TEORIA GERAL DAS PROVAS - PROVA EMPRESTADA | PROCEDIMENTO COMUM: FASE INSTRUTÓRIA - AULA 2

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem vamos aqui dar seqüência ao estudo das provas no processo civil estamos analisando a teoria geral das provas ok não sai daí que eu volto já muito bem meus caros então dando sequência ao estudo das disposições gerais acerca da prova né nós vamos agora falar sobre um ponto muito importante que consiste na análise nem na regra do artigo 370 do novo cpc beja é o mencionei no vídeo passado e isso é algo que eu vou fazer de forma reiterada ao longo do nosso curso né o juiz ele é o destinatário
das provas isso significa que as partes elas produzem as provas para o juiz porque as partes precisam convencer o juiz de que os fatos que elas estão alegando é que esses fatos são verdadeiros então quando eu tenho fatos controvertidos né fatos que uma parte disso uma coisa à outra parte diz outra coisa né eu preciso provar os fatos para que apure se aí a verdade eo juiz ele precisa dessa atividade probatória para formar seu convencimento para formar o seu juízo de certeza no momento em que ele vai proferir a sentença então o que acontece é
que o juiz pode perfeitamente determinar de ofício a produção de provas caso ele não se sinta digamos assim seguro em julgar o processo única e exclusivamente com base na que elas provas produzidas pelas partes então imagine que uma parte ela produziu provas documentais imagine que a outra parte produziu prova pericial ok pois muito bem só que o juiz ele ainda não formou se o convencimento nem com os documentos do autor por exemplo e nem com a perícia requerida pelo réu ele ainda tem dúvida do que fazer que esse juiz pode fazer ele pode por exemplo
determinar a produção de uma outra prova exemplo ele pode determinar a produção de uma inspeção judicial que mais pra frente nós vamos estudar nós vamos ver o que é então perceba o juiz ele tem esse poder de determinar a produção das provas de ofício a mais isso não viola o princípio da inércia da jurisdição resposta não claro que não porque nesse caso o juiz ele não está decidindo nada o juiz ele não está concedendo nada o juiz ele está simplesmente determinando a produção de provas porque a final das contas as provas no processo são produzidas
para ele juiz isso tudo bem eu destinatário das provas você não produz prova para a parte contrária para si mesmo não você produz prova o juiz então nada mais natural do que o código conferir ao magistrado o poder de produzir provas ou pelo menos né mais correto seria determinar a produção de provas de ofício tudo bem vem comigo pra nossa tela pra gente encaixar direitinho essas informações muito bem os amigos então dando seqüência à nossa aula sobre provas né nós estamos agora trabalhando com é o ponto 4 né é o artigo 370 do código de
processo civil este artigo ele permite ao juiz determinar permite ao juiz determinar de ofício a produção de provas produção de provas necessárias necessárias ao julgamento do mérito lembrando nec mérito é sinônimo de pedido então 370 permite que o juiz determine ofício à produção de provas necessárias ao julgamento do mérito tudo bem agora a doutrina fala que nós estamos diante de um poder dever do magistrado é porque porque o 370 agora no seu parágrafo único ele determina que o juiz indefira aquelas de inteligências aquelas diligências inúteis diligências inúteis ou protelatórias diligências inúteis ou protelatórias então juiz
ele não só pode determinar de ofício a produção de provas como ele também pode indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias tudo bem por isso que a doutrina fala que esse 370 tanto seu caput quanto parágrafo único né ele traz um verdadeiro poder beber ao juiz até porque veja in the seria diligências inúteis ou protelatórias é um dever do juiz como presidente do processo porque isso vai proporcionar ao processo uma maior celeridade porque esse juiz percebe que a parte ela só está requerendo diligências para atrasar o andamento do processo o juiz como presidente
do processo tem que estar atento a esse fato e indeferir a realização desse tipo de diligência tudo bem claro é claro que evidentemente o juiz deve realizar tudo isso por meio de decisão fundamentada por óbvio né e também é um detalhe acaba sendo um detalhe muito relevante na prática que o juiz ele tem que tomar cuidado para não acabar cerceando o direito de defesa da parte né acaba indeferindo a não isso é inútil isso é protelatório isso é inútil isso é protelatório e acabar todo lindo o direito de defesa da parte e isso não pode
acontecer e isso não pode acontecer agora garantir a celeridade do processo garantir o bom andamento da marcha processual e isso acaba sendo não apenas um poder do juiz mas também de ver bom passando agora para o quinto ponto um assunto bem interessante é a prova emprestada esse assunto prova emprestada eu particularmente acho muito interessante né ele é um assunto que acaba tendo muita relevância em processo civil processo do trabalho até mesmo no processo penal né o novo cpc o cpc 2015 ele reservou o artigo 372 para tratar sobre o tema é isso foi uma novidade
isso é uma novidade em relação ao cpc de 73 por que o velho cpc ele não mencionava ele era silent a esse respeito né então o que acontece o novo cpc atento a essa realidade da prova emprestada emprestada na melhor dizendo perdão acabou no 372 positivando aí de maneira expressa o uso da prova emprestada bom que nós podemos falar sobre prova emprestada no processo civil primeiro de tudo a prova emprestada é admitida primeiro ponto é óbvio a prova emprestada é admitida no processo civil então eu vou colocar é admitida a importação da prova é admitida
a importação da prova que foi produzida em outro processo tudo bem agora cuidado porque a prova emprestada é uma ferramenta muito útil muito importante mas você tem que ter cuidado com o seguinte o contraditório o contraditório deve ocorrer contraditório e deve ser observado tanto no processo de origem ou seja tanto no processo em que a prova foi produzida de maneira originária ok mas também no processo vou colocar aqui processo de destino ou seja no processo em que ela vai ser utilizada então o que acontece o contraditório ele precisa ser duplamente observado as partes tiveram contraditório
assegurado no processo de origem beleza elas tiveram respeitado contraditório no processo de destino maravilha maravilha então pelo menos numa primeira análise a prova emprestada ela é possível que nesse caso o que o juiz ele vai fazer o juiz compete a ele né até por conta do princípio do convencimento motivado que nós analisamos no vídeo anterior compete ao juiz avaliar a prova emprestada tudo bem só que essa análise da prova emprestada ela tem que ser uma análise independente uma análise independente daquela que ocorreu no processo de origem tudo bem porque porque segundo a doutrina não existe
nenhuma vinculação da prova no caso como assim o professor veja a prova ela foi produzida no processo de origem tudo bem ela foi produzida no processo de origem no processo número 1 vamos supor essa prova lá no processo de número 1 passou por uma avaliação do juiz o juiz ele vale avaliou essa prova analisou essa prova para poder formar seu convencimento no processo número dois no processo de destino a prova emprestada vai passar por uma nova análise tudo bem uma nova análise pelo juiz ea análise no processo de destino é uma análise independente da análise
do processo de origem então vamos supor que no processo de origem o juiz utilizou a prova para condenar réu no processo de destino o juiz pode ter avaliado a prova de uma outra maneira ok e acabou negando o pedido do autor ou acabou negando o pedido do réu são análises independentes tudo bem o juiz do processo de destino não precisa ter a mesma análise da prova que o juiz do processo de origem tudo bem então isso sem sombra de dúvida é algo extremamente importante que você não pode deixar de prestar atenção tá então sobre prova
emprestada lembre se eu admito a prova emprestada no processo civil eu posso importar a prova no processo desde que o contraditório ele seja respeitado na origem e no destino então a prova tem que ter sido produzida em respeito ao contraditório na origem e no destino então por exemplo vamos a um exemplo típico de prova emprestada né é uma prova pericial então imagine que essa prova pericial ela foi realizada num prédio tudo bem essa prova pericial ela foi realizada num prédio e isso no processo de origem tá bom então o perito foi até o prédio fez
o laudo tudo beleza passou um tempo o prédio desmoronou então perdeu se aquele objeto da prova é perdeu se ali um prédio no processo dois no processo de destino à parte não tem como produzir novamente um laudo pericial daquele prédio porque o prédio não existe mais então que no processo de destino pode ser feito pega-se o laudo pericial que foi produzido no processo de origem você transplantada o laudo que foi produzido no processo de origem para o processo de destino tudo bem isso é extremamente né no processo do trabalho quando você vai por exemplo é
realizar perícias para fins de periculosidade e insalubridade né você vai fazer uma perícia em uma fábrica e aí passa o tempo a fábrica fecha e aí você utiliza o mesmo laudo como prova emprestada no outro processo tudo bem então isso sem sombra de dúvida é muito importante outro detalhe ainda falando sobre prova emprestada é o seguinte é nós sabemos que a interceptação a interceptação telefônica ela é utilizada única e exclusivamente no processo penal isso inclusive está na constituição está regulamentado na lei de interceptação telefônica a interceptação telefônica só pode ser determinada pelo juiz para fins
penais né para dentro do processo penal então não cabe não existe interceptação telefônica no processo civil só que cuidado porque quando eu digo que não existe interceptação telefônica no processo civil eu estou dizendo que o juiz cível ele não tem competência para determinar a interceptação telefônica no entanto um possível a utilização da interceptação telefônica como prova emprestada no processo civil que eu quero dizer com isso imagine imagine que num processo criminal num processo penal o juiz criminal determinou a interceptação telefônica e ela foi realizada maravilha num processo cível o autor ou réu pode utilizar essa
interceptação telefônica que foi feita no processo penal transplantando a para o processo civil if é pacífico na jurisprudência na doutrina tá isso pode acontecer o que não pode repito é o juiz cível de terminar a produção e determinar nem a realização da interceptação telefônica ok muito bem tópico seis né é uma regrinha bem simples que está lá no artigo 375 do cpc a regrinha bem tranquila que diz assim o magistrado ele pode aplicar as regras de experiência comum então o magistrado pode aplicar as regras de experiência comum e as regras de experiência técnica as regras
de experiência técnica é salvar da a necessidade de perícia então salvo a necessidade necessidade de perícia tudo bem então essa regra do 375 é extremamente é tranquila o juiz ele pode se utilizar da experiência comum e também da experiência técnica salvo necessidade de perícia então por exemplo imagine aí que dentro de um processo o autor alegue que o réu estava dirigindo um carro a 200 quilômetros por hora 200 quilômetros por hora na avenida paulista às seis horas da tarde e por conta disso bateu no veículo do autor causou um acidente gravíssimo eo veículo do autor
bom juízo vai muito provável analisar esse caso primeiro ninguém anda às seis horas da tarde a 200 quilômetros por hora na avenida paulista por uma razão muito simples o trânsito não permite então se você pega durante a semana principalmente o horário de rush seis horas da tarde na avenida paulista ninguém consegue andar 200 por hora com muito muito esforço se vai andar 10 por hora agora 200 ha percebeu como isso é uma experiência comum ninguém consegue e se essa velocidade naquela via naquele horário outro ponto qual é o carro do réu ao réu ele tem
um gol 1.0 foi uma pena um pouco como é que um gol 1.0 consegue atingir 200 quilômetros por hora quer dizer também não cola então nesse caso o juiz ele não precisa nem de perícia vou mandar fazer uma perícia não precisa porque pelas regras de experiência comum pelas regras de experiência técnica você já vê que aquilo que o autor está alegando é descabido não tem como ser tá não tem como aquilo ser efetivamente verdade tudo bem muito bem meus amigos então vamos parando o vídeo por aqui pra não ficar muito longo e no próximo a
gente dá sequência ao estudo da teoria geral das provas abraço e até lá
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