Crimes Contra a Administração Pública

16.87k views7767 WordsCopy TextShare
Fábio Roque Araújo
Aula de Direito Penal, parte especial, dos crimes em espécie, com ênfase nos Crimes Contra a Adminis...
Video Transcript:
ah pois bem meus amigos vamos para mais um encontro nesse nosso curso de direito penal e hoje nós queremos então nosso primeiro encontro para tratarmos de direito penal parte especial então vamos falar agora dos crimes em espécie com ênfase nos crimes contra a administração pública que se iniciam lá no artigo 312 do nosso código penal então vou colocar aqui para começo de conversa vamos falar dos crimes contra a administração pública bom para começo de conversa meus amigos eu quero focar aqui na questão relacionada ao bem jurídico a administração pública é o bem jurídico a administração
pública esqueça a ideia que você tem de administração pública lado direito administrativo aqui no direito penal bem jurídico a administração pública ele tem relação com o prestígio o público desfruta perante os seus administrados então nada ter a ver com aquela definição lado direito administrativo conjunto de órgãos e entidades agentes destinados a concepção concepção de a finalidade pública aqui no âmbito do direito penal tem muito mais a ver com o prestígio de que o poder público desfruta ou deve desfrutar perante os seus administrados é isso que é violado quando ocorre um crime contra administração pública então
perceba que não é por exemplo necessariamente o patrimônio público em muitos crimes contra a administração pública não há violação ao patrimônio público mas em todos eles haverá uma violação ao prestígio de que o poder público deve ou deveria desfrutar perante os seus administrados bom dito isso é importante lembrar que para o superior tribunal de justiça não caberia falarem insignificância nos crimes contra a administração pública o stj sumulou aí o medo é a súmula de nº 599 vamos lembrar que não é um entendimento agasalhado pela doutrina majoritária e também não é agasalhado pelo supremo tribunal federal
é verdade que o supremo não sumulou entendimento contrário mas o supremo tribunal federal em algumas situações admite sim a incidência do princípio da insignificância nos crimes contra administração pública por isso sobretudo quando a gente fala de prova objetiva a gente tem que ter tomar cuidado com a forma com uma questão está sendo redigida porque se a questão de ser que é pacífico na jurisprudência a impossibilidade de insignificância nos crimes contra administração pública está errado agora se a questão lhe disser que de acordo com o entendimento do stj aí realmente não cabe a insignificância nos crimes
contra a administração pública bom até mais meus amigos eu quero te recordar aqui um seguinte os crimes contra a administração pública e eles podem ser praticados a que são praticados contra a administração pública né e são praticados praticados por aí nós estaremos crimes praticados por funcionário público a lembre que a expressão funcionário público está em desuso no âmbito do direito administrativo mas é a expressão que a gente utiliza aqui no âmbito do direito penal aos crimes praticados por funcionário público são chamados de crimes funcionais lembra que quando a gente fala em crime praticado por funcionário
público por evidente nós estamos nos referindo a crime praticado por funcionário público no exercício da função pública ou agindo em razão da função pública olha que interessante porque não necessariamente vai ser o funcionário público no exercício da função pública mas ele não mínimo preciso estar atuando em razão da função pública ou seja ele está ali de fé é mas ele está se valendo da função pública de algum modo para a prática da conduta isso é que é um creme funcional se um funcionário público que não está no exercício da função e também não está agindo
em razão da função ele deve ser tratado como um particular e não como funcionário público bom mas esses crimes com a contra administração pública meus amigos eles também podem ser praticados por particulares então temos crimes praticados por particulares particulares portanto são aqueles que não são funcionários públicos ou seja não são funcionários públicos agindo em razão da função ou no exercício da função então imagina por exemplo um particular a ou como até mesmo funcionário público mas que não está no exercício da função minha agenda ou em razão da função bom é os crimes praticados por funcionário
público esse funcionário público é afe o intraneus intraneus né um plano deus aquele que é que é um terno é aquele que está dentro da administração pública eo particular é o extra meus vamos lembrar ainda o seguinte meus amigos ainda falando aqui nessas considerações gerais vamos lembrar que pode ser que o particular seja considerado sob o ponto de vista jurídico penal como um funcionário público isso acontecerá quando esse particular e tiver agindo com funcionário público a em coautoria ou participação da uma listagem do com funcionário público eu repito em coautoria ou participação e ele age
com funcionário público sabendo da condição de funcionário público daquele seu comparsa então imagina um funcionário público que ele chama um amigo um parente que não é funcionário público e com ajuda desse amigo ou parente que sabe que ele é funcionário público eles ingresso a sessão pública pela facilidade que tem um funcionário de entrar na repartição em que ele trabalha e ele subtraiu bens do poder público veja que esse funcionário público terá praticado o crime de peculato é o peculato furto peculato do artigo 312 para que o primeiro e por outro lado esse particular também responderá
pelo crime de peculato veja que nesse caso por ter praticado o crime com funcionário público sabendo da condição de funcionário público ele será considerado também funcionário público é o que se dessume da regra do artigo 30 do código penal que nos diz que a condição pessoal do agente a gente nós sabemos ao sujeito ativo do crime a condição pessoal do agente não se comunica aos demais salvo quando forem elementares do crime então a condição de funcionário público do primeiro criminoso é uma conde e ela não deve se comunicar aos demais né os seus comparsas salvo
quando essa condição pessoal ela é militar do crime e como nós sabemos a condição de funcionário público é elementar do crime de peculato por isso que se comunica e um comparsa ao será tratado como se funcionário público fosse fotografia conforme os alertei ele só será tratado como funcionário público se ele tiver ciência dessa condição de funcionário público do seu comparsa tá bom que que acontece meus amigos então pedir um modo geral os crimes funcionais eles somente são praticados por funcionário público o que acontece é que às vezes o particular será tratado como se funcionário público
fosse nessas hipóteses em que ele pratica o crime com funcionário público no exercício da função ou em razão dela e sabendo dessa condição de funcionário público tá beleza vamos lá então vamos lá e o demais eu quero fazer aqui um pequeno link lá com processo penal para te lembrar que nos crimes funcionais ou seja os crimes praticados por funcionário público no exercício da função ou em razão dela eu quero que você recorde que para estes crimes existe um procedimento especial procedimento especial previsto lá no nosso código de processo penal como assim um procedimento especial é
que de acordo com o nosso código de processo penal nesses crimes praticados por funcionário público no exercício da função ou em razão dela esse funcionário público que é denunciado pelo ministério público ele será notificado para apresentar uma resposta preliminar uma resposta portanto que antecede a decisão de recebimento da denúncia e só depois que ele apresenta essa resposta é que o juiz vai decidir se recebe ao rejeitar a denúncia veja que é diferente do que acontece ordinariamente e ali por exemplo no procedimento comum ordinário tá bom porque no procedimento comum ordinário a gente sabe primeiro juiz
decide se recebe ao rejeitar a denúncia só depois disso é que o juiz decidirá foi depois de decidir pela rejeição recebimento da denúncia é que haverá a citação do réu para apresentar resposta a acusação mas não procedimento especial nos crimes funcionais lembrem primeiro sujeito é notificado e veja que eu não te avisei depressão citado eu falei que ele é notificado e depois de notificado ele apresenta a resposta preliminar e só agir é que o juiz vai decidir se recebe ou se rejeita a denúncia o queixo tá bom bom meus amigos o que mais que a
gente tem aqui de relevante para trazermos dito isso volte comigo aqui pra tela dito isto vamos lembrar assim é importante lembrarmos que a súmula 330 do stj ainda tratando desse procedimento especial que está previsto lá no cpp no seu artigo que oi rose a súmula 330 do stj nos diz que se porventura a ação penal vier antecedida de inquérito policial porque a gente sabe que o inquérito policial ele é dispensável então não necessariamente ação penal é precedida de inquérito mas se porventura ação penal for antecedido de inquérito essa resposta preliminar se torna dispensável então não
haveria necessidade de um juiz colher ali a resposta preliminar nos crimes funcionais tá lembrando que essa súmula 330 é mais um ponto de discórdia entre o stj eo stf eu já tinha falado da súmula 599 né no que se refere ao stj proíbe da insignificância nos crimes contra administração pública já tinha trazido que o stf discorda da súmula 331 stf também discorda da mesma forma que acontece no tema da insignificância o stf também não sumulou é mas o stf entende que mesmo quando a ação penal é precedida de inquérito caberia assim colher ali a resposta
preliminar contida no artigo 514 do nosso cpp tá bom vamos avançar que mais que a gente tem olha já já que os crimes contra a administração pública se dividem em crimes funcionais e crimes praticados por particulares então eu quero avançar aqui um pouco com vocês para que a gente traga a figura do funcionário público quem é o funcionário público lembrando que como eu mencionei muito embora essa expressão esteja em desuso no âmbito do direito administrativo é a expressão que nós utilizaremos no direito penal é a expressão que custa do nosso código penal e justamente por
isso é importante lembrarmos que o funcionário público a figura do funcionário público é definida no artigo 327 do nosso código penal a figura do funcionário público eu repito ela é de é um artigo 327 do nosso código penal que nos diz que considera-se o funcionário público claro considera-se para efeitos penais considera-se funcionário público aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração ainda que transitoriamente ou sem remuneração cargo emprego ou função seja na administração direta seja na administração indireta ou seja na união nos estados e distrito federal dos municípios da administração direta mas também da
indireta então um funcionário público veja que a ideia do direito penal a ideia muito ampla muito abrangente é todo aquele que exerce o cargo ou emprego ou função ainda que transitórias ainda que sem remuneração nós estamos aqui como exemplo o jurado lá no tribunal do júri ele está lisa sendo uma função pública é transitório e apenas durante o julgamento não é remunerada e no entanto ele é considerado a funcionar e para os efeitos penais então se porventura um jurado recebe vantagem indevida para proferir foto em determinado sentido ele cometeu o crime de corrupção passiva porque
ele é considerado para efeitos penais sim funcionário público o mesmo se diga em relação ao mesário durante o período eleitoral o mesário no dia das eleições ele está exercendo função pública sim é uma função pública transitórias é uma função pública não remunerada então sim ele é para efeitos penais considerado funcionário público então exercente de cargo de emprego de função ainda que transitoriamente ainda que se remuneração será considerado para efeitos penais funcionário público sim tá bom vamos avançar o que mais que a gente vai ter olha bem dito isto aí é importante lembrarmos que a nós
temos ainda no artigo 327 do código penal só que agora no seu parágrafo 1º a definição do equiparado a funcionário público nos diz o artigo 327 parágrafo 1º do nosso código penal o que é que para se a funcionário público e que parece a funcionário público aquele que exerce cargo emprego ou função em entidade paraestatal veja que ele equiparado a funcionário público e mas veja bem também considera-se equiparada a funcionário público aquele que trabalha para uma empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada com poder público para o desempenho de atividade típica da administração pública então
por exemplo um sujeito que trabalha para uma empresa concessionária de serviço público o motorista do ônibus do transporte coletivo urbano municipal ele que tem ali ah não tem vínculo direto nenhum com a administração pública ele trabalha para uma empresa privada que a empresa de ônibus a empresa concessionária de um serviço público então a empresa contratada pelo poder público para o desempenho de atividade típica da administração pública e justamente por isso para efeitos penais aquele motorista de ônibus aquele é funcionário da empresa de transporte ele é equiparado a funcionário público também pelas mesmas razões são equiparados
a funcionários públicos a título de exemplo os médicos que trabalham em hospitais privados que atendem pelo sistema único de saúde atendimento no sistema único de saúde significa que aquela empresa privada que é o hospital prestadora de serviços médico-hospitalares ela celebrou um convênio com o poder público e por intermédio desse convênio aquela empresa privada presta os serviços públicos serviços de saúde lembra que são serviços públicos na porque saúde é um dever do estado claro que não é um serviço monopolizado pelo estado claro que os e também podem desempenhar esse serviço desde que atenda os requisitos previstos
no aí formou em medicina tá inscrito no conselho de medicina enfim vai poder montar o seu consultório prestam serviços saúde atendendo os requisitos para ver se vai mas o dever a a saúde é um dever do estado ao serviço público é atividade típica da administração pública então o hospital que atende pelo sus celebrou um convênio com a administração pública para desempenhar atividade típica do poder público por isso que o médico que trabalha nesse hospital e atende pelo sus ele está trabalhando para uma empresa prestadora de serviços conveniadas com o poder público para o desempenho de
atividade típica e por isso ele equiparado a funcionário público e por isso esse médico que porventura cobrar dos pacientes ele comete o também corrupção passiva tá bom que mais meus amigos que a gente ainda tem aqui para trabalhar em relação a esse tema do funcionário público aí eu quero que você recorde comigo e o parágrafo segundo desse 327 lembra que a gente tá esquadrinha do artigo 327 né falamos do no caput o que é né quem é funcionário público no parágrafo primeiro quem é o equiparado a funcionário público e agora no parque segundo a causa
de aumento de pena não é porque esse artigo 327 para o segundo nos diz que nos crimes funcionais a pena é aumentada em até um terço a pena aumentada em até um terço naquelas hipóteses realmente meus amigos nas quais o funcionário público ele exerce cargo em comissão ou função de direção assessoramento cargo em comissão ou função de direção e assessoramento a ali na administração pública curiosamente o para segundo excluiu as autarquias porque fala exercer cargo em comissão ou função de direção assessoramento na administração direta e fala também nas fundações públicas das empresas públicas na sociedade
economia mista e curiosamente o seu se das autarquias lembra que o supremo tribunal federal nenhuma decisão extremamente criticada pela doutrina tem entendido que os mandatários os exercícios de mandato eletivo os agentes políticos eles também se enquadram aqui nessa causa de aumento de pena do artigo 327 para o segundo o precedente inicial leading case nessa matéria já tem muitos anos foi um caso de um governador de estado na época do julgamento ele era senador por isso tinha foram comprar objetivo de função do supremo mas é ele era acusado de na época de ser governador ele tem
praticado o crime contra administração pública e o supreme a decidir se recebe ou não a denúncia contra ele não é porque se o supremo entendesse que essa causa de aumento de pena se aplicar vá aí eu suprimiria receber a denúncia mas se o supremo entender-se que a causa de aumento de pena não se aplicava aí um supremo não poderia o que é porque o crime já estava prescrito lembre que no cômputo da prescrição em abstrato essa causa de aumento de pena é considerada e aí um crime estaria prescrito mas se não houvesse a incidência da
causa de aumento de pena e aí o supremo recebeu a denúncia o supremo entendeu aquela época já tem muitos anos é esse leading case ou supremo entendeu que essa causa de aumento de pena do artigo 327 para o segundo também se aplica aos agentes políticos uma pessoa muito criticada pela doutrina a doutrina nos diz que seria uma analogia in malam partem por que abrigou que nós temos aqui é uma situação na qual efetivamente nós estamos aplicando a uma causa de aumento de pena para uma hipótese que não está previsto em lei porque quando a lei
fala em cargo em comissão ou função de direção assessoramento só se referindo àqueles cargos e funções de livre nomeação e exoneração não é o caso de um governador de estado tá bom vamos lá meus amigos vamos falar então aqui dos nós vamos falar dos principais dos mais importantes crimes em espécies e eu começo então com o crime de peculato crime de peculato peculato é originariamente era um crime que se chamava peculatos e depois passou a se chamar de peculatos que vem na isso em roma tá ainda na roma antiga e vende pecos tec 10 aqui
no sentido de dinheiro daí vem a ideia de pecúnia pecos literalmente alagado daí vem a ideia de pecuária só cuidado antes do advento da moeda era utilizada como instrumento de troca por isso que pecos é tanto abaixo a base etimológica de gado quanto também a base em uma lógica de moeda lá então por que que eu tô dizendo isso porque lá na roma antiga o peculato usou de peculato 01 crime contra o patrimônio público aqui para nós não é mais assim teclado veja não é um crime contra administração perdão não é o o patrimônio público
mas sim crime contra a administração pública e isso faz toda a diferença porque o justamente porque não é um crime contra administração justamente porque não é um crime contra o patrimônio público mas se encontra administração pública é que nós teremos o crime de peculato mesmo nas hipóteses nas quais nós temos meus amigos mesmo nas hipóteses nas quais nós temos um crime que recaía sobre patrimônio privado veja o que caracteriza o peculato não é o fato de um objeto material do crime ser patrimônio público não existe peculato também quando bem ali a patrimônio privado o que
caracteriza o peculato é um fato de o sujeito ativo ser um funcionário público no exercício da função ou em razão dela se esse funcionário público valendo-se da função pública se ele por exemplo subtrair um bem particular não é crime de furto é crime o iab veja que não está comprometendo o bem jurídico patrimônio público mas está indubitavelmente comprometendo o bem jurídico a administração pública está atingindo como nós havíamos dito a esse prestígio de que o poder público deve desfrutar perante os seus administrados tá então o dito isso meus amigos lembrando então que o peculato pode
recair tanto sobre bens públicos quanto sobre bens privados aí eu quero que você recorde que o peculato ele pode ser peculato doloso ou culposo quero que você lembra que é o único crime funcional que admite modalidade culposa a gente já trabalhou aqui nesse curso em um encontro anterior a questão da culpa e a gente já viu que o artigo 18 do nosso código penal trabalha com critério da excepcionalidade do crime culposo significando dizer que efetivamente e nós estamos gente de uma hipótese na qual o tipo penal ele é em regra doloso e só excepcionalmente culposo
só excepcionalmente aqui será culposo e aí eu quero que você recorde ademais que só excepcionalmente o crime é culposo significa dizer só quando tem expressa previsão em lei e aí meus amigos é muito importante que a gente recorde que o crime só terá expressa menção em lei em casos raríssimos nos crimes funcionais e repito o único que tem modalidade culposa é um peculato e esse peculato doloso ele está lembre comigo no artigo 312 do código penal do artigo 312 capte nós podemos extrair aquilo que a doutrina chama de peculato-apropriação aquilo que a doutrina chama de
peculato-apropriação e também no chamado peculato-desvio e por outro lado quando parágrafo primeiro gosto de 312 nós tem teríamos o chamado peculato-furto o chamado eu repito peculato-furto a vamos lá porque peculato-apropriação justamente porque o artigo 312 caput utiliza o verbo apropriar se a então é um sujeito que valendo-se da condição de funcionário público ele apropriasse de um bem público ou particular do pau tem a posse em razão da função pública então imagine que o sujeito foi nomeado ali para um cargo em comissão ele está está sendo determinada função pública em razão dessa função pública que exerce
ele tem ali vamos imaginar a prerrogativa de ter um computador do poder público no laptop funcional aí ele é exonerado desse cargo em comissão evidentemente cabe a ele restituir esse computador e ele faz o que não restitui ele se e aí eu estou diante eu repito do chamado peculato-apropriação apropriou-se daquele bem no qual tinha a posse em razão da função pública então é o chamado peculato-apropriação veja que nada mais é do que um crime de apropriação indébita praticado pelo funcionário público no exercício da função ou em razão dela por outro lado eu teria um peculato-desvio
também porque no caput do artigo 312 também é utilizado o verbo desviar então aqui é uma situação na qual funcionário público dá um jeito de desviar valores públicos ou privados e aí citamos como exemplo aquela conduta na qual por exemplo vamos imaginar um deputado que tem no direito de nomear e números assessores parlamentares cargos em comissão então não são pessoas de dentro do funcionalismo público nessa série a mente e vamos imaginar que ele nomeia ali alguém dizendo aparecer alguém eu vou te dar um olhar como meu acesso é mas o salário de assessor de 10
mil reais sendo que desses 10 mil reais todos os meses você vai me dar cinco e vai ficar com cinco neste caso meus amigos é o crime de peculato desvio não dá para argumentar que ali apenas um crime contra o patrimônio privado do assessor não ali é um crime contra o patrimônio público mesmo que fosse o patrimônio privado o acesso a gente sabe que caracterizaria peculato porque o peculato pode recair sobre o patrimônio privado o que caracteriza o peculato com nós descemos é a condição do sujeito ativo de ser um funcionário público no exercício da
função ou em razão dela mas aqui ao patrimônio público mesmo que está em questão tá é o patrimônio público realmente que está em questão porque aqui é na verdade é uma forma de desviar o dinheiro público o dinheiro público que tem a finalidade de x e que está indo para a finalidade y o dinheiro público queria para remunerar o assessor parlamentar e que está indo para o bolso do próprio parlamentar agora não confunda o colar com o desvio ou peculato-apropriação com creme do artigo 315 que é o crime de emprego irregular de rende verbas ou
rendas públicas porque no emprego irregular de verbas ou rendas públicas o funcionário público também dá uma destinação diversa da que deveria dar ao dinheiro público toda via lá meus amigos nesse caso essa destinação diversa também é para atender à finalidade pública ou seja é o funcionário público que pega o dinheiro ali que deveria ser empregado na educação e ele vai constrói uma praça é crime é mas né desde que aquele dinheiro para educação estivesse devidamente previsto em lei porque para o emprego o creme de emprego irregular de verbas ou rendas públicas é dão emprego irregular
em relação aquilo que está definido em lei então se pela lei era um dinheiro que ele recebeu ali para aplicar na educação mas não tem e se ele aplica na construção de uma praça é um crime do artigo 315 porque também ao finalidade pública todavia não é a finalidade pública prevista em lei eu fiz questão de dar o exemplo da construção de uma praça porque se dissesse por exemplo que ele tirou o dinheiro da educação para entregar na saúde porque naquele momento abrir uma situação de calamidade pública o enfim os hospitais que enfim né estava
necessitando apenas se poderia argumentar no sentido do estado de necessidade mas aí o exemplo de uma praça né que já não nos parece uma atividade essencial pelo menos não quando comparado a educação não quer condição de praças e espaços de lazer nos municípios não sejam muito importantes mas não quando comparada ao dinheiro que era destinado à educação por exemplo tá bom então é isso e o peculato furto o pacote forte o parágrafo primeiro do artigo 312 veja tanto operculata pregação como peculato desvio estão no tapete do 312 e o pequeno e se encontra no seu
parágrafo primeiro nesse peculato-furto porque peculato-furto justamente porque nada mais é do que um furto praticado pelo funcionário público no exercício da função ou em razão dela seja que o parágrafo primeiro do artigo 312 utiliza o verbo subtrair utiliza o verbo eu repito subtrair então o funcionário público que vale se da sua função pública para subtrair tá então aí isso caracterizaria o chamado peculato-furto ar caracterizaria eu repito o chamado peculato-furto bom então é uma grande diferença entre por exemplo peculato-furto peculato-apropriação hora no peculato-apropriação o funcionário público tem a posse do bem já no peculato furto essa
posse não existe então eu sentava o exemplo do funcionário público que tem a posse de um computador que é do poder público e ele se apropria ele não devolvem quando deveria peculato-apropriação agora a clínica se funcionário público tem a posse ali do computador mas ele subtrai o computador do colega feijão nesse caso eu estou diante do peculato furto é um furto praticado pelo funcionário público que se vale da função pública eu sinto o exemplo em que ele subtrai o computador do colega mas ele só teve acesso ao computador do colega por ser funcionário público está
na mesma repartição no mesmo ambiente de trabalho e por aí afora bom o que mais meus amigos então essas as considerações sobre o crime de peculato lembrando que o peculato tem uma pena que varia de 2 a 12 anos tá aí nós temos também o peculato culposo quando é que ocorre peculato culposo na verdade no peculato culposo eu preciso que você recorde comigo que culpa a gente já disse isso aqui nesse curso culpa é inobservância de um dever objetivo de cuidado significando dizer na culpa eu tenho uma situação em que o sujeito ou não a
botão os cuidados devidos as cautelas devidas eu e quero que você lembra comigo que nesse crime culposo a peculato culposo o funcionário público de forma culposa ou seja de forma descuidada ele contribui para o crime de uma outra pessoa então de forma culposa ou seja de forma descuidada ele não adota as cautelas devidas e com essa ausência de cautela acaba que uma outra pessoa comete o crime dolorosamente então a título de exemplo imagina o funcionário público que para ele é o responsável ali pelo almoxarifado da repartição pública então ele tem ali a obrigação de todos
os dias fechar o almoxarifado almoxarifado onde fica ali os bens etc e tal e ele tem obrigação de todos os dias fechar o almoxarifado e determinado o que ele deixou almoxarifado aberto ou seja ele teve um comportamento o que foi um comportamento oposto um comportamento destituido de cuidados destituídos de cautelas e com isso uma outra pessoa ingressou no almoxarifado e subtraindo bens então é com esse seu comportamento culposo ele acabou permitindo o peculato doloso de uma outra pessoa em uma situação como essa meus amigos estamos diante realmente de uma hipótese na qual um deles responde
aquele que ingressou e subtrair o responde pelo peculato furto e aquele que deixou almoxarifado aberto ele concorreu culposamente para o crime de outrem e com isso ele cometeu o chamado peculato culposo no peculato culposo a pena é muito menor eu tenho administração de menor potencial ofensivo e eu tenho no peculato culposo uma característica muito importante que nós já trouxemos aqui quando a gente falou lá atrás do arrependimento posterior e eu quero que você recorde comigo a gente dizia que não arrependimento posterior prevista no artigo 16 do código penal um sujeito comete um crime sem violência
ou grave ameaça e antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime ele repara o dano ou restituída a coisa e neste caso a quem será diminuída de um a dois terços é uma causa de diminuição de pena e portanto o juiz valorar na terceira fase da dosimetria conforme nós comentamos no nosso último encontro tudo bem mas é o que que acontece o que acontece meus amigos é que a a ligou eu tinha comentado que para alguns crimes a gente não tem arrependimento posterior embora seja um crime sem violência ou grave ameaça mas não caberia
falar em arrependimento posterior não porque não seja possível reparar o dano ou restituída a coisa isso também pode acontecer um crime que a reparação ou restituição seja impossíveis mas para alguns crimes como peculato culposo não é uma há que se falar em arrependimento posterior porque a reparação do dano ou restituição da coisa já possui uma consequência muito mais benéfica e com efeito no arrependimento no perdão no peculato culposo o arrependimento não é o e por a reparação do dano ou restituição da coisa não dá ensejo à diminuição da pena de um a dois terços haverá
a extinção da punibilidade tão se houver a reparação do dano ou restituição da coisa haverá a extinção da punibilidade no peculato culposo e te digo mais essa reparação ou restituição aqui no peculato culposo vai até a sentença irrecorrível vai até portanto o trânsito em julgado da sentença penal condenatória evoluem se for posterior à sentença irrecorrível haverá diminuição da pena pela metade ou seja no peculato culposo a reparação do dano ou restituição da coisa é muito mais benéfica do que um arrependimento posterior veja que haver a extinção da punibilidade é se for feito até a sentença
irrecorrível e mesmo depois da sentença irrecorrível ainda reduziria a pena pela metade agora por outro lado veja aqui por exemplo é possível falarmos em arrependimento posterior nas hipóteses de pecula e eu uso porque aqui eu tenho um crime sem violência ou grave ameaça então se o sujeito conseguir reparar o dano ou restituída a coisa até a um recebimento da denúncia ou seja até o recebimento da peça inicial acusatória da ação penal pública haverá a redução da pena de um a dois terços e o avanço ainda para tratar dos mais importantes crimes contra administração pública falando
aqui meus amigos vejam só dos crimes de corrupção e eu falo em corrupção genericamente abrangendo aqui três tipos de crime a corrupção ativa que se encontra no artigo 333 do código penal falarei também da corrupção passiva e o artigo 317 também do nosso código penal e eu vou falar aqui da concussão que é um artigo 316 do nosso código penal tá então artigo 333 a corrupção ativa o 307 corrupção passiva e a conclusão nós 316 a primeira diferença entre esses crimes claro que genericamente falando os três são a espécies do gênero corrupção mais especificamente falando
ah a diferença a primeira diferença aqui a corrupção ativa é o crime praticado por particular não é um crime funcional ao passo o que o a corrupção passiva e a concussão esses sim são praticados por funcionário público são portanto crimes funcionais tá então primeiro a diferença é só lembrando que os crimes funcionais doutrinariamente eu estou aqui na modalidade do chamados crimes próprios né doutrinariamente até a classificação dos crimes contra o sujeito ativo quanto ao sujeito ativo que ele me pode ser comum que é praticado por qualquer pessoa crime próprio somente pode ser praticado por quem
ostenta uma qualidade especial né nesse caso aqui funcionário público e os crimes de mão própria que e não admitir em uma coautoria somente admite a participação não é o caso dos crimes funcionais os crimes funcionais podem ser praticados em coautoria tá então vamos lá bom então na corrupção ativa o crime é praticado por um particular crime praticado por particular que é que faz o particular o particular irá oferecer ou prometer a vantagem de vida o particular eu repito irá oferecer ou prometer vantagem indevida por outro lado quando a gente falar na corrupção passiva o que
é que a gente tem nós temos aqui um funcionário público tira um funcionário público eu repito que irá na irá solicitar a vantagem da vida ele irá receber a vantagem indevida ou ele irá aceitar promessa de vantagem indevida eu coloquei aceitar esse aceitar e aceitar promessa tá e por fim a função eu tenho um funcionário público que irá exigir a vantagem da vida veja que o objeto material do crime de corrupção ativa de construção passiva e concussão é a vantagem de vida então eu repito e vou colocar na tela para você acompanhar comigo andar corrupção
ativa o particular irá oferecer ou prometer vantagem indevida na corrupção passiva o funcionário público irá solicitar receber o aceitar a promessa de vantagem indevida e na compulsão o funcionário público irá exigir a vantagem de vida até aqui tudo bem a essa vantagem de vida ela pode ser uma vantagem de qualquer natureza vantagem indevida claro que quando a gente fala em corrupção de um modo geral a gente tá falando direto e indiretamente de dinheiro valores mas a vantagem de vida pode não ter caráter patrimonial pode por exemplo se um favor sexual a podem ser um título
honorífico pode ser um favor a vantagem devido a vantagem de qualquer natureza claro que a gente está falando de vantagens que não derivem que não decorram ali das atividades públicas né das vantagens do exercício do cargo emprego ou função pública tá bom ademais é importante lembrarmos o seguinte a corrupção ativa tem uma pena de 2 a 12 anos a corrupção passiva tem uma pena de 2 a 12 anos e a lei anti-crime corrigir uma distorção histórica porque a conclusão tinha até a lei anti-crime a pena de dois a oito anos com a lei anti-crime que
entra em vigor no dia vinte e três de janeiro de 2020 aí a pena passa a ser também de 2 a 12 anos então coloquei aqui as duas penas porque a gente sabe que para a conclusão praticada antes de 23 de janeiro de 2020 a pena continua a ser de 2 a 8 ah mas para compulsão prática há 23 de janeiro 2020 aí a pena passa a ser de 2 a 12 então a distorção muito importante de ser corrigida porque antes a gente tinha essa situação na qual o solicitar a vantagem de vida caracterizava a
corrupção passiva com pena de 2 a 12 mais um exigir era concussão e a pena de 2 a 8 não fazia sentido lembra ainda que se for funcionário público vinculado à administração fazendária vinculado a arrecadação por exemplo um auditor da receita fiscal de renda dos municípios aí lembre que esse funcionário público vinculado arrecadação fazendária se ele solicita receber aceitar promessa o exigir vantagem indevida ou seja os três verbos da corrupção passiva e mais o verbo da da concussão qualquer das quatro condutas esse funcionário vinculado a arrecadação fazendária ele não responde com base no código penal
ele responde lá a lei 8.137 de 1990 que é a nossa lei de crime contra a ordem tributária tá então muito importante aqui meus amigos nós atentarmos para isso lá na lei de crime contra a ordem tributária no artigo 3º nós temos um tipo penal específico para esse funcionário público que pratica essas condutas e lá pena de três a oito anos então a pena máxima é menor porque a pena máxima da conclusão desde a lente crime passou a ser de 12 anos lá na lei 8.137 continua a ser de 8 mas a pena mínima é
maior porque aqui no código penal a pena mínima é de 2 e lá na última 137 a pena mínima é de 3 anos tá bom quero chamar sua atenção ainda para essas condutas para que você recorde aqui comigo o que olha só quando a gente fala aqui em prometer solicitar ou aceitar promessa ou exigir vantagem indevida e os falando de crime que se consuma sem resultado naturalístico sem resultado material ou seja nessas hipóteses eu tenho um crime formal tão bastou solicitar que o funcionário público cometeu o crime independentemente de ele ter recebido qualquer coisa bastão
exigir que é concussão também independentemente de ter recebido qualquer coisa por outro lado veja aqui este oferecer aqui já é entregar a coisa enfim ou não confunda oferecer compromete a mundo edigas eu vou lhe dar um dinheiro técnica assim coloquialmente a gente chama de oferecendo aqui para você esse dinheiro essa vantagem esse emprego só que aqui pela literalidade do código penal e se oferecer já é entrega porque se não for assim oferecer prometer seria a mesma coisa então esse oferecer aqui já entrega já é o ato material e o receber também é a para o
material tá veja que eu sei receber olha o crime seria material crime não seria formal claro que o particular ele só consuma o crime oferecendo se ele não tiver prometido antes se ele já tinha prometido e agora ele está entregando essa entrega esse oferecimento é só oferta passa a ser mero exaurimento porque lá com a oferta já tinha lá com a promessa já tinha consumado o mesmo se diga com o recebimento um recebimento o funcionário público que recebe ele só consuma o crime se ele não havia antes solicitado aceitado promessa porque se ele solicitou aceitou
promessa ele já consumou a corrupção passiva eo recebimento seria mero exaurimento o mesmo se diga se ele já tivesse exigido também já teria consumado a concussão e o recebimento também seria exaurimento só que agora não mais da corrupção passiva e sim da concussão tá e nem todos esses esclarecimentos eu vou colocar aqui uma questão sobre crimes contra administração pública para a gente ver como é que isso foi cobrado aqui em prova de concurso tá olha só uma questão aqui vamos fazer uma questão da magistratura federal a questão aqui trf da 2ª região uma prova de
2017 que diz assim tá primeiro quando o falso se exaure no desse caminho sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido como crime-fim condição que não se altera por ser menor a pena a este combinada veja vamos lá né primeiro vamos falar aqui do desse caminho e desse caminhão é um crime contra administração pública está prevista no artigo 334 do código penal a e o desse caminho meus amigos ocorrem quando o funcionário perde quando o particular ele é um crime praticado por particular não é um caminho funcional ele ocorre quando particular importa ou exporta uma
mercadoria perder o seu recolhimento do tributo devido e cedo importar ou exportar uma mercadoria proibida e aí não tem tributação envolvida aí lembra que não é desse caminho aí é contrabando é o 334 ah tá e o funcionário público o que facilita ou contrabando ou descaminho comete um crime funcional que é o creme da 318 o nome do crime é esse a facilitação ao contrabando ou descaminho tá então desse caminhão aqui é isso o sujeito que vai importar ou exportar uma mercadoria permitindo assim o recolhimento do tributo devido a imagine que para tanto veja que
é um crime que está no catálogo dos caminhos complementação pública mas ele se parece muito com o crime contra a ordem tributária a e aí imagine aqui que esse sujeito falsifica um documento dizendo que já pagou o tributo para não pagar o tributo um falso aqui é um crime meio para o desse caminho e como falsa o crime-meio para o descaminho sim ele se exaure no desse caminho de modo que o criminoso ele responderá só pelo desse caminho e não pelo 10k é o falso é a mesma coisa que acontece no crime tributário e é
a mesma coisa que acontece no estelionato por força da súmula 17 do stj que realmente existe essa crítica doutrinária porque principalmente lá na súmula 17 né que diz que quando o falso se exaure no estelionato é absorvido pelo estelionato e a uma crítica doutrinária porque essa absorção de um creme pelo outro que a gente chama de consunção não confunda conclusão que a gente acabou de falar que é um crime funcional eu tô falando de consunção agora que a absorção de um creme pelo outro e pela teoria do direito a construção ocorre quando o crime mais
grave absorve o crime menos grave só que não desse caminhão aí no estelionato quando a gente disse que não falso se exaure no desse caminhão no estelionato às vezes é esse creme de falso e até mais grave do que eu desse caminhão está leonato por exemplo o crime de falsificação de documento público a pena maior do que do desse caminho a música do rato tá mas é assim que acontece mesmo mesmo que a pena aqui do falso seja maior do que o desse caminho logo no estelionato ou do crime contra a ordem tributária mas esses
crimes vão absorveu falso quando o falso se exaure neles ou seja o falso não tem mais potencialidade lesiva eu não posso mais usar aquele falso eu faço fiquei o documento mas era só para aquilo não tem outra serventia eu já entreguei o documento falso por exemplo então é isso mesmo é o falso vai ser taurino desse caminho mesmo nessa hipótese aqui em que o falso era at uma pena maior tá bom a alternativa b que diz assim né se joão médico particular solicitar o pagamento de 100 reais para atender paciente pelo sistema único de saúde
ele não pratica crime funcional já que não exerce atividade típica da administração pública foi exatamente fazer porque eu dei tá errado é crime funcional ele é assim é equiparado a funcionário público porque ele para efeitos penais né porque ele cai na definição da o site para que o primeiro ou seja um particular e a ele trabalha para uma empresa prestadora de serviços que é contratado ou conveniado pelo poder público para desempenhar atividade típica da administração pública então sim ele comete o crime funcional para efeitos penais ele é sim equiparado a funcionário público olha comigo alternativa
sei que diz assim o particular que auxilia materialmente a prática de crime de peculato desvio por seu amigo que sabe ser servidor responderá por apropriação indébita tendo em vista a lhe faltar a qualidade de funcionário público sabemos que não é aquela regra do artigo 30 do código penal mas se ele cometeu o crime com servidor público sabendo servidor público essa condição pessoal do servidor público a ele se comunica de modo que ele responderá também pelo crime funcional então se o colega amigo dele servidor público ele sabe que é servidor e em conjunto eles cometem o
crime de peculato é um outro comédia pego lá o outro é participe ele responde também pelo peculato-desvio e não pela apropriação indébita então internet você também errada olha alternativa bem de dado o crime de corrupção passiva artigo 317 do código penal somente se configura com efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor já que o chamado ato de ofício integra ao tipo penal não o que ele tá dizendo aqui é o seguinte o funcionário público ele vai solicitar receber o aceitar promessa de uma vontade de vida para praticar algum ato ou para deixar de
praticar alguma ou praticar um ato que ele não deveria ou deveria praticar de outra forma ou para não praticar o ato que ele deveria aí aqui tá dizendo que então só se consuma se ele realmente deixar de praticar não imagina por exemplo é um guarda de trânsito que ele cobra dinheiro para não montar aí ele solicita o dinheiro já consumou o crime se depois tendo recebido ou não dinheiro ele montar o crime já estava consumado tá bom o lado também e a última alternativa que disse o particular que é vítima de crime de concussão artigo
306 do código penal comete o crime de corrupção ativa quando entrega o funcionário público a vantagem exigida não olha é o se aqui fosse a corrupção passiva é o funcionário solicitou e o particular entregou até poderia ser porque corrupção ativa e corrupção passiva são crimes como possíveis ou seja possível que haja a prática dos dois con comitantemente tá só que corrupção perdão concussão e corrupção ativa eles são tidos como crime zin com possíveis ou seja não dá para ter a conclusão de a corrupção ativa se o sujeito exige a vantagem de vida o particular ele
realmente é vítima também da conclusão 21 só indiretamente tá porque a vítima propriamente dita é o estado já tem um crime contra administração pública e o bem jurídico a administração pública at polarizado pelo estado tá beleza e o que a gente fecha aqui próximo encontro a gente traz mais crimes a nesse estudo preparatório aqui de direito penal fica com deus e até a próxima
Related Videos
Lei de Crimes Hediondos - Aula 1 | Curso de Legislação Especial Criminal
30:15
Lei de Crimes Hediondos - Aula 1 | Curso d...
Fábio Roque Araújo
8,452 views
Crimes Contra a Honra - Aula 6.1 | Curso de Direito Penal - Parte Especial
26:19
Crimes Contra a Honra - Aula 6.1 | Curso d...
Fábio Roque Araújo
2,022 views
CRIMES CONTRA a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBJETIVO e DIRECIONADO para a PROVA!
1:00:02
CRIMES CONTRA a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OB...
FAZ QUESTÃO CONCURSOS PÚBLICOS
3,446 views
Código Penal Comentado - Art. 7º - Parte 1
18:29
Código Penal Comentado - Art. 7º - Parte 1
Fábio Roque Araújo
27,643 views
Crimes contra a Administração Pública
1:04:50
Crimes contra a Administração Pública
Dedicação Delta
12,807 views
Erro de tipo X erro de proibição
26:42
Erro de tipo X erro de proibição
Rogério Sanches Cunha
77,090 views
WHO p special 31 1
27:09
WHO p special 31 1
Fábio Roque Araújo
1,098 views
Stalking: o novo crime de perseguição - 147-A do Código Penal
28:51
Stalking: o novo crime de perseguição - 14...
Fábio Roque Araújo
20,368 views
Crimes contra a Paz Pública
51:34
Crimes contra a Paz Pública
Professor: Denis Abreu - Mateando Penal
11,964 views
Princípios do Direito Processual Penal - Aula 1.1 | Curso de Direito Processual Penal
24:32
Princípios do Direito Processual Penal - A...
Fábio Roque Araújo
61,934 views
Identificação Criminal  - Aula 5.1 | Curso de Legislação Especial Criminal
26:14
Identificação Criminal - Aula 5.1 | Curso...
Fábio Roque Araújo
740 views
Crimes Contra a Liberdade Pessoal - Aula 7.1 | Curso de Direito Penal - Parte Especial
29:02
Crimes Contra a Liberdade Pessoal - Aula 7...
Fábio Roque Araújo
1,305 views
Crimes Contra a Administração Pública praticados por funcionários públicos - 2020.
1:18:19
Crimes Contra a Administração Pública prat...
Professor Alexandre Herculano
102,608 views
Código Penal Comentado - Art. 1º
15:20
Código Penal Comentado - Art. 1º
Fábio Roque Araújo
97,052 views
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA [AULA 01] PARA GUARDA MUNICIPAL | 2024
23:29
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA [AUL...
FZ Concursos
27,098 views
CONCURSO PPCE | DIREITO PENAL | 10 QUESTÕES | CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | BANCA IDECAN
30:30
CONCURSO PPCE | DIREITO PENAL | 10 QUESTÕE...
Vade Concursos
13,291 views
Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
59:31
Crimes Praticados por Funcionário Público ...
Aprova Concursos
8,114 views
Teoria da Lei Penal - Aula 3.2 | Curso de Direito Penal - Parte Geral
28:49
Teoria da Lei Penal - Aula 3.2 | Curso de ...
Fábio Roque Araújo
5,173 views
Direito Penal do Inimigo
12:02
Direito Penal do Inimigo
Fábio Roque Araújo
10,899 views
Leitura da Parte Especial do Código Penal - Crimes Contra a Administração Pública - Art. 312 a 359-H
47:29
Leitura da Parte Especial do Código Penal ...
Revisão Animada
22,785 views
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com