Terceirização (Direito do Trabalho): Resumo Completo

10.61k views2227 WordsCopy TextShare
Direito Desenhado
🎁 Pacote Bônus de Mapas Mentais: https://bit.ly/3HGsVns 👉 Videoaulas Desenhadas de Direito do Trab...
Video Transcript:
a gente vai estudar agora a terceirização aqui no curso de Direito do Trabalho desenhado o Instituto da terceirização ele foi bastante alterado tanto pelo legislador como por decisões do supremo tribunal federal fazem parte da terceirização um o empregado da empresa prestadora de serviços dois a empresa prestadora de serviços e três o tomador de serviços na legislação existem diversas espécies de terceirização lícita são espécies de terceirização lícita por exemplo a terceirização comum o contrato temporário a subempreitada dentre outras antes da lei 13427 o Tribunal Superior do Trabalho admitia a terceirização apenas da atividade meio admitindo-se excepcionalmente a hipótese de trabalho temporário Além disso era preciso constatar ainda a ausência de pessoalidade e subordinação Aliás a súmula 331 item 3 do TST ainda destaca que não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de Conservação e Limpeza bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta portanto a terceirização da atividade fim era antigamente ilícita tá bom Da mesma forma era ilícita era contrária ao ordenamento a terceirização quando constatada pessoalidade e subordinação Direta com o tomador ocorre que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da adpf 324 firmou a seguinte tese disse o seguinte ó é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade meio ou fim não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada Além disso o tema 725 de repercussão geral disciplinou o seguinte é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em paralelo também houve uma alteração Legislativa em relação ao tema terceirização A lei 6019 foi alterada pela reforma trabalhista a lei 13. 467 de 17 também para incluir a possibilidade de terceirização da atividade fim observa o que dispõe o caput e o parágrafo sego do artigo 4 a da lei 6019 diz o seguinte artigo 4º a capt diz considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade Econômica compatível com a sua execução e o parágrafo sego deixa bastante Claro o seguinte não se configura vínculo empreg ício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviço Qualquer que seja o seu ramo e a empresa contratante a atividade principal definida pelo capt é justamente a atividade fim a ideia da possibilidade de terceirização da atividade fim é inclusive reforçada Quando O legislador conceitua o contratante no Artigo 5 a dessa lei olha só o que diz o Artigo 5º a contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal contudo é importante destacar que o contratante ele não pode utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços is está no parágrafo 2º do artigo 2º do Artigo 5 da Lei 6019 além disso a legislação de forma bastante Clara Tent impedir o tratamento distinto entre empregados da tomadora e empregados da contratante tenta impedir essa discriminação entre Empregados de tomadora e empregados da contratante existe nesse particular uma série de direitos elencados no artigo 4 C da lei 6019 que quando aplicáveis aos empregados da contratante devem também ser aplicados em Face dos empregados da tomadora de serviços olha só o que diz esse dispositivo ó artigo 4 C caput são assegurados aos empregados da empresa tomar prestadora de serviços a que se refere o artigo 4 a dessa lei quando enquanto os serviços que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante forem executados nas dependências da tomadora as mesmas condições um relativas a linha a alimentação garantida aos empregados da contratante quando oferecidas e refeitórios B direito de utilizar os serviços de transporte C atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designada D treinamento adequado fornecido pela contratada quando a atividade exigir dois sanitárias da mesma da de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço é interessante observar ainda que O legislador ele optou por ter cautela e elencou alguns requisitos imprescindíveis alguns requisitos que são necessárias à empresa que presta serviço sobre o tema Observe o que dispõe o artigo 4 b da lei 6019 diz o seguinte ó são requisitos pro funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros um prova da inscrição no Cadastro Nacional de pessoa jurídica CNPJ 2 registro na junta comercial 3 capital social compatível com o número de Empregados observando-se os seguintes parâmetros Aline a empresas com até 10 empregados capital mínimo de 10. 000 B empresas com mais de 10 e até 20 empregados capital mínimo de 25.
000 C empresas com mais de 20 até 50 empregados capital mínimo de 45. 000 D empresa com mais de 50 e até 100 empregados capital mínimo de 100. 000 e empresas com mais de 100 empregados capital mínimo de 250.
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com