e a gente passa a estudar agora os princípios fundamentais do processo civil esse artigo eu vou explicar cada um dos princípios fundamentais do processo civil CPC de 2015 diferente do anterior ele cria no capítulo primeiro a categoria das normas fundamentais do processo civil as normas fundamentais consagram regras e princípios fundamentais do processo civil o capítulo primeiro ele tem 12 artigos e não exaure as normas fundamentais do processo civil então a gente pode dizer que existe aqui um rol exemplificativo por exemplo a proibição de produzir prova ilícita é uma Norma Fundamental e não tá lá no
Capítulo primeiro É nesse cenário o CPC inicia o texto normativo destacando o seguinte lá no artigo 1º o artigo primeiro diz o seguinte o processo civil será ordenado disciplinado em interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil observando-se as disposições deste código então desde o início a gente consegue perceber que o CPC destaca como o seu Pilar de sustentação a própria Constituição Federal em grande parte aliás fica evidente que o CPC repete muitas questões que estão lá na própria constituição por exemplo o artigo 3º do CPC ele
fala que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito que ele tá repetindo aqui o direito de ação que é um direito fundamental previsto lá no Artigo 5º inciso 35 da Constituição Federal e o desenho do CPC de 2015 então ele parece ser reflexo Evidente donnell consumismo a gente já estudou o neoconstitucionalismo aqui no curso de Direito Constitucional mas aqui para deixar essa aula mais didática e posicionar você eu lembro por oportuno que não condicionalismo ele tem como objetivo garantir a eficácia da Constituição Federal uma das características importantes donnell condicionalismo é justamente
a constitucionaliza São do direito fala se por isso lá no meu condicionalismo em ubiquidade funcional que que é ubiquidade o bico idade é estar em todos os lugares e o significa que a Constituição está em todos os lugares está no direito civil no direito penal no processo etc dentro desse contexto é que a gente vai passar agora a estudar os princípios fundamentais do processo civil EAD e pelo princípio do devido processo legal no segundo o princípio do devido processo legal ninguém será privado da Liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal eu tava
no Artigo 5º inciso 54 da Constituição Federal a primeira forma de compreender o devido processo legal é como modelo prévio de atuação do estado-juiz o devido processo legal ele é um princípio Matriz que vai trazer uma série de desdobramentos dentro do processo civil por exemplo a motivação das decisões que vai estar lá o fundamento no artigo 93 inciso 9 da Constituição Federal é um desdobramento do devido processo legal também é desdobramento a publicidade o contraditório a ampla defesa isonomia a razoável duração do processo também um desdobramento do devido processo legal tá tudo isso em verdade
compõe o oi ou um procedimento prévio de atuação do juiz e portanto o devido processo legal quando a gente fala em modelo prévio a ser seguido dentro do processo em verdade a gente tá falando em devido processo legal formal tá o devido processo legal formal e impõe a observância da lei em contraposição contudo existe o devido processo legal substancial também chamado de devido processo legal material o artigo 3º inciso 11 da Constituição Federal esclarece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construiu uma sociedade livre Justa e solidária as normas e atos do poder
público nesse cenário devem possuir conteúdo justo razoável e proporcional na prática então o devido processo legal substancial impõe a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade essa ideia por trás do devido processo legal substancial E como que funciona o princípio da motivação das decisões o artigo 93 inciso 9 da Constituição Federal dispõe o seguinte todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes EA seus advogados ou somente a estes em casos Nos quais
a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação fica evidente portanto quando a gente ele é isso que por determinação constitucional todas as decisões serão fundamentadas sob pena de nulidade Observe que a felicidade dos julgamentos como a fundamentação das decisões surgem no mesmo dispositivo isso porque assim como a publicidade a fundamentação a motivação das decisões é também instrumento que viabiliza o controle das decisões não apenas pelas partes mas também por toda a sociedade trata-se portanto de medida indispensável para fiscalização da atividade judiciária também é de forma Evidente
condição indispensável para o efetivo exercício do contraditório afinal pra se defender a parte precisa conhecer os motivos da decisão como forma de combater a omissão obscuridade e contradição ou erro material da fundamentação a parte vai poder em opor embargos de declaração eu lembro aqui que o código de processo civil aponta algumas hipóteses em que existe e não da omissão de fundamentação tá lá no artigo 485 9 parágrafo 1º do CPC a gente vai passar estudar agora o princípio do contraditório como é que funciona todo o processo administrativo ou judicial tem que ter contraditório sob pena
de nulidade em face de um direito fundamental com previsão expressa lá na Constituição Federal também tá lá no Artigo 5º inciso 55 da Constituição se possível diz o seguinte que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral São assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes o contraditório ele pode ser um contraditório formal ou ele pode ser o contraditório substancial enquanto o contraditório formal consagra o direito de ser informado acumulado né com a possibilidade de reagir o segundo contraditório substancial e implica na possibilidade de efetivamente
influir na decisão é importante destacar que a leitura desses princípios sempre precisa ser feito junto com o princípio da boa-fé objetiva até um princípio igualmente relevante dentro do processo civil por exemplo é evidente que uma vez apresentado o recurso pela parte com o objetivo de reformar decisão deve recorrido será intimado para apresentar contrarrazões trata-se da observância Evidente aí do princípio do contraditório agora imagina por exemplo que o recorrido ciente de uma nulidade deixa de se manifestar sobre aquilo para alegar essa unidade no momento que melhor tricô vier é no melhor no momento que lhe parecer
mais oportuno imagina aquele guarda isso na manga a doutrina chama esse fenômeno de nulidade de algibeira de comportamento ele é altamente reprovável da da equipe a violação à boa-fé objetiva por isso nessa hipótese não pode a parte alegar ofensa ao contraditório e postular pela nulidade da decisão está lá no informativo 539 do STJ existe também o denominado contraditório inútil que que é isso trata-se de um contraditório desnecessário é o que ocorre por exemplo quando o autor ajuíza ação que contraria súmula do STF nessa hipótese a legislação autoriza improcedência liminar que tá lá no Artigo 332
do CPC sendo portanto desnecessária a citação da parte contrária para o exercício do contraditório o Artigo 332 inciso primeiro ele vai dizer o seguinte ó nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente de citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariarem a esses o primeiro dia se enuncia a súmula do STF do Supremo Tribunal Federal ou do STJ Superior Tribunal de Justiça o CPC ele disciplina o contraditório dentro do processo civil lá no artigo 9º esclarecendo o seguinte não se proferir a decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente
ouvida Portanto o contraditório prévio é a regra do CPC tão contraditório prévio é a regra do CPC mas é importante esclarecer que o próprio artigo 9º parágrafo único a ponta algumas exceções ao contraditório prévio ele ele diz o seguinte ó parágrafo único o disposto no caput não se aplica um a tutela Provisória de urgência dois as hipóteses de tutela de evidência prevista no artigo 311 nesses dois e três e três a decisão prevista no artigo 730 com bastante cautela tá e o parágrafo único do artigo 9º não está dizendo que nas hipóteses apontadas não vai
haver contraditório é bom repisar isso porque é muito importante verdade que ele diz é o seguinte que nesses casos o contraditório vai ser diferido vai ser jogado lá para frente tá e outras palavras o contraditório ele é posterior E para finalizar o estudo do contraditório é muito importante falar da vedação a decisão surpresa Alguns doutrinadores chamam de princípio da vedação a decisão surpresa dada a importância disso para a doutrina e para o sistema jurídico o artigo 10 do CPC ele ensina que o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento
a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual Deva decidir de ofício e o direito ao contraditório garante às partes o direito de se manifestar sobre qualquer questão relevante para julgar a causa inclusive questões que podem ser reconhecida de ofício isso é algo que se defende há muitos anos como garantia do contraditório o juiz ele tem o dever de consultar as partes quando a questão pode levar a solução da lide por exemplo Desembargador Verifica que a apelação está intempestiva nesse caso
os embargador ele deve abrir prazo para as partes se manifestarem as partes podem por exemplo legal que o recurso é tempestivo e em razão de um feriado local o artigo 10 então ele consagra o dever de consulta visando a proibição da decisão surpresa é uma regra que concretiza aí o princípio do contraditório o dever de consulta ele é estampado por todo o ordenamento jurídico a gente vai vir em vários pontos do sistema o dever de consulta em 493 do CPC por exemplo dispõe o seguinte se depois da propositura da ação algum fato constitutivo modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a decisão e o parágrafo único diz o seguinte se constatar de ofício o fato novo o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir o artigo 933 do CPC também consagra expressamente o dever de consulta dá uma olhada ele diz o seguinte se o relatório constatar a ocorrência de fato superveniente a decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do
recurso intimar as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias e o parágrafo 1º e se a contratação ocorrer durante a sessão de julgamento e será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem e especificamente parágrafo 2º diz que se a constatação se der em vista dos Autos deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relatório e tomarão as providências previstas no caput em seguida solicitar a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento com submissão integral da nova questão dos jogadores é importante deixar claro que o descumprimento do dever
de consulta ele vai gerar nulidade da decisão por violação ao contraditório fica claro que O legislador com o CPC de 2015 ele enaltece ele reforça o contraditório com tudo isso que a gente tá falando aqui na prática contudo infelizmente que a gente observa por parte da jurisprudência é o certo grau de resistência o dever de consulta da forma como ela foi desenhada pelo CPC de 2015 existem inúmeras decisões a mente vem relativizando o dever de consulta e como consequência reduzindo o grau de importância do próprio contraditório a título de exemplo o enunciado três do IFAM
diz o seguinte que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa e a gente passa estudar agora o princípio da publicidade a publicidade ela é instrumento de controle das decisões judiciais conheci as decisões judiciais é um direito de toda a sociedade a sociedade tem que ter acesso ao conteúdo das decisões para que possa fiscalizar os juízes e os tribunais o artigo 5º inciso 60 da Constituição Federal dispõe que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
o artigo 93 nesses 19 da Constituição Federal por sua vez esclarece seguinte que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos ele continua e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença etc que a gente já leu aqui o artigo 11 do CPC como em muitos casos repete o dispositivo funcional como eu já falei lá no começo dessa aula é o ocp em muitas situações os dispositivos constitucionais do artigo 11 ele diz o seguinte que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas
as decisões sob pena de nulidade sobre repete aqui o artigo 93 inciso 9 tá parágrafo único diz que nos casos segredo de justiça pode ser autorizada a presença somente das partes e seus advogados e defensores públicos ou do Ministério Público os atos processuais também serão públicos o artigo 189 do CPC esclarece que os atos processuais são públicos todavia tramitam em segredo de Justiça os processos um em que o exigir o interesse público social dois tivessem sobre casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças e adolescentes três em que constem
dados protegidos pelo Direito Constitucional à intimidade e quatro que verse sobre arbitragem inclusive o cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade estipulada na litragem seja comprovada perante o juízo fala-se que a publicidade ela poderá ser externa ou interna qualquer diferença publicidade externa é direcionado a toda coletividade e poderá sofrer limitações a própria constituição destaca que a lei poderá limitar a presença em determinados atos às próprias partes EA seus advogados ou somente a estes em quais hipóteses em casos nas quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público
a informação e o quê que é a publicidade interna a publicidade interna por sua vez ela é direcionada às partes do processo Entretanto é direito das partes conhecer e ter acesso ao processo por isso fala-se que sempre deve haver a publicidade interna é interessante observar que muito embora prevaleça o autorregramento da vontade né dentro do CPC 2015 não se admite negócio jurídico processual atípico voltado a garantir o sigilo no processo ele tanto admite-se sigilo na arbitragem dada autorização Legislativa que tá lá no artigo 89 Inciso 4 do CPC a gente passa estudar agora o princípio
da instrumentalidade das formas segundo artigo 188 do CPC os atos e os termos processuais in dependem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerando-se válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial a regra então é ausência de forma determinada sendo válido o ato que atingir a finalidade essencial socorre porque o processo ele é mero instrumento para alcançar a finalidade do direito material isso dentro do processo civil é compreendido como o princípio da instrumentalidade das formas é preciso observar contudo que quando a lei expressamente a exigir o ato deve
seguir a forma determinada pela legislação sua pena de nulidade Oi gente vai estudar agora o princípio do estímulo a solução pela alto composição o artigo 3º parágrafo 3º do CPC esclarece o seguinte que a conciliação a mediação e outros métodos de Solução consensual de Conflitos deverão ser estimulado por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público inclusive no curso do processo judicial trata-se da Consagração expressa do princípio da solução pelo estado pela autocomposição o princípio da solução pacífica dos conflitos isso é em verdade uma política pública que passa a ser compreendida como uma meta
pelo Estado a ideia aqui ela não é nova já tava lá no antigo o texto da resolução 125/2010 do CNJ todo o CPC era estruturado para estimular a autocomposição por exemplo o primeiro ato após a petição inicial e não é Como regra audiência de conciliação existindo a conciliação a transação as partes não pagam custas suplementares Então a gente tem aqui Um estímulo para autocomposição E como que funciona o princípio da primazia da decisão de mérito princípio da primazia da decisão de mérito em consagrado no artigo 4º do CPC diz o seguinte as partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa objetivo desse princípio é deixar claro que a solução de mérito ela é prioritária em outras palavras o juiz ele deve fazer o possível para julgar o mérito em regra existe um vício no processo no recurso o juizo o relator no caso do recurso deve fazer o possível para sanar esses vícios para que seja julgado o mérito por exemplo o juiz ele não podem ter o seu inicial sem antes determinará que o autor a emende a petição inicial Outro exemplo é o
seguinte na apelação contra qualquer sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito vai caber a retração do magistrado também antes dobramento Aqui desse princípio gente passa estudo agora o princípio da boa-fé processual o tipo 1C PC ele já elencava boa-fé como uma determinação mas não como um princípio estava ali alocada entre os deveres das partes lá no Artigo 14 inciso 2 do antigo CPC está acaba o antigo texto como dever das partes proceder com lealdade e boa-fé estava lá nos deveres das partes do antigo CPC o CPC de 2015 ele é leva a boa-fé
a condição de Norma fundamental do processo civil a condição de princípio sobre o tema o artigo quinto ele diz o seguinte aquele que de qualquer forma participam do processo deve a portar-se de acordo com a boa-fé a primeira coisa que a gente precisa observar aqui é que o artigo 5º ele fala em comportamento da parte então Portanto ele tá é destacando uma conduta isso significa o quê que a boa-fé em cada como princípio processual é a boa-fé objetiva e não a boa-fé subjetiva não se analisa a intenção da parte ou seja não se analisa a
boa-fé subjetiva a gente vai analisar aqui o comportamento a conduta Ou seja a boa-fé objetiva eu lembro por oportuno que a boa-fé subjetiva é pautado em uma crença de que o comportamento é lícito por isso a gente fala que a boa-fé subjetiva analisa a intenção do agente e em paralelo a boa-fé objetiva é uma Norma para boa-fé objetiva os comportamentos humanos devem estar pautadas em um padrão ético de Conduta como consequência a boa-fé objetiva A análise o comportamento Oi gente Outro ponto importante a ser observado é que ao contrário do que muitos pensam a boa-fé
não atinge apenas as partes vai poder atingir também o Juízo Final o dispositivo é dirigido a todo aquele que de qualquer forma participam do processo e Aqui também está incluído o juiz gente passa estudar agora o princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo segundo o princípio do autorregramento da vontade do processo prevalece a vontade das partes do direito civil o autorregramento da vontade é conhecido como autonomia privada e já estudou isso lá no curso de Direito Civil como forma de fortalecer o autorregramento da vontade O Código de Processo Civil estimula auto-composição estabelece Como
regra uma audiência de conciliação como etapa preambular do processo permite a homologação de acordo de qualquer natureza inclusive acordo sobre relação jurídica que não foi deduzida no processo tá Matthew 515 parágrafo 2º do CPC permite a homologação de acordo com sujeitos que não fazem parte do processo tá lá no tio 515 também parágrafo segundo e estabelece a cláusula Geral de negociação processual lá no 190 do CPC em razão desse princípio fala-se na possibilidade das partes firmarem o negócio jurídico processual e faça estudar agora o princípio da cooperação o artigo 6º do CPC destaca que todos
os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito Justa e efetiva a ideia principal do princípio da cooperação é transformar o processo e um ambiente cooperativo e outras palavras o objetivo é transformar o acesso em uma comunidade de trabalho em que vigora lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo assim como o princípio da boa-fé o princípio da cooperação não se restringe as partes vai alcançar também o juiz Aliás a cooperação em verdade um desdobramento da boa-fé objetiva assim também é compreendida lá no âmbito do
direito civil que a gente já estudou quando a gente estuda os princípios dos contratos a gente vai estudar o dever de cooperação que é um desdobramento da boa-fé objetiva o princípio da cooperação ele vai gerar para o juiz já que ele atingir o juiz ele gera prejuízos seguintes deveres e vai gerar o dever de consulta o dever de prevenção e o dever esclarecimento e o que que é cada um deles dever de consulta é o seguinte o juiz ele tem o dever de consultar as partes sobre. Relevante sobre o qual as partes não se manifestaram
no dever de prevenção o juiz tem o dever de apontar as falhas processuais e do dever esclarecimento é do juiz esclarecer as partes sobre eventuais dúvidas a respeito de suas determinações portanto este dever se manifesta quando também o juiz determina que a parte esclareça algo que o juiz não entendeu o significa que o juiz não podem diferir no pedido simplesmente porque não compreendeu simplesmente porque não entendeu