[Música] o latam continuando a nossa saga de comentários ao cpc de 2015 no vídeo de agora nós vamos tratar sobre o artigo 19 e continuamos aí nesse livro 2 nessa parte geral do cpc de 2015 tratando sobre a função jurisdicional especificamente sobre a jurisdição e sobre a ação e esse dispositivo do artigo 19 assim como o que a gente vai ver no vídeo na sequência do artigo 20 eles são complementares aqueles artigos que a gente estudou nos vídeos passados órgão os artigos 16 17 e 18 então a gente quando analisa que é precisa fazer essa
análise conjugada desses dispositivos legais todos porque eles vão trazendo regras que se complementa ok então vamos analisar o texto do artigo 19 e disciplina da seguinte maneira o interesse do autor pode limitar-se a declaração inciso 1 da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica e do inciso 2 da autenticidade ou da falsidade de documento então quando ele trata sobre esse interesse ele está justamente tratando do interesse processual chamado interesse de agir que a gente já tratou quando analisou o artigo 17 é que exige as chamadas como quer uma parte da
doutrina condições da ação e como que a outra parte da doutrina pressupostos processuais mas o fato é que a legislação então em área exige esse interesse processual e o artigo 19 traz uma disposição específica do interesse processual nas chamadas ações meramente declaratória e junto com o artigo 20 disciplina respeito dessas ações meramente declaratória então só para relembrar o que nós já vimos lá tinha 17 quando a gente fala em interesse processual ou interesse de agir nós vamos analisar e o binômio necessidade e utilidade isso porque não se pode procurar o poder judiciário para é é
que ele resolva dúvida sobre uma tese jurídica por exemplo não se pode fazer no âmbito do processo judicial uma discussão em abstrato em regra é tem que haver necessariamente um problema concreto ea partir desse problema concreto é que se vai fazer a interpretação jurídica adequada para o caso então não é possível fazer essa discussão em abstrato e no âmbito da ação declaratória poderia surgir dúvidas nessi seriam seria uma discussão em abstrato porque na ação meramente declaratória não se deseja a condenação de ninguém não se deseja a constituição de uma determinada relação ou situação jurídica o
que se deseja uma mera declaração judicial sobre a existência ou inexistência ou modo de ser de uma determinada relação de uma determinada situação jurídica conforme prevê aqui ou inciso 1 do artigo 19 rock mesmo assim disciplina esse dispositivo que há interesse processual quer dizer é possível provocar o poder judiciário estão aí presentes é as condições da ação no âmbito do interesse processual está presente se o que se deseja é liberar parte dessa zona de incerteza sobre a relação jurídica sobre a sua existência e inexistência ou modo de ser ok então a gente tem que perceber
o seguinte inciso 1 trata da existência ou inexistência ou modo de ser de uma determinada relação jurídica eo inciso 2 trata de uma ação declaratória em que se busca a declaração é da autenticidade ou da falsidade de um determinado o documento e quando a gente analisa isso é facilmente perceptível aqui uma questão objetiva a ser resolvida é então eu tenho uma incerteza sobre uma relação jurídica concreta eu tenho certeza sobre a falsidade ou a autenticidade de um documento e é isso que o poder judiciário vai resolver no julgamento desta demanda então é facilmente perceptível aí
a presença dos requisitos que perfazem o conceito do interesse processual ok é como eu sempre faço eu vou trazer aqui um duas lições doutrinárias né uma lição da professora é suzana ricms da costa que é o que a gente vai ver agora essa intenção é instalar no cpc comentado que é coordenado pelo professor cássio scarpinella bueno e ela diz o seguinte não havendo crise de certeza não há utilidade do provimento jurisdicional eo processo deverá ser extinto sem resolução do mérito judiciário não deve ser um órgão primeiramente consultivo e não deve se manifestar sobre teses jurídicas
desassociados de casos concretos exceto é claro nos casos de controle de constitucionalidade de casas repetitivos e de assunção de competência nós estamos aqui vivendo uma situação conflituosa as duas gatas em guerra aqui talvez daqui a pouco eu tenho que fazer uma declaração da existência ou inexistência de uma situação jurídica mas o fato é que como explica a professora susana henriques da costa é pra que haja interesse é para que se configure útil um provimento jurisdicional nessa hipótese de ação declaratória tem que haver essa chamada crise de certeza que é inclusive um termo utilizado pelo próprio
stj em alguns julgados em que ele trata a do assunto né fala de crise e de incerteza e alguns acordam inclusive relatado pela ministra nancy andrighi para justificar a propositura de uma ação declaratória ok então se tiver essa crise e de incerteza nessa insegurança sobre a existência ou inexistência o modo de ser de uma relação jurídica vai caber ação meramente declaratório e aí com relação à contestação eu trouxe uma lição dos professores nelson nery júnior e rosa maria de andrade nery lá no cpc comentado né é e nesta lição eles tratam justamente sobre a defesa
do réu nessas ações que são meramente declaratórias e eles nos ensinam o seguinte funciona a contestação como se fora pretensão contrária o réu não precisa recorrer e com vir para pedir por exemplo a declaração da existência da relação jurídica entre ele eo autor se o objeto da ação declaratória for de inexistência de relação jurídica a sentença de improcedência do pedido significa que existe a relação jurídica cuja existência o autor pleiteará e aqui eles fazem isso com base nas na doutrina do professor alfredo buzaid e seguem ensinando que não teria o réu no caso interesse processual
na reconversão o interesse existe quando a reconversão tiver por objeto a dedução de pretensão de outra ordem em face do autor e essas lições são preciosas porque elas justamente vão explicar aí a desnecessidade de inumação que seja meramente declaratória o réu é ter que propor a reconversão junto com a sua contestação para buscar ea guerra continua para buscar a a declaração nesse caso da existência da obrigação então vamos lá o autor propõe uma ação buscando a declaração da inexistência de um ação em face do réu e aí o réu vai apresentar sua contestação e na
contestação ele vai defender exatamente o contrário vai dizer olha a relação obrigacional existe então nesse caso se o juiz por exemplo julga improcedente a demanda proposta pelo autor automaticamente ele está declarando a existência da relação jurídica obrigacional entre ele eo réu não sendo portanto necessário que o réu maneje a reconversão nesse caso é que ele propunha uma ação em face do autor ok era isso que eu tinha para tratar sobre o artigo 19 agora vou tentar resolver esse conflito de interesses que está rolando aqui em casa enquanto eu vou resolver esse conflito de interesses eu
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