Olá pessoal espero que vocês estejam bem eh hoje nós vamos tratar de um tema cada vez mais relevante na ordem sociojurídica brasileira que é o tema da terceirização aliás uma das mais ambiciosas formas de precarização do trabalho impostas pela reforma trabalhista a terceirização como está normatizada e interpretada e aplicada no Brasil pode significar eh no curto médio prazos um empobrecimento da classe trabalhadora pela via da normatização trabalhista patrocinada esse patrocinado esse empobrecimento pela legislação trabalhista Então o que nós vamos estudar agora é a terceirização eh me permitam começar por aspectos ou análises sociológicas porque importante
nós conhecermos o fenômeno social Antes de nós iniciarmos A análise de seu contexto jurídico vou começar pelos sentidos da palavra e aqui toda essa análise é feita principalmente com base na referencial obra de Márcio Túlio Viana quem quiser entender a terceirização para além do direito do trabalho deve ler a obra referencial de Márcio t Viana Então vamos começar pelos sentidos da palavra eh o professor Márcio Túlio admite que nós tenhamos eh terceirização terciarização e pejotização três temas reunidos aqui num único contexto eh em se tratando de terceiriza que que nós temos como o nome indica
nós temos uma terceira pessoa que interfere numa relação que seria desenvolvida naturalmente de modo bilateral nós temos a influência de um terceiro na relação entre capital e trabalho e esse terceiro nós vamos ver que a lei hoje chama de contratante ou cliente mas que nós também como comente chamamos de tomador dos serviços esse terceiro e como queiram Alguns vão dizer que o terceiro é empresa de terceirização e depende da da análise trilateral que nós fazemos mas de qualquer modo nós teremos entre empregado e empregador uma terceira pessoa e aí o contratante ou tomador do serviço
ou se nós analisarmos entre quem se aproveita do trabalho e quem entrega trabalho nós temos uma terceira pessoa que é a empresa de terceirização de qualquer modo independentemente de qual é a perspectiva do Triângulo aqui a perspectiva da relação trilateral nós teremos três pessoas em uma relação na qual deveriam participar ou da Qual deveria participar apenas duas depois eu vou falar mais sobre isso Quando nós formos ver eh os aspectos jurídicos Mas vamos voltar pro sentido da palavra o professor Márcio tul Viana divide a terceirização em terceirização externa e terceirização interna a terceirização externa que
ele vê menor problema na sua pactuação ela terceiriza produtos então Imagine que uma sociedade empresária montadora de automóveis não Produza os bancos né o estofamento do automóvel não Produza os pneus não Produza as rodas E aí ele terceiriza essa atividade Fabril para outras fábricas fora do seu estabelecimento Empresarial E aí ela compra esse estofamento essas rodas esses pneus esses componentes para a montagem do carro então Professor Márcio Túlio Viana chama isso de terceirização externa que eu vou externalizar parte do processo produtivo para outras fábricas por exemplo mas diz Professor o problema principal está na terceirização
interna que ele trata como terceirização de pessoas e aí se dá um fenômeno inverso fo internalizar no estabelecimento outras sociedades empres áreas que contratam pessoas terceirizadas então a visão é a seguinte eu tenho eh uma loja ou eu tenho um banco ou eu tenho um supermercado e ao invés de eu ter empregados no meu Supermercado eu vou terceirizar as tarefas de caixa de embal de embalagem eh reposição eu vou terceirizar para uma outra pessoa jurídica que vai contratar trabalhadores terceirizados para trabalhar internamente ao meu Supermercado E aí o professor má oliviana chama de terceirização interna
que pressupõe terceirização de pessoas no meu curso de Direito do Trabalho publicado pela editora rtm de Belo Horizonte vocês têm transcrições dos textos pais do professor Márcio tul Viana sobre esses dois termos terceirização externa e terceirização interna interessante essa distinção para efeitos eh sociológicos né não necessariamente para efeitos jurídicos porque a lei não faz tal distinção um outro termo que aparece às vezes uma perspectiva aí minoritária é terciarização que transferir para o terceiro setor o que antes era feito pelo setor primário é que a empresa de terceirização a empregadora ela é prestadora de serviços então
eu transfiro a contratação de trabalhadores do setor industrial por exemplo ou do setor financeiro ou do setor bancário ou do setor comercial portanto atividades primárias secundárias para o setor terciário de prestação de servo servos então aí terciarização isso não é muito comum aliás isso esse termo não é nada comum no meio jurídico mas talvez você veja na Sociologia na administração de empresas e um outro tema que eu vou falar dele ou melhor que eu falo dele em outros vídeos é a pejotização que alguns entendem como terceirização via pessoa jurídica que aí é pior ainda eh
e ao invés da empresa de terceirização contratar empregados terceirizados para o cumprimento das tarefas lá no tomador dos serviços ela contrata PJ né pessoas jurídicas eh para que cumpra uma tarefa que seria do empregado terceirizado o tema da pejotização tem atraído um maior destaque por força de algumas decisões do STF mas eu trato disso em outros vídeos porque aqui o foco é a terceirização muito bem Seguindo aqui vocês têm aqui no canal alguns vídeos que tratam eh de modelos produtivos Como é que os modelos produtivos influenciam a construção da Norma Jurídica de direito do trabalho
e aí vocês vão ver lá tayor fordismo toyotismo reestruturação produtiva e a terceirização ela se insere num contexto de reestruturação produtiva toyotista da empresa Toyota que por sua vez é um modelo produtivo posterior ao fordismo nome que remete a empresa automobilística Ford que que acontece pois vocês vej aí no vídeo específico o detalhamento dessas ideias eh no período inicial do século XX a indústria pretendia ser grande absorvente eh integrar o maior número de trabalhadores num processo produtivo extenso uma fábrica composta por centenas ou talvez milhares de trabalhadores empregados diretamente da fábrica Era um modelo de
fábrica grande de Direito do Trabalho grande de sindicalismo que também pretendia ser grande só que como vocês podem ver no vídeo específico sobre modelos produtivos eh no final do século XX nós tivemos uma transformação na produção Fabril em diversas estruturas empresariais em diversos países do mundo e essa reestruturação produtiva que foi denominada toyotismo ela passa a funcionar sob outra lógica da empresa em rede da empresa em chuta do do da produção conforme demanda e da terceirização a lógica seria produzir um maior número de produtos com um menor número possível de Empregados e por isso eh
muitas indústrias optaram tanto pela terceirização externa quanto pela terceirização interna Então hoje em dia cada vez mais o contratante o produtor o industrial seja ele quem for quer produzir muito vender muito mas ele quer empregar menos ele quer ser empregador de poucas pessoas e uma forma de se conseguir isso é terceirizando parte do seu do seu processo produtivo muito bem quais são os efeitos mais visíveis da terceirização aqueles que todo mundo diz e todo mundo cria todo mundo muita gente né mas que Muitos criticam Talvez o efeito mais visível e mais buscado da terceirização seja
redução de custos não existe uma estratégia produtiva que seja construida para aumentar custo de produção n o capital vive de fazer contas e um de seus cálculos principais diz respeito ao custo da mão de obra e o que a terceirização pretende em essência é reduzir custos como e o contratante fábrica Metalúrgica mineradora XS ela tem um patamar salarial de seus empregados que é um patamar salarial elevado indústrias pagam razoavelmente bem mineradoras pagam bem pros seus empregados tem um padrão remuneratório bom mas só pros seus empregados Então ela ao terceirizar ela transfere a contratação daquelas pessoas
terceirizadas para uma outra sociedade empresária e aquela outra sociedade empresária pratica patamares remuneratórios muito menores E aí a redução de custos se obtém pela via da redução do patamar remuneratório do Trabalhador terceirizado que afinal de contas ele não é empregado da tomadora de seus serviços então não existe terceirização que não tenha por objetivo redução de custos isso é bem visível uma outra ideia menos eh relevante pro direito é da externalização dos custos eu vou transferir custos com treinamento capacitação equipamentos de proteção transporte alimentação vestuário dos trabalhadores terceirizados para a empresa de terceirização então a mineradora
xsa ela ao invés de administrar esses gastos esses custos essa mão de obra ele transfere esse custo da administração ainda que pague por esse serviço né para uma outra pessoa que é a interposta que é a empresa de terceirização que é a empregadora um outro efeito também visível é de internalização da precarização esses trabalhadores terceirizados tendem não é sempre mas eles tendem a sofrer num contrato de trabalho marcado por precarização o custo da mão de obra é menor normalmente o treinamento a habilitação dele é menor o custo da mão de obra é menor e muitas
vezes aí nem sempre mas muitas vezes ele se encontra precarizado pro professor máo tovi sempre e em qualquer caso o trabalhador terceirizado estará precarizado E aí pelos argumentos que ele apresenta De qualquer modo uma forma de precarizar trabalho é terceirizar um outro efeito é a chamada desresponsabilização direta Essa É muito visível esse efeito É muito visível Sempre que há um acidente de trabalho ou Sempre que há eh alguém alguma sociedade empresária Surpreendida com trabalho escravo normalmente vai dizer não não sou eu não é minha empresa não é minha sociedade empresária eu terceirizei essa idade e
quem morreu foi o terceirizado quem estava escravizado era o terceirizado e quem estava escravizando é a interposta eu tomador dos serviços diz a empresa xsa não tenho nada com isso então muito comum essa ideia de desresponsabilização né quando o tomador dos serviços é chamado a responder ele diz não é comigo isso aí é responsabilid da terceirizada bom esses são os efeitos mais visíveis a o que o professor Márcio Túlio Viana também isso tudo aqui n análise constrói com base na obra dele Professor Márcio Túlio diz sobre um efeito menos visível mas muito importante que é
de fragmentação da ação coletiva sindical e eu gosto de exemplificar aqui com o caso por exemplo do Sindicato dos Bancários Imagine que um banco resolva terceirizar as atividades de caixa atendimento ao cliente teleatendimento processamento de dados etc esses trabalhadores que não são contratados por banco e sim por uma interposta pessoa por uma empresa de terceirização esses trabalhadores não serão bancários Logo eles não serão representados pelo sindicato dos bancários então vejam sobre agregação sindical sobre organização sindical nós temos também vídeos aqui no canal vale para aqueles que ainda não estudaram direito coletivo talvez vha a pena
dar uma olhada aqui mas só eh em síntese Imagine que uma empresa uma companhia aérea tenha 1000 empregados em solo né que não estão trabalhando cumprindo suas tarefas dentro das aeronaves é o pessoal de atendimento despacho de bagagem eh portão Controle lá da das filas venda de bilhetes despacho de bagagem Imagine que essa essa sociedade empresária companhia aérea tivesse 1000 empregados nessa tarefa um belo dia isso aconteceu aqui no Brasil um belo dia Essa sociedade empresária autorizada pela lei nós vamos vir a lei daqui a pouquinho ela resolve dizer Olha eu não quero mais ter
empregados em solo vou terceirizar isso tudo e aí dispensa essas 1000 pessoas e contrata uma interposta ou várias interpostas várias empresas de terceirização para admitir esses empregados além de todos os ganhos visíveis ela tem ainda um ganho menos visível que ela destrói o sindicato dos aeroviários que representava seus empregados como essa nova empresa é uma empresa de prestação de serviços o sindicato é o dos Trabalhadores em prestação de serviços Essa é a regra geral então terceirizar quando não destrói totalmente fragmenta gravemente a representação coletiva sindical Além disso exige existe também de modo menos visível a
possibilidade de redução dos salários dos empregados diretos veja existe uma concorrência impropriamente aqui denominada interna entre trabalhadores o terceirizado quer o emprego do empregado direto morre de medo de ser terceirizado qualquer análise fática concreta de uma situação de terceirização você mesmo pode vivenciar verificar isso o terceirizado tá doido para ser admitido diretamente pelo contratante tomador dos serviços e o empregado direto desse tomador dos serviços morre de medo de ser terceirizado Eis de terceirizado o risco de se tornar um terceirizado faz com que o empregado direto aceite condições de trabalho e de salário que ele não
aceitaria não fosse o risco de se tornar um terceirizado portanto um precarizado então vejam além de reduzir custos pela contratação de terceirizados a terceirização também permite a redução dos salários dos empregados diretos o seja funciona muito bem para o contratante para a empresa de terceirização as custas do Trabalhador muito bem então mais uma vez quem quiser dar uma olhada importante nessas análises sociológicas além do professor máo tulian há outros livros há outras obras da sociologia do trabalho que cuidam desse fenômeno sociojurídico socioeconômico sociopolítico da terceirização pois bem então vamos passar agora as análises jurídicas que
no final das contas interessam mais diretamente ao estudante do direito ao intérprete do direito do trabalho ou operador bom como é que funcionava como é que eh a como é que o os tribunais percebiam e julgavam a relação trilateral a terceirização até 2017 até a reforma trabalhista havia uma compreensão e aqui eu só entre parênteses vou dizer que ela já era equivocada na origem mas havia uma uma uma compreensão hegemônica de que a terceirização era entre aspas regulamentada pela súmula 331 do TST e a súmula 331 estabelecia uma dicotomia entre atividade fim e atividade meio
aqui uma um destaque atenção estabelecia não estabelece mais tá eu tô dando aqui uma referência do passado do passado recente que ainda influ alguns julgados algumas compreensões sobre o tema mas os tribunais não mais aplicam majoritariamente sobretudo depois das decisões do supremo tribunal federal sobre o tema nós vamos ver ao final que que a súmula 331 estabelecia passado é proibido terceirizar atividade fim terceirizar atividade finalística é proibido terceirizar atividade essencial bom Qual atividade essencial da fábrica de cimento transformar a matéria prima em cimento para vender qual que é atividade finalística da indústria montadora de automóveis
receber as Autopeças montar o veículo para vender Qual que é a atividade finalística da escola prestar serviços educacionais mais então nós buscávamos saber qual seria a atividade finalística essencial do contratante tomador dos serviços para dizer se a atividade poderia ou não ser terceirizada não se admitia exemplificativamente terceirização de professora em escola terceirização de operador de máquina de montagem de automóveis em indústria automobilística terceirização de operador eh mecânico de empacotador na indústria cementeira então havia uma distinção por força da súmula 331 não mais prevalecente entre atividade meio e atividade fim era permitida a terceirização em atividade
meio proibida a terceirização em atividade fim ocorre que o capital não se conformava com essa dicotomia imposta pela súmula do TST afinal de contas o tribunal não pode criar Norma Jurídica e a partir de 2017 com a reforma trabalhista foi feita uma alteração profunda na lei 619 de 1974 que passa então agora a regulamentar toda e qualquer forma de terceirização no Brasil bom em síntese a terceirização nos termos da Lei ela impõe a presença de três pessoas terceirizar p pressupõe três pessoas numa relação triangular nós temos o contratante tomador dos serviços que quer contar com
trabalho mas não quer ser empregador ou empregadora Essa sociedade empresária Industrial Seja lá quem for ela quer contratar trabalho mas não quer ser empregadora então ela vai transferir a responsabilidade cont atual empregatícia para uma outra pessoa uma interposta uma contratada que será a empregadora do Trabalhador terceirizado daí a relação triangular ou trilateral eh o professor Maurício godim Delgado estabelece um conceito muito interessante em que diz que há uma dissociação entre Trabalho e Emprego o trabalhador terceirizado ele entrega o seu trabalho ao tomador do serviços ou cliente ou contratante o trabalhador terceirizado vai trabalhar na mina
da indústria mineradora xsa então o trabalho vai ser entregue para essa tomadora dos serviços ou cliente ou contratante já o emprego vai ser com a interposta com aat com a empresa prestadora de serviços então nós temos uma dissociação trabalho para um lado emprego pro outro trabalho na linha tomador do serviços trabalhador emprego na linha trabalhador terceirizado empregador interposto Então essa dissociação entre Trabalho e Emprego rompe de certa maneira com a ordem natural da relação contratual trabalhista que é uma relação que era para ser apenas bilateral com a confluência de trabalho e emprego na mesma linha
então há uma ruptura a relação triangular rompe com essa ideia de avença meramente bilateral com a dissociação entre Trabalho e Emprego o que repito é um conceito muito bem desenvolvido na obra do Professor Maurício Godinho Delgado bom e o contratante tomador do serviços a indústria mineradora xsa se ela é uma pessoa jurídica de direito privado como é o caso do exemplo ela é responsável subsidiária apenas nos termos do que nós vamos ver eh novamente brevemente Mas ela é meramente responsável subsidiária ou seja se ela é empresa de direito privado ela só será condenada ao pagamento
de parcelas inadimplidas se o contratado empregador interposto não pagar e desde que ela tenha constado no título executivo judicial que ela tenha sido ré no processo judicial trabalhista a responsabilidade então é subsidiária e refere-se ao período da prestação de serviços na triangulação já se o tomador dos serviços é um ente público se eh uma universidade contrata vigilância Conservação e Limpeza esse ente público que é o contratante tomador dos serviços ele só será responsável subsidiário se o trabalhador demonstrar a culpa dele na fiscalização do contrato de prestação de serviços então a responsabilidade subsidiária Direta do tomador
do serviços ente público não existe mais ela está condicionada a demonstração da culpa do ente público contratante dos serviços na fiscalização do contrato Eis aí mais um problema na vida do trabalhador terceirizado bom vocês podem antever aí que nós temos dois modos dois tipos de terceirização nos termos da Lei 619 74 que a terceirização de prestação de serviços e a terceirização de prestação de trabalho temporário eu vou explicar para vocês a terceirização de trabalho temporário apenas porque tá na lei Pode ser que vocês enfrentem uma situação dessas num concurso público num exame de ordem Mas
na vida prática é pouquíssimo provável é altamente improvável que alguém hoje nesse país ainda contrate terceirização de trabalho temporário De qualquer modo nos incumbe uma brevíssima análise da terceirização de trabalho temporário a regra hoje como nós vamos ver daqui a pouquinho é a terceir permanente da prestação de serviços antes da reforma trabalhista essa terceirização de trabalho temporário ela ela tinha uma utilidade porque ela permitia contratar terceirização de atividade fim o que era vedado aspas vedado pela súmula 331 então se eu precisasse terceirizar a atividade finalística essencial eu eu poderia fazê-lo apenas pela via da terceirização
de trabalho temporário Então ela servia nos casos excepcionais em que houvesse a necessidade de terceirização de atividade finalística não havendo mais dicotomia entre atividade meio e fim a terceirização de trabalho temporário é absolutamente inútil você talvez nem encontre processos para trabalhar neles na sua vida profissional advocatícia de qualquer modo isso cai na prova né gente cai no exame de ordem cai no concurso público afinal de contas tá na lei Bom vamos lá quando é que pode haver terceirização de trabalho temporário essa lógica repito é toda uma lógica construída antes de 2017 Então vamos pensar nessa
lei ou melhor nessa forma de terceirização de trabalho temporário para um contexto anterior a 2017 anterior à reforma trabalhista em que eu tinha não tenho mais uma vedação de terceirização de atividade essencial uma proibição de terceirização de atividade fim muito bem quando é que eu então poderia me valer da terceirização de trabalho temporo primeira vria de pessoal então eu tenho um pessoal permanente né a empresa tomadora dos serviços a indústria xsa Tem um pessoal permanente que eu preciso substituir por férias por licença por qualquer motivo aí eu substituiria né Essa empresa essa indústria substituiria por
trabalho temporário ou havia necessidade de ou por acréscimo de serviços demanda complementar de serviços houve um aumento na demanda Na minha atividade essencial eu não consigo lidar com esse aumento extraordinário com meu pessoal permanente então eu terceirizo por acréscimo de serviços qual é o problema desse dessa terce problema não né qual é a vantagem dessa terceirização pro trabalhador e por que ela não se sustenta hoje mais porque no artigo 12 a lei 619 de 74 na sua redação original não alterada pela reforma ela determina para o trabalho temporário e apenas para o trabalho temporário apenas
para terceirização de trabalho temporário a isonomia remuneratória ou seja o trabalhador terceirizado tem que ganhar o mesmo remer tem que ter o mesmo patamar remuneratório que tem o seu colega empregado direto do tomador dos serviços então terceirizado da empresa xsa tem que receber o mesmo que ganha o empregado da empresa xsa terceirizado ganha o mesmo que o empregado direto qual qual Então o fundo econômic da terceiriz nenum por isso ação na prática não existe mais fica apenas o registro e aqueles pontos de prova né de concurso público vejam aí depois as definições eu não vou
inclusive tomar o tempo de vocês com mais do que isso apenas dizer que eh aqui a isonomia remuneratória o que Afasta a utilidade Econômica desse tipo de terceirização por isso ela não vai ser feita mas a lei traz lá a definição de empresa de trabalho temporário que pode terceirizar qualquer atividade no artigo 10 fixa os prazos e a responsabilidade subsidiária aqui não tem nadaa a não ser que na terceirização de trabalho temporário aplica-se isonomia remuneratória o que não acontece na terceirização regra hoje que é a terceirização de prestação de serviços a terceirização de prestação de
serviços ela foi regulamentada em 2017 pelas leis 13429 e 13467 ambas do mesmo ano 2017 e ambas no contexto da chamada reforma trabalhista Qual é a essência dessa ter terização aprovada pela reforma é que pode haver a terceirização de qualquer atividade Vejam o capital estava insatisfeito com a dicotomia atividade meio versus atividade fim e ele por seus prepostos legisladores ordinários da reforma ele capital acabou com essa dicotomia meio versus fim atividade meio versus atividade fim com o permissivo do artigo 4 a capt da Lei 6019 reformada que diz o seguinte considera-se prestação de serviços a
terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade Econômica compatível com a sua execução então vejam O legislador no seu artigo 4 a da Lei 619 de 74 reformada em 2017 estabeleceu que a transferência é de qualquer atividade ou seja qualquer atividade qualquer pode ser terceirizada e ele reforça O legislador da reforma ele não quis deixar margem a dúvidas interpretativas e ele reforça no Artigo 5 a contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato
com a empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades vírgula inclusive sua atividade principal então não resta dúvida pode haver de qualquer uma das atividades do tomador dos serviços ou cliente ou contratante chame como quiser um banco por exemplo uma instituição financeira não precisa mais ter bancários como seus empregados pode terceirizar tudo que quiser uma escola não precisa contratar professores eles podem ser terceirizados uma mineradora não precisa ter empregados ela pode terceirizar tudo nos termos da lei 6974 que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como conforme a constituição veremos isso daqui a
pouquinho o STF validou essa excrescência então tá liberado terceirize o que quiser faça o que bem entender o Supremo disse que vigora o princípio da livre iniciativa contratante e contratada tomadora dos serviços e prestadora dos serviços podem por força da do princípio constitucional da livre iniciativa eles podem fazer o que quiser e aí digo eu não é o Supremo que tá dizendo E aí digo eu o trabalhador é um mero detalhe um mero instrumento de efetivação do princípio da livre iniciativa eu estou dizendo Supremo Não Vai Dizer com essas palavras né vai dizer de modo
mais eh comedido vou usar esse tempo para não usar outros b não satisfeito O legislador liberou também a quarteirização a quinte a subcontratação parágrafo primeiro do artigo 4 a estabelece o [Música] seguinte vejam aí na na lei no computador de vocês no celular no vadme parágrafo primeiro do 4 a nós já lemos o Cap do 4 a parágrafo primeiro a empresa prestadora de serviços contrata remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores até aqui é isso né A terceirizada a interposta contrata remunera e dirige o trabalho tem aqui normal o que vem depois é
o que não é usual vírgula ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços nós temos podemos ter a quarteirização a indústria xsa contrata uma terceira uma terceirizada que contrata uma outra sociedade empresária quarte iriz para contratar o trabalhador quarteirizado ou seja para essas sociedades empresárias ganharem esse trabalhador tem que perder mas tá liberado também a lei pressupõe que não há vínculo empregaticio entre o tomador dos serviços ou cliente e o trabalhador terceirizado Vamos à regra parágrafo 2º do 4 a nós já lemos o Cap parágrafo sego não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores
ou sócios das empresas prestadoras serviço Qualquer que seja o seu ramo e a empresa contratante então o trabalhador terceirizado ele não estabelece vínculo empregatício com a empresa contratante porque o seu vínculo empregatício se dá com a empresa prestadora de serviços ou interposta então a indústria x sa ela não é empregadora dos centenas de trabalhadores terceirizados que ela pode ter dentro do seu estabelecimento Empresarial eu posso ter uma mineradora com centenas de trabalhadores vinculados à atividade minerária e nenhum empregado dentro do estabelecimento Empresarial da mineradora porque a lei da reforma trabalhista ao alterar a lei 6019
liberou geral e o Supremo Tribunal Federal validou essa liberdade contratual Ampla bom Tem havido uma interpretação no TST mas que ou aliás dos tribunais regionais que pode vir a ser desconstruída pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o vínculo empregatício pode ser reconhecido entre o trabalhador terceirizado e a contratante que é a tomadora dos serviços se houver incapacidade econômica superveniente por parte da prestadora do serviços eu não vou desenvolver muito isso porque nós tínhamos essa tese construída antes do supremo julgar a terceirização na lei eh da reforma trabalhista e eu vou me ater a
isso por enquanto mas fica afirmada a possibilidade interpretativa o Supremo não sinalizou isso mas disse sobre direitos iguais restritos né ou seja não é obrigatório o princípio da igualdade na terceirização os direitos equivalentes eles estão restritos ao aro 4 C incisos 1 e 2 vamos a eles são asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o artigo 4 A desta lei quando e enquanto os serviços aí mais uma vez gente que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante forem executados nas dependências da tomadora as mesmas Nas condições que que
quer dizer isso na terceirização interna o terceirizado que trabalha internamente ao estabelecimento Empresarial da tomadora dos serviços ele tem os mesmos direitos dos outros empregados diretos relativos a al linear alimentação garantida aos empregados da contratante quando oferecidas em refeitórios Ok melhor do que antes então se a empresa mineradora xsa mantém refeitório no seu estabelecimento para os seus empregados deve abri-los os seus deve abrir os seus refeitórios aos terceirizados B direito de utilizar os serviços de transporte C atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado então se há um ambulatório
na sede da mineradora no estabelecimento Empresarial da mineradora os terceirizados que estão lá dentro podem se valer do ambulatório e d treinamento adequado fornecido pela cont tratada quando há atividade oou exigir E aí quem vai dizer se a atividade exige ou não é o próprio tomador dos serviços e inciso dois sanitárias de medida de proteção à saúde de segurança do trabalho e de instalações adequadas à prestação de serviço então as medidas de saúde e segurança no trabalho devem ser as mesmas para terceirizados e empregados diretos menos mal mas são só esses os direitos iguais todo
o resto pode ser diferente e nós vamos ver que o Supremo Tribunal Federal diz que sim podem ser diferentes o artigo 4 C parágrafo primiro uma bobagem é um não escrito é uma uma regra legal inútil e diz que isonomia salarial é mera Faculdade dos contratantes Vamos à inutilidade paro primir eat podão Ester se assim entenderem que osos da salá equivalente a pago apros daé de outos direitos não previst nesse ou se jico trabalhista que revela uma faculdade e não uma imposição marcada então pela inutilidade eles não vão querer eles não vão assim entender eles
vão entender que o salário deve ser desigual por fim a chamada quarentena um ex-empregado sujeito era empregado da indústria xsa mineradora ele não pode ser dispensado por ela e readmitido pela terceirizada pela interposta amanhã Esse empregado esse ex-empregado tem que cumprir uma quarentena de 18 meses na forma do artigo 5D da Lei 6019 74 reformada em 2017 da mesma forma o ex-empregado não pode ser sócio de uma sociedade empresária de terceirização para prestar serviços pro seu ex-empregador no prazo de 18 meses isso aqui é um arremedo de solução que O legislador da reforma conseguiu para
enfrentar uma crítica que havia à época de que os trabalhadores empregados iriam dormir empregados e amanheceram terceirizados E aí disse O legislador Não isso não pode porque tem que cumprir uma quarentena de 18 meses então é um um desserviço a mais que esse legislador da reforma fez porque ele não resolve nada eu mando embora um empregado direto hoje e contrato um outro terceirizado amanhã isso ele não proibiu Óbvio isso ele não proibiu eu só não posso dispensar um empregado hoje e contratar esse mesmo empregado amanhã terceirizado isso não mas uma outra pessoa à vontade muito
bem como as coisas podem sempre piorar um pouquinho o Supremo Tribunal passou a partir da reforma trabalhista a julgar casos envolvendo terceirização sobre as decisões do STF acerca da reforma trabalhista nós temos um vídeo aqui no can que você pode também recorrer a ele para uma compreensão mais Ampla de como é que o Supremo Tribunal Federal vê julga decide as regras trabalhistas reformadas aqui nós vamos ver ou rever para quem já viu o outro vídeo nós vamos ver as decisões sobre terceirização e não são poucas na verdade é o seguinte na verdade especificamente sobre a
reforma nós temos o tema 725 eh que enfrentou diretamente as leis 13427 13429 também a dei 5685 tratou disso eh e o pf 324 De qualquer modo nós temos alguns outros temas ou dois outros temas que não dizem respeito especificamente diretamente à lei 69 de 4 reformada em 2017 Mas o que foi decidido se aplica hoje com a terceirização nos moldes estabelecidos eh pela reforma trabalhista então todos os três temas e as duas decisões aqui trazidas são aplicadas nos casos concretos que hoje cuidam de terceirização primeiramente o tema 24 m eh ele trata de inadimplemento
dos encargos trabalhistas dos terceirizados eh e a responsabilidade do ente público a tese foi fixada nos seguintes termos tese fixada no tema 246 o de implemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento seja em caráter subsidiário ou solidário Então o que é que assentou o Supremo Tribunal Federal na relação triangular ou trilateral em que só há sujeitos privados a responsabilidade do tomador do serviços ela é responsabilidade subsidiária independentemente de qualquer coisa o contratante empregador Ou melhor o contratado empregador empresa de terceirização ou pessoa
jurídica prestadora de serviços oou empregador terceirizado tem um monte de nome né ou de denominações não pagou o tomador dos serviços contratante Paga pelo simples inadimplemento desde que ele tenha participado da instrução processual né que tenha participado do processo judicial e que conste do título judicial então aí ele paga o que o tema 246 diz é que isso não se dá da mesma forma quando o tomador dos serviços é ente público Porque neste caso decidiu o Supremo Tribunal Federal a responsabilidade não se transfere imediatamente diretamente deve haver não está aqui no tema 246 mas há
outras decisões do supremo nesse sentido deve haver a prova da culpa do ente público ou da responsabilidade por culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações pela interposta O que é um entrave a mais pro trabalhador o próximo tema é o tema 383 ele não diz diretamente sobre a a reforma trabalhista sobre a Lei 619 reformada mas se aplica hoje muito claramente tanto no Supremo quanto no test a tese que foi fixada no tema 383 é a seguinte a equiparação de remuneração entre empregados da em tomadora de serviços e empregados da empresa contratada
terceirizada fere o princípio da livre iniciativa por se tratar de Agentes econômicos distintos que não podem estar sujeito a decisões empresariais que não são suas a própria redação da tese fixada no tema é de uma infelicidade a toda prova Qual é a ideia que não está expressa porque a tese foi mal escrita a ideia que ok poderia poder poderia dizer defensável é a lei não pode impor aos particulares equiparação da remuneração entre empregados da empresa contratada e do tomadora de serviços a lei não pode impor ok mas dizer que a equiparação da remuneração entre empregados
fere o princípio da livre iniciativa bom que há de fazer né Não adianta ficar criticando aqui tem que entender o que ele quis dizer é que a lei não pode como não fez impor aos sujeitos privados salário igual a ser praticado entre Empregados de empresas diversas a empresa tomadora dos serviços pratica um padrão remuneratório e a empresa terceirizada pratica um padrão remuneratório bastante inferior é isso que diz o tema 383 na sua redação ruim o próximo é o tema 725 Aí sim ele diz respeito diretamente às leis 13429 e 13467 ambas de 2017 e o
tema 725 fixa a seguinte tese é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante aqui tratando apenas de terceirização eu não vou entrar por enquanto no mérito da análise dos efeitos do tema 725 na pejotização Esse é um outro problema Seríssimo Seríssimo que os tribunais têm que enfrentar mas eu não vou fazê-lo aqui porque o nosso tema da aula de hoje é apenas terceiro ação Então o que o tema 725 fixou como tese é que
gente quando eu falo de tema é tema da repercussão geral tá então é o tema 725 da da tabela de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que fixa a tese de licitude da terceirização em qualquer atividade de contratante contratada independentemente do objeto social então então é o fim da dicotomia atividade fim e atividade meio por força da decisão do supremo tribunal federal bom teve ainda uma decisão judicial do supremo em sede de ação direta de inconstitucionalidade 5685 DF que foi ajuizada para questionar exatamente a constitucionalidade das leis 13 429 13467 alteradoras da Lei 6974 e
o Supremo disse que a lei está em conformidade com a Constituição e reafirmou o Supremo que disse na dpf 324 Então vamos a dpf 324 que ela na prática Serviu de fundamento para decisão Em Adi 5685 DF em a dpf ação de descumprimento de preceito fundamental 324 DF o Supremo fixou o seguinte é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade meio ou fim não se configurando relação de emprego entre a contratante o empregado da contratada na terceirização compete a contratante verificar a idoneidade e a capacidade Econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das
normas trabalhistas Então o que é que está sendo aplicado hoje tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nos tribunais trabalhistas vedação à terceirização em atividade finalística em atividade essencial não se faz mais tal distinção meio versus fim e Oat tomador dos serviços Dev verific a idoneidade finance Econômica da terceirizada e a sua responsabilidade quando ente privado é subsidiária o resto nos termos da lei 619 de 1974 conforme alterações da reforma trabalhista como é que se aplica então no final das contas Opa como é que se aplica no final das contas a terceirização no Brasil hoje quais
atividades quaisquer atividades posso terceirizar o que quiser pejotização esse assunto ainda está em aberto eh eu vou apenas sinalizar que tem interpretação nos termos do tema 725 de que a pitação também tá liberada a responsabilização do empregador privado é subsidiária e doente público é subsidiária dependendo da comprovação da culpa do tomador a equiparação de direitos fere a livre iniciativa e o sindicato é diferente a entre o sindicato representante dos interesses do terceirizado e aquele representante dos interesses dos trabalhadores diretos Então é isso aí pessoal Muito obrigado dê o seu joinha aí indique pros seus colegas
até mais