[Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público
de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é
preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @j.j BR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade
de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permita um atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço
não é necessário agendamento prévio [Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de ar dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do
ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui e conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com
Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com o apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é
personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional
mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 6133 19840 e pelo
e-mail informa processual.stj jus.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos norm iOS são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consórcio bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca
localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo
do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ Salvio de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter
o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bede jur acesse consórcio bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a News L STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de
segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais notícias [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurí Case mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de
cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por qu se você
tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação Boa tarde a todos e a todas estamos só aguardando o nosso Presidente Ministro messod se conectar para dar início à sessão ai ai não pode fech nosso secretário Dr Marcelo nos diz que o ministro messod já está conectado e fica a critério dele se vai querer Abrir
a câmera ou não Todos nós sabemos que ele está hospitalizado e com seu imenso compromisso Olá Ministro messod de nosso Presidente seja muito bem-vindo com votos de todos nós que o senhor volte logo para essa cadeira que é sua fique logo bom muito obrigado já tô em casa Presidente Ah que bom eh ainda com tratamento eh de antibióticos eh por via oral Mas agradeço vossa excelência por estar aí presidindo e assumindo aí o ônus dessa presidência P Estou bem aqui já volte logo por todos os mos Obrigado Presidente Então já todos os ministros presentes declaro
aberta a sessão ordinária 28ª sessão ordinária da nossa quinta turma e passo a palavra ao secretário Dr Marcelo Cruvinel para leitura da ata da última sessão ata da 27ª sessão ordinária e 24 de setembro de 2024 Presidente excelentíssima senhora ministra Daniela Teixeira subprocuradora Geral da República excelentíssima senhora Dra Paula Fernandes secretário Marcelo Pereira Cruvinel às 14 horas pres present excelentíssimos senhores ministros Reinaldo Soares da Fonseca Ribeiro Dantas e messod neto foi aberta a sessão lida e não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior ausente justificadamente o excelentíssimo Senor Ministro Joan Passion ausente justificadamente em
parte da sessão o excelentíssimo seor Ministro messas Neto encerrou-se a sessão às 15:54 tendo sido julgados 228 processos muito obrigada Dr Marcelo não havendo ressalvas declaro então aprovada a ata também declaro julgados todos os processos em lista que não foram objeto de destaque com relação aos processos que têm preferência e voto Vista o nosso primeiro item da pauta é o RMS 7202 de Goiás de minha relatoria que pediu Vista a sua excelência o ministro e o nosso Presidente Ministro messod anuncia que pedirá Vista então nós aqui todos Acordamos como Ministro messod está quase pronto para
voltar Quase bom que nós então Presidente nós então não leremos o voto nessa oportunidade e traremos os três o voto junto quando o ministro messod estiver reabilitado aqui presente conosco perfeitamente após o voto da senhora ministra relatora e do voto do ministro Joel Ilan pediu Vista sua excelência o ministro mess de azulai Neto Como é o segundo pedido de vista fica também um pedido de vista coletivo e todos leremos o voto na oportunidade em que sua excelência trouxer o voto então sua excelência o ministro messod para cuidar da saúde essa também do Senhor tem mais
um Então desculpe então posso acho que senhora Presidente eu acho que estou em condições de permanecer na sessão Embora tenha ainda muitas dores aqui né Eh eh na na na na boca na face foi uma operação bastante profunda a e complexa uma cirurgia bem complexa eu eu vou permanecer enquanto eu puder né se eu me sentir eh desconfortável eu peço a eh licença a vossa excelência e aos colegas para me retirar como vossa excelência achar melhor então vou dar a referência aqui a este processo de sua relatoria trata--se do agravo regimental no respe 1.900 do
Paraná é só um pedido de preferência pois não que está nominado então com palavra vossa excelência para o voto pois não Presidente estão me ouvindo bem Estamos ouvindo muito bem e a imagem também então tá tá ótimo eh e o que eu digo é o seguinte vou direto a ementa e diz o seguinte a pretensão defensiva relativa à concessão ao agrav de indulto com fulcro no decreto 11302 de 22 não pode ser acolhida tendo em vista a prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal o qual impede a concessão do benefício nos termos
do artigo 75 da sobredita Norma destarte nos termos da dicção expressa do artigo 11 parágrafo único do decreto 11 32 já mencionado e consoante orientação sedimentada no âmbito desta corte de Justiça a concessão de indulto no caso vertente dependerá do cumprimento integral da pena relativa ao Crime impeditivo o tribunal aal apreciou as questões suscitadas no recurso de apelação mediante a utilização da parte da fundamentação de parte da fundamentação do magistrado sentenciante e do parecer ministerial não havendo que se falar em ilegalidade pois nos limites indispensáveis à solução da controvérsia manifestou-se com devida fundamentação e nítida
clareza sobre todas as questões submetida a sua análise o que Afasta a alegação de ausência de fundamentação notadamente porque a jurisprudência dos tribunais superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação para relacionem o ali ou ali precedentes o acó recorrido bem fundamentou a necessidade de interceptação telefônica e de sua prorrogação salientando a insuficiência da aplicação de outras técnicas de investigação e o surgimento de indícios de existência de organização criminosa altamente organizada e com modos operand Arrojado Que contava com a participação de dezenas de indivíduos responsáveis pelas mais diversas atividades elementos
que configuravam o indício suficientes de autoria de diversos crimes no caso o tribunal de origem especificou motivadamente as razões pelas quais concluiu que não havia ilicitude probatória a ser reconhecida notadamente tendo em vista que a autoria delitiva registou devidamente comprovada a partir de interceptação telefônica operada em terminal distinto do indicado pelo agravante E em momento anterior ao término da medida fundamento que não pode ser revisto nesta Instância especial nos termos da súmula 7 do Superior Trial de justiça em nenhum momento foi debatida no tribunal de origem a questão suscitada no bojo do recurso especial qual
seja a tese de que o enquadramento típico da ação do agravante violou a legalidade estrita e a taxa atividade penal pois O Delito do previsto no artigo 334 paro 1º B do CP configuraria tipo penal totalmente aberto e porque a norma complementados lei 399 de68 não cumpriria os requisitos para ter para ser dita como lei especial de modo que a matéria não está devidamente prequestionada no processo penal a le pendência se configura quando ao mesmo acusado em duas ou mais ações forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas ainda que se lhes confira a qualificação
jurídica adversa na hipótese portanto verifico não haver L pendência entre as ações penais tampouco a ocorrência de dupla imputação pela mesma conduta tendo em vista que conforme observou a corte acó as ações penais referem-se a crimes distintos perpetrados em Associação com agentes diversos A análise do vetor circunstância do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta se ultrapasso patamar ao tipo penal deve ser valorada negativamente como na espécie em que a pena base foi exasperada Considerando o grau elevado de integrantes com funções especializadas tais como estivadores bandeirinhas motoristas batedores coordenadores e policiais
na hipótese verifico que a instâncias de origem indicaram fundamentos idôneos para o incremento da pena base tendo em vista que a jurisprudência desse desse Superior Tribunal de Justiça também considera válida para os crimes de contrabando a valoração negativa de circunstâncias com apoio na quantidade de cigarros contrabandeados sendo o desvalor da consequência alicerçado um significativo valor dos tributos elididos h precedentes no que Versa sobre a incidência da agravante da reincidência verifico que as instâncias de igem adotaram a fração de 1/6 para operar o incremento da pena na segunda etapa da dosimetria critério que se encontra em
harmonia com o entendimento deste superior tribal de Justiça também há precedente nesse sentido para a caracterização da continuidade eletiva disposta no artigo 71 do Código Penal devem estar preenchidos como entendu o acordo recorrido os requisitos de ordem objetiva e subjetiva com efeito reconhecida pela corte local a inviabilidade de aplicar a ficção jurídica da continuidade delitiva entre os fatos um e dois da denúncia uma vez que as condutas teriam sido praticadas em distintas condições de lugar a reforma do julgado no sentido pretendido pelo agravante dependeria invariavelmente do reexame do reexame do Acervo fático probatório delineado nos
autos o que não É admitido na Via Eleita sobre pena de violação ao OBS contido na súmula 7 do STJ portanto senhora Presidente senhores ministros eh Senhor subprocurador-geral da República e agora eu aproveito para cumprimentar a todos né Eh senhores advogados e servidores e todos os que estão presentes na sessão com essas Breves razões eu estou desprovimento em seguida e estou acompanhando integralmente o seu voto como vota a sua excelência o ministro Reinaldo sários da Fonseca já eh cumprimentando a todos e especialmente a ao ilustre advogado que pediu a a a preferência e ao doutor
minist bem como a todos que aqui estão na assistência senhora Presidente e na na rede YouTube do STJ eu eh faço esse cumprimento com um cumprimento especialíssimo ao eminente relator e desejos e votos de que sua recuperação seja o mais rápido possível estamos todos ansiosos aguardando o seu retorno presencial e em relação ao processo não tenho dúvida em acompanhar o voto do eminente relator e e é como voto senhora Obrigada como vota sua excelência o ministro Ribeiro Dantas senhora Presidente também cumprimentando a todos em especial nosso querido Presidente n azula a quem desejo de público
e breve completa recuperação Eu também acompanho o relator como volta sua excelência o ministro Joel também senhora Presidente cumprimentando a todos e estou acompanhando o voto do eminente relatório então a turma por unanimidade O agravo regimental eu chamo a julgamento da relatoria de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas O agravo regimental no Agravo regimental no aresp 2.544 049 do Rio de Janeiro egreja turma leio a ementa que agora com com a nova formatação proposta pelos Conselho Nacional de Justiça e que eu estou adotando paulatinamente mas já boa parte dos dos meus os votos já vê
nesse formato facilita muito o entendimento do caso a grav regimental interposto contra decisão que Manteve a disponibilidade de bens em conta conjunta no valor de R 200.000 bloqueados em razão de ação penal por crimes previstos nos artigos 288 e 155 Parágrafo 4º inciso 2º do Código Penal o agravante terceiro de boa fé pleiteou a restituição dos valores alegando serem de sua propriedade e destinados ao sustento de seu filho com necessidades especiais o pedido foi indeferido e a apelação Desprovida pelo tribunal de justiça a questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados pertencem a
terceira e boa fé e se há fundamentação adequada na decisão que indeferiu a restituição o tribunal de origem considerou que a decisão de bloqueio visava a a eventual ressarcimento à Vida e que não há elementos suficientes para afastar a possibilidade de acusada ter utilizado a conta para movimentar valores ilícitos a alegação de que os valores bloqueados são de origem ilícita não foi comprovada de forma inequívoca sendo necessário aguardar a sentença para avaliação completa a inversão do julgado demandaria reexame de provas O que é inviável em Instância especial conforme a gravo regimental desprovido a indisponibilidade de
bens pode ser mantida quando há indícios de que a conta foi utilizada para movimentação de valores ilícitos A análise de origem dos valores bloqueados deve ser feita na sentença re exame de provas é inviável em Instância especial é o voto obrigada sua excelência o relator nega provimento ao regimental como vota sua excelência o ministro Joel senhora Presidente como volta sua excelência o nosso Presidente mro mote acompanho Presidente também eu acompanha o relator como vota sua excelência o ministro Reinaldo de acordo Senhora Presidente a turma por unanimidade desproveu O agravo regimental próximo processo com preferência também
é da relatoria de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas trata-se do agravo regimental no aresp 2.702 546 de São Paulo e eu gostaria de saudar Dr Luciano Maris Maia que nos acompanha na sessão de hoje e ele vai me avisar quando ele quiser falar então quando eu não chamar é porque já está combinado entre nós que ele não vai falar só pros colegas saberem que ele já foi consultado previamente em todos os processos então com a palavra sua excelência o relator o ministro Ribeiro Dantas agrav mental interposto contra decisão que negou provima recurso especial mantendo
a condenação por tráfico internacional de drogas a condenada foi presa em flagrante transportando mais de 3 Kg de cocaína em rota internacional com droga escondida em peças automotivas a defesa alegou ausência de fundamentação idônea para negar a aplicação de causa diminuição de pena do tráfego privilegiado a questão em discussão consiste em verificar se a condenada faz juiz a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33 Parágrafo 4º da lei de drogas considerando a alegação de que não se dedica a atividades criminosas as instâncias Ordinárias justificaram a não incidência da causa especial de
diminuição da pena com base na apreensão de 3 kg de massa líquida de cocaína e notória rota de tráfico internacional de intorpecente estando a droga escondida em peças automotivas a fim de ludibriar a fiscalização e o fato de constar diversas viagens internacionais em nome da agravante em locais comumente relacionados com a traficância indicando dedicação ao tráfico A análise do conjunto fático probatório demonstrou que a recorrente se dedicava à atividade criminosa afastando a aplicação do tráfico privilegiado a revisão das conclusões das instâncias Ordinárias demandaria reexame de provas vedado pela súmula 7 recurso desprovido as condições em
que as drogas foram apreendidas ou a forma em que a prisão em flagrante ocorreu podem ser consideradas para determinar o percentual da minorante prevista no artigo 33 parágrafo 4 da Lei 11343 2006 ou até mesmo para impedir a aplicação da causa de redução caso fique Evidente a dedicação do agente ao tráfico de drogas é o voto relator nega provimento ao agravo regimental como vota sua excelência o michoel eu acompanho senhora presidente como volta sua excelência o ministro messod também de acordo Presidente também eu acompanho o relator como volta sua excelência o ministro Reinaldo de acordo
Senhora Presidente então a turma por unanimidade desproveu O agravo regimental próximo pedido de preferência também é d da relatoria de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas trata-se do agravo regimental no aresp 2. milhões 579 142 de Sergipe sua excelência tem a palavra senora Presidente egreja a turma uma grave regimental interposto contra decisão monocrática que negou o provimento a recurso especial a parte agravante alega que o reconhecimento do acusado realizado pela vítima não observou as formalidades Ilegais do artigo 2 22 m do Código de Processo Penal sendo portanto prova ilía sustenta ainda que não há provas
suficientes para a condenação justificando a posse do veículo roubado como parte de sua função de de auxiliar despachante a questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento do acusado e a suficiência das provas para condenação o reconhecimento realizado na fase policial não foi o único fundamento para a condenação sendo corroborado por outras provas como a localização do veículo roubado Emo do acusado a alegação do agravante sobre a posse do veículo foi considerada implausível pois não apresentou documentação ou evidências que sua a revisão das premissas fáticas das instâncias ordinrias demandaria reame de provas O
que é verado pela Senor Ministro votando poror Regal improvido o reconhecimento de pessoa deve ser corroborado por outras provas para embar a Condena ausência de formalidades no reconhecimento da condenação se houver provas Independentes o reexame de provas é vedado em sede de recurso especial é o voto sua excelência o relator está Ovando agrave regimental O advogado está pedindo um esclarecimento ou uma sustentação ou esclarecimento de fato o que seria dout Alé excelência inicialmente peço desculpa aqui porque tá travando o meu vídeo Achei que o Men já tivesse terminado seu voto queria esclarecer duas questões de
fato nesse caso só um momento por favor que eu vou pedir ao autorização ao Ministro relator se for questão de fato senhora Presidente eu admito o Senhor então por favor se aten as questões de fato D al sim excelência excelência foi pontuado eh no voto do eminente Ministro que o a o veículo não foi justificável né está óo do autor mas foi justificável tá ventilado no acordão querem decorrência de sua profissão e não foi contraposto nenhuma outra prova outra questão de fato excelência é a respeito do do fato que o vi eh do reconhecimento que
ele não foi validado em juízo então o reconhecimento em dhc não foi validado em juízo que é essa também outra questão de fato que está no acordo Onde consta expressamente que a vítima não reconheceu o réu em juízo agradeço dout leve pergunto a sua excelência o relator se ele mantém o voto proferido manté senhora Presidente porque eu explorei esses dois pontos no corpo do voto quanto a alegação do agravante de que estaria na posse do veículo roubado ter sido contratado para buscar o automóvel porque exerce a função de auxiliar despachante o juiz de primeiro grau
bem elucidou a questão como se verifica do seguinte exerto da sentença condenatória aspas todavia como bem pontuou o dto promotor de justiça em suas alegações finais aspas inexistente documentação do veículo agendamento serviço e pagamento da respectiva taxa inviável cogitasse verossímel a versão do denunciado o qual afirma ignorar dados do vendedor e do comprador ademais ele mesmo aduzir que fora abordado na porta do escritório onde trabalhava mas não comunicou ao seu empregador a prospecção desse cliente tampouco juntou imagem da câmara que afirmou existir no local para demonstrar a sua inocência e quanto à outra questão a
eh a alegação de que o reconhecimento era não não eh fora o único fundamento para atestar a auditoria eh no julgamento do recurso em Abas Corpus 178 385 aspas o reconhecimento realizado pela na fase policial não foi o fundamento único para atestar a autoria delitiva pelo juiz sentenciante que frisou que além de a vítima ter sido enfática ao dizer que reconheceu o réu sem sombra de dúvidas na delegacia houve a localização do veículo subtraído em poder do acusado no momento da abordagem policial então é uma questão bem simples não foi apenas o fato dele ter
sido reconhecido ele estava com o carro então sua excelência o relator neim regimental como vota sua excelência minist senora presente estando excelência o ministro messod da mesma forma acando o relator Presidente também eu saudando a combativa defesa do Dr Alf acompanho o eminente relator como volta sua excelência o ministro Reinaldo saudando o eminente advogado acompanho o eminente relator a turma por unanimidade negou o provimento ao agravo regimental também da relatoria de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas chama julgamento o processo com pedido de preferência O agravo regimental no aresp 2.600 da Bahia sua excelência tem
a palavra senhora Presidente agre a turma agrav regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial mantendo a a pronúncia do réu por homicídio doloso a defesa Alega ausência de indícios suficientes de autoria e pleiteia a desclassificação para homicídio culposo no trânsito a questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia para homicídio doloso e se é possível a desclassificação para homicídio culposo a decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos como laudos periciais e depoimentos testemunhais que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria a fase
de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo a desclassificação para homicídio culposo não é viável nessa fase pois o conjunto probatório não corrobora a versão da Defesa com a necessária certeza análise de provas para afastar a pronúncia demandaria revolvimento fatoo probatório inviável em recurso especial conforme súmula 7 agrav agem mental desprovido a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato a desclassificação para homicídio culposo não é possível sem sem provas inequívocas o envolvimento fato probatório é inviável em recurso
especial é o voto como vota sua excelência o ministro Joel de acordo Presidente como vota sua excelência o ministro messod também de acordo eh também eu estou de acordo como volta a sua excelência o ministro Reinaldo de acordo Senhora Presidente a turma por unanimidade desproveu O agravo regimental também da relatoria de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas chama julgamentos embargos de declaração no aresp 2.529 631 do Rio de Janeiro sua excelência tem a palavra embar declaração opostos contra acordam que conheceu do agravo para para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão negar provimento
a discussão envolve crime previsto no artigo 218 B parágrafo 2º inciso primeiro do Código Penal relacionado à exploração sexual de menor de 18 anos atraída sobre a promessa de vantagens econômicas indiretas caracterizando uma relação shoga baby a parte emarg Alega omissão quanto a confissão espontânea e defende a necessidade de modulação Temporal da interpretação aplicada há duas questões em discussão primeira é omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea a segunda é necessidade de modulação temporal em relação à Nova interpretação do crime de exploração sexual de menores reconhece-se a omissão no acórdão em relação à
aplicação da atenuante da confissão espontânea do artigo 65 inciso Tero a linha D do Código Penal uma vez que o réu ADM a prática dos atos configuradores do crime omissão é sanada com a aplicação da referida atenuante quanto à alegação de necessidade de modulação temporal a interpretação dada ao crime de exploração sexual de menores não representa inovação Legislativa não havendo necessidade de modulação temporal uma vez que não ocorreu retroatividade gravosa emb declaração parcialmente acolhidos abias corpos concedido de ofício para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena tese de julgamento o réu faz juiz atenuante
da confissão espontânea independentemente de esta ser utilizada como fundamento da condenação não se faz necessária a modulação Temporal da interpretação sobre o crime de exploração sexual de menores dado que a aplicação do tipo penal não implicou inovação leg sua excelência o relator acolhe parcialmente os embargos de declaração e concede de ofício o Abas conos para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena como volta sua excelência o ministro Joel eu acompanho senhora Presidente como volta sua excelência o ministro acompan presidente a devida vend de sua excelência o relator eu li atentamente o acórdão de sua
excelência que eu elogiei muito aqui no dia da sessão e eu não vejo a omissão apontada e nem reconheço que tem havido confissão do crime por essas razões eu rejeito os embargos de declaração e também não concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena e nem para rever o regime de cumprimento como volta a sua excelência o ministro Reinaldo senhora Presidente cumprimentando o ilustre advogado e o d ministerial eu peço a mais respeitosa venha vossa excelência para acompanhar o eminente relator então a turma por maioria acolheu parcialmente os embargos de declaração e concedeu a
ordem de abcos de ofício para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena vencida a ministra Daniela Dr João pois não era só um esclarecimento se a dosimetria foi de fato já foi alterada no acord eu passo a palavra a sua excelência o ministro relator mas no voto dele ele deixou claro que sim sua excelência o relatou ter que achar agora o eu alteria dosimetria sim na primeira fase considerando a circunstância judicial desfavorável relativo ao modos operand fixo a pena base em 4 anos e 8 meses de reclusão na segunda fase com reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea redimensiona a pena para 4 anos de reclusão ausente causas de aumento diminuição torna definitiva a pena privativa Liberdade em 4 anos de reclusão sobre o regime inicial a pena definitiva foi fixada em 4 anos o que aparentar atrair ência do artigo 33 parágrafo 2º a linha C do Código Penal e com isso obrigar a fixação do regime aberto entretanto o artigo 33 parágrafo 3º do Código Penal determina que a definição do regime Inicial pondere Não só a pena aplicada nos termos do seu parágrafo 2º mas também circunstâncias judiciais deste modo apesar de
a pena privativa de liberdade restar estabelecida em patamar igual a 4 anos a presença de circunstância judicial negativa circunstân justifica a manutenção do regime Inicial semiaberto imediatamente superior à aquele em que corresponderia em abato apena igual ou inferior a 4 anos como entende a jurisprudência dessa corte superior e aí eu cito dois precedentes nesse sentido foi essa foi esse o redimensionamento feito agradeço es desculp interrup obg Dr joãoa esclarecido pelo relator o resultado permanece o mesmo chama julgamento também com pedido de preferência da relatoria de sua excelência o ministro Joel O agravo regimental no aresp
2.341 741 do DF O advogado está aqui presente Dr Eugênio Aragão a quem todos saudamos e passo a palavra a sua excelência o ministro Joel obrigado senhora Presidente eu vou fazer a a leitura da ementa eu só esclareceria que há um outro processo conexo a esse em que foi pedida a sustentação oral se não seria o caso de aguarda de aguardar a sustentação podemos perguntar aqui o Dr Marcelo esclarece que nesse caso como é um agravo regimental em aresp não cabe sustentação oral e temos hoje na pauta o respe 2.13 355 onde cabe sustentação oral
Uhum Então sua excelência o relator sugere que julguemos os dois juntos então eu acho que sim porque o voto é praticamente o mesmo então dout Eugênio eu vou terminar de chamar só um processo que tá aguardando eh preferência e chamamos logo em seguida o senhor que chamamos os dois juntos Obrigado Presidente eh o último pedido de preferência de relatoria de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas trata-se do agravo regimental em rhc 19 do Rio de Janeiro sua excelência tem a palavra nesse caso aqui é O agravo regimental no recurso emcos 190 878 esse mesmo esse
né OK não comprovada a existência de ilegalidade na atuação do promotor de justiça nem de prejuízo à defesa não há justificativa para o acolhimento da pretensão de nulidade da ação penal sobre a alegação de ofensa de ofensa ao princípio do promotor natural o reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal Padre de srif é de temerária a concessão da ordem para fins de trancamento da ação penal considerando somente as notícias apresentadas
pelo recorrente de modo que para melhor análise da violação ou não do princípio constitucional do promotor natural seria necessária a instrução da ação penal originária ag grave regimental desprovido é o o relator nega provimento ao regimental como vota sua excelência o ministro Joel acompanho senhor presidente como volta sua excelência o ministro messod acompanho Presidente também eu acompanho como volta sua excelência Ministro Reinaldo então a turma por unanimidade desproveu O agravo regimental e agora então Chamamos o seu processo D eug nós temos aqui sua excelência o relator Ministro Joel qual nós devemos chamar primeiro chamamos os
dois eu acho que pode chamar os dois Presidente tá e então nós temos aqui Sem sustentação oral o processo agravo regimental no aresp 2.341 741 do DF neste processo o agravante Dr Eugênio José Guilherme de Aragão agravada Glau Samara coelho e outros chamo também a julgamento O que tem sustentação oral que é O agravo regimental no resp 2.13 355 relatou sua excelência Ministro Joel aqui o recorrente willer Tomás de Souza presente seu advogado Dr Eugênio José Guilherme de Aragão que falará por 5 minutos e presente presencialmente também Dr João Vittor lque Reis que falará pelo
recorrido Lucas são todos defendidos por ele falará pelos recorridos e sua excelência o nosso procurador Dr Luciano disse que não fará uso da palavra então todos dispens a sustentação oral e eu passo a palavra ao advogado do agravante Dr Eugênio José Guilherme de Aragão pelo prazo de 5 minutos excelentíssima senhora presidente que aqui nesta sessão Excelentíssimo Senhor Ministro azulai Neto que é presidente ausente dessa ausente fisicamente dessa turma demais ministros aqui presentes senhores advogados minhas senhoras e meus senhores esse caso é muito singelo trata-se de uma queixa crime que foi eh foi oferecida em função
de três declarações feitas em três processos distintos afirmando que este advogado e seu colega estariam teriam eh violado o sigilo judicial em um dos feitos isso porque uma decisão teria sido veiculada pela eh pelo site virtual do do eh do um site virtual jurídico e depois se verificou quando nós fomos apanhados de surpresa com essa declaração fomos lá no site jurídico e ali verificamos que não é conversamos com o com o dono da do jornal e do migalhas e ele afirmou com toda a certeza de que não fomos nós as as fontes e deu uma
declaração nesse sentido né Eh excelência eu acho que a senhora está impedida É Dr Marcelo no meu impedimento quem Preside o julgamento exatamente que eu estava fazendo D eug ISO reinal Então por motivos óbvios sendo eu casada com o editor do site migalhas eu estou impedida no julgamento e peço à gentileza de sua excelência o ministro Reinaldo de presidir este julgamento o Senhor então continuando muito boa tarde então só um momento que vamos refazer o início do julgamento muito boa tarde a todas e a todos novamente assumo a fisicamente a presidência já que o nosso
Presidente se encontra eh impossibilidade de aqui estar presente e anuncio O agravo regimental no aresp 2 3 4 1741 DF e o também eh processo resp 2.13 355 Distrito Federal eh da relatoria do eminente Ministro Joel Ilan paric cuja gravante é o Dr Eugênio José Guilherme de Aragão e o agravado Dr João Vitor L Reis portanto eh um dos processos o respe tem sustentação oral e portanto eh é a grave regimental Dr Eugênio em vossa excelência tem o prazo de até 5 minutos para a realização da sustentação oral tá então continuando onde estava né Eh
ficou muito claro que essa essa declaração feita em três processos não tinha um traço de veracidade devo dizer aos senhores que fui 30 anos membros do Ministério Público jamais violaria o sigilo de uma decisão judicial sei muito bem a gravidade disso e isso daqu inclusive corresponde crime seja pelo artigo 153 parágrafo primeo do Código Penal ou 154 conforme os detalhes da espécie mas o fato é o seguinte que a atribuição desse fato a mim e ao meu ao meu colega geraram situação Extrem de extremo desconforto o o desembargador Gir meguerian nos chamou e com razão
ele Desceu as suas críticas e mesmo a gente saiu da causa por conta disso então tem uma Gravidade o fato é o seguinte o artigo 142 do Código Penal ele quando traça a imunidade do advogado ele se limita essa imunidade ao caso de injúria ou difamação aqui nós não temos nem injúria nem difamação nós temos atribuição de crime violação de sigilo judicial artigo 153 parágrafo 1º ou Artigo 154 do Código Penal portanto tratando-se de calúnia não está abrigado pela imunidade do artigo 142 não fosse apenas isso também foi sugerido não aqui mas também na Segunda
instância de que não haveria de antemão não haveria como comprovar aqui estaria Claro que não haveria dolo ora o dolo se afere na instrução criminal isso não é motivo de rejeição da queixa né então o que nós pedimos aqui é o provimento do agravo regimental pra revisão daquela decisão que rejeitou O agravo ou o recurso especial para que seja dado provimento e determinado a primeira instância que receba a queixa e promova regularmente a instrução criminal Muito obrigado muito obrigado Dr ío agora pelo agravado Dr Lucas de Moraes Cassiano Santana né não é o Dr Lucas
Desculpe desculpe Dr João Vitor Luk Reis desculpe pelo prazo de 5 minutos também já até 5 minutos Boa tarde excelência Boa tarde a todos os presentes ao Ministro messud eh eu vou me ater aqui aos fatos que foram indicados no acordam recorrido porque eh no meu ponto de vista claramente até corroborando com a manifestação ministerial claramente há aqui óbices até de conhecimento do recurso eh por a necessidade re exames de fatos eh e provas na linha eh do que sustentado Ali pela parte recorrente primeiro ponto que é extremamente importante eh Essas manifestações que aconteceram eh
que o que o causídico que me antecedeu eh aqui na Tribuna mencionou são três processos cíveis que correm em segredo de Justiça eh isso tá indicado no acordo recorrido também tá indicado no acordo recorrido que absolutamente nenhuma expressão eh negativa de baixo cunho enfim foi dirigida aos causídicos eh muito menos inclusive indicado expressamente o nome dos causídicos eh isso tá explícito eh no acórdão recorrido a a toda a fundamentação excelências eh em relação a a a ao não processamento ao não prosseguimento da queixa crime decorre eh do dispositivo do artigo séo do do Estatuto da
Ordem que estava então em vigor eh que basicamente falava que eh qualquer manifestação dentro de um processo para a defesa dos interesses dos seus clientes estariam abarcados ali a a imunidade enfim prevista para o exercício da advocacia mais uma vez excelências em nenhum momento eh eh e e e lei as manifestações em nenhum momento está dizendo nada de grave não tá imputando nenhum tipo de crime tá simplesmente dizendo que houve ali eh indicações menções a uma decisão que corria em segredo de Justiça sendo que no link disponibilizado pelo site Migas constava o nome eh do
escritório dos patronos que então avam ali que seria a parte contrária nesse litígio então Eh existe o opice sumular eh em relação a a impossibilidade de resam de fatos e provas existe aqui a também a imunidade prevista no estatuto era e E mais uma vez não há absolutamente nenhuma menção eh que fere a honra da dos causídicos a a à menções eh os os recorridos nesse processo são sócios dos escritório Machado meer que tem uma reputação de 50 anos eu sou um dos sócios do escritório tem 50 anos de mercado eh a prática do do
do escritório é amplamente conhecida por pelo Poder Judiciário pelos pela pela advocacia e sempre se pautou eh da mais eh alto grau de correição e ética e nesse processo iden nada foi dito além do que deveria ser dito para defesa dos interesses do nosso cliente que que que tava ali litigando então somente isso excelência obrigado muito obrigado Dr João Vitor e o Ministério Público vai se manifestar no resp não então eu devolvo a palavra ao eminente relator Ministro Joel Ilan Passion Muito obrigado senhor presidente cumprimento os dores Eugênio e João vor por suas manifestações também
o Dr Luciano mar ma procurador da República eu vou fazer a leitura do voto então de plano verifica-se hipótese de conhecimento do agravo regimental es que tempestivo e arrazoado nos limites do recurso especial com correspondente impugnação à decisão agravada na espécie a queixa crime ajuizada pelo agravante em Face dos agravados imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação foi rejeitada na origem sobre os seguintes fundamentos um as manifestações do agravados deram-se no bojo de processo judicial e tinham correlação com o mérito da causa de forma a atrair o manto da imunidade profissional da advocacia dois não
restou verificado o ânimos diamand ou ânimos caluniandi três a queixa crime não descreveu a ciência dos querelados quanto à falsidade da imputação feita no presente regimental insurge-se contra a decisão monocrática que Manteve a rejeição desta queixa crime a a princípio parte reitera o argumento de que no momento do recebimento da queixa crime não caberia ao magistrado avaliar a ocorrência de elementos subjetivo doloso mas apenas a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva não prospera a ligação defensiva com toda a vênia cons suente consignado na decisão agravada A análise da justa causa deve abranger a
existência de prova da materialidade de um fato típico e ilícito bem como indícios de autoria delitiva desta forma se a ausência de tipicidade subjetiva salta Aos olhos do magistrado ao se deparar com a inicial acusatória não é razoável submeter o querelado o acusado a um processo penal já fadado ao insucesso sobre a pena de configurar verdadeiro constrangimento ilegal assim a tese defensiva de que só deve ser aferida a existência de indícios de autoria e materialidade del letivas não implica na realidade em conclusão diversa já que tais elementos indiciários devem estar também relacionados a um fato
típico e an jurídico nessa esteira Maria Teresa de sismoura em sua consagrada obra justa causa para ação penal assevera que aspas a existência do fundamento de fato pressupõe a existência de acusação que guarde ressonância para com a prova relacionada com a existência material de um fato no caso concreto típico e ilícito indícios suficientes de autoria e por não zer um mínimo de culpabilidade somente após a análise deste conjunto probatório que se deve cogitar da obri obrigatoriedade do exercício da ação penal de natureza pública ou da faculdade de propor queixa transcrevo aqui a fonte é dizer
a justa causa de um ângulo positivo é a presença de fundamento de fato e de direito para acusar divisando uma mínima probabilidade de Condenação na qual se baseia o juízo de acusação ou seja conformidade com a ordem jurídica e um certo grau de prova de mais a mais os precedentes colacionados pela defesa no presidente regimental não sustentam a tese defensiva de que a existência de elemento subjetivo do agente não pode ser verificada no momento do recebimento da Inicial acusatória mas sim de que a controvérsia acerca de sua configuração deve ser dirimida na instrução probatória tal
não significa dizer que a verificação patente de sua carência não deve levar ao seu pronto reconhecimento transcrevo aqui um precedente do Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva H na corte especial de novembro de 2023 onde parte da ementa diz a configuração dos crimes contra honra depende do dlo específico o que não ocorreu no caso concreto revelando-se a tipicidade das condutas atribuídas ao querelado cito mais um precedente aqui desta feita da ministra Nancy hrig ação penal número tal delito de calúnia não configurado já que ausente dlo específico na Conduta do agente e o elemento normativo do tipo
previsto no artigo 1338 Cap do Código Penal mais um aqui da relatoria do saudoso Ministro Paulo deo San Severino também na corte especial onde sua excelência diz ausência de requisito essencial para a configuração dos tipos penais dos crimes contra a honra em questão qual seja o dolo específico de injuriar e difamar ânimos injuriante Ou difamando agora prossigo em segundo lugar quanto à afirmação de excesso na utilização da imunidade proficional e a questão atinente à necessidade de tal verificação dar-se no curso da instrução probatória não é possível acolher a tese defensiva reitera-se que no caso caso
verificado no momento do juizo de admissibilidade da queixa crime ou denúncia a inexistência de prova da ocorrência de um fato típico e antijurídico deve o magistrado rejeitar a inicial Viso que ausente a justa causa necessária para submeter o acusado a um processo penal ainda nos termos da decisão monocrática observa-se que as instâncias Ordinárias concluíram não ter restado configurado O Delito de difamação visto que os querelados agiram acobertados pela imunidade profissional da advocacia e nesse sentido foi a conclusão do tribunal de origem que estou transcrevendo aqui nas folhas 8 9 e 10 eh cuja decisão conclui
pela rejeição da queixa crime prossigo de fato os querelados em edição afirmaram que os patronos da infos solo também encaminharam essa mesma essa R decisão monocrática ao portal eletrônico migalhas veículo de mídia especializado na área jurídica dando a entender que aquele decisum supostamente ratifica a ilegalidade da atuação da B3 interpretação equivocada que reproduzia em matéria publicada naquele Portal em Franco prejuízo da imagem da reputação da B3 veja-se do trecho destacado que foi atribuída ao querelante a conduta de vazar ao portal eletrônico migalhas decisão do processo judicial sigiloso em que as partes litigam constata-se assim que
tal imputação veio inserida em meio à argumentação jurídica desenvolvida pela parte contrária ao aduzir que a infos solo empresa defendida pela querelante estaria se utilizando de estratégia voltada a prejudicar a imagem e e a reputação da empresa B3 defendida pelos querelados nestas condições não há como acolher alegação defensiva no sentido de que a imputação feita pelos agravados não teria qualquer relação com objeto do processo judicial em curso nota-se que a manifestação dos querelados ocorreu no Exercício da atividade da advocacia pois fez parte da argumentação desenvolvida pelos patronos em petição juntada aos autos e tinha relação
com a causa em julgamento deve assim ser reconhecida a imunidade profissional e Por conseguinte afastada a tipica do crime de difamação precedentes nesse sentido estou transcrevendo aqui no meu voto da relatoria do ministro Antônio Saldanha Palero na sexta turma recurso em abcs 9364 de Rondônia Diz aqui a ementa na parte que interessa o artigo 7º parágrafo 2º da lei 8906 de 94 preceitua que o advogado tem imunidade profissional não constituindo injúria difamação qualquer atividade pelos excessos que cometer não constando do rol dos crimes Nos quais o advogado estaria albergado pela imunidade O Delito de calúnia
prossegue ainda a ementa no entanto a previsão do artigo 7º parágrafo 2º do estatuto da OAB alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no Exercício da atividade profissional Como de fato ocorreu na hipótese vertente em que a suposta injúria teria sido PR ada pelo advogado ora paciente por ocasião do seu Labor em juízo no exercício de seu munus ao manejar o recurso de embargos de declaração ressalva esta portanto abrangida pela legislação de Regência na qual incida a imunidade prevista no proêmio do parágrafo segundo artigo 7º do Estatuto da
Ordem dos Advogados estou citando também um outro julgado da relatoria do min Sebastião Rei Júnior da sexta turma eh que na parte da ementa que interessa diz o ordenamento jurídico garante ao advogado imunidade material como prerrogativa profissional em Face da essencialidade que assume o exercício da advocacia diz ainda o ministro Sebastião nas espécies que se apresentam constata-se que as expressões reputadas ao recorrente como ofensivas decorreram do estrito exercício da ADV atividade advocatícia uma vez que as passagens transcritas pelo órgão ministerial na denúncia aguardam um nexo de caus alidade de pertinência com o objeto da impetração
ajuizada pelo acusado por meio da qual ele se insurge contra o arquivamento das representações dos crimes de desacato e abuso de autoridade sem que fosse intimado para qualquer Providência a configuração dos crimes contra a honra exige entre outros elementos a inequívoca intenção dolosa de ofender moralmente a honra da vítima recurs abcop 44930 de Roraima em terceiro lugar sob a tese de que aspas não se poderia exigir comprovação sobre prévio conhecimento da falsidade dos fatos já Que inquestionavelmente verdadeiros também tem o que não não socorre melhor sorte a defesa verifica-se que a parte em realidade não
rebateu o fundamento da decisão era gravada consignou-se na oportunidade que a tipificação do crime de calúnia exige a demonstração de ciência do agente quanto à falsidade da imputação feita seja nos aspecto da existência material do fato seja no aspecto de sua autoria assim ainda que o fato em si Seja verdadeiro houve vazamento de informações sigilosas para o site migalhas faz-se necessária a indicação na queixa crime de elementos demonstrativos da ciência dos querelados quanto a falsa imputação da autoria o que nos termos do acórdão estaria ausenta na hipótese dos Altos em outras palavras não se afirmou
que seria exigível no caso concreto a ciência da falsidade do fato em si vazamento de informações até porque esse era verdadeiro mas sim ciência da falsidade da imputação de autoria feita assim o agravante deveria indicar ainda que minimamente que os agravados sabiam que atribuíam falsamente a autoria do fato ao querelante o que não ocorreu nos autos trago de novo aqui transcrição eh tirada da decisão do tribunal aqu em que assentou que a queixa crime não descreveu esta ciência dos querelados acerca da falsidade da imputação e leio apenas os trechos que estão aqui negritados aspas palavras
do tribunal Dessa forma não se caracteriza o crime de calúnia ou difamação se o agente não age com ânimos caluniando ou seja com a vontade deliberada de imputar falsamente fato definido como crime divulgá-lo sabedor desta falsa imputação no caso aqu cha crime não descreveu a ciência da falsidade pois pautou-se a afirmar que os recorridos agiram por impulso baseado em aparências e sem a verificação prévia junto ao site especializado onde publicada a decisão sigilosa acerca da procedência do documento com efeito não se verificou que os recorridos tinham conhecimento da falsidade da imputação tampouco a intenção de
ofender de ofender os recorrentes aí trago nesta linha precedentes também o primeiro eh da relatoria do ministro dois até um deles do ministro Sebastião Rei Júnior outro do ministro Félix fiser o primeiro deles do ministro Sebastião onde na parte que interessa da ementa a posição adotada pelo tribunal acó está em consonância com a jurisprudência desta corte segundo a qual para configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada sem o que não se configura a prática do delito por ausência de uma de suas elementares e
do ministro Sebastião o autor do delito inscrito no artigo 138 do Código Penal deve saber da falsidade das afirmações que faz a respeito de outrem ausente tal circunstância não se consuma a figura delituosa em razão do não comprimento de um dos elementos do tipo por derradeiro quanto a afirmação da Defesa no sentido da existência de dissídio jurisprudencial entre o acordam recorrido e o acordam paradigma igualmente entendo que Deva ser afastada conforme assinalado na decisão monocrática não há falar em existência de dissídio jurisprudencial quando a distinção na solução dos casos aresto Paradigma e aresto recorrido deve-se
a peculiaridade do caso concreto e não aplicação diversa do direito em situações fáticas idênticas explico no acordam recorrido diante das circunstâncias fáticas do caso em análise concluídos pela inexistência de excesso Car o afastamento da imunidade profissional ao contrário do aresto paradigma no qual em razão do fato específico sobre exame entendeu-se que houve excesso na manifestação do advogado desta forma aspas não é possível encontrar a similitude fática entre o acordão recorrido e os arestos paradigmas uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre a mesma questão legal mas sim de
fundamentações basadas em Fatos provas e circunstâncias especí de cada processo palavras do Ministro Humberto Martins na terceira turma agravo interno no aresp número tal A análise das conclusões do acórdão paradigma são indissociáveis das premissas fáticas do caso concreto tal se pode aferir diretamente do trecho do julgado transcrito pela própria parte no Agravo regimental portanto Reforce essa conclusão alcançada na monocrática no sentido de ser acertado o acórdão recorrido que que Manteve a rejeição da queixa crime na mesma esteira do entendimento das existências Ordinárias tenho que não há falar-se em ânimos diamand pois o elemento votivo dos
agentes restou direcionado ao exercício da Defesa judicial tampouco ânimos caluniando pois não se demonstrou que os querelados imputaram ao querelante autoria delitiva que sabiam ser falsa anto exposto senhor presidente meu voto é pelo desprovimento do agravo regimental nos dois casos né é o voto Muito obrigado Joel Ilan Passion eminente relator e passo portanto vossa excelência vota pela rejeição de ambos os agravos regimentais pelo desprovimento dos de ambos os os agravos regimentais tanto no âmbito do aresp quanto no âmbito do resp com essa conclusão como vota Portanto o ministro messod azul Presidente cumprimentando também os doutores
advogados que sustentaram muito bem os seus pontos de vista eu acompanho o eminente relator Muito obrigado Ministro messod mais uma vez desejando pronta eh recuperação a sua saúde e o retorno breve à presidência do seu lugar aqui na quinta turma e em seguida sou eu que voto eh eu também cumprimento os ilustres advogados lamento profundamente o o a situação ocorrida mas estou convicto de que os precedentes indicados pelo eminente relator e a análise feita por sua excelência eh merece merecem ser prestigiadas pela quinta turma razão pela qual eu também voto pelo desprovimento do agravo regimental
agravos regimentais interpostos eh como voto eminente Ministro Ribeiro Dantas [Música] eu recebi os memoriais do agravante meditei nas razões que ele trouxe mas entendo que os argumentos lançados no voto do eminente relator efetivamente dão conta de justificar o porquê Este recurso não está sendo provido então eu vou eh parabenizando ambas as sustentações orais eu vou acompanhar o relator Muito obrigado Ministro Ribeiro Dantas proclamo o resultado portanto no Agravo regimental no aresp 2.341 741 DF a turma a unanimidade eh negou o provimento ao agravo regimental interposto nos termos do voto do relator impedida ministra Daniela Teixeira
eh a assumiu a presidência o ministro Reinaldo Fonseca eh no segundo processo eh em que temos O agravo regimental no respe 2.13 355 Distrito Federal também a turma por unanimidade negou provimento O agravo regimental interposto nos termos do voto do relator eh vem é impedida o a ministra Daniela Teixeira eh e assim concluímos o julgamento retorno a palavra a à direção a eminente ministra Daniela Teixeira para conduzir a sessão muito obrigada Ministro Reinaldo prosseguindo nos processos com sustentação oral da relatoria de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas O agravo regimental no recurso em Abas Corpus
195.45 do Paraná está inscrito para sustentação oral o Dr nef corde que está aqui presente OB do voto Ah eu vejo com relator quando pronunciarmos o resultado Então temos aqui para sustentação oral Dr nef Cordeiro seja muito bem-vindo Todos de acordo com a dispensa do relatório com a palavra oo Dr nef pelo prazo de 5 minutos senhora Presidente senhores ministros me permitam a todos cumprimentar na pessoa do ministro messod de azulai que hoje nos dá um exemplo da Dedicação à magistratura com essa atividade à distância com sacrifício da Saúde e é exemplo de que a
justiça se realiza inclusive especialmente pela dedicação dos seus magistrados cumprimento ao representant do Ministério Público faço uma saudação especial à Advocacia em nome de Elias matar Assad e Luise matra sad que são impetrantes e que nesta causa atuam há 13 anos por uma causa de uma vida temos em discussão eh diretamente com foco trago da sustentação uma Devassa generalizada com violação ao sigilo médico de ao menos 1670 prontuários estes são os prontuários que foram recolhidos e que estão subsidiando dezenas de ações penais são mais de 80 ações penais em Face da recorrente Virgínia Helena Soares
de Souza que como chefe da UTI do hospital evangélico de Curitiba Ministro Joel conhece é do Paraná é um dos maiores hospitais do Paraná Virgínia é era médica há 30 anos com carreira profissional admirável chegou a essa condição e assim desempenhava com árduo esforço trabalhando mais de 12 horas por dia até surgirem essas suspeitas que levaram a dezenas de ações penais por uma suspeita de antecipação de óbitos na UTI suspeita amparada por denúncia anônima de que três medicamentos gerariam com redução do oxigênio óbito de pacientes ou seja trouxe paraa área judicial uma discussão eminentemente médica
e vem Virgínia obtendo sucesso nestas ações já temos duas absolvições transitadas em julgado a única decisão do tribunal de justiça eh já completa também é de absolvição sumária mas esse drama acontece desde 2013 e por isso a preocupação além dos 11 anos já decorridos com mais talvez 10 15 anos de novas ações penais temos ainda inquérito em andamento e em todos a causa é única por isso a discussão que se traz não Claro quanto aos fatos de discutido o erro médico jamais provado tanto que todas as decisões até o momento em fase adiantada são de
absolvição mas de uma Devassa inicial a decisão que aqui se impugna tem o seguinte teor vou ler só são três linhas autorizar a busca e apreensão na íntegra de todos os prontuários médicos impressos dos pacientes que entraram em óbito na UTI Geral do Hospital Evangélico de Curitiba de primeiro de janeiro de 2006 até 23 de Fevereiro de 2013 assim como qualquer outro documento relativo ao tratamento e internação desses pacientes percebam excelência que são 7 anos de óbitos numa UTI em que não se faz qualquer especificação nem causa da morte nem se a suspeita era de
medicamentos daqueles que teriam usado medicamentos nem médico responsável nada é uma Devassa do um dos mais fundamentais sigilos constitucionais me parece até no Exercício da Defesa algo assemelhava até ao sigilo da própria advocacia o médico precisa ter a plena o pleno conhecimento da realidade do seu paciente e isto Só acontecerá quando esse paciente tiver confiança no sigilo desta relação com o médico o mesmo acontece na advocacia imagine em excelências se a pretexto de investigar a conduta de um advogado se fosse fazer devassas em todos os documentos do escritório em 5000 documentos para achar 1670 casos
como potenciais causas de de ilicitude a serem averiguadas é uma Devassa generalizada sem fundamentação mínima adequada sem estabelecer mínimos critérios para selecionar quais os casos a serem investigados por 7 anos de um dos maiores hospitais do Paraná essa devassa sem fundamentação mínima adequada acaba por gerar uma inversão ao ver da Defesa temos uma hipótese Fish expedition não se fez a busca de provas para investigar a morte do fulano causada pelo médico beltrano cuja data seria fácil de ser apurada não foi-se investigar Quais foram os óbitos para verificar se havia algum indício de crime e é
por isso que se pede então o conhecimento da ilicitude dessa prova com cadeia de Custódia também que se questiona porque direta movimentação com o ministério público e se faz um pedido final de que isso se reconheça Para que sejam dados efeitos a todas as ações penais ao menos como vossas excelências já admitiram na sessão naquele caso de reconhecimento fotográfico com uma extensão aos casos porque são exatamente iguais a denúncia é Idêntica em todos esses casos agradeço a atenção de vossas excelências a defesa encerra por aqui muito obrigada Dr nef passo a palavra então ao relator
sua excelência o ministro Ribeiro Dantas gente eu recebi a informação de que o ministro Joel vai pedir vista do do feito então em vez de eu ler o voto eu vou ler apenas a ementa porque aí quando quando sua excelência trouxer o voto Vista dele se for o caso eu leio o meu tá ótimo na ementa eu digo simplesmente o seguinte a valoração aprofundada dos elementos de prova angariados no que concerne a alegação de falta de justa causa deve ser mais apropriadamente efetivada por meio de sua contestação na própria ação penal no qual cabem a
dilação probatória e o e o amplo contraditório em rito processual adequado para tanto todo conteúdo probatório obtido será revisitado durante a fase de cada uma das ações penais sobre o páo do devido processo legal nos quais são assegurados o exercício do contraditório da ampla defesa medida de busca e apreensão determinada mediante decisão judicial suficientemente fundamentada amparada na lei Processual Penal e em indícios contundentes de que a paciente poderia ter cometido delitos de homicídio no exercício de sua profissão não restou evidenciada na hipótese a a nefasta prática denominada de pesca predatória Fishing expedition pois a apuração
se circunscreveu a certo período e dá limitada a uma parcela específica do hospital bem como se limitou a verificar a possível prática criminosa quantra pacientes que naquele contexto foram a óbito ausência de configuração da quebra de cadeia de Custódia ou de indícios de adulteração dos elementos obtidos a partir dos prontuários médicos revisão dessa conclusão que implica incursão em conteúdo fatoo probatório Providência inviável no âmbito desta corte agrav mental Desprovida então eu coloco aqui o resultado parcial após voto de sua excelência o relator desprovimento Vista sua excelência o ministro Joel pass orni aguardam os ministros messod
azulai Neto Daniela Teixeira Reinaldo Soares da Fonseca muito obrigada Dr nev muito obrigada ao drout está ali em cima Dr Elias matar sad muito obrigada por estar aqui conosco hoje nosso último processo da relatoria também do ministro Ribeiro Dantas trata-se do agravo regimental no abias Corpus 907 149 fará sustentação oral Dr Daniel Leon biaus presencial por vídeo é por vídeo ele já está conectado mas ainda não aparece a imagem para nós Dr Daniel precisamos que o senhor Abra a câmera e o microfone pronto então a relatoria de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas processo apregoado
já Dr Daniel nós vamos dispensar a leitura do relatório o senhor tem a palavra pelo prazo de 5 minutos eminente Presidente Daniela Teixeira eminentes Ministro relator Ribeiro Dantas Ministro menó de azulai Ministro Joel parci Onique Ministro Reinaldo Soares da Fonseca rece meus cumprimentos minhas saudações minhas homenagens que estendo o ilustre procurador da república Dr Luciano Maris Maia eminente Presidente rapidamente nada obstante o pouco tempo que eu tenho de fala mas gostaria de aproveitar a oportunidade sabendo que os eminentes ministros mensor azulai e Joel paroni professam a religião Judaica assim como eu para cumprimentá-los já que
amanhã inicia-se o ano novo judaico e desejá-los não só ele mas toda a Comunidade Judaica do mundo muita paz e muita proteção para que todos os conflitos ao redor do mundo e principalmente Israel possam cessar quanto ao caso eminentes ministros trata--se de uma questão de discussão a respeito de coisa julgada e preclusão PR judicato este paciente aqui é agravante Marcelo Marinho Jorge foi condenado cumprir a sua pena e o juiz de primeira instância para ouvir o ministério público homologa o cálculo da pena estabelecendo o que era necessário pra Progressão de regime isto em 10 de
junho de 20021 passado quase 2 anos dessa homologação sem qualquer provocação do Ministério Público de ofício o magistrado altera esta proporção altera o tempo de pena que seria necessário para os benefícios de execução e causa um prejuízo a este paciente agravante porque este tempo obviamente foi alterado a maior a defesa interpõe a gravo de execução que é mantido pelo tribunal e a decisão é mantida pelo tribunal de justiça entendendo que o juiz poderia sim de ofício reformar aquela decisão que foi exarada então não tendo outra alternativa se bateu à porta do Superior Tribunal de Justiça
buscando a correção desta decisão e a grande discussão aqui eminentes ministr eminentes ministra Presidente é justamente Qual é o limite qual até onde vai a possibilidade do juiz de ofício alterar visões que transitaram em julgado ainda que na Esfera da execução penal e a resposta eminentes ministros foram vossas excelências que deram Tem um precedente aqui no recurso especial 157 5643 da Lavra inclusive do ministro Ribeiro Dantas Num caso idêntico que se aplica em gênero número e grau disse sua excelência vê portanto que o correu erro material o qual foi corrigido de ofício pelo magistrado das
execuções Todavia observa-se que houve o trânsito em julgado sem que houvesse qualquer manifestação do Ministério Público a respeito conforme já decidiu esta corte em se tratando de Direito Processual Penal não se pode falar em correção de ofício de erro material em desfavor do réu haja Vista a prevalência do princípio do não reformo em pejos E é isso que se pede aqui eminentes ministros o ministro relator eh denegou a ordem não admitindo que ela constituiria o microfone do senhor está desligado a Desculpa foi só nessa parte final no último parágrafo ah ah obrigado minist e e
e e só para concluir porque o o o o essa parte final o que se pede é justamente que seja revista esta posição do ilustre relator porque o precedente mencionado é idêntico ao caso caso de execução criminal aonde não houve recurso aonde houve trânsito julgado aonde existe a preclusão para judicato e aonde de tem que se obedecer o princípio da proibição do reforma impus Então o que se pede é o conhecimento desta impetração e ainda que não conhecida ao menos que se analise que se trata de uma questão de legalidade patente passível segundo o código
de processo penal e o próprio regimento interno de admissão de abeas corpus de ofício para reconhecer a ilegalidade da decisão feita pelo juiz de execução penal para se manter aquele primeiro cálculo que foi atingido pela coisa julgada em assim fazendo como sempre estarão vossas excelências praticando a mais Justiça obrigado muito obrigado Dr Daniel Ministério Público não fará uso da palavra retomo a palavra sua excelência relator Ministro Ribeiro Dantas dos Autos senhora Presidente turma definitiva de 30 anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio em regime Inicial fechado foi decretada sua prisão temporária em 10
de outubro de 2018 tendo sido convertida em preventiva no dia 6 de dezembro de 2018 permaneceu custodiado até a prolação da sentença em 18 de novembro de 2020 ocasião em que foi mantida a custódia cautelar no cálculo da pena elaborado em 3 de junho de 2001 constou que o lapso para a progressão do regime prisional ocorreria em 10 de outubro de 2033 incidindo a fração de 1/6 este cálculo foi homologado ante a concordância das partes todavia em 16 de novembro de 2022 o juízo da execução determinou a retificação dos cálculos da Pena Considerando o fato
de o apenado ser Reincidente quando praticou o crime ediondo por oportuno confira-se o seguinte trecho da decisão aspas tendo em vista que o delito de latrocínio a que foi o executado condenado é considerado ediondo o cálculo de folhas Tais deve ser retificado assim tendo em conta que era o executado Reincidente quando dos fatos deveria deveria ser aplicado o percentual de 3/5 conforme revisão contida na lei 87 de 90 então vigente contudo diante do advento da lei 13964/19 que passou a exigir que a reincidência seja específica o que não ocorre na hipótese deve então ser aplicado
o percentual de 50% para fins de progressão conforme estabelece a atual redação do artigo 112 inciso 6º a linha a da lei de execução penal na medida em que mais benéfico ao executado incidindo na hipótese a retroatividade da lei mais benéfica conforme inclusive já restou decidido nos autos do resp número tal após retificação abra-se vista as partes e tornem concluso assim novos cálculos foram realizados tendo sido fixado o dia 10 de outubro de 2033 para a progressão ao regime semiaberto considerando a reincidência não específica do apenado e a aplicação do artigo 112 inciso 6 da
LEP com a redação dada pela lei 13.964 de29 por lhe ser mais benéfica do que a previsão contida na lei 8072 de 90 então vigente na data do fado argumenta que teria ocorrido a preclusão pro judicato pois os cálculos já teriam sido homologados com a anuência das partes e decorridos 2 anos da decisão homologatória e se evidencia a reformar impé da reforma desses novos cálculos Já que com eles o benefício somente será alcançado em 10 de outubro de 2033 com acerto a ministra Presidente deste tribunal consignou que aspas a retificação dos cálculos da pena pelo
juiz de execução quando incorretos ainda que de ofício não ofende a coisa julgada nem tampouco o do não reformar impérios tendo em vista que não há alteração do título executivo a ser cumprido nesse sentido cito novamente os precedentes da decisão do das Folhas 109 a 112 que são O agravo regimental noas Corpus 769 677 relatou o ministro Reinaldo Soares da Fonseca julgado Nesta quinta turma em novembro de 2022 e o agrav mental no abias Corpus 738 234 relatora Ministra Laurita vaaz julgado na sexta turma em agosto de 2022 e ainda o agrave regimental no Abas
Corpus 786 293 relatora também a Ministra Laurita julgado na sexta turma em outubro de 2023 e o agrav regimental no respe 1.986 99 relatou o ministro Joel Ilan passor julgado Nesta quinta turma em Maio de 2022 Vale acrescentar que ao examinar que ao examinar caso assemelhado acolhi entendimento predominante predominante nesta corte no sentido de que aspas não há como se desconsiderar que os cálculos na execução criminal por força do princípio da individualização da pena estão sujeitos à cláusula rebus si stantibus com efeito a conclusão de que a decisão que homologa cálculo de pena não faz
coisa julgada decorre do fato de que ao longo da execução podem sobrevir inúmeros Fatos e fatores que influenciam tanto no quantitativo da pena tais como remissão unificação de penas perda dos dias remidos induto comutação de pena etc quanto na concessão de benefício exemplo uma benesse indiferena pode ser revista no caso de haver absolvição da da falta praticada ocorrendo o mesmo em situação inversa outro sim a constatação de erro material no cálculo da pena pode ensejar sua retificação de ofício sem que isso importe em ofensa coisa julgada ou em preclusão pro judicato isso ficou dito no
Agravo regimental nos embargos declaração no Abas Corpus 668 301 relatou o ministro Reinaldo suar da Fonseca julgado aqui na quinta turma em junho de 2021 basta que se pense que a execução penal é uma atividade administrativa e não jurisdicional ademais os cálculos da execução da pena estão sujeitos a fatores posteriores como unificação de penas remissão induto falta grave ou retificação dos percentuais para fim de progressão de regime como ocorreu em caso dentre outros assim não há que se falar em agravamento da situação executado nem violação do princípio não reformar impérios uma vez que o título
executivo judicial se Manteve íntegro por último mas não menos importante ressalto que o precedente de minha relatoria citado nas razões recursais que foi o resp 1.42007 de Mato Grosso julgado na quinta turma em março de 2018 trata de situação fática diferente daquela abordada nestes autos pois que Analisa E afasta a possibilidade de aplicação da n reformar IMP pjos indireta em sede de formação de título condenatório judicial quando mantido o mesmo Quantum da pena na segunda dosimetria após a anulação da primeira sentença então ali eu cuidava da formação do título judicial aqui eu tô tô falando
de uma simples circunstância de comento que é sempre administrativo da pena diante desse contexto não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício devendo data vên ser mantida a decisão agravada ante o exposto Eu nego provimento ao agravo regimental Eu voto agradeço a sua excelência como vota o ministro Joel senhora Presidente senhores ministros Senhor subprocuradores quero cumprimentar o Dr Daniel por sua bela sustentação também e agradecer Aos aos votos que me foram dirigidos né Essa questão ela é muito interessante porque eh eh Há aqui realmente uma constatação no voto do
relator que que a retificação foi feita pelo pelo juiz da execução ao verificar que no processo de execução houve aplicação de um coeficiente equiv regime né A questão dos 35 aqui por se tratar de eh um réu Reincidente né E nesse sentido o eminente relator e traz muito bem essa teoria de que a homologação desse cálculo não seria e ou não se sujeitaria a uma preclusão porque incidentes de execução tanto para beneficiar a pena né o o o o o apenado tanto para restringir seriam possíveis e isso me parece que no caso concreto eh tem
sido a nossa jurisprudência inclusive o eminente relator eh traz um precedente da minha relatoria aqui que eu penso que se aplica aqui ao caso concreto então Eu voto por acompanhar o eminente relator Obrigada como vota sua excelência o ministro messod presidente Eu também acompanho o eminente relator também eu acompanho o judicioso voto do ministro relator que detalhou cada cada item levantado no regimental como volta a sua excelência o ministro Reinaldo tanto Dr Daniel pela sua brilhante sentação oral e o DG ministerial Professor Dr Luciano Nosso Procurador Geral eu acompanho o eminente relator sim então proclamo
o resultado agradecendo a participação Dr Dani B ante o exposto a turno por unanimidade negou o provimento ao agravo regimental Este era o nosso último processo da paa agradecendo especialmente a participação do nosso Presidente mó azulai neto na sessão e aos demais ministros nosso querido Dr Luciano Maris Maia e dos nossos servidores às 3:37 com todos os processos em pautas julgados eu declaro encerrada a sessão s i