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Olá coisa querida professora [Música] Adrian Olá coisa querida professora [Música] Olá coisa querida professora Adriane [Música] Olá coisa querida professora [Música] Adriane Olá coisa querida professora Adri [Música] Olá coisa querida professora Adrian [Música] Olá coisa querida professora [Música] Adriane Olá coisa querida professor [Música] Olá coisa querida professora Adriane [Música] Olá coisa querida professora Adriane [Música] Olá coisa querida professora [Música] Adriane Olá coisa querida professora Adri [Música] Olá coisa querida professora AD [Música] Olá coisa querida professora [Música] Adrian Olá coisa querida Professor AD [Música] Olá coisa querida professora Adriane [Música] Olá coisa querida professor [Música] [Música]
Olá coisa querida professora Adriane Olá coisas queridas boa noitea noite começamos E aí que alegria poder est aqui ao vivo com vocês nessa aula maravilhosa de hoje E aí Vou atualizar vocês o estado de saúde Mas vamos chegando Vem para cá vem para cá Oi a veem para cá boa noite boa noite Goiânia na área que legal gente do céu para quem não sabe né o pessoal perguntando se eu tô melhor eu estou estou ainda porque não terminamos com pneumonia tipo não tive isso de criança pne ponia achava que só dava em criança em velho
né pneumonia minha filha tava né e e eu acabei ficando também né achei até quando eu tava comecei a me sentir mal eu achei que era covid porque foi os mesmos sintomas que quando eu tive covid dor nas costas mal estar fiz exame covid não era covid aí como ela tava com pneumonia falei vou consultar um médico né para ver isso aí fiz o raio x e pá batata vocês acreditam daí estamos no antibiótico né e eu só fui no médico Porque eu sou dessas né Não Não façam isso mas eu só fui no médico
eu comecei a ter dor nas costas a dor nas costas me pegou e assim gente dor nas costas Como assim dor nas costas eu não tenho dor nas costas e a dor nas costas me pegou falei cara é cov mas daí não era covid falei alguma coisa é né pensei será que é da idade será que é veira oh meu Deus do céu veira não dá né socorro e dera isso tá provavelmente por conta Exatamente isso desse tempo ruim da poluição e tudo mais você vê como tá as coisas né então sejam todos bem-vindos a
essa nossa aula de hoje ess essa aula para você que tá chegando aí né no nosso canal aberto essa é uma aula do curso intensivo pro TSE Então tá rolando um curso que você não sabe né um curso intensivo de direito constitucional para o projeto do TSE elas são aulas fechadas que eu faço ao vivo no link privado pros alunos do curso mas hoje eu resolvi fazer uma aula aberta né até para comemorar aí que estamos melhor para você de repente conhecer o projeto se você ainda não conhece porque ainda dá tempo de você de
repente adquirir o curso e estudar comigo até a data da sua prova tá então eu já vou falar sobre isso né Eh sobre o curso eu já vou falar também sobre ele Ah então esse curso Ele foi pensado inicialmente pros cargos de técnico e analista administrativo por quê Porque o edital tava muito perto né a data da prova edital não a data da prova era muito próxima como houve a prorrogação da data da prova eu falei ah vamos fazer tudo logo né então esse esse curso ele também abrange aqui o cargo de analista judiciário área
judiciária tá inclusive se o nosso curso Ele tem bastante jurisprudência tem um aprofundamento No Limite daquilo que você precisa pra sua prova tá beleza vamos lá olha lá o pessoal tá gostando do curso hein fiquei feliz ó o pessoal falando caso da poeira isso aí mesmo Olha lá mãe da somaia tá de aniversário hoje claro que vou mandar beijo pra mamãe da somaia que tá de aniversário Deus abençoe a senhora que a senhora tenha muitos e muitos anos de vida com muita saúde alegria para comemorar e aproveitar Inclusive essa filhota aí que tá aí se
preparando continua abençoando ela para que ela possa alcançar logo seu objetivo beijo pra mãe da somaia Olha aí o pessoal falando sou nem eu viu gente ninguém é contratada ali para falar não hein ó mas a tia tá fazendo um negócio para ficar bem legal mesmo sabe e daí você vai ter uma palinha hoje de como que tá sendo o nosso curso tá inclusive tá tendo desconto e o cupom hoje que a Denise já tá colocando ali ó Beleza então vamos lá nessa nossa aula de hoje nós vamos trabalhar dois temas importantes paraa sua prova
que é o CNJ Conselho Nacional de justiça e a parte da Justiça Eleitoral só que eu já vou adiantar para o grupo de ansiosos né não é aula de Direito Eleitoral Teté Então a gente vai falar sobre a organização da Justiça Eleitoral sobre as disposições constitucionais da Justiça Eleitoral fazendo questões de direito constitucional Na verdade eu até peguei umas questõe zinhas de Direito Eleitoral mas aquilo que pode vir dentro da disciplina de Direito Constitucional tá Às vezes eu dou um pezinho ali no Direito Eleitoral mas tentei me controlar e vou me controlar pra gente ficar
aqui no âmbito do Direito Constitucional mesmo tá porque como eu disse não é aula de Direito Eleitoral e eu sei que esse aprofundamento você vai ver lá no Direito Eleitoral Então não vamos falar das incompatibilidades das limitações do juiz do TSE não a gente vai falar das disposições constitucionais e na medida do possível dou um pezinho lá e volto rapidinho no Direito Eleitoral tá beleza E o pessoal tá me pedindo de uma coisa importante uma coisa importante Olha só vocês sabem que tem a Claudinha a Claudinha tá aqui no grupo com a gente tá no
no chat aqui Claudinha Lins a Claudinha é uma artista ela faz resumos lindos das minhas aulas e ela costumava fazer resumo das aulas de direito constitucional Então ela pegava as aulas seguia o roteirinho das aulas você sabe que eu faço esquemas nos slides ela começou a deixar isso bonitinho desenhadinho ilustradamente fazer uma parceria então no dia 14/10 agora já coloca lá já salva o dia dia 14/10 às 19 horas a gente vai fazer o lançamento dos resumos ilustrados de Direito Constitucional então basicamente vai ser um direito constitucional ilustrado para você eu vou falar sobre a
importância dos resumos como é difícil muitas vezes você fazer o seu próprio resumo que o professor na verdade quando eu venho pra aula Eu também tenho esses resumos na minha mente né ao longo de todos esses anos e em parceria com a Claudinha a gente resolveu fazer esse projeto que vai ficar muito legal tá ficando muito bonito mesmo tá então dia 14/10 aqui no nosso canal no YouTube nós teremos o lançamento desses resumos porque eu postava lá os resumos daquel di todo mundo assim onde que é rum esse resumo ai meu deus do céu quero
esse resumo ai como que compra esse resumo eu falava gente Será que o povo quer os resumos mesmo e daí o povo quer os resumos Então a gente vai fazer os resumos vai ser um precinho legal vai ser coisa Querida para você poder aproveitar inclusive adquirir eles para a prova do TSE tá vai servir para todo qualquer concurso tá Não serve só pro TSE Mas quem tá fazendo TSE vai ser uma joia tá beleza muito bem então vou falar um pouquinho sobre o curso do TSE esse intensivo e a gente já começa a torar o
pau na parte D CNJ tá e você vai ver que a gente faz aqui uma teoria resumida questões você vai ver que é joia esse curso aqui foi pensado com muito carinho Então vamos lá eh o nosso curso intensivo pro TSE nós temos ali ó mais de 15 aulas ao vivo té quando eu lancei isso aqui eram 10 aulas tá eram 10 aulas ao vivo tá nós já estamos na 15ª aula essa aula é a 15ª aula para o cargo de técnico analista administrativo são 16 só que eu coloquei mais duas aulas extras lá para
atender o edital de analista judiciário áa judiciária Ou seja você vai ter 18 aulas ao vivo tá então aquilo que era 10 virou 18 tá como que as aulas funcionam você vai ver no decorrer aqui hoje mas basicamente é um resumo da teoria então eu faço em esquemas ali um resumo esse resumo te ajuda a ir fixando o conteúdo revendo Pontos importantes destacando aquilo que é mais importante e na sequência eu já faço questão Então você viu a teoria resumida E você já viu como cai teoria resumida como cai e eu organizei esse curso muito
dividido então por exemplo a gente vai falar de CNJ eu vou falar sobre as disposições Gerais CNJ questões aí a gente vai falar da composição do CNJ composição questões a gente vai falar de competência do CNJ questões na sequência Na minha opinião né na minha modesta opinião Essa é uma das formas mais eficientes para você fixar o conteúdo porque você tá vendo a teoria de uma forma mais dinâmica ali resumida e na sequência você já tá vendo exatamente como cai você vai ver que tem questões 2024 2023 até 2007 eu acho que deve ter questões
até 200 seis Ou seja eu fiz uma varredura histórica das questões da banca Cesp buscando as melhores não importa o ano porque às vezes a gente pensa assim ah questões muito antigas são são questões ruins ou questões fáceis e não é bem assim então eu fiz uma curadoria de questões que me tomou um tempo lascado mas que ficou lindo analisei questões da banca ano a ano até 2006 gente fui até 2006 Sério eu acho que teve um tema que eu não achava a questão foi até 2005 sve engano mas assim ao ponto de a gente
falar assim trabalhamos todos os tópicos daquele item em todos os anos claro que se tiver uma questão de 2006 Idêntica uma de 2023 eu coloco 2023 entendeu mas a ideia é você ver como a banca trabalha isso não importa o ano dela ali então é assim que funciona teoria resumida muitas questões de forma bem objetiva na vez vai ficar fácil aí nós temos os slides anotados então é disponibilizado lá pros alunos na área do aluno a lista de questões Então a gente vai ter uma lista de questões igual esse materialzinho que você teve acesso que
tá aqui na descrição do vídeo tá você vai ter lá a lista de questões que você vai de repente imprimir ou tela sei lá que você vai acompanhar a nossa aula acompanhou a aula os slides anotados com os esquemas que eu faço durante a aula vão ser disponibilizados também lá então você vai ter os esquemas minhas toda a lista de questões além de toda a explicação ali teórica tá são mais de 1000 questões corrigidas 1 questões corrigidas gente tem muita questão eu tinha colocado no lançamento que ser em torno de 500 questões a gente contou
deu mais de 1000 já tá então 1000 questões corrigidas aqui durante o curso tá eu tinha colocado também dois simulados tá de 50 questões cada mas eu pretendo fazer três tá vai ser um simulado que já tá disponível já foi aplicado da primeira parte um segundo simulado da segunda parte eu vou fazer um terceiro simulado de tudão sabe o que é tudão Então vou colocar aqui ó três simulados aí você tem o Edital verticalizado que é o edital organizadinho ali para você ir marcando organizando aquilo que você já viu aquilo que você não viu e
tem a constituição destacada a Constituição destacada é a tem o meu coração né O que que é a constituição destacada a Constituição destacada é a legislação seca ou seja os artigos da Constituição só que eu destaquei hum ai professora Então você foi lá só e grifou não é bem assim não é bem assim o que que a Tia faz para quem não sabe o doal de Direito Constitucional há mais de 18 anos então eu sei onde a banca vai a onde que ela tem aquela pegadinha a aqui que ela vai trocar esse não por um
sim aqui que ela vai tirar essa exceção então a gente sabe mais ou menos como que o examinador olha pro texto da Constituição e eu vou destacando isso para você e ao longo dela eu vou colocando lá meus bizus meus esqueminhas entendeu então eu coloco lá ah aqui é a história da do Edu aqui é não sei o que do Brad aqui a história da Claudinha tem a Claudinha lá também então assim eu vou colocando ali para na hora de você você fazer a leitura da legislação seca você ir fazendo associações isso porque quando você
faz a leitura do texto constitucional sem anotações tá só do texto constitucional você pode se distrair tipo assim você tá lendo de repente u entendeu então se não tiver alguma coisa que te prenda e que te faça links a memória é muito ruim tá a tua memorização fica prejudicada porque o objetivo da legislação seca é otimizar a tua memorização então a memorização do dispositivos você não falar assim caiu uma questão da literalidade da Constituição e você fala assim uh nunca vi isso então você tem que saber o que tá escrito na Constituição Só que você
só sentar e ler Teté é chato para caramba é ou não é eu sei que é então por isso a constituição destacada ela tem como objetivo chamar a sua atenção naquilo que é mais importante tá claro que a constituição destacada ela vai ser dos artigos que estão no seu edital né Eu vi o pessoal perguntando ah do artigo tal e tal é só dos artigos que estão no edital Então eu tenho ali no cronograma quais artigos né que você tem no seu edital do TSE e eu faço os destaques Então a partir desses artigos ok
muito bem tá e se não bastasse tudo isso eu disponibilizei algumas aulas gravadas já de alguns conteúdos selecionados aquelas aulas completas daí sabe peguei alguns conteúdos que eu sei que talvez sejam mais tensos mais problemáticos eu coloquei lá de bônus mesmo para completar n e eu posso até colocar outro bônus aqui que são as aulas para analista judiciário era judiciária que inclusive você que vai fazer técnico analista também deve assistir tá beleza muito bem olha aqui o conteúdo programático que era das quatro das 10 aulas mas você esquece isso aqui que já não tá mais
assim qual é o valor do curso que a gente não tá aqui para enrolar o valor do curso é r$ 7 que é um valor bem joia para tudo aquilo que a tia tá te dando aqui mas mas se você correr lá e usar o cupom coisa querida hoje você consegue um desconto de 40% tá então tá saindo ali por R 85,20 ou 12 vezes de R 7,10 sete pila sete pila é não dá nemum lanche né não dá nem um lanche R 7,10 aí por mês para você ter esse curso completo aqui aqui de
Direito Constitucional deixa eu ver que tá olha vamos lá a Mona Mona Lis falando que a filha dela a Ana Lis de 6 anos pediu para dizer que me acha linda querida Linda é você meu amor Minha coisinha querida beijo para você Ana Lisa tia tem uma filhinha de C aninhos ó beijo para você nem uma coxinha maravilha então tá bom então aproveita que tá rando esse cupom cupom coisa querida e joia Já fiz o meu Jabá né porque a gente tem que pagar aí a fralda das crianças não é aproveitem aproveitem o curso é
a gente colocou até o ano que vem inicialmente o curso era até a prova só que daí eu já prorrogue para até pro ano que vem tá Vanessa não Libero a constituição destacada tem o meu meu coração assim foi um negócio que eu fiz com muito carinho então assim ela é no curso mesmo tá bom tá joia gente tá valendo muito a pena deixa eu ver queem me perguntou aqui do analista judiciário Pera aí que tô vendo tem mais algumas dúvidas a Márcia a Márcia tá falando ali já tá com os artigos de Analista Judiciária
era judiciária Marcia assim de cabeça agora não tenho certeza mas se não tiver eu vou pegar e vou completar se não tiver mas Salv engano tem tá se não tiver eu vou completar e vou ilizar lá a constituição destacada para an lista judiciária era judiciária pode ser vou pedir pra Denise que está aqui já me cobrar isso pra gente conferir tá se a parte de analista judiciário era judiciária está na Constituição destacada se não tiver eu faço isso esta semana e a gente já disponibiliza ela lá na área do aluno tá bom tá joia nesse
cupom que tá rolando hoje marl é a mesma é o mesmo valor tá então tanto no cartão se você fizer ou no pix é o mesmo valor porque já tá com 40% tá bom tá maravilha então vamos que vamos porque a tia tá ansiosa pra gente começar então com a nossa aula mandar um beijo paraa minha mãe eu tô muito show da Xuxa que show da Xuxa é esse cara eu não supero aquele meme que show da Xuxa é esse mandar um beijo pra minha mãe que tá aqui no chat porque não sabe minha mãe
é a Rosiane Mara Nogueira F que está aqui no chat mami maravilhosa prestigiando aqui a nossa aula beijo pra mami tá todo mundo hoje aqui a mami marido coisa boa Então vamos lá olha gente tô pedindo INSS Será que lançamos INSS também Socorro pois a ti vai pensar nisso vamos de CNJ vem conhecer então como é que é esse formato desse curso eu tento dividir os conteúdos aqui em blocos de 30 minutos para facilitar depois você assistir em casa tá mas aqui então você vai cortando eu vou fazendo os cortes mas não acabou a aula
a gente com continua aí até eu terminar esse material ou seja sab Deus até que horas então vamos lá rodeia a vinheta comecei vem comigo Olá coisa querida professora Adriane fa chegando para mais uma aula de Direito Constitucional a respeito do tema aqui Poder Judiciário e vamos falar a respeito desse órgão importantíssimo para sua prova que é o Conselho Nacional de Justiça o famoso CNJ vamos lá começando então com aquela teoria resumidinho e já partimos paraas questões vem comigo Então olha só o CNJ vou fazer um resumão dele aqui tá o CNJ que é o
Conselho Nacional de Justiça ele é um órgão do Poder Judiciário ou seja ele integra o poder judiciário então na tua prova vai dizer o CNJ não é órgão do Poder Judiciário errado CNJ É sim órgão do Poder Judiciário elencado lá no artigo 92 da Constituição Federal mas veja que o CNJ ele não nasceu na Constituição lá em 88 o CNJ ele foi inserido na Constituição como órgão do Poder Judiciário apenas pela Emenda 45 de 2004 então ele foi inserido na Constituição pela Emenda 45 de 2004 que foi uma Emenda importantíssima para o poder judiciário essa
emenda tentou trazer aqui uma maior eficiência ao poder judiciário isso porque todo mundo sabe que o poder judiciário é conhecido por ser o quê lento é é moros as ações são demoradas e tudo mais E era necessário então que existisse um órgão com função administrativa para fazer o negócio funcionar seja buscando uma maior eficiência do Poder Judiciário e foi aí que nasceu o CNJ então ele foi inserido por emenda é um órgão portanto de controle interno porque é do próprio órgão e ele vai fazer aqui ó esse controle do Poder Judiciário Nacional então é órgão
do Poder Judiciário inserido por emenda ele realiza o controle interno porque é do próprio Poder Judiciário e ele vai fazer o controle aqui do Poder Judiciário Nacional quando eu falo Nacional poder judiciário ele Nacional eu tenho órgãos da Justiça Federal e órgãos da justiça estadual mas o poder judiciário como um todo ele é nacional logo o CNJ ele vai exercer as suas funções sobre a justiça federal e também a justiça estadual Justiça especializada do trabalho eleitoral militar ou seja sobre todos os órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal então anote de todo
mundo menos do STF isso aqui não cai isso aqui despenca outra coisa importante aqui ó é lembrar que os estados os estados eles não podem não poem criar tipo um CNJ para eles tipo um Conselho Estadual de Justiça te explica como o CNJ ele exerce essa função de controle dele sobre todos os órgãos do Poder Judiciário menos o STF não tem porque os estados no âmbito da jus Estadual criar um conselho para eles o CNJ já faz essa função então por isso que o STF entendeu que é inconstitucional a criação de conselhos Estaduais de Justiça
quem vai exercer essa função no âmbito Federal aqui valendo paraa justiça federal e estadual é apenas o CNJ Ok mas lembra que não exerce sua função sobre o STF tá a composição do CNJ é uma composição híbrida o que que é isso já vou falar sobre cada um dos membros aqui do CNJ mas eu quero que você grave aí ó que o CNJ ele é formado por 15 ministros lembra da nossa min Mônica coroa na Jovem 15 anos coroé na jovem bailezinho de 15 anos e tal o CNJ ele não é formado apenas por juízes
no CNJ você vai ter juízes você vai ter advogados você vai ter membros do ministério público e ainda você vai ter cidadãos então o CNJ ele tem uma composição bastante diversificada e em decorrência disso se questionou se essa composição híbrida com gente de fora gente né do Ministério Público da da advocacia isso não violaria a ideia de separação dos poderes uma vez que né o judiciário estaria sendo controlado por pessoas de outros entes né de outras estruturas e o STF entendeu que não então grave assim ó eu tenho aqui na composição 15 ministros Inclusive eu
vou ter nove do Poder Judiciário quatro que vem das chamadas funções essenciais a justiça eu vou ter dois do MP e dois da advocacia E eu ainda tenho dois cidadãos lembra que como eu te disse essa composição de acordo com o STF não a ideia de separação dos poderes separação dos poderes ou seja não viola a independência do Poder Judiciário por ter essas pessoas né de outras estruturas assim como também não viola o pacto federativo o pacto federativo isso porque tinha gente que dizer que o CNJ violava o pacto federativo porque o CNJ ele exerceria
um controle da justiça estadual então há quem diga né antigamente diziam que o CNJ violaria o pacto federativo porque ele exerceria controle sobre a justiça estadual isso já tá superado tá isso não existe mais hoje entende CNJ Pode sim exercer controle sobre a justiça estadual na justiça federal isso não viola o pacto federativo justamente porque o poder judiciário ele é nacional tá então Maravilha você vai perdoando a tosse da tia ainda que nós não estamos 100% tá que mais que é importante a competência do CNJ o CNJ ele tem como competência competência aqui ó o
controle o controle da atuação atuação administrativa administrativa e financeira financeira do Poder Judiciário quando eu falo financeira tô falando orçamentária também tá orçamentária do Poder Judiciário e é ele também que vai fazer aqui o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes dos juízes aqui extremamente importante pera aí o CNJ pera aí dando vontade espirrar lascada aqui vamos lá o CNJ cer um controle administrativo financeiro e também disciplinar dos juízes cuidado aqui ó o CNJ apesar de ser órgão do Poder Judiciário lembra que ele não exerce função jurisdicional lembra CNJ corno não julga CNJ não
exerce função jurisdicional e Justamente por isso ele também não pode controlar atividade jurisdicional dos juízes então lembra lá corno não julga não exerce função jurisdicional então CNJ não exerce função jurisdicional e também não pode controlar a atividade jurisdicional dos juizes vou explicar melhor isso mais para frente mas basicamente é assim ó o CNJ ele não pode analisar as decisões judiciais então ele não vai analisar a decisão de um juiz e falar assim Hum acho que essa decisão Ficou meio ruim hein Hum acho que você pode fazer melhor hein juiz ei essa decisão Zinha ja cuu
aqui essa decisão inha fraca dá uma melhorada não pode então o CNJ ele tem função meramente administrativa ele não vai analisar a função jurisdicional e ele também não tem função jurisdicional Ok lembra que o CNJ ele não exerce as suas atribuições sobre quem sobre o Supremo Tribunal Federal e é justamente por isso que as decisões do do CNJ se submetem a controle do STF Então vamos anotar aqui ó as decisões as decisões do CNJ se submetem a controle do Supremo Tribunal Federal maravilha então lembrar CNJ é órgão do pedor Judiciário apesar de não exercer função
jurisdicional corno não julga foi inserido por emento é órgão de controle interno controla todos os órgãos do Poder Judiciário menos o STF logo os estados não podem criar CN jotinha lá né Conselho Estadual de Justiça sua composição é híbrida a gente vai falar melhor sobre ela tem gente do Poder Judiciário do Ministério Público da advocacia tem até cidadão isso não viola a separação dos poderes muito menos o pacto federativo sua função é meramente administrativa vai controlar a atuação administrativa e financeira questão orçamentária do poder judiciário e se os juizes estão cumprindo seus deveres funcionais ou
seja se o juiz tá residindo na Comarca se ele tá trabalhando se ele tá despachando mas não vai controlar ó a qualidade ali a atividade jurisdicional propriamente dita e as suas decisões se submetem a controle do Supremo Tribunal Federal vamos PR as questões vamos ver se você fixou aí bora o Conselho Nacional de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça desportiva são órgãos integrantes do Poder Judiciário que que é isso o CNJ sim mas Superior Tribunal de Justiça desportiva hum lembra que justiça desportiva não é órgão do Poder Judiciário então errada só naquela parte ali
entre os órgãos do Poder Judiciário previstos na Constituição Federal o Conselho Nacional de Justiça é o único que desempenha atividade de natureza exclusivamente administrativa será vamos lá eu disse para você que o CNJ exerce atividade exclusivamente administrativa Ou seja é ele que vai fazer controle administrativo ou seja não é jurisdicional mas será que só ele faz isso Hum Hum será que a gente não falou em nenhum outro momento de outro órgão que também exerce função administrativa existe sim por exemplo o conselho da Justiça Federal o conselho da Justiça Federal que faz a supervisão administrativa inclusive
da Justiça Federal é órgão do Poder Judiciário com função apenas administrativa então errada nesse único o CNJ Opa o CNJ exerce atividade de natureza administrativa mas ele não é o único que faz isso errada o Conselho Nacional de Justiça é órgão externo do Poder Judiciário não é externo é o quê interno o Conselho Nacional de Justiça não é considerado órgão autônomo do Poder Judiciário estando vinculado ao Supremo Tribunal Federal erradíssimo é órgão sim autônomo do Poder Judiciário porque é órgão separado ele não está vinculado ao STF o que acontece é que o CNJ não exerce
o seu controle sobre o STF e o STF pode funcionar como um controlador das decisões do CNJ mas ele não é vinculado é órgão autônomo errada a tese de que a criação do CNJ por emenda constitucional fere o princípio federativo devido ao fato de implicar intromissão indevida da União no poder judiciário dos Estados membros está superada uhum É isso mesmo lembro que eu falei ah isso aí já tá pacificado entende-se que não viola o princípio federativo certíssima está superada o Conselho Nacional de Justiça é um órgão administrativo de de controle interno do Poder Judiciário sem
função jurisdicional não é exatamente isso certa o Conselho Nacional de Justiça e o conselho da Justiça Federal por serem órgãos exclusivamente administrativos do Poder Judiciário não possui competência jurisdicional são órgãos de natureza administrativa que exerce função administrativa sim até te dei ele como exemplo não exercem função jurisdicional certíssima moleza a criação do Conselho Nacional de Justiça que instituiu uma Nova Instância de recurso judicial pode ser considerada uma aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa é o qu hã Deixa eu te perguntar a criação do CNJ instituiu Uma Nova Instância de recurso então pela
criação do CNJ Agora eu tenho mais um lugar para recorrer Claro que não lembra CNJ nem julga ninguém não tem função jurisdicional o CNJ só faz aqui controle administrativo então não instituiu nada aqui de Instância eh judicial nada disso errada o STF entende que a composição híbrida do Conselho Nacional de Justiça não compromete a independência interna e externa do Poder Judiciário porquanto não julga nenhuma causa nem dispõe de atribuição cujo exercício interfira no desempenho da função jurisdicional Exatamente isso você lembra que o STF entendeu o quê Ah o fato de ter pessoas de fora né
de outros órgãos isso não ofende a independência do Poder Judiciário lembra não viola separação dos poderes justamente porque eles aqui não vão exercer função jurisdicional ou seja o CNJ não vai est lá para fazer o que os juízes fazem até aqui ok muito bem Fico por aqui nesse bloco Espero que você tenha gostado já corre e clica no próximo que vamos falar da composição do CNJ até lá Pronto pronto e aí tudo certo Rafa vamos fazer questão sobre isso tá tem várias para frente Vou falar exatamente sobre isso fica comigo que nós já chegamos lá
Bora é assim ó revisão que questões pau na máquina seguimos Olá coisa querida professora Adriane fte Seguindo aqui com a nossa análise a respeito do CNJ e agora nós vamos falar a respeito da sua composição então assim de CNJ o que mais cai composição e competências ou seja como que o CNJ se compõe quais são os seus membros e ainda Quais são as suas atribuições e aqui a gente tem que saber as disposições da constituição tem que saber quem são os membros inclusive quem os indica mas eu vou te dar um bizinho aqui que você
não vai errar mais quer ver vem comigo como que é a composição composição do CNJ Então vamos daquilo que você sabe PR aquilo que você não sabe então a gente sabe que nós temos aqui ó número de membros Eu tenho 15 [Música] ministros Corona jovem para um mandato Sim eles têm mandato de 2 anos ou seja uma pessoa que ocupa o cargo de Ministro do CNJ ela vai ficar nesse cargo por 2 anos ela pode ser reconduzido ou seja ocupar novamente esse cargo uma única vez Então o mandato é de do anos e é permitida
uma recondução tá do anos e pode ter recondução ou seja ele Pode ocupar esse cargo mais uma vez uma única vez tá observa aqui na Constituição ela não fala em idade mínima ou máxima para ser Ministro do CNJ mínima ou máxima aqui cuidado Teté veja que ela não fala assim ó para ser minist CNJ tem que ter entre 35 e 70 anos ela não fala mas claro por exemplo para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal tem que ter entre 35 e 70 anos certo então logicamente que o presidente do STF que vai ser membro do
CNJ ele vai ter entre 35 e 70 anos ok O que a constituição não estabelece É uma idade mínima e máxima para ser Ministro CNJ mas eventualmente para os cargos que essas pessoas Originalmente ocupam pode ter idades tá o que não tem é para ser Ministro no CNJ que mais a nomeação a nomeação dos ministros do CNJ ela é feita pelo presidente da república após Sabatina seja após aprovação do Senado Federal pelo quórum de maioria maioria absoluta então o Presidente da República ele vai nomear dentre os indicados que a gente já vai ver ali na
sequência só que ele só vai nomeá-los após aprovação pelo Senado Federal pelo quórum de maioria absoluta mas aqui cuidado tetea com esse detalhe que sempre cai em prova o presidente ele não vai nomear todo mundo após essa Sabatina do Senado tem uma pessoa aqui que nós chamamos de membro Nato ou seja essa pessoa não vai passar por indicação nem nomeação nem Sabatina de ninguém que é o presidente do Supremo Tribunal Federal o presidente do STF ele é membro Nato no CNJ que que é isso o ministro vai lá e Toma Posse como presidente do STF
ele nomeou presidente do STF plin ele vai ser o presidente do CNJ é membro do CNJ você entendeu então é presidente do STF plim virou presidente do CNJ Isso é ser membro Nato ou seja não depende de indicação eleição nomeação por isso o presidente vai nomear os demais membros do CNJ ou seja não todos então vamos colocar aqui ó pelo presidente salvo o presidente do Supremo Tribunal Federal que vai ocupar a presidência do CNJ e é o que nós chamamos de membro Nato Teté do céu membro Nato não tem nada a ver com brasileiro nato
aqui hein a gente sabe que os ministros da STF devem ser brasileiros natos mas não tem nada a ver isso que eu tô falando ser membro Nato aqui é isso que eu te falei é o cara Ocupa um cargo e automaticamente ocupa outro sem indicação sem eleição sem nomeação presidente do STF plim vira presidente do CNJ vira membro do CNJ tá então por isso não vai ser nomeado pelo presidente após Sabatina do Senado tá aí agora vamos continuar aqui com a organização eu tenho o presidente do CNJ e eu tenho a figura do corregedor quem
é o corregedor corregedor é aquele que corrige é or corregedor é aquele que corrige o corregedor ele tem funções correcionais ou seja função para corrigir mesmo para puxar orelha para apertar falar assim ó precisa fazer tal coisa ele vai poder fazer inspeção depois a gente já vai ver quais são as funções do corregedor tá então eu tenho a figura de um presidente do CNJ e eu tenho o seu corregedor o o presidente do CNJ você já tá sabendo é quem o próprio presidente do STF aí se eu te perguntar assim e se o presidente do
STF que é o presidente do CNJ estiver viajando na ausência Dele quem vai assumir aqui a presidência do CNJ quem vai assumir nesse caso vai ser o vice-presidente do STF cuidado não vai ser o membro do CNJ vai ser o vice-presidente do STF então na ausência do presidente do STF quem vai assumir isso aqui é o vice presidente do STF que nem é membro do CNJ nem é membro do CNJ A ideia é que a presidência do do CNJ seja sem preocupada por um membro aqui do STF tá e não por outro de qualquer outro
tribunal então presidente do STF plin é presidente do CNJ tá faltando tá viajando tá doente Quem vai assumir o vice-presidente do STF tá e o corregedor o corregedor vai ser o ministro indicado do STJ você já vai ver na composição que isso vai ficar bem mais fácil de entender né como que é cada um aqui então o presidente é o presente do st f e o corregedor vai ser o ministro do STJ aí olha só existe um prazo para as indicações isso que você vai ver ali comigo é assim o STF tem que indicar o
presidente aí vem o presidente aí vem o juiz aí vem um desembargador aí o STJ vai indicar o juiz federal de TRF o do TST então Sempre tem alguém que indica e quem é indicado E essas pessoas elas têm prazo para fazer essas ind caso elas não façam essas indicações no prazo legal o que que acontece Então olha só se não forem efetuadas as indicações no prazo a escolha vai ser do Supremo Tribunal Federal não fez indicação caso quem vai escolher vai ser o STF joia aqui tem uma coisa bem importante O Procurador Geral da
República e o Presidente do Conselho Federal da OAB eles ofici ou seja eles atuam ali junto ofici junto ao CNJ oficiar junto ou seja poderes pedir ofícios ali junto ao CNJ não significa que eles sejam membros do CNJ cuidado vou até colocar em vermelho aqui ó então Procurador Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB não são membros não são membros do CNJ em relação as garantias os ministros do CNJ Eles não têm vitaliciedade hã Claro os ministros do CNJ eles não t vitaliciedade porque eles têm mandato então eles ficam lá por
2 anos e podem ficar dependendo por mais do anos mas depois eles têm que sair fora então não tem como esse cargo ser um cargo vitalício é claro que se esse Ministro do CNJ ele também for um juiz ele tem a vitaliciedade mas não pelo cargo de Ministro no CNJ e sim pelo cargo de Juiz Ok então os ministros do CNJ por si só não tem vitaliciedade agora se o ministro do CNJ também é um juiz vitalício aí lógico que ele vai ter mas não por ser Ministro do CNJ e sim por ser um juiz
então por exemplo eu disse para você que tem dois cidadãos que compõe o CNJ esses cidadãos vão ser ministros do CNJ durante do anos podendo ficar por mais dois e depois acabou ou seja eles não t vitaliciedade OK tá justamente porque tem mandatos além disso eles podem responder por crimes eu tenho lá o crime de responsabilidade o impeach e o Crime comum lembra lá se eles cometem crime de responsabilidade eles são julgados por quem pelo Senado Federal então na hipótese aqui ó de impeachment de Ministro do CNJ quem vai julgar é o Senado agora se
eles cometerem crime comum Mat roubou sei lá o quê crime comum aí não tem prerrogativa de foro pegadinha aqui hein ó não tem foro ai meu deus do céu Calma lá eu disse para você que um dos membros do CNJ é o ministro do STF que é o presidente do STF não é verdade tá se o presidente do STF comete um crime comum mata sei lá faz alguma coisa onde ele vai ser julgado no próprio Supremo Tribunal Federal veja que ele vai ter prerrogativa de foro por ser Ministro do STF e não por ser Ministro
do CNJ os cidadãos que compõem o CNJ se eles cometerem um crime de responsabilidade serão julgados no senado mas se cometer um crime comum tipo o cidadão que é ministro CNJ comete um crime sei lá rou sei lá comete um crime geral aí onde que ele vai ser julgado no juiz de primeiro grau ou seja não tem prerrogativa de foro ok resuminho aqui hein tá aí vamos lá aí se você pegar lá o artigo 103b da constituição ele vai falar dos membros do CNJ e aqui você não tem que saber só Quem compõe e sim
Quem Indica e daí você vai pensar assim ó Quem Indica é Vou colocar aqui quem pode indicar eu vou ter indicações pelo Supremo Tribunal Federal pelo STJ pelo TST pelo Conselho Federal da OAB do Procurador Geral da República e eu tenho da câmara dos deputados e do Senado Federal tá vamos lá do STF bom do STF eu já disse para você que eu tenho o presidente do Supremo Tribunal Federal que nem é indicado é membro Nato plin presidente do STF plin aqui no CNJ Além disso O STF também vai indicar um desembargador de tribunal de
justiça e um Juiz Estadual tal do Juiz de Direito então do STF vem o presidente e ele STF vai indicar um desembargador ou seja um juiz de segundo grau da justiça estadual e um Juiz Estadual ou seja um Juiz de Direito de primeira instância e o STJ o STJ ele vai indicar um dos seus ministros o ministro do STJ vai indicar um juiz de TRF e um juiz federal você tá vendo aqui um de primeira instância um de segundo grau um superior um do TST chuta com o coração quem que o TST vai indicar um
um um então o TST vai indicar um dos seus ministros um juiz de TRT e um juiz do trabalho hum tetea Ei ficou fácil hein lembra que os membros que são juízes é sempre um de primeiro um de segundo e um de Instância superior com a exceção do STF que daí não tem essa indicação então STF vai indicar o seu próprio Presidente um desembargador de TJ Segunda instância Juiz Estadual STJ um dos seus ministros um juiz TRF um juiz federal o TST a galera da Justiça do Trabalho TST TRT e um juiz do trabalho hum
o Conselho Federal da OAB ele vai indicar quem será chuta com o coração quem será que o Conselho Federal da OAB vai indicar advogados Olha que coisa louca vai indicar aqui dois advogados e a pegadinha do Malandro tá aqui no procurador-geral da República olha só aqui o procurador na parte do Ministério Público a gente vai ter dois membros eu vou ter um do MPU e um do MP dos Estados só que aqui cuidado no MPU ele vai ser [Música] indicado pelo Procurador Geral da República certo no Mp dos Estados ele vai ser escolhido pelo Procurador
Geral da República tem diferença tem diferença Calma lá então eu vou ter um do MPU indicado pelo pgr um do MP Estadual escolhido pelo pgr dentre indicados pelo órgão Estadual competente aqui que tá o segredo então vai vir a galera do MPU o pgr vai dizer assim Bom eu sou o chefe do Ministério Público da União então eu vou indicar Fulano agora o pgr Não é o chefe do Ministério Público dos Estados por isso que quem vai indicar vai ser o órgão Estadual o MP estadual e daí ele vai escolher desses indicados tá então aqui
cuidado ó aqui é indicado pelo pgr e aqui é escolhido pelo pgr e a câmara e o Senado cada um aqui vai indicar o cidadão eles não são lá o pessoal do povo então um cidadão e um cidadão esses caras aqui tem que ter o quê notável saber jurídico saber jurídico e reputação ilibada hum ficou mais fácil de pensar então lembra os órgãos jurisdicionais indicam juízes Conselho Federal da B indica advogados procurador-geral da República vai ser o pessoal do Ministério Público do MPU ele indica Porque ele é o chefe ele indica direto do MP dos
Estados ele vai escolher dentre indicados pelo órgão Estadual câmara e Senado cada um vai indicar um cidadão Ok veja que não é o Congresso Nacional é a câmara e o Senado Federal aí só aquilo que eu já te falei né a gente tem aqui o presidente do STF como sendo o presidente do CNJ não tem indicação é direta e aqui o corregedor então STF indicando esse aqui indicando esse aqui STJ indica indica indica TST indica indica indica Conselho Federal indica pgr indica do MPU mas não indica do MPE ele vai escolher e aqui a câmara
indica e Indica sim maravilha vamos ver se você entendeu mesmo tá então vimos aqui estrutura da sua composição e como que se dá aqui é a indicação doss membros o Supremo Tribunal Federal é composto de 11 ministros ao passo que o Conselho Nacional de Justiça é composto de 15 membros somos todos futebol 11 Corona jovem 15 certo os integrantes do CNJ não podem ser reconduzidos errado lembra que pode ser reconduzido quantas vezes uma vez só né Metade dos membros do Conselho Nacional de Justiça é de juízes e juízas e a outra metade divide-se entre advogados
e integrantes do ministério público é isso é metade metade lembra lá eu tenho nove juízes aí outra metade eu tenho dois dmp Eu tenho dois advogados mas eu tenho dois o quê também cidadãos Então não é metade metade eu vou ter nove juízes eu vou ter quatro aqui do Ministério Público da advocacia ainda tem dois cidadãos errado os membros do Conselho Nacional de Justiça serão nomeados pelo presidente da república e aprovados pelo Senado Federal para o exercício de mandato de 2 anos certa ou errada hum hum CESPE fazendo Cesp aqui olha só se você olhar
o artigo 103b parágrafo sego da Constituição ela vai dizer assim ó os demais membros do Conselho serão nomeados pelo presidente da república depois de aprovada escolha pela maioria absoluta do Senado Federal quando ela fala os demais é porque ela tá dizendo assim é todo mundo menos o presidente do STF então quando ela afirma que os membros do CNJ serão nomeados pelo presidente ela tá falando de quem de todo mundo e por isso está errada errada porque não tem quem o presidente do STF os componentes do CNJ salvo o seu presidente são nomeados pelo presidente da
república após aprovação de seu nome pela maioria simples do plenário do Senado Federal Não é maioria simples é maioria absoluta o membro do Ministério Público da União que compõe o CNJ é nomeado por meio de eleição iz ada no órgão a qual por sua vez resulta em lista Tríplice a ser enviada ao presidente da república errado o membro do MPU é o quê ele é nomeado pelo presidente a partir de indicação do pgr então não tem essa lista aqui nada disso o presidente do Superior Tribunal de Justiça desempenha o cargo de presidente do Conselho Nacional
de Justiça não é o presidente do STF que faz isso a composição do Conselho Nacional de Justiça inclui um juiz de Tribunal Regional Federal indicado pelo Superior Tribunal de Justiça você entendeu Como é que vem então eu tenho um juiz de TRF tem lembra que é sempre um primeira Segunda instância superior em se falando da Justiça Federal quem vai fazer indicação É sim o STJ próxima a composição do Conselho Nacional de Justiça CNJ inclui um membro do Ministério Público da União indicado pelo Procurador Geral de Justiça não é Procurador Geral de Justiça é Procurador Geral
da República a profess senora não é a mesma coisa não é não é Teteia lembra aqui ó eu tenho o MP tá se divide em MPU e MP Estadual o chefe do MPU é O Procurador Geral da República o chefe do MP dos Estados é O Procurador Geral de Justiça então o membro do MPU é indicado pelo procurador-geral da República São pessoas diferentes aqui tá errada não há representantes da Justiça Eleitoral nem da justiça militar no plenário do Conselho Nacional de Justiça sim ou não sim né tem ninguém da Justiça Eleitoral Tem alguém na justiça
militar não a gente tem da justiça estadual indicada pelo STF a gente tem da Justiça Federal indicada pelo STJ a gente tem da Justiça do Trabalho militar eleitoral não tem mesmo certo se as indicações de membros para compor o CNJ não forem feitas no prazo legal pelos seus respectivos órgãos a escolha caberá ao presidente da república que que a tia te falou se não indicar no prazo a escolha cabe ao Supremo Tribunal Federal Presidente aqui meu amor só participa da nomeação mas nada membros aposentados do Tribunal de Contas Estadual podem ser indicados para compor o
Conselho Nacional de Justiça membros aposentados tá do Tribunal de Contas estadual podem ser indicados para compor o CNJ só você pensar ele é membro aposentado do Tribunal de Contas Então como juízes ele não pode como advogados também não porque ele só é membro aposentado não tá dizendo que é advogado membro do MP também não será que poderia como cidadão com certeza então eventualmente eles até podem ser indicados na condição de cidadão uhum certo então podem aqui como cidadão o CNJ órgão do Poder Judiciário que possui somente atribuições de natureza administrativa é composto por membros com
mandato de 4 anos admitindo uma reeleição Ei é mandato de dois anos e é admitida uma recondução não é reeleição aqui né não é cargo eletivo errado o CNJ órgão do Poder Judiciário que possui somente atribuições de natureza administrativa é presidido pelo presidente do STF ou na sua ausência pelo presidente do STJ na ausência do presidente do STF quem assume o vice-presidente do STF não é o do STJ o número de membros do CNJ não pode ser superior ao número de ministros do STF quem falou não só pode como é né errada embora sejam vitalícios
os membros do CNJ devem aposentar-se compulsoriamente aos 75 anos de idade eles não são vitalícios errado eles têm mandato o CNJ é presidido pelo presidente do STF e na sua ausência o impedimento pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho negativo pelo vice do STF integram o CNJ o presidente do Supremo Tribunal Federal o procurador-geral da república e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pgr Presidente do Conselho não integram o CNJ lembra que eles ofici perante o CNJ eles até indicam pessoas mas não são membros presidente do supremo é né para
integrar o Conselho Nacional de Justiça o membro do Ministério Público deverá ser escolhido pelo procurador da república entre os entre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição Estadual certa ou errada fica atento para integrar o CNJ o membro do Ministério Público deve ser escolhido pelo procurador-geral da República não o membro do Ministério Público Estadual é que deve ser escolhido pelo pgr a partir de indicados pelo órgão Estadual Hum então não é Ministério Público assim aleatório ministério público estadual apenas uhum o Presidente do Conselho Nacional de Justiça será o presidente do STF joia e
na sua ausência e impedimentos o substituto será o presidente do Superior Tribunal de Justiça Tet por Deus do céu que você me errar é só hum é quem o vício do STF o Conselho Nacional de Justiça instituído como órgão do Poder Judiciário pela Emenda Constitucional número 45 de 2004 isso você viu comigo compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos aí tá tudo certo né hum as indicações para o Conselho Nacional de Justiça seão efetuadas no prazo legal deverão ser realizadas pelo STF aí aqui sim sim ou não olha lá tá moleza né tá
moleza e pra gente terminar essa parte aqui né da composição eu tenho que falar a respeito do corregedor o artigo 103 B parágrafo 5º vai falar aquilo que eu já te falei olha lá que o ministro do STJ que vai exercer a função de corregedor e ele fica excluído da distribuição de processos no tribunal Então como ele é ministro do STJ ele vai ficar afastado da distribuição de processos lá justamente para poder exercer a função de corregedor aqui e o que que ele vai fazer bom a constituição vai dizer algumas das suas atribuições mas veja
que esse rol de atribuições do corregedor aqui não é um rol taxativo é um rol exemplificativo Isso significa que o corregedor vai fazer isso aqui mas ele pode ter outras atribuições previstas onde no Estatuto da magistratura lembra lei complementar de iniciativa do STF é lá então ele vai ter essas atribuições além de outras conferidas pelo Estatuto da magistratura que lembra que deve ser feito através de lei complementar quais seriam essas atribuições receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços Judiciários então por exemplo você quer reclamar a respeito de um
determinado juiz lá um juiz numa comar que você quer reclamar dele você pode reclamar para o CNJ quem vai receber aqui sua reclamação vai ser o corregedor exercer funções executivas do Conselho de inspeção e de correção geral então ele pode aparecer lá no fórum numa determinada localidade para ver o que tá rolando e ele pode ainda requisitar e designar magistrados delegando lhe atribuições e requisitar também servidores de juízos ou tribunais inclusive no âmbito dos Estados tá Então essas são algumas das atribuições do corregedor Como eu disse pode ter outras lá no Estatuto da magistratura joia
tá aí olha esse parágrafo sétimo que às vezes você nem dá bola para ele a união quem que eu disse a união vai criar ouvidorias de Justiça competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ou contra seus serviços auxiliares representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça O que que é uma ouvidoria a ouvidoria É um mecanismo aqui de comunicação entre o cidadão e o Poder Judiciário isso porque não adianta nada a constituição dizer assim ó você vai receber reclamações mas onde que eu reclamo para onde que eu
ligo Onde que eu posso perguntar isso para onde eu posso formalizar essa minha reclamação é não é eu preciso ter um canal para poder realizar aqui as minhas reclamações as denúncias esse canal é que são as ouvidorias então a ouvidoria é um espaço de participação social aqui para construir democracia permitindo essa cooperação dos cidadãos dizendo o que que tá acontecendo mesmo tá então é isso que a união deve fazer então ela vai fazer a união que deve instituir isso inclusive no distrito federal e nos territórios tá muito bem vamos ver como é que isso já
caiu o ministro corregedor do CNJ deve ser necessariamente o ministro do STJ Com certeza necessariamente necessariamente o ministro corregedor do CNJ é eleito pelo seus pares entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça para mandato fixo de 3 anos primeiro que ele não é eleito entre o pessoal do CNJ o ministro corregedor do CNJ é o ministro que vem do STJ então lá no STJ eles escolhem um e falam Ó você vai pro CNJ e esse cara que tem que ser o corregedor e o mandato não é de 3 anos né É o quê Dois
todos aqui é 2 anos tá o ministro corregedor do Conselho Nacional de Justiça que deve ser oriundo do Superior Tribunal de Justiça tem competência para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços Judiciários sim ou não uhum tá certo a Constituição Federal determina a criação por iniciativa dos tribunais de todo o país de ouvidorias de Justiça com competência para receber reclamações e denúncias de qualquer pessoa interessada desde que dirigida contra órgãos ou serviços auxiliares do Poder Judiciário excluídos os juízes individualmente considerados dois erros aqui primeiro que a criação não é
por iniciativa dos tribunais a criação é feita pela união não é isso tá segundo você pode reclamar para quem você quiser de quem você quiser incluindo os juízes é oné a gente só não vai receber dos meninos do STF mas do resto de todo mundo então não é excluídos errado e aí ficou mais fácil Essa parte de composição do CNJ Viu como é que cai é tranquilo né fixa ali nossos esqueminhas que eu tenho certeza que vai dar certo Fico por aqui mas na sequência já mete o play vamos falar de competências do CNJ até
lá E aí tá ficando fácil tá ficando mais difícil Olha só eu faço sim Rafa lá na nossa aula de cnmp que é a nossa próxima aula eu faço essa comparação tá olha Percílio a constituição não fala na possibilidade do presidente não nomear dos indicados tá então o presidente ele tem que nomear dos indicados fica legal assim faz revisa questões do tema revisa questões do tema você ver como é que vai então muito bem vamos agora com as competências do CNJ e nós vamos analisar uma a uma para não ficar dúvida aí pra sua prova
vamos lá rodei a vinheta e continuei Olá coisa querida professora Adriane F Seguindo aqui com a nossa aula a respeito de poder judiciário estamos falando de CNJ e agora vamos trabalhar as competências do CNJ e é como eu te falei que vai cair é composição e competência e aqui a gente vai analisar Então os incisos do parágrafo quto do artigo 103b da constituição e o que que a gente vai fazer aqui nesse nosso curso eu vou pegar cada uma das competências do CNJ e vou esquematizar ela aí a gente vai fazer questão de cada uma
delas para você fixar vamos lá vem comigo então diz ali artigo 103b vou fazer a leitura porque às vezes eu sei que sozinho você não faz direito hein compete ao conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes cabendo-lhes além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da magistratura e daí segue nos incisos só aqui tem um monte de questão sobre esse tema quer ver que que você tem que relembrar ó eu já diz para você que o CNJ ele realiza o controle vou
repetir quantas Quantas vezes for necessário o controle da atuação da atuação administrativa Administrativa Financeira orçamentária de quem de todo o poder judiciário ou seja do Poder Judiciário Nacional quando eu falo Nacional Justiça Federal justiça estadual especializada todo mundo menos menos de quem menos do Olimpo menos do STF ainda o CNJ faz o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes aqui vamos lá quando a constituição fala que o CNJ ele vai fazer o controle da atuação orçamentária isso não Afasta a competência do tribunal de contas da União hein então não é porque o CNJ vai
fazer o controle orçamentário que agora o Tribunal de Contas da união não atua lembra que Tribunal de Contas da união vai funcionar como controle externo lembra que o Delis ativo auxiliado então pelo tribunal de contas da União enquanto que o CNJ é órgão de controle interno então isso aqui ó não afasta não Afasta a competência do tribunal de contas da União tá quando a constitução fala que o CNJ ele vai fazer aqui o controle dos deveres funcionais dos juízes nós estamos falando de o controle de uma atuação disciplinar então o CNJ ele tem competência disciplinar
para punir inclusive os juizes para ver se eles estão cumprindo aqui com as suas obrigações é ou é imagine por exemplo sei lá um juiz que dá uma sentença a cada 6 meses cara Alguém tem que tá controlando isso aí não é possível quer dizer não é que o juiz não tenha casos difíceis mas uma sentença a cada três meses tá maluco ó Chop Chop bora trabalhar então o CNJ vai controlar isso veja que o CNJ não vai olhar se a decisão dele é boa é ruim é certa ou errada se você achar errada recorra
CNJ não vai analisar isso lembra não controla atividade jurisdicional vai cumprir aqui vai analisar o cumprimento de deveres funcionais por isso a gente pode dizer que essa é uma função disciplinar do CNJ mas veja que ele faz isso apenas em relação aos juízes cuidado com isso aqui ó ele não exerce essa função em relação aos servidores Socorro aos servidores não ah professor e se um servidor não estiver Cumprindo com os seus deveres funcionais aí é um problema do tribunal da corregedoria do tribunal não do CNJ CNJ controla o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes seja
dos membros do Poder Judiciário não dos seus servidores tá então de servidor é um trabalho dos tribunais das corregedorias lá ok tá já falei mas eu vou repetir até você encher o saco não controla atividade juris dicional tá O Rol Aqui é exemplificativo exemplificativo onde que eu posso ter outras atribuições CNJ Estatuto da magistratura pronto vamos ver as questões Bora lá compete ao CNJ o controle da atuação Administrativa Financeira disciplinar e jurisdicional dos órgãos do Poder Judiciário ol T sem erra administrativa sim financeira sim disciplinar sim mas jurisdicional não a competência disciplinar do CNJ abrange
os magistrados e servidores do Poder Judiciário servidor não magistrado sim o pagamento da remuneração de determinado servidor ocupante de cargo público de nível médio de Tribunal Regional Eleitoral foi suspenso sob a justificativa de ele acumular o cargo público com emprego público de nível médio em autarquia o servidor contestou a medida alegando que além de haver compatibilidade de horários para exercício de ambos a conção federal de 88 não proíbe ulação de cargo e emprego públicos em em diferentes instituições Não é bem assim né tá a partir da situação julgue item seguinte é correto afirmar que na
situação apresentada a suspensão do pagamento da remuneração do servidor foi determinada pelo CNJ pois a este órgão compete controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros e servidores não você tá vendo a quantidade de questões recentes aqui sobre esse tema não vai me errar hein errada em relação aos servidores compete ao Conselho Nacional de Justiça enquanto órgão administrativo fazer o controle da atividade Administrativa Financeira ou disciplinar de todos os órgãos e de todos os juízes do Poder Judiciário nacional errado no todos por não tem o
Supremo Tribunal Federal compete ao Conselho Nacional de Justiça efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes aí é que sim ou não aí aqui sim o STF é o órgão responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira de todo o poder judiciário bem como do cumprimento funcional dos deveres dos juízes que que tá errado de novo todo atuação administrativa e financeira não é de todo menos do STF o CNJ tem competência para apurar violações aos deveres funcionais dos magistrados e servidores tá errada conforme entendimento
do STF e a legislação pertinente a função constitucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça inclui a revisão dos atos jurisdicionais dos magistrados e dos tribunais excetos do STF revisão de Atos jurisdicionais ah ah ah CNJ vai lá questão Administrativa Financeira jurisdicional não o CNJ exerce a supervisão orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo grau estão ruim hein tá nem só de questão boa vive o homem né olha só a constituição lá no artigo 105 inciso 2º vai falar de um órgão chamado conselho da Justiça Federal parágrafo único inciso sego conselho da Justiça Federal esse
conselho da Justiça Federal que tá aparecendo direto em prova é ele quem vai fazer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus Então essa expressão exerce a supervisão orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é exatamente a atribuição do Conselho da Justiça Federal ah Professor então o CNJ não controla a questão orçamentária da Justiça Federal controla mas aqui a gente tem com essa atribuição expressa na Constituição esse conselho tá então por isso que a banca cadeu a questão como errada por trabalhar ali a literalidade entendeu que é o
conselho da Justiça Federal vou até colocar aqui ó artigo 105 aí tem o parágrafo único e esse é o inciso segundo e veja aqui que ele tá falando só supervisão né e o CNJ controla a atividade financeira o Conselho Nacional de Justiça ao Conselho Nacional de Justiça compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário salvo da atuação do Supremo Tribunal Federal mas joia finalmente o CNJ é um órgão autônomo responsável por proceder à revisão do conteúdo de ato jurisdicional revisa ato jurisdicional [Música] errada NJ que é um órgão do Poder Judiciário responde
pela uniformização das decisões judiciais dos tribunais nacionais É ele que vai uniformizar o entendimento dos tribunais ele vai dizer assim juízes vocês vão julgar assim Claro que não ele nem pode decidir nada errado ele não tem competência jurisdicional compete ao CNJ eleger os órgãos diretivos do Tribunal Regional Federal da Primeira Região bem como dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos desse tribunal tá querido de cair assim na sua prova veja que o CNJ ele pode fazer bastante coisa mas não é ele quem vai organizar estrutura o funcionamento os órgãos dos
tribunais quem tem essa competência os próprios tribunais lembra Artigo 96 inciso primeiro Então na verdade aqui não é o CNJ Quem Vai eleger os seus órgãos diretivos dispor sobre a sua organização quem vai fazer isso é o próprio tribunal errada aqui nós estamos falando da autonomia administrativa dos tribunais Artigo 96 inciso primeiro inclusive os tribunais fazem isso através do quê do Regimento inferno lá que fala né do Regimento Interno tá o estatuto da magistratura pode ampliar O Rol de competências do CNJ previsto na na Constituição uma vez que esse rol é exemplificativo tã Claro que
pode as competências do Conselho Nacional de Justiça incluem revisar mediante provocação ou de ofício decisão judicial de conteúdo manifestamente teratológico que que é um conteúdo teratológico é aquela decisão esdrúxula aquela decisão se fala assim meu Deus do céu da onde que o juiz tirou a desgraça dessa Isso é uma decisão teratológica o CNJ pode rever decisão judicial se o CNJ pudesse rever decisão judicial o CNJ estava funcionando como um órgão de recurso ai não gostei dessa decisão do juiz vou recorrer pro CNJ não pode lembra só órgão administrativo CNJ não gostou da decisão do juiz
achou ela teratológica absurda recorre é assim que funciona então não tem essa competência a competência do Conselho Nacional de Justiça para apurar violações aos deveres funcionais se aplica apenas aos servidores do Poder Judiciário ela não alcança os magistrados pois se assim não fosse caracterizaria afronta a independência funcional meu amor a fiscalização ali dos deveres funcionais se aplica exatamente aos juízes e não aos servidores nada a ver caso o Conselho Nacional de Justiça CNJ Decida que os juízes de direito devam indeferir ações judiciais que solicitem ao estado o fornecimento de medicamentos não registrados na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária na VISA tal decisão do CNJ será inconstitucional pensa assim ó Imagine que o CNJ falou assim juízes vocês não podem receber ações judiciais que buscam receber tal medicamento você acha que o CNJ pode fazer isso o CNJ fazendo isso ele tá interferindo no conteúdo jurisdicional ele não tem essa competência então ele não pode dizer juiz julgue assim juiz decida assado Claro que não se ele fizer isso A decisão é o qu inconstitucional por isso certa tal decisão do CNJ será inconstitucional até aqui ok na primeira parte muito bem vamos então para os
incisos aqui do artigo 103b parágrafo qu olha só essa competência do CNJ é competência de zelar pela autonomia do Poder Judiciário pelo cumprimento do estatuto da magistratura podendo expedir Atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências aqui nós estamos falando a respeito do poder regulamentar do CNJ que vem que é uma coisa que você sabe Você só não sabe que você sabe olha só o CNJ ele pode expedir atos normativos claro que você já ouviu falar as resoluções do CNJ ah resolução número tal do CNJ CNJ pediu uma resolução dizendo tal coisa quer
ver lá atrás quando tudo era mato a gente falou a respeito da organização do Poder Judiciário e eu falei sobre o ingresso na carreira da magistratura e eu disse que os juízes eles devem comprovar ali no concurso que eles têm pelo menos 3 anos de atividade jurídica e daí alguém me perguntou mas o que que é atividade jurídica eu disse quem vai dizer o que é atividade jurídica é o CNJ então o CNJ ele tem uma resolução dizendo ó considera atividade jurídica isso isso e isso então quando o CNJ expede essas resoluções ele está criando
um ato normativo no Exercício aqui do seu poder regulamentar inclusive o STF entendeu que esse ato normativo é um ato normativo primário Ou seja aquele que decorre da constituição tem um é ato normativo primário ato normativo primário é aquele que apresenta as seguintes caracter generalidade seja é um ato geral é abstrato então abstração e impessoalidade impessoalidade então as resoluções do CNJ elas devem ser aqui criadas de forma genérica né geral abstratas e impessoais seja o CNJ não vai criar uma resolução pro Fulano pro beltrano vai criar aqui de forma abstrata como uma lei é feita
n então isso aqui se materializa através das resoluções que é um exemplo também legal ó nós temos uma resolução do CNJ que vai estabelecer o procedimento para realização de concursos públicos da magistratura entendeu então é um ato normativo geral abstrato aqui impessoal que decorre do seu poder regulamentar Além disso ele também pode recomendar providências recomendar providências providências nós temos uma recomendação que eu acho que é 155 que recomenda aos tribunais de segundo grau autorizar os juiz a efetuar repasse de valor de dinheiro para combate As queimadas então CNJ vai lá e pede uma recomendação então
artigo primeiro recomendar aos tribunais e tal vez que não é obrigatório está apenas recomendando aqui algumas providências tá esse é o poder regulamentar vamos ver como é que cai nos termos da Constituição de 88 o Conselho Nacional de Justiça define o regime jurídico que regula a carreira da magistratura CNJ define o regime jurídico não quem define o regime jurídico é o estatuto da magistratura que é aquela lei complementar de iniciativa do STF Então não é o CNJ ao Conselho Nacional de Justiça compete a regulamentação dos cursos oficiais para ingresso na carreira de magistrado não regulamentação
dos cursos não quem vai regulamentar Aqueles cursos oficiais para ingresso na carreira e tudo mais é a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados a infan já te falei também sobre ela a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados artigo 104 não é o CNJ que as questões é assim agora tudo é o CNJ que faz entendeu não né o Conselho Nacional de Justiça a quem compete zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do estatuto da magistratura pode pedir Atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências Opa eí joia
hum não é isso aí Maravilha no Exercício as atribuições administrativas o Conselho Nacional de Justiça tem competência Para expedir atos regulamentares de comando abstrato impondo obrigações de natureza administrativa a toda magistratura Nacional Exatamente isso põ obrigações aos magistrados próxima competência aqui vamos trabalhar ela mas eu vou trabalhar ela no próximo bloco já mete o Play e me acompanha na sequência até lá Olá coisa querida seguimos aqui com as competências do CNJ estou no artigo 103b parágrafo 4to e vamos aqui do inciso sego olha lá o que que diz a conste que a competência do CNJ
zelar pela observância do artigo 37 especialmente aqui os princípios da administração pública aquela história toda e apreciar de ofício mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário podendo desconstituí-lo revê-los fixar prazo blá BL BL Vamos lá nós estamos diante então da competência do CNJ para apreciar a legalidade então aqui o CNJ vai fazer um controle da legalidade legalidade do quê de atos administrativos administrativos vai apreciar a legalidade de Atos judiciais jurisdicionais não apenas de atos administrativos praticados por quem praticados por membros membros ou órgãos do Poder Judiciário só
que aqui não inclui quem não inclui os seus servidores Então vai analisar a legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário não inclui aqui os servidores veja que quando a constituição fala em apreciar a legalidade isso não significa analisar a constitucionalidade isso porque já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o CNJ justamente por não ter função jurisdicional ele não pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo então o CNJ Aprecia a legalidade mas ele não pode declarar a inconstitucionalidade inconstitucionalidade vamos um pouquinho mais Olha só eventualmente o CNJ ele
pode se deparar com um ato administrativo que entende inconstitucional então ele olha o ato administrativo fala puxa isso viola a constituição ele pode declarar a inconstitucionalidade desse ato Claro que não ele vai ter que analisar a legalidade desse ato porque ele não tem função jurisdicional o que ele pode é deixar de aplicar o ato falar ó esse ato não se aplica porque entende-se inconstitucional mas ele não pode declarar inconstitucionalidade declaração no sentido de efeito vinculante aquela história toda ISO ele não pode então falou declarar a inconstitucionalidade não pode eventualmente ele pode afastar a aplicação de
um ato que ele entenda constitucional mas ele não pode declarar no sentido de dizer isso é inconstitucional afasta-se então da ordem jurídica isso ele não pode tá ele pode fazer esse controle de legalidade aqui ó de ofício ou por provocação Posso te dar uma dica sempre é de ofício por provocação então não tem uma coisa que ele pode fazer só de ofício ou só por provocação CJ sempre de ofício por provocação tá então ele pode ele mesmo fazer ou se alguém pedir tá essa decisão do CNJ que analisa a legalidade de um ato pode fazer
o que com esse ato hein então vamos imaginar que o CNJ Verifica que um determinado ato praticado por um tribunal de justiça ele é ilegal tá E ele verifica Então essa ilegalidade o que que ele pode dizer ele pode dizer assim ei Tribunal de Justiça corrija esse seu erro aí ó você tem o prazo sei lá de tantos dias para arrumar então o CNJ ele tem competência para fixar prazo para determinadas providências então ele verificou ali a ilegalidade falou ó arruma lá que tá feio mas ele pode ainda rever o ato mudar ele inclusive desconstituí-lo
descons tuir o ato na prova pode vir assim ó dizendo que a decisão do CNJ pode apenas rever o ato não pode rever e também desconstituir o ato veja que isso aqui não afasta também a competência do tribunal de contas da união de óg não afasta TCU então sei lá o CNJ verifica uma ilegalidade em uma determinada contratação realizada pelo Poder Judiciário ele pode falar ó arruma aí desconstitui faz de novo ele pode mas isso não afasta também a atuação do Tribunal de Contas da União tá fácil Vamos ver nas questões né como órgão do
Poder Judiciário o CNJ tem atribuição de exercer o controle de constitucionalidade hum hum hum ele vai fazer controle de legalidade constitucionalidade não pode não é função do Conselho Nacional de Justiça CNJ apreciar de ofício mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário podendo fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência do tribunal de contas da União Tá certo tá certo veja que não é só isso que ele pode fazer mas é uma das coisas que ele pode fazer sim
o Conselho Nacional de Justiça substitui o Tribunal de Contas da União no que tange a supervisão orçamentária dos atos dos tribunais federais lemam a coisa não afasta outra um é controle interno outro é controle externo hum ao Conselho Nacional de Justiça compete apreciar de ofício mediante provocação a legalidade e o mérito dos atos administrativos praticados por servidores ou membros do Poder Judiciário dois erros ali primeiro que o controle é da legalidade não de mérito e é dos atos praticados por membros e não servidores hum hum não é permitido ao CNJ apreciar a constitucionalidade dos atos
administrativos mas somente sua legalidade tã certa conforme entendimento do STF e a legislação pertinente a função constitucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça inclui o controle de legalidade de Atos normativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário o que não implica a possibilidade de afastar por inconstitucionalidade a aplicação de lei aqui vamos lá primeiro que ele faz o controle de legalidade dos atos administrativos não normativos é é agora esse controle implica na possibilidade de afastar a aplicação de lei inconstitucional não lembra que ele pode afastar a aplicação de lei que ele entende inconstitucional o
que ele não pode é declarar a inconstitucionalidade são coisas diferentes então afastar a aplicação de lei inconstitucional di ó essa lei não se aplica pode ele não pode é declarar a inconstitucionalidade então errada ali no normativo tá o Conselho Nacional de Justiça é órgão do Poder judiciar com atribuições apenas de natureza administrativa podendo apreciar a legalidade dos atos administrativos mas não a sua constitucionalidade é isso entendeu declara inconstitucionalidade não faz controle de constitucionalidade Não aprecia a constitucionalidade Não mas ele pode falar isso aqui não vai aplicar né porque também não vai deixar vamos aplicar mesmo
sendo inconstitucional não faz sentido Tá mas declarar enfrentar a constitucionalidade isso não pode de não já te mostrei 1000 questões como cobra hein dado o princípio da especialidade a competência do Conselho Nacional de Justiça para apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário exclui a competência de outros órgãos de fiscalização e controle para fazê-lo salva do próprio poder judiciário se no Exercício da função jurisdicional primeiro que não exclui a competência de outros órgãos como é o caso do Tribunal de Contas da União que eu te falei né Tá compete ao Conselho
Nacional de Justiça apreciar de ofício mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário joia fixando o prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei muito bom é negada ao CNJ competência para desconstituir ou rever atos praticados pelos presidentes dos tribunais de justiça pode ou não pode sim se o ato aqui estou falando de ato de natureza administrativa ele pode sim desconstituir ou rever esses atos sim então não é negada vamos para mais aqui uma competência do CNJ agora do inciso Tero que vai falar
da competência disciplinar do CNJ eu nem vou ler com você tá eu vou deixar aqui para você e vou direto paraos esquemas olha lá então nós temos a competência do CNJ no Exercício do seu poder disciplinar a gente já sabe disso né cumprimento dos deveres funcionais dos juízes aquela história toda aqui a constituição ela vai ampliar esse poder ela vai dizer então que o CNJ ele pode receber e coner reclamações reclamações e aqui falou de reclamar Pode reclamar de todo mundo cuidado aplicar penalidades CNJ vai aplicar para membro ouvir reclamação ouvir Ah não gostei daquele
aí é de todo mundo então ele pode receber reclamações de quem de membros ou órgãos do Poder Judiciário de serviços auxiliares suas serventias órgãos prestadores lá de serviços notariais e de registro Hum você tem lá aquele cartório sabe que não faz as coisas direito que tá se negando Ah sei lá você quer registrar o nome do seu filho essa é uma ideia boa você quer registrar o nome do seu filho um nome meio esquisito mas é o nome que você quer e não é verch atório e tal chegou lá no cartório de registro os caras
não querem registrar você pode reclamar pode pro CNJ Uhum Então membros órgãos do Poder Judiciário servos auxiliares serventias inclusive órgãos aqui notariais e de registro tá ele pode avocar meu Deus processos administrativos em curso não precisa esperar terminar não em curso tipo assim imagine que exista um processo administrativo disciplinar contra um juiz certo e no âmbito de um tribunal e tá rolando lá o CNJ ele pode falar olhar e falar assim ei deixa eu aqui para mim manda manda pro pai aqui manda pro pai que o pai vai resolver isso é avocar processo é deixa
para mim entendeu deixa para mim que eu chuto é a mesma coisa ele vai avocar esse processo que está rolando e fala assim deixa para mim quem vai resolver isso aqui sou eu então o CJ pode fazer isso isso então se tem lá um processo administrativo n de um tribunal contra um determinado juiz sei lá para remoção para aplicar alguma penalidade e se o CNJ quiser ele ó pode chamar para ele aqui essa responsabilidade isso é avocar processos ele pode inclusive aplicar penalidades e aqui nós estamos falando de penalidades para os membros tá pros juízes
quais penalidades a constituição vai dar alguns exemplos tá então ele vai falar ali da remoção colocar em disponibilidade aqui o juiz e ainda outras sanções administrativas ela só deu um exemplo tá sempre logo assegurada a ampla defesa deixa tia explicar um pouquinho aqui ó você lembra que eu já disse para você que aos juízes é garantida a chamada inamovibilidade ou seja eles não podem ser removidos de onde estão lotados contra a sua vontade nem mesmo por promoção entretanto nós temos uma exceção Ou seja quando houver um interesse público um determinado juiz pode ser removido de
onde ele estiver para uma outra comarca mas para isso depende decisão de quem de maioria absoluta do tribunal que esse juiz estiver vinculado ou do CNJ Então vamos imaginar você lembra do caso do juiz do chinelo que a tia conta lá juiz que não deixou o carinha entrar com o chinelo vamos imaginar que o Tribunal de Justiça imaginar que fosse um Juiz Estadual tá ele é Juiz do Trabalho vamos imaginar que fosse um Juiz Estadual o Tribunal de Justiça do Paraná tava processando ele tinha um processo administrativo contra ele para aplicar a penalidade de remoção
e o CNJ fica sabendo disso O CNJ pode falar assim ei Tribunal de Justiça deixa para mim ou seja ele avoca para ele esse processo e ele pode aplicar essa penalidade se entender o caso tá então a remoção aqui ela se apresenta como uma penalidade para o juiz nós tivemos uma emenda à Constituição em 2019 que foi emenda 103 de 2019 que tirou a penalidade aqui de de aposentadoria compulsória antes no texto constitucional aparecia remoção disponibilidade e aposentadoria compulsória agora a gente não tem mais aposentadoria compulsória no texto constitucional cuidado não significa que o CNJ
não possa mais aplicar a penalidade de aposentadoria compulsória o CNJ Pode sim mas não aqui por previsão constitucional e sim por previsão na lei tá então a lei permite o CNJ ainda pode aplicar Inclusive tem aplicado essa penalidade o que o CNJ não pode aplicar é a pena de demissão para Juiz vitalício por quê Porque a garantia da vitaliciedade vai dizer que os juízes só podem perder o seu cargo a sua função após sentença judicial transitada em julgado e como o CNJ não exerce função jurisdicional as suas decisões são meramente administrativas logo o CNJ não
pode decretar a perda do cargo de Juiz vitalício se tiver na fase de vitaliciamento Pode sim mas uma vez vitalici o CNJ não pode fazer justamente porque não tem função jurisdicional então o que que o CNJ pode aplicar remoção disponibilidade e outras no texto da Constituição não tem mais aposentadoria compulsória tá então se na questão falar de acordo com a não sei o qu e meter uma aposentadoria compulsória tá errada hoje ainda quem permite é a legislação infraconstitucional mas demissão não pode não tá então vou até colocar aqui ó tinha tinha do verbo no passado
o verbo era uma vez tinha aposentadoria compulsória tá lembra que esse poder disciplinar aqui ó do CNJ ele é exercido de forma concorrente com os tribunais o que que é isso o CNJ não precisa esperar o tribunal atuar para dar ele atuar tipo assim ah se o tribunal não fizer nada aí eu vou fazer não a competência do CNJ ela não é subsidiária ela é concorrente Então se o tribunal fizer ou o CNJ fizer tá joia inclusive o tribunal pode estar fazendo o CNJ Falar o quê Deixa pro pai Manda aqui para mim entendeu então
é uma competência concorrente com os tribunais não subsidiária vou até Colocar assim ó não subsidiária Joia Joia esqueminha pronto vamos pra questão o CNJ deve atuar somente se houver necessariamente o exaurimento da instância administrativa ordinária tipo CNJ vai atuar só que depois que o Tribunal de Justiça tiver atuado hum hum hum não não não exerce de forma concorrente conforme entendimento do STF legislação pertinente a função constitucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça inclui o recebimento e o conhecimento de reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário assim como zelo pelo cumprimento dos deveres funcionais dos
magistrados incluí os do STF hum exceto do STF no exercício de seu poder disciplinar o CNJ pode proceder a investigação sobre faltas disciplinares dos magistrados desde que por avocação de processos disciplinares já fos nos tribunais na medida em que sua competência é subsidiária precisa esperar o tribunal terminar hum hum ele vai avocar processos em curso competência não é subsidiária compete ao CNJ instituído pela Emenda 45 a reforma do Judiciário avocar processos disciplinares em curso contra magistrados e determinar a aplicação das penas de remo disponibilidade aposentadoria compulsória com subsídios proporcionais ao tempo de serviço ou a
demissão ao bem do serviço público que que tá errado tudo isso aqui tudo isso aqui ah mas a lei fala da aposentadoria compulsória Mas você disse bem a lei lá a lei tá aqui é só isso é claro que essa questão de 2016 e essa alteração que nós tivemos na emenda foi em 2019 por isso a questão Então ela tava errada na época só por conta da parte da demissão Mas agora ela tá também por conta da parte da aposentadoria tá compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações em desfavor de órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais de justiça exatamente Então essa atuação do CNJ não Afasta a competência correcional eventualmente para unir etc Hum tá joia isso aqui hein o controle administrativo exercido pelo CNJ é subsidiário e pressupõe prévia atuação pelos tribunais ordinários não não não não não fácil demais mais uma competência do CNJ aqui agora do inciso 5to rever de ofício mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano não vamos confundir os poderes aqui ó agora nós estamos diante do
Poder revisional de rever decisões que aplicaram penalidades Então vamos lá [Música] poder revisional tá o CNJ ele pode rever pads rever processos administrativos instaurados aí contra juízes e membros dos tribunais desde que sejam recentes julgados há menos de um ano e ele pode fazer isso de ofício ou por provocação Inclusive essa decisão do CNJ pode manter a decisão revista agravar ela piorar a situação do camarada abrandar cancelar a decisão ou ainda reformar ela a decisão anterior Vamos dar um exemplo para ficar isso aqui bem legal vamos lá pega o juiz do chinelo o juiz Vamos
considerar que é Juiz Estadual para ficar bonito um Juiz Estadual vai lá e proíbe o indivíduo entrar no fórum com chinelo de forma arbitrária de forma abusiva aí vamos imaginar que o tribunal de justiça que esse juiz está vinculado abriu um processo administrativo contra ele tá E daí o Tribunal de Justiça aquela conversa mole né o cara era conhecido ali e tal não sei o quê no final não deu nada o não teve nenhuma penalidade tá aí alguém puto com essa história tipo o cara do chinelo por exemplo fal assim não é possível não é
possível termina lá o páo o juiz Ó teve nada o cara fala não é possível gente tudo que aconteceu todo mundo viu o abuso absurdo tal tal tal que que ele pode fazer CNJ dá uma olhada nesse pad para mim hum você acha que saí isso aí mesmo hã dá uma revisada pode o CNJ fazer isso pode só que nesse caso como o processo já tá terminado ele só vai poder rever aqueles processos administrativos julgados há menos de um ano Então não vai confundir o poder de avocar processo com o poder de rever processo avocar
é tá rolando o processo e o CNJ fala Deixa pro pai lembra chama para ele um processo que tá rolando em curso Outra coisa o processo já terminou já era ainda assim o CNJ pode rever isso só se o processo tiver sido julgado há menos de um ano se tiver mais tempo aí o CNJ não vai rever você entendeu Aí ele pode pegar por exemplo esse pad do juiz do chinelo e falar assim cara tá de sacanagem Olha o que que o cara fez aqui e ele pode inclusive aplicar a penalidade entendeu Então ele pode
reformar a decisão às vezes ele teve uma penalidade muito muito leve ele pode agravar ou ele pode ter achado que a penalidade era muito grave e diminuir e por aí vai tá esse é o poder revisional aqui do CNJ questões os termos da Constituição de 88 Conselho Nacional de Justiça deve rever de ofício mediante provocação os processos disciplinares dos juízes de primeiro grau julgado a menos de 2 anos é a menos de 1 ano Lembrando que isso vale não só para Juiz de primeiro grau mas também para de Segundo Grau né desembargadores inclusive de instâncias
superiores tá conforme entendimento do STF legislação pertinente a função constitucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça inclui a revisão de ofício mediante provocação a qualquer tempo dos processos disciplinares contra serviços auxiliares do Poder Judiciário serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que que tá errado ele vai rever processos administrativos contra membros do Poder Judiciário não é serviços auxiliares lá lá lá lá lá lá e não é qualquer tempo né são aqueles processos julgados a menos de um ano ão errado aqui o CNJ órgão do Poder Judiciário que possui somente atribuições de natureza
administrativa poderá de ofício rever processos disciplinares de Juízes julgados a menos de 1 ano ó certíssima entendeu Como é que vem o trem compete ao CNJ rever de ofício mediante provocação processos disciplinares de juízes e membros de tribunais exceto de integrantes de tribunais superiores julgados há menos de um ano Ei tribunais superiores pode quem não tá junto com a galera é só o STF o resto tá no pacote sim então não é exceto aqui a revisão de ofício por provocação dos processos disciplinares julgados a menos de um ano de juízes e membros de tribunais é
da competência do [Música] CNJ tá muito fácil Olha essa próxima aqui ó ó representar ao Ministério Público no caso de crime contra administração pública ou de abuso de autoridade veja que o CNJ tá sempre revendo vendo coisa acompanhando fiscalizando imagine por exemplo aqui o caso do juiz se eventualmente o ato que ele realizou configurar crime por exemplo crime de abuso de autoridade o CNJ não vai instaurar ação penal contra ele não é verdade o que que o CNJ vai fazer vai contar isso Ministério Público falar ó MP ó o que o juiz fez aqui hum
Olha o que esse camarada tá fazendo Então é ele que vai representar ao Ministério Público para eventualmente propor ação penal cabível tá vamos ver nos casos de crime cometido por magistrados contra a administração pública ou de abuso e autoridade cabe ao CNJ representar a Ministério [Música] Público compete a CNJ processar e julgar ação penal referente a crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade praticado por magistrado o CNJ que vai processar e julgar a ação penal não o CNJ nem julga ninguém eu n cor não julga imagina inclusive uma ação penal ele vai
representar a mp por expressa previsão constitucional é da competência do CNJ entar ao Ministério Público se tomar ciência de fato que corresponda a crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade Aí sim veja que aqui uma coisa importante veja que ele vai poder representar ao Ministério Público Mesmo que não seja membro do tribunal Então se eventualmente lá um servidor né ou qualquer pessoa ali que chegue até o conhecimento do CNJ uma situação desses crimes ele vai poder representar aqui ao Ministério Público Então veja que essa representação não é apenas de membros tá pode
ser de membros Mas também de servidores tá e aqui a gente tem a competência do CNJ para apresentar relatórios cuidado o CNJ apresenta dois relatórios um a cada se meses e um anual olha só o que que diz a conste ele vai elaborar semestralmente um relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas por Unidade da Federação nos diferentes órgãos do Poder Judiciário Então vou te falar como é que é semestralmente vai ter um relatório de estatística mesmo dizendo assim ó na Unidade Federativa do Paraná nós tivemos x000 processos tantas mil sentenças tantas mil tal tal tal
estatística já no Estado de Santa Catarina no Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou seja na justiça estadual foi tanto tanto tanto na justiça do trabalho no Paraná entendeu É assim então por Unidade da Federação seja em cada um dos Estados cada se meses aqui é relatório de produtividade para ver se os caras estão ó Chop Chop trabalhando agora olha esse relatório anual ele vai elaborar também o relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no país e as atividades do Conselho o qual deve integrar a mensagem do presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao congresso nacional por ocasião da abertura da sessão Legislativa o CNJ vai ver todos os problemas envolvidos no poder judiciário e daí ele vai ver tudo isso vai falar assim cara será que a gente pode fazer alguma coisa para melhorar e ele ele vai propor providências essas providências vão ser encaminhadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal para o Congresso Nacional para eventualmente essas providências se transformarem em projetos de lei ou seja em melhorias para o próprio poder judiciário você entendeu então dois relatórios um semestral estatístico vamos ver se
estamos trabalhando e outro para melhorar aqui a estrutura do poder judiciário propondo providências Maravilha joia nos temos da Constituição Federal de 88 o Conselho Nacional de Justiça formula políticas judiciárias nacionais produz estatísticas de produtividade e outros diagnósticos submetidos à ratificação do STF ele produz essas estatísticas Com certeza mas isso se submete à ratificação do STF em nenhum momento eu falei assim que o relatório estatístico tem que ser aprovado pelo STF não o Conselho Nacional de Justiça tem competência constitucional para controlar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes cabendo-lhe elaborar relatório semestral sobre os processos e
as sentenças prolatadas por Unidade da Federação nos diferentes órgãos do Poder Judiciário uhum uhum e [Música] terminamos terminamos aqui o nosso estudo a respeito do CNJ Eu espero que você tenha gostado até a próxima tchau tchau e aí meus amores coisinhas queridas terminamos CNJ mas não acabou hein é só 9 da noite a Fernanda perguntou lá na questão [Música] 40 vamos achar questão 40 deixa eu ver aqui se eu acho ela Opa hum deve ser aqui vamos ver 42 41 4 essa que controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes achei que não será que é essa porque essa é a 40 manda ali ela e da tia vai olhar mas você acha que ele generalizou ã Sabe por que que não STF no início Mas essa aqui tá errada ó o STF é órgão responsável entendeu Já tá errada mesmo ó se é a 40 por que que não tá errada porque ele tá dizendo compete a atuação do Poder Judiciário mas se você olhar o artigo 13b lá o parágrafo quto vai tá exatamente assim ó a gente não pode confundir aqui a literalidade
com exceção se você olhar parágrafo quarto eu acho que eu fiz até aqui o texto Ó cadê ó olha aqui ó compete ao conselho o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário entendeu não tá escrita de todo o poder judiciário tá do Poder Judiciário tá e exatamente assim que tá na Constituição tá por isso que eu tô te falando importante a gente também bater na o texto literal tá estaria errado Se falasse todo o poder judiciário como a gente viu ali nas questões que ele fala assim de forma genérica uhum não é essa não a
Fernanda que fez a pergunta e falou que é essa Tá então vamos fazer assim meus amores agora eu vou pedir para vocês pra gente fazer um brevíssimo mas brevíssimo tipo 15 minutos de intervalo que é só o tempo de eu trocar os slides pra parte de organização do Poder Judiciário e dá tempo também de você aproveitar e se você ainda não adquiriu o curso já corre adquirir com o cupom que tá rolando hoje tá qual que aqui a última a Lara fala da última ali ó cabendo elaborar relatório semestral Tá certo meu amor olha aqui
ó semestralmente o relatório estatístico anualmente é para propor providências tá então aqui ó elaborar semestralmente tá maravilha então beleza faremos assim 15 minutos de intervalo que é só o tempo de eu ver se as crianças estão bem aquela história toda e já voltamos então com a parte de justiça eleitoral tá que eu preciso trocar os slides pegar uma aguinha e já voltamos Tô sim tô super no estratégia inclusive nessa quinta-feira temos aulas no estratégia tá com certeza Laí todas as aulas já estão disponíveis lá as aulas anteriores tá adquiriu hoje já tá tudo liberado lá
para você no babuin no selvagem ó 15 minutinhos e já voltamos te espero [Música] Olá coisa querida Professor Adriane [Música] Olá coisa querida professora [Música] Adri Olá coisa querida professora AD [Música] Olá coisa querida professora [Música] Olá coisa querida professora [Música] Adriane Olá coisa querida professora Adri [Música] Olá coisa querida professora Adri [Música] Olá coisa querida professora [Música] [Música] Adriane Olá coisa querida professora [Música] Adrian Olá coisa querida professora Adriane [Música] [Música] Olá coisa querida professora AD [Música] Olá coisa querida professora [Música] Adrian Olá coisa querida professora [Música] Olá coisa querida professor [Música] Olá coisa
querida professora [Música] Adriane Olá coisa querida professora Adri [Música] Olá coisa querida professora Adriane [Música] Olá coisa querida professora [Música] Adriane Olá coisa quera da professora [Música] adrie Olá coisa querida professora Adriane [Música] Olá coisa querida professora Adri [Música] Olá coisa querida professora [Música] Adriane Olá coisa querida professor [Música] Olá coisa querida professora Adriane [Música] Olá coisa querida professora [Música] Adriane Olá coisa querida professora Adri [Música] Olá coisa querida professora Adri [Música] Olá coisa querida professora [Música] adisa [Música] professora Olá coisa querida professora adrie [Música] Olá coisa querida professora Adri [Música] Olá coisa querida professora
[Música] Adriane Olá coisa querida professora [Música] Olá coisa querida professora Adriane [Música] Olá coisa querida [Música] Olá voltamos Oi Fabi Falei sim e vou falar de novo ó dia 14 do10 já salva essa data às 19 horas teremos o lançamento aqui no nosso canal YouTube dos nossos resumos ilustrados de Direito Constitucional tá que é nesse projeto que eu não vou nem chamar de mapa mental porque a estrutura não é só de mapa a estrutura é de resumo mesmo porque às vezes Eu acho que o mapa minha opinião tá Às vezes eu acho o mapa muito
sem nada entendeu mapa é mapa entendeu é muito superficial e a ideia Nossa é a elaboração de um resumo tá Cross Você não viu o caso do juiz do chinelo Você precisa assistir o curso completo na nossa aula de poder judiciário que eu falo sobre inamovibilidade eu conto esse causo aí esse causo não deu Será que não deu deu É isso aí Lara o mapa é assim tal pi pi entendeu então no resumo inclusive um dos diferenciais eu vou falar tudo isso já tô né me me me me antecipando mas um dos diferenciais é que
vai ter o artigo da Constituição e a partir dele as ilustrações Então você consegue juntar ali a leitura da legislação seca com os principais pontos entendeu revisando fazendo o link com os meus exemplos de aula [Música] gente eu jurava que tinha dado 15 minuto vamos lá vamos de justiça eleitoral ainda essa tossinha de [Música] fumante gente é isso nós estamos com 800 likes é isso Acabei de olhar aqui não é possível ai eu demais a tia ama Vamos vamos ter que fazer mais aula aqui ao vivoo Deixa eu ver se éo eu não tô loando
800 meu Brasil aqui não jacaré joia [Música] marav quanto mais likes mais aulas TTS faremos Vocês acreditam que nem como é que é e como que é Denise quando o canal ganha dinheiro monetizado monetizado esse canal nem monetizado é gente não ganho um centavo com ele eu fico pedindo like eu preciso monetizar né deixa o YouTube me dar uns dinheiro eu não sei como faz isso tem esse detalhe tem esse detalhe A Eliana que falou mesmo nas aulas fechadas verdade verdade Aí sim Mari maravilha então vamos lá agora com justiça eleitoral Lem que não é
aula de Direito Eleitoral é só os dispositivos condicionais para você não se confundir tá porque senão começa a fazer muito link lá isso pode gerar confusão Especialmente para quem não vai fazer aí a prova do TSE também tá então eu vou fazer isso a vocês me ajudam Eu nem sei como fazer vou ter que pesquisar Maravilha ó vive deu até tempo de tomar um banhinho coisa boa eu malem vi das Crianças oi lá Brenda tá dizendo que ganha atletas não tem que fazer né preciso aprender Então vamos que vamos se a gente ganha dinheiro também
com YouTubers rodeia a vinheta vamos de justiça eleitoral vem comigo Olá coisa querida professora Adriane fal Te Seguindo aqui com poder judiciário E hoje nós vamos falar a respeito da estrutura da chamada justiça eleitoral eu vou fazer um resuminho aquele velho esquema resumo com questões vamos lá vem comigo Bom você sabe vamos colocar aqui ó a justiça eleitoral primeira coisa que você precisa se recordar é que a justiça eleitoral integra a chamada Justiça [Música] especializada especializada então lembra que nós temos órgãos do Poder Judiciário da chamada justiça comum e da Justiça especializada Justiça especializada são
aqueles órgãos do Poder Judiciário que tratam matérias específicas eu tenho a justiça eleitoral a justiça do trabalho e a justiça militar logo aquilo que não for questões eleitorais do trabalho e as questões militares será de competência da chamada justiça comum logo a justiça eleitoral é s integrante da chamada Justiça especializada a justiça eleitoral ela também integra a estrutura da Justiça Federal hã É isso aí a justiça eleitoral ela é Federal Aliás na nossa aula de organização eu falo sobre isso as justiças especializadas com exceção da militar elas são federais isso porque a justiça militar ela
pode ser Federal da União Mas eu também tenho justiça militar nos Estados agora não existe Justiça do Trabalho Estadual a justiça do trabalho é Federal logo os servidores que compõem ali a estrutura são servidores federais da Justiça Eleitoral da mesma forma servidores que integram a estrutura da justiça eleitoral são servidores federais então é justiça especializada e é Federal logo não existe justiça eleitoral Estadual justiça eleitoral ela é Federal Além disso ela não tem uma carreira própria em relação aos seus membros tá não tem carreira própria Como assim a justiça eleitoral é uma Justiça estada Hum
então não existe assim ah um concurso para Juiz Eleitoral tipo Ai eu gostei desse negó de eleitoral quero ser Juiz Eleitoral Vou fazer concurso para Juiz Eleitoral não tem não tem concurso para Juiz Eleitoral você vai fazer concurso para Juiz Estadual e Juiz Estadual você Pode ocupar o cargo de Juiz Eleitoral então a justiça eleitoral el é toda emprestada o Juiz Eleitoral vai ser um Juiz Estadual na composição dos eu vou ter Desembargador eu vou ter Juiz Estadual vai vir dos trfs tem advogado lá no TSE vai ver uma galera do STF um povo do
STJ e uns advogados seja eu vou pegando emprestado dos outros aí então não existe uma carreira própria aqui para os seus membros Ok Isso aqui é uma aplicação do chamado princípio princípio do Feder cooperativo aqui é todo mundo se ajudando para formar essa estrutura de justiça eleitoral esses caras que vão ocupar a justiça eleitoral eles vão ser juízes da Justiça Eleitoral por um determinado período de tempo pensa com a tia os caras vão ser juízes de questões eleitorais certo mexer com politicagem Imagine que esse cara fique anos ali exercendo a função de Juiz Eleitoral a
chance de dar ruim é muito grande o cara vai se envolver com questões políticas vem aquele agradinho aquele então por isso que os juízes eleitorais eles vão ocupar essa função pelo biênio ou seja pelo prazo de do anos no mínimo Olha só então eles são escolhidos para o biênio que que é biênio né Período de 2 anos né 2 anos no mínimo e eles podem mais um biênio tá Nunca mais de dois biênios ou seja apenas por mais do anos então ele pode ser juiz lá da Justiça Eleitoral por do anos pode ser mais dois
mas nunca mais que isso então no mínimo dois no máximo aqui 4 anos tá isso é o que nós chamamos de princípio princípio da temporalidade temporalidade ideia os juízes da Justiça Eleitoral não ficam lá pelo tempo que quiser esse prazo de no mínimo do anos podendo ficar aqui por mais dois tá os seus titulares eles são escolhidos pela mes mesma forma que são escolhidos seus substitutos Então a gente vai ver por exemplo lá no TSE São sete ministros TSE lembrando sete sete ministros a forma de escolha dos ministros do TSE também vai ser a mesma
forma de escolha dos substitutos então quando eu escolho o sete eu vou escolher mais sete para serem os substitutos tá então aqui a gente já coloca que os titulares são escolhidos dessa forma e os substitutos também substitutos tá justamente por eles ficarem esse prazo Eles não têm vitaliciedade no cargo né não tem vitaliciedade no cargo então por exemplo lá no TSE nós vamos ter ministros do STF então claro que os ministros do STF T vitaliciedade mas como ministros do do STF não como do TSE porque eles vão ficar o prazo do biênio pode ficar mais
dois mas daí tem que sair fora tá então não tem vitaliciedade no cargo eles são inamovíveis Então posso dizer que tem a inamo vibil dade e irredutibilidade mas aqui em relação às gratificações que os juízes recebem Então olha que coisa querida o Juiz de Direito juiz da justiça estadual Ele Pode ocupar o cargo de Juiz Eleitoral ele vai continuar sendo Juiz Estadual ganhando o dinheirinho dele lá e também vai ocupar o cargo de Juiz Eleitoral aqui então esse valor que ele recebe aqui Essas gratificações são irredutíveis então a irredutibilidade aqui em relação a essas gratificações
então eles não têm vitaliciedade mas vão ter inamovibilidade e irredutibilidade tá aqui bem importante a sua organização e as competências de todos os seus órgãos hein ou seja dos seus tribunais dos juízes e das juntas eleitorais que eu já vou te explicar daqui a pouquinho elas devem estar definidas em lei complementar lei complementar Então as competências da Justiça Eleitoral não vão estar aqui na Constituição a gente vai ter algumas competências recursais É verdade mas como se organizam os tribunais as suas atribuições isso deve estar previsto em lei complementar cuidado não é lei ordinária professora que
lei complementar é essa vou te contar a lei complementar que estabelece isso hoje é o tal do código eleitoral só que olha que Curioso o código eleitoral ele foi criado né pela lei 4737 pasm de 65 de 1960 5 É Aham só que o código eleitoral quando ele foi criado ele foi criado como lei ordinária aí vamos lá o código eleitoral ele foi criado lá em 1965 como uma lei ordinária certo aí veio a Constituição em 88 linha do tempo para você que é mais perdido hein ó código eleitoral lá em 1965 quando tudo era
mato tá aí veio a Constituição em 88 o código eleitoral foi feito através de uma lei ordinária Maravilha chega a constitução de 88 e fala assim ó as competências da Justiça Eleitoral tem que ser lei complementar só que o código eleitoral que definia isso é lei ordinária e aí e aí que aqui acontece um fenômeno chamado de recepção talvez você já tenha ouvido falar a respeito disso O que que é a recepção é Quando surge uma nova constituição e ela vai verificar se as leis anteriores a ela são ou não compatíveis com o seu texto
ou seja são ou não materialmente compatíveis com a constituição eu não sei por Mas eu sempre imagino a constituição como um grande filtro tipo um filtro dos sonhos assim que passa as coisas por ela então imagine veio a constituição esse lindo filtro dos sonhos e daí ela vai olhar para as leis anteriores a ela e vai dizer assim viu deixa eu ver se você pode entrar aqui pra nossa ordem constitucional só que ela não vai olhar a roupinha que a lei tá usando se é lei ordinária se é lei complementar não ela vai olhar o
coração entendeu ela vai olhar pro conteúdo então a constituição olha pro código eleitoral e fala assim apesar da sua roupinha não ser a que eu quero que lei complementar deixa eu ver o seu conteúdo para ver se ele é compatível comigo e daí a Constituição olha e fala assim Hum você fecha comigo não tudo tá tem algumas coisas que não são mas aquilo que é ela fala assim você vai ser recepcionado então o código eleitoral ele foi recepcionado pela constituição naquilo que é compatível e ele recebeu tipo um upgrade né ele recebeu aqui um status
de lei complementar Então apesar do código eleitoral ter sido aprovado inicialmente lá em 65 como uma lei ordinária ele foi recepcionado pela nossa Constituição com status de lei complementar por isso que hoje a lei que regulamenta a organização e competência da Justiça Eleitoral É sim o código eleitoral então grave é lei complementar que hoje é o código eleitoral que foi recepcionado como lei complementar tá muito bem deixa eu apagar isso aqui né porque depois Socorro né Vou colocar aqui o detalhe recepcionado como lei complementar deixa eu puxar a setinha ali do código eleitoral né tá
beleza Dá para responder questão com isso aqui mas Deus o livre senão vamos lá embora os membros da Justiça Eleitoral sejam inamovíveis essa garantia não se estende a os integrantes das juntas eleitorais meu amor a garantia da inamovibilidade que eu falei ali é para todo mundo da Justiça Eleitoral então juízes os ministros membros das juntas eleitorais todo mundo então essa garantia se estende sim tanto que a própria conção vai dizer membros dos tribunais juiz de direitos e integrantes das juntas toda a galera os juízes dos tribunais eleitorais poderão servir por até três biênios consecutivos três
não apenas dois né os juízes dos tribunais eleitorais podem atuar pelo prazo máximo de 2 anos na verdade pelo prazo mínimo de 2 anos né eles podem até quatro ali né mínimo a justiça aplica-se o princípio da temporariedade segundo o qual nenhum magistrado tem vinculação permanente com a justiça eleitoral integrando a sempre por prazo determinado é exatamente isso então o cara vai ficar lá por o prazo depois tem que ser fora a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral não se encontra disciplinada na conção federal sim tanto que ela diz assim lei complementar disporá sobre organ
a e competência dos tribunais juízes e das juntas uhum a organização e o funcionamento das juntas eleitorais não é matéria reservada lei complementar não é o é é compete privativamente ao Tribunal Regional Eleitoral propor diretamente ao congresso nacional a criação ou supressão de cargos e aix ação dos respectivos vencimentos essa aqui é bacana Olha só quando a gente falou a respeito da organização do Poder Judiciário a respeito da autonomia administrativa eu disse para você que algumas coisas os tribunais podem fazer sozinhos e outras eles podem propor ao poder legislativo isso que eu tô falando você
vai encontrar lá no Artigo 96 no Artigo 96 inciso 2º ela vai dizer assim ó que o STF os tribunais superiores e os tribunais de justiça podem propor ao legislativo aí vai ter lá alteração do número de membros dos tribunais inferiores criação ou supressão de cargos e a fixação aqui das suas as remunerações dos seus vencimentos logo quem pode propor aqui é o STF tribunais superiores o único tribunal de Segunda instância que pode é o tribunal de justiça porque ele é o órgão máximo da estrutura da justiça estadual então lembra lá órgãos de Segunda instância
não podem propor isso nem TRE nem TST TRT TST pode né nem TRE nem tre O quem pode STF STJ TSE TST stm ou seja os tribunais superiores e o único tribunal de Segunda instância que pode é o Tribunal de Justiça Então se na estrutura da Justiça Eleitoral se quiser aqui criar o suprimir cargos quem vai ter que propor ao legislativo Isso vai ser quem o Tribunal Superior Eleitoral então eu posso dizer que compete ao Tribunal Superior Eleitoral propor diretamente ao congresso etc e tal você entendeu aqui Então veja que a resposta dessa questão não
tá nem nessa parte da Justiça Eleitoral e sim lá na parte da organização administrativa dos tribunais tá a legislação garante vitaliciedade inamovibilidade aos juízes dos tribunais eleitorais vitaliciedade não mas inamovibilidade sim né fácil difícil Teteia ã tá fácil mas calma que é só as disposições Gerais Vamos falar agora a respeito dos órgãos da Justiça Eleitoral Quais são os órgãos da Justiça Eleitoral e para você que gosta de acompanhar eu estou no artigo 118 da Constituição o artigo 118 vai me dizer então Quais são os órgãos da Justiça Eleitoral e eu tenho os seguintes órgãos dentro
da Aquela nossa organização aqui eu tenho em primeira instância um Juiz Eleitoral esse Juiz Eleitoral a gente vai ver que ele deve ser um juiz da justiça estadual tá ele vai ser um Juiz de Direito em primeira instância também eu vou ter um outro órgão que é um órgão colegiado que que é órgão colegiado colegiado quando é formado por mais de uma pessoa né Por um coletivo um colegiado eu tenho as chamadas juntas eleitorais as juntas eleitorais vou falar melhor sobre elas mais para frente mas elas são órgãos transitórios mas que são órgãos sim da
Justiça Eleitoral então eu posso dizer que na justiça eleitoral Eu tenho dois órgãos de primeira instância Juiz Eleitoral e as juntas eleitorais das decisões aqui dos juízes e das juntas Cabe recurso para um Tribunal Regional Eleitoral que é o órgão de Segunda instância e do TRE vai para onde para o Tribunal Superior Eleitoral Então quais são os órgãos da Justiça Eleitoral só esses Juiz Eleitoral juntas eleitorais TRS e o apenas Ok a professora e o STF cuidado aqui ó no artigo 71 a constituição Não fala assim o STF é óg da Justiça Eleitoral não Entretanto
a gente vai ver PR frente que o Supremo Tribunal Federal el tem competência para julgar matéria eleitoral isso porque em situações excepcionais eu posso das decisões do TSE subir até o STF em grau de recurso tá então se vi assim o STF é órgão da Justiça Eleitoral por is pressa disposição ali do artigo 118 não mas o STF recebe recursos em matéria eleitoral Aí sim o STF tem competência eleitoral tem competência eleitoral é órgão da Justiça Eleitoral aí não entendeu porque não está lá no artigo 11 ok Aqui tá o que que é bem importante
a gente saber aquilo que não é órgão da Justiça Eleitoral isso porque às vezes a gente pode confundir a divisão judiciária da Justiça Eleitoral com a sua divisão administrativa Então não é órgão aqui da justiça eleitoral a chamada por Preto aqui zona eleitoral a sessão eleitoral qu vem que você sabe Você só não sabe que você sabe olha só os juízes da justiça estadual eles são lotados eles ficam no negócio chamado comarca comarca é uma divisão administrativa ali do tribunal que é onde o juiz vai poder exercer a sua juração eu tenho comarcas que equivalem
a áreas de municípios Mas eu posso ter uma comarca que vai além da divisão do município vou te dar um exemplo eu moro em Cascavel Paraná certo então eu tenho a Comarca de Cascavel joia a Comarca de Cascavel ela abrange todas as ações de competência ali de Cascavel e também por exemplo da cidade de Santa Teresa que é uma cidade vizinha aqui de Cascavel então a comarca que chama-se Cascavel ela abrange o município de Cascavel mas também outros municípios então uma comarca ela não é exatamente o mesmo espaço do território do município ela pode abranger
outras áreas tem uma outra comarca aqui perto se chama Guaraniaçu essa Comarca de Guaraniaçu ela abrange acho que umas 10 cidades uns 10 municípios pequenininhos ali entendeu isso é comarca então a comarca é uma divisão administrativa ali do tribunal dizendo ó você é juiz que está nesta comarca que está lotado aqui você vai atender as demandas de toda de todos esses municípios Ok então o juiz da justiça estadual ele fica em uma comarca o juiz da Justiça Eleitoral ele fica em uma zona então lembra lá o juiz da Justiça Eleitoral é um juiz safadinho hã
é o juiz que vive onde na zona então a zona ela equivale aqui à comarca do Juiz Estadual Então vai ser o espaço ali de atuação do Juiz Eleitoral então você pode ter zonas eleitorais que vão ser dentro de um município que vão equivaler por exemplo áre de um município mas eu tenho zonas eleitorais que abrangem mais de o município Você pode ter zonas eleitorais que vão abranger menos do que a área de um município certo então zona eleitoral é a lotação onde o Juiz Eleitoral vai estar tá então da mesma forma que eu tenho
a comarca lá do Juiz Estadual eu tenho a zona eleitoral para o Juiz Eleitoral então lembra Juiz Estadual fica na Comarca Juiz Eleitoral safado Fica onde na zona eleitoral tá isso é uma divisão administrativa isso não é órgão do Poder Judiciário entendeu tá e o que que é sessão eleitoral sessão é onde você vota até colocar aqui ó a sessão é o local de votação então lá na sessão eleitoral você vai ter a una eletrônica vai ter a mesa receptora você vota Teté você vota né Aí você vai lá não vai ter o mesário recebendo
ali uma composição de uma mesa etc e tal então isso ali é a sessão eleitoral que é o local de votação que vai ter a urna vai ter essa mesa que é onde vai receber lá o título eleitoral vai conferir vai falar ó pode ir lá votar aquela história toda tá vai te dar o rebin joia Então veja só não é órgão da Justiça Eleitoral a zona a sessão a mesa receptora a mesa receptora Então veja que que é óg da Justiça Eleitoral só isso aqui que eu falei Ministério Público eleitoral não é órgão aqui
da Justiça Eleitoral é juiz juntas TRS e TSE e só vamos fazer questão segundo a constituição são os da Justiça as mesas eleitorais não são né tá a Constituição Federal de 88 elenca como órgãos da Justiça Eleitoral o TSE os TRS os juízes eleitorais e as juntas eleitorais aí tá certa os juízes eleitorais são considerados órgãos da Justiça Eleitoral São sim é esquisito você pensar que o juiz é órgão mas é uhum lá são órgãos juízes eleitorais o TSE órgão máxximo da Justiça Eleitoral atua como revisor de decisões de tribunais regionais e nas eleições presidenciais
como Instância originária E aí hum É isso mesmo então o TSE você viu comigo que é o órgão máximo ele vai rever as decisões de quem dos TRS e aqui eu complemento né porque é uma questão que às vezes a gente empresta lá do Direito Eleitoral nas eleições presidenciais as ações que V por exemplo registro cassação de registro de candidatos à presidência vão começar no TSE então por isso que ele funciona como Instância originária certinha são órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral os tribunais regionais eleitorais e os juízes eleit orais sendo estes nomeados
após aprovação em concurso específico para o respectivo cargo tem concurso aqui hum hum lembra que não tem carreira própria tudo galera emprestada errada a professora também não falou das juntas né não falou mas ele também não disse são apenas esses os órgãos né então acho que a ausência da junta aqui não é o que tornou errado e sim ao dizer ali que Eles teriam sido nomeados em concurso específico pro cargo que não é o caso as zonas eleitorais são órgãos da justiça eleitoral Zona não é órgão órgão é o juiz que fica na zona uhum
as juntas eleitorais por exercerem função administrativa não integram a justiça eleitoral errada junta eleitoral integra sim a a estrutura da Justiça Eleitoral fácil ou difícil é fácil claro que é fácil mas já mete o dedo no play no próximo vídeo que nós vamos falar então da composição tanto do TSE quanto dos TRS até lá e aí Renata ó a pergunta da Renata lá na parte do CNJ tá as questões Fala Em competência exclusivamente administrativa do CNJ não teria que incluir a financeira veja que quando ele fala que a função é exclusivamente administrativa Ele tá dizendo
que a função não é jurisdicional tá porque a função de controle financeiro ela é administrativa porque o CNJ ele vai controlar a administrativamente as questões financeiras ou seja ao dizer que é administrativo eu estou dizendo assim não estou falando de uma função jurisdicional tá olha lá a ler falou assim profe na 12 eu teria errado porque aprendi que em regra o TSE não é órgão recursal Calma lá vamos lá que isso que você apontou pode ser perigoso o TSE é órgão recursal sim porque as ações ou elas vão começar no TSE no exercício de competência
originária ou elas podem chegar no TSE através de recursos inclusive hoje eu vou falar quais recursos tem lá a constituição prevê de recebimento do TSE Entretanto a gente tem como regra o princípio da irrecorribilidade das decisões eleitorais então em regra não Cabe recurso pro TSE mas Tem situações que cabe então o TSL funciona como a última instância recursal sim tá das decisões eleitorais sim tá então ele é órgão recursal o que eu tenho é que na maioria das vezes a gente recorre pro TSE não eu tenho situações específicas mas ele é órgão recursal tá órgão
tanto com competências originárias quanto recursais maravilha aqui tá ó passei ciclístico hein tá rodei a vinheta vamos para a composição desses ógãos Olá coisa querida seguimos aqui com a análise da Justiça Eleitoral e agora vamos falar a respeito das composições dos tribunais eleitorais então eu vou analisar aqui com você a estrutura do Tribunal Superior eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais vem comigo vamos lá começando com o órgão máximo aqui da estrutura da Justiça Eleitoral que é o Tribunal Superior Eleitoral e eu me encontro no artigo 119 da Constituição Federal olha só o TSE é formado
por quantos ministros hã lema do bizu sete ó S tem que pegar a mímica aqui ó S ó Maravilha é formada Então por sete ministros no mínimo significa que eu posso ampliar É no mínimo define o mínimo mas eu disse para você que não existe carreira própria aqui lembra é todo mundo emprestado emprestado de onde Olha só eu três que vão vir do STF dois do STJ e eu vou ter dois advogados Deixa eu pôr de outra cor aqui para ficar igualzinho Então eu tenho três do STF dois ministros do STJ e eu vou ter
dois advogados que são chamados de Juízes né que são os juristas ou classe dos juristas três do STF dois do STJ dois advogados 3 2 2 não basta saber isso você tem que saber como que é feita a escolha deles Olha só em relação aos ministros do STF e do STJ vai funcionar assim ó eu vou ter eleição eleição dentre os membros Então nós vamos ter lá uma votação A então vou ter uma votação no STF e eles vão votar entre eles e vai dizer assim ó três de nós aqui vai pro TSE é assim
que funciona vai ter uma votação no STJ e eles vão eleger dois deles para ir pro TSE então eu vou ter eleição dentre os membros e aqui o voto ele é secreto então mediante a eleição pelo voto secreto uma coisa interessante é que eles continuam atuando nos tribunais então o o o cara do STF que ocupa a vaga ali no TSE ele continua sendo o ministro lá no STF o do STJ da mesma forma então ele vai continuar lá e também no TSE lembra tá emprestando aqui né joia aí vamos mais e eu tenho os
dois Advogados esses dois advogados eles são escolhidos dentre seis então dois dentre seis aqui eu vou aprofundar um pouquinho mais ó em relação à classe dos juristas funciona da seguinte forma o Supremo Tribunal Federal o STF vai elaborar uma lista uma lista e aqui cuidado é uma lista Tríplice para cada vaga ai socorro Calma que é fácil Tet não quero ouvir um um choro hein enxuga essa lágrima Então olha só a constituição ela fala que são dois advogados dentre seis certo então isso significa que eu tenho duas vagas Ok para cada vaga vai ter uma
lista Tríplice então eu vou ter uma lista com três nomes para essa vaga e eu vou ter uma lista com três nomes para essa vaga ou seja eu vou pegar dois dentre seis entendeu Mas não é que vai vir uma lista com seis nomes e a gente vai escolher dois não eu vou ter o STF fazendo uma lista com três nomes para essa vaga outra lista com três nomes para essa vaga por isso que acção vai dizer que são dois advogados dentre seis OK Tá beleza então como eu disse uma lista com três nomes e
outra lista com três nomes por isso aqui a gente vai ter escolha de dois dentre seis tá esses advogados eles devem apresentar os seguintes requisitos além de ser advogado né notável saber jurídico jurídico idoneidade moral lembra que geralmente é notável saber jurídico e reputação ilibada geralmente São esses os requisitos aqui é notável saber jurídico e idoneidade moral tipo é quiseram ficar diferentão e ficaram tá aqui eu vou um pouquinho mais não está no texto constitucional eu disse que tá Não eu disse o quê não está no texto constitucional Tá previsto em legislação infraconstitucional mas já
caiu em questões de direito constitucional por isso eu vou falar apesar da constituição falar apenas desses dois requisitos é possível que se exija desses advogados mais de 10 anos de atividade tá que deve ser demonstrado na data da indicação onde tá isso na const não na legislação eleitoral especificamente em uma resolução tá mas como eu tô dizendo como eu já vi em prova eu vou falar tá então é o STF quem vai elaborar a lista de advogados de notável saber jurídico e dona idade Moral com esses 10 anos e quem vai escolher e nomear é
o presidente da república Presidente da República escolhe e nomeia Observe aqui coisas importantes não tem Sabatina aquela aprovação do Senado Federal lembra que em geral os minos tribunais superior es passa por aquela aprovação lá no Senado Federal quo de maioria absoluta não sei o que tal tal não tem aqui no TSE então o pessoal do STF do STJ eleição voto secreto não tem nem nomeação do presidente não passa pela esol do Presidente o presidente só vai escolher e nomear os advogados tá a classe aqui dos juristas tá Presidente não vai nomear os do STF os
do STJ é só em relação aqui aos advogados não passa por essa Sabatina do Senado Federal observa também que isso aqui não é quinto constitucional Aliás a indicação nem é feita pela OAB quem elabora a lista é quem o STF é o STF quem elabora essas listas aqui para cada vaga tá vou até colocar aqui não é quinto não é quinto constitucional justamente porque não tem membro do ministério público e nem participação da ob OK tá muito bonito vamos um pouquinho mais melhorar esse esqueminha aqui ó o Tribunal Superior Eleitoral ele vai ter um presidente
um vice-presidente um corregedor a conção vai dizer como que esses caras vão ser escolhidos Olha só o presidente e ou vi deixa eu pegar que cor aqui vou pegar verdinho Olha só o presidente e o vice presidente do TSE devem ser escolhidos de onde dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal então lembra lá eu tenho o três no STF certo desses três um vai ser presidente o outro vai ser vice aí eles vão votar entre eles aqui como é que vai ser mas um vai ser presidente e o outro vai ser vice mas só pode
ser dos três aqui tá e um dos ministros do STJ é que vai ser o corregedor corregedor pronto então vamos lá fixa com a tia TSE formado por sete ministros no mínimo no mínimo eu vou ter como aqui 3 2 2 três do STF 2 do STJ eles vão ser Escolhidos por eleição voto secreto inclusive dos do STF eu vou ter um que vai ser presidente outro que vai ser vice do TSE do STJ um vai ser o corregedor pronto aí eu tenho os dois advogados esses dois são escolhidos dentre seis mas veja que para
cada uma das vagas o STF vai elaborar uma lista Tríplice então lista com três nomes para um vaga lista com três nomes para outra vaga por isso que eu vou ter a escolha de dois dentre seis o que que esses Advogados têm que ter notável saber jurídico reputação ilibada idoneidade moral e mais de 10 anos esses mais de 10 anos tá onde na legislação infraconstitucional mas já caiu esse di em prova o presidente da República vai escolher e nomear aqui dessas listas que o STF vai indicar Então vai ter três nomes o STF mandou uma
lista o presidente Olha minha mãe mandou pegou um a outra lista Minha mãe mandou pegou o outro entendeu é o presidente que vai escolher e nomear mas ele só faz isso para os advogados não vai ser do STF não vai aquio sem relação ao STJ não passa por Sabatina do Senado por isso não é quinto não tem participação da bem inclusive Quem Indica é o STF tá lembrando que eu já te disse mas não custa repetir que o substitutos os substitutos são escolhidos da mesma forma da mesma forma então de igual forma e número que
os titulares inclusive na mesma ocasião Então olha que legal eu vou ter três do STF né que vai ser pro TSE eu vou ter mais três que já foram escolhidos que ficam como substitutos Então eu tenho três titulares e já três substitutos no STF da mesma forma lá no STJ eles vão eleger dois e eles mesmos já vão votar e mais dois que fica como substituto os advogados vai fazer a mesma coisa já vai ter os substitutos ali tá então os substitutos eles são escolhidos da mesma forma e no mesmo número que os titulares no
mesmo momento Então já sei quem é o titular quem vai ser o substituto do rolê aqui tá beleza maravilha agora olha só do TRE que eu já vou fazer a comparação tá isso é o TSE agora os TR O que que a const nos diz e eu estou aqui no artigo 120 tá Vocês nem ligam essa tos que já virou parte de mim já tá os tribunais regionais eleitorais Apesar do nome Regional eles não são criados por regiões nós vamos ter um TRE por Estado então todos os estados tê que ter um TRE inclusive o
Distrito Federal tá então a gente vai ter lá os 27 TR no Brasil todo esses TRS eles são formados por quantos membros eu tenho sete membros Mas eu posso aumentar aumentar até 9 isso é legislação infraconstitucional Tá mas vai que Deus o livre Sete pode aumentar até nove mas para isso depende de lei obviamente né pegar preta aqui lei de iniciativa do TSE lembra que para aumentar o número dos tribunais inferiores é o Tribunal Superior que pode fazer essa proposta Legislativa tá TRS sete membros Mas pode aumentar até nove por lei de iniciativa do Tribunal
Superior Eleitoral a constitução não fala no mínimo tá mas aí você já fica sabendo que é sete mas pode aumentar não pode diminuir tá beleza Como que que é feita aqui a composição deixa eu ver que cor que eu usei ah usei roxinha tá então aqui você vai ter assim ó dois 2is um e dois então vamos lá vamos pegando emprestado Que cor que eu usei Azul Tá eu vou ter aqui dois desembargadores de Tribunal de Justiça Desembargador Tribunal de Justiça juiz de Segunda instância certo pega também de primeira instância dois juízes de direito ou
seja eu vou ter quatro pessoas aqui da justiça estadual tá beleza eu vou ter um juiz de TRF eu já vou aprofundar um pouquinho mais oou juiz federal e Eu tenho dois advogados dois advogados também dentre seis Tá calma lá uhum tá os desembargadores do TJ e os juízes de direito Eles são escolhidos como então dois embargadores né dentre desembargadores do tribunal de justiça e os dois juízes dentre Juiz de Direito também escolhidos pelo Tribunal de Justiça de que forma então eu vou ter aqui eleição fiz Preto né eleição pelo tribunal de justiça e voto
secreto tá então mediante eleição voto secreto dois eleitos dentre desembargadores do tribunal de justiça e dois juízes de que vão ser escolhidos pelo tribunal de justiça tá e eu tenho ainda membro da Justiça Federal que é um juiz de TRF ou um juiz federal e aqui a escolha vai ser feita pelo TRF deixa te explicar uma coisa eu tenho um camarada que vem da Justiça Federal esse cara pode vir de um TRF ou seja de um órgão de Segunda instância ou pode vir de primeira instância da Justiça Federal Como regra ele vem de TRF ele
só vai vir de primeira instância quando naquele estado quando o estado que tem o tre não for sede de TRF anote assim ó então vai ser o juiz federal quando o estado o estado não for sede de TRF vou te exemplificar para você não ficar decorando igual um baião aí tá olha só eu tenho o tre Paraná certo joia quem que vai est no TRE Paraná vou pegar dois Desembargador do TJ dois juízes de direito e daí eu tenho que pegar o cara da Justiça Federal aí eu vou olhar no Paraná o Paraná é sede
de TRF não para quem não sabe o Tribunal Regional aqui do Paraná é o da quarta região o TRF da quarta abrange o segundo os seguintes estados Paraná Santa Catarina e o Rio Grande do Sul onde que fica a sede do TRF no Rio Grande do Sul no Rio Grande do Sul então lá no TRE do Rio Grande do Sul na composição dele vai ter um juiz de TRF só que aqui no Paraná nós não temos TRF aí vai pegar o juiz federal entendeu então nos estados que forem sede de TRF pega do TRF nos
estados que não tiverem sede de TRF como eu caso aqui do Paraná e Santa Catarina aí vai pegar de juiz federal entendeu Por isso que é um ou outro tá e eu tenho os dois advogados esses dois advogados também dentre seis e aqui ó vamos fazer igual eu fiz do de lá por assim advogado dentre seis como que é a escolha aqui dos juristas eu vou ter uma lista elaborada pelo tribunal de justiça então lembra que lá era do STF aqui vai ser o TJ então o tribunal de justiça ele vai elaborar Eu sempre me
perco nas cores aqui ó ele vai elaborar uma lista com três nomes para cada vaga a mesma regrinha lá duas vagas TJ faz uma lista com três aqui e faz uma lista com três aqui vou pegar dois de seis porque somando tudo da seis e vai escolher dois aqui quem elabora essa lista Tribunal de Justiça requisitos mesma coisa Notável jurídico idoneidade moral e o tal do mais de 10 anos que não tá na conste apagar aqui beleza quem vai escolher roo aqui é o presidente Rep não é Governador Por que que não é porque a
justiça eleitoral é Federal que que o governador vai se meter aqui nada a ver a justiça eleitoral é Federal Não é porque tem uma em cada estado que vai Estadual nada a ver então aqui é o presidente quem vai escolher e nomear não é Governador não tem Sabatina não é quinto constitucional joia não preciso colocar né não é quinto não tem participação da ob aqui e tal joia e o presidente e o vice a conção vai dizer também que o presidente e o vice aqui ó vai ser escolhido dentre os desembargadores então o presidente e
o vice vem dentre os embargadores Então são dois Um Vai ser o presidente vai ser o vi ponto final tá e o corregedor a conção não fala a constitução não fala aí esse objeto de Regimento Interno aí dos tribunais tá para nós aqui no Direito Constitucional não prevê tá então a gente vai falar do corregedor lá no TSE que é o ministro do STJ aqui no TRE a constituição Não fala só fala da presidência e do Vice que tem que vir de desembargadores do TJ Ok eu vou colocar aqui para não dizer que eu não
pus tá não é quinto não tem MP não tem participação da OAB E aí E aí Joia tá maravilha Lembrando que o presidente da mesma forma tá ele só vai escolher e nomear aqui os advogados a galera aqui né do desembargador do juiz é eleição voto secreto joia tá aí eu trago para você essa tabelinha comparativa aqui talvez te ajude né TSE no mínimo sete membros pode aumentar até nove 3 2 2 aqui 2 2 1 e dois advogados todos são nomeados aqui né os advogados né dentro dos mesmos advogados eles são nomeados pelo presidente
da república apesar de no TSE indicação ser do STF e no TRE a indicação ser do TJ tá TSE presidência e vice vem dos ministros do STF nos TRS presidência e vice vem entre os desembargadores dos tribunais de justiça joia esquemati para você aqui hein tá Para Não Dizer Que Não Falei de Flores aqui eu vou falar um pouquinho do Juiz Eleitoral e das juntas eleitorais PR você ter uma ideia aqui de como funciona essa estrutura tá tá os juízes eleitorais são órgãos de primeira instância is coisa que eu já te falei né que eles
ficam lá lotados em zonas eleitorais que é o espaço territorial sob a jurisdição do Juiz Eleitoral Juiz Eleitoral ele fica na zona eleitoral que não é ordem uma divisão administrativa o Juiz Eleitoral é necessariamente um Juiz Estadual pode ser o juiz federal não pode tá não pode ser juiz da Justiça Federal tá Inclusive tem decisões falando que não precisa nem estar vitalici para ser Juiz Eleitoral tá mas aí Isso aqui já tá bom para nós Juiz Eleitoral fica na zona eleitoral e é Juiz Estadual ele vai inclusive acumular aqui as suas atribuições não pode ser
da Justiça Federal e as juntas as juntas eleitorais são órgãos transitórios criados ali próximo da data da eleição então a legislação não precisa ficar falando né mas ela vai criar ali 60 dias antes das eleições é extinta com a diplomação dos eleitos tal tal tal tá as juntas eleitorais Então são órgãos [Música] colegiados transitórios então a junta eleitoral ela foi pensada aqui para auxiliar na apuração dos votos petição de diploma né dos eleitos ali no âmbito Municipal essa função da da junta eleitoral por isso que ela é cri c o seu e ela é extin
então aqui transitório e ela é formada justamente por ser um colegiado eu tenho mais de uma pessoa né eu vou ter um Juiz de Direito e eu vou ter dois ou quatro cidadãos então um Juiz de Direito esse Juiz de Direito pode ser o Juiz Eleitoral ou outro Juiz de Direito então por exemplo se eu tenho lá um Juiz Eleitoral e eu vou criar uma junta eleitoral esse Juiz Eleitoral ele vai ser também juiz da junta agora eu posso criar mais de uma junta eleitoral naquela zona então daí eu vou pegar outro Juiz de Direito
para ocupar essa função aqui tá então por isso que nas juntas eleitorais eu vou ter um Juiz de Direito ou seja o juiz da justiça estadual que pode ser o Juiz Eleitoral ou não tá dois ou quatro cidadãos esses cidadãos eles têm que ter notória idoneidade não é notável saber jurídico hein não é notável saber jurídico é notória idoneidade ok Aqui tá vamos fazer questão vamos ver se você tá conseguindo pegar Biz / quin das vagas dos tribunais eleitorais deve ser preenchido por juízes egressos da advocacia e do Ministério Público alternadamente não tem nada a
ver com o quinto constitucional aqui a galera do MP nem aparece na foto o Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu presidente seu vice-presidente entre os desembargadores que o compõem TRE vem dos desembar adores não é isso daqueles dois Um Vai ser presidente e outro vai ser o vice É isso aí mesmo cabe ao presidente da república nomear dois juízes Entre seis advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil para a composição dos tribunais regionais eleitorais nos TRS quem que vai indicar aqui ó o Tribunal de Justiça ó B nem aparece aqui o número de juízes de
tribunal Regional Eleitoral poderá ser elevado para até no ou reduzido ao mínimo de se mediante proposta do TSE eu posso o qu elevar a T9 mas reduzir reduzir eu não posso n então ele não pode ser reduzido ele pode ser elevado até 9 mediante proposta do TSE estão errada na parte de reduzir deve haver em cada estado no distrito federal um tribunal eleitoral TRE formado por sete membros sendo dois deles advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil e nomeados pelo governador do respectivo estado dois advogados indicados pelo tribunal de justiça e nomeados pelo presidente
da república a ocupante da presidência o ocupante da presidência da república compete privativamente nomear para para compor determinado do Tribunal Regional Eleitoral dois juízes escolhidos Entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo tribunal de justiça desse estado se ou não certo mas não falou dos 10 anos não tem problema porque a Constituição não fala dos 10 anos você só vai pensar nesses 10 anos é questão falar dele senão você nem lembra e exige-se dos Advogados que integrarão os tribunais regionais eleitorais o exercício efetivo de no mínimo 10 anos de atividade profissional
não estando prevista na Constituição a participação do órgão de representação da classe dos Advogados nesse processo de escolha Exatamente isso não tem participação da OAB e é exigido dos Advogados isso os tribunais regionais orais distribuem-se por região assim como acontece com os tribunais regionais federais hum hum hum Tribunal Regional Federal é por região tanto que você viu comigo que o da quarta região ele abrange mais de um estado Tribunal Regional Eleitoral não é um por estado os juízes eleitorais servirão por prazo indeterminado devendo ser substituídos em caso de vacância por outros magistr estados obedecendo-se a
ordem de antiguidade primeiro que não é por prazo indeterminado né se aplica lá o prazo do biênio e a substituição não vai ser por ordem de antiguidade lembra vai ser pelas mesmas regras da escolha do titular errada o Tribunal Regional Eleitoral deve eleger seu vice-presidente entre os juízes federais não entre os desembarga somente haverá TR nas capitais em que haja no mínimo 1 milhão de eleitores não né todas tem todas tem aos presid os presidentes dos TRS devem ser eleitos por votação dos Servidores do tribunal de justiça e dos Advogados militantes do respectivo estado Ei
o presidente do TRE Vem de um dos desembargadores do TJ então não tem essa vai ser eleito pelos servidores do tribunal vai todo mundo lá votar escolher os advogados imag que legal a gente lá escolheu o presente nada a ver há um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada estado e no distrito federal composto entre outros por nomeação pelo presidente da república de dois juízes Entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral joia indicados pelo tribunal de justiça respectivo sendo possível exigência de 10 anos de efetiva atividade jurídica como requisito para o advogar
integrar esse tribunal certinha entendeu só pensa nos 10 anos e falar nos 10 anos na composição dos TR uma das é destinada à justiça federal e poderá ser ocupada por um juiz federal substituto no TRE uma das vagas vem da Justiça Federal sim que pode ser um juiz de TRF ou um juiz federal pode ser substituto pode pode ser titular substituto não tem problema então pode sim né se ele dissesse assim e deverá ser ocupada por um juiz federal e tá errada porque daí eu vou ter ou juiz de TRF ou juiz federal então por
isso essa tá certa porque ela pode ser ocupada por o juiz federal a composição do TSE é diferenciada com previsão de integrantes provenientes da advoc da magistratura da advocacia e do Ministério Público MP não vem da magistratura sim STF STJ da advocacia também mas do MP não Tribunal Superior Eleitoral compõe de sete ministros eleitos por voto secreto entre os membros dos tribunais regionais eleitorais hã os membros do tss são escolhidos pelos TRS não não não não não o presidente da república nomeará para compor o Tribunal Superior Eleitoral após indicação do STF dois juízes Entre seis
advogados de notável saber jurídico idoneidade moral Uhum vai nomear dois dentre seis certo o Tribunal Superior Eleitoral será composto no mínimo por sete membros escolhidos mediante a eleição pelo voto secreto de três juízes entre os ministros do Supremo Tribunal Federal joia dois juízes entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça certo e por nomeação do presidente da república de dois juízes Entre seis advogados de notável saber jurídico e Don idade moral indicados pelo STF ei ei não dá para errar tá certa os presidentes Vamos tomar água né os presidentes do TSE e dos TR são
escolhidos entre os seus membros na forma do respectivo Regimento Interno por ele eleição com voto secreto para o mandado dois anos no mínimo e nunca por mais de dois biênios consecutivos meu amor presidente do TSE vem dentre os do STF e do TRE dentre os desembargadores não é na forma do Regimento Interno não a função de Juiz Eleitoral no âmbito do Distrito Federal pode ser exercida tanto por um Juiz de Direito vinculado ao tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios quanto por um juiz federal juiz federal não hum o cargo de corregedor eleitoral no
âmbito do TSE deve ser exercido por um dos ministros oriundos do Superior Tribunal de Justiça após eleição no âmbito daquele tribunal Exatamente isso não vai ter dois lá que vai pro TSE do STJ vai escolher um deles para corriger uhum noz hein vai ué pulei os substitutos dos membros da Justiça Federal deverão ser escolhidos pelos próprios TR hum os substitutos da Justiça Federal deverão ser escolhidos pelos próprios TRS os substitutos são escolhidos pela mesma forma que os tit se o juiz tanto de TRF quanto o juiz federal ele é escolhido pelo TRF os substitutos também
então os substitutos dos membros da Justiça Federal devem ser escolhidos pelos próprios trfs não é isso então se o juiz de TRF e o ou o juiz federal é escolhido pelo TRF só olhar lá no esquema o substituto também é tá então por isso errada um jornal noticiou que o Superior Tribunal de Justiça elegeu entre seus componentes cinco juízes para comporem o Tribunal Superior Eleitoral essa afirmação é incompatível com o direito brasileiro porque o TSE não conta em sua composição com membros do STJ como que não Claro que conta com dois e dois substitutos Então
você vai ter eleição para qu né dois titulares e dois substitutos cinco não né mas o erro ali tá a dizer que não conta com membros do STJ quando conta sim o corregedor Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral será necessariamente o ministro oriundo do Supremo Tribunal Federal errado corregedor do TSE do STJ tá entre os membros do Tribunal Superior Eleitoral deve haver dois cidadãos de idoneidade moral indicados pelo presidente da república membro do TSE cidadão não eu tenho dois advogados advogados que tem que ter idoneidade moral né notá CB jurídico eidade moral mas não é cidadão
é advogado lembra também que a indicação não é do presidente a indicação é do STF escolha do presidente tipo muito errada né os membros dos tribunais regionais eleitorais TRS e do Tribunal Superior Eleitoral serão nomeados pelo presidente da república e aí se você cair nessa pegadinha Teteia do céu meu senhor hein Claro que não quem vai ser nomeado pelo pres Presidente da República São só os advogados Ele tá dizendo assim os membros dos TR os do Tribunal Superior ou seja tá falando da galera toda não né só os advogados errada as juntas eleitorais são compostas
por um Juiz de Direito e dois ou quatro cidadãos de notório saber jurídico é notória e idade não precisa ter saber jurídico aqui hein idoneidade errada finalizamos então essa parte da composição da justiça eleitoral e na sequência eu já vou começar a trabalhar as competências te espero lá E aí meus amores teteas eu nem vou olhar pro chat hein para eu poder terminar que já é 15 pras 11 agora eu vou falar de competências tá então eu não vou nem olhar pro chat D não vou olhar porque eu sei que vai vir dúvida ali tá
mas na sequência tinha dar uma olhadinha ali com vocês é que eu tenho terminar as competências ah ainda hoje tá Bora lá já vou olhar já vou olha lá foi maravilha rodei aqui Olá coisa querida seguimos aqui com o nosso estudo a respeito da Justiça Eleitoral e agora nós vamos falar a respeito das competências dos tribunais e dos órgãos aqui da Justiça Eleitoral Mas claro que você já sabe eu já te disse que o artigo 121 da Constituição vai dizer o quê lei complementar que vai dispor a respeito da organização e competência do os tribunais
dos juízes das juntas não é a constituição que vai fazer isso mas ela estabelece lá no parágrafo quarto se artigo 120 121 ali as competências recursais para os TRS e dos TRS para o TSE e é isso que a gente precisa saber eu já vou trabalhar com você o texto da Constituição mas antes eu quero fazer um esquemão geral tá E daí eu já vejo com você as disposições da Constituição então vem para cá como que se organiza a justiça eleitoral lembra em primeira instância Eu tenho um Juiz Eleitoral e eu tenho as juntas eleitorais
das decisões deles recurso para o tre tá das decisões do TRE recurso para o TSE e como eu já te disse você já sabe excepcionalmente a gente pode ir para onde pro Supremo Tribunal Federal tá para o STF tá então você tem lá uma decisão do juiz eleitoral Você não curtiu você vai fazer um recurso eleitoral certo para o tre aí a constituição vai dizer assim ó as decisões dos TR são irrecorríveis então em regras decisões dos tribunais regionais eleitorais fica por ali os processos salvo em determinados casos então é irrecorrível mas tem exceções quais
Vamos colocar aqui ó Então as decisões dos TRS elas são irrecorríveis salvo Ou seja eu posso recorrer para o TSE apenas nesses casos aqui e aqui cabem dois recursos eu tenho o recurso especial eleitoral que eu chamo de resp tá cada um chama de um jeito e eu tenho o recurso dinário que é tipo um rock colocar Roque aqui que você já conhece do Roque tá quando que cabe resp o recurso especial eleitoral 20 anos de derby fumando né mentira nunca fumei essa tosse parece né Tá cabe resp quando a a decisão do TRE for
contra a Constituição Federal ou uma lei conção fala lei ou ainda quando houver [Música] divergência de interpretação entre tribunais eleitorais eleitorais então eu ten lá um TRE que interpreta aquele dispositivo lá do código Eleitoral de uma forma eu tenho outro TRE que interpreta de outra forma tenho uma divergência Eu tenho um dissídio de jurisprudência aí eu posso subir até o TSE tá e eu posso ir de roque daquelas decisões que denegarem que que denegar quen quem perdeu denegarem aqui Abas corpos abias data será que vai caber aqui cabe mandado de segurança ou mandado de injunção
ou ainda daquelas decisões que de inelegibilidade vamos ver se cabe tudo aqui vai caber expedição de diploma anulação de diploma ou ainda decretarem a perda do mandato em and de e aqui que tá o pulo do gato mandatos mandatos federais federais ou estaduais tá se falar Municipal Tá errado se falar municipal tá errado tá uma outra coisa se eu tiver uma decisão do TRE que vai contra a Constituição Federal então tô no TRE certo e a decisão é contrária à constituição Será que eu posso ir de recurso extraordinário direto pro STF não pode lembra que
lá no TJ no TRF eu posso aqui no TRE não então se eu tenho uma decisão do TRE que contraria a constituição eu tenho necessariamente que recorrer para o TSE Eu Não Posso pular direto pro STF tá então vou colocar aqui ó não Cabe recurso [Música] extraordinário direto para o STF tá beleza agora será que das decisões do TSE porque essas esses casos aqui vão pro TSE tá agora será que das decisões do TSE eu posso ir para o STF tá vamos lá as decisões do TSE elas são irrecorríveis salvo e daí a constituição vai
me falar aqui a através de recurso extraordinário ou de roque eu posso ir de recurso extraordinário se a decisão do TSE for contra a constituição ou ainda de roque se a decisão for denegatória perdeu qu qu de abias corpos ouar de segurança hum hum joia tá isso aqui é o que você vai encontrar escrito lá na Constituição eu vou te mostrar para não dizer que eu tô inventando né Tá mas isso aqui é um resuminho então justiça eleitoral juntas recou pro tr joia das decisões do TRE em regra não Cabe recurso processo para morrer aqui
salvo aí recurso especial eleitoral e o recurso ordinário naqueles casos cheguei no TSE daqui posso fazer o quê regra morreu aqui mas eu posso eventualmente pular para o STF se contrário à Constituição denegatória de abes Corpus ou mandado de segurança tá com isso aqui sem sacanagem só com isso aqui Dá para responder a todas as questões tá vamos lá ó só tô te mostrando aqui tá parágrafo quarto D as decisões preferidas parael os tribunais somente caberá recurso quando disposição Express da cursão de lei divergência de interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais inelegibilidade
nas eleições federais estaduais federais estaduais tal tal tal e denegar lá os remédios constitucionais tá coisa que eu já te falei daí eu só esquematize aqui diferente Artigo 121 parágrafo terceiro são irrecorríveis salvo se contrariarem a constituição e as denegatórias de Abas Corpus usou mandado de segurança seja é a mesma coisa que eu já te expliquei só que de demonstrando ali conforme Tá previsto no texto da Constituição Maravilha tá agora vamos para as questões olha comigo cumpra o STF julgar o recurso ordinário Eita glória Deixa eu tomar mais água vamos ver se melhor julgar o
recurso ordinário de Abas Corpus decidido em única Instância pelo Tribunal Superior Eleitoral ou não é começou ali no TSE se a decisão for denegatória posso de roque pro STF certa caberá recurso das decisões dos tribunais regionais eleitorais quando estas divergirem da interpretação de lei de um Tribunal Eleitoral e de um Tribunal Regional Federal só vai caber recurso se a divergência for entre tribunais eleitorais Então tem que ser entre um Tribunal Eleitoral e outro Tribunal Eleitoral não Federal né recurso das decisões dos tribunais regionais eleitorais Quando essas versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições
federais estaduais ou municipais municipais não caberá recurso das decisões dos tribunais regionais eleitorais Quando essas versarem sobre inelegibilidade nas eleições federais ou estaduais aí simab a recurso das decisões dos tribunais regionais eleitorais Quando essas determinarem a concessão de habas Corpos mandar de segurança Abas data ou mandado de injunção não é concessão é quando ó quen quem quen denegarem errada caberá recurso das decisões dos tribunais regionais eleitorais Quando essas determinarem anulação de diplomas ou decretarem perda de mandatos eletivos federais estaduais ou municipais municipais não das decisões dos tribunais regionais eleitorais caberá recurso caso decretem a perda
de mandatos eletivos estaduais Aí sim estaduais Tá certo Cabe recurso contra decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral que conceda mandado de segurança o qual deve ser dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral não é que conceda é que denegue sempre a mesma coisa Teté ainda que decisão que verse sobre processo eleitoral do cargo de governador de estado proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral ofenda diretamente a Constituição Federal não Cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal dess a decisão exatamente isso que eu te falei então se eu tenho uma decisão do TRE que contraria a constituição eu não
vou pular pro STF recorro para o TSE porque Cabe recurso pro TSE nesse caso das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que negarem abias corpos e mandado de segurança Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal denegou Abas cópias mandado segurança joia é Roque pro STF salvo Quando contrariarem a constituição federal ou súmulas do STF vinculantes ou não as decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral São irrecorríveis súmulas aqui salvo qu contrariarem a constituição e as denegatórias de Abas Corpus ou mandado de segurança é que daí eu posso recorrer das decisões do TSE não fala de súmula não as
decisões dos TR são irrecorríveis em qualquer hipótese hum hum hum errada tem exceção Cabe recurso das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que denegue abias corpos denegou abias corpos A recurso pro TSE certo as decisões dos tribunais regionais eleitorais são irrecorríveis salvas que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos Tá certo ou tá errado tá errada é mandatos eletivos federais ou estaduais federais ou estaduais se ele coloca só mandatos eletivos tô colocando de tudo né os tribunais regionais eleitorais não possuem competência para julgar mandado de injunção sim ou não ué se Cabe recurso da
decisão do TRE que denega abeas Corpus Abas data mandado de segurança e mandado de injunção é porque o TR julga mandar em injunção tanto que se ele denegar eu posso recorrer pro TSE então logicamente que ele julga sim errada a justiça eleitoral é competente para julgar ação civil pública destinada apar atro praticado por Prefeito que no decorrer do mandato eletivo tem utilizado símbolo que caracterizasse promoção pessoal na publicidade de obras realizadas pela prefeitura veja que a competência da Justiça Eleitoral é para o processo eleitoral teve a diplomação dos eleitos com exceção lá dação de impugnação
do mandato acaba a competência da Justiça Eleitoral veja que nesse caso aqui eu tenho um problema realizado já no decorrer do mandato aí a competência da justiça comum por isso errada É cabível recurso ao Tribunal Superior Eleitoral TSE das decisões dos TR quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais falou federal estadual tá tudo certo ressalvados os embargos de declaração todas as decisões proferidas pelo TSE São irrecorríveis a gente sabe sabe que tem exceção contrária à Constituição denegatória de abes Corpus ou mandado de segurança então por isso essa errada tetea
finalizamos aqui as competências veja que as questões de constitucional elas são realmente muito simples e objetivas pelo menos Aquelas que nós temos aí até o presente momento a questão a banca vai bater na literalidade da Constituição e eu já te mostrei onde ficam as pegadinhas Fico por aqui até a próxima tchau tchau olá olá vamos lá tetes do céu 11 horas hein Deixa eu ver qual que vocês estão falando da primeira e eu acho até que eu sei qual é e vou te dizer que não tá olha só por só respondendo ali a gente já
se despede olha Olha só por que que essa aqui a banca deu certa e não errada porque não falou decisão denegatória porque se você pegar lá o artigo 102 da constituição que vai falar das competências do STF para recebimento de recurso ordinário você vai ver lá que tá assim ó que compete oo Supremo Tribunal Federal receber recurso ordinário Quando eu tiver uma decisão né decidida em única Instância pelos tribunais superiores di Abas Corpus mandado de segurança Abas at mandado de injunção quando denegatória a decisão certo ou ainda do crime político isso lá no artigo 102
então se eu te perguntar assim ó Cabe recurso ordinário de abeas Corpos decidido em única Instância pelo Tribunal Superior Eleitoral cabe cabe você vai dizer sim só que você vai dizer assim tem que ser denegatória mas nesse caso é o complemento e aqui eu vou dizer para você que é o grande problema das questões da banca Cesp por quê Porque ora ela pode entender que esse complemento é necessário e daí a ausência dele torna a alternativa correta é alternativa errada ou ele pode entender que esse complemento é só um complemento e daí ela dá como
certa então neste caso aqui assim a pergunta de vocês é extremamente relevante e correta o pensamento tá mas se ele fala que o STF vai julgar o Abas Corpus decidido em única Instância pelo Tribunal Superior B ele só vai decidir se a o o abesc a decisão for denegatória perfeito só que nesse caso o CESPE entendeu que a ausência do denegatória não tornava afirmativa incorreta pode ser Teteia que ela venha numa próxima prova entenda que precisava ter o denegatório nesse ela deu como correta porque entendeu que o complemento aqui do denegatória ausência desse complemento não
torna afirmativa incorreta teve recurso hein teve recurso mas a banca não anulou cara esse é o grande problema do Cesp cara esse é o grande problema e daí assim a gente vai meio pelo Feeling do negócio entendeu tá mas se você errou essa errou acertando tá Oi vintens venso por aqui beijo pro nosso Italianinho Olá olha só a constituição não fala que os juízes para atuar no TRS aqui eles devem ser juízes de entrância final tá a constituição não fala a respeito disso ela fala que vai ser juízes ela não fala necessariamente de entrância final
Qual a diferença entre deidade moral e reputação ebada Tecnicamente na prática nenhuma pra prova é diferente entendeu nos dois casos o que vai é o comportamento é o histórico da pessoa tá na prática não muda nada o crime político ele é julgado pela justiça federal de primeira instância e Cabe recurso ordinário constitucional diretamente pro Supremo Tribunal Federal Mari ó todo meu sentimento aí para você queridos me despeço de vocês com dor no coração e muita alegria pela nossa aula ao vivo eu espero que vocês tenham gostado passamos os 1000 likes muito bem muito bem muito
bem muito bem os 10 anos eles acabam sendo obrigatórios por previsão resolução tá hoje nós temos uma resolução Salv engano de 2017 faz tempo que a tinha não veio o Direito Eleitoral mas Salv engano de 2017 que estabelece essa obrigatoriedade tá e eu sei que ela está vigente por isso ele acaba sendo obrigatório beleza queridos eu espero que vocês tenham gostado se você gostou desse mato de aula aproveita adquira o curso que tá rolando o cupom eu não sei até quando vai ficar eh esse o cupom geralmente não sou eu que defino isso mas aproveito
fico muito feliz pelos likes de vocês pela participação teremos ainda muitas aulas aqui ao vivo tá Eu pretendo transmitir provavelmente essa aula não vai ficar disponível tá eh eu pretendo privar essa aula eí de repente amanhã porque agora já é 11 horas vou fazer isso amanhã tá deixa eu até responder a galerinha aqui ah mas eu pretendo fazer isso amanhã joia então eu pretendo fazer esses vídeos essas aulas mas as aulas serão ao vivo tá então acompanhem a gente nas redes sociais já se inscreve espera lá que eu tenho que fazer isso chegou o meu
momento já se inscreve no canal já ativou o Sininho para receber as notificações hã dá essa moral aí para tia meu momento hum blogueira vou monetizar vou tentar descobrir como é que eu faço isso para monetizar a Luana adquiriu ó tá com problema no e-mail Então porque quando você coloca o e-mail lá de cadastro tem que ser no teu e-mail de cadastro tá você vai receber um e-mail que vai ter um link que você vai CL clar no link e vai entrar direto na página peraí que eu tinha perdido parece que tinha uma dúvida ali
ó em relação à composição Pera aí que é a última que eu vou tirar se o parágrafo sego do artigo 120 fala em desembargadores não poderia ser do TRF não posso te falar a constituição ela tem uma nomenclatura quando ela fala em Desembargador ela tá falando de Juiz de segundo grau de Tribunal de Justiça quando ela vai falar dos outros tribunais ela fala juiz do TRF juiz do TRT tá então na prática nós advogados a galera chama Desembargador todo mundo de Segunda instância mas a constituição utiliza expressão Desembargador de forma técnica para juízes da Justiça
estador de Segunda instância não eu tem que fazer senão Denis me mata fal é tem um monte de gente na aula e você não pede para se inscrever no canal Olá coisa querida professora minha ideia que que eu fiz aqui pera aí a minha ideia é a gente tentar chegar no meu canalzinho aqui sei lá muita prepotência né a 100.000 inscritos Será que a gente chega não sei né mas quem sabe a gente chega aí nos 100.000 inscritos só para pedir aquela plaquinha sabe a plaquinha beleza Josué o nosso simulado dois vai ser é é
liberado na outra semana porque eu vou terminar o tema funções essenciais da Justiça na próxima terça e daí no sábado seguinte já é o simulado nós estamos deixa eu ver em quantos 55.500 só dobrar S can né quem sabe gente cheg a gente começou com o canal agora mexer no canal agora mas tem muito vídeo muita coisa bacana lá é legalzinho o canal no YouTube né é uma forma da gente poder mais perto mais junto Amém então contto com vocês então pra gente bater essa nossa meta aí dos 100.000 inscritos já já manda pra família
pros amigos pros grupos de concurseiro fala segue lá que tem um monte de aula gratuita rolando um monte de coisa boa queridos muito obrigado pelo carinho de vocês de coração fiquei muito feliz com essa transmissão espero que vocês continuem acompanhando Aqui as nossas aulas se você tiver condições quiser lógico isso for ajudar na sua preparação aproveita que o curso tá com valor assim simbólico mesmo porque o meu objetivo era poder est perto de vocês durante o edital do TSE tem muito conteúdo muito material muita coisa legal nesse curso se não puder tá joia continue acompanhando
aqui eu pretendo trazer mais aulas gratuitas aqui no canal trazendo mais movimento postando mais dicas mais vídeo de questões por aqui também Maravilha muito bem para o pessoal do nosso né da nossa mentoria do intensivo espero todos vocês na nossa próxima terça-feira e lembre-se no dia 14 anote aí ó no dia 14 de outubro nós vamos ter esse super lançamento dos resumos ilustrados de Direito Constitucional não é só mapinha migel né só ih escrevendo lá a literalidade da Constituição não é aquele resumo mesmo que você vai pegar isso aí filho e vai bater na semana
de provas e com certeza vai te ajudar muito aí na sua preparação tá bom carinho enorme por todos vocês vamos descansar agora quinta-feira ess quinta-feira tem o aula no estratégia hein para o TSE salve engano o tema vai ser Poder Legislativo Poder Legislativo eu acho que é poder legislativo nessa quinta-feira tenho certeza que minha cabeça gente essas hora né Essas hora já não sabemos mais nada mas Salv engan é poder legislativo nessa quinta-feira Maravilha ó beijo no coração de vocês meus queridos até a nossa próxima aula tchau tchau [Música] Olá coisa querida Professor Adrian [Música]
Olá coisa querida professora [Música] Adriane Olá coisa querida professora Adriane [Música] Olá coisa querida professora AD [Música]
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