bom dia boa tarde ou Boa noite este será o primeiro vídeo a ser postado no ano de 2017 Eu Na verdade eu vou refazer um vídeo que foi postado no ano de 2016 em homenagem aos meus alunos de teoria geral do processo e neste vídeo eu vou tratar novamente do tema formas de resolução de conflito Então nós vamos falar de alguns momentos históricos importantes em que prevalecia uma ou outra dessas formas e vamos falar um pouco também de como elas são aplicadas na atualidade no Brasil eu espero que vocês gostem muito que bem meus diletos
refazendo este vídeo porque o áudio do vídeo que eu postei anteriormente tava muito ruim né tentei consertar colocando o fundo musical mas não ficou legal então hoje eu só não tenho como fugir desse barulho da chuva tá me perdoem por favor mas de qualquer modo acredito que vai ficar melhor o áudio deste vídeo então vejam vamos falar ainda que brevemente a respeito dos meios de resolução de conflitos primeiro nós vamos descer alguns comentários a respeito de como esses meios foram aplicados ao longo da história né você acha essa explicação muito bem colocada na obra de
ada Pelegrine grinover Cândido Rangel Dinamarca Antônio Carlos de Araújo Cintra né obra intitulada teoria geral do processo Então nós vamos falar um pouco de cada uma dessas modalidades de resolução de conflitos a começar pela autotutela então o que que se denomina de autotutela a autotutela é a primeira forma de resolução de conflitos utilizado pela humanidade a humanidade imagine os primórdios da humanidade lá na na idade da pedra como é que se resolveria os conflitos de interesse na porrada né força então verificou-se que hoje se denomina autotutela essa forma parcial de resolução de conflitos de interesse
por que parcial porque vem da vontade das partes ou melhor dizendo de uma das partes né uma das partes impõe a sua vontade pela força ou pela astúcia porque também o mais astuto pode fazer prevalecer a sua vontade sobre a vontade do mais ingênuo né então a essa essa forma de resolução de conflito se chama autotutela e por óbvio que ela foi a primeira forma de resolução de conflitos utilizada pela humanidade muito bem com relação à próxima forma de composição de litígios próxima forma de resolução de problemas né Eh e os historiadores divergem se o
que veio primeiro foi a autocomposição ou se foi a arbitragem Vamos admitir que depois da utilização da autotutela vamos imaginar que a humanidade começou utilizada da autocomposição e o homem deixa de ser nômade começa a criar alguns animais plantar algumas coisas e aí não dá mais para ficar resolvendo tudo na base da força ou da astúcia então a autocomposição ela ela ainda consiste numa forma parcial de resolução de conflitos mas ela vem a solução vem da vontade das partes as partes de comum acordo colocam fim ao problema seja porque uma abre mão da sua pretensão
seja porque a outra se submete à pretensão da outra ou seja porque ambos fazem concessões recíprocas e chega um denominador comum né e assim põe fim ao conflito tá essa portanto é a autocomposição a próxima é arbitragem então na arbitragem a solução não é mais parcial na arbitragem a solução é imparcial vejam que agora nós temos um terceiro estranho ao problema o árbitro né percebam que ele ele está aqui entre as partes e dando a elas uma ideia de igualdade tem o vídeo postado já sobre isonomia essa ideia de tratar as partes de forma igualitária
sem querer pender para um lado ou pro outro sem querer prejudicar ou beneficiar nenhum deles então a arbitragem a princípio ela era facultativa e a função de árbitro normalmente era confiada ao ancião né a pessoa mais velha na naquela comunidade que havia uma presunção de que fosse mais experiente portanto mais preparado para resolver o conflito e também a figura do sacerdote ou coisa que o vha Né o pajé alguém que que pudesse ter contato com o mundo né das divindades havia uma presunção de que ele teria uma inspiração divina para melhor solucionar o conflito então
o árbitro ele impõe o veredito as partes a solução aqui não é mais parcial o que se pretende é que a solução seja Imparcial de modo ao árbitro não querer prejudicar ou beneficiar nenhuma das partes envolvidas no conflito que lhe é submetido Ok e Essa ordem cronológica me parece mais razoável porque me me me parece o campo mais propício pro surgimento da nossa próxima forma de resolução de conflitos o momento histórico que a arbitragem se tornou obrigatória então depois da arbitrário se tornar obrigatória me parece o momento ideal para surgimento da jurisdição então a jurisdição
vejam aqui a figura do do juiz né Juiz de Direito uma pessoa que aqui enta o estado né ele tá investido na função de julgar Vejam o vídeo que eu já postei sobre os princípios fundamentais da jurisdição é o princípio da investidura Então chega o momento em que o estado alcança um certo aparato Bélio econômico e consegue trazer para si essa obrigação de dirimir os conflitos de interesse E aí surge a jurisdição aqui é o estado quem vai dirimir os conflitos os conflitos devem ser submetido ao estado e ele vai dar o veredito tá é
bem verdade que hoje em dia esse modelo já tá saturado e superado hoje já se fala em juriscon hoje se fala da adoção de outros meios de composição que não seja exclusivamente a jurisdição eu tenho vídeo postado sobre isso também que é um vídeo até que eu pretendo aprimorar mas eu tenho vídeo postado sobre juris construção remeto vocês a ele e modernamente se fala em mediação a mediação é uma forma bastante atual né regulamentada agora pelo novo Código de Processo Civil agora a lei específica que trata do tema então a o mediador também é um
terceiro Imparcial mas Diferentemente do árbitro Diferentemente do juiz né que devem decidir a questão de modo Imparcial o mediador não decide nada nada o mediador é muito mais um interlocutor entre as partes o mediador tá preocupado em melhorar a convivência entre essas pessoas a mediação é indicada para dirimir conflitos entre pessoas que irão conviver então o mediador tá o papel dele é investigar quais os motivos que estão levando realmente essas pessoas A a divergirem é fazer com que uma Aprenda a respeitar o ponto de vista da outra e ele é muito mais um interlocutor o
que se recomenda é que o mediador atue muito mais de um modo passivo ou seja ele vai muito mais ouvir do que falar porque ele tá preocupada em melhorar a convivência Entre Asas pessoas entre essas pessoas né Tem uma resolução do Conselho Nacional de justiça se não me fale a memória resolução número 125 de 2010 que ela é é muito importante foi muito importante né porque ela surgiu num momento em que não havia legislação que tratasse do tema no Brasil hoje nós temos mas na época não havia né no futuro próximo eu pretendo postar um
vídeo especificamente sobre mediação para tratar melhor dela com vocês Tá e uma outra forma importantíssima é a conciliação a conciliação já tá no nosso ordenamento jurídico há muito tempo você acha previsão na CRT no código de processo civil na lei 999 em vários diplomas legais né A diferença é que o conciliador ele Diferentemente do mediador ele deve ter um papel muito mais ativo porque a conciliação ela é indicada para dirimir conflitos entre pessoas que não irão conviver então o consador não tá preocupado em servir de interlocutor porque essas pessoas provavelmente não vão se ver Nunca
mais imagine por exemplo uma situação de acidente de trânsito né o consilador vai atuar de forma bastante ativa e aí já já já fizeram ele vai indagar as partes né já fizeram um orçamento quantos orçamentos tem tem seguro ele poderia parcelar esse valor enfim ele não tá preocupado de ser vi interlocutor porque essas pessoas provavelmente não vão se ver mais elas não vão conviver e o conciliador o ideal seria que ele também não decidisse nada o que acontece é que o nosso ordenamento permite que às vezes o magistrado faça as vezes de conciliador Tá mas
nos juizados especiais cíveis por exemplo ex tem ou deveria pelo menos ter a figura do conciliador n que a princípio não decide nada né Depois a gente vai falar melhor dessa questão no que diz respeito ao procedimento dos juizados tá então são essas as formas lembrando o seguinte essa essa observação é importante essas formas de composição de litígio elas são todas aplicadas no Brasil na atualidade inclusive autotutela que alguns preferem chamar de autodefesa né em pouc ações é bem verdade mas até hoje a autotutela é autorizada no Brasil em situações excepcionais o melhor exemplo é
a legítima defesa então a pessoa que usar moderadamente dos meios necessários para repelir agressão injusta atual ou iminente ela pode até matar né isso até tira antijuridicidade da conduta né Alguns falam até da própria tipicidade enfim aí é matéria de Direito Penal mas o fato é que se provado que alguém Air legítima defesa ele não vai ser condenado a pagar nenhuma pena pela prática do crime de homicídio né a autocomposição ela é o gênero né as formas autocompositivas adotadas no Brasil hoje com mais frequência são a mediação e a conciliação são formas autocompositivas né hoje
se fala muito em negociação também né e as formas heterocompositiva são Arbitragem e jurisdição porque aqui a solução ela vem do terceiro que deve atuar de forma Imparcial né É isso minha gente é um vídeo que eu estou e refazendo por conta da péssima qualidade do áudio do vídeo anterior Espero que seja útil para vocês que vocês tenham gostado dúvidas e sugestões estou sempre aberto a elas é que eu tô refazendo exatamente pela reclamação que fizeram com relação à qualidade do vídeo do áudio melhor dizendo é claro que eu tô muito distante de esgotar o
tema tenho isso aqui apenas como uma introdução né a intenção aqui é muito mais despertar o interesse de vocês a respeito dessa matéria por hoje é só e até a próxima