O programa está com novo formato e cenário. Nesta semana, o convidado é o mestre e doutor pela USP P...
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[Música] o saber direito ganha novo cenário e nova dinâmica de aulas é para que você possa aproveitar ao máximo o conhecimento transmitido pelos especialistas o curso desta semana atualiza o aprendizado sobre o direito constitucional e o controle de constitucionalidade quem inaugura essa nova fase do programa é o professor de direito pedro lusa [Música] olá eu sou o professor pedro lenza eu sou mestre e doutor pela faculdade de direito do largo são francisco e digo que acima de tudo sou professora eu tenho essa grande felicidade essa grande alegria de poder cumprir a minha missão de vida e estou muito feliz hoje está novamente no programa saber direito depois de dez anos eu estou de volta para trazer grandes temas grandes temáticas e perspectivas à luz da evolução da jurisprudência da suprema corte e por isso tive a felicidade de escolher um tema extremamente importante que é o tema do controle de constitucionalidade nós vamos falar nessa cinco aulas sobre o tema do controle e realmente eu diria que para aqueles que se preparam para concurso público sem dúvida esse é o tema de maior incidência em qualquer concurso público e por isso é o grande desafio é nessas cinco aulas para a gente desenvolver esse assunto nesse sentido eu gostaria de nesta aula trazer o que eu vou chamar de uma teoria geral e dentro desta perspectiva analisar a distinção entre fenômenos que estão conectados ao controle e o controle propriamente dito a minha ideia é analisar qual seria o empate tudo de uma nova constituição e no ordenamento jurídico ea partir deste momento de ruptura analisar quatro fenômenos importantes que são o fenômeno da recepção repristinação desconstitucionalização e recepção material de normas constitucionais eu vou repetir não tratar basicamente diante desta perspectiva de 4 fenômenos recepção repristinação desconstitucionalização e recepção material de normas constitucionais naturalmente que o foco desta análise porque ligada ao tema do controle será o instituto da recepção e faremos essa distinção profunda entre recepção e controle de constitucionalidade pois bem vejamos diante de manifestação do poder constituinte originário no caso revolucionário nós temos uma ruptura um rompimento por completo do antigo ordenamento jurídico e do novo ordenamento jurídico e diante disso tem que se perguntar o que irá acontecer com todas as espécies normativas que estavam em vigor no momento desta ruptura será que todas vão sumir do ordenamento ou elas poderão ser recebidas pelo novo ordenamento jurídico é de fato é esse o grande tema é o tema da análise temporal e no caso aqui a análise em que medida esses atos normativos e como serão ou não recebidos pelo novo ordenamento jurídico então eu já posso fazer um importante corte para se falar em controle de constitucionalidade que a temática da nossa semana eu tenho que pensar em uma lei ou ato normativo que foi cadu na vigência da atual constituição esta regra maior você tem que pensar que uma lei ou um ato normativo foi publicado a partir da vigência da constituição de 88 e perante a constituição de 88 sempre vamos pensar em objeto e parâmetro ou paradigma de confronto o objeto é lei ou ato normativo que foi editado na vigência da constituição de 88 e com isso eu falo em controle de constitucionalidade muito bem agora quando nós estamos diante de uma lei que foi editada antes da constituição de 88 e no momento em que surge a nova constituição eu não falo em controle de constitucionalidade eu trato aqui de um outro fenômeno chamado de recepção que não se confunde com o controle de constitucionalidade e por que isso porque como disse para se falar em controle eu tenho que observar o princípio da contemporaneidade isso significa uma lei que foi editada a partir de 88 perante o parâmetro o paradigma de confronto à constituição de 88 em tudo aquilo que tiver força de constituição de uma perspectiva de bloco de constitucionalidade muito bem basicamente eu poderia já destacar duas grandes ações para o efeito de análise de um instituto e do outro instituto basicamente poderia pensar no uso da argüição de descumprimento de preceito fundamental para discutir a recepção ou não de ato normativo idade em termos de controle concentrado para se discutir a validade ou não de um ato normativo perante a constituição de 88 até aqui temos interessantes exemplos de não recepção de ato normativo mediante a dpf para a lei de imprensa ela foi mediante a dpf o prêmio de jogou e decidiu que ela foi revogada por não recepção e aí eu pego este gancho para focar no instituto da recepção e distingui lo do controle se como diz uma lei ou um ato normativo que for recepcionado será admitido no novo ordenamento agora uma lei ou um ato normativo que não foi recepcionado será revogado por não recepção eu queria enfatizar lei ou ato normativo que não foi recepcionado será revogado por não recepção não se trata de fenômeno de inconstitucionalidade superveniente trata-se do fenômeno da revogação por não recepção e não podemos confundir e com isso eu passo já a elencar os as premissas ou os pressupostos para se falar em recepção ou não de ato normativo existem quatro premissas ou quatro pressupostos que todos eles devem ser observados para se falar em controle o primeiro bastante fácil de se perceber é que a recepção ela está relacionada apenas à leis ou atos normativos que foram editados antes do novo ordenamento jurídico eu não estou falando em recepção de uma lei promulgada e publicada já na vigência da constituição estou falando de recepção de lei ou de ato normativo que foi editado antes da nova constituição este é um dado bastante importante um segundo requisito premissa o pressuposto para se falar em recepção é que esta lei o este ato normativo tem que estar em vigor eu não posso falar em recepção neste fenômeno da recepção de lei ou ato normativo revogado é um outro instituto a lei ou ato normativo deve estar em vigor para que possamos falar em recepção deste ato normativo terceiro pressuposto bastante interessante é a análise da compatibilidade material perante a nova constituição o que eu estou dizendo que eu estou querendo colocar aqui para que eu possa falar em recepção de uma lei ou de um ato normativo esta lei ou este ato normativo tem que ter compatibilidade meramente material com a nova constituição é bastante importante que a gente foque a compatibilidade aqui ela é meramente material pouco importando a compatibilidade formal meramente material e com isso eu posso pensar em recepção por exemplo de uma lei que foi estabelecida como lei ordinária e que a constituição de 88 ele definiu a roupagem de lei complementar eu estou aqui me referindo a uma lei ordinária por exemplo que a nova constituição ela definir o status de lei complementar por exemplo as normas gerais de direito tributário a o constituinte de 88 definiu que essas normas gerais são veiculadas por lei complementar e diversas dessas normas gerais foram introduzidas no código tributário como lei ordinária o que se verificou que a lei ordinária foi recebida ou recepcionada como lei complementar com o status de lei complementar por isso se eventualmente se necessita alterar alguma disposição de caráter de norma geral do código tributário eu preciso de um projeto de lei complementar muito embora tenha o código tributário surgido como uma lei ordinária é que ele foi recebido ou recepcionado com o status de lei complementar é também bastante interessante a possibilidade de uma determinada lei que era de competência por exemplo de um ente federativo da união ser recebida agora a partir de 88 com o novo estatuto significa a matéria parceiras passará seja competência por exemplo dos estados membros e portanto não há nenhum problema de vício formal de inconstitucionalidade porque no momento da recepção a minha preocupação a minha grande necessidade de observância é em relação ao aspecto material perante a nova constituição então veja nós já temos três pressupostos o premissas a lei tem ter sido editada antes de 88 estar em vigor e ter compatibilidade meramente material com o novo ordenamento jurídico eu insisto isso compatibilidade meramente material pouco importando a compatibilidade formal muito bem e qual seria o quarto requisito o pressuposto para falarmos em recepção à lei além de ter sido editada ante 88 está em vigor e ter compatibilidade material com um novo ordenamento ela tem que ter compatibilidade aí as duas formal é material em relação à constituição que vigorava à época em que ela nasceu como a cimpor foi isso mesmo a lei está sendo analisada perante a ruptura mas para que ela seja vida ela tem que ter surgido nascido e no momento do nascimento dela tem que encontrar compatibilidade tanto de forma como de matéria com a constituição que vigorava à época em que ela foi editada é como se fossemos no momento do surgimento da lei tirar uma fotografia paralisar o momento e naquele momento a analisar naquele momento do surgimento dela a compatibilidade formal e material com o parâmetro o paradigma de confronto que vigorava à época em que ela nasceu quer dizer então que estamos querendo propor que o juiz de hoje seja um juiz para analisar a constitucionalidade de uma lei perante a uma constituição já revogada exatamente isso e porque estou dizendo isso porque a questão é bastante importante eu quando estou diante de análise de constitucionalidade estou diante de análise de existência validade e eficácia da norma especialmente a análise de validade perante a constituição que vigorava à época em que ela surgiu então se eventualmente eu estou pensando numa lei para ser recebida hoje que surgiu com vício este é um lixo congênito um vício de nascimento de origem um vício que não se corrige o que eu quero dizer é que se a lei nasceu viciada este vício congênito de origem de nascimento esta nulidade abril origem ela não se com validade e por isso não se pode falar jamais como regra não se pode falar em constitucionalidade superveniente porque que não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente porque c o a lei ou ato normativo nasceu viciado este é um vício de nascimento com gento que não ser convalidada isso tem que ficar muito claro veja o entendimento é bastante fortalecido com a perspectiva de que não há prazo de prescrição ou decadência para se discutir a validade ou constitucionalidade de uma lei de um ato normativo é possível que depois como aconteceu com a lei de imprensa de 20 anos de vigência de aplicação daquela lei a suprema corte do país declare que ela não foi recepcionada depois de 20 anos não corre prescrição não corre decadência por cá porque há um interesse público muito maior e por trás não é um direito subjetivo que se discute aqui o que se discute é uma questão análise em abstrato o controle concentrado a em abstrato é marcado por generalidade por impessoalidade por abstração eu não estou discutindo direito subjetivo e por isso não corre precisam não ocorre decadência e é lógico que se pense nessa possibilidade de verificar se no momento do surgimento daquela lei ela nasceu em total harmonia com o ordenamento jurídico que vigorava à época e assim a gente pode identificar os quatro pressupostos para se falar no fenômeno da recepção a lei tem que ter sido editada antes do momento da vigência da nova constituição da ruptura tem que estar em vigor tem que ter compatibilidade meramente material com o novo ordenamento jurídico e tem que ter compatibilidade as duas formal e material com a constituição que vigorava à época em que ela foi editada muito bom diante disso tudo nós podemos estabelecer duas regras importantes quando se tem a ruptura de um novo ordenamento o surgimento ou ruptura do antigo ordenamento o surgimento de um novo ordenamento primeira regra é que não se pode falar no fenômeno da inconstitucionalidade superveniente não se pode por que não é inconstitucional porque para se falar em inconstitucionalidade de uma lei perante uma constituição eu tenho que pensar numa lei que foi editada a partir de 88 e perante a atual constituição do ordenamento lembre é que nós falamos em princípio da contemporaneidade agora se a lei foi editada antes de 88 ela não se torna inconstitucional em relação à nova constituição ela é recepcionada ou não recepcionada recepcionada quando preenchidos quatro pressupostos e não recepcionada se não preenche um deles apenas e nesse sentido quando não foi recepcionada ela será revogada por não recepção então a regra não se admite a inconstitucionalidade superveniente agora vamos a segunda regra também uma lei que eventualmente nasceu viciada não se corrige diante do advento de uma nova constituição mesmo que compatível com ela e por que não se corrige porque no momento do surgimento eu tirei a fotografia eu paralisei o momento e naquele momento ela nasceu com vício congênito de origem de nascimento e por isso não se com validade e assim fechamos as duas regras não se admite nem o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente porque o fenômeno da recepção e não se admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente porque a lei que nasceu viciada não tem como ser consertada basicamente isso agora veja será que toda esta a problemática colocada esta perspectiva ela também se verifica após 88 estou pensando já na vigência do atual ordenamento estou pensando em uma lei que surgiu e tivemos mudanças ao longo do tempo poderemos pensar o seguinte uma lei é publicada depois de 88 e perante a constituição de 88 esta lei no momento em que ela surgiu no mundo jurídico eu tinha fotografia eu paro tudo analisa esta lei tem agora as duas compatibilidade de forma de matéria com a constituição em vigor sim então ela está perfeita ela está no mundo jurídico o que ocorre eventualmente se uma emenda à constituição uma emenda alterar o parâmetro ou paradigma de confronto a lei nasceu perfeita a emenda muda o parâmetro o paradigma de confronto quando a emenda surge o atual posicionamento do stf apesar de haver certa divergência de doutrina aqui o atual posicionamento do stf é no sentido de que a emenda revogou a lei muito embora a que exista uma inegável diferença de hierarquia a emenda fruto do poder constituinte derivado reformador desde que introduzida de modo perfeito tem status de constituição e por isso há a parte da doutrina critica este é esta definição por parte da corte mas tem sido tranqüilo a emenda revoga a lei em sentido contrário então não se pode falar de novo numa inconstitucionalidade de uma lei que nasceu perfeita e diante de mudança do parâmetro por emenda à lei se tornou incondicional que tem sido dito é que a emenda revoga a lei maravilha agora o que a gente poderia pensar também imagina você uma lei que nasceu com um determinado vício mas uma lei que nasceu com o conjunto pós 88 nasceu com algum tipo de vício a pergunta que eu faço é a emenda posterior emenda pode convalidar o vício desta lei que nasceu com algum tipo de desvio é possível pós 88 constitucionalidade superveniente de lei que nasceu a partir de 88 já violando a constituição a um entendimento aqui o mesmo também a lei que nasceu com um tipo de vício não se corrige a gente insiste nisso trata se aqui de vício congênito vício de origem a nulidade é ab origine poderia dizer que estou diante de um ato nulo eu não falo em anulabilidade o direito brasileiro adota a teoria da nulidade isso significa que se reconhece a inconstitucionalidade este provimento tem carga ou marca declaratória de um vício que já existe desde o nascimento por isso que normalmente os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade são efeitos ex tunc retroativos porque simplesmente reconhece o vício com jeito de origem de nascimento da lei a nulidade insisto é ab origem nenê aqui estamos diante de um ato irritou diz a doutrina diz o próprio supremo mais interessante pegar mas aqui um precedente importante da corte não voto bastante interessante do ministro marco aurélio que eu cito como exemplo para s este reconhecimento de vício com gênio eu estou me referindo aqui ao recurso extraordinário 3460 84 r é 3460 84 que foi julgado no dia 9 de novembro de 2005 e ali se discutia a constitucionalidade do artigo 3º parágrafo 1º da lei 9. 718 de 98 artigo 3º para 1º da lei 9. 718 de 98 que ampliou a lei a base de cálculo da cofins e do pis/pasep e no momento de ampliação da por parte da lei da base de cálculo no momento em que ela surgiu havia uma previsão na constituição que não dava esta abertura que a lei que lhes dá porque o artigo 195 inciso 1 alínea b da constituição define uma base de cálculo menor veja a lei ampliou a base de cálculo violando a constituição e aí se discutiu é possível é que venha uma emenda ea emenda corrija o vício da lei para tentar salvar a lei foi o que ocorreu com a emenda 20 de novembro e 8 que ampliou a base de cálculo nos mesmos termos da lei e não se conseguiu admitir que a emenda corrigisse o vício congênito essa expressão é foi muito bem trabalhado é utilizada pelo ministro marco aurélio que colocou desta forma quando surgiu aquela lei ela tira fotografia olha o parâmetro parâmetro não daquela amplitude base de cálculo ampliada portanto a lei é inconstitucional não tem como se corrigir o vício com jeito o vício que começou o errado não tá não dá pra como não tem como corrigir isto e assim eu tenho que concluir tanto antes de 88 como depois de 88 as duas regras não se admite nem o fenômeno da constitucionalidade superveniente nem o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente essas são duas regras extremamente importantes que temos que colocá las e que vamos ter que reconhecer como toda regra tem exceção a gente entendeu a regra nós entendemos a lógica do controle a distinção com o fenômeno da recepção mas eu tenho que já colou cá uma as exceções a essa regra então vamos lá eu queria então trazer a primeira exceção à primeira regra vou colocar assim a primeira regra é a proibição do fenômeno da constitucionalidade superveniente coloque assim sei que muita gente está notando no seu caderno anote aí proibição do fenômeno da constitucionalidade superveniente e você vai lembrar até pode explicar melhor a lei que nasceu viciada não se corrija isso é congênito é de origem não tem como ser corrigido mas eu vou trazer aqui duas sessões em que nas quais se permitiu a constitucionaliza são de um vício congênito olha que interessante o primeiro caso foi por meio de decisão judicial e o segundo caso foi por meio de ato político do parlamento duas exceções então vamos a primeira situação o julgamento do supremo idade 22 40 e da águia ó 3682 ação direta de inconstitucionalidade 2240 e ação direta de inconstitucionalidade por omissão ado é ó 3682 que aconteceu aqui o supremo recebeu a de 2240 depois de seis anos de existência do município luís eduardo magalhães na bahia o município luís eduardo magalhães na bahia surgiu por um processo de desmembramento do município de barreiras isso significa o município de barreiras passou por um processo de desmembramento para formar o município de luís eduardo magalhães havia até um projeto de se pensar na divisão da bahia o novo estado hoje a capital seria luiz eduardo e surgiu esse é essa situação muito bom depois de seis anos de existência desta desta realidade deste da existência do município com prefeito vereador contudo que se pode imaginar com toda autonomia federativa que o município tem foi proposta de 2240 qual foi a tese discutida na dia 22 40 foi basicamente de vício formal na verdade aqui o chamado vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato vamos pegar aqui há a constituição e vamos ler o artigo 18 parágrafo 4 diz que a criação a incorporação a fusão eo desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos estudos de viabilidade municipal apresentados e publicados na forma da lei olha que interessante como é que se cria então um novo município por lei estadual cria se um novo município só que esta lei estadual para criar o município tem que observar três pressupostos objetivos que são a existência de uma lei complementar federal definido o procedimento o estudo de viabilidade técnica é como se fosse um ea rima na área ambiental e o plebiscito a vontade popular das populações envolvidas o que acontece é que a época não havia esta lei complementar federal assim como não existe até hoje não havia esta lei complementar federal não existia e por este simples ponto a lei estadual quando criou o município nasceu violando flagrantemente o dispositivo do 18 parágrafo 4º que a constituição é clara três pressupostos existência de lei complementar federal tudo de viabilidade e plebiscito a discutir isso inclusive os outros dois requisitos quem foi ouvido nesse plebiscito e se reconheceu a inconstitucionalidade da lei estadual que criou luís eduardo magalhães muito bem só que diante desta situação diante da realidade de existência de um município com toda a sua burocracia a mais de seis anos o ministro gilmar mendes propôs uma tese bastante interessante de aplicação do artigo 27 da lei 9 868 de 99 a lei 9 868 de 99 é a lei que disciplina a ação de controle de constitucionalidade e diz que tendo em vista razões de segurança jurídica ou de um é cepss o now interesse social é possível que a corte module os efeitos da declaração de inconstitucionalidade olha que interessante declara se a nulidade do ato mas se produz efeito não normal ex tunc da declaração mais efeito ex nunc ou pro futuro definindo então uma possibilidade de modulação dos efeitos da decisão olha que interessante muito bem foi feito isso houve o reconhecimento pelo quórum normativo de dois terços dos ministros da situação de excepcionalidade portanto tiveram que oito ministros reconheceram essa situação e deram o efeito profuturo aos efeitos da notificação a partir de 24 meses de dois julgamentos é como se declarasse inconstitucional hoje e os efeitos irão valer desta declaração a partir de 24 meses é como se fosse uma me permite a expressão na bomba relógio em que ela iria explodir da linha 24 meses qual foi a lógica da corte ao julgar esta de 2240 julgou como disse a de ó 3682 e se reconheceu no julgamento da ap ó 3682 que havia uma omissão normativa aliás o dispositivo da constituição é claro ele disse que deverá haver uma lei complementar federal definindo o procedimento só que diante desta omissão desta a inefetividade da disposição do 18 parágrafo 4º a corte julgou procedente a de ó paí ó e fixou um prazo de 18 meses para que o parlamento normatizar se saísse da inércia e legislas e fizesse a lei complementar federal definido o procedimento olha a lógica bastante em bastante interessante é muito e achei genial a idéia você disse que os efeitos serão da linha 24 meses definir um prazo de 18 meses para que o parlamento legisle e aí faltam seis meses para que então neste período já com a lei em vigor se corrija e se refaça tudo aquilo que ensejou a nulidade do ato normativo é como se estivéssemos diante de um ou de uma possibilidade de constitucionalidade superveniente por decisão judicial da corte este foi o primeiro exemplo que se verificou de lá pra cá não se tem outro exemplo nesse sentido em que a corte estaria diante das circunstâncias específicas corrigindo a situação que levou à inegável inconstitucionalidade flagrante a situação aqui é de uma inconstitucionalidade muito clara clarividente a corte usa essas situações existem situações em que a corte reconhece que há inconstitucionalidade ela é flagrante não há como negar e aí diante isso desta realidade se procurou em razão da situação concreta um instrumento de correção do vício com jeito que aconteceu ao final da história é uma história interessante o prazo de 18 meses correu atrás do próprio parlamento encaminhou um requerimento para a corte perguntando se a decisão da adop fiz fixou o prazo de 18 meses era um provimento mandamental ou se era apenas um pedido e diante deste requerimento o ministro gilmar mendes entendeu nessa nessa votação que se tratava ali de não um uma ordem um provimento mandamental mas de um pedido de um apelo ao parlamento para legislar para sair da inércia sob pena de se violar a separação de poderes que o parlamento então como não se tratava de provimento mandamental de ordem não legislou e um tempo correu ea bomba relógio e explodir só que antes de explodir a bomba relógio vem a segunda exceção à regra que foi a promulgação da emenda constitucional número 57 de 2008 esta emenda constitucional 57 de 2008 introduziu o artigo 96 ao a dct que diz o seguinte ficam convalidados os atos de criação fusão incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tenha sido editada até 31 de dezembro de 2006 atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à época da sua criação ou seja nós estamos diante aqui de uma situação clara inegável de constitucionalidade superveniente por ato político do parlamento poderíamos discutir essa emenda 57 tem dúvidas da sua constitucionalidade porque ela acaba convalidando uma situação que violou frontalmente um dispositivo no artigo 18 parágrafo 4º mas esta é uma situação em que se tem esse exemplo que sob o ponto de vista é um exemplo que afronta a constituição mas é um exemplo que hoje está hoje no mundo jurídico de possibilidade de constitucionalidade superveniente por ato político no parlamento que foi a emenda constitucional que introduziu o artigo 96 ao a dct tudo bem bom então a primeira regra está colocada agora vamos a segunda regra e as exceções a segunda regra qual era a segunda regra não se admite o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente não se admite o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente isso significa o quê que se a lei nasceu perfeita ela não se torna inconstitucional nos 2 nas duas situações ela nasceu perfeita e não é recebida antes de 88 ela é revogada por não recepção e será nasceu perfeita e vem uma emenda a emenda revoga a lei que nasceu perfeita então este fenômeno de inconstitucionalidade superveniente pelo menos esse é o atual entendimento da corte mesmo no caso a emenda especialmente no caso de recepção ele não se verifica a lei nasceu perfeita é recebida ou revogada a lei nasceu perfeita após 88 a emenda revoga ou mudando o parâmetro mantém a validade dela ou não nessa situação tem sido observado duas situações observadas duas situações em que eu posso sim admitir o fenômeno da em constitucionalidade superveniente significa lei nasceu perfeita e aí se verifique esta possibilidade inclusive de controle de constitucionalidade para se discutir a inconstitucionalidade superveniente da lei ou do ato normativo primeira situação em que se permite isso é o que a chamada né mutação constitucional o que é a mutação constitucional você tem a lei que nasceu perfeita e encontrava fundamento de validade na norma extraída da constituição é possível que o sentido interpretativo da constituição em razão de evolução de diversos fatores em razão do passar do tempo o sentido interpretativo ele se altere e se isto ocorrer a nova interpretação a nova norma que se extrai ela vai eventualmente gerar um conflito com a lei e nessa situação de mutação constitucional eu posso sim reconhecer a inconstitucionalidade superveniente aí poderia já destacar que a mutação constitucional ela é fruto do poder constituinte difuso trata se aqui de um processo informal de mudança é diz diferente distinta da reforma constitucional a reforma sim implementar por e mail anda física palpável sensível perceptível eu visualizo a emenda enquanto que a mutação decorre de um processo informal de mudança vamos aqui pegar é no nosso trabalho uma perspectiva bastante interessante do ministro o professor barroso aqui escrevendo além do poder constituinte originário do poder de reforma constitucional existe uma terceira modalidade de poder constituinte o que se exerce em caráter permanente por mecanismos informais não expressamente previstos na constituição mas indubitavelmente por ela admitidos como são o da interpretação de suas normas e o desenvolvimento dos costumes constitucionais olha que interessante essa terceira via já foi denominada por célebre publicista francês de poder constituinte difuso cuja titularidade remanesce no povo mas que acaba sendo exercido por via representativa pelos órgãos do poder constituído em sintonia com as demandas e sentimentos sociais assim como em casos de necessidade de afirmação de certos direitos fundamentais e olha que interessante você tem vamos pensar aqui né pegar um exemplo é que eu selecionei imagine uma lei que proíba a união estável entre pessoas do mesmo sexo esta lei no momento do surgimento dela encontrava fundamento de validade na constituição no artigo 226 parágrafo 3º que fala em união estável entre o homem ea mulher depois de diversas diversos debates na corte de ampla a produção de estudos audiências públicas a corte entende que a literalidade do 226 parágrafo 3º tem que ser vista ele dá à luz do artigo 1º inciso 3 que trata da dignidade da pessoa humana e do artigo 1º inciso 4º 3º inciso 4º da constituição que proíbe qualquer tratamento em razão de tratamento desigual razão de origem raça sexo cor idade qualquer tipo de discriminação está vedado vedada pela constituição e diante desta desta releitura do dispositivo que não mudou o 226 parágrafo 3º não mudou por emenda não há uma reforma formal constitucional não não há uma emenda que altere o a lei que eventualmente encontrava fundamento de validade daquele dispositivo se torna inconstitucional eu estou diante sem dúvida que de um fenômeno de inconstitucionalidade superveniente em razão de mutação constitucional olha que interessante agora falta trazer o outro exemplo que seria um exemplo bastante interessante um voto muito bem fundamentado do ministro dias tóffoli envolvendo a questão do amianto e que nós vamos chamar chamar assim a segunda exceção é possível inconstitucionalidade superveniente no caso de mudança do substrato fático da norma no caso de mudança do substrato fático da norma eu estou aqui me referindo ao caso do amianto olha que interessante vou pegar aqui as informações interessantes no julgamento da adi 3937 o que se discute ali no julgamento da adi 3937 era a lei federal que tratava sobre a questão do amianto 9.
055 de 95 que admitia o uso controlado do amianto admitia a a uma modalidade de amianto isto quando foi proposta quando surgiu é esta lei 9. 055 95 foi proposta a ação a de 39 37 e depois de 22 anos 22 anos o supremo julgou a questão conforme decidiu o ministro dias tóffoli na época quando surgiu a lei havia o a possibilidade do uso controlado da substância o que se observou nesses 22 anos foi contudo um consenso da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura além disso disse sua excelência existem hoje outros materiais alternativos para a substituição do amianto como é o caso do ipva e em razão disso da mudança no substrato fático da norma se tem um processo de inconstitucionalidade superveniente perceba a constituição não alterou proteção à saúde 196 proteção ambiental nada disso mudou o que se tem não houve uma mudança no parâmetro que continuou mesmo que se tem é uma mudança no substrato fático da norma que a partir desta situação levou a um processo de inconstitucionalidade superveniente e assim o mais um exemplo aqui de exceção à regra geral bom nós fizemos a análise do instituto da recepção trouxemos as suas regras e as exceções e eu vou falar rapidamente agora dos outros três institutos simplesmente pontuadas por que o foco como dissemos é em relação ao instituto da recepção e vamos então a eles a essa situação o primeiro o segundo o instituto importante é o da reprise na ação o que significa a repristinação aqui vou trazer à disposição prevista no artigo 2º parágrafo 3º da linde be lei de introdução às normas do direito brasileiro diz la salvo disposição em contrário à lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência então vamos imaginar nenhum revogada pela lei 2 lei 2 é revogada pela lei 3 a revogação da lei 2 pela lei 3 que revogou a lei 11 faz com que a lei 11 ressuscite resposta não salvo disposição em contrário à lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência muito bem isso se chama repristinação o que isso tem a ver com o controle o controle ele não se confunde com o instituto da representação mas com o instituto do efeito repristinada tório isso é muito importante e aí vamos fazer a distinção vamos ver a lei 11 é revogada pela lei 2 lei 2 é declarada inconstitucional o que acontece com a lei 11 isso é chamado de efeito repristinada tório decorrente da declaração de inconstitucionalidade porque isto não é repeti nação ea distinção para trazermos a matéria o controle porque veja se a lei 2 é inconstitucional a lei 2 é um ato nulo se a lei 2 é um ato nulo existe mas não tem validade nem eficácia portanto a lei 2 nunca revogou a lei 11 se há nenhum nunca foi revogada não se tem como falar em reprise nação porque não houve revogação da yum a lei 2 se é um ato nulo nunca revogou a lei 1 portanto não é representação agora a notificação da lei 2 a declaração de inconstitucionalidade faz com que se reconheça a vigência da lei 11 este fenômeno chama esse efeito repristinada tório decorrente da declaração de inconstitucionalidade muito bem colocado isso vamos agora falar do terceiro fenômeno rapidamente só para citar que é o da dehs constitucionaliza são veja o que seria desconstitucionalização uma lei uma norma da constituição ser recepcionada com o status de lei em fraca constitucional isso é possível veja normalmente uma norma da constituição anterior é revogada diante do advento da nova constituição a constituição de 88 revogou a construção anterior a recepção com o status de lei não é automática mas é possível então veja essa situação ela é possível desde que exista uma expressa previsão na nova constituição então seria uma modalidade de recepção com o status de lei infraconstitucional mas isto precisa de pedido expresso ou explicito nós não temos exemplo na constituição de 88 existem exemplo por exemplo na construção do estado de são paulo mas na condição de 88 não há este exemplo agora o último último fenômeno da recepção material de normas constitucionais o que seria isso seria uma norma da constituição anterior sendo recebida com o status de norma constitucional no novo ordenamento é uma recepção qualificada no caso é uma norma da constituição que é recebida com o status de norma constitucional isto é normal é alto tático não o que é automático é a revogação da antiga pela nova agora é possível se houver pedido expresso vamos lá nós temos um exemplo no artigo 34 da dct da atual constituição que diz o seguinte o sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do 5º mês seguinte ao da promulgação da constituição mantido até então nesses cinco primeiros meses o sistema tributário da constituição anterior então nós temos um exemplo extremamente interessante de recepção material de norma constitucional por um período de cinco meses a partir da nova constituição o que é interessante a gente é notar é que este fenômeno da recepção material de normas constitucionais não é automático tem ter pedido expresso e quando se dá este fenômeno ele é sempre por prazo certo e em caráter precário o mais interessante é que neste período de cinco meses o parâmetro de constitucionalidade era uma norma da construção anterior que foi recepcionada com o status de constituição claro que pelo prazo certo precário e neste período é tecnicamente seria possível então uma lei ser confrontado perante de parâmetro que era o que vigorava naquele momento tudo bem bom meus amigos eu acho que com isso nós temos uma visão panorâmica do assunto trouxemos os 4 fenômenos focado claro na recepção falamos em 1 ao final sobre desconstitucionalização repristinação e recepção material mas o foco maior desta aula foi o instituto da recepção versus o controle de constitucionalidade eu queria então agradecer a atenção de todos vocês e convidá-los para o nosso próximo encontro muito obrigado um grande abraço do professor pedro lenza [Música] ficou com dúvidas agora você pode agradar sua pergunta e mandar pra gente lembre-se de gravar com o celular na horizontal mande a sua questão para o nosso email saber direito a roupa stf. jus.
br ou para o nosso desafio 99 26 06 16 e você também pode estudar pela internet basta acessar o site tv justiça ponto jus.