E a gente passa a estudar agora os princípios fundamentais do processo civil. Esse artigo eu vou explicar cada um dos princípios fundamentais do processo civil. O CPC de 2015, diferente do anterior, cria, no Capítulo Primeiro, a categoria das normas fundamentais do processo civil.
As normas fundamentais consagram regras e princípios fundamentais do processo civil. O Capítulo Primeiro tem 12 artigos e não exaure as normas fundamentais do processo civil. Então, a gente pode dizer que existe aqui um rol exemplificativo.
Por exemplo, a proibição de produzir prova ilícita é uma norma fundamental e não está lá no Capítulo Primeiro. É nesse cenário que o CPC inicia o texto normativo destacando o seguinte: lá no artigo 1º, o artigo primeiro diz o seguinte: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste código. " Então, desde o início, a gente consegue perceber que o CPC destaca como seu pilar de sustentação a própria Constituição Federal.
Em grande parte, aliás, fica evidente que o CPC repete muitas questões que estão lá na própria Constituição. Por exemplo, o artigo 3º do CPC fala que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, que está repetindo aqui o direito de ação, que é um direito fundamental previsto lá no artigo 5º, inciso 35, da Constituição Federal. O desenho do CPC de 2015, então, parece ser reflexo evidente do neoconstitucionalismo; a gente já estudou o neoconstitucionalismo aqui no curso de Direito Constitucional.
Mas, aqui, para deixar essa aula mais didática e posicionar você, eu lembro por oportuno que o neoconstitucionalismo tem como objetivo garantir a eficácia da Constituição Federal. Uma das características importantes do neoconstitucionalismo é justamente a constitucionalização do direito. Fala-se, por isso, da ubiquidade funcional.
O que é ubiquidade? Ubiquidade é estar em todos os lugares e significa que a Constituição está em todos os lugares: está no direito civil, no direito penal, no processo, etc. Dentro desse contexto, é que a gente vai passar agora a estudar os princípios fundamentais do processo civil, e pelo princípio do devido processo legal.
No segundo, o princípio do devido processo legal. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Está lá no artigo 5º, inciso 54, da Constituição Federal.
A primeira forma de compreender o devido processo legal é como modelo prévio de atuação do Estado-juiz. O devido processo legal é um princípio matriz que vai trazer uma série de desdobramentos dentro do processo civil. Por exemplo, a motivação das decisões, que vai estar lá fundamentada no artigo 93, inciso 9, da Constituição Federal, é um desdobramento do devido processo legal.
Também é desdobramento a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a isonomia, a razoável duração do processo; tudo isso, na verdade, compõe um procedimento prévio de atuação do juiz. Portanto, o devido processo legal, quando a gente fala em modelo prévio a ser seguido dentro do processo, na verdade, estamos falando em devido processo legal formal. O devido processo legal formal impõe a observância da lei.
Em contraposição, contudo, existe o devido processo legal substancial, também chamado de devido processo legal material. O artigo 3º, inciso 11, da Constituição Federal esclarece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "construir uma sociedade livre, justa e solidária". As normas e atos do poder público, nesse cenário, devem possuir conteúdo justo, razoável e proporcional.
Na prática, então, o devido processo legal substancial impõe a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa é a ideia por trás do devido processo legal substancial. E como que funciona o princípio da motivação das decisões?
O artigo 93, inciso 9, da Constituição Federal dispõe o seguinte: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público. " A informação fica evidente, portanto, quando a gente diz que, por determinação constitucional, todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Observe que a publicidade dos julgamentos e a fundamentação das decisões surgem no mesmo dispositivo.
Isso porque, assim como a publicidade, a fundamentação, a motivação das decisões é também um instrumento que viabiliza o controle das decisões não apenas pelas partes, mas também por toda a sociedade. Trata-se, portanto, de medida indispensável para fiscalização da atividade judiciária, além de ser, de forma evidente, condição indispensável para o efetivo exercício do contraditório. Afinal, para se defender, a parte precisa conhecer os motivos da decisão, como forma de combater a omissão, obscuridade e contradição ou erro material da fundamentação.
A parte vai poder opor embargos de declaração. Eu lembro aqui que o Código de Processo Civil aponta algumas hipóteses em que existe a omissão de fundamentação, que está lá no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC. A gente vai passar a estudar agora o princípio do contraditório.
Como é que funciona? Todo o processo administrativo ou judicial tem que ter contraditório, sob pena de nulidade, em face de um direito fundamental com previsão expressa lá na Constituição Federal. Também está lá no artigo 5º, inciso 55 da Constituição, que diz o seguinte: "Que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
" O contraditório pode ser um contraditório formal ou pode ser o contraditório substancial. Enquanto o contraditório formal consagra o direito de ser informado, acumulado, com a possibilidade de reagir, o segundo, o contraditório substancial, implica na possibilidade de efetivamente. .
. Influenciar na decisão é importante. Destacar que a leitura desses princípios sempre precisa ser feita junto com o princípio da boa-fé objetiva é um princípio igualmente relevante dentro do processo civil.
Por exemplo, é evidente que, uma vez apresentado o recurso pela parte, com o objetivo de reformar a decisão, deve o recorrido ser intimado para apresentar contrarrazões. Trata-se da observância evidente do princípio do contraditório. Agora, imagine, por exemplo, que o recorrido, ciente de uma nulidade, deixa de se manifestar sobre aquilo para alegar essa nulidade no momento que lhe parecer mais oportuno.
Imagine aquele guarda isso na manga. A doutrina chama esse fenômeno de "nulidade de algibeira". Esse comportamento é altamente reprovável, pois viola a boa-fé objetiva.
Por isso, nessa hipótese, não pode a parte alegar ofensa ao contraditório e postular pela nulidade da decisão. Está lá no informativo 539 do STJ. Existe também o denominado contraditório inútil.
O que é isso? Trata-se de um contraditório desnecessário, como ocorre, por exemplo, quando o autor ajuíza ação que contraria súmula do STF. Nessa hipótese, a legislação autoriza a improcedência liminar, que está lá no Artigo 332 do CPC, sendo, portanto, desnecessária a citação da parte contrária para o exercício do contraditório.
O Artigo 332, inciso I, diz o seguinte: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar a súmula do STF ou do STJ. " O CPC disciplina o contraditório dentro do processo civil, lá no artigo 9º, esclarecendo o seguinte: "não se proferirá a decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. " Portanto, o contraditório prévio é a regra do CPC.
É importante esclarecer que o próprio artigo 9º, parágrafo único, aponta algumas exceções ao contraditório prévio. Ele diz o seguinte: "o disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela de evidência previstas no artigo 311; III – à decisão prevista no artigo 730. " Com bastante cautela, o parágrafo único do artigo 9º não está dizendo que, nas hipóteses apontadas, não haverá contraditório.
É bom repisar isso, porque é muito importante. A verdade é que ele diz o seguinte: que, nesses casos, o contraditório vai ser diferido, vai ser jogado lá para frente. Em outras palavras, o contraditório será posterior.
Para finalizar, o estudo do contraditório é muito importante para falar da vedação à decisão surpresa. Alguns doutrinadores chamam de princípio da vedação à decisão surpresa, dada a importância disso para a doutrina e para o sistema jurídico. O artigo 10 do CPC ensina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O direito ao contraditório garante às partes o direito de se manifestar sobre qualquer questão relevante para julgar a causa, inclusive questões que podem ser reconhecidas de ofício. Isso é algo que se defende há muitos anos como garantia do contraditório. O juiz tem o dever de consultar as partes quando a questão pode levar à solução da lide.
Por exemplo, se o desembargador verifica que a apelação está intempestiva, nesse caso, o desembargador deve abrir prazo para as partes se manifestarem. As partes podem, por exemplo, alegar que o recurso é tempestivo em razão de um feriado local. O artigo 10, então, consagra o dever de consulta, visando a proibição da decisão surpresa.
É uma regra que concretiza o princípio do contraditório. O dever de consulta é estampado por todo o ordenamento jurídico, e podemos ver isso em vários pontos do sistema. O dever de consulta, no artigo 493 do CPC, por exemplo, dispõe o seguinte: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
" E o parágrafo único diz o seguinte: "Se o juiz constatar de ofício o fato novo, ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. " O artigo 933 do CPC também consagra expressamente o dever de consulta. Ele diz o seguinte: "Se o relatório constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimar as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.
" O parágrafo 1º diz que, se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esta será imediatamente suspensa a fim de que as partes se manifestem. E, especificamente, o parágrafo 2º diz que, se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relatório e tomar as providências previstas no caput, em seguida solicitando a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão. É importante deixar claro que o descumprimento do dever de consulta gera nulidade da decisão por violação ao contraditório.
Fica claro que o legislador, com o CPC de 2015, enaltece e reforça o contraditório com tudo isso que estamos falando aqui. Na prática, contudo, infelizmente, o que se observa por parte da jurisprudência é um certo grau de resistência ao dever de consulta, da forma como foi desenhado pelo CPC de 2015. Existem inúmeras decisões que vêm relativizando o dever de consulta e, como consequência, reduzindo o grau de importância do próprio contraditório.
A título de exemplo, temos o enunciado 3 do IFAM. Diz o seguinte: é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. A gente passa a estudar agora o princípio da publicidade.
A publicidade é instrumento de controle das decisões judiciais. Conhecer as decisões judiciais é um direito de toda a sociedade; a sociedade tem que ter acesso ao conteúdo das decisões para que possa fiscalizar os juízes e os tribunais. O artigo 5º, inciso 60, da Constituição Federal dispõe que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
O artigo 93, inciso 19, da Constituição Federal, por sua vez, esclarece o seguinte: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Ele continua, e fundamentadas, todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, etc. , que a gente já leu aqui.
O artigo 11 do CPC, como em muitos casos, repete o dispositivo funcional. Como eu já falei lá no começo dessa aula, o CPC, em muitas situações, os dispositivos constitucionais do artigo 11, ele diz o seguinte: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas, todas as decisões, sob pena de nulidade. Repete aqui o artigo 93, inciso 9; o parágrafo único diz que, nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes e seus advogados e defensores públicos ou do Ministério Público.
Os atos processuais também serão públicos. O artigo 189 do CPC esclarece que os atos processuais são públicos; todavia, tramitam em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público social, 1) tivessem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; 2) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e 3) que verse sobre arbitragem, inclusive o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na legislação seja comprovada perante o juízo. Fala-se que a publicidade poderá ser externa ou interna.
Qual é a diferença? A publicidade externa é direcionada a toda coletividade e poderá sofrer limitações. A própria constituição destaca que a lei poderá limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Em quais hipóteses? Em casos nas quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público. E o que é a publicidade interna?
A publicidade interna, por sua vez, é direcionada às partes do processo. Entretanto, é direito das partes conhecer e ter acesso ao processo; por isso fala-se que sempre deve haver a publicidade interna. É interessante observar que, muito embora prevaleça o autorregramento da vontade dentro do CPC 2015, não se admite negócio jurídico processual atípico voltado a garantir o sigilo no processo.
Ele tanto admite sigilo na arbitragem, dada autorização legislativa que está lá no artigo 89, inciso 4, do CPC. A gente passa a estudar agora o princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o artigo 188 do CPC, os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial.
A regra, então, é a ausência de forma determinada, sendo válido o ato que atingir a finalidade essencial. Socorre porque o processo é mero instrumento para alcançar a finalidade do direito material. Isso, dentro do processo civil, é compreendido como o princípio da instrumentalidade das formas.
É preciso observar, contudo, que quando a lei expressamente a exigir, o ato deve seguir a forma determinada pela legislação, sob pena de nulidade. Oi, gente, vai estudar agora o princípio do estímulo à solução pela autocomposição. O artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC esclarece o seguinte: a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Trata-se da consagração expressa do princípio da solução pelo estado pela autocomposição, o princípio da solução pacífica dos conflitos. Isso é, em verdade, uma política pública que passa a ser compreendida como uma meta pelo Estado. A ideia aqui não é nova; já estava lá no antigo texto da resolução 125/2010 do CNJ.
Todo o CPC era estruturado para estimular a autocomposição. Por exemplo, o primeiro ato após a petição inicial, que não é, como regra, audiência de conciliação; existindo a conciliação e a transação, as partes não pagam custas suplementares. Então a gente tem aqui um estímulo para a autocomposição.
E como que funciona o princípio da primazia da decisão de mérito? O princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, diz o seguinte: as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O objetivo desse princípio é deixar claro que a solução de mérito é prioritária.
Em outras palavras, o juiz deve fazer o possível para julgar o mérito. Em regra, existe um vício no processo; no recurso, o relator, no caso do recurso, deve fazer o possível para sanar esses vícios, para que seja julgado o mérito. Por exemplo, o juiz não pode ter a sua petição inicial sem antes determinar que o autor emende a petição inicial.
Outro exemplo é o seguinte: na apelação contra qualquer sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vai caber a retratação do magistrado também antes do julgamento. Aqui, desse princípio, a gente passa a estudar agora o princípio da boa-fé processual. O antigo CPC já elencava a boa-fé como uma determinação, mas não como um princípio.
Estava ali alocada entre os deveres das partes, lá no artigo 14, inciso 2 do antigo CPC. Estava, assim, como dever das partes proceder com lealdade e boa-fé, nos deveres das partes do antigo CPC. O CPC de 2015 leva a boa-fé.
A condição de Norma Fundamental do Processo Civil é a condição de princípio sobre o tema. O artigo quinto diz o seguinte: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve portar-se de acordo com a boa-fé. ” A primeira coisa que a gente precisa observar aqui é que o artigo 5º fala em comportamento da parte.
Portanto, ele está destacando uma conduta. Isso significa que a boa-fé, como princípio processual, é a boa-fé objetiva e não a boa-fé subjetiva; não se analisa a intenção da parte. Ou seja, não se analisa a boa-fé subjetiva; a gente vai analisar aqui o comportamento, a conduta.
Ou seja, a boa-fé objetiva. Lembro por oportuno que a boa-fé subjetiva é pautada em uma crença de que o comportamento é lícito. Por isso, a gente fala que a boa-fé subjetiva analisa a intenção do agente e, em paralelo, a boa-fé objetiva é uma norma.
Para a boa-fé objetiva, os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta. Como consequência, a boa-fé objetiva analisa o comportamento. Outro ponto importante a ser observado é que, ao contrário do que muitos pensam, a boa-fé não atinge apenas as partes; ela pode atingir também o Juízo.
O dispositivo é dirigido a todo aquele que, de qualquer forma, participa do processo e aqui também está incluído o juiz. Vamos estudar agora o princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo. Segundo o princípio do autorregramento da vontade, prevalece a vontade das partes.
No direito civil, o autorregramento da vontade é conhecido como autonomia privada, e já estudamos isso lá no curso de Direito Civil. Como forma de fortalecer o autorregramento da vontade, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição, estabelece como regra uma audiência de conciliação como etapa preambular do processo e permite a homologação de acordo de qualquer natureza, inclusive acordo sobre relação jurídica que não foi deduzida no processo. O artigo 515, parágrafo 2º, do CPC permite a homologação de acordo com sujeitos que não fazem parte do processo, e está lá no artigo 515, também parágrafo segundo.
Além disso, estabelece a cláusula geral de negociação processual, lá no 190 do CPC. Em razão desse princípio, fala-se na possibilidade das partes firmarem o negócio jurídico processual. Agora, vamos estudar o princípio da cooperação.
O artigo 6º do CPC destaca que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. A ideia principal do princípio da cooperação é transformar o processo em um ambiente cooperativo. Em outras palavras, o objetivo é transformar o acesso em uma comunidade de trabalho em que vigorem a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo.
Assim como o princípio da boa-fé, o princípio da cooperação não se restringe às partes; ele também alcança o juiz. Aliás, a cooperação é, em verdade, um desdobramento da boa-fé objetiva. Assim também é compreendida lá no âmbito do direito civil que já estudamos.
Quando tratamos dos princípios dos contratos, estudamos o dever de cooperação, que é um desdobramento da boa-fé objetiva. O princípio da cooperação gera para o juiz, já que ele atinge o juiz, deveres como o dever de consulta, o dever de prevenção e o dever de esclarecimento. O que significa cada um deles?
O dever de consulta consiste no seguinte: o juiz tem o dever de consultar as partes sobre questões relevantes sobre as quais as partes não se manifestaram. No dever de prevenção, o juiz tem o dever de apontar as falhas processuais, e no dever de esclarecimento, o juiz esclarece as partes sobre eventuais dúvidas a respeito de suas determinações. Portanto, este dever se manifesta também quando o juiz determina que a parte esclareça algo que o juiz não entendeu.
Isso significa que o juiz não pode deferir o pedido simplesmente porque não compreendeu, simplesmente porque não entendeu.