amigos meu nome é instalou neste vídeo vamos analisar a denúncia também conhecida como o dessa portal peça exordial exordial acusatória inicial acusatória e vários outros nomes a denúncia ea queixa crime no caso da ação penal de iniciativa privada tem a função relevante cima de delimitar a acusação e por esse motivo é imprescindível que nós advogados criminalistas saibamos ler a denúncia interpretar analisar se ao preenchimento de todos os requisitos legais se o fato foi detalhadamente descrito se há uma imputação de uma conduta praticada por aquele acusado porque estamos defendendo se há ali na denúncia a narrativa
de uma conduta realmente criminosa uma conduta típica ou se está descrevendo um fato que é atípico enfim devemos ver se a denúncia preenche os requisitos legais e para isso precisamos conhecer o artigo 41 do código de processo penal o artigo 41 do código de processo penal diz que a denúncia ea queixa devem expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias deve também qualificar o acusado deve qualificar o denunciado ou fornecer meios para a sua identificação esclarecer como é possível identificar esse acusado também deve apresentar a classificação do crime portanto a tipificação legal e se
necessário deve apresentar o rol de testemunhas e sabemos que apesar da lei falar se necessário na prática o rol de testemunhas acompanha a maioria das denúncias quase sempre acompanha as denúncias porque o o ministério público sabe que o magistrado não pode condenar unicamente com aquilo que foi produzido no inquérito policial o juiz deve utilizar com o fundamento para eventual condenação algo que está também que está também na fase judicial que foi submetido há contraditório em junho izzo portanto o ministério público como regra é vai se utilizar também do rol de testemunhas para que o juiz
tenha fundamentos produzidos em juízo na instrução processual penal para eventual condenação bom é importante observar que a denúncia a queixa portanto delimitam a acusação vão narrar o fato todas as suas circunstâncias vão expor a tipificação e portanto nós advogados devemos observar detalhadamente esta tipificação e esse fato descrito e essa delimitação é muito importante para o advogado criminalista que já vai desde já é perceber o que o ministério público pretende alegar na instrução processual é quais são as provas que surgiram é por meio do ministério público por meio da acusação inclusive pela acusação por meio de
telão ante e aí a defesa consegue formar a sua estratégia é a partir daquilo que está na denúncia a partir do fato descrito na denúncia consegue montar a tese defensiva para eventual é excludente para eventual álibi para eventual negativa de autoria mas para isso é necessário ver se a denúncia está clara é uma boa denúncias é denúncia é realmente descreve o fato criminoso sempre desejamos que a denúncia seja boa e não ruim é necessário que a denúncia seja boa para que a defesa também consiga ser boa não há como fazer uma boa defesa contra uma
denúncia uma queixa crime que não descreve detalhadamente o fato como se defender de algo que não é claro algo que não dá pra entender então torcemos para que a denúncia sempre seja boa mas em alguns casos ela será inepta e aí os advogados devem observar e deve fazer uma análise minuciosa para ver se aquela denúncia é ou não inepta portanto recomenda-se que a defesa a vale se a possibilidade de postular eventual unidade em razão da inércia da denúncia assim como eventual trancamento o trancamento do processo penal por meio de um habeas corpus e aí como
pode ser um exemplo também no caso da atipicidade da conduta se aquela denúncia narra uma conduta que é atípica que é mero ilícito civil por exemplo seria possível trancar aquele processo considerando que a denúncia não narra um fato típico isso não há uma narrativa de um fato típico mais um mero ele isto civil mero ilícito administrativo mera lista de trânsito enfim não há portanto motivo para continuidade daquele processo penal logo deve haver o trancamento por meio de um habeas corpus logo a defesa tem que ficar muito atenta a essas possibilidades a possibilidade de trancar por
meio de inquérito policial diante de alguma excludente a ou até mesmo pela atipicidade exposta na denúncia quando a denúncia já diz algo que é atípico ou pôr meio é da postulação da inépcia daquela denúncia e aí é sempre aquela questão normalmente se fala que o réu se defende dos fatos sendo irrelevantes a sendo irrelevante a tipificação legal descrita na denúncia isso normalmente é falado porque pensa se que o réu se defende dos fatos e que em relação à classificação jurídica em relação à tipificação legal haveria uma flexibilidade decorrente do que está lá no artigo nos
artigos 383 e 384 do código de processo penal mas nós advogados criminalistas precisamos reconhecer que a tipificação em separável do fato ora a tipificação legal tem a ver com a própria interpretação daquele fato que o ministério público está dizendo que ocorreu então não dá para dizer que o o acusado se defende unicamente dos fatos e não da tipificação legal na verdade para nós que estamos na defesa devemos entender que o réu se defende das duas coisas em relação ao fato em relação à a descrição jurídica em relação ao tipo penal imputado na denúncia e aí
é exigível da advocacia é que se faça uma impugnação conjunta tanto em relação ao fato e aí provando eventual alívio e demonstrando a ausência de materialidade como também em relação é a classificação jurídica em relação à tipificação legal e aí você pode pensar por exemplo na desclassificação para crimes diversos em alterar o fato é promover ali uma postulação de que seja desclassificada a tipificação para criem diverso por exemplo o ministério público denunciou por tentativa de homicídio a defesa sem mexer nos fatos sem demonstrar que os fatos ocorreram de forma diferente iria postular que fosse desclassificado
aquela conduta para lesão corporal portanto uma desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal e aí se você pensar uma desclassificação de uma tentativa de homicídio qualificado é sairia de um crime hediondo para um crime comum lesão corporal da mesma forma seria cabível pensar em uma desclassificação de lesão corporal para a contravenção de vias de fato e aí sem modificar o fato descrito na denúncia sem modificar o fato é que foi demonstrado por meio da instrução probatória você demonstraria que aquela interpretação do ministério público está equivocada portanto é necessário pensar que é fator fato e
tipificação são inseparáveis o réu não se defende apenas do fato apenas em relação aos fatos ele se defende dos fatos descritos na denúncia e da tipificação exposta pelo ministério público inclusive para postular eventual atipicidade da conduta ou para postular uma desclassificação como já falado e portanto é necessário exigir que o ministério público com órgão acusador faça uma denúncia que expõe com clareza todos os elementos da fáticos e também que ele propõe uma submissão ao tipo penal que reflita esses elementos narrados portanto o ministério público não apenas tem que apontar na denúncia o fato praticado com
todos os seus detalhes mas também dizer qual é o tipo penal é que melhor se a moda aquela conduta o tipo penal clínico que se amolda aquela conduta caso contrário se pensar que há mais de um tipo penal que poderia é ter relação com aquela conduta estaremos diante de um conflito aparente de normas e não é o caso o ministério público deve não apenas propor a denúncia narrando corretamente os fatos mas também narrando corretamente o tipo penal que está importando ao acusado e para isso a defesa deve estar atenta e alegar portanto eventual inépcia da
denúncia especialmente caso de ausência de individualização da conduta aqueles crimes praticados por várias pessoas é necessário que o ministério público narra no mínimo a jurisprudência é acaba é relevante essa questão flexibilizando muito mas o ministério público tem que agarrar no mínimo qual é a conduta de cada um daqueles acusados então é um crime de roubo o ministério público tem que dizer no mínimo quem era o motorista quem era que estava armado quem fez a ameaça enfim quem fez a subtração deve individualizar a conduta caso contrário se o ministério público denunciar várias pessoas por um crime
estaremos diante de algo de difícil defesa como que advogados de diferentes réus ou defensores públicos de diferentes réus vão trabalhar sem saber aquilo que o seu cliente praticou se saber se foi o seu cliente ou cliente do outro que praticou se foi esse réu ou aquele réu praticou não é possível portanto o ministério público deve individualizar o máximo possível é ou pelo menos minimamente de uma forma que seja cabível exercer o contraditório ea ampla defesa conduta de cada um dos réus no caso de crimes contra oralidade de réus isso também é importante porque o ministério
público na denúncia ele tem que nadar muito bem tem que pressionar muito bem é qual é o verbo do tipo penal o ministério público às vezes eu já vi casos em que o ministério público denuncia por um crime sem que na descrição fática coloca aquele verbo já vi casos de denúncia por crime de furto em que não há o verbo subtrair que é conduta típica prevista no artigo 155 do código penal o ministério público disse imputou esse crime e em seguida disse que aquele acusado foi encontrado na posse de um objeto bom ser encontrado na
posse do objeto não é subtrair ser encontrada uma coisa subtraída outra portanto denúncia é que não atende os requisitos legais porque ela é inepta ora o ministério público tem que dizer como houve a subtração tem que dizer que aquele acusado subtraiu como foi feita essa subtração que forma mínima quando onde e quais circunstâncias não é dizer que ele foi encontrado com objetos daí é outra coisa que vai ser debatida em relação às provas o fato de ter a posse do objeto contribui para o fato de que ele é o autor do crime isso aí deve
ser debatido em relação às provas mas pela tipificação ministério público tem que denunciar imputando no caso do crime de furto por exemplo que houve a subtração aquele acusado subtraiu a coisa não é foi encontrado estava na posse da coisa isso não é é conduta típica não ser eventual narrativa de receptação mas em relação ao crime de furto não é narrativa típica e isso acontece também em relação a crimes em que a imputação a pessoa jurídica e também à pessoa física o diretor o administrador da sociedade é muito comum ver casos em que alguém denunciado unicamente
porque é o presidente da empresa em relação aos crimes ambientais a pessoa jurídica é denunciada e o presidente da empresa é denunciado apenas por essa condição o ministério público não consegue dizer que aquela aquele presidente aquele administrador poluiu o meio ambiente ou praticou uma outra conduta exerceu uma atividade sem licença o ministério público não faz esse vínculo entre a conduta do presidente do administrador do diretor ea conduta imputada à pessoa jurídica isso é equivocado não há portanto é a possibilidade de denunciar um presidente e um diretor de uma empresa unicamente por essa condição é necessário
dizer qual foi a conduta dele e se o ministério público na denúncia não narrar qual é conduta típica desse presidente desse administrador a uma denúncia inepta porque ela deve descrever detalhadamente qual é a conduta e não é crime a mera conduta de ser administrador de uma pessoa jurídica que está sendo denunciada por ter praticado um crime supostamente ter praticado um crime também é importante que o ministério público na denúncia é diga cada um dos elementos do tipo penal é muito comum ver denúncias por exemplo por crime de roubo que não digam qual é a violência
o qual é a grave ameaça o ministério público não pode por exemplo denunciar porque é crime de roubo eo crime de roubo dizendo que fulano de tal subtraiu determinada coisa e tal lugar mediante violência ou mediante grave ameaça o ministério público deve dizer qual foi a violência ou um golpe ou é uma rasteira um empurrão ou deve dizer qual foi a grave ameaça houve ameaça de que a matar apontou uma faca o que aconteceu que qual foi a conduta que intimidou a vítima qual foi a conduta que deixou a vítima com medo ameaçada isso deve
ser descrito na denúncia caso contrário o ministério público e denunciar por um crime de roubo sem dizer no que consiste no que consiste a violência ou grave ameaça a uma inércia e portanto aquela denúncia não pode ser esse e dessa denúncia deve ser rejeitada ou é futuramente por meio do habeas corpus a defesa deve requerer o trancamento daquele processo por meio da unidade dessa denúncia portanto é imprescindível para os advogados saber analisar corretamente a denúncia espero que vocês tenham gostado deste vídeo inscrevam-se aqui no canal e ative as notificações porque assim vocês saberão sempre que
for lançado um vídeo novo aqui no canal eu tenho gravado vários vídeos sobre penal processo penal prática penal constitucional indicações de livros execução penal e se você se inscrever e ativar as notificações você saberá sempre que for lançado um vídeo novo e sobre questões práticas e até tem um curso é de prática processual penal feito é pelo canal ciências criminais em ministrado por mim e o link está na descrição deste vídeo para quem tiver interesse até o próximo vídeo