o olá pessoal fala de hoje nós vamos falar sobre jurisdição voluntária vamos logo após a vinheta e a ajuda de são voluntário é estabelecida pela doutrina majoritária como um procedimento um procedimento da cor o juiz irá fiscalizar ou integrar manifestações de vontade então chegam aqui os interessados pretiando que determinada a manifestação seja acobertada pela legalidade suplicam ao juiz a tutela jurisdicional a fim de que ele fiscalizando ou integrando com a possa proferir uma decisão no sentido que elas aguardam então sintetizando na jurisdição voluntária nós não temos atividade substitutiva para doutrina dominante aqui por todos ada
pellegrini grinover cândido rangel dinamarco humberto theodoro júnior veja para estes gigantes do processo civil no exercício da jurisdição voluntária o juiz age apenas como fiscal ou então como alguém que integra a vontade dos interessados para eles nem chamamos as partes e partes não nosso e elas apenas de interessados que batem nas portas do judiciário a fim de que algo alguma algum desejo alguma vantade seja por fim convalidada pela tutela jurisdicional assim sendo meus caros o conflito de interesses ele não está presente na jurisdição voluntária posto juiz não haja substituindo a vontade das partes logo a
a prevalência do interesse das partes pensem vocês aqui um procedimento de notificação judicial imagine uma dívida que vence né o devedor não paga o sujeito credor ingressa com pedido para que haja uma notificação judicial oficial justiça se dirigirá até o domicílio do devedor entregar a ele a notificação advertindo da do vencimento e do não cumprimento desta prestação então a notificação judicial assim como vários outros exemplos que ainda darei é um exemplo a jurisdição voluntária resolveu alguma coisa o juiz não o juiz decidiu algo pelo contrário ele apenas serviu como algo que está convalidando os interesses
do credor neste caso concreto uma das grandes características da jurisdição voluntária é que o juiz como ele não substituirá a vontade das partes ele apenas integrará aquela vontade manifesta por elas veja o diu isso ele está isento ele poderá deixar de observar a estrita legalidade e o parágrafo único do artigo 723 do código de processo civil bem lúcia essa possibilidade eu vou fazer leitura com vocês e o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna a falar em conveniência e
oportunidade é falarem discricionariedade se a medida pleiteada pela parte ela vai ser efetivada pelo juiz é necessário que o juiz faça um juízo de valor da necessidade daquele a conveniência da oportunidade da prática daquele ato vamos imaginar aqui um procedimento de busca a interdição de alguém que está em coma o curador o futuro curador ingresso então com esta ação pedindo a curatela de alguém que está incapacitado para a prática dos atos da vida civil e o diploma processual impõe que haja o interrogatório dessa pessoa que está sendo interditada tudo isso fosse a tentar parar de
estrita legalidade ele deveria portanto necessariamente promover o interrogatório dessa pessoa no entanto o pessoal que sentido faria interrogar alguém está em comando será que vai haver alguma resposta obviamente que não tão percebo aqui o interrogatório da pessoa que está em coma e um requerimento de intervenção é uma medida completamente inconveniente inoportuna pode tanto o juiz afastar essa imposição legal ele poderá afastar ediplano fazer a interdição dessa pessoa não me anda o curador isso também nós temos o procedimento da guarda compartilhada na alteração do nome da pessoa no registro civil são hipóteses em que o juiz
irá verificar qual a melhor forma de se alcançar aquela medida pleiteada pelo interessado e o procedimento de jurisdição voluntária e se inicia com ajuizamento de uma petição inicial feito então a petição inicial é protocolizada por 1 interessado pelo membro do ministério público até mesmo pela defensoria pública posteriormente haverá a identificação da providência desejada e o juiz a um prazo de 15 dias para que os interessados se manifestem a fazenda pública a depender do caso bem como membros do ministério público poderá e serão ouvidas a depender do caso no por fim o juiz profere uma decisão
inúmeros são os exemplos de jurisdição voluntária tudo aquilo que não depende de uma manifesta decisão do juízo em tudo de substitui o interesse das partes na em que o juiz apenas servirá como um fiscal o integrador de si a vontade de seja interessados procedimento jurisdição voluntária como se tem como exemplo a notificação a notificação judicial você tem ainda como exemplo a sub-rogação você tem a alienação sujeito e colocar à venda al me leve até o conhecimento do judiciário ele publica editais de licitação completamente normal teremos ainda a alienação arrendamento oneração de bens de crianças ou
adolescentes órfãos e interditos alienação locação administração da coisa comum alienação de quinhão em coisa comum em são de usufruto quando no decorrer da morte do feto arão a expedição de alvará judicial entre outras medidas que o próprio código de processo civil estabelece também teremos aí nos casos a título de ilustração vai vamos continuar a matéria que a seguir a notificação e interpelação ou protesto social alienação judicial homologação de divórcio separação consensual consensual veja a homologação de extinção consensual de união estável alteração consensual do time de bens do matrimônio abertura de testamento e codicilo arrecadação de
bens da herança jacente arrecadação de bens do ausente arrecadação de coisas vagas e dentre tantas outras e dentre tantos outros exemplos que são possíveis de trazer ficamos com eles aqui bom então sintetizando tudo que foi dito até agora e que a doutrina dominante a doutrina majoritária ensina jurisdição voluntária não é jurisdição não há subjetividade por parte do juiz é apenas a administração pública cuidando dos interesses privados da nós portanto nós podemos trazer as seguintes características não há lide não há substitutividade não a parte somente interessados só requerimentos não ação e não uma coisa julgada mais
uma mera preclusão porém pessoal eu preciso trazer para vocês a notícia da doutrina minoritária é que por todos eu trago o professor fred de e júnior ele nos ensina que estas características que motivam a doutrina majoritária a dizer que a jurisdição voluntária não é exercício direção a um pouco enganada essa essa conclusão ele nos ensina porque porque ele não e por que ajude são voluntária não tem uma lide que nunca verá lembrando que a litt ao conceito clássico de carnelutti é o conflito de interesses qualificado por um a pretensão resistida pense você numa interdição não
é porque você está ajuizando uma intervenção que ela não terá eventuais problemas negativo não é ver a eventual litígio negativo pode ser que a pessoa que é objeto é o alvo dessa interdição ela está com a sua consciência não tanto prejudicada e não quer ser interditada aí nós não teremos uma lide nós não teremos pelo juiz no exercício de jurisdição vamos imaginar em outro exemplo uma coisa comum onde você tem um condomínio duas pessoas são donas são titulares os um domínio de uma coisa por isso condomínio condomínio veja se não quer vender e coloca alienação
leva alienação forçada outro não quer vender não haverá litígio quem disse que não vai ter metido aqui nesse caso então veja que não é porque e em regra não tem lide não é porque em regra não tem gente que nunca verá não é o caso concreto quem vai dizer logo a impossível dizer que na jurisdição voluntária nunca se terá vide pode ter de ciência pode ter atividade substitutiva pode o juiz exercitar jurisdicção outra peculiaridade que o fred nos traz nos casos é que esta decisão ela só pode ser proferida pelo juiz beija a necessidade da
fiscalização estatal ainda vamos pensar aqui quando numa ação de emancipação nós temos um conflito entre o pai nos pais e o menor neste caso o juiz terá que resolver nós não teremos também um litígio há a necessidade não é voluntária porque se tem a necessidade todos aqueles exemplos que eu dei alguns são voluntários sim porém outros com esse caso da emancipação como no caso da interdição como no caso da alienação forçada veja ahm a cidade é obrigatória a lição porque chamar de jurisdição voluntária ao que em várias hipóteses é obrigatório a intervenção jurisdicional é necessário
se não não se resolve aquela celeuma e por fim percebam que esta decisão judicial que ela é inevitável ela é inevitável uma vez que o juiz da chamada a resolver exercendo a jurisdição hora ele substitui a vontade das partes e impõe à vontade de ordenamento jurídico ainda como uma nota qualificadora da jurisdição como jurisdição contenciosa e não voluntário é que estas decisões proferidas pelo juiz são decisões insuscetíveis de controle externo elas não são controladas por absolutamente nenhum órgão ainda há um processo mesmo que ele seja administrativo a um processo porque ele instalado encontrar vitório juiz
aqui tem que abrir a vitória ainda aqui nós estejamos diante de uma situação esse regência um interesse privado o juiz deve agir com imparcialidade talvez a processo a ação assim a parte senão interessar logo nas falaremos em coisa julgada são decisões que estão aptas a formação da coisa julgada título de exemplo só para que você fez seba ea coisa julgada assim pensa no divórcio consensual hora seu juiz dar uma sentença homologando divórcio consensual posteriormente as partes se arrependem elas rasgam aquela decisão serve para nada e restituído estado de casado a será necessário que elas casarem
novamente porque existe uma decisão judicial que fez coisa julgada fez coisa julgada que colocou elas agora no estado de divorciadas elas querem alterar este estado elas deverão promover um novo fato é isso nos carros espero que tenham compreendido o instituto da jurisdição voluntário e nos vemos na próxima aula não esqueça de deixar o seu like fazer seu comentário se inscrever no canal ativar as notificações até breve nos veremos na próxima aula [Música]