CF/88 - Art. 127, §§ 2º ao 6º (Autonomia Adm. do Ministério Público)

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
Acesse nosso site: www.editoraatualizar.com.br Neste vídeo o Prof. Emerson Bruno discorre sobre a ...
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[Música] de volta com o Ministério Público de volta com o artigo 127 da Constituição nós já vimos o mais importante sobre o artigo 127 Já estudamos o conceito de ministério público presente né no capte do artigo 127 e já vimos também os princípios institucionais do Ministério Público unidade indivisibilidade Independência funcional Vamos agora para o parágrafo segundo estudar a autonomia funcional a autonomia administrativa dos Ministérios públicos no texto da Constituição o que temos aqui ó Vejam Só parágrafo segundo ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa podendo observado o disposto no artigo 169 propor ao
poder legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares provendo por concurso público de provas ou de provas e títulos a política remuneratória e os planos de carreira a lei disporá sobre sua organização e funcionamento então o que que a gente precisa perceber aqui ó qualquer Ministério Público tem autonomia administrativa autonomia funcional qualquer Ministério Público por exemplo pode encaminhar ao poder legislativo respectivo ao poder legislativo competente um projeto de lei pedindo a criação de novos cargos pedindo um aumento na remuneração pros membros pros servidores do Ministério Público tá e cada Ministério Público além
da organização genérica traçada pela constituição vai ter uma lei própria uma lei complementar que vai organizar internamente aquele respectivo MP então um exemplo ó o Ministério Público da união e os Ramos do Ministério Público da União tem a sua organização traçada onde na lei complementar número 75/93 que a gente vai estudar mais à frente quando eu falo de um ministério público estad al no âmbito do respectivo estado também existe uma lei complementar que organiza aquele ministério público e em todas essas leis complementares nós vamos encontrar uma sessão destinada à autonomia administrativa e funcional do Ministério
Público Tá então não se esqueçam cada MP tem autonomia funcional autonomia administrativa tá e o importante aqui ó uma questão de concurso comum envolvendo o parágrafo 2º é a gente perceber o seguinte o parágrafo parágrafo ele fala a respeito do concurso mas tá falando a respeito do concurso para servidores do respectivo MP só que aí banca examinadora de concurso gosta de fazer o seguinte comparativo ó concurso para membro tá então concurso para promotor de justiça substituto para procurador da república substituto enfim concurso para membro do Ministério Público O que que a gente tem que observar
é um concurso necessário ente de provas e títulos tá quem já estudou poder judiciário já percebeu essa distinção também com relação ao próprio poder judiciário se eu falo de concurso para juiz substituto necessariamente também é um concurso de provas e títulos isso aqui ó tá no artigo 129 da Constituição parágrafo terceiro que fala que o concurso né para ingresso na carreira do Ministério Público é necessariamente um concurso de provas e títulos agora e o concurso para servidor de qualquer Ministério Público tá é um concurso de provas ou provas e títulos então não existe a obrigatoriedade
da prova de títulos tá eu posso ter um concurso só de provas ou então o concurso de provas ou provas e títulos tá uma questão básica aí mas uma questão que já foi cobrada em diversos concursos públicos então a gente sempre tem que fazer esse comparativo Lembrando que o mesmo Vale paraa magistratura né quando eu falo para concurso de juiz substituto provas de títulos concurso para servidores no âmbito do Poder Judiciário provas ou provas de títulos o mesmo valendo para o Ministério Público Tá então não se esqueçam dessa questão aí já tivemos questões de concurso
abordando parágrafo 2º mas sobretudo nessa distinção quando ele fala a respeito do concurso de servidores que é um concurso de provas ou provas e títulos Tá além disso O que que a gente precisa observar nos demais parágrafos aqui do artigo 127 tudo bem O MP tem autonomia administrativa e autonomia funcional e autonomia financeira também tem porque o Ministério Público vai elaborar a sua proposta orçamentária de acordo com os limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias Ou seja é o próprio MP quem elabora que elabora a sua própria proposta ou orçamentária E aí a gente vai
ter as mesmas regras que nós estudamos no artigo 99 da Constituição com relação ao poder judiciário praticamente Vejam Só tá parágrafo primeiro ó o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e lembre-se né quando eu falo das leis orçamentárias eu tenho o plano plurianual que é de 4 anos nós temos a LDO lei de diretrizes orçamentárias que vai fixar Limites Tá e nós temos a a lei do orçamento anual que é o orçamento em si então o MP ele elabora sua própria proposta orçamentária mas a proposta orçamentária
de qualquer Ministério Público não pode ultrapassar o limite previsto onde na respectiva lei de diretrizes orçamentárias tá então a questão básica aí comum a todos os órgãos em termos práticos e comum a todos os Ministérios públicos tá o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias vimos isso também com relação ao poder judiciário lá no artigo 99 da Constituição parágrafo quarto regra Idêntica que nós Já estudamos também lá no 99 ó parágrafo quto se o ministério público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei
de diretrizes orçamentárias então ele perdeu o prazo não encaminhou a proposta dentro do prazo da LDO O Poder Executivo considerará para fins de consolidação da propsta orçamentária anual os valores aprovados na lei orçamentária vigente ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do parágrafo terceiro tá então se ele perder o prazo não encaminhar a proposta orçamentária dentro do limite dentro do prazo previsto na LDO qual que vai ser o A Proposta o orçamento do Ministério Público em si para o próximo ano o mesmo orçamento do ano vigente mas com alguns reajustes já previstos né
na própria lei de diretrizes orçamentárias tá então atenção ó regra Idêntica a do Judiciário que nós Já estudamos se o ministério público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias O Poder Executivo considerará para fins de consolidação da proposta orçamentária anual os valores aprovados na lei orçamentária vigente ou seja o orçamento vigente ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do parágrafo terceiro tá então aí limites previstos né ajustes previstos na prov própria lei de diretrizes orçamentárias parágrafo 5to regra Idêntica a que ocorre também com o poder
judiciário e que nós Já estudamos lá no artigo 99 da Constituição parágrafo 5to se a proposta orçamentária de que trata esse artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do parágrafo terceiro então o MP encaminhou uma proposta orçamentária superior ao limite previsto na LDO tá então ó se a proposta orçamentária de que trata esse artigo for encaminhada em desacordo com os limites discipulados na forma do parágrafo terceiro O Poder Executivo procederá os ajustes necessários vai cortar predar os ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual porque não pode ultrapassar o
limite da LDO se encaminhou a proposta além do limite da LDO O Poder Executivo ele pode ajustar para que se enquadre dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias afinal de contas esses limites da LDO foram pulados conjuntamente Entre todos os poderes e entre o Ministério Público também então ele não pode encaminhar uma proposta orçamentária maior do que um limite que anteriormente ele mesmo concordou tá então ele estaria né sendo aí no mínimo contraditório Tá certo parágrafo sexto durante a execução orçamentária do exercício durante a execução do orçamento em si não poderá haver a realização
de despesas ou Assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de Diretriz orçamentárias então em regra você gasta aquilo que tá previsto no orçamento você executa aquilo que está previsto no orçamento é a regra geral ó durante a execução orçamentária do exercício durante a execução do orçamento naquele ano não poderá haver a realização de despesas ou Assunção de obrigações ou assumir obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias exceto se previamente autorizadas mediante abertura de crédito suplementares ou especiais tá em regra eu vou gastar o que está previsto no orçamento
Mas pode acontecer uma suplementação orçamentária eu posso ter a abertura de um crédito especial tá posso desde que ele seja devidamente autorizado não tava previsto Mas pela ocorrência de alguma situação justificou-se aquele crédito especial justificou-se uma suplementação orçamentária ela vai ser autorizada E aí nós temos né mais recursos mais dinheiro chegando até o respectivo Ministério Público a mesma regra que nós vimos no poder judiciário a mesma regra que se aplica a todos os órgãos em si a todos os órgãos que TM a capacidade de elaborar a sua respectiva proposta orçamentária Ok então com isso a
gente finaliza o artigo 127 tá como eu disse o mais importante do artigo 127 é o capte do artigo 127 e o parágrafo primeiro o conceito de ministério público e os princípios institucionais do MP o unidade indivisibilidade Independência funcional Só que de vez em quando nós temos questões também relacionadas do parágrafo 2º até o parágrafo sexto principalmente lembrar ó o Ministério Público Tem sim autonomia funcional administrativa e financeira orçamentária parágrafo terceiro né deixa isso bem claro tá e quando questionarem a respeito do concurso concurso para servidor no âmbito do MP provas ou provas e títulos
concurso membro provas e títulos tá não se esqueçam tá essa comparação aí já foi objeto de questão de concurso Ok no nosso próximo vídeo questão fundamental artigo 128 a organização do ministério público no Brasil como todo um dos artigos mais cobrados também em concursos públicos obrigado e até mais falando do artigo 128 da [Música] Constituição i
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