CF/88 - Art. 37, Caput - Parte III (Princípio da Impessoalidade)

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
Acesse nosso site: https://www.editoraatualizar.com.br/ Aula sobre o art. 37 da Constituição da Re...
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Olá de volta com o nosso curso de Direito Constitucional e direito administrativo estamos num ponto da Constituição onde a gente tem aí né um trato comum uma observância tanto por parte de questões de direito constitucional quanto por parte de questões de direito administrativo por isso que eu coloco aqui ó direito constitucional Barra Direito Administrativo Estamos estudando os princípios expressos da administração pública constantes do artigo 37 o Limp legalidade impessoalidade moralidade publicidade eficiência na aula passada estudamos O importante princípio da legalidade chegou a hora de nós estudarmos a letra i do do Limp né o princípio
da impessoalidade e quando eu falar a respeito de impessoalidade vocês devem ter duas premissas em termos de interpretação eu posso dividir vamos dizer assim a interpretação do princípio da pess da impessoalidade em duas vertentes primeiro que o princípio da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade tanto é que doutrinadores como Eli Lopes Meirelles Celso Antônio Bandeira de Melo tá colocam como sendo o princípio da finalidade se vocês pegarem o manual de Direito Administrativo do Professor Celso Antônio Bandeira de Melo por exemplo vocês não irão encontrar princípio da impessoalidade vocês irão encontrar
o princípio da finalidade e quando eu falo da finalidade a finalidade possui também duas vertentes primeira vertente né a atividade administrativa o ato administrativo tem naturalmente que atender ao interesse comum ao interesse público e não ao interesse pessoal do agente que o emana da administração pública do do agente da administração pública que é o responsável pelo ato Claro que não o objetivo é o interesse comum é o interesse público e além disso né eu tenho uma finalidade específica então a gente pode colocar que essa finalidade aqui ó o interesse comum interesse público seria uma uma
finalidade mais genérica geral e aqui ó uma finalidade específica ora Qual que é o fim específico de um ato administrativo da atividade administrativa o fim consignado na lei a lei que Embasa a prática daquele ato nesse sentido a gente percebe o seguinte ó quando a gente fala de princípio da legalidade né implicitamente ali ó criando ali o substrato internamente ao princípio da legalidade a gente vai encontrar a finalidade a gente vai encontrar o princípio da pesso da impessoalidade pessoalidade da impessoalidade né então Ó atenção a primeira interpretação com relação ao princípio da impessoalidade deve ser
no sentido da finalidade da administração pública da atuação da administração pública dos atos administrativos de uma maneira genérica tá né numa numa numa numa concepção mais genérica o fim é alcançar o interesse comum o interesse público tanto é que mais à frente nós vamos estudar existe o princípio da supremacia do interesse público tá e um objetivo mais específico uma vertente mais específica da interpretação aquele fim consignado em lei no material de Direito Administrativo da editora atzar que eu professor tanaca enfim que nós estamos preparando aqui ó a ser publicado pela Editora tá eu coloquei um
exemplo muito bom também uma conceituação muito boa e um exemplo muito bom que é arrolado no manual de Direito Administrativo do dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino tá então vejam só citando então né Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ó a finalidade da atuação da administração pode ser expressa ou implícita na lei né há sempre uma finalidade geral que é a satisfação do interesse público Opa finalidade geral ó o interesse comum o interesse público a satisfação desse interesse comum desse interesse público né e uma idade específica que é o fim direto ou imediato que a
lei pretende atingir então Ó o fim consignado na lei pera aí a lei né que serve de embasamento que serve ali justamente né de de de de Pilar para aquele ato administrativo Qual que é o fim pretendido por aquele dispositivo legal então o fim consignado na lei né então ó seguindo o mesmo raciocínio eles exemplificam por exemplo o ato de remoção tem a finalidade específica de adequar o número de servidores lotados nas diversas unidades administrativas de um órgão ou entidade as necessidades de mão de obra de cada unidade conforme a disponibilidade total de servidores no
órgão ou entidade questão natural né se eu tenho um determinado número de servidores públicos lotados né em uma unidade administrativa de um órgão público em um setor de uma determinada entidade da administração indireta órgão na administração direta entidade na administração indireta eu não tenho lá servidores lotados né nas respectivas unidades então pera aí eu tenho naturalmente que alocar corretamente esses servidores E aí Eles continuam né se um ato de remoção é praticado com a finalidade de punir um servidor que tenha cometido uma irregularidade ou que trabalhe de forma insatisfatória o ato será nulo por desvio
de finalidade mesmo que existisse efetiva necessidade de pessoal no local onde o servidor foi removido pera aí gente a remoção ela não pode ser utilizada para uma punição eu não tô falando aqui de uma remoção compulsória como a gente encontra em muitos estatutos e muitos regimentos internos Principalmente quando a gente fala a respeito de magistratura né e Ministério Público eu estou falando aqui ó da remoção Opa eu vou tirar o servidor da unidade admin administrativa x e removê-lo pra unidade administrativa Y por interesse da administração mas por quê Ah porque eu tenho um excesso de
servidores lotados ali e eu preciso melhorar né a enfim a eficiência a atividade daquele outro setor então eu removo né aquele servidor por interesse da administração mas espa aí para eu fazer isso eu não posso fazer isso com a título de punição se eu utilizo o Instituto da remoção na remoção por interesse da administração com o fim com o objetivo de punir o servidor de implicitamente punir o servidor gente nós temos justamente um desvio de finalidade do ato administrativo a remoção por interesse da administração não pode ser utilizada com esse caráter punitivo então se eu
tenho uma remoção com caráter punitivo uma remoção né por interesse aí da administração com caráter punitivo tá essa situação descrita aqui no Exemplo né do Vicente Paulo e do Marcelo Alexandrino que eu reforcei aqui ó eu tenho desvio de finalidade eu não estou respeitando o princípio da finalidade seja na sua concepção né mais genérica na sua interpretação mais genérica que é o interesse comum o interesse público seja no fim consignado na lei pergunta isso afronta a impessoalidade da administração pública Claro que sim eu estou seguindo um servidor tendo em vista o juízo da autoridade responsável
que quer né através de um ato previsto na legislação a remoção punir aquele servidor tá então percebam que isso é uma afronta assim ao princípio da impessoalidade é uma afronta ao princípio da finalidade tá bem outra interpretação que a gente tem que ter também com relação ao princípio da impessoalidade é que a impessoalidade gente pressupõe uma isonomia uma igualdade de tratamento por parte da administração pública para com os administrados Ou seja eu não vou conceder privilégios a beltrano a ciclano ah beltrano é parente de fulano e Fulano está na administração pública Opa eu posso estar
diante de uma situação de nepotismo o nepotismo ele fere o princípio da impessoalidade Claro que sim não só aesso idade mas também o princípio da moralidade tá então Ó eu preciso tratar os administrados a atividade da administração pública ela precisa ser né feita de uma forma isonômica de uma forma igualitária então quando eu falo do princípio da isonomia aqui ó dentro do princípio da Ad dentro do princípio da impessoalidade a administração pública ela precisa ser impessoal pul que bate em Chico també ba Francisco o tratamento é um tratamento igualitário o tratamento é um tratamento impessoal
mas esa aí professor quando a gente estuda o princípio da Igualdade lá no Direito Constitucional lá no artigo 5º o senhor mesmo disse o seguinte ó que é preciso tratar os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades verdade gente só que esse tratamento diferenciado ele está disposto no próprio texto constitucional ele está disposto na própria lei eu não posso ter uma igualdade uma isonomia eu já expliquei isso para vocês lá no artigo quto nós não podemos ter uma isonomia uma igualdade meramente formal porque se eu tratar todo mundo da mesma maneira tá se
eu tiver uma interpretação da lei para todos igualmente da mesma maneira nós temos que lembrar que nós vivemos em uma sociedade que é naturalmente desigual que tem muitas injustiças muitas desigualdades ou seja essa relação ela é naturalmente desequilibrada por isso que é preciso tratar os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades tá e a Lei vai observar essas situações quando é necessário ter esse tratamento diferenciado a constituição vai colocar essas situações onde eu preciso ter um tratamento diferenciado dos desiguais na medida de suas desigualdades para efetivamente equilibrar ó se você não tá entendendo
o que eu tô falando dá uma olhadinha vai estudar Artigo 5º princípio da Igualdade no Artigo 5 tá se eu estou chamando atenção para um princípio que nós Já estudamos anteriormente no Direito Constitucional tá então falei da isonomia falei da Igualdade aqui ó a administração pública ela tem que ser impessoal agora é claro quando a lei Quando a constituição né ela determinar um tratamento diferenciado eu tenho que cumprir eu tenho que respeitar a legalidade tá então mais uma vez ó essa correlação íntima que o princípio da impessoalidade tem com o princípio da legalidade tá então
Ó a administração pública ela é impessoal um tratamento isonômico e igualitário dos administrados eu não posso enquanto Desembargador por exemplo de um tribunal de justiça nomear o meu filho para ser o meu assessor porque senão eu vou est Endo um ato de nepotismo eu estarei afrontando o princípio da impessoalidade Opa eu estou nomeando porque ele é meu filho Ah tudo bem ele pode ser muito competente né pode me assessorar da melhor maneira possível mas eu não posso né Eh fazer uso aí das minhas atribuições uso do poder que me é concedido né para nomear né
um determinado assessor para favorecer a pessoa né para favorecer se situações pessoais a administração pública ela precisa agir com impessoalidade tá Ah concurso público a partir do momento que eu tenho um concurso público a lista dos classificados em um concurso público o concurso foi homologado Ah pera aí antes de chamar o quinto colocado nós vamos chamar o sexto colocado ah por quê Ah porque o sexto colocado tem amigos na administração o sexto colocado né ele tem parentes no âmbito da administração pública é um absurdo né É claro que isso aí afronta o princípio da impessoalidade
tá nessa interpretação né que a atividade administrativa que AD administração pública deve tratar todos com igualdade deve tratar todos com isonomia a administração pública ela é impessoal tratamento isonômico e igualitário dos administrados tá ó questões comuns exemplos comuns em concursos públicos e que estão no próprio texto da Constituição e também na lei do processo administrativo né na lei 97 784 de 99 olha só o que que diz a constituição uma questão muito comum muito relacionada aí ó ao princípio da impessoalidade nos concursos públicos o parágrafo primeiro do artigo 37 quem já leu o parágrafo primeiro
do artigo 37 ó vai lembrar do seguinte Olha o que que diz o texto da Constituição ó a a publicidade dos atos programas obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos vejam que a própria constituição dá um excelente exemplo da aplicação do princípio da impessoalidade se eu falo de uma propaganda governamental e não de uma propaganda partidária tá Ah eu vou ter a inauguração de um posto de saúde em um município
brasileiro Ah pera aí eu posso ter ali né na publicidade referente a esse posto de saúde referente né a inauguração desse posto de saúde que o posto de saúde é obra de fulano de tal aparece a foto do fulano de tal o símbolo do partido de fulano de tal é claro que não tá o que que eu posso ter nessa publicidade que vai informar a população da daquele município que o posto de saúde vai ser inaugurado ah que ele vai ser inaugurado no dia tal que o horário de funcionamento é de tal hora até tal
hora né que os seguintes procedimentos de saúde serão tratados naquele posto de saúde ou seja uma propaganda uma publicidade daquele ato de governo a inauguração de um posto de saúde sem qualquer tipo de afronta ao princípio da pessoalidade sem qualquer tipo de promoção pessoal do prefeito do secretário de saúde do partido né que administra aquele município que é o responsável por administrar aquele município no âmbito do Poder Executivo tá eu tenho que ter uma atuação impessoal da administração pública a publicidade tem que ser uma publicidade meramente informativa meramente educativa com relação aquele ato de governo
com relação àquela inauguração do posto de saúde tá então muito cuidado aó sempre que vocês pararem para pensar em um dos exemplos mais clássicos tá é o parágrafo primeiro uma das aplicações mais clássicas melhor dizendo é o parágrafo primeiro do artigo 37 aqui eu encontro com certeza o princípio da impessoalidade e quando a gente fala da lei do processo administrativo tá que é a lei 9784/99 a gente encontra também essa menção expressa né Vejam Só o capt do artigo 2º da Lei e sobretudo o inciso terceiro o que que eu tenho na lei do processo
administrativo ó a administração pública obedecerá dentre outros aos princípios da legalidade finalidade então vejam ó aqui falou finalidade né não falou impessoalidade ó falou princípios da legalidade finalidade leia-se também impessoalidade motivação razoabilidade proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditório segurança jurídica interesse público e eficiência nós vamos estudar Todos esses tá eu como eu disse no início né da nossa aula aqui nós estamos vendo aqueles que estão expressos no Artigo 37 da Constituição mas todos esses aí a gente vai estudar também então Ó eu falei aqui a respeito da finalidade e no inciso terceiro ó objetividade no atendimento
do interesse público da promoção pessoal de seus agentes ou autoridades né então Ó eu não posso ter qualquer tipo de promoção pessoal dos agentes né da administração pública das autoridades que compõem a administração pública os atos da administração pública eles são impessoais se eu vou se eu ajo de maneira diferente se eu tenho uma atuação afrontando A impessoalidade tá eu eu estou tendo desvio de finalidade e também muitas vezes abuso de poder mas isso aí a gente vai estudar mais à frente tá então ó muito cuidado princípio importantíssimo tá atenção com o princípio da impessoalidade
da administração pública a atuação da administração pública tem que ser impessoal interprete interpretem desculpe né nessas duas vertentes tá como sendo sinônimo do princípio da finalidade tanto é que grandes doutrinadores do Direito Administrativo colocam tão somente princípio da finalidade tá E também ó como sendo aí ó uma interpretação no âmbito do princípio da isonomia né do princípio da Igualdade entre os administrados tá então muita atenção cuidado né com o princípio da impessoalidade questão sempre recorrente questão sempre importante na sua prova no seu concurso tá gente inscreva-se nos canais compartil partilhem todas as nossas aulas da
editora atualizado vocês estão vendo aí o esforço que a gente tá fazendo ó para colocar quanto mais conteúdo né Cada Vez tem um professor novo estreando no projeto aqui ó lançamos aulas de informática recentemente tem aula de administração pública tem aula de direito previdenciário tem aula de português e muitas outras novidades virão agora o seguinte ó a a gente não cobra qualquer tipo de valor a distribuição o objetivo o modelo de negócio pressupõe a distribuição né de graça a distribuição gratuita de aulas para todos vocês aí através do YouTube então é a publicidade atrelada a
cada um dos vídeos que ajuda a financiar Ah quando você entra lá no site da editora compra uma apostila quando você Compartilha o vídeo curte clica na publicidade enfim todos os atos que vocês puderem fazer aí para ajudar o nosso projeto são bem-vindos Tá então não deixe de compartilhar com seus amigos não deixa de dar um curtir aí positivo de preferência Mas aquela história você não gostou também né não precisa né não descurte não né não não clica ali no joinha negativo não porque isso acaba prejudicando o projeto como um todo então muitos joinhas positivos
tá Ah se a gente não atendeu da melhor maneira possível peço desculpas a gente sempre tá aí procurando melhorar cada vez mais tá bem vou terminar por aqui no nosso próximo encontro falaremos do princípio da moralidade né vamos continuar na listagem do Limp falando da letra m do princípio da moralidade tá obrigado e até o nosso próximo encontro
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