Direito Civil - Aula #32 - Classificação dos FATOS (É isso!)

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É Isso! - com Marco Evangelista
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Video Transcript:
o a convidou o nome blue conversemos sobre a classificação dos fatos que é justamente o assunto inicial de fatos jurídicos que é justamente o livro três da parte geral do código civil como eu disse no vídeo anterior você vai aprender comigo que existem vários tipos de fatos nem todos interessam aos direitos que interessam ao direito podem ser classificados em vários subtipos olha só nós chamamos de fato fato toda a ocorrência todo o evento todo fenômeno então aquilo que acontece é um fato temos basicamente dois tipos de fato para o que nos interessa é um fato
ele pode interessar o direito ele pode ser relevante para o direito ou ele pode ser irrelevante valer de direito tá nem aí pra esse tipo de fato olha só então fato ele se classifica basicamente em fato jurídico fato jurídico e fato com um fato comum o fato comum também chamado de fato não jurídico é justamente aquele tipo de fato que é em relevante e relevante para direito direito não tá nem aí pra ele me diga qual é a lei que regula o lado da cama que você dorme qual é a lei que regula parte do
corpo que você molha primeiro quando vai tomar banho de executar nem aí pra isso amigo isso tem nome isso é chamado de fato comum o fato não jurídico é bem relevante para o direito mas ele não é relevante algum ramo da ciência mais interessa pra ele e digo mais aquilo que é um fato comum hoje amanhã pode ser objeto de uma lei pode ser objeto de um regulamento por isso ele não deve jamais um fato comum ser negligenciado então o fato comum em tese não interessa para o estudante de direito porque ele é um irrelevante
jurídico mas a partir do momento em que uma lei um regulamento uma norma um costume regra algo cria algo modifica algo diz com algo tem que acontecer isso tem nome o nome disso é fato jurídico então fato jurídico é que em fato relevante para o direito eu não coloco aqui né fato jurídico o fato relevante para o direito relevante para o direito já disse que a minha letra muito bonita esse quadro aqui que deixou minha letra feia fato comum é o fato irrelevante para o direito não falo mais em fato comum aqui só nos interessa
o fato jurídico fato jurídico é justamente aquilo onde o direito cria o direito modifica o direito diz como é o direito extingui é todo aquele que tem um efeito lá no mundo jurídico olha em doutrina grossa isso falar no meu livro direito civil 120 para dizer o seguinte fato jurídico é basicamente aquilo que pode gerar algum conflito por isso que o direito que justamente o conjunto de regras que regulam a vida em sociedade vai se interessar por ele qual é então o fato jurídico é que ele é relevante para a direita ele pode ter duas
origens um fato jurídico pode ter uma origem na natureza ou pode ter uma origem humana um fato jurídico portanto se divide em fato jurídico natural o fato jurídico natural o é aquele que tem origem na natureza existem várias ocorrências vindas da natureza que tem efeito jurídico como por exemplo o próprio nascimento nascimento o fato jurídico natural nós temos por exemplo uma catástrofe que vai gerar o mar que vai gerar uma uma consequência lado direito securitário lá no seguro esse fato jurídico natural aqui ó aquele que vem da natureza que ele pode ser aquele corriqueiro ordinário
nascimento por exemplo ordinário ordinário que não tem aquele uma conotação pejorativa de nome vem do inglês órgão é comum a nec corriqueiro ou pode ser o fato jurídico extra ordinário aquele que foge do comum e este fato jurídico é extraordinário aquilo que quando ocorre as pessoas fazem um show estão história ainda se divide pode ser um caso fortuito ou força maior ou caso fortuito aquilo que é imprevisível imprevisto imprevisto porque dá o problema não foi previsto então nem dá pra ser revisto mas o hamas tem nome é chamado de caso fortuito caso fortuito então caso
fortuito aquilo que vem de uma vez vende 9 nuvem de surpresa como por exemplo o tsunami como por exemplo que não seja previsto como por exemplo um tornado onde não haja tornado e de repente surge do nada algum e se chama de caso fortuito mas por exemplo quando nós temos algo que vem da natureza que foge do comum que foge do corriqueiro é previsto é dito é avisado mas ainda assim ocorre porque é inevitável como por exemplo bem voltei de exemplo aqui do meu estado do amazonas está nós tivemos basicamente grandes cheias aqui no nosso
rio maior que o rio amazonas aqui é por exemplo em 2009 nós tivemos uma cheia aqui que há três gerações ela não ocorria então todos os canais de comunicação aqui avisaram que teria uma cheia recorde e no entanto ainda assim ela ocorreu e causou muito prejuízo econômico financeiro e jurídico principalmente para todos aqueles comerciantes que estavam ali na orla fluvial daqui da minha da minha cidade de manaus isso por exemplo é algo que é fora do comum é extraordinário falando corriqueiro foi avisado foi previsto isso tem nome é chamado de força maior força maior força
maior por sam foi força maior olha só é muito importante que na técnica jurídica não se fala em força maior em questão humana por questão humana quando é alguém que causam algum dano a alguém nome disso é fato de terceiro culpa exclusiva da vítima logo desse tipo mas quando se fala força maior estamos falando em natureza artigo no dia seguinte que o devedor ele não responde por caso fortuito ou força maior justamente o que causa o futuro do mal e da natureza ou seja não tem sujeito por e veja é óbvio que há situações onde
alguém pode assumir o risco de algo de ruim vindo da natureza por exemplo o segundo tem seguro contra ondas altas segundo contra a rádio neste caso o devedor mas é responsabilizado mas fora dessas situações não existe responsabilidade por caso fortuito ou força maior justamente não tem sujeito vem da natureza a isso nós chamamos de fato jurídico natural mas a grande maioria dos fatos jurídicos não vem da natureza nem de atuação atuação atuação humana ração humana são chamados de fatos jurídicos humanos humanos ou seja vêm de atuação dos seres humanos e esse tipo de fato jurídico
chamado fato jurídico humano se divide se divide em dois tipos lícito ou ilícito não temos conceitos a licitude tá o ilícito e ilícito né licitar e quer dizer justo ilícito é aquele que é contra alguma fonte do direito ilícito e aquilo que confronta com a lei que custos que conflita com a moral que conflita com o costume então fato jurídico humano ele pode ser lícito ou pode ser lícito olha o ilícito ele começa a ser estudado no código civil a partir do artigo 186 186 e winnie sito no direito civil ele é tratado na parte
especial com o nome de responsabilidade civil responsabilidade civil que inclusive vai ser assunto daqui do nosso curso de direito civil aac das nossas aulas esse fato jurídico humano e isso aqui ele vai ter várias subdivisões dolo ou culpa inclusive no direito civil vai aprender que o dono na verdade é um tipo de culpa nós temos aqui nós temos o dólar ea culpa detritos essa culpa do processo vai se dividir em imprudência negligência e imperícia e tetra enfim mas por ora ele se tu começa a ser estudado no artigo 186 do código civil aquele que comete
dano comete ato ilícito agora só o fato jurídico humano aquilo que é praticado pelo ser humano prevista em lei criado por lei mandado por lei e é lícito ou seja ele não conflitua com nenhuma fonte ao contrário até ele estar de acordo com o mandamento jurídico esse fato jurídico humano isto pode ser de duas espécies pode ser um ato jurídico pode ser um negócio jurídico de novo pode ser um ato jurídico ato jurídico ou pode ser um negócio jurídico negócio jurídico nós chamamos de ato jurídico ato ato jurídico aquilo que nós fazemos conforme direito para
cumprir o mandamento para cumprir uma lei para cumprir o regulamento para cumprir uma norma por exemplo tirar cpf tirar rg homem se alistar nas forças armadas para servir para ser ver o serviço militar então a isso chamo de ato jurídico ele até tem vontade humana mas a vontade humana é para cumprir o mandamento então você é obrigado a votar você pode até faltar ainda max é obrigado a sair então é isso nós chamamos de ato jurídico é aquilo que não tem autonomia plena da vontade a sua vontade ela está vinculada eu estou tendo essa vontade
aqui porque eu não quero ser contra a lei o povo cumprir só que isso é imediato jurídico ato jurídico está previsto no artigo 185 oim 85 depois eu falo mais dele 85 agora é tudo que você faz conforme a lei por que você escolheu fazer aquilo por que você escolheu quem te obrigou a comprar esse carro e pagar em 42 vezes quem quem te obrigou a casar que obrigou a fazer um testamento ninguém te obrigou você fez isso porque você que isso tem nome negócio jurídico negócio a negócio jurídico portanto aquele fato jurídico humano lícito
sobre a autonomia da vontade sim gera a obrigação gerem exigibilidade mais vocês obrigou por que você quis o nome disso é negócio jurídico que começa a ser tratado no artigo 104 do direito civil veja vejam algo muito bom do novo código civil novo em contraposição antigo algo muito bom do código de miguel reale é que igualou as normas prata e negócio jurídico de novo igualou as normas para a atriz negócio jurídico artigo 185 vai dizer que se aplica aos atos jurídicos todas as normas do negócio jurídico se aplica os atos jurídicos todos os artigos os
dispositivos do negócio jurídico então ato jurídico e negócio jurídico tem exatamente as mesmas regras significa que sempre que você nem qualquer texto ato jurídico faça o suite metal prata o negócio de 4 negócio jurídico significa que sempre que você lê negócio jurídico faça o suite metal para negócio o ato jurídico negócio o ato jurídico porque porque é ato jurídico negócio jurídico tem divisão teórica tem até divisão aqui no artigo mas não tem divisão com o conteúdo das normas o que vale para um vale para o outro portanto o ideal seria ficar explicando aqui até o
negócio a negócio negócio não vou fazer isso nenhum professor faz eu só vou falar o termo negócio jurídico sempre que eu falar um negócio jurídico sempre que você nem qualquer livro sobre o negócio jurídico em direito civil você sabe que está se referindo a negócio ou ato jurídico pois bem então isso aqui é a nossa divisão agora atenção aqui é só aqui quando nós falamos em negócio o ato jurídico dessa e que a norma é bom pro entrou né quando nós falamos em ato ou negócio jurídico ele gera uma exigibilidade pra ele ser exigível ele
tem que estar perfeito lembra do artigo 6º da linde que fala que a lei não retroage para modificar direito adquirido coisa julgada e ato jurídico perfeito de novo ato jurídico perfeito lembra que eu acabei de falar que o que vale pra tu vai para o negócio e vice versa então onde você iria lhe arthur jurídico perfeito pode ler ato ou negócio jurídico perfeito então assim como existe o termo ato jurídico perfeito também existe o termo negócio jurídico perfeito eo que vem a ser um ato jurídico perfeito ou negócio jurídico perfeito pois é para que um
ato ou negócio jurídico esteja exigível esteja cobrável judicialmente caso alguma das partes desculpas a sua em convencê lo ele tem que ter três requisitos ele tem que ter três provas ele tem que ter três planos todos no sentido de patamar de grau existência validade e eficácia próximo programa no próximo vídeo eu vou conversar sobre isso existência a validade e eficácia dos negócios jurídicos ou dos atos jurídicos a isso nós chamamos de planos dos negócios jurídicos o plano dos atos jurídicos existência validade e eficácia quando então fazemos o adensamento detalhado a lei então você conversou comigo
sobre a classificação dos fatos é isso
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