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k [Música] [Música] hej [Música] [Música] he [Música] [Música] k [Música] Olá Olá meus amigos do estratégia carreiras jurídicas sejam todos muito bem-vindos ao nosso terceiro encontro do evento Premonição Enan 2 em que eu Vinicius opon Vou conduzir com vocês mais um encontro na matéria de direitos humanos Essa é nossa última aula né já tivemos encontro semana passada tivemos encontro ontem e vamos articular hoje mais uma empreitada em Direitos Humanos na sua preparação para o exame Nacional da magistratura a gente vai caminhar meus caros nos termos em que fizemos nos encontros anteriores vamos usar uma questão
de mote uma questão da FGV anterior não do Enan das duas provas anteriores mas de outros concursos Professor porque você não pega a questão anterior porque a gente sabe que quem faz o Enan agora vai olhar pro Enan as duas provas anteriores e aí a chance de repetir questão é muito pequena né claro o conteúdo não é infinito então alguma coisa de sobreposição pode existir mas eu creio que é mais útil que a gente utilize questões da FGV de outros concursos que sejam pertinentes em vista do nosso edital em vista do que tem sido o
exame da magistratura o exame Nacional da magistratura nas provas anteriores e a gente usado essas questões anteriores como gatilho para nos projetar em estudos temáticos E assim a gente vai fazer ao longo Desse nosso encontro de 1:30 Tranquilo então vamos lá pessoal de maneira bem focada bem objetiva é a nossa última empreitada o último suspiro pelo menos aqui comigo no evento Premonição Então bora lá fazer valer esse nosso esforço Tá bom vamos começar então nos mesmos moldes de sempre selecionei algumas questões aqui com vocês a gente vai desempenhando tema por tema combinado antes de tudo
aviso Paroquial de sempre né eh não sei se eu me apresentei se não eu sou Vinícius opone sou promotor de justiça aqui em Santa Catarina há 10 anos sou especialista mestre em Direito professor de direito constitucional Direitos Humanos aqui na casa no estratégia de carreiras jurídicas e tenho o prazer a satisfação de estar com vocês aqui a turma da magistratura nesse exame preparatório nesse nessa Premonição Pro Exame Nacional da magistratura Bora lá pessoal eh vamos começar a trabalhar não deixei minhas redes sociais ali Esqueci de colocar o slide vou deixar aqui para vocês tá quem
quiser me acompanhar lá no Instagram @ vs zopone zopi tá bom @ vs zopone zopi Você pode me chamar por lá no Direct eu vou atender todo mundo tá é um prazer conversar com os meus alunos com as Minhas alunas o que eu puder ajudar você em direitos humanos em Direito Constitucional enfim qualquer conteúdo que eu tenha trabalhado com vocês aqui pela estratégia eu tô à disposição vamos começar Então meus caros a trabalhar eu vou jogar na tela cheia questão da FGV de 2021 questão vamos ter que ler né porque assim que vai vir na
prova Vamos ler o enunciado e vamos nos projetar para um tema interessante aqui pros seus estudos respira a fundo Bora comigo Olha lá Antônio 15 anos apresenta deficiência mental e após consulta de rotina em um centro de atenção psicossocial do município os famosos Caps O médico responsáv resolveu interná-lo em instituição fechada de tratamento mesmo não apresentando sinais de agressividade nem lesões corporais externas dois dias depois Maria mãe de antônio foi visitá-lo na clínica ocasião em que foi informada que foi informada de que naquele dia seu filho teve uma crise de agressividade precisou ser contido por
um auxiliar de enfermagem Maria encontrou seu filho sangrando com hematomas sujo de fezes com as mãos amarradas para trás e gritando por socorro no dia seguinte Antônio faleceu Maria buscou atendimento da Defensoria Pública que manejou ação indenizatória em face do município fazendo referência à lei 10.216 de 2001 que é a lei da reforma psiquiátrica uma lei importante nessa temática e fazendo menção também chegamos à corte interamericana de direitos humanos em que reafirmam os Direitos Humanos da pessoa com deficiência e fomento a elaboração de uma política pública aí a gente tem as alternativas uma política política
pública antimanicomial de maneira que a internação em qualquer de suas modalidades só será indicada quando os recursos Extra hospitalares se mostrarem insuficientes e o tratamento avisará como finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio cabendo a citação do caso chimenes Lopes versus Brasil Olha lá agora B antimic antimanicomial de maneira que a internação e qualquer de suas modalidad só será indicada por recomendação de junta médica oficial e especializada e o tratamento avisará com finalidade imediata reintegração familiar do paciente cabendo a citação do caso Nogueira de Carvalho versus Brasil de internação de pacientes com
transtornos mentais em instituição com características asilares em situações excepcionais de forma fundamentada em avaliação médica e o interno deve ser protegido contra qualquer forma de abuso exploração cabendo citação do caso Gomes Lund versus Brasil b de internação de pacientes com transtornos mentais em instituições com características asilares em situações excepcionais de forma fundamentada em avaliação médica O interno deve ser tratado com humanidade e respeito no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde cabendo a situação do caso Herzog versus Brasil Ufa testão mas chegamos ao final é isso que vamos que a gente vai encontrar na prova a
gente tem que estar preparado para esse traquejo agora olha só que interessante né a FGV cobrando um tema importante o tema da proteção das pessoas com deficiência o que inclui as deficiências de natureza mental a OAB perdão a FGV né a FGV cobrando saiu um OAB aqui não sei porquê a FGV cobrando um temo importante proteção da pessoa com deficiência incluindo-se as pessoas com deficiência de natureza de ordem mental a FGV cobrando a jurisprudência da corte interamericana e fazendo Associação a um caso determinado envolvendo o Brasil Então em vez de colocar o nome do caso
no enunciado e partir para questões relativas ao teor do caso a a FGV contextualiza a FGV contextualiza e faz uma alternativa uma questão bastante interessante uma bão uma questão bastante importante e aí meus amigos o que que eu seleciono para vocês em vista dessa questão em específico eu e aqui já vai sair a resposta por via oblíqua eu seleciono para vocês o caso que tá sendo articulado nessa questão a gente vai trabalhar com esse caso em específico um caso importante um caso histórico a primeira condenação brasileira a a uma condenação sobre um tema muito palpitante
na realidade do Poder Judiciário Nacional um tema que tem ocupado o Supremo Tem ocupado o CNJ vai ter vai estar ocupando a sua banca examinadora é um tema que vale a pena a gente fazer um estudo o caso chimenes Lopes tá bom de maneira objetiva de maneira focada Vamos fazer um estudo um pouco mais amplificado do caso chimenes Lopes pra gente não ficar só naquele topico Zinho basicão que eventualmente você trombou por aí eu quero fazer um estudo um pouco mais articulado com vocês vamos lá meus caros primeiro Uma Breve Uma Breve descrição histórica do
caso né qual que é os quais são os fatos aqui atrelados ao caso chimenes Lopes vocês vão ver que há um paralelismo muito grande para não dizer quase que uma identidade com a situação descrita no enunciado da na no enunciado da questão Então olha lá na tela cheia para vocês Damião chimenes Lopes pessoa com deficiência mental que acabou morrendo lá em 1999 enquanto estava internado nas dependências de uma casa de repouso e ele foi para lá para receber tratamento psiquiátrico e a sua morte o seu óbito decorreu de agressões e de do da forma pela
qual ele foi tratado nas dependências daquela instituição pela respectiva equipe de funcionários essa casa de repouso essa Clínica era um estabelecimento privado mas que tinha convênio trabalhava em parceria com o SUS o caso eh foi marcado por uma profunda demora do estado estado em sentido amplo mas especificamente a Unidade Federativa lá né na investigação desses episódios e na viabilização do acesso à garantias judiciais paraa família do Damião chimenes Lopes como é que essa esse caso tramitou no sistema interamericano o caso foi levado primeiro perante a comissão interam de direitos humanos que é a porta de
entrada do sistema interamericano e esse caso chegou lá por intermédio de uma petição individual lembra que existe sim a possibilidade de se levar casos concretos ao sistema interamericano batendo na porta da comissão mediante petição individual não tem como uma petição individual ser apresentada diretamente à corte na corte ou perante a corte só pode apresentar casos a comissão interamericana e os estados partes então aqui o caso nasce no sistema interamericano perante a comissão interamericana por meio de uma petição individual apresentada já no ano de 1999 a comissão decidiu por submeter o caso à corte no ano
de 2004 e aí a gente tem a sentença da corte no ano de 2006 2006 um caso antigo um caso antigo mas um caso muito importante e muito simbólico por diversos motivos sob o ponto de vista Brasileiro nós temos aqui a primeira condenação do Brasil na corte a primeira condenação do Brasil no âmbito da corte interamericana de direitos humanos Então vamos começar a esmiuçar essa condenação Tá bom vamos começar a esmiuçar o Brasil foi condenado e sempre que um estado é condenado no âmbito da corte interamericana a corte interamericana reconhece que o estado demandar que
tá sendo ali condenado violou alguns dispositivos ou violou Direitos Humanos previstos substancialmente na convenção americana sobre direitos humanos mas que também podem estar previstos em outros tratados internacionais do sistema interamericano Claro desde que o estado ali em questão seja um subscritor esteja vinculado também àquele tratado internacional mas o grosso das condenações no âmbito da corte é a corte dizendo o estado x violou o direito humano tal previsto na convenção E aí é uma análise factual e desse dessa análise factual vai se tirando eh violações específicas a direitos previstos na convenção então é importante sempre quando
se estuda uma sentença condenatória da corte que a gente faça esse levantamento Ok o Brasil foi condenado foi mas ele foi condenado pela violação a quais direitos quais direitos e a gente começa essa recapitulação E aí eu vou vou utilizar deste estudo né Premonição a gente tem que se aproveitar do tempo que tem vou vou utilizar desse estudo pra gente já fazer passar os olhos em alguns dispositivos da convenção americana então o direito humano violado no caso nos no os direitos humanos violados no caso Gimenes Lopes a gente vai ler os dispositivos para você se
familiarizar com algumas construções que estão lá no texto da convenção americana sobre direitos humanos o famoso Pat São José da Costa Rica primeiro direito humano violado que o primeiro segmento de direitos humanos violados foi o direito à vida e o direito à integridade pessoal direito à vida e o direito à integridade pessoal quem foi a vítima dessa violação a vítima foi Claro o próprio Damião chimenes Lopes né o próprio Damião Jimenes Lopes então o direito à Vida previsão do artigo quto parágrafo primeiro da convenção e integridade pessoal previsão do Artigo 5º parágrafos primeiro e segundo
então rapidamente lê comigo artigo quto toda pessoa tem direito que se direito de que se respeite sua vida esse direito deve ser protegido pela lei e em geral desde o momento da Concepção ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente e aí no artigo 5to já falando da integridade pessoal nós temos toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física psíquica e moral integridade física psíquica e moral e aí Olha só dispositivo parelho com aquele que a gente encontra na Constituição Federal ninguém deve ser submetido a da Tortura nem apenas ou tratos cruéis
desumanos ou degradantes toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano então o primeiro direito violado direito à Vida integridade pessoal tendo como vítima o próprio Damião chimenes Lopes segunda violação a direito humano reconhecida pela corte e que fundamenta que Embasa a condenação nesse Episódio olha só que construção interessante mais uma vez o uma menção a violação ao direito à integridade pessoal Professor redundância aqui da corte Por que que a corte falou que lá teve violação a direito de integridade pessoal e aqui teve também por que desse
desdobramento porque a vítima que muda pessoal atenção para esse ponto Esse é um detalhamento das condenações que a gente precisa começar a ter em vista para poder ficar atento para essas questões da FGV meus caros os familiares da vítima direta de uma violação a Direitos humanos também são vítimas de violação a direitos humanos no caso Damião chimenes Lopes os seus familiares também foram tidos como vítimas do episódio levado à cognição da corte aqui meus amigos aplica-se nesse caso aplicou-se a jurisprudência não é só o entendimento no caso da amão Jimenes lóes aplicou-se a jurisprudência da
corte interamericana segundo a qual a há uma violação a esse direito a integridade psíquica e moral dos familiares de uma vítima de violação a direitos humanos por quê Por meus caros a os familiares sofrem Claro em razão daquilo que aconteceu com o seu ente querido e esse sofrimento não pode ser necessariamente associado ao estado brasileiro porque quem causou foi a equipe lá da clínica de repouso mas veja que há um sofrimento adicional pros familiares da vítima em decorrência das posteriores ações e omissões aí sim das autoridades estatais brasileiras frente aos fatos aquela omissão aquela letargia
aquela eh dificuldade de entregar uma resposta pro episódio que envolveu que vitimou o Damião Gimenes Lopes e é e e caracteriza cons substancia um sofrimento adicional e esse sofrimento adicional é imputável ao estado brasileiro como violador do direito à integridade pessoal especificamente especificamente a integridade psíquica e moral e aí vejam que as vítimas perdão os familiares da vítima direta aquele que padeceu diretamente no episódio Damião Jimenes Lopes são agregados também são colocados são elevados à condição de vítima e a repercussão do fato sobre eles também seja censura condenação do estado brasileiro importante entender a amplitude
do conceito de vítima paraa corte interamericana isso é sempre um tema trabalhado pela doutrina e lembrado inclusive em outras provas da FGV em Direitos Humanos seguindo seguindo nós temos mais uma violação a direito aqui olha lá também foi identificada a violação aos seguintes direitos humanos muito importante essas previsões aqui ó ó direito às garantias judiciais e direito à proteção judicial previsão dos artigos oavo Talvez um dos um dos dispositivos mais importantes da convenção que vale a pena se você não tem muita noção do que tá nele você parar e ler e artigo 25 também da
convenção americana sobre direitos humanos O que que tem no artigo oavo parágrafo primeiro Olha lá toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou Tribunal competente independente Imparcial estabelecido anteriormente por lei na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela ou para que olha aqui ó para que se determine seus direitos ou obrigações direitos no caso de natureza Cívil trabalhista fiscal ou de qualquer outra natureza E além disso no artigo 25 parágrafo primeiro toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou
a qualquer outro recurso efetivo direito ao recurso simples e rápido a um recurso efetivo perante juízes e tribunais competentes que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição pela lei ou pela presente convenção mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais meus caros a letargia a omissão do estado brasileiro de entregar um mecanismo de um sistema de Justiça ou mecanismos do do sistema de Justiça eficientes para atender essa demanda para entregar uma resposta interna ao o caso gera uma violação eh a Direitos
Humanos objeto da condenação então a a a omissão do do Poder Público local em apurar os fatos responsabilizar os envolvidos garantir entregar uma resposta para o caso Aos familiares gera para os familiares do Damião chimenes Lopes a violação a estes direitos previstos na convenção direito às garantias judiciais e proteção judicial sempre que o Brasil é condenado pela corte interamericana por conta de um caso concreto em que se detecta a omissão do estado brasileiro em apurar processar eh condenar punir os indivíduos que deram causa aquele Episódio a gente vai ter a constatação a afirmação pela corte
da violação desse combo aqui de Direitos Humanos da convenção americana garantias judiciais e proteção judicial guardem isso esse é um elemento comum em condenações oriundas da corte de casos em que se constata omissão do poder público em fazer o quê irresponsabilidad vantes são sistemas que só vão ser acionados diante da ineficácia diante da ineficiência dos sistemas de direito interno Então sempre que o o direito interno o sistema de Justiça ou sistemas de direito interno falham Vai haver a perspectiva de se acionar o sistema internacional no caso o sistema interamericano e é muito provável que diante
dessa omissão se reconheça de maneira autônoma a violação a um do a esse combo de direitos humanos garantias judiciais e proteção judicial então a gente entendeu o caso fático a linha do tempo o o conteúdo da condenação Quais foram os direitos humanos violados e aí como eu disse queria usada da condenação não para falar só do caso chimenes Lopes mas pra gente ir fazendo incursões dentro da jurisprudência da corte interamericana diante dese da constatação dessa condenação a corte passa a impor medidas né medidas impostas obrigações ao estado brasileiro e sempre que a gente estuda uma
condenação da corte a gente precisa Estar atento a essas medidas o que resultou de imposição de gravame de obrigação pro estado brasileiro e aí olha só que interessante a primeira medida imposta pela corte no caso Damião Jimenes Lopes foi voltada à responsabilização das pessoas que lá na clínica deram causa aos atos né de de agressão de tortura de que levaram o óbito do chim do Damião Jimenes Lopes Então a primeira medida imposta ao estado brasileiro foi o dever de investigar E sancionar os responsáveis pelos atos trouxe entre aspas aqui foi lá na sentença pegar para
você o exerto né O tópico mais eloquente ó o estado deve garantir em prazo razoável que o processo interno destinado a investigar E sancionar os responsáveis pelo fato deste caso surta os devidos efeitos muitas vezes pessoal não é porque não existe um processo processo existe às vezes tem lá um inquérito policial que tá andando de lado faz 10 anos um ah teve um processo penal T uma denúncia mas não teve instrução ou teve condenação e tá pendurado um recurso há décadas e aí eh eh não é apenas a omissão total que leva a censura a
condenação do estado brasileiro é a letargia né a a a não entrega de uma resposta interna em um prazo razoável Então vem aí esse conteúdo da decisão veja que é uma medida bem focada no caso concreto então uma obrigação imposta ao estado brasileiro conectada ao caso concreto avançando aqui a gente encontra uma outra medida imposta pela corte interamericana e vejam que interessante uma medida que vai além do caso concreto a corte meus caros Outro ponto sai do sai do caso Damião Jimenes Lopes e pensa a o perfil das decisões da corte como um todo a
corte interamericana de direitos humanos em suas decisões além de delinear de impor medidas que vão funcionar como uma resposta ao caso concreto em si como é no na hipótese lá o o dever de investigar o dever de reparar o dano como a gente vai ver eh por vezes a corte traz medidas que buscam atacar a situação causadora do problema é muito interessante vocês entenderem isso porque isso explica o perfil das obrigações e das medidas trazidas pela corte interamericana Vai ter sim medidas que atacam o problema concreto que vão buscar entregar uma resposta paraa situação concreta
ali no caso da família do Damião chimenes Lopes mas vai haver medidas também de ordem estrutural medidas obrigações projetadas pro estado condenado que buscam debelar a situação que tá lá no pano de fundo né a situação maior macro causadora daquele Episódio em concreto e aqui a gente tem uma decisão com esse conteúdo e esse é um ponto que eu preciso que vocês tenham atenção eu não peguei o caso de Damião chimenes Lopes à toa pessoal vejam nós estamos aqui diante da primeira condenação do estado brasileiro na corte por si só é relevante mas olha só
que particularidade que você precisa conhecer Nós aqui também temos a primeira condenação do da corte interamericana que tem como pano de fundo uma situação envolvendo saúde mental pessoas com deficiência de ordem mental então a sentença no caso Damião Gimenes Lopes é muito rica sobre esse tema porque é a primeira vez que a corte a época lá em 2006 perdão se debruçava sobre esse tema então é a corte dando seu primeiro passo na construção de um entendimento sobre como é que a convenção americana sobre direitos humanos como é que o sistema interamericano de direitos humanos deve
se projetar sobre a questão da Saúde Mental em particular esse tema tão difícil e tão palpitante que e tem que tem atraído tanta atenção né inclusive do CNJ e por isso que eu trouxe pra aula o tema da dinâmica das internações das internações então quando a gente examina a íntegra da sentença e vocês não fazem isso não dá eu eu faço a gente tira algumas referências importantes que eu quero realçar com vocês A Corte reconheceu o seguinte Guarda tudo que eu vou falar aqui a corte reconheceu que as pessoas acometidas de deficiência mental tem uma
particular vulnerabilidade Olha o conceito de vulnerabilidade empregado pela corte para fazer a leitura factual desse grupo de pessoas pessoas com deficiência mental e essa vulnerabilidade se agrava em especial quando elas vivem ou estão em situação de internamento em instituições psiquiátricas então a corte textualmente reconhece que há uma especial vulnerabilidade dessas pessoas elas estão potencialmente mais expostas a serem submetidas à tortura e a outras formas de tratamentos cruéis desumanos ou degradantes uma vulnerabilidade das pessoas com deficiência mental uma vulnerabilidade agravada quando estão em situação de internamento de instituições psiquiátricas elas estão mais suscetíveis mais vulneráveis a
serem submetidas a tortura ou outras formas de tratamento Cruel desumano degradante Como é o que aconteceu no caso infelizmente do Damião chimenes Lopes E aí veja que conexão interessante que eu quero que você leve paraa prova a sentença da corte nesse caso nesse caso aqui além de fazer menção ao artigo 5 lá que a gente viu a direito à integridade pessoal né E aquele parágrafo que faz menção a tortura que tá previsto tudo isso na convenção americana sobre direitos humanos no p s da Costa Rica a corte traz para dentro da decisão uma um outro
TDH do sistema interamericano a gente tem pessoal no sistema interamericano um tih temático contra a a um perdão um tih ático eh para pessoas com deficiência a convenção interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência é um tih temático do qual o Brasil também é signatário E aí olha só aquilo que a gente estuda lá de maneira genérica que a Corte não trabalha só com a convenção americana debaixo do braço Ela trabalha sim substancialmente com a convenção americana sobre jeitos humanos como P São José da Costa Rica que é
o TDH que é o a espinha dorsal do sistema interamericano mas outros tdhs do sistema interamericano e por vezes até de fora do sistema interamericano são articulados pela corte tanto na função consultiva quanto na função contenciosa Especialmente quando é um tih do qual o estado denunciado ali apurado né é signatário o que é o nosso caso aqui então a corte também traz a a as obrigações do estado brasileiro articula as obrigações do estado brasileiro em vista dessa convenção temática de eliminação da discriminação cont cont as pessoas com deficiência eh Então a gente tem essa construção
da corte né A Corte sinaliza que é preciso eh enxergar a internação psiquiátrica como uma espécie de última rácio eh é preciso ver a internação da pessoa com com deficiência com deficiência de ordem psiquiátrica né a deficiência de ordem mental como uma medida excepcional por quê Porque é preciso PR e proteger a autonomia das pessoas com deficiência inclusive aquelas pessoas com deficiência de ordem mental e tudo isso tá dentro da sentença Professor tá dentro da sentença E por que que a corte foi tão longe porque a primeira vez que ela era a primeira vez que
ela colocava a mão nessa matéria Então ela tinha que fazer um trabalho bem feito como ela de fato o fez e aí como consequência dessa construção toda aqui tá o coração da sentença o ponto mais importante como consequência desse enquadramento a corte reconheceu duas obrigações pro estado brasileiro duas obrigações é preciso que o estado projete uma atenção especial a esse grupo que Grupa as pessoas com deficiência de ordem mental e é preciso que seja assegurado a esse grupo um atendimento médico eficaz com condições eh com cuidados mínimos com condições de internações dignas e que também
e que também seja eh articulado um um programa né né um dever de regular e fiscalizar essas instituições que prestam esses atendimentos as clínicas particulares que fazem isso o Estado tem um dever de fiscalizar tranquilo pra gente caminhar pro final desse ponto eu quero a última gota de atenção sua nesse slide a sentença é de quando de 26 mas o caso é de de 1999 né e nesse meio do caminho a gente teve um Marco normativo interno interessante que é a lei lembra lá que tá mencionado na questão lei 10.216 a lei 10.216 de 2001
se você nunca passou os olhos nessa lei vale a pena depois você passar os olhos nela tá 10.216 de 2001 que é que é a lei conhecida como lei da reforma psiquiátrica essa lei é fruto de um movimento já muito forte existente no Brasil à época que é o denominado movimento antimanicomial essa discussão pessoal que a gente tá tendo reflexo dela até hoje literalmente ela tem décadas no Brasil a proposta de um tratamento ambulatorial de não internação antimanicomial das pessoas com deficiência de ordem mental já existe há muito tempo no Brasil há muito tempo no
Brasil e aí a corte reconhece lá em 2006 que o Brasil já estava fazendo um esforço né Eh da situação ao tempo dos fatos em 99 era diferente da o tempo da sentença em 2006 porque no meio do caminho surgiu a lei 10.216 de 2001 que tenta mudar a virar a chave abandonar a política eh de internação de de de contenção de restrição de liberdade da pessoa com deficiência de ordem mental e mantê-la integrada no seio familiar no seio comunitário mediante quando necessário tratamento ambulatorial e em casos excepcionalíssimas viabilizar a internação Essa é a estrutura
é a rácio da política antimanicomial e esse é um tema central para Direitos Humanos era e ainda é vou dar um exemplo de como essa lei mudou a a estrutura do sistema único de saúde no tratamento né da das pessoas das pessoas com deficiência de de ordem mental eh ou problemas pessoas com eh problemas de ordem mental como um todo a criação dos Caps dos centros de atenção psicosocial hoje eh faz parte do do dos equipamentos de saúde assistência social na verdade de saúde mas isso é uma realidade relativamente recente na história brasileira tranquilo e
aí veja que interessante né uma obrigação aqui um dever né um dever eh que a que a corte articula para além do caso concreto buscando atacar a causa originária o quadro de coisas né que se fazia presente no Brasil à época Além disso mais tô trazendo as obrigações na ordem que apareceram na sentença então de novo a gente vai para uma obrigação agora bem casuística pagamento de indenização e dinheiro Aos familiares da vítima do do Damião chimenes Lopes e aí meus amigos pra gente poder encerrar pra gente poder encerrar esse tópico eu quero fazer um
paralelo com vocês com uma resolução do CNJ a gente tem que tá tem que estar preparado a gente tem que Pro Exame Nacional da magistratura a gente tem que sempre estudar os temas com o a produção normativo do CNJ na nossa no nosso radar né E aí eu não posso deixar de mencionar para vocês não posso deixar de mencionar para vocês a resolução a resolução 487 de 2023 do CNJ resolução absurdamente polêmica tá sendo objeto de discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal por meio de duas ações AD dii 7389 a dpf 1076 que estão
que estão e eh sendo julgados pela corte e e essa resolução é importante e precisa ser conectada com o caso Eh Damião chimes Lopes por diversas razões PR você ter uma noção para você ter uma noção dentre os considerandos dessa resolução você vai ter a menção expressa condenação brasileira no caso da amão chimenes Lopes meu objetivo aqui não é falar integralmente sobre a resolução evidentemente é apenas fazer a conexão porque veja como é que a FGV trabalha né ela pega um tema mãe pega vários aspectos relativos a ele e constrói uma questão Então aquela questão
que a gente viu lá ela faz alusão à lei 10.216 ela faz alusão a um quadro fático conectado ao caso Damião Jimenes Lopes ela faz alusão à política antimanicomial ela faz alusão expressa ao nome do caso Então a gente tem que eh estruturar o tema de modo a você ter essas referências já conectadas lembrou de uma puxa todo E aí você consegue julgar a assertiva julgar o tema lá da maneira como ele se apresentar para vocês fechado eh essa resolução do CNJ vou ler o nome completo dela né ela institui olha o que ela faz
institui a política antimanicomial do Poder Judiciário estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a convenção internacional dos direitos da pessoa com deficiência Lembrando que esse aqui é um tih é o a convenção de Nova York é um TDH com estatus de equivalência a emenda constitucional e também para implementar Olha quem a lei da reforma psiquiátrica a lei 10.216 de 2001 no âmbito do processo penal e da execução de medidas de segurança Todos nós sabemos vocês melhor sabem mais do que eu já é toda aquela discussão sobre como é que o direito penal seja no processo penal
seja na execução penal entrega respostas punitivas paraa pessoa que eh é imputável né nos termos lá do artigo 26 do Código Penal Não não é uma aula de direito penal nem de processo penal nem de execução penal mas de todo modo o CNJ Por meio dessa resolução quer Eh normatizar fixar balizas e parâmetros para implementar essa política antimanicomial para eh impedir que o judiciário seja o causador o deflagrador de por ordem sua de uma internação psiquiátrica eh que foge das referências do caso Damião Jimenes Lopes que foge das referências eh da convenção internacional sobre os
direitos da pessoa com deficiência que foge das referências da lei 10.216 de 2001 o o CNJ quer integrar a lógica da persecução Penal e da do exercício do juzp niende do Estado em Face de pessoas inimputáveis queer trazer essa lógica para dentro do do da sistemática maior que são essas referências que eu tô mencionando para vocês tranquilo Essa é a grande finalidade não vou ler a resolução como um todo evidentemente não tem não é essa proposta aqui mas eu preciso que você eh articule essas ideias Tá bom eu preciso que você articule essas ideias de
novo essa resolução é bastante problemática quem conhece o o andamento das coisas no CNJ sabe que o CNJ faz muito tempo que tá rodeando essa matéria o CNJ tem praticamente uns 10 faz uns 10 anos que ele tem vindo nesse tema de um modo ou de outro resoluções grupos de trabalho e aí agora no final de 2023 surgiu essa resolução bem emblemática bem contundente eh eh nessa temática a deis sendo AD di 7389 dpf 1076 no Supremo Tribunal Federal tem se discutido está se discutindo o mérito e inclusive tá pautada para para agora o julgamento
dessas dessas Adis depois vocês dão a passada de olho aí para ver eh se não tem novidade no Supremo até onde eu alcancei aqui e a coisa tá tá tá para sair alguma coisa tá bom eh então esses eram os comentários que eu queria fazer sobre o caso Damião chimenes Lopes e aí a gente pode voltar pra questão E aí veja que com esse estudo a questão Fica tranquila volta pra questão comigo e vamos ver a vamos relembrar as alternativas né perdão não vou ler todas de novo porque não precisa veja eh O que que
a gente tem aqui como referência alternativa a alternativa a Então vamos vamos só reler a final aqui ó eh Maria buscou atendimento da Defensoria Pública que manejou uma ação indenizatória em face do município fazendo referência à lei 10.216 de21 Ok e a corte interamericana de direitos humanos que reafirmam quem reafirma a lei e a corte reafirmam o qu os direitos da pessoa da os Direitos Humanos da pessoa com deficiência mental e fomentam a elaboração de uma política pública antimanicomial Ok de maneira que a internação em qualquer de suas modalidades só será indicada quando os recursos
extr hospitalares se mostrarem suficientes é exatamente isso há dispositivos literais lá da lei 10.216 que versam que dão essa referência e o tratamento visará com finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio cabendo a citação de que caso o caso mais emblemático nessa matéria o caso chimos Lopes versus Brasil Então veja a internação pessoal psiquiátrica hoje eh é para ser transitória é para casos Agudos para os quais haja eh referência médica eh de modo que uma vez concretizada é preciso viabilizar viabilizar o tratamento mais intensivo necessário mas sempre tendo como objetivo a reinserção
social ninguém é para ficar internado a de eterno Essa é a essência da política antimanicomial isso tudo tá estampado na lei 10.216 e isso tá em consonância com as diretrizes que constam da jurisprudência da corte fechado gabarito portanto letra a e aí essa questão nos permitiu revisar uma condenação ação brasileira cheia de simbolismo Contex atualizada de tema atualizado E aí por meio dela a gente esparramar aí algumas discussões um pouco mais amplas sobre o perfil das sentenças da corte a consideração sobre a vítima as vítimas né o teor das medidas impostas no âmbito da corte
e assim a gente vai eh saindo do precedente e chegando na jurisprudência entendimentos maiores da corte belezinha ótimo vamos lá mais um teminha aqui bora trabalhar mais um pouco vamos lá meus amigos de novo mais um tema né a gente vai esparramando estudos do nosso edital de direitos humanos agora a gente vai caminhar Vamos usar uma questão como gatilho também da FGV e depois a gente vai desenvolver um tema com você se bora trabalhar questão da FGV de 2021 vocês vão se familiarizar já vão cantar a bola do tema aqui de saída Então veja bem
FGV 2021 o discurso de ódio também conhecido como hate Speech eh racial é a manifestação de ideias que incitam a intolerância e a discriminação de raça contra determinado grupo extrapolando ilegalmente a liberdade de expressão com violação a convenção internacional sobre eliminação de todo todas as formas de discriminação racial tal convenção prevê que os estados partes condenem a discriminação racial e comprometem comprometam se a adotar por todos os os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimentos entre todas as raças e para
esse fim cada estado parte alternativa a compromete-se a tratar com igualdade formal sem favorecimento às Organizações e movimentos multirraciais que visem que visam a eliminar o racismo estrutural alternativa b compromete-se a não encorajar defender ou apoiar a discriminação racial praticada por pessoa ou uma organização qualquer alternativa c deve por todos os meios de competência do Poder Executivo combater discriminação racial praticada por pessoa ou grupo não havendo referência às medidas legislativas diante do princípio de separação dos poderes alternativa d dever deve adotar medidas eficazes a fim de instituir novas políticas governamentais que tenham por objetivo combater
discriminação vedada a adoção de ações afirmativas que são são consideradas discriminações às avessas a FGV bastante eh eh Sagaz ao construir essas alternativas né uma ou outra a gente uma a gente tira com bastante eh com alguma segurança aí a gente começa a ficar Putz será começa a achar potenciais problemas em todas elas e aí pode até acertar mas em prova pessoal eh a gente tem que acertar e acertar num tempo legal né porque senão a gente se banana com o tempo no final então é sempre um sofrimento né esses esses testes da FGV Então
a gente tem que estar preparado para isso meus caros essa questão é gatilho para estudar o quê para estudar um ti DH bastante importante a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial convenção internacional ou a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial Vamos fazer um estudo de ti temático por quê Porque eu sei que isso aqui pode cair em prova pode cair no nosso Exame Nacional e eu sei que você não dá conta de fazer a leitura dessa pancada de ti dhs então de maneira salomônica eu tenho
tentado esparramar um pouquinho desse conteúdo de ti DH dentro dos nossos blocos ao longo dos nossos encontros né Eh tivemos uma primeira aula em que eu destaquei praticamente eh focalizei um ti DH a convenção eh para a pros g a conversão dos G da pessoa com deficiência porque ela é muito importante bem destacada né usei de uma aula para percorrer vários pontos e aí aos pouquinhos em blocos temáticos Eu Tenho pensado outros tdhs que em algum momento vai cair não tem como conduzir um exame Nacional da magistratura em Direitos Humanos com proteção internacional de direitos
humanos sem algum momento cair um desses tdhs que eu tenho articulado com vocês Tô Pegando aqueles que são o coração da matéria e esse é um desses Esse essa esse TDH é um desses eh documentos importantes né que a FGV explora routine namente já lhes convenci espero eu que vale a pena estudar esse ponto vamos começar a trabalhar de maneira focada compenetrada de maneira estrutural né sem ficar aqui lendo muito dispositivo do do tratado alguma coisa a gente vai ler mas eu quero dar referências para você poder julgar a questão em prova convenção sobre eliminação
de todas as formas de discriminação racial é uma convenção que integra o sistema Universal o sistema onusiano de proteção e promoção aos direitos humanos sistema Universal sistema Global sistema estruturado pela ONU ele esse ti DH foi adotado pela ONU lá na década de 60 em 1965 e é muito importante você saber essa data ou no mínimo saber o contexto histórico dessa época se você lembrar na década de 60 nós ainda tínhamos estados mundo afora por exemplo o África do Sul que tinham a política de segregação racial como uma política estatal consolidada fazia parte do desenho
do Estado então eh eh era uma eh foi um um tratado internacional de direitos humanos muito de Vanguarda que encampou essa esse pleito essa briga né necessária eh Por uma questão tão premente que há não muito tempo fazia parte da lógica de alguns estados mundo afora se a gente sair do exemplo mais óbvio que é na África do Sul e caminhar por exemplo a realidade nos Estados Unidos nós encontrávamos nos Estados Unidos na década de 60 ainda o movimento dos direitos civis Nós já tínhamos algumas decisões lá da suprema corte o Casos eh eh Brown
versus board of education que proibiu a discriminação racial em escolas mas mas essas decisão ainda estava patinando a gente ainda tinha movimento de Direito Civil tentando afastar quebrar por uma vez a discriminação racial institucionalizada e é essa é a década É nesse contexto histórico que surge a convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial Beleza ainda meus caros se um outro dado histórico que vale a pena você saber não quero cansá-lo com história mas é apenas são eu tô pensando mesmo a dedo né aquilo que eu falo em termos de história para vocês
mas olha só que último dado de quão eloquente que é essa convenção internacional nós estamos na década de 60 é também na década de 60 que surgem aqueles que são até hoje os dois principais tdhs do sistema Universal que são os pactos internacionais lembra o pacto internacional dos direitos civis e políticos e o pacto internacional dos direitos sociais econômicos e culturais esses pactos vieram Depois dessa convenção vieram em 66 a convenção internacional foi adotada pela ONU em 65 então para vocês verem a premência dessa discussão na época ótimo contextualizado o tempo do Nascimento né da
projeção dessa convenção internacional vamos já dar o primeiro passo rumo ao nosso Brasil no Brasil qual que é a relação do estado brasileiro com esse TDH o Brasil foi Pioneiro Brasil Fez parte desse processo internacional lá já na década de 60 o Brasil subscreveu essa convenção em 67 e procedeu timou a sua incorporação no ano de 69 eu deixo aí a menção para vocês ao decreto legislativo lá de 67 e ao decreto 6 65.810 de 1969 no combo de informações que a gente precisa ter sobre todo o Tratado internacional o próximo passo é lembrar do
status né Já falei com vocês especialmente na primeira aula sobre a denominada teoria do duplo status dos tratados internacionais de direitos humanos eh status de equivalência emenda constitucional restrito aqueles tihs que foram incorporados Com base no Artigo 5 parágrafo terceiro da Constituição Federal ali nós temos apenas a convenção eh sobre os direitos da pessoa com deficiência seu protocolo facultativo convenção de Nova York o Tratado de Marrakech e a convenção interamericana contra discriminação racial convenção interamericana aqui que eles T dhs estatus de equivalência emenda constitucional todos os demais estatus de supralegalidade Então nesse pacote né nesse
status residual por assim dizer a gente vai ter todos os demais incluindo-se a convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial estatus de supralegalidade estatus de supralegalidade tranquilo muito interessante vocês eh terem essa informação na cabeça né Eh a gente organizar esse ponto Brasil subscreve a convenção internacional essa convenção do sistema onusiano para eliminação de todas as formas de discriminação racial ainda na década de 19 de 1960 e esse é um TDH com status de supralegalidade nós estamos lá na década de 60 corta alguns anos Chegamos na década de eh 80 temos no
direito brasileiro a Constituição Federal de 88 que a gente sabe que Versa volta o seu olhar pro enfrentamento da discriminação inclusive racial a gente tem inclusive alguns dispositivos da convenção eh dessa convenção aqui influindo algumas construções da Constituição de 88 Além disso depois em 2010 no direito interno brasileiro a gente tem a edição da lei 12.288 de 2010 lei 12.000 deixa eu deixar anotado para vocês lei lei 12.288 de 2010 quem sabe que lei é essa aqui é o estatuto da Igualdade racial Estatuto da Igualdade racial E aí corta mais uns anos projeta aí mais
10 12 anos a gente tem agora em 2022 o Brasil finalizando o processo de incorporação de um outro tih temático na contra a discriminação racial que é a convenção interamericana contra o racismo discriminação racial e formas correlatas de intolerância convenção interamericana então a aqui a gente tá estudando a convenção internacional década de 60 em 2022 o Brasil terminou de incorporar a convenção interamericana contra o racismo e discriminação racial e formas correlatas de intolerância lá é uma convenção interamericana convenção no âmbito do sistema interamericano convenção da OEA e na convenção interamericana a gente tem mais um
TDH com estatus de equivalência à emenda constitucional é o último TDH que o Brasil incorporou com status de equivalência à emenda constitucional mas por incrível que pareça até mesmo pela pela novidade né dessa convenção interamericana na temática de discriminação racial a gente tem mais questões de prova da convenção da ONU e não da convenção da OEA isso a tendência é diminuir é a tendência é cobrar mais a tendência é aumentar equivaler e é criar uma equivalência entre essas essas questões de todo modo modo que eu selecionei para vocês aqui é a convenção internacional só eu
quis fazer esse levantamento normativo convenção internacional década de 60 status de supralegalidade Constituição de 88 Estatuto da Igualdade racial lá de 2010 2022 convenção interamericana mais um TDH temático contra discriminação racial porém agora com estatus de equivalência à emenda constitucional fecha esse pupur essa compilação de Atos normativos volta paraa Nossa convenção inha aqui da década de 60 que é importante passo que eu dou subsequente com vocês é uma revisão de conteúdo alguns destaques que eu quero trazer com vocês e o primeiro destaque que eu trago para vocês está lá no artigo primeiro o artigo primeiro
da convenção meus amigos traz uma discrimina traz uma definição pra discriminação racial e é importante que vocês conheçam essa definição né eh olha lá na tela cheia para vocês na tela cheia para vocês a gente tem a seguinte definição nesta convenção a expressão discriminação racial significará qualquer distinção exclusão restrição ou preferência baseada em veja o adjetivo é racial mas o fundamento da discriminação não se resume à raça é raça cor descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento gozo o exercício no mesmo plano em igualdade de
condições de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública muito importante você ter a noção do conceito de discriminação racial que como Eu mencionei não se resume a discriminação baseada na raça é raça cor ascendência origem nacional ou étnica e esse ess esse conceito de discriminação é muito importante em outros tdhs temáticos contrários à discriminação o conceito é praticamente o mesmo eles o conceito trabalhado no tih é extraído pega esse conceito aqui e troca o quê troca o elemento de discriminação Então se a
gente quiser pegar um um TDH que busca enfrentar o discriminação de gênero contra a mulher a gente vai ter lá discriminação de gênero vai ser basicamente essa estrutura se qualquer distinção exclusão restrição preferência baseada em gênero e aí Segue tudo igual se se a gente quiser pegar uma discriminação contra pessoa com deficiência a gente vai ter essa definição aqui apenas substituindo discriminação racial para discriminação eh contra a pessoa com deficiência E aí baseada em deficiência baseada na deficiência da pessoa então é um conceito chave para você pensar o fenômeno da discriminação como um todo que
aí vai ganhando as suas especificidades conforme seja conforme a frente de trabalho que se está articulando avançando avançando nesse parágrafo primeiro Vale destacar ainda dois parágrafos que são importantes de você conhecer ainda dentro do parágrafo primeiro Olha lá diz o seguinte essa convenção não se aplicará às distinções exclusões e restrições e preferências feitas por um estado parte nessa convenção entre cidadãos e não cidadãos entre cidadãos e não cidadãos e ainda nada nesta convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados partes relativas a nacionalidade cidadania e naturalização desde que tais disposições não discriminem
contra qualquer nacionalidade particular muito bom para gerar questão de prova o que que esses parágrafos querem dizer pessoal o que que esses parágrafos querem dizer esses parágrafos querem dizer o seguinte em princípio em princípio a diferenciação feita entre nacionais e não nacionais por parte de um estado não pode ser considerada uma discriminação racial então por exemplo no Brasil a gente sabe que os brasileiros têm direito político mas os estrangeiros não t e isto não pode ser considerado uma discriminação para fins da convenção porque é uma discrimina é uma diferenciação feita entre cidadãos e não cidadãos
que como a própria convenção prevê não se amolda ao conceito de discriminação racial então isso isso vale para direitos políticos vai valer Vale paraa nacionalidade vale pra cidadania que são direitos políticos vale pra naturalização essas diferenciações são legítimas sob o ponto de vista da soberania do estado que vai definir ali a amplitude dos direitos políticos em vista da nacionalidade da Cidadania da naturalização agora cuidado cuidado com a parte final aqui dessa ressalva né um estado não pode fazer diferenciações ilegítimas entre os estrangeiros de países diferentes então em linha de princípio todos os estrangeiros têm que
ser tratados de maneira igual Porque se houver diferenciação entre os estrangeiros de maneira ilegítima vai poder configurar uma discriminação racial então cuidado pode fazer discrimin pode fazer uma diferenciação no tratamento nessas matérias aqui entre nacionais e não nacionais entre cidadãos e não cidadãos E essas diferenciações vão abordar nacionalidade sadania e naturalização porém olhando os estrangeiros como um todo não é possível fazer diferenciações entre estrangeiros porque daqui pode sair uma discriminação que se amolda eh aos termos da convenção seguindo agora a gente olha pro artigo sego da convenção Nesse artigo segundo a gente tem uma espécie
de síntese das principais obrigações que os estados partes dessa convenção eh assumem quando vão lá e canetamini você lembrar o seguinte basicamente sempre que um estado se compromete com o determinado tratado internacional de direitos humanos tô saindo da espécie indo pro gênero sempre que um estado se compromete com um tratado internacional de direitos humanos ele costuma assumir obrigações de duas grandezas de duas ordens primeiro o estado se compromete a não ser ele estado e seus agentes causadores de violação a Direitos Humanos então nos termos esse tratado aqui o Brasil ou os estados partes se comprometem
a não praticar discriminação racial Essa é obrigação de primeira grandeza de primeira ordem né primeiro pacote de obrigações agora ao lado delas a gente encontra obrigações de outros perfis o estado também se compromete a enfrentar a violação a Direitos Humanos a prática de discriminações raciais oriundas de terceiros o Estado tem que atuar contra a prática de discriminação racial e em todo o Tratado internacional tem essa construção o estado fala Olha eu não vou violar os direitos humanos previstos nesse tratado e eu vou trabalhar para que particulares não violem os direitos humanos previstos nesse tratado e
aí para cumprir essas obrigações para cumprir ambas as obrigações é possível exigir-se do Estado a adoção de de medidas de qualquer natureza então não são apenas medidas administrativas pode ser medidas legislativas e pode ser também até mesmo medidas de ordem judicial vou dar um exemplo de medida Legislativa pode haver um mandamento internacional de criminalização de condutas pode haver medidas para implementação de políticas de ações afirmativas tudo isso tá dentro do conjunto de obrigações que decorrem para o estado uma vez perfilhado subscrito Aceito o conteúdo de um tratado Internacional e além dessas medidas mais duras mais
eh eh eh objetivas né pode haver por exemplo também a previsão de o estado adotar medidas de conscientização para tentar debelar as práticas discriminatórias enfim em linha de princípio em tese não tem nada fora do cardápio pode adotar qualquer coisa pode ser adoção de qualquer Providência desde que seja hábil ao fim almejado ali que no caso é proteger eh eh eh eh eliminar né a discriminação racial Tranquilo então veja que a gente tem aqui uma série de medidas eu não vou ler todas para vocês deixei apenas aqui uma compilação Olha lá os estados partes condenam
a discriminação racial e comprometem-se a adotar por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças para esse fim esses esses acentos é porque consta do texto original Às vezes eu esqueço de tirar tá bom cada estado parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas olha lá o estado não vai dar causa a discriminação racial contra pessoas grupos de pessoas ou instituições e também se compromete a fazer com que suas autoridades nacionais
e locais se conforme com essa obrigação Ok o estado não vai praticar discriminação racial Mas além disso o estado parte compromete-se a não encorajar não Defender não apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou por uma organização qualquer ainda cada estado parte deverá por todos os meios apropriados inclusive se as circunstâncias exigirem a adotar medidas legislativas a proibir e por e por fim a discriminação racial praticadas por pessoa grupo ou das organizações e cada estado parte compromete a favorecer quando for o caso favorecer quando for o caso as organizações e movimentos raciais aqui é
a nossa questão né olha lá cada estado parte compromete-se a favorecer quando for o caso Organizações e movimentos multirraciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial então apenas exemplos e aí tô penssando também um um um exemplo de obrigação que resolve a nossa questão lá atrás um exemplo da amplitude das obrigações que decorrem pro estado tranquilo ã aqui pra gente poder avançar um pouquinho mais do nosso conteúdo mais um destaque que eu trago para vocês é importante você conhecer o parágrafo sego
do artigo sego né que é o dispositivo que faz menção às medidas especiais que são aquilo que hoje a gente tende mais a designar como ações afirmativas Olha lá na tela para vocês os estados partes tomarão se as circunstâncias exigirem nos campos social econômico cultural e outros as medidas especiais e concretas para o quê para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos a estes eh grupos com objetivo de garantir-lhes condições de igualdade o pleno exercício dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais isso tudo tá no Tratado
essas medidas não deverão em caso algum ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para diversos grupos raciais depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas meus caros aqui a gente tem literalmente num tih lá da década de 60 a previsão convencional de medidas especiais e concretas visando debelar a discriminação racial visando debelar a desigualdade material entre grupos raciais e pessoas integrantes de determinados grupos raciais veja que o tih emprega a expressão medidas especiais e concretas não se fala aqui nominalmente em ações afirmativas por quê Porque na década de 60 a
expressão Affirmative Action ainda estava sendo trabalhada em doutrinas mundo afora mas a ideia subjacente é a mesma é a ideia de medidas especiais e concretas tranquilo em tdhs mais novos você vai encontrar literalmente atenções a a ações afirmativas e medidas especiais tem tdhs da década de 90 de 2 de 2000 2010 que você encontra a mesma obrigação adoção de medidas especiais e concretas e ações afirmativas Tranquilo mais um destaque que eu trago para vocês pra gente caminhar meus caros pra gente caminhar o último destaque que eu trago para vocês é o do parágrafo o penúltimo
destaque né Eh é o do parágrafo quarto do artigo quto perdão o último destaque que eu trago para vocês é do artigo quto meus amigos o artigo quto se ocupa além de outros temas de um uma questão muito sensível na temática da discriminação racial que é a seguinte Vocês precisam se lembrar de que por muito tempo admitiu-se como normais os discursos abertos de defesa da segregação racial por muito tempo eh inclusive no âmbito acadêmico articulou-se o articularam-se construções teóricas trabalhos teóricos para eh desenvolver uma um uma uma tese uma teoria um um um um enquadramento
que buscava legitimar e defender que há raças humanas há grupos diferentes dentro da espécie humana e que teriam diferenças entre si e que consequentemente justificaria legitimaria um tratamento jurídico e factual em sociedade diverso E aí o esse ti DH como é comum né Eh como eh como é comum em ti DH contra discriminação mas esse TDH busca atacar Justamente esse conjunto de ideias que tá por trás de uma tentativa de legitimação da discriminação racial então é importante é uma obrigação muito própria da discriminação racial tentar atacar a base teórica que ainda ecoa aí eh mundo
aa hoje felizmente não mais na academia né Eh mas por muito tempo a gente teve na arena pública um discursos de segregação racial década de 60 a gente tá falando e aí veja que dispositivo eloquente é importante você ter esse conteúdo na sua referência para o estudo dessa convenção Então os estados partes condenam toda a propaganda e todas as organizações que inspirem ideias ou teorias baseadas olha aqui ó superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem ética ou que pretendem justificar encorajar qualquer forma de
ódio discriminação é o haid Speech é o discurso de ódio racial que a gente viu lá na questão e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo tendo em vista os princípios formulados na declaração universal de Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5º da presente convenção ele se comprometem principalmente a E aí a gente tem uma série de eh obrigações em espécie olha lá olha o mandamento de criminalização mandamento internacional declarar delitos puníveis por lei qualquer difusão
de ideias baseadas na superioridade ou ódios raciais declarar Ilegais e proibir as as organizações Assim como as atividades propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitar a discriminação racial e não permitir as autoridades públicas nem as instituições públicas nacionais e locais o incitamento ou encorajamento à discriminação racial Então a gente tem um ataque da base teórica de legitim de tentativa né Eh pifia e eh eh o ripilante de legitimação de justificação dessa prática esura que é discrimin ação racial última empreitada prometo que a gente já vai mudar de tema o comitê
o comitê lembra do combo quando a gente estuda um tih o combo é saber de onde que tá Qual que é o sistema é o sistema Global Qual que é a a relação do estado brasileiro com cidh já foi incorporado sim ou não Qual é o status depois avançar pro conteúdo de direito material ver um pouco do que tem dentro do tih pinar algumas construções mais polêmicas mais emblemáticas e depois avançar e examinar a existência ou não de um órgão de monitoramento Existe algum organismo dentro do tratado que foi concebido criado estruturado para verificar o
grau de comprometimento do Estado parte com o teor daquele TDH é assim a gente vai fazendo isso batendo todo tratado que a gente pô a mão a gente vai seguir esse caminho e aí aos pouquinhos a gente eh vocês vão eh os tdhs vão deixar de ser apenas um nome com uma ideia vaga e vão ganhando o corpo e vão ganhando o corpo se você colocar uma leitura do TDH ainda depois aí meu amigo a FGV que vem armada porque a gente vai derrubar a questão nó Vamos acertar e essa convenção Tem sim um órgão
de monitoramento e fiscalização específico né previsto no próprio tratado é o denominado comitê para eliminação da discriminação racial esse comitê é muito importante ele é muito importante pessoal Porque aqui nós estamos na década de 60 o sistema global sistema Universal da ONU tava sendo desenhado ainda a ONU teve a carta das Nações Unidas em 45 a declaração universal dos direitos humanos em 48 e depois ficaram 15 quase 20 anos gestionando um tih não conseguia sair do lugar a ONU ficou patinando por muito tempo e o primeiro tih que Brota aqui ou um dos primeiros o
mais eloquente É esse aqui a convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial e depois no ano seguinte vem os pactos internacionais e esse TDH é relevante porque ele traz pela primeira vez né um organismo próprio de supervisão Então esse comitê para eliminação da discriminação racial é o que abre os trabalhos nessa dinâmica do do sistema internacional do sistema Global né do da proteção internacional de direitos humanos Então esse comitê chamado de serd ele é muito importante Ele abriu as portas e eh os outros comitês acabam se espelhando muito nos trabalhos desse comitê
em específico E aí meus caros rapidamente né rapidamente eu quero deixar as linhas Gerais desse comitê não vou entrar na entrar na processualística dele porque demandaria um tempo que a gente não tem e é um investimento que não vale a pena numa numa num num evento com esse perfil mas vamos lá vem comigo composição 18 peritos 18 peritos como atuação a título Pessoal lembrando que atuação a título pessoal é porque o perito tá lá porque ele é bom porque é um especialista na área ele tá lá para falar como especialista ele não tá lá em
representação ao estado do qual ele é um Nacional ele está ele foi selecionado a título pessoal requisitos é aqueles requisitos padrão padrões né alta moralidade e conhecimento e conhecida imparcialidade mandato 4 anos podendo haver reeleição E aí os mecanismos de monitoramento a gente tem os relatórios periódicos as comunicações interestatais que é um estado fazendo Denúncia em face do outro e as petições individuais as petições individuais Lembrando que as petições individuais constam de uma cláusula facultativa do tih então você pode assinar o tih o Estado parte pode subscrever o TDH e a eh aceitar o pacote
básico de mecanismos de monitoramento que são os relatórios periódicos e as comunicações interestatais e ele pode assinar o pacote completo né traz abrir a perspectiva das eh das petições individuais que são aquelas denúncias concretas de violação a direitos do tih os relatórios aqui só para não perder oportunidade a periodicidade dele é mais curtinha em geral são 4 anos mas aqui são 2 anos tá bom 2 anos Ufa mais um TDH paraa Conta mais um tih paraa conta tranquilo pessoal aí vamos resolver a questão né Professor maluco começa com a questão e esquece aqui rapidamente fica
bem simples né meus caros Olha lá eh então ele vai cobrar conteúdo dessa convenção que a gente acabou de estudar e aí alternativa a eh obrigações do Estado parte compromete-se a tratar com igualdade formal sem favorecimento das organizações movimentos multirraciais que visam eleminar o racismo estrutural tá errado né a gente viu que a obrigação do Estado parte é de favorecer essas entidades e de desencorajar as entidades que prezam que pregam o contrário Então não é igualdade formal não é é um tratamento diferenciado positivo paraas organizações contrárias ao racismo que buscam eliminar o racismo e um
desencorajamento às organizações que trabalham em sentido contrário uma uma reconhecimento de ilegalidade dessas organizações a alternativa B é a correta Olha lá eles comprometem-se a não encorajar não Defender não apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou organização qualquer alternativa c essa é a nossa correta alternativa B alternativa c o estado se compromete deve por todos os meios de competência do Poder Executivo combater as discriminação racial praticada por pessoa ou grupo não havendo referência a medidas legislativas em razão do princípio da Separação dos poderes nada a ver aquele o cardápio é amplo pode incluir
sim medidas legislativas e alternativa d deve adotar medidas eficazes a fim de instituir novas políticas governamentais que ten por objetivo combater a discriminação vedada a adoção de ações afirmativas não lembra as medidas especiais e concretas que são que guardam a mesma rácio das ações afirmativas né então pode sim portanto gabarito letra B tranquilo vamos aproveitar o tempo que a gente tem para caminhar no máximo né com mais um tema que eu quero trabalhar com vocês vamos trabalhar com tribunal penal internacional tribunal penal internacional Bora comigo aqui não vou conseguir esgotar n nem nenhum dos temas
da proposta é esgotar é fazer um um compilado das principais informações eu vou aqui eh deixar para ler a questão apenas no final pra gente poder caminhar com um pouco mais de velocidade uma questão temática da FGV de 2021 que vai cobrar o estatuto do tribunal penal internacional o estatuto do tribunal penal internacional o famoso tpi o estatuto de Roma que regulamenta né que pormenorização paraa prova então bora lá meus amigos antes da gente falar sobre o tpi vale a pena uma rápida introdução sobre o tema mãe né dentro do qual a gente encontra o
tpi o estudo do tpi do tribunal penal internacional é parte de um estudo maior do direito internacional que é o denominado direito internacional penal que a gente acaba tendo que fazer algumas incursões quando a gente tá aqui no direito internacional dos Direitos Humanos o que que é o direito internacional penal direito internacional penal é um Ramo do direito internacional que está sendo progressivamente desenvolvido e que busca fazer o quê busca viabilizar a responsabilização internacional de natureza penal dos indivíduos direito internacional penal busca viabilizar a responsabilidade internacional de natureza Penal de indivíduos mas veja meus caros
que essa perspectiva de responsabilização internacional penal vai de indivíduos vai ser presente apenas para crimes cuja repressão cuja punição importem a toda a Comunidade Internacional então o direito eh o direito ficou ao contrário aqui né perdão peço invertir a ordem aqui é direito internacional penal não é Direito Penal internacional isso aqui significa outra coisa direito e Internacional penal pensei uma coisa escrevi outra direito internacional penal é esse ramo do direito internacional que busca projetar que busca projetar responsabilidade Penal de viés no âmbito internacional para indivíduos é uma construção muito importante porque no plano internacional o
indivíduo nunca foi eh ou Nunca havia sido acionado para ser alvo de uma responsabilização o direito internacional olhava pro indivíduo desde sempre olhou pro indivíduo como um sujeito de direitos a gente mobiliza o direito internacional dos Direitos Humanos para construir camadas adicionais de proteção ao indivíduo e agora a gente tá mobilizando o direito internacional numa perspectiva penal para projetar a ele indivíduo uma responsabilidade Penal de âmbito Inter Nacional agora claro não é para qualquer delito não é um furto não é qualquer tipo de delito que justifica se acionar o direito internacional penal são apenas aqueles
delitos aqueles crimes cuja repressão cuja punição importa a Comunidade Internacional como um todo aí a pergunta subsequente que se coloca é OK então Quais são esses delitos Quais são esses crimes aqui a doutrina emprega doutrina especializad ima né emprega um conceito uma referência conceitual para abranger essas condutas que vão poder ser elevadas à condição de uma persecução eh Penal de âmbito internacional são os denominados crimes internacionais crimes internacionais em sentido estrito ou crimes de jusc crimes internacionais em sentido estrito ou crimes de jusc e o que que a gente tem dentro dessa expressão mãe a
gente tem de maneira resumida aqui bem indireta a gente tem basicamente os crimes que são os de competência eh do tpi os crimes de genocídio de crimes contra humanidade crimes de guerra e crimes de agressão crime de genocídio crimes contra a humanidade crimes de guerra e crimes de agressão eu disse para vocês que o direito internacional penal é um ramo que tá se desenvolvendo o ápice desse movimento até agora é o tpi é o tribunal penal internacional Opa agora que eu vi que eu me confundi aqui em cima né Eh Vou apagar aqui é o
cansaço falando Pessoal peço desculpas eu pensei que eu tinha colocado direito penal internacional Deixa eu explicar o que eu tô a doutrina faz uma diferenciação construções malucas da doutrina do jina fala assim olha pessoal não confunda direito penal internacional com direito internacional penal eu não vou falar o que é Direito Penal internacional que isso é um tema de Direito Penal a doutrina faz ó mas não confunde uma coisa uma coisa outra coisa outra coisa aí quando eu vi aqui invertido né quando eu vi aqui invertido eu pensei que eu tinha me confundido então de novo
o nome do tribunal é tribunal penal internacional para estudar o tribunal penal internacional tpi a gente precisa ver o tpi como um braço avançado evoluído atual desse Ramo do direito internacional penal Tranquilo então o tpi é o ápice ah pelo menos é o estado da arte é o que tem de melhor nesse Ramo do direito internacional penal mas esse movimento de responsabiliza ação internacional Penal de indivíduos Não começa com o tpi a doutrina a doutrina identifica alguns antecedentes históricos do tpi ou seja algumas outras empreitadas de âmbito internacional que surgiram aí no nosso passado recente
Para viabilizar responsabilidade internacional penal a indivíduos são os denominados antecedentes históricos do tpi eu não vou explicar nem contextualizar eu vou apenas dar o nome desses antecedentes para vocês vocês pelo menos Algum deles vocês já devem ter ouvido falar todo mundo vai conhecer do tribunal de todo mundo vai lembrar do tribunal de Nuremberg e o tribunal de Tóquio que foram aqueles tribunais internacionais eh instalados logo após o final da segunda guerra mundial respectivamente para apurar os crimes de guerra e contra a humanidade praticados pelos Agentes do Estado alemão e pelo pelos Agentes do Estado japonês
né no pós Segunda Guerra Mundial e mesmo mesmo depois da segunda guerra mundial mesmo depois da segunda guerra mundial nós tivemos experiências mais recentes nós tivemos o tribunal penal internacional para ex para ex yugoslávia e o tribunal eh penal internacional para Ruanda pessoal Qual que é a principal crítica a esses tribunais são tribunais adoc né são tribunais adoc são tribunais ex dá um problemão a Comunidade Internacional se mobiliza cria um tribunal para julgar os fatos que já aconteceram E aí veja essas experiências foram importantes pavimentar alguns caminhos mas é um tribunal de exceção é um
tribunal depois dos Fatos e aí daqui sai a semente pra construção de um tribunal penal internacional Olha então se o problema é esse Vamos criar aprioristicamente vamos desenhar uma instituição de âmbito global que vai funcionar Para viabilizar a responsabilidade internacional penal contra indivíduos em face desses delitos que a gente não pode esperar acontecer para depois se mobilizar e punir vamos criar essa estrutura e fazê-la funcionar de maneira permanente Daí vem o tpi Daí vem o tpi então esses antecedentes históricos foram importantes mas sempre a ele se projetou essa pechea essa crítica que é legítima né
de um tribunal eh de exceção e aí a gente tem o tpi ganhando vida o tpi tem ganha vida por meio do seu do seu tratado internacional tpi surge por intermédio de um tratado internacional que é o famoso e conhecido estatuto de Roma né Eh o Tratado internacional referente ao tpi então o tpi surge por meio de um tratado internacional beleza no pouco tempo que nos resta eu quero fazer algumas algumas menções ao tpi algumas menções ao tpi Então veja o tpi é uma instituição permanente que vai ter uma jurisdição tô parafrasi o artigo primeiro
do estatuto tá uma jurisdição sobre pessoas não é um tribunal Uma Corte que vai envolver o julgamento de estados como a gente tá acostumado ela vai julgar pessoas pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance nacional e será complementar as eh alcance internacional perdão e será complementar as jurisdições penais na Nacionais O tpi tem uma jurisdição Universal a doutrina diz o seguinte o tpi consegue alcanar fatos ocorridos em qualquer lugar do mundo por qu porque nós estamos aqui em busca de responsabilizar os crimes de jusc os crimes que a Comunidade Internacional se reconhece a
obrigação de punir então o tpi tem admitido a perspectiva de responsabilizar indivíduos por fatos transcorridos no território de estados que sequer aderiram ao estatuto de Roma ou praticados por nacionais né de estados que não aceitaram o estatuto porque a jurisdição é universal ah Professor mas isso me parece um pouco estranho controvertido debatido de fato é mas a ideia por trás do tpi é os é punir os crimes de jus cens os crimes em torno dos quais há uma obrigação internaci um consenso da Comunidade Internacional que precisa ter resposta e se a jurisdição Nacional não entregar
a Comunidade Internacional vai fazê-lo e em concreto isso já aconteceu eh em 2009 num dos processos mais eh eh ruidosos ali do tpi agora tá vindo algumas coisas novas aí com Putin um tem umas umas discussões novas no âmbito de já ganhar o corpo no tpi mas esse caso já julgado O Ditador do Sudão o al bachir não sei pronunciar o nome correto ele foi acusado de crime de genocídio crime de guerra crime contra a humanidade e foi reconhecida sua responsabilidade pelo tpi e foi expedido o mandado de prisão Contra esse chefe de estado muito
embora a não vinculação eh do estado do Sudão ao tpi tranquilo eh o tpi tem algumas regras de competência né a a competência do tpi é orientada por algumas regras de competência a gente tem basicamente três regras de competência que eu quero que vocês conheçam a uma regra de competência racione temporis temporal né uma uma regra de competência temporal por quê Porque o tpi só vai abrangir fatos cometidos após a instituição do tribunal que se deu lá em 2002 1eo de julho de 2002 então pro tpi vale o princípio da irretroatividade Vale tá sagrado no
estatuto de Roma nenhuma pessoa vai poder ser criminalmente responsabilizada eh pelo tpi por uma conduta anterior praticada anteriormente à entrada em vigor do tpi então o alcance a regra de competência eh do tpi tá orientado pela competência rasson temporis uma competência temporalmente delineada só vai pegar fato depois que o tpi nasceu lá em 2002 além disso a gente tem uma competência racione Persona o tpi alcança apenas pessoas físicas pessoas naturais e maiores de 18 anos é um tribunal para condenar pessoas físicas pessoas naturais e maiores de 18 anos maiores de 18 anos o tpi Não
julgue estados e condenar o Nacional de um estado não significa nada pro estado o estado Às vezes pode ser responsabilizado por uma corte que julga estados pelos mesmos episódios mas são responsabilidades autônomas então racione Persona apenas pessoas naturais pessoas físicas maiores de 18 anos e a gente tem também uma competência raciona materia raciona em razão da matéria né Por quê Porque o tpi somente vai eh o tpi somente vai alcançar a responsabilidade penal por aqueles crimes mais graves aqueles crimes que afetam a Comunidade Internacional como um todo e qual é esse conjunto de crimes pessoal
Qual é esse conjunto de cri crimes são esses daqui os crimes de genocídio os crimes o crime de genocídio perdão previsto no artigo sexto o crime contra os crimes contra a humanidade previsto no artigo séo os crimes de guerra previsto no artigo oavo e o Crime de agressão o crime de agressão não foi normatizado pelo estatuto de Roma eh hoje a gente tem uma normatização sobre os crimes de agressão mas que constam de um protocolo adicional constam de um de um de uma Emenda né são conhecidos como emendas de de campala um conteúdo adicional estatuto
de Roma que foi agregado a ele para definir crime de agressão então o estatuto de Roma que o Brasil subscreveu ainda não tem a definição de crime de agressão Mas enfim isso é um parêntese uma nota de rodapé eu preciso que você saiba esse rol de crimes crime de genocídio crimes contra a humanidade crimes de guerra e crimes de agressão professor em que consiste Qual é a tipicidade material dessas condutas aí meus amigos não tem tempo de eu ver isso aqui com vocês eu insisto que vocês passem os olhos nesses dispositivos para vocês verem a
enunciação desses crimes tá bom vale a pena então você vai decorar esse rol e vai fazer a leitura complementar para poder deixar isso registrado E aí por fim porque meu tempo já estourou eu quero deixar com vocês três pontos complementares do estatuto de Roma que são regras de funcionamento ali de estruturação da aplicação da jurisdição eh internacional penal pelo tpi três características importantes que costumam ser exploradas em prova Vou deixar na tela cheia para você absorver isso aqui eh de pronto primeiro o artigo 29 da convenção do estatuto de Roma prevê que os crimes da
competência do tpi não prescrevem é uma regra de imprescritibilidade ponto não tem exceção imprescritibilidade segunda previsão artigo 77 Quais são as penas aplicáveis pelo tpi Olha lá prisão por um número determinado de anos até o limite de 30 anos então prisão eh pena privativa de liberdade até 30 anos mas existe uma previsão no tpi de prisão perpétua existe sim prisão perpétua para o tpi nos casos em que há um elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado justificarem E aí vejam que a gente já tem duas diferenciações com a constituição né
ou melhor eh temos eh dois contrapontos com a nossa Constituição nossa Constituição a gente tem pontualmente eh alguns exemplos de crimes imprescritíveis mas no tpi todos os crimes são imprescritíveis e na Constituição a gente sabe que é vedada a pena de prisão perpétua mas no tpi Pode sim haver prisão perpétua agora um ponto que a consonância entre o regramento interno e o regramento do tpi é uma atenção À Vítima o TP tpi tem dispositivos que trazem proteção à vítima no curso do processo perante o tpi e há também diversos dispositivos ali do estatuto de Roma
que buscam viabilizar medidas para reparação das vítimas então há uma atenção também às vítimas por parte do tpi tranquilo pessoal o Brasil pra gente encerrar o Brasil Desde o do adct lá no artigo 7º já fala Ava o Brasil propugnar pela formação de um tribunal internacional de direitos humanos depois a emenda constitucional 45 de 2004 veio inserir o parágrafo quarto no artigo 5º dizendo ó o Brasil submete à jurisdição do tpi e o Brasil já timou já levou até o fim a incorporação do estatuto de Roma ainda que sem a a aquelas emendas de campala
que Eu mencionei para vocês sobre os crimes de agressão mas o Brasil já timou já incorporou o estatuto de Roma decreto 4388 lá de 2002 tá bom essa questãozinha da FGV que Eu mencionei para vocês só cobra isso olha o que que tem no estatuto de Roma que é discrepante com a Constituição Federal O que que tem pena de prisão perpétua tem no estatuto de Roma mas não tem na Constituição Federal E aí as demais questões vão falar lá de prescritibilidade retroatividade eh enfim todos os pontos eu já abordei com vocês anteriormente tá bom permitam-me
ah encerrar mais rapidamente aqui porque eu não posso ficar extrapolando muito o meu horário tenho certeza de que a gente respondeu a questão pelos conteúdos que eu trouxe para vocês Tá bom meus amigos encerramos essa foi minha última empreitada com vocês aqui no Premonição Direitos Humanos peço perdão pelo ritmo acelerado no final mas eu queria percorrer esses três tópicos que eu separei para vocês no nosso encontro de hoje mais uma vez foi um prazer estar com vocês ao longo dessas três aulas obrigado viu por todos os que assistiram as nossas aulas pelas mensagens eh eh
de de congratulação pela aula que vocês deixam aí eu fico muito feliz o feedback positivo de vocês me anima me deixa eh eh contente feliz realizado por poder saber que eu tô eh somando contribuindo para esse ard do processo que eu já passei pelo qual eu já passei que é a busca pela aprovação do cargo de dos sonhos né Eh é a nossa última empreitada aqui na Premonição vocês têm aí mais um um chorinho de estudo né ao longo das próximas semanas e eu quero deixar o meu abraço minha meu desejo de boa sorte para
vocês no Exame Nacional da magistratura depois vocês vão lá me falar Instagram o e como é que foram na prova combinado meus caros um forte abraço a todos fiquem com Deus Bons estudos e uma excelente prova para todos até uma próxima [Música] oportunidade m [Música]
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