bom dia bom dia bom dia bom dia pessoal como vocês estão Espero que estejam bem Com saúde eu sou Priscila Silveira e nós vamos começar a gravação aí as nossas aulas esse curso completo de Direito Penal isso mesmo as terças-feiras nós teremos direito penal e as quintas-feiras deste mesmo horário nós também teremos um curso completo de Direito Processual Penal Então já estou aí antecipando a vocês na verdade você já receberam né lá no e-mail de vocês é sobre esse curso Recebi muito carinho Então já quero de antemão agradecer todo né o corpo diretivo aqui de
estratégia coordenação pedagógica que me Fizeram um convite eu estou muito feliz não tenho nenhum curso atualizado e nem gravado de forma completa nem de Direito Penal nem de processo penal Então nós vamos fazer isso aqui no estratégia Então estou muito lisonjeada agradecida não só com o convite do estratégia mas também com o carinho de todos os alunos eu ontem no meu Instagram falei né que nós teríamos o início desse curso hoje às terças-feiras na verdade e eu recebi inúmeras mensagens só que não conseguiu Eu sempre gosto de responder a todos mas eu não consegui Então
já fica aqui registrado também o meu agradecimento a todos os nossos alunos né que fazem isso também é da super certo então minha gratidão a vocês tá então muito obrigado já tô agradecendo aí de forma genérica depois eu agradeço um a um Eu sei que vocês pediam lá e a gente nunca você fazer o curso e agora ó nós vamos com tudo tá então vou explicar como que vai ser qual vai ser a didática e como vai ser a dinâmica vamos lá até a gente chegar no finalzinho nos últimos crimes lado direito penal Tá certo
Lembrando que nós também teremos esse curso as quintas-feiras de processo penal Tá bom então antes disso antes da gente iniciar já fiz meus agradecimentos tem uma honra de fazer parte aí do corpo docente desse curso maravilhoso que eu amo né Vocês sabem Enfim nem preciso ficar falando mas vou aqui dar bom dia tô vendo que tem um monte de gente querida alguns Eu até já falei lá no Instagram né o vandilson falou professora eu queria esse curso Então chegou a hora eu não vou me alongar tá com relação aqui mas Bom dia a todos vocês
Tá certo nós vamos hoje eu vou falar para vocês o que que nós vamos tratar então só presta atenção toda terça-feira nós vamos ter tópicos né então esse curso é completinho aí ele sobe para a área do aluno então primeiro não perguntas né se você ainda não conhece o curso aqui do estratégia é a forma como nós gravamos as aulas e como nós ministramos então já fico aqui também na esclarecido esse curso em específico ele não fica disponível tá então a gente vai gravar eu tô com vocês aqui no chat tudo bonitinho esse curso sobe
para área do aluno Então nós vamos gravar por blocos Tá certo blocos de aproximadamente 25 30 minutos por temas Ok E aí depois junta lá na hora do aluno você vai escolher eu quero assistir a aula do tema x e aí você procura lá nos cursos exclusivos tá bom Priscila Silveira E é isto então o tema de hoje deixa eu dar bom dia bom dia bom dia bom dia bom dia quero que vocês estejam todos bem né Janaína Isaque Carla Carla tá sempre conosco o Renato querido o Renato tá voando alto né enfim deixa eu
ver mais bom dia eu gostaria de saber se a aula vai cair na polícia Penal de Goiânia Damião eu não sei porque edital me pareceu ontem né Não tive tempo de olhar mas pega eu vou te falar que o tema e você dá uma olhadinha secar já quero adiantar que este tema geralmente cai boa parte dos concursos Ok tanto é verdade que não só porque o curso é completo não é mas porque ele cai a aplicação da lei penal sempre cai agora eu não você dá uma olhadinha no seu edital E observa se lá no
seu edital tem o tema aplicação da lei penal se tiver a aplicação da lei penal essa aula também é para você tá bom então não sei se deu para entender Obrigada Rafael querido aí Deu para entender então né Então olha só a nossa aula hoje então são blocos tá não quer dizer então eu me programei de forma muito tranquila para falar sobre esses temas eu fiz até um sumário aí né acho que tenho aqui cai então o tema é esse ó o tema que cai na aula de hoje o tema que nós vamos tratar Então
nós vamos falar um pouquinho sobre o conceito brevemente né o objetivo do Direito Penal as fontes Vamos trabalhar aí a Interpretação da lei penal vamos falar um pouco sobre princípios tá obviamente que eu não me restringe o que tá no material você já sabem como são minhas aulas também vou falar sobre eficácia da lei penal no tempo e no espaço Tá certo lei penal temporária excepcional prazo frações não computáveis da pena e esse tema aqui no final que não tá caindo está despencando nos concursos que é o conflito aparente de normas Tá bom então a
Fernanda perguntou Bom dia cairá no concurso do oficial de justiça cairá principalmente esse aqui ó lei penal no tempo no espaço essa parte aqui para quem tá quem vai prestar o céu de Justiça tá tendo muito pouco de dificuldade não é porque não o TJ de São Paulo dificilmente cobrava com relação a o direito penal essa parte tá então Fica aí conosco beleza tranquilo então vamos nessa Vamos que vamos todo mundo apostas todo mundo o pessoal tá chegando já tô aqui com meu segundo café né Então você já tem um café não vão ficar assim
no chat não né Ai é intervalo para a gente manter a serenidade né e não ativar a ira vamos deixar o chat para as perguntas quem quiser ir ao tolete eu não vou fazer cárcere não tem como fazer cárcere online aqui deixa eu ver se a Danielle saiu não precisa anunciar toma um café e volta tá na hora Geralmente eu paro por volta eu gravo Dois Três blocos para um cafezinho E aí a gente volta tá então vai depender tem vezes que eu nem paro para o café Então vai depender da dinâmica aí do andar
da nossa aula tá certo entendido Bora que dá Deu para entender aqui como será a dinâmica eu não tenho é a vinheta então eu coloco no aguarde e aí Eu começo tá certo tranquilo vamos que vamos então Ó bora que dá primeiro tema aí vai ser o conceito Fontes Deixa eu só aqui te falar uma coisa eu estou com você estou vendo vocês no chat tá bom e eu vou veja só como é uma gravação que vai subir para a área do aluno Ok eu às vezes não consigo Então já vou deixar aqui bem registrado
E aí vocês me ajudem no chat Às vezes eu não consigo um exemplo a pessoa pergunta uma coisa porque da delay Não é questão da internet então às vezes eu não consigo responder a tempo de encaixar aqui se eu conseguir você já sabe eu faço isso se eu não conseguir eu volto aqui já vou deixar os meus canais aí disponíveis para vocês@profe Priscila Silveira então se eu não conseguir vocês podem mencionar tá E aí fala Professor lá na aula né tal número tal número um eu perguntei você não viu a gente responde Maravilha tudo certo
então bora que dá vou jogar aqui no aguarde e a gente já começa Olá queridos alunos queridas alunas tudo bem com vocês sou Priscila Silveira nós vamos neste bloco trabalhar um pouco aí nada da parte geral do Direito Penal começando começando com conceito com as fontes de onde surge e também falar um pouco da interpretação do Direito Penal ai professora mas isso cai no meu concurso tem concursos obviamente que vão te cobrar fontes do Direito Penal que é o nascedouro que são nascedouros de onde surgem mas eu coloquei este bloco mais mesmo para que vocês
entendam a forma de interpretar a norma que muitas vezes está lá e muitos e muitos editais Tá certo e também é mais para que vocês entendam de onde surge é se qualquer pessoa pode confeccionar normas penais se medidas Provisórias por exemplo tem força de lei se é lei ordinária que nós vamos trabalhar um pouquinho aí essa parte do Direito Penal mas antes disso antes de nós falarmos sobre a conceituação do Direito Penal em si as fontes e a Interpretação que sempre caem a depender aí do seu concurso nós vamos lembrar que o direito penal ele
vai trabalhar com regras ele vai trabalhar com regras não ele vai trabalhar com o próprio tipo penal a forma de punir alguém em razão dessa situação dele punir alguém a forma como ele vai punir quem ele vai punir que tempo ele vai punir lida intrinsecamente com a liberdade de alguém e diante de nós né atrelarmos a liberdade dessa pessoa o direito penal Ele é todo voltado Ele é todo desdobrado de um princípio dentro de um estado democrático de direito que é o princípio da dignidade da pessoa humana tá certo esse princípio está preceituado lá no
artigo primeiro inciso 3º da Constituição e ele vai trabalhar as outras regras todas as outras diretrizes penais por isso que muitas vezes não é as pessoas dizem assim ah o direito penal é o direito dos mano lá você já deve ter de fato escutado isso mas eu não vou atrelar né o porquê desse princípio o direito do homem não vou fazer uma questão histórica do Direito Penal Nós já vamos direto ao ponto Mas é bom que você saiba que quando O legislador diz assim lá no artigo quinto que traz né bastante enraizado é direitos e
garantias atreladas a própria aplicação da lei penal ele quando ele diz assim ó o sujeito não pode ter violação a sua integridade física não pode ter violação a integridade moral nós não vamos ter apenas perpétuas degradantes porque porque se desdobra desse princípio norteador para toda a aplicação e o próprio início do Direito Penal então lá no princípio da dignidade da pessoa humana ele é um valor absoluto e desdobrando o dele vamos ter então a forma de punir como que nós vamos punir nós não vamos não vamos ter em regra não é a possibilidade de exercício
do yus puniente que é o direito do Estado a qualquer tempo então ele vai ter prazo para que isso Professora porque é o que se espera minimamente ainda que a pessoa esteja respondendo a algo por violar um bem jurídico que o estado protege Tá bom então na hora que a gente fala lá nós vamos chegar em algum bloco Em algum momento onde nós vamos tratar dos preceitos príncipe biológicos e não é só somente os princípios que se desdobram da dignidade humana todo o direito penal em si tá então começando a falar do conceito de Direito
Penal nós temos inúmeros conceitos esse conceito que eu trago aqui não é da doutrina obviamente para falar que o direito penal todas as vezes que a gente fala de Direito Penal eu quero que você entenda e se lembre que nós vamos trabalhar forma de punição ou seja quem eu vou punir Qual é ou Quais são os bens jurídicos que o estado vai Tutelar Lembrando que diante de uma intervenção mínima de nós atuarmos numa última raça o direito penal ele não vai proteger presta bem atenção Ele não vai proteger todos os bens jurídicos então ele vai
escolher os bens jurídicos mais importantes ele vai protegê-los e quando alguém quando alguém os violar Ou seja a venda violação a este bem jurídico tutelado pelo Estado nasce Então o que nós chamamos de anota aí professora que que é isso às vezes não vai perguntar para você o que é e os podiente Tá mas vai aqui saber né ó e os Oriente professora que que esses é o direito de punir do Estado então só que na hora que o Estado tem esse direito de punir ele não vai poder punir a qualquer modo Não é ele
não pode na hora desse exercício desse poder punitivo inclusive você já vai anotar aí o exercício desse poder punitivo é só dado ao estado então Perceba o seguinte o Estado tem força tá então na hora que o estado exerce essa força direito penal ele vai controlar então ele faz esse controle dizendo assim você não vai poder exercer o direito de punir que é só seu exclusivo só o estado pode punir fazendo a qualquer crime Então você já sabe quando o estado fala eu quero punir ele só vai poder punir se aquela infração tiver você já
sabe disso nós vamos tratar disso também na sequência se ela estiver tipificada no nosso ordenamento porque senão Nós voltamos aos primórdios não é então ele vai regular também de alguma forma fazer esse controle do Wilson dizendo eu vou no direito penal fazer aqui fixar o que eu entendo como seja eu como vem a ser contrário ou ordenamento jurídico porque ele viola um bem jurídico e para estes que violam um bem jurídico que eu estado Também protejo vou então dar a responsabilização então direito penal presta bem atenção Ele vai tratar das infrações penais especificamente do crime
né ele vai tratar das infrações penais e também da responsabilização duas ou três vezes o direito penal menciona etimologia a gente estuda em outro não é momento em outro ramo de estudo aqui a vítima ela é mencionada por exemplo no artigo 59 quando o magistrado vai fixar né um édito condenatório aí ele fala olha a vítima Como foi o comportamento no mais nós não vamos em regra no direito penal trabalhar com a vítima nós trabalhamos com a fixação dessa responsabilização certo e também que forma ou como ou Quais são as condutas que o estado vai
entender como contrárias ou ordenamento jurídico de modo que viola em um bem jurídico a fim de responder aí por né uma sanção penal Que Nós também vamos ver na sequência tá então quando eu tenho um conjunto de normas então ele vai codificar ele codifica essas normas para que professora para olhar né fazer esse controle entendendo olha o sujeito violou uma infração que tá tipificada no treinamento e depois nós vamos ver que ele não pode também aí fazer essa esse urso poliand a qualquer tempo né Qualquer moda enfim e aí ele vai dar a sanção correspondente
professora ele vai só falar da sanção não lá no artigo 59 no 68 do Código Penal o nosso legislador também diz dentro de um princípio da individualização da pena índioca para você individualização da pena como essa pena deve ser dada pelo julgador Tá bom então o órgão aqui quando o estado vai fazer esse exercício aplicar a norma o órgão julgador vai ser então o magistrado conforme a regra estabelecida lá no artigo 251 e seguintes do Código de Processo Penal Tá bom então falando um pouquinho aí falamos um pouco sobre o conceito vamos avançar porque a
gente precisa chegar nas fontes e na interpretação que são assim né o coração da temática envolvendo cobranças nos concursos professora quando a gente fala de objetivo do Direito Penal eu quero que vocês entendam desde logo ah professora mas eu tô prestando concurso para carreira x eu quero mais presta atenção neste momento eu peço que você esqueça a sua vontade punir enquanto cidadão tá para que nós possamos aprender o direito penal bonitinho e acertar no concurso que é a nossa meta nós temos que limpar o coração peludo né porque eu também sou pessoa aqui sofro violação
ao meu bem jurídico mas eu quero acertar a questão eu não quero ficar falando assim ó ah vai eu não quero paz social então presta bem atenção nós vamos aprender o que precisa para acertar a questão nós não vamos exercer Justiça Nós não somos Justiceiros aqui Nesta aula e nem na subsequentes tá para isso quando a gente fala do Direito Penal ele surge tá e cortando um pouco da história do Direito Penal porque não cai para vocês ele surge Para mantensa para que o estado possa falar eu tenho a força como se fosse o he-man
da minha época Vocês nem sabem o que é e o he-man mas era um super-herói né da minha época eles têm a força eu sou o estado Eu tenho a força mas veja só ele vai fazer isso para mostrar que ele tem força mas também diante dessa força manter a paz social então para isso que ele põe regras e põe seus sonhos certo Olha você não faz isso não porque se você fizer bem reprovação agora nem de longe né Nós não vamos discutir isso ele faz isso para poder trazer a paz social a professora mas
ele consegue não não no outro momento a gente discute ele não alcançar o seu objetivo mas o objetivo do Direito Penal inicialmente que é ele vai proteger o bem mas para que que ele protege o meu patrimônio para que que ele diz assim ó não furta Não não subtrai não tô de olho hein ele faz isso para controlar para que a sociedade viva em harmonia isso nunca vai existir tá certo porque onde tem ser humano tem o que o que o que conflito minha gente e aí que tá o problema tem conflito e a sobrevivência
em sociedade eles utilizam né O legislador que nós vamos entrar aí de onde surge o direito penal O legislador que que ele faz ele põe pena põe pena como se a pena fosse Dar a Paz social e não trabalha e outras situações Mas voltando aqui o objetivo de forma né imediato imediato então de forma imediata professora proteger os nossos bens proteger bem jurídicos que são essenciais tanto é verdade que a gente trabalha nessa essencialidade do bem jurídico que o direito penal não vai nós vamos ver na sequência aí se preocupar com todos os direitos ele
vai atuar na última certo tranquilo perfeito a professora ele vai a trabalhar na última raça dentro desses bens essenciais para segurar ó a ordem jurídica e que a norma venha a vigorar Tá certo e de forma imediata controle social limitar esse poder não é para trazer então como eu disse a pouco a paz social Por isso que às vezes a pessoa fala assim ó ah mas ele cometeu a figura x Nossa vamos dar 10 anos de pena final sociedade está em clamor Então vamos dar a pena para ver se conseguimos atingir o objetivo do Direito
Penal Tá certo seguindo aí vamos falar um pouquinho sobre Fontes então aqui é o grande coração deste bloco porque Professora porque eu falei do Direito Penal falei que ele vai proteger os bens mais importantes que o objetivo dele é a mantença da Paz social e falar que o estado de alguma forma tem esse controle sobre essa paz mas a gente precisa saber que na hora que ele vai aplicar infração na hora que ele vai dar a responsabilização ele não pode fazer isso a qualquer tempo de onde ele surge como que eu tenho essa esse conjunto
de normas como estes conjuntos né ou este conjunto de normas surge então fonte eu quero que vocês sabem saibam que é a origem Então vamos colocar aí ó fonte é origem a história dessa parte é um pouquinho chata né sim porque a pessoa quer começar a estudar Direito Penal já matando roubando e destruindo tá e não se preocupa aqui com essa parte importante que a parte né base lá ou seja a base tá então depois nós vamos vencer essa parte mais chata aqui então professora é origem é o lugar de onde vem é o lugar
de onde vem fonte origem lugar de onde vem nascedouro então como surge o direito penal presta atenção a senhora não gosta de história você veio contar história pois é de onde nasce tem um preceito evolutivo histórico Óbvio tudo Tá mas eu vou cortar essa parte da evolução histórica porque eu quero só que você entenda aí na sua cabeça o seguinte nasceu desde que surge o homem tem conflito E ali a gente já tem raízes dessa desse nascedor mas dentro de um regramento jurídico dentro de um ordenamento jurídico nós vamos ter aqui a divisão doutrinária das
fontes tendo aí fonte material e fonte formal Tá certo professora fonte formal e fonte material são aqui na sedução mas fonte material eu quero que você saiba é fonte de produção é Quem produz também pode fazer quem vai codificar essa regra quem codifica quem fala lá matar alguém é crime Quem coloca assim ó subtrair para seu para a outra em quem pode dizer que aquele bem É o protegido quem pode quem pode confeccionar aí entra a regra de fonte material Nós já vamos colocar na sequência que eu vou dividir nós vamos falar de medida provisória
nós vamos falar um pouquinho mais sobre isso porque isso vai interferir na primeira a tipificação lá no código penal Com artigo primeiro tá em conjunto com a legalidade mas eu quero que você saiba que essa fonte de produção é única em regra tá só o estado lembra que o estado manda em tudo né o estado vai falar eu vou punir você eu quero punir assim eu vou punir esse tempo agora eu não quero mais punir então ele vai controlar isso agora as fontes formais é como eu dou ou como estado da conhecimento Então você vai
anotar aí ó fonte formal é fonte de cognição às vezes As bancas gostam de perguntar né Fonte formal ou fonte de cognição conhecimento quando você olhar sem ver cognição é conhecer tá Então como que nós conhecemos que matar alguém é crime através do que como que você sabe aliás nós vamos também falar um pouco ninguém pode falar assim ó eu não sei que matar não é crime embora possa interpretar erroneamente ponto mas as normas dentro de uma diretriz principiológica elas tem que ser taxativas o ser humano tem que conhecer é um cara tá aqui no
Brasil ele tem que saber que ele não pode enganar alguém pregar em Godo para obter uma vantagem lista Porque isso é uma figura típica no artigo 171 ele deve conhecer agora como ele conhece nós vamos ver aqui através das fontes formais Tá bom então primeira fonte aí fonte material Priscila você falou que é fonte de produção de confecção então é o estado que vai então dizer assim olha vamos fazer uma lei dizendo que hoje a partir de hoje não não pode fazer tal conduta e que se fizer esta conduta vai ter apenas x Claro que
ele vai levar em consideração regras constitucionais né Por exemplo que você quer ver como que já começa aqui que ele não pode fazer qualquer coisa também ele não pode como uma fonte de produção Tá certo falar assim ó ah eu quero hoje eu vou falar que tal conduta é uma infração penal e vou dar pena de morte porque eu tô com vontade não há ele não pode então esse controle veja ele vai confeccionar o estado né a união então compete privativamente a união legislar sobre inúmeras matérias entre elas está o que o direito penal mas
na hora que ele vai confeccionar não é que aí é uma fonte substancial ou seja do conteúdo dessa norma ele não vai poder também fazer por o verdade violando regras o que gente constitucionais porque direto vocês vem assim Ah o STF julgou aqui no inconstitucional Tira aquela Norma então ele tem que mesmo que ele seja o único detentor para confeccionar normas aqui no nosso estado né no nosso país ele também vai ter que atender as regras de constitucionais colocadas na nossa Carta Magna tá mas aqui eu vou te dar uma dica ó rapidão para a
gente entrar em ler complementar em Medida Provisória Olha só com a pro veja só compete privativamente a união né a união então é a única fonte anota aí no seu caderno única fonte em regra de confecção de normas Mas lembra de um tem um mnemônico que o pessoal fala para gravar Quais são as competências privativas né da União que é o capacete isso aqui já tá antigo né mas DPM Quem lembra capacete de pênaltis nós temos não só o direito penal Tá então não vai ser de competência só do Direito Penal confeccionar normas nós temos
direito civil direito comercial hoje a gente fala direito empresarial tá direito empresarial penal processual eleitoral Agrário aeronáutico espacial e do trabalho então cada letra aqui do capacete PM né esse artigo 22 quando eles não cobram no direito penal às vezes eles não cobram tanto no direito penal porque por ser uma regra constitucional às vezes muitas vezes eles cobram nessas outras áreas que também detém aí competência privativa tá então só é a união não quer dizer que se a união que vai legislar agora presta atenção o Prefeito Não pode legislar veja só aqui quando há essa
vedação ou Traz essa característica prioritária ela diz respeito as penas e aos crimes certo então não posso dar sanção eu vou até colocar melhor as sanções e as infrações penais então em frações penais não posso legislar então o Prefeito Não pode e também com relação às sanções penais Tá certo então não tenho então Prefeito professora um exemplo tá o prefeito de Santo André ele pode Hoje Ah então ele chega aqui hoje fala assim ah eu tô com vontade de tirar o porte de arma branca lá da contravenção Penal porque porque tá tendo muito ah pessoas
portando lâminas né com diâmetro x e eu não quero mais que seja simplesmente uma contribuição eu quero que o porte de arma branca passe hoje ah então a ser crime ele vai falar para os vereadores vocês não vão ler slime não tira da contravenção e coloca no código penal pode não porque só quem pode fazer isso é a união tá agora dinâmicas para a gente fechar essa parte aqui avançar né Para a gente também falar um pouquinho de Interpretação da lei penal e Fechar este Bloco As bancas gosto de perguntar sobre leis complementares e também
gostam de perguntar especificamente sobre as medidas Provisórias tá colocadas lá no artigo 62 Então nós vamos falar um pouquinho sobre isso ó lei complementar ela vai autorizar o estado o que professora a legislar sobre direito lá incriminador mas matérias específicas então lá no artigo 22 no parágrafo único que que ele fala a lei complementar pode autorizar o estado a legislar sobre questões que não envolvam né normas que envolvam crimes e penas então o artigo 22 permite a adoção aí de uma lei complementar legislando sobre matéria penal porém Olha só vou falar um pouquinho aí da
Medida Provisória tá então presta atenção medida Professor Então a gente tem vários desdobramentos isso aqui tá mas especificamente Essas são as que mais envolvem é as cobranças na banca no que tange a questão de nascedouro de normas Ok quando a gente fala de medida provisória presta bem atenção Medida Provisória é uma Norma ela é uma lei não é a gente fica lá e ela é uma lei só que ela é uma lei que presta bem atenção ela não vai ter possibilidade de Diante dessa medida que é provisória diante de outras garantias que nós temos constitucionais
envolvendo alguém que a quem se imputa uma infração penal poder então ter força de Norma incriminadora então o que que isso quer dizer professora o Presidente da República visando aí né fazer situações específicas de forma provisória ele pode editar né de forma urgente Normas em algumas áreas em alguns ramos do direito só que o artigo 62 é nós vamos trabalhar duas problemáticas aqui o artigo 62 ele fala lá no parágrafo primeiro Ah é urgente é relevante é muito embora e ela tenha sentido material não é um sentido amplo ela não vai poder ó ó vamos
grifar aqui é vedada é vedada a edição de medida provisória para atingir Norma penal tá agora tem que tomar cuidado Medida Provisória uma coisa é a medida provisória tá falar assim ó voa hoje eu quero determinar que todos aqueles que não façam determinada conduta pratiquem né esse crime isso a medida provisória não pode é vedado certo mas anota aí uma coisinha a medida provisória pode versar sobre direito penal pode ela não pode anota aí ó ela não pode criar mas trazer preceitos normativos para dirigir sim entrega sua arma aqui que a extinção da punibilidade por
exemplo aí ele pode tá certo Tranquilo então ele não pode criar normas então Medida Provisória é uma Norma Jurídica certo porque professora ela não tem sentido formal Então como ela tem sentido material ela não pode criar essa é a vedação não pode criar aí eu vi uma pergunta tá aí nós vamos falar porque a gente também tem leis delegadas né às vezes delegadas colocadas até acrescente aí no seu materialzinho leis delegadas eu quero falar uma questão que eu vi aqui das medidas Provisórias as leis delegadas colocadas lá no artigo 68 da const também são né
confeccionadas editadas pelo presidente da república Mas elas também não podem criar normas penais Ok e na sequência aí nós vamos ver Norma penal incriminadora Norma penal não incriminadora Norma penal em branco nós vamos ver isso na sequência mas antes disso eu quero só que você saiba que eu vi uma pergunta assim ó medida provisória o presidente não pode por uma garantia imagina hoje ele fala assim hoje é crime amanhã não é ah hoje eu tô com vontade de ser crime essa conduta atira essa pena então nós temos garantias constitucionais então ele não pode fazer isso
mas eu vi uma pergunta que dizer assim a medida provisória ela pode ser editada marca no seu caderno a medida provisória pode ser editada para favorecer o acusado e boa parte da doutrina entende que sim porque aqui no direito penal seja nota tudo que favo reça o acusado vai ser de alguma forma admitido Tá bom então já anota isso daí fechando essa parte de medida provisória da vedação da possibilidade quando favorecem bom Não para né para o acusado nós vamos entrar na fonte formal e na fonte formal eu quero te dizer o seguinte nós temos
divisões de doutrina mais contemporânea e uma doutrina mais antiga né que dividia aí a fonte do Direito Penal Eu por exemplo comecei a estudar Direito Penal em 98 mas não faz conta aí não que fica com 98 quando eu estudei direito penal aí quando eu estava Fontes ela tinha uma forma de dizer quais são as fontes formais como que se conhecia não é essa essa Norma hoje a gente tem uma contemporaneidade na divisão dessa fonte formal eu coloquei para vocês na sequência a gente vai ver tá então professora as fontes formais que são de conhecimento
Elas serão imediatas E imediatas e aí Olha só eu vou esterilizar Como que o exteriorizo então primeiro ó a gente tinha uma doutrina né mais antiga que é a clássica e uma doutrina mais moderna tá bom professora doutrina clássica Qual é a fonte normal formal imediata Qual é a fonte formal imediata a lei só que hoje olha só a doutrina moderna coloca que nós vamos conhecer a norma com a lei que a constituição ai contratado internacional porque nós somos signatários de vários então ele tem preceito super legal né acima da nossa conste é jurisprudência pela
doutrina hoje moderna é colocada na forma da gente conhecer a norma mas quando eu estudei por exemplo jurisprudência era e vocês vão ver na sequência uma forma de interpretar a norma e não de conhecê-la propriamente dito tá então a gente tem aí As bancas ultimamente tem cobrado a doutrina mais moderna Mas eu achei Prudente colocar para vocês aí a ramificação desse conhecimento de forma imediata ou seja eu conheço que matar é crime através da Lei eu conheço que subtrair ah para outra ou eu sei que consumar o crime através da jurisprudência nós temos lá um
preceito súmulado dizendo que a consumação do crime de roubo dar-se-á quando ele inverte a posse desse bem então são as formas aí de conhecimento tá bom imediata aí Aqui tem um problema quando eu estudava a analogia entrava aqui então forma imediata né então forma imediata eu tenho lá Antigamente ele colocava costumes princípios gerais do Direito e doutrina E também e também analogia hoje nós temos costumes princípios gerais do Direito e uma doutrina mais moderna colocando a doutrina também como uma forma de conhecer a norma através do entendimento de estudiosos do direito Professor então analogia hoje
não entra aqui a analogia certo ela é integração da Norma E aí nós vamos ver isso por que que ela é alta integração da Norma porque ela é uma lacuna não é uma forma da gente conhecer então a doutrina hoje coloca analogia como sendo uma autointegração da Norma eu preciso falar da analogia já vou falar na sequência porque a analogia no direito penal ela é de um jeito e a analogia lá no processo penal é de outra Tá bom então professora costumes os princípios nós vamos trabalhar na sequência Geralmente eu gosto de começar as aulas
falando dos princípios mas hoje eu inverti eu falei vou falar de onde surge os princípios que regem a não só o conhecimento mas a própria aplicação da lei penal agora costumes uma conduta costumeira rotineira ela pode presta atenção ela pode fazer lei não né gente presta atenção Costume não faz lei mas ela pode servir de superdâneo o costume pode servir né de conduta ser costumeira pode servir de super ganho por exemplo para O legislador dizer assim olha precisamos fazer daquilo uma Norma incriminador e dar a responsabilização mas conduta costumeira ou seja os costumes não fazem
normas tá certo mas não diretrizes para confecção dela a mesma coisa doutrina doutrina não faz Norma ela dá conhecimento para que nós possamos entender aqui a legislação tá fechando aqui este bloco Vamos trabalhar aqui duas coisas que eu acho que são importantes professora o costume Ah é uma fonte de base ela serve super Danny mais grave não atira crimes ok que que tira crime a nota no seu caderno só posso retirar uma Norma se uma outra Norma vieram falar aquilo não é mais crime porém aos costumes depois nós vamos falar nós temos um princípio que
muitas vezes as pessoas utilizam para falar não é tão costumeiro que eu não me preocupo que eu não vou reprovar socialmente aquela conduta que ela não vai ser típica uma coisa são os costumes outra coisa é o princípio da adequação social que envolve a tipicidade material a reprovação da conduta uma coisa eu costumo falar assim ó ah de tanto fazer vai ser crime não pode mas pode fazer com que quem tenha o poder para confeccionar a norma utiliza esses costumes para Então produzi-la a professora mas dê um exemplo aqui do jogo do bicho né que
é bem costumeiro Ah eles jogam tanto no bicho que eu não quero até tava aqui ó eles jogam tanto no bicho que eu não quero mais responsabilizar aí não vai ser o costume vai ser ausência de reprovação nessa conduta que substitui elemento estratificado do crime que nós vamos ver na sequência dos nossos estudos tá fechando esse bloco analogia professora analogia é método de Alto integração vocês estão comigo certo tranquilo Auto integração da Norma Por que que é alta integração porque às vezes O legislador ele quer falar tanto ele quer falar tanto ele quer falar tanto
ele quer falar tanto que ele deixa de falar então analogia é lacuna presta bem atenção eu não posso eu não posso e nós vamos falar de interpretação uma coisa é analogia outra coisa interpretação analógica interpretar de forma analógica posso agora O legislador não falou aquilo direito penal eu não posso pegar de um outro Ramo e falar assim tá aqui não posso para dar crimes e Sansão então eu não posso trabalhar no direito penal a analogia em malam partem anotem isso porque professora está falando tanto assim porque lá no processo penal é ring lá no processo
penal essa lacuna é o MMA pode tudo não sei se esse essa luta que pode tudo mas vou fazer de quanto que é lá no processo penal pode tudo certo e aqui no direito penal envolve liberdade tá envolvem garantias então não posso fechar esta lacuna com outra Norma para criar crimes e dar sanções mas posso de forma excepcional fazer o que professora posso de forma excepcional fazer isso para favorecer embora excepcionalmente nós podemos fechar essa lacuna deixada pelo legislador para favorecer o acusado tá então por exemplo um artigo lá fala de instigar um exemplo tá
fala lá de induzir fala induzir eu posso entender como instigar não eu não posso entender porque o verbo eu tenho que entender de forma restritiva porque Professora porque o verbo faz parte da composição típica E se eu acrescenta um verbo né um núcleo do tipo numa Norma incriminadora eu tô legislando não posso tá certo agora ah O legislador não falou nada e vai favorecer vai dar uma pena aliás vai tirar uma pena vai absorver por exemplo eu posso fechar essa lacuna favorecendo acusado tá E aí As bancas gostam muito de pedir isso aqui ó porque
analogia você vai acrescentar aí ó analogia é diferente de interpretação analógica analogia é diferente de interpretar de forma analógica porque na analogia O legislador não fala a uma lacuna na interpretação Nós já vamos falar dela deixa ele no cantinho tá então para que que eu interpreta a norma Vocês acabaram de ver Às vezes O legislador ele tá numa fã de fazer tanta justiça que ele coloca lá e eu falo com o direito penal é uma colcha de retalhos porque ele vai falando assim agora precisa dessa pena Ah não tira por isso que na hora de
aplicar é uma confusão Soraia confusão porque eu vou ter que interpretar porque que ele colocou essa Norma tem que dar essa pena Nossa por que que ele colocou lá no artigo 273 do Código Penal uma pena de 10 anos por que que ele colocou no artigo 273 do Código Penal um crime hediondo Então veja as vezes As bancas gostam de pedir toda a interpretação peguei as principais tá a gente tem inúmeras formas de interpretar a lei penal mas As bancas gostam mais de pedir a Interpretação da Norma quanto ao resultado quanto ao que resulta essa
interpretação Tá mas vou falar um pouquinho aí dessas outras então interpretar é um processo de descoberta eu vou descobrir que que o legislador quis dizer porque muitas vezes nem ele sabe não é mesmo povo lindo não é verdade então eu vou descobrir o conteúdo ele quis dizer que em subtrair para se ou para outra coisa ali é móvel quando que vai acontecer essa subtração como eu entendo então interpretar é buscar o que gente o sentido da Norma interpretar é buscar o sentido então obviamente para entender a vontade da Norma e não a vontade do legislador
Então vamos falar um pouquinho dessas interpretações então de onde surge Então a gente tem interpretação autêntica anota aí ó é a praticada pelo próprio legislador pelo próprio legislador matar alguém que quer dizer que não pode matar ah Então veja na verdade não é que não pode matar né que que o legislador quis dizer quando ele fala matar alguém pena de 6 a 20 anos ele está dizendo não mate porque se você matar vai ter pena não é Então na verdade ele não quis proibir você matar ele tá dizendo que a vida é um bem protegido
e se você fizer isso responsabilização tá interpretação doutrinária professora realizada pelos estudiosos do direito estudiosos do direito às vezes As bancas perdem né os estudiosos do direito facilitar a nossa vida olha ele quis dizer isso normal em branco é isso Norma em branco é aquilo interpretação jurisprudencial eu tô rindo mas é de desespero porque veja jurisprudência são né regramentos pelos nossos tribunais em casos que eles julgam até de forma reiterada mas os julgador ele é humano né que aí humano tem a falibilidade Tem cada um tem uma interpretação por isso que a gente fala jurisprudência
majoritária entendimento majoritário porque porque eu posso enquanto o juiz entender de um jeito João que é juiz entender de outro Ah então até que você fala assim ah esse juiz entende assim que a forma como ele vai interpretar então a interpretação jurisprudencial é um fruto aí de decisões os magistrados certo o magistrado então ele fala olha eu entendi que é isso eu entendi que é isso aos casos aí que eles julgam Tá certo e vejam que a gente tem a legalidade mas a jurisprudência hoje tá acima né lembra da pirâmide de Kelsen não sei se
vocês são do direito enfim da Universidade a ordem das normas que elas sempre Coloca ela conste na frente mas agora eles estão colocando a jurisprudência muitas vezes na frente da Constituição Mas isso é um para um outro momento vamos focar aqui com relação aos meios de interpretar Então eu tenho vários meios né eu adoro essa parte aqui mas eu vou até avançar então imagine ó na história que ele vai buscar entender o que professora a época que a norma foi colocada Então você quer ver um exemplo antiga lei Gostei da Heloísa antiga lei de Kelsen
né uma que a gente estudou uma pirâmide mas olha só quando a gente fala de histórica vem comigo imagine o seguinte o sujeito matou alguém em 91 em 91 matar alguém não era um crime hediondo absorno não não quando a Daniela Perez morre acho que todo mundo conhece a história ou já viu o filme que era filha de uma escritora né de novelas quando ela morre que acontece professora vem lá O legislador fala precisamos colocar é de um desse A éfera é então a época que foi feita vai interferir por exemplo torção mediante sequestro quando
o pessoal lá do Rock in Rio foi sequestrado esse próprio artigo que eu acabei de citar o 273 do Código Penal quando ele fala falsificação de produtos para fins terapêuticos ele envolve o que ele envolve o conhecimento histórico quando um monte de gente né um monte de mães que tem então não eram mães mulheres que tomaram um determinado anti contraceptivo e ele era de farinha aí O legislador falou pera lá a pessoa falsificou e prejudicou um monte de gente vamos colocar no direito penal vamos dar pena de 10 a 15 anos e vamos trazer ele
de um deles então a história é a época que essa Norma foi feita tá os motivos da época que levaram O legislador a colocar aquela pena sistemática tem a ver qual coerência né eu comparo tem a ver aí com a comparação com a coerência apresentada pela Norma coerência a matar alguém a pena de 6 a 20 porque protege é de alguma forma o Estado então é na verdade essa coerência é uma comparação da Lei com as leis que fazem parte do ordenamento então por exemplo eu não posso Como eu disse ah eu vou colocar matar
alguém e vou por responsabilização matar alguém também não pode não posso ter pena de morte salva em caso de guerra declarada Então ela tem que ter coerência Olha como isso é importante nós tínhamos o crime de bigamia Ainda bem que saiu Artigo 235 né que era o Pole Amor hoje em dia era crime manter relacionamento conjugais fora do casamento era Aí vem uma Norma lá do direito civil e fala Aff tira isso que agora eu vou deixar todo mundo se relacionar e ter direito à sociedade pode amor então aqui a gente tem que ter a
coerência sistêmica porque o direito penal não pode ter aqui violação a outros ramos tá teleológica professora o próprio nome diz qual é a finalidade para que que eu quero punir Quem mata alguém qual é a finalidade reprovação prevenção tá depois nós vamos trabalhar a finalidade principalmente da responsabilização interpretação lógica dedução Ah entendi então se matar alguém vai ter responsabilização né ah por que que ele faz isso claro eu não posso tirar nada inclusive o nosso código penal ele se desdobra da Bíblia não posso matar não posso roubar não posso destruir dano posso cometer dano não
posso cometer Adultério são as normas que enraizaram né o direito canônico uma das regras então eu tenho que deduzir porque que matar alguém tem responsabilização e temos a interpretação literal professora Veja só essa parte aqui interpretação literal aplicativo que que a norma quis dizer né E a questão literal O que que a norma né quis dizer o fato dela ser alto explicativa é onde vai dar problema porque ela não explica matar alguém Ok mas quando a pessoa morre quando consuma quando é tentado vou precisar da interpretação doutrinária entende e aí a gente entra no resultado
fechando essa parte que realmente é uma parte que exige o nosso esforço que é chata né mas a gente precisa passar por ela a gente tem a o resultado conta interpretação extensiva Professor extensiva o que que é isso eu vou ampliar o alcance eu Ai aqui não vai dar para cobrir eu vou ampliar o alcance da Norma só que veja eu amplio mas a norma fornece a lei fornece Tá certo então ela traz elementos Então veja eu vou ampliar para poder entender o que a lei quis dizer você quer ver um exemplo eu gosto muito
de dar esse exemplo tá as doutrinas trazem e vários você sabia que você quando vai comer alguma coisa você tem que ter o dinheiro não professora lógico Pois é tem gente que não tem o dinheiro chega lá na no lugar e fala quero uma coxinha e não tenho dinheiro para pagar Ah é professora é isso é crime de outras fraldas lá no artigo 176 tem gente que vai dormir né namorar um lugares específicos e não leva o dinheiro né que é da golpe no hotel enfim a essa é e tem gente que vai usar transporte
coletivo e também não tem o dinheiro para pagar essas pessoas cometem o artigo 176 mas eu te pergunto será que eu só vou responsabilizar aquele que come restaurante se ele pedir um milho no centro da cidade tá querendo um milho r$ 7 ele fala me dá um milho me dá um milho a mulher entrega o milho e ele não tem o dinheiro será que eu posso interpretar aqui também como sendo crime no artigo 176 posso professora Mas por que que pode porque ele tá falando no restaurante vamos ter que interpretar e que ele quis dizer
tudo aquilo onde eu me alimente então isso a gente pode admitir no direito penal certo tranquilo restritiva professora restritiva é o nome já fala né vou restringir A lei foi certinho ela teve o alcanço o alcanço ela teve o alcance bonitinho tá então eu não posso estender somente com os verbos né subtrair e inverter a posse eu posso interpretar de maneira diferente não eu tenho que me restringir eu fico atrelado ao que a norma quis dizer eu não preciso estender o seu conteúdo tá e declarativa tem doutrina que põe declarativa É simples falar o seguinte
é o que está previsto é exatamente a vontade ele quis declarar o que quanto ao seu alcance Tá certo porém Olha só interpretação analógica na interpretação analógica que eu acho que é muito importante que vocês saibam Tá o que que acontece aqui o sujeito ele não vai porque se eu falo interpretação extensiva ele amplia interpretação analógico um exemplo clássico né que eu gosto de falar da interpretação analógica é o artigo 121 Olha lá se você puder tá a gente já encerra esse bloco 121 parágrafo segundo inciso terceiro que ele fala professora Olha só qualifica O
homicídio quando a gente cometeram o Crime o emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio estudioso cruel eu posso entender né que se a pessoa que que eu entendo como mensidioso Cruel Se eu colocar ele no microondas então eu vou ter que interpretar de forma a entender que O legislador não colocou tudo naquilo e quando ele fala ou qualquer outro meio estudioso ele deixou uma lacuna que eu vou interpretar Quais são os meios insidiosos Tá certo então aí fica este exemplo eu acho que As bancas gostam muito de cobrar e a gente fecha
esse bloco e vamos continuar estudando eu espero vocês até já muito bem Estamos de volta neste bloco nós vamos trabalhar os princípios vocês viram no bloco anterior em especial que princípios eles são fontes né eles fazem surgir neste bloco eu vou trazer os principais não é preceitos príncipe biológicos do nosso ordenamento Você já viu que lá no comecinho eu falei olha o direito penal todo ele se desdobra da princípio da dignidade da pessoa humana Tá mas o seu na verdade quando o concurso vai pedir isso a professora só gosta de estudar homicídio por isso que
não passa direito penal se você entende ele é lógico não dá querido concurseiro presta atenção que caprrou Alexandre eu não quero estudar essa aula não porque essa aula é chata querido chata não passar Tá certo vem cá pro Ah eu também não gosto de estudar isso mas eu preciso estudar isso para entender se você entende fonte se você entende princípio quando chega lá no crime quando chega para falar da parte que só isso que vocês gostam de estudar né fica mais fácil então concurseiro quer passar não fica escolhendo concurseiro quer passar usa um preceito bíblico
Vamos amar os inimigos Tá certo depois que você tiver lá na sua carreira lá e você falando eu não gostava de estudar Isso não aí você pode escolher aqui não pode escolher você não tá por cima da carne seca perfeito Então bora da parte chata que eu particularmente não acho tão chata assim a chatinha tá pouquinho chatinha mas vamos engolir põe uma Farinha aí bebe uma água e bora professora princípios todo o princípio norteador para o Direito Penal ele está lá no artigo quinto inciso 39 da Constituição então absor aqui que é isso princípio artigo
59 da Constituição ele fala lá que para que nós possamos falar em crimes em penas nós temos que fazer o quê professora tem que estar na lei eu não posso aplicar o que ele fala só posso falar de crimes e penas se eles tiverem fixados e e não posso falar se este crime foi colocado ó posteriormente a conduta do agente Então nós vamos ter diretrizes até mesmo para as questões princípio biológicas sabiam disso é então por exemplo eu não vou poder dentro dessa legalidade nós vamos falar um pouquinho dessa questão da legalidade porque todos os
outros desdobram dela tá quando ele fala não há crime não há crime sem lei anterior que o defina e não a pena sem prévia combinação legal só que não é à toa Isso aqui vai dar conflito na hora de aplicar sem prévia combinação legal e eu vou dizer para vocês viu As bancas veneram mas não te perguntar o que que é a norma do Artigo 5º 39 para isso aqui todo mundo sabe é uma diretriz é a primeira diretriz do Direito Penal certo que que é o concurso da te pedir Ah é mas eu vou
para o Nilo tava ele cometeu um fato em 2017 E aí eu quero punir porque agora em 2022 o que ele cometeu tá na lei pode não pode nós vamos ter é o que As bancas depois nós vamos entrar nisso né na aplicação da lei penal é o que As bancas gostam de cobrar esses conflitos Inter temporais então não basta nós vamos perceber que o artigo quinto inciso 39 de maneira constitucional e o artigo primeiro do Código Penal ele vai trazer diretriz de legalidade mesmo só que este princípio da legalidade ele não se restrin já
estar na Norma ele não se restringe essa Norma ser confeccionada por quem tem o poder para fazer mas ele vai adiante ele fala olha ele não vai poder ser punido a qualquer tempo na hora de punir eu tenho que dar um caráter de proporcionalidade Ah eu individualizar essa pena Ah eu não posso dar pena cruel não posso dar pena degradante então o controle estatal se desdobra de fato da legalidade mas não é um instituto restrito não é só importa que a legalidade legalidade anterioridade e reserva legal são princípios que são importantes em especial para que
nós possamos aplicar a norma para que nós possamos aplicar a reprovação a essa conduta que não pode ser feita a qualquer tempo não posso como vocês viram o Prefeito Não pode instituir enorme Então nós vamos ter garantias tá então professora vou te dar um exemplo como isso é importante estou gravando essa aula né concursada mas também sou advogado saindo dessa aula eu vou fazer uma defesa onde o estado pediu para punir uma moça tá falando que ela estava perseguindo o marido desde 2020 o crime de perseguição nem existia pasmem o crime de perseguição nem existia
em 2020 pode professora ela ser punida por esse crime se eu for levar a regra do artigo primeiro se eu for levar em regra né o artigo primeiro do Código Penal ou se eu for me atrelar só a legalidade tá na lei pode não pode quando ela fez a conduta não era crime Então nós vamos ter que ver como que vai ficar a aplicação dessa norma Tá mas por hora vamos só falar um pouquinho aí dos princípios então legalidade professora Vamos só voltar aqui que eu não coloquei Ó você vai acrescentar o princípio da legalidade
é até porque eu falo mais deles na hora da gente falar de aplicação da Norma tá bom tranquilo Professor Olha só veja só quando a gente fala legalidade anterioridade e reserva legal e reserva legal e reserva legal fora isso aqui a gente estuda mais na aplicação da Norma né sim tem que estar na lei essa lei Acabei de dar um exemplo ó essa lei tem que ser confeccionada né antes do sujeito praticar a norma certo tranquilo perfeito e não pode ser confeccionada por qualquer um Conforme você já sabe Lembra Você já entendeu a parte chata
de fontes Então você sabe que a reserva legal o estado reserva para ele a possibilidade de forma privativa de confeccionar normas penais e sanções penais Tá certo então tem que estar na lei tem que ser anterior a conduta do agente para que ele possa entre outras coisas tomar dela conhecimento e também não pode ser confeccionada por qualquer um então princípio da legalidade ele vai ter em uma subdivisão tá bem e aí vem outros princípios veja eu realmente peguei mais importantes tá porque porque eu daria uma aula sei lá duas aulas três aulas 5 horas enfim
só falando de princípios que é o meu amor tem a adoração Porque estão princípio biológico porque o aluno que entende princípio ele dá uma alavancada na parte que a gente avança aí para estudar o direito penal Tá bom então aqui não é uma ordem Tá certo não não coloquei em ordem os princípios vamos falando um pouquinho de cada um deles então professora princípio da individualização da pena quando você pega lá o artigo quinto inciso 46 e é bom que você faça isso tá porque toda vez que eu menciono aqui você menciona o artigo eu vou
falar sobre ele mas é bom que você pega aliás que vamos deixar desde logo aqui registrado que é importante que você faça isso tá porque porque eu de tanto dar a aula né advoga 21 anos tanto pedir isso de tanto falar disso De tanto compartilhar sobre isso Acabou que eu gravei tá mas você vai gravar também eu quero mais que você entenda nesse momento porque se você entende as peças do Direito Penal depois ó você não erra então quando a gente fala de individualização da pena você sabe que apenas Sansão ela tem que estar de
escrita lá no tipo tá então dentro dessa individualização da pena que que o legislador coloca eu não posso dar qualquer pena então eu só posso dar as penas que estão fixadas legalmente tanto é verdade que você vai até acrescentar uma outra tá um outro princípio que é o princípio da humanidade das penas só que que esse princípio da humanidade das penas além do magistrado ter que individualizá-la nós vamos ter um bloco lá na frente falando né eu vou dar pena privatia de verdade eu vou dar pena de multa eu vou restringir direitos né ele também
não pode fazer isso você anota que também tá no artigo quinto tá é princípio constitucional ele não pode dar apenas dentro dessas que estão limitadas e de alguma forma colocadas na Constituição e de forma infraconstitucional eu não posso ter penas cruéis degradantes por isso que viola dignidade da pessoa humana direto vocês vem por exemplo sem comer e aqui eu não estou falando que tem o dó pelo amor de Deus não vamos esticar chiclete a gente precisa passar o que eu tô dizendo ah ele tá sem comer cinco dias ele tá dormindo assim ah ele tá
apanhando não tô discutindo quem bate eu não posso dar essa pena para ele Então quais são as penas que são admitidas na hora que o juiz vai condenar ele vai ter que dar pena privativa de liberdade pena restritiva direitos ou a multa que são aquelas dentro da individualização de cada conduta as que aquelas que eles podem Os Condenados possam de alguma forma receber tá bom humanidade das penas você acrescenta humanidade das penas também pode ficar no seu concurso o seguinte que se desdobra além da gente não ter a possibilidade de ter pena Cruel degradante bola
no pé pena de morte não é só em caso de guerra declarada Nós também vamos de alguma forma resguardar a integridade física e moral desse preço porque porque na hora que o legislador fique só a pena ele se restringiu grava no seu caderno ele se restringiu a pena privativa de liberdade e algumas que são restritivas de direitos e o bolso fora dessas viola A individualização da pena Tá bom vou dar um exemplo aqui rápido né porque princípio é um tema muito instigante pode cair para vocês de inúmeras formas mas me lembrei agora de um exemplo
o crime hediondo tá antes de 2007 a nota isso daí que eu acho que é importante não que vai cair isso para você se vocês entenderem tá antes de 2007 o crime hediondo ele não comportava Progressão de regime então o sujeito que cometia crime de onda ele ficava totalmente totalmente no regime fechado e a gente tem regras no artigo 33 que fala da forma de cumprimento dessa perna a Sora é pois bem aí em 2007 um pouquinho antes 2007 tinha uma duas pessoas cumprindo pena né não me lembro que forma desse roubo tá aí a
pessoa que tinha estuprado tinha estuprador e um ladrão né um roubador numa mesma cela e o roubador ele ia sair ele conseguiu a Progressão de pena e esse né religioso que era tinha acusação de estupro ele diz assim nossa mas a pena é a mesma seis anos para mim seis anos para ele porque que ele faz jus a receber progressão e eu não tá ele fez uma habeas corpus um papel de pão que depois vira a norma que a lei 11464 2007 que altera inclusive o artigo segundo dos crimes hediondos utilizando o princípio da individualização
da pena então ele é muito importante tá ele vai além de fixação normativa no que tange aí as penas possíveis e legais dentro do nosso ordenamento Tá certo princípio da intervenção mínima professora tá princípio da intervenção mínima o que que eu quero que vocês saibam o direito penal nós já falamos sobre isso ele vai proteger os bens de maior relevância então nós somos os maiores a gente não se preocupa com qualquer coisa né professora então ele vai ver a necessidade então o direito penal ele vai realmente se preocupar com os bens mais importantes ele só
age quando os outros ramos do direito não puderem fazer só que você vai anotar aí tá porque tem banca que fala assim Ah então ele é subsidiário é ele é um ele é ou também você pode colocar princípio da subsidiariedade tá porque que ele é subsidiário Por que que ele tem esse princípio né de ser subsidiário porque o direito penal ele só vai agir quando os outros ramos não puderem então um exemplo que eu gosto muito de falar sempre com vocês é tudo da família que o direito penal vai proteger não a pessoa mas você
falou antigamente da bigamia também tem lá no 240 né Aliás o adultério né Queria falar do adultério a bigamia ainda é crime a bigamia é crime Ah mas é tudo da família que ele se preocupa não se a pessoa quiser só separar ela só quis separar Ah eu só quero separar o direito civil vai trabalhar essa questão da Separação certo a sua direito penal não direito penal vai preocupar se ele mentiu se ele casou enganado se Ele registrou filho como sendo dele então percebam que ele é subsidiário aos outros ramos Tá e é importante que
você saiba que Mesmo ele sendo subsidiário ele não entra em conflito com outros ramos do direito tá bom a professora ele é subsidiário mas também também se desdobra ou anota aí também se desdobra dessa última Rastro a fragmentariedade que que essa fragmentariedade ele só vai Tutelar os bens mais importantes Tá certo então ele pega pedaços do bem jurídico vocês estão comigo tranquilo por que que ele por que que ele pega fragmentos porque ele não pega tudo porque o direito penal só vai interessar alguns então ele vai pegar por partes certo Geralmente os mais graves ou
os mais importantes mesmo então às vezes você pode Às vezes tem banco e pergunta o princípio da subsidiariedade se desdobra da intervenção mínima sim a doutrina entende que na verdade não são iguais mas eles são desdobra dos da intervenção mínima tá bom princípio da legitividade ou professora lesividade veja só além de proteger o bem jurídico o direito penal também não vai agir qualquer lesão sabe ele vai precisar ter perigo de lesionar né que são os crimes de perigo ou os crimes de dano Então eu preciso de alguma forma violar o bem jurídico que o estado
tutela seja através de uma ameaça este bem como por exemplo lá no artigo 130 o artigo 130 o artigo 131 o artigo 132 São crimes de perigo eu não preciso efetivamente violar basta a ameaça esse bem que já encontra violação normativa a professora e ou eu devo nos filhos de dano ter essa lesão Então eu tenho que ter lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico que o estado tutela só que Cuidado tá quando a gente fala da lesividade eu não adianta Só violar bem jurídico Por que que isso não adianta professora violar bem jurídico
eu tenho que a gente não admite a punição pela Auto lesão então direito que se desdobra aqui então a gente tem que ter a ofensividade Então tem que o princípio da ofensividade Eu Vou atingir aquele bem seja ameaçando aquele bem jurídico né de violação ou violando só que cuidado eu não adianto eu violar o meu bem jurídico porque nós temos a exigência de violação ou bem jurídico de terceiro por isso que vocês estão acompanhando né O julgamento e não vou entrar nessa área do julgamento certo Por isso que vocês estão acompanhando o julgamento do STF
no que tange ao porte para consumo pessoal um dos princípios É Esse princípio trazendo aí a questão da lesividade da ofensividade em especial porque de forma muitos né sintetizada não teria aquele que compra para o seu consumo pessoal violação a bem jurídico de terceiros e sim a ele então quer dizer que se eu me cortar eu não vou ser punido não ah mas se eu cortar o meu coleguinha se você cortar o seu coleguinha de forma culposa ou dolosa crime lá no artigo 129 tá então a gente não tem aí a questão da possibilidade da
Auto lesão punindo a violação ao meu bem ou seja não é qualquer bem jurídico tutelado Tá certo princípio da adequação social Olha só o princípio da adequação social ele envolve a nota Aí ele envolve dentro de um elemento estratificado Então na hora que a gente chegar lá na teoria do crime você vai lembrar disso para que nós possamos falar em crime essa figura tem que ser típica tá então a gente tem tipicidade formal e tipicidade material professora tipicidade formal e atividade material formal aquela conduta encontra uma descrição típica perfeito só que muito embora algumas condutas
possam encontrar descrição típica o estado vai falar assim ah mas a sociedade não reprova e se não há reprovação social não é reprovação minha aí eu não reprovo reprovação social a reprovação social é um elemento da tipicidade material e não havendo essa reprovação a doutrina entende através desse princípio da adequação social que essa figura não é típica porque e não é simplesmente aceita né a sociedade não a reprova toda vez que eu tô falando desse princípio seja quando estou explicando os próprios Elementos estratificados do Crime seja quando estou falando dos princípios eu gosto muito tá
de trazer aqui uma lição de um doutrinador que o Guilherme Souza no último desembargadora que é aqui de São Paulo onde ele fala por exemplo do crime de casos de prostituição quando ele fala do crime de jogo da infração da contravenção Penal jogo do bicho se você o nosso o nosso o nosso código penal de 1942 ele sofre mudanças no decorrer da evolução social então condutas que anteriormente eram reprovadas pela sociedade o estado toma para si a possibilidade de punir hoje as pessoas não preocupam tanto Eu sempre gosto de falar do jogo do bicho quem
é minha gente que preocupa com quem tá jogando no bicho que é uma contravenção penal Ok quem você passa lá e às vezes eu passo né num lugar X tem lá o cara jogando eu falo Ah isso aí vai perder eu não fico assim jogador do bicho então a gente eu tô falando que eu e a maioria das pessoas não reprovam a jogatina no bicho E aí vai mais do que isso né porque o estado coloca o jogo do bicho como uma reprovação de alguma maneira porque ele não consegue controlar quando o estado não controla
de alguma maneira como eu caso o jogo porque porque ele permite Mega Sena jogo é azar então o jogo do bicho além dessa adequação social a gente tem que preocupar Porque que o legislador coloca a jogatina Por que que ele vai perseguir quem joga e não só quem fornece esse jogo então adequação social ela vem tá e diz assim ah se você não reprova socialmente o fato não tem tipicidade material você já vai anotar isso no seu caderno porque depois quando a gente foi falar de teoria do crime eu vou voltar a falar disso não
tem que precisar de material e não há vento de precisar de material o fato é atípico tá bom insignificância insignificância essa parte é legal fala Essa parte é gostosa né eu só quero estudar o que é gostoso insignificância a insignificância ela também está no mesmo patamar da adequação social dentro da teoria do crime tá porém a conduta é não tem relevância para de alguma forma aplicar a pena aplicar a norma então o STF põe aí ó o STF traz em regra alguns vetores para nós falarmos dessa insignificância então insignificância bagatela tá atrelado também a tipicidade
material então às vezes a pessoa vai praticar uma conduta essa conduta é dolosa ele quis praticar Mas ela é ínfima Ela é pequena há uma pequenês com relação a violação esse bem jurídico de modo que o estado na hora de fechar a figura típica vai dizer ele pegou só um bombom ele pegou um bombom de uma grande rede de mercados aliás existem alguns adolescentes infratores né que faziam isso chegava lá na rede do mercado E aí a professora Suécia pegar só um lápis de uma grande rede mercado mas nós temos que tomar cuidado porque valor
por si só não é não é uma diretriz para nós avaliarmos uma questão de pequenês uma questão bagatelar porque às vezes um bom bom para uma grande rede de mercados de fato vai ter uma inexpressividade nessa conduta nessa violação ou bem jurídico mas se eu pegar um bombom por exemplo de um morador em situação de rua onde ele só tinha aquele bombom para comer Será que de fato aquele bombom traz uma inexpressividade nessa conduta nessa lesão tá então a gente tem que analisar a insignificância caso acaso então geralmente eles colocam a Mari né que a
Mari professora que é um mnemônico para você gravar os elementos trazidos né os vetores trazidos pelo STF certo então insignificância torna o fato atípico tá vai afastar atividade material dentro do conceito analítico de crime agora veja professora quando a gente fala da insignificância Então a gente tem a mínima ofensividade da conduta ausência de periculosidade social dessa ação Tá certo um reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressiva lesão provocada porém porém você deve lembrar saber né ou conhecer desde logo que ainda que seja pequeno ainda que haja uma mínima ofensividade ainda que haja uma inexpressividade na
lesão provocada ainda que tenha ausência de periculosidade social nessa ação o estado vai entender que não vai se aplicar por exemplo a bagatela e exemplos simulado violência adote no seu caderno violência eu sempre falo disso nas aulas sempre que vocês encontram dizendo isso é questão sumulada nós tribunais já entenderam aquilo de forma uníssima então havendo violência doméstica militar direto a gente encontra assim ó ah mas foi só um tapa mas só foi um tapinha Ah mas eu só dei um murro então havendo violência doméstica entre tantas outras vedações não há Se falar em bagatela Tá
certo tudo bem lembrando ainda que quando a gente fala insignificância não está em regra atrela da questão patrimonial Acabei de dar um exemplo aqui deu um tapinha é violação integridade física mas é óbvio que quando a gente fala de inexpressividade dessa lesão provocada nós remonta ou seja nos leva a aplicar insignificância em sua maioria das vezes quando quando a questão de valor tá então o que que eu vou entender como sendo insignificante menor regra que um salário mínimo tá professora então eu não aplico violência doméstica eu não aplica anota isso 599 do STJ e aqui
eu quero falar uma coisa quando a gente for falar de crimes contra a administração pública eu vou voltar para falar disso a súmula 599 diz não aplico em significância para os crimes cometidos pelo sonar por conta de funcionar não contra a administração pública por quê Porque eu sou administração pública aqui não é só um papelzinho não é só uma canetinha só que você vai anotar aí do lado dessa súmula 599 do STJ o que eu vou dizer agora professora o STJ entende que não há se falar em pequenês em questão bagatelar aos crimes cometidos contra
a administração pública porque a súmula 599 Veda perfeito mas você vai anotar do ladinho ai mas o STF ou em decisões pontuais existem entendimentos pela aplicação um exemplo clássico né o descaminho ministro Gilmar Mendes ele entendeu em um dos julgados dele que descaminho né quando a pessoa Elide o pagamento não é de produtos que são lícitos seja para importar pois exportar é crime contra a administração pública Ah mas é pequeno tem questão bagatelar então neste caso pontualmente o STF entendeu em aplicar a insignificância tá então se o concurso pode perguntar se decisões do STF não
é pontuais aplicam a insignificância a resposta assim o STJ entende que não de acordo com o entendimento é estimulado tá que a súmula 599 certo a senhora queremos com violência não tem pequenês né vou dar um exemplo sobre mim certo e aí depois eu vou falar aí a questão dos 20 mil né que envolve questão tributária tá chama uma Medida Provisória falando desse valor professora que nem eu sou concursada né sete anos não sei até quando mas estou tá enfim por que que você tá falando sobre você professora eu me Eu sempre gosto de contar
essa história quando eu tô falando da questão da insignificância porque porque eu me lembro uma vez que eu peguei uma folha que era de rascunho né nessa autarquia que eu trabalho e aí o meu diretor chegou e falou você tá usando eu fui fazer um negócio no Instagram com a folha e era folha de rascunho né E aí ele virou pai me falou assim que você tá fazendo com essa folha é da escola e eu ai meu Deus né É mas se não fosse eu não tenho insignificância então pontualmente uma folha de rascunho que é
da autarquia Será que eu precisaria né responder por Peculato Ah então pontualmente a gente vai ter decisões aí afastando a impossibilidade do aplicação da insignificância nos crimes aí contra a administração pública tá agora nos crimes você vai anotar aí ó faz um asterisco nos crimes tributários por exemplo nós temos o estado não vai entender em significar como sendo aí um valor inferior né a 10% do salário mínimo nós temos uma portaria né que é trazida lá pelo Ministério da Fazenda fala ah eu só vou me preocupar se passar de 20 mil porque eu vou acionar
a justiça eu vou acionar tudo para poder buscar uma coisa porque eu vou gastar mais do que ele me violou tá E aí teria essa diretriz de valoração através dessa portaria do Ministério da Fazenda no que tange em especial aos crimes tributários tá envolvendo a administração pública certo perfeito para a gente fechar esse bloco proporcionalidade Eu gosto da insignificância eu adoro bastante é proporcionalidade professora as penas é que é uma mentira né que eu vou contar mas você leva aí para sua para sua para sua prova proporcionalidade A Norma tem que ter proporção não só
para veja aqui eu coloquei destinatários legisladores e magistrados Por quê eu enquanto legislador eu não posso dar um exemplo tá que é uma briga nisso aqui eu comecei a nossa aula falando do artigo 273 né Aí vem na artigo 273 que fala da dos crimes envolvendo A falsificação de produtos para fisioterapêuticos ele tem pena de 10 anos certo absoría o crime de tráfico de drogas 5 você acha que o legislador foi proporcional aí eu acho que é cannabis sativa é cocaína tá tem menos violação né coletividade do que eu falsificar remédio para emagrecer Claro tem
então Lógico que não então às vezes a violação Esse princípio da proporcionalidade porque porque O legislador ele tem que escolher olha matar alguém de 6 a 20 então eu não posso colocar uma pena para quem lesiona maior do que a pena de quem mata certo então ele vai ter que levar em consideração a proporcionalidade não para confeccionar a norma somente mas também para aplicá-la Então a hora que eu vou aplicar essa Norma não é por isso que eu coloco aqui ó magistrados porque eu vou levar em consideração entre outras coisas a gravidade dessa conduta certo
princípio da responsabilidade pessoal estamos fechando esse bloco professora princípio da responsabilidade pessoal às vezes anota aí ó Às vezes você vai ver Esse princípio como sendo o princípio da intranscendência da pena princípio da responsabilidade pessoalidade da pena intranscendência da pena é muito importante que nós estudamos as formas sinônimas porque às vezes a banca pergunta de forma sinônima você fala ai eu só estudei responsabilidade pessoal então você vai anotar no seu caderno este princípio também tem nomenclatura assim ó intranscendência da pena ter qualidade da pena que que isso quer dizer professora que as penas aqui no
direito penal só podem ser dadas só podem ser fixadas mesmo na forma de individualização para aquele que viola um bem jurídico tutelado pelo Estado vocês estão me entendendo ontem eu conversava com uma pessoa que é o pai dela né tá respondendo por homicídio e ela falou Ai eu eu meus vizinhos estão todos virados com a cara para mim porque falaram que meu pai responde o homicídio ninguém mais quer conversar comigo claro que a gente tem uma extra responsabilização lá a família sofre junto Porque a gente tem de a dizer a família Nossa ela é mulher
do preto então aqui eu não posso também não posso chamar agora presta atenção que eu vou falar eu não posso chamar mãe de alguém para cumprir pena não foi ela então eu tenho a responsabilidade pessoal eu não posso chamar o irmão quais penas são essas professoras que são de responsabilidade do acusado apenas restritivas direitos penas privativas de liberdade multa só que você vai tomar um cuidado aí se você cuidado tá principalmente se no seu concurso cai processo penal porque Professora porque na hora que você pega lá o artigo quinto 45 de fato você lê a
pena não passa da pessoa do acusado tá só que lá no final ele fala assim ah mas às vezes se acusado vai ter que responsabilizar então quando Ele comete um crime aquilo direito penal que ele recebe essa pena além dele cumprir as penas estabelecidas ele também é obrigado a reparar o dano é professora ele é obrigado a reparar o dano é a reparação do dano é um efeito da condenação lá no artigo 91 do Código Penal Tá certo mas professora não sabia eu achei que ele furtou Ele foi preso acabou Neca de pitibiriba ele vai
poder pedir a responsabilidade civil é só o que tem a ver com esse artigo quinto aí que tá o negócio Vamos trabalhar aqui uma situação hipotética tá imaginemos que o sujeito matou alguém e aí ele precisa responsabilizar a pessoa ia viver até 70 anos ganhava 5.000 por mês tá ele vai ter que pagar vai aí esse acusado que matou deixou uma casa uma casona uma mansão de um milhão e ele tem que reparar ele teria que reparar antes de morrer 200 mil reais deixou uma casa de um milhão teria que reparar em razão dessa morte
200 mil certo aí esse acusado morre morre Aí morreu é briga né gente morreu é briga morreu aí já vem a carniça a carne aí é porque eu tenho direito direito é meu que o estado vai falar se ele deixou uma casa de um milhão e em vida ele tinha que dar 200 mil para vítima vocês sucessores só vão ficar com 800 tranquilo ó deu para entender aqui agora ele só vai passar os 800 veja não é que o sucessores estão pagando não é que o sucessores tá vendo aqui uma transcendência só que é dívida
deixada pelo de cujos possível E aí tem que pagar para o sucessores receberem certo Agora vamos fazer um outro exemplo ele não deixou nada pobre de uma rede assim aí ele tem que reparar em 200 mil a família vai pagar não tá certo é dívida do de cujos em razão do crime a gente chama isso de ação civil tá bom Deu para entender então cuidado que às vezes pode ficar isso para vocês depende da extensão do conteúdo aí do seu edital tá bom princípio da limitação da pena nós já até falando sobre isso né porque
eu não posso dar e qualquer pena então às vezes ela tem essa nomenclatura princípio da alimentação da humanidade das penas e o princípio da culpabilidade isso aqui é maravilhoso porque na hora que a gente foi estudar a teoria do crime quando a gente vai estudar a teoria do crime eu não posso punir alguém se ao menos ele não tenha agido com dolo e culpa Tá certo então não posso punir alguém aqui no direito penal aliás que isso aqui é o mínimo né de garantia porque eu quando a gente dá conduta quando nós vamos dar um
fato típico a questão do dólar o sujeito pratico uma ação ou uma omissão dolosa ou culposa tá então cuidado que princípio da probabilidade não tem a ver com culpa consciente com culpa inconsciente conforme nós vamos aprender na sequência aí das nossas aulas tá então para que nós possamos de fato aplicar a norma penal ele precisa ter agido ao menos com dólar e excepcionalmente com culpa fechando este bloco aqui eu acho que é importante a gente falar a gente tem aí o princípio da taxa-atividade e o princípio da do nome tá isso aqui é muito importante
Principalmente quando a gente foi estudar o artigo 8º então Professor Esse princípio aqui da vedação da dupla imputação é o princípio do não Bis ou também conhecido como nebis em idem certo noobs in idem e níveis presta bem atenção principalmente se no seu edital cai penas né mas não some isso é claro que se ele foi a gente tem algumas garantias de coisas julgada né eles pendência só que que é isso se o sujeito foi imagine ele cometeu um crime de furto foi punido pelo furto foi condenado pelo furto cumpriu a pena pelo furto aí
eu posso Depois de dois anos falar agora eu quero por Nilo de novo não né então eu não posso ó proibição da dupla incidência ele não vai ser punido duas vezes pelo mesmo fato mas isso não se restringe só isso não professora não às vezes como no tráfico sabe tráfico dependendo do verbo ele tem uma conduta habitual então ele faz mais de uma vez aí vai ele é preso no dia x depois ele é processado pelo dia Y que se desdobra né daqueles daquele crime então é importante a gente saber o princípio da dupla imputação
não só para que ele não responda duas vezes pelo mesmo fato mas por exemplo na hora que ele tá recebendo a pena Isso aqui é muito importante e no momento lá oportuno na hora que nós fomos fixar a pena eu vou voltar a falar disso tá olha como é importante saber de princípio na hora que o juiz tá fixar na Pena por exemplo para dar responsabilização ele vai ter pena base até no antes agravantes causas de aumento e diminuição Às vezes a pena base Começa dentro de um elemento que o juiz também poderia considerar para
aumentar mas ele não pode eu vou te dar um exemplo matar o próprio filho Presta atenção comigo matar o próprio filho durante ou logo após o parto sobre a influência do Estado por peral para cometer esse crime aqui em regra tem que ser mãe é mãe então ela é genitora certo ascendente a Sora Mas eu vi que lá no artigo 61 O legislador disse que em alguns crimes ele vai poder o juiz agravar a pena em razão do parentesco é pode mesmo só que perceba que o parentesco aqui ó faz parte do tipo penal é
o que nós chamamos de elementar para o tipo sendo elementar para o tipo ele não pode o magistrado falar assim ó você vai responder aqui por ser mãe já que você já que Eu exijo uma sujeição ativa que o fato de você ser ascendente e na segunda fase da pena eu vou gravar essa perna pela ascendência ele pode não isso viola a dupla imputação tá e fechando essa parte princípio biológica taxa atividade mentira que eu vou contar para vocês né certo Olha só porque que é mentira as normas isso aqui vem do direito humanitário tá
vendo o Iluminismo César Bicalho becaria para alguns né que que fala o César de professor em 1764 a pessoa tem que saber que ela faz na hora que ela tem que saber ela tem que saber que ela Norma tem que ser tão clara como a luz do sol a norma tem que ser taxativa de modo que qualquer pessoa saiba interpretá-la saiba que ela existe saiba que não posso né a pessoa não pode fazer aquela conduta que é proibida porque ela vai receber responsabilização por isso que a gente falar eu não posso falar que não sei
que é matar mas depois nós vamos ver artigo 21 do Código Penal que as pessoas interpretam erroneamente estes institutos Tá certo então assim nós vamos fechar este bloco continua nos nossos estudos eu espero vocês até já Bora tomar um cafezinho o povo lindo depois nós vamos falar com frita parente ó conflito aparente de normais só que cai muito né Vocês estão comigo estão comigo queridos vocês não vão me abandonar agora vou começar a ficar menos chato né o George é um querido e eu não falei para o Jorge não viu eu falei porque eu também
não gosto da qualquer coisa não gente eu isso todo dia sabe aquele meme Você estuda quanto o dia todo todo tempo vocês acham que eu gosto da isso todinho Você é chato mas se cai meu querido se cai vem na mãe se cai você não pode ficar escolhendo não deu para entender o que eu quis dizer né Nós vamos arrebentar Essa parte é importantíssima bom só por isso conflito aparente enorme nós vamos parar acho que a gente nem podia parar viu a verdade é essa a verdade é que nós não podemos parar mas nós vamos
parar cinco minutinhos aí é isso veja só nós vamos falar de conflito aparente aí nós vamos falar de aplicação e nós vamos entrar nessa parte mais legalzinha ó tá aplicação da Norma penal Norma penal incriminadora você sabe deixa eu contar aqui um segredinho para vocês né rapidamente Eu também não gosto dessa parte óbvio que eu não gosto eu gosto mais de falar matou robô destruir o que é o que eu faço alguém perguntou se eu sou defensora pública não sou sou advogado Eu amo ser advogado assim como eu amo ser professora tá não tem mais
e menos o nome igual amo os dois e aí que acontece eu também não gosto ficar estudando isso mas gente vai na pro vai por mim isso é muito importante tá aliás quero dividir aqui com vocês uma coisa rápida para a gente sair para o intervalo e já voltar eu fui prestar um concurso uma vez que sorteava o tema na discursiva e caiu isso foi a primeira vez que eu fui aprovado em um concurso a terceira vez mas no que eu queria mesmo era isso caiu isso para mim eu falei Putz agora lavou eu falar
de extra territorialidade Universidade então a gente Às vezes tem que ver né Quanto mais a gente resiste mais persiste eu não poderia começar a aula lá dos crimes concorda que não faz nexo nós estamos gravando aqui um curso completo eu poderia chegar aqui e dar só o que eu gosto vamos falar só de furto não sou estelionatária não tô nem aí com quem é tá falando assim eu vou dar o que eu não gosto que eu gosto eu vou dar o que cai não para entender porque eu quero que você acerte e como aconteceu a
cabeça se você resiste persiste Ai eu não gosto dessa matéria aí você chega lá e erra Então fala assim vou entender esta matéria e vai ser hoje Ah mas eu gosto de comer eu gosto de dar crimes nós vamos chegar nos crimes povo lindo como também vamos passar por penas tem tema mais chato Nem cai no monte de concurso mas é um curso é completo Se ele é completo não dá para eu dar só o que eu gosto Maravilha tranquilo vai até que horas até meio-dia Mário vocês vão ficar comigo até meio-dia ou não me
digam aí tá tudo certo então vamos parar 5 minutinhos tá bom ó essa Karen falou essa parte é muito importante e não é porque eu quero que vocês assistam gente porque eu sou concursada eu quero você passe também se não fosse importante você acha que eu ia você acha que eu ia dar aula disso não eu ia lá logo para o homicídio que é muito mais legal perfeito então gata primeira vamos subir essa rampa aí chega lá no topo que a visão Vai ser top Tá bom então 10:15 10:20 a gente volta porque não vai
ter que correr aqui tá bom beleza chata não passar não é Rafael eu também acho isso bora só levantar ir ao toalete voltamos 5 minutos até já Cadê todo mundo ai gente meu Deus eu aumentei o negócio aqui vamos Cadê esse povo lindo Deixa eu achar minha caneta gente que legal minha caneta como que eu vou escrever eu deixei ali na hora que eu jogar no slide eu procuro minha caneta né porque a pessoa saiu com a caneta Então vamos lá bora bora então agora ó presta atenção nós vamos falar de aplicação da lei penal
Então nós vamos falar falei penal Norma penal em branco com frita Parem de normas enfim tá então bora que dá eu vou jogar aqui no aguarde e já vou começar com tudo tá a Letícia querida começamos com tudo né Letícia saudade agora vocês vão enjoar de mim porque toda terça e quinta aula terça de penal quinta de processo tá então vou jogar aqui ó vou jogar aqui para vocês vou pegar minha caneta e já começo falando tá bora eu perdi a caneta de escrever no quadro pegar uma outra aqui vamos embora só acontece comigo Brasil
ainda bem que eu tenho na vida a gente tem que ter o plano A o b e o sexto tá entendendo achei o plano B beleza Ô derrota eu não sei onde eu pus a caneta gente escrever a gente escreve na lousa aqui né enfim é o povo do Mal Hater querendo carregar a caneta da pro né como ele pode ter sumido minha casa enfim Bora vou jogar agora e eu vou começar tá bom Ai Jesus cada coisa seu contato ninguém acredita eu saí com ela na mão e não acho Bora muito bem queridos alunos
estamos de volta neste bloco nós vamos trabalhar a aplicação da lei penal em especial a aplicação da lei penal no tempo mas antes a gente falar né a forma de aplicação dessa lei penal é bom que nós lemos E aí eu vou avançar aqui um pouquinho é bom que nós lembremos ou saibamos que nós temos Norma penal Nem sempre tá uma Norma penal vai ser incriminadora professora que que é isso Norma penal incriminadora é aquela que é completinha ele coloca no que nós chamamos de preceito primário uma conduta que viola um bem jurídico tutelado pelo
Estado e no preceito secundário traz responsabilização então isso é uma Norma incriminadora então por exemplo aí tá homicídio eu vou falar dos principais homicídio Artigo 121 quando a gente fala lá do homicílio Artigo 121 ele fala ah matar alguém pena de 6 a 20 anos então Prefeito primário Prefeito secundário então é uma Norma incriminadora coloca uma conduta e traz uma Retribuição mas eu quero que você saiba que nem todas as normas que compõem o código penal né esse conjunto de normas jurídicas aqui codificadas serão normas incriminadoras tá então nós vamos ter normas não incriminadoras vou
falar um pouquinho de Cada uma mais para você entender tá porque eu não sei se isso realmente cairia para vocês mas não é uma pena em branco que normalmente completa cara então nós não incriminadora Norma penal né lei penal então aqui é bom que a gente saiba o seguinte quando O legislador deixou só fazer aqui um parênteses que nome incriminadora não pode ser feito por qualquer um essas regras Você já viu lá nos preceitos príncipe biológicos nós vamos ver depois as problemáticas na aplicação dessa norma mas o que que eu quero que você saiba uma
lei penal ela tem algumas características Então ela é genérico ou seja deve se aplicar para todos né E distintamente então quando a gente fala de lei penal é óbvio que quando O legislador coloca uma Norma incriminadora em regra você vai anotar em regra ela não vai ter prazo de duração tá só vai ser retirada do nosso ordenamento quando uma outra Norma suceder no tempo essa é a regra Por que que essa é a regra professora que depois nós vamos ver a possibilidade no artigo 3º de termos normais penais incriminadoras intermitentes que são aquelas que na
verdade um vigorar dentro de um prazo é ou dentro de uma excepcionalidade tá bem mas como regra estabelecer no código penal vai vigorar sem prazo até que outra que venha suceder no tempo retira aquela Norma penal Tá bom agora quando que ela não incriminadora isso aqui vai interferir mais quando a gente foi estudar a teoria do crime porque porque nós temos normas são permissivas que são normas permissivas elas não colocam por exemplo o que que é crime pelo contrário elas retiram né o artigo 23 é uma Norma não incriminadora porque porque elas não colocam responsabilização
então uma Norma incriminadora coloca conduta e traz responsabilização e Norma não incriminadora a gente vai ter permissiva tá justificante ou escutante explicativo e complementar norma justificante é uma Norma que permite Ele comete um fato típico mais o estado vai permitir que o sujeito cometa que ele fala o artigo 23 ó está de necessidade legítima defesa né quando alguém entra no domicílio de outra pessoa em razão de uma fragrância delitiva né para prestar Socorro Isso são normas penais não incriminadoras que nós chamamos de permissivas e escutantes cuidado normes isso hein se cai lá Norma penal para
o seu concurso tem que saber disso que que não é mais culpante não é que tira culpa normas culpante exclui a culpabilidade normas culpante isenta de pena então por exemplo por exemplo o artigo 21 lá quando ele fala de erro de proibição inevitável é uma normante Ele comete um fato típico É antírico mas ele não vai receber punição tá não é uma explicativa porque é um exemplo de uma explicativa Eu gosto muito de falar o artigo 327 partiu 327 ele não fala que é crime ele fala quem são os funcionários públicos para fins penais Ele
explica então nós temos normas que são explicativas e vão explicar não vão dar punição por tão somente claro que grosso modo a parte especial do Código Penal ela vai realmente ser atrelada normas não incriminadoras mas não somente tá então nós complementares normas complementares as doutrinas né trazem de exemplo para nós que precisam de um complemento Então na hora que o juiz está fixando a pena ele deve levar em consideração o seguinte o artigo 68 fala do sistema trifásico ele falar e pena base atenuante se agravantes causas de aumento diminuição certo professora Mas como que ele
vai dar pena a base ele tem que ir lá no artigo 59 para complementar a fixação da pena então são normas que complementam umas as outras tá certo e aí entra essa daqui que essa daqui muitas vezes eles gostam né de pedir que que é uma Norma penal em branco uma boa parte da doutrina chama essa Norma Penal de Norma penal incompleta Por que que ela incompleta porque ela não se auto aplica Por que que ela incompleta porque ela não consegue se aplicar Ou seja a gente não consegue Auto aplicar a norma nós precisamos de
um complemento e este complemento a essas normas penais em branco podem ser homogêneos né os complementos ou heterogêneos então professora Nossa essa parte é chata Calma Vamos passar muito bem tá essa parte é muito gostosa inclusive professora que que é uma Norma penal incompleta já fala né Precisa de complementação ela não se auto aplica certo ah como que é uma um complemento homogêneo vem da mesma fonte Legislativa então Exemplo né aí tem que tomar cuidado porque a gente também tem tá tem doutrina que chama essa daqui de incompleta ok que ao avesso ou a remetida
norma remetida que eu já vou falar aí para vocês tá então a primeira coisa eu preciso saber no tipo penal então um exemplo vamos trazer os exemplos mais clássicos tá para vocês então imagine o seguinte eu tenho lá né Eu preciso de alguma forma falar que a pessoa casou enganada então um crime contra a família certo ele casou enganado ou casou com quem não poderia casar casou com uma pessoa que ele estava impedido Tá certo tranquilo a professora Ele casou com alguém que ele estava impedido quem vai falar o que impedido para finde falar que
ele cometeu crime o direito civil o direito civil tá 1521 alguma coisa nesse sentido lá no código civil vai falar são impedidos de casar sogra e genro porque porque não desfazem o parentesco ah Professor então para falar que ele teve um casamento com alguém que ele estava impedido eu preciso complementar e conhecer sobre impedimento onde lá na Norma civil então este complemento vem da mesma fonte Legislativa certo agora temos normas onde este complemento não vai vir da mesma fonte Legislativa Então a gente tem alguns exemplos do estatuto do desarmamento para falar com relação às armas
que são jus proibir de os restrito o crime de tráfico de drogas por exemplo um crime clássico né de Norma em branco heterogênea porque porque para falar que estamos né dentro de uma substância contrária desacordo com a regulamentação legal eu preciso saber qual é a regulamentação legal que a portaria né do Ministério da Saúde poderia três quatro quatro todo ano ele põe põe substância e tira Então essa portaria não é da mesma fonte Legislativa mas complementa Então isso é importante aí que vocês saibam tá agora tem que tomar cuidado porque a nota é uma coisinha
muito importante quando o complemento da Norma for secundário ele é ultrativo anota aí complemento for secundário ele vai ter ultratividade quando complemento é fundamental para aplicar a norma para compreensão do crime ele pode retroagir para favorecer o acusado entende então por exemplo substância entorpecente é fundamental para que nós saibamos imputemos um crime de tráfico de drogas saber qual que é a substância hiper presente então se ele retira aquela substância um exemplo tá ele cometeu crime hoje é 10 sei lá aí aquela substância estava sabe quando aconteceu isso filha daquela Claudete troiana uma apresentadora ela que
tava com loló aquelas perfume depois tiraram depois colocaram né então saber qual é a substância é imprescindível então neste caso há uma retroatividade benéfica tá se o complemento for fundamental agora só que que é isso Norma penal em branco avesso Norma penal remetida tomem cuidado porque às vezes como é o caso do artigo 304 às vezes os concursos perguntam o artigo 304 é uma norma remetida é uma norma secundariamente remetida é uma normal avesso então o que que é esse artigo 304 que eu gosto muito de dar de exemplo né ele fala assim fazer uso
documentos aliás de qualquer dos papéis né falsificados que estão nos artigos 397 ao 302 nossa professora neste caso para eu saber se ele fez uso eu tenho que ir lá nas normas da falsificação porque se eu não sei qual documento ele fez uso eu não consigo dar a pena então Norma remetida ao avesso o que que acontece ele não consegue dar pena porque eu preciso ir lá ó combinação dada para falsificação então ela não se aplica não é eu preciso ela é o avesso porque porque em regra as normas penais Elas têm conduta e tem
reprovação só que a norma o avesso assim considerada eu preciso eu não tenho reprovação eu preciso me valer de uma outra situação para poder aplicar até mesmo a responsabilização Tá certo então às vezes a sua banca pode te cobrar isso teve um outro exemplo de Norma homogênea excesso de exação olha que engraçado o excesso de exação que acesso na cobrança tá lá no artigo 316 parágrafo primeiro ele fala olha se o funcionário público cobra indevidamente ou se sendo devido ele emprega meio vexatório de contribuição social tributo ele vai cometer cédulas ação mas o que como
que eu sei que IPTU como que eu sei que IPVA São tributos eu tenho que ir lá no código né tributário direito penal isso o povo fala assim só antes da crime fim não só vou estudar Direito Civil tributário que ó é multidisciplinar a bagaça você tem que ir lá no Código Tributário nacional para saber o que é atributo para saber se ele fez excesso nessa cobrança então a norma em branco tá então elas precisam ser Aí complementadas tá certo já que estamos falando de Norma penal Vamos trabalhar isso aqui ó quando uma Norma Então
nós vamos trabalhar esse tema que é de longe um dos que mais vem sendo cobrados tá a professora As bancas têm cobrado esse tema tem que é o tema que chama conflito aparente normas no conflito aparente normas eu quero que vocês entendam o seguinte é comum do legislador colocar uma Norma em vigor e colocar outra e na hora de aplicar essa Norma nós tenhamos duas ou mais normas vigentes de forma simultânea que poderiam ser aplicadas aquele fato mas você viu anteriormente que nós não podemos aplicar duas vezes correto porque nós temos vedação ao bisni idem
tudo imputação Então eu só posso aplicar uma única Norma Professor então é possível que dentro aqui da vigência normativa nós tenhamos duas ou mais normas que estejam em vigência simultânea e que na hora que eu vou aplicar essa Norma nós estamos falando de aplicação da lei penal certo tranquilo na hora que nós formos aplicarmos aplicar essa Norma o que vai acontecer ele vai falar assim matou quem que ele matou a um bebê matou alguém ou matou o próprio filho então nós vamos ter que resolver este conflito que é aparente Por que que aparente Porque só
posso aplicar uma como que eu soluciono a doutrina traz quatro princípios para que nós solucenemos este conflito tá não tem ordem aqui eu tô tem gente que põe em casa né tem gente que não quer casar ficar meu Deus eu não quero nem lembrar de casamento né aí ó tem gente que põe seca certo tranquilo vocês estão comigo está tudo certo casa ou seca não importa o mnemônico que você utiliza importante que você se lembra que nós temos para solucionar este conflito que é aparente a confusão a alternatividade ô gente eu coloquei duas vezes construção
né põe aí ó subsidiariedade de Raridade eu pus duas vezes como função é tão importante né Vamos colocar aqui a subsidiariedade no outro sub ridade e ao ter na atividade então esses princípios são os que solucionam este conflito certo tranquilo é o que a bunda não prejudica né Ele é tão importante que eu pus duas vezes então vamos começar aqui ó pela subsidiariedade nós temos normas que elas têm um caráter subsidiário se você entende que é subsidiário você não entende elas existem mas ela só serão aplicadas se aquela conduta não dispuser por exemplo uma punição
mais grave então existem normas que estão em vigência podem ser aplicadas mas elas só vão existir ser no desdobramento dessas condutas não sobreviverem condutas mais gravosas você quer ver um exemplo disso que trata aí é dessa questão de subsidiariedade Se você pegar eu acho bom que você faça isso né Se você pegar o artigo 132 do nosso 132 Eu gosto muito de dar esse exemplo tá 132 ele fala nós vamos trabalhar os crimes logo mais ele fala da periquitação para saúde a vida de outro então se a pessoa expulsar ou seja se ela expõe a
vida ou a saúde a vida ou a saúde né a perigo ela comete o crime a pessoa é um crime é uma infração de menor potencial ofensivo Ah pena lá é pequenininha Só que vai ser esse crime aqui ó se essa exposição não redundar num crime mais grave que que isso quer dizer vamos imaginar e cuidado porque às vezes você expõe a perigo dirigindo aí tem crimes específicos tá da gente entra na especialidade vou te dar um exemplo aqui eu sempre dou estes exemplos eu sempre dou para você gravar eu pego os memes às vezes
às vezes situações práticas Imaginem que alguém tá empurrando uma criança num balanço e esse até um meme tá desdobrando no meio e não tem tela de proteção Tá certo ela tá empurrando a criança e a criança vai lá na sacada e volta veja ela comete crie professora sim porque ela está expondo a perigo essa criança certo a professora igual fez o Michael Jackson outro dia eu falei do Michael Jackson Michael Jackson colocou o filho a filha ou filho para mostrar colocou para fora assim né na sacada isso é crime no 132 é não precisa cometer
nada basta exposição a perigo certo agora tá empurrando a criança a criança cai machuca não vai ser uma merda exposição Afasta a exposição e vai responder pelo agravamento tá então afasto porque essa conduta é subsidiária Tá certo alternatividade sabe que eu gosto de deixar eu repetir né subsidiariedade com função vamos por aqui ó especialidade especialidade professora que que é especialidade tem Norma que ele vai ter o mesmo verbo só que uma vai de alguma forma te afastar para cá porque tá muito perto se não for mais grave certo professora especialidade então a especialidade ele fala
o seguinte ó você quer ver um exemplo matar alguém tem vários viu Tem vários eu vou dar alguns aqui para você entender porque que eu especifico então ó matar alguém matar o próprio filho durante o logo após o parto sobre a influência do Estado corporal matar culposamente alguém matar culposamente alguém na direção de veículo automotor pera lá mata a pessoa presta atenção a pessoa Dormiu em cima da Criança pois a criança pode dormir que tava frio Dormiu em cima da criança e matou essa criança de forma culposa Ah vai responder pelo 121 para Terceiro perfeito
perfeito a pessoa matou alguém essa criança sem observar o dever de cuidado na direção de veículo automotor percebem vocês percebem matar criança mas um ele matou de forma genérica e um ele matou na direção de veículo automotor cuja conduta é descrita de forma específica por exemplo no código de trânsito brasileiro Professor esse é outro exemplo aqui a gente tem furto e roubo isso é muito importante hein isso é muito importante na hora que nós chegarmos na parte especial Isso aqui vai ficar muito importante porque se você entende que furto não é roube Por que que
furto não é roubo uma das explicações uma das possíveis se desdobra da especialidade mas olha só matar alguém matou alguém de forma genérica aí se ele mata animal eu tenho crime mental mas ele matou alguém 121 Mas e se alguém que morreu é o filho que ela acabou de dar a luz tá Ah então não é qualquer um não é qualquer um que mata não é qualquer um que morre então específica aqui ó no 123 tá a professora agora subtrair para si ou para outra coisa ali móvel para ele inverteu a posse desse bem ele
foi lá eu sou o pior furto Ah meu filho mas se ele foi lá pegou o bem surrupiou esse bem porque ele de alguma maneira fez o quê professora empregou violência deu boa noite cinderela empregou arma entregou violência Você concorda que não pode ser furto eu vou especificar a conduta dele tá certo então a especialidade Eu Posso até ter o mesmo verbo Mas alguma situação que faz parte do tipo a incidência dos verbos que podem ser por exemplo idênticos tá bom e agora sim né consulção e alternatividade professora nessa questão da conjunção e da alternatividade
para gente fechar esse blog começar lá artigo primeiro segundo terceiro quarto quinto sexto sétimo oitavo décimo seguir não é que eu acho que é importantíssimo porque As bancas têm cobrado isso não propriamente dito na parte da aplicação da lei Mas lá nos crimes tá aí vem aluno fala assim ah mas no meu edital não tinha conflito querido mas para estudar crime tem que saber isso a doutrina inteira põe isso tá então coloquei aqui não só se no seu edital Qual é a aplicação da lei penal mas você não se eu editar o cai qualquer crime
pressupõe a possibilidade pleitear isso para você saber também tá convulsão presta bem atenção tá eu coloquei aqui essa descrição da construção seguindo a doutrina mas eu gosto mais da doutrina que explica a construção ou princípio da absorção com relação assim ó eu tenho um crime meio que precisa ser cometido porque o meliante quer chegar ao Crime Sim tudo bem até aqui tudo bem então eu tenho um crime meio que ele pratica para chegar ao Crime Finn agora não é assim mais grave menos grave tá eu quero que você entenda que isso aqui que eu coloquei
é uma doutrina mas não o presta atenção não Obrigatoriamente O mais grave afasto menos grave não quer ver se o cara súmula 17 do STJ nós vamos estudar Isso é mais né quando for estudar público enfim mas não vamos longe se ele quer obter vantagem obter vantagem em prejuízo de alguém e para isso ele falsifica um documento você não pensa que falsificar um documento e é mesmo especialmente se for público apenas vai ser maior você não pensa assim ah se ele falsificou para obter vantagem então o crime mais grave fica pois é nesse caso não
então você vai sempre ter em mente o seguinte quando meliante pratica mais de um crime e na hora que ele vai praticar mais uma conduta ele precisa cometer o crime do Meio ou o crime meio o princípio da absorção entenda que este crime meio vai ser absorvido pela crime sim temos inúmeros exemplos eu gosto muito de exemplificar de maneira mais pontual que nós somos crimes Tá mas vou trazer aqui um exemplo que é clássico clássico dos concursos ele entra para furtar certo então ele entra para furtar na casa de alguém hein então ele tem a
finalidade o ânimo dele é furandi ânimos furandi certo ele quer entrar para subtrair Mas para que ele possa ter aí o ânimos furando ele vai precisar violar o domicílio de alguém Professor nesse caso ele vai responder pela violação de domicílio no 150 e ainda pelo furto não não porque foi necessário que ele praticasse dá para entender aqui foi necessário vai cair em tu cai isso despenca isso desmorona Tá certo então ó Eu preciso praticar o crime no meio para chegar até o crime fim então este crime meio vai ser absorvido nós temos várias figuras tá
um exemplo que é clássico Ele atirou isso é clássico esses dias atrás fez um júri Cadê a arma queria responsabilidade pela arma quando alguém mata com o emprego de arma este emprego Então veja se ele foi pego naquele momento com aquela arma atirando pode quando muito qualificar mas eu não posso responsabilizá-lo por empregar isso também no roubo por empregar em mais matar e mais roubar por quê Porque o uso da arma foi meio para ele roubar no caso do roubo ou matar no caso do ABC Agora presta atenção aqui comigo tá presta atenção com a
pro presta atenção presta atenção ele roubou com o emprego de arma roubou passou lá em frente o banco roubou e foi andar lá na praça com a arma ele é pego aí são duas condutas distintas e neste caso nós não temos conjunção entende nós vamos ter construção para o fato dele roubar mas é possível que ele responda pelo porte dá para entender aqui me digam Se sim me digam se sim entendi uma coisa ele ser pego tá e ser responsabilizado pela prática de um crime meio fazendo este crime para chegar ao fim outra coisa é
um exemplo da arma ele rouba emprega essa arma e sai para eu sempre falo isso né Sai para Sara cutiar porque que é isso passear andar bater perna lá ainda envolvendo a segurança vai violar bem jurídico lá no status do armamento aí neste caso ele pode responder dois perfeito agora vocês viram que eu coloquei aí a gente fechar esse bloco crime progressivo e progressão criminosa no crime progressivo O Agente tem desde o início desde que desde o início intenção de praticar aquele crime mais grave ele tem desde o início e intenção de praticar um crime
mas grave certo Agora presta atenção progressão criminosa na progressão criminosa o impulsovolitivo o impulsovolutivo ou seja a vontade o impulsovolutivo a vontade era praticar um crime de menor gravidade um crime de menor gravidade mas ele delibera no meio do caminho e fala quero agora praticar o mais grave quero que vocês entendam que pouco aqui vai importar vai responder pelo crime sim tá vou te dar dois exemplos infelizmente né eu tive a má ideia de assistir o Netflix é o caso Nardoni E aí você vê lá assim né várias tese enfim tem tese dizendo Ah eles
esganar e viram que ela tava morreria jogaram e aqui eu não quero falar nada não sei se está com recurso eu tô só trazendo o que se fala tá aliás que enfim só mais questão didática mesmo E aí professora se a pessoa quer presta atenção matar se ela quer matar desde o início e para matar ela esgana ela machuca ele não vai responder pela lesão porque desde o início ela queria o mais grave praticou menos grave dá para entender agora acontece de Monte na prática Principalmente quando nós formos estudar com o curso de pessoas acontece
demais na prática o seguinte vamos só lesionar Vamos só lesionar Ah vamos vamos só lesionar Vamos só lesionar mas no meio do caminho fala Vixe ele me reconheceu agora vamos matar Então vamos Então à vontade só que essa vontade para o crime Finn acontece posteriormente ao início da conduta criminosa tá certo ah vamos furtar vamos Vixe apareceu alguém aqui agora nós vamos precisar matar ah então não é mais furto é o crime de latrocínio a professora vai responder pelo furto não vai responder pelo quê Patrocínio que é o roubo com resultado morte perfeito e alternatividade
alternatividade é mais para que você saiba é mais para que você saiba o seguinte ó Esse princípio tem crimes que eu gosto sempre de dar um único Exemplo né mas a gente tem vários tem crimes que nós temos vários verbos nós temos crimes que nós temos vários verbos foram vários verbos é E aí dentro desses vários verbos se ele viola mais de um verbo o que que vai acontecer ele não vai responder dentro de uma mesma situação fática por vários crimes então um exemplo tá um exemplo Eu sempre gosto de dar para ficar bem né
ele comprou um carro Esse carro é produto de crime certo tranquilo aí ele é produzir crime ele adquire guarda este mesmo carro tá certo a professora ele vai responder por duas recepções não vai porque não porque é o mesmo bem É o mesmo produto de crime Ah então você quer dizer professora que se um traficante ele está vendendo e guardando tá guardando Tira e vende ele não vai responder por dois tráficos não porque são crimes né que possuem esses crimes aqui será anota aí são crimes de conteúdo múltiplo ação múltipla conteúdo variado múltiplo ação múltipla
conteúdo variado anota isso tá ação múltipla conteúdo variado conteúdo variado Tá certo então ação múltipla conteúdo variado às vezes sua banca pode te cobrar essa parte tudo bem Tranquilo perfeito ah perfeito professora eu já vi banca perguntando assim ó os crimes de ação múltipla conteúdo variado se ele faz tal verbo tal o verbo ele responde por Dois crimes E aí a resposta tem doutrina que nem Põe esse princípio como sendo uma resolução do conflito aparente Tá mas boa parte dela ou delas sinalizam por essa por esse afastamento de punição quando o crime tem mais de
um verbo agora cuidado presta atenção cuidado aqui comigo porque na medida em que eu explico às vezes eu vou dando exemplos para ficar ligado tá um exemplo ele pegou uma droga vendeu na pracinha no dia 10 aí ele pega e vende outra droga no dia 15 certo ele tá praticando mais uma vez não é o mesmo a droga entende Tá certo então vai depender e outra coisa Quando nós vamos falar de concurso de crimes tá aí nós vamos trabalhar porque às vezes ele um exemplo Às vezes a gente vai ter continuidade por to frutou às
vezes nós vamos ter a habitualidade você praticar mais de uma vez tá então essas explicações serão tratadas quando a gente estuda e são tratadas quando a gente estuda classificação doutrinária dos crimes que eu acho que é um dos temas mais importantes quando a gente estuda a parte geral do Direito Penal Tá certo vou fechar esse bloco continuamos Eu espero vocês até já muito bem Estamos de volta neste bloco nós vamos tratar o quê professora aplicação da lei penal no tempo tá Priscila aplicação da lei penal no tempo Envolve o quê envolve que nós saibamos o
conflito Então a gente tem aí conflito aparente nós temos conflito intertemporal na aplicação então primeira coisa quando a gente vai aplicar a lei penal quando ele fala no tempo eu quero saber quando será que eu posso então algumas considerações antes da gente falar propriamente dito né da questão da matéria Será que eu posso aplicar a lei penal a uma pessoa e cometer um crime a cinco anos quando aquele crime não existia posso a forma tá na lei não é nós vamos ter conflito na aplicação dessa norma que eu acho que é o grande não é
a grande cobrança nos concursos envolvendo a aplicação da lei penal no tempo se ele tá perguntando no tempo ele quer saber quando será que eu posso será que quando ele cometeu como que eu vejo isso então primeira coisa que nós devemos saber é que você já sabe né mas não custa a gente falar que na hora que a gente vai aplicar a lei penal nós temos o princípio da legalidade que você já sabe que entre outros né que ele se desdobra ele vai se desdobrar em anterioridade e em razão disso vai dar problema na hora
de aplicar e reserva legal certo então tem que estar na lei essa Norma na hora que ele coloca crime e na hora que ele dá sanção penal tem que ser anterior a conduta do agente para que ele possa entre outras situações tomar dela conhecimento certo professora Mas como que eu sei que momento é esse então nós temos uma regra aqui no direito penal anota aí no seu caderno que é o tempo rege acto tão comigo o tempo rege o ato Então para que nós saibamos que momento aplicar essa Norma eu preciso saber o tempo em
que Ele comete o crime a senhora então o momento em que Ele comete vai ser né o ponto de partida para que nós então tenhamos o quê a possibilidade de aplicar essa Norma Tá certo tranquilo tranquilo só que olha só vamos agora problemáticas tá deixa eu ver se eu coloquei para vocês olha só vamos as problemáticas eu gosto sempre de explicar e problematizar porque é o que vem no seu concurso professora se o tempo rege o ato e o ponto de partida para que nós aplicamos a norma penal vai ser o momento em que ele
pratica a conduta pratica conduta eu tenho que saber primeiro quando ele cometeu aquele fato a norma existia eu disse a vocês que uma Norma penal ela só é retirada quando outra Norma retira né numa sucessão do tempo isso vai dar problema também nós vamos fazer isso nesse bloco aí só que veja eu gosto muito de explicar assim ó o sujeito matou o Crepúsculo você gosta de falar só de morte deixa eu falar aqui para vocês penal é tiro porrada e bomba né Gente olha isso direito penal quando nós a gente solta em último Arraso né
mas quando o direito penal ele vai agir é só desgraça o que ele quer buscar pais que não existe né lembra então aqui é tiro porrada bomba desgraça coisa ruim é horrível por isso que eu brinco eu durmo mas não descanso porque eu pego só aquela energia né mas eu tô falando de homicídio porque todo mundo conhece um pouco mais é um crime muito conhecido E que qualquer um tá apto aí infelizmente a praticar então o sujeito praticou homicídio presta atenção em e eu fiz um júri esses dias ele pratica um crime 2012 certo certo
professora ele tentou matar duas pessoas perfeito só que ele foi julgado em 2023 não importa porque tá ele foi julgado em 2023 julgamento que que o juiz tem que fazer ele tem que olhar ó se no momento em que ele praticou o fato o crime existia certo Professor existia existia o homicídio né que foi imputado para ele acho que foi recurso que dificultaram recurso que dificultou a defesa é David o motivo torto existente desde 2012 certo tranquilo o jurados tiraram uma qualificadora aí vai vendo chegou aqui em 2023 a juíza Presidente vai fazer a sentença
ela vai ter que olhar o crime de 2023 ela vai ter que olhar o crime do momento em que ele praticou se nada mudou Beleza ela vai aplicar essa Norma aqui ó da data do fato tranquilo porque o momento em que ele pratica o fato é o ponto de partida aqui no direito penal só que a gente não para nisso sabe porque eu disse para vocês que às vezes vem uma Norma que sucede no tempo e agora que vai dar BO né agora vai atrapalhar a dinâmica se vocês achavam os blocos anteriores chatos agora que
vai dar uma entortada na caneca mas a gente né nosso tapete aí do ladinho ele rasteira nós Olha só se ele praticou o fato em 2012 e nada mudou desde então e eu preciso aplicar apenas 2023 eu pego a norma de 2012 aplico se nada mudou chuchu porém dentro de uma sucessão de leis penais no tempo é possível que ele pratica um fato em 2012 2015 muda 2017 muda 2020 muda ou apenas em 2023 e eu vou precisar saber dessa mudança se essa Norma cessou se essa Norma Foi retirada se aquele fato que ele cometeu
não é mais crime se aquele fato que ele cometeu piorou se aquele fato que ele cometeu melhorou nessa sucessão que nós chamamos de sucessão Inter temporal na aplicação da Norma porque a inter temporal porque é possível que ele pratica o fato num tempo e eu vá e obviamente que eu vou fazer isso em outro momento vou aplicar a lei penal Em outro momento e entre o momento que ele pratica e o momento de aplicar a norma muda nós vamos saber porque às vezes essa Norma muda para pior para melhor só que nós temos uma regra
que está esculpida ou seja está estampada preceituada no artigo quinto 40 da Constituição só que dizem esse artigo 40 da const artigo 5º quarenta da Constituição que que diz que o artigo 40 queridos havendo sucessão de lei penal entre o momento que ele pratica e o momento do juiz aplicar a norma se essa sucessão de normas prejudica-lo eu vou aplicar a regra Qual que é a regra a do momento em que o crime foi praticado tudo bem tranquilo até aqui primeiro Estamos nas regras Tá certo depois ingressaremos Obviamente as questões às vezes intermitentes conforme vocês
vão ver a seguir tá professora então a regra é de que se nesta sucessão ó sucessão praticou o fato em 2012 por exemplo até esse exemplo mesmo esse exemplo esse juro que eu fiz esse exemplo feminicídio tá ele pratica um fato em 2012 a qualificadora de feminicídio passa a existir no nosso ordenamento em 2015 a professora ele foi julgado em 2023 pode a juíza falar assim ah agora tem vigência feminicídio vou colocar a qualificadora pode não sabe por quê Porque na hora que houve essa sucessão aqui ó de lei penal que piorou piorou para aplicar
aqui então ele vai aplicar aqui ó como se o fato como se ele tivesse aplicando a norma no momento em que ele praticou esse fato tá dando para entender sorotar Então veja ele não vai aplicar assim Ah Pera ela piorou vem aqui que eu vou piorar não ele vai aplicar a norma aqui em 2023 como se essa aplicação estivesse acontecendo no momento em que ele praticou este fato Tá certo a professora Mas você começou o nosso curso começou a nossa aula começou os blocos antecedentes dizendo em especial que tudo que favorece o danado aqui no
direito penal vai ser aplicado Pois é e não menti não quando uma Norma na sucessão de leis penais no tempo favorecer este sujeito nós vamos ter a retroatividade então Imagine que o seguinte tá vamos mudar este exemplo aproveitando o em 2012 ele pratica um fato colocar pênis inicialmente tá pena de 1 a 4 anos Ah não dois a quatro chega em 2015 essa pena que era de dois a quatro em 2012 passa a ser de um a três passa a ser de uma três então aqui ó passa a ser de 1 a 3 aí o
juiz precisa julgar não tô falando nem de prescrição tá esquece prescrição nas novidades depois chega aqui em 2023 o juiz fala assim quando ele praticou dois a quatro a partir de hoje até aqui um a três Qual é o aplico que vocês acham de dois a quatro ou de um a três professora ele vai retroagir ó para alcançar fatos anteriores Então essa Norma que favorece que está em vigência desde 2015 ela vai ser aplicada anteriormente ao momento em que ele pratica o fato tudo bem Tranquilo perfeito Tá certo a professora entendi agora o que você
vai anotar aí que eu acho que é importante tá porque às vezes As bancas gostam de pedir isso aqui ó a regra a norma penal ela tem uma característica de extratividade então o que que acontece ela vai Como eu disse né ela vai evoluindo então é possível que ela se movimente regulando ó fatos no momento em que ela estava vigente não é mesmo que ela tenha sido revogada então é a capacidade que é isso capacidade maleável que a norma encontra para aplicar a norma ao caso concreto certo tranquilo foi tranquilo e só que tem que
tomar cuidado porque às vezes ela vai malear e a norma não tá mais em vigência então nós temos duas em regras subespécies né desta aplicação da Norma né para principalmente para benefício do sujeito que que essa ultratividade uma lei revogada continua vigorando para fatos que foram ocorridos durante sua vigência principalmente para frente tá então para frente retroatividade professora a retroatividade ela vai aplicar a lei a Fato ocorrida antes então outra atividade fatos ocorridos para frente tá então há uma sucessão de leis penais aí no tempo certo e retroatividade para fatos ocorridos antes da vigência como
eu exemplo que eu dei aqui agora tá agora claro que quando a gente fala de sucessão de leis penais no tempo a gente só pode né agora anote isso aqui que vai dar BO a gente só pode fazer isto quando favorece em regra porque em regra Professora porque no caso leis temporários nós vamos chegar nelas nós temos uma outra atividade porque vai aplicar para os fatos Enquanto elas estavam vigorando porque elas são normas intermitentes e a gente já chega nelas Tá bom então aqui ó duas coisinhas que você deve pegar eu não vou ficar lendo
o artigo aqui mas às vezes você começou a estudar canal agora é bom que você saiba que nós vamos colocar no artigo segundo o artigo segundo fala de situações que melhoram a situação do agente seja porque o fato deixou de existir seja porque melhorou então eu fiz um esqueminha aí para vocês né Para a gente trabalhar isso ó quando uma Norma piora que às vezes eu gosto muito de falar quando uma Norma piora a situação do agente eu não tenho possibilidade de aplicar eu não vou retroagir eu aplico o momento do crime tempo rege a
Tá certo a professora quais são as duas hipóteses ó quando uma Norma passa a existir quando não existir ou quando aquele fato praticado piora então que que é novato legis incriminadora você já sabe uma nova lei que coloca né crime da pena então o fato não é só toma cuidado que eu vou falar aqui Acho que eu coloquei para vocês quando normativa típica é coloquei daqui a pouco a gente fala disso que às vezes ele piora ele tira e põe em outro lugar tá então cuidado então um exemplo tá é não era crime Presta atenção
que eu vou falar não era crime perseguir alguém artigo 147 a foi colocado lá nos crimes que violam a liberdade mas era contravenção então é uma Norma que piorou certo era uma infração colocada na contravenção penal que passa então a ser crime neste caso não retroage não posso retroagir para alcançar faltas anteriores exemplo a pessoa perseguia fazer a Perseguição antes 2021 antes de abril de 2021 aí a partir de abril de 2021 passa a ser crime eu posso chegar e falar assim ah mas ela perceba em 2019 não eu posso imputar contra não mas crime
eu não posso porque porque uma Norma que piora não retroage para alcançar fatos anteriores tá bom dentro desse conflito intertemporal na aplicação da lei penal professora mais e se ela for benéfica se ela for benéfica né povo se ela for benéfica aqui no direito penal põe um realzinho no colinho lá e aplica aqui o povo tem dó dele porque ele tá Liberdade Credo professor que que é isso helsinho é brincadeira né Gente pelo amor de Deus netinhos espero Deus assim ó que que é benéfico aqui vai favorecer o acusado Tadinho ele cometeu um fato Ele
era adúltero mas aquela Adultério deixou de existir Ah então alcança fatos anteriores então toda vez que uma lei melhora Lex mitcher vai retrair para alcançar fotos anteriores vocês estão comigo aí nós temos duas situações é que eu tenho que preciso que vocês tomem cuidado já anota aí a abolição criminosa o crime Deixa de existir Então olha só vamos pegar o artigo segundo quando e presta bem atenção tá ninguém não é o João e não José ninguém pode ser punido por fato que a lei deixou de considerar crime porque ninguém professora Porque isso é uma causa
extintiva da punibilidade causa incentiva da punibilidade o estado abre mão do e os poluente Tá certo então ele abre mão do e os puientes então quando um fato Deixa de existir agora olha isso professora ele tá cumprindo a pena certo ele tá cumprindo a pena por crime de adultério por que que eu tô falando de adultério porque Adultério era crime Eu gosto muito de dar esse exemplo das doutrinas também o adultério era crime até 2005 certo tudo bem a senhora tudo bem até 2005 Adultério era crime tudo bem A chora mas espera lá ele cometeu
Adultério transitou em julgado ele já cumpriu essa pena pressão ele já comprou essa pena E aí o crime deixou de existir Olha isso aqui ó favoreceu ai anota no seu caderno no caso de uma lei que sucede no tempo se ela favorece a situação do acusado ainda que tem transitado em julgado o que que é isso professora trânsito tem julgado não tem mais como em regra modificar aquela decisão quer seja porque recorreu todas as instâncias ou seja porque ele se conformou com aquela decisão Tá certo tranquilo Fechou absor então quer dizer que se ele cumpriu
aqui ó cumpriu a pena de adultério transitou em julgado eu vou poder pedir a extinção da punibilidade vou anota aí no seu caderno abolicio o crimes que é a abolição criminosa extinguir a punibilidade se extinga a punibilidade afasta os efeitos penais um dos efeitos penais um dos temos inúmeros um dos é a reincidência é incidência colocada lá no meio três isso é feito penal Então veja Vamos trabalhar aqui uma situação hipotética ele foi condenado certo cumpriu o crime de adultério em 2006 aliás em 2004 aí em 2005 tira do ordenamento Mas ele já cumpriu senhora
mas você já cumpriu que que Maria leva nisso se ele voltar a delinguir em 2007 ele não será considerado residência sua residência ele não será considerado Reincidente Tá certo porque porque afastou a o efeito penal e um deles é reincidência Tá certo a professora Mas você falou Abolição criminosa o fato deixou de existir mas é possível que o fato não deixe de existir tá é possível que o fato melhore assim como é possível que ele piore que a maioria das vezes é possível que o fato melhore e melhorando melhorando a mesma coisa a única coisa
que você deve notar aí ó é que no caso de novo o fato não deixou de existir Então não é causa extintiva da punibilidade vocês estão comigo então no caso de inovacio legis em melius não extingue a punibilidade por quê Porque o fato ainda existe a única coisa que o fato passa a ter ou uma menor gravidade ou uma menor pena tá bom tranquilo perfeito eu vou deixar aqui a lei intermitente a gente já volta só para a gente trabalhar aqui duas coisinhas ainda dentro dessa lei penal no tempo tá que As bancas gostam de
cobrar professora você disse que se ele comete um fato em 2012 e ele vai ser julgado em 2023 se nada mudou a regra o tempo isso principalmente para os crimes instantâneos praticou fez mas nós temos crimes e agora você vai prestar atenção no que eu vou dizer nós temos crimes permanentes que que são crimes permanentes professora dentro da classificação doutrinária dos crimes os crimes permanentes eles a ação e a consumação se protrem com o tempo então ação e consumação se brotar em com o tempo que que isso quer dizer que ó vamos só mudar aqui
tá ao invés de anos um por dia olha aqui comigo então comigo a gente fechar esse bloco olha só ele cometeu um fato dia 10/01 dia 11 do 1 ele continua praticando dia 12 de um continua praticando aí dia 13/01 ele é preso como preso aqui tá enquanto ele está a permanência delitiva flagrante acontece tudo certo só que aí no dia 10 ele começou deixa eu dar um exemplo de permanente vou dar um exemplo mais clássico aí tá quem permanente enquanto ele tá fazendo perduras tem um monte mas eu gosto sempre de dar a extorsão
mediante sequestro que eu acho didaticamente mais fácil de você aprender que que é extorsão mediante sequestro a pessoa priva a liberdade de alguém com a finalidade de receber vantagem de vida certo precisa receber a vantagem não depois nós vamos ver isso né questão formal ele faz isso para poder trocar a liberdade de alguém pela vantagem certo aí ele tá privando no dia 10 privou no dia 11 no dia 12 presta atenção agora no dia 12 a norma piora piorou aí ele é preso no dia 13 vai passar na Custódia tá lá lá lá lá lá
lá a pergunta que se faz é eu vou aplicar a norma de quando ele iniciou ou de quando ele foi preso cuidado porque é diferente no crime instantâneo o crime se consuma quais são atirou matou não perdura com o tempo e diante da permanência deletiva perdurar com o tempo ele praticou o fato durante a vigência do uma Norma que piora em virtude dele cometer este fato né ó dentro da prática delitiva numa Norma que piora nós temos a súmula né que a súmula 711 eu vou aplicar se a vigência dessa norma antecede o fim da
ação eu não entendi olha só que eu também fiz um desenho louco né vou tirar setas aí ó olha o que que fala olha o que fala súmula 711 essa lei aqui é mais grave ela começou a valer antes de cessar a permanência delitiva certo então ele praticou durante a vigência dela ele iniciou com uma lei mais branda só que ele pratica o fato numa Norma que piora aí vem a súmula que As bancas amam e diz assim olha se essa norma mais grave começou a vigorar antes de cessar antes de cessar eu vou aplicar
a norma que piora Deu para entender Grava Essa súmula tá isso também vai acontecer com os crimes continuados vou falar rapidamente sobre eles porque depois nós vamos ter uma aula especificamente falando da continuidade eletiva mas Ele comete um furto um furto um furto um furto na permanência dele tive Ele comete um crime só crime né Na continuidade ele pratica crime crime crime crime onde O legislador entende por uma construção ser um creme só eles aspera pelos demais então isso que eu expliquei também vai se aplicar a continuidade delitiva quando ele pratica por exemplo vários Furtos
dentro dos requisitos estabelecidos no artigo 71 tá bom seguindo aí aí aqui eu coloquei eu já falei sobre isso tá que se refere a abolição criminosa então eu fiz um esqueminha para vocês mas eu quero dar ênfase nisso aqui ó por que que eu quero dar areia fazendo isso aqui porque geralmente As bancas gostam de cobrar cuidado presta bem atenção Professor o que que é o princípio da continuidade normativo típica o fato Deixa de estar num lugar mas ele não deixa de existir ele passa a vigorar em outro ele deixa estar no lugar e passa
vigorar em outro Então nesse caso quando ele migra de um para o outro eu dei o exemplo aí Da perseguição né mas eu vou dar um exemplo aqui que eu gosto muito que é do estupro gosto muito de falar dele embora eu tenha desenhado aí na sequência para vocês né olha só até 2009 Olha o rolo até 2009 a gente tinha estupro e atentado violento ao pudor Tá certo tranquilo ainda em 2009 o atentado violento ao pudor passa a ter né figura típica no 213 olha o que aconteceu aqui antes de 2009 se a pessoa
praticava como são carnal e outro ato diverso da Cúpula vagina ele respondia seis anos pelo estupro e seis pelo atentado certo tudo bem neste caso agora presta atenção comigo porque duas coisas podem acontecer Tá certo esta continuidade normativa tipo favoreceu estuprador Por que favoreceu professora deixou de estar aqui não deixou de ser uma figura típica mas virou um conteúdo misto um tipo misto alternativo E aí então a partir de 2009 ele vai responder apenas pelo estupro ou seja desde 2009 um monte de estuprador saiu para rua porque Professora porque se antes ele tinha uma pena
e depois era uma outra súmula que eu quero falar se ele antes de uma pena de 12 agora ele passa a ter em regra a pena de um aliás apenas de seis anos apenas a pena de um dos crimes Deu para entender então isso é continuidade normativa típica só que este exemplo que eu estou dando favoreceu dá para entender me digam isso sim Então na verdade não é que o atentado deixou de existir ele passa a fazer parte do Estupro tá certo tranquilo professora este exemplo aqui ó é então eu tenho um artigo x esse
artigo x passa a compor outra figura típica um exemplo mais clássico tá porque daí não muda ó quer ver um exemplo mais clássico de continuidade típico artigo 12 da Lei 6368/76 tráfico artigo 33 aliás que eu preciso falar disso tem até uma súmula artigo 33 da Lei 11 3 4 3 de 2006 tráfico a professora o tráfico deixou de existir não passou a existir em outro dispositivo tá entendendo é que este exemplo aqui eu vou utilizar daqui a pouquinho para a gente falar da súmula 501 do STJ tá agora nós vimos que até que haja
o trânsito em julgado quando uma Norma favorece o sujeito nós vamos poder pedir em especial a abolição criminosa nós vamos pedir olha ele tá cumprindo pena ele era estuprador lembra que eu falei né aqueles que são acusados de estupro olha ele tava sendo acusado de Dois crimes agora passou a ser só um vai ser possível nós pedirmos ao estado que análise isso vai aí a pergunta é quem vai aplicar a norma que beneficia então aqui eu coloquei algumas situações tá então se tiver investigação ou em ação penal o juiz de primeiro grau a jurisdição de
primeiro grau tá certo professora se tiver em grau recursal tribunal então tribunal vai analisar essa Norma que melhora agora tá cumprindo pena ou se há trânsito em julgado o juiz da execução criminal isso também se desdobra do artigo 66 da lei 7210/84 e também se desdobra tá da súmula que você vai anotar aí ó súmula 611 do STF profe que que fala essa súmula 611 do STF transitões julgado que às vezes deixa eu te falar às vezes não cai para vocês execução penal Mas pode cair a súmula tá então vai depender da aplicação de normas
que melhoram Em que momento se encontra a mudança dessa norma então se ele tá cumprindo pena se ele tá lá na execução penal não é a súmula 611 do STF em consonância com o que dispõe os institutos do artigo 66 da Lei dizer que são penal fala que é o juiz de execução ele vai poder unificar Pedro ele pode olhar se tem Abolição criminosa se esse fato melhorou Tá certo então marquem essa sua para a gente fechar essa parte aqui fechar esse bloco e entrar lá no artigo quarto quinto e né porque assim é muita
coisa que acontece nesse problema né não é simplesmente estudar artigo segundo é muito enrolado porque As bancas hoje em dia cobram do candidato esses raciocínios que se desdobram nada do entendimento teórico eles viram aqui ó que eu coloquei um exemplo de continuidade normativo típica onde um crime sai de um lugar e vai para outro né só que aproveitando esse exemplo eu vou trazer para vocês o que diz a súmula 501 do STJ porque o artigo 12 da lei de drogas Aliás era lei dos tóxicos eu advoguei nessa Norma uns três anos a pena ela era
de três a 15 anos certo aí vem a nova lei de drogas que não é mais nova mas era assim chamada e coloca lá assim ó cinco a 15 anos certo então presta atenção aqui no meu exemplo prestar atenção e pegando com base nisso aqui tá o sujeito cometeu um crime em 2005 quando a pena era de três a cinco anos certo pela lei de tóxicos ele cometeu o crime aqui crime cometido aí em 2006 essa Norma muda passa a ser então de 5 a 15 anos correto você consegue identificar neste exemplo que piorou veio
uma Norma que sucede no tempo e piora e direito você consegue ver me diga aí me diga a professora eu consigo Ah então tá maravilha então você sabe que se ele for julgado aqui em 2007 qual norma ele vai ser julgado pela de 2005 ou pela que não é 2005 é 76 né pela Norma de quando ele praticou o fato ou pela Norma está em vigência aqui ó a professora pela retroatividade ó eu vou julgar pelo tempo rege o ato porque porque piorou não retroage leva em consideração o momento em que ele praticou o fato
certo é para ser certo mas sempre vai ter problema o que aconteceu aqui ó O legislador lá no artigo 33 isso é um dos exemplos tá sem mais doutrinário mais didático para você aprender lá no artigo 33 Parágrafo 4º da lei de drogas ele fala assim ó Vixe vai ter a possibilidade de dar para o traficante eventual diminuição de pena se ele não fizer parte de organização criminosa nós vamos poder diminuir a pena dele a pena para esse traficante aqui ó vai beirar um ano e oito meses há três anos e quatro meses tá Professor
o que tem a ver aqui com a aula que que acontecia a pessoa pedia para aplicar o tempo do crime é sobe essa pena aplicar a diminuição porque favorecia marca no seu caderno tem doutrina que entende que isso é possível porque se favorece filho não importa se é uma lei né que tá aí criando uma Norma mas o STJ editou a súmula 501 e essa súmula 501 que que ela diz eu posso aplicar de forma retroativa a norma eu posso escolher o que eu não posso é pegar um pedaço de cada um eu até posso
falar olha você aplica essa daqui põe a incidência dessa norma que é boa tá dando para entender aqui comigo tá dando para entender que eu posso até pedir para aplicar esse o que eu não posso segundo a súmula 501 é aplica esse e pega um pedaço desse que é melhor porque para o STJ essa combinação de normas cria uma terceira Norma e você sabe que criar leis não pode ser feito pelo julgador só pode ser feito pela união Tá certo então é o que entende a súmula 501 tá bom e fechando esse bloco aí eu
coloquei né Essa questão da retroatividade fiz aí um exemplo para vocês porque porque eu até dei exemplos nesse sentido né porque às vezes eu tenho uma pena ó que ele vai cometer que é mais Severa aí durante o percurso né da aplicação da lei penal nós temos uma melhor nessa pena Isso aconteceu com o roubo né gente lembra do que de roubo aumenta tira aumenta Tira põe arma tira a arma então além intermediária é aquela que eu tenho uma sucessão eu tenho uma que estava em vigor eu tenho uma que estava vigente e depois vem
a sentença tá então tem que tomar cuidado porque ó eu tenho uma mais benéfica no meio e eu tenho uma Ó que na época do julgamento ela passa a vigorar tá bom tranquilo Professor Então essa lei intermediária fechando esse bloco para a gente trabalhar e o artigo né quarto e quinto eu só quero te dizer o seguinte aliás vamos fechar este bloco e na sequência a gente continua falando de leis aí temporárias é tempo do crime e fecha aí mais um bloco no seu estudo Eu espero vocês até já muito bem Estamos de volta neste
bloco fechando né ainda trabalhando a aplicação da lei penal nós vamos trabalhar lei temporária e vamos entrar para terminar na verdade a aplicação da lei penal no tempo vamos falar do artigo quarto e já vamos na sequência falar sobre a aplicação da lei penal no espaço Tá certo professora a lei excepcional e a Lei temporária você sabe e se você não sabe vai lembrar vai saber que a regra é de que a norma é feita para durar indefinidamente até que outra Norma venha e suceda essa Norma inicialmente certo tranquilo tranquilo professora mas excepcionalmente né que
são chamadas aí de leis me tentes que que são leis intermitentes professora são aquelas que vão lá Diferentemente das normas genéricas nós vamos ter Como regra Então veja quando eu tenho uma lei penal eu preciso que uma Norma substitui a outra certo tranquilo sim professora agora as leis intermitentes elas já iniciam com prazo para de alguma forma acessar então elas não tem aí a regra prevista certo porque porque a gente nem vai adotar essa questão de retroatividade Por que que a gente não adota a regra do artigo segundo professora porque senão ela seria inócuas né
os criminosos esperariam o prazo de duração cometeriam esperariam cessar então o artigo 3º ele fala para nós como que nós vamos aplicar essa Norma que é excepcional essa Norma que é temporária e nós vamos trabalhar isso com a outra atividade Tá certo para isso eu fiz aí um esqueminha para vocês porque tem banca que pergunta assim lei temporária presta atenção lei temporária é aquela que vigora dentro de uma excepcionalidade não lei temporário ela vai ter prazo Então vai ser crime do dia 10 ao dia 20 a professora IMEI excepcional Leia excepcional ela não coloca um
prazo para estabelecido Mas tem uma eventualidade tem uma situação né de anormalidade E aí a gente tem por exemplo um exemplo Ah eu até coloquei aqui né calamidade Ah vai ser crime durante a pandemia ceçou a pandemia cessa a vigência daquela Norma Ah vai ser crime que nem ela é geral da Copa né ali 12.683 ou 663 de 2012 tínhamos crimes que perduraram durante a Copa das Confederações a lei geral da Copa Tá certo professora tá já entendemos que ela tem um lapso e que ela vai lá se for temporária e uma anormalidade um prazo
específico durante uma situação de emergência só que veja o problema não é saber o que é né ou quais são que é uma Norma temporária excepcional o problema é saber o seguinte ele praticou o fato durante a vigência dessa norma essa Norma cessa acabou a pandemia Acabou o prazo de duração eu posso aplicar a lei penal e a resposta é positiva Por que professora primeiro tá eu não preciso de uma Norma para trazer aqui uma outra para poder revogá-la ela tem ela mesma vai cessar tudo bem a senhora então eu não preciso de uma Norma
que sucede para poder retirar eficácia dela não né vigência a própria Norma já coloca o tanto que ela vai perdurar então por isso que uma das características É de alto revogabilidade outra característica ela é Ultra ativa Você já sabe o que é outra ativa ela aplica para frente então só que ela aplica para frente para fato que foram praticados quando ela vigorava a senhora mas o prazo fechou Pois é o prazo fechou mas olha aqui ó mesmo que tem acessado aquela circunstância excepcional ou o prazo que ela deveria vigorar eu vou aplicar a norma se
ele praticou durante a vigência tá então até as doutrinas falam isso veja se não fosse assim né se a gente aplicasse a regra de retroatividade daria uma sensação para o criminoso dizendo assim ah vou esperar mesmo vou cometer vou ficar foragido espera Norma terminar não pode ser punido E aí nós não trabalhamos a retroatividade da Lei benéfica tá então se ele pra te contar um exemplo ele praticou o fato lá na legenda da Copa durante a copa do mundo cometeu aquele crime Tá certo e aquele crime pendurava né durante um tempo ou durante uma excepcionalidade
acabou essa a excepcionalidade acabou aquele tempo ele é pego três dias depois de cessada aquela circunstância vai poder responder professora vai diante da ultratividade da Norma porque ela é uma Norma intermitente tá bom para a gente fechar esse bloco vou trabalhar com vocês aqui o artigo 4º trabalhar as teorias né Para a gente ingressar no próximo bloco na aplicação da lei penal no espaço então fechando a aplicação da lei penal no tempo Ah nós estávamos falando esse tempo todo de tempo quando praticou hoje já tinha crime não tinha tirou pegou ficou conflitos né existentes nessa
aplicação da Norma no que tange ao quando esse crime foi praticado quando e quando o crime é praticado é muito importante para aplicação da Lei Nossa porque você já viu porque às vezes o crime não existia às vezes quando praticou o fato não existia Às vezes a norma piora Norma melhora tá então nós precisamos saber quando o crime quando o crime foi praticado para que a gente possa entre tantas situações mas eu posso se essa pessoa tem legitimidade passiva para ser acusado aqui porque professora nós vamos trabalhar aqui a questão da menoridade que As bancas
gostam muito de cobrar quando ele atirou quando ele praticou nós temos três teorias tá nós temos a teoria da atividade nós para falar do que quando então a doutrina traz para nós três teorias Lembrando que né Nós vamos trabalhar a parte teórica doutrinária jurisprudencial e questões tá bom então a doutrina traz três teorias Então traz teoria da atividade cuidar daqui porque é um pouquinho confuso porque nós temos lá no processo penal outras teorias também com relação à consumação e no próximo bloco nós vamos trabalhar a aplicação da lei penal no espaço e isso vai interferir
Porque lá é outro teoria tá então para saber quando o crime aconteceu nós temos teoria da atividade do resultado e dá ubiquidade teoria da atividades assim O Crime Vai ser considerado praticado quando o sujeito pratica a ação ou missão independentemente o resultado desse produto Tá certo então para teoria da atividade não importa que o resultado aconteceu três dias depois Às vezes tem crises estão instantâneas não é enfim às vezes ele pratica já aconteceu o resultado ele não vai se importar com o momento do resultado naturalístico e jurídico agora a teoria do resultado se preocupa para
a teoria do resultado ele diz assim olha vai ser crime quando o resultado acontece quando ele atirou hoje se o cara morreu Depois de Amanhã é depois de amanhã para esta teoria que vai ser então considerada a prática deletiva para a teoria mista ah ou teoria da ubiquidade considera-se praticado crime tanto quando ele age ou quando ele deixa de agir bem como também quando a prática deste resultado professora Qual é a teoria que nós adotamos depois um mnemônico para vocês Tá mas quando o Crime Vai ser considerado praticado aqui no direito penal Olha só o
artigo 4 responde para nós aí eu vou deixar aqui o quarto eu vou dar a vocês alguns exemplos tá então ele diz lá ó considera-se praticado o crime no momento quando no momento da ação é um crime comissivo né ou omissão crime omissivo mesmo que o resultado aconteça Em outro momento eu vou te dar um exemplo aqui vamos trabalhar com um pouquinho com isso tá principalmente envolvendo idade aí conforme vocês gostam As bancas também então aqui um exemplo eu vou pegar o creme de homicídio mas isto que estamos tratando trata da parte geral Posso explicar
para tudo certo Então olha só vou pegar aqui um exemplo João atira contra José em 10 de janeiro então João atirou contra o José dia 10 né ó de Janeiro tudo bem a tirar a ação conduta comissiva Ele atirou porque ele queria matar só fala de matar já expliquei é mais fácil depois a gente vai para outro escrito Ele atirou contra José em 2010 mas José morre em 2010 dia 10 de janeiro mas José morre então a morte é o resultado naturalístico a esterilização dessa conduta certo ele morre em 2015 a pergunta é para punir
João nós devemos levar em consideração o momento em que ele pratica a conduta ou quando José morreu Qual é a teoria que nós adotamos teoria da teoria da atividade fora a teoria da atividade é eu vou considerar o crime praticado quando ele atirou e não quando José morreu a professora mas a morte de José é vai ser levado Em algum momento em consideração vai o que me acostumado o que me atentado desistiu enfim para saber com relação a imputação eu posso até trabalhar a questão do resultado mas não para saber quando o crime Aconteceu Tá
certo porém vamos trabalhar duas coisas aqui para encerrar esse bloco cuidado com o seguinte o João atira né contra José dia 10 de janeiro tá certo o José morre dia 15 e João Olha a questão de concurso aqui não cai desmorona João quando ele atirou contra José eu queria mudar de cor mas nem vou fazer isso o João tinha 17 anos João tinha 17 anos João faz 18 anos no dia 13 de Janeiro presta atenção com este exemplo depois eu vou mudar o exemplo e a gente fecha esse bloco ele fez 18 antes do José
morrer a mesma coisa nada mudou aqui eu vou levar em consideração quando ele atirou quando ele atirou ele não tem legitimidade passiva para ser réu aqui no direito penal porque o artigo 27 do Código Penal diz os menores de 18 anos são inimutáveis não mexo com eles vai lá na Vara da Infância Juventude pato análogo então não posso aplicar lei penal para o João não dá para entender que não é só saber eu tenho que saber se ele tem identidade passiva se o crime tá em vigência OK agora cuidado com o exemplo que eu vou
dar e a gente fecha esse bloco tá bom presta atenção agora o João não atirou não o João privou pareceu agora o João priva a liberdade de José em 2010 ah gente estou implicado dia 10 de janeiro o José é liberado eles estouram o cativeiro em 15 de Janeiro mas faz 18 anos no dia 13 e ele é pego no dia 15 te pergunto te pergunto ele está cometendo crime de extorsão mediante sequestro qual norma eu vou aliás posso aplicar a pena aqui para João neste exemplo se você lembrou da súmula 711 do código súmula
711 do STF você responde isso aqui então não é simplesmente saber ai teoria da ação Ah eu sei que a atividade não filho isso aqui é para concurso de 1850 hoje em dia eles não Pergunta assim ó Deu para entender Às vezes até concurso da letra da lei Mas eles estão dando os concursos tem perguntado isso veja quando ele privou a liberdade realmente ele era menor de idade mas durante a permanência dele tive ele faz 18 azar dele porque ele fez 18 dia 13 Mas dia 14 ele cometeu dia 15 ele cometeu E aí povo
lindo tá posso aplicar o código penal para esse exemplo posso tá porque porque ele praticou o fato aqui ó no dia 14 ele já tinha 18 há uma prática delitiva eu aplico a norma para ele tá bom então nós vamos fechar este bloco próximo bloco Eu espero vocês até já continuando aí a aplicação da lei penal bora povo lindo na próxima aula acabamos não vou gravar mais um bloco tá não vou correr a próxima aula que é terça-feira que vocês sabem toda terça nós temos o nosso encontro até fechar o código penal e nós vamos
estudar tudo Ah eu não gosto disso vai estudar tudo cai no seu edital Tá bom nós vamos trabalhar o artigo quinto sexto sétimo fechar essa parte né da aplicação da lei penal no espaço então nós temos aqui ó artigo quinto fiz aí um esqueminha para vocês ó tá nós vamos trabalhar isso aqui na próxima aula e depois que fecharmos essa parte na próxima aula nós vamos não vou fazer isso não vou começar hoje tá aí no próximo aula a gente fecha a aplicação da lei penal e vamos começar a falar da teoria do crime então
vocês perceberam que nós pegamos questões doutrinárias vemos o artigo primeiro até o décimo segundo então elas vão fechar né Essa partezona geral em duas aulas e nesta segunda aula que é terça-feira que vem dia 29 né de agosto Nós já vamos começar a teoria do crime Deixa eu te explicar aqui uma coisa como o nosso curso é completo não necessariamente eu preciso fechar tá então a gente vai fazendo por blocos Então os blocos vão subindo para a área do aluno tá bom E aí a edição foi bonitinha lá porque eu não tenho vinheta por exemplo
ele edita bonitinho e sobe lá para vocês por temas eu vou colocar os temas de cada bloco Lembrando que eu fiz bem bonitinho para a gente trabalhar todo o código penal Claro que tem coisas que eu vou dar mesmo sendo um curso completo Tem coisas que eu vou dar mais ênfase porque caem mas por exemplo caso a teoria do crime tá bom tranquilo o professor Só faltou questões que que acontece como são blocos e nós não terminamos Luana então na próxima aula como que eu tô fazendo tá só para que vocês saibam eu fecho o
tema e ponho questões tá então na próxima aula quando a gente fechar a aplicação da lei penal nós vamos fechar a aplicação da lei penal E aí vem questões sempre assim tá bom eu não vou colocar questões no meio da parte teórica tá eu escolhi assim nada nada óptica que eu possa mudar a questão vem assim tá bom então primeiro teoria depois a gente faz um bloco só de questões envolvendo os temas tá bom tranquilo os slides vão para vocês na área do aluno tá esses slides aqui são dos alunos né do nosso curso Então
já mandei para a Larissa Então já deve tá subindo lá para vocês tá bom e é isso na quinta-feira eu vou nós vamos começar a parte de processo penal então quinta-feira a gente começa processo penal a mesma coisa princípio a parte chata Ah mas eu já quero estudar inquérito não então na quinta-feira 8:30 nós vamos iniciar o nosso projeto de processo penal espero vocês né porque vocês pediram e eu fico muito feliz com isso já comecei aula falando tá então a gente vai começar processo Lembrando que nós vamos fazer questões tá não fiz hoje porque
eu quis gravar cinco blocos né acho que era uns cinco blocos E aí na próxima aula eu faço o sexto bloco e faço questões tá tranquilo fechou posso esperar vocês semana que vem gostaram da aula obrigada eu não deixei os meus nas redes sociais vou deixar para vocês né Para aqueles que me conheceram hoje tá lá no finalzinho do material vou deixar os meus contatos para vocês nas redes sociais ó deixa eu por aí para vocês me seguirem lá direto eu ponho dica ponho né material também no telegram então @professa da Silveira tá E no
Facebook também tá bom então obrigada aí pelo carinho de vocês começamos o projeto espero que vocês não desistam Lá começa a dar hoje para amanhã e aula não fica disponível vai subir lá para a área do aluno e nós vamos fechar esse código penal esse Código Processo Penal completinho Tá bom boa semana fiquem com Deus Saúde paz o resto a gente corre atrás até quinta tchau tchau um beijo obrigada por todo carinho de vocês viu deixa antes de falar tchau Carla Obrigada Janaína Obrigada Helô Otávio querido obrigada pelo imenso carinho italiane Elina Obrigada Elina vocês
são maravilhosas vencemos a parte mais chata olha que maravilha agora é tudo legal vencemos a parte mais chata tudo passa né Obrigada Richard Regiane Luana Fausto Vivian Daniele obrigada vocês todos aí um beijo grande viu Obrigada Márcio Obrigada pelo carinho obrigada Grace Kelly Kátia Rafael só o pessoal querido aqui obrigada pelo carinho e podem contar comigo aí nós vamos juntos até a sua aprovação um beijo fiquem com Deus e até quinta agora sim tchau tchau