esse final de semana tô participando do curso do Estratégia voltado pra prova oral do TJ Paraná e tá surpreendendo todas as expectativas que eu já tinha os professores são realmente especializados se prepararam especificamente para dar dicas pra gente sobre esse tribunal sobre a composição da banca sobre cada detalhe desse concurso o que naturalmente dá muito mais confiança pra gente eu me sinto assim bem amparada gosto bastante do material tanto que eu uso usei continuei usando até ser aprovada não troquei é o cursinho eu costumo dizer ele tem pessoas que estão torcendo pelo seu sucesso preparadas
formadas com uma metodologia de ensino que te traz aquela aquela típica palavrinha tudo mastigado então se você tiver possibilidade faça sempre [Música] [Música] [Música] เฮ เฮ [Música] [Música] Esse final de semana tô participando do curso do Estratégia voltado pra prova oral do TJ Paraná e tá surpreendendo todas as expectativas que eu já tinha os professores são realmente especializados se prepararam especificamente para dar dicas pra gente sobre esse tribunal sobre a composição da banca sobre cada detalhe desse concurso o que naturalmente dá muito mais confiança pra gente eu me sinto assim bem amparada gosto bastante do
material tanto que eu uso usei continuei usando até ser aprovada não troquei eh o cursinho eu costumo dizer ele tem pessoas que estão torcendo pelo seu sucesso preparadas formadas com uma metodologia de ensino que te traz aquela aquela típica palavrinha tudo mastigado então se você tiver possibilidade faça sempre [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] esse final de semana tô participando do curso do Estratégia voltado pra prova oral do TJ Paraná e tá surpreendendo todas as expectativas que eu já tinha os professores são realmente especializados se prepararam especificamente para dar dicas pra gente sobre esse tribunal sobre
a composição da banca sobre cada detalhe desse concurso o que naturalmente dá muito mais confiança pra gente eu me sinto assim bem amparada gosto bastante do material tanto que eu uso usei continuei usando até ser aprovada não troquei eh o cursinho eu costumo dizer ele tem pessoas que estão torcendo pelo seu sucesso preparadas formadas com a metodologia de ensino que te traz aquela aquela típica palavrinha tudo mastigado então se você tiver possibilidade faça sempre [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] esse final de semana tô participando do curso do Estratégia voltado pra prova oral do TJ Paraná
e tá surpreendendo todas as expectativas que eu já tinha os professores são realmente especializados se prepararam especificamente para dar dicas pra gente sobre esse tribunal sobre a composição da banca sobre cada detalhe desse concurso o que naturalmente dá muito mais confiança pra gente eu me sinto assim bem amparada gosto bastante do material tanto que eu uso usei continuei usando até ser aprovada não troquei é o [Música] [Música] ursinho esse final de semana tô participando do curso do Estratégia voltado pra prova oral do TJ Paraná e tá surpreendendo todas as expectativas que eu já tinha os
professores são realmente especializados se prepararam especificamente para dar dicas pra gente sobre esse tribunal sobre a composição da banca sobre cada detalhe desse concurso o que naturalmente dá muito mais confiança pra gente eu me sinto assim bem amparada gosto bastante do material tanto que eu uso usei continuei usando até ser aprovada não troquei eh o cursinho eu costumo dizer ele tem pessoas que estão torcendo pelo seu sucesso preparadas formadas com uma metodologia de ensino que te traz aquela aquela típica palavrinha tudo mastigado então se você tiver possibilidade faça sempre [Música] [Música] [Música] เฮ E aí
meus amigos sejam muito bem-vindos a mais uma aula do Estratégia Carreira Jurídica muito bem-vindos a todos opa sem querer eu apertei aqui o aguarde beleza agora sim vamos lá galera vamos aí para mais uma aula eh nossa última aula da premonição pro Enan certo última aulinha aí da premonição pro Enan eh mas a gente ainda vai ter aí nosso Hora da Verdade nós teremos ainda nossa revisão de véspera então tem bastante aula pra gente conversar sobre apostas para prova né essa premonição a gente trabalha alguns temas de forma mais aprofundada né de forma um pouquinho
com mais calma tá bom de forma eh com um pouco mais mais de calma eh e aí vamos lá a gente vai trabalhar alguns pontos importantes com vocês aqui hoje eh o material tá na descrição do vídeo tá bom material tá na descrição do vídeo esse material é um material completão né então ele tem aqui desde o que a gente já trabalhou na aula passada e aí nós vamos continuar hoje a partir do slide 162 para vocês que estão aí nos acompanhando estão com slide slide 162 tá aí em continuidade dos nossos da nossa aula
da semana passada bom dia Rafael bom dia Rodrigo bom dia Ana bom dia Luciane Natália Daniele Núbia Ricardo Fábio Márcia deu tempo nem de dormir né gente tava ontem à noite lá no Estratégia lá em Barueri no gabarito extraoficial do Enan e do TJ Santa Catarina aí fizemos lá o nosso gabarito extraoficial né tradicionalmente a gente faz todo domingo pós prova e agora de manhã já estamos aqui de volta com aula mas é isso aí pessoal o ensino não para o estudo não para a gente tá sempre aí para poder auxiliar vocês a serem aprovados
né a terem a vida transformada como nós tivemos aqui com o cargo público show de bola vamos nessa galera podemos começar conseguiram acessar aí o material vocês pô pessoal deixa o like né tem quase 50 ao vivo aí e 28 likes apenas poxa deixa aquele like para prestigiar o nosso trabalho e e a gente vai para cima com muito conteúdo show de bola então vamos [Música] nessa princípios implícitos bom eh nós já trabalhamos lá na nossa no nosso tópico anterior os princípios expressos né na plataforma tem aqui os princípios expressos agora a gente vai falar
de alguns princípios implícitos que são sempre muito importantes paraas provas aí do ENã então princípio da razoabilidade da proporcionalidade pessoal esse princípio ele tem algumas nuances importantes que tem que ser conhecidas por vocês primeira coisa são princípios implícitos obviamente não estão expressos na Constituição Federal porém eles estão implícitos em outras regras expressas e outras normas expressas da Carta Magna sobretudo no artigo 5º inciso 54 que diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens o devido processo legal então boa parte da doutrina extrai o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade dessa norma dizendo
que se trata do aspecto substantivo do devido processo legal do aspecto material do devido processo legal ou seja que ninguém pode ser privado de sua liberdade ou de seus bens de forma irrazoável e desproporcional perfeito e aí claro tem aqueles que extraem esse princípio da cláusula aqui do devido processo legal né porém a razoabilidade e proporcionalidade tem uma origem muito mais profunda no âmbito do direito que é lá no comum law americano que incluiu essa versão substantiva do devido processo legal estabelecendo aqui uma tutela dos bens dos direitos da própria liberdade do indivíduo perante o
Estado de forma que o Estado não pode privar o indivíduo dos seus bens ou de sua liberdade de maneira desproporcional e irrazoável somente quando há verdadeira necessidade verdadeiramente há Um motivo justificado e proporcional a esta sanção e proporcional a essa consequência é que ele pode ser privado de sua liberdade ou dos seus bens e de maneira ainda mais profunda no direito alemão entende-se que a razoabilidade e proporcionalidade decorre do próprio estado de direito então sendo um estado de direito com o fundamento na própria concepção de justiça na própria virtude da justiça no próprio princípio geral
de direito que é a justiça não se pode privar as pessoas de sua liberdade seus bens de forma injusta então isso decorre do próprio estado de direito que tem por objetivo por finalidade observar a justiça então todos esses todos esses aspectos dão ensejo aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade segundo ponto importante né segundo ponto importante é que esses princípios eles são muitas vezes são muitas vezes utilizados como sinônimos tá utilizados como sinônimos mas eles não são idênticos eles têm uma diferença fundamental que nós vamos ver aqui só que o S o próprio STF ele entende
a razoabilidade a proporcionalidade de forma fungível né ou seja ele reconhece a fungibilidade da razoabilidade e da proporcionalidade perfeito reconhece essa fungibilidade da razoabilidade da proporcionalidade beleza eles não são idênticos o ST fala: "Não são idênticos mas às vezes utiliza-se o nome de razoabilidade querendo se utilizar na verdade da proporcionalidade não tem problema eles são fungíveis tá bom beleza eh qual então a verdadeira ideia de razoabilidade e proporcionalidade historicamente eles estão relacionados a uma conduta a uma ideia de relação racional entre meios e fins meios e fins então o meio o modo de se atingir
uma finalidade tem que ser proporcional a essa a importância dessa finalidade a ser atingida ou a magnitude dessa finalidade ou seja a magnitude do meio tem que estar relacionada com a magnitude tem que ser proporcional à magnitude do fim então isso se utiliza para tudo tá bom então uma conduta da administração pública tem que estar proporcional à finalidade por ela buscada não se pode punir um agente público não se pode punir um administrado de forma desproporcional a conduta deles se foi uma conduta leve a punição tem que ser leve se for uma conduta grave a
punição tem que ser grave então meios racionais aqui nós precisamos ter eh uma relação racional entre meios e fins tá bom tanto na esfera administrativa quanto na legislativa isso não é só pro caso das sanções tá isso vale também pros casos das condutas da administração de um modo geral das medidas da administração de um modo geral perfeito qual o conceito portanto desses princípios de forma bem resumida aqui que é o nosso objetivo da aula não vou ficar entrando tanto eh mais em detalhes teóricos o conceito pessoal é que razoável é a conduta que se insere
dentro dos padrões de normalidade aceitos pela sociedade isso é aceitos pela coletividade então razoável tá muito relacionado ao senso comum daquilo que a sociedade entende como padrões de normalidade como padrões adequados como padrões normais para se atingir aquela conduta então tá ligado ao senso comum tá ligado à aceitação da conduta pela sociedade de um modo geral né claro que vai ter um que vai achar que é irrazoável vai ter outro que vai achar que é razoável mas você faz um apanhado geral de maneira ali que você encontra um senso comum entende como razoável por isso
que os meios de consensualidade são muito importantes como as audiências públicas né as consultas públicas exatamente pra administração ter a ideia correta daquilo que a sociedade entende como aceitável como normal tá então a razoabilidade está relacionada às condutas aos meios que a sociedade normalmente entende como razoáveis entende como aceitáveis para se atingir determinadas finalidades já a proporcionalidade né isso né entre nessa ligação racional entre meios e fins sempre aqui com uma relação de racionalidade entre meios e fins OK já a proporcionalidade relaciona-se com o excesso de poder ela exige uma atuação proporcional da administração pública
diante do fim que se busca diante da finalidade buscada né então veja ela tem aqui três subaspectos a proporcionalidade tem três subaspectos: o da adequação o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido estrito rapidamente aqui explicando cada um deles né e sendo eles subaspecto se um deles não for atendido você está violando a proporcionalidade de um modo geral então a adequação ou idoneidade diz respeito à adequação entre meios e fins isso é que o meio seja adequado a finalidade buscada então no clássico exemplo aqui do Luiz Roberto Barroso nós temos uma situação de crescimento
vertiginoso da verificação de HIV positivo numa determinada coletividade numa determinada localidade e aí o governo para tentar resolver essa situação de saúde pública ele define ali uma medida que é proibir a comercialização de bebidas alcoólicas no carnaval bom essa medida é adequada pra finalidade buscada qual a finalidade buscada reduzir o aumento dos casos de HIV positivo essa é a finalidade e por último atender a saúde pública envolvida nessa questão o meio é adequado proibir bebida alcoólica no carnaval não esse não é o meio adequado você tem outros meios adequados como a educação sexual como a
distribuição de preservativos dentre outros você acabar com o carnaval acabar com a bebida alcólica no carnaval não vai evitar este aumento ali de forma adequada então o meio tem que ser adequado esse é o primeiro ponto então quando vai se avaliar uma conduta da administração sobretudo esses a a razoabilidade a proporcionalidade são meios pro poder judiciário realizar o controle judicial de atos discricionários o poder judiciário não pode ingressar no mérito administrativo do ato discricionário mas pode avaliar se ele atende os princípios e dentre os princípios estão a razoabilidade e proporcionalidade então aqui a razoabilidade e
a proporcionalidade são meios também de controle da discricionáriade da administração a administração tem discricionariedade para definir qual é a melhor política pública para combater o aumento dos casos de HIV positivo na localidade tem mas ela tem que observar a razoabilidade a propor proporcionalidade ou seja a legalidade e os princípios administrativos então não é adequada essa medida beleza então escolheu uma medida adequada depois que escolheu viu que a medida é adequada vai analisar se a medida é necessária ou exigível o subaspecto né o subaspecto aqui da necessidade da exigibilidade então vamos lá outro exemplo dado pelo
ministro Luís Roberto Barroso que é bem interessante uma empresa ali uma indústria tá lançando gases poluentes na atmosfera e portanto promovendo aí degradação do meio ambiente vai se buscar aqui uma medida o que que o poder público vai fazer determina o fechamento daquela indústria o encerramento das atividades daquela indústria a medida é adequada ela é adequada ela resolve o problema resolve ela atende a finalidade atende qual é a finalidade evitar a degradação do meio ambiente se você fechou aquela indústria você resolveu o problema de lançamento dos gases poluentes na atmosfera resolveu não resolveu então é
adequada mas essa conduta é necessária então pericol adequação ok passou pra necessidade essa conduta é necessária o que que é necessidade a necessidade verifica se aquela conduta da administração ela é a que impõe o menor ônus ao particular para atingir a finalidade ou seja a conduta é realmente necessária naquela medida para poder atender a finalidade então essa conduta veja nós temos outras condutas temos outras condutas que são menos onerosas aquela comunidade é próprio particular por exemplo determinar a instalação de filtros ali na chaminés para evitar o lançamento de gases poluentes essa conduta é menos onerosa
então a conduta de determinar o fechamento daquela indústria ela viola a necessidade e exigibilidade porque ela não é a menos onerosa para se atingir a finalidade entendido aqui então a ideia necessidade e exigibilidade é de conduta menos onerosa particular se você determina o fechamento daquela indústria o que que vai acontecer perda de empregos uma restrição severa a livre iniciativa uma restrição e um impacto ali na circulação da economia do local você vai ter um empobrecimento daquela população daquela comunidade é menos dinheiro circulando por ali né você vai ter um impacto na própria economia aqui eh
talvez da localidade cada vez né vai se ampliando então do estado até do país dependendo do caso então são muitos impactos muitas externalidades muitas consequências práticas de uma decisão de fechar aquela indústria se você tem uma medida menos onerosa que também atende a finalidade você adota a medida menos onerosa ok então essa ideia da necessidade e por fim a proporcionalidade em sentido estrito a proporcionalidade em sentido estrito é exatamente a busca de uma adequada proporção entre meios e fins ou seja a gravidade do meio tem que estar proporcional à gravidade do fim é muito utilizada
no caso de sanções isso é se a conduta for grave a sanção tem que ser grave se a conduta for leve a sanção tem que ser leve então a ideia de proporcionalidade é que o ônus imposto pela medida seja eh proporcional ao benefício trazido e as suas consequências o benefício trazido pelas suas consequências beleza galera eh avaliar proporcionalidade e razoabilidade não entra no mérito administrativo é uma avaliação de princípios tá certo que a linha é tênue mas aqui o poder público não está avaliando qual é a conduta mais oportuna ou e conveniente ou qual conduta
atende melhor ao interesse público isso é uma escolha da administração o que se verifica aqui com a proporcionalidade razoabilidade é se aquela conduta atende a esses princípios tá bom veja a administração ela tem discricionariedade quando vamos vamos recapitular rapidinho aqui a discricionar quando ela tem duas ou mais escolhas duas ou mais alternativas que atendem igualmente à ordem jurídica que são igualmente aceitáveis pela ordem jurídica quando eu vejo que eu tenho duas condutas aqui que eu posso adotar em relação a uma indústria que tá lançando gases poluentes na atmosfera só que uma restringe muito mais a
liberdade individual do particular do que outra a administração não tem escolha aqui ela tem que adotar que restringe menos se ela não tem escolha ela tem que adotar aquela conduta se ela adotar outro o poder judiciário pode exercer controle vocês estão entendendo essa diferença a discricionariedade só existe quando tem escolha quando a administração tem escolha e ela só tem escolha quando ela tem duas ou mais condutas que atendem igualmente à ordem jurídica se ela tem duas ou mais condutas aqui possíveis mas eh só uma atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade ela só pode escolher
aquela condutor não tem escolha não tem discricionaridade propriamente dito tá bom então essa é a ideia aqui da discricionaridade e da razoabilidade segurança jurídica a segurança jurídica pessoal decorre do próprio estado democrático de direito ou seja se a gente vive no estado de direito nós precisamos saber previamente quais são as regras e os princípios que regem a nossa vida em sociedade isso é segurança jurídica saber com saber aqui com antecedência quais são as regras do jogo que vão reger as nossas relações que vão reger essas regras não sejam alteradas de forma brusca e repentina atingindo
situações pretéritas tá essa é a ideia geral da segurança jurídica a segurança jurídica ela tem um aspecto objetivo que é a estabilização do ordenamento jurídico por meio da certeza do direito ão que tem aqui relações estabilizadas que o direito seja estável e aí nós entramos na ideia de coisa julgada ato jurídico perfeito e direito adquirido são tutelados pela segurança jurídica em seu aspecto objetivo e no aspecto e no aspecto subjetivo nós temos a proteção da confiança da confiança legítima né isso é uma proteção contra atuação arbitrária do Estado e até mesmo de outros particulares OK
relacionando-se aí a noção de boa fé tanto a boa fé objetiva quanto a boa fé subjetiva então essa ideia da segurança jurídica né eh e aí nós temos aqui algumas decisões importantes do STF primeiro sobre posse encargo público posse encargo público a título precário aí pessoal já não fere a segurança jurídica tá porque a decisão precária ela pode ser revogada a qualquer tempo e a pessoa que pede essa decisão liminar e o jurisdicionado que pede essa decisão liminar ele já sabe disso então não tem como tutelar não tem como tutelar aqui essa eh uma pretensa
segurança jurídica porque ele já sabe que a decisão é precária ou seja ele já tem a certeza desse direito ele não tem como alegar que não sabia porque isso está expressamente previsto no Código de Processo Civil que ele vai pedir a adão liminar por sua própria conta e risco então se essa decisão é posteriormente revogada ele não pode pleitear a sua manutenção no cargo público OK então a posse em cargo público decisão precária vai ser extinta quando essa decisão for revogada não podendo ele alegar a que ato jurídico perfeito não podendo ele alegar direito adquirido
nem segurança jurídica ou proteção à confiança de um modo geral só que nós tivemos uma decisão importante do STJ no que diz respeito a no que diz respeito aqui a um policial rodoviário federal né policial rodoviário federal o que que aconteceu o policial ele estava no cargo ali já há 20 anos numa decisão precária já estava a 20 anos no cargo de policial rodoviário federal por meio de decisão precária depois de 20 anos o poder judiciário julgou definitivamente a questão e revogou ali julgou improcedente o pedido dele e revogou ali aquela decisão revogou aquela decisão
e aí o que que o STJ entendeu olha pera aí aqui pessoal se a gente né se a gente eh revogar esta decisão revogar a a posse dele no cargo público a gente vai causar mais danos sociais do que aplicando né do que a gente rejeitar o precedente do STF então o que que o STJ falou olha só aqui nesse caso existe um distinguish tá aqui neste caso existe um distinguish que que é isso uma distinção do precedente em relação àquilo que foi a causa de pedir do STF então a causa de pedir a causa
de pedir do precedente do STF a causa de pedido precedente do STF era diferente da causa de pedir aqui desse caso do STJ então a ideia é que nós tivemos uma causa de pedir distinta por isso que foi feito um distinguos perfeito e aí o STJ falou: "Olha nesse caso específico a gente tem uma peculiaridade a gente não pode aplicar de forma irrestrito o precedente do STF porque nesse caso aqui ah nesse caso aqui há uma diferença que se aplicado o precedente do STF vai causar mais danos sociais do que manter a situação consolidada." Veja
os danos sociais aqui não são danos ao servidor público são danos à sociedade são danos sociais você vai perder um servidor de 20 anos de serviço que já tá integrado na estrutura da administração você vai ter que modificar toda a estrutura da administração que já tem 20 anos de experiência você vai ter que fazer um concurso vai precisar treinar uma pessoa do zero e quando mesmo treinada ela não vai ter a mesma experiência dele então veja pra sociedade seria um dano por isso que o STJ aplicou aqui o distingu e não aplicou o precedente do
STF beleza agora no caso de aposentadoria aí nesse já reuniu os requisitos para aposentadoria ele não vai ter a sua aposentadoria revogada neste caso de posse em decisão precária posteriormente revogado por quê porque o vínculo de aposentadoria é um vínculo diferente do vínculo funcional maravilha bom sobre a Lindb a gente já trabalhou né a gente já falou a a gente tem uma aula específica sobre a Lindb eu não vou ficar entrando muito em detalhes aqui então a Lindb também reforça essa necessidade de segurança jurídica em vários dos seus artigos artigo 23 24 30 e a
gente chega no princípio da precaução que é um princípio não muito trabalhado mas que tem ganhado bastante relevância né ele estabelece que toda a atuação da administração pública tem que observar a busca de não lesionar o interesse público tem que buscar não lesionar o interesse público então se a administração está diante se a administração está diante de uma situação que pode promover lesão ao interesse público mas não há certeza científica sobre aquilo ela tem que adotar uma postura de precaução ela não vai executar aquela atividade se existe uma dúvida se aquela atividade vai lesionar o
interesse público ou não e não há consenso científico sobre aquilo ela tem que adotar uma postura de precaução e não executar aquela atividade princípio da consensualidade é outro muito importante a administração pública deve buscar a solução consensual muito mais do que impor a sua vontade aos particulares aos administrados então tem vem acontecendo uma mudança de paradigma na administração pública de maneira que a administração ela deve buscar o consenso claro que o consenso absoluto é impossível né você eh obter aí 100% de aprovação de toda a sociedade é impossível sempre vai ter um que vai discordar
é natural do próprio processo dialético aí de de da busca de soluções o que se estabelece aqui é a busca pelo consenso e não a exigência de obter consenso em si tão entendendo essa diferença sutil a busca pelo consenso é a utilização de meios de participação popular antes da tomada de decisão isso é durante o processo de tomada de decisão então estabeleceu-se vários instrumentos paraa busca dessa consensualidade da participação popular e os principais são a próprio direito de petição dos particulares a audiência pública a consulta pública né então aqui o princípio da consensualidade ele decorre
de uma releitura da cláusula do Estado democrático de direito então aqui o que se busca é não apenas impor que a administração pública imponha a sua vontade de modo direto e forçado aos particulares na verdade busca-se aqui a participação desses particulares no processo de tomada de decisão o que vai promover uma pacificação social muito maior e um convencimento muito maior da sociedade acerca daquelas decisões eh do poder público maravilha então são vários meios né ali de consensualidade como por exemplo nós temos as audiências públicas consulta pública termo de ajustamento de conduta o próprio compromisso que
foi estabelecido ali na Lindby nós temos aí a própria mediação conciliação arbitrag arbitragem já é meio jurisdição mas enfim também entra nessa questão da consensualidade porque a consensualidade no estabelecimento da cláusula arbitral da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral então há um reforço democrático com a utilização da consensualidade e por fim pessoal a síndicabilidade a sindicabilidade é a cláusula geral de controle isso é os atos da administração sindicáveis são passíveis de controle tanto pela própria administração quanto pelo poder judiciário quanto pelo poder legislativo quanto de de controle popular então o princípio da sindicabilidade estabelece aí
a possibilidade de controle tanto interno quanto externo de todos os atos da administração todos os atos da administração são sindicáveis [Música] consórcios públicos esse tema é extremamente importante pro Enan tá eh nós temos aqui uma crescente cobrança do tema de consórcios públicos vamos lá a União os Estados Distrito Federal Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos então nós temos uma previsão constitucional deste consórcios públicos né além dos convênios de cooperação entre entes federados autorizando gestão associada do serviço público transferência total parcial de encargo serviços pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
a ideia de consórcios públicos é que os entes federativos possam se unir na forma de uma nova pessoa jurídica para buscar a consecução de interesses e objetivos comuns então a administração se une os entes federativos se unem né os entes federativos se unem para a consecução de objetivos comuns e quando se trata de consórcio público eles se unem na forma de uma nova pessoa jurídica que nós vamos estudar aqui exatamente como que se forma essa pessoa jurídica ou o regime jurídico dessa pessoa jurídica tá bom então pessoal o consórcio público é uma pessoa jurídica vamos
lá prestem atenção aqui é uma pessoa jurídica criada e integrada exclusivamente por entes federativos isso é União Estados Distrito Federal e Municípios ela não é integrada por nenhuma outra pessoa jurídica por nenhuma outra pessoa que seja ela é integrada apenas por entes federativos que se unem com o objetivo de buscar finalidades comuns interesses comuns já o convênio de cooperação também é uma forma de união dos entes federativos para buscar interesses em comum mas no caso do convênio nós temos um acordo entre esses entes federativos que não forma uma nova pessoa jurídica então a diferença de
consórcio público para convênio de cooperação é que o consórcio público há a formação de uma nova pessoa jurídica e o convênio é um acordo entre os entes federativos sem formar uma nova pessoa jurídica apenas estabelecendo obrigações recíprocas obrigações mútuas perfeito então vamos lá consórcio público o consórcio público ele é tratado pela lei 11107 e regulamentado então nós temos aqui deixa eu escrever para vocês lei 11 107 de 2005 e regulamentado pelo decreto 6017 de 2007 tá bom esses são os principais atos normativos do consórcio público vocês têm que saber a lei o decreto nem tanto
tá decreto só esse artigo sego inciso primeiro que trata do do próprio conceito de consórcio público olha lá é uma pessoa jurídica pessoal consórcio público é uma pessoa jurídica esse é o ponto que vocês precisam saber claro para vocês entenderem o que é o consórcio público e consequentemente entenderem as suas regras então é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação na forma da lei 11107 para estabelecer relações de cooperação federativa inclusive a realização de objetivos de interesse comum constitui como associação pública com personalidade jurídica direito público e natureza autárquica ou pessoa jurídica direito
privado sem fins econômicos então perceba imagina que vários municípios possuem o interesse de prestar um serviço de saneamento básico que depois da Constituição de 88 o saneamento básico acabou passando pra competência dos municípios acabou sendo uma atividade eh de competência municipal não mais estadual como era antes da Constituição de 88 então os municípios eles sozinhos têm dificuldade de prestar esse serviço de saneamento básico eles não conseguem prestar diretamente e quando eles vão fazer parcerias com a iniciativa privada a iniciativa privada não tem interesse de celebrar contratos com esse município para prestar o serviço só naquele
município porque ela não tem ganho ganho de escala não tem muita gente no município e tal então ali a a as empresas privadas não têm interesse né de prestar exclusivamente naquele município então o que que os municípios fazem eles se unem eles vão se unir para prestar ou pelo menos para gerir para fazer a gestão associada desse serviço público de saneamento básico eles se unem formam um consórcio público que vai ter a competência de fazer a gestão associada do serviço público a gestão associada do serviço público de saneamento básico em toda aquela área formada pelos
municípios consorciados e aí essa gestão associada envolve a regulamentação a fiscalização e pode envolver ou a prestação direta ou a delegação do serviço então o município individualmente considerado não consegue celebrar contrato com iniciativa privada mas o consórcio público de vários municípios vai ser vai eh fazer uma licitação e vai ter interesse da iniciativa privada porque agora o vencedor da licitação vai prestar o serviço para vários municípios e ele vai conseguir ter o ganho de escala que ele queria ou seja o serviço público se torna mais atrativo para iniciativa privada neste caso então eles se unem
formam uma pessoa jurídica para realização de objetivos de interesse comum deu para entender vou dar um outro exemplo os municípios da região da Grande São Paulo querem se unir para prestar o serviço público de transporte público coletivo e o estado de São Paulo também tem esse interesse porque vai envolver a o o transporte público coletivo eh interestadual ou intermunicipal melhor dizendo intermunicipal isso é que vai transbordar ali a região de único município então o estado de São Paulo celebra um contrato de consórcio público com os municípios da região da grande de São Paulo o próprio
município de São Paulo Osasco a região da ABC e etc para a gestão associada do serviço público de transporte coletivo e aí eles vão fazer toda a regulamentação do serviço eles vão decidir olha vamos prestar esse serviço por meio do metrô ou por meio de trem beleza meio de trem então vamos regulamentar aqui o serviço de trem de transporte público meio de trem na região da grande de São Paulo vamos definir aqui as linhas vamos definir aqui como é que vai ser feita a delegação paraa iniciativa privada né como é que vai ser feita essa
concessão do serviço públicos vai ser uma concessão comum vai ser uma concessão patrocinada vamos definir aqui a modelagem regulamentando celebra o contrato e fiscaliza o contrato tudo isso vai ser feito pelo consórcio público e não por cada um dos municípios e e o estado individualmente entendido então essa ideia aqui de consórcios públicos tá como é que o consórcio público e e aqui um ponto importante né o consórcio público pode ser formado como pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado se for uma pessoa jurídica de direito público será uma associação pública que
tem natureza jurídica de autarquia é uma autarquia interfederativa tá bom e se for pessoa jurídica de direito privado aí pode ter as formas admitidas pelo direito como a associação privada ou eh a forma de uma empresa pública enfim pode adotar essas formas bom ele vai ser constituído por meio de um contrato essa informação é importante mas esse contrato não é simplesmente chegar e assinar o contrato não tem toda uma fase de preparação paraa assinatura desse contrato primeiro tem que editar um protocolo de intenções que é um documento exatamente que os entes federativos declaram as suas
intenções naquele consórcio público então ele vai conter ali a finalidade as regras que vão reger o consórcio público e aí os entes federativos interessados os entes federativos interessados vão subscrever o protocolo de intenções subscrito protocolo de intenções ele terá que ser ratificado por meio de lei de cada ente que pretende se consorciar cada ente que subscreveu o protocolo de intenções então cada município o estado se a união entrou também todo mundo vai ter que editar uma lei ratificando o protocolo de intenções tá do protocolo de intenções com a posterior publicação em meio oficial beleza ratificado
o protocolo de intenções pro meio de lei publicado em meio oficial aí teremos a celebração do contrato que vai constituir o consórcio público perfeito então tem que seguir toda essa linha né a subscrição dos do protocolo de intenções depois a sua ratificação por meio de lei e depois a celebração do contrato que constitui o consórcio agora tem o ponto a ratificação do consórcio público a ratificação da subscrição por do protocolo de intenções que se der 2 anos depois da sua assinatura precisa de autorização e homologação da assembleia geral do consórcio público subscreveu aqui né subscreveu
aqui o protocolo de intenções tem que ratificar ele por meio de lei no prazo de 2 anos se não ratificar ele por meio de lei no prazo de 2 anos vai precisar de homologação da Assembleia Geral do Consórcio e é dispensada a ratificação por meio de lei se o ente federativo já regulamentou por meio de lei anteriormente a sua participação no consórcio sempre vai precisar de uma lei só que se essa lei já foi editada antes de subscrever o protocolo de intenções já tá resolvido o problema tá bom bom eh o contrato de consórcio público
pode ser celebrado por parcela dos entes federativos que subscreveram protocolo de intenções desde que haja cláusula prevendo no próprio no próprio protocolo de intenções e também cabe o consorciamento parcial ou condicional que se dá quando há uma ratificação do protocolo com reservas desde que haja aceitação pelos demais entes subscritores aí vai importar em consorciamento parcial ou condicional bom quem é que pode participar do consórcio público todos os entes federados só que tem um detalhe a União não pode participar de consórcio público diretamente com os municípios paraa União participar do protocolo de intenções com municípios tem
que ter obrigatoriamente a participação do estado em que aqueles municípios estão presentes tá bom não pode haver a participação da União diretamente com municípios sem a participação do estado ao qual aqueles municípios estão inseridos perfeito e claro né o estado só pode participar de consórcio público com os seus municípios se ele quiser participar de consórcio público municípios de outro estado o outro estado tem que participar do consórcio público também então tem tem essas regrinhas aqui de participação tá personalidade jurídica a gente já falou que pode ser de direito público ou de direito privado alteração ou
extinção observa a simetria entre as formas jurídicas isso é se para a criação de um consórcio público precisa de instrumento formal ali aprovado pelos entes consorciados depois ratificação por meio de lei para alterar ou extinguir o consórcio público precisa de um instrumento formal aprovado pela assembleia geral e ratificado mediante lei de todos os entes consorciados tá bom a retirada depende de ato formal mal do representante do ente federativo na assembleia geral em forma previamente disciplinada por por lei então perceba pessoal qualquer modificação no consórcio ou a sua extinção ou a retirada do ente federado depende
de um ato formal previsto ou ratificado em lei que é exatamente a forma de criação do consórcio público então tem que observar a simetria entre as formas jurídicas então se a criação a criação precisa de um ato formal isso é a subscrição do protocolo de intenções no ato formal e precisa de ratificação da lei mesma coisa né mesma coisa beleza bom o objeto é qualquer atividade administrativa de interesse comum entre os entes federados a gestão associada de serviços públicos é só um exemplo do que pode acontecer do que pode ser competência do consórcio público tá
eh mas pode ser aí qualquer atividade administrativa de interesse comum não precisa ser a gestão de serviço público não pode ser uma outra atividade administrativa também tá o representante legal vai ser escolhido dentre os chefes do poder executivo de um dos entes federativos consorciados então se for um consórcio de municípios vai ser o prefeito de um desses municípios tá e aqui uma regra de responsabilidade os agentes públicos incubidos da gestão de consórcio público não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições
dos respectivos estatutos tá bom e qual é o regime jurídico desse consórcio público que é o regime jurídico de direito público tá é o regime jurídico de direito público mesmo que seja uma pessoa jurídica de direito privado ela claro vai ter um regime ali de direito privado mas com várias derrogações do direito público o mais importante aqui pessoal é regime de pessoal o pessoal contratado pelo consórcio público vai ser regido sempre pela CLT sendo a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado tá bom então o consórcio público com personalidade de direito público ou
privado observará as normas de direito público no que concerne a realização de licitação então tem que licitar a celebração de contratos vai ser um contrato administrativo a prestação de contas perante o Tribunal de Contas e a admissão de pessoal então na admissão de pessoal tem que fazer concurso tá que será regido pela CLT vai todo pessoal contratado tanto pela consórcio de direito público quanto de com direito privado será regido pela CLT tem que fazer concurso mas serão contratados pela CLT ok então as regras aqui ó para cumprimento seus objetivos pode firmar convênios contratos acordos receber
auxílios contribuições subvenções ã pode promover desapropriações instituir servidões e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados dispensada a licitação a execução orçamentária e financeira observa as normas de direito financeiro e aqui um ponto muito importante que é o contrato de rateio prestem bastante atenção pessoal porque isso aqui confunde muita gente tá bom isso aqui confunde muita gente os entes consorciados né você tem aqui o consórcio público né você tem aqui o consórcio público que é uma pessoa jurídica falamos né você tem aqui os entes consorciados né vamos colocar aqui União
Estado X município Y município Z município A município B tá aqui consórcio público integrado por essas pessoas jurídicas essas claro o consórcio vai precisar de recursos financeiros não vai para poder funcionar então essas pessoas vão entregar recursos pro consórcio só que esses recursos não vão ser entregues unicamente por ter celebrado o contrato de consórcio tem que ser celebrado uma um outro acordo que é o contrato de rateio então os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio e esse contrato de rateio tem que ter prévia previsão orçamentária então tem que estar
na lei orçamentária daquele ente federativo a previsão do recurso que será entregue ao consórcio ok e aí pessoal por exemplo o município Z falou que ia entregar o recurso X né vamos vamos 1 milhão aqui pro consórcio público celebrou um contrato de rateio 1 milhão isso aqui tem que tá previsto na lei orçamentária tá e aí pessoal qualquer ente consorciado isoladamente ou em ou em conjunto e o próprio consórcio público são parte legítimas para exigir o cumprimento do contrato de rateio do município Z tá bom se não houver previsão orçamentária ou incréditos adicionais dos recursos
a serem entregues pelo consórcio pode haver inclusive a exclusão do ente federativo do consórcio público desde que haja prévia suspensão tá então avisa olha só você não colocou no crédito adicional ou ali na na análise só lei orçamentário o recurso que você entregar pro consórcio arruma lá esse problema aí né hã não arrumou suspende o ente federativo não arrumou aí ele pode ser extinto ele pode ser excluído do consórcio perfeito [Música] vamos lá agências reguladoras pessoal o que são as agências reguladoras aqui dentro do tema de organização da administração pública as agências reguladoras são autarquias
em regime especial né são autarquias em regime especial essas autarquias em regime especial elas têm por objetivo realizar a regulamentação a regulação melhor dizendo de um setor específico da sociedade ou da economia e para isso elas precisam de uma autonomia uma uma autonomia reforçada né precisam aí de uma autonomia reforçada precisam aí realmente de uma eh de uma independência em relação ao poder público central em relação à administração direta para que elas não venham sofrer qualquer tipo de ingerência tanto política quanto econômica por isso que se criou essa espécie de agência reguladora essa espécie de
autarquia em regime especial inspirada aí nas agências reguladoras eh no de do direito americano né dos Estados Unidos que é adto sistema do Common Lawol né então nesse caso pessoal as agências reguladoras decorrem de um movimento do estado que deixa de produzir bens de prestar serviços que não são essenciais e se concentra apenas naquele núcleo de serviços e bens essenciais pra sociedade e deixa os não essenciais paraa iniciativa privada mas não quer dizer que vai liberar geral paraa iniciativa privada não o estado continua intervindo só que de forma indireta na economia por meio da regulação
bom nós tivemos aqui a edição da lei 13848 que trata das agências reguladoras de um modo geral tá trata aí das agências reguladoras de uma modo geral tá bom eh então nós temos aí nessa lei a previsão de quais são as agências reguladoras brasileiras ela buscou ser taxativa aqui quanto as entidades que se consideram agências reguladoras mas a gente vai ver que tem outras entidades que não estão aqui previstas que também exercem regulação mas não foram consideradas agências reguladoras propriamente ditas então colocou aqui ANEL Anatel ANP Anvisa NS ANA NTT ANT Ancine ANAC a Previc
e a NM só que se você parar para pensar você tem várias outras entidades autárquicas que também exercem regulação por exemplo o próprio Banco Central Banco Central é criado sob a forma autárquica e faz a regulação das instituições financeiras é que o Banco Central tem várias outras atribuições então ele talvez não entre aqui no conceito propriamente agência reguladora mas ele exerce atividade de regulação o CAD né o Conselho Administrativo de Defesa da Economia ele também exerce uma atividade de regulação especialmente na área da concorrência mas ele não é considerado aqui uma agência reguladora porque ele
tem aí muitas outras atribuições além daquelas previstas por ele né a própria ANPD né a Autoridade Nacional de Proteção de Dados também é uma autarquia em regime especial ela tem essa característica de regulação no que diz respeito à proteção de dados então assim essas são as agências reguladoras previstas na lei então se cair na sua prova uma questão perguntando taxativamente quais são as agências reguladoras você vai marcar o que tá aqui agora se cai na sua prova perguntando se o CAD exerce atividade de regulação você vai dizer que sim muito embora não seja considerado propriamente
uma agência reguladora tem uma outra natureza mas ele é uma autarquia em regime especial e exerce regulação tá bom a lei 13848 como mencionamos e ela vem sendo bastante cobrada em prova de concurso ela estabelece a regulação de serviços a regulação né o marco legal das agências reguladoras tá só que ele estabeleceu o seguinte ó ressalvado que dispuser a legislação específica aplica-se o disposto nesta lei as autarquias especiais caracterizadas nos termos dessa lei como agências reguladoras e criadas a partir de sua vigência tá então olha só essa lei essa lei 3848 ela é uma lei
que regulamenta as agências reguladoras mas de forma supletiva né porque se a agência reguladora já tiver uma lei específica a lei essa lei só vai se aplicar de forma subsidiária ó ressalvado que dispuser a legislação específica então beleza e só vai ser aplicada né eh as agências reguladoras criadas a partir da vigência da lei isso é a partir de 2019 então ela é uma lei supletiva subsidiária só se aplica às agências reguladoras criadas a partir de 2019 e naquilo que as leis específicas dessas agências reguladoras não tiverem disposição específica tá bom então vamos lá conceito
e forma jurídica uma agência reguladora é uma autarquia em regime especial como nós já mencionamos que tem por objetivo tem por finalidade regular um setor da economia ou da sociedade por exemplo o setor de telecomunicações um setor de energia elétrica um setor de previdência social previdência privada o setor de de telecomunicações né o setor de de petróleo e gás natural enfim tem vários setores da sociedade que são regulados por essas agências reguladoras elas ganham uma expertise uma especialização diferenciada já que atuam só naquele setor para regular este setor impondo normas fazendo a fiscalização resolvendo conflitos
como nós veremos a seguir né bom não há previsão expressa na Constituição da criação de agências reguladoras não tem se você der um contol F aí na sua constituição pelo pelo seu computador você vai perceber que a Constituição não menciona a agência reguladora não tem menção de agência reguladora na Constituição tá bom não tem menção de agência reguladora na Constituição eh então veja bem de onde que se extrai o fundamento jurídico fundamento de de constitucionalidade das agências reguladoras primeiro de uma interpretação extensiva do que diz o artigo 21 inciso 11 e 177 parágrafo 2o inciso
terceiro então só prevê esses dois casos de órgão de regulação olha só compete a União explorar diretamente medirante autorização com sua permissão o serviço de telecomunicação telecomunicações nos termos da lei que disporá sobre a organização do serviço a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais e 177 constitui monopólio da União a lei aí vem o parágrafo segundo a lei que se refere parágrafo primeiro suporá sobre a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União sobre petróleo então veja a Constituição fala em órgão regulador mas aí o intérprete ele interpreta isso daqui
de forma extensiva de maneira que órgão pode significar tanto um órgão propriamente dito quanto também uma entidade da administração indireta isso é uma autarquia em regime especial e também decorre pessoal da própria evolução da sociedade da necessidade de se ter uma agência especializada naquele setor específico e que tem maior flexibilidade na edição de normas e fiscalização da atividade então necessidade de especialização necessidade de flexibilização na edição e alteração de normas porque existem setores da sociedade que evolu muito rápido né evolu muito rápido imagina ali o serviço de de telecomunicações especialmente o serviço de internet cara
evolui rápido demais imagina se você depender da edição de uma lei para regular esse setor específico a própria Anvisa toda hora surge um medicamento novo toda hora surge um tratamento novo e a Anvisa precisa avaliar então imagina que você precisa alterar uma lei para se adequar à nova realidade social à nova realidade econômica só de ter que passar por todo o processo legislativo a sociedade a economia já mudaram de novo então quando conseguiu alterar a lei já mudou de novo o que precisava já vai ter que começar outro processo legislativo de novo você nem aplicou
você nem acompanhou aquela mudança da sociedade anterior então a agência reguladora tem muito mais flexibilidade autorizada pela lei obviamente com parâmetros limites estabelecidos pela lei de regular aquele setor da economia acompanhando a dinâmica necessária a velocidade existente nas mudanças sociais das mudanças jurídicas e das mudanças econômicas tá bom então decorre dessa nova realidade social e também não contraria de modo geral a Constituição já que se trata de uma autarquia né então o STF já entendeu que essa atividade de regulação estatal ela é constitucional e deve ser exercida por uma pessoa jurídica de direito público ponto
ele não disse que é inconstitucional a criação de agências reguladoras não se opôs a essa nova realidade de forma alguma é uma realidade que já existe não tem como a gente voltar mais atrás eh e estabeleceu apenas que deve ser feita por pessoa de direito público notadamente as autarquias né então qual é ou quais são as atividades regulatórias o que que uma agência reguladora faz quais são as suas competências de um modo geral vamos lá ela edita normas então ela tem uma competência normativa ela tem uma competência de implementação concreta dessas normas ela tem uma
competência de fiscalização do cumprimento dessas normas do próprio setor regulado ela aplica sanções e ela resolve conflitos dentro do setor regulado então vamos lá vamos pegar aqui a ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar ans vai editar normas atos normativos infralegais né então resoluções de um modo geral regulando ou regulamentando aquele setor de planos de saúde então ela vai editar uma norma de como deve ser o plano de saúde para ele poder ter autorização para funcionar né ele vai editar a norma de quais são as coberturas mínimas que um plano de saúde tem que ter para
que ele tenha autorização para funcionar ele vai editar normas de como o plano de saúde deve agir em cada uma das situações mais corriqueiras ali daquela atividade então ele vai editar várias normas aqui acerca do funcionamento dos planos de saúde no Brasil inclusive né tem ali a questão de eh precificação aqui também tá bom a implementação concreta das normas então além de dizer como que os planos de saúde vão funcionar ou devem funcionar vai implementar essas normas em concreto como primeiro na hora que o plano de saúde quiser funcionar criou o plano de saúde novo
ele vai ter que ir lá na NS e pedir que a NS dê o seu consentimento para que ele funcione ans vai estar então implementando ali em concreto as suas normas conferindo se o plano de saúde está cumprindo aquelas normas e se tiver concede ali a possibilidade dele funcionar no âmbito nacional se não tiver proíbe não concede ali a a liberação econômica dele tá a licença enfim autorização que seja tá bom então edita a norma implementa a norma de forma concreta fiscaliza permitiu que o plano de saúde funcione opa vamos fiscalizar agora vamos fiscalizar agora
né vamos lá ver se ele tá cumprindo as normas realmente vamos lá ver se ele tá fazendo a cobertura mínima exigida aqui pela NS tá sancionatória fiscalizou percebeu que ele não está cumprindo as normas aplica a sanção multa suspensão que seja aplica a sanção e resolve conflitos tanto o conflito entre os agentes econômicos entre si quanto conflitos entre agentes econômicos e consumidores aí eu vou mudar o exemplo aqui né você teve problema aí com a sua internet uma conduta completamente abusiva da sua operadora de internet você vai lá na agência reguladora e abre uma reclamação
a agência reguladora vai lá e resolve você teve um um problema aí com a sua operadora de telefone telefonia ali móvel você vai lá na Anatel abre uma reclamação a Anatel vai solucionar o vai buscar solucionar o conflito então ela também resolve conflitos em casos concretos aplicando o direito aos casos concretos só não tem caráter de definitividade por isso que não é jurisdição não faz coisa julgada material aqui mas ele aplica o direito a agência reguladora aplica o direito ao caso concreto por isso que você não pode confundir regulação com regulamentação regulamentação é só isso
daqui ó é só a parte normativa a regulação é muito mais ampla do que a regulamentação a regulação é tudo isso daqui tá é tudo isso daqui perfeito então as agências reguladoras eh exercem atividades administrativas clássicas como por exemplo o exercício do poder de polícia o exercício do poder normativo tem aqui o próprio poder normativo e atividades judicantes quer dizer o direito no caso concreto só que não exerce jurisdição já que não faz coisa jurídica material tá bom bom as agências reguladoras elas exercem aqui a heterorregulação tá a heterorregulação que diz respeito à regulação de
um órgão externo ao setor regulado ou seja são normas são normas é uma regulação feita por um órgão que não atua no setor regulado não atua como agente econômico naquele setor regulado isso é é uma regulação feita por um órgão externo a autorregulação por sua vez ela é realizada pelos próprios agentes econômicos daquele setor tá como é o caso ali da autorregulação no setor de publicidade no setor de publicidade tá que é feita aí pelo CONAR que é o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária ou seja os próprios entes ali do setor da publicidade se uniram
e eles próprios editam as regras que devem ser observadas por eles então a uma regulação feita pelos próprios agentes econômicos a heterorregulação é uma regulação feita pelo Estado externo ali aos agentes econômicos regulados tá aí um conceito geral aqui de regulação um conceitozinho aqui geral de regulação né só para vocês terem uma boa noção só para vocês terem aqui uma noção geral do daquilo que nós estamos mencionando então veja regulação conjunto de medidas normativas administrativas e convencionais abstratas ou concretas pelas quais o Estado de maneira restritiva da livre iniciativa meramente indutiva determina controla ou influencia
o comportamento dos agentes econômicos evitando que levem os interesses lesem os interesses sociais definidos na Constituição e orientando-se em direção socialmente desejáveis de forma dar cumprimento à política econômica adotada bom regime jurídico das agências reguladoras agora sim vamos lá como é que funcionam essas agências reguladoras o artigo terceiro ele traz aqui um modelo geral do regime jurídico das agências reguladoras ele diz o seguinte: "A natureza especial conferida as agências reguladoras a agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica pela autonomia funcional decisória administrativa e financeira pela investidura a termo de seus
dirigentes e estabilidade durante os mandatos bem como pelas demais exposições constantes dessa lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação vamos lá ponto a ponto aqui pessoal ausência de tutela ou de subordinação hierárquica seria melhor que a lei tivesse falado apenas ausência de subordinação hierárquica né porque tutela a tutela existe a tutela existe só que é uma tutela é uma tutela administrativa não é uma tutela hierárquica então a tutela aqui tem que ser entendida a ausência de tutela aqui tem que ser entendida como ausência de tutela hierárquica isso é ausência de hierarquia de fato
a administração direta não exerce hierarquia em face das agências reguladoras não exerce hierarquia nem face da administração indireta de modo geral exerce apenas ali o controle finalístico que é essa tutela administrativa que é essa tutela finalística e não tutela hierárquica tá bom então a tutela aqui tem que ser entendida como tutela hierárquica tutela finalística existe a administração direta faz a tutela finalística das agências reguladoras só é verificando se elas estão cumprindo as finalidades eh para as quais elas foram criadas previstas ali na lei perfeito mas isso daqui pessoal já existe em relação a todas as
autarquias tá a ausência de hierarquia entre a administração direta e a indireta então nem precisava estar aqui autonomia funcional decisória administrativa e financeira então autonomia administrativa e financeira também já tem as autarquias de um modo geral a autonomia decisória que aqui é muito importante e a gente vai trabalhar um pouquinho disso mais adiante aqui agora o que é realmente importante aqui investidura a termo dos seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos pessoal a estabilidade aqui é só durante os mandatos não é a estabilidade do artigo 41 da Constituição é a estabilidade durante os mandatos então
vai estabelecer aqui o prazo do mandato dele por exemplo 5 anos de mandato é um mandato a termo nesse prazo de 5 anos ele não pode ser exonerado adnútono ele só vai perder o cargo o dirigente da autarqu da da agência reguladora só perde o cargo por a partir de um processo administrativo disciplinar ou de uma sentença judicial transitada em julgado ou se ele pedir exoneração tá isso é para garantir sua autonomia sua independência funcional perante a administração direta ok no enunciado 25 da primeira jornada de direito administrativo do Conselho de Justiça Federal estabeleceu-se o
seguinte: olha a ausência de tutela a que se refere o artigo terº do capt da lei 3848 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurado em todo caso apreciação judicial então aqui a gente tira mais uma característica né que é a ausência de recurso ausência de recurso hierárquico impróprio salvo previsão legal perfeito acercia de recurso hierárquo salvo previsão legal então galera seguinte tá eh isso daqui a gente vai ver que tem temperamentos até porque o enunciado aqui da
jornada de direito administrativo do Conselho de Justiça Federal é uma fonte doutrinária não é fonte jurisprudencial por mais que eh essa jornada seja composta aí por vários juristas vários juízes mas tem outros juristas também advogados entre outros eh isso aqui não é jurisprudência isso é doutrina não vincula é só pra gente entender interpretar ali a norma perfeito então eh nós temos aqui a ausência de recursos hierárquic próprio mas a gente vai ver os temperamentos disto então do artigo terceiro a gente tira o seguinte principalmente né ausência de hierarquia tudo bem já existe autonomia funcional decisória
administrativa financeira OK mas principalmente mandato por prazo determinado estabilidade durante os mandatos e ausência de recurso hierárquico impróprio mas vamos lá as ausências reguladoras possuem também um poder normativo ampliado né elas podem editar aquilo que nós chamamos de regulamento autorizado que é aquele que pode inovar na ordem jurídica obedecidos os parâmetros e limites estabelecidos pela lei tá bom o que que isso quer dizer pessoal inovar na ordem jurídica as normas editadas pelas agências reguladoras podem criar direitos e obrigações que não estão previstos expressamente na lei a lei autoriza né por isso que é um regulamento
autorizado a lei autoriza que a agência reguladora edite normas dentro daquele setor regulado estabelecendo os parâmetros os standards jurídicos e os seus limites obviamente e a agência reguladora edita essas normas edita essas normas necessárias para aquele setor regulado é a ideia é a ideia da legislação moldura né o que que é legislação moldura você tem aqui a lei estabelece a moldura de um quadro estabelece só a moldura quem vai pintar este quadro normativo é a agência reguladora então é ela que vai definir as normas só que ela vai pintar este quadro normativo dentro da moldura
definida pela lei ou seja ela não pode ultrapassar a moldura definida pela lei isso a ideia de legislação moldura no caso aqui de ato normativo moldura né a lei estabelece os moldes e a agência reguladora vai fazer a pintura normativa dentro desses moldes não podendo transbordar ultrapassar esses limites esses moldes beleza essa é a ideia aqui da do poder normativo das agências reguladoras tá inclusive o STF já reconheceu várias e várias vezes este poder normativo o caso mais claro é o da Anvisa pessoal visa proíbe expressamente ou impõe restrições expressamente a importação a fabricação a
comercialização de determinados produtos aqui no Brasil como por exemplo produtos fumígenos que tem ali determinadas substâncias a lei não chega e fala: "Olha você não pode importar esse produto fumígêno aqui" não a lei só fala: "Olha a Anvisa vai editar normas dentro da área da saúde e da vigilância sanitária" e aí estabelece os limites a Anvisa vai lá dentro dessas competências edita a norma dizendo que não vai importar não pode importar fabricar ou comercializar esses produtos fumígenos no Brasil porque é uma questão de saúde pública pronto a Anvisa criou uma obrigação nova uma obrigação negativa
uma obrigação de não fazer ela inovou na ordem jurídica então vamos lá pessoal as características das agências reguladoras agora sim de forma completa mandato por prazo determinado dos dirigentes como nós mencionamos em geral eles têm um mandato de 5 anos em geral tá não são todos mas tem o prazo de 5 anos de mandato então dentro desse prazo ele não pode ser exonerado adnuto ele é um servidor comissionado tá bom ele é considerado um servidor comissionado mas ele não pode ser resonerada de luto ele só pode perder o cargo por processo administrativo disciplinar ou sentença
judicial translado em julgado ou se ele pedir exoneração por isso que ele tem estabilidade durante o mandato nomeação aprovada pelo poder legislativo então a nomeação dos dirigentes de agências reguladoras passam por uma sabatina no poder legislativo quarentena de saída é o período que após o término do mandato do dirigente de agência reguladora ele fica impedido de exercer qualquer função dentro daquele setor regulado então por exemplo ele foi o dirigente da ANS então durante 6 meses por exemplo tá tem quarentena de 6 meses 4 meses um ano depende aí do caso 6 meses né ele não
pode exercer qualquer função em qualquer empresa no setor de saúde suplementar então durante esses 6 meses ele fica integrado à agência reguladora recebendo salário mas sem exercer suas funções por quê porque ele não pode trabalhar no setor regulado exatamente para impedir essa captura do agente regulador pelo poder econômico né senão a empresa chega assim e fala assim: "Olha vem aqui trabalhar comigo" então durante o mandato dele fala: "Olha quando você sair você vem aqui trabalhar comigo eu vou te dar um salário de R$ 300.000 por mês." Mas para isso você precisa regular aqui você precisa
tomar decisões a meu favor durante o seu mandato então todas essas medidas aqui pessoal é para evitar essa captura tá tanto a captura pelo poder econômico ou seja pelo setor regulado pelos agentes econômicos regulados quanto a captura política ou seja aqui o mandato por prazo determinado impedindo a exoneração adnuton para que o poder público não chegue e fale: "Olha eu quero que você regule esse setor desse jeito aqui para eu ganhar moral e ganhar voto depois." Não ele vai regular de forma técnica por meio dos seus conhecimentos técnicos pelo menos deve é como deve ser
inexistência de instância revisor isso é inexistência de recurso hierárico impróprio é aquilo que nós falamos só que pessoal em vários casos é possível recurso hierárquico impróprio também nas das agências reguladoras quando há aqui uma lei a gente viu isso lá na no enunciado 25 quando há uma lei expressamente prevendo quando há alguma situação teratológica ou manifestamente ilegal e constitucional e também quando há decisões que violem as políticas públicas definidas pro setor regulado pela administração direta então a gente tem a definição dessas políticas públicas se e aqui é o controle finalístico se a agência reguladora viola
essas políticas públicas né essa interpretação da da J viola as políticas públicas definidas pela administração direta para aquele setor há uma violação da própria finalidade daquela agência reguladora de modo que pode haver recurso hierárico impróprio tá bom e o processo decisório das agentes reguladoras é um processo muito importante e que tem um mecanismo importantíssimo que é análise de impacto regul regulatório essa análise de impacto regulatório a Air R é um processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar possíveis impactos das alternativas de ação disponível para alcance dos objetivos pretendidos isso é vai analisar
quais são os impactos da regulação naquele setor quais são as consequências práticas em regular aquele setor de uma forma ou de outra abordando inclusive a alternativa de não regulação olha só se eu regular dessa forma teremos essas consequências se eu regular dessa outra forma teremos essas outras consequências se eu não regular a gente vai ter essas consequências e aí decide aí qual é que a a situação que vai trazer os impactos mais positivos né também tem a previsão de ouvidoria isso na lei 13848 cai bastante em prova tá as bancas aí gostam muito de cobrar
essa questão de ouvidoria nas agências reguladoras que tem que zelar pela qualidade e tempestividade acompanhar o processo interno de apuração de denúncias elaborar relatório anual bom um ouvidor vai ser nomeado pelo presidente da República após prévia aprovação pelo Senado então ele também passa por uma sabatina no Senado e é nomeado pelo presidente da República eh tem que ter notório conhecimento em administração pública em regulação mandato de 3 anos vedada a recondução ok verdada a recondução e tem mandato por prazo determinado também tem estabilidade durante o mandato e havendo vacância no cargo de ouvidor eh vai
ser completado por sucessor investido segundo as mesmas regras do ouvidor isso é sabatina pelo Senado nomeação pelo presidente da República [Música] perfeito beleza pessoal bom ã vamos sair pro intervalo deixa eu responder aqui tinha algumas dúvidas para responder aqui e a gente vai fazer um intervalo aí de 15 minutinhos [Aplausos] eh a dúvida da Núbia eu já respondi da Laila também tinha uma dúvida aqui sobre a questão da proporcionalidade e razoabilidade ainda lá no início né que a gente já falou que não envolve o mérito é a dúvida da Ana Paula ana Paula o poder
judiciário não substitui a vontade da administração tá então o poder judiciário não vai chegar e falar no caso lá das indústrias não vai chegar e falar: "Olha administração pública você mandou fechar a indústria né não o senhor não pode mandar fechar a indústria vou anular sua decisão e mando instalar o filtro não o poder judiciário vai anular a decisão da administração pública determinando que ela profira uma outra decisão adequada com a razoabilidade e proporcionalidade então veja o poder judiciário não substitui a decisão da administração ele apenas anula a decisão da administração que é ilegal por
ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade tá bom do Flávio Wolf eu já respondi não envolve o mérito decisão tá no material tá Eliane tá lá no material a decisão do STJ que a gente trabalhou aqui tá bom beleza pessoal então vamos fazer um intervalo aqui 15 minutinhos mais ou menos são 10:10 10:25 10:26 né entre 10:25 e 10:30 a gente retorna tá bom combinado bora nessa então é isso vamos lá me chamo Michael Procópia Ael sou professor de Direito Penal aqui no Estratégia Carreira Jurídica atualmente sou juiz federal eu também atuei como juiz
de direito do estado de São Paulo fui aprovado para procurador do município de Campinas acabei não tomando posse apesar de nomeado fui também aprovado para oficial de promotoria do Ministério Público de São Paulo eh analista na Justiça Federal eu cheguei a exercer esses cargos e cheguei a ser aprovado em outros cargos em que não fui nomeado como consultor da área de direito penal da Câmara dos Deputados e analista do Ministério Público da União eu decidi estudar pra magistratura quando tive aula com magistrados meus professores que eram juízes foram a primeira inspiração me lembro que meu
primeiro orientador pra monografia trabalho de conclusão de curso era um juiz federal né o juiz federal César Sabag e visitando uma vez no Fórum Federal eu vi a estrutura conheci um pouco mais do trabalho dele e me interessei muito pela carreira depois que fiz estágio no Ministério Público Federal e vi a atuação do procurador da República em audiências eu decidi que a carreira que eu queria era da magistratura [Música] federal durante a minha preparação eu tive como um erro que é muito comum achar que eu deveria me preparar apenas pelos livros eu costumava gostar de
ler os livros de capa a capa e muitas vezes eu recusava a facilidade de um material específico para concurso eu realmente tinha um gosto muito grande pelos livros ainda gosto dos livros de doutrina mas isso atrasou a minha preparação porque aqueles livros não eram preparados para concurso e muitas vezes aquele autor com quem eu me identificava mais adotava uma posição minoritária e isso me prejudicava muito uma outra dificuldade que eu tinha era de resolver questões isso ajuda muito como era uma tarefa que eu não gostava muitas vezes eu deixava de lado eu não priorizava a
resolução de concursos anteriores e isso com certeza atrasou a minha aprovação como acerto eu tinha comigo que todos os dias eu tinha que estudar eu me lembro de um exemplo um dia é depois do trabalho voltando dele eu atolei o meu carro e isso me atrasou muito eu me lembro que eu cheguei tarde em casa cheio de lama porque eu tinha passado por uma área rural e não tinha percebido que o gramado escondia uma área ali de lamaçal eu cheguei em casa muito cansado tomei um banho vi que já era tarde pensei comigo mesmo pelo
menos uma hora hoje eu vou estudar então esse compromisso com estudo essa necessidade de constância de disciplina foi o principal acerto que eu tive durante a minha preparação a prova da marratura estadual e da federal nós teremos uma estrutura muito parecida desde que o CNJ regulamentou esse concurso então nós teremos primeiro uma prova objetiva que é necessário atingir uma nota de corte para passar pra próxima fase há uma limitação também do número de candidatos depois haverá a prova discursiva com questões dissertativas até para uma análise mais aprofundada do conhecimento daquele candidato havendo uma nota mínima
exigida pela banca nessa prova discursiva aí haverá a correção das sentenças ainda que elas sejam realizadas conjuntamente e aí haverá uma sentença da área cívica uma sentença da área criminal em todas essas sentenças é necessário que se atinja a nota mínima não adianta tirar uma nota muito elevada na sentença criminal e não ter o conhecimento mínimo da sentença civadas essas fases que apesar de realizadas conjuntamente nós podemos até dividi-las em três né a discursivo e a sentenças realizadas conjuntamente mas há uma relação de que primeiro se aprova na discursiva depois a sentença nós temos basicamente
a fase objetiva a fase discursiva e a fase das sentenças passa-se a uma fase de apresentação de documentos de habilitação de comprovação de atividade jurídica necessidade de comprovação efetiva a capacidade física de exercer o cargo ou seja não ter uma condição que levaria a aposentadoria por invalidez basicamente é isso haverá a sindicância da vida pregressa para analisar se não há algo que desabone aquele candidato para exercer a magistratura possibilitando então depois de tudo isso enfrentar a fase oral essa é uma fase muito temida mas que deve ser desmistificada porque ela tem inclusive um índice baixo
de reprovação comparada às outras fases ela só tem um formato diferente uma aprovação na fase oral passa-se à fase dos títulos mas aí não há mais eliminação a fase dos títulos é meramente classificatória bem as etapas básicas do exame da magistratura hoje compreendem também o enama ou enan o Exame Nacional da Magistratura é um pressuposto então é necessário que haja aprovação no Exame Nacional da Magistratura depois aprovação na prova objetiva daquele tribunal posteriormente é necessário que se atinja a nota mínima na fase discursiva então as sentenças poderão ser corrigidas é necessário então que tanto na
sentença da área criminal quanto na sentença da área cível haja a nota mínima depois disso existe a fase de apresentação dos documentos como atividade jurídica capacidade médica sindicância de vida pré-egré com essa habilitação que dá direito então a uma inscrição definitiva o candidato é submetido à prova oral caso aprovado passa a-se à fase dos títulos que é meramente classificatório quantas disciplinas exigidas no concurso da magistratura haverá uma variação no exame nacional da magistratura existe um padrão nós teremos ali direito constitucional direito civil direito penal direito administrativo quando se passa para o exame propriamente dito o
concurso da magistratura federal estadual trabalhista militar nós teremos disciplinas específicas o conteúdo programático é muito extenso então haverá por exemplo direito penal eh direito processual penal direito constitucional direito administrativo direito civil direito processual civil como disciplinas comuns à magistratura federal estadual tributário também e depois nós teremos disciplinas específicas de cada ramo então por exemplo na magistratura federal cobra-se direito internacional público e privado direito econômico direito financeiro direito previdenciário na magistratura estadual são cobradas as disciplinas de direito eleitoral ECA dentro do direito civil direito sucessório o direito de família então haverá especificidade a depender do ramo
da magistratura que aquele candidato deseja alcançar o tempo de preparação para magistratura varia muito de pessoa para pessoa nós podemos tentar encontrar um tempo médio ali entre 3 a 4 anos mas é até difícil porque aquilo que a pessoa concebe como preparação pra magistratura também varia algumas pessoas já acham que estão preparando paraa magistratura mas não estão às vezes estão prestando um outro concurso para depois se preparar paraa magistratura e computam aquele período outras pessoas computam só o tempo em que estudaram vamos dizer assim de forma séria então por causa dessa variação é muito difícil
encontrar um tempo médio e é muito importante que o candidato não fique se comparando cada pessoa tem a sua história tem o seu tempo de estudo então se a pessoa fez uma graduação com afinco muito grande ela precisará de um tempo menor de preparação em comparação àquele que não estudou tanto na sua universidade mas isso não é um impeditivo isso é apenas uma variação se a gente for encontrar um tempo médio acredito que fique por volta de 4 anos de estudo o Exame Nacional da Magistratura ele trouxe um desafio a mais e muitos alunos se
questionam: "E o que eu vou fazer agora?" Eh nós percebemos com a realização do primeiro exame da reaplicação em Manaus que se trata de uma prova muito parecida com a magistratura estadual isso vai exigir se assim se mantiver uma adaptação maior de quem estuda pra magistratura militar pra magistratura trabalhista mas pra magistratura federal estadual é um exame muito parecido com a primeira fase que já era aplicada nesses certames então a recomendação é a mesma estudo muito sério do conteúdo programático porque esse estudo ele vai servir tanto pro exame nacional da magistratura quanto pras fases do
concurso propriamente dito magistratura correspondeu sim em grande parte ao que eu esperava claro que tem uma parte que nós não estamos preparados para lidar gestão de pessoas uma grande parte de gestão administrativa preencher formulários prestar informações aos órgãos de controle toda hora receber uma determinação administrativa de fazer algum levantamento de dados isso tudo não faz parte daquilo que é a preparação pra magistratura mas na parte da prestação jurisdicional da tomada de decisão de poder ter um impacto social com seu trabalho isso tudo era o que eu esperava da magistratura [Música] bem a magistratura federal ela
tem basicamente o critério da antiguidade paraa lotação então tirando a promoção aos tribunais regionais federais em que há a questão do merecimento a lotação com relação às varas federais é feita com base na antiguidade entre aqueles que prestaram o mesmo concurso é a classificação que é muito justo em alguns tribunais há a consideração também do merecimento para a remoção a determinadas varas mas prevalece pelo que eu sei o critério da antiguidade na primeira instância e a promoção pra segunda instância aí sim haverá aquela alternância constitucional entre o merecimento e a antiguidade como o juiz é
remunerado por subsídio não existem incentivos remuneratórios a se especializar fazer um mestrado um doutorado então nós não teremos como servidores um adicional de qualificação isso é comum entre os servidores do Poder Judiciário os magistrados têm como incentivo a promoção a promoção dos magistrados exige que haja uma demonstração no merecimento de determinados cursos além disso o vitaliciamento exigirá então enquanto aquele estágio probatório de 2 anos do magistrado antes que ele se torna vitalício ele precisa frequentar cursos de aperfeiçoamento especialmente aqueles das escolas de magistratura para que ele possa comprovar que ele tem um requisito para se
vitaliciar depois durante a carreira os incentivos que podem ocorrer é por exemplo uma diferenciação no regime de trabalho para estudar seja uma licença para terminar a dissertação que é um pouco mais rara seja às vezes um trabalho eh híbrido ou remoto durante um curso específico como por exemplo um mestrado que não está disponível no local da lotação a rotina do juiz vai variar demais porque depende por exemplo se ele está numa vara cível se ele está numa vara em que ele tem a corregedoria de um presídio se ele está numa vara criminal se ele está
na magistratura federal na magistratura estadual bem de todo modo a rotina de um magistrado costuma envolver audiências isso faz parte da atuação dos juízes em grande parte as audiências não serão muito frequentes numa vara de execução fiscal mas nas outras será uma realidade muito frequente do juiz é possível que haja inspeções judiciais por exemplo que são aspectos mais raros mas eu já fiz algumas vezes durante a carreira também faz parte da rotina do juiz receber partes e advogados e fazer a gestão da equipe então reunir-se com a sua equipe de assessores orientá-los tudo isso faz
parte da rotina do juiz sem se esquecer dos plantões inclusive os plantões eles mostram um aspecto muito interessante da rotina do magistrado não há um limite de trabalho para o magistrado ele pode ser convocado a um plantão durante feriados durante o Natal Ano Novo eu já passei o Natal decidindo sobre uma prisão eu me lembro porque eu fui convocado para o plantão isso mostra que ter ou não ter ponto em determinada carreira tem os seus prós e contras como a magistratura não tem um controle de ponto um controle de entrada e saída existe alguma liberdade
mas por outro lado não existe um horário em que nós podemos sair e considerar que simplesmente acabou o expediente você está saindo 6 horas da tarde mas você sabe que chegou um caso de pedido de medicamento de uma internação urgente no hospital público ou uma notícia de uma prisão em flagrante você primeiro precisa decidir aquilo então você poderá ir para casa isso eu tô dizendo sem contar os plantões que são muito frequentes especialmente os plantões durante a semana então a rotina do magistrado ela não está a distrita a uma carga horária pro bem e pro
mal tanto no sentido de maior responsabilidade quanto no sentido de alguma liberdade esses dois pontos estão muito atrelados né então quanto mais liberdade de definição ali por exemplo se eu vou chegar 8 horas ou vou chegar 9 horas isso vem com a responsabilidade de não poder sair no horário que eu programei se chegar um caso urgente naquele [Música] momento para quem quer se tornar juiz o meu conselho é primeiro prepare-se para estudar muito será um concurso com certeza com um grau de exigência muito elevado em segundo lugar prepare-se para uma atuação que é muito satisfatória
mas que vai exigir uma responsabilidade muito grande e que sempre terá uma cobrança social muito elevada vai ser necessário sempre balancear isso buscar ter uma qualidade de vida ao mesmo tempo em que o juiz ele é conhecido ele é cobrado pela sociedade e as suas decisões têm um impacto direto então o conselho é venha pra magistratura mas venha com a consciência de que a sua atuação vai fazer muita diferença e que vai ter uma justa expectativa da sociedade de uma atuação imparcial obviamente justa e séria da sua parte eu sei [Música] [Música] Esse final de
semana tô participando do curso do Estratégia voltado pra prova oral do TJ Paraná e tá surpreendendo todas as expectativas que eu já tinha os professores são realmente especializados se prepararam especificamente para dar dicas pra gente sobre esse tribunal sobre a composição da banca sobre cada detalhe desse concurso o que naturalmente dá muito mais confiança pra gente eu me sinto assim bem amparada gosto bastante do material tanto que eu uso usei continuei usando até ser aprovada não troquei eh o cursinho eu costumo dizer ele tem pessoas que estão torcendo pelo seu sucesso preparadas formadas com uma
metodologia de ensino que te traz aquela aquela típica palavrinha tudo mastigado então se você tiver possibilidade faça sempre [Música] [Música] [Música] que era necessário mas sem perder a a profundidade que que era importante uma coisa que eu achei diferente no no Estratégia é que o Estratégia ele tem uma suitch completa de cursos vamos dizer assim então ele se na propaganda na própria propaganda fala assim: "Ah isso daqui você não precisa procurar mais nada" e realmente eu senti eu senti isso né que tem um kit completo o curso que a gente realizou aqui ele trouxe esse
contato muito próximo aqui inclusive nós tivemos privilégio de como é um concurso pro Tribunal de Justiça do Paraná nós tivemos esse privilégio de juízes que atualmente são juízes do Tribunal de Justiça do Paraná são os professores que estão eh realizando né as arguições e analisando a nossa fala os professores a gente tinha muita expectativa eu já conhecia o trabalho do do professor Eduardo do professor Vaslin e aqui só só aumentou ainda mais minha admiração por eles são seres humanos incríveis pessoas muito acessíveis eh bem humoradas foi foi muito bacana eu não tinha familiaridade nenhuma com
código de normas e eu gostei da forma como isso foi apresentado no material com eh bastante mapa mental com destaque dos próprios professores da parte que havia mais chance de cair então esse foi o diferencial consegui me direcionar porque são muitos e muitos artigos é impossível decorar o código de normas então já ter algum direcionamento de olha é mais provável que ca isso mais provável que ca aquilo é então isso me deu um pouco mais de segurança para essa matéria que é um pouco um tiro no escuro assim para muitos candidatos eu gosto bastante das
rodadas que são rodadas de temas que os professores selecionam para assim especificamente para cada carreira então tem as rodadas da magistratura do MP etc eu usei bastante li bastante acho que inclusive já caiu coisas das rodadas em prova que eu lembro de ter feito na nas rodadas são incluídas sentenças também então a gente usa também muito esses modelinhos de sentença eu usei bastante acredito que eu usei o curso de processo um curso de processo penal inteiro do do curso eu usei também direito os os materiais em si né os PDFs que tem as matérias eu
utilizei bastante também assim de direito penal aprofundamento em direito processual penal eu eu gostei muito do curso de estratégia foi realmente eh engrandeceu bastante a a minha experiência eu achei que o curso teve eh diversas abordagens né tanto com psicóloga com fonaudióloga com professores que conhecem aqui o estado do Paraná professores que orientam postura orientam conteúdo treinamentos foi muito interessante o treinamento com a turma tanto no sábado quanto no domingo eh treinamentos realmente desafiam a gente eu fiquei bastante nervoso para treinar mas é aquele nervosismo que é importante você ter essa experiência antes de encarar
a prova real né então foi realmente uma experiência muito gratificante esse curso foi foi muito importante eu avalio muito bem o curso e recomendo sem dúvida eu achei e aí pessoal estamos de volta vamos lá continuar a nossa aula galera seguinte seguinte no dia 12 dia 12 vocês já devem ter visto aí né dia 12 de maio às 10 horas da manhã nós teremos a nossa o lançamento da nossa assinatura jurídica vitalícia vocês já devem ter visto isso a gente já começou aí a divulgar né começamos já a divulgar bastante esse grande evento um evento
que só acontece aí a cada três 4 anos então eh a gente vai ter aí o nosso lançamento dia 12 de maio às 10 horas tá então galera se inscrevam aqui no canal primeira coisa se inscreva aqui no canal e quando aparecer aí para vocês eu não sei se já tá na descrição do vídeo mas quando aparecer alguma coisa para vocês sobre o tema inscrevam-se no evento para vocês não perder porque a gente vai ter uma condição muito especial no dia do evento ali na semana né nas semanas seguintes do evento então para você não
perder não ficar de fora esse não perder essa grande oportunidade se inscreva no evento tá bom para vocês poderem participar e terem acesso aí em primeira mão à assinatura jurídica vitalista dia 12 de maio 10 horas show de bola então vamos lá pessoal continuar a nossa aula a gente vai voltar falando de improbidade administrativa slide 242 improbidade administrativa pessoal primeiro o que que é a improbidade administrativa improbidade administrativa é uma conduta ilícita e imoral do agente público que tem um grau de reprovabilidade um grau de consequência negativa reforçado ou seja não basta uma conduta imoral
para se configurar a improbidade é uma conduta imoral que tem uma reprobabilidade uma reprobabilidade maior e essa conduta está prevista e tipificada na lei de improbidade então isso é a improbidade administrativa isso é uma danosidade ou reprovabilidade extraordinárias tipificadas na lei de improbidade e que afronta valores juridicamente protegidos e relevantes para a nossa ordem jurídica então percebam não basta uma conduta imoral uma conduta desonesta beleza professor então a conduta desonesta não é punida pela ordem jurídica claro que é claro que é ela pode ser punida na área administrativa ela pode ser punida na área de
crime de responsabilidade ela pode ser punida até na área criminal mas para que ela seja punida na área da improbidade é necessário que haja a tipificação dessa conduta na lei de improbidade e que ela tenha uma danosidade ou reprobabilidade extraordinárias tá bom aí vem né a previsão da improbidade está no artigo 37 parágrafo 4º da Constituição que diz que as condutas os atos de improbidade importarão suspensão dos direitos políticos perda da função pública indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao herário na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível dessas condut dessas
consequências jurídicas aqui apenas a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública são efetivamente sanções a indisponibilidade dos bens é uma medida cautelar que busca garantir o resultado útil do processo e o ressarcimento ao herário é uma consequência jurídica aplicada ou eh ou incidente na conduta de todo aquele que causar um prejuízo a outrem nesse caso em específico aquele que causar prejuízo ao herário então apenas são sanções aqui a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública indisponibilidade dos bens é medida cautelar ressarcimento herário é uma consequência jurídica decorrente de uma
norma de direito civil na verdade uma norma de princípio geral de direito né todo aquele que causa dano a outra está obrigado a repará-lo então é uma consequência jurídica uma obrigação jurídica que nasce de um dano causado por aquela pessoa bom o artigo primeiro aqui ele estabelece institui o sistema de responsabilização por atos de improbidade tutelando a probidade na organização do Estado tutelando o a integridade do patrimônio público e social são os dois eh princípios subjacentes à improbidade são os dois princípios tutelados pela improbidade claro a probidade na administração pública e a integridade do patrimônio
público improbidade não se confunde com imoralidade pessoal uma conduta imoral ela é uma conduta ilícita que será anulada a moralidade é um princípio da administração pública uma conduta imoral viola o princípio administrativo da moralidade e portanto vai ser anulada mas nem toda conduta imoral será punida com base na lei de improbidade nem toda conduta imoral será punida com base na lei de improbidade por quê só vai ser punida com base na lei de improbidade a conduta imoral que tem aquela danosidade ou reprobabilidades extraordinárias e que estão tipificadas na norma então veja a imoralidade veja toda
conduta de improbidade toda conduta ímproba é uma conduta imoral mas nem toda conduta imoral é uma conduta ímpro então a imoralidade é mais ampla do que a improbidade e aí vem a grande questão existe improbidade culposa pessoal a lei 14230 alterou a lei de improbidade e extinguiu a improbidade na modalidade culposa estabeleceu que a conduta culposa não pode configurar mais improbidade administrativa tá bom não pode configurar mais improbidade administrativa somente a conduta dolosa é que configura a improbidade pronto então nós tivemos aqui uma mudança em 2021 que acabou com a improbidade culposa de maneira que
somente a improbidade dolosa somente a conduta culposa é que configura improbidade administrativa perfeito pessoal agora tem o seguinte detalhe o dolo aqui é o dolo específico tá é um dólar específico que não se satisfaz apenas com a vontade de conduta do agente o dolo somente se satisfaz com uma vontade de conduta mais uma vontade de resultado então não basta que o agente tenha tido vontade de usar ali um funcionário público na sua casa para limpar ali para fazer um serviço de jardinagem na sua casa ele tem que com isso ter tido vontade de obter um
resultado uma vantagem ilícita tá então não o o dólar específico não é vontade de conduta apenas é vontade de resultado olha só vontade livre consciente de alcançar o resultado ilícito não bastando a voluntariedade e o artigo 11 parágrafo primeiro só quando for comprovado na conduta funcional do agente o fim de obter proveito ou benefício indevido para si para outra pessoa ou entidade isso é o dolo específico tá beleza professor não existe mais improbidade culposa mas já existiu certo sim já existiu e a gente vai falar um pouquinho mais sobre isso adiante sobre algumas consequências tá
eh agora veja como é que a gente resolve então este problema porque era possível a improbidade culposa com a lei 1420 não passa a ser possível mais e quem foi punido por improbidade culposa lá atrás como é que fica a situação deles eles vão continuar cumprindo uma pena por uma conduta que não é mais considerada ilícita pela ordem jurídica poxa a ordem jurídica não considera mais essa conduta ilícita mas eu tô cumprindo uma pena por causa dela a lei não tem que retroagir para me beneficiar como é que se posicionou o STF aqui pessoal seguinte
de forma bem resumida tá o STF se posicionou no seguinte sentido se já houve trânsito emjulgado da condenação por improbidade culposa a lei 14230 não retroage para beneficiar o réu de modo que ele vai ter que cumprir a pena de forma integral tá bom por mais que a conduta dele não esteja mais sendo considerada uma conduta ilícita ou uma conduta ímproba pela ordem jurídica agora se não houve trânsito em julgado a lei 14230 retroage para beneficiá-lo de modo que o juiz competente vai ter que avaliar se houve dolo na conduta do agente ou não se
não houve dolo o juiz terá que absolvê-lo perfeito o juiz terá que absolvê-lo então se já houve trânsito em julgado a lei 14230 não retroage se não houve trânsito em julgado a lei 14230 retroage para beneficiar o réu isso pessoal vai se aplicar basicamente a todas as normas de direito material tá todas as normas de direito material e o STJ vai aplicar isso praticamente a todas as normas de direito material na verdade a todas que ele analisou até o momento ele aplicou essa ideia ele aplicou essas conclusões do STF houve trânsito em julgado teve então
a lei 14230 as normas de direito material não retroagem não houve trânsito em julgado as normas de direito material retroagem para beneficiar o réu perfeito agora tem um grande detalhe quando se trata do novo regime prescricional quando se trata de um novo regime prescricional aí a lei será sempre irretroativa as modificações da lei 14230 serão sempre irretroí elas não retroagem e quando a gente fala de regime prescricional nós estamos falando de todo o conjunto de regras e princípios aplicáveis à prescrição não é só o prazo não é o prazo é o termo inicial são as
causas de interrupção então olha só o regime prescricional nós temos aqui a prescrição geral e a prescrição intercorrente ficou apertado aqui mas beleza é bom a prescrição geral de 8 anos contados da data do fato não é do conhecimento do fato data do fato ou da sensação de continuidade caso se trate de um fato continuado e a intercorrente de 4 anos aqui contadas entre os marcos interruptivos né primeiro marco interruptivo a propositura da ação segundo o marco interruptivo a publicação da decisão da sentença condenatória se houver e vai interrompendo todas as vezes que se publicar
uma decisão condenatória no processo maravilha agora veja o seguinte quanto a prescrição geral esse prazo de 8 anos só se aplica aos fatos praticados após a lei 14230 os fatos praticados antes da lei 14230 são regidos pela prescrição da redação original da lei 8429 maravilha e a prescrição intercorrente E a prescrição intercorrente só vai contar o prazo dessa prescrição intergente que é uma prescrição intraprocessual só se conta dentro do processo só vai contar esse prazo de 4 anos a partir da vigência da lei 14230 então não se conta tempo passado mesmo que o processo tenha
ficado parado ali no passado não vai contar esse tempo só vai contar o tempo a partir da lei 14230 então o primeiro dia de precisão intercorrente é o primeiro dia de vigência da lei 14230 perfeito agora nós tivemos o seguinte caso o STF o STF eh colocou mais uma pimenta aí bem uma pimenta nesse tempero que é o seguinte declarando a inconstitucionalidade da improbidade culposa veja a improbidade culposa é inconstitucional segundo o STF ponto é inconstitucional tá professor mas ela já não existe mais desde 2021 é só que o STF declarou inconstitucional a improbidade culposa
da redação original da lei 8429 de modo que como regra geral a declaração de inconstitucionalidade retroage a data da origem do vício ou seja essa declaração de inconstitucionalidade retroagiria a princípio até 1992 que foi a data da publicação da lei 8429 então olha só se isso acontece se essa declaração de inconstitucionalidade acontece olha só o que que vai acontecer pessoal todos aqueles que foram condenados por improbidade culposa desde 1992 poderiam em tese entrar com uma ação reccisória com a declaração formal de inconstitucionalidade da norma e mais eles podem entrar com uma ação de indenização contra
o poder público contra o Estado por terem tido prejuízos ao serem condenados por norma declarada inconstitucional olha imagina quanta gente não foi condenada no Brasil por improbidade culposa desde 92 muita gente só que esse julgado aqui do STF que declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa eh na verdade ainda não transitou em julgado e não foi publicado o processo está pendente né no momento que nós gravamos essa aula o processo está pendente de julgamento dos embargos de declaração que pedem a modulação dos efeitos modulação dos efeitos dessa decisão né bom se o STF modular os efeitos
dessa decisão por exemplo aplicando ela só a partir de 2021 que foi quando houve alteração na lei acabando com a modalidade cuposa beleza resolvido o problema se o STF não modular os efeitos a gente vai ter todas essas consequências que eu mencionei aqui ações reccisórias vão entupir o judiciário ações de indenização contra o Estado promovendo aí eh bastante prejuízo né bastante eh lesão ao herário ao patrimônio público enfim então cabe aguardar aí a decisão do STF nesses embargos de declaração acerca da modulação dos efeitos e tem mais aqui né pessoal pra prova de vocês que
que vocês têm que levar que é inconstitucional a modalidade culposa ponto é isso que já tá decidido essa questão já tá decidida é inconstitucional modalidade culposa isso aí não vai ser mais questionado os embargos de declaração dizem respeito aqui a modulação dos efeitos tá bom então nós tivemos aí essa decisão do STF dólar é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade de modo que a inconstitucional modalidade culposa e o STJ o STJ vem aderindo ao posicionamento do STF em todos os casos especialmente nos casos aí eh relacionados né especialmente os casos aí relacionados
a normas de direito material tá a norma de direito material então vamos lá olha só revogação de condutas ilícitas caracterizadoras de improbidade administrativa entendimento firmado no termo 99 vamos aqui o entendimento firmado no tema 1199 aplica-se o caso de improbidade fundado no artigo 11 inciso 1 desde que não haja condenação com o trânsito em julgado ponto os incisos 1 e 2 do artigo 11 foram revogados se alguém foi condenado anteriormente com base nos incisos 1 e 2 do artigo 11 aí avalia teve trânsito em julgado não retroagem eles cumprem pena não teve trânsito em julgado
retroage e eles serão absolvidos exigência de dólar específico mesma coisa se alguém foi condenado antes da lei 14/230 por dólar genérico tem que verificar teve trânsito emjulgado então a lei 14230 não retroage não teve trânsito em julgado a lei 14230 retroage para avaliar se houve na conduta do agente dólo específico se não houve dólar específico se não houve dólar específico aí vai absolvê-lo né exigência de efetivo prejuízo para condenação por atos de improbidade causam causam prejuos ao herário a gente tinha lá o artigo 10 inciso oitavo que podia haver a condenação com base em prejuízo
presumido dano em reísa caso de dispensa indevida de licitação frustração da licitude do processo licitatório ou de processo seletivo eh e aí há o seguinte existe o seguinte eh veja essa exigência é a mesma coisa se alguém foi condenado com base no artigo 10 inciso o antes da lei 1430 com base ali num prejuízo presumido a gente vai ter que avaliar houve trânsito em julgado teve então não retroagem não teve trânsito em julgado a norma retroage para beneficiá-lo aí vai ter que avaliar se teve prejuízo efetivo ou não beleza mesma coisa aqui transformação do rol
de condutas do artigo 11 em lista taxativa então quem foi condenado antes da lei 14230 com base no entendimento de que a lista do artigo 11 era exemplificativa vai reclamar porque a lista virou taxativa vai falar tem que retroagir e aí a pergunta é a mesma teve trânsito emjulgado não retroagem não teve trânsito em julgado retroagem agora a gente tem uma peculiaridade aqui importante que é o seguinte: quem foi condenado com base na concepção de que o rol do artigo 11 era exemplificativo mas foi condenado por nepotismo né ou foi condenado por nepotismo ou por
publicidade irregular contrária ao artigo 37 parágrafo primeiro da Constituição por essas condutas antes não eram previstas expressamente lá no artigo 11 mas a partir da lei 1430 elas estão previstas expressamente no artigo 11 então quem foi condenado com base enquadramento genérico dessas condutas lá no capt do artigo 11 antes da lei 14230 após a lei 14230 o R se tornou taxativo né mas não vai beneficiá-los por quê porque a conduta deles passou a estar expressamente prevista então houve uma continuidade típico normativa da conduta deles conduta deles continuou sendo punida pela lei então não vai haver
absolução desses casos tá bom então esses pontos são bem importantes ali pra gente eh revisar e relembrar paraa prova [Música] elementos constitutivos do ato de improbidade o que que são isso que que são esses elementos professor bom esses elementos são aqui basicamente os requisitos né paraa constituição do ato de improbidade veja para que haja o ato de improbidade tem que estar presentes esses quatro esses quatro elementos que é o sujeito ativo sujeito ativo que é aquele que pratica a conduta sujeito passivo tem que ser o sujeito passivo específico né aquele que foi lesionado pela conduta
um dos casos previstos em lei como improbidade administrativa né uma das hipóteses prevista em lei como improbidade administrativa que é a tipificação e o elemento subjetivo que é o dolo específico começando aqui com o sujeito ativo começando aqui com o sujeito ativo aqui nós [Música] podemos aqui nós podemos dizer que se fosse um crime se fosse um tipo penal né se fosse um tipo penal seria um crime próprio né seria um crime próprio ou seja que só pode ser praticado por determinadas pessoas específicas então quem pode praticar um ato de improbidade os agentes públicos as
pessoas físicas ou jurídicas as pessoas físicas ou jurídicas que celebram com a administração pública convênio contrato de repasse contrato de gestão termos de parceria ou outro tipo de convênio né ajuste administrativo equivalente no que se refere a recursos de origem pública então basicamente aqui aqueles particulares mas aqui são basicamente aqueles particulares que celebram o convênio com a administração pública e que recebem recursos de origem pública esses particulares respondem como se fossem agentes públicos mesmos por quê porque eles possuem a gestão de recursos públicos e os terceiros que induziram ou concorreram para a prática do ato
que são aqueles terceiros que são partícipes né o coautores aqui do ato de improbidade então beleza vamos lá pessoal quem são os agentes públicos a lei define agentes públicos no artigo 2º que inclusive é o dispositivo que a gente usa no direito administrativo para definir agentes públicos de modo geral aqui da administração pública veja são todos aqueles que possuem qualquer tipo de vínculo com a administração pública mesmo que este vínculo seja transitório e sem remuneração então incluem-se aqui os mesários das eleições os jurados do Tribunal do Júri os estagiários cara é bem amplo tá é
bem amplo aqui esse conceito de agente público tá bom eh e o vínculo pode ser de qualquer natureza também inclusive os trabalhadores voluntários da administração tá podem praticar o atos de improbidade são considerados agentes públicos para fins de prática de atos de improbidade então aqui nós temos os agentes políticos nós temos os servidores estatutários nós temos os seletistas os temporários os agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias nós temos os particulares em colaboração com o poder público todos considerados agentes públicos inclusive os servidores ou melhor dizendo os titulares de serventias extrajudiciais né os
notários e registradores tá bom e os agentes políticos todos eles respondem por improbidade e a resposta não tá a verdade é que com exceção do presidente da República os agentes políticos respondem por improbidade mas o presidente da República não responde por improbidade ele responde apenas por crime de responsabilidade os demais agentes públicos os demais agentes públicos eh eles possuem um duplo regime sancionatório eles estão sujeitos a um duplo regime sancionatório então quando pratica um ato de improbidade ele se submete ao duplo regime sancionatão um ato que configura improbidade e crime de responsabilidade ele se submete
a esse duplo regime sancionatório respondendo tanto por improbidade como também eh são responsáveis ali na esfera político-administrativa dos crimes de responsabilidade show de bola e os terceiros pessoal os terceiros respondem quando induzirem ou concorrerem para a prática do ato né então terceiro que induziu criou ou reforçou a ideia da prática de improbidade na cabeça ali do do agente público ou efetivamente participou da prática do ato de improbidade ele vai responder então celebrou ali um contrato com superfaturamento houve superfaturamento de um contrato administrativo foi praticado por um servidor público que recebeu propina para isso e recebeu
propina do particular opa ambos cometeram aqui um ato de improbidade ambos responderão porque eles participaram eles concorreram para a prática do ato tá bom agora tem um detalhe o terceiro particular não pode figurar isoladamente não pode figurar isoladamente no polo passivo da ação de improbidade não pode figurar isoladamente no polo passivo da ação de improbidade ele só vai figurar no polo passivo da ação de improbidade se houver a presença concomitante do agente público que praticou o ato tá isso é para não ter aqui a criação de bodes expiatórios né dos particulares em relação a esses
atos de improbidade perfeito colocar toda a culpa no terceiro e e e promover ali uma prevaricação em relação ao agente público né agora tem uma exceção se o agente público se o agente público estiver respondendo por improbidade em uma outra ação conexa à terceiro pelo mesmo fato aí pode prosseguir a ação proposta exclusivamente em fase do terceiro essa é uma exceção admitida pelo STJ tá legal e a pessoa jurídica ela responde por improbidade a resposta é sim a resposta é sim a pessoa jurídica responde por improbidade desde que a sua conduta não possa ser punida
desde que a sua conduta não possa ser punida com base na lei anticorrupção desde que a sua conduta não possa ser punida com base na lei de corrupção beleza agora tem um detalhe isso aqui tá no artigo terceiro parágrafo segundo e tem um grande detalhe aqui tem um grande detalhe aqui o fato de o Ministério Público por exemplo Ministério Público ter proposto uma ação em face da pessoa jurídica imputando-lhe conduta e pedindo a condenação à sanções tanto com base na lei de improbidade quanto com base na lei anticorrupção não configura por si só bisen não
determina a extinção da ação por bisen tá tá então vamos lá ó o Ministério Público propôs a ação aqui em face da pessoa jurídica X imputando determinada conduta e pedindo a condenação com base na lei 8429 e com base na lei 12846 poxa professor mas a pessoa jurídica só responde por improbidade se a sua conduta não puder ser sancionada como não puder ser sancionada pela lei anticorrupção certo no caso aqui a conduta pode ser sancionada pelo lei de corrupção não existe bis portanto nessa ação veja por si só por si só o pedido de condenação
com base na ambas as leis não configura bisen o que não pode acontecer é uma condenação à mesma sanção pela mesma conduta com base nas duas leis OK então não pode condenar por multa com base na lei 8429 e multa com base na lei 12846 aí existe visem iden tá certo essa aqui é a jurisprudência do STJ e o particular que celebra com a administração convênio contrato ou qualquer tipo de ajuste dessa mesma natureza e que receba recursos públicos e que eh tenha a gestão de recursos públicos ele responderá como se agente público fosse não
responde como terceiro ele responde como agente público legal aí beleza o sucessor suposta de efeito da condenação por improbidade depende né ele só responde por reparação integral do dano e apenas nos casos de o ato de improbidade que causa dano ao hero importa enriquecimento ilícito perfeito e o sucessor pessoa jurídica segue a regra do artigo a somente até o limite do patrimônio transferido exceto no caso de simulação ou de intuito evidentes de fraude devidamente comprovados e o sujeito passivo pessoal o sujeito passivo é aquele que é vítima do ato de improbidade aquele que sofre uma
lesão em virtude do ato de improbidade né então qualquer pessoa da administração pública direta ou indireta pode ser vítima do ato de improbidade isso aqui é tranquilo de qualquer dos poderes ali dos entes federados inclusive as empresas estatais então um ato previsto nessa lei praticado contra a empresa uma empresa estatal né contra uma empresa estatal ele é considerado um ato de improbidade porque a empresa estatal é sujeito passivo é sujeito passivo da improbidade e além disso nós temos o seguinte: a entidade privada que receba subvenção benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos ou
governamentais beleza então veja bem nesse caso nós temos aquela ideia do particular que recebeu recursos públicos tá que recebeu recursos públicos ali e tem a gestão de recursos públicos e responde como se agente público fosse agora nós temos também o caso aqui de uma responsabilidade limitada no caso de ressarcimento de prejuízo a repercussão do il contribuição dos cofres públicos da entidade privada para cuja criação ou custeu herág haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual tá seu patrimônio receita atual então aí nesse caso só vai haver a responsabilização limitada à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos veja agora sujeito passivo não se confunde com legitimado ativo tomem cuidado claro que a pessoa jurídica prejudicada pode propor ação de improbidade contra a pessoa que praticou o fato agora o Ministério Público também é o legitimado então nós temos uma legitimidade ativa concorrente disjuntiva entre o Ministério Público e a pessoa jurídica prejudicada na hora de propor ação de improbidade foi o que restou decidido aqui nas ADIs 742 743 porque a lei 1430 tinha previsto a legitimidade exclusiva do Ministério Público e tudo mais só que o STF foi lá e
acabou com isso interpretou disse que foi que era inconstitucional a legitimidade exclusiva do Ministério Público devendo também haver legitimidade ativa da pessoa jurídica prejudicada terceiro elemento paraa configuração do ato de improbidade é a tipificação isso é que a conduta se amolde se enquadre em uma das hipóteses previstas na lei 8429 artigo 9º 10 e 11 e aqui pessoal na ordem de gravidade tá do mais grave pro menos grave então os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito no artigo 9º que causam prejuízo ao herário no artigo 10 e que atentam contra os princípios no artigo
11 cada um desses artigos tem uma lista de condutas que apresenta aqui quais atos configuram de fato improbidade e a improbidade em cada uma dessas espécies e a grande discussão que ainda se trava é se essas listas previstas nesses dispositivos são listas taxativas ou exemplificativas antes da lei 14230 antes da lei 14230 entendia-se que a lista era exemplificativa porque todos esses artigos terminavam com a seguinte expressão: notadamente aí vinham as condutas esse notadamente dava a ideia de rall exemplificativo num roll de exemplos e a STJ entendia olha se a conduta do agente não estiver previsto
expressamente nessa lei mas se enquadrar no caput na previsão genérica do caput vai configurar a improbidade do mesmo jeito isso mudou né isso mudou pelo menos no que diz respeito ao artigo 11 porque a expressão e notadamente no artigo 11 foi trocada pela expressão caracterizada por uma das seguintes condutas então o artigo 11 pessoal com certeza se tornou um rol taxativo a dúvida que remanece é em relação ao artigo 9º e 10 que continua com a expressão notadamente por outro lado o artigo primeiro parágrafo primeiro estabelece o seguinte ó consideram-se atos de improbidade administrativa as
condutas dolosas tipificadas nos artigos 9 10 e 11 então olha só boa parte da doutrina entende que os artigos 9 e 10 continuam exemplificativos pela expressão notadamente outra parcela doutrinária entende que todos se tornaram taxativos pela expressão tipificadas isso é trazendo um princípio da tipicidade trazendo um princípio da tipicidade aqui para a lei de improbidade administrativa legal então ainda tem essa discussão né mas o artigo 11 com certeza se tornou taxativo inclusive o STJ já e se manifestou nesse sentido né então artigo 9º atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito né obtendo aí vantagem ou
com objetivo tá de obter vantagem patrimonial indevida beleza no artigo 10 nós temos os atos de probidade que causam prejudário e aqui a gente tem um ponto importante que seje efetiva e comprovadamente perda patrimonial ao herário ao poder público então prestem bastante atenção no caso do artigo 9º não precisa comprovar prejuízo ao herário no caso do artigo 11 também não precisa comprovar prejuos ao herário mas no artigo 10 para configurar a improbidade do artigo 10 tem que comprovar prejuízo ao herário efetivo tá bom prejuízo ao herário efetivo e o artigo 11 atos de improbidade que
atentam contra os princípios né atos de probidade que atento contra os princípios no caso do artigo 11 tem que ter a demonstração objetiva da prática de legalidade e haver a demonstração da lesividade relevante ao bem jurídico tutelado tá vale destacar o seguinte pessoal nós tivemos a inclusão no artigo 11 eh nós tivemos a inclusão aí no artigo 11 dos incisos 11 e 12 que trata aí de nepotismo e publicidade irregular tá nepotismo e publicidade irregular agora veja só precisa de dolo específico dolo finalidade lista ah professor então eh se praticar nepotismo sem dolo com finalidade
ilícita não é ato ilícito é ato ilícito só não vai ser ato de improbidade a nomeação de parente vai ser anulada de qualquer jeito só não vai configurar a improbidade beleza maravilha pessoal e o elemento subjetivo que é o dolo específico aqui né a necessidade de dólar específico então eh nesse caso precisa de demonstrar o dólar específico da gente para configurar a improbidade caso contrário não vai haver a configuração da própria improbidade administrativa [Música] sanções por improbidade administrativa quais sanções podem ser aplicadas em cada caso eu sempre gosto de mostrar para vocês esse quadrinho aqui
tá porque ele acaba refletindo muito bem quais sanções podem ser aplicadas em cada caso então nós temos aqui o artigo 9º 10 e 11 né na ordem aqui de gravidade e o que que vale a pena a gente a gente destacar aqui eh então prestem bem atenção então veja bem no caso dos atos de improbidade que atentam contra os princípios não pode não tem mais a previsão não tem mais a previsão de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos tá então olha só não tem aqui a previsão de suspensão de direitos políticos
e perda da função pública isso é um ponto importantísimo as provas têm explorado este ponto aqui então o que que acontece que que as provas vem cobrando aí que vocês têm que saber especialmente pro Enan pô o o Enan isso aqui é cara de de cobrança do Enan porque FGV eh aí é banca que tem feito mais provas do Enan né tem feito as provas do Enan de modo geral ela faz o seguinte ela coloca ali uma conduta ela cobra muito as provas do En vem cobrando muita jurisprudência e em alguns casos ela cobra letra
de lei quando ela cobra a letra de lei ela faz um caso concreto ali dando uma conduta aí fala qual é a conduta mas não fala onde que ela se enquadra normalmente dá uma conduta que atenta contra os princípios né ah revelar fato que tinha ciência em virtude da sua função que deveria continuar em sigilo com objetivo de eh favorecer alguma pessoa beleza dá lá a conduta e fala: "Olha aí vem as alternativas olha para essa pessoa pode ser aplicada perda da função pública." Tá errado por quê porque o ato de improbidade que atento contra
os princípios e a lei não prevê a aplicação de penalidade suspensão dos direitos políticos e perda da função pública para ato de improbidade que atentam contra os princípios ok então nós temos aí essa previsão eh em relação à suspensão dos direitos políticos pessoal nós temos apenas um prazo máximo não tem aqui prazo mínimo isso é muito importante também né muito importante também eh e também nós temos aqui o valor da multa civil que foi bem reduzido em relação ali a à redação original da lei 8429 ah proibição de contratar e receber benefícios também nós temos
aqui unificação dos prazos com a suspensão de direitos políticos exceto aqui no caso de ato de improbidade que atenta contra os princípios tá bom beleza eh bom paraa aplicação de qualquer sanção é necessário o trânsito emjulgado não tem como executar as sanções ali sem trânsito em julgado elas só podem ser executadas após o trânsito em julgado todas elas e toda decisão que condenar o agente público ali por atos de improbidade que importa enriquecimento ilícito ou causa prejuízo ao herário tem que determinar o ressarcimento dos danos e a perda ou reversão dos bens valores ilistamente adquiridos
se houver tá o artigo primeiro que falava que a perda da função pública só se dava em relação ao vínculo de mesma qualidade natureza que o agente público ou político detinha no momento da infração foi suspenso em medida cautelar então muita atenção esse dispositivo está suspenso tá bom há uma declaração ainda que cautelar da inconstitucionalidade e também o parágrafo 10 artigo 12 parágrafo 10 também foi suspenso na mesma medida cautelar que é o dispositivo que que previa a contagem retroativa do tempo de suspensão dos direitos políticos desde a data da decisão colegiada que condenava ali
o réu à suspensão dos direitos políticos ok vamos lá a multa pessoal ela pode ser levada até duas vezes se o juiz é considerar que em virtude da situação econômica do réu o valor é incapaz de promover a prevenção e reprovação do ato de improbidade e a proibição de contratar e receber benefícios com poder público em regra atinge apenas o ente federativo que aplicou a sanção então se a sanção foi aplicada pelo município de São Paulo como regra essa sanção só vai valer pro município de São Paulo a pessoa só vai ficar impedida de contratar
e receber benefício do município de São Paulo mas pode contratar com os outros municípios pode contratar com o estado de São Paulo pode contratar com a União tá agora excepcionalmente o juiz pode estender né podem estender [Música] é aqui os efeitos desta condenação os efeitos dessa dessa condenação em relação a todos os entes federados por motivos relevantes e devidamente justificados a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado observando os impactos econômicos sociais da sanção preservando a função social da pessoa jurídica beleza então pode estender essa sanção aos
demais entes eh federativos maravilha atos de menor ofensa olha só no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados a sanção limitar-se à aplicação de multa sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos né então olha só atos de menor ofensa somente multa e quando uma mesma conduta violar mais de um dispositivo isso é violar os artigos 9º 10 e 11 ao mesmo tempo eh qual sanção vai ser aplicada aplica-se o princípio da da subsjunção tá aplica-se o princípio da subsunção segundo o qual a conduta e a sanção mais
grave absorvem as de menor gravidade ali pessoal veja bem ali na execução do ressarcimento ao herário principalmente mas também da multa e do ressarcimento dos bens e valores da reversão dos bens e valores acrescidos ilistamente ao patrimônio do réu pode ser aplicada aqui as medidas executivas atípicas né o que que decidiu o STJ olha se essas medidas executivas atípicas podem ser aplicadas podem ser ali eh utilizadas inclusive em ações de eh execução de processos em que há interesse meramente patrimonial individual particular dos indivíduos muito mais vai poder ser aplicada num processo em que se tutela
o patrimônio público que é o interesse difuso então pode utilizar as medidas executivas atípicas desde que se observe desde que se observe os requisitos para aplicação dessas medidas que foram definidas pela jurisprudência isso é existem indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável medidas sejam adotadas né medidas aqui que sejam adotadas de modo subsidiário decisão judicial que a determinar contenção adequada às especificidades da hipótese concreta e sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade maravilha em relação às sanções ainda tem que observar galera a independência entre as instâncias e a vedação ao biziden
só que nessa independência entre as instâncias nós temos uma exceção muito importante que são as sentenças civis e penais que reconheçam a inexistência do fato ou negativa de autoria então se reconhecer inessência da conduta negativa de autoria nas sentenças civis e penais atenção sentenças civis e penais essas sentenças vão interferir na ação de improbidade vinculando o resultado da ação de improbidade tá bom prestem muita atenção porque aqui é diferente da jurisprudência do STF quanto ao processo administrativo disciplinar quanto ao processo administrativo disciplinar quanto ao processo administrativo disciplinar existe o seguinte: o STF reconhece que a
sentença penal a sentença penal que absolver o réu por inexistência material do fato ou negativa de autoria interfere na esfera administrativa a sentença penal aqui na improbidade sentença civil e penal tá tinha previsão ainda no artigo 21 parágrafo 4º que a absolvição por órgão colegiado com base no artigo 386 do CPP impedia o trâmite da ação de improbidade mas essa previsão era um verdadeiro absurdo verdadeiro absurdo que foi corrigido aqui pelo menos eh cautelarmente pela ADI 7236 que suspendeu esse dispositivo né até porque o artigo 386 o artigo 386 aí eh falava de várias hipóteses
de absolução olha só não ter prova de existência do fato na justiça penal ou não existe prova suficiente para condenação na justiça penal você precisa de um arcabolso probatório muito robusto para condenar a pessoa a privação de liberdade tá então se não tem prova na justiça penal pode ter prova lá na improbidade o juiz pode entender que as provas que tem na improbidade são suficientes para condená-lo como é que fica a como é que fica aqui a independência funcional do juiz o livre convencimento motivado do juiz né então você tem que tutelar isso então isso
já trazia ali um problema agora tem um problema maior não constituir o fato infração penal pô o fato pode não constituir infração penal mas pode constituir improbidade não tem problema nenhum isso acontece que é uma falta residual então eh tinha um grande problema nisso daqui e que foi corrigido pelo menos medida cautelar aí do STF em relação a este ponto [Música] vamos lá procedimento judicial da ação de improbidade galera bom legitimado ativo a gente já viu aqui que pode ser tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica prejudicada né pode ser tanto o Ministério Público
quanto a pessoa jurídica prejudicada existe uma legitimidade ativa concorrente disjuntiva porém o inquérito civil só pode ser instaurado pelo Ministério Público muito embora a pessoa jurídica prejudicada tenha a possibilidade de instaurar um processo administrativo investigativo só não tem ali as mesmas ferramentas que o inquérito civil o inquérito civil é uma ferramenta exclusiva do Ministério Público de toda maneira a ação de improbidade ela vai seguir o rito ordinário do CPC tá segue aqui o rito ordinário do CPC com as peculiar com o acréscimo né ou mudanças trazidas pelas peculiaridades da lei de improbidade lembrando pessoal que
essa legitimidade ativa concorrente disjuntiva é tanto paraa propositura da ação quanto para a celebração do acordo de não persecução civil tá então é tanto para uma coisa quanto para outra a pessoa prejudicada a pessoa prejudicada e ela ela pode também propor o acordo de não persecução civil tá acordo de não persecução civil e aí pessoal né eh tem alguns acréscimos relativamente alguns acréscimos aqui relativamente à ação de improbidade né a petição inicial aqui ela tem que conter a individualização da conduta do réu tem que ser instruída com documentos justificação de indícios da veracidade dos fatos
e do dolo né salvo se não puder fazer aí tem que eh indicar aqui os motivos a fundamentação da impossibilidade de fazer não existe mais aqui o juízo de delibação né juízo de delibação não existe mais aquele juízo de deliberação que era aquela que era aquela hipótese em que o juiz não recebia inicialmente ali a petição inicial e ele notificava primeiro o réu pro réu apresentar uma defesa prévia que tinha por objetivo convencer o juiz para não receber inicial hoje em dia não tem mais essa esse juízo de deliberação chegou a inicial chegou a inicial
aqui pro juiz ele já decide se vai receber a inicial ou não e aí ele não vai receber inicial se tiver manifestamente se manifestamente não foi o caso de improbidade ou se foi inadequação da via eleita ou se não cumpriu os requisitos da própria petição inicial tá além disso recebeu a inicial tem que intimar a pessoa jurídica prejudicada para se quiser intervir o feito então se foi o Ministério Público que propôs a ação de improbidade aqui né se foi o Ministério Público que propôs a ação de improbidade aqui vai ter que intimar a pessoa jurídica
prejudicada para se quiser intervir no feito tá citação aqui do réu né então recebeu inicial intima a pessoa jurídica prejudicada se quiser intervir no feito e cita o réu a citação é para ele apresentar a defesa em 30 dias tá então o CPC ele fala em 15 dias de para apresentação de defesa aqui na improbidade tem o prazo de 30 dias para apresentação de defesa então a gente tem aqui uma peculiaridade né depois vai paraa réplica do autor da ação e depois o juiz vai proferir uma decisão né parece ali pode ser uma decisão de
saneamento ou uma decisão autônoma mas ele precisa proferir uma decisão indicando de forma precisa a tipificação do ato e a partir daí não pode mais modificar o fato principal né nem nessa decisão pode modificar o fato principal e nem pode modificar a capitulação legal apresentada pelo autor então atenção pessoal aqui é diferente portanto do processo administrativo disciplinar né do processo administrativo disciplinar no processo administrativo disciplinar inclusive agora tá em súmula 672 STJ que pode haver a modificação da captulação legal não implica por si só a nulidade na improbidade não pode modificar a captulação legal o
enquadramento legal dos fatos ok não se aplica aqui a presunção de veracidade dos fatos aligados pelo autor em caixa revelia nem a distribuição dinâmica donos à prova impondos ao réu o ajuizamento de mais de uma ação de probidade pelo mesmo fato então o juiz absolveu ali o réu dizendo que não era aquela capitulação legal que era outra ele não pode modificar a capitulação legal então ele tem que absolver absolveu o Ministério Público não pode ajuizar outra ação com base nos mesmos fatos para indicar uma nova capitulação legal o réu saiu impune olha que beleza a
impunidade aí então de fato é uma lei que gera impunidade a gente sabe disso né mas que a gente vê um caso concreto e e bem claro dessa impuridade reisame obrigatório também não existe mais na improbidade administrativa é possível utilização de prova emprestada bem tranquilo tem previsão de defesa pela advocacia pública do agente público que for processado por improbidade né for processado por improbidade ali eh em virtude de ter praticado um ato com base em parecer dessa advocacia pública então no caso a advocacia pública tem que defendê-lo porque em última raço vai estar defendendo o
parecer que ela mesma proferiu né ela vai est sustentando a legalidade do ato que ela mesma testou OK só que o que qual é o detalhe o STF interpretou aqui conforme a Constituição para dizer que essa disposição é facultativa para os estados Distrito Federal e Municípios porque foi a União quem modificou a lei e a União não pode editar lei impondo obrigações novas ou novas atribuições para as advocacias públicas estaduais distrital municipal então pro estado Distrito Federal municípios essa previsão é facultativa devendo se for o caso se eles quiserem que isso se aplique a eles
eles dititarem uma lei específica prevendo esta hipótese né e a aplicação das sanções previstas nessa lei independe da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público salvo quanto a pena de ressarcimento e as condutas presas no artigo 10 tá então pessoal para aplicar as penas de improbidade para aplicar as penas de improbidade só não precisa na verdade não precisa demonstração de dano ao patrimônio público salvo no caso do artigo 10 que aí é obrigatória ali a obrigatória ali a aplicação a demonstração do efetivo prejuízo ao herário e também não depende da aprovação ou rejeição das contas
pelo Tribunal de Contas ou órgão de controle interno acordo de não persecução civil como nós falamos pessoal pode ser celebrado tanto pelo Ministério Público quanto pela pessoa jurídica prejudicada e tem que trazer os seguintes resultados: integral o ressarcimento do dano e a gente vai ver isso aqui tá porque não pode no acordo de não persecução civil prever a isenção do ressarcimento ao herário ou até mesmo transigir sobre o ressarcimento ao herário não pode reduzir o valor do ressarcimento ao herário o ressarcimento ao herário tem que ser sempre integral tá tem que ser sempre integral ok
agora a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem de devida obtida também tem que estar presente neste acordo e trazer efetivamente esse resultado senão não tem acordo tá a administração ou Ministério Público não celebram o ANPC né não celebram aqui o ANPC porque eles são bonzinhos não eles celebram porque isso traz benefícios pra administração isso é facilita o ressarcimento do dano a recuperação desses bens que foram acrescidos ao patrimônio do réu né a reversão desses bens enfim e para celebrar o acordo precisam os seguintes requisitos primeiro tem que ter o oitiva do ente federativo lesado
agora perceba que é a oitiva e não aprovação tá se o acordo for celebrado antes do ajuizamento da ação precisa de aprovação do órgão do Ministério Público competente para aprovar o arquivamento de inquérito civil só se for antes do ajuizamento da ação e sempre pessoal sempre precisa de homologação judicial tá bom esse acordo ele vai ser negociado entre o Ministério Público ou a pessoa jurídica prejudicada diretamente com o réu seu advogado o representante sem participação do juiz o juiz só entra no final para homologar o acordo o juiz só entra lá para homologar o acordo
veja e esse acordo ele pode ser celebrado a qualquer tempo inclusive após o trânsito em julgado pode ser celebrado antes do processo judicial durante o processo judicial ou né ou após o processo judicial ou após o trânsito emjulgado durante a execução ali do processo tá bom no caso de descumprimento o réu fica 5 anos impedido de celebrar um novo acordo fora a aplicação das consequências previstas no próprio acordo de não persecução bom é possível ainda segundo o STF o acordo de colaboração premiada que envolva a improbidade então lá na esfera penal eh o Ministério Público
pode celebrar um acordo de colaboração premiada que envolva tanto as questões penais quanto questões de improbidade desde que preenchidos certos requisitos isso é que haja a oitiva do ente federativo lesado que haja aqui eh a homologação do juiz e que não haja transação acerca do ressarcimento do dano a não ser relativamente ao modo né ou relativamente eh às condições paraa indenização não pode reduzir o valor do ressarcimento do dano ele tem que ser sempre integral só pode transigir acerca do modo ou das condições de pagamento da indenização beleza e as medidas cautelares pessoal podem ser
antecedentes ou incidentes e mais importante exigem a demonstração em concreto do perículo imora e do fumos boniures não se admite mais não se admite mais a presunção do perículo imora ou do fumos boniures além disso tem que ter a oitiva do réu no prazo de 5 dias salvo se essa oitiva puder comprometer a efetividade da medida ou se tiverem circunstâncias que indiquem a necessidade de proteção liminar e só pode haver indisponibilidade dos bens com o objetivo de ressarciar o herário e reverter os bens e valores acrescidos ilistamente ao patrimôio do réu não pode haver indisponibilidade
dos bens do réu para garantir o pagamento do valor da multa tá bom e o ponto muito importante pessoal ponto muito importante essa previsão da necessidade do perículo imora ela foi incluída pela lei 1430 antes não exigia pericora era presumido o que que acontece essa lei é uma lei de direito processual trata de medida cautelar então aplica-se a ela o tempos regitum tempos regit actum ou seja o ato é regido pela norma vigente o ato é regido pela norma vigente ao tempo em que ele foi praticado as normas de direito processual elas incidematamente sobre os
processos em curso mas não retroagem para atingir atos já praticados no processo então se a medida cautelar já foi deferida com base no perico hora presumido a entrada em vigor da lei 14230 não retroage para revogar automaticamente essa lei agora por ser uma medida precária o réu pode pedir que seja reavaliada a situação o réu pode pedir que seja reavaliada a situação ali de acordo com os novos parâmetros porque é uma medida precária o juiz vai ter que avaliar de acordo com os novos parâmetros da lei perfeito maravilha então existem aí essas decisões do STJ
sobre esse ponto né então ó são aplicadas ao processo em curso para regular o procedimento da tutela provisória de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação atual redação veja não há uma retroatividade para revogar automaticamente essas medidas mas elas podem ser reapreciadas tá ademais na indisponibilidade dos bens a solidariedade entre os corréus tá então um réu pode responder por todo o valor na indisponidade dos bens enquanto ainda não foi dividido ali a responsabilidade de cada um o que não pode é essa eh medida cautelar ultrapassar o valor definido pelo
juiz perfeito também tem a medida cautelar de afastamento do agente público sem prejuízo da remuneração que tem que ser deferida pela autoridade judicial não pode ser pela autoridade administrativa que vai ter o prazo de 90 dias prorrogável uma única vez por mais 90 dias [Música] maravilha pessoal então nós vamos encerrar aqui a nossa aula eh eu quero agradecer a todos aí pela presença tá quero agradecer a todos aí pela presença e lembrá-los né que no dia 12 de maio nós temos o nosso grande lançamento às 10 horas da manhã da assinatura jurídica vitalista todo mundo
pediu a galera tava doida atrás da da vitalista a gente recebeu inúmeras mensagens e decidimos novamente eh decidimos novamente abrir a nossa assinatura jurídica vitalícia abrir a possibilidade para que vocês possam adquirir a eh assinatura jurídica vitalícia perfeito então eh pessoal dia 12 de maio se inscrevam no canal quando aparecer aí alguma coisa para vocês se inscreverem no evento se inscrevam no evento que vai ser bem importante vocês participarem verem ali as condições conhecerem a assinatura para vocês se tornarem nossos alunos vitalícios aqui do Estratégia Carreira Jurídica show de bola obrigado pessoal eh então veja
só muito obrigado a todos aí pessoal pela presença priscila Joana Marisa Barreto Monaisa Nell todo mundo que tá nos acompanhando aí muito obrigado pela presença de todos o carinho de sempre a galera que vem deixa o like deixa o elogio gosta da nossa aula sempre nos eh sempre nos traz aí eh boas mensagens Laila valeu galera muito obrigado a todos pela presença pelo carinho a vitalícia vai ser dia 12 de maio 10 da manhã tá Monalisa marquem aí na agenda tá pessoal para vocês não esquecerem 12 de maio 10 horas da manhã se inscrevam no
evento para vocês receberem tudo quanto ao Enan a gente continua com a nossa premonição tá a partir da próxima semana a gente começa a nossa hora da verdade nossa hora da verdade viu Núbia um abraço para você também nosso hora da verdade começa na próxima semana e no sábado anterior à prova que eu acredito que é dia 12 13 14 15 dia 17 né sábado anterior pro prova dia 18 nós temos a nossa revisão de véspera nossa tradicional revisão de véspera e aí a gente a gente eh a gente aguarda vocês aí nós vamos trazer
todas as nossas apostas pra prova se Deus quiser mais uma vez antecipar várias questões para ajudar vocês às vezes é aquela questãozinha que a gente antecipou na revisão diversas vai fazer diferença ali na sua aprovação beleza então é isso pessoal muito obrigado a todos uma excelente semana para vocês contem sempre com a gente um grande abraço e até a próxima pessoal ciao [Música] Esse final de semana tô participando do curso do Estratégia voltado pra prova oral do TJ Paraná e tá surpreendendo todas as expectativas que eu já tinha os professores são realmente especializados se prepararam
especificamente para dar dicas pra gente sobre esse tribunal sobre a composição da banca sobre cada detalhe desse concurso o que naturalmente dá muito mais confiança pra gente eu me sinto assim bem amparada gosto bastante do material tanto que eu uso usei continuei usando até ser aprovada não troquei eh o cursinho eu costumo dizer ele tem pessoas que estão torcendo pelo seu sucesso preparadas formadas com uma metodologia de ensino que te traz aquela aquela típica palavrinha tudo mastigado então se você tiver possibilidade faça sempre [Música] [Música] [Música] [Música] esse final de semana tô participando do curso
do Estratégia voltado pra prova oral do TJ Paraná e tá surpreendendo todas as expectativas