e hoje a aula tá quente vamos analisar o acordo de não persecução penal roda linda tá [Música] um acordo de não persecução penal é uma das mais importantes inovações trazidas pela lei 13974/2009 o pacote anti-crime aliás de sofrível técnica e que mudou alguns dispositivos do Código Processo Penal e do Código Penal vamos lá tendo como diretriz a justiça penal consensual o acordo de não persecução penal é nas palavras do meu querido colega Rogério Sanches o ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação Oi e o investigado com a assistência do seu advogado ou defensor esse
acordo devidamente homologado pelo juiz é um acordo no qual o investigado assumir sua responsabilidade aceita o comprimento desde logo de algumas condições mais brandas do que a sanção penal e passa imediatamente a ficar livre dos efeitos deletérios de um processo criminal eb1 e antes da vigência da Lei 13964 Esse pacote anti-crime que fez mais confusão que solução o Conselho Nacional do Ministério Público havia editada a resolução 181 de 2017 que regulamentavam esse acordo antes da lei então ele já era tratado regulamentado por uma resolução administrativa antes e Tele essa resolução teve obviamente a sua constitucionalidade
impugnada pela associação dos magistrados do Brasil e pela Ordem dos Advogados também pela OAB por meio de ações declaratórias de inconstitucionalidade você vai ver aí o número das o fundamento é que essa matéria só pode ser estabelecida por lei essa discussão acabou perdendo relevância com entrada do pacote anti-crime hoje o acordo de não persecução penal está regulado por lei e Desde dezembro de 2019 Como você sabe no caso de uma ação penal pública vigora o princípio da obrigatoriedade ou legalidade Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia desde que provada a materialidade E desde
que haja indícios de autoria Ele só pode deixar de denunciar se fundamentaram o arquivamento por isso este dever só pode ser quebrado ou quando não for identificada a hipótese de atuação o arquivamento fundamentado ou mediante autorização legal pelo acordo de não persecução penal que é o caso por exemplo da transação penal da suspensão condicional do processo que vigoravam desde 95 com a lei 9.099 a lei dos juizados especiais criminais e agora com base no pacote anti-crime também pelo acordo de não persecução penal é a jurisdição consensual subir a jurisdição conflitiva essa discricionariedade ministerial contudo essa
de fazer o acordo no entrar com ação não é ilimitada é uma discricionalidade regrada já que o ministério público está subordinado alguns pressupostos merecidas por lei para a concessão do benefício não dá para fazer esse acordo não persecução penal do jeito que o ministério público quiser tem regras limites e requisitos Observe que o novo artigo 28 letra A do CPP com a modificação trazida pelo pacote anti-crime traz os requisitos para celebração do acordo de não persecução penal tomar nota aí quais são os requisitos para que o ministério público desde que apresentaram a denúncia e faça
esse acordo primeiro tem que ter um procedimento investigatório formalizado pode ser inquérito policial pode ser um pequeno investigação conduzida pelo Ministério Público ou outro procedimento previsto em lei Mas é em vista uma atividade formalizada de investigação controla-se assim atividade do ministério público e abre a possibilidade para defesa fazer um juízo de conveniência para saber se vale a pena ou não diante daquela investigação formal a celebração do acordo de não persecução do primeiro requisito tem que ter uma investigação oficial e formalizada segundo requisito não pode ser caso de arquivamento se não houver indícios suficientes para oferecimento
da denúncia o promotor tem o dever legal de fundamentar o arquivamento e não oferecer a denúncia para que haja o acordo de não persecução penal Exige se justa causa para ação suporte probatório minimamente indiciário da autoria e prova da materialidade sem isso não dá para se propor um acordo contra alguém que não deveria sequer ser denunciado tem que ter portanto justa causa o pênalti terceiro requisito tem que seja cominada uma pena mínima abstrata em pena mínima inferior a quatro anos abstratamente prevista e que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça contra
pessoa só cabe o acordo de não persecução penal se a pena mimi abstrato mínima prevista em lei for inferior a 4 anos para o cálculo da pena você leva em conta a presença de causas de aumento e diminuição como é a pena mínima pega a causa que - aumente e aqui mais diminua para saber qual é a mínima pena prevista em quarto requisito o investigado deve ter confessado formal e circunstancialmente a prática do crime ele tem que confessar quer fazer o acordo Quer ficar livre do processo confesso do crime ele tem que confessar também todas
as circunstâncias que circundam o fatos investigados não a confissão de culpa não chega a se formar um juízo de culpa pois isso só ocorre após o devido processo legal é uma confissão uma admissão da prática da infração penal para fins de celebração do acordo além desses pressupostos para que haja o acordo de não persecução penal há também alguns pressupostos negativos o artigo 28 A no seu parágrafo 2º do Código de Processo Penal estabelece que não cabe não cabe acordo de não persecução penal não cabe número um se for cabível a transação penal prevista na lei
9.099 desde 1995 para para infrações de menor potencial ofensivo e e essa transação penal só se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo e portanto quando se tratar de uma situação mais favorável ao acusado Claro que não vai ter um acordo meu percepção penal ele já faz a transação penal para extinção da punibilidade se quando o pressuposto negativo não cabe sua investigado for Reincidente ou chover elementos que indiquem que ele é um criminoso habitual A não ser se for criminoso habitual de infrações insignificantes certo então Reincidente ou criminoso habitual não tem direito à percepção penal
Olha que sacada as condições pessoais do acusado que indicam reiteração criminosa impedem o acordo de não persecução penal e vê-se que mesmo que este não seja Reincidente se os antecedentes criminais indicarem que ele é um criminoso profissional que faz do crime o seu modus vivendi tem que ser negado o acordo o professor Fábio Tavares entende que este pode ser tido como inconstitucional por ofensa ao princípio com só Now da presunção de Inocência Porque de fato ele não foi condenado está dizendo que ele é criminoso habitual com base em processos em andamento do inquérito é discutível
se isso pode ser um pressuposto negativo terceiro requisito não cabe acordo no meu percepção penal se ele já foi beneficiado 15 anos anteriores ao cometimento de infração em outro acordo de não persecução penal ainda não deu tempo mais de transação penal ou suspensão condicional do processo cinco anos antes ele já pegou uma transação penal e suspensão condicional do processo não cabe o acordo de não persecução penal bem sua se tiver sido beneficiado com medidas despenalizadores ele não pode cerebral novo acordo pois indica que a sua personalidade é incompatível com o benefício toda hora de que
é moleza Olha presta atenção em agora o código de processo penal proíbe expressamente a concessão do acordo de não persecução penal nesses crimes que envolvam violência doméstica ou crimes contra mulher por questões de gênero da da gravidade desses delitos foi feito uma opção expressa do legislador pela sua em compatibilidade com a justiça penal negocial com a jurisdição consensual e lembra em gente violência doméstica contra a mulher ou não qualquer violência doméstica impede o acordo não persecução penal e crime contra mulher em violência doméstica ou não em razão o gênero feminino ou seja contra a mulher
não precisa ser na violência doméstica e na violência doméstica no Sine ser necessariamente contra a mulher legal no próximo vídeo nós vamos falar sobre as cláusulas desse acordo de não persecução penal Deixa aí o seu like e me manda as suas dúvidas até lá ó