Olá meus amigos eu sou Ricardo Marques e essa é uma videoaula sobre o contrato de prestação de [Música] [Aplausos] serviço Olá meus amigos como anunciado nesta gravação eu tratarei junto a vocês do contrato de prestação de serviço e antes de mais nada acho é importante delimitarmos bem aqui o universo da prestação de serviço que será tratada nesta vídeoaula o que eu vou comentar com vocês é o contrato de prestação de serviços tal qual regulado no código civil e o código civil ele faz uma expressa referência a circunstância de que ele não trata de serviços prestados
mediante legislações especiais Ou seja a relação de emprego por exemplo que é tratada pela CLT não se sujeita às normas do Código Civil o trabalho do Servidor Público também um outro exemplo que é regulado por um estatuto próprio por uma lei própria também não se sujeita às regras que nós trataremos aqui eh eh Resumindo o que será tratado nessa videoaula é prestação de serviços civil regulada pelo Direito Civil não se podendo confundir portanto com o trabalho eh prestado numa relação de emprego e numa relação num trabalho do Servidor Público ou ou seja não não se
confundindo com a prestação de serviço derivado de uma relação de trabalho bom nesse sentido né a prestação de serviços regida pelo Direito Civil pode ser conceituada como um contrato sinalagmático no qual uma pessoa denominada prestador do serviço e se compromete a trabalhar a prestar serviço para uma outra denominada dono do serviço mediante remuneração guardem essa informação da remuneração porque ela vai nos vai ser muito importante adiante antes isso eu queria classificar eh o contrato este contrato com vocês afinal de contas há uma série de institutos da teoria geral dos contratos que sabemos só se aplica
a alguns tipos de negócios jurídicos então é importante a gente sempre classificar o contrato que a gente tá estudando porque com isso automaticamente a gente verifica se este contrato em questão ele se liga ele sobre ele incidem regras como por exemplo eh eh a resolução onerosidade excessiva eh a cláusula resolutiva a resilição unilateral dentre outras questões muito bem e o contrato de prestação de serviço inicialmente ele se apresenta como um contrato típico final de contas ele tem uma regulamentação específica em lei no código civil especificamente ele é um contrato bilateral porque ele gera obrigações para
ambas as partes o prestador deve eh prestar o serviço o dono do serviço servo deve remunerar esse prestador já que como vimos a remuneração é uma característica essencial desse contrato ele é um contrato também oneroso porque ele gera vantagens a ambos os contratantes o prestador recebe a remuneração o dono do serviço recebe o serviço e sendo bilateral ele pode ser comutativo ou aleatório mas a prestação do de serviço se caracteriza por ser bilateral comutativa obrigações de as partes são obrigações certas e obrigações precisas elas não se vinculam a eventos futuros e incertos eh a prestação
de serviço é também um contrato consensual afinal de contas ele eh decorre ele se forma a partir do mero consenso das partes Não há necessidade da disponibilização de um objeto a outro contratante para que o negócio jurídico para que o pacto possa se formar pelo contrário basta que tenha havido uma proposta e que essa proposta tenha sido aceita por um outro contratante formando-se o Consenso fazendo surgir assim a este tipo de negócio jurídico e ele é também um contrato informal porque não há na sua lei de Regência O Código Civil nenhuma exigência vinculando a validade
deste contrato a o cumprimento de alguma formalidade e por fim com relação à forma de execução das obrigações a gente sabe que normalmente a prestação de serviço se caracteriza por ser um contrato de execução futura as obrigações sobretudo do prestador tendem a ser cumpridas ao longo de um determinado período de tempo e em muitas situações a própria obrigação do dono do serviço que é de remunerar o prestador acaba também se prolongando ao longo do tempo mas nada impede e é também muito comum a gente eh n se deparar com serviços que são executados de forma
instantânea quer dizer muito pouco tempo depois da celebração do contrato é possível também então podemos conceituar a prestação de serviço como um contrato de execução futura eh em geral mas também sendo possível a execução eh eh instantânea muito bem eu havia levantado que a questão da remuneração é muito relevante na prestação de serviços né Eh isso porque a forma como esse contrato foi trabalhado foi pensado na nossa legislação eh faz com que a remuneração do prestador seja algo intrínseco a esse negócio jurídico ou seja ela a necessidade a obrigação do do dono do serviço remunerar
o prestador ela é presumida um contrato de prestação de serviço que for celebrado E nele não se comentar nada sobre a remuneração a remuneração será devida segundo o artigo 596 do Código Civil normalmente né o raciocínio do da teoria contratual é de que condições que não estejam dispostas não tenham sido negociadas pelos contratantes não se aplicariam no contrato né A não ser que um artigo de lei dissesse o contrário é exatamente o caso aqui normalmente contratos em geral que não prevêem remuneração para um dos contratantes em geral essa remuneração não será devida mas na prestação
de serviço por determinação do Código Civil especificamente o artigo 596 mesmo que as partes não tenham negociado uma remuneração Ela será devida ao prestador bom mas se não houve essa negociação quanto o prestador ou que o prestador terá direito a receber em troca nesse caso as partes devem negociar isso ainda que posteriormente e não se chegando a um acordo o prestador pode ir ao judiciário postular a ao juiz que arbitre essa indenização o juiz Então verificará os usos e costumes locais e arbitrará um valor que ele entenda que seja razoável e que remunere os serviço
que tenham sido prestados portanto meus amigos se você deseja receber serviços gratuitos ou se você deseja prestar serviços gratuitos essa gratuidade deve estar expressa no seu contrato ainda que seja um contrato verbal essa gratuidade tem que ser expressamente estabelecida expressamente negociada e quem recebe o serviço é interessante eh formalizar ou e obter alguma prova de que a gratuidade foi negociada Porque como vimos na ausência de prova em sentido contrário a remuneração será devida muito bem e o artigo 597 ele avança um pouco mais nesse tema da da remuneração e ele diz que não sendo estipulado
eh em sentido contrário no no contrato a remuneração deve ser paga ao prestador de uma só vez Então isso é um outro cuidado que quem contrata serviços deve ter se você pretende pagar o seu prestador em parcelas isso deve estar expressamente previsto no seu contrato no silêncio do das cláusulas a remuneração não só é devida como ela deve ser paga de uma vez só de uma de uma parcela apenas bom uma outra um outro aspecto muito relevante da da prestação de serviços né um outro uma outra característica essencial a ela é o caráter de pessoalidade
eh também no silêncio do do contrato também se não houver uma uma autorização expressa nesse sentido tanto o prestador de serviços quanto o dono do serviço não poderá ser substituído Isto é a menos que o contrato autorize isso expressamente ou a menos que a outra parte autorize Dê essa autorização também manifesta é o próprio prestador o próprio eh contratado que deve prestar o serviço ele não pode passar a obrigação para uma outra pessoa vou repetir mais uma vez a não ser que o próprio contrato Dê essa autorização ou que o dono do serviço consultado tenha
autorizado essa substituição eh um advogado por exemplo que é contratado por um cliente e numa audiência por exemplo ele não vai poder participar ele quer enviar um colega o contrato dele com o cliente deve prever essa autorização ou eh se o contrato não entrar nesse assunto esse advogado deve buscar o seu cliente consultá-lo sobre a possibilidade de ele ser substituído nessa audiência sob pena dessa substituição ser considerada uma violação contratual e o dono do serviço também não pode ser substituído não pode transferir o seu crédito a não ser que o contrato assim preveja ou a
não ser que o prestador Concorde Então é se você acertou com alguém serviços em seu favor esse serviço serão prestados para você você não pode num dado momento virar pro prestador e falar ah não agora o serviço que foi contratado para mim na verdade agora vai ser prestado por uma outra pessoa e esse tipo de delegação volto a dizer ela não é proibida Mas ela tem que ser explícita o dono do serviço só pode estipular transferir o crédito dele o direito de receber o serviço se o contrato assim disser ou se o prestador estiver de
pleno acordo com isso No Silêncio do contrato e sem uma concordância do prestador o serviço é entregue ao dono do serviço aquele que contratou Originalmente bom quando a gente Analisa contratos no Direito Civil também é importante eh analisarmos a questão da capacidade a gente sabe que os negócios jurídicos em geral TM uma regra de capacidade genérica também é preciso que a pessoa tenha pelo menos 18 anos para poder celebrar um negócio jurídico sozinho e esteja em pleno uso das suas faculdades mentais fora dessa situação né alguém que eh não tenha 18 anos ainda que esteja
no no pleno uso das suas capacidades mentais precisa eh ser emancipado Então porque se ele não for emancipado ele será considerado incapaz e ele até pode celebrar um negócio jurídico mas ele terá que ser assistido ou representado a mesma coisa de alguém que tem 18 anos mais de 18 anos mas não está no pleno uso das suas faculdades mentais pode Celebrar contratos Mas dependendo do tipo de contrato ele terá que ser assistido ou ser representado no caso da prestação de serviço essa capacidade genérica é também aplicada né para contratar serviços ou para ser um prestador
eh e para que essa negociação se dê sem assistentes sem representantes é preciso que as partes sejam eh tenham mais de 18 anos ou sejam tenham sido emancipadas e estejam no pleno uso das suas faculdades mentais mas geralmente há alguns contratos que às vezes mudam alguma coisa algum aspecto dessa regra de capacidade não é bem o caso da prestação de serviço o que muda aqui a peculiaridade que cai sobre esse assunto é que o código civil traz uma regra bastante rigorosa no que toca a habilitação para alguns tipos de serviço alguns serviços que não requerem
nenhuma habilitação expressa né Por exemplo eu vou contratar a alguém para entregar uma encomenda na rua de baixo fala ó V chama um entregador fala vou te dar aqui R 10 para você levar este documento aqui na rua de baixo isso não requer nenhuma habilitação específica se a pessoa for a pé mas há serviços que requerem uma técnica específica e uma habilitação específica e segundo o código civil no seu artigo 606 se o prestador não tiver habilitação exigida em lei para aquele serviço ele não terá direito a ser remunerado essa é uma regra muito criticada
pela doutrina porque defendem os autores e penso eu que com com grande grau de de razão de que não se admite no direito brasileiro um serviço prestado Com intenção de remuneração e essa remuneração ser negada pelo direito isso inclusive eh lembraria o trabalho escravo que é rechaçado com todas as forças pelo Estado democrático de direito a o direito contemporâneo ele até admite o serviço não remunerado mas voluntário aquele que o prestador abre mão voluntariamente da remuneração mas se ele presta um serviço contando com a remuneração E se o objeto do serviço é lícito eh entende
o nosso direito que ele deve ser remunerado porém de uma forma polêmica o nosso código traz no seu artigo 606 uma regra em sentido contrário de que se a pessoa prestou um serviço lícito porém ele não tinha habilitação para esse tipo de atividade ele não será remunerado bom se esse artigo é constitucional ou não eh não vou entrar nessa discussão não não cabe aqui neste vídeo que ele tem uma natureza um pouco mais breve eh mas fato é que a lógica que há por pras dele é de desestimular as pessoas de prestarem serviços pros quais
elas não estão capacitadas no que elas venham a saber que se elas violarem a a ausência de sua habilitação elas não serão remuneradas isso certamente as desestimular a insistir naquela prestação inadequada elas vão ou buscar habilitação para prestar o serviço adequadamente ou vão buscar prestar outro tipo de de serviço acho que a intenção do legislador é até eh coerente né mas parece que é um uma regra um pouquinho exagerada de todo modo o mesmo artigo 606 ele complementa né e ele abranda um pouco esse Rigor e ele diz que se o prestador tiver agido de
boa fé e aí o o código ele não ele não conceituou o que seria boa fé neste caso mas eh O que se entende é que se ele tenha violado essa habilitação eh por desconhecê-las [Música] ele poderá sim pleitear a remuneração que não será a remuneração contratada e sim uma remuneração a ser arbitrada pelo Judiciário né menor do que a contratada mas uma uma remuneração que segundo o código seja minimamente razoável para remunerar aquele serviço que não deveriam ter sido prestados mas que o prestador acabou o fazendo por um engano reputado como um engano plausível
ou razoável mas ao mesmo tempo que o artigo 606 ameniza ele retoma o Rigor um pouco depois ao dizer que se a habilitação que não foi cumprida estiver prevista num Norma de ordem pública como é por exemplo o estatuto da advocacia como é a legislação que regulamenta a idade do médico por exemplo mesmo o prestador tendo se enganado eh de boa fé ele não terá a remuneração prevista ou seja alguém que presta serviços advocatícios por exemplo sem habilitação necessária porque não está inscrito no AB ou porque está suspenso por exemplo ele não terá direito à
remuneração nos termos do Código Civil ainda que ele tivesse um motivo justificável para acreditar estar mesma coisa como eu disse da questão do médico a questão de serviços de motorista por exemplo habilitação para conduzir veículos Está prevista num numa Norma de ordem pública que é o código de trânsito e outras situações de mesma natureza bom e queria tratar também comentar um pouco sobre a questão do objeto né Que tipo de serviço pode ser contratado validamente no direito brasileiro no num contrato de prestação de serviço já Vimos que nós não estamos discutindo aqui o trabalho regido
pela CLT nem o trabalho do Servidor Público nós estamos eh eh nos ocupando da hipótese de um prestador de serviços civil Eh que que celebra um contrato Civil de prestação de serviços com clientes vários e o código civil ele vai nos dizer que qualquer tipo de serviço e de trabalho lícito pode ser objeto de prestação de serviço então a prática de crimes por exemplo não pode validamente constituir um contrato de prestação de serviço a venda de mercadorias proibidas pela legislação também não pode validamente compor num uma prestação de serviço agora entrega de mercadorias é possível
desde que claro não viole a competência exclusiva dos Correios por exemplo eh serviços de jardinagem eh consultorias várias para as quais o prestador tem habilitação necessária eh limpeza eh eh eh lavar roupas eh passar roupas e etc tudo que não é proibido pelo Direito eh e tudo que não está eh limitado àquela pessoa né tudo que não se para o qual não se Exige uma habilitação que aquela pessoa não tem é permitido a ela oferecer eh como uma uma uma prestação mediante remuneração e e nesse aspecto o artigo 601 ele complementa essa essa peculiaridade ao
nos dizer que a o limite do serviço a ser exigido do prestador tem que ser dado pelo próprio contrato no silêncio do contrato presume-se que o prestador assumiu o compromisso de prestar qualquer serviço compatível com a sua possibilidade Então se alguém por exemplo resolve oferecer serviços advocatícios por exemplo e ele quer limitar o serviço a pessoa quer por exemplo apenas prestar consultoria e não eh atuar eh no contencioso eh é preciso que essa limitação apareça no contrato se um advogado oferece o seu serviço e não delimita sua atuação no contrato entende-se que ele assumiu o
compromisso de prestar serviços jurídicos eh amplos desde que compatíveis com a sua habilitação e a gente bem sabe que uma vez que o profissional está inscrito nos quadros da OAB ele está habilitado A prestar consultoria jurídica atuar no contencioso e em todos os assuntos contencioso judicial administrativo de âo no direito público no direito privado e etc então em outras palavras se um advogado por exemplo oferece seus serviços a um cliente eh e ele não delimita o âmbito da sua atuação ele se obriga perante esse cliente a todo e qualquer serviço jurídico e que se possa
obviamente razoavelmente se exigir dele né É claro que não pode esse cliente exigir que que aquele advogado esteja no dia seguinte em outra cidade em outro país obviamente serviços que sejam e plausíveis de serem prestados mas não haverá por exemplo uma delimitação di área ou de tipo de atuação outra previsão legal relevante do Código Civil sobre a prestação de serviço é com relação ao prazo do contrato inicialmente não há nenhum tipo de problema paraa prestação de serviço ser acertada eh com prazo indeterminado né nesse caso como bem a gente bem sabe a teoria geral dos
contratos vai nos dizer que contratos com execução sucessiva eh e com prazo indeterminado podem ser eh resilido unilateralmente por qualquer uma das partes então no caso da prestação de serviço ser assim acertada o prestador não ficará de nenhum modo preso ao dono da do serviço porque assim que ele desejar interromper aquela prestação basta ele avisar o outro o outro contratante e a mesma forma o dono do serviço é claro que essa esse aviso ele tem que se dar com o aviso prévio que o O Código Civil ao falar genericamente dos contratos não diz qual é
mas no caso da prestação de de serviços aí ele vai dizer eh O Código Civil ele menciona que num contrato por prazo indeterminado se uma das partes desejar extinguir o pacto eh não não desejar continuar com com aquele pacto em vigor ele terá que indenizar e avisar a outra parte com o dias de antecedência caso a a remuneração desse contrato esteja eh tenha sido prevista eh mensalmente né se tem estipulado no contrato uma remuneração por mês a cada mês e por outro lado e essa antecedência terá que ser de qu dias se o contrato tiver
estipulado uma remuneração a cada semana ou a cada quinzena E se o contrato tiver prevendo um pagamento é pagamentos em períodos menores do que 7 dias aí o aviso terá que ser de um dia de antecedência poderá ser um aviso de véspera esses prazos estão todos trabalhados eh mencionados no artigo 599 parágrafo único Agora se a prestação de serviço tiver sido contratada por prazo determinado aí o código civil vai trazer uma regra bastante peculiar que é uma regra que limita esse prazo segundo o código civil a prestação de serviços não poderá ser acertada por um
período superior a 4 anos ainda que as partes tenham estipulado uma vigência superior a este prazo esta cláusula de vigência será interpretada como prevendo apenas até 4 anos menos do que 4 anos não há nenhum problema mais do que 4 anos eh esbarra nesse limite e a cláusula será interpretada por todos a eficácia dela será uma eficácia de de cláusula prevendo 4 anos não há nenhum impecílio para que ao final desses 4 anos as partes resolvam renovar o contrato por mais 4 anos então a cada 4 anos é a o pacto Pode ser então ser
e sendo refeito e as partes podem acabar se vinculando por períodos muito maiores assim desde que a cada 4 anos a a a relação jurídica seja renovada e isso porque não quer o código impedir que alguém preste serviço a outra pessoa por mais do que 4 anos o que quer o código impedir é que alguém assuma compromisso Sobretudo o prestador de serviços assuma condições de de prestação que não são eh modificadas ou atualizadas Talvez seja o melhor a melhor expressão a cada 4 anos na visão do legislador é preciso se outorgar sobretudo ao prestador de
serviço a possibilidade de tempos em tempos reavaliar se aquela prestação lhe é é útil lhe é favorável se for ele pode renovar o seu contrato por mais qu anos se não estiver muito adequada ao final do daquele período o prestador terá possibilidade de modificar as condições contratuais né ao final de 4 anos ele pode propor a outro contratante que aumente a remuneração que eh delimite mais os serviços ou inclua um serviço em troca de um aumento da remuneração entre outras questões e se essa nova condição não for aceita o contrato fica al então eh naquele
período então de de 4 anos mais uma vez o código ele demonstra um uma preocupação em afastar do prestador de serviço aquelas condições análogas a de escravo né eventualmente a pessoa assumir um compromisso que num determinado momento da sua vida lhe fazia sentido mas depois de alguns anos não faz mais ela precisa ter uma oportunidade de atualizar as condições contratuais e se ele tivesse celebrado um contrato com prazo fixo de 10 de 15 de 20 anos ele não conseguiria modificar Esse contrato não pelo menos unilateralmente ele teria que contar com a boa vontade do outro
contratante se o contrato é por prazo indeterminado tudo bem as condições não lhe satisfazem mais ele pode postular a resilição unilateral nos prazos né concedendo um aviso prévio na na nos períodos que eu já comentei anteriormente mas o problema é quando o prazo ele é fechado ele é um prazo prazo determinado a gente sabe que contratos com prazo determinado eles tem esse prazo tem que ser cumprido ele passa a ser uma das condições contratuais que não podem ser violadas pelo menos Não impunemente então aquele contratante sobretudo prestador de serviço ele terá que manter aquelas condições
contratuais eh até o final do período sem poder modificá-las unilateralmente se o período for muito grande ele terá muita dificuldade ele terá que esperar muito templo para atualizar as suas condições de de serviço e não quer o código civil que isso aconteça então ele estabelece período máximo de 4 anos ao final dos 4 anos os serviços continuam lhe sendo eh adequados favoráveis você pode renovar o contrato com as mesmas condições por mais 4 anos as a o serviço já não lhe é mais adequada a remuneração já não é mais satisfatória ao final dos 4 anos
o pacto original se encerra e você terá a oportunidade de renegociar um outro não conseguindo renegociar Ok você está liberado daquela relação jurídica poderá procurar um outro contratante conseguindo renegociar você vai inaugurar um novo período contratual com condições agora mais condizentes com a sua situação é uma uma condição legal bastante pertinente né Vamos imaginar eh um um uma pessoa que tem acabado se de se formar num Curso de Economia por exemplo e resolve se lançar ao mercado como consultor assim que ele se forma ele tem uma carteira de clientes muito pequena ou inexistente ele é
um profissional inexperiente eh a a capacidade dele de negociar bons contratos é muito pequena então esse profissional por exemplo ele vai aceitar contratos com uma remuneração mais baixa com uma delimitação muito Ampla de serviços a serem prestados dentro entre outras questões Esse contrato de um recém-formado por exemplo tenderá a ser muito mais benéfico ao dono do serviço do que ao próprio prestador agora o tempo passa e este mesmo profissional do meu exemplo este economista ele vai adquirir experiência ele vai se tornar cada um profissional cada vez mais completo e ele naturalmente vai merecer uma remuneração
maior ele vai merecer delimitar melhor o seu serviço aquilo que ele se ficou eh se especializou ele vai tentar filtrar e afunilar e trabalhar somente naquele sentido se ele tivesse celebrado lá atrás um contrato de vigência de 30 anos por exemplo e ele fosse obrigado a cumprir essa vigência de 30 anos ele não não teria oportunidade de eh moldar o contrato ao longo do tempo e fazer com que fazer com que o contrato melhore a partir que ele também cresce enquanto profissional mas essa regra do Código Civil eh resolve essa questão e vai viabilizar que
como eu disse que a cada 4 anos esse profissional possa eh mexer na na nas nas cláusulas contratuais e tornar o pacto mais adequado à sua situação a mesma coisa também o dono do serviço Claro eventualmente ele contrata um determinado profissional ao longo do tempo ele vai percebendo que aquele profissional é melhor em um serviço e não tão bom E outro que a remuneração talvez tenha sido exagerada ele terá também a oportunidade de ao final de 4 anos readequar essas novas condições na renegociação de um novo pacto acaba sendo favorável para ambas as partes esse
tipo de de condição bom e já que a gente falou aí de de resilição vamos eh nos aprofundar neste assunto e falar da da extinção da prestação de serviços como um todo né A princípio a prestação de serviços ela se extingue pelas mesmas causas Gerais que levam inão de de um contrato né o artigo 607 ele é muito claro nesse sentido ele fala que a prestação de serviço se extingue pela morte do dos contratantes pela pelo escoamento do prazo caso ele seja de prazo determinado pelo término do serviço pela e eh extinção pelo integral cumprimento
das obrigações ali contratadas e pelo inadimplemento das obrigações de um dos contratantes o outro pode pedir a extinção daquele contrato e também por hipóteses de caso fortuito ou força maior que tornem o cumprimento das obrigações ali impossível né não tem como cumprir o contrato ele vai ser extinto percebam o 607 mencionam situações que leva a extinção dos contratos como um todo até então nada demais a peculiaridade sobre a extinção da da prestação de serviço ela vai aparecer na na definição do código pro período de aviso prévio na resilição unilateral como eu já comentei enquanto que
na parte de teoria geral dos contratos o código somente fala que contratos de Trato sucessivo e de prazo indeterminado podem ser resilido unilateralmente desde que a parte que deseja resilição dê um aviso prévio a outra E aí o código não diz que que prazo é razoável seria esse na prestação de serviços especificamente o código vai dizer que esse aviso tem que ser de 8 dias dias ou de no mínimo um dia dependendo de como a remuneração tiver sido acertada e há também e um um uma regra própria que o código estabelece para a resolução a
resilição unilateral e num prazo determinado num contrato de prazo determinado a gente sabe que se o contrato e eu até Acabei de de de tratar disso H alguns minutos se o contrato ele tem um prazo fixo de vigência um prazo específico de vigência esse prazo tem que ser cumprido a parte não pode querer unilateralmente se desvincular do contrato eh com prazo determinado pelo menos não impunemente é claro que ninguém irá obrigá-la a continuar cumprindo o contrato que ela não deseja mais eh eh no qual ela não deseja mais se inserir eh mas ela então sairá
daquela relação contratual e ela terá que indenizar a outra parte porque entende-se que a quebra do prazo de vigência do prazo determinado de vigência é a quebra de uma obrigação contratual E aí o código civil na parte geral vai estabelecer uma Regra geral também de que quem não cumpre a vigência eh determinada de um contrato deve pagar ao outro contratante indenizar o outro contratante as Perdas e Danos que ele eventualmente tenha sofrido mas aí no capítulo específico da prestação de serviço O código vai nos dizer qual a indenização tem que ser paga ainda que o
código Não entre em detalhes de valores né de quantias mas ele delimita um pouco melhor ele não diz apenas uma indenização genérica pelo menos não quando a a a resilição unilateral é feita por parte do dono do serviço segundo o artigo 602 se um contrato de prestação de serviço com prazo determinado for resilido unilateralmente pelo prestador de serviço ele terá que pagar ao dono dos serviços Perdas e Danos até então é a regra básica da teoria geral dos contratos né o dono do serviço irá demonstrar as perdas e os danos que ele sofreu com aquela
resilição com a extinção antecipada do contrato e o prestador de serviço terá que indenizá-lo é uma indenização então que depende de um ato de um de uma atitude do dono de serviço de demonstrar a extensão dos seus prejuízos agora o artigo 603 ele vai trabalhar hipótese da resilição de um contrato de prazo determinado feita pelo dono do serviço o dono do serviço vira o prestador e diz olha o nosso contrato a tem 1 ano 2 anos seja que prazo for de vigência mas eu quero extingui-lo agora como eu disse não não há regra que impeça
alguém de sair de uma relação contratual que ele não deseja mais manter e essa resilição ela vai ocorrer porém a parte que a provocou irá compensar a outra e neste caso o código vai dizer qual é a compensação ele diz que o dono do serviço terá que pagar ao prestador de serviço as remunerações já vencidas quer dizer o serviço que já foram prestados terão que ser pagos imediatamente e aqueles serviços que seriam estados até o final do contrato até o a data prevista como a data final da vigência serão remunerados pela metade vamos imaginar que
as partes tinham um contrato que ainda iria vigorar por um ano por mais 12 meses e se tinha estipulado que os serviços iriam ser prestados ao longo desse tempo e que o prestador teria uma remuneração de por exemplo r$ 1.000 por mês aí o dono serviço procura o prestador e diz olha eu não quero mais manter esse contrato ele tem mais um ano de vigência Mas eu não quero continuar com ele este dono do serviço terá que calcular os serviços já prestados e não pagos e pagarlo imediatamente e daqueles que Ainda faltam a ser remunerados
ou seja aqueles 12 meses que ainda falta pro contrato acabar o dono do serviço terá que pagar a metade no meu exemplo 12 meses r$ 1000 por mês ele terá que pagar metade dos R 12.000 que o prestador receberia se o contrato fosse pago até o final o dono do serviço terá que pagar ainda ao prestador uma indenização de R 6.000 neste exemplo Ok bom esse são os aspectos centrais do do contrato de prestação de serviço eh os pontos principais que são trabalhados pelo código civil espero que essa exposição tenha sido proveitosa a todos vocês
que tenha ajudado na prática profissional e também nos estudos de todos e muito obrigado pela audiência até a próxima bô meus amigos se vocês tiverem gostado desse vídeo Os convido a assinarem o meu canal clicando no ícone vai aparecer aqui na tela ao meu lado e essa inscrição permitirá você ser avisado sempre que uma nova aula for postada no meu canal enquanto isso enquanto uma nova aula não aparece convido a acessar também o meu canal de vídeo onde você encontrará várias outras gravações sobre vários assuntos do direito privado que você pode achar interessante também se
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