olá pessoal mais um vídeo da série facilitando direito penal o tema de hoje o crime do tráfico de pessoas previsto no artigo 149-a após o advento da lei 13.344 de 2016 lei nova que vai começar a despencar em concurso eu vou deixar aqui na descrição a redação do artigo 149 do eca completa pra auxiliar os pontos forem assistir o vídeo mas de qualquer forma pessoal vou começar algumas considerações antes de analisarmos propriamente o crime o tráfico de pessoas antes da lei 13.254 de 2016 ele estava previsto lá no título 6 do código penal dos crimes
contra a dignidade sexual então só existia tráfico de pessoas quando houvesse a exploração sexual eu estava lá artigo 231 e 231 a do código penal que foram revogados com essa lei hoje o crime time muito mais amplo e abarca outras é outras finalidades além da exploração sexual está nos 149 a do código penal dos crimes contra a pessoa cujo bem jurídico nesse caso a liberdade individual a liberdade pessoal da vítima pessoal ok vamos lá vamos pro carro tido sempre pode ter no avião e vamos analisar primeiro o pessoal ele é amplo ele abarca toda geralmente
corrupção crimes cometidos por organizações criminosas mas pode começar por um único agente mas é um crime que abarca todos os sujeitos que participam de algum modo pra conclusão desse crime está lá o bom para os verbos no artigo 149 a agenciar aliciar recrutar transportar transferir aquele que meramente transfere a vítima transporta vítima comprar a alojar o acolher pessoa todos esses que praticar essas condutas esses tempos do tipo já poderão responder agora vamos alenta ó mediante modus operandi vejo que é importante um modus operandi deste crime mediante grave ameaça e violência coação fraude ou abuso pessoal
desses votos e foi cooperantes deve estar presente porque porque vejo que fica claro pela redação do 149-a que o consentimento da vítima para ser traficada vale como causa excludente da diversidade é uma causa de atipicidade então a vítima por exemplo que consente para ser traficada o que acontece especialmente nos casos de exploração sexual a vítima inconsciente para entrar legalmente outros países é transportado e traficada é com fins de se prostituir em outro país o consentimento dela já a atipicidade não há crime só verá crime enquanto não houver consentimento seja por uma força física violência grave
ameaça enfim ou quando o consentimento dela tiver viciado por fraude abuso enfim pessoal o consentimento dela deve ser no mínimo inválido pra existir esse crime agora vamos para a finalidade o elemento subjetivo desse crime é o dolo específico assim fransciso nesse crime que revelam que o sujeito ativo deve estar impedido por uma dessas finalidades para cometer o crime vamos lá ele deve praticar com a finalidade inciso 1º t remover e órgãos tecidos ou partes do corpo então o sujeito que é traffic a pessoas com a finalidade de remover órgãos no mercado negro tudo mais inciso
2º submetê-la trabalho em condições análogas à de escravo terceiro submetê la a qualquer tipo de servidão quarto adoção legal e o quinto que já existia exploração sexual então necessariamente para cometimento desse crime uma dessas motivações um desses inciso dos 149 a deve está presente outra alteração importante pessoa a pena aumentou sensivelmente dos crimes anteriores aqui ó pena de reclusão de quatro a oito anos aumentou um pouco muito pouco então aquilo cappuccino seus respectivos incisos o crime é auto explicativo não tem muito problema vão para os problemas vão para os problemas começando com as causas de
aumento de pena começa lá no parágrafo 1º vamos libertá ló a pena aumentada de um terço até a metade ser primeiro por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê la até que tranqüila uma causa de aumento de pena funcional ligada à função do agente ativo então vejo já adiantar vocês é um crime comum qualquer pessoa pode praticar o tráfico de pessoas agora de a depender das qualificações da qualidade pessoal sujeito ativo se ele for funcionário público e se valer dessa condição de funcionário público aí sim haverá uma causa de aumento
de pena segundo casamento de crime de pena se o crime foi cometido contra criança adolescente pessoa idosa ou com deficiência claramente o legislador tenta proteger os mais vulneráveis aqueles que em regra são mais frágeis mais vulneráveis para o cometimento do crime a pena é aumentada terceiro se o agente se prevalecer relações de parentesco domésticas de coabitação de hospitalidade de dependência econômica de autoridade ou de superioridade hierárquica inerentes ao exercício de emprego cargo ou função e se essa causa de aumento prevista em outros crimes tranquilo não tem é auto explicativo ea grande polêmica inciso 4º pessoal
o grande erro do legislador um erro crasso um erro gravíssimo do legislador que fere a isonomia tá aqui ó se a vítima do tráfico de pessoas foi retirada do território nacional ou seja se tráfico de pessoas não é só interno de um estado para outro de um município para outro não há a transnacionalidade ao tráfico internacional também compreendido 149 há qualquer problema pessoal esse inciso 4º do parágrafo 1º do 59h ele prevê como causa de aumento de pena apenas apenas a exportação tá aqui ó é quando foi retirado do território nacional apenas à exportação veja
aqui trata de forma diferente situações idênticas quer dizer por exemplo se o sujeito ativo retiro uma pessoa do brasil e tráfico foi a exporta até o uruguai para fins de exploração sexual albena a causa entre pena mas a conduta inversa qual o roteiro inverso não terá o mesmo tratamento então se ele pega uma pessoa uma vítima lá no uruguai ea importa pra cá com a finalidade e mover e órgãos por exemplo o crime será cometido na sua modalidade simples pessoal eu crasso do legislador agora se cair prova temos que ensiná la a redação da lei
só haverá aumento de pena com famílias o quarto do parágrafo 1º do 149 quando houver a retirada da vítima do território nacional leia-se exportação da vítima importação não importação na sua forma simples pessoal simples agora vamos prosseguir causa de diminuição de pena para o parágrafo 2º causa diminuição tranquilo está lá a pena reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa organização criminosa então aqui não aqui o legislador resolveu dar tratamento diferenciado para quem comete o crime na sua forma simples então veja se o sujeito cometeu o crime
na sua forma simples não basta responder pelo crime como o legislador resolveu dar tratamento privilegiado para este que é primário e não é compõem a organização criminosa aí pessoal questões de política criminal política criminal e agora prá finalizávamos por algumas considerações finais aqui a ação penal pública incondicionada a lei é o mesmo então prevalece a regra é um crime de conduta mista com esses oito núcleos do tipo sempre praticar um ou dois ou três o crime permanece único elemento subjetivo já falei dolo específico ou seja deve haver uma das motivações presença e um dos incisos
do artigo 149-a pra que o crime realmente exista ea consumação pessoa importante primeiro a tentativa admissível é tentativa de homicídio e é um crime permanente vejo a partir do momento que privou os e liberdade da vítima presentes numa dessas finalidades exploração sexual por exemplo já se consumou ea consumação vai se proteger no tempo até que essa conduta acesso então o crime permanente e essa finalidade não precisa ser alcançado se ela for alcançada servirá como um mero exaurimento por exemplo vítima sequestra acaba transportando a vítima um sujeito ativo acaba transportando a vítima de um país para
outro o crime já se acostumou começou a transportar já consumo mas é interrompido e não consegue remover o ônibus por exemplo o crime já que o povo se ele consegue eventualmente remover órgãos é um mero exaurimento que será avaliado lá na fixação da pena lá na fase da fixação da pena mas o crime existe da mesma forma crime permanente pessoal mesma coisa que já falei sujeito ativo qualquer pessoa pode praticar o crime e se for funcionário público haverá um aumento de pena o passivo também pode ser qualquer pessoa ea competência para jogar esse crime pessoal
em regra a competência da justiça estadual justiça estadual salvo se houver a transnacionalidade então se a vítima sair do país ou ingressar no país via de outro país aí a competência será da justiça federal ok e pra finalizar pessoal questão de livramento condicional quando foi discutido no congresso nacional esse crime tentaram até incluído no rol dos crimes hediondos mas acabou não sendo aprovado a questão é a concessão do livramento é é do livramento condicional eles resolveram dar o mesmo tratamento dos crimes hediondos ou seja um sujeito fazer jus ao livramento condicional e terá que cumprir
no mínimo dois terços da pena dois textos e não ser reincidente específico em crimes específicos é isso aí pessoal era isso que eu tinha para tratar sobre o crime o novo crime do tráfico de pessoas lá dos 149 a foi uma visão geral aqui nesse crime que a doutrina já está começando a discutir ainda não temos obviamente jurisprudência já vai começar a cair em concurso eu espero tê los ajudado se gostou ou deixe seu curtir desde comentários para os próximos vídeos e e é isso pessoal bom estudo a todos muito obrigado