Oi, cara! Tudo bem? Continuando aqui nos nossos comentários ao CPC de 2015, neste vídeo nós vamos tratar sobre o artigo 75, que traz algumas disposições a respeito da representação em juízo.
Como é um artigo bastante longo, né? , pois ele tem 11 incisos e mais quatro parágrafos, eu fiz uma divisão desse artigo em partes. Então, a gente vai ler essas partes, mesclando a análise dos incisos com os parágrafos que correspondem às disposições desses incisos, a fim de que você possa ter uma compreensão completa da norma ou das normas inseridas aqui nesse dispositivo legal.
O caput vai disciplinar que serão representados em juízo, ativa e passivamente. Quer dizer, está falando daquelas hipóteses em que os índios listados nos seus incisos estejam tanto no polo ativo como autores da ação quanto no polo passivo, né? , como réus na ação.
Inciso 1: A União, representada pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado. Inciso 2: O Estado e o Distrito Federal, pelos seus procuradores. Inciso 3: O Município, por seu prefeito ou procurador.
Inciso 4: A autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar. Então, vamos parar por aqui, né? Esses quatro incisos estão tratando da representação das pessoas jurídicas de direito público.
Quem vai atuar em nome dessas pessoas jurídicas de direito público no processo? É importante a gente destacar aqui um tópico, que é as autarquias, né? Autarquia e fundação de direito público serão representadas por aquele que a lei do ente federado, que regula as autarquias ou essa fundação de direito público, disciplinar que seja o seu representante em juízo.
E há um enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, o enunciado 644 do STF, que entendi no sentido de haver necessidade de apresentação de instrumento de mandato, de procuração, por parte da pessoa que vai representar em juízo a autarquia ou a fundação de direito público. Essa interpretação o STF deu justamente levando em consideração que a previsão dessa representação não precisa ser em procuração, não precisa ser um instrumento de mandato, porque vai haver uma lei regulando isso, né? Ou uma lei federal no instituto, essa autarquia ou essa fundação de direito público.
E nesta lei vão constar as pessoas que farão a representação dessa entidade pública em juízo. Ok, além desses quatro dispositivos aqui que regulam a respeito da representação em juízo, nós temos também o parágrafo 4º, que vai disciplinar que os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. E essa possibilidade, né?
, que o CPC confere aos Estados federados e ao Distrito Federal é uma possibilidade de um convênio, firmado no âmbito administrativo, para que um preste serviços, né? , colabore com o outro ou há outro Estado em ações judiciais que eventualmente tramitem dentro do seu território. Então, para esclarecer, vou citar aqui um exemplo: imaginemos que o Estado de São Paulo responda a uma ação, seja parte ré em uma ação que tramita no Estado do Mato Grosso.
E aí, para evitar deslocamento de procuradores, enfim, é possível que haja a firmação de um convênio entre o Estado do Mato Grosso e o Estado de São Paulo em que eles se comprometem a prestar serviços, né? , auxiliares. Os procuradores do Estado do Mato Grosso poderão atuar naquele processo judicial que foi proposto em representação aos procuradores do Estado de São Paulo, para evitar o deslocamento, é necessário, né?
, fosse necessário evitar o deslocamento de procuradores de um Estado para outro. E isso se dá por conta de um artigo que, inclusive, a gente já analisou, o artigo 52, parágrafo único, que permite, quando trata lá das regras de definição de competência, que um cidadão de um determinado Estado, continuando no exemplo do Estado que seja domiciliado no Estado do Mato Grosso, proponha uma ação contra o Estado de São Paulo lá no Estado do Mato Grosso. Inclusive, há uma ação direta de inconstitucionalidade em que se está discutindo no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade deste parágrafo único do artigo 52, mas enquanto ela não seja declarada, se é que um dia ela vai ser declarada, a norma permanece válida.
E, em razão disso, ao estabelecimento aqui no artigo 75, parágrafo 4º, dessa possibilidade de convênio entre procuradores, né? , das procuradorias de Estados diversos para que um colabore com o outro, praticando atos em processos que tramitem no seu respectivo território. Pois bem, continuando lá nos incisos do artigo 75, ele vai tratar da representação da massa falida.
O que é uma massa falida? Ela vai ser representada em juízo pelo chamado administrador judicial. O administrador judicial é nomeado pelo juízo em um processo de falência, e esse processo de falência é regulado pela lei 11.
101/2005. A nomeação do administrador judicial é prevista lá no artigo 22 dessa lei. E inciso 3, ele é responsável por fazer a representação ativa ou passiva em juízo da massa falida.
Inciso 6 vai tratar da herança e, nesse caso, para dizer que ela vai ser representada em juízo pelo seu curador. E aí temos que relembrar disposições do Código Civil, quando tratamos de herança jacente e de herança vacante. O artigo 1.
819 do Código Civil vai tratar sobre o conceito de herança jacente, né? E se referir àquela herança que está no estado de espera, né? , o patrimônio que está no estado de espera aguardando a habilitação de eventuais herdeiros que não se manifestaram para que haja o inventário e a partilha dos bens da pessoa que faleceu.
Já a herança vacante é prevista no Código Civil, no artigo 1. 823, e elas significam a subsequente à herança jacente, né? , depois que há uma sentença declaratória.
Sentido de que não existem herdeiros conhecidos e que nenhum deles se habilitou, nenhum sucessor se habilitou para reivindicar direitos de partilha daquele patrimônio deixado pela pessoa falecida. Nós temos aí a chamada herança vacante. E nesses procedimentos, são estabelecidos agora pelo Código de Processo Civil, a partir do artigo 738, com o estabelecimento de procedimento de jurisdição voluntária para que haja declaração de vacância de uma herança.
Nesse procedimento de jurisdição voluntária, o juiz vai nomear o chamado curador para a herança jacente e para a herança vacante. É esse o curador que vai representar ativamente essa herança em juízo, se for necessário, ou seja, se for proposta uma ação contra essa herança ou, eventualmente, se a pessoa que faleceu, sendo autora de uma ação em vida, acabou falecendo, a herança vai continuar atuando, agora representada pelo seu curador nomeado pelo juiz. Nesse procedimento, estabelecido a partir do artigo 738 do CPC, o inciso 7 trata do espólio e vai dizer que o espólio é representado pelo inventariante, tanto que o espólio é a reunião de patrimônio positivo e negativo, na casa dos bens e das dívidas da pessoa que faleceu.
O espólio vai ser representado pelo inventariante que é nomeado pelo juiz em um processo de inventário, nos termos do artigo 617 do CPC, que está inserido lá dentro do procedimento especial de inventário e partilha. Aliado a esse dispositivo do inciso 7, nós temos o parágrafo 1º deste artigo 75, que vai dizer que, quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Então, o inventariante dativo, no inventário, ele vai ter a função de administração do espólio, mas ele não vai ter a função de representação; essa é uma diferença que a gente não pode esquecer.
Então, nos termos do parágrafo primeiro, sempre que se trata do inventariante dativo, os sucessores do falecido devem ser intimados no processo em que o espólio seja parte, a fim de que manifestem os seus interesses. Se o inventariante não for dativo, não há necessidade de intimação dos sucessores; nesse caso, a presença do inventariante na representação do espólio é suficiente. E aí a doutrina tem uma discussão a respeito da consequência disso, da consequência dessa previsão do parágrafo primeiro, para discutir então se haveria a necessidade de litisconsórcio necessário entre os sucessores e o espólio, já que a presença do inventariante dativo impõe a necessidade de intimação também dos sucessores.
E se esse litisconsórcio não é necessário, a doutrina tem algumas vozes que discordam disso. Se você quiser saber mais a respeito desse assunto, que é um assunto bastante importante, eu te convido a conhecer o meu Código de Processo Civil comentado, que a gente chama de CPC Vivo, e ele está disponível na plataforma Juruá Docs, cujo link está aqui na descrição deste vídeo. Nessa plataforma, além do CPC nos comentários ao Código de Processo Civil, há também outras leis comentadas, bastante importantes, e você está convidado a conhecer esse material.
Lá, em um dos tópicos dos comentários, eu abordo essa problemática que a doutrina levanta a respeito deste parágrafo primeiro do artigo 75. Se você está vendo esse vídeo na época da animação e quiser acessar o Jurado Oxi, ele está liberado e é gratuito. Ok?
Então fica aí o convite para você conhecer o CPC Vivo. Vamos além. O inciso 8 vai tratar da pessoa jurídica, que dizer que ela será representada ativa e passivamente por quem os respectivos atos constitutivos designarem; ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Então, a regra geral, por conta da previsão do artigo 46, inciso 3, do Código Civil, é de que no registro da pessoa jurídica deve haver a indicação de quem vai representá-la. E aqui o professor Pablo Stolze, inclusive, faz uma diferença no seu curso de Direito Civil, pois diz que não se trata necessariamente de representação da pessoa jurídica como se ela fosse incapaz. Na verdade, a gente devia chamar isso de "presente", o que quer dizer uma forma de fazer a pessoa jurídica presente por meio das pessoas físicas que são previstas nos seus atos registrais como responsáveis por essa função.
Se não houvesse a previsão, o inciso 8, já na charada tradicional, estabelece que, não havendo a previsão dos diretores da pessoa jurídica, vão ser considerados os seus representantes. O inciso 9 diz que as sociedades e associações irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica vão ser representados pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens. Aqui, está tratando dos chamados entes despersonalizados, quer dizer, dos entes que não têm personalidade jurídica, e faz referência a sociedades ou associações irregulares, que são aquelas que existem de fato, mas não são registradas.
E, por não serem registradas, não têm personalidade jurídica. Agora, mesmo esses entes despersonalizados poderão ser parte em processo, e a representação desses entes será por meio do seu administrador. O parágrafo 2º complementa essa disposição para disciplinar que a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade da sua constituição quando demandada.
Isso aqui é importante porque, imaginemos uma sociedade de fato, uma empresa que existe aparentemente, mas que não existe juridicamente, porque não está registrada. E essa empresa que vende um produto e esse produto é estragado, tem defeito, e você sofre um dano por conta disso. Você vai poder acionar essa sociedade irregular; ela não vai poder alegar, como defesa, que não existe juridicamente, que é apenas uma sociedade de fato e, portanto, não pode ser parte nesse processo.
Isso, ela não pode. Vai poder, obviamente, porque senão seria estímulo da legislação a esses atos de má-fé. Ok, então não é possível que a sociedade regular alegre em seu favor a sua irregularidade.
Se fosse assim, ela se beneficiaria da sua própria torpeza, e no direito não pode compactuar com isso. Ok, vamos além do inciso. Desce trata da pessoa jurídica estrangeira e diz que ela vai ser representada pelo gerente, pelo representante ou administrador da sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Então, a pessoa jurídica estrangeira é aquela cujo atos de constituição estão registrados em um país estrangeiro. Se ela tiver filial, sucursal ou agência no Brasil, a pessoa responsável por essa filial, sucursal ou agência é considerada pela nossa legislação como representante dessa pessoa jurídica estrangeira. Como complemento, nós temos o parágrafo terceiro: o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
Então, a presunção aqui é de que a pessoa que tem este cargo de comando na filial da pessoa jurídica estrangeira aqui no Brasil é dotada de poderes para receber citação em nome dessa empresa. Tudo isso é uma previsão legal, são previsões legais no sentido de proteger o direito do autor de acionar essa pessoa jurídica estrangeira aqui no território nacional, né, justamente para que facilite o acesso à justiça, presumindo-se que essa pessoa tem poderes para recebimento de citação, de modo que o processo então possa seguir sem grandes problemas. E, por fim, o inciso 11 vai disciplinar que o condomínio vai ser representado judicialmente pelo administrador ou pelo síndico.
E aqui, né, obviamente, o síndico geralmente é eleito, a seleção é registrada em ata, e a ata é o documento que vai demonstrar que o síndico tem poderes para atuar como representante do condomínio. Ok, pois bem. Para finalizar esse vídeo, eu selecionei aqui desta vez um poema, não foi uma de 1917, de Álvaro de Campos, um pseudônimo do poeta português Fernando Pessoa: "O mandado de despejo aos mandarins do mundo.
A última fora tu, reles esnobe plebeu, e fora tu, imperialista da sucata, charlatão da sinceridade, e tu, da juba socialista, e tu, qualquer outro ultimato. Uma, todos eles e a todos que sejam como ele, todos, monte de tijolos com pretensões a casa, inútil luxo, megalomania triunfante. E tu, Brasil, blog de Pedro Álvares Cabral, e nem terias descobrir o ultimato, uma voz confundido humano com popular, e confunde isso tudo.
Voz anarquistas, de vera sinceros socialistas, a invocar a sua qualidade de trabalhadores para quererem deixar de trabalhar. É sim, todos vós que representais o mundo, homens altos, passar por baixo do meu desprezo. Aí, abstratas de tanga de ouro, passai frouxos, sai radicais do pouco.
Quem acredita neles, mandem tudo isso para casa, descascar batatas simbólicas, fechem isso tudo à chave e deitem a chave fora. Sufoco de ter somente isso à minha volta, deixe respirar. Abram todas as janelas, abram mais janelas do que todas as janelas que há no mundo.
Nenhuma ideia grande, nenhuma corrente política que foi a uma ideia? Grão, oi, e o mundo quer a inteligência nova, a sensibilidade nova. O mundo tem sede de que se clareie o que está aí, apodrecer a vida.
Quando muito, é estrume para o futuro. O que aí está não pode durar, porque não é nada. Eu, da raça dos navegadores, afirmo que não pode durar.
E eu, da raça dos descobridores, de preso que seja menos que descobrir um novo mundo. O procurando isso bem alto, braços erguidos, ficando atlântico e saudando a tratame o infinito". E com isso encerramos o vídeo de hoje.
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