olá olá olá muito bom dia ou muito boa tarde sejam todos muito bem-vindos à nossa aula de toda segunda-feira aqui a gente debate a jornada do advogado que quer poder viver exclusivamente do extra judicial sem ter que agendar horário com o juiz e ainda ser muito mais bem pago do que o próprio juiz tudo isso com conteúdo teórico e prático de quem vive o extrajudicial eu sou a Patrícia presser tabeliã e registradora civil no estado do Paraná e especialista em advocacia extrajudicial e a nossa aula de hoje resolvi trazer um tema aí que muita gente
acaba tendo dificuldade e na verdade posicionamentos diversos na doutrina o que nos traz essa dificuldade e por isso a gente resolveu aqui trazer esse tema que é justamente como fazer a sessão de direitos hereditários mas antes de mais nada eu quero dar boas-vindas e Parabéns aos alunos que entraram aí na formação em práticas extrajudiciais na nossa turma 14 estou imensamente feliz em contato aí com alguns alunos já conversando mas espero encontrar todos vocês na nossa aula de hoje à noite então Venham comigo pra aula de ccp que toda segunda-feira acontece será um prazer imenso conhecer
a todos vocês e nós já teremos uma surra de conteúdo na noite desta segunda-feira mas por enquanto vamos conversar aqui sobre o tema a qual a gente resolveu falar na neste momento que é justamente sobre a sessão de direitos hereditários se você já entrou aí na turma Já vi que teve uma aluna que colocou ali que é aluna já coloca aí que entrou na turma ou se já é aluno será um prazer dar boas-vindas a vocês e vamos começar a falar sobre esse tema quero saber quem aí já teve dificuldade para fazer uma sessão de
direitos hereditários sobre como se aplica como forma Quais são os requisitos que você precisa averiguar para que você possa ter uma segurança jurídica para o seu cliente e aqui também Depende se você está se você está defendendo quer seja parte transmitente ou parte adquirente então aqui é importante a gente compreender isso e nós vamos falar não só sobre transmitente adqu mas também sobre a questão gratuita aí de uma sessão de direitos hereditários o Antunes disse aqui que está na turma nova seja muito bem-vindo uma alegria imensa tê-lo aí como aluno gente começou a chover nesta
cidade graças a Deus acabou de começar a cair um mundo aqui porque está um calor sem fim uma alegria do ser humano verá chuva caindo L na rua mas vamos voltar aqui pra nossa aula por que que eu resolvi fal falar sobre sessão de direitos hereditários primeiro né Nós temos aí uma confusão generalizada Aliás o meu rico estado do Paraná ele faz essa confusão e hoje entendo o motivo pelo qual muita gente fala sobre a tal da renúncia translativa gente renúncia translativa é um termo não existente no novo Código Civil nós não temos renúncia translativa
prevista no nosso código civil atual e por isso tratar a sessão de direito hereditário como uma renúncia translativa é querer dar um nó na cabeça tanto de advogados que não t a prática como também dos destinatários finais que chegam nos cartórios e muitas vezes sofrem aí uma confusão generalizada a renúncia translativa nada mais é que renunciar em nome de alguém de forma onerosa ou gratuita mas fazer aí uma trans transferência do seu direito hereditário a alguém e aí quando a gente tá falando isso a gente tá falando de uma sessão de direitos hereditários então é
importante o primeiro ponto aqui primeira dica de ouro renúncia translativa igual sessão de direitos hereditários renúncia abdicativa igual renúncia de direitos hereditários vamos ter esta informação aqui para que não haja mais confusão e tem gente um pessoal aí da doutrina que fala que renúncia translativa difere de sessão de direitos hereditários eu até hoje não consegui enxergar aonde difere mas se alguém encontrar Qual é a diferença de fato fiscal civil e também prática por favor Me apresente que eu terei o maior prazer de compreender Qual é essa diferenciação dito tudo isso vamos falar propriamente da sessão
de direitos hereditários e vamos entender alguns pontos que são de extrema importância eu anotei quatro pontos antes da gente adentrar na situação propriamente jurídica né E aqui as questões do Código Civil eu trouxe quatro pontos importantíssimos pra gente analisar o primeiro ponto é que a gente tem que compreender que como qualquer transmissibilidade no meio jurídico brasileiro não há 100% de segurança nós temos que entender isso Inclusive estava em debate agora com alguns colegas a respeito de uma situação que já dei aula aqui que é a situação ali da fraude acredor né e a a definição
de que o promitente comprador ele era um adquirente de má fé e por isso teve a sua compra e venda destituída e perdeu o imóvel tá então aqui a gente tem que entender que mesmo na sessão de direitos hereditários por mais que pareça não ser também é um risco a aliás eu digo que aqui é um risco duplo ainda por cima Como assim Patrícia porque quando a gente tá falando de sessão de direitos hereditários a gente pode estar assumindo o ônus do espólio e do Herdeiro ou dos herdeiros e quando a gente tá fazendo uma
transmissibilidade por exemplo de compra e venda eu automaticamente tenho aí a possibilidade de ter menos riscos na transação E aí você vai dizer assim mas Patrícia eh o o promitente Né o promitente comprador que na verdade é o cessionário ele não tá assumindo nenhum ônus porque o espolio ele só tem esse bem sim ele só tem esse bem até que a gente saiba imagine agora que em algum momento da vida vá aparecer um credor onde o valor do da dívida é muito maior do que o valor do próprio bem esse bem ele vai ter que
todo ser assumido para pagamento dessa dívida Ah mas aí eu vou contra o o o o cedentes show de bola uma boa tentativa uma boa ação judicial e uma dor de cabeça imensa então enquanto você está aqui como advogado você tem que entender que existem riscos em todas as transações de sessão assim como existe risco numa compra e venda só que na sessão eu posso ter o problema duplicado triplicado quadruplicado dependendo do número de herdeiros e aqui pensando numa fraude acredor porque quando a gente pensa em sessão de direito hereditários em regra não vai ao
registro imobiliário e eu não tenho então uma análise pormenorizada o que pode caracterizar em analogia a renúncia de direitos hereditários uma questão aí de fraude ao credor por estar transmitindo esse patrimônio a um terceiro pois Bem dito isso eu tenho que entender o seguinte e aliás percebi que essa é uma dificuldade eh de muita gente inclusive minha galera sendo necessário a gente pensar um pouquinho sobre a ordem das coisas quando a gente fala numa sessão de direitos hereditários por quê Porque é muito comum e aqui no Paraná para quem não sabe é proibido fazer a
sessão de direitos hereditários ou a renúncia de direitos hereditários no mesmo ato do inventário e quando isso eh quando eu li isso né eu achei estranho para um caramba quem aqui é do Paraná me diga aí quem é do Paraná já me coloca Sou do Paraná já vivenciei este problema eh me me sou estranho por que que eu não posso fazer a renúncia ou a sessão no mesmo ato e Justamente por isso eu entendi o motivo pelo qual existe isso no código de normas e o meu juiz aqui ele é bem eh positivista quanto a
esta cláusula ele ex que seja feito em instrumentos apartados E aí eu compreendi há uma confusão muito grande de quando a sessão de direitos hereditários ela se opera e exatamente por esse problema também há uma confusão no artigo 1793 parágrafo 2º e terceiro do Código Civil e é por isso que há essa confusão tanto no 1793 de não poder fazer exceção de bem específico como também há essa situação por exemplo no Paraná onde as pessoas estão ali exigindo essas informações em ato separado tá bem e nesse caso a gente precisa entender o seguinte inventário e
partilha são coisas distintas minha galera esse é o primeiro ponto que a gente precisa entender para entender a sessão de direitos hereditários porque quando eu entendo que inventar é uma coisa e partilha é outra e no processo judicial Isso fica muito mais claro do que numa Escritura pública de inventário extra judicial porque eu tenho os prazos processuais E aí eu tenho o primeiro inventário para depois ter a partilha a regra é a mesma no extrajudicial e aqui você precisa compreender isso por quê Porque a sessão ela se Opera antes da partilha mas ela se opera
em regra depois do inventário ela pode deser Antes quando eu faço em ato apartado mas a sessão para que ela seja eficaz ela tem que acontecer depois do inventário mesmo que eu tenha feito fora do próprio inventário por quê Porque quando eu faço a inventário vocês sabem o que que significa inventário quem trabalhou em loja ou trabalha em loja sabe que inventário é você pegar uma pranche inha ou hoje né com os mecanismos tecnológicos e lá no meu sto da loja e fazer o inventário do que tem isso significa inventariar definir o que tem então
quando eu falo em inventário e partilha eu tô dizendo que primeiro eu tenho que dizer o que tem e ali acontece o inventário ó o João ele tinha lá na rua tal o apartamento tal Pensa como se a loja fosse ali o seu município hum na rua tal ele tem também esse aqui cheque e eu vou colocando as informações isso é inventar ar que difere de partilhar E aí quando eu tenho inventário e partilha eu tenho primeiramente o inventário e em função desses bens eu tenho uma forma de partilha agora quando eu tenho sessão de
direitos hereditários eu vou ter o inventário o que Joãozinho tinha eu vou ter a sessão de direitos hereditários ou seja Olha o herdeiro um do João ele cedeu os seus direitos hereditários para o herdeiro dois já o herdeiro três cedeu os seus direitos hereditários para o herdeiro quatro Então eu tenho saindo do Polo de herdeiro porque cedeu e saindo num sentido de transmissibilidade eu não tenho mais o herdeiro um e o três eu tenho o herdeiro dois e o quatro então o dois e o quatro eles ao invés de receberem por exemplo 1/4 do patrimônio
eles estão recebendo cada um metade porque o um e o três cederam os seus direitos hereditários Tá certo então aqui eu tenho essa sessão aí a partir desta sessão aqui eu passo a ter uma partilha diferente da partilha prevista no código civil por quê Porque eu não tenho mais herdeiro um e três com direitos à herança eles cederam os seus direitos à herança e o que que acontece minha galera muitas vezes o que acontece é que se faz inventário partilha E aí se cede não depois que partil ilou não existe mais sessão de direitos hereditários
não existe mais renúncia o que existe é uma compra e venda entre herdeiros mas Patrícia tá tudo no mesmo ato Pois é mas é que se vamos lá se você bate um bolo e coloca o fermento antes de colocar a farinha fia o bolo não sai não dá certo e aqui eu tô falando algo que para quem não cozinha como eu é algo muito lógico então quando a gente tá falando no direito a ordem dos fatores altera o produto sim e nesse caso aqui eu tenho regramentos específicos e são importantes da gente compreender para que
nós possamos auxiliar o nosso cliente e por conta disso fazer aqui um bom atendimento então por exemplo é muito comum a gente querer fazer a sessão de direitos hereditários porque o cliente ele não quer perder a assinatura de todo mundo ali na hora do inventário mas ele não precisa perder ele pode fazer uma compra e venda a apartada inclusive fica mais fácil de resolver a situação do que propriamente fazer aí uma sessão de direitos hereditários porque eu consigo separar custos de emolumentos custos de registro de imóvel e TBI bar itcmd que é uma confusão danada
que a galera faz vou fazer sessão para não pagar dois impostos os dois impostos existem de qualquer forma e o que é pior muitas vezes o comprador acaba and com todos os custos sai muito mais caro pro comprador do que se ele fizesse uma compra e venda apartada do inventário Então galera é importante a gente entender que no direito a ordem dos fatores altera sim o produto e nós não podemos ter uma sessão de direitos hereditários após a partilha eu posso fazer junto ó não indico por quê Porque se der confusão e se não fechar
a partilha você tem um problema enorme você tem que fazer a sessão de forma estanque mas eu quero fazer no mesmo ato do inventário show de bola não tem problema você vai ter o inventário a sessão de direitos hereditários e a partilha tudo no mesmo ato mas exatamente como eu estou dizendo para você o inventário finalizei o inventário eu faço a sessão de direitos hereditários finalizei a sessão de direitos hereditários eu faço a partilha eu não posso fazer de forma diferente eu não posso fazer em conjunto porque se der um problema na forma de partilha
a sessão ela já aconteceu e a sessão eu não posso voltar atrás a partilha eu posso retificar por erro formal mas a sessão não então a sessão ela tem que ser clara e objetiva e É nesse ponto que eu preciso apartar e aí lá na Escritura pública você vai ter do inventário E aí você vai colocar João tinha x herdeiros quando faleceu perderam 1 2 3 4 no momento do seu falecimento ele tinha vamos pegar o inventário de novo lá do que que João tinha o apartamento 1 na rua 2 o apartamento 3 na Rua
4 a casa 5 o automóvel se E aí a gente vai narrar todos os bens que João tinha a partir daí eu digo João João não né herdeiro um em função desta escritura e na melhor forma de direito cede todos os seus direitos hereditários para o herdeiro dois já o herdeiro TR cede todos os seus direitos hereditários ao herdeiro quatro e aqui eu tenho uma sessão precisa objetiva Clara e que não vai haver discussão do que que foi cedido ou não quando eu misturo com a partilha e eu não tô nem dizendo fazer depois quando
eu misturo na mesma cláusula da partilha você gera uma salada de fruta que não fica claro o que está sendo cedido e o que está sendo propriamente partilhado a partir da sessão a gente vai dizer assim em função da sessão de direitos hereditárias elencada na cláusula 5 da presente escritura a partilha dar arcea da seguinte forma herdeiro 2 recebe 50% de cada um dos bens antes descritos e caracterizados pelo valor de X Y Z você tem que abrir os valores tá e herdeiro 4 recebe a parte ideal de 50% de cada um dos bens descritos
na cláusula tal pelo valor D e vai colocar os valores tá certo aqui Você separou de forma muito rápida muito estanque mas que não há discussão agora imaginemos o seguinte o herdeiro um ele tá cedendo tudo e ele quer que fique tudo pro herdeiro dois porque ele detesta O Herdeiro TR e qu já o herdeiro trê ele não quer ceder tudo ele quer ceder única e exclusivamente para o herdeiro qu os dire direitos aquisitivos dos dois primeiros Imóveis ele não quer abrir mão da casa do carro etc então ele só quer fazer a sessão de
direitos hereditários para o herdeiro 4 de dois bens na hora que eu for fazer a sessão o que que vai acontecer eu vou dizer a sessão do Herdeiro um para o herdeiro dois é da sua totalidade de direitos hereditários já a sessão do Herdeiro trê para o herdeiro 4 é tão somente sobre a a fração ideal que lhe cabe nos bens descritos sob letra a b c Por exemplo e Vida que Segue aí quando eu vou na partilha eu coloco em função das sessões de direitos hereditárias elencadas na cláusula x a partilha Darci a da
seguinte forma herdeiro um não existe nada então não vai receber Herdeiro do 50% de todo patrimônio conforme valores a b c d e herdeiro três ele detém um quarto dos bens e aí vai narrar os bens e por qual valor ele recebe esse 1/4 E aí ele vai para o herdeiro eh 4 que vai ter 50% nos bens a BC pelo valor de tanto e 1/4 dos bens seguintes pelo valor de tanto aqui eu tô definindo em função daquela sessão que foi sobre bem específico o que aconteceu tá Patrícia entendi a sessão o que que
isso tem a ver com o meu ente comprador que está ali fazendo a sessão de direitos hereditários aqui a gente tem que entender dois pontos o primeiro se esse imóvel ele já foi vendido antes do falecimento não há o que se falar em sessão de direitos hereditários minha galera nós temos que falar aqui sobre uma transmissibilidade ou através de adjudicação compulsória que hoje temos no extrajudicial ou ainda nós estamos falando aqui de uma nomeação de inventariante para resolver algo que é passivo do falecido e que não foi cumprido em vida quem esteve na semana novo
poder do advogado sabe do que eu estou falando e sabe que existem maneiras de se resolver isso e que não tem que adentrar o inventário por quê Porque a sessão incide imposto como se fosse ou uma compra e venda ou uma doação então eu vou ter o imposto da sessão além do Imposto da sessão é devido o imposto da sucessão então eu não tô e aqui evitando o imposto muito pelo contrário às vezes até aumentando o valor do Imposto Como assim Patrícia porque se eu tô cedendo os direitos hereditários de forma gratuita eu tenho 4%
sobre o valor avaliado 4 3 6 aí vai depender do seu estado mas quando eu estou fazendo através de uma forma onerosa eu estou pagando o valor do ITBI que muitas ve À vezes ele é menor por exemplo aqui na minha cidade o ITBI é 2% e o imposto da cessão doação inventário é quatro é um valor fixo Rio Grande do Sul a gente tem 3% na prefeitura de Porto Alegre e nós temos de TR a 6% o valor da sucessão e às vezes porque eu cedi os direitos de forma onerosa este herdeiro que recebeu
ali o seu quinhão ele aumenta o seu quinhão e ele passa a para ao invés de por exemplo 3 ou 4% ele vai pagar 6% no Estado do Rio Grande do Sul essa análise estratégica ela tem que ser pensada Com base no que você está apresentando pro seu cliente e quando a gente tá trazendo um terceiro de fora o que vai acontecer é que ele tá assumindo junto com a aquisição dele todos os onos desse falecimento os onos que você tem por este falecimento e que muitas vezes é desconhecido dos próprios herdeiros tá fazendo sentido
que eu tô trazendo até aqui galera coloca em coraçõezinhos aí que vocês estão muito quietinhos na aula de hoje aí minha galera a gente tem aqui uma realidade que quando eu tenho essa situação e um terceiro ele adentra no inventário gente faz uma confusão dá nada primeiro porque a parte não precisa ficar sabendo o que tem o que não tem Eh vamos ser bem sinceros muitas vezes é só um imóvel que tá sendo transmitido e não a totalidade E aí você traz um estranho para dentro do inventário que não precisaria estar ali eu poderia muito
bem estar fazendo uma Escritura pública de inventário e partilha e uma compra e venda em ato apartado e que vai ser pendente de registro desse aqui eu levo os dois dois a Registro concomitantes ao registro imobiliário e tá tudo bem Eu tenho essa possibilidade eu posso fazer isso o cartório notas pode fazer isso e você advogado tem que saber disso se você está fazendo uma análise Imobiliária você sabe que é muito melhor você fazer nessa formatação Tá certo a partir daí a gente adentra na discussão maior sobre não poder fazer sessão de direitos ários sobre
bem específico e nesse caso eu quero ler aqui a informação para que a gente possa trabalhar com base no que tá escrito então o artigo 1793 do Código Civil ele traz que o direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro pode ser objeto de sessão por Escritura pública e aqui eu já quero fazer um gancho com o colega que trouxe uma dúvida lá no YouTube pra gente responder o o colega falou o seguinte são muitos herdeiros forma física né e inviabiliza que todos estejam ao mesmo tempo para assinar a sessão
de direitos hereditários não existe uma forma que se possa ser feita por contrato Privado não o código civil artigo 1793 ele é claro tem que ser por Escritura pública o que existe são formas de resolver isso através do instrumento público eu posso fazer pelo en notariado onde as pessoas não precisam ir até o cartório eu posso fazer diversas sessões de direitos hereditários ou seja cada herdeiro vai no momento em que vai ceder E aí o cessionário comparece ao ato e assina Ah mas isso vai ter um custo mais elevado é o ônus das pessoas não
conseguirem se ajustar para assinar no mesmo horário ou eu posso fazer simplesmente a situação em que em alguns estados é permitido assinar em momentos apartados em até 30 dias da primeira assinatura então se hoje 25 de Setembro vierem João e Maria para assinar e Cloves veio assinar também eu tenho até o dia 24 de Outubro para que os demais herdeiros compareçam ao ato para assinar nem todo o Estado tem essa previsibilidade Então esse é o primeiro ponto que a gente tem que se preocupar aqui Mas acima de tudo eu tenho sim essa possibilidade de resolução
que não é através de instrumento particular Tá certo espero que tenha resolvido aí essa dúvida pois Bem dito isso eu tenho o parágrafo 2º do 1793 E ele fala é ineficaz a sessão pelo coerdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente galera primeiro ponto eu não estou falando nulo nem anulável eu estou falando ineficaz nós oper adores do direito temos que saber a diferença de todas essas informações tá certo é super importante a gente entender nulidade eu não consigo convalecer o ato anulabilidade eu tenho prazo prescricional para anular o ato quando
eu falo em ineficácia eu tenho o momento oportuno para que a eficácia aconteça e neste caso da sessão de direitos hereditários é naquele meio Zinho entre o inventário e A Partilha se eu partilhei esta sessão ela segue sendo ineficaz e ela não vai cumprir a sua eficácia por quê Porque já aconteceu a partilha agora quando eu falo de uma ineficácia e aqui de bem singular também pode acontecer pelo seguinte ponto venho eu Patrícia e cedo todos os meus direitos hereditários que recairão sobre o imóvel a do falecimento do meu pai e eu cedo para um
terceiro que não faz parte do negócio e aí o que que acontece minha galera acontece que quando chegar lá na hora do inventário a gente Verifica que não tem como a Patrícia ceder os direitos hereditários dela sobre um bem singular porque até o momento não havia essa singularidade então eu não tenho como definir isso mas Mas eu posso justamente no momento do inventário se o patrimônio todo dá pra Patrícia ceder o quinhão dela única e exclusivamente no imóvel a e os demais herdeiros aceitarem esta formatação eu vou ter a eficácia da sessão completada pela partilha
porque daí o terceiro que comprou da Patrícia Ele conseguiu convalecer ele conseguiu na verdade a eficácia deste documento então gente ineficácia não significa que não tem efeito significa que até o momento do inventário junto com a partilha ela não vai ter eficácia nenhuma porque eu não defini o patrimônio de cada herdeiro E onde ele vai ficar mas eu posso definir Tá certo e aí a gente adentra então no parágrafo terceiro que fala o seguinte ineficaz é a disposição sem prévia a autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do Acervo hereditário pendente
à indivisibilidade novamente a gente volta pro mesmo Ponto do parágrafo segundo essa autorização do juiz da sucessão ela não tem que acontecer no momento sessão ela tem que acontecer lá no momento judicial e aqui eu nem tô falando de um inventário extra judicial onde há consenso e mais um ponto galera a gente tá sempre falando aqui do herdeiro e do Herdeiro de forma única né singular quando a gente está falando de um herdeiro que está aí junto com todos os demais cedendo sobre bem específico eu nem tenho essa questão de ineficácia do artigo 1793 ou
seja se todos os herdeiros fizerem a sessão para um estranho show de bola eu não tenho nenhuma aplicabilidade do parágrafo segundo e terceiro por quê Porque eu tenho a aqui todos os herdeiros se declarando únicos herdeiros fazendo a transmissibilidade através de sessão de direitos hereditários para um terceiro esse este terceiro somente terá que fazer o inventário e a partilha do bem que sá adjudicação porque ele será o único titular de direitos se aquele for o único imóvel do Falecido Tá certo E lembrando que tudo isso que eu tô trazendo para vocês não é uma forma
de de burlar o fisco pagar imposto a menos você vai continuar tendo os dois impostos o da sessão quer seja gratuito ou onerosa e o da sucessão que aqui sim ela vai ser o icmd então eu sempre vou ter os dois impostos não existe não pagar este segundo imposto tá bem galera dito tudo isso a gente tem aqui um outro ponto que é justamente a questão do dos do coerdeiro né um dos herdeiros fazer aí a sua sessão a um terceiro sem ofertar aos seus próprios irmãos né ou aqui coerdeiros também porque não necessariamente são
irmãos podem ser sobrinhos primos se a gente estiver falando de um inventário de colateralidade Ou seja aquele que é condômino e gente ó aspas por quê Porque não existe condomínio no espólio Tá bem então o condômino ele na verdade tem o direito de fazer a aquisição antes e é a aqui que você tem que sempre quando você estiver fazendo um contrato de sessão para seu cliente analisar Quem são todos os herdeiros hereditários e se eles estão todos assinando Isso é uma Du diligence adequada novamente eu Patrícia não indico sessão de direitos hereditários para casos em
que está havendo a transmissibilidade de bem específico Eu particularmente faria a compra e venda apartada logo após o inventário porque de garantia a gente tem muito mais ou seja o promitente comprador não responde por dívidas do espólio e ao mesmo tempo ele está tirando todas as negativas dos transmitentes dele garantindo a boa fé dessa aquisição então é importante a gente entender todas essas informações Tá certo galera dito tudo isso eu quero saber se ficou alguma dúvida eu vi que uma colega fez uma complementação aqui ao caso do colega eu não sei qual é o nome
não sei se é João que é J gío né Eh que fez uma complementação aqui Os Herdeiros eles podem sim fazer uma procuração pública para que eh aquele cedente né um dos cedentes que vai estar presente a sessão Faça a sua assinatura ou seja o represente através de Mandato isso é plenamente possível só tem que estar específico os poderes de sessão de direitos hereditários por falecimento de a b c d e muitas vezes na procuração faltam informações e chega lá no cartório que vai fazer a sessão de direitos hereditários ele não aceita Então nesse aspecto
Quando vai ser feita uma uma procuração paraa sessão de direitos hereditários eu indico fortemente que se converse com o cartório que vai fazer a sessão para ele dar o OK na minuta de procuração Tá certo quero saber se tem mais alguma dúvida por aqui deixa eu ver se se alguém mais trouxe dúvida no chat enquanto eu estava conversando tá a dúvida da Cristina é da procuração a Larissa são 80 ha eu não sei o que que significa Qual o valor do hectar colocar na minuta se uma parte quer vender e outra não do iter é
de mercado Larissa não tem nada a ver com o nosso tema aqui tá eh primeiro ponto quem tem que definir o valor são as partes ainda que haja um valor no TR ainda que haja por exemplo aqui no Rio no Paraná a gente tem a tabela do deral não importa aqui os valores existentes o que importa é justamente o quanto cada um vai vender isso é valor negocial cabe às partes fazer esse negócio e não uma definição pré-pronta o que eh muitas vezes gera uma confusão porque a cfas ela tem um valor de hectare pré-pronto
Tá então não tem nada a ver uma coisa com a outra o valor do negócio é o valor valor do negócio e quem vai definir é promitente vendedor e promitente comprador Tá certo deixa eu ver se tem mais alguma dúvida aqui pessoal disse que tava acompanhando show de bola acho que de dúvidas aqui no chat eram esses e eu quero saber aqui quem são os alunos que entraram na formação na turma 14 enquanto eu estou procurando aqui mais perguntas a Bruna perguntou se a Live vai ficar salva tenho reunião em 10 minutos e gostaria de
assistir sim a aula de de toda segunda-feira fica salva aqui no canal então não se preocupe não sei se a Bruna tá aí ainda acredito que não porque já se passaram mais dos 10 minutos da reunião dela deixa eu ver aqui acho que é isso aí galera vamos voltar lá pro final então da Live Gente do céu quanta informação aqui procuração pública com finalidade específica certo isso Cristina mas é que muitas vezes a sessão ela não vai acontecer só por um falecimento Às vezes a sessão ela acontece por diversos os falecimentos às vezes ela acontece
por representação de um pré-morto a um outro falecimento então aqui não é única e exclusivamente a questão de ser com finalidade específica mas essa análise de quantos óbitos tem quem é que tá de fato fazendo a sessão aí de direitos hereditários Tá certo então é são algumas análises um pouquinho mais minuciosas que única e exclusivamente ter poderes específicos Ok ã Qual a tabela para imóvel rural não existe Cristina eu falei aqui no Paraná tem a tabela do deral Mas cada estado vai ter a sua formatação e novamente não é uma tabela fidedigna eu posso vender
o meu imóvel por 10 vezes o valor da tabela tá tudo bem é saber negociar e é saber fazer da terra também que ela tem ali um valor inclusive ontem eu estava vendo nas postagens de um grande Player do mercado digital e ele tava falando sobre um herdeiro que herdou terras rurais e ele perguntou o que que ele fazia e ele falou vende agora agora porque se você nunca trabalhou em terra você não vai conseguir fazer isso andar caso você não queira E aí veio a informação Cristina de uma pessoa dizendo é verdade eu tenho
aqui no caso da minha cidade uma família que os herdeiros que nunca botaram a mão na terra herdaram e agora estão vendendo por menos de 500.000 uma área que valia 5 milhões por quê Porque agora vai custar mais de 4 milhões para botar a terra de volta no lugar Então depende muito da situação da terra é muito diferente de um imóvel Urbano que no imóvel Urbano eu tenho ali as condições de construção do imóvel e a situação de localização dele e fora isso é mais uma questão de metragem quadrada nas terras não é eu posso
ter 1 hectare que vai valer 1 milhão e eu posso ter 20 haar que não valem 20.000 porque são áreas de preservação permanente então não existe uma tabela para você fazer esse cálculo a pessoa tem que sentar e analisar o caso concreto ali tá bem eh o J gío aqui não sei como é o seu nome eh Quando é o único bem o cessionário eh se investe na legitimidade de fazer o inventário ou a adjudicação é é possível fazer a adjudicação sem fazer o inventário se for o único bem ó só vamos lá primeiro ponto
você tem que entender que quando eu tô falando aqui de adjudicação eu não estou estou falando da adjudicação compulsória eu estou falando da adjudicação do inventário e essa é uma confusão muito comum que acontece adjudicar significa singularmente alguém adquirir um patrimônio tá então quando eu ten uma adjudicação compulsória ela está acontecendo compulsoriamente porque o vendedor não assinou não deu a sua Vena e não quis transferir então compulsoriamente eu adjudico a totalidade deste bem quando eu estou falando de uma adjudicação porque o cessionário passa a ser o único detentor daquele patrimônio do espólio Eu tenho um
inventário sessão de direitos e adjudicação eu não posso fazer só o último não existe essa adjudicação que eu estou falando aqui ela é colada com o inventário e aqui é um ponto muito importante que muita gente confunde muito boa a tua pergunta J gío não sei o seu nome porque essa pergunta ela é crucial na hora que você está encaminhando as pessoas confundem a adjudicação compulsória com a adjudicação do inventário e elas não têm nada a ver uma coisa com a outra tá certo galera vou ficando por aqui Quero agradecer imensamente a presença de todos
vocês que estiveram aqui amanhã às 8 horas da manhã a gente vai falar sobre holding e planejamento sucessório a difer diferença entre essas duas coisas e como você advogado pode se beneficiar dessa diferenciação E lembrando que os r000 de desconto da formação em práticas extrajudiciais ainda está em vigor e se você ainda não entrou nessa turma galera não perca tempo eu acabei de gravar um Stories aqui de uma pessoa em dúvida porque ela é estudante de direito e a única coisa que eu posso te dizer é Não deixe para depois o que você pode fazer
hoje e está nas suas mãos entrar na formação no dia de hoje garantindo esse desconto e tendo acesso a uma infinitude de informações que tem dentro daquela formação e que o ccp também te possibilita aos alunos que já entraram e já estão na formação em práticas extrajudiciais o meu coração para vocês a gente se vê hoje à noite às 19:45 Tá certo Um abraço a todos vocês e até a nossa próxima aula n