02.02. Aula dos Princípios Processuais Civis (Direito Processual Civil) - Parte 1

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Aula grátis e completa dos Princípios Processuais Civis, da matéria Direito Processual Civil, em que...
Video Transcript:
[Aplausos] [Música] Fala galera beleza bom dia boa tarde boa noite tudo bem vamos lá seguir o nosso estudo aqui sobre direito processual civil Tá bom vamos lá jogando na telinha aqui mais um bloco de Direito Processual Civil reitero a vocês caso queira manter contato comigo vai lá no Instagram @jliberatoprocyvio ó pode mandar direto te mandar dúvidas tirar dúvidas me mandar mensagens questões de processo novidades manda lá que a gente se fala beleza vamos lá então tema de hoje tá aqui ó dois pontos zero dois princípios processuais civis artigos primeiro a 12 e obviamente a relação
com a Constituição Federal meus caros primeiro eu gostaria de fazer uma pequena observação eu vou colocar em cima aqui no slide sobre a chamada parte geral do CPC a parte geral do Código de Processo Civil lei 13.105 porque porque a parte geral do Código de Processo Civil que fica ali o primeiro ao décimo segundo artigo Ela traz regras princípios que são normas fundamentais de processo olha normas fundamentais e que tem pretensão e na verdade o fazem mesmo de permear o sistema processual como um todo são normas fundamentais portanto não apenas de processo civil mas são
normas fundamentais de processo E aí nós temos Processo Penal processo civil processo administrativo do trabalho todo tipo de processo Teoricamente bebe dessa fonte aqui que tem pretensão Universal a parte geral do Código de Processo Civil em outras palavras é a parte geral de todo e qualquer processo a nível de Brasil Ok vamos então entrar nessa parte geral e vamos estudar quais são ali as normas fundamentais postas uma observação muito importante é que nem todas as normas fundamentais de processo estão na parte geral mas todas que estão na parte geral são normas fundamentais Por que Professor
Nem todas estão porque existem normas fundamentais que estão espalhadas perdão espalhadas ao longo do código não estão no primeiro ao décimo segundo mas também são normas fundamentais exemplo disso artigo 190 do CPC negócios jurídicos processuais em verdade 190 e 191 artigo 489 do Código de Processo que Versa sobre fundamentação das decisões em especial no seu parágrafo primeiro artigo 926 927 e 928 que versam sobre teoria dos precedentes então nós temos diversos outros artigos que são muito importantes constituem normas fundamentais processuais mas que não estão na parte geral que vai do primeiro ao décimo segundo tudo
bem tudo que está do primeiro ao décimo segundo compondo a parte geral do Código Processo Civil é nova fundamental mas nem todas as normas as normas fundamentais estão ali eles têm outras que estão espalhadas ao longo do código porque a técnica de logística técnica de produção de leis mesmo tá bom a opção do legislador Então meus caros e minhas amigas vamos lá princípios processuais civis artigos primeiro a 12 e sua interação com a Constituição Federal o primeiro artigo do Código de Processo Civil sobre qual nós até já falavamos em blocos anteriores ele diz o seguinte
Venham comigo na leitura joga na telinha o processo civil será ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil observando-se as disposições deste Código Processo Civil ele será ordenado disciplinado interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição Federal lembrem-se daquela cronologia que eu mostrei para vocês a Constituição Federal ela é de 1988 Todos nós sabemos o código de processo civil ele é de 2015 logo o código de processo civil ele já foi forjado e já foi criado Ele nasceu tendo como premissa fundamental a Constituição de
88 ele foi criado a luz de um sistema democrático constitucional constitucionalizado portanto não há como interpretar o código de processo civil e por mais que isso seja uma Óbvio verdade eu acho que é interessante e importante dizer não há como interpretar e aplicar o código de processo civil senão em conformidade com a Constituição da República se não em conformidade com a Constituição Federal Então esse artigo primeiro ele é basicamente um alerta né olha fica esperto por mais que seja uma habilidade este código só será ordenado disciplinado aplicado interpretado a luz da Constituição Federal Ok a
pre Nossa é o arcabouço constitucional arquitetura Constitucional a partir dela é que a gente aplica interpreta normas previstas no Código de Processo Ok tudo bem até aí então o artigo primeiro do CPC que tem pretensão Universal impermeável todo o sistema ele basicamente valoriza né coloca em ponto de destaque a Constituição Federal como tem que ser mesmo que a nossa Norma base nosso esqueleto normativo Ok vamos avançar artigo segundo do Código de Processo Civil o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial salva as exceções previstas em lei meus queridos isso aqui
nada mais é do que uma regrinha processual que é a regra da inércia é simples o magistrado ele não pode via de regra deflagrar processos e julgar processos tá eu não tô dizendo que o juiz não pode ser parte num processo eu não tô dizendo que o juiz não pode configurar com autor Então é isso que eu tô dizendo pode ele exercendo mundos públicos dele na função de representação do Estado ele não pode adotar uma postura ativa quem deflagra processos no Brasil via de regra são as partes interessadas e não o próprio estado e não
o juiz na figura do Estado então o processo começa por iniciativa da parte através de petição inicial através de uma queixa a partir da distribuição que esse ato inicial Aí sim o processo se desenvolve pelo chamado impulso oficial uma vez que eu dei o pontapé inicial no processo ele vai se desenvolver por impulso oficial por meio de pronunciamentos do Poder Judiciário então ato Inicial petição inicial a partir daí pronunciamentos judiciais Quais são esses pronunciamentos Professor ora fácil despachos decisões interlocutórias sentenças decisões Uni pessoais também chamada de monocráticas e os acórdãos São esses os pronunciamentos judiciais
estão lá nos artigos 203 204 e também ao longo do código em outras previsões normativas mas basicamente são esses seis pronunciamentos judiciais que estão impulso oficial que fazem que o processo caminho que fazem o processo andar mas a deflagração do procedimento pelo princípio da inércia se dá tão somente por meio de petição inicial e de iniciativa da parte professor nós temos exceções a isso temos nós temos existem alguns procedimentos excepcionalmente previstos no código que autorizam que o estado rompa com a lógica da inércia e o próprio estado é de iniciativa do processo de o pontapé
inicial eu vou mudar a cor da letra eu vou colocar aqui de azul claro Só para a gente exemplificar tá aqui um asterisco professor de um exemplo aí de ação que pode ser deflagrada de ofício Já que é sobre isso que a gente está falando olha só restauração de autos a restauração de autos que aquele processo que hoje não é tão usual porque os processos eletrônicos mas na época em que os processos ainda eram físicos tinham a grande utilidade é o processo utilizado para no caso de um processo que existia se perder pegar fogo sumir
a gente promover a recuperação desse processo é como se nós falássemos ora perdemos o processo ele pegou fogo ele sumiu o que que a gente vai fazer morreu a pretensão da parte não vai ser mais exercida o direito de ação morreu não a gente vai ter que refazer aqueles altos físicos e a gente tentava a luz de uma série de Atos esforços a gente tentava reconstruir o processo físico restauração de Altos pode ser deferida de ofício pode ser determinada de ofício temos outros exemplos como a herança jacente por exemplo tá o código tem alguns exemplos
que ferem que excepcionam essa lógica do artigo segundo do CPC mas A Regra geral vamos focar nela é que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial beleza vamos avançar deixa eu retomar só a minha letrinha vermelha e a gente passa ao próximo slide e ao Artigo terceiro do Código de Processo quem não entendeu nada até agora volta lá recomeça a aula procura material na internet Acesse o site do tec resolve questões né Vai lá no meu Instagram Me manda um Direct e a gente dialoga artigo 3º do Código de
Processo Civil brasileiro não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito Vejam Só meus caros vamos concentrar no caput Por enquanto não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito isso aqui nada mais é vejam vocês da chamada inafastabilidade do controle jurisdicional inafastabilidade do controle juridional que é um princípio que vocês conhecem muito bem não tem nenhum mistério não se excluirá da apreciação jurisdicional não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário ou seja em outras palavras o poder judiciário sempre terá que apreciar ameaça ou lesão a direito é verdade o num
Liquid é vedado que o estado receba Uma demanda e simplesmente não se posicione sobre essa demanda é claro que isso aqui não garante decisão de mérito não garante decisão [Música] de mérito porque nós sabemos que o exercício da jurisdição no Brasil o exercício do direito de ação na verdade no Brasil ele é condicionado ele não é universal nós temos uma série de obstáculos formais requisitos formais ao exercício do direito de ação nós temos formalidades na petição inicial nós temos custas a serem pagas nós temos pressupostos negativos então além de eventual procedência ou improcedência nós também
podemos ter a finalização do processo que é indesejável Mas pode acontecer por conta de um vício formal então a essa apreciação jurisdicional de uma ameaça ou lesão a direito ou seja uma ameaça iminência de uma ação ou efetiva lesão já aconteceu ela garante que o poder judiciário vai se pronunciar mas ela não garante que será um pronunciamento de mérito Ok vamos lá parágrafo primeiro do Artigo terceiro é permitido a arbitragem na forma da lei a lei já permitia arbitragem há muito tempo tá a lei de arbitragem meus caros é uma lei Salvo engano de 1993
Isso é só confirmar aqui 96 lei 9.307 ó lei 9307 de 1996 arbitragem Já é prevista no Brasil há muitos anos de 96 para 2015 tem um chão enorme né Por que que o CPC então colocou isso professor assim como no artigo primeiro aqui no parágrafo primeiro do artigo 3º nós temos uma sinalização do sistema nós temos um alerta nós temos um posicionamento do legislador é permitido a arbitragem na forma da lei conheçam a arbitragem se familiarizem com arbitragem utiliza em arbitragem arbitragem é permitida dentro dos limites da lei né geralmente direitos patrimoniais e disponíveis
mas arbitragem é permitida então quiseram utilizar esse Artigo terceiro parágrafo primeiro como fomento arbitragem Ok a arbitragem tá lá na lei 9307 em linhas Gerais ela pode ser tratada como equivalente jurisdicional por alguns doutrinadores minoritários hoje ou como jurisdição privada e nada mais é do que uma forma diferente de resolução de conflitos constitui a justiça multi portas É um mecanismo adequado de Solução de Conflitos pela arbitragem você vai selecionar um árbitro ou um conjunto de hábitos vinculados a câmara arbitral as partes entram em consenso para que esse hábito seja selecionado arbitragem ela pode se dar
já na existência de um processo ou de um conflito ou antes da existência vocês tem que fazer um compromisso arbitral uma cláusula compromissória ou seja as partes têm que se comprometer com arbitragem afirmar que querem arbitragem é consensual além da eleição da câmara arbitral ou do árbitro propriamente dito pessoa física que pode ser qualquer pessoa expert em determinada área não precisa nem ser formada em direito as partes também vão selecionar o direito aplicável na demanda Qual é o arcabouço normativo que será utilizado como fundamento para julgar essa demanda vão calendário exa resolução e vai vir
de lá uma sentença arbitral que sim é título executivo judicial a teodo 515 e seguinte do Código de Processo Civil então é mais ou menos isso na arbitragem você seleciona o árbitro ou a câmara arbitral você seleciona como vai se dar o procedimento você seleciona Ou acabou o sono ativo vai ser utilizado e tudo isso por consenso pra resolver uma questão que as partes não quer me submeter a jurisdição estatal esquece de meter uma jurisdição privada Ok vamos lá não é uma aula sobre arbitragem é uma aula sobre não mas fundamentais do CPC vamos avançar
parágrafo segundo do artigo 3º o estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos galerinha isso aqui mais uma sinalização importante feita pelo legislador no Código de Processo Civil o estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos é esse artigo aqui que serve de verdadeiro estímulo e uma verdadeira opção do legislador que justifica uma série de atos e previsões do CPC como por exemplo a fase de conciliação inicial no processo audiência do artigo 334 ela é obrigatória é a tensão a isso aqui ou melhor em atenção a e isso aqui em atenção
ao parágrafo segundo artigo do artigo 3º do CPC o juiz pode ou a juíza podem no meio do processo designar uma audiência de conciliação Olha eu sinto que as questões de fato são muito complexas e eu gostaria de colocar as partes Na audiência para tentar uma conciliação não tem problema nenhum o estado e todos os envolvidos devem evitar esforços para sempre que possível promover a solução consensual dos conflitos um terceiro impacial resolvendo um problema impondo uma solução pode ser em alguns casos a melhor saída mas a na maioria das vezes não é na maioria das
vezes vão por mim coloca isso na cabeça de vocês e atua nesse sentido na maioria das vezes um acordo é melhor solução então o Estado adotou isso como política pública É uma opção do legislador que as demandas sejam preferencialmente sempre que possível resolvidas de forma consensual na prática objetivamente o significa dentro de um processo a gente se valer de uma audiência de conciliação mediação pode haver a suspensão do processo com base no 313 para que as partes tentem uma resolução autocompositiva extrajudicial pode ser uma tentativa de solução pré-processual né por meio de negociação círculos de
pais outras técnicas que podem ser utilizadas como solução de conflitos tá isso tudo é justiça é muito importante os meus caros vamos lá parágrafo terceiro do artigo 3º o último do artigo 3º a conciliação a mediação e outros métodos de Solução consensual de Conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público inclusive no curso do processo judicial o artigo segundo e o artigo 3º portanto são complementares se complementam mas basicamente é o que a gente já conversou todos os sujeitos envolvidos no processo devem Se valer de todos os expedientes possíveis
para que nós tenhamos a solução do conflito sempre que possível de modo consensual seja por meio das técnicas que o CPC prevê com audiência típica conciliação mediação ou outras formas de Solução de Conflitos lá no artigo 694 por exemplo existe uma previsão da suspensão do processo para que as partes submetam a média de ação extrajudicial de família então nós temos diversas técnicas e essas técnicas devem ser utilizadas existe uma resolução Salvo engano é resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que prevê muita coisa relevante em torno dos mecanismos adequados ou alternativos de Solução de
Conflitos que é chamada Justiça multi portas e esses métodos também são tratados como mas essa siglazinha mask métodos ou mecanismos alternativos ou adequados de solução de conflitos tudo bem normas fundamentais de processo aqui na parte geral do Código de Processo Civil vamos lá vamos avançar artigo quarto do Código de Processo Civil as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída atividade satisfativa nós temos aqui duas perspectivas processuais muito importantes eu vou até mudar aqui a cor do nosso do nosso piloto Primeiro as partes têm o direito de obter
em prazo razoável a solução integral do mérito meus caros em prazo razoável significa a positivação da chamada duração razoável do processo o que o código de processo civil pretende não é celeridade eu vou até escrever que eu celeridade e vou riscar celeridade e vou riscar o que o código de processo civil pretende não é um processo célere rápido velocidade né porque a compreensão que nós temos é que um processo que preza pela celeridade tão somente acaba descobrindo uma outra ponta que a ponta da qualidade qualidade da entrega jurisdicional Então o que nós queremos é a
chamada duração razoável do processo o processo deve durar o tempo necessário para produzir uma decisão de qualidade uma decisão qualificada agora é claro o quão mais rápido puder ser desde que dê uma decisão qualificada melhor então é um processo que deve produzir uma decisão qualificada no menor tempo possível a premissa é decisão de qualidade no menor tempo possível percebam que não é correr é no menor tempo possível desde que você tem uma decisão muito boa então não é celeridade é duração razoável o processo não pode levar tempo demais mas também não deve ser corrido processo
não deve levar 20 anos para ter um julgamento mas também a gente não quer crescer julgado em 15 dias tá é claro que tu tá na Provisória é outra coisa demanda de urgência é outra coisa mas a gente tá falando de mérito no mérito eu quero que o rito seja todo seguido bonitinho eu quero que a decisão seja procedimentalmente formalmente perfeita adequada justa no menor tempo que seja possível desde que com essa decisão adequada justa boa tudo bem além disso incluída a atividade satisfativa Essa é apenas uma das previsões que o código prevê que o
código traz sobre a chamada primazia das decisões de mérito Isso vai ser revisto por nós daqui a pouquinho mas eu já gostaria de destacar a chamada primazia das lições de mérito que é isso professor de que me serve o processo meus amigos e minhas amigas se eu não vou alcançar o mérito de que me serve esse processo vai gerar custo prejudiciário vai gerar perda de tempo para as partes vai gerar uma série de Atos praticados e a gente não vai ter a resolução do conflito ou da questão jurídica não necessariamente conflituosa um processo que morre
por formalidade por ausência da juntada de um documento por ausência da complementação de uma informação por ausência da representação adequada por procuração processo que morre por uma formalidade é um processo que é absolutamente indesejável pelo sistema o que nós queremos é que o processo se desenvolva regularmente e que alcance o mérito e que a gente pacifique sociedade através de determinações judiciais que a gente interprete corretamente o arcabos normativo que a gente resolva conflitos ou que a gente resolva questões jurídicas não necessariamente conflituosas eu preciso que o meu processo alcance o mérito meus caros é absolutamente
indesejável é um processo que não alcança o mérito ó os processos devem alcançar o mérito por isso o artigo quarto da parte geral do Código de Processo Civil fala as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluir da atividade satisfativa e aqui na atividade satisfativa eu vou colocar de amarelo para a gente fazer mais um destaque nós estamos falando Olha só debaixo de satisfativa aqui ó de efetivação efetivação efetividade atividade satisfativa de nada me adianta uma decisão que condena a parte contrária numa obrigação de fazer se eu não
consigo efetivar essa decisão de nada me adianta uma decisão que condena uma empresa a me pagar um determinado valor por conta de um vício de um produto se eu não conseguir executar essa decisão então não me basta que o processo tenha duração razoável não me basta que o processo tem uma decisão muito boa eu preciso da duração razoável Eu preciso de uma decisão muito boa mas eu preciso conseguir efetivar a decisão tem que ser uma decisão efetiva que possa ser efetivada plausível palpável que possa se materializar tudo bem galerinha tá dando nosso tempo nesse bloco
no próximo bloco A gente volta com artigo quinto do Código de Processo Civil e essa parte geral um abraço para vocês Bons estudos até a próxima [Aplausos] [Música]
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