CPC COMENTADO - ART. 19 - interesse de agir - ação declaratória

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
[Música] O LATAM, continuando a nossa saga de comentários ao CPC de 2015, no vídeo de agora, nós vamos tratar sobre o artigo 19 e continuamos aí nesse livro 2, nessa parte geral do CPC de 2015, tratando sobre a função jurisdicional, especificamente sobre a jurisdição e sobre a ação. Esse dispositivo do artigo 19, assim como o que a gente vai ver no vídeo na sequência, do artigo 20, eles são complementares àqueles artigos que a gente estudou nos vídeos passados: os artigos 16, 17 e 18. Então, a gente, quando analisa, precisa fazer essa análise conjugada desses dispositivos legais todos, porque eles vão trazendo regras que se complementam.
Ok? Então, vamos analisar o texto do artigo 19, que disciplina da seguinte maneira: o interesse do autor pode limitar-se à declaração, inciso 1, da existência ou inexistência, ou do modo de ser de uma relação jurídica; e, do inciso 2, da autenticidade ou da falsidade de documento. Então, quando ele trata sobre esse interesse, ele está justamente tratando do interesse processual, chamado interesse de agir, que a gente já tratou quando analisou o artigo 17, que exige as chamadas, como quer uma parte da doutrina, condições da ação e, como que a outra parte da doutrina, pressupostos processuais.
Mas o fato é que a legislação, então, em área, exige esse interesse processual, e o artigo 19 traz uma disposição específica do interesse processual nas chamadas ações meramente declaratórias e, junto com o artigo 20, disciplina respeito a essas ações meramente declaratórias. Então, só para relembrar o que nós já vimos lá no artigo 17, quando a gente fala em interesse processual ou interesse de agir, nós vamos analisar o binômio necessidade e utilidade. Isso porque não se pode procurar o poder judiciário para que ele resolva dúvida sobre uma tese jurídica, por exemplo.
Não se pode fazer, no âmbito do processo judicial, uma discussão em abstrato. Em regra, tem que haver necessariamente um problema concreto, e, a partir desse problema concreto, é que se vai fazer a interpretação jurídica adequada para o caso. Então, não é possível fazer essa discussão em abstrato e, no âmbito da ação declaratória, poderiam surgir dúvidas, e essa seria uma discussão em abstrato, porque na ação meramente declaratória não se deseja a condenação de ninguém, não se deseja a constituição de uma determinada relação ou situação jurídica.
O que se deseja é uma mera declaração judicial sobre a existência ou inexistência ou modo de ser de uma determinada relação ou de uma determinada situação jurídica, conforme prevê aqui o inciso 1 do artigo 19. Mesmo assim, disciplina esse dispositivo que há interesse processual, quer dizer, é possível provocar o poder judiciário. Estão aí presentes as condições da ação no âmbito do interesse processual.
Está presente se o que se deseja é liberar parte dessa zona de incerteza sobre a relação jurídica, sobre a sua existência, inexistência ou modo de ser. Ok? Então, a gente tem que perceber o seguinte: o inciso 1 trata da existência ou inexistência ou modo de ser de uma determinada relação jurídica, e o inciso 2 trata de uma ação declaratória em que se busca a declaração da autenticidade ou da falsidade de um determinado documento.
Quando a gente analisa isso, é facilmente perceptível que há uma questão objetiva a ser resolvida. Então, eu tenho uma incerteza sobre uma relação jurídica concreta, eu tenho certeza sobre a falsidade ou a autenticidade de um documento, e é isso que o poder judiciário vai resolver no julgamento desta demanda. Então, é facilmente perceptível a presença dos requisitos que perfazem o conceito do interesse processual.
Ok? Como eu sempre faço, eu vou trazer aqui duas lições doutrinárias, né? Uma lição da professora Suzana Henriques da Costa, que é o que a gente vai ver agora, da intenção de instalar no CPC comentado, que é coordenado pelo professor Cássio Scarpinella Bueno, e ela diz o seguinte: "não havendo crise de certeza, não há utilidade do provimento jurisdicional, e o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O judiciário não deve ser um órgão primeiramente consultivo e não deve se manifestar sobre teses jurídicas desassociadas de casos concretos, exceto, é claro, nos casos de controle de constitucionalidade, de casos repetitivos e de assunção de competência. " Nós estamos aqui vivendo uma situação conflituosa, as duas gatas em guerra. Aqui, talvez daqui a pouco, eu tenha que fazer uma declaração da existência ou inexistência de uma situação jurídica, mas o fato é que, como explica a professora Suzana Henriques da Costa, é para que haja interesse, para que se configure útil um provimento jurisdicional nessa hipótese de ação declaratória, tem que haver essa chamada crise de certeza, que é, inclusive, um termo utilizado pelo próprio STJ em alguns julgados em que ele trata do assunto, né?
Fala de crise e de incerteza em alguns acórdãos, inclusive, relatados pela ministra Nancy Andrighi, para justificar a propositura de uma ação declaratória. Ok? Então, se tiver essa crise de incerteza, nessa insegurança sobre a existência ou inexistência, ou modo de ser de uma relação jurídica, vai caber ação meramente declaratória.
E, em relação à contestação, eu trouxe uma lição dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lá no CPC comentado, e nesta lição, eles tratam justamente sobre a defesa do réu nessas ações que são meramente declaratórias. Eles nos ensinam o seguinte: "funciona a contestação como se fora pretensão contrária. O réu não precisa recorrer e vir para pedir, por exemplo, a declaração da existência da relação jurídica entre ele e o autor.
Se o objeto da ação declaratória for de inexistência de relação jurídica, a sentença de improcedência do pedido significa que existe a relação jurídica cuja existência o autor pleiteará. " E aqui eles fazem isso com base na doutrina do professor Alfredo Buzaid e seguem ensinando que não teria o réu, no caso, interesse processual. Na reconversão, o interesse existe quando a reconversão tiver por objeto a dedução de pretensão de outra ordem em face do autor.
Essas lições são preciosas porque elas justamente vão explicar a desnecessidade de inumação que seja meramente declaratória. O réu é ter que propor a reconversão junto com a sua contestação para buscar. .
. a guerra continua para buscar a declaração, nesse caso, da existência da obrigação. Então, vamos lá: o autor propõe uma ação buscando a declaração da inexistência de uma ação em face do réu, e aí o réu vai apresentar sua contestação.
Na contestação, ele vai defender exatamente o contrário; vai dizer: “olha, a relação obrigacional existe”. Então, nesse caso, se o juiz, por exemplo, julga improcedente a demanda proposta pelo autor, automaticamente ele está declarando a existência da relação jurídica obrigacional entre ele e o réu, não sendo, portanto, necessário que o réu maneje a reconversão nesse caso em que ele propunha uma ação em face do autor. Ok, era isso que eu tinha para tratar sobre o artigo 19.
Agora, vou tentar resolver esse conflito de interesses que está rolando aqui em casa. Enquanto eu resolvo esse conflito de interesses, eu te convido a deixar o seu like nesse vídeo, se é que você gostou dele. Acho que lhe valeu alguma coisa.
Convide mais amigos para curtir esse canal e divulgar esse vídeo por aí, porque eu vou agradecer demais. Nos vemos na próxima e até mais!
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