[Música] Olá pessoal boa noite tudo bem Estamos aqui para mais um evento focado na sua prova da Polícia Civil de Minas Gerais aqui focado para o cargo de delegado então comigo Loreno Campos caso você não me conheça eu sou juiz aqui no tribunal de justiça do DF professora de Processo Penal e legislaç extravagante aqui no Gran e venho aqui acompanhando vocês em alguns eventos aqui no YouTube do Gran para que a gente possa cada vez mais revisar alguns pontos importantes da matéria de Direito Processual Penal para sua prova de delegado tá então hoje nós vamos
ter aqui aproximadamente 50 minutos eu sei que é muito rápido diante daquilo tudo que tem no nosso edital Mas nós vamos resolver aqui algumas questões para te testar tá então eu vou tentar aqui trazer o máximo de conteúdo na medida que a gente for resolvendo as questões as alternativas a gente vai comentando alguns pontos interessantes comentando alguns pontos que podem vir pra sua prova principalmente considerando se tratar da banca FGV Tá bom então boa noite para todo mundo que está aí ao vivo assim como eu estou lembrando que esse é um evento que vai ficar
aqui disponível pode mandar pro seu colega que vai fazer a prova de delegado por mais que ele não consiga assistir nesse momento ao vivo esse evento vai ficar disponível para que você possa reassistir para que você possa assistir depois de novo para que você possa mandar pro seu colega né Para que você possa aí ver com mais calma até a data da sua prova Tá bom então boa noite para todo mundo boa noite que tá aí no chat meusa Daniele Juliana bem como todos os demais que estão aqui ao vivo comigo vamos então direto ao
ponto vamos resolver questões sobre temas do nosso edital Então a gente vai ver inquérito vai ver acordo de não persecução penal vai falar de competência né a gente vai trazer aqui prisão tentar trazer esses temas importantes que a FGV gosta tá que ela cobra bastante nas provas que ela cobra bastante para carreira jurídicas Então nós vamos tentar ver aí o máximo de conteúdo Tá bom vamos lá então vamos pros nossos slides aqui na tela Pera aí que meu stream deck não está funcionando Vou pedir para você jogar tá ele vai jogar aqui para mim na
tela pessoal a gente vai resolvendo e daqui a pouco tento ajeitar aqui então Olha só esse é meu Instagram @prof.lucas caso você queira conhecer o meu trabalho eu divulgo lá o link das minhas aulas aqui no Gran divulgo dicas de Processo Penal e legislação extravagante caso você queira acompanhar a minha rotina tanto como juíza como quanto professora e vamos passar pra nossa primeira questão você vai ver que no nosso material nós temos apenas questões bem recentes 2024 2023 para cargo de carreira elevado como cargos de consultor legislativo delegado promotor juiz exatamente na forma como pode
vir aí na sua prova Tá bom então vamos pra nossa primeira questão aí olha só nos termos da legislação processual vigente acerca do inquérito policial nós vamos aqui ter três afirmativas então a gente sabe que a FGV ela pode fazer essa modalidade de cobrança na nossa prova né então ela pode cobrar em itens então aqui é mais uma forma de cobrança da FGV Então vamos ler aqui os três itens ó item um nos crimes de ação pública o inquérito policial poderá ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público E aí vocês marcam
certo ou vocês marcam errado aí né na nossa no nosso item de número um Então vem aqui comigo Olha só pessoal quando a gente fala da instauração do inquérito policial tem um dispositivo que ele é muito cobrado inclusive pela FGV que é o artigo 5º né então você tem que lembrar lá das hipóteses de instauração que de regra de ofício Mas pode se dar por requisição do Ministério Público requisição da autoridade judiciária requerimento da vítima se for uma ação penal privada tem que ter o quê o requerimento da vítima se for uma ação penal pública
condicionada a representação tem que ter o quê a representação da vítima tem lá também aquele recurso para o chefe de polícia então quando a vítima pede a instauração do inquérito isso é indeferido pelo delegado tem como ela eh eh interpor um recurso administrativo um recurso para o chefe de polícia e temos também aquela delação em que qualquer do povo pode comunicar para o delegado de polícia quando ocorre um crime de ação penal pública para que a delegacia para que a polícia judiciária fique sabendo então tanto caput quantos incisos quantos parágrafos do artigo 5to cai bastante
na prova de vocês o item item um veio cobrando isso tá o item um ele tá de acordo ele fala que pode ter a requisição do Ministério Público ele fala que pode ter a requisição da autoridade judiciária E essas são previsões constantes do Artigo 5º do Código de Processo Penal Tá bom então vamos aqui pra nossa tela novamente ó o item um pode colocar na tela ele está correto tá bom lembrando sempre de revisar todo o artigo 5º do Código de Processo Penal Ok item dois em feito ao princípio da ampla defesa o advogado devidamente
constituído pelo investigado poderá ter acesso integral aos autos do inquérito policial independentemente de qualquer condição ou circunstância Qual é essa parte aqui dentro do inquérito policial dentro do tópico de inquérito policial que é muito importante súmula vinculante 14 tá bom súmula vinculante 14 e o nosso item está em errado vamos aqui ver um pouquinho então sobre ele olha só quando a gente fala da súmula vinculante 14 né pessoal O que que a gente tá falando do acesso da defesa aos autos do inquérito policial então o que que você vai lembrar Tem Todas aquelas características do
inquérito policial dentre elas de ser inquisitivo então não tem contraditório e ampla defesa só que a defesa o advogado deve ser oportunizado ao investigado correto não é obrigatório mas Haverá uma ade tem que ser oportunizado o acompanhamento por um advogado e aí quando a gente fala do acesso do advogado lembra que tem aquela diferença aquilo que já foi produzido que já tá documentado o advogado pode ter acesso aquilo que ainda tá em andamento aquilo que ainda tá em curso não pode ter acesso lembra dessa diferença lembra dessa diferença Então a nossa questão o nosso item
tá errado por quê Porque fala independentemente de qualquer condição o advogado pode ter acesso nada disso tem que ser verificado O que que tá ocorrendo ali na a investigação tem uma diligência em curso tem ali uma interceptação telefônica uma quebra de sigilo uma busca e apreensão que vai ser realizada um cumprimento de mandado tem alguma coisa que ainda vai ser feita que ainda tá em andamento então o advogado não vai poder ter acesso sob pena de romper essa eficácia das investigações de frustrar a investigação então retornando paraa Nossa questão atenção a súmula vinculante 14 o
item dois ele está errado tá bom item três o inquérito policial é é presidido pela autoridade policial cabendo a esta também decidir pelo seu arquivamento em caso de inexistência ou insuficiência de provas muito tranquilo né gente a gente conversa sobre o artigo 17 lembra do artigo 17 ele fala sobre a característica da indisponibilidade do inquérito policial e sobre o arquivamento nós temos o artigo 28 que é promovido pelo Ministério Público então lembrando matéria de arquivamento O que que a gente vai lembrar da matéria de arquivamento o delegado não manda arquivar os autos são remitidos ao
Ministério Público o ministério público na ação penal pública ele Verifica o que que ele vai fazer ele vai pedir novas diligências imprescindíveis ele vai já oferecer denúncia ele vai promover o arquivamento e a nova sistemática de arquivamento que foi julgada constitucional pelo STF tá no artigo 28 e você tem que saber lembra que tem as Comunicações pra vítima comunicação pro investigado comunicação paraa autoridade policial lembra tá lá no artigo 28 a vítima Agora ela tem voz por 30 dias a partir da comunicação a ela ela pode requerer a remessa dos Autos lá pro órgão superior
do Ministério Público tá então a gente tem a sistemática do artigo 28 que vem sendo cobrado pelas bancas vem sendo cobrado pela FGV porque foi uma nova sistemática julgada recentemente pelo STF como constitucional Então você tem que estar ligado sobre o que que foi decidido sobre a redação do artigo 28 para que você responda às questões Tá bom mas aqui no nosso item três está errado porque arquivamento não incumbe ao delegado de polícia e sim a promoção incumbe ao Ministério Público então retomando aqui a nossa questão Olha lá nós vamos assinalar qual alternativa letra b
de bola apenas o item um que estava correto então Aqui nós temos Pontos importantes artigo 5to cai a literalidade súmula vinculante 14 é muito importante artigo 17 a nova sistemática do arquivamento e ainda né retomando todas as características do inquérito policial você precisa saber lembra de todas elas ele é informativo ele é preparatório ele é discricionário ele é inquisitivo ele é dispensável ele é indisponível tem a oficialidade a autoritariedade a oficiosidade Como regra então nós temos Todas aquelas características é sigiloso é escrito Todas aquelas características são importantes para que você consiga responder e elas têm
uma referência no código de processo penal dentro do Capítulo de inquérito policial Então você tem que tá atualizado Beleza então na nossa questão Um letra b de bola nós vamos agora avançar para outro tema Vamos mudar de tema para ver como que você está nesse próximo tema que é o de acordo de não persecução penal então vamos aqui pra tela vamos lá você vai abrir o artigo 28 a nós vamos trabalhar o artigo 28 A do Código de Processo Penal mas a jurisprudência do STF e do STJ Então olha o que que nós temos na
questão de número dois o acordo de não persecução penal consiste no ajuste de condições oferecidas pelo Ministério Público para evitar a deflagração da persecução Penal desde que necessário e suficiente para a reprovação do crime acerca do referido Instituto é correto afirmar o quê aí nós vamos agora an isar tudo com base no artigo 28 A né O que que tem lá como requisitos do anpp Você lembra né então lá no capt Já tem alguns requisitos no parágrafo segundo tem quando ele não se aplica nos parágrafos tá dizendo A sistemática de como é oferecido homologado o
que que acontece se descumprido todos os parágrafos são importantes todos os parágrafos trazem disposições importantes que são cobradas na prova e aí nós vamos tentar acrescentar também entendimentos jurisprudenciais relevantes em matéria de acordo de não persecução penal tá lembrando que nesse semestre né tem aí um mês mais ou menos o STF fixou aquelas teses a respeito do acordo de não persecução penal quanto a ser uma Norma híbrida que pode retroagir então tem algumas teses muito recentes que a FGV pode vir com isso na sua prova eu não vou ter questões para resolver aqui no evento
de questões porque ainda não foi cobrado pela FGV é são teses firmadas bem bem recente tô falando aí de coisa de um mês né mas pra sua prova que dá tempo ainda de fazer a prova a FGV ainda vai produzir a prova Pode ser que nas questões venham essas teses novas sobre acordo de não persecução penal então seu material tem que tá atualizado né você tem que conferir isso tenha cuidado com essas teses Tá bom vamos pra nossa questão então questão número dois letra A É cabível nos crimes praticados no âmbito da violência doméstico familiar
condicionado nesses casos a concordância da vítima cuidado aqui nós temos a referência no artigo 28 A parágrafo 2º lembra que lá no parágrafo 2º nós temos alguns pontos em que o anpp não se aplica Você lembra dele você se recorda lá desses pontos quando cabível a transação penal nós não vamos oferecer o anpp a transação penal é mais espec são as infrações de menor potencial ofensivo Ah ele é reincidente não vai ter a npp nos 5 anos anteriores da data da prática do fato Ele já recebeu transação penal ele já recebeu acordo de não persecução
penal ele já recebeu a suspensão condicional do processo não vai receber o anpp e nos casos de violência doméstica e familiar tá lá no inciso quto do parágrafo sego trata-se de violência doméstica familiar contra mulher contra criança contra adolescente contra um idoso contra uma pessoa com deficiência não vai receber o anpp o anpp é vedado independentemente de condições como Quis colocar aqui na letra A ele é vedado Então esse parágrafo segundo quando se trata da letra da lei é muito importante você se Recordar de todas as previsões de todos os incisos do parágrafo sego Tá
bom então vamos lá letra A Errado letra b a a sua celebração independe de confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal independe não nada disso lá no artigo 28 A no capte nós estamos cansados de saber que de todas essas medidas despenalizadoras quando a gente fala da transação penal quando a gente fala da suspensão condicional do processo quando a gente fala do acordo de não persecução penal o único que exige a confissão é o anpp então precisa sim é um dos requisitos lá no capt tá dizendo não é o caso de arquivamento precisa
da confissão formal e circunstanciada não pode ter violência ou grave ameaça pena mínima em abstrato do crime inferior a 4 anos e aí a gente soma com as hipóteses de não aplicabilidade do Instituto lá do parágrafo sego que nós revisamos na letra A então a confissão ela é obrigatória ela é necessária senão não vai ter a npp se ele não quer confessar não vai ter a npp ele tem que confessar tá bom ele tem que reconhecer que praticou o fato e tem que explicar tem que dar circunstâncias da prática desse fato por isso uma confissão
que vai est formalizada e uma confissão circunstanciada Tá bom vamos pra letra C aqui na tela agora A análise de adequação suficiência e proporcionalidade das condições avanç avençadas será exclusiva do Ministério Público se ungindo o juízo de homologação a observância dos requisitos formais cuidado porque diz lá o artigo 28 A que o juiz ele vai analisar a legalidade das condições do acordo e vai analisar a voluntariedade então não são só requisitos formais ele vai analisar também no momento de homologar o anpp se o autor do fato queria fazer o anpp se havia voluntariedade na realização
do anpp então não se restringe aos requisitos formais por isso que está errado de acordo com os parágrafos do 28 A vamos paraa letra d o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado não poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo cuidado abra aí no seu caderno Abra aí no seu vad mecon o artigo 28 A parágrafo 11 e aqui eu boto até no marca texto porque é uma previsão que a FGV gosta muito de cobrar para te confundir na prova tá então vamos
ver aqui no ladinho ó a gente tem a fase pré-processual não é isso a gente tem aqui a fase pré-processual que nós vamos ter a transação penal e nós teremos o anpp e lá na frente na fase processual tem a possibilidade do surc processual que é a suspensão condicional do processo então aqui ele tá querendo relacionar o anpp e a suspensão condicional do processo que que a nossa questão tá dizendo Olha só e o ministério público pode por isso que a letra D tá errada Olha só vamos supor que aqui na fase pré-processual é um
crime de furto e o Ministério Público entendeu por oferecer o anpp virou lá pro João e falou ó João você preenche os requisitos se você quiser confessar você vai receber o anpp aí ele confessou fizeram as condições o juiz homologou tá lá no no prazo para cumprimento das condições aí de repente o que que o João fez descumpriu a npp ele foi intimado ele não cumpriu depois ele não foi localizado aí o Ministério Público olha juiz não tem mais o que fazer eu quero que resinda eu quero que revogue o anpp aí o juiz profere
uma decisão revogando a npp que que vai acontecer o procedimento tem que continuar então o Ministério Público vai oferecer denúncia no furto o juiz vai receber vai citar e vamos lá pro processo chegando dentro do processo pode ser que caiba a suspensão condicional do processo e vamos supor que pro João cabia sim a suspensão condicional do processo só que que que o ministério público vai falar olha João eu não vou te oferecer a suspensão condicional do processo Porque eu já te dei uma chance eu já te dei o npp foi homologado e você simplesmente descumpriu
a npp João então eu não vou te dar uma segunda oportunidade eu não vou te oferecer a suspensão condicional do processo então diz o parágrafo 11 do 28 A que o descumprimento do anpp é justificativa para lá na frente no processo o Ministério Público não oferecer a suspensão condicional do processo a lei permite que o ministério público justifique dessa forma assim como eu citei na situação do João então é o contrário aqui da letra D vamos voltar para ela olha o que diz a letra D ó o descumprimento do anpp não poderá ser utilizado como
justificativa para não oferecer a suspensão condicional do processo é o contrário o descumprimento do anpp pode ser utilizado para não oferecer a suspensão condicional do processo Tá bom então a nossa resposta é a letra e que tá lá no capt do artigo 28 A para oferecer o npp tem que ser uma infração sem violência ou grave ameaça e tem que ser uma infração com a pena mínima inferior a 4 anos é isso mesmo é isso que tá lá no artigo 28 A capt Tá bom então essa questão veja só uma questão pra Câmara dos Deputados
um concurso enorme que a FGV fez com muita concorrência com consultou a Legislativa Então ela pegou pesado Nas questões você vê que em cada alternativa Ela traz ali uma disposição importante sobre o anpp então deu pra gente revisar muitos aspectos dessa medida que tem caído muito em prova que é o acordo de não perceção penal Tá bom vamos pra próxima questão então Questão dois foi letra e vamos pra próxima questão aqui na tela Vamos lá olha o que que nós temos agora vamos falar do tema de ação penal ah Professor esse tema não costuma cair
para carreiras policiais costuma Sim essa foi uma prova desse ano para delegado Polícia Civil de Santa Catarina que a FGV fez uma questão por itens e que cobrou o tema de ação penal cobrou os princípios aplicáveis cobrou a quea crime na ação penal privada cobrou a renúncia o perdão cobrou aqui vários institutos interessantes e importantes sobre a ação penal Tá bom então vamos lá questão de número três instaurado em inquérito policial a requerimento do ofendido para apurar a prática de crime de ação penal de iniciativa privada a investigação é concluída e aponta como autores o
Júlio e o Tavares o querelante Então olha só dentro da ação penal aqui a gente tá falando da privada a gente não tá falando da Pública a gente tá falando da privada Agora nós estamos falando da figura do querelante o querelante oferece a queixa crime em face do querelado então aqui nós tínhamos ó a vítima aqui da nossa situação quem que é a vítima né é x não colocou o nome mas nós temos os autores do fato o Júlio que praticou o crime e o Tavares que praticou o crime Então querelante vai ser a vítima
que vai contratar um advogado passar uma procuração com poderes especiais e oferecer a queixa crime em Face dos querel não é isso então aqui teremos a peça Inicial acusatória queixa crime Então vamos para os três itens a respeito da ação penal de iniciativa privada item um o oferecimento de queixa crime contra somente um dos supostos autores do fato importa em renúncia tácita ao direito de querela cuja eficácia se estende a todos conforme disposição do Código de Processo penal O que que você marcaria no item um marcaria certo marcaria errado aqui eu quero que você leia
com muita atenção uma disposição que a FGV gosta de cobrar que é o artigo 48 do Código de Processo Penal Tá o que que vai dizer o artigo 48 ele vai dizer olha só a vítima do crime de ação penal de iniciativa privada ou ela oferece a queixa crime contra todo mundo Júlio e Tavares ou ela não oferece contra ninguém ela não pode ficar escolhendo que nem ela quis aqui aqui na nossa questão falou que ofereceu contra o Júlio e deixou o Tavares de fora ela pode fazer isso oferecer contra o Júlio e deixar o
Tavares de fora ou a vítima que oferece contra os dois ou ela não oferece contra ninguém Tá previsto no artigo 48 Qual é esse princípio importante da ação penal de iniciativa privada chama indivisibilidade exatamente não pode dividir eu não posso dividir e oferecer só contra um só contra dois ou Eu ofereço contra todos ou Eu ofereço contra nenhum né ou não ofereço contra ninguém e quando deixa um de fora o que que isso significa renúncia eu renunciei ao direito de queixa a partir do momento que eu deixei uma pessoa de fora então aqui a vítima
ofereceu a queixa crime contra o Júlio e renunciou ao direito de queixa contra o Tavares só que renúncia perdão se estende a todos Então a partir do momento que ela renunciou quanta ao Tavares ela também renunciou quanta ao Júlio por isso que o 48 diz ou você oferece contra todo mundo ou você não oferece contra ninguém porque se você oferecer contra apenas um deles é a mesma coisa do que você não ter oferecido porque você tinha que ter oferecido contra todo mundo então se você não ofereceu contra a todo mundo significa que não haverá processo
Porque a carreta em renúncia acaba o procedimento pela renuncia não terá processo contra ninguém então a vítima que errou tá para ela ter esse trabalhão de oferecer a queixa crime que ela tivesse oferecido contra os dois tá bom então quando a gente vai aí pra nossa pro nosso item um que que nós temos aqui Um item correto o oferecimento de queixa cri contra somente o Júlio importa em renúncia tácita quanto ao Tavares e essa renúncia se estende a todos eles e deste modo acaba o procedimento pela declaração de extinção de punibilidade pela renúncia tá bom
Com base no princípio da indivisibilidade Com base no artigo 48 Tá bom então item um Tá certo item dois pelo princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada a renúncia tácita ou o perdão Tácito será extensivo a todos os possíveis autores todavia não produzirá efeito para aquele que manifestar recusa até aqui pessoal estava certo a partir daqui ficou errado por que que tá errado porque existe uma diferença sub estancial entre o Instituto da renúncia e o Instituto do perdão a renúncia é unilateral a partir do momento que acontece a renúncia o procedimento acaba conta
a todos então se renunciou conta o Tavares o procedimento acaba pela renúncia quanto ao Tavares e quanto ao Júlio renunciou acabou é unilateral o perdão ele é bilateral então se a vítima oferecer o perdão não por exemplo ao Tavares ou ao Júlio isso vai se estender ao outro como se ela tivesse Perdoado todo mundo só que o perdão Depende de aceitação lembra então para aquele que recusar o perdão o processo continua então a renúncia é unilateral o perdão é bilateral e depende de aceitação Essa é a principal diferença a renúncia é na fase pré-processual o
perdão é dentro do processo a renúncia tem relação com o princípio da conveniência e oportunidade nesta fase pré-processual o perdão tem relação com o princípio da disponibilidade do processo a vítima pode se dispor da queixa crime se dispor do processo então existem diferenças entre esses dois institutos que são aplicáveis à ação penal de iniciativa privada então o erro aqui do nosso item tem dois voltando para ele tá nessa parte final que diz que tanto a renúncia quanto o perdão não produzem efeito para quem se recusar na verdade a renúncia não precisa de manifestação apenas o
perdão que ou vai aceitar ou Vai recusar então o item dois está errado fez uma confusão entre esses dois institutos item três o perdão do ofendido concedido a um dos querelados mesmo em sede policial resultará em desistência ao exercício do direito de queixa e aproveitará a todos nos termos do Código de Processo Penal Qual o erro fundamental aqui quando se trata do Perdão eu disse para você eu disse para você que o perdão ele existe na fase do processo não é isso Então olha só dentro da persecução Penal Vamos considerar uma infração de iniciativa privada
a pré-processual ou seja antes de ter processo antes de oferecer a queixa crime eu posso ter dois institutos na fase pré-processual a decadência que é a perda do direito de oferecer a queixa crime ou a renúncia tanto táa quanto expressa ele renuncia ao direito de queixa crime Então não vai ter processo agora pode ser que ele ofere essa queixa crime que esteja dentro do processo e dentro da fase process pessal podem acontecer dois institutos o perdão e a perempção a perempção tá no artigo 60 que é aquele abandono aquela negligência aquela desídia do querelante ao
longo do processo então quando o item TRS fala assim olha o perdão vai acontecer em sede policial mas esa aí o perdão não existe na delegacia o perdão não existe na fase pré pessoal o perdão é quando já tem a queixa crime já tá dentro do processo tá lá no poder judiciário não tá mais na delegacia Então esse é um erro principal aqui do item três então voltando para ele Ó aqui a gente exclui a sede policial então a gente fica na questão três letra A uma questão um pouco mais chatinha cobrada aí para delegado
da Polícia Civil de Santa Catarina vamos continuar e vamos agora para o tema de competência Principalmente as causas modificadoras de competência lá no seu edital nós temos a causa modificadora chamada conexão e nós temos a causa modificadora chamada continência e algumas vezes aqui em dois 2024 a FGV cobrou a diferença de conexão pra continência principalmente no que se refere às espécies de conexão Às espécies de continência fazendo uma situação hipotética e te perguntando o que que é isso daqui então ela acabou de fazer isso por exemplo para promotor de Goiás Tá bom então olha o
que que aconteceu nessa situação o Ministério Público ofereceu Denúncia em f de Fábio imputando-lhe a prática de Dois crimes de roubo em concurso formal próprio em síntese o denunciado ingressou em um coletivo simulou portar uma arma de fogo determinou que duas pessoas entregassem os seus pertences o que fora prontamente atendido na sequência o Fábio se evadiu na posse dos telefones celulares das vítimas sobre a hipótese considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento doutrinário dominante é correto afirmar que o processo e o julgamento dos crimes de roubo perpetrados da C em conjunto
em razão do quê letra A continência por cumulação subjetiva letra B continência por cumulação objetiva letra C conexão concursal letra D conexão objetiva ou letra e conexão lógica e aí né Então qual era o conhecimento que ele te cobrava lá no artigo 76 nós temos três incisos com três espécies diferentes de conexão então tem a conexão intersubjetiva tem a conexão objetiva a conexão probatória tem várias espécies de conexão dentro da intersubjetiva por exemplo tem a intersubjetiva por simultaneidade por reciprocidade concursal tem várias espécies de conexão já no artigo 77 no inciso primeiro nós temos a
continência por cumulação subjetiva e no inciso dois nós temos a continência por cumulação objetiva Tá bom então e agora aqui a gente tinha uma pessoa uma pessoa é só o Fábio uma pessoa que praticou vários crimes em concurso formal próprio que que ele fez aquele clássico caso ingressou num ônibus coletivo e dentro do ônibus ele assaltou várias vítimas ele foi passando apontou a arma por exemplo e falou me passa o celular foi no outro me passa a bolsa foi no outro Me passa sua mochila e foi assaltando as vítimas várias vítimas vários crimes de roubo
praticados por um agente isso não é conexão tá na conexão Nós temos duas ou mais infrações geralmente praticadas pelo quê por duas ou mais pessoas então por exemplo na conexão intersubjetiva por simultaneidade são várias pessoas praticando vários crimes de forma simultânea conexão intersubjetiva por reciprocidade várias pessoas praticando crimes umas contra as outras conexão intersubjetiva concursal são várias pessoas praticando vários crimes e existe um Concurso de Agentes existe um acerto a respeito da prática daqueles crimes tem outras conexões que não necessariamente tem mais de um Agente né então por exemplo o homicídio e a ocultação de
cadáver um foi utilizado para facilitar a impunidade do outro né então pode ter sido uma única pessoa não tinha mais de um agente mas a hipótese de conexão tá lá no inciso 2 do artigo 76 Então você tem que saber diferenciar agora quando a gente vai pra continência o inciso primeiro traz acumulação subjetiva dois ou mais agentes praticaram o mesmo crime então é o Concurso de Agentes vamos supor eles o João e o José praticaram um roubo na parada de ônibus eles estão inem continência por cumulação subjetiva mas aqui a gente tem um agente Então
não é conexão não é cumulação subjetiva aqui é continência por cumulação objetiva O que que a doutrina dispõe quando ela lê o artigo 77 inciso 2 quando a gente tem concurso formal quando a gente tem abercio ictus quando a gente tem abercio criminis nós estamos diante da continência por cumulação objetiva claro que esses institutos você estuda aonde lá no direito penal na parte geral lá você estuda tudo sobre concurso formal tudo sobre abercio wis né tudo sobre abercio seja qual for a sua categorização então lá no direito penal você faz a revisão desses institutos de
direito material mas que eles formam eh eh causas modificadoras de de competência aqui no caso a continência então com base voltando aqui né Com base no artigo 77 inciso dois nós temos a continência por cumulação objetiva tá bom continência por cumulação objetiva vamos pra nossa questão cinco ainda uma questão sobre competência tá de novo uma questãozinha sobre competência agora a gente vai ver várias regras que estão dispostas no código de processo penal não tem um caso hipotético é uma questão mais direta feita pela FGV paraa magistratura do Paraná no ano passado no segundo semestre do
ano passado então uma questão mais direta ao ponto letra A nos casos de exclusiva ação privada poderá o querelante preferir o foro de domicílio ou da residência do réu ainda quando conhecido o lugar da infração essa já é a nossa alternativa correta tá é o artigo 73 que né a a doutrina ela fala sobre isso Por quê Ela vai falar olha cuidado primeiro cuidado isso é só na ação penal privada não se aplica nos crimes de ação penal pública Mas vamos supor que é um crime de injúria e a vítima vai oferecer a queixa crime
de regra ela vai oferecer a queixa crime falando das regras de competência do Código de Processo Penal Seria onde onde se consumou a infração o lugar da infração não é a competência em razão do lugar da infração então onde se consumou mas tratando-se da ação penal privada a vítima pode olhar e falar bom eu não quero oferecer em Brasília onde se consumou a injúria eu quero oferecer eu prefiro oferecer em Goiânia que é onde o réu mora que é onde o réu tem domicílio eu também tenho domicílio em Goiânia então vai ficar melhor tá mas
a regra é o domicílio ou residência do réu a regra que pode ser utilizada na ação penal privada então mesmo conhecendo onde foi o lugar da infração mesmo sabendo que foi em Brasília ela pode optar pelo domicílio ou residência do réu artigo 73 é uma regra que cai bastante mas vamos ver o erros os erros aqui das demais olha só a letra b de bola conexão né nos casos de conexão no concurso entre a jurisdição comum e o juízo de menores haverá unidade de processo e julgamento lembra que não oiz ISO de menores é lá
na Vara da Infância então exemplo o João que tem 30 anos praticou o roubo em Concurso de Agentes com o Enzo que tem 16 anos eles dois serão julgados juntos não o João de 30 anos vai ser julgado na vara criminal o Enzo de 16 anos vai ser Ali vai ter um procedimento contra ele por ato infracional análogo a roubo na Vara da Infância Então não é uma unidade de processos Existe uma separação obrigatória em razão da competência absoluta da Vara da Infância tem todo o sistema protetivo do Estatuto da Criança adolescente que fala sobre
o procedimento dos atos infracionais então separação Tá bom cuidado vamos pra letra C casos de conexão no concurso de jurisdições da mesma categoria preponderará A do lugar da infração a qual for cominada a pena menos grave aqui cuidado com o artigo 78 quando nós temos jurisdição da mesma categoria Quais são os critérios que nós temos no artigo 78 lá da jurisdição da mesma categoria primeiro a infração mais grave segundo se todas as infrações forem de mesma Gravidade o lugar que teve maior quantidade de infrações se nenhum doss dois critérios resolver nós vamos para o critério
da prevenção o juiz que primeiro atuou então exemplo Nós temos dois casos conexos nós temos um roubo que foi praticado no centro de Brasília ele fugiu e praticou um furto em Goiânia para ele trocar de carro na hora da Fuga Qual é a infração mais grave de Brasília é o roubo que é a infração mais grave então tanto o roubo quanto furto que estão conexos serão julgados em Brasília tá então são jurisdições de mesma categoria vara criminal vara criminal então eu decido pela inflação mais grave se fosse furto e depois dois Furtos como eles são
de mesma categoria eu vou pela quantidade maior se os dois são iguais roubo roubo mesma gravidade mesma quantidade eu vou pelo juiz que primeiro atuou seja Brasília seja Goiânia Então tá lá no artigo 78 qual é o erro então da nossa letra C aqui diz menos grave e é na verdade mais grave o primeiro critério letra D infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições a competência será determinada pelo domicílio da vítima nada disso quando eu tenho uma infração continuada uma infração permanente eu vou pelo critério da prevenção então o exemplo
de uma infração permanente ele sequestrou uma vítima e levou essa vítima para vários cativeiros sequestrou a criança aqui em Brasília depois levou para Goiânia passou cinco dias escondido com ela lá depois levou para Belo Horizonte passou 10 dias escondido com a criança lá ele estava sempre numa situação flagrancial agora qual vai ser o juiz que vai julgar se é de Brasília se é de Goiânia se é de Belo Horizonte vai ser o juizz o que primeiro atuou nesse caso mesmo na fase pré-processual Então vai pelo critério da prevenção tá e não o critério utilizado aqui
na letra d de dado e vamos pra letra e nos casos de conexão ou continência no concurso entre a jurisdição comum e a militar haverá unidade de processo e julgamento não Aqui nós temos uma separação se eu tenho por exemplo um crime militar vai pra justiça militar e os crimes comuns ficam na jurisdição comum então aqui é um caso na verdade de separação quando a gente fala de União ou separação nos casos de conexão ou continência nós temos que dar uma lida no artigo 78 e no artigo 79 do Código de Processo Penal Tá bom
então questão 5 letra A vamos pra nossa última questão aqui pra gente finalizar uma questão recente sobre o tema de prisão preventiva Tá bom então vai lá do 311 até o 316 então no curso de um processo penal que apurou o suposto delito de latrocínio Consumado o juiz competente após requerimento do Ministério Público decretou a prisão preventiva do José após o cumprimento do mandado de prisão o advogado de José compareceu ao presídio ocasião em que as partes Conversaram sobre os regramentos aplicáveis à prisão preventiva então considerando esses regramentos aqui vamos assinar a alternativa correta a
letra A diz a legislação não estabelece o prazo máximo de ação da prisão Tá certo até agora né a prisão preventiva não tem prazo quem tem prazo é a prisão temporária mas o juízo deverá revisar a sua necessidade a cada 60 dias não a cada 90 dias tá onde isso no artigo 316 parágrafo único quando se trata da revisão periódica da prisão preventiva letra b a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia não será admitida É
isso mesmo abre aí o Artigo 303 parágrafo 2º que foi incluído pela lei 13.964 então o que que vai dizer essa disposição a prisão preventiva ela não tem como requisito uma mera antecipação de cumprimento de pena como se estivesse antecipando algo que a gente nem sabe se vai acontecer a gente nem sabe se ele vai ser condenado e lembra da presunção de Inocência só o fato de alguém estar sendo investigado não gera prisão automática só o fato de tá sendo processado não gera prisão automática então a prisão ela não é admitida como decorrência imediata de
uma investigação ou de um processo por isso que no 313 parágrafo 2 não é admitida prisão nessas hipóteses da letra B vamos ver o erro das demais letra C aqui na tela ó o juiz poderá a pedido das partes revogar a prisão ventiva se no correr do processo verificar a falta de motivo para que ela subsista vedando-se a atuação de ofício em homenagem ao sistema acusatório essa parte final está errada nos termos do artigo 316 lembra que pro ruim o que que é o ruim decretar a prisão converter O Flagrante impr preventiva não pode de
ofício o ruim não pode mas o bom que é não tem mais motivo para manter ele preso vamos revogar a prisão o juiz pode fazer isso a qualquer momento ele não precisa ouvir as partes ele não precisa esperar um requerimento da parte se ele hoje olhou pro processo e falou bom não justifica mais essa prisão ele pode imediatamente revogar de ofício sem ouvir ninguém então para decretar não pode de ofício mas para revogar pode de ofício artigo 316 capte vamos pra letra D A decisão que decretar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada sendo
eficiente para tanto a indicação de ato normativo ainda que não se explique a relação com a causa atenção ao artigo 315 que fala sobre o quê a motivação das decisões judiciais não pode meramente indicar o ato normativo Sem explicar a sua relação com a causa então 315 parágrafo 2º que também foi incluído aqueles incisos pela lei 13964 traz as balizas para a fundamentação adequada então o juiz não pode usar um conceito jurídico indeterminado ele não pode simplesmente deixar de seguir uma súmula um entendimento jurisprudencial ele não pode decidir sem fundamentar ele não pode simplesmente jogar
o artigo lá e falou ó decreta a prisão Com base no artigo 312 ele não pode fazer isso ele tem que dizer tá você tá decretando a prisão Com base no 312 mas por quê Qual é o requisito que tá aqui presente é a garantia da ordem pública Por que a garantia da ordem pública fundamente a decisão da prisão Então existe ali balizas para a fundamentação adequada mas meramente indicar at normativo dispositivo legal não pode tá bom e vamos para a letra e o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for
homem Caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 13 anos de idade incompletos quando a gente fala da prisão domiciliar as hipóteses estão no 318 e na não é até 13 anos é até 12 anos de idade então lembra que a prisão preventiva de regra ela é cumprida no presídio mas se encaixando nas hipóteses do 318 o juiz pode substituir o cumprimento da prisão preventiva pela domiciliar então lá eu tenho vários critérios ah eh ele tem pelo menos 80 anos extremamente debilitado por motivo de doença grave imprescindível aos cuidados de uma pessoa
menor de 6 anos imprescindível os cuidados de uma pessoa deficiente tem a grávida tem a mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos tem o homem Caso seja o único responsável pelos filhos por um filho de até 12 anos de idade incompletas Então eu tenho várias hipóteses do 318 que você precisa conhecer então aqui a FGV numa prova recente cobrou uma dessas hipóteses só que ele colocou errado né se o a criança já tiver se a pessoa o filho já tiver 13 anos ou já for acima de 12 anos porque que tem que
ser 12 anos de idade incompletos já completou 12 anos não tem como se valer do inciso sexto do 318 então ele fez essa confusão com a idade na letra e da nossa questão tá bom Então olha só aqui na questão seis letra b de bola Foi a nossa última questão aqui do nosso evento tá bom pessoal então é isso muito obrigada pela presença de todos vocês né todos que estiveram aqui presentes assistiram então louvando Neusa Sobral Juliana Daniele Tânia Barreto todos vocês cilson que compareceu aqui também muito obrigada pela presença de vocês Esse é um
evento que vai ficar disponível então você pode reassistir você pode mandar para um colega seu que vai fazer a prova da Polícia Civil de Minas Pode baixar o material e caso você tenha gostado eu peço para você deixar o seu like aí no vídeo o seu comentário também após o término aqui da nossa aula para que sempre a gente possa ter evento como esse aqui no canal do gram tá bom gente Bons estudos para todo mundo então boa noite nos vemos nas próximas aulas e eventos aqui no canal do YouTube do Gran até mais bons
estudos e tchau tchau [Música]