Oficina online - Notificação por inadimplência: novas regras RN nº 593 - 26/11/2024.

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Oliveira Rodarte Advogados
Veja nosso conteúdo sobre as novas regras regulamentadas na Resolução Normativa nº 593/2023, que com...
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eh se a gente tivesse tido essa oficina há um mês atrás ela seria totalmente diferente do que eu vou apresentar agora né então nós tivemos diversas mudanças ao longo do período Então nem parece que a esse normativo foi publicado a um ano e já entra em vigor semana que vem e com tantas novidades eh quem entrou foi solicitado né a gravação porque tiveram algumas pessoas que pediram para depis a gente enviar gravado Então já peço aqui autorização a todos acho que vocês já deram né a autorização a entrar e vamos então começar pode passar por
favor Marina bom pessoal eh esse assunto por que que ele ele ele gera tanta tanta polêmica né assim qual é o tamanho da dificuldade de conseguir compreender esse normativo eh tudo começou quando em 2015 a NS publicou a súa normativo número 28 explicando os meios de notificação por inadimplência dos beneficiários de plano individual e familiar por conta da disposição da lei 9656 que menciona que no caso de contratação individual ou familiar o beneficiário só pode ser excluído em caso de fraude ou inadimplência superior a 60 dias consecutivas ou não nos últimos 12 meses do plano
de saúde Então por conta disso essa forma de notificarem na diência foi objeto da súmula 28 e a súmula 28 ela trouxe que as únicas opções eram a notificação por aviso de recebimento o ar pelos Correios ou um preposto da operadora e se não conseguisse Então essa notificação pessoal né seja por preposto ou pelo pelo Correios com avisos de recebimento teria que ser por Edital E aí então a a as operadoras começaram a reclamar com a MS que o ar tinha era era muito oneroso e nem sempre ele conseguia atender porque por exemplo pessoas que
que que trabalham fora e Residem em em em locais que não tem porteiro 24 horas ou outra pessoa dentro da casa para receber por exemplo não consegue receber uma carta com aviso de recebimento ela recebe Uma Carta Simples mas não consegue uma carta com a r eh e a publicação em jornal ela tinha dois problemas um que hoje é amplamente questionado por conta da lei geral de proteção de dados porque você não conseguia identificar ali o beneficiário sem expor eh um detalhamento nominal dele e a segunda que ninguém Lê jornal para identificar esse ponto então
assim ela não era efetiva Então ela eram meios caros e não efetivos que que aconteceu a NS então por discutir a matéria e quando ela foi abrir a consulta pública nem nem consulta pública o grupo de trabalho para discutir a matéria uma semana antes a diretoria de fiscalização publicou o entendimento de fí 13 isso em 2019 trazendo meios mais flexíveis do que a súmula 28 Então ela trouxe o e-mail com certificado digital o SMS o WhatsApp eh outras ferramentas Li ação telefônica gravada que facilitaram então a situação Só que essa matéria seria de competência da
Diretoria de produtos e não da Diretoria de fiscalização E aí a própria Diretoria de produtos levou adiante esse grupo de trabalho que elas que ela tinha aberto a discussão até porque houve um posicionamento da procuradoria da NS que esse tema deveria ser normatizado e não sujeito simplesmente a um entendimento publicado por uma única diretoria E aí objeto de toda a discussão vinculada a esse grupo de trabalho em 2021 a NS publicou a consulta pública 88 Então esse assunto veio desde lá de 2021 a gente já tinha essa minuta do que que seria a RN 593
só que o que que aconteceu a ao contrário de tudo que tinha sido discutido desde 2015 era o questionamento da súmula 28 vinculado ao aviso de recebimento para plano individual e familiar a NS na consulta pública 88 ela ampliou a norma para qualquer forma de pagamento direto à operadora ou administradora de benefícios Então ela entrou nos contratos coletivos sem ter feito análise de impacto regulatória específica sobre planos coletivos Então ela tem todo a avaliação de resultado regulatório Ah desculpa avaliação de impacto regulatório referente aos planos individuais e ela não fez esse mesmo exercício pros planos
coletivos ao mesmo tempo ela eh ela também e isso ela colocou nas notas técnicas dela ela não conseguiu aprofundar na hora da análise de impacto regulatório com relação ao tema suspensão então quando veio Eh toda a análise do normativo que é isso só aconteceu imagina uma consulta pública lá em 2021 ela só aconteceu em 2023 foi uma grande surpresa ter vindo com toda essa discussão trazendo planos coletivos e o e o Instituto da suspensão que não foram objetos então da análise de impacto regulatório o que que aconteceu novamente o tema levou para avaliação da procuradoria
por conta de questionamentos Inclusive das próprias entidades representativas do setor e das operadoras sobre itens da 593 E aí a NS compreendeu eh que eh alguns temas precisavam sim de melhoria e que que ela fez ela postergou o prazo inicialmente por conta dessa primeira discussão com a procuradoria para primeo de setembro depois ela teve uma nova rediscussão publicou novamente um novo prazo para primeiro de dezembro e o que que ela tinha de compromisso ali que ela teve uma reunião com todas as entidades para dizer isso ela estaria dando esses novos três meses porque ela publicaria
toda a revisão na colegiada seguinte a essa que divulgaria o prazo de primeiro de setembro só que o que que ela fez eh só trouxe agora né Eh em 21 de outubro a publicação da RN 617 Com todas essas mudanças e sem modificar o prazo de primeiro de dezembro de 2024 Então a gente tem uma Norma que apesar da origem dela ser lá desde 2015 as discussões ela só fechou em termos de normativos no dia 21 de outubro para já valer em primeiro de dezembro então é um prazo muito curto e a gente tem que
entender tudo isso que aconteceu então vamos lá pode passar a primeira questão por não passou para mim passou Ai passou eh a NS comprometeu a disponibilizar um fac e onde que ela colocou esse fac justamente por todo esse histórico ela colocou o fac dentro da consulta pública 88 Então olha que dificuldade pra gente encontrar a os as respostas sobre esse normativo a gente tem que ir lá em participação social consulta pública 88 que são as consultas públicas encerradas e o último arquivo dela é então o Fac da RN 593 E aí pode passar por favor
ontem a NS foi e colocou também no espaço do Consumidor do site a informação sobre as novas regras e aí um link que chega mais fácil ao fac mas também remetendo lá pra consulta pública 88 então Eh tudo que a gente tiver de atualização é importante a gente ir neste espaço do Consumidor até porque NS comprometeu que ela atualizaria o fac Então esse é o caminho pra gente ficar acompanhando se tiver modificações daqui para frente em termos de entendimento ou de esclarecimento daquilo que ainda não não não foi trazido né pelo fac disponibilizado pela ins
pode passar e aí um ponto relevante Por que que todo o o o o problema regulatório ele veio com a súmula 28 que era só de plano individual e depois ele foi ampliado para qualquer beneficiário que paga a mensalidade para operadora essa discussão toda ocorreu por conta de quando foi publicada a norma de empresário individual existia dentro da NS duas posições muito grandes com relação à Norma de empresa individual ser uma extensão da contratação individual e familiar e não a coletiva Empresarial eh e aí então tentaram publicar uma Norma que é RN 432 que hoje
tá dentro da RN 557 Mas é o mesmo conteúdo eh que tentou colocar que essa Norma eh ela tem características de contrato então coletivo Empresarial pro empresário individual mas com vários vieses de plano individual e familiar só que quando essa Norma foi foi apreciada na colegiada o exatamente o dispositivo que falava que tinha de ter só poderia ser rescindido na inand implen com comunicação com 60 dias não passou existiu então eles retiraram e modificaram essa redação e ficou a redação que tá lá até hoje ela não foi alterada que na hipótese de inadimplência o contrato
pode prever né a a regra mas mas não disse Qual era então poderia ser qualquer regra então o que que a NS fez com base nesse histórico agora o grupo que perdeu lá atrás né o direito de ter colocado isso no normativo foi quem tava responsável pela Norma de da notificação Prim de implen E aí ampliou o seu contexto não só para pro empresário individual mas para qualquer beneficiário que paga diretamente a operadora assim ampliando o contexto ninguém poderia dizer que ele estava com retomando algo que lá atrás não foi a deliberação da colegiada então
aqui ampliou bastante o contexto E aí quem foi né então inserido no normativo qualquer pagamento feito à administradora de benefício e aqueles A Entidade de autogestão e aqueles casos que a própria Norma de do contrato do da da dos tipos de contratação que hoje é RN 557 né que dispõe Quais são as diferenças plano individual e familiar coletivo Empresarial e coletivo para adesão ela trouxe de excepcionalidade do direito de pagar diretamente a operadora que são Quando é a contratação direto com a administração pública ou no caso de ex empregado demitido do aposentado que ele sai
da da da da empresa mas ele tem o direito de manutenção pelos artigos 30 e 31 da Lei Tá bom então essas foram as eh e esse é o rol de quem está sujeita à Norma e esse é um ponto relevante que explica por que ela foi ampliada para não ser só para plano individual e familiar pode passar por favor Outro ponto relevante é que a norma agora por conta das alterações da RN 617 trouxe os conceitos detalhados do que que é rescisão exclusão e suspensão E por que que isso é importante porque na na
redação original da RN 593 tanto faz se eu tivesse falando de suspensão exclusão rescisão as regras eram iguais agora não com a a edição da RN 617 de fato o Instituto da suspensão passou a ter regramentos diferente da exclusão e rescisão então a suspensão é o direito do beneficiário continuar vinculado ao plano mas ele por estar in adimplente ele fica suspenso o direito de ter a cobertura assistencial a exclusão não já é a retirada do beneficiário daquele plano e a rescisão é rescisão do contrato e não a exclusão pontual de um beneficiário no caso da
suspensão el ela tem um ponto relevante principalmente para quem está vinculada a contratos que não são mais comercializados com operadora ou quando o beneficiário por exemplo não tem elegibilidade para uma nova contratação de plano porque ele tem ele só é suspenso mas ele continua vinculado à aquele contrato então quando ele regulariza a quitação do débito ele volta a ter o direito da assistência vinculada àquela contratação que às vezes já não é mais ofertada pela operadora então é um instituto relevante e por isso ele é bastante utilizada em contratações coletivas E por que que ela nunca
foi prae em planos individua porque para planos individuais a lei 9656 dá exatamente a mesma regra para rescindir ou suspender então comumente as operadoras já resam o contrato com beneficiário e não davam esse né não se utilizavam do Instituto da suspensão pode passar por favor tem uma questão muito importante para quem for passar a utilizar o Instituto da suspensão que esse não ficou esclarecido no normativo existe um entendimento eh que ele veio da Diretoria de produtos ele é muito utilizado pela Diretoria de fiscalização quando tem Nip né a reclamação do beneficiário que é que quando
existe o Instituto da suspensão tem que suspender não só a cobertura mas também a mensalidade do plano então naquele período de suspensão ficam suspensa tanto as coberturas quanto a mensalidade então o beneficiário tem que quitar o passado e não a mensalidade durante o período da suspensão eh isso é muito pouco praticado pelo mercado porque o Instituto da suspensão não é a suspensão total da cobertura porque às vezes ISO não tá nem na ingerência da operadora o que a operadora suspende no período são aqueles pedidos de autorização que chegam até ela mas por exemplo o beneficiário
continua indo em Consultas por exemplo exames simples que não dependem de de autorização prévia da operadora e muitas vezes também cobertura de atendimento de urgência emergência às vezes os contratos até dizem isso suspenso exceto urgência emergência outros dizem suspenso aquilo que depende autorização prévia mas o fato é que existe esse entendimento dentro da NS E isso não foi em nada esclarecido agora nem no fac trouxe essa essa questão e nem no normativo então Eh pode ser que dado que Tod o Instituto da suspensão foi revisto e a ins não colocou isso que a partir de
primeiro de dezembro dentro deste normativo eh caia esse entendimento da NS tá e se não cair a gente vai ter que continuar aproveitando que agora NS no fac né ela está disponível para apresentar Os questionamentos se quando eh a suspensão ela é Ela não é integral né ou seja ainda fica ou urgência emergência ou aquilo que não depende de autorização prévia e isso poderia justificar a manutenção né do pagamento então aqui pode ser que tenhamos alguma novidade da NS mas enquanto isso que a gente tem de último posicionamento da NS é que não pode ser
cobrado mensalidade do período em que estiver suspenso pode por favor passar O que que a gente tem então de novidade E aí eu já vou trazer assim o que que é o normativo com a novidade para ficar mais fácil e depois a gente entra na nas discussões né que são várias que temos A esse respeito então primeiro conceitos relevantes ela trouxe o conceito de operadora para ficar claro que a administradora de benefícios estava dentro do normativo o que só lendo aqui a 593 não dava para entender esses conceitos que eu acabei de passar de exclusão
rescisão e suspensão do contrato porque agora a suspensão ela tem regras diferentes da exclusão e da rescisão a previsão que ela colocou a lei 9656 fala que as operadoras elas eh o conceito que NS trouxe do que que seriam 60 dias consecutivos ou não para a suspensão o cancelamento de contrato individual a NS colocou que vale para cancelamento de todos os contratos sujeitos ao normativo eh e não falou mais da suspensão mas a suspensão como ela ela ela tem a mesma regra prevista na lei 9656 a gente já teve esse questionamento paraa NS ainda não
não está no fac mas a NS comprometeu Inclusive a incluir isso no fac que para suspensão de plano individual também vale essa mesma regra das duas mensalidades para cancelamento Então eu preciso ter duas mensalidades para poder cancelar Então esse é o conceito que a NS trouxe do que que são 60 dias eh e aí então quando eu coloco aqui instituindo o Instituto da suspensão mas para plano individual continua valendo essa história das duas mensalidades e ela também excluiu da redação que tava na na RN 593 duas mensalidades observadas nos últimos 12 meses esses últimos 12
meses saiu do normativo E aí então ele só vale para plano individual plano individual continua valendo os prazos de 12 meses porque ele está na lei para os demais que estão sujeitos à Norma esse prazo de 12 meses não vale é interessante gente que olha olha olha como que essa norma é difícil de ser interpretada a NS quis pegar um artigo que era só de plano individual ela ampliou para contratações coletivas E aí tem hora que ela fala que tá dentro da Norma tem hora que tá fora paraa contratação coletiva então é fácil compreender a
norma quando a gente fala para plano individual mas para plano coletivo a gente tem que ficar cuidando desses detalhezinhos ó esse artigo aqui Vale esse aqui já não vale então esse artigo das duas mensalidades é é bem esse é Talvez seja o que mais tem interpretação então ó duas mensalidades para cancelamento se for plano individual e familiar essa regra vale tanto para suspensão quanto para cancelamento se for plano coletivo esta regra vale só para cancelamento não vale para suspensão e no plano individual tanto para suspensão quanto para cancelamento eu tenho que observar o prazo de
12 meses que não está escrito na Norma mas só na lei 9656 muito confuso né Eh o que que ela fez na 617 então que eu já mencionei ela excluiu o Instituto da suspensão de diversas regras estabelecidas então agora a gente tem realmente diferença entre suspensão eh e cancelamento exceto como eu já disse para plano individual porque a regra fica a mesma mas ela criou uma É que na verdade ela permaneceu com uma o Instituto da suspensão exige notificação prévia Então vale para pra suspensão aquilo que o contrato prevê mas desde que tenha notificação prévia
Então se o contrato mencionar que suspende com 10 dias de atraso são 10 dias de atraso se mencionar que são 30 dias de atraso 30 dias de atraso mas desde que seja priamente notificado Então antes de qualquer suspensão antes de qualquer cancelamento ou de exclusão de beneficiário tem que ter a prévia notificação e a prévia notificação dentro dos meios trazidos pela pela RN 593 outra novidade é que na 593 original mencionava que se a operadora negociasse o débito e o beneficiário fic assinando de IMP plente com esta negociação ele não poderia ser excluído do plano
então a ins percebeu que isso ela estaria desprestigiando as negociações que poderiam ser benéficas ao usuário e ela reviu o normativo para colocar que se o beneficiário agora ela pode ter sim a exclusão se eles ficarem inadimplente né com a negociação Voltando às regras de notificação prévia e tudo mais mas voltou a poder cancelar o beneficiário se ele ficar inadimplente com a negociação e parcelamento do débito pode passar por favor Quais são as formas de notificação aqui também parece que não mas nós tivemos diferença entre a 593 original e o que está na 67 a
primeira no caso do eil ela voltou com a redação que era do entendimento de F que que o e-mail teria que ser certificado digital ou confirmação de leitura a redação da 593 original falava certificado digital e confirmação de leitura então ficou um meio um meio mais complexo E aí agora com a 617 ela voltou paraa redação eh que tinha não entendimento difícil que é eh meio com certificado digital ou confirmação de leitura eh ô pessoal eu tô falando aqui tô vendo o chat com várias perguntas eu vou terminar a apresentação depois eu vou lá e
Passo cada uma das perguntas tá bom só para facilitar aqui a logística então por favor podem ir colocando todas as perguntas no chat que assim que eu terminar a apresentação eu já vou para elas tá bom E aí eu vou seguindo a ordem que que chegar no chat Então as formas de notificação a primeira o e-mail com certificado digital ou confirmação de leitura ou seja exatamente como está no entendimento difícil depois os demais ela unificou E por que que ela unificou para você para facilitar na hora que chega no dispositivo de você ter que esgotar
todas as vias Se você não conseguir notificar o beneficiário e poder excluí-lo então na redação original da da 593 por exemplo tinha numa linha eh mensagem de texto Eh ó por exemplo carta com aviso de de recebimento e na e uma outra linha com preposto da operadora então para esgotar todos os meios teria que ter o preposto da operadora mesmo eu já tendo conseguido que o ar não fosse suficiente então aí agora o que que ela fez ela colocou na mesma linha ou é a ou é preposto se eu tentei aquela via e não consegui
eu já cumpri aquela linha para dizer que eu que eu tentei utilizar aquela aquela regra Então isso é muito importante a NS ter feito essa né Unificado ali os dispositivos a outra é a ligação gravada desde que haja confirmação dos dados pel beneficiário e a outra mensagem de texto para celulares pode ser SMS WhatsApp telegram eh desde que tenha né criptografia de pon O importante o beneficiário tem que responder a essa mensagem então esses são os meios obrigatórios a operadora pode usar outros meios pode mas esses não eles sozinhos não têm a finalidade de cumprir
o normativo quais seriam outros meios por exemplo o a área do site da operadora com login sem aplicativo da operadora o pin saúde suplementar mas todos esses só complementares então a operadora pode fazer mas eles sozinhos não funciona Tá bom pode passar por favor outra questão que ela trouxe a validade das previsões contratuais e exigência de resposta nos contratos não Eu já vi aqui algumas perguntas pelo menos que passou rápido eu acho que é é sobre isso pros contratos atuais ou seja anteriores A 1eo de dezembro de 2024 se ele tem uma regra de cancelamento
diferente da 593 essa regra tem validade então só os contratos celebrados após a partir de primeiro de dezembro de 2024 é que tem que seguir a regra de cancelamento prevista na RN 593 para contratos coletivos outra questão suspensão suspensão para contratos coletivos não tem mais a regra de prazo e as condições na 593 Então seja anterior ou posterior vai valer a regra do contrato para F de suspensão agora plano individual aí tanto Fá eu tô falando antes ou depois plano individual vale a 593 porque a interpretação que a NS dá pro Artigo 13 parágrafo único
da lei 9656 é essa questão das duas mensalidades seja para suspender seja para rescindir tá bom eh isso depois eu vou falar de novo tá pessoal se eu tiver falado aqui um pouquinho rápido vai ter mais paraa frente novamente eh outra questão que teve de novidade na 617 foram os ajustes no conteúdo da notificação então foram pequenos ajustes Mas agora eu tenho que observar exatamente o que tá na 600 né na RN 617 sobre todo o conteúdo que deve contemplar na notificação e nisso ela flexibilizou eh o conteúdo para SMS né as mensagens criptografadas e
a ligação telefônica então para esses casos de aplicativo de mensagem SMS e ligação telefônica a o conteúdo pode ser reduzido não precisa seguir todo o trâmite do artigo 10 outra questão benéfica a 593 ela trazia que nos contratos coletivos teria que ter anuência prévia da pessoa jurídica contratante aí agora a norma foi foi alterada para ciência prévia não mais a nocia prévio então isso modifica bastante nosso fluxo e facilita que eu só preciso comunicar a pessoa jurídica quem que eu excluí daquele contrato do qual ela é a responsável e não mais aguardar uma anuência dela
tá mais prévia né eh a notificação após a a internação NS também eh atualizou a regra para deixar claro que o beneficiário pode ser notificado mas ela tem que aguardar a saída da da da internação para operadora ou notificar E aí essa notificação ter validade ela trouxe regras de sanção eh em caso de descumprimento do normativo e essa sanção Então ela fez o seguinte a norma hoje né da do processo sancionador ela já tinha sanção que eraa eram dois artigos diferentes um artigo para plano coletivo eh para plano individual e o outro artigo para plano
coletivo o que ela fez foi trazer para o artigo que tratava de plano individual que era o artigo 106 da RN 489 ela trouxe o descumprimento de toda 593 ou seja não só de plano individual mas aqu eles beneficiários que pagam diretamente a operadora no caso de plano coletivo então aí trouxe pro mesmo dispositivo que é o artigo 106 e Manteve sem alteração o artigo 107 que são pros planos coletivos no caso de cancelamento total né ou o suspensão total do contrato e não só ali pontual do beneficiário por fim ela alterou a RN 557
que é essa RN que classifica o que que é plano individual coletivo para desen coletivo Empresarial para colocar como uma das possibilidades da pessoa jurídica poder rescindir ou excluir o beneficiário a inadimplência porque ela tem uma regra que depois eu vou passar com mais detalhe também que ela dizia que na contratação coletiva só poderia eh can eh excluir o beneficiário sem a anuência da pessoa jurídica e ela tinha as regrinhas e dentro dessas regrinhas não tinha a previsão do benef ário em NAD implant então por isso que ela ela fez essa alteração pode passar por
favor então agora que eu expliquei assim né o que que era a 593 o que que veio de alteração da 317 eu vou trazer os desdobramentos que são importantes pra gente ter uma compreensão melhor dessa norma Então a primeira questão plano individual e plano coletivo eu vou ter que fazer essa separação para compreender o normativo quando eu falo de plano individual vale toda a norma independente da data da celebração então aquilo que eu já tinha até falado anteriormente então não essa discussão se é contrato novo contrato antigo para plano individual é totalmente indiferente plano individual
essa Norma ela sempre vale mas não está previsto no normativo o critério temporal de 12 meses mas como ele está previsto na lei 9 m 56 ele tem validade tanto para regra de suspensão quanto paraa regra de cancelamento então aqui em respeito a esse Artigo 13 parágrafo único da lei 9656 que ele fala que o 60 dias consecutivos ou não são nos últimos 12 meses de vigência do contrato esta regra dos últimos 12 meses de vigência do contrato que não está mais prevista na 593 continua valendo para plano individual e familiar Olha que confuso uma
Norma que era para regulamentar trouxe um monte de coisa tirou isso mas isso continua valendo então é isso tá bom então plano individual familiar esqueça o aspecto temporal sempre vai valer mas a regrinha da lei 9656 sobre observar os últimos 12 meses Pronto agora vamos tratar em plano coletivo plano coletivo a norma global para tudo só vale a partir de contratos celebrados a primeiro de dezembro de 2024 contratos anteriores vale o contrato em termos de cancelamento e suspensão desde que haja notificação prévia tem que ter a notificação prévia e contratos não anteriores não aditados valem
os meios do contrato agora particularmente quase contrato nenhum fala de meios né gente a gente chegou até olhar Alguns são muito r os contratos que tratam de meios e aí Aqueles contratos que não possuem os meios eh a NS trouxe uma regra muito complexa de de se entender que foi o seguinte olha se o contrato foi celebrado após a edição da súmula normativa 28 que ela é de primeiro de dezembro de 2015 vale a súmula que só pode então ser rescindido por ar preposto ou Edital aí a NS não coloca nem o que que é
pros anteriores é isso mas ela traz a solução mesmo se o contrato não for aditado quanto aos meios se a notificação for realizada pelos meios da 593 ela tem validade só que ela só tem validade se o beneficiário confirmar o recebimento da notificação o que que isso significa aquele dispositivo que diz esgotado todos os meios a operadora pode rescindir não vale para o caso de contratos que não foram aditados pode passar por favor então Eh contratos coletivos o que que é importante de deixar claro primeiro o entendimento da Diretoria de fiscalização ele deixa de existir
Mas apesar dele Deixar de existir os meios são exatamente os mesmos da 593 então ele deixa de existir mais ou menos ele deixa de existir só no sentido de que esgotado todos os meios eu posso rescindir para esses casos o que que acontece eu não posso rescindir se esgotar todos os meios Aí vem uma questão Qual é a diferença do entendimento de fis a 593 para Aqueles contratos naquele período o edital o grande problema do edital é que o edital ele tem grande resistência das entidades de Defesa do Consumidor Então a gente tem diversos questionamentos
por quem usa edital então recomendação tomar muito cuidado com quem está exatamente nessa nessa situação não vai editar porque não vale a pena editar né faz muito mais sentido você continuar com a sua regra do contrato para cancelamento ao invés de aditar os meios mas eu vou ter uma situação excepcional aqueles casos em que eu não consigo de forma alguma notificar o beneficiário E aí às vezes vai valer a mais a pena a operadora ponderar se ela não fica com aquele contrato ali um pouco mais de tempo para depois cancelar assumindo o risco de que
ela não conseguiu notificar do que efetivamente fazer uma publicação em edital e ter algum problema eh vinculado a lgpd a questionamento de que tá expondo o o beneficiário que o número incompleto ele não não significa nada né seim Não dá para identificar que aquele é o beneficiário e portanto não é uma via definida essa parte do edital ficou muito ruim essa interpretação da MS Mas é isso então não é obrigatório o aditamento eu quem não aditou para definir os meios vale o contrato da forma em que está mas a operadora não pode usufruir daquele dispositivo
específico da 593 de que se ela esgotar todos os meios ela pode cancelar o beneficiário Então esse é o ponto pra gente de reflexão se justifica ou não esses aditamentos contratuais tá bom E aí para deixar claro essa questão que foi muito questionada se em termos de prazo por exemplo de cancelamento de contrato coletivo vale as regras atuais né já que a norma só trata de aditamento de meios a NS colocou a chamada no site dela nessa vulgação que saiu ontem lá na parte de do espaço do Consumidor dizendo as novas regras são obrigatórias nos
contratos firmados a partir de primo dezembro de 2024 nos contratos anterior no caso de inadimplência do beneficiário a operadora pode rescindir o contrato suspender ou excluir de acordo com as clausulas específicas previstas no contrato bom então é isso aqui que eu tenho com relação ao passado e aí quando ela coloca desde que observada as normas vigentes a é é É nesse sentido antigamente as normas ên eram só sobre meios não tinha esses outros regramentos tá bom pode passar por favor outra questão muito relevante eh até porque essa não dá não foi todo mundo a gente
lá no escritório mesmo cada um interpretava de uma forma até que a gente conversou com a própria dipo para confirmar S esse mesmo entendimento porque a gente achava tão absurdo que parecia que a gente que não não estava entendendo é que a NS inovou no conceito de inadimplência para ela chegar nesse conceito de duas mensalidades ela fez uma diferenciação entre atraso de pagamento e inadimplência Então ela só consideram o beneficiário inadimplente quando tem um atraso superior a 30 dias o que ela colocou no fac podem ficar surpresas que ela colocou no fac como sendo eh
o vencimento da mensalidade seguinte então só quando vence a outra mensalidade é que você considera que aquele beneficiário está ind implante E aí ele tem que est adimplente com duas mensalidades eh Então e e o mais absurdo ainda quando você lê a 593 ela nem usa a palavra inadimplência ela fala não pagamento de duas mensalidades então dá entender que eu posso se eu tiver com uma mensalidade atrasada 90 dias e uma outra um dia eu estou em atraso com não pagamento de duas mensalidades segundo a dito ela inclusive falou que ia melhorar essa informação no
fac isso não pode rescindir eu tenho que esperar duas mensalidades vencidas às duas com mais de 30 dias tá bom então dentro desse conceito da da NS de duas mensalidades vencidas há mais de 30 dias então ela inovou no conceito de inadimplência e ela trouxe um exemplo no próprio fac que eu vou colocar aqui para ler e depois um outro que eu coloquei para deixar mais claro então a previsão do fac considerando que o vencimento da mensalidade é o dia 10 de cada mês se no dia 10 de Agosto a mensalidade de julho não tiver
sido paga configura-se na ência de uma socialidade contabilizando 30 dias de não pagamento Então ela só considera inadimplência quando passa seus 30 dias e aí então dentro desse exemplo Tô adorando essa carinha de absurdo porque é mesmo olha o exemplo que eu trouxe 10 de Abril não pagou 10 de Maio pagou 10 de junho pagou 10 de julho não pagou Eu tinha entendido soló Leno a a RN 593 que então eu tenho duas mensalidades não pagas eu poderia então cancelar esse meu beneficiário notificando ele no dia 11 de julho dando 10 dias para ele regularizar
não ele ele ele vai ser considerado duas mensalidades não paga em 10 de agosto que é quando vence a próxima então eu teria que notificá-lo tais 50 dias de antecedência no dia primeo de agosto aí se quando chegasse em 10 de agosto ele não tiver pago Aí sim que eu posso rescindir o contrato isso aqui gente é muito absurdo então assim até para em termos de sistema das operadoras tem que tomar bastante cuidado Talvez esse aqui seja o o o que a gente tem que ter mais cuidado na hora de parametrizar sistema Então não é
nesse meu exemplo aqui ó dia 11 de agosto eu tenho muito mais do que 60 dias e tenho duas mensalidades vencidas só que a segunda não tem 30 dias então neste conceito absurdo da NS não tem e mais vocês por exemplo assim iriam parametrizar um sistema porque eu estou falando isso aqui pro senhores isso nem está tão claro no fac tem essa previsão no fac lá mas ela não é tão Clara assim tanto que a gente teve que consultar a NS conversar com elas para confirmar ser esse entendimento para trazer aqui para vocês e aí
segundo da NS ela vai atualizar o fac para deixar isso mais claro então assim eu apesar de ter tido essa posição da própria EMS eu acho que a gente tem que tomar cuidado quem já parametri sistema sem ser do jeito que eu coloquei aqui assumir aí um pequeno risco e regularizar rve em caso de Nip por exemplo até ter isso oficial da NS porque é mais uma mensalidade praticamente né que tá deixando o beneficiário ali dentro do plano então é um super ponto de atenção esse slide Talvez seja o mais importante de tudo que eu
vou falar hoje pode passar por favor outra questão que eu já falei é a questão da Ciência da anuência então de onde que surgiu essa história para colocar isso na 593 a RN 557 que é essa que classifica o que é plano individual coletivo para adesão coletivo Empresarial eh ela tem um dispositivo que falava as operadoras só poderão excluir ou suspender assistência dos beneficiários sem a da pessoa jurídica contratante nas seguintes hipóteses e aí dentro das hipóteses não tinha inadimplência então necessariamente precisaria ter anuência da pessoa jurídica então o que que a NS fez incluiu
a inadimplência como uma das possibilidades de poder rescindir sem a anuência da pessoa jurídica porque a a RN 593 fala de ciência agora né e não mais anuência Então por conta dessa previsão ela alterou aqui qual é o grande problema a norma que a gente tem que seguir para redigir contrato é a in 28 na in 28 ela esqueceu de alterar Então a gente tem que tomar esse cuidado porque quando a gente às vezes elabora contrato seguindo só in 28 né para colocar ali tudo que é obrigatório a redação ficou defasada a in 28 não
foi alterada a gente espera né que uma NS perceba essa falha e também vem a corrigir a in 28 Mas hoje ela só corrigiu a RN 557 Tá bom então trouxe aqui a redação da in 28 para vocês verem que a antiga da 557 sem essa alteração que foi feita agora pela 617 por conta da 593 que é alterado de ciência né de anuência para ciência é isso pode passar uma outra questão essa aqui é Acho até positiva de tanto que a gente já perguntou isso para mim é se ela ficou em cima do do
Muro quem é o destinatário da notificação e no destinatário da notificação ela coloca que ela deve ser enviada paraa pessoa natural contratante do plano ou do ou eh individual familiar Ou coletivo Empresarial para quitação do do débito e nos contratos coletivos firmados por pessoas jurídicas o beneficiário que paga diretamente a operadora deverá ser notificado para quitação do débito a fim de evitar sua exclusão do plano E aí Por que que que isso aqui é importante porque de certa forma quando ela fala que a pessoa natural contratante e não ao ao só só ao beneficiário ela
dá a entender que eu posso ter uma contratação de terceiros ou seja aquele contratante que não é beneficiário que é uma questão que a gente já questionou várias vezes para NS se se eu posso usar um contratação de plano individual para terceiros e a gente já teve respostas dispares da NS aqui não a partir do momento que você trouxe um normativo que eu tenho um contratante que não é beneficiário é porque eu posso fazer uma contratação de plano individual para terceiros então só para chamar atenção disso que é uma uma questão positiva pode passar Apesar
aqui também é um ponto interessante da NS mencionar notificação então de duas mensalidades aquela regrinha lá absurda dos né só considerar inadimplência depois de 30 30 dias de vencida mensalidade mas o fato é que eh eu só posso notificar e né para fim de cancelamento se eu tiver duas mensalidades vencidas mas eh se o beneficiário quitar apenas uma ele pode ser sim excluído então para notificar tem que ter duas mas se ele quitar uma só depois notificado ainda assim a operadora vai poder cancelar Tá bom então isso aqui foi um ponto positivo do fac pode
passar uma outra questão muito ruim ela a NS colocou que nos casos de inadimplência exclusiva de mecanismo de regulação financeira né franquia e coparticipação não pode cancelar o beneficiário E aí eh isso aqui por que que ele é é é é muito ruim existem diversas contratações em que a pessoa jurídica contratante é responsável pela mensalidade e o pagamento do beneficiário é exclusivo de franquia com a participação Então a partir do momento em que o o beneficiário ele vai receber um boleto só de franquia com a participação e esse boleto só de franquia com a participação
não permite a exclusão ele pode ficar a de eterno inad plente que a operador vai poder entrar com ação de cobrança contra ele mas não retirá-lo do plano então isso aqui é um grande ponto de atenção eh em que essa é a posição que está lá no fac aqui tá a redação Idêntica a do fac Tá mas eh a minha sugestão né que eu vou fazer é fortemente que as entidades representativas das operadoras principalmente a Unidas questiona esse fato para n Por que eu falo principalmente Unidas porque as demais operadoras Elas têm menos possibilidade de
ter essa situação agora em plano de autogestão é é muito mais comum então Eh aqui é algo que que vale a pena né chamar atenção e tentar algum meio meio do caminho com a NS eh por exemplo o meio do caminho que a gente pode sentar NS falar assim ó tem lá ciência e anuência mas que nesse caso ela poderia excluir com com a anuência da pessoa jurídica por exemplo que ele não tem que mudar normativo algum ou voltar paraa NS e falar não olha isso aqui você tem que rever porque para plano coletivo é
impossível é o único pagamento que ele faz é esse Você estendeu a norma para plano coletivo tem que ter o pró e contra de ter estendido então né não pode impedir que isso aconteça então aqui é algo que a gente tem espaço assim né para tentar rediscutir mas hoje o que tá escrito no fac é que franqu coparticipação não permite suspensão cancelamento ou exclusão do beneficiário Tá bom pode passar por favor outra ponta negociação do débito pode gerar o pagamento quando não pago que é aquela novidade que veio da 617 quea que não podia então
a operadora pode sim definir as consequências de eventual inad implemento da negociação prevendo as possibilidades de exclusão rescisão desde que o beneficiário seja previamente notificado então respeitando a prévia notificação agora sim pode ter negociação do débito com a possibilidade de cancelamento é uma novidade trazida pela RM 617 pode pode mudar já tô acabando tá gente para anelar todas as perguntas que eu sei que tão várias pode passar Pera aí olha se passou por favor passou eh E se o beneficiário discordar do valor isso aqui foi um dos pontos que não mudou com a com a
617 mas a gente discutiu isso muito com a NS entre a publicação da 593 é da 617 eu falo a gente discutiu porque eu participei de diversas reuniões na NS né com as entidades representativas para tentar essas mudanças que acabaram acontecendo com a 617 e a NS colocou que o grande problema dela que ela não ia abrir mão de ter esse questionamento do débito é a é a proteção da relação entre as partes inclusive de situações de fraude então assim às vezes o beneficiário não pagou um boleto porque ele desconfiou daquele boleto eh ele recebeu
um boleto que ele pagou e ele pagou o boleto errado né ele pagou o boleto fraudulento e não da operadora então que justificaria esse espaço para questiono do débito e aí o contraponto das operadoras é que se toda vez que ele abrisse o espaço para ele questionar ele viesse com outro questionamento ele poderia ficar de eterno questionando e a operadora nunca poderia cancelá-lo então a NS trouxe aqui no fa esclarecimento de que se ele questionar a operadora tem que abrir o prazo depois da resposta de 10 dias para ele pagar mas para ele vi depois
com um novo questionamento tem que ser fundamentado e diferente da primeiro questionamento senão a operadora vai poder cancelá-lo sim tá então não vai poder ter esse questionamento h de eterno mas para aquele beneficiário que questionar então Aqueles 10 dias viram 20 porque a a ele a operadora tem que dar nova oportunidade de 10 dias depois que ela esclareceu o question el bom pode passar um ponto que assim a gente até recebeu muitos questionamentos no escritório sobre o que que era erro operacional como é que poderia comprovar e que a NS colocou que erro operacional da
operadora não gera inadimplência eh mas isso gente assim na prática a gente já tem visto as operadoras fazendo sem considerar Então apesar de quando escreve fica parecendo assim nossa agora como é que eu vou comprovar isso é é meio que o que acontece no dia a dia mesmo por exemplo assim eh a operadora enviou um lote errado pro pro banco e aí ao perceber aquilo ela vai e manda e-mail para todos os beneficiários falando que o pagamento como eles vão receber muito em cima da hora agora tem mais 10 dias para pagar eh então é
esse tipo de erro opal operador o beneficiário não recebeu o o o boleto pelos meios que ele que ele costuma a receber isso é é muito do dia a dia que já acontece hoje e o que a gente vê até em termos de reclamação de Nip que isso geralmente operadora repara naquele caso concreto então assim não é muito aqui novidade A novidade é que agora tá Expresso que é isso se o erro é da operadora não tem como ela implotar o beneficiário né o Ina de implemento então eh não é algo de grande preocupação a
gente já tem visto isso na prática mas é entender que se a operadora não entregou o boleto do jeito que ela costuma ela vai ter que que né assim ela tem que trazer a questão é como comprovar isso se o beneficiário falar que que ele não recebeu por exemplo né E aí eh a gente vai ter que tratar um pouco caso a caso para saber se Eli vai valer a pena ou não reparar determinada conduta se operadora tem lá o lote que foi enviado para todo mundo e todo mundo recebeu Por que que aquele beneficiário
não recebeu o que a gente viu até levantando nips é que por exemplo Às vezes o beneficiário dá um endereço aí ele na na hora do contrato aí por exemplo ele liga no C Center falando que ele mudou mas não houve atualização E aí isso é considerado um um erro operacional mas são questões assim muito do dia a dia ali que são fáceis de tratar e que são cusí mesmo então não né não é uma questão mais Ampla e isso a gente já vem nips hoje já é o Né o entendimento da da NS nos
casos atuais pode passar por favor a recusa do recebimento eh se o operador se o beneficiário recusou né a receber continua valendo do mesmo jeito e aí o que a gente recebeu de pergunta mas como que eu comprovo que ele recusou o o recebimento bom se for um ar o próprio carteiro já tem o link de recusou-se Então esse link vai valer se for preposto da operadora ele pode mostrar ele na na na na isso é muito comum aqui no no Brasil as intimações são oficial de justiça né mas por exemplo nos Estados Unidos que
não é é tira foto mostra como que que que entregou pede o porteiro para assinar que tava ali que recusou então assim eh existem formas isso é comum de acontecer não não é então também não é algo que preocupa agora se um caso concreto isso está acontecendo a operador pode até pensar assim não olha esse caso talvez eu usar o preposto vou Us o o o carteiro para T lar o o o recusou-se ou vou fotografar mostrando que ele tava lá na casa e ele não não atende o interfone Então mas vou tentar outro meio
que eu consiga comprovar né que que eu estou tentando como se fosse esgotar os demais meios para conseguir eh comprovar mas é uma situação muito excepcional também mas é importante pensar nesse tipo de de comprovação Tá bom pode passar e a confirmação em meilos digitais a confirmação em meilos digitais ela tem um detalhe importante não basta por exemplo se eu mand um WhatsApp ter só aqueles dois vezin que a pessoa recebeu tem que ter confirmação ela tem que comprovar eh a entrega da mensagem então o que que acontece ela só é válida se o beneficiário
responder ou seja tem que ter uma então eu trouxe aqui um exemplo só para vocês verem o que que é uma interação que vale a primeira questão então trouxe aqui uma telinha de WhatsApp escrev ali número do telefone vamos supor que ali em cima tivesse escrito assim Maria José da Silva como que eu comprovo que aquela Maria José da Silva é a Maria José da Silva que eu estou querendo notificar Então a primeira questão não pode ter nome é o número porque eu comprovo o número para qual eu notifiquei Ok Isso é extremamente importante tá
pessoal Então quando for notificar por meio digital ali em cima não pode ter nome da pessoa porque senão não consigo identificar quem é aquela pessoa e sim o número pra qual eu estou interagindo Esse é o primeiro ponto número não nome a segunda como eu preciso ter essa interação se você ali já começar de cara colocando que ele está ind adimplente ele pode simplesmente não interagir então tentem começar o diálogo sem tratar da indentificação então por exemplo olha o meu aqui que eu trouxe olha Senor José da Silva CPF tal nós da operador ABC temos
uma informação importante para você clique aqui para mais detalhes o Ele clicou ele confirmou a ciência e ele recebe a notificação Esse é um exemplo o outro pode ser assim eh importante para você nos termos da RN 593 é difícil ele saber de qual que que RN 593 né então assim tentem usar uma forma que provoque a a comunicação E aí ao provocar a comunicação eu tenho então a comprovação da ciência que não vai ser só os dois vezin tá bom isso é bastante relevante daa gente conseguir atestar isso pode passar a a rescisão quando
eu cumpro então um esgoto todos os mêses Esse é um ponto para os contratos não ditados que eu já até falei anteriormente se eu tô num contrato que ele não foi aditado eu não tenho direito daquela regra em que esgotou todos os meios previstos normativo eu posso endir o beneficiário E lembrando que na 593 entre os meios não tem mais o edital exatamente por conta eh de atender a esses pleitos das entidades representativas dos consumidores Então o que vale que se eu esgotar todos os meios eu posso rescindir e um detalhe importantíssimo todos os meios
que a operadora tem em seu cadastro então por exemplo na hora de preencher o cadastro o beneficiário não der número do telefone a operadora não precisa esgotar o meil de ligação telefônica ou mail de sms e mensagem criptografada para poder excluí-lo a único mail que ela vai ter é a carta ou preposto então ela vai só tentar Via Este e-mail e e foi cumprido se ele quis isso é como em contratação coletiva ele não é obrigado a dar um endereço dele ele não deu o endereço dele a operadora só tem o telefone ou e-mail vale
só o telefone ou e-mail não precisa utilizar o ar então duas questões aqui importantes o primeiro se eu todos os meios disponíveis no cadastro do operador eu posso rescindir mas também só os meios disponíveis não preciso seguir todos uma outra questão importante nisso é que eu não preciso nesse caso eh que eu tenho que tomar cuidado é que isso vale para as contratações que prever meios aí eu vou esgotar os meos e quando eu não Previ porque eu não agitei os contratos porque os novos a partir de dezembro já tem que ter os meios no
próprio contrato mas os contratos celebrados até agora eles não vão ter os meios e aí nestes contratos que não prevê os meios o que que eu preciso fazer eu vou poder rescindir desde que o beneficiário confirme a cidência lembrar disso eu não posso usar dessa regra de não atender os meios e aí eu volto pra súmula 20 28 que prevê o edital Tá bom pode passar a notificação eh uma outra questão é que ela tem então as informações mínimas exigidas eh que ela é identificação da operadora ou da administr de benefícios né se for ela
que for notificar identificação da pessoa natural a ser notificada e dos beneficiários que poderão perder o plano então aqui é aquela chamada de atenção que eu fiz que pessoa natural a ser notificada não necessariamente é um beneficiário a NS fez essa separação que nos dá a possibilidade de termos contratos celebrados para terceiros Identificação do plano o valor exato do débito até a emissão da notificação é importante colocar o valor exato É é este que será atualizado até o momento do pagamento o período do atraso com a indicação das competências em aberto e o número de
dias de de implemento constados da data da emissão da notificação então aqui a gente teria aqu problema se eu notificar com um dia de atraso a segunda mensalidade porque ela ela a NS vai querer ver ali qual mensalidade se as duas estão com mais de 30 dias tá forma e prazo para pagamento para reversão de da in de plencia sendo que no caso da forma tem que ser no mínimo a mesma usada pro pagamento e meios de contato disponibilizado pelo operador para esclarecimento da dúvida do beneficiário E aí o que que ela fez ela flexibilizou
essas informações mínimas quando se trata de ligação telefônica e mensagens ou SMS nesses casos o que é o que é obrigatório é o nome da operadora a competência das mensalidades e o canal de atendimento então isso das mensalidades não paga né Isso é obrigatório o restante não é necessário ter todo esse detalhamento pode passar uma questão que também NS ficou muito em cima do muro não ficou nada legal a resposta foi sobre o prazo de guarda dessa documentação Então vamos lá o prazo de guarda de uma ligação ada prazo de guarda de um SMS um
WhatsApp e o prazo de guarda de um ar né então assim todos esses qual seria o prazo de guarda a NS foi pura e simples escreveu assim a guarda deve observar os prazos de prescrição previsto no código civil ou seja ela não disse muita coisa se eu for olhar o o prazo de prescrição do Código Civil tem ele não tem um prazo específico para isso Então vale a Regra geral que seriam 10 anos só que a gente conversou muito isso no no no escritório exatamente sobre essa questão da Guarda então por exemplo se eu vou
eh no decreto do do saque que permite cancelamento então fazendo uma simetria né do próprio beneficiário o prazo de guarda são 2 anos se eu vou na RN 395 da NS que é a que fala do do prazo de guarda da da das dos Protocolos de atendimento para cobertura o prazo são 90 dias de gravação E aí esse prazo de 90 dias de gravação da 395 a NS quer mudar nos termos que tá na consulta pública 121 para 5 anos por conta do prazo dela de dos do processo administrativo ela só pode instaurar algum processo
administrativo daquilo que ocorreu no máximo 5 anos então a gente entendeu dentro do escritório que a partir do momento que Ness não quer enfrentar e colocou Código Civil geral né que seriam Unos 10 anos é é bastante seguro a operadora ter como guarda 5 anos porque não teria como nem a ins abrir um processo administrativo por período maior do que esse então pode ser que por exemplo se a consulta pública 121 que hoje fala 5 anos e esse é um ponto que está na procuradoria para análise tá eh porque de 90 dias passar para 5
anos as operadoras reclamaram E aí a ans no processo de aprovação na colegiada ela levou este ponto paraa procuradoria validar D se poderia ser menor do que 5 anos sendo que NS tem 5 anos para né abrir o processo sancionador E aí eh se a NS flexibilizar esses 5 anos para lá a gente pode também flexibilizar Para cá mas enquanto a gente não tem essa oposição da consulta pública 121 a gente entende que o prazo de 5 anos ele é conservador e ele nos dá um respaldo mesmo a NS tendo mencionado o código civil que
poderia ser 10 anos Tá bom pode passar outra regra que NS trouxe no fac para explicar melhor a questão do paciente internado então Eh diante da vedação do cancelamento de plano durante a internação do beneficiário a operadora pode excluir pro de plencia o grupo familiar do paciente internado e aí o que que a NS colocou que não eh todo mundo que sa lá daquela contratação ela foi estendida eh na vedação então se eu tenho um paciente internado todo o grupo familiar não pode ser ter o plano cancelado ou suspenso enquanto aquilo ali não se resolve
uma vez que esse paciente deixou né de estar internado Aí naquele momento a operadora pode notificá-lo dando 10 dias para ele que tá sobre pena de cancelamento Então eu preciso cumprir 10 dias da alta para dar de notific ação para ele poder Eh aí sim né ter o plano suspenso ou cancelado eu escrevi aqui a sessão de planos odontológicos mas o Marcos me corrigiu ontem e eu que esqueci de corrigir aqui a exceção para planos que não tem cobertura hospitalar aí pros planos que não tem cobertura hospitalar não vale essa regra pode sempre eh cancelar
mesmo que houver um paciente internado porque não tem obrigação da operadora saber que existe um paciente internado bom E aí qual o grande problema dessa regra é quando a gente tem pacientes de internação de longo prazo então paciente de transtornos psiquiátricos ou paciente em estágio terminal que que que que fica muito tempo né na na operadora às vezes ainda adimplência chega a valores estratosféricos e não tem o que fazer diante dessa posição da NS de que não pode tá bom pode passar por favor e um outro ponto eh que ficou ruim na Norma do jeito
que ela trouxe é que esses meios de notificação ela coloca assim esta resolução se aplica a todas as formas de notificação ou comunicação para outros fins ao beneficiário ou oo contratante naquilo que não for incompatível com as regulamentações específicas em vigor só que as regulamentações específicas em vigor ela nenhuma bate com nada então assim a gente tem várias regulamentações cada uma diz uma coisa então eu trouxe aqui alguns exemplos só para ficar claro por exemplo no caso da da da Norma de junta de divergência Ela traz como uma das das possibilidades por exemplo o telegrama
que não tem aqui no na nessa Norma então em tese só para a junta divergência ainda vale o telegrama tá bom eh o protocolo ele pode ser assinado mesmo for o preposto lá levar pelo o o o subordinado hierárquico do profissional e não diretamente pro profissional isso continua valendo mesmo a a norma falando que por preposto tem que ser direto né só paraa pessoa eh então Eh e ela fala qualquer outro veículo de comunicação que comprove cência inequívoca esse qualquer outro veículo de comunicação continua valendo então então olha que como é que fica difícil a
gente mesclar uma Norma com a outra no caso da RN 585 que a aqui vai entrar em vigor em 31 de dezembro que foi até o objeto da colegiada de ontem que é a substituição de prestadores hospitalares os meios que ela coloca são exatamente os mesmos da 593 então aqui fica tranquilo que elas estão muito muito muito parecido né Elas utilizam os mesmos meios eh pode passar por favor outra Norma que as operadoras no dia dia esquecem que tem mas existe essa previsão lá de comunicação beneficiário atualização do do rol de procedimentos então a norma
do hol que é a 465 ela tem uma previsão expressa que as operadoras devem comunicar em linguagem Clara excessiva por escrito e de forma destacada e ostensiva aos beneficiários toda vez que houver alteração das coberturas obrigatórias tá então isso continua valendo a norma de portabilidade Norma de portabilidade fala que os beneficiários devem ser comunicadas né da portabilidade tanto pro direito depois para fins de cancelamento do plano por qual Qualquer meio que assegure essência inequívoca do beneficiário então qualquer meio É agora são os meios da 593 né então a gente fica assim se são essas as
incompatibilidades que NS fala ou não se agora vale só 593 eh a norma de substituição de prestadores hospitalares na Norma de substituição de prestadores hospitalares eu tenho duas regras uma que continua valendo que a comunicação das alterações que o artigo 14 ela é só no portal corporativo então não tem que seguir nada desse normativo continua valendo o portal comporativo agora tem um artigo 13 a operadora deve comunicar ao contratante por qualquer meio que Garanta a ciência do beneficiário em especial Emma impresso que as substituições avidas na rede de operadora ficarão disponíveis no portal então o
meio de comunicar as notificações disponíveis esse não tem a previsão então também fica eu acho assim particularmente que é incompatível eu tenho que comunicar é a pessoa jurídica contratante e isso pode ser até pelo próprio Contrato ou ou na um e-mail para ela não necessariamente seguir tudo aquele rito do normativo mas eu trouxe aqui exemplos de previsões normativas que falam de meios e que poderiam em algum ponto ser compatível e em outros não tá bom então gente em termos de apresentação do que que a gente tentou ver que poderia ser ter dificuldade de compreensão que
não tava tão claro no fac é o que a gente trouxe aqui eu vou ler agora a perguntas por ordem do do do chat mas eu fico também à disposição para quem quiser questionar eh levantando a mão tá bom só vou primeiro prestigiar Quem colocou no no chat porque eu tinha dado essa essa sugestão inicialmente só um minutinho aqui que tem várias Deixa eu ver se eu consegui chegar aqui ó para mim aqui só Tudo problema de som tá ótimo todo mundo só tá com problema de som né ninguém tá com problema Virgínia você quer
que eu vou lendo para você quero a primeira minha é a Shirley Souza É essa mesmo isso existe alguma previsão expressa a partir de quantos dias em atraso pode ser feita a suspensão precisa respeitar 60 dias e quanto a cobrança da mensalidade durante o período de suspensão temos informação de operadora que mantém a cobrança isso estaria irregular não então vamos lá para plano individual é a mesma regra do cancelamento Então os 60 dias são duas mensalidades é a mesmíssima regra para plano coletivo não vale a regra do contrato Então se o contrato prevê suspensão com
30 dias são 30 dias tá bom não precisa respeitar os 60 dias e quant e a cobrança quant a cobrança da mensalidade durante o período de suspensão é é aquilo que eu coloquei lá no no chat a última posição que a gente tem da NS inclusive de nips muito recentes é que não se pode cobrar durante a suspensão Mas eu acredito que como a NS não trouxe isso Expresso agora no fac e não trouxe isso no normativo que há espaço para nessa revisão do fac que ela tá colocando agora ela não mais trazer essa essa
vedação que ela tem só por interpretação e que não tá escrito em lugar nenhum de não poder ter cobrança durante o período de suspensão tá Então esse é um ponto de atenção né porque hoje Se eu pegar uma anip de hoje eu falaria que não pode cobrar durante a mensalidade Mas pode ser que a gente tenha alguma posição melhor da NS com a entrada em vigor da 593 a próxima pergunta é da Valquíria como fica o envio do cib teremos a opção de suspensão e rescisão Nossa acho que aí eu eu vou pedir para Ana
Paula se tiver aqui nos assistindo responder que eu nem eu não sei do cib de có não eu acho que não pelo que eu lembro do CB lá de muito tempo atrás a a a opção é a mesma então você suspende o beneficiar depois você reativa ele no no no não faz diferença ali pro c o que importa é que naquele período ele não está usando Então se é um reingresso porque ele ele estava só suspenso ou porque ele cancelou e depois ele reativou não não não faz essa diferença não porque ele tá Suspenso da
cobertura Então você tem sim que comunicar com no cib Com certeza mas não necessariamente tem um campo diferente de suspensão e rescisão o campo é o mesmo ouvindo aqui tiver algum complemento você fala aí por favor tá pergunta da midi se houver apenas uma mensalidade com 60 dias de atraso não poderá ocorrer o cancelamento tanto na pessoa física como no PJ é a da Paola se o meu contrato em cima da da Paola pera aí desculpa se houver apenas uma mensalidade cons não poderá ocorrer Não não pode é isso cancelamento seja individual seja coletivo com
uma mensalidade Não posso cancelar ressalva se for o contrato coletivo anterior à vigência da Norma não H ditado e o contrato prevê um prazo menor aí posso se o meu contrato prevê suspensão com 10 dias de atraso tenho que notificar o cliente com quantos dias de antecedência no contrário para ver suspensão com 10 dias de atrá tem que notificar não não tem não tem para suspensão não tem dias de antecedência você tem que ter uma notificação prévia a suspensão pode ser de um dia desde que ele tenha sido notificado antes da suspensão ela vale é
a regra do contrato com a a a não ser que o contrato não preveja a notificação prévia que é essa é a única novidade desde que C do contrato Então vamos supor contrato prevê suspensão com 10 dias de atraso se eu no oitavo dia já falei olha se chegar em 10 dias você que já está em atraso vai ser suspenso já tá valendo tá cheg é só isso tem que ter a notificação prévia pergunta do Thiago a RN vai valer a partir de primeiro de dezembro então o contrato coletivo assinado no ano passado seguirá as
regras antigas mesmo para o beneficiário que entrar a partir de primeiro de dezembro isso isso exatamente pergunta da Santa Casa de Pira cab eu acho eh escrita no artigo 15 que trata sobre a internação hospitalar é extremamente confusa solicitamos comentários sobre a suspensão Então vamos lá se o paciente está internado eh eu não posso nem suspender e nem cancelar eu tenho que esperar a aa para notificar seja a notificação para suspensão ou a notificação pro cancelamento é isso que o artigo 15 quer dizer tanto fa quem esteja internado seja o próprio titular ou um dependente
tá ou alguém do né do grupo familiar vinculado a à aquele beneficiário pergunta da Lu pode falar o comentário sobre a suspensão é isso eh a suspensão ela tem regras diferentes do cancelamento onde é que a suspensão tem o mesmo regramento plano individual aí é tudo igual e nos contratos coletivos é só a questão da comunicação prévia e da questão do ente internado o resto vale o que está previsto no contrato Eh pergunta agora da Luci Mara para os casos em que o beneficiário renegocia mas não paga renegociação na data prevista a partir de quando
posso contar que essa renegociação não paga Vale também para exclusão aí é a regra que você colocou nas no seu contrato de renegociação ele tem que ter essa regra dúvida da Fernanda o prazo de suspensão pode ser informado no termo de adesão pode ser informado Mas ele tem que est no contrato né A não ser que o termo de adesão de alguma forma ele vincule o contrato contra as características assim o contrato prevê que pode ter o o benef poderá ter o plano suspenso dentro do prazo previsto no termo de adesão aí vincula oo termo
de adesão mas tem que ter a previsão no contrato de alguma forma aí o prazo em está só no termo Ok dois sequias agora atualmente eu envio tanto por e-mail quanto por WhatsApp mas minha dúvida é como proceder quando o beneficiário não responde ao e-mail porém dar ciente no WhatsApp não se ele der ciência por qualquer um dos meios já tá valendo você não tem que esgotar todos os meios esgotar é quando ele não dá ciência tá bom próximo o próxima dúvida não tem o nome da pessoa quanto a notificação via WhatsApp a sinalização de
mensagem lida dois riscos azul é válida ou ele precisa responder a mensagem precisa responder a mensagem ele precisa responder algo específico da da da dívida ou basta qualquer resposta basta qualquer resposta por isso que eu dei aquele slide lá dando aquela sugestão de que clique aqui para confirmar porque aí houve interação tem que ter interação é como se fosse isso para confirmar que ele ele recebeu eh o beneficiário não visualizou o ar mas a ligação gravada e conversa via WhatsApp com ciência já atende para o cancelamento Sim vamos lá um único meio já atende basta
um meio que já atende tá quando a NS fala de esgotar os meios é quando a operadora não consegue E aí ela quer cancelar sem ter conseguido notificar só para esse caso que eu tenho que esgotar todos os meios para os demais tentei um meio e consegui já tá valendo dúvida da Eduarda eh com relação à Norma valer para contratos celebrados antes de primeiro de dezembro para os planos individuais onde estaria essa parte na Norma Fiquei em dúvida pois no artigo sego não especificou o individual ou coletivo não não tá na Norma eu só consegui
entender isso depois de conversar com adipro porque quando você coloca lá no no normativo ela coloca assim que aquela Norma vale para todos os contratos celebrados a partir do dia primeiro só que a posição da adpro da questão das duas mensalidades eh e que lá na regra Inclusive só tá para cancelamento o que a adpro colocou que aquilo ali é a posi dela do que está na lei 9656 Então como plano individual tem que respeitar a lei 9656 sempre né assim eh ele foi celebrado eu tenho que respeitar o que tá na lei 9656 e
ela já falava dos 60 dias e a Interpretação que a dipro dá para 60 dias é a questão das duas mensalidades que aquilo ali Vale seja para hoje ou ou para após a vigência da do normativo é esse que é o ponto que é interpretativo né assim é difícil mesmo compreender isso não sei se ficou Claro Eduardo qualquer coisa a gente eu explico novamente eu não sei se a dúvida da Fran ficou perdida porque só tem uma frase assim então fica três mensalidades no cancelamento Ah deve ser na hora que eu tava explicando das duas
não não fica três assim duas em aberto a outra é é concordo com você que quase três porque assim Acabou de acontecer mas vamos supor que elas estejam sequenci sequenciais seriam Duas né porque assim ó ele não pagou por exemplo primo de agosto aí vai dar 60 dias em primeiro de outubro junto com a outra que completa completa 30 dias então essa história de de analisar pro passado é só quando ela não é consecutiva porque consecutiva são duas mensalidades mesmo aí tá tranquilo o normativo não seriam três agora quando eu pego uma mais antiga a
outra tem que tá 30 dias aí acaba que vai chegar no dia do vencimento da outra né ainda que eu não espere a terceira isso é importante porque eu posso com 50 dias de inadimplência notificar o beneficiário E aí quando vencer a a terceira ali eu vou cancelar ele ele tendo pago ou não a terceira tá então para explicar Claro porque aqui eu tô lembrando do exemplo que eu dei eu tô dizendo consecutivo vão ser sempre duas mensalidades é bem tranquilo de de de analisar são duas mensalidades mesmo quando eu pego uma mensalidade lá de
trás a outra em atraso ela tem que para para ser considerada inadimplência essa outra tem que esperar 30 dias e aí por isso a questão da Fran de falar de três mensalidades não seriam três não pagas né para notificar seriam duas mas eu teria que esperar o vencimento dessa em 30 dias para conseguir efetivamente cancelar o Ricardo fez um comentário que algumas pessoas concordaram e na sequência vem um io n deix crédito exatamente caso ele não pague nunca a mensalidade de abril e siga pagando as demais consecutivas que perfeitamente e mais do que isso tá
Ricardo quando eu falo de plano coletivo eh ele vai poder ficar uma mensalidade na vida não paga e aí ela tá dando mesmo essa agora plan individual é uma por ano e a ele tá perguntando se poderá cobrar pode pode a NS Inclusive tem isso no parecer da procuradoria quando eles criaram essa história do das duas mensalidades que a operadora tem os meios de cobrança Então ela pode protestar ela pode eh entrar com ação de cobrança ela pode fazer qualquer coisa mas cancelar ou suspender é que vale esse regramento bom aí o Renato pergunta se
existe um prazo definido para comunicar a mantenedora ou patrocinadora sobre o desligamento de um beneficiário pois é assim vou ser bem honesta como a NS fala anuência e dá a entender Até pelo pela forma que tá escrito no prazo não que tenha prazo mas que tem que ser antes então assim por exemplo se eu vou se eu vou cancelar eu teria que previamente notificar Dá quase a entender que no momento em que eu notifico eu tenho que comunicar PR pessoa olha comuniquei se ele não pagar eu vou rescindir porque senão eu vou ter que ainda
comunicar ela para depois rescindir na prática eh eu vou ser muitíssimo honesta eu eu trouxe aquela redação da antiga 95 que agora é 557 né que a que tem os contratos para mostrar que isso era uma regra já existente que a operadora só poderia excluir o beneficiário se tivesse eh e aí nem era assim ess era anuência da pessoa jurídica e isso as operadoras nunca fizeram pelo menos a gente fez um benchmark não encontrou nenhuma que que praticava isso eh isso Nunca foi problema isso nunca gerou uma Nip uma reclamação então assim a partir do
momento que agora criou e se nas suas ferramentas você só vai conseguir fazer isso de forma pós eh é preferível reparar a conduta Num caso concreto do que mudar alguma questão mas se você quiser assim opinião se eu tivesse aqui né você perguntando para NS NS falaria que a ciência é pré Tá mas eu acho que isso aqui é o menor dos problemas uma vez que antes a regra era até mais restritiva que era anuência e não ciência e asos operadores nunca caro isso aí Nunca foi problema de né de de grandes questionamentos se após
a notificação e o prazo estiver para cancelar o plano e o associado questione o débito terá direito a mais 10 dias de crédito antes de cancelar é onde que tá escrito isso eh na Valquíria às 3:50 existe um prazo definido para comunicar Ah tá acabou acabou meu Deus se após a notificação e o prazo estiver para cancelar o plano o associado questiona o devo É isso mesmo Ele tem ele sempre que ele questionar ele tem mais 10 dias exatamente isso e quando a coparticipação é cobrada junto à mensalidade aí não faz diferença você vai rescindir
pela mensalidade não pela coparticipação e a coparticipação em franquia pode ser cobrada em um mesmo boleto somados sempre pode a Fernanda tá perguntando a n a n desconsidera o conceito legal de dias consecutivos ou não presentes na lei no exemplo da apresentação os dias de atraso do mês de abril São não consecutivos ao mês mais recente não pago mas serão desconsiderados para finalidade da notificação o sentido do conceito legal ignorado pela NS é de modular o comportamento de não pagar Mas também de costumeiramente atrasar você acha que os operadores se organizarão para questionar judicialmente esse
ponto dentre outros como caso de não cancelamento em razão da inexperiência da coparticipação é a eu tive reunião algumas reuniões com as entidades sobre a a judicialização eh e Elas entenderam que não é o momento adequado de judicializar contra nens por isso que eles tentaram tanto eh eh essa revisão por vias administrativas e por eh existe hoje eh algumas algumas ações judiciais muito importantes pro mercado e que a NS é a mixc ou que a NS tem sido posicionada no no no ambiente que é de interesse das operadoras Principalmente uma SOS Farma sobre o o
ccel ou ou ou Essas tecnologias Mais individualizadas e aí por conta disso eh Elas entenderam que ficaria ruim no momento elas precisarem do apoio e falar que o knns fala assiste razão e por outro lado depois falar que não o qns escreve contrário ao que que deveria ser então as entidades representativas estão muito tendenciosas a não judicializar essa Norma Eh agora operadoras individualmente Eh aí eu acredito que valeria a pena explorar principalmente aquelas que TM um grande Impacto normativo por exemplo uma autogestão que ela consegue observar o incid adimplência de franquia coparticipação que ela só
recebe isso do beneficiário e o volume seja expressivo Eu no lugar dela judicializar porque existem muitas ferramentas eh que podem ser usadas de argumento jud que é diferente dessa relação consumerista que o poder judiciário já tá acostumado como por exemplo a ausência de air para planos coletivos Tá mas eh das conversas que eu que eu que eu tive assim existia um movimento inclusive de algumas operadoras que queriam provocar as entidades para judicializar mas até a última reunião que eu participei elas estavam tendenciosas a não judicializar só por causa disso do momento as próximas três perguntas
são de cor participação Então vou lê-las juntas no caso da coparticipação cobrada junto ao boleto se encaixa nesse critério não porque você vai você vai notificar pela mensalidade né A questão é só quando a inadimplência É exclusiva da franquia com a participação negociação de débito com possibilidade de cancelamento é válido somente para débitos referentes a mensalidades ou entra copar também quando a mensalidade é cobrada junto com a copar negociação de débito só mensalidade negociação de débito assim Se o débito for mensalidade de c sim mas a a negociação de débito só dearte não tem essa
previsão eu acho que a questão é baixa quando a mensalidade é cobrada junto com a participação pode beneficiário solicitar a retirada da coparticipação para pagamento apenas da mensalidade é um absurdo mas Teoricamente se ele for esperto dentro disso que NS colocou pode Quais são os questionamento sobre o débito inadimplência por parte do beneficiário que dá direita mais 10 dias ele pode apenas dizer que não reconhece o valor ou alegar que não recebeu o boleto e a operadora deve dar mais 10 dias Quais são os questionamentos sobre Déo não a NS não colocou Quais são os
questionamentos eh se ele falar que ele não reconhece o valor cobrado eh e a operadora né ela tem que colocar enviamos pro eil tal confirmação é suficiente ela el se ele questionar o débito a questão que é a preocupação porque uma vez 10 dias só Ainda mais se não for cont passa passa mais fácil a questão esses 10 dias virar de eterno ou seja devolve aquela pergunta ele responde outra vai e volta e aí por isso que NS colocou que qualquer outra tem que ser mais fundamentada tá se o contrato anterior à Norma não for
aditado mas operador utilizar os meios de notificação previstos normativo não não os previstos em contrato o certificado digital confirmação de leitura e oar não serão considerados para fins de ciência ele deve necessariamente responder a notificação não não não é isso vamos lá só então o contrato não foi editado ah tá eh não são coisas para FR de notificação Vamos lá eh se eu se eu mando por exemplo assim eh o contrato não foi editado eu mandei para ele um e-mail eu tenho a certificação mas ele não respondeu o e-mail em tese não tem validade eu
mandei o um um um WhatsApp para ele naquele exemplo lá que eu dei eh clique aqui paraa ciência Ele clicou aí tem validade então ele tem que responder se ele respondeu mesmo sendo um meil que não vale no contrato tem validade se ele não respondeu não tem validade PR os contratos não aditados particularmente Daniel eu acho que assim na prática vai ser difícil a NS ficar nesse detalhe até porque se a gente pega Nip desse assunto geralmente é é por aquela questão do beneficiário fala que ele não recebeu né É difícil uma niip falar de
não recebeu a notificação geralmente ele fala que ele que ele não recebeu o boleto alguma coisa assim que a operadora negocia ali e repara a conduta mas se isso virar um problema de Nip de ter que comprovar vai ter que ter esses esses cuidados igual hoje a gente tem o cuidado de mostrar o certificado com a comprovação E aí a gente vai ter que ver se a difícil tá usando a 593 global se ela tá usando lá Exatamente esse meio E por que que eu falo assim muito do comportamento da difíci eu vou dar um
exemplo aqui da Norma de junta de de divergência que a NS colocou que quando saiu a norma que ela só tinha validade se o contrato prevesse divergência técnica senão não poderia ter ter junta divergência isso quando saiu a norma era uma grande preocupação hoje a gente vê nas defesas da anip que quando a gente fala de junta o fiscal não vai lá no contrato fiscalizar ali se tem a cláusula de junta né ele já já aceita a junta instaurada Então eu tenho a sensação que com o passar do tempo a gente conseguindo comprovar Olha eu
mandei um e-mail com certificado eh vai acabar acontecendo na prática de ser Aceito mas se eu for fria né falar assim não eu não quero ter risco o que que é a regra do jogo a regra do jogo é que se ele não responder não tem validade para contratos não aditados tá eh como fica os que não foram descontados na folha de pagamento já que eles alegam que não tem culpa de não ter descontado tenho que enviar o boleto é isso nessa opção de provocar a confirmação com um clique em seguida vai a mensagem da
notificação ainda assim está essa precisa precisará ser respondida ou apenas como lida já atende a regra para gerar o cancelamento não é ele clicar é uma resposta né É isso o que não vale é só os vezin O que são contratos anteriores não aditados são todos os contratos que foram celebrados anteriores a 30 de novembro seja individual ou seja coletivo é a data de assinatura do contrato eess se quem perguntou que for autogestão é é o regulamento do plano né se aquele regulamento está em vigor antes de 30 de dezembro é um contrato anterior a
pergunta da Luana eu sempre Me apresento e aguardo o retorno do beneficiário após retorno do mesmo informo sobre os débitos e mando a notificação eles visualizam a notificação Mas algumas vezes não me Retornam neste caso Como já houve a confirmação de ser o beneficiário no início da conversa a notificação é válida mesmo que ele não tenha me respondido novamente só tenha visualizado Não por isso que é importante ter ter eh alguma coisa que ele conf que que tenha uma interação após o envio da notificação Qualquer que seja essa interação pode ser assim eh senhor ainda
está aí e ele responde sim pronto e essa aqui eu acho que já foi respondida Existe alguma forma de substituir a ligação gravada por outro mês de notificação para provar que esgotamos todos os meses para comunicação como app da operadora não para esgotar tem que ter a ligação gravada o o app é só ele é meio alternativo ele não esgota ali na carta de cobrança deverá constar juros mais multa no valor da cobrança se sim o valor será relativo ao dia ao dia gerado da carta isso é isso exatamente caso eu não consiga nenhum dos
Ah um detalhe super importante foi obrigado por essa pergunta aí para eu lembrar a NS tem um entendimento que inclusive está na in 28 que na inadimplência só pode cobrar juros e multa o que que nós temos de grande novidade com a 593 correção monetária tá então quem quem for atualizar né os novos contratos já pode prever correção monetária também então é constar juros multa e correção monetária para quem desejara da Luana caso eu não consiga nenhum dos meis Correio a jornal e-mail SMS eu posso prosseguir com a publicação em jornal em seguida cancelar respeitando
o prazo de 10 dias da publicação Então vamos lá se eu tô falando de um contrato eh pós RN 593 não tentei todos os meios eu já tenho o direito de rescind mesmo sem sem sem publicar em jornal tá agora se eu tô falando de um contrato anterior que não foi aditado aí vale a questão da publicação em jornal que eu particularmente faço a ressalva que eu acho que vocês deveriam pensar muito antes de fazer isso pensando em risco entre o risco de publicar em jornal e vir em órgão de Defesa do Consumidor em cima
de você falando de lgpd ou que aquilo ali não tem validade nenhuma versos você esperar um prazo maior tentar notificar de novo ainda por aquilo que a norma não preveja por exemplo Carta Simples mas que é difícil a pessoa ali no dia a dia receber uma carta e se ela tiver interesse no plano ela vai ligar pro plano e tentar negociar E aí você reparar a conduta daquele caso concreto e nos outros rescindir às vezes faz mais sentido esse risco do que o risco de uma publicação em jornal mas aí é uma opinião muito particular
minha viu Eh então voltando na na per se eu tô falando de de contratos pós RN 593 ou aditado quanto aos meios Valem os meios não preciso do jornal Se eu não adite o contrato Então vale a súmula 28 para os casos que vale a súmula 28 tem a previsão do jornal que é fortemente combatida pelos pelos órgãos de Defesa do Consumidor E aí por isso eu dando essa sugestão de ponderar qual né assim se se faz isso mesmo ou se Aguarda um tempo e assume o risco de cancelar mesmo sem a publicação se eu
for uma operadora exclusiva de planos de saúde mas ofereça um plano odontológico terceirizado no qual realizo a administração adesão cobrança e cancelamento posso efetuar o desligamento desse plano odontológico apenas por ligação gravada e os demais citos da RN essa responsabilidade é minha ou do terceiro Vamos lá eh se você tem uma única mensalidade que você cobra os dois planos você tem que seguir o rito da 593 completo você não vai ter aquele benefício de não ter o ar tá agora se você quer se você traz boletos separados vale o boleto separado com relação à responsabilidade
depende do do que que é o contrato se for um compartilhamento de risco e de rede do qual são dois planos você usa a rede da outra mas o plano é o produto é seu a obrigação é toda sua se for uma oferta conjunta do qual você dá a segmentação Odontológica e você mas você é operadora Líder a responsabilidade pela pelo normativo é sua agora se você é só um era ofertante mas eh a outra operadora que emite o boleto vale a regra da outra operadora então aqui é muito mais a questão operacional que vai
definir isso e não necessariamente o fato de existir um um terceiro se H inad plencia da PJ contratante mas também a beneficiário internado a operadora pode rescindir o contrato coletivo ou somente após a alta do beneficiário vamos lá aí a recisão aqui é da pessoa jurídica contratante né não aí tá fora da 593 não vale essa regra da 593 tá a 593 é para cancelamento de beneficiário e não rescisão de contrato coletivo por por por inad plensa da pessoa jurídica contratante fazendo ressalva a empresária individual porque ele tá dentro desse normativo tá a operadora enviou
a notificação de naad plencia e na ocasião negociou ou parcelou s um detalhe eh quando eu falo desse detalhe A Diretoria de fiscalização já tem um entendimento ou seja tem nada a ver com a 593 de que você pode sim cancelar o contrato mas você não pode deixar de dar assistência esse beneficiário internado até a alta vamos lá a operadora enviou a notificação de na dipl e negociou na ocasião o e parcelou o débito na hipótese de não pagamento da negociação a rescisão Segue o rito da Norma notificação no quo dia mais 10 ou podem
ser estabelecidas novas regras e prazos à época da formalização da negociação não pagamento Ah não é vale Vale a regra da negociação você tem que prever na negociação Quais são as regras eh disponibilização de gravação SL a gravação a gente vai tentar disponibilizar no no YouTube no YouTube eh sim vai tá lá no YouTube a outra em caso de erro operacional para disponibilização do boleto após identificação da operadora e nova disponibilização para o beneficiário neste momento pode considerar-se a correção para Nova cobrança e acompanhamento caso inpl sim sim com certeza Exatamente isso estou sem acesso
ao áudio não tem diferença se a suspensão resis Por quanto tempo o beneficiário pode ficar suspenso não tem essa previsão que tá no contrato pode ficar de eterno tendo em vista que os desculpa Apesar tô falando pode ficar de eterno gente o ideal é em algum momento cancelar e não ficar com essa regra da suspensão porque ela tem primeiro a gente não sabe qual vai ser essa posição da NS se ele pode ficar suspenso com com sem pagamento de mensalidade e a outra que ele continua vinculado a você se ele tem um atendimento emergencial alguma
coisa de alto risco e ele judicializar muito difícil dele não conseguir a cobertura se ele tiver só com plano suspenso mas ainda estiver ativo na operadora tá então é esse Instituto da suspensão Ele é bem ele é bom mas ele tem que ser usado com cuidado e cautela pergunta da Márcia tendo em vista que os contratos coletivos a contratação é com uma pessoa jurídica essas sigras essas regras irão se aplicar apenas na carteira de demitidos e aposentados isso tendo em vista que é o caso onde o operador faz a cobrança diretamente a pessoa natural é
aí só para para deixar claro e o caso de demitido aposentado é o o principal mas ele não é único e também existe o caso de quando você celebra o contrato diretamente com órgão público então por exemplo você pode fechar um contrato com uma prefeitura no qual você celebra que você vai boletar e não e que a prefeitura é só intermediadora isso também é possível tá é a outra sessão do normativo e a outra é da administradora de benefício Eh pergunta da Raquel com relação à 424 a comunicação por WhatsApp por exemplo deve seguir o
que prevê aa Desculpa deixa eu voltar só lá na massa e empresário individual que apesar de ser contrato coletivo eh a NS colocou ele dentro desse regramento então todo contrato firmado com empresário individual tá dentro dessa norma tá com relação a 424 a comunicação por WhatsApp por exemplo deve seguir o que prevê a 593 No que diz respeito à interação do beneficiário pergunto isso porque hoje utilizamos a visualização Vista Azul como comprovação hoje já não vale isso entendimento de fí neste ponto já não aceita a visualização do Vista Azul tá então neste ponto é a
mesma regra do entendimento difícil tem que ter interação Eh pergunta do Welder você falou mais cedo que por exemplo uma um cliente pessoa física notificado por três faturas ou mensualidades e realiza o pagamento de apenas duas operador poderia cancelar o contrato já que o cliente não regularizou a pendência de forma integral constante na indicação pode explicar melhor tá vamos lá vamos supor que assim ele tá lá com três dois boletos né em aberto fiz a notificação dentro daquele prazo de 10 dias ele tem que regularizar o débito qual que é regularização do débito de todo
o débito em aberto das duas mensalidades se nesse período de 10 dias ele quitar só uma mensalidade e continuar com uma em aberto a operadora continua tendo direito de cancelá-lo por inadimplência é isso Eh pergunta da na tércia não há obrigatoriedade para aditivar os contratos firmados antes da 593 contudo permite-se aconselha aditivar Então hoje não por causa dessa questão que se eu não vou aditar eu posso eu posso prevalecer a regra do contrato de cancelamento a não ser assim vamos supor se seu contrato hoje prevê que o can a o cancelamento do beneficiário ou a
suspensão vai ser com 90 dias a regra agora são 60 aí vale a pena ditar mas se o seu contrato hoje tem regras de suspensão e cancelamento mais benéficas não não não faz sentido aditar por causa dos meios Eh pergunta da Camila para o caso de suspensão ela só poderá ser efetivada após operadora até a comprovação formal de que o beneficiário foi notificado pelos meos disponíveis exatamente Francine confirma por favor se o contrato coletivo Empresarial for anterior à Lei e a inscrição posterior devemos considerar os termos do contrato eu entendi que sim a não ser
que nó vem no fac lá diferente mas de todo conversa que eu tive com NS Vale contrato não adesão perguntando na tércia temos alguns casos de contratação no plano individual firmados por prepostos muitos casos de idosos considero terceiros Não aí não porque ele tá fazendo ele tá assinando em nome da própria pessoa né a procuração eh quando eu falo em nome de terceiro é assim por exemplo eh eu sou um profissional autônoma tem uma pessoa que trabalha comigo e eu quero contratar um plano para ela ou eu quero contratar porque eu eu quero fazer uma
caridade e dar um plano então assim é realmente eu contratar assinar como contratante mas eu não sou beneficiária daquele plano é mais nesse sentido e a Eduard no seu caso aqui né voltando ao seu caso vale para quem você tá ali destinando o o contrato Eduarda a questão que valeria para o cancelamento dos contratos individuais celebrados antes mês de dezembro seria completar duas mensalidades Fiquei em dúvida quanto aos mês de notificação se deveríamos fazer todos os passos da 593 para cancelar os contratos individuais feitos antes de primeiro dezembro Não de jeito nenhum então vamos lá
eh o eu preciso de um único meio que o beneficiário Confirme para poder cancelar tá então esgotar os meios é só para aqueles casos que eu não conseguir notificar por nenhum meio Eu acho que isso tem que ficar muito claro para todo mundo um único meio que deu certo já é suficiente para cancelar isso serve para anterior a lei posterior ó anterior à Norma posterior à Norma eu eu consegui que ele confirmasse por um meio Não importa se é antes ou depois já valeu aquele cancelamento tá já valeu como notificação para fim de cancelamento nos
casos de contrato individual os possíveis acordos que sejam promovidos entre o beneficiário e operadora Deixa eu voltar aqui de volta na da Eduarda que o início dela que eu que valeria o cancelamento dos contratos individas an seria completar dos isso exatamente então para para aí agora outra pergunta para contratos individuais antes de primeiro de dezembro ou depois do Prime de dezembro a regra das duas mensalidades sempre vai valir seja para suspender ou para cancelar os possíveis acordos que Pera aí que saiu aqui na minha tela os possíveis acordos que sejam promovidos entre o beneficiário e
operadora nos planos individuais devem ser formalizados como contrato de renegociação sim sim em caso de renegociação parcelamento das mensalidades em atraso se feito um contrato dessa negociação onde existir uma cláusula nesse contrato informando do cancelamento imediado em caso de atraso é necessário notificá-lo é necessário notificá-lo mesmo imediato tem que ter a notificação para ter validade os beneficiários inativos utilizamos as regras de inadiplente do contrato firmado com a PJ contratante neste caso Independente de contratos firmados antes ou depois da 593 permanecem as regras correto não haverá mudança para a tratativa deste como se fos fora individual
correto uma vez cancelado o plano por não cumprir acordos Há algum risco em aceitar o pedido de excepcionalidade do beneficiário e readmiti-lo quando você não tem mais plano individual ativo na NS não não entendi pera aí os beneficiários inativos utilizamos as regras nacia do contrato caso independente do contrato você fou depois permanece as regras do contrato é se o contrato prevê a regra é ela se entendi a dúvida é isso mesmo não haverá mudança de tratativa para como se ele fosse individual não ele segue a regra 593 mas porque ele paga o boleto direto uma
vez cancelado o plano por não cumprir acordos algum risco aceitar o pedido de admitio mas se você eu eu não entendi a dúvida se eu tô readmitido ele como demitido e aposentado ou se eu tô readmitido ele num plano individual eu eu realmente não entendi a dúvida se se eu se eu tiver falando fazer umaação pode por favor mar vamos lá seja no plano individual ou no plano coletivo a readmissão ela não será possível se não o beneficiário não tiver elegibilidade para aquilo elegibilidade né porque nós estamos falando lembra daqueles conceitos que a norma trouxe
exclusão suspensão e rescisão se ele foi excluído ele a a a o vínculo dele com a operadora deixou de existir e aí ele só pode retornar ao vínculo caso ele tenha elegibilidade para que aquele contrato coletivo ou para um novo contrato de plano individual Se o se o contrato ainda existir então ele não poderá ser admitido se ele não tiver elegibilidade seja no plano individual ou no plano coletivo perfeito Obrigada Marcos agora suspensão não quando ele tá suspenso ele pode voltar porque em nenhum momento foi foi desrespeitado o vínculo essa aqui eu acho que já
foi respondida poderemos considerar a coparticipação no conteúdo da notificação sim esgotados os de notificação dos inadimplentes dos quais não conseguimos nenhuma manifestação do beneficiário como proceder Então vamos lá Se for pós 593 né pós primeiro de dezembro eh o contrato celebrado basta basta cancelar e aí você vai guardar aquilo para uma eventual reclamação você falar tentei todos os meios me deu direito a a rescindir sem ter conseguido se for anterior não aditado valem os meios do contrato se nestes meios se eu não conseguir por todos estes meilos vale a súmula 28 qual o problema da
súmula 28 é a publicação em jornal E aí qual o meu problema com a publicação em jornal eu vou ter um problema com os órgãos de Defesa do Consumidor E aí foi onde eu coloquei que a operadora deve colocar na balança e aí dentro eu colocar na balança uma sugestão por exemplo que eu dei mand notificação por Carta Simples porque eu sei que ela Provavelmente em algum momento vai receber ainda que ela mudou de vez em quando passa lá né para para buscar as corresp ências do passado eh né mando por todos os meses e
meil ainda que eu não conseguia a confirmação de leitura para eu ter certeza que aquele beneficiar não vai reclamar ele tá ciente que ele abandonou o plano agora eh se ele voltar a reclamar eu tento ver se aquele caso justifica ou não eu reparar a conduta porque se ele reclamar na NS eu não vou ter a comprovação de que eu poderia ter ter o cancelado por outro lado eu se eu publicar em jornal eu tô expondo muito mais um volume de pessoas que provavelmente nunca reclamariam e por eu ter exposto em jornal pode ter algum
órgão de Defesa do Consumidor que possa querer questionar essa minha conduta então por isso que eu tô fazendo essa ponderação de não usar jornal e avaliar o caso concreto de quem não aditou contrato eh acho que a gente já tá acabando as perguntas o Ministério Público da Bahia determina que para rescisão do contrato com PJ por ência todos os beneficiários vinculados sejam comunicados outras regiões estão sendo alvos deste absurdo não sei te responder e e de qualquer forma assim quando a gente fala de reção de contrato de PJ não vale a 593 né ti alguém
aqui que já viu se em alguma região e quiser levantar a mão por favor mas eu não não tenho acompanhado isso não mensalidade de plano pode ser parcelada pela operadora pode neg a tal da renegociação é isso em termos de Nip a NS aceita a formação de junta desde que o contrato temha previsão de autorização prévia não necessariamente quando a possibil quanto a possibilidade de formação de junta embora a Ampla maioria dos instrumentos jurídicos contenham esta previsão perfeito Obrigada leé eh é por causa do exemplo que eu dei da junta né de quando olha sei
para se adaptar a Nova RN será apenas para planos coletivos onde o beneficiário paga diretamente a operadora ou em casos onde o acerto é feito direto com a empresa do empregado para se adaptar a Nova RN será apenas para planos para ser adaptar a Nova RN será apenas para planos coletivos o acerto efeito direto com a empresa do empregado não vamos lá o o contrato em que eu eu eu paga direto a empresa não tem ele não se vincula a 593 exceto de empresário individual Então esse aditamento é para o caso por exemplo de demitida
e aposentado pros casos que estão sujeitos à Norma né então pro demiti aposentado pro ente público pra autogestão e pro empresário individual fora isso não faz sentido aditar o contrato ou ir para plano individual né se eu quiser usar aqueles meios pergunta da Shirley para um ente público contratante de coletivo Empresarial onde a operadora gera os boletos o contrato é anterior à Norma e não a ditado e hoje faz a publicação em jornal interno e imprensa do órgão essa notificação Já basta ela é a esgotar dos demais meios né esgotar os demais meios é essa
essa essa essa atende por conta da da súmula 28 agora eh eu vou fazer uma ressalva eu não sei que que você tá chamando de imprensa do órgão porque assim por exemplo se for o diário oficial do município e o contrato com o município isso é é é é um é um jornal mas senão não eu tô achando que não não tô conseguindo entender isso não você conseguiu entender Marcos essa dúvida também não sei que que você tá eu eu não entendi bem a pergunta é mas como ela falou de contrato anterior não AD ditado
né vale o que tá previsto no contrato ou no regulamento que me parece que é uma autogestão no caso né Tá previsto no regulamento esse regulamento estabelece essa esse modelo de notificação e ela é feita Ok não tem nenhum problema aí vale o que tá previsto no contrato se ele anterior Resumindo a 593 é para beneficiar do plano individual e empresário individual correto plano individual empresário individual eh administrador administradora de benefícios e aqueles outros casos em que a operadora boleta direto Quais são esses outros casos contrato com ente público quando tem essa previsão de boleto
direto que pode e demitir aposentado quando há o boleto direto que também pode se eu ten um contrato com demiti aposentado que é PJ que cobra direto e e a fatura é toda da operadora não entra na 593 só para deixar claro são aqueles casos em que tem essas excepcionalidades e que a operador usufrui dessas excepcionalidades de boletar diretamente existe a possibilidade de n prorrogar a vigência de novo ah adoraria segundo que eu conversei com a Fabrícia que é gerente do setor ela disse que não só se passasse por cima dela via diretoria mas eu
realmente não sei te responder para contrato coletivo empresaria antes da lei Esse contrato já prevê suspensão cancelamento e critérios para cancelamento Podemos seguir o que está no regulamento sim eh está explícito no parágrafo terceiro artigo 4º da 593 o jornal diário oficial do município sim porque ele é o meio da súmula 28 lá que é o jornal se põ essa exp está explícito no parágrafo terceiro artigo 4º da 593 que para rescisão do contrato por inadimplência deve haver no mínimo duas mensalidades em aberto se o cliente pagar duas das três mensalidades em aberto ficará apenas
uma mensalidade em aberto se está correto afirmar que poderá rescindir Esse contrato ficando com apenas uma mensalidade em aberto se na notificação de inadimplência você citou as três mensalidades em aberto e ele só que tou duas sim pode rescindir tá o que importa é o conteúdo da notificação se se aquilo que tá no conteúdo foi foi El ele está inadimplente com aquele conteúdo de forma parcial né ou seja ele quitou um pedaço e não quitou tudo pode rescindir pronto bom pessoal cumprindo aqui nosso horário 1 h30 exatas eh agradecer né a participação Aí de todo
mundo e se tiver mais alguma dúvida eh pode mandar pra gente que a nossa ideia é reenviar essas dúvidas paraa NS daquilo que não está esclarecido no pra gente ter um um fac melhorado da própria NS bom então Agradeço a todos
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