o Olá eu sou professora na oni e nesse vídeo nós iremos tratar sobre a competência para o processamento do cumprimento de sentença para falarmos sobre a competência para o processamento do cumprimento de sentença é muito importante nós evidenciarmos as informações contidas no artigo de número 516 do Código de Processo Civil Esse é o artigo que irá detectar as regras de competência referente a fase do cumprimento sequência e de acordo com esse artigo seria competente para o processamento do cumprimento de sentença nº 1 o tribunal quando se tratar de causa de competência originária do tribunal número
2 o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e número três juízo Cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória de sentença arbitral ou de sentença estrangeira ou de Acórdão proferido pelo tribunal marítimo Ah que bom então pessoal que esse artigo ele vai delimitar as regras de competência para o processamento do cumprimento sentença primeiro se ação ela se dá na no âmbito do tribunal é uma ação de competência originária do tribunal essa ação deverá ser processada o cumprimento sentença perante o próprio tribunal segunda regra apresentada pelo artigo 516 o próprio juízo
Cível que proferiu a sentença também seria o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença a sentença foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte esse mesmo juízo seria competente para processar o cumprimento sentença por exemplo e por último o inciso de número 3 do artigo 516 vem para estabelecer que o cumprimento sentença seria processado perante o juízo Cível competente quando se tratar na terça Penal condenatória de sentença arbitral e também a sentença estrangeira depois que homologada pelo STJ Lembrando que todas essas modalidades sentença arbitral sentença penal condenatória também a sentença
estrangeira após a homologação pelo STJ constituem modalidades de títulos executivos judiciais aqui tem um grande detalhe que é de suma importância para nós que consta no parágrafo único do artigo de número 516 este parágrafo apresenta uma opção ao exequente de promover uma alteração no que tange ao foro competente para o processamento do cumprimento sentença será que pode ser o seguinte nas hipóteses do inciso 2 e 3 o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos a execução ou pelo juízo do local onde Deva
ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer caso em que a remessa o processo será solicitada ao juiz de origem tem uma pessoal que nas hipóteses do parágrafo único o exequente tem uma opção quando se tratar das questões afeta sal inciso 2 e ao inciso 3 do artigo 516 só pra gente lembrar quando se tratar de uma situação da sentença proferida pelo juízo Cível de primeiro grau e também a sentença arbitral quando se tratar de sentença penal condenatória de sentença estrangeira homologada pelo STJ nessas hipóteses o exequente tem a opção de iniciar o
cumprimento de sentença no foro do domicílio do executado material opção de promover a execução no local aqui o executado tenha bens para garantir essa execução e por último a parte final do parágrafo único vai dizer que poderia ser promovida também a o cumprimento de sentença no local aonde obrigação de fazer ou não fazer tem que ser e nesse caso se houver essa mudança não tocar já foi pertence os autos serão encaminhados do juízo de origem para um desses foros competentes importante mencionar que o STJ em recente decisão proferida o entendimento no sentido de que mesmo
do curso do cumprimento de sentença o exequente poderia solicitar a remessa dos Autos para o foro de domicílio do executado percebo então que quando se tratar de questão afeta ao foro do domicílio do executado ainda que o cumprimento de sentença já tenha sido iniciado é possível a remessa dos Autos para o foro de domicílio do executado Essa é a dica de hoje então fica a dica de Direito Processual Civil