Olá boa tarde quinta-feira 10 de outubro de 2024 começa hoje A análise de qu conjunto que questiona uma política antimanicomial do Poder Judiciário criada por meio de uma resolução em 2023 o relator é o ministro Edson fa também na pauta o recurso que discute o nepotismo o caso concreto é uma lei municipal de Tupã no interior de São Paulo e ainda a questão de uma lei de Uberlândia Minas Gerais que proibiu sanções aos não vacinados da cidade a lei está suspensa por medida cautelar o direto do plenário Está no Ar imagem aberta mulheres [Música] vinheta
lista de letras do brazão da Justiça direto do plenário STF seja bem-vindo seja bem-vinda eu sou FL acanhar a começa daqui a pouco juntos a han Gomes a nossa consultora jurídica boa tarde para você hoje a gente tem quro ações todas com o mesmo assunto a política analer judiciário hoje serão feitas as sustentações orais o que que os partidos são dois partidos políticos Associação de médicos psos três Adis ações diretas de inconstitucionalidade e uma AD uma ação de descobrimento de prefeito fundamental todas essas ações discutem essa política manicomial por meio de uma resolução a resolução
487 que foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça sob a presidência na época da Ministra Rosa Beber Quando ela presidia também o Supremo Tribunal Federal dessa forma essa política essa resolução do CNJ fez uma política pública implementando Diretriz e regras para essa política manicomial e a gente vai ver a discussão se essa resolução é ou não é constitucional Tá bom então a gente tem até uma reportagem para explicar direitinho sobre isso sobre essas quatro ações que questionam a resolução elaborada em fevereiro do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça a resolução instituiu a política antimanicomial
do Poder Judiciário e um dos argumentos das ações é que a medida violaria a competência legisla e também direitos fundamentais essa resolução do ano passado e prevê regras como o fechamento dos manicômios Judiciários vamos ver então todos os detalhes na reportagem da Marta Ferreira aprovada em 2023 a resolução do CNJ tem o objetivo de colocar em prática o que está previsto em uma lei de 2001 que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redire modelo assistencial em Saúde Mental a norma prevê o fechamento de estabelecimentos de Custódia e tratamento
psiquiátrico conhecidos como manicômios Judiciários prevê ainda a transferência de internos da rede do sistema único de saúde para o atendimento nos centros de atenção psicossocial os cas são quatro ações propostas por dois partidos políticos e duas entidades de Class que question a constitucionalidade da Bros osores al teria violado dispositivos constitucionais sobre a competência da União para matéria penal e processual e a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública os autores também alegam que a resolução acabaria por privar as pessoas que precisam ser internadas em estabelecimentos médicos psiquiátricos do direito de
restaurar sua saúde mental defendem com base em posições de entidades representativas de mé pertir de pessas a resolução representa ameaça à segurança individual das famí é o ministro constitucionalidade da resolução a ligação que o CNJ Conselho Nacional de Justiça teria violado dispositivos constitucionais sobre a competência da União para legislar em matéria penal e processual além da competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública han primeiramente vamos explicar esses argumentos que estariam sendo violados Veja a gente temas discussões aqui de violação nós temos a possível violação formal Ou seja a norma
do CNJ estaria contrária a a sua própria competência invadindo a competência da União para legislar sobre essa matéria e por ser um órgão do Poder Judiciário não poderia legislar sobre um assunto sendo o Conselho Nacional de Justiça um órgão que fiscaliza que organiza o judiciário não teria competência para editar uma Norma passível de dar normas dar ori diretrizes para outros departamentos do legislativo e do Poder Executivo como por exemplo ministério da saúde por exemplo ainda se discute também Flávia o conteúdo dessa norma porque pess jur cro da em alguma questão de tratamento ou seja são
pessoas Ou seja que não podem receber uma pena de prisão de Detenção imagem mulher de pele branca maquiagem leve cabelos negros blaz foram condenadas por algum crime e estão cumprindo medida de tratamento uma medida de segurança Vale lembrar que as pessoas inimputáveis ou seja aquelas que não se podem se autodeterminar elas não cumprem pena elas cumprem uma medida de segurança elas são tratadas para compreender a ilicitude dos seus atos para realmente tratar a doença mental que Possivelmente a levou ao cometimento do ilícito ou que permitiu que ela cometesse esse ilícito e dessa forma essas pessoas
são são a segregadas da sociedade em departamentos específicos de saúde não ficam na cadeia não ficam presas em em um local comum e a resolução estabelece o seguinte que essa internação deveria acabar né ele a a resolução dá um prazo para que acabem esses manicômios judiciais Esse é o nome correto Exatamente é até um nome pejorativo né E essa temática vem sendo discutida há décadas há mais de 40 anos discute-se a política manicomial judiciário brasileiro é existe um prazo para que elas sejam acabem gradativamente até não ter mais nenhuma inclusive Esse prazo já foi Prado
pelo mas só PR gente entender são duas ales Ness a gente tem a questão de invasão de competência que é o vício formal é quando tem um problema na tramitação de uma lei ou tem um problema de quem fez uma Norma outro óg que não teria competência para fazer e a outra é a questão material que diz respeito ao conteúdo conteúdo então no caso eh as entidades né os dois partidos a Associação dos médicos eles acreditam que Quem deveria ter feito essa regra deveria ter sido o poder legislativo o poder legislativo por meio da câmara
e do Senado né que é o nosso Poder Legislativo dando autorização também para os entes federais ou seja para que cada estado pudesse legislar de acordo com sua realidade fática sobre essa matéria seria aí a competência da União para legislar sobre saúde sobre direito penal Direito Processual Penal e execução da pena mas como a legislação que permitisse a regularização ou regulamentação perdão específica de cada estado assim acredita-se então a gente por exemplo teria a lei federal e também a as leis estaduais isso para complementar a regulamentação então acredita-se que dess forma seria mais eh atingível
seria mais tangível seria mais próximo à realidade de cada estado a legislação sobre esse assunto e não por meio de uma resolução do CNJ que não tem poder força Legislativa não tem força de lei e um dos argumentos dessas eh entidades é exatamente o seguinte já que não vão mais funcionar esses locais onde essas pessoas ficam né Elas não tem pena porque elas são inimputáveis Mas elas ficam ali restritas Então essas pessoas deverão sairo ir de lá e serem atendidas nos hospitais públicos pelo SUS buscar atendimento médico tratamento nos Caps e algumas alguns argumentos dizem
o seguinte esses locais já estão superlotados não haverá espaço para eles existem argumentos também que dizem que podem voltar pra rua pessoas que seriam perigosas então tem esses dois lados né Hana exato exatamente além da própria saúde da pessoa que tá respondendo por essa medida de segurança em um estabelecimento que tá prestes a ser fechado tem ainda a questão da Segurança Pública que é o tema de uma das ações no sentido de que bom essa pessoa foi condenada por um ilícito ela está eh sob a tutela sobre acautelada pelo Estado por meio de uma medida
de segurança um tratamento para sua saúde mental e mesmo assim ela vai ser posta na sociedade novamente sem que o tratamento tenha terminado ou seja também levanta-se a questão da Segurança Pública com relação a essas pessoas e o fim dos estabelecimentos de tratamento nos argumentos o CNJ o Conselho Nacional de Justiça disse o seguinte que a resolução ela veio atender uma lei que já existe lei que foi feita pelo legislativo uma lei de 2001 então também tem todo um embasamento de que é sim constitucional Exatamente é a questão do do dilema né quem teria de
fato competência para regulamentar uma lei federal que já existe a gente já tem o Brasil assinando um tratado internacional sobre pessoa com deficiência e os estabelecimentos prisionais esse esse tratado internacional foi incorporado pelo Brasil por meio de uma lei que foi regulamentada mas não de forma satisfatória porque ela não esmiúça não é bem detalhada não atende de fato a realidade prática e por isso o o CNJ veio para regulamentar o que estava faltando e uma convenção ela tem poder de lei tem poder de lei equiparada a constituição por exemplo né E aí a gente tem
realmente a discussão sobre a resolução do CNJ teria Poder Legislativo poderia suprir essa falha essa falta Legislativa que ainda não regulamentou a lei federal que trata sobre essa política manicomial n uma dúvida vamos explicar a gente fala esse nome o tempo inteiro né como que funciona um Manicômio judiciário também gostaria que você explicasse o que determina que uma pessoa o conceito Qual é o conceito de inimputável bom a pessoa inip putá Vel Flávia é aquela que cometeu um crime e não podia se autodeterminar no momento do ilícito ou seja ela não tinha consciência do da
ilicitude do seus atos ou mesmo por uma doença eh transitória ou temporária não não tinha poder de consciência para saber que aquele seu ato era crime ou não né então dessa forma a pessoa passa sim por um processo criminal ao final desse processo criminal sendo condenada vai se verificar culpabilidade ou seja se ela é possível se ela é passível de responder por aquele Crime ao qual ela tá sendo condenada de receber essa punição sendo declarada a sua inimputabilidade ela não vai receber uma pena de prisão prisão simples Detenção ou reclusão ela vai receber a medida
de segurança reconhece ch medida de segurança exato reconhece-se que ela não tem capacidade de conhecer a ilicitude dos seus atos mesmo tendo cometido um fato que é considerado crime na nossa legislação dessa forma condenada ela não vai receber uma pena vai receber uma medida de segurança e é essa medida de segurança que vai ser verificada por uma junta médica não é o juiz o juiz entende de direito vai entender da condenação uma junta médica um tratamento específico vai avaliar Qual é a real condição da Saúde emocional daquela pesso ISO feito antes da condenação isso é
feito porque tem pessoas em prisão temporária né aguardando julgamento exatamente a tese da inimputabilidade ela é levantada pela defesa e aí dentro do processo criminal se vê averigua se constata a veracidade dessa tese se tem realmente fundamento paraa pessoa ser inimputável ou seja essa pessoa não conhecia não tinha capacidade de conhecer a ilicitude dos seus atos dessa forma essa pessoa pode ser eh levada à medida de segurança de forma preventiva ou já no cumprimento de pena que no perdão no cumprimento da medida de segurança o que seria o antigo cumprimento de pena ou a prisão
preventiva da pessoa comum da pessoa que pode se autodeterminar e tá em plena faculdade mental dessa forma esse tratamento não é no presídio é era isso que eu ia perguntar Como que funciona esse Manicômio judicial não é no presídio presídio não tem essa capacidade E assim a gente tem as de trat hospis de C muito pejorativo durante décadas Como eu disse tem uma uma movimentação social pejorativa muitas pessoas entram no manicômio com essa a taxação de ser louca de ter uma pea social e se afastada da sociedade mesmo depois de cumprir a sua medida a
sua medida de segurança e assim esse esse conceito com a evolução das dos estudos das ciências médicas e da psiquiatria com relação às doenças mentais a gente percebe que virou defasado tá defasado esse tipo de tratamento Como eu disse é uma temática que já se discute há mais de 40 anos dentro do sistema penitenciário brasileiro é você vê que a lei da reforma psiquiátrica é de 2001 a gente tá em 2024 exatamente e essa lei de 2001 também foi uma grande luta de anos de décadas dos médicos e dos psiquiatras para que se reconhecesse que
a pessoa que tem uma doença mental não pode responder por uma pena como uma pessoa comum ela precisa de um tratamento e esses hospitais de Custódia eles assim a gente já tem um problema com o sistema penitenciário comum sistema carcerário imagine Flávia com o sistema dos hospitais de Custódia esses hospitais de Custódia eles ficam no Complexo do penit Não não eles são reservados em outros hospitais a gente tem algumas unidades da Federação alguns estados que tem hospitais públicos normais comuns que foram transformados em hospitais de Custódia em alguns estados a gente tem relatos até mesmo
de que o hospital público comum tem alas departamentos específicos para comportar os hospitais de Custódia O que traz a proximidade entre o delinquente né a pessoa que tá ali respondendo por um crime e o cidadão que não está respondendo por um crime dentro de um trat de imunidade de tratamento um prédio específico e dessa forma haveria um risco na segurança pública Então veja é muito precária toda a estrutura a organização dos hospitais de Custódia no Brasil é por isso que os sistemas os movimentos que defendem uma melhor eh observação uma um melhor direito das pessoas
que estão em tratamento e cumprindo um uma uma medida de segurança deve ser reformada E aí vem o CNJ Por meio dessa resolução e Supre essa falta de legislação e agora a gente tem o questionamento para saber se essa resolução é ou não é constitucional é a manifestação Eu até vou repetir a manifestação do Conselho Nacional de Justiça nessas ações diz o seguinte afirma que a resolução 487 de 2023 não inova na ordem jurídica sendo direcionada ao poder judiciário e regulamentando disposições já previstas na lei 10.216 de 2001 então é quem defende a constitucionalidade da
resolução Porém quando a gente lê a resolução a a gente percebe que ela dá diretrizes também para o ministério da saúde para as varas de execução penal ou seja ela foge também ali do campo da da própria estrutura e competência do CNJ para saber se isso é constitucional ou não se está dentro dos limites de competência do CNJ e se a própria matéria que seria o vício material né se a própria matéria é constitucional e de competência do CNJ a partir desse julgamento Tá certo han queria também aquela parte que nós falamos a respeito doss
prazos né é o artigo 18 da resolução que diz o seguinte determina a interdição parcial de estabelecimentos alas ou instituições de Custódia tratamento psiquiátrico psiquiátrico no Brasil com proibição de novas internações em suas dependências aí estabelece um prazo de 12 meses mas esse prazo já foi reajustado com uma outra resolução do CNJ Então a gente tem de um lado quatro ações questionando e o CNJ com todas as explicações exatamente a partir dos ministros a gente vai saber se é ou não legítima resolução são quatro Adis e uma justamente em razão da temática né a gente
tem percebido Presidente Lu Roberto Barroso vrios processos tratam do mesmo tema ou tem as mesmas partes ou são de mesma relatoria Podem até não ser de mesma relatoria Mas sendo do mesmo Ass assunto essas coincidentemente as quatro são de relat também questiona a constitucionalidade né exatamente constituem relatorias do ministro Edson faquim e portanto pautadas aí pode ter sido a pedido do ministro né para julgar todas as ações que são de sua competência numa sessão só ou por uma organização do próprio presidente que percebeu que essas pautas essas ações têm uma temática parecida e podem ser
julgadas numa mesma sessão hoje teremos apenas sustentações orais esse é o novo modelo que vem acontecendo nos julgamentos vamos explicar então para quem tá em casa para adiantar algumas sessões T inscrição para sustentação oral tendo amicus Curi né que são os amigos da corte pessoas entidades órgãos departamentos das da administração pública partidos políticos que tenham alguma coisa a contribuir pro julgamento da causa podem se inscrever no processo pedindo para serem reconhecidos como amicos cur amigo da corte para contribuir naquela ação sendo deferida a sua inscrição o ministro relator autoriza a sustentação oral dessas partes e
assim a gente tem essa divisão né o ministro Presidente tem tentado agilizar os julgamentos e permitindo a sustentação oral com antes da Leitura perdão antes a leitura do relatório e depois das sustentações orais para adiantar o caso fazendo com que os ministros o colegiado tenha maior entendimento maior contribuição das partes ali a defesa né as partes que defendem as suas teses eh para o julgamento E aí Os ministros voltam para os seus gabinetes com esses argumentos para poder Decidir sobre o seu voto naquela matéria e quando a gente tem a sustentação oral tem mais tempo
15 minutos Quem é o autor da ação então no caso a gente tem quatro que são dois partidos o podemos e o União Brasil conamp o Conselho Nacional do ministério público e a Associação dos médicos psiquiatras do Brasil isso representando as mesmas partes eles vão ter esses 15 minutos divididos ali entre si e o ministro relator pode eh estender em algum deve dependendo da do comprometimento da causa da complexidade da causa Tudo conforme o regulamento do regimento interno do S os amigos da corte tem menos tempo isso são 10 minutos para cada Tá certo Hana
Obrigada Essa vai ser um debate intenso e bastante com muita informação para hoje né com muita informação com muito reflexo né nas na política penitenciária brasileira e em várias ações que a gente já tem em andamento no país Tá bom obrigada o Supremo também vai analisar hoje a constitucionalidade da nomeação de familiares deiro ou parente em linha reta de ocuparem cargos políticos essa matéria tem repercussão geral e quem tem os detalhes é a repórter Araújo o recurso no Supremo teve repercussão geral reconhecida o município de Tupã em São Paulo recorreu ao STF de decisão do
tribunal de justiça estadual que considerou inválida uma nção de parentes de autoridade pública para cargos de secretário municipal que a decisão desrespeitou o entendimento do supremo de agente polí em contrarrazões o Ministério Público de São Pa afirmou que a alteração da lei admitir a contratação de secretários municipais com vínculo de parentesco ofende a constituição est Divindo as let súa vinculante 13 do STF considera nepotismo a nomeação de cônjuge companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma instituição a que se pretende
conceder um cargo isso vale paraa contratação da administração pública direta e indireta nos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos municípios no mérito os ministros do Supremo vão definirse a proibição ao nepotismo prevista na jurisprudência da corte alcança a nomeação para cargos políticos prédio do Supremo Tribunal Vamos pro caso concreto é uma lei municipal estúdios na bancada essa lei abriu uma exceção para nomear cargos políticos em secretarias e esse é o questionamento que foi feito pelo Ministério Público de São Paulo que que o ministério público questionou o argumento dele Rod a gente
tem aqui a possibilidade de interpretação sobre cargos de natureza política estaria a súmula 13 do STF abrangendo os cargos de natureza política veja lá no serviço público nós temos pela lei 8112 pela lei que rege o serviço público na Esfera estadual e municipal a possibilidade de nomeação para cargos de direção Assessoria presidência pessoas que não sejam concursadas pessoas que não passar por um concurso público são os cargos de livre nomeação e exoneração porém a gente já tem o entendimento na lei e também pela jurisprudência do STF consolidada lá na súmula 13 dizendo que o agente
político perdão o agente público não pode nomear parente em qualquer grau até o terceiro grau de parentesco isso seria nepotismo vedado pela legislação e também pela constituição porém esses cargos em comissão não estariam abrangendo os cargos de natureza política que seriam também de livre nomeação e exoneração cargos que dependem aí de interesses políticos de afinidades políticas entre partidos entre pessoas que estão ali na direção na e na gerência de algum departamento da administração pública dessa forma o MPF traz aí o Ministério Público Federal Traz esse questionamento essa vedação ao nepotismo a nomeação de pessoas que
são suas parentes estaria abrangendo esses cargos políticos ou não considerando que os cargos políticos também estão dentro da Ordem da administração pública Esse é o questionamento veja Flávia a gente já tem dentro do Supremo Tribunal Federal algumas ações que trataram sobre ne fala Gomes consultora jurídica na pauta nepotismo em cargo polític é inconstitucional nome par Público Federal por vezes a gente tem ações de 2022 ações de 2018 em que o Ministério Público Federal dizia que não era possível em nenhum grau da administração pública a nomeação mesmo em casos políticos em outras ações o Ministério Público
traz a possibilidade essa interpretação por meio dos seus pareceres por meio das suas manifestações Lembrando que o ministério público é um órgão opinativo dentro de uma ação ele não decide nada Quem Decide é o judiciário aqui na esfera mais alta do do Poder Judiciário é os Supremo os ministros que são os juízes da causa Então vamos analisar neste caso concreto qual será a posição do STF com relação aos à nomeação de parentes a cargos de natureza política dessa forma a gente vê que os ministros vão trazer à tona decisões e precedentes da corte para seguir
ou não uma jurisprudência ou até mesmo alterar o sentido da corte porque a gente tem uma nova composição muitos ministros mudaram né se aposentaram de 5 anos para cá então a gente tem uma possibilidade de ter uma nova um novo entendimento sobre o nepotismo em cargos políticos vou ler o artigo primeiro dessa lei do município de lá que diz que diz o seguinte o artigo primeiro é proibida a contratação de parentes até terceiro grau consanguíneos ou afins de Prefeito vice-prefeito Municipal secretários municipais vereadores e dos diretores de autarquias empresas públicas e Fundações públicas do município
de Tupã para provimento de cargos em comissão ou em caráter temporário é Ceto para cargo de agente político de secretaria municipal Então esse é o artigo que tá sendo contestado pelo Ministério Público percebeu que o artigo traz a exceção para os cargos de agente político é essa esse trecho que tá sendo questionado sessão vai começar Hana tocou a campainha a gente vai agora então direto ao plenário do Supremo Tribunal Federal acompanhar a chegada dos ministros Ministro Presidente luí Roberto Barroso tá entrando atrás dele o decano Gilmar Mendes também a ministra Carmen Lúcia presidente do TSE
Tribunal Superior Eleitoral acompanhe com a gente aqui hoje quinta-feira 10 de outubro direto do plenário na imagem aberta do plenário do Supremo Tribunal Federal vista da chegada dos últimos ministros a tomarem assento último Ministro Ministro Flávio Dino Boa tarde a todos Podemos sentar todos os ministros tomam assento declar aberta essa 29ª sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal peço a senhora secretária que faça a leitura da ata da sessão anterior ata da 28ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 9 de outubro de 2024 presidência do Senhor Ministro luí Roberto assess
senores ministr and viador da República drgo Pereira din F abri a sessão às 1430 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior não havendo objeção quanto à ata declaro aprovada [Música] daag da cro da imagem agora fels Miner baros presente do Supremo Tribunal Federal BR apresent [Música] dos Estudantes do curso de Direito da FAI centro universitá da ples fa bomito na estada mes jovens cumprimento o eminente Ministro Nunes Marques que participa também por videoconferência faço um breve pronunciamento em nome do tribunal neste mês a Constituição Brasileira completou 36 anos uma constituição cumpre três funções
principais primeira assegurar o governo da maioria segunda preservar o estado de direito e a terceira proteger e promover os direitos fis no Brasil assim como na maior parte das democracias ao redor do mundo o Supremo Tribunal é O Guardião da constitui e o seu intérprete final pois bem nesse período nesses 36 anos de vigência da constitui governo da maioria foi assegurado em sucessivas eleições nacionais e municipais todas conduzidas pela justiça eleitoral sob a presidência de um ministro dessa corte desde 1996 contamos com o mais rápido e confiável sistema de apuração Eleitoral do mundo instituído sob
a liderança de um Ministro do Supremo Tribunal Federal o Ministro Carlos Mário Veloso e aperfeiçoado por todos os ministros que o sucederam no mesmo período o estado de direito foi preservado em meio a turbulências que em outro outros tempos teriam trazido rupturas e quebras da institucionalidade não foram décadas banais tivemos impeachments presidenciais ambos os julgamentos conduzidos por ministros deste tribunal múltiplos escândalos de corrupção e ataques graves às instituições notadamente os que ocorreram em 8 de janeiro de 2023 e construímos o plenário com a condução firme da Ministra Rosa Weber e a despeito de tudo a
institucionalidade foi mantida e a Democracia permaneceu inabalada no campo da proteção e promoção dos direitos fundamentais tivemos avanços importantes em favor de mulheres afrodescendentes comunidade lgbtq a mais indígenas e pessoas com deficiência muitos desses avanços resultaram de decisões deste tribunal Ou foram validadas por este tribunal como toda instituição humana o Supremo é passível de erros e está sujeito a críticas e a medidas de aprimoramento porém se o propósito de uma constituição é assegurar o governo da maioria o estado de direito e os direitos fundamentais E se o seu Guardião da Constituição é o Supremo chega-se
à reconfortante constatação de que o tribunal cumpriu o seu papel e serviu bem ao país nesses 36 anos de vigência da carta de 1988 nós decidimos as questões mais divisiva da sociedade brasileira no mundo plural não existem unanimidad porém não se mexe em instituições que estão funcionando e cumprindo bem a sua missão por injunções dos interesses políticos circunstanciais e dos ciclos eleitorais as constituições existem precisamente para que os valores permanentes não sejam afetados pelas paixões de cada momento nós aqui seguimos firmes na defesa da democracia do pluralismo e da Independência e harmonia entre os poderes
quem fale Excelentíssimo Senhor Ministro luí Roberto Barroso presidente da suprema corte queria cumprimentar aber ministros em plenário importante e significativo pronunciamento que celebra os 36 anos da Constituição de 88 eu acho que não éis excessivo relembrar são 36 anos de normalidade institucional Essa é uma das grandis apresentando mais de 60 anos n laterais óculos de grau significativ se consider as várias crises enfrentadas ao longo da nossa história é o mais longo período de normalidade institucional da vida republicana em 18 no fundo da imagem parte da plateia e ess tribunal como vossa excelência também acaba de
enfatizar valorizou a democracia valorizou a normalidade institucional e soube sempre valorizar a política entendendo que sem política não se faz democracia modo que é fundamental que neste momento em que se celebram eh os 36 anos nós estamos nos avizinhando-se as fraudes varremos os riscos que havia para a própria democracia os vícios que justificaram a construção da justiça eleitoral em nome exatamente dessa história se fez a Revolução de 30 é preciso sempre relembrar e nós chegamos hoje a esse estágio vossa excelência tava bem eh em outra fala que nós conseguimos discutir agora outros temas cumprimentar a
ministra Carmen Lúcia Por isso as eleições sem voltarmos a questão da urna eletrônica porque todos sabiam que aquilo era uma notória fake News ninguém dúvida veja um pleito como este de São Paulo extremamente disputado e ninguém coloca em dúvida que as urnas eletrônicas responderam a esse desafio jornais estrangeiros noticiam a segurança com que se faz eleições no Brasil todos nós que acompanhamos a cena internacional eh vimos aquela conversa que o presidente trump teve com um agente do de um estado dos Estados Unidos e lhe pedia que L arranjasse alguns votos isso seria impossível no Brasil
de hoje pedir a um governador de estado um Secretário de Segurança que me arranja alguns votos porque essa gente nada tem a ver com votos a não ser que possa fazer isto em termos de campanha eleitoral Isto é preciso ser dito é fruto de uma construção e eh sólida da institucionalidade e se a política voltou a respirar ares de normalidade isto também se deve a atuação firme deste tribunal e o tribunal não fez nada mais mais nada menos do que o seu dever de defender a democracia o estado de direito e os direitos fundamentais felicito
pelo pronunciamento Muito obrigado Ministro Gilmar Mendes e um ponto muito importante nós não aspiramos a unanimidade porque ela não existe numa sociedade plural e frequentemente não conseguimos unanimidade nem internamente porque as pessoas pensam diferente pensamento único é coisa de ditaduras portanto se nós arbitramos conflitos entre indígenas e fazendeiros alguém fica desagradado entre contribuintes e fisco alguém fica desagradado entre ambientalistas e negacionistas alguém fica desagradado quando nós determinamos a desintrusão de uma terra indígena onde havia 1000 indígenas e 5000 invasores fizeram uma pesquisa na região nós vão perder de 5 a um evidentemente a importância de
um tribunal não pode ser afer em pesquisa de opinião pública e legitimidade é diferente de popularidade apesar de a pesquisa ter dado 49% de aprovação até fiquei surpreso para B pela quantidade de interesses que nós somos obrigados a Contrariar nas nossas decisões Muito obrigado Ministro Gilmar Mendes eu observo que o ministro José Antônio centro da mesa em formato da letra invertida quem fala o excelentísimo ministro presidente da para julgamento aç para julgamento perdão chamo para fins de sustentação oral as ações diretas de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro Luiz Edson faquim todas elas 7389 7454 7566
e a arguição de descumprimento de preceito fundamental 1076 ajuizadas respectivamente pelo podemos pela Associação Brasileira de psiquiatria pela Associação Nacional dos membros do Ministério Público conamp pelo pelo partido político União Brasil Ministro Luiz Edson faquim fará o relatório que antecede a sustentações orais e portanto eu muito brevemente a Apenas digo do que se trata é saber se a resolução do CNJ 487 de 2023 que estabelece a política antimanicomial do Poder Judiciário se ela um usurpa a competência Legislativa da união e dos Estados dois se viola direitos fundamentais de pessoas presas e submetidas a medidas de
segurança três se viola direitos das pessoas que precisam ser internadas em estabelecimentos psiquiátricos de saúde a hoje nós ouviremos as sustentações orais destas ações que impugnam a resolução a resolução foi adotada no contexto de monitoramento das medidas de cumprimento de sentença da corte interamericana de direitos humanos no caso chimenes Lopes versus Brasil em que o país foi condenado por violações de direitos humanos contra pessoas com transtornos mentais a paa Como disse TR ações 7566 D anteriormente ouviremos o relatório do eminente e querido Ministro luon a quem passo a palavra muito obrigado senhor presidente Sao vossa
excelência perito subsc palavras de vossa excelência parabenizando pela condução desse tribunal em momentos relevantes como esse que o Brasil vivencia aos 36 anos da Constituição bem como me permite subscrever os cumprimentos que vossa excelência Já dirigiu a este plenário às autoridades presentes e as advogadas e advogados que farão as sustentações orais como Vossa Excelência ao apregar já destacou senhor presidente são três ações diretas de constitucionalidade 7389 7454 e 7566 e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental a 1076 todas efetivamente proposta em Face já mencionada resolução 487 de 15 de feveriro de 2023 do Conselho
Nacional de Justiça essa resolução instituiu a denominada política doer judo e estabeleceu procedimentos e diretrizes para implementar a convenção internacional dos direitos das pessoas com deficiência e a Lei 10.216 2001 no âmbito do processo penal e da execução de medidas de segurança noto senhor presidente ministra Carmen Lú eminentes colegas que eh os relatórios o relatório na verdade os relatórios porque são quatro ações foram distribuídos a vossas excelências com a devida antecedência e também com base no inciso 4º artigo 87 do Regimento Interno desse tribunal foram disponibilizados a todos os interessados as partes requerentes aos amis
cur o o que eh me permite levando em conta até mesmo que o objetivo central hoje é de air as sustentações orais apresentaram a breve ses em sede de relatório por isso menciono sucintamente que a ação direta constitucionalidade 7389 foi proposto pelo partido político podemos arguição de descumprimento ação direta idade 7454 pela Associação Brasileira de Psiquiatria e a Adi 7566 pela Associação Nacional dos membros do Ministério Público nela sustenta-se em suma vício formal de constitucionalidade por usurpação de competência Legislativa E quanto a inconstitucionalidade material se sustenta também vício por atingir direitos fundamentais das pessoas presas
e submetidas a medidas de segurança segundo ali se Alega a resolução revoga ta a medida de segurança de internação previsto pelo código penal bem como a exigência de perícia médica psiquiátrica para a avaliação e modificação da medida substituída por laudo de equipe multidisciplinar violando segundo se argumento a competência privativa do médico para autorizar a internação psiquiátrica argumenta-se ainda a parte a autora argumenta que essa Norma resolução viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao dispor sobre a interdição de hospitais de Custódia e tratamento psiquiátrico sem que o SUS o Sistema Único de Saúde reúna condições
concretas de atendimento a à demanda diante da relevância da matéria debatida nesses autos e sua importância para a ordem jurídica ou seja para a ordem social e para segurança jurídica adotei o rito previsto no artigo 12 da Lei 9868 99 a fim de possibilitar a ex Supremo Tribunal Federal A análise definitiva da questão em manifestações assinadas pela presidência do Conselho Nacional de Justiça este conselho afirma que a resolução não inova na ordem jurídica sendo direcionada ao poder judiciário e regulamentando disposições já Prev na lei 10216 e pela convenção internacional dos direitos com das pessoas com
deficiência com a finalidade proteção do direito fundamental à saúde de Pessoas com transtorno mental ou outra formaa de deficiência psicossocial durante o ciclo penal mencionando-se nessas informações as anteriores resoluções do CNJ 103 2010 e 35/2011 recorda-se ali que a resolução impugnada foi proposta por grupo de trabalho instituído pela portaria CNJ 142 de 18 de Maio de 2021 visando atender a sentença da corte interamericana de direitos humanos proferida no caso chimenes Lopes versus Brasil registra-se que o grupo de trabalho contou entre outros com a participação de representantes da OMS Organização Mundial de Saúde da opas organização
Panamericana de saúde argumentos ainda que o poder judiciário brasileiro se encontra injustificável mora em atraso em relação à efetivação do modelo legal de assistência à saúde mental de modo integrado em relação à chamadas redes de atenção psicossocial é esclarecido ainda que onde se aponta revogação tácita de dispositivos do Código Penal a resolução apenas reproduziria outros dispositivos legais como a vedação da internação de pessoas com doença mental em instituições com características asilares artigo 4 par terceiro da Lei 10216 nesses autos manifestou-se a Advocacia Geral da União pelo não conhecimento da Di por por inobservância do ônus
da impugnação especificada esse argumento veio especialmente nas Adi 7389 e 7566 e também a jum manifestou-se pelo não conhecimento da adpf 1076 por não observância do requisito da subsidiariedade e pelo não conhecimento da do Judiciário é Adi proposta pela na pauta AD pito nos quatro feitos a procedência dos pedidos argumentando que a resolução questionada compõe os esforços do Brasil de Atendimento à sentença da corte interamericana de direitos humanos já mencionado e que ela complementa vasto arcabouo normativo pré-existente sobre adequado modelo de tratamento jurídico e assistencial à saúde m A Procuradoria Geral da República veio aos
autos e se posicionou pelo não cabimento da dpf contra ato normativo primário passível de questionamento em Adi admitindo nada obstante a conversão de adpf em Adi no âmbito da Adi 7454 manifestou-se pelo não conhecimento por ilegitimidade ativa e no mérito nas quatro ações opinou pela procedência parcial para que seja atribuída a interpretação conforme aos artigos 13 capt parágrafos 1eo e segundo e 16 a 18 da referida resolução no âmbito da dpf 1076 indeferir pedido de medida cautelar por entender que a suspensão liminar dos efeitos da resolução implicaria grave prejuízo a implementação já em curso de
política pública sendo então na ocasião indicado todas as ações à pauta para o julgamento definitivo o que principia na data de hoje atendendo a solicitação da relatoria o eminente Ministro Presidente Luiz Roberto Barroso encaminhou informações complementares vindas do CNJ com dados do do dmf do departamento de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativa sobre os resultados e o processo de implementação da política objeto da resolução CNJ [Música] 487/2021 2 de 26 de agosto de 2024 a qual Altera a redação dos artigos 16 17 e 18 da resolução impugnada
e prevê o artigo 18 18 a estabelecendo o fluxo padronizado de pedidos de prorrogação de prazo pelos tribunais a parte autura das quatro ações deduzi um conjunto de argumentos que estão sumariados no relatório mais extenso e que certamente serão reproduzidos e aprofundados nas sustentações orais foram admitidas senhor presidente 33 entidades distintas como a micu tendo em vista també mesmo a relevância e abrangência da matéria eu Listo as 36 33 entidades que deixo de mencionar Eis que boa parte delas aqui comparecerá para sustentação oral e em brevíssima síntese estes são os relatórios senhor presidente Muito obrigado
Ministro Luiz Edson faquim ouviremos agora requerente da Adi 73 que foi o podemos representado pela D Ana Paula Trento seja bem-vinda boa tarde a todas e a todos Obrigada excelentíssimo Ministro presidente baroso em nome de quem cumprimento a todos os demais ministros dessa Suprema corte ministra Ministro relator vice-procurador Geral da República colegas advogadas e advogados membros da Defensoria Pública todos os juristas aqui presentes servidores da casa cidadãos e que nos assistem senhoras e senhores todos são iguais perante a lei e sem distinção têm direito a igual proteção da Lei dou início com essa afirmação que
aliás trata-se de uma garantia constitucional para desde já deixar claro que o podemos enquanto partido político engajado na Luta pelos direitos e garantias de todos os cidadãos reconhece a relevância do tema Tatá pela resolução 487 do Conselho Nacional de Justiça bem Como que a política antimanicomial tem obrigação de estar de acordo com o respeito aos direitos fundamentais de todos os indivíduos especialmente os que sofrem transtornos mentais ou qual US mas isso precisa ser efetivado respeitando a legislação e muito mais do que isso resguardando o próprio indivíduo sua família e toda a sociedade as inquietações são
muitas todas as vermelho antes de abordar as ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas na inicial afirmo em consonância com o parecer da procuradoria geral da república que as singularidades das providências trazidas pela resolução demandam análise cuidadosa demandam análise cuidadosa vimos pelas proposições de outras Adis e um adps adpf que essas inquietações alcançam vários segmentos que tem propriedade para falar no assunto médicos juristas profissionais de segurança pública da Saúde tudo com relação à política antimanicomial essas inquietações devem-se ao fato de além não estarmos tratando a mata pelo caminho legal adequado de que ao contrário de assistir amparar resolver
poderos sim desassistir desamparar e criar problemas ainda maiores entendo que essas pessoas são incapazes de compreender o caráter ilícito se assim forem diagnosticadas elas cometem crime e aplicando a resolução da forma como ela está Estamos permitindo o cometimento de novos crimes por pessoas que não possuem Como dito esse discernimento Então essa responsabilidade podemos dizer por esses crimes Será de quem não desconhecemos a realidade abusiva e violadora dos Direitos Humanos dentro dos centros de internação e isso precisa sim ser enfrentado a internação psiquiátrica é medida de última Ráo e ela ocorre em defesa tanto do internado
como da sociedade conhecendo a realidade do sistema de saúde e de Segurança Pública podemos afirmar que ele não está pronto ainda que seja então reconhecido o estado inconstitucional desse sistema como no caso do sistema carcerário brasileiro as famílias dos internados mesmo as mais abastadas não têm condições para acolher aqueles que apesar de pessoas com deficiência praticaram crimes contra a vida contra a liberdade sexual por exemplo há casos em que o tratamento psiquiátrico exige que o que o paciente fique internado e incerta isolamento sob pena de se colocar em risco os mais usuários do Sistema Único
de Saúde a concretização da mudança de paradigma respaldada em fundamentos humanitários e importantíssimos não tem suporte ainda e aqui cito novamente o o parecer da procuradoria geral da república integrantes da saúde não estão eh preparados para a peculiar condição de pessoa em sofrimento psíquico em conflito com a lei a risco para os agentes públicos para os pacientes para todos os outros internados para toda a sociedade nós estamos aqui falando do imediato cumprimento da internação compulsória de pessoas em conflito com a lei em hospitais Gerais em hospitais Gerais que não estão preparados data vênia Em algumas
situações nem para o tratamento adequado de tratamento de pacientes que não possuem essa condição peculiar abordada pela resolução que sa para essa situação específica sobre o incidente de insanidade mental abordamos a a decisão funcional o casaso eh decisão do juiz é corolário Constitucional a resolução deve adequar-se aí a autorização normativa de que basta que a equipe multidisciplinar apenas comunique a autoridade judicial a aut hospitalar desconsidera o princípio da livre convicção motivada a comunidade médica está grit and a sociedade também e eu afirmo como posto a possibilidade de desassistir até mesmo o internado e permitirmos o
acontecimento de mais crimes é fato não temos locais de transição não temos mecanismos que possibilita a receção familiar as pessoas em conflito com a lei em sofrimento psíquico na grande maioria dos casos ministra e por vezes devido aos fatos já praticados são temidos pelos próprios parentes e representam sim um risco dentro disso e do pouco espaço de tempo de fala a resolução do CNJ não tem força normativa para revogar O Código Penal não deve reduzir o espaço de discricionariedade do juiz na individualização da medida de segurança até porque isso só pode ser efetivado por lei
o modelo normativo da resolução viola os direitos fundamentais da pessoa que deve estar sujeita a medida de segurança seja sob a ótica das garantias do internado seja pela visão das garantias fundamentais da pessoa com deficiência Como já asseverado pelo próprio STF durante o enfrentamento da pandemia da covid-19 o estado brasileiro não pode Ignorar as entidades médicas ao formular as suas políticas públicas e ações de defesa da sociedade e do Cidadão toda e qualquer reforma do modelo de medida de segurança deve levar em consideração a legalidade constitucional as ciências médicas e a congruência do sistema único
de saúde dentro disso a resolução em termos práticos revoga Ministro de a medida de segurança no hospital de Custódio psiquiátrico a exigência de perícia médica psiquiátrica eh de internação e tratamento ambulatorial a exigência de perícia médica psiquiátrica para a modificação da pena ou da medida de segurança ou da conversão daquela nesta a competência privativa do médico psiquiatra para autorizar a internação psiquiátrica Ainda que para fins de internação compulsória além disso a resolução reduz o espaço da discricionariedade que o juiz tem na condução os princípios da legalidade penal e do devido processo penal existem dentre outras
coisas para assegurar que os parâmetros que serão empregados pelas autoridades judiciais penais e administrativas responsáveis pela aplicação do Direito Penal e do Direito Processual processual penal sejam estabelecidas por intermédio devido Proc processo legislativo a resolução 487 com com objetivos nobl isss Claro porém foi editada sem o debate necessário com seguimento médio como demonstram as notas públicas que foram emitidas contra resolução e eu cito aqui o Conselho Federal de Medicina a Associação Brasileira de psiquiatria médica brasileira Federação médica brasileira e as demais que compõem o polo ativo das demais Adis já citadas pel o ministro relator
e a dpf a constitucionalidade material para para tratar de matéria exclusiva do congresso e a inconstitucionalidade formal pois usurpa a competência material do congresso também nestes termos considerando todo dito agradeço a atenção de todos e sim por questões de dignidade da pessoa humana de todos os envolvidos e pelo descumprimento legal e constitucional reiteramos todos os temos da Inicial que Já possui parecer emitido pela Procuradoria Geral da República pela parcial procedência do pedido muito obrigada a todos Obrigado D Ana Paula Trento inclusive pela objetividade da sustentação ouviremos agora a Associação Brasileira de psiquiatria que é autora
na Adi 4 7454 representada pelo Dr Marcel Chaves Ferreira imagem aberta ministros em pleno inferior esquerdo da tela advogado de p na Tribuna até 15 minutos seu direito Saúdo o excelentíssimo presidente da casa Lu Roberto Barroso o excelentíssimo Ministro relator Luiz Edson faim e em sua pessoa cumprimento a todos oses na casa corte guardando doos direitos fundamentais da Constituição da República para discutir a resolução 487 do CNJ que Visa inclusive instituir uma preta política antimanicomial leia-se política contra Hospital Psiquiátrico e negar a existência de todas as doenças ment necessidade deat não é possível extinguir a
doença via a fundo da imagem parte da plido nortiv advogados SOS na diretamente O Código Penal o código de processo penal a lei de execução penal e a lei 10.216 de 2001 e suscita sérias questões de constitucionalidade que merece atenção de toda a sociedade brasileira e desta Suprema corte abro minha exposição com um relato na madrugada de 12 de Março de 2010 um homem armado em rescia do cista Glau a fim de sequestrá-lo Ministro flav isso porque o agressor afirmava ser Jesus Cristo e queria levar Glauco e sua família até sua mãe para que Glauco
afirmasse que o agressor seria de fato Jesus Cristo nessa madrugada Glauco e seu filho foram mortos de forma brutal na frente de sua família o agressor não foi condenado pelas mortes porque a justiça considerou que o criminoso internado sofria quadro de esquizofrenia e assim seria inimputável Ele foi internado no no no Instituto Médico penal do Paraná e mais tarde transferido para uma clínica psiquiátrica em Goiânia para se tratar em liberdade porém em setembro de 2014 o criminoso foi preso e condenado a 61 anos de prisão pela morte de outras duas pessoas Ministro Barroso A reflexão
a ser feita sobre o caso narrado está nas consequências derivadas da concessão de liberdade a indivíduos que não possuem condições de ressocialização antes de um um tratamento eficaz ministrado por uma equipe competente e qualificada bem como a necessidade de uma avaliação técnica realizada para uma equipe técnica antes de qualquer medida a ser implementada ao custodiado procedimentos estes que estão sendo extirpados pela resolução 487 do CNJ isso porque a resolução em questão introduz alterações significativ nos procedimentos relacionados ao tratamento de indivíduos pentes de transtornos mentais e que estão envolvidos no sistema de Justiça penal ao modificar
diretamente os dispositivos do Código Penal do Código de Processo Penal e da lei de execução penal não apenas sugere uma nova abordagem para a recepção Custódia e avaliação desses indivíduos Ministro mas também propõe o uso do compe o RS sendo que este é sabidamente insuficiente essa situação se agrava com a determinação do fechamento dos hospitais de Custódia e de tratamento psiquiátrico estabelecimentos que como se sabe já operam com uma capacidade inferior demanda interferir nas normas do sistema penal mas também invade a competência de outras esferas do Poder como o Ministério da Saúde e o Ministério
da Justiça ministra Carmen essa interferência não só desconsidera autonomia necessária para gestão de políticas públicas voltadas à saúde mental mas também ignora a complexidade do tratamento que deve ser garantido a essa população Além disso a perdão a resolução revoga e altera procedimentos estabelecidos pela lei 10216 de 2001 que Visa garantir direitos das pessoas padec de transtornos mentais além de assegurar um tratamento adequado a eles essas alterações além de ser uma violação direta à legislação vigente implica uma Evidente usurpação de função Legislativa que é privativa do congresso nacional é preciso ressaltar que a separação dos poderes
é um dos pilares do Estado democrático de direito e não pode ser transgredida denota-se que a inconstitucionalidade da resolução 487 do CNJ apresenta-se em duas vertentes em inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material veja-se que resoluções do CNJ sendo atos normativos primários devem sempre respeitar a constituição e é notório que caso Esse ato não atenda as requisitos formais e materiais será evado de vício de inconstitucionalidade o caso concreto demonstra que a resolução 487 ao reconfigurar a a abordagem sobre a temática tinente a transtornos mentais no sistema penal ignora diretrizes fundamentais e sua aplicação resulta na desproteção dos
indivíduos que em sua fragilidade mais necessitam de Amparo destaco especificamente as seguintes implicações ocasionadas pela resolução 487 Ministro faquim revogação do Artigo 96 inciso 1º do Código Penal revogação do Artigo 96 parágrafo 2º do Código Penal e do artigo 175 inciso 2 da da lei de execução penal revogação dos artigos 183 e 184 da lei de execução penal revogação do artigo 6º capte parágrafo único do artigo 9º e artigo 9º da lei federal 10216 de 2 desse modo verifica-se que a resolução entre a união os estados membros e o Distrito Federal Além disso não podemos
desconsiderar que a resolução também Fringe tratados e pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário ademais importante destacarmos o princípio da dignidade da pessoa humana que é um dos um dos fundamentos primordiais da Constituição de 88 sendo notadamente um princípio reconhecido internacionalmente a dignidade da pessoa humana é baseada na ideia de que todo ser humano possui características únicas Ministro fux como racionalidade e capacidade de decisão o que implica que cada pessoa deve ser tratada como um fim em si mesma e não como um mero meio a resolução 487 propõe alterações significativas nos procedimentos relacionados ao
tratamento de pessoas padecente de transtornos mentais e de pessoas eh eh com de com deficiência psicossocial não apenas desafia o princípio da dignidade da pessoa humana mas também contraria compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais a resolução a resolução também propõe o que o atendimento das pessoas que padecem de transtornos transtornos mentais passe a ser realizada pela raps através do CAPS e as internações exclusivamente em hospitais Gerais que atualmente não dispõe de leitos suficientes para o melhor tratamento aos indivíduos a conclusão lógica é pela insuficiência no número de unidades e consequentemente de médicos psiquiátra psiquiatras
e profissionais com especialidades médicas para atendimento da vasta demanda de pacientes para fims de tratamento prolongado gerando desassistência e suas graves consequências se isso ocorrer veremos as pessoas que padecem de transtornos mentais com alto nível de gravidade ou periculosidade sendo despejados nos hospitais Gerais e nas upas junto com pessoas em tratamento de doenças clínicas e cirúrgicas inclusive emergências e sobre cuidados de profissionais de saúde sem especialidade em Psiquiatria prejudicando seu tratamento e gerando riscos aos conviventes profissionais e demais pacientes ressalto ainda que o Brasil tem atualmente uma carência grave com relação ao serviço de emergência
psiquiátrica que asas tem demonstrado incapacidade para atender a demanda da Saúde Mental ordinária uma vez que não dispõe de equipe e estrutura especializada o que denota o risco de cumular naquelas unidades o atendimento das pessoas P decentes de transtornos mentais que cometeram crimes ou daquelas que adquiriram a patologia mental enquanto encarcerados ao mesmo tempo a resolução Visa instituir a chamada e cientificamente combatida política antimanicomial movimento não legalmente institucionalizado e termo indevidamente utilizado elaborada sem sequer terá havido a consulta aos profissionais da Medicina e da psiquiatria A exemplo do cfm e da própria Associação Brasileira de
psiquiatria aqui proponente Vale ressaltar que a abordagem dos indivíduos pad desente de transtornos mentais deve ser fundamentada em diretrizes Claras e respeitar as normas existentes como a lei 10.26 além disso a ordem da corte interam ca de direitos humanos no caso chimenes Lopes versus Brasil resultou e ressaltou a necessidade de formação e capacitação adequadas para Profissionais de Saúde Mental essa exigência não é meramente uma recomendação mas uma diretriz fundamental que deve ser atendida para garantir um tratamento Digno e respeitoso aos indivíduos que enfrentam transtornos mentais reafirmo veementemente que a resolução propõe o fechamento dos hospitais
de Custódia de tratamento psiquiátrico que são essenciais para o tratamento de uma população que reconhecidamente já é atendida em leitos insuficientes tal medida não só inviabiliza o tratamento adequado mas também compromete a segurança pública e a saúde coletiva uma vez que se colocará em liberdade indivíduos com potencial periculoso ou não que não possuem condições de ressocializar ação em virtude da ausência de tratamento de qualidade e eficaz por fim reitero que a Constituição Federal disciplina a forma como as leis e as normas devem ser criadas estabelecendo não apenas competências e procedimentos Ministro Barroso mas também valores
e objetivos que devem ser perseguidos portanto a manutenção da resolução não só coloca em risco o atendimento de uma população vulnerável mas também compromete os princípios fundamentais que regem a sociedade além de reafirmar estigma aos padecente de transtornos mentais notadamente estigma social o alto estigma E acima de tudo o estigma estrutural o qual o próprio estado nega a existência dos transtornos mentais e as formas de seu tratamento e negar a doença mental não a extingue mas extingue direitos dos doentes mentais deixados à própria sorte diante de todo exposto resta Evidente os vícios de inconstitucionalidade presentes
na resolução 487 de22 do CNJ devendo o referido ato normativo ser declarado inconstitucional visando garantir assim a proteção dos direitos das pessoas padec presentes de transtornos mentais a integridade do ordenamento jurídico a ser cumprida por essa Suprema corte de forma inafastável e indelegável na guarda da Constituição da República obrigado boa tarde ainda ganhamos um minuto Doutor Obrigado Dr Marcel Chaves Ferreira para falar agora pela requerente Associação Nacional dos membros do Ministério Público autor da Adi 7566 falará o Dr Dr Aristides Junqueira Alvarenga que hoje nos honra com a presença física prazer tê-lo aqui Dr Aristides
Muito obrigado Senor Presidente minhas saudações iniciais a vossa excelência aos demais ministros a ministra Carmen Lúcia a vossa excelência senhor relator e aos demais ministros aqui presentes e também os que nos assistem de forma que não presencial minhas Saudações aos servidores dessa casa na pessoa da ilustre secretária e deixo por fim a minha saudação como sempre ao Ministério Público na pessoa do Dr emburgo chatobrian que aqui representa a instituição do Ministério Público em nome de quem eu falo também quase que numa afinidade com a o Ministério Público representado por vossa excelência ou presentado por vossa
excelência nessa sessão eh porque falo em nome da Associação Nacional dos promotor dos Procuradores promotores de Justiça do Brasil inteiro da conamp falo pela conamp eh eu gostaria de começar repetindo uma frase que vi hoje no entroido de um site de um sítio jurídico eh respeitado chamado migalhas que diz o seguinte o Supremo Tribunal Federal Não precisa de lições a frase é de Rui Barbosa afinal de contas todos aqui tem notável saber jurídico e reputação elada ministros discutem legislação que determina como deve ser tratad os pacientes com doenças mentais prestar lições ao Supremo Tribunal Federal
mas pediria permissão humildemente de vossas excelências para repetir reflexões e meditações que faço desde que a 36 anos a Constituição atual veio à tona e tive a honra e o peso de ser o primeiro Procurador Geral da República de acordo com o texto constitucional e lá havia no artigo 127 da constituição que o ministério público é uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis essa Tríplice defesa que compete constitucionalmente ao Ministério Público sempre me passou pela cabeça que das três
a mais importante é a que está no meio a a defesa do regime democrático até porque sem regime democrático todo o país por mais ditatorial que seja tem uma ordem jurídica se ela não for democrática os interesses sociais individuais indisponíveis não poderão ser protegidos e por isso o regime democrático me parece a principal defesa a que o ministério público está incumbido e penso eu também nessas minhas meditações que um dos pontos a ser exercido pelo Ministério Público eh em defesa do regime democrático é nessa tripartição de poderes de montesquie cada um observe a sua atribuição
não invada a atribuição alheia entrando diretamente no assunto que nos cabe eu diria que toda essa resolução 487 do Conselho Nacional de Justiça ela peca por inteiro de uma inconstitucionalidade formal penso que tudo que nela se disciplina h de ser disciplinado não só pelo Poder Legislativo mas tambémo pod executivo com doenças mentais Adi 7389 7459 7566 e adpf 1076 que ela cuida da política antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a convenção internacional dos direitos das pessoas com deficiência e da Lei 10.00 216 de 2001 onde qual é o campo de
atribuição dessa resolução é o âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança âmbitos já previstos não só no código penal na lei na lei de execução penal como também no Poder Executivo num conselho existente de que nós nos esquecemos muitas vezes que é o Conselho Nacional de política criminal e penitenciária vinculado ao ministério da Justiça Aliás só para citar um exemplo de interferência desta resolução no poder legislativo e no código penal Principalmente eu posso fazer um paralelo em que eu digo o seguinte no código penal eu vejo lá escrito como medida no
Artigo 96 inciso 1 do Código Penal as medidas de segurança são internação em hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico e só na falta desses em outro estabelecimento adequado ora a resolução diz exatamente o contrário diz assim lá no artigo Tero inciso oo a resolução diz No final vedada a internação em instituição de caráter asilar como os hospitais de Custódia e tratamento psiquiátrico e estabelecimentos conos como hospitais psiquiátricos ou seja exatamente o oposto do que diz a lei eu entendo essa resolução portanto como um exemplo de aidade material a revogação de um dispositivo do Código Penal
senhor presidente essa resolução do CNJ ela não é novidade já houve uma resolução quando era Presidente do Conselho o ministro eh Gilmar Mendes a resolução número 113 de 20 de Abril de 2010 que é citada inclusive e essa resolução não fere nenhum dispositivo legal Nem legislar em matéria Processual Penal e essa resolução consta como considerando de uma resolução do Conselho Nacional de política criminal e penitenciária que é a resolução número 4 de 30 de Julho de 2010 ela dispõe sobre as diretrizes nacionais de atenção aos pacientes Judiciários e execução de medida de segurança e diz
exatamente isso cita a lei 10 de 6 de Abril de 2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redona redireciona o modelo assistencial em Saúde Mental ou seja o poder executivo o poder legislativo já estão preocupados e aliás o CNJ já estava preocupado quando essa resolução incluiu no seu considerando considerando a resolução número 113 de 20 de Abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça que entre outras providências dispõe sobre o procedimento relativo a execução da pena privativa de liberdade e medida de segurança Esse é um dos
considerandos do Conselho Nacional de política criminal e penitenciária em sua resolução número 4 que é de 2010 posterior portanto a a convenção internacional de que tanto se falou aqui eu concluo senhor presidente senhores ministros que que essa resolução nem como quer o Ministério Público faça parte ou de mais meditação mas que ela se essa meditação tão necessária se faz no órgão competente transf essa preocupação do Conselho Nacional de Justiça para o órgão do executivo que é o Conselho Nacional de de política criminal e penitenciária que já tem conhecimento deessa resolução passada 113 de 2010 do
Conselho de Justiça com essas considerações senhor presidente eh voltando ao início não se trata de nem mesmo sugestão ao colendo Supremo Tribunal Federal mas frutos das minhas meditações Muito obrigado senhor presidente Muito obrigado Senor isos Obrigado D aristi Junqueira falará agora pelo requerente União Brasil o Dr luí Filipe da Rocha Azevedo panelli pode excelentíssimo senhor presidente eu prometo a vossa excelência que eu vou fazer o possível para ser breve e usar a menor quantidade de tempo possível sei que tem muitas outras sustentações orais e devo dizer que é difícil ocupar a Tribuna depois de três
sustentações brilhantes Mas farei Farei o possível eh excelentíssimo senhor presidente senhor relator Ministro faquim eh eh excelentíssimos ministros excelentíssima ministra senhor procurador da república eh a princípio eh eu acho que todos concordam que o a a questão do do tratamento psiquiátrico a pessoas que cometeram algum tipo de delito ela ainda deixa muito a desejar e tem muito a evoluir né Nós não esquecemos e não vamos esquecer eh eh do caso do Damião chimenes aí que causou uma condenação do Brasil na corte interamericana Porque de fato aí houve uma série de violações a Direitos Humanos básicos
e eu não tenho mdos no caso do Damião então el não precisa sim ser discutido sociedade brasileira dito isso por que estamos aqui hoje então defendendo a inconstitucionalidade da referida resolução tá bom primeiro ponto todo avanço todo Progresso mesmo quando necessário ele precisa ser feito dentro das balizas constitucionais n um avanço desen normas constitucionais na verdade não é um avanço é um retrocesso segundo ponto Nós acreditamos que a resolução da forma como ela está Ela representa um grande retrocesso inclusive no Cuidado dessas pessoas que hoje estão nos hosp Tais de Custódia ela representa inclusive um
retrocesso em termos de direitos sociais o que não é eh admissível né bom então comecemos pela inconstitucionalidade né ah eu não tenho dúvidas de que a mera leitura da resolução já deixa Claro que ela trata de institutos de Direito Penal né ela trata por exemplo eh do modo como o juiz deve sentenciar quando ele percebe eh numa audiência de Custódia ou seja o o mesmo Em uma audiência de instrução que aquela pessoa aquele réu né aquele acusado que está diante dele eh eh tenha padece aí de algum sofrimento psiquiátrico ela determina quando a aquele réu
aquele acusado enfim aquele preso deve ir a tratamento ambulatorial ou a um a um tratamento psiquiátrico eh eh interno né em regime de internato deixando claro por exemplo que este regime de internato será a última das últimas a última das últimas eh alternativas ela fala que que é só em casos eh de extrema excepcionalidade tá se isto é acertado ou não eu creio que aí eh eh especialistas em Saúde Mental podem dizer o que eu posso dizer a vossas excelências hoje é que isso é uma Norma de Direito Penal não tem como fugirmos dessa interpretação
e é uma Norma de Direito Penal emanado obviamente por quem eh não tem competência para fazê-lo que é no caso o Conselho Nacional de Justiça é impossível interpretarmos de maneira harmônica os artigos 96 97 do Código Penal com alguns dispositivos dessa resolução Se nós formos aplicar alguns dos dispositivos dessa dessa resolução por consequência nós não vamos aplicar o código penal tá ponto o que significa que a resolução vai ter aí eh eh revogado tacitamente alguns do alguns dispositivos principalmente Artigo 96 e 97 do Código Penal ela ela teria Luiz Felipe da Rocha pené advogado da
União Brasil só que ela não é uma lei e o CNJ não é um órgão legislativo portanto obviamente a resolução não pode se sobrepor à lei ela não pode se sobrepor ao código eh penal Pode ser que Avent temos a possibilidade de que a lei brasileira O Código Penal já não mais dá conta eh de concretizar alguns direitos humanos e fundamentais previstos na nossa Constituição e previstos também em outros tratados internacionais do qual o Brasil é signatário se esse é o caso é importante lembrarmos que o Supremo Tribunal Federal tem autoridade constitucional e poder constitucional
para eh fazer com que o Congresso Nacional aja por exemplo decretando que estamos diante de um estado de coisas inconstitucionais e aí assinalando prazo para o poder executivo e para o poder legislativo tomarem algumas providências vamos lembrar no entanto que existem leis projetos de lei em tramitação no no Congresso Nacional que tratam sobre isso e que Inclusive a ccj da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de decreto legislativo de autoria do deputado Kim katagiri Eh que que procura sustar esta resolução do CNJ aí existem eh discussões sobre a constitucionalidade de um de um projeto nesse
sentido não quero eh entrar aqui nesse mérito mas me parece muito claro que o CNJ a pretexto de regulamentar a lei invadiu aí a a Seara do congresso nacional tá e uma democracia jovem e que está se firmando né como é a nossa democracia como bem disse o ministro Presidente aqui no começo da sessão é uma democracia que precisa louvar o princípio da legalidade porque a legalidade é o principal suporte de uma de uma democracia relativizar o princípio da legalidade é algo muito perigoso especialmente em um campo como direito penal onde vige a estrita legalidade
ou seja onde não deveria haver eh uma situação em que uma Norma infralegal conseguisse de alguma maneira eh eh Inovar na ordem jurídica isso no direito penal seria impensável Então temos aí eh para mim tá tá bem claro que houve uma invasão de competência e que esta resolução que é infralegal arroga-se aí e ah propriedades que só a lei poderia ter mas a mais como Como dizia eh a resolução ela é um retrocesso ela determina o fechamento de algumas instituições que apesar de terem os seus problemas que como esses hospitais de Custódia são instituições extremamente
importantes o que faremos Por exemplo quando uma pessoa é presa eh por ter cometido um ato típico penalmente típico e ela está em claro surto psiquiátrico né colocar essas pessoas em liberdade significa um risco muito grande não só pra sociedade mas com para elas mesmas Elas têm um risco grande de suicídio e elas têm um risco grande de voltar a delinquir e assim entrar em confronto com as forças policiais e eh pode ocorrer uma tragédia né uma uma uma ocorrência policial aí seguida eh com resultado de morte tá então é um problema para as próprias
pessoas que estão eh em tratamento nesses hospitais só por isso já há aí um Claro eh retrocesso agora a resolução também não Deixa claro como como como vai ser feito o encaminhamento de pessoas surtadas simplesmente dizer que elas vão ser atendidas por meio do Sistema Único de Saúde em hospitais psiquiátricos convencionais é algo que com todo o respeito que eu tenho pelo CNJ e tenho mesmo mas é algo que não é crível tá o nós temos hoje uma enorme carência de leitos psiquiátricos no Brasil tá esses hospitais psiquiátricos como que não t condições sequer de
atender os pacientes que lá estão regularmente não vão ter a menor condição de atender pacientes que estão em surto e que representam um perigo para si mesmos pros outros pacientes pra equipe médica enfim para toda a sociedade cumpre lembrar que as pessoas que estão nesses hospitais de Custódia não todas é claro mas Muitas delas cometeram atos que estão tipificados como crime contra a vida como crime contra dignidade sexual inclusive dignidade sexual de pessoas vulneráveis enfim são atos graves eu não digo que elas cometeram crimes porque para cometer crime você precisa ter um requisitos da culpabilidade
nós sabemos que elas não têm isso porém são atos muito graves aí e que merecem uma especial atenção da sociedade eu devo notar também excelências que a resolução do CNJ ela extrapola o âmbito eh eh da regulamentação do Poder Judiciário e ela acaba mexendo diretamente com política públicas que são típicas do Poder Executivo principalmente do Poder Executivo dos estados e os estados né que controlam boa parte aí do aparato de segurança e e do aparato de saúde o CNJ que foi uma feliz inovação trazida pela Emenda 45 deve se ater obviamente às questões do âmbito
do Poder Judiciário em todas em todos os níveis federativos mas ele não pode so pretexto de regulamentar a atividade do Poder Judiciário se misu em políticas públicas que são típicas do Poder Executivo e ainda mais do Poder Executivo dos Estados a implementação dessa resolução na forma como ela está gerará aí um problema sério de segurança e saúde que os governadores dos Estados sempre as voltas aí com a escassez orçamentária que é um problema crônico do Brasil não terão como resolver de forma que eu acho que seria bastante perigoso além de agressivo a a questão Federativa
a desta desta resolução como ela está concluindo senhor presidente eu eu eu quero ressaltar isso ninguém é contra a revisão da questão dos manicômios Judiciários o Brasil tem muito a avançar nessa área esses avanços tem que ser feito esse Progresso tem que ser feito Mas eu sempre lembro do do do bonito lema da nossa bandeira nacional né que ele fala Ordem e Progresso até para fazer Progresso é preciso observar a ordem no caso a ordem da Constituição Federal nós não podemos achar que o processo legislativo eh é é é simplesmente uma mera firula que pode
ser dispensada só porque o CNJ é um órgão que tem aí capacidade de agir de maneira mais ágil o processo legislativo é o processo que está dado na Constituição Federal e que permite aí um amplo debate social e é um debate que respeitosamente eu acho que não houve no momento de editar essa resolução tanto assim senhor presidente que nós temos o apoio de dezenas de entidades de saúde mental e de psiquiatras que são fortemente contra essa resolução e que manifestaram a apoio tanto à Nossas ações quanto as outras ações que foram ajuizadas nesse sentido ou
seja não houve um amplo debate social por todos esses motivos senhor presidente mas principalmente pela agressão à regra da legalidade que no campo do Direito Penal deve ser vada de maneira muito estrita eu acredito que a resolução É sim inconstitucional não estou defendendo Ah o sistema tal como ele existe hoje né eu sei que o sistema carece de alguma reforma mas não vai ser uma uma reforma por um meio inconstitucional que vai sanar aí os graves problemas que nós temos o Supremo Tribunal Federal tem todas as condições e tem todo o poder de decretar um
estado de coisa inconstitucional e de forçar com que o poder executivo Poder Legislativo ajam para sanar esse estado de coisa de coisas inconstitucionais mas essa ação deve ser feita com conforme a constituição nas balizas da Constituição e o CNJ eh eu creio não observou essas balizas ao editar aí o ato hora impugnado era isso que eu tinha de dizer Presidente eu tentei ser breve peço desculpa se se se eu não consegui mas enfim é é isso agradeço muito a atenção de vossas excelências Muito obrigado Dr luí Felipe falará agora pela da Advocacia Geral da União
o Dr livan Bispo dos Santos excelentíssimo senhor presidente Ministro Roberto Barroso Excelentíssimo Senhor relator Ministro Edson faim excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia excelentíssimos senhores ministros excelentíssimo vice-procurador-geral da República colega advogados colegas membros da Advocacia Geral da União servidores profissionais que acompanham essa sessão e também aos estudantes que aqui se fazem presentes para acompanhar esse importante julgamento a Advocacia Geral da União senhor presidente ela sobe a Tribuna para defender a constitucionalidade da resolução número 487 de 2023 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça que institui a política antimanicomial no poder judiciário esse julgamento ele tem como CNE
portanto para nós um Marco o Marco na defesa e na promoção de direitos de uma categoria de pessoas que muitas vezes passa desapercebida muitas vezes tem os seus direitos negados que são as pessoas com transtornos mentais portanto a constitucionalidade a mantença dessa resolução para nós ela é extremamente importante para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária com a qual todos nós queremos de início cumpre salientar que a resolução número 487 2023 ela foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça dentro dos seus poderes regulamentares ela não exorbita em absolutamente nada a leitura simples do
artigo 103 Parágrafo 4 inciso primeiro da Constituição nos diz que o CNJ ele tem a legitimidade para editar atos regulamentares que vão orientar a atividade administrativa do Poder Judiciário respeitada obviamente a autonomia dos membros do Poder Judiciário mas que tem o CNJ esse ônus público de agir de tal forma então o argumento de que o CNJ extrapolou de suas atribuições para nós é bastante falho é preciso deixar claro também eh que não há aqui para nós uma violação a separação dos poderes Não há aqui um ato que atravessa a rua para invadir a competência do
Poder Legislativo é preciso deixar claro que essa resolução que vem mais de 20 anos depois da lei da política antimanicomial ela tão somente atualiza o nosso ordenamento jurídico e dá orientações aos membros do Poder Judiciário sobre algo que já é realidade lá fora do qual o Brasil ele é signatário de compromissos internacionais que trazem essa obrigação para nós de tratar com mais dignidade racionalidade as pessoas com transtornos mentais e esse é um outro ponto de um outro argumento de que a resolução ela combina bem com a lei lei número 10.216 de 2001 que redirecionou modelo
assistencial para as pessoas com transtornos mentais no sentido de que a intervenção ela vai ser portanto uma medida última quando os recursos Extra hospitalares já não se mostrarem mais suficientes a resolução ela vai nesse sentido e não nos parece aqui que há uma violação à legislação posta pelo poder legislativo e voltando ao argumento não se trata aqui de uma inovação de algo que nunca se viu o Brasil ele é signatário há muitos anos e me permitam aqui citar a convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência e a convenção contra a tortura e outros tratamentos
ou penas cruéis desumanos ou degradantes já é uma obrigação do estado brasileiro tratar com mais dignidade e com mais holofote as pessoas com transtornos mentais foi citado aqui também o caso chimenes Lopes versus Brasil nesse caso Brasil eh na sentença da da corte interamericana de direitos humanos o estado brasileiro foi condenado e a resolução ela é uma resposta a essa sentença como um compromisso do Brasil e como um passo adiante para que o estado brasileiro não repita mais situações como tal e essa resolução número 487 de 2023 também não pode se deixar de citar aqui
foi um ponto importante para o encerramento desse caso perante a corte interamericana de direitos humanos é indiscutível portanto excelência que a resolução ela não usurpa a competência Legislativa dos entes federativos ela se trata de uma Norma direcionada ao poder judiciário e portanto está em conformidade com a legislação Pátria o que ela faz de fato e aqui é preciso esclarecer é orientar a atuação dos magistrados com balizas estabelecidas pela legislação já vigente e aqui também não não se atenta não se vai contra os Estados da Federação é preciso deixar claro que o conselho Nacional de Justiça
eh tem respeitado cada passo isso fortamente documentado nos autos eh com seus grupos de monitoramento e fiscalização de cada tribunal espalhado pelo país com as secretarias específicas de segurança pública de saúde e demais órgãos que também participam dessa política pública tão importante aliás é preciso deixar claro que o Conselho Nacional de justiça nunca se furtou o debate a verdade que a prorrogação dos prazos para as medidas de desin I alização se mostra muito como um passo importante de diálogo de quem não se furta a reconhecer que existem desafios da política antimanicomial de quem realmente sabe
que eventualmente a resolução precisa ser aplicada com muito cuidado em determinados casos que alguns casos fogem muitas vezes ao cotidiano e precisam de respostas bastante inteligentes mas essa prorrogação mostra que o CNJ tem se mostrado atento tem se mostrado diligente e entende que a resolução ela pode sem não não não é irrazoável ou fruto do aod momento isso eh concretiza valores constitucionais do qual o Supremo Tribunal Federal tem defendido ao longo dos anos e aqui eu não tô falando Apena de teoria constitucional me permitam excelências trazer alguns números fartamente também documentados nos autos pelo Conselho
Nacional de Justiça revelam que desde a edição da resolução 2023 foram elaborados ou atualizados 2521 projetos terapêuticos singulares garantindo diagnósticos tratamento e acompanhamento adequado para esses pacientes Além disso as estatísticas apontam também nos udos que 1410 pessoas foram desinstitucionalizar trago um caso específico do Ceará o caso onde ocorreu o o o emblemático e triste caso chimenes Lopes eh na cidade de sobrau que lá no Ceará os mesmos dados demonstram que de 51 pessoas desinstitucionalizar ao convívio familiar e comunitário tendo havido somente um único registro sistema prisional e a dpf 1076 a ações questionam política com
transtornos ment da qual elas Mere eu vou citar aqui três vetores que podem ser utilizados nesse julgamento do qual Advocacia Geral da União entende como importantes o primeiro deles esse Supremo Tribunal Federal conhece bem que é o vetor da dignidade da pessoa humana a dignidade da pessoa humana ela norteia a atuação do estado e nos parece bastante claro que norteou também a atuação do CNJ para evitar a segregação O isolamento e a sujeição dos pacientes aos maisis tratos promovendo de outro lado o respeito e a valorização de cada indivíduo o segundo vetor que a Advocacia
Geral da União traz é a cidadania é a cidadania a cidadania ela não é um direito aou um privilégio de alguns apenas pessoas com transtornos mentais também têm direito à cidadania e a resolução 487 2023 Traz essa oportunidade essas pessoas de Reintegração convívio social para que elas possam exercer seus direitos e deveres com Plenitude no seio da sociedade como eu falei cada vez mais inclusive como nós queremos e por último ponto o direito à segurança e à saúde pública ao proporcionar cuidados adequados e contínuos é o que deles necessitam contribuindo ao diminuir o regresso de
pessoas ao Crime para uma política pública de Segurança Pública mais eficiente humana e também com respeito à dignidade humana por Tais motivos excelências é inevitável concluir que a resolução 487 é um instrumento Vital para a promoção desses direitos para a advocacia da União el ela é plenamente constitucional esse julgamento representa uma oportunidade histórica para assegurar que o estado brasileiro continue sua caminhada firme na trilha do respeito e da concretização dos princípios da Constituição de 1988 assim Advocacia Geral da União requer improcedência das ações postas sob julgamento com o reconhecimento da plena constitucionalidade da resolução número
487 de 2023 do Conselho Nacional de justiça São essas senhor presidente a as considerações de relevo da Advocacia Geral da União Muito obrigado muito obrigado Dr livan Bispo dos Santos e agora ouviremos os amite Curi Ah nós vamos dividir o tempo de 30 minutos eh e aí o tempo é exíguo mas aqui zit Curi Na verdade tem que entrar numa coordenação mínima Aqui nós temos fala a Defensoria Pública da União fala a Defensoria Pública do a grupo de atuação estratégica das defensorias públicas estaduais e distritais nos tribunais superiores portanto a Defensoria Pública já estaria bem
representada mas ainda assim tem quatro outras defensorias públicas para falar como evidentemente a Defensoria Pública terá tanto a federal quanto a Estadual o mesmo Ponto divisão desse problema faria mais sentido se tivessem se coordenado para ter terem mais tempo para falar de todo modo cada um dos amigos terá 3 minutos arredondados para mais para expor a sua posição começo pelo Instituto Brasileiro de ciências criminais que será representado Ministro luí Roberto Barroso presidente da suprema corte na imagem aberta advogado presidente em nome de quem eu Saúdo todas as demais pessoas presentes nesse plenário vou iniciar muito
rapidamente Lembrando que a luta anial no Brasil ela surge no período da redemocratização impulsionada por dois movimentos um a própria redemocratização e o regime de direitos que ela pretende instaurar o outro um movimento internacional que resulta numa lei italiana que acaba com os manicom judiciais naquele país e estabelece o tratamento das pessoas com transtorno mental em meio aberto e eh territorializado eh essa luta ficou muito Evidente ministra Carmen Lúcia com uma publicação de reportagens chamada os porões da loucura que fori a abertura do hospital colônia de Barbacena pessoas eh despersonalizadas dessubjetivação sem orientação enfim eh
só em 2001 vem a nossa lei antipânico Meal lei 10216 que vai portanto acabar definitivamente com a internação em espaços de natureza asilar e em seu lugar estabelecer portanto esses serviços territorializados Como são os caps como são as residências terapêuticas e os leitos em os leitos psiquiátricos em hospitais Gerais Ou seja a internação segue sendo uma possibilidade no regime dessa lei eh e a partir da Lei até mais ou menos anos 2013 houve um investimento de políticas públicas que reduziram o investimento em hospitais psiquiátricos em investiram fortemente em leitos psiqui em leitos em hospitais Gerais
e serviços eh de natureza psicossocial nos últimos anos muito recentes houve um desinvestimento e com isso houve um retorno do Hospital Psiquiátrico e do eletrochoque financiamento dessas categorias Mas isso não é sinal de inconstitucionalidade da resolução isso é sinal de corrosão da Democracia isso é sinal de corrosão de direitos e não pode ser medida para se aferir à constitucionalidade da resolução 487 quero lembrar de um importante Censo realizado pela professora Débora Diniz por conta de um termo de cooperação com depen em que ela eh verificou que naquela população dos manicômios Judiciários os estabelecimentos de tratamento
e Custódia penitenciários havia 0,5 pessoas 5% de pessoas com mais de 30 anos de permanência 21% de pessoas em tempo superior a pena combinada a pena em abstrato combinada ao delito uma entre quatro pessoas estava ali sem nenhuma razão ou porque não havia processo ou porque a medida de segurança estava extinta ou porque havia uma sentença determinando a desinternação Enfim sem nenhuma razão exatamente por esse cenário dos hospitais eh dos chamados manicômios Judiciários é que o CNJ o Conselho Nacional de política criminal e penitenciária em duas resoluções desde 2004 eh até o resolução de 2010
eh eh a as conferências eh nacionais de saúde mental determinam o fim do manicômio judiciário e o tratamento de Pessoas com transtorno em eh incompatibilidade com a lei penal em regime aberto e e eh por meio das redes de saúde pública eh eh redes municipais de saúde pública vou acabar Lembrando que eh eh foua eh que a a conversão dos direitos da pessoa com defic ação direta de inconstitucionalidade número 7389 número 7454 número 7566 e a dpf nú 1076 açõ pol on entra oorno mental sai o crime ent onde ent o crime saii a doença
mental Então é se nós temos ainda normas penais que permitem e a privação de liberdade de Pessoas com transtorno mental nós temos normas incompatíveis com a convenção e portanto com a constituição porque é uma Norma incorporada com status de Norma constitucional muito obrigada obrigado Dra Débora falará pela Defensoria Pública da União Dr Leonardo Cardoso de Magalhães Boa tarde excelentísimo senhor Ministro Lu Roberto Barbosa Presidente senhor Ministro aberta minist e advogado de p os minist ils defensor brão um Cordis NR a fala a minha contribuição à questão da constitucionalidade formal da resolução 487 nessa ocasião eu
reitero a petição escrita da Defensoria Pública da União cujos argumentos já S do conhecimento de vossa excelência a alegação fundamental de que a resolução 487 eh do Conselho Nacional de Justiça violaria a iniciativa de lei da União dos estados e até mesmo a autonomia dos tribunais não merece prosperar isso Por quê quando a emenda constitucional 45 da reforma do Judiciário criou o Conselho Nacional da Justiça criou o conselho com a grande tarefa de uniformizar e nacionalizar os padrões da magistratura brasileira e dar conformidade da legislação com os parâmetros da magistratura E no caso o que
nós temos é uma adequação do sistema processual e da execução penal a normativa nacional e a normativa internacional como muito bem dito aqui pelo representante da Advocacia Geral da União para além do cumprimento da sentença do caso chimenes Lopes versus Brasil na corte interamericana a resolução 487 Na verdade concretiza o espírito do controle de convencionalidade de ofício aplicado pelos órgãos internos dos estados que ratificaram a convenção americana de direito e também reconheceram a competência da corte interamericana e é uma concretude deste controle de convencionalidade que todos nós defendemos aqui no âmbito do sistema interamericano no
plano internacional temos a convenção eh sobre direito das pessoas com deficiência a convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanas ou degradantes e o seu protocolo facultativo todos esses normas internacionais e normas essas convencionais impõe ao estado brasileiro diversas obrigações a resolução na verdade vem no caso da convenção sobre direitos das pessoas com deficiência que é recebida no direito brasileiro com estatus de Norma Constitucional a garantir o quê que o estado adote medidas e providências para enfrentar a condição de privação de liberdade das pessoas em sofrimento mental das pessoas em deficiência Artigo 14
inciso primeiro e b e nesse sentido eh excelências nós temos que a resolução nada mais faz do que fazer uma adequação uma uniformização da aplicação de modo que dentro da sua competência constitucional de promover o controle administrativo dos tribunais e acima de tudo promover a adequada e correta aplicação do ordenamento jurídico Brasileiro pela magistratura rememoro aqui para já encaminhar a finalização o o julgamento por da corte constitucional da Adi 6259 em que se reconheceu a constitucionalidade formal das resoluções do CNJ que dispõe sobre o sistema eletrônico de execução Unificado o seu impacta decisivamente na execução
penal do Brasil e nem por isso foi validado o suposto vício de inconstitucionalidade formal e é exatamente isso que ocorre a adequação do sistema processual e da execução penal e da as normas nacionais e internacionais convencionais sobre direitos humanos ela tem exatamente o condão de dar essa uniformidade de trazer este esse padronização e portanto com Tais razões eh a Defensoria Pública da União não poderia deixar aqui mais uma vez reiterar a sua posição a favor dos direitos humanos e a favor da plena efetividade das normas constitucionais e Inclusive das prerrogativas dos órgãos constitucionais e aqui
a improcedência total dos pedidos nas ações de controle de constitucionalidade Muito obrigado boa tarde a todos e todas Obrigado Dr Leonardo falará pelo amicos cur Associação Brasileira de saúde mental Abras Dr Carlos Nicodemos Oliveira Silva excelentíssimo senhor presidente Luís Barroso na sua pessoa cumprimento a todos os demais ministros desta corte ilustre representante do minrio Público Federal vice-procurador geral senhoras e senhores meus colegas advogados falo aqui em nome da brasme Associação Brasileira de saúde mental uma organização que existe desde 2007 integrada por pesquisadores e pessoas que militam no tema da Saúde Mental dentro daquilo que combinamos
nos esforços e entendimentos dos hites que aqui se apresentam para contribuir como um amigo da corte nesse julgamento como me trazer uma questão e aí dando um passo atrás na compreensão do que significa esse julgamento não à toa hoje nós estamos no dia 10 de outubro que é o dia internacional da Saúde Mental E é isso que nos traz aqui a saúde mental como um direito humano a saúde mental como um direito fundamental para isso me socorro da recomendação do próprio CNJ recomendação 123 que nos leva a estabelecer um controle imagem advog de p tria
faz sustentação oral olhando para os assim sinalizou em 2022 E para isso deixo aqui alguns elementos que notam e que fundamentam que vão ancorar o eixo central desse julgamento assegurar a saúde mental como direito fundamental Não o pacto internacional de direitos sociais econômicos e culturais os estados partes do presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental circunda o pescoço nãoa declaração de Madrid de 2005 como um Marco fundamental do movimento que trabalhou por uma política de desinternação uma política responsável de na defesa da Saúde
Mental disse e orientou o que as pessoas com transtornos mentais devem receber tratamento na comunidade e não em instituições fechadas como uma regra absoluta e que deve se impor assim como a resolução número 8 de 2019 do Conselho Nacional de direitos humanos que é a maior instituição sobre a política de direitos humanos no país e que estabeleceu ali na sua essência o que viria ser uma política de saúde mental que deve se guiar pelos princípios dos Direitos Humanos conquistados e consensuados em convenções emanadas pela maioria absoluta da do plan não já trouxemos aqui inúmeros tratados
internacionais em relação à pessoa com deficiência Toda a forma de combate né a tortura a formas degradantes estabelecidas pela pelo sistema interamericano de direitos humanos mas gostaria de destacar como elemento chave e aí caminhando aqui para uma proposição aquilo que deve nortear uma política estrutural em termos de direitos humanos que é o não retrocesso social a vidação ao retrocesso social e sobre isso é preciso destacar o que se define como Esse princípio que deve garantir o não retrocesso e a proibição e impedir que a pretexto de dificuldade econômicas o estado possa de uma forma objetiva
assegurar os direitos humanos a vedação ao retrocesso social é o elemento chave considerando que a resolução trouxe uma regulamentação necessária para que se possa ter a garantia do direito humano a saúde mental terminando permitam-me trazer a título de reflexão que as mutações da sociedade devem seguir com o aperfeiçoamento das próprias instituições do estado e aquele poeta que disse que eu prefiro ser essa metamorfose ambulante ao que ser aquela opinião formada sobre tudo e a opinião formada sobretudo é a revogação da resolução do CNJ que vai nos jogar no obscurantismo que vai nos jogar num retrocesso
que a própria constituição Veda enquanto elemento central de direitos humanos muito obrigado obrigado Dr Carlos rodemos falará agora pela Defensoria Pública do Estado do Paraná a Dra Luana Neves Boa tarde a todos cumprimento a excelentíssimo Ministro presidente em nome de quem cumprimenta aos demais ministros o senhor relator senhor excelentíssima ministra ao Nobre representante do Ministério Público Federal serei breve minha fala trago aqui hoje uma realidade sobre que é um hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico no estado do Paraná esse hospital se denomina complexo médico Penal em razão de inúmeras denúncias sobre suas condições locais o
complexo médico penal foi e tem sido alvo de inspeções de diversos órgãos e entidades A exemplo do Conselho Regional de Medicina que há anos intervém naquela unidade nos anos de 2020 2022 e 2024 com iguais conclusões o conselho constatou que a estrutura física daquele manicom não possuí adequação de ambiente iluminação e Higiene e Limpeza ao passo que apresentava também presença de inúmeras pragas e animais como ratos circulando para além da estrutura física o hospital tem déficit de psiquiatras psicólogos não possui médico plantonista não conta com enfermeiros plantonistas aos finais de semana não são feitas prescrições
e evoluções diárias e na frequência mínima de TR mul Clara maquiagem levees que já haviam tentado suicídio previamente o conselho constatou que não há poric bsicos não é possível o uso de medicamentos à base de lítio pelo simples fato de não possuir recurso Laboratorial os pacientes mantém acesso a objetos perigosos como giletes cacos de vidro potencializando o risco já sabido de ceifar a própria vida alguns pacientes em risco de suicídio chegam a ficar contidos por vários dias e com uso constante de algemas sem indica médica por mera liberalidade de outros funcionários assim nas palavras do
Conselho Regional de Medicina o complexo médico penal não cumpre nenhum requisito de Hospital Psiquiátrico da forma adequada contudo obriga todas as pessoas com sofrimento mental em conflito com a lei do Estado do Paraná o resultado não poderia ser outro que não a interdição ética pelo Conselho Regional de Medicina que se mantém até hoje essas questões de grave comprometimento ético no atendimento de qualquer ser humano foram apuradas também pelo Conselho Regional de nutricionistas pela vigilância sanitária local pelo Conselho Regional de Farmácia Conselho Regional de Enfermagem pelo mecanismo Nacional de prevenção e combate à tortura e pela
Defensoria Pública do Estado do Paraná por fim o hospital contou com 19 mortes em 2022 13 mortes em 2023 até meados de junho desse ano já haviam 20 mortes e dos que sobrevivem a esse espaço Muito muitos com alvará de soltura pedidos são mantidos ilegalmente presos em celas emal abandonados à própria sorte num subsolo do prédio trancados com cadeados conhecidos como asilares uma vez que tiveram rompidos todos seus vínculos familiares e sociais não tem para onde ir e nem equipamentos públicos destinados a recebê-los justamente porque não se preconizou o tratamento em meio comunitário Porque não
são feitos projetos terapêuticos singulares e porque não se pretende vê-los inseridos na sociedade portanto ao contrário do que se espera de um hospital o complexo médico penal não se não se presta ao cuidado em saúde é um espaço que não cuida e que mata e esse cenário é um Manicômio em funcionamento ele não se restringe a realidade do meu estado a uma Unidade Federativa mas ele demonstra um modelo de tratamento comprovadamente fadado ao fracasso e a violação de direitos e o sobro de Esperança veio com a edição da resolução 487 que apenas orientou ministros discutem
legislação que determina como deve ser tratad os pacientes com doenças mentais 7389 7454 Muito obrigado D Luana Neves Alves falará agora pelo grupo de atuação estratégica das defensorias públicas estaduais e distritais dos tribunais superiores a Dra lcia Helena Barros de Oliveira Boa tarde a todas e todos Boa tarde senhor Ministro Presidente dessa casa em nome de quem eu cumprimento todos os demais ministros senhora ministra senhor Ministro relator eh falo aqui em nome do grupo de atuação estratégica das defensorias públicas estaduais e também do distrito e e através do gaet nós resolvemos trazer algumas práticas que
merecem ser ressaltadas muito embora já tenhamos apresentado alegações finais nas quais nós ratificamos mas eh alguns pontos são importantes no relatório sobre a implementação da política antimanicomial do Poder Judiciário agora recente de 21 de agosto de 2024 eh foram sistematizadas as seguintes informações eh foram institucionalizadas 1410 pessoas para Além disso eh nós já temos quatro unidades federativas com interdição total Ceará que foi o primeiro estado a cumprir integralmente a resolução 487 Piauí Mato Grosso e Goiás isso senhores ministros eh revela senhora ministra que eh em verdade já está havendo uma adaptação dos Estados à resolução
487 do Conselho Nacional de Justiça que em nada inovou apenas chancela o que já estava sendo protegido através da lei 10216 que aliás eh não vinha eh sendo cumprida desrespeitando o princípio da dignidade humana desrespeitando princípios constitucionais que eh muito saudável que tenhamos começado a sessão dessa casa com a homenagem à Constituição Federal Porque aqui nós estamos nada mais nada menos do que tratando de pessoas pessoas que merecem todos o nosso respeito pessoas essas que são inviabilizadas que foram inviabilizadas durante tanto tempo mas que agora né Nós estamos Nós estamos tentando dar visibilidade a elas
nós estamos tentando cuidar essas pessoas e a resolução 487 procura estabelecer isso através de projetos terapêuticos singulares cuidando de cada pessoa né Essas pessoas não ficarão abandonadas Não é disso que cuida a resolução 487 mas para Além disso eu gostaria ainda de registrar eh que existe um baixo índice de reiteração um baixo índice de retorno eh dessas pessoas que são desinstitucionalizar e esse baixo índice de retorno ele é comprovado através de pesquisas que estão acostadas no nos altos que nós juntamos Então já me encaminhando pro fim né eu faço aqui apenas uma menção breve a
a a baixa reiteração criminosas no sentido de que nós temos percentuais de veração apenas de 6,23 por na Bahia 3,3 13% no Mato Grosso do Sul eh 10,79 no Estado de São Paulo que é o que tem a maior população mas no entanto ainda assim esse percentual não é alto então Eh finalizando o objetivo do gaet é trazer eh dados concretos mostrar através de Pesquisas né que a resolução 487 não é uma novidade E por tal razão merece ser mantida é uma proteção ao princípio da dignidade humana tão bem garantido por essa casa tão bem
garantido por essa corte muito obrigada obrigado D lcia Helena falará pelo amicos Instituto destitute destitute a d Lopes Rodes e o Dr Vinícius m o tempo portanto 1 minuto e meio para cada um seja bem-vinda D excelentíssimo senhor presidente senhora senhora ministra senhores ministros senhor Procurador Geral da República e todos os presentes a data signicativa 10 de dia M da ment entações aqui trazidas auxiliarão no que talvez seja o mais importante tema de direitos humanos a ser julgado pelo STF em 2024 senhores e senhora ministra a questão que verdadeiramente se discute aqui nessa tarde não
é a do fechamento dos prédios dos manicômios Judiciários ainda existentes no país é mais que isso é a de rompermos com a associação histórica que se faz desde o século X a partir da escola positiva de de cés ombroso entre a loucura e a periculosidade no ponto específico da chamada psicopatia além dos dados trazidos pelos colegas que me precederam nessa Tribuna há um raciocínio técnico jurídico que antecede a questão a aplicação da medida de segurança não parte do diagnóstico psiquiátrico do agente mas sim da capacidade ou não de planejamento de um ato considerado criminoso vejam
aqui reside um dos pontos mais importantes do debate o artigo 26 do Código Penal dispõe que para que haja a decretação de uma medida de segurança é necessário que o sujeito seja ao tempo da ação ou da omissão inimputável ou seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento de modo que pratica o ato num lapso numa ruptura com realidade o que afasta qualquer possibilidade de planejamento do ato O Psicopata Como o próprio manual de transtornos mentais utilizado pelo Brasil estabelece possui mecanismos psíquicos que lhe permitem
planejar e consequentemente ter a consciência do fato ilícito o que por si só Afasta a inimputabilidade portanto aos sujeitos diagnosticados com transtorno de personalidade conhecido como popularmente como psicopatia sequer poderia ser determinada a medida de segurança pois pelo texto do código penal é imputável já que possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento por isso além dos hcps não serem espaços de tratamento o seu fechamento não significa soltura de pessoas perigosas e incuráveis pelo contrário a medida determinada pelo NJ apenas vai ao encontro das diversas
normativas que tratam da proteção dos direitos de pessoas em sofrimento psíquico que devem ser tratadas em dispositivos de saúde já existentes para tanto por fim peço licença para me inspirar no excelentíssimo Ministro luí Roberto Barroso em uma de suas brilhantes sustentações feitas nesse tribunal pois muitos séculos de opressão e violação de direitos nos contemplam no dia de hoje mas se esse tribunal reconhecer a constitucionalidade da política antimanicomial do Poder Judiciário Este também será um dia para não esquecer daremos enquanto sociedade um passo histórico com uma superação de séculos de opressão segregação e estigma de Pessoas
com transtorno mental muito obrigada muito obrigado Dora Taí Lopes Rodrigues falará pelo Conselho Federal psia D ang AB na imagem advogada encaminha-se para Tribuna olos cimento na pessoa do demais [Música] minad da República eais membros aquies o Conselho Federal de Psicologia e a psicologia brasileira eh vem representa vem defender que a resolução representa um importante avanço na promoção de saúde mental e garantia do direito à pessoas em cumprimento de medidas de segurança que devem ser atendidas por uma rede de cuidado de saúde mental que respeite a individualidade e promova a Reintegração Social diferente do que
alguns têm afirmado o processo de desinstitucionalização dos hospitais de Custódia e tratamento psiquiátrico já está em curso os que entendiam que haveria soltura irresponsável de criminosos foram contestados com a realidade da aplicação da resolução foram a redução de violação de direitos e a efetiva produção de cuidado para as pessoas com transtorno mental consideradas em conflito com a lei a desinstitucionalização das pessoas que estão há anos esquecidas nos manicômios Judiciários é apontada como um desafio que envolve fechamento de instituições psiquiátricas tradicionais e a a substituição por uma rede de atenção psicossocial a raps que oferece cuidado
integral e comunitário para que vossas excelências possam ter a real dimensão as raps é composta por são compostas por diversos serviços e equipamentos como eh o Centro de Atenção psicossociais Caps e o serviço de residência terapêutica SRT que visam a promoção de saúde mental e a inclusão social em um ambiente acolhedor para aqueles que necessitam de apoio contínuo após a desinternação esse amicus considera que essa rede é plenamente capaz de acolher todas as pessoas desinstitucionalizar por todo o país e confere acessibilidade e cuidado em território o sistema único de assistência social dispõe de serviços qualificados
paraa proteção social de pessoas libertadas pelo Hospital de Custódia a criação da equipe de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas chamadas eap desin também representa um passo significativo funcionando como elo entre a justiça o Serviços de Saúde Mental e Assistência Social é importante ressaltar que foi a partir da aplicação da resolução do CNJ que está a ser objeto desse julgamento que vários estados brasileiros passaram a contar com este importante serviço representados por um crescimento de cinco para 22 equipes presentes em 19 Estados da Federação para sustentar viabilidade de raps em absorver a demanda de vinda
do fechamento dos manicômios Judiciários trazemos a essa corte dados relevantes atualmente apenas cerca de 2000 pessoas em cumprimento de medida de segurança de internação no país em 2022 aproximadamente 3 milhões de pessoas foram atendidas pela raps demonstrando sua capacidade crescente e suas plenas condições de atendimento a essa demanda específica já finalizando Conselho Federal de Psicologia os eitos da capacidade institucional de regulamentação e execução dos dispositivos da resolução aqui impugnados o que corrobora o acerto do seus termos vigidade j66 Defensoria Pública de Goiás Dr Salomão Rodrigues da Silva Neto Boa tarde excelentíssimo presidente Ministro luí Roberto
Barroso excelentíssimo relator Ministro Edson faquim excelentíssima ministra Carmen Lúcia recebam todos os demais também ministros os cumprimentos da Defensoria Pública do Estado de Goiás como nosso tempo é curto curto primeiro eu quero saudar também Luiz Gama e esperança Garcia como nossos ancestrais Afinal aqui como em todos os julgamentos que envolvem sistema criminal e sistema penitenciários estamos a trabalhar um processo de produção como esse Supremo Tribunal Federal tem construído de Justiça racial no nosso país e afinal sabemos que a maioria das pessoas que estão dentro desses hospitais de Custódia hoje e internadas e também em cumprimento
de medida de segurança são pessoas pretas e p Salomão rodrig da Silva Neto PBR e não tem como não relembrar o PS negro barbas ras os óvulos de grau cabelo que há pouco mais de 100 anos atrás estava produzindo reforma para o tratamento psiquiátrico dentro desse país foi dele que surgiu as iniciativas de retirada das grades das enfermarias proibição do uso de coletes e camisas de força e também foi dele que se produziu a músico terapia que até hoje ainda é dentro do das instituições de cuidado dessas pessoas trabalhada como políticas proveitosas Depois disso vou
direto ao ponto porque tenho a obrigação de trazer hoje a demonstração de que a implementação da resolução 487 do CNJ é possível e digo isso porque no Estado de Goiás Desde o ano de 2006 portanto há quase 20 anos foi impedida a construção de um hctp por meio do programa idealizado vice-procurador-geral da República pelo membro Haroldo Caetano promotor de justiça do nosso estado e esse projeto tem há quase 20 anos já trabalhando por meio eh das diretrizes da lei de reforma psiquiátrica impedido que pessoas permaneçam eh indevidamente em internações prolongadas ou até mesmo no cárcere
só para apontar e e com dados qualificados e a partir de Pesquisas eh empíricas no programa hoje são atendidas 439 pessoas eh ativas dessas somente 12,07 dessas pessoas estão internadas a maioria dessas pessoas estão em tratamento ambulatorial ou seja 62,4 1% e dentro do programa paili nesses quase 20 anos já passaram quase 1200 pessoas atendidas conforme as diretrizes e com vinculação especificamente a raps como bem falou a minha antecedente é possível temos desafios mas com construção objetiva e diretrizes firmadas pelo Conselho Nacional de Justiça e qualificando pela resolução 487 tenho certeza que faremos Justiça racial
construiremos um país mais Digno e evitaremos internações indevidas inclusive prisões Obrigado Dr Salom F pelo amic Defensoria Pública do Estado do Maranhão Dr Bruno Dion de Almeida Marcial tem palav Boa tarde a todos e a todas excelentíssimo seor Ministro presidente do Supremo Tribunal Federal em nome de quem cumprimento os demais ministros eides 201 94 pelo Ministério da Saúde que criou as equipes de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis a pessoa com trantorno mental em conito com a lei do âmbito do SUS Sistema Único de Saúde essas equipes são chamadas de eap no estado do
Maranhão desde 2015 quando da gestão do ex-governador Flávio Dino e o atual ministro desta corte ocorreu a habilitação de três equipes da eap que atuam como dispositivo conector entre o sistema de justiça a rede pública de saúde a rede de assistência social e os familiares dos pacientes com transtornos mentais em conflito com a lei em 13 de dezembro de 2017 foi pactuado o programa de atenção integral às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei do Maranhão chamado de paiman nesse programa ter sido essencial a atuação das equipes da eap de 2014 até este
ano de 2024 já foram no estado do Maranhão o hospital Nina Rodrigues chegou a ter mais de 100 pacientes internados hoje conta com apenas 34 pacientes Convem citar que todo o trabalho é conduzido de uma forma muito cautelosa eh pautando-se em avaliações biopsicosociais laudos produzidos pelo Núcleo de Perícias psiquiátricas e também planos terapêuticos feitos em parceria com as equipes da eap e outra parte é importante mencionar que em 22 de julho deste ano após da Defensoria Pública foi inaugurado o espaço de cuidados eh espaço de cuidados psicossociais do hospital Nina Rodrigues onde passou a ser
feito o acolhimento dos pacientes com os transtornos mentais em cumprido com a lei é um Hospital Geral com leitos de saúde mental os pacientes têm acesso a uma série de atividades arte artesanato né visita dos seus familiares um espaço de saúde muito bem equipado é importante pontuar que os hospitais de Custódia de tratamento psiquiátricos existente no Brasil eh São locais de exclusão de segregação e negação dos direitos humanos são locais asilares cuja existência é vedada pelo artigo 3º parágrafo 3º da Lei Federal 10.216 de 2001 foi mencionado aqui a lei antimanicomial é importante destacar que
todo o fluxo preconizado pela resolução 487 2023 do CNJ já é cumprido no estado do Maranhão na visão da Defensoria Pública do Estado do Maranhão a resolução 487/2020 do CNJ está sendo um instrumento para que a lei federal 10216 de 2001 Deixe de ser uma folha de papel eh Como dizia ferdin lassar e passe até efetividade garantindo assim o primado do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana para o tratamento das pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei São esses os Breves esclarecimentos da Defensoria público obrigado muito obrigado Dr Bruno Dixon de Almeida
Maciel falará agora pelo da Defensoria do Estado de São Paulo Dr Rafael muner senhor presidente cumprimentando vossa excelência digo que as defensorias públicas sempre priorizam a presença do gaet nesse tribunal nesse caso excepcionalmente pela peculiar situação de São Paulo que tem Metade dos internados do nosso país entendemos por bem trazer especificamente essa realidade nosso Estado de São Paulo Ministro Ministro Alexandre recentemente Apresentou um plano para desinteresses com base na resolução 487 do CNJ o plano conta com nove ações 56 tarefas 31 produtos e será concluído até o segundo trimestre de 2026 ou seja são prazos
bem Ah prorrogados e flexíveis esse plano Presidente é resultado de uma série de discussões e diálogos com vários órgãos do Estado Tribunal de Justiça Ministério Público governo Secretaria de Saúde e o próprio CNJ as ações desse plano incluem a estruturação a organização e o custeio da rede de atenção psicossocial as chamadas raps entre outras tudo com o objetivo de garantir a desinstitucionalização dos quatro hospitais psiquiátricos dos htcs que temos em São Paulo e promover a mudança desse sistema para a rede de saúde e de atenção psicossocial aliás nfem chamar esses hospitais hoje eh eh de
hospitais é um escárnio pois o que não tem lá é médico do quadro do HTC 1ic Franco da Rocha por exemplo que prevê 31 psiquiatras nós só contamos com um psiquiatra para atender a cerca de 500 pessoas que estão lá internadas entendemos portanto que eventual retrocesso nesse momento sem sequer aguardar o resultado desse planejamento e temos exemplos de resultados positivos em todo o país como aqui já foi dito seria absolutamente improdutivo também não nos parece ser possível com as devidas venas um reaproveitamento desses manicômios judiciais mesmo com muitas adaptações foram locais criados para encarceramento coletivo
e exclusão social e não para acolhimento e tratamento médico individualizado Além disso são locais historicamente identificados e estigmatizados por violações a Direitos Humanos a dignidade humana e com um tratamento desumano certos símbolos senhores ministros devem ser destruídos então que também sejam demolidos esses hospitais de Custódia e que no lugar deles seja construída uma nova esperança para essas pessoas tão maltratadas esquecidas e abandonadas mas ainda sujeitos de direitos fundamentais agradeço a atenção de vossa [Música] excelência Obrigado Dr Rafael Ministro Lu Roberto Barroso manipula algumas folhas a d Alessandra mar Gonçalves Gir na imagem advogada assume a
Tribuna com boa tarde receb entendemos que a resolução inti União sobre Direito Penal e processual penal usurpou a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública usurpou também competência Legislativa concorrente desses entes sobre direito penitenciário e proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência tudo isso as atribuições que foram atribuídas para o CNJ essa resolução ainda violou o direito à saúde e da dignidade da pessoa humana na medida em que priva decisivamente os presos e pessoas submetidas à medida de segurança que precisam ser internadas em estabelecimentos médicos psiquiátricos do direito de
restaurar a sua saúde mental ou a melhor qualidade de vida em Face da enfermidade Mental é inadmissível que as portas dos hospitais psiquiátricos sejam abertas isso irá impactar profundamente a segurança públ que milhares de criminosos de alta periculosidade inclusive como assassinos em série pedófilos latras estupradores que hoje cumprem medidas de segurança em hospitais de Custódio de tratamento psiquiátrico começarão a ser soltos com base nessa resolução principalmente ministros quando se está diante de um estado de coisas inconstitucionais no sistema prisional brasileiro é evidente que essas pessoas precisam sim de tratamento de saúde adequado capaz de lhe
permitir viver em sociedade mas se essa resolução Veda a internação em instituições asilares quem vai acolher os criminosos de alta periculosidade que foram declarados áveis É certo que a internação não pode ter caráter punitivo mas também não podemos retirar as pessoas que estão sob custódia nos hospitais de Custódia e tratamento psiquiátrico os antigos manicos Judiciários e soltá-las na sociedade sem o acompanhamento adequado noist como tratado pacientes com doenças grande maioria não possui família para receber de braços abertos aliás A grande maioria dessas pessoas estão ali justamente por praticarem crimes contra os seus próprios familiares no
âmbito familiar para onde vão essas pessoas os caps não estão preparados para receber essas pessoas os caps são os hospitais do bairro excelências que recebem pessoas que sofrem com alcoolismo problemas de drogas que T problemas psicológicos mas que não cometeram crimes Ou seja pessoas que cometerão crimes em função de doença mental e que não podem se responsabilizar pelos seus atos irão compartilhar o mesmo espaço o nosso sistema de saúde que já é precário como é sabido irá colapsar a desativação dos hospitais forenses trará consequências trágicas à população brasileira pois a ideia do CNJ é que
esses pacientes sejam tratados em locais como hospitais Gerais os caps e serviços residenciais terapêuticos D Alessandro o tempo posso encerrar excelência se a senhora puder concluir sabemos como isso vai terminar pacientes e familiares sofrendo em busca de atendimento e é evidente que precisamos de melhorias fiscalização observância dos Direitos Humanos mas a manutenção dos hospitais eh eh são necessários para que os Chico picadinhos da vida eh permaneçam longe da sociedade muito obrigada obrigado D Alessandra Martins Gonçalves girarde que falou pela Associação Nacional dos prefeitos e vice-prefeitos da República Federativa do Brasil agora eh falará pelo sindicato
dos médicos do Estado Paraná Dr Leonardo mestre Negre senhoria tem a palavra cumprimento excelentíssimo Ministro Sao também de forma especial o ilustrador geral da repúbl os ilustres colegas advogados representantes institucionais servidores est iní da imagem da discussões acerca de qual seria o tratamento mais adequado dispensado às pessoas com transtornos mentais estejam elas em conflito com a lei não e apesar do longo período de discussões nós descambando na inconstitucional resolução 487 de 2023 inicialmente destaco que o memorial apresentado a vossas excelências é o resultado do trabalho e dedicação dos pós-graduandos da consolidada escola Paranaense de direito
empenhados em uma análise dos vícios que maculam a resolução 487 desde o seu preâmbulo até os seus artigos que estrap as atribuições legais do mencionado conselho a decisão do caso Lopes deve ser que lida diariamente com a delicada situação de uma pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei ou seja cabe ao estado brasileiro estruturar capacitar reconstruir e fiscalizar esses estabelecimentos e não fechá-los até mesmo porque são os únicos locais em que suas famílias podem buscar um tratamento aos seus familiares destaco que aqui não se defende um tratamento menos Digno a determinadas pessoas mas
que este seja feito no local que possa trazer a segurança aos profissionais familiares e pacientes sem deixar de considerar as circunstâncias que trouxeram o indivíduo até ali ou seja seu conflito com a lei supõe-se que o foco da resolução recaiu quase que exclusivamente naquelas pessoas com transtornos mentais de nível leve ficando omissa em relação a Quais medidas que serão tomadas em relação a a quem realmente não pode voltar a conv em sociedade para indivíduos conhecidos na história brasileira pelas alcunhas de champinha Chico Picadinho maníaco da Cantareira e vampiro de Niterói a resolução atacada não traz
solução alguma são propositadamente desconsiderados sendo totalmente omitida a solução quanto a eles com isso considerando existir incompetência material e formal do CNJ cerca do tema e que a resolução atacada possui lacunas em relação aos diversos efeitos de sua aplicação o sindicato dos médicos no estado do Paraná na condição de amigo da corte sugere que seja reconhecida sua inconstitucionalidade formal e material sendo nula e ineficaz de produzir efeitos no ordenamento jurídico agradeço a palavra Obrigado Dr Leonardo mestre Negre agora falará pelo Conselho Federal de Medicina o Dr João Paulo Simões da Silva Rocha por videoconferência vossa
senhoria tem a palavra Dr João presidência sen Ministro viente do poru competên a resolu polí públ de saúde SEMAL em lei principalmente política pública de saúde por parte de órgão que tem poder regar sobre a saúde ou a medicina a resolução ela impõe a precarização do tratamento de pacientes o regulamento ele restringe o papel dos hospitais de psiquiátricos transferindo tratamento para serviço genérico de saúde é sabido que pacientes psiquiátricos que denotam comportamento agressivo são um risco não somente a terceiros como a si mesmos excluir essas pessoas do tratamento especializado fatalmente fará com que as mesmas
sejam submetidas a tratamento meramente paliativo e inadequado a mudança ela é irrazoável ocorre sem planejamento e infraestrutura coloque em risco a saúde e a segurança dos pacientes assim como das próprias pessoas que com eles conviverão seja os profissionais de saúde ou mesmo os pacientes que ali estaram presentes pensou-se na segurança da dignidade dessas pessoas parece que não a necessidade ou não da internação do paciente psiquiátrico é ato médico atribuição do profissional não podendo ser podada pela regulamentação questionada a qual não a norma criada por órgão por sua competência prd disciplinar frse a medicina ou a
saúde a desinstitucionalização apressada baseada em ato normativo irrazoável sobre recarregará oos serviços de saúde generalizados que não possuem profissionais especializados não é necessário uma política antimanicomial que Teoricamente ela é bela e humana mas é totalmente inadequada à realidade do Brasil é necessário que o estado ele promova a rede de serviços especializados antes de promover desinstitucionalização na verdade a norma tão somente joga a poeira embaixo do fando a atuação das instituições psiquiátricas e jogando os pacientes como Regra geral ao serviço de saúde geral isso apenas para fingir resolver os problemas dos pacientes psiquiátricos para tanto a
gente some com o problema jogando esses pacientes no serviço de saúde generalistas onde eles serão invisíveis Todos nós sabemos da realidade do serviços comunitários de saúde do nosso país especialmente no campo e nas pequenas cidades Onde mora a maioria da população brasileira falou-se aqui que certo estabelecimento PS não tem condição adequada ao tratamento muito bem e nos locais generalistas Será que terá esse tratamento é claro que não como que os pacientes psiquiátricos receberam tratamento adequado em locais precários é impossível é óbvio que há casos variados de abuso instituições psiquiátricas ao longo da história mas isso
resolve aprimorando essas instituições e não pelo caminho mais fácil de cessar a sua atuação é o médico com base sua autonomia profissional Quem deve paciente a decisão de internar ou não paciente deve ser baseada em critérios clínicos Sem Regras Gerais criadas por teóricos veja bem não é por acaso que aqui está o cfm e variadas entidades médicas pelo Brasil afora contra essa resolução curiosamente somente entidades de juristas que pouco sabem da psiquiatria estão a favor dela por que será será que juristas eles entendem mais de medicina psiquiatria do do que o cfm do que as
entidades médicas todas que estão aqui presentes o cfm entende que a norma deve ser invalidada por Pretender estipular política de saúde sem base legal como também pelo CNJ não ter competência regulamentar sobre a saúde e a medicina Muito obrigado muito obrigado Dr João Paulo Simões da Silva Rocha e por derradeiro falará pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo o cremes doutora paa vossa senhoria tem a palavra boa tard vídeoconferência também também muito boa tarde cumprimento senhor presidente senhor Ministro relator os demais ministros uma honra falar nesse plenário cumprimento todos os presentes nesse
plenário falo pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo e o foco que a gente que eu pretendo dar agora é além de ratificar aquele a fala daqueles que me antecederam quanto à inconstitucionalidade da resolução do CNJ uma vez que há aí uma clara revogação táa dos artigos 96 e 97 do Código Penal quando fala de medida de segurança eh tem que se ter em mente que muitas vezes o estar internado é uma proteção não só Parede Branca letras com algo parecido como o brasão da Polícia Militar Como disse o o a pública do Estado
de São Paulo hoje no estado nos hospitais de Custódia nós temos em torno de 900 internos desses 900 internos mais ou menos 300 São casos de alta complexidade então esses casos todos além de outros que estão ainda no centro de detenção provisória guardando perícia enfim esses atuais e os que virão segundo a norma iriam todos para os hospitais Gerais em leitos psiquiátricos em leitos de saúde mental a questão e a preocupação do Conselho de medicina é que se hoje há uma demanda por vagas nos hospitais de Custódia porque eles já não são suficientes haveria nos
hospitais Gerais vagas suficientes para atender essas pessoas que sairão dos hospitais de Custódia e mais estariam Hoje os hospitais Gerais preparados para receber esses pacientes as equipes dos hospitais Gerais estão Preparadas para receber pacientes psiquiátricos e esses casos de alta complexidade que infelizmente alguns não t retorno social aonde seriam acolhidas essas pessoas que equipe multidisciplinar tá preparada para garantir aí o cuidado com essas pessoas Essa é a preocupação dos médicos Essa é a preocupação dos hospitais Gerais que vão receber esses pacientes então aqui o conselho quer dizer que muitas vezes o estar internado é protetivo
então a discussão deveria Por que não falar dos hospitais de Custódia eles têm muitos defeitos esses defeitos devem ser tratados discutidos melhorados Então vamos tratar de equipes multiprofissionais por exemplo como essas equipes multiprofissionais poderiam trabalhar nesses hospitais de Custódia né Como melhorar o atendimento tratamento Outro ponto importante que o conselho de medicina de São Paulo quer apontar em relação ao ato médico a norma perica ação psiquiátrica é feita através de um laudo pericial médico feito por um psiquiatra forense é esse psiquiatra e é essa perícia que auxilia o juiz na sua decisão a o médico
perito ele é diferente do médico assistente o médico assistente ele é o cuidador daquele paciente o médico perito é formado com autonomia para uma perícia médica são funções distintas assim é que existe Norma do Conselho Federal de Medicina vedando que o médico assistente seja médico perito uma vez que é umora Paula peço que vossa sen Oria conclua que seu tempo infelizmente já vou ah vou concluir excelência assim sendo para fechar eh excelência o que garantir direitos fundamentais é o objetivo de todos né ninguém é a favor de pessoas que não precisam de internação que permaneçam
internadas ninguém é a favor disso né o que nós pedimos é que seja melhorada a assistência e melhorar a assistência não significa acabar com os hospitais de Custódia é isso muito obrigada muito obrigado d Paula vesp Godói assim eh foram realizadas as sustentações orais como previstas eh nós agradecemos e cumprimentamos todas as sustentações orais levados a efeito nesse julgamento e eh as quatro ações estão indicadas à pauta que serão incluídas em calendário pela presidência do tribunal oportunamente portanto proclamo que no julgamento Conjunto das Adi 7389 7454 7566 com a palavra csso senhor Ministro luon vice-presidente
do presura do relatório e a realização das sustentações orais nos quatro processos o julgamento foi suspenso e cumprida a finalidade desta sessão agradecendo aos senhores advogados e Senhoras advogados senhores e senhoras defensores aos eminentes ministros e ministra Carmen lúci integrantes desse tribunal ao Senhor vice-procurador Geral da República as servidoras e servidores desse tribunal está encerrada a sessão [Música] imag abre os ministros se levantam minist Presidente cument Sec senente osis ministros enam para aão termin maiso hoje os ministros agora a São o presidente do STF Ministro Lu Roberto Barroso falou do aniversário da constituição federal no
dia 5 de outubro e da importância dela para assegurar o regime democrático brasileiro neste mês a constituição Bras presente su TR funções principais primeira assegurar o governo da maioria preservar o estado de direito e a terceira proteger e promover os direitos fundamentais no Brasil assim como na maior parte das democracias ao redor do mundo o Supremo Tribunal é O Guardião da Constituição e o seu intérprete final pois bem nesse período nesses 36 anos de vigência da Constituição o governo da maioria foi assegurado em sucessivo as eleições nacionais e municipais todas conduzidas pela justiça eleitoral sob
a presidência de um ministro dessa corte desde 1996 contamos com o mais rápido e confiável sistema de apuração Eleitoral do ministro paa fale bebe água instituído sob a liderança de um Ministro do Supremo Tribunal Federal o Ministro Carlos Mário Veloso e aperfeiçoado por todos os ministros que o sucederam no mesmo período o estado de direito foi preservado em meio a turbulências que em outro outros tempos teriam trazido rupturas e quebras da institucionalidade não foram décadas banais tivemos impeachments presidenciais ambos os julgamentos conduzidos por ministros deste tribunal múltiplos escândalos de corrupção e ataques graves às instituições
notadamente os que ocorreram em 8 de janeiro de 2023 e construímos o plenário com a condução firme da Ministra Rosa Weber e a despeito de tudo a institucionalidade foi mantida e a Democracia permaneceu inabalada no campo da proteção e promoção dos direitos fundamentais tivemos avanços importantes em favor de mulheres afrodescendentes comunidade lgbtq a mais comunidades indígenas e pessoas com deficiência muitos desses avanços resultaram de decisões deste tribunal Ou foram validadas por este tribunal como toda instituição humana o Supremo é passível de erros e está sujeito a críticas e a medidas de aprimoramento porém se o
propósito de uma constitui é assegurar o governo da maioria de direito e os direitos fundamentais E se o seu Guardião da Constituição é o Supremo chega-se à reconfortante constatação de que o tribunal cumpriu o seu papel e serviu bem ao país nesses 36 anos de vigência da carta de 1988 nós decidimos as questões mais visas da sociedade brasileira no mundo plural não existem unanimidades porém não se mexe em instituições que estão funcionando e cumprindo bem a sua missão por injunções dos interesses políticos circunstanciais e dos ciclos eleitorais as constituições existem precisamente para que os valores
permanentes não sejam afetados pelas paixões de cada momento nós aqui seguimos firmes na defesa da democracia do pluralismo e da Independência e harmonia entre os poderes na sequência o ministro chamou o ministro Presidente chamou quatro ações né que tratam que questionam a política antimanicomial então Hoje houve muitas sustentações orais né Hana exatamente Flávia a gente percebeu a presença marcante da Defensoria Pública tanto da Defensoria Pública da união e da Defensoria Pública dos Estados ressaltando aí a grande dificuldade em entender como seria aplicada essa alteração proposta pela resolução 47 do CNJ com a transferência dos internados
né das pessoas em tratamento dos hospitais de custódia para o sistema público de saúde foi uma grande defesa da das defensorias públicas dos Estados também tivemos a presença de representantes dos conselhos federais de Med do Conselho Federal de Medicina do Conselho Regional de medicina de São Paulo então a gente percebe que a temática não é apenas de direito mas também de saúde pública e por outro lado a defesa da AGU também em nome do CNJ em nome da constitucionalidade dessas quatro ações né também foi bastante muito forte o argumento da AGU exatamente também foi o
outro ponto né o contraponto com relação às defensorias trazendo a defesa da resolução no que se refere à constitucionalidade dessa matéria Obrigada han pela sua participação a a gente volta a se encontrar em outras edições em outras sessões do plenário Eu que agradeço essa edição fica por aqui o direto do plenário termina agora mas você pode rever esse julgamento aqui na TV Justiça A gente tem duas reprises ao longo da semana e também dá para rever pela internet no canal do YouTube da suprema corte ou também pelo aplicativo TV Justiça mais daqui a pouco começa
o jornal da Justiça com todas as informações do Poder Judiciário muito muito obrigada pela sua [Música] companhia créditos finais da áudi descrição