Crime de Receptação - Art. 180 do Código Penal

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Canal do Penal - Prof. Rodrigo Vilela Veiga
No vídeo tratamos de todos os aspectos do crime de receptação.
Video Transcript:
oi oi pessoal tudo bem no vídeo de hoje veremos o crime de receptação artigo 180 do código penal este é um crime que tem como objeto jurídico o patrimônio portanto é um crime que protege o patrimônio um artigo 180 capte nós temos a receptação que é divide em dois tipos a recitação própria e a receptação imprópria a própria daqui vermelhos hd vermelho artigo aqui ó aí vai desde o verbo adquirir até a palavra creme já imprópria é está em azul e vai te incluir até o conde vamos começar a cada uma delas então eu primeira
parte receptação própria nós temos aqui cinco verbos sim condutas que podem estar na seja mais digitação própria o primeiro a situação a de que a devia dizer o que quer dizer é conseguir o domínio da coisa a propriedade da coisa mediante pagamento ou e o receber quer dizer o que a cor tenha coisa mas não é só pro medalha a transportar quer dizer o que quer dizer colocar a coisa por exemplo em cima de um caminhão em cima de um ônibus num barco e aí transporte ela para algum lugar o conduzir tem a ideia de
que tu vai levar a própria coisa por exemplo a coisa é um veículo tu vai dirigir o veículo a coisa é um caminhão vai dirigir o caminhão vai ser reconduzido e o botão essa ideia de esconder a então um desses cinco verbos com a ideia de em proveito próprio ou alheio tá o grande o material é uma coisa coisa que eu vou te avisar de lá como crime tem é o objeto jurídico patrimônio esta coisa tem uma ideia de algo que tenha valor financeiro então porque a ideia despertador a ideia resetador é o que é
ou de patrimônio com essa situação essa ideia e vejam essa coisa apesar de haver uma discussão do outro se pode ou não pode ser imóvil o stj entende que a coisa tem que ser algo móvel então segundo stj não é possível que eu tenho a receptação de coisa imóvel tem que ser algo móvel isso aqui é muito importante do seu bater bem ele fala aqui olha só a gente só haverá receptação do artigo 180 se o sujeito sabe que a coisa é de crime anterior portanto é necessário que eu prove dentro do processo que esse
sujeito tinha dolo direto ao adquirir receber transportar ocultar coisa porque eles sabe ele tem ciência inequívoca que veio de crime anterior vai ser muito importante então aqui nós temos a representação própria já a receptação imprópria que a segunda parte do artigo 180 ekomercio alá o verbo é e qual é a ideia de infelizmente tu vai fluir para que um terceiro que está de boa-fé a adquira receba ou oculte coisa que o sujeito que incluiu sabe proveniente de crime anterior portanto vejam só na receptação imprópria o criminoso é o sujeito que vai influenciar um terceiro que
está absolutamente de boa-fé ou seja não sabe que a coisa vende que ele vai ter ou esquecer não sabe isso para que ele adquira receba ou oculte quem comete o crime é quem influe é quem é faz um sujeito adquire a coisa é essa ideia então o criminoso não é o terceiro de boa-fé e sim aquele quem fui esse sim está com sol direto porque ele sabe que a coisa verde clima interior e o mesmo comentário veio antes a coisa obviamente só pode ser um bem móvel é a mesma ideia então vejo seja a excitação
tá feia a situação imprópria só é possível que eu tenho é isso através de um bem móvel ou seja uma coisa movel e outro ter por parte do sujeito ativo o dolo direto ou seja a ciência inequívoca que a coisa veio de crime anterior porque a expressão sabe pressupõe dolo direto descobrir bom a uma questão muito importante sobre o clima interior aqui tá porque porque eu só tenho receptação se aquele produto veio de crime anterior não podes encontrar mais não tem que ser crime e aí o próprio artigo gente o seguinte é interessante tá ele
diz o seguinte no palavra quartos então artigo 180 parágrafo quanto é só a receptação é oponível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior portanto assim é um carro foi furtado por exemplo se eu conseguir furto mas eu consigo descobrir quem é essa touca o sujeito será punido mesmo que eu não saiba quem praticou o crime antecedente a isso é muito importante ou até exemplo de pera por exemplo no caso em que um filho subtrai bem de um pai ele é isento de pena comparativos entre nenhum esses dois vou ser exemplo
de pena e eu respeito esse bem da mesma forma eu teria a punição criminal correspondente por quê porque mesmo sendo isento de pena isso não influencia na questão da situação agora é claro por uma questão de processo penal se eu sei que receptor quem para te coloquei uma presidente eu vou julgar por conexão os dois crimes outros a a receptação e o cliente acidente uma verdade muito importante este crime anterior não precisa ser um crime contra o patrimônio tá normalmente se pensa que a mas não precisa ser pode ser por exemplo tráfico de drogas então
tá e ele recebe alguma coisa em virtude do pagamento das drogas que ele tem ele repassa o produto a gente eu olho que o produto sabendo que ele vem ninguém tô comentando o quê receptação então quem meteu não precisa ser um crime patrimonial mas dos mais importantes aqui em cada só o receptador não pode ter nenhuma participação no crime antecedente nenhuma porque porque se ele tem participação no crime antecedente ele praticou o que o cliente excedente e não receptação então o sujeito não pode se envolver no clima da gente tem que simplesmente fazer o que
recebe tá aí que descobri adquirir ou contratar o produto que eles sabem de crime que ele não se envolveu anteriormente e mais qual é a diferença entre o crime de receptação e o crime de favorecimento real previsto artigos em 349 do código penal é muito simples não favorecimento real e eu vou prestar auxílio ao criminoso para tornar seguro o proveito do crime sem nenhum objetivo patrimonial aqui na receptação o sujeito valeu pode ocultar o bem com objetivo patrimonial então essa é a diferença estou resolvido só vai apresentação primeiro seu lequinho anterior é irrelevante se o
cliente não é punido ou não bem como autor do crime ter o será punido ou não só posso em tentação se eu não participei do crime anterior e é claro a diferença apresentação e favorecimento real ainda receptação o meu objetivo objetivo patrimonial bom e a aplicativo da situação é qualquer pessoa desde que não tenha participado do crime anterior por isso a ser isso aqui senão tu participa o grêmio o anterior sujeito passivo desse game é a vítima do crime antecedente essa ideia pô continuando aqui gente quando é que se consuma o crime de receptação do
artigo 180 cápsulas depende se a própria ou será imprópria a própria quando quando tu prática um daqueles verbos adquirir receber o contrato e aí própria simplesmente quando tua influencia o terceiro o terceiro não precisa de queria coisa basic to influence porque o creme forma já aqui a tentativa é possível sim apenas da receptação própria porque ela é puro e subjetiva enquanto a impróprio é possível porque o objetivo legal e continuando aqui gente olha só receptação qualificada mas temos receptação qualificada que quando eu tenho a atividade dos bens e de ocultação a de aquisição total dos
bens em caráter de regime do de indústria ou de comércio então subjetiva do sujeito aqui é utilizar os bens receptados para a atividade industrial ou comercial ele será o crime qualificado a uma polêmica doutrinária com a expressão coisa deve saber produto de crime porque aqui entra aí sim dolo direto e dolo eventual porque deve saber ele pressupõe também o dolo eventual e aí se discute muito a pena porque porque tá sabendo de operar maior a questão do dolo eventual porque o dolo direto lado artigos entra ca pôde a jurisprudência entende que tanto faz dolo direto
ou eventual e que essa pena assim é a propo é porque como anti atividade industrial comercial a uma hora o número de bens que só centavo por isso justificaria a majoração de pena que passa a ser de três a oito anos aqui enquanto dado capte era de um a quatro então por isso a majoração da pena um ponto importante é no parado segundo houve uma equiparação de atividade industrial é super comercial para freezer liberal ex entendeu que qualquer tipo de comércio regular ou não feito em casa ou não se enquadra em atividade comercial é claro
é necessário que haja na atividade comercial industrial habitualidade ou seja que realmente o jeito pratica atividade comercial industrial uma única à venda processual não seria atividade comercial bom um outro ponto muito importante é a chamada receptação culposa também chamada por alguns de privilegiada mas normalmente não se dá para ela é culposo é o único dispositivo da nossa lei penal que é culposa e não tem a palavra culposa no tipo penal é interessante nesse sentido tá então ela é culposa mas não tem aqui dentro dela aqui a a expressão culposa e quando a ideia aqui gente
é o sujeito que adquire ou recebe a coisa que por sua natureza né por sua condição ou pela desproporção entre valor e preço vejam só deveria saber produto de crime é a cidade deveria saber é que a ideia do culposo por que deveria saber pressupõe o que que o sujeito não é logrou a com a cautela necessária e portanto agiu culposamente e aí o que seria pela natureza da coisa por exemplo eu vendo um avião para alguém no meio da rua não é usual que alguém compra um avião no meio da rua sem documentação inclusive
a coisa vai dizer roupa pera aí desproporção entre o valor de preço valor é o que a coisa vai no mercado preço eu estou cobrando quando é uma grande desproporção entre valor e preço de pensasse roupa tá estranho essa questão agora quando quer desproporção não há na lei nenhum tipo de regra que diga assim esse é o rolo nos proporcionava mais se pode utilizar como como balizamento para isso regra de direito civil no que se refere lá a questão dos leilões judiciais como assim em leilão judicial se considera que o preço não é viu os
menor preço muito baixo se eu pago pela coisa cinquenta por cento mais um do valor de mercado dela portanto eu posso dizer aqui que não haverá de proporção se o valor for maior do que 50 porque o seu preço for moro precisa observar muita coisa e por vir aqui a oferecendo ou seja por exemplo uma pessoa é o morador de rua por exemplo oferecendo para te vender um bem de valor muito alto então são questões que vão levar devem levar o sujeito a desconfiar de que aquela coisa teria uma procedência criminosa e por isso a
ideia aqui da receptação culposa vejo tu não sabe aqui mais deveria saber que aquilo provei o clima interior então essa é a situação curiosa pô continuando aqui gente nós temos a privilegiada e aqui na privilegiada nós temos duas situações a possibilidade de aplicação do perdão judicial para os casos do para o terceiro da culposa e a questão lá da receptação com a diminuição de pena da receptação privilegiado aí gente olha só para evitar é repetições necessárias para entender isso aqui tal qual na remédio a 55 eu peço que vocês assistam ao vídeo lá do carro
do canal sobre furto onde eu explico precisamente como é que funciona a questão do foro privilegiado e é isso vale exatamente para cá é o pronome para não repetir por favor acesse ela o vídeo do furto quando fala sobre furto privilegiado que vale exatamente para cá porque inclusive a nova aqui remete para o artigo 155 do código penal a receptação qualificada pelo patrimônio público olha só é um caso muito simples aprender aplicar aplicada em dobro caso o p resetado seja de patrimônio público torço por ser patrimônio público é sentado a pena vai ser aplicada em
do como quase acabando já o vídeo no vídeo de hoje gente olha só o crime é as os crimes são em regra de ação penal pública incondicionada a uma questão importante que vai presente todos esses opção questão patrimonial receptação também é o crime sem violência ou grave ameaça e tem lá na terceira 180 capte pena menor que o estelionato ouvi aquela mudança da ação penal estelionato artigo 171 talvez esteja com a senhora também nos tribunais para acontecer a mesma coisa aqui na receptação não sabemos sobre isso aí né mas por enquanto a questão é ação
penal pública e incondicionada bom e é possível na receptação salvo salvo né se pode se aqui de aplicação de pena em dobro aqui a ideia da possibilidade de acordo de não persecução penal então é possível na situação que eu faço um acordo não persecução penal e também é possível na receptação do artigo 17 do 180 caput e para o terceiro que eu tenha também a possibilidade de suspensão condicional do processo e o artigo 180 para terceiro receptação culposa é um crime que é processado pelo juizados especiais criminais e portanto possibilita o infrator a transação penal
que é um benefício despenalizador em que o sujeito aceitando acordo permanece primário e com bons antecedentes é um crime julgado pela justiça comum salvo as hipóteses aqui do parágrafo sexto quando eu tem algum tipo de bem que envolva a união tá certo pessoal até o próximo vídeo obrigado
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