Oi, oi, gente! Tudo bem? Tudo tranquilo?
Professor Guilherme Correia para a gente seguir aqui com a Park7 do tema da sentença. Cabe à Bruna Botão Guibú e, sempre, com um recadinho de leve. O recadinho hoje é: curte, comenta e compartilha!
E, claro, ele se esqueceu de falar, mas eu te lembro: se inscreve no canal! Sem mais delongas, vamos prosseguir com o tema da sentença. Professor, quantas aulas de sentença vão ser?
Pode ser que vão ser oito, mas se tiver que ser 9, vai ser 9. Vai ser 10? Vai ser quantas forem necessárias para a gente entender o tema da sentença.
Então, vamos lá, sem mais delongas, para falar de vícios da sentença. A gente vai trabalhar aqui com dois tipos ou três tipos de vício, coisas que podem acontecer na sentença, mas que não deveriam, porque, se acontece, isso é um problema. O primeiro deles é a chamada sentença ilíquida.
O que é isso, Professor? Regra geral, a sentença é líquida. A sentença tem que dizer: “Olha, você, réu, deve, por exemplo, pagar ao autor a quantia de tantos mil reais, com juros de 1% ao mês, desde a data da citação, desde a data da sentença, desde a data do evento danoso, correção monetária.
” Em resumo, a regra geral é que a sentença deve ser líquida. Deve trazer na sua parte dispositiva tudo aquilo que é necessário para eu chegar no valor dela. Mas pode ser que isso não aconteça, sim, porque há situações em que a lei autoriza que assim seja.
Por exemplo, aquelas sentenças em que o pedido demanda uma fase futura de liquidação. Por exemplo, a sentença diz assim: “Determino que o réu custeie todo o tratamento cirúrgico do autor,” que vai acontecer no futuro, né, quando ele continuar se recuperando desse acidente que sofreu. Esse é um tipo de situação em que a sentença pode ser ilíquida.
Mas regra geral, a sentença tem que ser líquida. Onde é que está escrito isso, Professor? Então olha aqui: o artigo 491 do CPC vai dizer que, na ação relativa a obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, né?
Quando que começa a correr os juros e a correção e a periodicidade da capitalização de juros se tiver juros sobre juros, salvo quando não for possível determinar de modo definitivo o montante devido, o exemplo que eu dei ou a apuração do valor devido dependendo da produção de prova ou de realização demorada ou excessivamente dispendiosa. Assim, reconhecida na sentença, em resumo, regra geral, a sentença tem que ser líquida. Mas a lei traz aqui duas situações em que ela não precisa ser líquida, tá?
E para essas duas situações eu vou ter que ter uma fase extra no processo chamada de liquidação de sentença. Professor, eu não entendo. Eu não sei o que é a tal da liquidação de sentença.
Se você não sabe, aqui no canal tem algumas aulas sobre liquidação de sentença. Eu vou deixar o cardzinho aqui em cima, nesse exato momento, para você dar uma olhadinha lá e assistir às aulas de liquidação de sentença, caso você tenha interesse. Beleza?
Nem se eu não tiver interesse? Não tiver interesse, beleza, segue para ver o segundo vício da sentença que, se meu mouse me deixar, chegamos lá. Olha, o segundo vício é a violação ao princípio da congruência.
Quando eu falo em princípio da congruência, eu tô dizendo que a minha sentença não pode ser nem ultra, nem extra e nem infra. O petita, tá? Um termo bonito assim que você mostra que você manja de processo quando fala isso.
Então, a sentença não pode ser nem ultra, nem extra, e nem infra petita. Professor, o que é isso? O princípio da congruência, alguns também chamam de princípio da adstrição da sentença ao pedido ou princípio da correlação entre a sentença e o pedido.
Em resumo, a sentença tem que estar relacionada com o que foi pedido. Então, a sentença não pode dar algo além do que o autor pediu. Se der algo além do que o autor pediu, é uma sentença do tipo ultra petita.
Então, eu pedi A e B, e o juiz me deu A, B e C, que eu não tinha pedido. Sentença ultra petita. Eu pedi uma condenação por danos morais de 10 mil, e o juiz me deu 20 mil.
Não pode, a sentença ultra petita, nessa parte que ultrapassou, ela é nula. Também não pode dar extra. O que é extra?
É porque eu não pedi! Então, ele não dá o que eu pedi e dá outra coisa no lugar. Eu pedi lá danos materiais, e ele entende que não tem o dano material, mas me deu um dano moral que eu nunca pedi.
Foi fora do que eu pedi, tá? Ou a sentença infra, e aqui, cuidado, é a pegadinha clássica de prova. Até o que boo do outro com a mão levantada, aqui só para dar um alerta: eu chutei a câmera sem querer, mas eu acho que não desfocou, tá?
Ok! Então, vamos lá, infra petita. Eu tenho certeza que somos S agora.
Para você que a sentença infra petita é aquela em que o juiz dá menos do que a parte pediu. Você diz: “Isso não é isso. ” Cuidado!
O juiz pode dar menos do que eu pedir? Claro que pode! O que ele não pode é apreciar menos do que eu pedi.
Então, eu disse assim: “Juiz, eu quero R$ 30. 000 de dano material. ” Ele pode me dar R$ 1, R$ 30, R$ 40, R$ 50, R$ 5.
000, R$ 7. 000, a demonstrar porque ele está dando menos. Do que eu pedi, ele pode; o que ele não pode é deixar de apreciar aquilo que eu pedi.
Então, por exemplo, eu disse: "Juiz, eu quero que você me dê um dano material porque o réu quebrou o meu celular e quebrou esse controle do ar condicionado aqui". Aí ele fala: "Olha, em relação ao celular, eu acho que não entendo o material nenhum bom" e não fala nada do controle desse ar aqui. Aí ele tá errado.
Então, na sentença infra petita, o juiz deixa de analisar algum pedido meu, deixa de analisar algum fundamento que eu trouxe. Essa sentença é aquela que, tipo assim, dá para recorrer por meio de embargos de declaração, tá? Dá para recorrer por meio de embargos de declaração.
Se no canal não tiver aula de embargos, em breve será. Beleza? Tranquilo.
E essa regra daquilo que o juiz tem de ficar preso ao que a parte pediu tá no caput do 492, que a gente lê rapidinho e já passa para o próximo vídeo. Olha lá: "Ever a proferir decisão de natureza diversa da pedida é bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Na verdade, o 492 traz a proibição de uma sentença ultra e de uma sentença extra petita, mas não fala nada sobre a sentença infra.
Não, o 492 evidentemente não fala, mas o fundamento para a proibição da sentença infra petita é que, quando você provoca o Estado a se manifestar sobre alguma lesão ou ameaça ao seu direito, ele precisa dar uma resposta. Então, tem muito a ver com a própria causa do acesso à justiça, tá? Mas, em resumo, o juiz não pode dar mais do que foi pedido, dar fora do que foi pedido e nem deixar de analisar o que foi pedido.
Beleza? E o último vício que eu queria trabalhar com você nessa aula de número sete é o vício da sentença condicional. O juiz não condiciona a nada; o juiz não pode dizer assim: "Ó, seguinte, condeno o réu caso ele prove que.
. . ".
Caso o autor prove que o réu fez isso, não. Não condeno o réu porque o autor provou isso no processo. Se tem alguma condição que não foi implementada e que deveria ter sido implementada, aí, por óbvio, o juiz vai ou julgar procedente ou julgar improcedente.
Mas, em resumo, o juiz não pode criar uma condição na hora de decidir; ele tem que decidir. Então, não pode vir e olhar: "Caso o autor prove o que alegou, eu não ganho de causa". Ele não tem que olhar para o processo.
O juiz, o autor provou o que foi dito, provou, então dá ganho de causa para ele. Não, autor não provou, então não dê ganho de causa para esse autor. Beleza?
Isso tá lá no parágrafo único do 492: "A decisão deve ser certa". E aí, diz respeito à relação jurídica condicional. Em resumo, ele não vai poder criar condições para que a sentença dele tenha valor; a sentença dele é a sentença.
Ele decide aquela situação que foi posta. Beleza? Vamos fechar essa aula aqui porque, na próxima aula, eu quero trabalhar com a classificação das sentenças.
Eu classifico as sentenças e trago algumas observações finais sobre o tema da sentença também. É isso! Então, um grande abraço.
Bons estudos! Se você ainda não curtiu, não compartilhou, não comentou e também não se inscreveu, faça isso agora, por favor! Lembrando que teremos o maior canal de conteúdo jurídico do país.
Eu duvido! O professor pode continuar dominando. O que depender de mim, vai ter vídeo toda segunda, quarta e sexta.
Você vai aprender processo civil e novidades. Teremos vídeos novos e, no canal, a gente vai ter. .
. Eu não sou um. Sexta-feira, não sei se você viu.
Se não viu, assista agora aqui em cima. Também é uma playlist nova aqui no canal. O nome da playlist é "Nunca Entendi Direito", trazendo assuntos jurídicos numa linguagem mais acessível.
Essa é aquela playlist para você indicar para sua tia, para o seu tio que não são do direito, para pararem de falar bobagem no grupo do WhatsApp, para de falar bobagem no Facebook, para eles terem um conteúdo jurídico de uma forma bem acessível, bem fácil de entender. Se eles estiverem tendo uma para sugerir, sugere aqui. Valeu!
Abraço, bons estudos e até!