[Música] Ok meus amigos vamos voltar falávamos da competência da Justiça Federal e já Vimos que a primeira modalidade de competência da Justiça Federal no que se refere aqui à parte criminal diz respeito à competência para processar e julgar os crimes políticos Vimos que crimes políticos são aqueles definidos na nossa Lei de Segurança Nacional lei 7170 de 198 três alguns autores questionam a constitucionalidade dessa lei então em sede doutrinária quem diga que nada dessa lei foi recepcionado pela constituição de 88 a maioria incluindo o Supremo Tribunal Federal entende que nós temos em uma recepção parcial que
foi parcialmente recepcionada pela constituição de 88 tá bom feitas essas considerações meus amigos aí então né tá isso sem falar que há Também quem quer né a a própria legalidade da lei a observância do princípio da legalidade na medida em que existem alguns tipos penais que violaria uma taxatividade que se exige da legalidade penal como por exemplo como eu falei aqui quando você emprega expressões tão abrangentes e conceitos tão indeterminados como por exemplo entidade subversiva ou integridade Nacional Tá mas de um modo geral é isso então os crimes políticos assim entendidos como os crimes previstos
na nossa a Lei de Segurança Nacional que é a lei 7170 de 1983 são crimes de competência da Justiça Federal volte comigo aqui pra tela olha só uma particularidade muito importante paraa gente lembrar sobre os crimes políticos diz respeito à matéria recursal né se te perguntam lá na prova uma situação em que se coloca olha Eh o juiz federal de primeira instância sentenciou um processo condenando alguém por crime político ah Defensoria Pública da União dessa sentença condenatória poderia recorrer para né Para onde vai esse recurso e que recurso é esse meus amigos não é para
o TRF que é o que ordinariamente acontece né das sentenças do juiz federal de primeira instância ordinariamente o que cabe é apelação para o TRF o Tribunal Regional Federal né da da sua respectiva região aqui no crime político nós temos uma exceção o artigo 102 inciso de número 2 da Constituição previu nesse caso um Roque Roque roc significa recurso ordinário constitucional então nós temos no caso do crime político um recurso ordinário constitucional que faz com que o processo que está lá na primeira instância que o recurso vá direto para o STF Então veja se fosse
aqui um réu acusado de qualquer outro crime o juiz Federal de primeira instância sentencia sabemos que caberia apelação para o Tribunal Regional Federal mas em se tratando de uma sentença e um crime político veja o recurso cabível é o Roque recurso ordinário constitucional direto para o Supremo então não passa pelo TRF não passa pelo STJ o recurso é direto para o Supremo Tribunal Federal vai direto então para o Supremo por meio do Rock então aqui no que se refere ao crime político Meus amigos nós temos então uma exceção no que Tang a matéria recursal Repito
vai da Justiça Federal de primeira instância direto para o Supremo Tribunal Federal tá pode acontecer uma situação em que por exemplo o o réu aqui seja alguém que tem foro por prerrogativa de função lá no TRF Tudo bem então o processo começa no TRF e o recurso o recurso continua a ser o Roque direto para o Supremo Tribunal fedal tá bom isso só vale lembrando para a questão do crime político tá bom volte comigo aqui pra tela que mais que a gente tem Então temos essa situação aqui relacionada ao crime político e por isso a
gente vai avançar então em mais alguma medida Para darmos continuidade à análise desse inciso de número quatro então Seguindo aqui com o inciso de Número Quatro o que é que nós temos Então já Vimos que cabe aos juízes federais né compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e aí Seguindo aqui o que é que nós teríamos as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções penais e ressalvada a competência da justiça militar e da Justiça Eleitoral meus amigos
essa segunda parte aqui do inciso de número quatro né porque a primeira parte é que que fala dos crimes políticos todo o restante aqui seria a segunda parte essa segunda parte do inciso de número quatro meus amigos é a a parte mais substancial da competência da Justiça Federal assim a larga maioria dos processos criminais que nós temos na justiça federal no Brasil eh diz respeito ao enquadramento da competência nesse inciso de número quatro né a larga maioria dos casos é justamente porque nós temos ali algum crime contra bem serviço a interesse da União ou entidade
autárquica ou empresa pública aí raramente a gente tem outras hipóteses de quer dizer não tão raro assim mas mas não é a maioria dos casos aí a gente tem outras hipóteses de competência como crime a Bordo de navio de aeronave a transnacionalidade e o Crime contra a organização do trabalho o sistema financeiro Nacional enfim as outras hipóteses evidentemente existem mas a larga a maioria dos processos que são de competência da Justiça Federal Eu repito A competência da Justiça Federal é a atraída justamente por força dessa segunda parte do inciso 4ro do artigo 109 Então a
gente vai eh trazer algumas considerações eh muitas considerações em verdade aqui sobre esse inciso de número quatro meus amigos volta comigo aqui pra tela eu quero aqui para começo de conversa iniciar uma análise do final a partir do final do inciso né vou começar ali uma análise a partir do final do inciso Porque aqui no final do inciso tem duas eh eh observações que me parecem extremamente importantes paraa gente começar a conversa a primeira observação muito importante é a ressalva que é feita a competência da justiça militar e da Justiça Eleitoral a ressalva Eu repito
que é feita a competência da justiça militar e também a eh competência da Justiça Eleitoral Nós já tínhamos antecipado isso eu já tinha antecipado que quando a gente fala Em competência material em razão da matéria a gente vai estudar a competência da justiça comum Estadual que é é a residual aí a gente tem a comum Federal e a gente tem a competência da Justiça Eleitoral e da justiça militar então tendo alguma das hipóteses de competência da Justiça Eleitoral ou da militar a gente Afasta a competência da Justiça Federal então por exemplo imagine um crime eleitoral
e que De algum modo comprometa ali a higidez do processo eleitoral eh para Presidente da República ou para Senado Ou seja no âmbito Federal né para senador para Deputado Federal veja há o interesse da União indubitavelmente há um interesse da União mas a competência da Justiça Federal não é da Justiça Eleitoral por quê Porque a competência da Justiça Federal ela é residual em relação à justiça militar e a justiça eleitoral veja só a gente já tinha falado da competência da justiça comum estadual e essa sim é a residual propriamente dita então a competên da justiça
comum Estadual é uma competência residual Tá mas quando a gente vai aqui para a competência da Justiça Federal veja que ela acaba sendo uma competência residual em relação a justiça militar e a justiça eleitoral de modo que a gente vai ter a competência da Justiça Federal quando não coub a competência da justiça militar e da eleitoral então a residual em relação a todas é Estadual mas a federal ela é residual em relação a eleitoral e a militar tá bom é o que consta aqui então do final desse inciso quatro que me parece extremamente importante Outro
ponto extremamente importante aqui nessa parte final eu disse que ia começar aqui a análise do Inciso 4 a partir do final né E disse que começaria aqui a partir do final porque havia duas informações extremamente importantes a primeira é aquela que Eu mencionei sobre a o caracteriz residual da competência da Justiça Federal quando comparado a justiça eleitoral e a justiça militar tá Outro ponto extremamente importante aqui nessa parte final é a exclusão do espectro de competência da Justiça Federal das contravenções penais Então as contravenções penais foram excluídas aqui da competência da Justiça Federal então é
interessante porque o inciso de número 4ro ele começa dizendo assim ele fala em infrações penais e lá na parte final ele exclui as contravenções ora meus amigos lá em Direito Penal a gente aprende que infração penal é gênero que tem como espécie o crime e a contravenção então quando O legislador ele diz que compete aqui o julgamento das infrações e ele exclui as contravenções então só resta crimes então em matéria penal a justiça federal é competente para o julgamento de crimes e não de contravenções ainda que a contravenção eventualmente atinja bem serviço ou interesse da
União ou suas entidades autárquicas ou empresas públicas Mas sendo contravenção a competência da justiça comum estadual e não da federal tá Outro ponto muito importante é a gente lembrar o seguinte Olha a justiça federal meus amigos ela não vai julgar contravenção penal ainda que a contravenção seja Conexa a um crime Federal aí eu já aproveito para falar aqui para vocês sobre a súmula 722 122 perdão do do STJ súmula 122 do STJ essa é uma súmula extremamente importante não só para o concurso mas sobretudo para atuação prática né para quem atua na prática principalmente na
justiça federal acaba vendo muito a súmula 122 que a súmula do STJ que nos diz o seguinte que se houver melhor se houver conexão entre crime Federal e crime Estadual vai tudo para a justiça federal então competência entre crime Federal conexão perdão entre crime Federal e crime Estadual a competência é da Justiça Federal Justiça Federal vai julgar o crime Federal e e vai atrair a competência para o julgamento do crime Estadual tá isso é muito importante meus amigos porque assim que que nós temos né então por essa força dessas 122 A gente não aplica o
te do artigo 78 eh inciso de número 2 do CPP que nos diz exatamente que quando a conexão prevalece a competência para o julgamento do crime mais grave aí a súmula 122 do do STJ diz não mas quando a a conexão entre crime federal e estadual essa regra não se aplica ou seja se eu tenho conexão entre dois ou mais crimes estaduais então prevalece a competência para o julgamento do crime mais grave a mesma coisa se for conexão entre dois ou mais crimes federais prevalece a competência para julgar o crime mais grave mas se a
conexão entre crime Federal e crime Estadual prevalece A competência da Justiça Federal independentemente de sabermos Qual é o crime mais grave e vou além independentemente também de sabermos a quantidade de crimes Se tivermos cinco crimes conexos só um deles é Federal os outros quatro estaduais e vamos imaginar que esse federal Inclusive é o menos grave de todos não importa se os cinco são conexos vai tudo para a justiça federal então se a conexão entre crime federal e estadual vai tudo para a federal Eu repito nesse caso não importa a gravidade dos crimes e também não
importa a quantidade de crimes Tá bom meus amigos agora vejam por que que eu estou chamando atenção para isso porque volte comigo aqui pra tela a gente já dizia aqui que quando a gente trata desse tema Meus amigos nós não temos aqui a competência para o julgamento das contravenções na justiça federal Justiça Federal não julga contravenções Então veja a súmula 122 do STJ ela trata de conexão entre crimes Federais e estaduais é para uma conexão entre crimes ela não não abrange conexão eventualmente existente entre crime Federal e e contravenção se é uma conexão entre crime
Federal e contravenção separam-se os processos imagine por exemplo que o sujeito explora o jogo do bicho que é uma contravenção penal e com dinheiro do jogo do bicho vamos imaginar que ele pratica ali sei lá a evasão de divisas que é um crime Federal porque é crime com o sistema financeiro Nacional tá eu tenho uma conexão entre o crime Federal e a contravenção que é que acontece separam-se os processos crime Federal vai paraa Justiça Federal e a contravenção vai para a justiça estadual Mas vamos imaginar que a gente tem outros crimes conexos que seriam de
competência Estadual sujeito pratica lavagem de dinheiro o sujeito pratica o jogo do bicho com é a contravenção com o jogo do bicho vamos imaginar que ele corrompe Funcionários Públicos federais que é um crime Federal e e ele pratica lavagem de dinheiro que a priori é um crime Estadual a priori lavagem de dinheiro pode ser Federal ou Estadual depender do caso a priori é um crime eh Estadual tá a lavagem ela só é Federal quando o crime antecedente é crime Federal ou quando eh o próprio a própria lavagem é Federal por por exemplo se enquadrar no
Inciso 4 no meu exemplo não no meu exemplo eu tenho aqui como eh antecedente da Lavagem não é um crime Federal é uma contravenção penal tá então eu tenho um sujeito que pratica contravenção aí ele corrompe Funcionários Públicos federais que é crime Federal e o dinheiro da contravenção ele pratica lavagem que nesse caso é crime Estadual que que acontece a súmula 122 vai nos dizer que o crime Federal atrai a competência para o julgamento dos crimes estaduais mas não da contravenção Então vamos imaginar meus amigos que eu tenha ali esse crime Federal e eu tenha
três qu CCO crimes estaduais e mais a contravenção o crime Federal atrai a competência para julgar os crimes estaduais não importa quantos sejam e não importa a gravidade deles vai tudo para a justiça federal e a contravenção penal vai ficar sozinha lá na justiça estadual inclusive sabemos que por ser contravenção será ali uma eh infração de menor potencial ofensivo então é curioso porque muitas vezes acontece isso na justiça federal ah muitas vezes né Justiça Federal do do país inteiro você tem processos ali e aí você vê qual foi a origem ali daqueles daquelas práticas criminosas
eram pessoas explorando jogos de azar não necessariamente o jogo do bicho mas jogos de azar houve uma época que teve muitas operações da polícia federal em relação a máquinas caçan eu nasci no país inteiro e tal então assim aí você vai ver qual é a origem das atividades ilícitas é a exploração de jogos de azar que é uma contravenção Mas a partir da contravenção havia vários crimes conexos Federais e estaduais quando você você vai ver o processo o processo tem ali na justiça federal ah a questão dos crimes federais dos crimes estaduais por serem conexos
e a origem de tudo que é a contravenção não está lá na Justiça Federal está na justiça estadual tá porque justamente volte comigo aqui para para a tela por conta disso que a gente destacou no inciso de número 4ro a justiça federal não julga contravenções penais tá a súmula 122 Eu repito ela eh se aplica para a hipótese de conexão entre crimes Federais e crimes estaduais mas não se aplica para hipótese de conexão com contravenção havendo conexão com contravenção eu desmembro de modo que a contravenção seja julgada pela justiça estadual tá bom bom meus amigos
ã avançando então aqui mas então assim não haveria nenhuma hipótese então em que a contravenção penal pudesse ser ada pela justiça federal O que se entende amplamente majoritário é que em se tratando de juiz federal de primeira instância não juiz federal de primeira instância jamais julgará contravenção penal juiz federal de primeira instância Eu repito jamais julgará contravenção penal tá todavia pode acontecer de termos o julgamento da contravenção no âmbito do TRF né o Tribunal Regional Federal ou seja Justiça Federal de Segunda instância quando é que isso aconteceria aconteceria na hipótese em que o contraventor fizesse
juz ao foro por prerrogativa de função no TRF ou seja na hipótese em que o contraventor é um juiz federal um procurador da república um procurador do trabalho um juiz Militar da União enfim nessas hipóteses em que eu estou falando de autoridades públicas que fazem juz ao foro por prerrogativa de função lá no TRF aí eu teria a justiça federal julgando contravenções penais mas aí a gente percebe Não é a justiça federal de primeira instância é a justiça federal em sede de tribunal é a justiça federal de Segunda instância tá bom volte comigo aqui pra
tela meus amigos que mais que nós temos estão avançando aqui ainda em relação a essa temática Agora sim eu volto lá para o começo do inciso de número quatro tá porque eu comecei com essa análise aí essa análise aí da parte final H falando do caráter residual da competência Federal em relação à justiça militar e a justiça eleitoral e falando também dessa lógica de acordo com a qual a justiça federal não julgaria contravenções penais nem mesmo quando conexas com crimes federais mas fiz a ressalva de que em doutrina admite-se a possibilidade de o TRF julgar
contravenção penal juiz federal de primeira instância não mas TRF poderia sim julgar contra contravenção penal quando o contraventor tivesse foram por prerrogativa de função no TRF tá volta comigo aqui paraa tela meus amigos que mais Olha só sigamos olha bem então ainda aqui eh no inciso de número 4ro voltando aqui para para leitura aí no começo do inciso então nós temos aí o seguinte os crimes políticos né então aos juízes federais compete processar e julgar inciso de número 4ro os crimes políticos e as infrações penais praticadas em em detrimento de bens serviços ou interesses da
União ou suas entidades autárquicas ou empresas públicas Então veja crimes praticados em detrimento de bens então basta imaginar a situação em que praticou-se um Peculato em relação a bens públicos da União né ou interesse de ou ou ou contra serviços né então situações nas quais realmente se compromete o serviço Público Federal ou contra interesses da União suas entidades autárquicas ou empresas públicas bom importante mencionar aqui a lei de terrorismo lei de terrorismo e a lei 13.260 de 2016 de março de 2016 lei 13.260 a nossa lei de terrorismo nos diz que os crimes de terrorismo
são para todos os efeitos de interesse da União isso é bem curioso assim eh doutrinariamente particularmente entendo que nesse ponto a lei a foi e ela incorre em uma inconstitucionalidade porque a Constituição diz que é competência da Justiça Federal os crimes praticados contra bem serviço a interesses da União mas veja ou o interesse existe ou ele não existe ou ele existe e a competência já é Federal e portanto a lei não precisaria dizê-lo ou o interesse não existe e a Lei não pode criá-lo artificialmente porque se a lei criar um interesse da União artificialmente na
verdade por forma oblíqua nós estamos alterando a constituição é a constituição quem define o que é competência Federal não cabe a lei chegar em qualquer hipótese que quiser e dizer aqui é interesse da União para ver se fica aqui no inciso 4ro aí alterar de forma oblíqua o texto constitucional o texto constitucional fala interesse da União mas qualquer coisa O legislador pode dizer que é interesse da união não aí seria na prática O legislador ampliando o espectro de competência do artigo 9 da forma que ele aprov por isso realmente entendemos que esse dispositivo eh não
é constitucional mas para a sua prova eu aconselho entender que ele é constitucional por quê Porque não temos manifestação jurisprudencial sobre o tema dificilmente teremos né porque a lei de terrorismo ela é muito específica a lei de terrorismo no Brasil realmente assim ela ela fala em Atos que promovam terror social generalizado mas ela pressupõe que o ato de terrorismo seja praticado com aquela finalidade de discriminação de raça cor origem e procedência Nacional religião eh então eh São raros os casos de atos de terrorismo no Brasil e por isso raramente chega um caso desse a às
instâncias superiores e como o tema é polêmica em doutrina então para a sua prova eu aconselho você a trabalhar com a presunção de constitucionalidade das leis e dizer que é ional a lei de terrorismo na parte em que diz que para todos os efeitos considera-se que ali existe interesse da União então crime de ato de terrorismo é o nome que se dá na lei de terrorismo o nome do crime é ato de terrorismo o crime de ato de terrorismo é um crime de competência da Justiça Federal por quê Porque de acordo com a lei ali
existe interesse da União tá bom aí eu sigo aqui com vocês e aí veja só então o seguinte Então veja é crime praticar em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou suas suas entidades autárquicas ou empresas públicas então a gente já percebe logo de cara que não foram incluídas aqui as sociedades de economia mista Então é isso mesmo por opção do legislador constituinte o crime praticado em detrimento de bem serviço a interesse da sociedade de economia mista não são crimes federais tá inclusive isso está previsto na súmula 42 do STJ súmula 42 do
STJ é uma súmula bem interessante porque é uma súmula que trata de matéria penal e cível ao mesmo tempo dizendo que as ações tanto na Esfera Cível quanto os crimes praticados em eh detrimento de sociedade economia mista são de competência da justiça estadual então por exemplo vamos imaginar uma hipótese de um roub banco vamos imaginar em um primeiro lugar que esse banco seja uma agência da Caixa Econômica Federal ora rouba agência da Caixa Econômica Federal meus amigos é crime Federal por quê Porque ali nós estamos falando de uma empresa pública capital 100% público por outro
lado quando a gente fala em um roubo a uma agência do Banco do Brasil aí estamos falando de competência da justiça estadual Por que competência da justiça estadual Porque neste caso estamos falando de uma hipótese na qual a gente tem indubitavelmente um crime contra uma sociedade de economia mista então roubou a Caixa Econômica crime Federal roubou sociedade economia mista que é o Banco do Brasil crime Estadual tá outro exemplo de empresa pública né então agência dos Correios por exemplo seria crime Federal também n eh um carteiro né roubou a um carteiro né que é é
considerado funcionário público para os efeitos penais tem um vínculo ali como empresa pública e ali é um crime contra o funcionário público Federal em razão de sua função crime Federal né Mas por outro lado se fosse um funcionário do Banco do Brasil da da Petrobras que também é sociedade de economia mista aí a competência da justiça estadual tá então a a regra é essa crime e contra a sociedade de economia mista é crime Estadual contra a empresa pública é crime Federal tá só que tem exceção na jurisprudência do supremo e eu volto daqui a pouco
trazendo esta exceção a gente já volta vamos lá