CRFB/88 - Art. 61, §1º - Iniciativa Legislativa - Parte II

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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de volta com o nosso curso de processo legislativo e para falarmos agora do artigo 61 parágrafo primeiro vamos tratar da iniciativa privativa do presidente da república para encaminhar para ser autor de determinados projetos de lei tá só que antes disso antes de nós adentrarmos no texto da Constituição em si é importante nós aprendermos nós entendermos as fases do processo legislativo e quando eu falo do processo legislativo aqui ó eu não estou falando de um processo legislativo especial que dá origem por exemplo às emendas à constituição eu estou falando do processo legislativo ordinário ou do processo
legislativo sumário a gente vai estudar o processo legislativo sumário detalhadamente no artigo 64 da Constituição só que em termos práticos as fases do processo legislativo são as mesmas seja no processo legislativo ordinário seja no processo legislativo sumário A diferença é que no processo legislativo sumário nós teremos prazo para deliberação Legislativa Mas como eu disse nós vamos entender e vamos estudar Isso detalhadamente lá no artigo 64 da Constituição tá agora o que que eu quero que vocês prestem atenção antes de nós adentrarmos no artigo 61 parágrafo primeiro da Constituição da República quando eu falo das fases
do processo legislativo seja o processo legislativo ordinário seja o processo legislativo sumário eu preciso ter atenção ao esquema aqui ó falei da fase de iniciativa estou falando justamente da fase de provocar o poder legislativo para que o poder legislativo dê início ao processo legislativo de modo a elaborar um ato normativo primário seja uma lei complementar seja uma lei ordinária então quando eu falo da iniciativa nós estamos falando daquelas autoridades daqueles órgãos listados pela Constituição da República que possuem iniciativa Legislativa que possuem legitimidade para provocar o início do processo legislativo nós Já estudamos no capte do
artigo 61 quais são essas autoridades na Constituição da República Quais são os órgãos que possuem essa iniciativa Legislativa só que aqui ó agora a gente precisa perceber o seguinte quando eu falo da iniciativa nós estamos em uma fase introdutória do processo legislativo e que em regra concurso público vai explorar os seguintes tipos de iniciativa eu tenho uma iniciativa geral aquela assegurada qualquer deputada a qualquer comissão Comissão da Câmara dos Deputados qualquer Senador enfim uma iniciativa geral não é uma iniciativa privativa não é uma iniciativa tá exclusiva de uma determinada autoridade de um determinado órgão tá
quando eu falo de iniciativa privativa eu estou dizendo que apenas aquela autoridade apenas aquele determinado órgão é que pode provocar o processo legislativo o início do processo legislativo sobre aquele tema sobre determinado tema tá então ó falei da iniciativa geral ela é justamente o oposto da iniciativa privativa enquanto a geral é livre é geral para todos aqueles que podem dar início ao processo legislativo a privativa ela é exclusiva de uma determinada autoridade ou de um determinado órgão tá E nisso nós temos diferença também com a iniciativa concorrente quando eu falo que uma iniciativa é concorrente
significa que outras autoridades ou outros órgãos podem também provocar o início do processo legislativo é o que acontece por exemplo com relação à organização do Ministério Público da União tá existe na verdade até mesmo uma certa impropriedade do texto constitucional ao dizer que a organização do MPU do Ministério Público da união é de iniciativa privativa do Presidente da República a gente vai ver isso daqui a pouquinho porque mais à frente lá no artigo 128 parágrafo 5º da Constituição da República a constituição diz que o procurador-geral da República o chefe do Ministério Público da União ele
pode encaminhar um projeto de lei relativa a relativo desculpe a organização do Ministério Público da União Tá então não há que se falar de iniciativa privativa do presidente da república na organização do Ministério Público da União tá então eu tenho um exemplo de uma iniciativa concorrente que nós vamos estudar daqui a pouco no parágrafo primeiro do artigo do artigo 61 inciso sego a linha d de dado tá daqui a pouquinho a gente Analisa detalhadamente essa iniciativa que está colocada no texto constitucional como privativa mas que na verdade pela interpretação dada pelo Supremo da própria constituição
é uma iniciativa concorrente e não uma iniciativa privativa tá E além dessa iniciativa concorrente né Nós temos a iniciativa que é o parágrafo 2º do artigo 61 então o seguinte ó os tipos as formas de iniciativa mais comuns em concursos públicos estão listadas aqui iniciativa geral que a gente pode dizer de uma maneira geral né que é o caput do artigo 61 iniciativa privativa exemplo parágrafo primeiro do artigo 61 iniciativa concorrente exemplo mais comum em concursos públicos tá a iniciativa concorrente entre o presidente da república e O Procurador Geral da República na organização do Ministério
Público da União daqui a pouquinho a gente Analisa isso e a Iniciativa popular Que de todas elas é a mais cobrada é o parágrafo 2º do artigo 61 que nós vamos estudar no nosso próximo encontro tá então percebam que nós estamos estudando essa fase introdutória do processo legislativo seja o processo legislativo ordinário seja o processo legislativo sumário passada a a desculpa a frase né passada a fase introdutória nós vamos para a fase constitutiva do processo legislativo que é onde eu tenho a fase deliberativa seja a deliberação por parte do Poder Legislativo seja a deliberação por
parte do Poder Executivo então nós temos aqui ó deliberação Legislativa acontece naturalmente no âmbito do Poder Legislativo é a tramitação de um projeto de lei pela comissões da câmara dos deputados do Senado Federal pelos plenários das respectivas casas tá Ah a partir do momento que nós tivemos a deliberação Legislativa não vai para o presidente da república para a presidência da república de modo que ocorra sanção ou veto do respectivo projeto de lei então quando eu falo de sanção ou veto ainda estamos na fase constitutiva tá estamos no na chamada deliberação executiva que naturalmente ocorre no
âmbito do Poder Executivo tá e posteriormente posteriormente né Nós temos toda a tramitação aqui ó que nós vamos estudar detalhadamente seja no 64 que fala do artigo desculpe do processo legislativo sumário seja no 65 e 66 da constituição que fala a respeito né do processo legislativo ordinário nós vamos paraa fase complementar que é a fase onde nós teremos a promulgação e a publicação da respectiva Lei seja uma lei ordinária seja uma lei complementar tá então falei de fase complementar falei de promulgação e publicação então ó Antes de nós adentrarmos no parágrafo primeiro do artigo 61
anotem no material de vocês façam o respectivo esquema muitas vezes vocês não irão encontrar isso em um concurso público mas Isso facilita a compreensão do processo legislativo eu tenho três fases no âmbito do processo legislativo uma fase introdutória uma fase constitutiva e uma fase complementar falei de fase introdutória estou falando de iniciativa em listar Quais são os órgãos quais são as autoridades que detém legitimidade para provocar o início do processo legislativo e aí eu posso ter uma iniciativa geral uma iniciativa privativa uma iniciativa concorrente uma Iniciativa popular são as mais mais comuns mas existem outras
tá eu tenho iniciativa vinculada Ah eu tenho o autor do respectivo projeto de lei ele tem um determinado prazo para encaminhar o projeto de lei pra casa Legislativa é o que acontece por exemplo com as leis orçamentárias Ah é de iniciativa do Presidente da República Mas ele tem prazos para encaminhar a proposta referente à lei do Plano plurianual A lei de diretrizes orçamentárias a lei do orçamento anual o projeto né os respectivos projetos Então acho chamada iniciativa vinculada só que eu não coloquei aqui ó porque não é muito comum em termos de concurso tá as
mais importantes em termos de concurso estão aqui tá existem outras classificações também a iniciativa parlamentar óbvio né eu tenho como autor ali um membro do Parlamento membro do congresso nacional no nosso caso no caso brasileiro em específico Você tá entendendo então Ó eu falei de iniciativa existem outras classificações outros tipos claro que sim mas tradicionalmente as mais cobradas as mais importantes para um concurso público são as iniciativas que eu arrole aqui para vocês tá falei da fase constitutiva falei de deliberação de tomada de decisão E isso nós iremos estudar sobretudo nas aulas referentes ao processo
legislativo sumário e ao processo legislativo ordinário os artigos 64 processo legislativo sumário 65 e 66 processo legislativo ordinário tá e fala Fi da promulgação publicação estou falando da fase final estou falando de uma fase complementar do processo legislativo tá pois bem tá feita essa introdução teórica importante para nós embas armos né as aulas de processo legislativo de uma maneira geral nós vamos pro texto do parágrafo primeiro do artigo 61 que diz o seguinte ó são de iniciativa privativa do Presidente da República gri privativa do Presidente da República as leis que significa que tão somente o
Presidente da República é que pode ser autor daquele projeto de lei de um projeto de lei que trate dos temas que estão arrolados no parágrafo primeiro do artigo 61 a única exceção que nós teremos tá é a exceção que eu já comentei com vocês referente ao parágrafo primeo inciso sego a linha D no tocante à organização do Ministério Público da União mas daqui a pouquinho a gente chega Nessa questão tá então vejam só o texto constitucional parágrafo primeiro são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que inciso primeiro fixem ou modifiquem o efetivo
das Forças Armadas tá fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas Óbvio é claro que tem que ser de iniciativa privativa do presidente da república quem que é o chefe maior das forças armadas o Presidente da República então se eu preciso de um projeto de lei para alterar o efetivo militar das Forças Armadas Brasileiras naturalmente esse projeto de lei precisa ser de iniciativa do Presidente da República então o Presidente da República que vai ser o autor do projeto de lei é ele quem vai encaminhar ao congresso nacional o projeto de lei dispondo sobre o efetivo
das Forças Armadas está falei de forças armadas quem vai deter ali iniciativa privativa com relação às questões inerentes às Forças Armadas vai ser o Presidente da República tá uma questão natural aí não muito cobrada em termos práticos de concurso É verdade tá inciso segundo disponham sobre a criação de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração gente estou falando de uma questão mais uma vez natural se o Presidente da República é o chefe do Poder Executivo da União o chefe da administração Federal no âmbito do Poder Executivo naturalmente
é ele quem detém iniciativa privativa para encaminhar projetos de lei para o Congresso Nacional que sejam relativos à criação de cargos funções empregos públicos na administração direta e autárquica ou o aumento de sua remuneração A exemplo eu preciso de um número maior de servidores na Receita Federal eu preciso de um número maior de servidores no Ministério da Justiça no Ministério da Educação naturalmente quem que detém a iniciativa tá a prerrogativa privativa de encaminhar um projeto de lei para o Congresso Nacional pedindo essa criação de novos cargos pedindo o aumento do funcionalismo do Poder Executivo da
União por exemplo ação de novos cargos no âmbito do executivo da União o Presidente da República tá então uma questão natural aqui muito explorada em concursos públicos tá e um detalhe que vale a pena nós mencionarmos aqui ó a criação de um cargo no âmbito do Poder Executivo precisa ser feita através de lei uma lei de iniciativa privativa do Presidente da República agora e a extinção do cargo público a extinção do cargo público em regra também dependerá de lei e se eu falo da administração Federal se eu falo do executivo da união de uma lei
de iniciativa privativa do Presidente da República só que aí a gente tem que lembrar do chamado decreto autônomo e se o cargo público estiver vago se o cargo no âmbito do executivo da União da administração Federal estiver vago Ah eu posso ter a extinção desse cargo através de um decreto do Presidente da República sim s o chamado decreto autônomo que nós estudamos né que nós vamos estudar melhor dizendo lá no artigo 84 inciso 6º da Constituição da República tá então ó falei de criação e extinção de cargos falei de projeto de lei agora quando for
um cargo que está vago um cargo público vago que não tem nenhum servidor exercendo ocupando ali aquele cargo público aí naturalmente eu posso ter a extinção do cargo público através de um decreto autônomo e se eu estou falando da administração Federal se eu estou falando do executivo da União estou falando de um decreto autônomo por parte do Presidente da República tá então tem esse detalhe essa correlação aí também com o artigo 84 inciso sexto da Constituição da República a linha B organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária serviços públicos e pessoal da administração dos
territórios Óbvio Por que que mais uma vez nós temos uma situação óbvia porque território não é ente federativo território é uma autarquia territorial da União ou seja está vinculada à União então naturalmente tudo que seja relativo a um território eu estou falando de algo que demanda um projeto de lei e um projeto de lei de iniciativa privativa de quem de iniciativa privativa do Presidente da República Então somente o Presidente da República é que pode apresentar ar o projeto de lei ao congresso nacional tá então atenção à linha B do inciso segundo aí uma questão natural
pelo fato do território não ser an federativo mas sim uma autarquia territorial da União tá a linha C servidores públicos da união e territórios seu regime jurídico provimento de cargos estabilidade e aposentadoria basta lembrar da lei 8112/1990 o estatuto dos Servidores Públicos civis da União pera aí de quem é a autoria de quem foi a autoria melhor dizendo do estatuto dos Servidores Públicos civis da União o projeto de lei foi de autoria do Presidente da República a época Fernando color de Melo tá então se eu falo da lei 8112 se eu falo do estatuto dos
Servidores Públicos civis da União eu estou exemplificando em termos práticos o disposto no artigo 61 para parágrafo primeiro ainha C quando eu falo do funcionalismo público Federal quando eu falo do funcionalismo ali do executivo da União sobretudo eu estou falando de uma regulamentação estatutária cujo projeto de lei foi de iniciativa privativa do Presidente da República tá marquem a linha C uma questão muito cobrada Principalmente nos concursos federais afinal de contas no edital dos concursos federais nós temos ali também a lei 8112/1990 o estatuto dos Servidores Públicos civis da União tá então atenção com a linha
C agora o seguinte ó dois asteriscos na linha D E por quê Por causa da organização do Ministério Público da União tá nós estamos estudando o parágrafo primeiro o parágrafo primeiro diz que é de iniciativa privativa do Presidente da República tá então ele textualmente diz que todas as alíneas todas as matérias aqui arroladas são matérias cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do presidente só que a gente tem que fazer uma ressalva com relação à organização do Ministério Público da união e por quê Vejam Só o texto da Constituição tá são de iniciativa privativa
do Presidente da República as leis que inciso segundo disponham sobre a linha D organização do ministério público e da Defensoria Pública da União bem como normas gerais para a organização do ministério público e da Defensoria Pública dos Estados do Distrito Federal e dos territórios tá atenção falei da organização do Ministério Público da União apesar da Constituição dizer explicitamente que isso é de iniciativa privativa tá do Presidente da República aqui no artigo 61 no parágrafo primeiro do artigo 61 nós temos temos que lembrar que mais à frente no artigo 128 parágrafo 5º da Constituição da República
tá a mesma constituição diz que a iniciativa da organização do Ministério Público da união é do Procurador Geral da República e não fala se a iniciativa é privativa ou não e qual foi a interpretação do Supremo Tribunal Federal em virtude dessa contradição do texto constitucional Ora se eu falo justamente né que lá no parágrafo 5º do artigo 128 existe uma determinação da constituição para que a organização do Ministério Público da União possa ser feita por um projeto de lei de iniciativa do pgr do procurador-geral da República que é o chefe da instituição naturalmente nós não
podemos interpretar essa iniciativa com relação à organização do MPU como sendo uma uma uma iniciativa privativa de quem quer que seja eu não posso falar que ela é privativa do presidente e nem que ela é privativa do procurador-geral da república na verdade nós estamos diante de uma iniciativa concorrente tanto o Presidente da República quanto O Procurador Geral da República podem encaminhar um projeto de lei ao congresso nacional dispondo sobre a organização do Ministério Público da União tá então atenção a ressalva do início da linha D eu não posso afirmar que a organização do Ministério Público
da União seja um projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República porque mais à frente no próprio texto do artigo 128 parágrafo 5º da constituição nós temos a informação que o pgr pode encaminhar um projeto de lei tratando do mesmo tema tá no mesmo sentido então nós estamos diante de uma iniciativa concorrente e não de uma iniciativa privativa ah Professor mas agora eu fiz confusão como é que eu vou agir no dia do concurso seja maldoso ou seja maldosa né ao resolver a questão faça a questão por eliminação por quê Porque muitas vezes
o edital não arrola a parte do Ministério Público na matéria de estudo então pera aí se o edital do concurso para o qual me preparo Ele arrola simplesmente o artigo 61 e não arrola o artigo 128 da Constituição da República eu vou esquecer que o procurador-geral da República também detém iniciativa então para todos os efeitos num concurso desse tipo não está incorreta uma questão literal que venha a dizer que a iniciativa é privativa do Presidente da República tudo bem que muita gente vai entrar com recurso tá mais do que correta a interposição do recurso do
recurso desculpa mas provavelmente a banca examinadora Não vai acatar por quê Porque ela pediu para ser estudada no edital tão somente para ser estudado desculpe né no edital tão somente o artigo 61 da Constituição da República e não o artigo 128 Então sempre que vocês estiverem diante dessa situação pensem comparem e pensem sobretudo no edital se o edital arrolar o artigo 128 Opa a iniciativa é concorrente se o edital não arrolar o artigo 128 Opa a iniciativa é privativa do Presidente da República tá então atenção com esse detalhe e também sejam maldosos no seguinte sentido
façam a questão por eliminação Pode ser que o examinador mesmo o edital arrolando ambos os artigos da Constituição mencionados aqui pode ser que o examinador simplesmente copie e colhe o texto da Constituição na prova de vocês tá eu estou dizendo claramente para vocês o seguinte ó a iniciativa não é privativa do Presidente da República é uma iniciativa concorrente entre o presidente e O Procurador Geral da República Isso é fato tá isso é entendimento já solidificado por parte do supremo Tribunal Federal por parte da própria Doutrina do Direito Constitucional só que se eu tenho um examinador
que simplesmente copia e cola o texto da Constituição na prova de vocês e sai alterando partes do texto ali para tornar uma alternativa incorreta não saiam dizendo também que qualquer tipo de afirmativa né Eh que transcreva aí a linha D do parágrafo primeiro do artigo 61 seja uma afirmativa incorreta faça a questão por eliminação talvez talvez exista uma outra muito mais incorreta talvez exista uma outra resposta que seja muito mais apropriada com relação ao enunciado proposto tá agora em termos de compreensão do Direito Constitucional em termos de compreensão do processo legislativo a informação correta constitucionalmente
Correta que nós temos é se eu falo da organização do Ministério Público da União eu não estou falando a respeito de uma iniciativa privativa do Presidente da República mas sim de uma iniciativa concorrente entre o presidente da república e o procurador-geral da República o chefe do Ministério Público da União tá quem já estudou o artigo 128 da Constituição da República sabe disso tá bem continuando o parágrafo primeiro do artigo 61 a linha é são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre né a linha é criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública observado disposto no artigo 84 inciso sexto Tá o que que eu tenho que lembrar aqui Ora se eu estou falando do executivo da união e se os ministros do de estado auxiliam o Presidente da República no Exercício do Poder Executivo quem exerce o poder executivo é o presidente da república tá lá no artigo 76 mas com o auxílio de quem dos os ministros de estado naturalmente em uma determinada administração de um determinado presidente de um determinado né grupo político que comanda o poder executivo eu posso ter mais ou menos Ministérios e
para criar ou extinguir Ministérios eu preciso de lei tá então por isso que o projeto de lei referente à criação ou extinção de Ministérios ou órgãos no âmbito do executivo da União tem que ser necessariamente de iniciativa privativa do Presidente da República nós estamos falando de algo inerente à função de chefe do Poder Executivo tá então por isso a linha e a linha f de novo as forças armadas e pelo mesmo motivo que Eu mencionei com vocês o inciso primeiro nós temos um projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República Vejam Só a
linha F tá são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a linha F militares as forças armadas seu regime jurídico provimento de cargos promoções estabilidade remuneração reforma e transferência para reserva projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República tá então gente Ó atenção o parágrafo primeiro é importante para concursos públicos sim em regra eu preciso saber quais são os projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República sim e tomar cuidado com o inciso segundo a linha D essa iniciativa na verdade que é concorrente entre o presidente
da república e o procurador-geral da República no tocante à organização do Ministério Público tá e lembrar desse esquema aqui ó se eu estou falando de iniciativa estou falando de provocar o início do processo legislativo quem vai deliberar a respeito do assunto e a gente vai ver que a preponderância da deliberação é do Poder Legislativo quem vai deliberar é o poder legislativo Tá mas eu tenho que ter alguém iniciando eu tenho que ter alguém provocando o início do processo legislativo tá E aí nós temos essa fase introdutória que é a fase da iniciativa E acabamos de
ver a iniciativa privativa do Presidente da República tá as questões mais importantes em termos de concursos públicos Sem dúvida alguma tá a questão referente aí aos servidores da União a linha c a linha D do inciso sego tá são as mais comuns aí e em menor escala tá a questão também aqui ó da linha e então vou colocar aqui c d e e são as questões mais comuns vocês irão perceber isso aí pelos inúmeros exercícios de processo legislativo que tratam da iniciativa privativa do Presidente da República Ok vamos finalizar o nosso encontro por aqui na
nossa próxima aula vamos falar da parte mais importante do artigo 61 para concursos públicos e não só para concursos públicos né em termos de cidadania também afinal de contas nós temos aí a Iniciativa popular tema do nosso próximo encontro o artigo 61 parágrafo 2º da Constituição da República Obrigado até o nosso próximo vídeo então com a importante aula sobre a Iniciativa popular
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