Olá alunos do site direito em tela nossa aula de hoje é sobre artigo primeiro do Código Civil pessoa e personalidade Nesta aula Vamos aprender dois conceitos importantes constantes do artigo primeiro do Código Civil O primeiro é pessoa o segundo é personalidade vamos começar por pessoa pessoa é o sujeito é é o titular de relações jurídicas Ou seja é o sujeito que pode adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil Mas quem pode ser sujeito de relações jurídicas pode ser sujeito a pessoa natural e a pessoa jurídica considerando que o artigo primeiro do Código Civil que
é o artigo que nós vamos estudar hoje consta do título um que trata das pessoas naturais vamos nos ater ao conceito apenas de pessoa natural pessoa natural é o ser humano sem discriminação de qualquer tipo como idade sexo cor raça nacionalidade saúde então podemos concluir que pessoa é todo ser humano Como por exemplo o recém-nascido a criança o adolescente o idoso o absolutamente incapaz o relativamente incapaz ou seja todo ser humano nascido com vida sendo assim quando o artigo primeiro do Código Civil diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil
é toda pessoa mesmo todo ser humano nascido com vida independentemente de qualquer discriminação agora que já estudamos O que é pessoa Vamos estudar o que é personalidade que consta também do artigo primeiro do Código Civil quando diz Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil Esse é capaz de direitos e deveres na ordem civil está tratando da personalidade e personalidade nada mais é do que a aptidão que toda pessoa tem de adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil então quando o artigo primeiro do Código Civil diz que toda pessoa é capaz
de direitos e deveres na ordem civil isso quer dizer que no Brasil Toda pessoa é capaz de adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil ou seja toda pessoa é dotada de personalidade como a personalidade é um conceito jurídico no Brasil Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil mas poderíamos viver em um país onde Somente os homens teriam personalidade e somente os homens por exemplo poderiam adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil mas não é o que acontece no nosso ordenamento jurídico onde Toda pessoa é capaz de direitos e dees
na ordem civil então Só para deixar bem claro no Brasil toda pessoa independentemente de qualquer discriminação sexo idade raça é capaz de adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil o que nós chamamos de personalidade mas preste bem atenção o artigo primeiro não está tratando de como a pessoa vai exercer os seus direitos e deveres mas sim da possibilidade de adquiri-los se a pessoa vai precisar de alguém para exercer os seus direitos e deveres já é uma questão de capacidade o que nós estudaremos nas próximas aulas Então vamos ver um exemplo de uma criança recém-nascida
que pode adquirir direitos e deveres na ordem civil João é recém-nascido e herdou um imóvel de seu avô assim João tem direito de propriedade sobre o imóvel e tem obrigação de pagar os impostos do imóvel como João vai exercer o seus direitos sobre o Imóveis já é outra questão uma questão de capacidade que nós estudaremos nas próximas aulas mas o que importa é que João é uma pessoa e portanto ele tem a aptidão ele tem a possibilidade de contrair direitos e deveres na ordem civil vamos concluir a nossa aula de hoje o artigo primeiro do
Código Civil determina que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil pessoa é o ser humano nascido com vida sem discriminação de qualquer natureza como idade sexo raça nacionalidade saúde e toda pessoa é sujeito de direito e portanto é capaz de adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil o que nós denominamos de personalidade se você gostou dessa aula inscreva-se em nosso canal e visite o nosso site Y