e fala galera tudo bem com vocês no vídeo de hoje nós vamos abordar os ursi que a suspensão condicional da pena e o osso se é suspensão condicional da pena conferir de facilitar a integração social daquele apenado como sabemos os estabelecimentos penais no brasil como um todo tirando os estabelecimentos penais federais que são tidos como modelo são terríveis e com isso a lei evita que aquele cidadão que não é um criminoso contumaz sofra os efeitos de grato torios né os efeitos deletérios dessas vezes estabelecimentos penais osso se pode ser simples especial etária e humanitário o
sursis simples existe o objetivo e subjetivo o objetivo diz respeito à pena aquilo que está previsto na lei e o sucesso objetivo diz respeito ao apenado para a concessão do sursis simples o seu quesito objetivo diz que tem que ser uma pena privativa de liberdade não superior a dois anos e impossibilidades ser aplicado uma pena restritiva de direitos e o quesito subjetivo que dizem a condenado diz que ele não pode ser reincidente em crime doloso o que que é isso é aquele cidadão que ter uma sentença transitada em julgada por um crime doloso venha ser
condenado em outro crime doloso é bom lembrar que a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do sursis e está previsto no artigo 77 parágrafo 1º do código penal outro quesito são circunstâncias judiciais favoráveis essa circunstâncias judiciais favoráveis estão listadas no artigo 59 do código penal dá uma olhada lá preenchidos os requisitos o juiz determinará a suspensão condicional da pena bastante para apenado que ele siga as condições impostas durante o período estabelecido pelo juiz outro ponto importante é o fato de se o condenado for revel o foragido da justiça em tese não
impede o com sedimentos ursi porque isso não está listado lá na lei como impedimento para a concessão do sursis agora vamos falar sobre as espécies no sursi a ser simples especial etária humanitário surge simples é aquele que impõe impedimento de limitação de final de semana ou prestação de serviço à comunidade e ao sursis especial são aqueles que tem como condições proibição de frequentar certos lugares se ausentar da comarca sem prévia autorização do juízo comparecimento mensal em juízo para assinar o famoso assinar né às vezes um mente te procuro e fala doutor eu estou assinando tal
crime eu tenho que ir lá todo mês assinar em juízo demonstrando que eu tô fazendo quais são as atividades que eu estou realizando por ser o sursis especial um pouco mais grando ele exige certas condições diferentes lá do sursis simples entre eles reparação do dano e que as condições listadas lá no artigo 59 do código penal sejam inteiramente favoráveis e o sursis etário é aquele que alterado limite máximo da pena e o período de prova em razão da idade do a gente ele é aplicado ao a gente que tem mais 70 anos desde que sua
pena não seja superior a 4 anos os ursinho humanitário é que em razão da saúde justifique a sua suspensão o período de prova nesse caso é de 4 a 6 anos as condições do sursis podem ser legais que são aquelas previstas em lei e judiciais aquelas que decorrem do poder discricionário do juiz e em todas as condições do sursis o jogador pode impor condições judiciais que não estão previstas em lei adequando ao caso em concreto e a situação pessoal do apenado previsto lá no artigo 79 do código penal a revogação do sursis ela pode ser
facultativa ou obrigatória na facultativa o juiz além de revogar pode acentuar as condições impostas adver o campeonado e elevando o período de prova ao seu limite máximo quanto a revogação obrigatória existem algumas causas entre elas estão condenação transitada em julgada por prática de crime doloso descumprimento das condições legais do sursis simples a não reparação do dano e outra é frustrar o a execução da multa tendo condição para depoimento e são causas de revogação facultativa a condenação transitada em julgado por crime culposo e contravenção penal e também o descumprimento de qualquer outra condição não legal imposta
lá no sursis simples existe ainda dentro do sursis a prorrogação automática a prorrogação automática após a condenação transitada em julgado é realizada audiência admonitória previsto artigo 160 da lep e a partir da qual começa a ser contado o seu período de prova se após o período de prova e se condenado estiver sendo processado por outro crime isso se se prorroga até o trânsito em julgado desse outro processo importante lembrar que isso não é cabível e inquérito policial ou seja inquérito policial não autoriza a prorrogação doces e a razão lógica da prorrogação até o trânsito em
julgado da sentença dependendo do sentido em que ela se deu pode autorizar a revogação do sursis e após o trânsito em julgado há três possibilidades absolvição assim extingue-se a pena a condenação por crime doloso assim vamos ter a revogação do sursis e ea condenação por crime culposo ou contravenção dessa forma pode haver ou não a prorrogação do sus e que a revogação facultativa eu espero que tenham gostado do vídeo de hoje quis trazer de maneira simples e objetiva para vocês fixarem e saber o necessário do suce