CPC COMENTADO - Art. 45 - Competência da Justiça Federal

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
[Música] lá também conversando aqui mais um vídeo neste nós vamos analisar o artigo 45 do cpc de 2015 que vai tratar basicamente da competência da justiça federal você que já estudou direito constitucional sabe que é a constituição que estabelece a organização da justiça federal e vai disciplinar sobre a competência dessa justiça ea partir do comando constitucional o cpc então vai estabelecer a norma infraconstitucional vai repetir em alguns dispositivos como acontece aqui no artigo 45 algumas disposições que já são previstas na constituição federal então a gente sempre tem que fazer essa leitura à luz da constituição
até mesmo porque para definir se a competência é da justiça federal ou da justiça estadual nós temos que verificar a competência primeiro da justiça federal porque não sendo dela a competência vai ser da justiça estadual que nesse caso tem então a chamada competência residual quer dizer aquilo que não é da competência da justiça federal vai ser de competência da estadual dentro dessa organização aí judiciária estabelecida pela constituição de 1988 vamos disciplinar vamos verificar então o que disciplina o artigo 45 caput dele diz o seguinte tramitando o processo perante outro juízo os autos serão remetidos ao
juízo federal competente se nele intervieram a união suas empresas públicas e entidades autárquicas e fundações o conselho de fiscalização de atividades o profissional na qualidade de parte ou de terceiro interveniente exceto as ações e aí a gente já vai analisar os incisos em que são está conhecidas as exceções a essa regra geral mas por ora é importante então a gente compreender que o carro que estabelece essa regra geral para dizer olha quando a união suas empresas públicas autarquias fundações ou conselho de fiscalização de atividades o profissional participar do processo seja na qualidade de parte ou
na qualidade de terceiro interveniente vai haver um deslocamento da competência a competência deixa de ser se o processo estiver tramitando na justiça estadual vai haver modificação da competência neste caso competência deixa de ser do juízo estadual e passa a ser do correspondente juízo federal justamente para preservar aí né essa competência constitucional da justiça federal é naquelas causas em que haja interesse da união essa é a regra geral e as exceções a gente tem nos dois incisos do artigo 45 que acabam repetindo as disposições do artigo 109 inciso 1 da constituição federal diz o seguinte inciso
1 ação de recuperação judicial falência insolvência civil e acidente de trabalho segundo essa disposição aqui essas ações ficam fora dessa regra geral de competência da união quer dizer essas ações vão continuar tramitando no âmbito da justiça estadual tá inciso 2 sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho porque aí obviamente que dentro né da organização da jurisdição brasileira se a causa for de competência da justiça eleitoral ou da justiça do trabalho os autos não vão ser remetidos à justiça federal até mesmo porque a justiça eleitoral a justiça do trabalho são também de natureza federal
né muito embora a justiça eleitoral seja exercida por juízes de direito quer dizer juízes estaduais eles exercem a função na justiça brown porque ela não tem uma organização própria então ela tem os tribunais regionais eleitorais têm o tribunal superior eleitoral né só que o desempenho da função dos juízes eleitorais na primeira instância se dá por delegação que exerçam essas funções são exercidas pelos juízes estaduais mas quando eles exercem essa função eles exercem uma jurisdição de natureza federal ok então essas aí são as exceções à regra geral que ele não vai haver deslocamento de competência da
justiça estadual ou da justiça eleitoral ou da justiça do trabalho para a justiça federal nessas hipóteses aqui tá que excepciona 11 caput do artigo 45 eu gostaria de destacar nessa linha das sessões a previsão do parágrafo 3º do artigo 109 da constituição federal diz o seguinte serão processadas e julgadas na justiça estadual no forno do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que forem parte e instituição de previdência social e segurado sempre que a comarca não seja 7 de vara do juízo federal e se verificado essa condição a lei poderá permitir que outras causas
sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual então veja aqui a própria constituição delega para a justiça estadual a competência é de julgar determinadas causas aqui faz a referência é a a as causas que envolvam uma instituição de previdência social que envolvam o inss né sempre que naquele lugar em que mora em o em que seja domiciliado o segurado ou aquele que pretende não é um benefício previdenciário não haja vara da justiça federal então não sendo aquele local é sede de subseção da justiça federal é possível propor aquela ação evidenciaria junto ao juízo estadual que
nesse caso tem competência nem é uma competência de natureza delegada porque a competência em regra é da justiça federal mas a constituição delega aqui para a justiça estadual e ela faz isso como uma maneira de promover acesso à justiça é porque ela imagina então aquelas pessoas que procuram o judiciário para ver garantido um suposto direito um eventual direito de receber o benefício previdenciário elas já estão numa situação de hipossuficiência e aí no local em que elas moram não a vara federal não é sede de justiça federal só tem então é justiça estadual nesse caso por
força do princípio de acesso à justiça que é um direito fundamental à constituição então autoriza essa delegação de competência pra que aquele caso possa então ser analisado pela justiça estadual ok é além disso faz menção a outros casos que a própria lei possa estabelecer né possa estabelecer como de competência da justiça estadual e tem aqui três exemplos a lei 8 213 de 1991 no seu artigo 129 inciso 2 trata de uma ação de acidente de trabalho previdenciário né possibilitando também a propositura perante a justiça estadual a lei 7347 85 que disciplina sobre o procedimento da
ação civil pública prevê que a competência funcional do juízo do forno local do dano que dizer lá onde ocorreu o dano o juízo vai ter competência funcional pra análise daquela ação civil pública que tenha sido proposta em razão da queda e se não houver justiça federal naquele local vai ser da justiça estadual a competência e o próprio código de processo civil lá no artigo 46 parágrafo 5º que a gente vai ver no próximo vídeo quando trata da execução fiscal disciplina que o foro de domicílio do devedor é o competente né pra que se processe a
ação de execução fiscal também como uma forma de excepcionar essa regra geral do caput do artigo 45 além disso os parágrafos do artigo 45 parágrafo 1º disciplina que os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposto ação não funcionar da seguinte forma é proposta uma ação na justiça estadual ela está tramitando e imaginamos que ingresse nessa ação na qualidade de terceiro interessado a união nesse caso vai haver o deslocamento da competência sai da justiça estadual e vai para a justiça federal agora o parágrafo 1º
disciplina que não vai haver a remessa dos autos se tiver algum pedido cuja apreciação seja de competência do juízo estadual e imaginemos que nessa ação então haja três pedidos como ação de três pedidos a união é interessada em dois desses pedidos no terceiro ela não tem interesse nenhum e aí o que vai acontecer não vai haver o deslocamento dos autos os autos não vão ser remetidos disciplina no parágrafo primeiro aqui é pra justiça federal justamente porque a esse um pedido que é de competência da justiça estadual como complemento parágrafo 2º disciplina que na hipótese do
parágrafo 1º o juiz ao não admitir a acumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles não examinará o médio daquele em que exista interesse da união de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas o que ele quer dizer com isso já o juiz é competente para analisar um dos pedidos apenas os outros dois são de competência da justiça federal que dizer então ele se dar por absolutamente incompetente para conhecer esses dois pedidos mas vai julgar esse um pedido em que haja competência a sua que tenho que não haja interesse da união
de suas entidades autárquicas fundações empresas públicas etc ok e o parágrafo 3º o fim desse pena que o juízo federal restituirá dos autos ao juízo estadual sem suscitar o conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo a que ele está disciplinando né trata aqui da possibilidade de suscitar conflito de competência na hipótese de o juízo estadual entender que não é competente remete os autos para o juízo federal e aí o juízo federal entende que ele também não é competente vai ser suscitado um conflito de competência mas não é disso
que se trata aqui quer dizer diz que o juiz federal vai restituir que devem devolver os autos ao juízo estadual sem necessidade de suscitar o conflito se o ente federal que motivou cuja entrada no processo motivou a transferência dessa competência nessa saída dos autos do juízo estadual para o juízo federal for excluído do processo por alguma razão imaginemos que se considere é que a união é parte é manifestamente ilegítima e aí o juízo federal considerando então que a união é parte legítima devolve os autos para o juízo estadual se foi aquela a presença da união
que motivou a transferência dos autos para o juízo federal ele vai devolver pelo juízo estadual e não vai precisar com isso é suscitar o conflito de competência porque a razão da modificação de competência nesse caso deixou de existir porque a união passou a ser considerada parte ilegítima para figurar naquele processo ok e pra finalizar eu gostaria mas não hesite convidar a deixar o seu site aqui né divulgar esse vídeo se ele foi bom pra você se esclarecer as suas dúvidas e é a partir de hoje eu quero trazer além dos comentários artigos alguns pequenos trechos
de textos que eu considero importantes lapidares de grandes pensadores do direito porque é cada vez mais importante a gente e ler os clássicos do direito e notadamente aqui nesse canal de reler os clássicos do processo civil e então pra esse primeiro vídeos né com essa participação especial aqui eu escolhi um autor que me é muito caro que me inspira muito e que eu recomendo fortemente a todo mundo que eu conheço a leitura professor josé joaquim calmon de passos foi professor é de processo civil na bahia destacar disse mú processo a lista um dos nossos grandes
processo analistas e deixou alguns textos bastante importante que a gente precisa revisitar a gente precisa tomar conhecimento é muito importante conhecer novas doutrinas novos autores é talvez é esses vídeos na internet esses pequenos textos na internet sejam muito importantes para esclarecer dúvidas hoje em dia a gente vive neste mundo em que tudo é tão veloz mas é muito importante pra você estuda direito voltar para os clássicos e encontrar autores é ou mesmo conhecer autores que já se foram e que deixaram uma contribuição para o estudo do direito bastante relevante e é o caso do professor
calmon de passos então eu é destaque aqui um parágrafo de um texto parágrafo final de um texto dele chamado o fio de ariadne é esse texto foi publicado neste livro aqui é editado pela editora do esporte um livro que foi publicado já depois da morte do estou calmo e passos organizado pela sua filha é em que ela então após a morte dele teve contato com alguns textos que estavam nos seus arquivos ainda alguns deles inacabados mas muito preciosos e ao reuniu esses textos aqui nesse livro chamado revisitando direito o poder a justiça eo processo reflexões
de um jurista que trafega na contramão e tem aqui passagens memoráveis e eu não posso deixar de compartilhar algumas delas com você que tá aí vendo este vídeo é ele finaliza esse texto chamado o fio de ariadne com é o seguinte parágrafo se ao um dever moral é imputável aos juristas nenhum será mais exigente que o de desvelar para si mesmo e para todos os homens a percepção de que sem a conquista prévia em termos políticos de alguma vantagem social nenhum dizer jurídico tem condições de assegurar seja lá o que for a quem quer que
seja com eficácia a nível macro isto é todo dizer jurídico sem respaldo em ganhos políticos prévios efetivos é de todo um potencial para alterar a correlação de forças institucionaliza dores de um sistema de hegemonia que inclusive e somente ele é capaz também de institucionalizar o dizer o direito com a garantia do uso legítimo da força recomendo que você leia muito procure saber inclusive aqui no youtube há algumas palestras do professor calmon de passos e se você gosta mesmo de estudar direito se você gosta mesmo de processo rio você não pode perder essas preciosas lições tanto
nos textos quanto nessas palestras que infelizmente foram gravadas em vídeo estão disponíveis a todos nós aqui no youtube e conheço eu me despeço te convidando a deixar o seu like a divulgar esse vídeo por aí e nos vemos no próximo até mais [Música]
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