REVISÃO SEMANAL ENAM | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | PROF MAURICIO CUNHA

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Decorando a Lei Seca
REVISÕES SEMANAIS ENAM De 18/02 a 15/05, todas as terças, quartas e quintas, das 19:00 às 20:00. P...
Video Transcript:
Olá, queridas amigas. Olá, queridos amigos do Magistrar e também do Decorando a Lei Seca que estão aí se preparando para o primeiro enã do ano de 2025. Como é que vocês estão? Espero que estejam bem, que estejam em paz, com muita saúde, acima de tudo, claro, extensivo a todos os seus familiares, né? Sejam muito bem-vindos à revisão em Direito Processual Civil. Serão três encontros de aproximadamente 1 hora e com muita humildade esperamos trazer aqui para vocês as dicas mais importantes visando essa prova objetiva, sempre pensando, né, na Fundação Getúlio Vargas, sempre pensando nos casos hipotéticos
que costumam eh envolver, né, cada uma das questões e posicionamentos também jurisprudenciais mais recentes, tá certo? O meu nome é Maurício Ferreira Cunha. Eu sou juiz de direito junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e também sou professor de Direito Processual Civil. Antes de mais nada, quero deixar aqui registrado também o meu sincero e o meu profundo agradecimento ao professor Alexandre Piovan, ao professor Rafael do Decorando a Lei Seca, meu querido amigo, professor Fábio Roque, enfim, todos esses profissionais de excelência que estão aqui preparando o que há de melhor, né, para você nesta reta
final, digamos assim, não é? Rumo ao Enan de 2025, a nossa primeira prova. E pessoal, aproveitando, que é o nosso primeiro contato, também vou pedir a autorização de vocês para colocar aqui o nosso perfil no Instagram e o nosso e-mail, tá bom? Eu fico inteiramente à disposição de vocês. Nós temos um perfil no Instagram onde nós colocamos dicas jurídicas diariamente. Seria um prazer tê-los conosco lá. E temos um e-mail somente esse aí, tá? Que é o cunhaprocivil@gmail.com. Eu fico, repito, inteiramente à disposição para quaisquer dúvidas que tenham, por favor, entrem em contato, será um prazer,
tá certo? Então vamos lá, pessoal, sem perder tempo, primeira coisa que eu vejo como fundamental, acho que vale a pena nós recordarmos, né? Primeiro, quais foram as temáticas cobradas nos exames anteriores, Maurício, mas isso é importante? É muito importante. É, eu entendo como fundamental. Quando eu estava me preparando, eu procurava ver também quais eram as temáticas utilizadas nos certames anteriores. Ah, mas será que ele eh pode repetir uma temática que foi cobrada numa prova anterior, né? A banca pode repetir, pode perfeitamente, como também pode inovar, mas é bom pra gente ter uma noção, porque tem
temas que são de predileção das bancas, né? Todos nós sabemos muito bem disso. Mas antes que eu ingresse nesse nesses temas específicos que foram cobrados nas três provas anteriores, não se esqueçam que nós teremos 80 questões de múltipla escolha, eh, cada uma com cinco alternativas, né? E apenas uma resposta correta. Nós teremos 5 horas de duração para realizar a nossa prova. Prova que está marcada para o dia 18 de maio do ano de 2025. e processo civil, especificamente, vocês sabem, nós teremos 12 questões, das 80, 12 serão de processo civil. Ou seja, nós temos aí,
se minhas minhas contas não estiverem erradas, 15% da prova em direito processual civil, tá certo? Mas vamos lá, pessoal, vamos dar uma olhadinha nos temas, né, que foram cobrados nas provas anteriores, bem rapidamente, só para que a gente tenha uma noção, tá bom? Os 12, as 12 questões com seus respectivos temas. Vejam lá, sujeitos do processo, competência, tutelas provisórias, né? Temas do dia a dia, principalmente tutelas provisórias, desconsideração da personalidade jurídica, né? Um recurso em espécie a embargos de declaração, procedimento especial de jurisdição contenciosa, ação monitória, uma questão sobre formação do processo e petição inicial,
execução, não tem como não perguntar, gratuidade, honorários e duas legislações extravagantes, né? ação popular a 4717 de65 e o mandado de segurança 12.016 de29. Amigos, vejam na reaplicação em Manaus. Na reaplicação tivemos mais uma questão, né, sobre formação do processo e petição inicial, mais uma questão sobre competência, percebam, mais uma questão sobre mandado de segurança. Nosso quinto item, né, amigos? É só pra gente ter uma noção de repetição, né? Mais uma questão sobre sujeitos do processo e atos processuais, né? E tivemos a o penúltimo item, né? Uma questão sobre cumprimento de sentenças, ou seja, sobre
processo de execução no sentido lato. E na última prova realizada em outubro do ano passado, uma questão sobre arbitragem, uma questão sobre suspeição, uma questão sobre formação do processo e petição inicial. Maurício, de novo, de novo uma questão sobre atos praticados pelo juiz, sobre juizados especiais. Eu fiquei muito feliz, pessoal. Preciso fazer um recorte bem rápido aqui, porque eu sou titular de uma vara de juizados especiais e tenho um carinho muito grande, então fiquei muito feliz com um questionamento. Mas eh mais uma questão sobre legislação extravagante, né? Ou seja, agora sobre ação civil pública, sobre
valor da causa, ato atentatório, dois recursos em espécie, extraordinário, especial. Mais uma questão sobre eh cumprimento de sentença, e agora provisório, uma questão sobre execução, fraude, execução e julgamento antecipado parcial do mérito. Amigos, é só pra gente ter uma noção, foram 5 minutinhos e meio aí praticamente, né, trazendo essas informações para que a gente reflita um pouquinho qual deve ser a nossa preocupação, nosso direcionamento para essa primeira prova do ano de 2025. Então, quais são as minhas apostas, né? Então, o que é que eu recomendaria com muita humildade mesmo para vocês, fazendo uma pesquisa nos
trabalhos anteriores da GV e focando naquilo que principalmente estabelece o artigo 4º da resolução 13 da ENFAN de 7 de janeiro de 2025. Por que esse artigo 4to e da resolução 13, né, da INFAN? Porque essa resolução regulamenta o nosso exame nacional da magistratura. E o artigo quto continua trazendo a mesma redação da regulamentação dos eh enans, né, anteriores. Ou seja, as questões devem privilegiar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, seja lá o que for vocação para a magistratura, que é um tema bem delicado, né? Mas principalmente raciocínio e
resolução de problemas é o foco dos questionamentos. Então, dentro daquilo que eu acho que vale a pena revisar, o primeiro tema é competência. Maurício, já tivemos questionamento, perdão, amigos, sobre competência. É verdade, já tivemos. Então, vamos fazer uma revisão bem rápida daquilo que penso tenha uma incidência prática, né, e possa eventualmente ser cobrado. Eh, quando nós pensamos no tema competência, nossa fonte normativa primeira, vocês sabem, é a Constituição Federal. É ali que nós temos, né, a previsão dos órgãos jurisdicionais e as respectivas atribuições de competência. Então, quando nós olhamos, por exemplo, para o 102 da
Constituição, lá está escrito, olha, que a competência do Supremo Tribunal Federal. Aí no inciso três vocês vão ver lá, por exemplo, julgar os recursos extraordinários. Quando a gente vai para o 105, a competência do STJ e no inciso 3, também coincidentemente julgar os recursos especiais. 109 com a justiça federal, né? Um artigo conhecido de todos nós, o 114 com a justiça do trabalho, muito conhecido, a competência residual, né, que vem pra justiça estadual, mas a fonte normativa primeira da temática da competência é a Constituição. O que a gente tem no nosso Código de Processo Civil
é aquilo que alguns autores denominam de teoria geral da competência. é uma espécie de organização, né, da competência em relação às questões eh procedimentais. E dentre os dispositivos que ali se encontram, pensando em questionamentos práticos, um deles que ressalta é o artigo 53, por exemplo, que trata dos chamados foros especiais. Se a gente vai dar uma olhadinha nele, pessoal, o 53 é um artigo, o correspondente a ele no CPC de 73 era o artigo 100, se eu não estiver enganado. Aliás, o artigo 100, no seu inciso primeiro teve até a sua constitucionalidade questionada, porque falava,
perdão, sobre foro competente para as ações de estado, né? E como é que ficou no CPC de 2015, que é o que nos interessa. Vamos dar uma olhadinha, pessoal. Vejam só, ficou da seguinte forma a redação. É competente o foro primeiro para ação de divórcio, de separação, as ações de estado, né? Anulação de casamento e reconhecimento ou de solução de união estável. Aí nós temos quatro letrinhas. E vejam que o legislador, diferentemente do CPC de 1973, ele optou por dizer assim: "Olha, eh, vamos ver primeiro se o casal tem filhos, se tem filhos incapazes, né?
vamos tentar privilegiar aquela parte, não diria a parte eh mais eh dependente, não é, digamos assim, de um deslocamento eh caso o feito tramitasse, né, numa comarca diversa, mas vamos tentar privilegiar principalmente quem fica com a guarda de um filho incapaz, né, por tudo que envolve isso, nãoé? Eh, então, pensando nisso, no inciso primeiro foi colocado, olha, o domicílio do guardião de filho incapaz, né? aquele que tenha, por exemplo, ah, o casal se separou, né? Vamos só voltar rapidamente aqui, o casal acabou se separando. Ah, vão ingressar, né? Sepando, de fato, né? Vão ingressar com
com um divórcio, vão ingressar com uma separação, enfim, com uma ação de dissolução de união estável. E eles tiveram um filho de 8 anos de idade, que ficou com quem? Que ficou com a mãe. Então, qual vai ser o foro competente? O do domicílio do guardião desse filho incapaz, ou seja, da mãe. Apenas exemplificando, né? né? Já que temos que pensar nos casos hipotéticos que a GV provavelmente elegerá, né? Ah, letra B, do último domicílio do casal, caso, evidentemente, né, não haja filho eh incapaz. Letra C, domicílio do réu, se nenhuma das partes residiram no
antigo domicílio do casal. E aí foi pensando também naquela regrinha geral, lembram amigos do 46, né, que fala assim no foro territorial, as ações envolvendo direito real ou pessoal sobre bens móveis, móveis, em regra, devem ser propostas no foro de domicílio do réu, aí o 46 tem as suas exceções ali também, não é? Pensando nisso também o legislador colocou como sendo eh domicílio eh o antigo domicílio do casal eh perdão, domicílio do réu, se por acaso nenhuma das partes residisse no antigo domicílio do casal. Isso acontece muito, né? O casal morava, por exemplo, em Poços
de Caldas, que é a minha comarca, que é onde eu atu, minha belíssima comarca. E de repente, quando eles se separam, de fato, um vai para Manaus e o outro vai para Porto Alegre, né? não moram mais, não tem mais o domicílio de Poços de Caldas, então foro competente será do domicílio do réu. E letra D, eh, por razões óbvias, né, será competente o foro de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha, tá? Então, é só para que vocês tenham uma ideia, amigos, de como ficou o inciso
primeiro e como isso eh importa, né, em questionamentos de ordem prática, uma redação diferente do que a gente tinha, repito, no CPC de 73. Eh, o inciso dois, eh, praticamente trazendo a mesma redação do texto anterior, domicílio ou residência do alimentando para ação em que se pedem alimentos. E aqui vale a pena a gente fazer uma uma consideração, amigos. Nós sabemos muito bem, né, que aquele que pede alimentos, se eventualmente houver uma necessidade de deslocamento, a demanda foi ajuizada na comarca A e há uma necessidade de deslocamento. A mãe vai levar o seu filho, por
exemplo, menor, ele é o autor da ação de alimentos representado pela mãe, vai levá-lo para uma outra comarca, vai morar 500 km de distância dali. Por quê? Porque ela conseguiu o emprego lá, alguma ocupação melhor, uma qualidade de vida melhor. É óbvio que vocês sabem. que existem posicionamentos, né, jurisprudenciais, dizendo: "Olha, então a demanda vai acompanhar sim essa mãe, né, que está ali representando o menor autor dessa ação de alimentos, tendo em vista, né, esse deslocamento eh e até porque ele que precisa, né, dos alimentos." Nós costumamos de dizer, pessoal, que é esse tipo de
de alteração eh de de domicílio, de residência e o entendimento jurisprudencial eh correspondente acabam sendo de uma certa forma uma mitigação aquela ideia da perpetuácio jurisdiciones, né, que a gente tem lá no artigo 43 do nosso CPC. Aliás, aproveitando, pessoal, mostrar para vocês aqui, esse é o nosso CPC para concursos, meu do querido amigo Rodrigo, que a gente tem pela editora e Juspódium, né? Eu vou fazer uma leitura bem rápida do 43 para vocês, que trata da Perpetuácio Yurisiciones, dizendo: "Olha, a competência ela é determinada no momento, né, do registro ou da distribuição da petição
inicial". Por que registro ou distribuição, né? Muita gente até me pergunta isso, eu falo: "Amigos, pelo seguinte, registro é quando nós tivermos uma vara única". Aí é só registrada distribuição quando nós tivermos várias varas competentes, né, naquela comarca. Então a competência determinada neste momento pouco importam as a modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Por isso que a gente fala que esse entendimento que eu mencionei para vocês é uma mitigação a perpetuar jurisdiciones, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, né? Então, voltando lá no nosso 53, né, só para
deixar para vocês bem claro qual é a racio que está por trás deste inciso segundo. A gente olha pro inciso três. também não temos nenhuma novidade, aquilo que a gente já tinha também no CPC de 73, ou seja, foram competente do lugar onde está a sede para ação em que for ré pessoa jurídica, onde se acha agência ou sucursal, quantas obrigações que a pessoa jurídica tenha contraído, onde exerce suas atividades para ação em que for re sociedade ou ação sem personalidade jurídica, onde a obrigação deve ser satisfeita para ação em que se lhe exigir o
cumprimento. se isso for determinado e normalmente assim ou é, né? Eh, nos pactos, nos ajustes, nos contratos que são firmados. E duas novidades, duas novidades, pessoal. A letra E falando, olha, será competente o foro de residência do idoso, residência do idoso para a causa que verece sobre direito eh respectivo, eh previsto, perdão, no respectivo estatuto. Lembrando que o estatuto do idoso é a lei 10.000, né, 741 de 2003, né? Aliás, o artigo 80 da lei da do Estatuto do Idoso aponta que o foro eh o o foro do domicílio, né, da pessoa idosa, ele sempre
tem competência absoluta para processar as demandas a ele relacionadas. Claro que a gente tem que ressalvar a competência da da Justiça Federal, a competência originária, né, dos tribunais superiores. Mas eu gostei muito dessa inserção. E a letra F também, amigos, né? foro competente será o da sede da serventia notarial de registro para ação de reparação de dano por apto praticado em razão do ofício. Amigos, quando a gente fala de serventia notarial ou de registro, nós estamos falando, né, da da serventia do extrajudicial, né, dos cartórios extrajudiciais. E a preocupação do legislador foi tanto, foi tanta,
perdão, que ele acabou inserindo essa letra F, né, no inciso 3 do artigo 53, eh, porque percebeu um crescimento, se a gente olhar principalmente para o relatório do CNJ em números, né, um crescimento de demandas envolvendo serventias notariais ou de registro. Então, pra gente não ter nenhuma dúvida, né, pacificou-se ali o foro competente, né? E pra gente fechar, pessoal, deixa eu colocar o último slide do 53, inciso 4ro, do lugar do ato ou fato paração de reparação de dano ou em que for réministrador ou gestor de de negócios alheios, né? E a gente já tinha
isso também no CPC de 73. E inciso 5, domicílio do autor ou do local do fato paração de reparação de dano sofrido em razão de delito acidente de veículos, né? Isso acontece bastante. E agora ampliando para aeronaves também tudo imaginando, claro, né, uma realidade social, né? Por quê? Porque a lei é um reflexo de uma realidade do próprio país. E evidentemente que os acidentes envolvendo aeronaves também acabaram de uma certa forma tendo um incremento. E o legislador, nesse reflexo do momento social, histórico, político, econômico, seja lá o que for do país, o legislador resolveu positivar,
tá? Então, acho que foros, foros especiais, eu acho que esse essa temática dos foros especiais é uma temática que a gente, né, é importante a gente sempre tá fazendo uma revisão, porque isso envolve muitos casos eh práticos, né, casos casos do dia a dia, como também, amigos, como também ainda dentro de competência, também com muita humildade, eu queria dizer para vocês que valeria a pena nós pensarmos nas hipóteses de modificação da competência relativa. hipóteses de modificação da competência relativa. Maurício, é verdade, né? Porque a competência absoluta difere da relativa no sentido de que quando eu
penso em competência absoluta, eu penso preponderantemente no interesse público. É isso que acabou levando o legislador, né, a entender que a competência absoluta, por exemplo, é inderrogável por convenção das partes. A competência absoluta pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. A competência absoluta é aquela definida em razão da matéria, da hierarquia, não é, amigos, da pessoa. Mas a relativa não. A relativa, diferentemente, é aquela definida em razão do território, do valor da causa e claro que pode haver modificação da competência relativa. Eu diria que nós temos quatro critérios importantes
a serem destacados. São esses aqui, pessoal, que eu peço humildemente a atenção de vocês. A competência relativa, ela pode ser modificada em razão da conexão, ela pode ser modificada em razão da continência, que vai seguir as mesmas regrinhas, não é, da conexão. Aliás, isso tá no 54. Ah, e também pela vontade das partes. Opa, Maurício, você vai falar de cláusula de eleição de foro? Preciso falar. Aliás, tivemos uma alteração recente, né, no artigo correspondente, que é o 63, e também pode ser modificada em razão da vontade do rei. Ó, vamos lá, pessoal. Vamos começar pela
conexão, né? Quando que duas ou mais demandas são conexas, né? E por que que seria interessante nós reunirmos essas demandas conexas perante um único juízo, aquilo que a gente chama de juízo prevento, né? Eu começo respondendo essa segunda pergunta. Por que que nós reunimos demandas conexas perante um único juízo, aquele aquele juízo que nós chamamos de juízo prevento para evitarmos decisões conflitantes ou contraditórias, né? Decisões que possam não ter eh eh digamos assim, elas elas venham a ter, não que possam, mas venham a ter entendimentos diversos. Só que elas têm em comum, e aí eu
respondo a primeira parte da minha pergunta, elas têm em comum o pedido ou a causa de pedir. E isto é um motivo pelo qual as demandas devem ser reunidas para julgamento perante um único juízo. Elas têm em comum dois elementos, um ou outro elemento da ação, né? Não os dois conjuntamente, né? Duas ou mais demandas são conexas quando elas têm como o pedido ou a causa de pedir. Então são dois elementos da ação. Lembrando que os elementos da ação são o pedido, a causa de pedir e as partes, né, que é o elemento subjetivo. Quando
nós pensarmos em demandas conexas, é sempre importante nós conectarmos com os elementos da ação. que eu costumo dizer, amigos, eh se caracterizam como se fosse o DNA, né, da ação, o código genético, digamos assim, da ação, né? São os elementos que a compõem. Através desses elementos, a gente consegue, por exemplo, identificar uma leitência, né, uma coisa julgada, uma peripção, né, e por aí vai. Então, duas ou mais demandas t conexão quando elas tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir. Por que que é importante a gente destacar essa conjunção alternativa? Ou porque quando
a gente falar de continência, amigos, vocês vão perceber que aí a conjunção é aditiva, é e não ou. Mas a gente já chega lá, né? Então, duas ou mais demandas t conexão quando elas tiverem em comum o pedido ou a causa de pedido. E claro que esses processos devem ser reunidos perante um único juízo, o juízo prevento, para evitarmos decisões conflitantes ou contraditórias. Agora, um detalhe importantíssimo, nós tínhamos já uma súmula do STJ e sempre é bom falar de posicionamento jurisprudencial, a súmula 2 3 5, 235 do STJ, que dizia o seguinte: "Olhem, os processos
conexos devem ser reunidos, tá, perante um único juízo para termos uma decisão conjunta. Agora, se um desses processos já tiver sido sentenciado, não há que se falar em reunião dessas demandas. Maurício, mas basta a sentença para não haver a reunião das demandas, quer dizer, eu preciso só a sentença ou tem que ter a sentença e o trânsito em julgado? Não tem alguns posicionamentos já do STJ consolidando no sentido de que não há necessidade de trânsito em julgado. Basta que um desses processos conexos, em um deles tenha sido proferido sentença para que não haja a reunião
dessas demandas. Isso tava na súmula 235 do STJ, amigos. E sabe onde que isso foi parar agora? no artigo 55, mais especificamente no seu parágrafo primeiro. E eu vou colocar para vocês aqui na tela, tá? Aqui, pessoal, olhem só a súmula 235, tá ali no seu parágrafo primeiro. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado. Tá bom? Então, não há mais discussão e no capot eh os elementos que identificam as demandas conexas. Maravilha. Outra coisa que eu queria falar com vocês, pessoal, sobre conexão, só pra
gente fechar, nesse mesmo 55, no seu parágrafo terceiro. Terceiro, é isso mesmo. No 55, parágrafo terceiro, nós temos ali o chamado fenômeno da conexão por prejudicialidade. Vai que a GV pense em usar essa expressão, não é? E vai que ela tente colocar algum caso hipotético nesse sentido. O que que é tal da conexão por prejudicialidade? Imaginem o seguinte, amigos. Imaginem que nós tenhamos duas demandas tramitando em varas diversas e elas não são conexas, não tem conexão entre elas, elas não têm em comum o pedido ou a causa de pedido. Só que se elas continuarem tramitando
lá, há um grande risco de prolação de decisões conflitantes e contraditórias. E por isso o legislador falou: "Sabe o que que é melhor fazer nessa situação? Vamos reunir essas demandas perante um único juízo, o juízo prevento. Pois é, pessoal. Então, isso é o que nós chamamos de conexão por prejudicialidade. Eu vou trazer um exemplo prático porque fica mais porque fica mais fácil. Pensem no seguinte, pessoal. Imaginem uma ação de alimentos. A gente falou de alimentos agora a pouco, né? Tramitando na primeira vara cível de uma comarca. O menor representado pela mãe contra o pai. Imaginem
que na oitava vara cível daquela comarca esteja tramitando uma ação negatória de paternidade do pai deste pai que é ré, na ação de alimentos deste pai contra o seu filho representado ali, quer dizer, suposto filho, né? Representado por sua genitora. Então, vejam, primeira vara cível, ação de alimentos. Oitava vara cível, temos uma ação negatória de paternidade. Eh, percebam o seguinte, amigos, essas demandas não são conexas. Elas não têm como o pedido. O pedido na ação de alimentos é um, pedido na negatória de paternidade é outro. Elas não têm em comum a causa de pedir. Causa
de pedir que é formada, vocês sabem muito bem, pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Nem vou entrar naquela discussão. O que que é causa de pedir próxima? são os fatos, são os fundamentos jurídicos ou causa de pedir remota, né? Porque a gente tem uma discussão enorme na doutrina, né? Eu quero só mostrar para vocês, pessoal, que não há em comum nem o pedido e nem a causa de pedir. Então, não há que se falar em conexão. Só que essas demandas, se continuarem tramitando em juízos, em varas, perdão, diversas, há um grande risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias. Imaginem que o juiz da primeira vara cível acolha o pedido de alimentos e julgue procedente aquele pedido de alimentos. Imagine que o juiz da oitava vara cívil também julgue procedente aquela negatória de paternidade. Ora, se ele não é pai, por que que tem que pagar os alimentos? A isso nós chamamos de conexão por prejudicialidade. Então eu peço também humildemente a vocês que se tiverem um tempinho depois, amigos, façam uma leitura do parágrafo terceiro do artigo 55, que diz basicamente, né, que serão reunidos para julgamento em conjunto aqueles processos que possam,
né, trazer algum risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso eles continuem, né, eh, caso decididos, perdão, separadamente, mesmo mesmo que não há haja conexão entre eles, tá bom? Isso é sobre conexão. Continência. Agora, amigos, a segunda forma de modificação da competência relativa. Quando que a gente tem a continência? Nós temos continência entre duas ou mais ações. Quando houver identidade entre as partes e a causa de pedir. Aqui a conjunção, como eu disse, é aditiva. Tá bom, pessoal? Entre as partes, eh, e a causa de pedir. Mas o que que acaba acontecendo? o pedido
de uma, por ser mais amplo, né, ele acaba abrangendo o das demais. E sempre lembrando, né, que a continência ela vai seguir as a mesma regrinha da conexão. E tem um dado interessante, isso tá no 56, amigos. Depois se vocês quiserem dar uma olhadinha, né, quando que ocorre a continência, vocês vão perceber que lá tem a conjunção aditiva, né, que é a a o e então é partes e causa de pedir. Mas o que eu destacaria da continência é o artigo 57 e não o 56, que se eu não me engano, eu trouxe aqui para
vocês, vocês vão entender por trouxe sim, pessoal. Vejam só, quando houver continência e a ação continente, Maurício, qual que é ação continente? Ação continente é aquela que tem um objeto maior, mais amplo, né? Então imagine você querer discutir judicialmente o não pagamento de duas parcelas de um contrato, vamos supor que seja um contrato que não tenha os requisitos para ser um título executivo extrajudicial, tá? Não tem nem assinatura de duas testemunhas, um documento particular, não é? Vamos supor que eh você tenha como objeto primeiro questionar judicialmente o INA de implemento de duas parcelas de uma
obrigação de fazer eh pactuada ali naquele naquele contrato e posteriormente você fala assim: "Bom, já não foram cumpridas essas duas parcelas, eu vou pedir a rescisão daquele contrato." Vejam, duas parcelas, ação contida, o objeto menor, né? Quando eu peço a rescisão contratual, o objeto maior, ação continente. Tá bom? Só para eh exemplificar, né, para vocês a denominação do que seria ação continente, ação contida. Então, voltando ao 57, quando houver continência e a ação com objeto maior, ela tiver sido proposta anteriormente, não é? E é uma regra inovadora, a gente não tinha isso no CPC de
73. Naquele processo relativo à ação contida, que tem o objeto menor, será proferida sem eh sentença, perdão, sem resolução de mérito. Caso contrário, as ações eh serão necessariamente reunidas, tá? Então, amigos, o que é que esse 57 basicamente diz? Ele diz assim: "Olha, se você primeiro propõe uma ação para de rescisão contratual, né, aquela com objeto maior, e depois você vem cobrando, né, as parcelas que não foram ali adimplidas, ah, óbvio que o legislador falou: "Olha, nessa ação contida, né, que você ajuizou posteriormente, tem que ser proferida a sentença sem resolução de méritos. Se for
o contrário, primeiro ingressar com ação com objeto menor e depois com o objeto eu ingresso com aquela com objeto maior. Aí sim elas devem ser reunidas perante um único juízo, perante o juízo prevento. Tá bom, pessoal? Mas é só para exemplificar, porque essa é uma novidade. Isso tem muita cara, né, de caso de caso hipotético, né? Isso acontece no dia a dia. E aí de repente a GV pode perguntar, né? Uma outra terceira hipótese agora de modificação da competência relativa foi cláusula de eleição de foro, né? E amigos, vocês sabem que eh as partes podem
modificar a competência, né, em razão do valor, em razão do território, elegendo um foro onde ah será proposta eventual ação oriunda de direitos e obrigações. A cláusula de eleição de foro, aquela que vem normalmente, né, no finalzinho de um contrato, dizendo: "Olha, fique eleito o foro da comarca X, da comarca Y." Quando a gente pensa em arbitragem, aí é uma cláusula compromissória, né? né? Fica em caso de descumprimento de algum eh algum item deste contrato, né? As partes optam pelo tribunal de arbitragem X, Y e Z. Vocês sabem que na cláusula compromissória, quando a gente
fala de arbitragem, permitam humildemente já tocar nesse ponto rapidamente, né? Elas podem até mesmo escolher o árbitro, né? O direito material a ser aplicado. A cláusula compromissória, ela difere, né, do compromisso arbitral. a cláusula compromissória, você firma previamente a ocorrência, né, a ocorrência de um ina de implemento eh contratual futuro, né, que ainda vai acontecer já no compromisso arbitral, não é aquele ato formal, escrito, solene que você celebra quando as partes optam ir a um tribunal de arbitragem. Normalmente existe lá eh um compromisso arbitral, um documento com esse nome que você assina dizendo assim: "Olha,
aqui estamos nos comprometendo a utilização do tribunal de arbitragem, né? Eh, é bom que a gente também vê um outro tema rapidamente, voltando paraa cláusula de eleição de foro. O que é que o legislador fez no 63 em junho de 2024?" Ele altera o parágrafo primeiro, o 63 trata só da cláusula cláusula de eleição de forma. e acrescenta o parágrafo 5to. Ele mexe no primeiro, mantém o segundo, terceiro, quarto e acrescenta o parágrafo quinto. Maurício, pensando em litigância predatória, litigância abusiva, abuso do direito processual, o nome que vocês queiram utilizar. Exatamente isso, pessoal. Exatamente isso.
Então, eu vou colocar para vocês o 63, porque como ele teve uma alteração extremamente interessante, né? E foi no ano de 2024. Penso que vale a pena a gente olhar. Então vamos lá, pessoal. Vejam só. O caput não teve alteração e o primeiro teve alteração a partir desse momento que eu vou falar para vocês agora. A redação anterior era: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de um instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico." Pronto, era aí que parava o parágrafo primeiro do 63. Mas vocês viram que tivemos um acréscimo, né?
E também tem agora o seguinte, ó. E além disso, e é preciso que a cláusula de eleição de foro tenha pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sempre ressalvada pactuação consumirista, se for favorável ao consumidor. A ideia do legislador aqui, queridos amigos, vocês perceberam, foi de tentar de uma certa maneira, ah, focar no combate que vem sendo feito à litigância abusiva, a litigância predatória. Então, a gente acaba percebendo, né, principalmente quem lida no dia a dia. Eu, como sou titular de uma vara de juizados especiais,
eu me deparo muito, mas com muita frequência, com litigância predatória. Ainda bem que nós temos os núcleos de inteligência dos nossos tribunais, as centrais de inteligência também, né? Temos o numopédio, o núcleo de monitoramento de demandas predatórias controlando isso, mas a gente acaba percebendo que nas hipóteses de litigância abusiva, por isso é importante a gente falar de um tema prático do dia a dia, não é? Nessas hipóteses de litigância abusiva, normalmente as demandas são propostas junto a um foro que não tem qualquer tipo de relação com a residência ou domicílio de uma das partes, nem
mesmo com o local da obrigação, né? Então o legislador se preocupou com isso e particularmente eu achei muito interessante como eu achei também a do parágrafo 5º, embora a do parágrafo 5into talvez não não houvesse necessidade como uma boa parcela da doutrina ponta, mas eu já chego lá. O o parágrafo segundo pessoal continua do mesmo jeito. Foram contratual brigardeiros e sucessores das partes. O parágrafo terceiro dizendo que antes da citação o juiz pode reconhecer a abusividade de uma cláusula de eleição de foro de ofício? Antes da citação, amigos, muito cuidado com o tipo de pergunta
que a gente vai ter antes da citação. OK? Tá bom? Por quê, pessoal? Porque diz o parágrafo quarto que depois de citado aí já é incumbência do réu, ele que tem que alegar essa abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação sob pena de preclusão. E por que isso, amigos? Porque é preciso que também o réu coopere. Ele foi citado, ele tem ciência, é o momento para que ele se manifeste ali. O princípio da cooperação vem esculpido lá no artigo 6xº do CPC, vocês sabem. E lá está escrito o quê, pessoal? todos os sujeitos
do processo, inclusive o juiz. O juiz tem a obrigação de cooperar. Quando o juiz determina a emenda de uma inicial ou que ela seja completada no prazo de 15 dias, né? O 321 diz o quê? Que o juiz tem que indicar com precisão. Com precisão o que é que precisa ser, o que é que necessita ser emendado ou completado. Ele tá cooperando. O réu também tem que cooperar, né? Depois de citado, né? dele. Mas aí veio o parágrafo quinto, pessoal, e aí eu vou colocar ele na telinha para vocês. Eu acho que ele já está
aqui. Deixa eu só ver. Isso mesmo. Olha, essa redação é totalmente nova. Perdão. O parágrafo 5into foi inserido no artigo 63 para dizer o seguinte: o ajuizamento de uma ação em juízo aleatório, né? O que que é um juízo aleatório? O próprio nome já sugere a etimologia da palavra, né? entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou com a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Esse ajuizamento constitui prática abusiva. Aqui tá o o toque, né, do legislador. Ele queria materializar esse posicionamento como uma prática abusiva com todas as suas
consequências, né, que justifica por si só a declinação de competência de ofício. Vejam que foi incluído em 4 de junho de 2024. Mas por que que eu falei para vocês que uma parcela da doutrina falou: "Olha, não precisava disso". Por quê? Porque a gente já tem lá no parágrafo terceiro, né, que a gente leu agora há pouco, a possibilidade de que o juiz, antes da citação, reconheça a abusividade da cláusula de eleição de foro. Pelo sim, pelo não, amigos, honestamente, não achei que o legislador fez mal em trazer um novo parágrafo, em reforçar essa possibilidade
de que o juiz eh reconheça essa prática abusiva, né, que assim o faça, eh, de ofício. nós precisamos eh combater o poder judiciário tem um papel importantíssimo também, ele não pode ser omisso, né, numa situação como essa. Ah, nós temos eh sujeitos do processo que precisam entender, né, o que que é efetivamente uma litigância de boa fé, uma litigância de uma fé, né? Não é à toa que quando nós estudamos os sujeitos do processo, queridos amigos e queridas amigos, entrando num outro tema, vocês viram sujeitos do processo já foi cobrado pela GV em ANã anteriores,
não é? Quando nós estudamos a temática dos sujeitos do processo, o artigo 77, ele traz ali quais são os deveres de todos os sujeitos do processo, de todos que participam do processo. No artigo 80 ele traz as hipóteses de litigância de uma fé e no 81 traz a sanção, né, justamente para tentar disciplinar e dizer: "Olha, a nossa eh missão tem de ser aquela de que somente demandas envolvendo boa fé é que devem ser levadas adiante, né, que devem ter o seu prosseguimento normal. Então, eu não achei, com todo respeito, né? Não achei que foi
demais, né? O acréscimo do parágrafo 5into é somente uma preocupação externada ali do legislador para que nós tenhamos sim uma coibição dessa prática que não é boa para ninguém, não é? E o judiciário, muitas vezes, o judiciário é omisso em relação a isso. Então ele também tem que ter uma atuação efetiva, né? Dito isso, pessoal, né? Pra gente fechar a competência, eu queria só falar para você, ah, lembrei, o fenômeno da translácio e disci, já ouviram falar dessa expressão, né? Translativo e disci dois no final, né? O que que é a translcia disse? É aquela
possibilidade de você aproveitar atos processuais até mesmo decisórios, repito, até mesmo decisórios, né? praticados por um juízo incompetente. O artigo 64, parágrafo 4to, ele basicamente diz assim, pessoal, que salvo decisão judicial em sentido contrário, é possível conservar os efeitos de decisão proferida por um juízo incompetente. Então, é possível conservar os efeitos de decisão proferida por um juiz incompetente até que outra seja outra decisão seja proferida. se for o caso pelo juízo competente. Basicamente a transláo disse diz assim, pessoal, olha, diz assim, né? Vamos aproveitar todos os atos praticados, mesmo que tenha sido tenham sido praticados
por um juízo incompetente. Questão de economia processual, duração razoável do processo, celeridade. Então, quando um juízo competente receber os autos de um juízo incompetente, vamos supor, absolutamente incompetente, dialogue com as partes. Então, recebeu os autos, olha, partes, os autos vieram, né, de um eh de um juízo eh obviamente incompetente. Agora, sou eu juízo competente. Digam em 5 dias se manteremos ou não os atos praticados pelo juízo anterior. Se houver divergência entre as partes, é o juiz que vai decidir, porque o próprio 64, parágrafo quto diz: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, né, conservar-seão os efeitos
de decisão proferida pelo juízo eh incompetente, até que outra seja proferida se for o caso pelo juízo competente." Então, é basicamente isso. Vamos tentar aproveitar tudo, princípio do aproveitamento dos atos processuais e inclusive atos decisórios. Tá bom? Dito isso, amigos, eu queria também falar rapidamente agora encerramos competência, mas a gente não falou só de competência, vocês viram quantos temas a gente abordou, né? Paralelamente, amigos, eu queria aproveitar também falar com vocês sobre acho que duas modalidades de intervenção de terceiros, porque já caiu um questionamento sobre desconsideração da da personalidade jurídica, né? Então, queria falar de
denunciação da LID e queria falar de amigos curi. Eu acho que vale a pena, né? eh, dessas duas modalidades, Maurício, mas e assistência e chamamento ao processo, porque aí você completa o roll das cinco modalidades de intervenção de terceiros, né? Eu penso que a assistência eh é possível, mas eu vejo com uma um um pouco menos de possibilidade de de incidência. Quando é que se dá, rapidamente, quando é que nós temos a assistência, pessoal? Assistência é uma modalidade de intervenção de terceiros voluntária. A pessoa, o terceiro ingressa se ele quiser, não é? E ele ingressa
tanto para ajudar o autor quanto para ajudar o réu. Temos assistência simples ou adesiva, né? Aquela em que o interesse jurídico ali é um interesse, digamos assim, reflexo na causa, né? Eh, e temos a assistência elites consorcial ou qualificada, que é aquela que ocorre quando o assistente, esse terceiro que quer ingressar, tinha tudo para ser parte, mas não foi incluído. Então, por exemplo, eh, imaginando que um credor ele demanda, né, tem uma dívida que é solidária, os devedores são solidários, são três, e esse credor resolve demandar contra um só, os outros dois podem ingressar como
assistente lit consorcial, porque eles tinham tudo para ser parte, já que a dívida era solidária, não é? Ah, aliás, e fazendo um paralelo com o chamamento ao processo, já que a gente tá falando dessas duas modalidades, no chamamento ao processo, o que é que acaba acontecendo, pessoal? o réu tá lá sozinho no polo passivo, né? E aí no prazo para contestação ele falar: "Ah, não fico sozinho aqui, não. Vou chamar eh cofiadores solidários, codevedores solidários, né?" Mas aí é o réu que assim o faz. assistência não, assistência é voluntária, o assistente ingressa se ele quiser.
Então eu penso que assistência e chamamento ao processo, a gente falou rapidamente aqui, o chamamento ao processo, 130 é o artigo mais emblemático que eu acho que valeria a pena, né? E tirando desconsideração, porque já caiu na primeira prova, eu ainda eu focaria, embora a desconsideração da personalidade jurídica é um tema que, né, volta e meia tá sendo cobrado. Ah, o último concurso para o o cargo de promotor de justiça no estado de São Paulo. Teve uma questão sobre desconsideração, mas enfim, eu focaria em denunciação da LID, eh, e também a micuscuri, né, que são
as eh fecham aí as cinco modalidades de intervenção de terceiros. Denunciação da LID. Vamos lá. O que é que eu pensaria em termos de denunciação da leite? Primeiro, lembrar que é uma lead secundária, né? Eh, que pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu, né? A assistência que é voluntária, denunciação da lei de autor ou réu, chamamento ao processo é o próprio réu. Desconsideração tem todas as suas eh características, né? Eh, tem como legitimados as partes e o Ministério Público quando tiver que intervir no processo e o Amicoscuri vai depender, né? Pode ser que
o juiz ou relator determine de ofício, pode ser que o próprio Mixcur queira ajudar, daqui a pouco a gente chega lá. Mas a denunciação da Lid, que pode ser tanto provocada pelo autor quanto pelo R, eh, e, e obviamente que é uma intervenção de terceiros eh eh provocada, né? nada mais é do que uma ação incidente, uma lead secundária. Então, parto do pressuposto que já tem um processo, né, em andamento e, evidentemente nós teremos a instauração dessa lead secundária, que seria a denunciação da LID, tanto pelo autor quanto pelo pelo réu. Muito mais comum, né,
pelo réu do que pelo autor. Além de ser uma demanda incidente, é uma demanda regressiva. E por quê, pessoal? Porque vocês sabem que muito bem que a denunciação da LID está fundada no direito de regresso, né, da parte contra o terceiro, né? Eh, o que que o denunciante busca? Quem denuncia da LED? E a gente lembra daquele exemplo clássico, acidente de trânsito. O réu denuncia da LED para a seguradora que ele contratou. Então, o que é que o denunci denunciante busca? ele visa o ressarcimento pelo denunciado, ou seja, pela seguradora, porque ele vai denunciar da
da Lite para a seguradora, de eventuais prejuízos eh que porventura venha a sofrer em razão daquele processo pendente. Então, a denunciação da LID tem essas duas características, né, três, né, uma demanda provocada, é uma demanda incidente, é uma demanda regressiva, é uma demanda eventual. Por que que a denunciação da Lídia aqui aqui tem casos hipotéticos que podem ser formulados tranquilamente, queridas amigas e queridos amigos. Por que que se diz que a denunciação da Lídia é uma é uma demanda eventual? Porque ela guarda uma evidente relação de prejudicialidade com a demanda originária. E por que isso,
pessoal? Porque a demanda regressiva originária da denunciação da LID, ela só vai ser examinada, só será examinada se quem denunciou, se o denunciante ao final ele for derrotado na demanda principal, né? Se não acontecer isso, né? Se o denunciante não suportar dano algum, então vamos supor que na ação de indenização decorrente de um acidente de trânsito, o juiz julga improcedente o pedido inicial. Ou seja, se o denunciante, que seria o réu, não tiver suportado dano algum, a denunciação da LED perde o perde o perde o seu objeto, não é? Então, tem sim essa relação de
prejudicialidade. Por isso que a gente fala que é uma demanda eventual, né? Além disso, é uma demanda antecipada, né? Por conta do que eu já falei para vocês. É um prestígio dado, queridos amigos e amigas, pelo legislador para a economia processual, né? Considerando que a denunciação da LID é uma verdadeira propositura de uma ação de regresso em caráter antecipado para uma eventualidade de sucumbência de quem demandou, tá certo? E eu acrescentaria, pessoal, quando eu falo de denunciação da Líd, eu acrescentaria um outro ponto, né? a sua facultatividade. Não se esqueçam que a denunciação da LID,
ela não é obrigatória. A gente tinha uma discussão no CPC de 73, a denunciação da LD, se eu não estiver enganado, estava positivada no artigo 70. O STJ começou a interpretar o 70 dizendo: "Olha, na hipótese do inciso primeiro também, se eu não estiver enganado, não é obrigatório, embora o CPC possa dizer isso. Hoje a gente não tem discussão alguma, pessoal, alguma. o 125, aliás, vou pegar aqui para ler para vocês e peço humildemente atenção. No seu parágrafo primeiro, consagra a 125, parágrafo primeiro, consagra a facultatividade da denunciação da LIT e diz assim, pessoal: "O
direito regressivo será exercido". Direito regressivo, que é o pano de fundo da denunciação da Lídia, né? Será exercido por ação autônoma quando? ação autônoma, quando a denunciação da LID for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Tá bom? Então, nós temos ali a facultatividade e também um outro dado interessante que eu acho que vale a pena a gente falar eh para todos vocês, amigos, é a chamada denunciação da LID sucessiva. E agora a gente tem a impossibilidade, né, da denunciação da lei de persaltum. Eu vou explicar para vocês, amigos. E isso era muito
comum. O CPC de 2015 acabou. Ele só permite uma única denunciação sucessiva, tá lá no parágrafo 2º do 125, tá? Então o que que acaba acontecendo? Acabava acontecendo antes do CPC de 2015, uma demanda autor contra o réu. O réu denunciava da LED para um terceiro, esse terceiro denunciava da LID para um outro, esse outro denunciava da Lid para um outro e esse para outro. Sabe onde acontecia muito isso, pessoal? naquelas hipóteses envolvendo compra de veículos em que a pessoa adquiria o veículo, olha, caso hipotético, caso o que a GV gosta, adquiria um veículo e
aí vendia para uma pessoa, essa pessoa não passava o veículo pro nome dela. Eh, então continuava o veículo no nome do proprietário anterior, as multas, né, IPVA, tudo vinha para ele. Eh, então o que que acabava acontecendo? Esse que comprava o veículo vendia para um outro que também não passava pro nome dele, que vendia pro outro que também não passava, que vendia pro Eh, amigos, eu já cheguei a pegar uma cadeia dominial com quase 10 pessoas, nove ou 10 pessoas. Então, isso tudo tumultua o andamento do processo. O legislador quando da elaboração do CPC de
2015, falou: "Olha só, uma denunciação sucessiva, tá boa? Vamos acabar com essa possibilidade de denunciação per salto. E ele eh trouxe isso, amigos, no artigo 125, no seu parágrafo 2º, que eu tenho quase certeza que eu trouxe aqui. Trouxe, tá aqui. Vou colocar para vocês, pessoal. Olhem só. Admite-se uma única. Então, eu denuncio da LED para um terceiro e esse terceiro denuncia para outro. Pronto, acabou. Ah, mas e os outros da cadeia dominar? Não tem problema. Vocês vão perceber que na parte final do parágrafo segundo está escrito: "Olha, eventual direito de regresso faz numa ação
autônoma para não tumultuar aquele processo é uma só denunciação sucessiva. Então, admite-se uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo." Não podendo denunciado sucessivo, promover uma nova denunciação. hipótese em que eventual direito de regresso será exercida por ação autônoma. Tá bom? E vou aproveitar, pessoal, também lembrar a vocês pra gente fechar a denunciação da Lídia, eu passo para amigos Cúria. Eh, eu queria lembrar para vocês que nós temos duas súmulas do STJ, a 529 e a 537. Eu trouxe aqui, n, eu tenho quase
a certeza que é 537. Eu trouxe aqui, vou colocar para vocês. Essas duas súmulas, elas tratam do seguro de de a o papel da seguradora, né? Porque a hipótese mais comum que a gente tem de denunciação da LID, né? Quando que seria possível o ajuizamento de uma ação direta, né, pelo terceiro prejudicado eh em face dessa seguradora? E também na súmula 537 do STJ que eu mencionei para vocês, né? Se por acaso a seguradora aceitando a denunciação, se ela já poderia ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado. São dois posicionamentos importantes e de
ordem prática que eu queria trazer para vocês. Primeiro a súmula 529 dizendo o seguinte: no seguro de responsabilidade civil facultativo não cabe o ajuizamento, não é possível um ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Entrar diretamente, exclusivamente em face da seguradora. Não pode. E a súmula acertei, olha, é 537 mesmo, que diz o seguinte, que em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se ela aceita a denunciação ou se ela contesta o pedido do autor, sim, quer dizer, ela participou efetivamente daquela demanda, não
é? Ela pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Essa é a essência, não é, da denunciação da LID propriamente. Tá bom? Amigos curier, né, que a gente costuma traduzir por amigo da corte, não é isso, né, amigos? Nós não podemos falar em corte e ter amigos, né, até por conta do princípio da imparcialidade, mas de qualquer forma o Amicuscuri é aquele terceiro interveniente que vai subsidiar com algum conhecimento técnico, científico, com a sua expertise, né, o andamento daquela demanda e obviamente subsidiar
para o julgamento. Não subsidia só o andamento, processamento, mas também e principalmente o julgamento. Então, o que que é mais importante a gente lembrar do Amicusculamentado no 138 do CPC? Esse artigo é importantíssimo. Primeiro, nós temos que levar em consideração que o Amicos Curi pode intervir tanto em primeiro grau quanto em segundo grau. O próprio 138, ele diz assim: "O juiz ou relator, vocês podem verificar. Ele começa, amigos, queridos, amigas, queridas amigas e queridos amigos, ele começa falando o juiz ou o relator, quer dizer, em primeiro grau ou em segundo grau. E aí depois ele
traz os pressupostos para você acolher o amigoscuri, não é? Aí ele diz assim: "Olha, são requisitos, pressupostos, considerando o juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade daquele tema que é objeto daquela demanda, ou ainda a repercussão social da controvérsia. Vejam que são pressupostos que não são que não são cumulativos, não é? Requisitos que não são cumulativos. O juiz ou relator, levando em consideração isso, ele pode, por decisão irrecorrível, quer dizer, não cabe recurso contra essa decisão. Amigos, isso me leva, me chama atenção e eu peço humildemente também a a atenção de vocês
aqui. Isso me leva à aquela ideia de que quando nós trabalhamos com decisões irrecorríveis, isso nos remete, a gente vai falar sobre isso ainda, a ideia de teoria geral dos recursos, os pressupostos de admissibilidade dos recursos. O primeiro pressuposto de admissibilidade intrínseco na classificação do professor Barbosa Moreira é cabimento/ra adequação. Eu só posso recorrer de um recurso eh de uma decisão, perdão, se essa decisão for recorrível. E aí eu vou utilizar do recurso cabível e adequado. Por isso que o primeiro requisito chama-se cabimento/ra adequação. E quando eu falo de decisão irrecorrível em relação ao amigusc,
é só pra gente lembrar que existem outras decisões irrecorríveis no nosso CPC. Eu vou citar um exemplo só e tá lá no no 1007, que é o dispositivo que trata do preparo, né, que é um requisito de admissibilidade também vocês sabem. eh, extrínseco. E o 1007, no seu parágrafo sexto, tem a seguinte redação. Vou ler para vocês. Provando o recorrente um justo impedimento. Justo impedimento por quê? Para não ter recolhido o preparo recursal. O relator relevará a pena de deserção, se o justo impedimento for demonstrado, não é? Por decisão irrecorrível. É só para mostrar para
vocês que existem algumas situações de irrecorribilidade, né, no nosso ordenamento, fixando-lhe um prazo de 5 dias para efetuar o preparo. Quanto mais temas nós pudermos tratar aqui, melhor. Voltando ao 138, a questão do Amicoscuri, né? Então, o juiz ou relator, considerando algum dos pressupostos que eu falei para vocês, vamos só relembrar todos, pessoal. relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou ainda a própria repercussão social da controvérsia. O juiz ou relator poderá, por decisão irrecorrível, pode fazer isso a requerimento das partes, mas também pode fazer de ofício, de ofício, né? Eh, ou ainda
requerimento de quem pretenda manifestar-se, né? Ou seja, o próprio amigoscur pode chegar e falar: "Excelência, eu gostaria de ajudar, eu tenho como contribuir aqui". Não é? Então o juiz ou relator poderá, por decisão irrecorrível solicitar ou admitir a participação do amigo Scuri, que pode ser quem? Pode ser uma pessoa natural ou física, né? Eh, natural ou física, que seria a mesma coisa. pode ser uma pessoa jurídica, um órgão ou entidade eh especializada com representatividade adequada, né, para que no prazo de 15 dias contados aí da esses 15 dias contados da sua intimação, vem aos autos
e subsidir todos os ali envolvidos, né, com os seus conhecimentos técnicos, pessoal. Isso é extremamente importante. É, o Amicos Curi pode ajudar sobremaneira, mas sobremaneira a depender da matéria que tá que está sendo ali eh discutida. E a gente vem percebendo cada vez mais a intervenção de amigos C, né? Porque eh subsidia demais os magistrados. Eu me recordo de certa feita no Supremo algo estava sendo eh eh questionado, algo relacionado à fertilização em vitro. Eu cheguei até a assistir pela TV Justiça já faz bastante tempo já. E aí uma geneticista brasileira famosíssima, diga-se passagem, extremamente
competente, subsidiou demais os ministros do Supremo com o seu conhecimento, né, na área dela, já que ela era uma geneticista mundialmente reconhecida, digas-se de passagem. Só pra gente fechar, amigos curi, amigos, eh, não se esqueçam que o Amicuscuri pode recorrer, tá? Quem vai definir os poderes do Amicuscuri é o juiz ou relator. Agora, em termos de legitimidade recursal, Amicuscuri pode, segundo 138, parágrafo primeiro e parágrafo terceiro, ele pode opor o recurso de embargos de declaração, embargos de declaração e também recorrer contra a decisão que julga o IRDR, tá bom? São as duas possibilidades previstas no
ordenamento. Atentem a elas. 138, parágrafo primeiro, 138. parágrafo terceiro. Tá bom? E amigos, pra gente fechar, eu gostei. Eu gostei porque a gente já deu uma hora já, mas eu quero, eu vou estourar um pouquinho. Eu peço também humildemente desculpas a vocês, eh, e a todos do magistrado e também do decorando a lei seca. Eu queria só dizer o seguinte, vale a pena a gente relembrar da chamada intervenção anômala, já que a gente falou, né, de intervenção de terceiros e vários outros temas e falamos de competência e vários outros temas correlatos, eu queria fechar com
intervenção anômala. Eu acho que vale a pena eh nós lembrarmos que é uma espécie, digamos assim, de intervenção especial das pessoas jurídicas de direito público. E essa intervenção, ela tem como fundamento a, eu diria, a potencialidade de efeitos de natureza econômica, independentemente de demonstração de interesse jurídico. Quando a gente falou de assistência, primeira modalidade de intervenção, terceiros, eu falei muito por alto, né? E eu falei para vocês, olha, o ingresso do assistente é voluntário. Para ele ingressar, ele tem que demonstrar interesse jurídico. Jurídico não é interesse meramente afetivo, interesse econômico, interesse social, não, interesse jurídico.
Quer dizer, interessa para ele o resultado final daquela demanda. Por quê? Porque o assistente pode ser simples, pode ser líos consorcial, quer dizer, ele pode ter uma relação jurídica conexa aquela principal, ou ele ter total interesse naquela demanda, porque ele tinha tudo para ser parte, mas por uma opção de uma das partes ele não foi, né? Nessas hipóteses, o assistente tem que deixar bem claro o seu interesse jurídico na intervenção anômala. Não se esqueçam, repito, é uma espécie de intervenção especial das pessoas jurídicas de direito público. E essa intervenção, ela tem como fundamento a potencialidade
de efeitos de natureza econômica, independentemente de demonstração de interesse jurídico. O assistente tem que demonstrar na intervenção anômala, as pessoas jurídicas de direito público não precisam demonstrar. tem uma parcela da doutrina, aproveitando, pessoal, que chama a a intervenção anômala de intervenção nomeada. Então, por isso que vale a pena trazer expressão para vocês aqui também. E outra parcela chama de intervenção especial do das eh dos entes públicos, tá? Então, intervenção nomeada ou intervenção especial dos entes públicos, não é? E tem alguns que dizem, né, que a intervenção anômala não deixa de ser uma espécie de amicuscúria.
É verdade, né? Mas enfim, pessoal, vamos dar uma olhada no, acho que vale a pena no artigo 5º, né, da 949 de 97, o seu parágrafo único. Ela traduz ali a intervenção anômala. Vejam só, a união poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou ré, autarquias. Fundações públicas, sociedades e economia mista e empresas públicas federais. Eu fico pensando numa autarquia federal. Autarquia federal, quem que a gente poderia dizer, pessoal, né? Ah, nosso INSS, empresa pública federal, a Caixa Econômica Federal, né? Se eu não me engano, é uma empresa pública federal. Mas enfim, então
a União pode intervir nas causas em que figurem como autoras o o R esses entes aí mencionados. E o parágrafo único do artigo 5º da 9469 de 97 diz: "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, ã, de natureza econômica". É por isso que eu fiz questão de mencionar no início, elas podem intervir independentemente da demonstração de interesse jurídico. E por que que elas vão intervir? Porque nós estamos falando de herário público, de coisa pública, de r pública. Podem intervir sim para esclarecer questões de fato e
de direito, podendo juntar documentos, podendo juntar memoriais reputados úteis ao exame da matéria. E se for o caso, podem até recorrer. Hipótese em que para fins de deslocamento de competência elas serão consideradas parte, se for o caso de deslocamento de competência, né? Isso tudo vai depender da casuística em si. Tá bom, meus amigos? Era isso. Eu espero que esse nossa essa nossa eh pouco mais de uma hora, né, ela tenha sido proveitosa. Tentei trazer aqui nesse primeiro encontro, ainda teremos mais dois. Eu tô muito feliz, muito animado. Vou tentar trazer aqui informações importantes e pedindo
a Deus, né, para que me ilumine bastante, para que eu traga informações que sejam relevantes e contribuam aí na sua preparação. E eu queria agradecer a todos que ficaram aqui até o final comigo. Meu muito obrigado de coração. Vocês não têm ideia de como eu tô feliz. Reitero minha gratidão a todos do magistrado também, ao Decorando a lei seca e a gente se vê no próximo bate-papo, tá bom? Continuem firmes aí e fortes com os seus estudos. Um grande abraço, amigos. Fiquem com Deus e até o nosso próximo bate-papo.
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