Direito das Obrigações - Aula 27 - Obrigações Divisíveis e Indivisíveis Art. 258 CC

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Nessa aula a prof. Séfora Schubert ensina a diferença entre obrigações divisíveis e indivisíveis. Ex...
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o lanús do site direito em tela na sala de hoje é sobre obrigações de visíveis e indivisíveis as obrigações de visíveis e indivisíveis estão disciplinados do artigo 257 ao artigo 253 do código civil hoje nós estudaremos apenas o conceito de obrigações de visíveis indivisíveis e nas próximas aulas nós estudaremos artigo por artigo vamos começar pela obrigação divisível obrigação de visível é obrigação como o próprio nome já diz tem uma prestação de visível que pode ser dividida que pode ser fracionada que pode ser cumprido pouco a pouco no caso da obrigação de visível a prestação pode
ser cumprido de forma parcial pois a divisão da prestação não acarretará a alteração da substância não acarretará a diminuição do valor e também não acarretará prejuízo à sua finalidade então vamos ver um exemplo de obrigação de resíduo joão comprou de rafael 2 mil quilos de feijão constavam no contrato que rafael daria poderia entregar os dois mil quilos de feijão e até 30 dias podendo entregar para o seu lado durante esse período como podemos ver rafael poderá dividir a apresentação pois a entrega parcelado do feijão dentro desses 30 dias que estava previsto no contrato não irá
acarretar a alteração da substância não irá acarretar perda do uso e nem perda do valor agora que já vimos o que é uma obrigação divisível vamos estudar o que é uma obrigação indivisível cujo conceito está no artigo 258 do código civil o artigo 258 diz que a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objecto uma coisa o fato não suscetível de divisão por sua natureza por motivo de ordem econômica ou dada razão determinante do negócio jurídico como podemos verificar o artigo 258 disse a canção indivisível tem uma prestação consistente em um fato ou uma
coisa que não podem ser divididos e porque a prestação não pode ser dividida para sabermos a resposta para essa pergunta devemos saber que existem quatro motivos pelos quais a prestação não pode ser dividida que nós chamamos de espécies de invisibilidade que são a primeira natural segunda legal terceira convencional e quarta judicial vamos começar estudando a invisibilidade natural ou prestação naturalmente indivisível nesse caso a prestação que pode ser uma coisa o fato é indivisível porque a própria natureza não permite que seja dividida porque se for dividida haverá a perda da substância ou a perder valor o
perdão utilidade exemplo de uma coisa indivisível um carro é naturalmente divisivo pois se o carro for dividido haverá perda da substância era do valor e também haverá perda da utilidade do carro o mesmo nós podemos dizer de um computador de um cachorrinho de um sofá que são naturalmente indivisíveis agora um exemplo de um fato indivisível por exemplo um médico que é contratado para fazer uma cirurgia plástica de nariz não pode ser dividido naturalmente essa prestação do serviço porque porque o fato indivisível é uma prestação de serviço indivisível pela própria natureza agora vamos estudar o segundo
tipo de indivisibilidade que a indivisibilidade legal nesse caso a prestação é indivisível porque a lei determinou que ela fosse invisível a prestação seria naturalmente difícil mas como a lei determinou que ela fosse invisível não se poderá dividir a prestação por exemplo joão foi citado para pagar os três últimos meses de pensão alimentícia que estavam atrasados o joão não poderá pagar o valor de forma parcelada porque a lei determina que deverá ser pago de uma única vez agora o terceiro tipo de invisibilidade que a invisibilidade convencional nesse caso a prestação é indivisível vontade das partes como
o próprio nome já diz convenção das partes a prestação por determinação das partes terá que ser cumprida de forma integral de uma única vez por exemplo joão foi na concessionária e comprou um carro pelo valor de 20 mil reais e ficou de pagar uma parcela de 20 mil reais até o dia 15 chega dia 15 joão vai lá e quer pagar sua metade da parcela não pode porque porque as partes determinaram que seria pago de uma única vez então essa prestação é indivisível por vontade das partes e o último tipo de invisibilidade é a indivisibilidade
judicial é a invisibilidade decorrente de nesses anjo do céu como o próprio nome já diz por isso que se chama indivisibilidade judicial por exemplo o banco x inscrever o nome de joão spc serasa por três dívidas diferença o juiz por uma decisão judicial determinou que o banco x tirar se retirasse o nome de joão do spc e do serasa assim a obrigação indivisível porque o banco não poderá tirar uma inscrição e deixar as outras descrições ele terá que cumprir toda decisão judicial porque ela é indivisível mãos concluída na sala de hoje a obrigação de visível
é obrigação que tem uma prestação de visível uma prestação que pode ser dividida que pode ser fracionada na obrigação de visível a prestação pode ser cumprida de forma parcial pois a divisão da prestação não acarreta alteração da substância diminuição do valor ou prejuízo da sua finalidade por sua vez o artigo 258 do código civil define a obtenção indivisível dizendo que é obrigação é indivisível quando a prestação tem por objecto uma coisa ou o fato não suscetível de divisão por sua natureza por motivo de ordem econômica ou dada razão determinante do negócio jurídico sendo assim na
obrigação indivisível a prestação terá que ser cumprida por lei não poderá ser dividida e existem quatro espécies de indivisibilidade que são a primeira indivisibilidade natural a segunda indivisibilidade legal a terceira indivisibilidade convencional e por último a invisibilidade judicial se você gostou dessa aula por do nosso vídeo inscreva se no nosso canal e visite os minicursos com certificados do site direito dela
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