[Música] E aí tudo bem com você hoje a gente vai entender direito sobre erro médico e a responsabilidade jurídica da equipe médica e da unidade de saúde em todas as esferas possíveis à luz do Código de Defesa do Consumidor do Código Civil e de outras normas aplicáveis e claro com base em entendimentos firmados aqui pelo Superior Tribunal de Justiça eu sou Fátima achoa e conto com a sua companhia a partir de [Música] agora bom e de olho já no nosso telão porque eu já estou aqui com os nossos dois convidados de hoje eu falo com
minha primeira convidada Natália Bastos do Vale Brito ela é mestra em Direito especialista em privacidade e proteção de dados professora de Direito Civil da Universidade do Estado de Minas Gerais em Diamantina e também advogada muito bem-vinda professora Natália grande alegria contar com a sua participação aqui no entender direito de hoje Eu que agradeço o convite muito obrigada também temos como nosso convidado Dr Guilherme César Pinheiro ele é doutor em Direito Processual pela pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais professor de direito processual civil da Faculdade de Ciências jurídicas da Universidade do Estado de Minas Gerais idade
de amantina e também é advogado Professor Guilherme grande alegria grande satisfação também tê-lo aqui com a gente alegria e satisfação é Nossa Fátima Muito obrigado pela oportunidade eu espero poder colaborar um pouco né é com um tema tão importante nessa entrevista informando um pouco os cidadãos eh que tem algum problema relacionado a ISO Obrigado imagina nós que agradecemos então a gente começa eh de um modo geral né perguntando o que caracteriza professora Natália o erro médico e como diferenciá-lo de uma fatalidade decorrente dos riscos de algum procedimento médico hospitalar então Fátima Quando falamos em erro
médico a gente fala de uma conduta que de alguma forma ela é antijurídica ou seja uma conduta ilícita E como que nós aferimos né que a conduta do médico ela é ilícita a gente afere o erro médico quando esse médico ele atua eh com culpa ou seja ele atua de uma forma que é negligente imprudente ou imperita e o que que seria isso né quando a gente fala de negligente é quando o médico ele atua de uma forma eh deixando passar determinadas situações por exemplo ele não faz o diagnóstico correto ele não Analisa de forma
correta exames o prontuário do paciente isso seria uma negligência ou seja ele deixa de fazer algo que deveria fazer quando temos uma conduta eh imperita ocorre quando o médico mesmo ele tendo toda ali as técnicas e o conhecimento para realizar determinado procedimento ou determinado diagnóstico ele deixa de utilizar esses conhecimentos ou utiliza de forma equivocada e imprudência é quando médico ele assume o risco de fazer uma algum tipo de intervenção que seja arriscada mesmo sabendo da das consequências mesmo assim ele faz né ele atua de uma forma arriscada então isso seria o erro médico e
obviamente pro pro direito essa essa conduta inadequada ela vai gerar danos pro paciente e isso pode gerar uma responsabilização o erro médico ele é diferente né de alguma situação eh arriscada ou alguma Fatalidade porque quando a gente tem uma fatalidade que não é uma não é culpa do médico não é erro médico nós temos situações em que em primeiro lugar a gente pode pensar que o próprio estado da técnica o próprio estado da da pesquisa do conhecimento ela eh não é possível eh fazer determinado procedimento ou seja nós não temos conhecimento suficiente para poder prever
determinado resultado e nem mesmo de prevenir esse resultado então geralmente isso é a Fatalidade então o médico ele age com todo Zelo mas mesmo assim não consegue prevenir essa Fatalidade ou também eh podem existir circunstâncias que são desconhecidas né Cada cada paciente tem um histórico tem um um corpo uma formação diferente pode ser que mesmo cuidando né mesmo aplicando todo o zelo O médico não seja capaz de prever situações eh fatais situações que não estavam previstas mesmo com todo todos os exames todos os os prognósticos enfim isso seria fatalidade o médico ele não atua com
culpa mas sim ele emprega tudo que é possível mas por um uma uma situação aí que não é possível prever mesmo assim acontece a Fatalidade Então essa seria a diferença entre os dois agora eh Professor Guilherme Antes de a gente explorar ao longo do nosso programa de hoje né Eh as repercussões do erro médico na Esfera civil eu gostaria de abordar rapidamente com eh com você as hipóteses da conduta médica né que geram responsabilização no âmbito Criminal em especial quero entender direito sobre a responsabilidade penal do médico em caso de lesão corporal e ou morte
do paciente é possível que os profissionais da estejam envolvidos em situações tidas como criminosa Fátima a medicina ela é uma profissão muito Nobre muito prestigiada normalmente a gente espera que eh no Exercício da Medicina o profissional ele não tem nenhuma intenção de de lesionar o paciente nem cometer o crime de homicídio é o que a gente chama de eh crimes culposos normalmente os médicos quando são acusados desses crimes são crimes osos que não há intenção de ter o resultado do homicídio morte ou não é a intenção do médico ter o resultado lesão corporal no seu
paciente é mais comum porém há algumas situações em que eh o médico pratica atitudes né atos criminosos atos aí de infração penais que eh são dolosos são intencionais por exemplo eh dar atestado falso não comunicar um crime que ele tenha tomado ciência omitir Socorro fazer compra e venda de órgãos para transplantes esses são crimes normalmente que envolvem a intenção Então existe essas duas vertentes entendi eh ainda com você professor Guilherme de acordo com entendimentos aqui do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade civil do médico em caso de erro seja por ação ou omissão depende então
da verificação da culpa inclusive vocês dois destacaram isso né significa que para se exigir indenização é necessário então que o paciente comprove que realmente houve o erro médico sim Fátima é é a questão da responsabilidade civil subjetiva ela exige ali um ato ilícito o dano eh um nexo entre entre o ato e o dano e a culpa que se caracteriza de modo mais objetivo do ponto de vista jurídico em situações de imbera imprudência E negligência como bem explicado pela professora Natália eh contudo existe algumas situações em que esta culpa a gente pode assim dizer de
modo mais eh irônico ou jocoso que ela vem com a a assinatura reconhecida em cartório há atos que são muito evident em que há a culpa por exemplo se o médico esquece um gaze ou um instrumento cirúrgico dentro do corpo do paciente vai se discutir a culpa sim mas é muito evidente que houve ali eh culpa do médico se ele perfura ou se ele realiza a cirurgia em um membro equivocado se confundindo é evidente ente a culpa está assinada e reconhecida em cartório embora alguns possam pensar que é um pouco mais difícil de conseguir a
responsabilização do médico ou de sua equipe médica é preciso analisar o caso e a circunstâncias específicas e ter uma orientação adequada uhum eh professora Natália quais os meios mais cabais possíveis né mais viáveis de o paciente conseguir comprovar esse esse tipo de erro né o erro médico hospitalar enfim Fátima os meios mais cabíveis para procurar né Essa investigação de culpa seria principalmente com a prova documental né que que estaria ali dentro da do prontuário né do do próprio médico né os médicos eles têm essa obrigação que ela é uma obrigação legal e também uma obrigação
inclusive ética de de anotar né todo todos os sintomas todo o histórico médico do paciente então a a primeira forma seria a análise desse desse prontuário também vejo que seria interessante pro pros pacientes a pros pacientes no caso né que que sofreram aí pelo erro médico também a prova testemunhal né do das pessoas que que trabalham naquele naquele Hospital Por exemplo essa esse exemplo que o professor Guilherme ele falou da da Gas esquecida isso pode ser atestado também por talvez por fotos e também por prova testemunhal tem também isso isso seria né mais posteriormente Se
a gente fosse falar de um processo judicial a prova pericial também seria eh é uma é uma importante prova para que seja realmente aferida a culpa né a responsabilidade desse médico por conta do erro médico eu gostaria então de entender direito ainda com você professora Natália eh o significado dessas expressões assim que sempre ouvimos falar no âmbito do direito nas decisões de magistrados enfim eh culpa dolo responsabilidade objetiva e subjetiva Sim claro quando nós falamos de culpa e dol nós estamos falando de de ações ou omissões que são antijurídicas ou seja elas são ilícitas e
quando a gente fala de de dolo quando nós praticamos uma ação ou nos omitimos de praticar uma ação quando nós temos aí intenção de causar aquele dano ou a intenção né de de praticar aquela ação então o dolo é sempre essa ideia de intenção nós temos a vontade de praticar aquele ato ilícito a culpa a gente já não tem né O Agente ele não tem a a intenção de produzir o resultado ruim né ele não tem a intenção de causar aquele ilícito de causar aquele dano porém ele ae de uma forma que é negligente né
ele ae com negligência imperícia ou imprudência então por isso que o Ato é culposo é como se fosse o seguinte Olha eu não quero produzir mas eu vou assumir o risco aqui de de produzir esse resultado ou porque eu agi de forma negligente eu não analisei todas as variáveis do do caso ou eu vou agir de forma imperita ou seja eu não vou usar todo o conhecimento que eu tenho toda a técnica que eu tenho ou de forma imprudente que eu vou agir mesmo sabendo dos riscos então culpa eu não tenho a intenção mas arco
com a com aquela ideia do Risco então eu assumo o risco já no dolo a gente não tem a gente tem a intenção de fato de de produzir aquele resultado danuso E aí por conta dessa questão de culpa nós tem temos a a ideia da responsabilidade civil objetiva e subjetiva quando falamos de responsabilidade subjetiva nós falamos da responsabilidade que uma pessoa tem de reparar ou indenizar né podemos falar essas duas expressões um dano que pode ser um dano material um dano moral que foi causado por uma conduta que foi culpó uma conduta ilícita então na
responsabilidade eh civil objetiva nós temos que provar a existência ali da culpa tá da negligência imperícia ou imprudência agora quando quando falamos de responsabilidade objetiva eh nós falamos de situações em que uma pessoa vai ser responsável por indenizar ou reparar um dano causado por uma ação mas nós não vamos eh aferir a culpa ali a culpa vai ser eh vai ser algo que que não vai ter relevância vai ser irrelevante então é a responsabilização independentemente de culpa então nós temos por exemplo no no Código de Defesa do Consumidor os fornecedores de produtos ou serviços eles
têm a responsabilidade objetiva ou seja se algum produto que a gente compra ele vem com dano eles têm que responder por esse dano mesmo eles não tendo culpa né pelo pela fabricação do produto pelo dano ali que foi causado então é independente de culpa e essa essa responsabilidade objetiva ela está prevista no código civil e em outras leis e ela tem que est expressa né na na legislação então nós temos algumas situações em que a responsabilidade vai ser objetiva mas a regra é a responsabilidade subjetiva com a aferição da da culpa uhum eh Professor Guilherme
a gente sabe aí que ligação de resultados especialmente no âmbito da Medicina isso se torna muito complexo né numa cirurgia plástica por exemplo Há muitos fatores que precisam né ser somados para se chegar a um resultado final como uma técnica cirúrgica aplicada e bem aplicada a condição de saúde do paciente o medicamento que ele toma enfim é uma gama de itens né ou de requisitos para que isso ocorra né que o bom resultado ocorra mesmo em relção a plásticas quando há algum problema a gente pode afirmar que houve um defeito aí na prestação do serviço
e isso poderia dispensar o paciente de comprovar o erro médico eh veja bem Fátima é muito complexo e exige sempre uma análise detida das circunstâncias que envolvem o caso e relativamente a responsabilidade civil em decorrência de cirurgias plásticas é interessante distinguir dois tipos de cirurgias plásticas a estética e a reparadora a estética é um entendimento já consolidado que a responsabilidade civil do médico de sua equipe ela é objetiva então é a espera-se na maioria dos casos que eh o médico entregue aquele resultado então é uma obrigação eh de resultado se não entregar o resultado esperado
Se for muito longe daquilo que se espera pode haver Aí sim a responsabilidade ação da equipe médica pode haver a responsabilização do médico e considerando um defeito né na prestação do serviço eh outra situação diferente são aquelas cirurgias plásticas reparatórias imagina alguém que eh sofreu um acidente doméstico uma agressão até mesmo um acidente de carro e chega às pressas no hospital e precisa passar por uma cirurgia é reparadora para eh salvar a vida dele ou mitigar algum tipo de dano fazer bem pra saúde daquele paciente neste caso o entendimento é que é uma obrigação de
meio e com isso mesmo que o resultado não seja o esperado é a responsabilidade portanto vai ser subjetiva e é mais difícil de ter a a caracterização do erro médico que eu vou ter que demonstrar mais uma vez que a equipe médica ou o médico agiu com imprudência imperícia ou negligência a obrigação sendo eh de de meio é mais complicado na prática conseguir essa essa demonstração uhum professora Natália então pelo que a gente percebe no começo aí dessa nossa conversa não só o o médico ele pode ser responsabilizado pelo cometimento do erro mas aí há
outros outras pessoas outras figuras que podem ser incluídas no que a gente chama aí de denunciação da lid eu gostaria então que você explicasse isso por favor denunciação da lid o que que seria isso bem a denunciação da lide eh é um ato né Eh processual em que é possível eh o uma pessoa que tá sendo eh responsabilizada por um ato judicialmente ela chame né a ao processo esse terceiro que ela entende também ser responsável eh no caso que tá sendo que tá sendo discutido então no quando falamos de erro médico a gente tem que
pensar em em diversas situações em diversas variáveis Quando nós vamos eh em algum médico para ser atendido nós vamos ou em clínicas ou em hospitais esses hospitais podem ser privados ou públicos eh os agentes que trabalham lá podem ter relação de emprego ou não podem ser autônomos ou não então isso isso vai eh vai e influenciar na hora da responsabilização porque quando nós falamos de clínicas por exemplo por serem pessoas jurídicas em regra elas teriam uma responsabilidade objetiva Então se se existe um erro médico dentro que ocorreu dentro de de uma clínica essa Clínica Ela
pode ser responsabilizada porém a a clínica ela tem como eh denunciar a de ou seja Chamar esse esse médico eh ao processo para que eh esse médico ele também seja ali uma parte do processo E aí sim dentro desse processo o o próprio autor ele também teria que que comprovar essa culpa e essa essa imperícia essa imprudência ou negligência e isso tá sendo já eh admitido até mesmo pelo pelo STJ né Essa essa possibilidade de de denunciação da lid como uma forma aí de do das pessoas que estão sendo demandadas e tem a responsabilidade objetiva
elas ampliarem ali eh esse Polo processual para que o médico também integre então a situação ela seja resolvida num processo só eh Professor Guilherme Então como é que seria esse processo para que se coloque o médico no polo passivo da demanda haveria uma investigação é isso É sim eh a questão aí decisiva ela é que o Quando você vai quando quando se ingressa em juízo relativamente a um hospital a uma clínica eh a responsabilidade dessa Clínica Ela é objetiva mesmo sendo objetiva eu preciso comprovar o defeito na prestação do serviço e o defeito na prestação
do serviço ele Depende de analisar se o ato do médico da equipe médica foi um ato eh diligente foi um ato com a boa técnica foi um ato perito foi um ato Prudente por isso que eu preciso chamar né Por meio dessa técnica da denunciação da lid aquele médico para investigar se os atos deste médico e de sua equipe foram imprudente imperito ou negligente portanto se houve falha na prestação do serviço havendo falha na prestação do serviço eh eu vou acabar ultando ali a responsabilização civil a ao hospital ou a clínica médica e a investigação
que precisa ser feito previamente é saber aí sobre a relação do médico com aquele hospital com aquela clínica com aquele estabelecimento hospitalar para poder chamá-lo ao processo Porque a questão que ainda estará ali sendo discutida É sobre o ato de imperícia imprudência negligência daquele médico para ver se a clínica vai ser eh responsabilizado uhum falando ainda dessa questão do Paulo passivo professora Natália eh no caso de um hospital privado credenciado pelo SUS Quem então seria responsabilizado ou poderia ser responsabilizado seria o ente federativo ou o próprio hospital particular o médico Enfim então vamos lá quando
nós falamos de de hospitais privados que são inados pelo SUS eh nós temos a possibilidade eh da que foi né Eh colocada na lei 8080 de de 1990 que cabe né a ao município né da das cidades fazerem convênios né contratarem com esses hospitais privados para que eles forneçam eh esse esse serviço para população então cabe aos municípios fazer esse esses convênios Então por por conta disso a responsab a responsabilidade né do erro médico que foi ocorrido dentro desse desse Hospital credenciado é da rede Municipal É da é do município Então nós não vamos falar
aqui por exemplo de de responsabilidade da União ou do Estado né Isso foi até mesmo já decidido né é uma é uma questão um pouco mais pacífica na na jurisprudência então a responsabilidade é do município e por ser do município nós vamos tratar aí da questão eh seguindo a as regras e e as normas relativas à responsabilidade civil do Estado ou seja da da administração pública Professor Guilherme e em quais situações O Código de Defesa do Consumidor seria aplicado nessa situação de erro médico que seria uma falha na prestação do serviço por exemplo o atendimento
costeado pelo SUS em hospitais privados conveniados o CDC poderia ser aplicado aí é isso que eu gostaria de entender direito né o CDC pode ser aplicado Em que em que tipo de situação quando há o erro médico excelente questão Fátima a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça ela já até se manifestou a respeito disso algumas vezes e o entendimento que tem se consolidado é que nessas situações eh é a responsabilidade civil do Estado é apurada pela Norma que está na Constituição no artigo 37 parágrafo se aquela entidade privada hospitais privados conveniados ele atua como
prestadores de serviços públicos e portanto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor vai se aplicar a norma da responsabilidade civil do Estado eh no artigo 36 37 parágrafo sexto eh que também é objetiva que tem um prazo prescricional de 5 anos e hoje com o código de processo civil é também possível mesmo nesses casos fazer a inversão do ano da do ônus da prova então não se aplica o código de defesa do consumidor mas há uma uma normativa muito interessante ainda para as pessoas que forem vítimas nessas situações específicas uhum bom em geral
a responsabilidade né por atos praticados do poder público seria do tipo objetivo é isso professora Natália exatamente né em regra aons responsabilidade do poder público né ou do do Estado ela é objetiva então Eh afere-se né se se houve realmente essa essa conduta causada pelo pelos agentes Então os médicos que estão atuando ali em hospitais públicos ou em hospitais privados credenciados pelo SUS eles eh se eles causarem algum tipo de dano eh o a pessoa pessoa que sofreu dano ela vai poder eh requerer essa responsabilização do estado e no caso né seria o o município
e e sim pedir essa indenização sem a necessidade de comprovar ali a culpa do município o interessante seria o fato de que nessa ação Para comprovar o erro médico a a pessoa ela não precisa eh comprovar a culpa do município porém a culpa né do do médico a conduta o dano que aconteceu e isso é necessário comprovar Então não é só você chegar e demandar o município olha teve essa situação aqui e eu sofri o dano não você precisa de fato comprovar tudo que aconteceu porém o município ele vai ser responsável por te indenizar né
o poder público vai te indenizar porém tudo que tudo que causou né a a situação por exemplo o erro médico eh precisa ser comprovado sim no no processo uhum pegando esse gancho do que você falou professora Natália eh me veio uma dúvida no caso da hipossuficiência técnica digamos assim né do paciente Porque nessa relação entre médico e paciente o paciente seria a a parte mais frágil dessa relação então a hipossuficiência de conhecimento seja eh de conhecimento ou até mesmo condição financeira enfim para arcar com tudo essa haveria Então o que a gente chama de inversão
do ônus da prova e aproveitando pra gente entender direito o que seria a inversão do anos da prova para quem ainda não sabe sim eh Então acho que eu vou vou começar explicando o que que é a inversão do ônus da prova para ficar mais claro eh quando nós temos um um processo né quando ingressamos com o processo nós temos que que provar o que a gente tá alegando né o que nós estamos mostrando ali com os fatos e essa essa necessidade de provarmos o que estamos alegando é o que a gente chama de ônus
da prova então se não provarmos o que estamos alegando isso pode ser eh de alguma forma prejudicial pra gente ao final do processo então se eu falo que o médico ele agiu com erro com negligência ou com imprudência enfim eu preciso provar o que eu tô alegando para que isso possa ser considerado pelo juiz agora a inversão do ônus da prova ela é a possibilidade de que ao invés de ser minha responsabilidade provar que eu estou alegando vai ser a responsabilidade do outro comprovar que ele não fez o que eu estou alegando Então essa inversão
doos da prova ela é muito eh aplicada quando nós tratamos de Direito do Consumidor porque eh o consumidor ele é a parte ali mais hipossuficiente da relação ou seja ele não tem conhecimento e às vezes nem tem as condições de conseguir eh juntar todas as provas daquilo que ele está alegando então a inversão do ônus da prova ela pode acontecer eh nessas situações de hipossuficiência e é bem claro essa aplicação no código de defesa do consumidor agora indo para esse contexto de erro médico essa inversão do os da prova ela pode acontecer ela não é
de fato automática né Realmente o juiz ele pode aplicar esse ônus se ele verificar que realmente aquela parte era suficiente e não tinha eh nenhuma possibilidade de conseguir as provas necessárias então por exemplo ele não a pessoa não consegue ter acesso ao ao prontuário médico ou a pessoa ela não tem conhecimento técnico para entender ou para poder verificar se de fato houve negligência imprudência imperícia muitas vezes essa prova técnica ela é de difícil produção então quando existe essa limitação da pessoa para conseguir as provas o o juiz no caso concreto ele pode aplicar essa inversão
E aí no caso ficaria a cargo da outra parte né Se for por exemplo o o médico no no polo passivo comprovar que ele não agiu da forma como tá Tá sendo alegado aproveitando professora eh que você falou aí sobre o prontuário médico ainda hoje embora tenha-se passado muito tempo aí muitos anos eh de que é um do paciente ter todos os dados eu queria ouvir Inclusive a opinião de ambos aí sobre essa questão do eh do da posse do prontuário realmente cabe ao paciente ou é um direito do paciente obter todos os dados do
prontuário sem nenhuma burocracia eu quero ouvir a opinião de ambos enfim porque isso ainda é sim um sacrifício ainda é um processo ainda demorado o médico ou o hospital ainda se recusa ou podem se recusar a oferecer isso ao paciente Começando por você então professora eh então Fátima eu entendo que é sim um direito do paciente principalmente porque quando falamos de prontuário nós estamos falando ali de informações que são sigilosas são informações que dizem respeito à nossa saúde e que são eh dados sensíveis nossos Então essas informações elas precisam ser guardadas de uma forma muito
criteriosa e quando falamos da relação médico paciente nós temos de fato o sigilo entre o médico e seu paciente essas informações elas não devem ser vazadas Porém quando nós estamos falando do paciente em si ele tem o direito de analisar se aquelas informações elas correspondem à verdade porque como no prontuário eh nós estamos falando ali de uma uma situação de saúde uma situação muito íntima do paciente ele tem o direito sim de acessar e verificar se aqueles dados estão corretos se foi preenchido de forma correta né quantas vezes nós vemos situação em que em que
há erro às vezes de Diagnóstico eh troca de exames nós vemos até mesmo né Não não é uma coisa incomum acontecer até mesmo troca de de bebês na maternidade enfim isso tudo pode ser controlado através das informações que são veiculadas no no hospital e hoje em dia eu acho que esse entendimento ainda é muito fortalecido por conta da lei geral de proteção de dados porque essa lei Ela traz ali a o o titular do dado ou seja a pessoa que tem aquelas informações ela tem o direito inclusive de de obter esses dados é uma É
Uma das uma das obrigações que a que o controlador de dados tem é de fornecer esses dados assim que o titular ele requeira então quando eu falo de controlador eu tô falando do hospital tô falando do médico né tô falando daquelas pessoas que TM de alguma forma posse daqueles dados então é É uma garantia dada por essa lei e hoje né a proteção de dados ela é inclusive um direito fundamental tá na nossa Constituição então não não vejo razão para ter tanta burocracia para consultar esses esses prontuários é óbvio que é necessário haver eh uma
eh um critério a respeito de como que esses dados vão ser disponibilizados se vão ser cópias se vão ser os dados originais quem que vai ser a pessoa eh responsável por eh verificar se realmente é o titular que tá requerendo aquele dado porque isso é necessário ter um critério Até porque não é possível eh uma pessoa uma empresa exigir que o médico ele né dê os o prontuário médico de seus funcionários então essa essa fiscalização esses critérios na hora de de né fornecer esses esses dados né esse prontuário precisa tá presente mas isso não pode
se tornar um obstáculo Para para que o paciente ele tenha acesso né Então precisamos de ter critérios mas o paciente ele não pode de forma alguma eh não ter acesso a esse prontuário é direito dele então Professor Guilherme o prontuário é do paciente ele tem direito a obter os dados sem nenhuma burocracia sem nenhuma dificuldade por parte do hospital ou que seja da clínica do médico e há uma legislação pertinente sim Fátima eh o prontuário médico ele é do paciente o hospital e o médico a clínica ele tem o dever de guarda ele tá guardando
aquele documento veja bem o que que consta nesse prontuário médico pra gente entender a importância Por que que ele é do paciente ele tem dados clínicos necessários eh ao a boa Condução do caso o caso médico ele é preenchido em cada avaliação em ordem cronológica com data hora consta o nome né e o registro profissional do médico que atuou Então isso é muito importante para você conhecer o histórico verificar as circunstâncias fáticas que envolvem Aquele caso e ajudar a esclarecer se houve ou não erro médico ele é do paciente e por ser por hospital ou
médico está apenas guardando eh aquele documento este documento eu posso exigir né Eh a exibição dele em juízo sob pena de se considerar verdadeiro eh os fatos alegados pela parte do ponto de vista prática é se não exibir o eh o prontuário médico tudo que o paciente que a vítima falou vai ser considerado verdadeiro e certamente isso vai prejudicar o hospital ou o médico ali em um processo judicial eh Professor Guilherme em caso de infecção hospitalar Quem deve ser responsabilizado eh o o Superior Tribunal de Justiça já manifestou em alguns casos assim Fátima e é
interessante a gente acompanhar e o entendimento que tem sido eh fixado É no sentido de de que neste caso a responsabilidade é do Hospital do estabelecimento comercial por quê Porque a infecção hospitalar ela não decorre eh da atividade médica em si ela vai decorrer da atividade né do serviço ali fornecido que é a internação que é o tratamento normalmente isso decorre de eh do ambiente de algum eh equipamento de algum insumo então a responsabilidade é do hospital e é considerar também uma responsabilidade objetiva uhum e professora natal se houver erro cometido por equipe médica não
integrante do hospital no qual determinado procedimento ele foi realizado quem pode ser responsabilid responsabilizado pelo dano ocasionado então quando nós falamos de de equipe médica que não integra né o o o corpo né do do hospital nós estamos falando de de um de uma equipe que tem ali uma uma relação de autonomia com relação a ao hospital né Então nós não temos ali por exemplo uma uma relação eh empregatícia Então nesse caso eh a o próprio STJ entende que que a responsabilidade ela é subjetiva né a responsabilidade é da da equipe médica que tá que
que que teve né aquela atuação que incorreu em erro mas aí a gente tem que pensar eh também na na questão se se se enquadra por exemplo um caso de de infecção hospitalar o que que o que que dentro da Clínica eh auxiliou para a ocorrência da da Fatalidade ou do dano então nós temos que que verificar essa questão que que o Dr Guilherme ele falou anteriormente ela ela é relevante então o que que na clínica auxiliou para eh ocasionar o dano se não teve nenhum tipo de de situação que que auxiliou no no ocasionamento
do dano e se foi só um erro do do profissional então se for só o erro do profissional e essa equipe não tá integrante do do hospital quem vai responder é a própria equipe de forma subjetiva mesmo ainda sobre esse Prisma Professor Guilherme e no no caso de hospital credenciado de seguradora de saúde com equipe médica sem vínculo com a unidade hospitalar Quem deve ser responsabilizado e nesse caso o entendimento é que a responsabilização deve se dar né ou em relação ao hospital ou em relação ao administradora do plano de saúde que é comum também
que se ocorra nessa se o hospital o administrador de saúde quiserem aí eh mover uma ação contra o médico Eles vão ter que fazer uma ação a parte é chamada ação de regresso mas a responsabilidade Aí segundo o entendimento do STJ apenas em relação ao hospital e administradora do plano de saúde e se for comprovada então de fato a culpa do médico integrante do corpo clínico e do hospital e com o procedimento realizado no próprio estabelecimento o hospital ainda responde pelo erro de forma objetiva Professor Guilherme é volta naquela questão é que é decisiva e
a responsabilidade do hospital aí vai será objetiva porque ela é solidária eh porém eu vou precisar aferir se houve ali mesmo um erro médico e aí é preciso eh permitir a participação para verificar se o médico agiu com IMP perí imprudência ou negligência pelo Artigo 14 parágrafo quto do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade ela vai ser solidária entre ali eh a instituição se ela quiser ela vai ter que deduzir uma ação regressiva contra o médico uhum professora Natália eh em caso de Diagnóstico errado equivocado eh é possível se gerar direito à indenização para
o paciente eh o diagnóstico errado por si só ele ele não gera né Eh se a gente for pensar o médico diagnosticou errado e não fez nenhum tipo de de intervenção cirúrgica a princípio nós não temos ali nenhum tipo de de dano material ou de de dano moral nós só causamos ali aquela aquela pessoa Talvez uma uma pequena aflição ou uma preocupação por conta do do diagnóstico que foi feito porém nós temos que pensar em algumas situações em que sim é possível haver responsabilização se caso houver de fato ali um um dano que pode ser
aferido geralmente um erro de Diagnóstico que não não gerou nenhuma outra consequência ou seja um tratamento errado ou algum tipo de problema na saúde da das pessoas a gente pode aferir mesmo assim o dano quando nós falamos por exemplo de de um dano moral tem eh até um caso que foi foi julgado pelo STJ eh no caso de uma de uma mãe que tá que está tava grávida e foi diagnosticado que o feto dela era portador de síndrome de Down então durante um bom tempo da gestação Ela pensou que tava carregando uma uma criança com
essa situação e isso pode causar ali uma uma uma aflição uma uma uma preocupação ali fora do comum porque uma uma criança que vem com uma condição dessa muda completamente a vida dos Pais Então os pais eles já têm que começar a buscar ali formas de de lidar com com essa situação Então nesse caso o erro de Diagnóstico foi eh ele foi constatado depois porque eh tempos depois que foi feito um segunda contração novos exames realmente percebeu que não era caso mesmo dessa desse feto ter síndrome de Down Então teve um erro de de Diagnóstico
porém eh como a situação eh ela foi muito grave foi um erro de Diagnóstico ali que pode que mudou realmente a até mesmo a a pode até mudar mesmo a relação entre os pais da criança aí sim a gente pode verificar que houve um um dano moral ali houve um dano que atingiu eh a a próprio íntimo né da pessoa a sua integridade psíquica né podemos dizer assim então Eh é possível que nesses casos quando a gente afere esse esse dano moral seja possível haver essa indenização mas eu entendo que o diagnóstico né o erro
de diagnóstico por si só se não houve nenhum tipo de desdobramento nós não podemos falar em indenização né não quer dizer que não houve um erro médico mas se não houve dano né a gente não pode falar de indenização de de responsabilização uhum eh Professor Guilherme e como é que se quantifica o valor indenizatório diante de um erro médico eu gostaria inclusive que o senhor comentasse eh eh em relação aos danos materiais Morais estéticos É sim Fátima acho que a questão da quantificação dos danos morais ela é uma das mais incertas né do ponto de
vista jurídico o código civil no artigo 944 vai estabelecer que a indenização se mede pelo dano eh mas é difícil né fazer a quantificação desse dano Especialmente quando se trata de dano estético e dano mor que o dano material ele é muito mais fácil de ser e comprovado a extensão do dano vai se dar pelas provas na maioria dos casos mas o STJ né ele tem ali adotado o que a gente chama de modelo bifásico num primeiro momento para definir uma indenização principalmente do dano moral e estético ele Analisa casos anteriores que são similares então
é importante estudar casos ali anteriores importantes eh do STJ e no segundo momento ele caracteriza ele Analisa ele leva em consideração eh circunstâncias fáticas Vamos tomar por exemplo eh uma situação trágica em que tem ocorrido A Morte e a família ali da vítima né vai buscar uma indenização por dano material por dano moral eh um pouco complexo isso E aí você você vai levar casos eh anteriores e também verificar circunstâncias fáticas de como aquilo aconteceu de o que que gerou aquela morte levar em consideração situações da própria vítima se ela tinha uma idade avançada se
ela tinha uma idade eh se era mais jovem então isso vai levar vai ser levado em consideração e os valores né são muito incertos você tem valor de 100.000 até de 800.000 por um estudo que eu fiz um pouco rápido a respeito disso eh relativamente aos danos morais materiais estéticos são três danos diferentes e que são passíveis de cumulação então em uma mesma ação Eu posso pedir os três tipos de danos nem sempre eles vão estar presentes mas eh o dano moral não está aí abrangido né no dano estético são situações diferentes o dano moral
vai decorrer de algum eh sofrimento psíquico que a parte possa ter tido com a perda de um de um membro com a deformação com a própria questão ali psicológica que você tem com diagnóstico eh errado Eh mas o dano estético é outra situação normalmente ele se caracteriza por eh uma deformação algo que fica exposto ali eh na vítima então em decorrência desse erro médico então é são coisas diferentes um atinge a parte física o outro vai atingir a parte psíquica Eles são passíveis de estarem em conjunto os danos materiais são aquilo que a parte perdeu
ou deixou de ganhar também pode estar cumulado com os outros dois Este é o mais fácil relativamente em comparação aos outros de Se provar mas eh ainda assim existe um pouco de divergência na jurisprudência a respeito da quantificação professora por favor pode pode posso só complementar eu acho Obrigada eh eu acho importante falar essa questão de de danos materiais sobre o que a pessoa ela perdeu ou deixou de ganhar porque em muitos casos quando a gente fala de de erro médico esse erro pode causar até mesmo uma impossibilidade da pessoa de de trabalhar ficar parada
alguns dias então o que a gente chama de de lucros cessantes é importante que isso seja calculado também né O que o professor falou que é o que deixar de ganhar Então esse esse nome seria o os lucros cessantes e isso mais facilmente seria calculado através da da Média que aquela pessoa por exemplo ganharia eh trabalhando e Faria esse cálculo mais ou menos né não é possível chegar ao valor exato até porque a pessoa ela ficou parada por um tempo deixou de ganhar o valor mas é possível por meio de de cálculos ali mais eh
proporcionais analisando a média ali do do trabalho dela mas é só mesmo para para complementar para ficar mais claro essa questão Adorei a complementação viu professora Natália então Eh com você a falha no dever de informação ao paciente seria uma hipótese que Poderia gerar direito à indenização a falha na na informação do do paciente ela é em primeiro lugar uma uma infração ao próprio código de ética médica né Nós temos hoje um um código que que rege a atuação dos médicos e mesmo né saindo dessa questão do código a própria relação médico paciente ela pressupõe
a necessidade de haver essa essa informação e hoje nós nós eh nosso o nosso ordenamento jurídico ele ele preserva muito a relação médico paciente conforme o que a gente chama de consentimento informado então quando o médico vai fazer algum tipo de eh alteração algum tipo de procedimento eh vai vai prescrever algum tipo de remédio ou tratamento nós precisamos né o paciente né ou nós precisamos consentir na nesse tratamento que tá sendo proposto pelo pelo médico só que esse consentimento ele precisa ser informado Ou seja a gente precisa entender o que tá acontecendo com a gente
precisa entender o porquê daquele tratamento para que a gente possa ter de fato essa autonomia para con ou não então quando falta esse tipo de informação eh a nossa a a nossa decisão ela vai est ali eh prejudicada se o médico deixa de me informar os riscos de um tratamento e depois desse risco de depois eh eu aceito esse tratamento não sabia dos riscos e mesmo assim eu sofro esses riscos isso seria uma uma infração aí de de Conduta grave esse médico né seria de fato um erro médico agora com quando queria voltar à à
proposição que eu falei anteriormente para que haja de fato uma uma indenização eh constante dessa falta de informação é necessário que a gente tenha um dano ali eh constituído porque para ter a responsabilidade nós precisamos né do ato né da ação ou da omissão da que essa omissão ela essa ação ou essa missão seja culposa e que haja ali o o um dano e o nexo causal então a falta de informação por si só se não causou nenhum tipo de dano posterior é não é capaz de de constituir ali uma uma necessidade de indenização mas
se houve ali um dano material um dano estético ou um dano moral é possível sim responsabilizar ainda nessa atada de indenização Professor Guilherme qual seria então o prazo máximo que a vítima de erro México tem para Enfim buscar o judiciário e de certa forma tentar ser reparada é o prazo que a gente chama de prescricional Fátima ele é de 5 anos né então vai se aplicar ali o se em relação de prestação de serviço eh O Código de Defesa do Consumidor o artigo 27 prevê o prazo de 5 anos e se a ação promovida contra
o estado há uma legislação específica que também prevê esse prazo de eh 5 anos que a gente Afasta a aplicação do prazo que está previsto no código civil que é de 3 anos no artigo 206 esse não se aplica porque ou você vai aplicar o Código de Defesa do Consumidor 5 anos ou você vai aplicar a legislação especial que rege a relação com o estado que é também de 5 anos uhum bom a gente já tá esgotando o nosso tempo mas antes eu gostaria de ouvir a opinião de ambos em relação a tudo que a
vítima ou possível vítima de um erro médico poderia buscar poderia realizar antes de tentar a via judicial ou judicial realizar uma demanda em busca de uma reparação Começando por você por favor professora Natália bem eh em primeiro lugar é importante essa pessoa est muito bem amparada de informações então Eh buscar informações a respeito do que aconteceu com ela buscar informações eh dentro do do hospital e buscar informações também eh com o advogado especialista seria o o primeiro passo né entender o que de fato aconteceu e entender ali a extensão dos danos para ver o que
pode ser feito eh então identificado ali o problema identificado ali o responsável eu entendo que seja interessante entrar entrar em contato com o médico ou com a clínica relatando que aconteceu para tentar uma solução ali extrajudicial Talvez um acordo talvez eh uma conciliação s e inclusive né os tribunais os fóruns eles permitem né a a possibilidade de conciliar em determinadas situações Existem os mutirões de conciliação então é importante eh buscar uma solução extrajudicial porém não conseguindo né Essa essa solução esse essa resolução do problema é importante que essa pessoa de fato eh busque auxílio na
na justiça e junto com o advogado que seja especialista nessa área ela consegue ser de fato ali bem orientada para onde ela vai conseguir essas provas que são tão necessárias para instruir esse esse processo mas eh Além disso tudo o mais importante de de todos é é a pessoa ter realmente consciência dos direitos dela e uma consciência do que de fato aconteceu então por isso eu creio que programas como esse que são aí distribuídos para pra população ão em geral Eles são muito importantes porque eles criam essa conscientização das pessoas e esse assim é o
primeiro passo para poder requerer qualquer tipo de direito para poder requerer qualquer tipo de solução nós precisamos ter informações Então até aproveito aqui para parabenizar essa essa iniciativa de trazer informação à pessoas que para mim esse é é o ponto principal Professor Guilherme por favor sim eh complementando eu acho que é importante ele ter em mãos o prontuário né nós destacamos aqui ao longo informando a população que é muito importante buscar o pontuário uma vez que eh ali tem informações relevants Simas é importante também além da do auxílio da assistência de um advogado especializado é
preciso ali ter um auxílio de um outro médico porque a atividade médica há um risco inerente a ela e o advogado conhece a lei ele conhece o procedimento ali do eh jurídico ele conhece o posicionamento da jurisprudência mas ele precisa também de um auxílio para saber se houve um pouco de erro se houve se realmente houve erro médico porque pode ser que o resultado que não tenha sido eh exitoso mal sucedido decorra naturalmente daquela atividade há algumas cirurgias Há muitas atividades médicas em que há risco Então eu preciso analisar isso previamente com dois profissionais pelo
menos aí eh qualificado e antes mesmo de buscar a judicialização depois de passar por esses dois eh profissionais e ainda assim contando com o auxílio de um advogado eu acredito que é importante a tentar solução consensual extrajudicial E hoje há algumas plataformas né Eh a consumidor.gov o Procom e uma série de outras eh iniciativas públicas e privadas que permitem aí a possibilidade de uma solução eh consensual então além de buscar essas informações talvez passar por esse procedimento também seja algo interessante bom é isso hoje nós conversamos sobre erro médico tive a honra de entrevistar a
professora e advogada Natália Bastos do Vale Brito quem eu agradeço a participação mais uma vez muito obrigada professora Natália Eu que agradeço pela oportunidade de est falando em uma plataforma tão importante Quanto é o entender direito na TV Justiça sobre um um um assunto que é tão caro tão importante pra população então agradeço bastante o convite e a oportunidade de estar aqui com vocês muito obrigada nós que agradecemos agradecemos também tivemos a honra de entrevistar hoje o advogado e Professor Guilherme César Pinheiro Muitíssimo obrigada Professor eu só tenho a agradecer essa oportunidade de colaborar um
pouco com a comunidade né de participar um pouco desse programa é importantíssimo eh Foi uma foi um momento de muita interlocução de muito aprendizado de um diálogo riquíssimo e acho que a gente pode aí eh discutir um tema e informar bastante a população Muito obrigado é isso informação é tudo Muitíssimo obrigada mais uma vez à participação pela participação de ambos muito obrigada também por sua companhia aí do outro lado se você quiser conferir novamente esta e outras entrevistas do entender direito acompanha a programação da TV e da Rádio justiça e os nossos canais nas principais
plataformas de vídeo e de áudio bom e é o seguinte no canal do STJ no YouTube Você pode se inscrever para conferir tudo que a gente publica entender direito comigo além de curtir e compartilhar o nosso material à vontade a gente se encontra [Música] h