Oi cara tudo bem Vamo continuar que o nosso estudo sobre a teoria da decisão judicial e antes de qualquer coisa só preciso dizer que eu tô gravando esse vídeo aqui no dia Dezesseis de fevereiro de 2021 o segundo ano da peste tô gravando neste dia que é a terça-feira de Carnaval sem carnaval e por isso eu tô gravando com esse colar de contas aqui do afoxé Filhos de gandhy porque eu espero sinceramente que em 2022 estejamos todos com saúde vacinados e pulando carnaval na terça-feira de carnaval porque terça-feira de carnaval é dia de pular carnaval
e não de gravar vídeo ao então eu tô gravando essa vídeo aula hoje como Penitência prévia e o carnaval de 2022 amigo discutíamos já esse tema em duas aulas que já foram publicadas aqui no canal e nessa aula especificamente eu quero trabalhar com duas classificações que é possível a gente fazer das sentenças e tratar também sobre a prevalência da análise do mérito no julgamento do processo é primeiro né vamos vamos tomar clássica classificação das sentenças e está diretamente ligada à classificação das ações com muita gente ouça falar em Ação declaratória ação condenatória e Ação constitutiva
essa mesma classificação que a gente usa para as ações né para os tipos de ação também nós vamos utilizar aqui para classificar as sentenças né e pensa ela pode ser condenatória pode ser declaratório pode ser constitutiva a depender daquilo que tenha sido pedido pelo autor né Qual a providência que o autor pediu na sua petição inicial ou que o reconvinte pediu na sua re convenção Então vamos começar a tratando da sentença condenatória a gente diz condenatória aquela sentença que vai estabelecer uma obrigação a parte né a parte que foi condenada nesse caso e essa obrigação
vai ser de Varela pode ser de várias naturezas né pode ser uma condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer um cumprimento de uma obrigação de entregar uma coisa ou mesmo cumprimento de uma obrigação de pagar uma determinada quantia então quando o juiz estabelece na sua decisão uma obrigação em face de o patinete uma das partes tem como nós estamos diante de uma sentença de natureza condenatória além disso a gente ouvi falar também das sentenças de natureza declaratória e se você for procurar na doutrina você vai perceber que os ou treinadores explicam né que é
no fundo todas as decisões tem em que declaração todas as sentenças vão declarar a existência ou a inexistência de um direito mas a determinado sentenças e a determinadas ações que são meramente declaratória seja elas tão somente e se prestam a declarar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou de uma obrigação tá a gente chama esse tipo de sentença de sentença meramente declaratória E por que que eu falei que todas as sentenças vão ter um fundo de declaratório porque por e numa sentença condenatória estabelece uma obrigação do réu de pagar ao autor uma
determinada quantia em razão aí de danos materiais que ele tenha causado ao autor quando o juiz estabelece essa condenação e antes de ele estabelecer essa condenação Por uma questão lógica ele vai obviamente declarar que o autor tem aquele direito quer dizer declara que tal uma relação jurídica entre o autor eo Réu e que dessa relação jurídica nasce o direito do autor de ser indenizado pelos danos causados pelo réu E aí em decorrência disso Condena o réu a ressarcir esses danos sofridos pelo autor então lá no fundo a gente consegue enxergar mas uma força né uma
característica declaratória mesmo na sentença condenatória mesmo na sentença constitutiva mas há casos específicos o Pati pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica ou a declaração da inexistência de uma obrigação por exemplo nesses casos nós estaremos diante de uma sentença chamada meramente declaratória ok e por fim nós temos também a chamada a sentença constitutiva a sentença constitutiva é aquela que vai constituir o desconstituir uma relação jurídica né vai vai criar um novo estado para as pessoas e Um clássico exemplo de sentença constitutiva é aquela que é proferida na ação de divórcio né
porque quando o juiz julga a ação de divórcio ele vai desconstituir aquela relação jurídica de casamento que havia entre autor e réu né E aí com isso nós vamos ter um novo estado de Fato né da das pessoas fica dizer às pessoas em vez de casadas como eram antes agora serão divorciadas o seu estado passará a ser de pessoa divorciada essa é uma sentença constitutiva porque ela é desconstituir uma relação jurídica anteriormente cria uma nova situação jurídica das partes envolvidas naquele processo tá então basicamente Esses são os três tipos de sentença que decorrem dos tipos
de ação e alguma alguns doutrinadores Além disso fazem vez Dessa classificação terminaria na em três tipos diferentes fazem uma classificação em 5 tipos diferentes de sentença incluindo nessa classificação a sentença o ação executiva Lato Sensu e a sentença ou ação mandamental outra parte da doutrina vai criticar essa divisão quinaria as sentenças para dizer que na verdade esses outros dois tipos a executiva la consciencia mandamental são subtipos da sentença condenatória o quê que é a executiva Lato Sensu geralmente a gente chama de executiva Lato Sensu uma decisão que já prevê um meio de ser executada automaticamente
vai autoexecutável e como exemplo da executiva Lato Sensu nós temos a decisão que é proferida na ação de reintegração de posse quer dizer o juiz vai determinar que o invasor da Posse alheia né que aquele que turbou escolheu a posse alheia saia daquele imóvel né de modo que o possuidor originário possa exercer todos os seus direitos possessórios novamente e que se essa pessoa não sair automaticamente oficial de justiça vai ter meios então de acionando a polícia por exemplo fazer a retirada forçada aquela pessoa aquele móvel ocupando indevidamente Então se diz aí que nós temos uma
sentença executiva Lato Sensu porque ela é autoexecutável ela não depende de um procedimento posterior de execução tá então disso tem também a sentença de natureza mandamental que é por exemplo aquela proferidas nas ações de mandado de segurança entre o juiz determina que se faça algo sobre as penas da lei né E aí disse então que nós temos um tipo diferente de sentença nesse caso aí completando os cinco tipos nessa classificação lembrando sempre que essa classificação entre 3 ou entre 5 não é uma classificação é pacífica na doutrina né tem doutrinadores que fazem a divisão em
cinco outros que fazem a divisão em três incluindo a executiva Lato Sensu e mandamental como subst e da sentença condenatória E aí você vai escolher a teoria a qual você vai se filiar que era aqui é dizer para você ter essa é certo aquela errada e você desde que você conheça esse 5 tipos né Você pode aí é conseguir manejar o seu estudo no processo e saber para qual corrente você vai caminhar na adoção aí dessa classificação vamos além uma outra forma de classificar as decisões é aquela classificação que a gente faz entre sentença de
mérito e sentença processual EA gente já vem falando sobre esse tema algum tempo né Por exemplo quando a gente tratou lá na contestação a respeito das defesas processuais das defesas de mérito a gente estava dando um início né na discussão a respeito desse problema é a questão de separar as questões processuais das questões de mérito no julgamento do processo Então se o réu na sua contestação pode argui defesas de natureza processual indicando que há defeitos processuais que podem levar à extinção do processo sem análise do mérito nós temos que considerar essa diferenciação também o momento
do julgamento do processo E aí nós temos essa divisão né entre sentenças processuais e sentenças de metros vamos primeiro tratar das sentenças processuais que são aquelas sentenças que este no processo sem análise do mérito ou seja aquela sentenças em que o juiz não analisam o direito material ele não diz a quem pertence o direito material porque tem ali um problema formal vício formal que o impede o de analisar o médico na calça tá essas sentenças processuais são também chamadas de sentenças terminativas tá então uma doutrina você vai encontrar essas duas denominações ou sentença processual ou
sentença terminativa e nos dois casos você tem que saber que se trata da mesma coisa que são as decisões referidas no artigo 485 do CPC e eu gostaria de você acompanhar se isso comigo 485 lá no seu caput disciplina que o juiz não resolverá o mérito quando inciso 1 indeferir A petição inicial dia 20 inclusive já estudou isso né No início dessa disciplina Nós estudamos os casos de indeferimento da petição inicial e já tomamos conhecimento de que nessas hipóteses o juiz vai extinguir o processo sem análise do mérito porque tem um defeito formal né que
a peça que abre o processo que a petição inicial não é para o autor a peça mais importante E aí em razão desse defeito Não é possível seguir a no julgamento do mérito da causa né que aquele defeito mácula o processo e impede que o juiz possa então decidir com justiça a respeito de quem pertence de quem pertence o direito material Então essa é a primeira hipótese de sentença processual segunda hipótese quando o processo fica parado durante mais de um ano por negligência das partes vejam ver esse caso do inciso 2 aqui trata de um
processo isso acontece muito raramente né porque é muito difícil que ambas as partes deixem de ligar para aquele processo que existe Então nesse caso aqui se o processo fica parado por mais de um ano e por negligência das partes quer dizer nem o autor e nem o réu peticionaram nem o autor e nenhum réu movimentaram aquele processo praticaram os atos necessários para que ele para que aquele processo fosse adiante nesse caso nós teremos a possibilidade de extinção do processo sem análise do mérito o que eu tive aqui negligência de ambas as partes já no inciso
3 trata especificamente do autor que você precisa ficar atento para não confundir uma coisa para outra preciso três diz o seguinte é quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 dias nós temos a seguinte hipótese o juiz determinou que o autor é praticasse um determinado ato né e o autor acabou por não praticar esse a passou o prazo aqui de 30 dias ele não e ele não deu notícia nos autos do processo se ele pode ou não pode praticar aquele ato se eles
atende dificuldade o que ele não simplesmente não se manifestou nesse caso nós temos a possibilidade de extinção do processo sem análise do mérito por abandono da causa pelo autor enquanto que no inciso anterior nós estávamos tratando de negligência de ambas as partes aqui nós estamos tratando de abandono da causa pelo autor Mas vamos adiante porque é esses dois incisos aqui o 2 o 3 o 4 85 se relacionam com alguns dispositivos dos parágrafos desse mesmo artigo como é o caso do parágrafo primeiro do 485 nas hipóteses descritas nos incisos dois e três a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias olha só que interessante isso no caso do inciso 1 é o processo ficar parado por mais de um É sim toma nenhuma iniciativa no caso desses dois é o processo fica parado por mais de 30 dias né pô e o autor não toma iniciativa que link um dia passou esse prazo o que o juiz tem que fazer tem que determinar a intimação das partes no caso inciso 2 ou a intimação do autor um caso do inciso 3 e dar essa parte mais cinco dias para
que tomem alguma Providência se depois disso não for tomada nenhuma Providência aí nós vamos por esse para o parágrafo seguinte é o parágrafo segundo no caso do parágrafo primeiro quanto ao inciso 2 e a negligência de ambas as partes as partes pagaram proporcionalmente as custas quer dizer porque a culpa da extinção do processo foi de ambas as partes porque ambas as partes foram negligentes elas deixaram se manifestar E aí nesse caso quem vai pagar as custas do processo lance as duas partes vai dividir entre se foram aos que deram causa à extinção do processo e
quanto ao inciso 3 o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado porque é óbvio nesse caso aqui há o abandono da causa se deu por iniciativa do próprio autor Ok mas não sair só nós temos que ler o parágrafo 6º do artigo 485 que ele também tem uma exposição complementar oferecida a contestação à extinção do processo por abandono da causa pelo autor Depende de requerimento do réu olha só que interessante isso aqui passou 30 dias o autor não se manifestou o juiz íntima o autor novamente para que ele se manifeste
no prazo de cinco dias o autor não se manifesta e que o juiz vai fazer Vai extinguir o processo imediatamente não se já foi oferecida a contestação ele e guardar que o réu peça a extinção do processo que pode ser se o réu não tira extinção do processo e ele queira praticar para que o processo vai adiante e seja julgado né né então o Reus pode querer o julgamento do médico em vez de querer a extinção do processo sem análise do mérito e porque o réu pode querer isso né se ele pode ser uma sentença
de extinção Sem Análise do médico por que que ele vai querer arriscar que o juiz Júlio Neto porque pode ser que esteja é completamente seguro do seu direito de que ele produziu as provas necessárias ele quer então resolver aquele problema de uma vez e quer que o juiz analise o mérito da causa certo agora se o réu não requerer nada e não fizer nada também e passar o prazo de mais de um ano ainda vai se aplicar o inciso 2 nesse caso as duas partes foram negligentes ok E esses são os desdobramentos aqui dessas disposições
vamos adiante Inciso 4 quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo os pressupostos processuais que você já estudaram quando estudaram processo civil 1 né então se falta pressuposto processual nós temos um vídeo aqui é esse o juiz constatar Esse vício na sentença não for possível mais sanar esse visto ele vai ter que sumir o processo sem análise do mérito inciso 5 quando o juiz se reconhecer a existência de perempção de descendência ou coisa julgada apreensão sabe escrita lá no parágrafo terceiro do artigo 486 né se o autor
deve causa por três vezes a sentença fundada em abandono da causa não poderá propor nova ação contra o réu com o o objeto ficando-lhe ressalvada Entretanto a possibilidade de alegar em defesa o seu direito olha só que situação absurda essa a dar permissão o autor propõe uma ação abandona o processo institucional dos domésticos procure novamente mesmo processo desimpedido né é pedindo aquilo que ele já tinha pedido anteriormente e também abandona a causa por mais de 30 dias o Real requer a extinção do processo sem análise do método juízes TIM aí o autor insistentemente propõe uma
terceira demanda Idêntica Raquel não provocando judiciário mais uma vez e deixa essa ação também morrer sem análise do mérito por abandono da causa já aconteceu apreensão por três vezes ele deu é motivo para que o processo foi assistindo Sem Análise do mérito em razão do abandono da causa se ele voltar uma quarta vez ao poder judiciário o juiz vai extinguir o processo imediatamente sem análise do mérito em razão da intervenção porque ele provocou por três vezes o judiciário agora não tem mais direito de provocar na quarta vez que aqui entrei na sempre quis preferirem opção
Independência é quando nós temos duas ações idênticas né mesmas partes mesmo pedido e mesma causa de pedir são os três elementos identificadores da ação quando eles são idênticos nós temos litispendência e o processo o segundo processo deve ser extinto Sem Análise do mérito e por fim coisa julgada Ou seja já houve decisão judicial transitada em julgado a respeito daquilo que o autor pretende se já ouvi e não pode com a nova decisão a juíza extingue esse outro processo o segundo processo sem análise do mérito por força da coisa julgada inciso 6 a extinção do processo
sem análise do mérito quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual que são as chamadas condições ação né para a maioria das as Trina elas são classificadas como condições da ação Então se faltar consolidação do processo precisa ser extinto Sem Análise do mundo é Além disso eu quero trazer para cá povo antecipar né vou pular o inciso 7 8 depois a gente volta para eles e vou ler homicídio 9 em caso de morte da parte a ação for considerada em transmissível por disposição legal na verdade aqui a gente vai fazer uma
correção do texto do legislador não é São seja transmissível significa aqui que o direito material discutido naquela demanda É intransmissível quer ver eu não posso transmitir aquele direito por herança então morreu a parte que pleiteava aquele direito Eu peço é poderia seguir aí sendo titularizado pelo espólio ou pelos enfermeiros da parte autora desde que o direito material discutido naquele processo fosse transmissível sicília intransmissível quer dizer não se transmite com a morte de uma pessoa para outra aquela ação precisa ser extinta sem a análise do mérito em razão da morte da parte autora e por que
tu não tem esses quatro incisos para lê-los de uma vez só porque esses quatro incisos se relacionam com o parágrafo terceiro do artigo 485 para dizer o seguinte o juiz conhecerá de ofício da matéria constante desses incisos 4 5 6 e 9 em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou seja esses incisos tratam de matéria de ordem pública táxi e aí a ordem pública no a necessidade de se a outra parte requeira a análise dessas matérias juiz identificando a presença dessas matérias ele pode decidir de ofício agora não
podemos esquecer tipo 10 do CPC estabelece à disposição a respeito do contraditório mesmo aquelas questões que o juiz pode decidir de ofício ele precisa necessariamente dar a parte a oportunidade de se manifestar ele não pode decidir sem antes ouvir a parte a respeito daquele assunto caso não tenha havido provocação da parte na casa ele vai decidir de ofício precisa ouvir a parte antes que mais agora voltando aqui preciso 7 quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juiz arbitral reconheceram sua competência só que tá o ou seja tem
um determinado processo judicial foi proposto e o réu na sua contestação Alega a existência de convenção de arbitragem dizendo prejuízo o seguinte Olha eu e o autor antes da propositura desta ação já havíamos feito uma convenção de arbitragem para dizer que se houvesse algum litígio sobre o que está sendo discutido aqui nós não levaríamos split João poder judiciário nós levaríamos esse litígio ao arbítrio ao juízo arbitral E aí diante disso o juiz não tem alternativa né que a convenção de arbitragem válida ele precisa reconhecer que a incompetente para julgar aquela demanda e diz que procurem
instituição do juízo arbitral ou na segunda hipótese quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência Ou seja eu tenho que um conflito de competência entre o juiz estatal eo juízo E se o juiz arbitral diz é a competência é minha só resta ao juízo estatal reconhecer sua incompetência extinguiu o processo sem análise do mérito Isso é o que disciplina o inciso 7 agora vamos conhecer 18 quando o juiz homologará desistência da ação e Aqui nós temos uma hipótese interessante porque ela se diferencia da renúncia isso a gente já sabe também quando eu digo que o
autor desistiu da ação significa que ele desistiu de perceber que ele direito material naquele processo específico agora o fato de ele desistir não significa que ele não possa buscar aquele direito em outro processo ele pode perfeitamente porque ele desistiu apenas do caminho Ele não desistiu do direito material Diferentemente do que acontece quando a a renúncia do autor o autor Eu ia ao direito material aí se você ouviu falar em renúncia quer dizer que ele está abrindo mão do direito material e não quer mais receber aquela obrigação do réu então é com um daqui a pouco
tão somente a desistência do processo E aí a com esse parágrafo 8º aqui parágrafo 8 perdão se relacionam os parágrafos aliás inciso 84 85 se relacionam os parágrafos 4º e 5º vamos ver o que disse Parágrafo 4 oferecida a contestação o autor não poderá sem o consentimento do réu desistir da ação e isso a gente já sabe por quê né é importante que se uma vez oferecida a contestação e o autor quiser desistir o juiz tem que ouvir o réu e o a concordar uma desistência que se o réu não concorda com a desistência o
processo vai seguir a mas o autor desistiu interessa se ele desistiu mas o réu não concordou processo vai seguir porque o réu também tem direito a uma decisão de mérito né Talvez o réu é justamente depois de oferecida a sua contestação com bastante provas alegações robustas tem a confiança de que ele é que vai vencer aquela demanda então o autor pode vir com artimanha de querer desistir para reunir mais provas depois vim e tentar uma aventura no outro processo e o réu tem totalmente o direito de dizer não eu não concordo com desistência eu quero
que esse processo vai até o final que o mérito do processo seja julgado agora frente da contestação o autor pode desistir mesmo sem o consentimento do é e o parágrafo que estabelece um limite até quando o a você pode pedir a desistência da demanda até sentença uma vez que a sentença tenha sido publicada e a gente já sabe o que é isso né sentença juntada aos autos do processo não é mais possível desistir dessa agora enquanto não tiver sentença nos autos do processo o autor pode requerer a desistência mas a sentença tá pronta só falta
o juiz assinar e colocar nos autos que o autor apresentou seu pedido de desistência antes o juiz não pode juntar a sentença aos autos tem que ouvir primeiro é opcional concordar com a desistência ele vai extinguir o processo sem análise do mundo ok e o inciso deles trata de outros casos previstos no Código de Processo Civil a gente a viu esses outros casos quando a gente estudou lá possibilidade de extinção é normal do processo então antecipado do processo É sim análise do médico pois esses casos aqui são os casos de decisões em que é o
processo é extinto sentiu mérito tenha sido analisado quer dizer é uma forma de extinção anormal do processo eu tinha regra né O que se pretende com o processo sem resolução do mérito agora se acontecer algum desses impecilhos aqui não vai ser possível análise do médico então é necessária a extinção Sem Análise do metro que Marques e o parágrafo o primeiro só para reforçar aqui uma questão que é bastante importante que a gente já estudou né o parágrafo primeiro se relaciona lá com as hipóteses de negligência e abandono da causa é ele ele traz uma regra
de sanabilidade dos vícios né aquele prazo de cinco dias que o juiz vai dar ao autor ou autora eo réu para que eles movimento e o processo novamente é uma decorrência dessa regra passando a habilidade dos efeitos processuais Então sempre que possível o juiz vai tentar salvar aquele processo daquele de feio né dando oportunidade de que o defeito seja corrigir e pra gente finalizar das exceções relativas a extinção do processo sem análise do mérito nós temos que levar em consideração artigo 486 é a diferença entre uma sentença que extingue o processo com análise do mérito
da sentença que extinguiu o processo sem análise do médico é que em regra esta sem análise do médico não vai impedir a propositura de uma novata justamente porque o juiz não analisou médico né então eu posso levantar que ela questão novamente levar a aquele pedido novamente um outro processo para poder judiciário enquanto que a sentença que julga o processo com análise do mérito uma vez que ela transitou em julgado faz coisa julgada material eu não posso mais rediscutir aquela questão Ok essa é a regra Geral agora o artigo 48 nele e traz algumas disposições interessantes
né A Regra geral ele estabelece lá no caput agora os parágrafos trazem as exceções parágrafo primeiro no caso de extinção em razão de renda bom e nos casos dos incisos 1 4 6 e 7 do artigo 485 que a gente já acabou de ver a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a sentença sem resolução do mundo olha só que interessante isso é uma regra para organizar uma situação Porque vão ter aqui o exemplo é do inciso 61 em função do processo em razão de carência de ação quer dizer falta uma
das condições da ação o juiz reconheceu por exemplo que a parte autora é ilegítima para postular aquele direito vai extinguir o processo sem análise do metro OK OK aí se você lesse somente o caput do artigo 485 assim pronunciamento judicial que não resolve não obsta a que a parte proponha de novo ação e você lê só o caput O que que você vai fazer você pensa assim não então se ele Estendeu o processo sem análise do médico que ele me considerou parte ilegítima e eu posso propor aquela mesma ação de novo posso não aí você
vai no parágrafo primeiro no caso de extinção em razão do inciso 6 do 45 que é o nosso exemplo a propositura da novação depende da correção do vício que levou a nossa sem resolução do mérito Ok qual foi o vício e legitimidade como que eu vou corrigir esses isso nesse caso da ilegitimidade a correção do vício é outra pessoa procuração E se o juiz reconsiderou que o autor é parte ilegítima ele disse olha você não pode postular isso outra pessoa vai ter que costurar esse jeito então tá então se outra pessoa propuseram aquela ação pedindo
exatamente aquilo que eu tinha pedido é uma repropositura da mesma ação resposta não o que que é não porque eu teria re propositura de ação se eu tivesse a mesma alça como que eu vou saber se é a mesma ação eu tenho que ir lá nos elementos identificadores da ação partes pedido e causa de pedir Então vamos analisar a causa de pedir e a mesmo beleza o pedido é o mesmo também ok agora as partes são as mesmas não porque é uma outra pessoa se está propondo ação então eu não tenho uma segunda ação Idêntica
a primeira eu tenho uma ação diferente Então nesse caso eu não tenho re propositura da ação porque quando eu corrijo Esse vício a que se refere esperar os primeiros nesse caso da ilegitimidade de parte eu tenho uma nova Samp não propositura de uma ação Então nesse caso da ilegitimidade Aqui nós temos por exemplo uma sentença de extinção Sem Análise do mérito que impede a repropositura da ação porque a correção do vício significa que eu tenho uma necessidade de propor uma ação diferente da terra e não é então repropositura da são diferente do que ocorre com
a petição inicial o indeferimento da petição inicial juíza indeferiu a petição inicial O que é faltou a ela entendeu que os pedidos são incompatíveis entre si eu corrigir esse defeito e E propõe ação sem nenhum problema né mesmo partes pedido e causa de pedir ó sei eu vou repropor aquela demanda agora no caso do juiz reconhecer a ausência de legitimidade de parte aí eu não vou ter a repropositura da são eu tenho uma nova demanda proposta então e não teríamos uma exceção a essa Regra geral de que na sentença sem análise do mérito a essa
possibilidade de repropositura da ação nem sempre fiquem atentos a isso para o segundo a petição inicial todavia não será despachado a sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogados quer dizer E se eu vou re procuração eu preciso demonstrar na minha petição inicial da segunda ação que eu paguei as custas e os honorários daquele primeiro processo que foi extinto Sem Análise do método para que o meu processo meu segundo processo possa ir adiante eu tenho que demonstrar que eu cumprir as obrigações decorrentes da extinção do primeiro processo e
por fim o parágrafo 3º diz respeito a permissão que a gente já viu quando analisou o artigo anterior Ok então é isso tudo é o que eu tinha para tratar respeito da sentença processual agora vamos para sentença de média Que tal no artigo seguinte lá no artigo 487 haverá resolução de mérito quando o juiz um acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvencional essa aqui a clássica a sentença de médicos por quê Porque nela o juiz vai dizer se o autor tem direito aquilo que ele tá pedindo se o reconvinte tende e
ele tá pedindo quando eu fiz vai dizer a quem pertence o direito material que está sendo debatido naquele processo aí nós temos uma sentença de mérito Ok mas não só isso a sentença de mérito tem outras hipóteses nos termos do artigo 487 inciso 2 quando o juiz decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou de prescrição decadência e prescrição são matérias de Direito Civil matérias de direito material nela não atingir a pretensão ou a tingir o direito material esse E aí quando o juiz reconhece que decaiu o direito para escreveu o
que vai acontecer que ele vai extinguir o processo com análise do mestre aí você deve tá pensando assim mas professor e ele não disse a quem pertence o direito material Pois é só se a prescrição EA decadência como são matérias de direito material a legislação considera que todo o juiz reconhece a existência dela a a extinção do processo com análise do médico justamente para evitar e a parte volte ao juízo né É requerendo aquele mesmo direito sobre o qual que é o ovo uma decisão de decadência ou de prescrição e o inciso 3 disciplina é
sobre a sentença de mérito quando o juiz homologar a linha a o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na convenção quer dizer reconhecimento da procedência o reconhecimento jurídico do pedido lembra que a gente já estudou Quando analisamos o tema das respostas do réu quer dizer o Real em vez de contestar ele admite que é do autor aqui Você conhece juridicamente o pedido que que essa os meus nesse caso simplesmente homologar Esse reconhecimento né porque o réu admitiu que o autor deve vencer b a transação houve um acordo entre as partes a respeito
do médico do processo diante desse acordo o juiz é só basta homologar aquele aquele acordo entabulado entre as partes diante daquelas condições estabelecidas entre elas se não houver nenhuma ilegalidade ele deve homologar extinguindo o processo com análise do metro e por fim a renúncia a pretensão formulada na ação ou na convenção quer dizer renúncia significa que o autor compareceu aos autos do processo e disse que não deseja mais aquele direito material e abriu mão daquele jeito material o penteado a desistência da ação que a gente viu lá no artigo 485 aqui não aquele abrir mão
do direito material se o autor faz isso ao juiz incumbe tão somente homologar essa renúncia e extinguiu o processo com análise doméstico anote aí essas essas previsões dos incisos dois e três são chamados pela doutrina de falsas sentenças de mérito Por que que a doutrina diz que elas são falsas sentença de mérito o que nelas muito embora o juiz extinguiu o processo com análise médico não foi ele que analisou o mérito propriamente dito né ou porque ele reconheceu decadência ou prescrição e não pode dizer a quem pertence direito material ou porque o réu propriamente reconheceu
a procedência de ou porque as partes fizeram acordo ou por ti Foi o autor que abriu mão do seu direito do seu suposto direito nesses casos que o juiz faz é simplesmente um lugar né no caso I nos casos do inciso 3 que o juiz faz é simplesmente homologar a posição manifestada pelas partes e não dizer necessariamente a quem pertence direito material tem uma decisão efetivamente não é do Vinícius por isso que a doutrina chama essas hipóteses do inciso I os dois e três de falsas sentenças de mérito Porque a verdadeira sentença de mérito é
aquela do inciso 1 em que é o juiz que diz a quem pertence o direito material Mas isso é apenas uma questão conceitual o efeito dessas previsões dos três incisos é a mesma extinção do processo com análise do metro quer dizer eu não posso mais rediscutir em novo processo aquilo que já foi definido anteriormente de um parágrafo único traz uma disposição de desrespeito aqui a prescrição EA decadência né para dizer que ressalvada a hipótese do parágrafo em 332 que a gente já estudou a prescrição EA decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dado às
partes a oportunidade de manifestar só que decorre basicamente do contraditório né não pode reconhecer a decadência e prescrição de ofício sente as partes se manifestem as partes tem que ter o direito de se manifestar né justamente para que a decisão não seja nula em razão de ofensa ao contraditório é social Então as sentenças de mérito E para finalizar o último artigo aqui dessa leva o 488 que traz uma posição interessante cima uma novidade no CPC de 2015 quando vocês estudaram as normas fundamentais do CPC de 2015 né lado os primeiros artigos do Código um arquivo
em especial se você adicionar ele aqui para ler né uma artigo é a doutrina tem chamado de primazia da análise do médico e é o artigo 4º as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa então dá as partes esse direito de solução do médico Ok Isso é um direito básico das partes no processo isso quer dizer que nunca ver a extinção do processo sem análise do mérito não tanto que a gente viu aqui as hipóteses em que se dá a extinção do processo sem análise do
mérito Ok perfeito Tá mas como Regra geral a gente sempre vai buscar a mas justamente em razão dessa disposição aí 10 é fundamental do artigo 4º do CPC agora o 488 reforçando essa disposição traz uma uma previsão específica direcionada ao juiz e diz o seguinte desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485 15 trata da extinção do processo sem análise do Então vamos imaginar o seguinte pegar um exemplo aqui do inciso 1 do 485 inépcia da petição inicial
o autor propõe ação o juiz recebe a petição inicial e o processo segue vem a contestação e o réu Alega inépcia da petição inicial o juiz deixa para analisar esse pedido em vez de analisar ele lá no saneamento do processo ele deixa para analisar depois da produção das provas e o longo do processo o Luis é e as partes obviamente né produzir provas e tudo mais a respeito do método da calça chega lá o final do processo e os está diante desse pedido feito pelo réu de extinção do processo sem análise do mérito em razão
da inépcia da petição inicial e ele vai resolver esse pedido né quer dizer se a petição inicial inepta ou não E precisa dizer se ele vai extinguir o processo sem análise do mérito humano aí vem um ativo 488 o juiz desde que possível resolver ao médico sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485 a quem aproveitaria o pronunciamento de extinção do processo sem análise do mérito quem se beneficiaria por e o réu o juiz Analisa de fato a petição inicial inepta nós vamos ver as provas
que as partes produziram E aí analisando as provas ele percebe o seguinte que ele consegue julgar o mérito da causa a favor do próprio réu quer dizer ele consegue por uma pá de cal em cima daquela discussão de uma vez por todas então ele tá diante de duas situações que beneficiam o réu A primeira é extinção de processo sem análise do mérito em razão da inépcia da petição inicial EA segunda é extinção do processo como o médico dizendo o autor é aquele direito que ele tá pedindo qual das duas é melhor é essa aqui né
o tipo Silvio existindo o processo sem análise do mérito por inépcia da petição inicial O que que é possível que o autor faz e proponha ação mas isso é muito caro decisão de mérito não pode prejudicar aquele que alegou o lixo né que a decisão de mérito neste nosso exemplo não pode prejudicar o réu tem que prejudicar o autor porque senão se chegar ao final tem um pedido de inépcia da petição inicial e o juiz for analisar o médio perceber que quem tem razão é o autor com relação ao direito material ele tem que forçosamente
extinguiu o processo sem análise do mérito em razão da inépcia da petição inicial aí você pensa assim o dias mas já foram produzidas as provas o juiz já viu que o autor tem direito ele não pode superar o defeito da petição inicial e não porque isso prejudicaria o real que foi quem alegou a existência do visto então se ele admite a existência do vídeo se ele tem que declarar o início nessa hipótese E por que isso porque essa formalidade estabelecida pela lei processual né de afecção inicial tem que conter todos aqueles requisitos é uma formalidade
e garante estica quer dizer uma formalidade de garantir que o processo vai tramitar naqueles moldes para que o réu não tem os seus direitos violados e aí dá aquela questão processual entender que a petição permitem distinguir o processo agora ser entender que a petição inepta e quem tem razão no médico é o réu ele supera o vício formal e julga o mérito tem que favor e o bom era isso que a gente tinha para tratar na aula de hoje ver o Carnaval que nós tenhamos um belíssimo carnaval em 2022 e nós nos vemos na próxima
aula em que nós vamos continuar tratando sobre sentença até mais para cá