceba o que eu estou falando do Código Civil e quando eu falo desse requisito nós sabemos que o artigo 215 ele vai trazer na verdade alguns elementos relacionados à Escritura pública Claro Lavrado por tabelão Escritura pública e aí eu chamo a sua atenção porque lá ah no artigo 215 nós vamos ah entender e vamos verificar na verdade que o ato Lavrado a escritura lavrada pelo tabelão de notas aí em suas notas eh fica até eh um pleonasma aqui mas o ato Lavrado pelo tabelão de notas em suas notas as escrituras públicas
elas são na verdade de documentos dotados E aí novamente lembrando do artigo Tero do da Lei 8935 documentos dotados de fé pública meus caros fé pública Tá bom então de fé pública e aí conforme a letra da Lei fazendo prova plena admite prova encontrá Professor admite Mas isso é assunto para uma próxima aula de todo modo Vocês precisam observar os requisitos constantes do 215 e é lá inclusive aí no 215 que vocês vão verificar por exemplo a partir do parágrafo primeiro a partir do parágrafo primeiro que vocês vão verificar a aos requisitos que devem ser
constantes na Escritura pública tá bom lá vocês vão ver por exemplo a necessidade de Conar local data Deixa eu só ir mencionando aqui local data da realização também eh Vou colocar aqui de forma genérica qualificação das partes enfim é importante conhecer eh o artigo 215 para a nossa atividade da mesma forma na medida que você está anotando aí eu quero que você conheça também e é você que não conhece evidentemente lembrando sempre que nós estamos aqui do zero ao avançado você precisa conhecer ser também a o artigo 7 o artigo 74 não o a lei
74 7433 também sempre cobrada em provas para concurso de 85 que é na verdade a lei que dispõe sobre os requisitos de novo requisitos aqui para a lavratura de Escritura pública Tá bom meus amigos então fiquem atentos a esses detalhes No que diz respeito à procurações públicas nós precisamos lembrar Ah também das previsões do Código Civil E aí quando Nós pensamos em Escritura pública nós temos que lembrar de forma básica num primeiro momento que a a a Escritura pública não que a procuração pública diz respeito a a situação em que uma pessoa não pode eh
de fato comparecer nenhum determinado local em decorrência disso pode na verdade em regra é assim que funciona né pode na verdade aí nomear uma pessoa naqueles atos em que a lei permite para a que represente E aí nós precisamos entender então que nós estamos diante de uma situação em que há aí uma transferência ou na verdade melhor dizendo eh Tecnicamente dizendo uma outorga de poderes a fim de que alguém represente outra pessoa em determinado ato em determinado local enfim a Escritura pública ela é realizada aí pelo tabelião de notas e nós estamos então no âmbito
da competência exclusiva e se vocês ficarem atentos a esse fator vocês vão entender que a a a procuração pública como um ato a ser lavado Lavrado pelo tabelão de nota ela deve Claro conforme todos os atos eh obediência na verdade aos dispositivos legais e normativos E aqui depois eu acho bem interessante sugiro que vocês verifiquem por gentileza o artigo 653 e seguintes do nosso código civil tá bom E ainda só aqui a título de dica eu separei no material de vocês aí a a importância de lembrar da 11.441 de 2000 7 porque na verdade essa
lei 11.000 eh 441 essa lei foi aquela lei que possibilitou então a alteração do antigo Código de Processo Civil a fim de possibilitar aí no âmbito extrajudicial a a possibilidade da realização de Atos como a inventário ent tá E aí também Opa vem cá inventário não foge de mim não de lavrar inventário e partilhas e separações no âmbito Ah no âmbito extrajudicial e divórcios também tá eh aqui só menção a esses elementos E aí novamente eu chamo a sua atenção ao fato de que a a lavratura desses atos é ah ocorre através de Escrituras públicas
Então embora na lei não há propriamente eh o a a indicação da possibilidade da lavratura específica porque por exemplo a lei não vai falar aqui compete ao Tabelião lavrar escritura de doação escritura de sessão escritura de compra e venda não Ela traz de forma Ampla como vocês verificam aí lavrar escrituras públicas e procurações então fiquem atentos a esses detalhes Tá bom vamos mandar mais um pouquinho olha só lav testamentos públicos e aprovar os cerrados eu já ia falar eh a atestar lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados então mais uma vez fiquem atentos lavrar testamentos
públicos e a aprovar os testamentos cerrados eh fiquem atentos que vocês devem saber que o testamento ele diz respeito às Exposições sucessórias né claro nós estamos falando aqui de situações verificadas a em sucessão e quando Nós pensamos em sucessão nós precisamos ficar atentos a determinadas disposições por quê Porque essas disposições são disposições que envolv toda a matéria aí então é de competência do tabelião tá fiquem atentos então que no que diz respeito a possibilidade de testamentos ordinários eh o testamento Opa Testamento ordinário tanto a lavratura do testamento público como a aprovação do testamento Cerrado é
competência exclusiva do tabelião de notas meus amigos então na sua tela aí continuando mais um pouquinho ainda no bate-papo nosso lavratura de atas notariais então lavratura de atas notariais também é aí uma competência ah exclusiva dos tabeliães de nota eh é uma competência exclusiva dos tabeliões que dos tabeliães que poderão lavrar eh que poderão lavrar as atas notariais E aí as atas notariais é um tema bastante interessante que nós devemos conhecer por quê Porque ainda é não de conhecimento a dat totalidade da população por quê Porque quando nós falamos em ata notarial nós estamos falando
de um excelente meio de prova eh o tabelião aí de forma eh objetiva de forma objetiva ele acaba eh Quando eu digo de forma objetiva ou seja sem emissão de juízo de valor ele acaba eh narrando alguma circunstância algum fato que ele verifica então de forma objetiva ele faz a narração daquilo que ele vê Ah isso aqui é bastante utilizado e poderia na verdade ser mais utilizados ah naquelas situações em de crimes né de injúrias de difamações e até calúnias realizadas por meio de redes sociais Então percebam para que haja efetivamente prova dessas circunstâncias em
juízo é muito interessante que o o o requerente ele promova aí a a ele Chame o tabelião ele recorra a um Tabelião para que ele o tabelião lavre a ata notarial a fim de constar de documentar nos seus livros de notas aquilo que o tabelão de fato viu daquela publicação para que o requerente acabe por exercer os seus direitos diante daquela a situação tá bom ah ainda continuando reconhecer firmas e reconhecimento de firma a esse é algo inerente a aos tabeliães também a muitas vezes a registradores civis acabam tendo essa atribuição e aqui nós estamos
falando então da assinatura tá eh muitas pessoas acabam confundindo aquelas que não tem tanto conhecimento assim firma com sociedade empresária com algo do tipo não nós estamos falando então de assinatura E aí é competência exclusiva do tabelião o reconhecimento de firma tá tanto o reconhecimento de firma por semelhança que é aquele reconhecimento em que o tabelião ele verifica uma assinatura lançada e aquela constante do seu banco de dados eu diria assim dos cartões de assinatura quanto aquela firma chamada por autenticidade ou verdadeira em que a pessoa precisa ir pessoalmente ao cartório no na hora do
reconhecimento de firma lembrando ainda que de acordo com o provimento 149 eh é perfeitamente possível o reconhecimento de firma também na modalidade à distância eh nós estamos falando então de Atos notariais eletrônicos assim como PR eh era a previsão do provimento 100 que foi revogado aí pelo provimento 149 do CNJ e vocês ah devem conhecer essa informação tá por último a autenticação de cópias então autenticação de cópias como Eh boa parte dos amigos já sabem diante da verificação de um documento eh original apresentado ao Tabelião o tabelião vai ali o opor na verdade a sua
assinatura a fim de certificar que aquela cópia foi extraída e corresponde ao documento original corresponde a todas as informações constantes dos documentos ah originais apresentados novamente nós estamos diante de uma situação de exclusividade dos tabeliães de notas meus amigos ainda na sua tela É só isso que o tabelão faz não porque já é bastante coisa mas não é só isso não nós estamos no âmbito da desde desjudicialização e o tabelão eh ele promove aí esse auxílio à sociedade também ao poder judiciário e ao estado de forma geral então h a previsão também da possibilidade da
realização de apostilamento e o apostilamento é na verdade a legalização de documentos públicos que devem produzir ah efeitos tá bom que devem produzir efeitos em países estrangeiros mas desde que estrangeiros desde que Opa sejam parte a sejam signatários perdão da convenção de Aia tá bom convenção sobre eliminação de legalização de documentos públicos então Eh o tabelião também faz esse serviço Lembrando que esse aqui não é um serviço obrigatório tá é um serviço eh facultativo a previsão Claro de que geralmente os cartórios do do Estado né da capital dos dos do de cada estado deve eh
realizar esse serviço prestar esse serviço mas também a norma no sentido de que diante da impossibilidade eh mencionada eh pode ser dispensada da a realização da do apostilamento tá e eu ainda quero mencionar aqui com vocês com a permissão dos colegas ainda eh o fato da conciliação e mediação e aqui novamente nós estamos no âmbito do provimento 149 do CNJ que fala que os procedimentos de conciliação e mediação eles ah são facultativos e devem observar os requisitos do código sem prejuízo também da lei 13140 de 2015 que é a lei que vai falar propriamente a
a respeito da mediação tá bom fiquem atentos da fiquem atentos então ao fato de que esse serviço é facultativo tá bom professor e esse serviço tem grande incidência prática no nosso país Olha meus amigos não tem grande incidência prática aí eu explico para você ó a razão a razão eh pelo que a gente percebe é que em decorrência da feitura ou da da ação da realização desses procedimentos o tabelão Ah e mesmo o registrador acaba por ser que a ofertar uma quantidade de audiências ou alguns diriam de sessões gratuitas e muitas vezes a essa falta
de compensação para esse serviço acaba por ah impedir a lavratura por quê Porque é claro que há toda Ah uma uma organização H toda uma estrutura para que essas audiências sejam realizadas e há uma responsabilidade enorme e sem uma contraprestação adequada acaba ficando Eh aí bastante difícil qualquer prestação de serviço por parte dos tabeliães tá então aí na sua tela para que você saiba dessa possibilidade Tá bom meus amigos então tá aí é diante dessas as circunstâncias diante dessas menções eu quero registrar aqui meu nome em nome de toda equipe do estratégia carreiras jurídicas os
nossos agradecimentos e eu espero que este encontro e todas as aulas que vocês tiverem tiveram na verdade eh sejam suficientes e sirvam aí de ânimo e de embasamento para que vocês tenham sucesso eh no concurso desejado Tá bom minha gratidão em meu nome claro em nome de toda a nossa equipe E eu vos desejo grande saúde sucesso graça e paz a todos vocês nos vemos numa próxima oportunidade Um grande abraço [Música] [Música] h Y