e o neoconstitucionalista é um movimento que se desenvolvem na segunda metade do século 20 e o objetivo é alterar e modificar a forma de compreender interpretar e aplicar as constituições nem como direito constitucional subjacente à ideia principal do neoconstitucionalismo é buscar eficácia da Constituição segundo essa ideia o texto da Constituição ele não pode ter um caráter meramente retórico ele tem que ser mais efetivo principalmente porque ele busca a concretização de direitos fundamentais o neocontratualismo ele é caracterizado por três Marcos principais um Marco histórico um Marco filosófico e o Marco teórico o Marco histórico do neoconstitucionalismo
é o estado constitucional de direito que surge nas últimas décadas do século 20 já o mar o gráfico do neoconstitucionalismo é o pós-positivismo o pós-positivismo É aquele movimento que prega uma reaproximação entre o direito com a ética a justiça EA moral ele não desconsidera o direito posto né que aquela ideia do positivismo mas ele busca a reaproximação com a ética justiça e moral por fim o Marco teórico do neoconstitucionalismo é o conjunto de mudanças que inclui aí a força normativa da Constituição a expansão da jurisdição constitucional e um conjunto de novas técnicas de Interpretação da
Constituição aquilo que a gente chama de Nova hermenêutica constitucional eu vou falar um pouco sobre as principais características do neoconstitucionalismo a primeira delas é a constitucionaliza São do direito e o quê que é construcionalização do direito nada mais é do que tratar Constituição o centro do ordenamento jurídico daqui nasce por exemplo a ideia de Direito Civil constitucional direito tributário concional enfim é uma ideia atrelada ao a expressão ubiquidade condicional o bico idade significa que está em todos os lugares ou seja a Constituição está em todos os lugares em todo o ordenamento jurídico além disso a
gente também tem como característica do neoconstitucionalismo o reconhecimento da força normativa da Constituição o reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos a ideia aqui é que são normas constitucionais não apenas as regras mas também os princípios jurídicos uma quarta característica é a efetivação e concretização dos direitos fundamentais tendo como núcleo axiológico seja Borat a dignidade da pessoa humana a gente chama isso no direito de eficácia irradiante da dignidade da pessoa humana então a dignidade da pessoa humana passa a ter uma importância ímpar no contexto do neoconstitucionalismo a quinta característica é inserção da filosofia do direito
nos debates concepcionais e da teoria da constituição ainda existe a reaproximação entre o direito EA ética a justiça EA moral também é características do neoconstitucionalismo a judicialização da política e das relações sociais e a gente vem vendo isso com bastante frequência na atualidade a ideia de judicializar tudo contexto de células-tronco clonagem marcha da maconha sistema de cotas enfrento tudo ele é usualmente judicializado e qual que é a consequência disso que a gente tem aqui é Acaba tendo né Por conta dessa característica um deslocamento do poder a legislativo e executivo para o judiciário em outras palavras
o poder judiciário passa a ser protagonista não raro por exemplo poder judiciário com base na teoria do mínimo existencial passa a interferir em políticas públicas a gente vai falar é mais para frente em outro vídeo O que vem a ser essa esse mínimo existencial e o confronto do mínimo existencial com a reserva do possível uma oitava característica é a expansão da jurisdição constitucional e dos tribunais constitucionais e por fim a gente tem uma releitura da Concepção do conceito de Norma Jurídica fontes do direito e interpretação judicial do direito por meio do que a gente vem
a chamar de Nova Teoria da Norma com reconhecimento da normatividade dos princípios a gente falou isso ali em cima nova teoria das fontes com fortalecimento do papel do Poder Judiciário a concretização da Constituição e nova teoria da interpretação por intermédio de novos métodos de interpretação sendo eles a teoria da argumentação a ponderação princípio da proporcionalidade a enfim existe uma série de princípios de hermenêutica constitucional A partir dessa dessa nova concepção não condicionalismo