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[Música] [Música] [Música] he [Música] C [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] C [Música] [Música] [Música] fala moçada beleza professor Flávio Milhomem na área e é um grande prazer estar com você ao vivo hoje que dia é hoje dia 9 de outubro quarta-feira são exatamente 19:1 e nós estamos ao vivo transmitindo eu tenho absoluta certeza para todo o Brasil e da mesma certeza eu tenho que nós alcançamos os nossos alunos concurseiros nos quatro cantos do país então você que tá chegando agora faz uma gentileza aí diga de qual cidade você nos assiste é um
grande prazer saber de onde você nos assiste e também mandar um abraço para você e pro pessoal da sua cidade vai chegando vai dizendo E a gente vai conversando porque agora nós começamos a hora da verdade para o Ministério Público de Minas Gerais 2024 Olha eu selecionei temas importantes temas que recorrentemente são cobrados em provas para o ministério público e que vão abarcar a mais variedade eh de temas né que já foram cobrados na história do MP de Minas Gerais então tem a parte geral do Código Penal com teoria da pena tem os crimes em
espécie falando dos crimes contra a pessoa contra a vida contra a honra contra patrimônio alguns aspectos interessantes ligados estritamente à legislação atualizada que eu não quero deixar de conversar com vocês e a gente termina com uma pitadinha de criminologia porque tá lá no seu edital também a incidência de dois temas de criminologia e a gente vai falar brevemente a respeito deles até porque o tempo não é tão Generoso pra gente tratar de todos esses esses temas propostos mas sem perceber a gente vai falar de muita coisa interessante tá bom beleza seja você muito bem-vindo seja
muito bem-vinda a a Érica tá conosco é lá de Montes Claros um abraço para você Érica o valente lá do Rio de Janeiro abraço parceiro a Tainá nos assiste de Juiz de Fora Obrigado pela sua audiência Tainá a Elane tá aqui ó lá de Divinópolis Obrigado querida e o Sérgio de Santos doon faça como os meus amigos mineiros né Minas Gerais em peso assistindo a nossa hora da verdade para o Ministério Público de Minas Gerais do 2024 temos Montes Claros Rio de Janeiro Juiz de Fora Divinópolis Santos doon falta belorizonte Beraba berlânia Araguari Unaí Paracatu
E por aí vai bom e que mais Ubá Caeté Ouro Preto Mariana tira dente São João Del Rei o que não falta é município em Minas Gerais e eu espero que todo mundo chegue para poder aproveitar dessa nossa conversa uma conversa despretenciosa então você tá preparado aí eu tô preparado aqui vamos ao que interessa Joga aí na tela é a hora da verdade para o concurso do Ministério Público de Minas Gerais 2024 comigo professor Flávio Milhomem e se você ainda não segue o Milhomem nas redes sociais Não deixe de fazê-lo vai lá no @prof.flávio Milhomem
@prof.flávio Milhomem além do Direito Penal a gente fala sobre processo penal fala sobre criminologia exec penal sobre direito penal militar processo penal militar tudo aquilo que de um modo geral interessa para você que vai fazer o concurso do ministério público e vai ser um grande prazer também poder interagir com você lá nas redes sociais tá bom tá dado o recado eu aguardo você lá depois da nossa aula de agora é isso então bora continuar Joga aí porque agora nós vamos ao nosso primeiro tema primeiro tema da noite para falar a respeito da teoria da pena
e Mais especificamente sobre ela a reincidência ih rapaz tá travando né [Música] E aí como é que tá aqui tá beleza a transmissão tá tudo verdinho produção tá beleza aí tudo verdinho aqui tudo correndo muito bem Espero que ao longo dessa nossa conversa com continue da mesma maneira eh porque tem muita coisa pra gente falar e nós vamos contar obviamente com a tecnologia né eu tô acompanhando aqui também a transmissão ao vivo percebi que tava eh travando né mas já voltou Espero que esteja tudo tranquilo tá tá beleza né então o Jair tá dizendo que
não travou o ses Tá ok aproveitando para mandar um abraço pro Euclides que é lá de Vila Velha no Espírito Santo ah a francele nos assiste lá do Amazonas um abraço pro pessoal do Norte do Amazonas o Pará Acre Rondônia Roraima sejam todos muito bem-vindos eu falo para você a gente alcança os quatro cantos do país é isso então muito bem vamos começar então com o nosso primeiro tema é um tema da teoria da pena e vamos falar sobre a reincidência a reincidência você sabe é essa circunstância agravante que deve ser portanto considerada na segunda
fase da dosimetria da pena a fase Inter média e que tem as suas particularidades primeiro por eu só posso aplicar essa circunstância agravante se o indivíduo já for a condenado anteriormente por sentença transitada em julgado ou seja firmou-se a coisa julgada a uma imutabilidade da decisão judicial que reconhece a responsabilidade penal do condenado e portanto a decisão dela não cabe mais recurso esse é o primeiro requisito e o segundo requisito é que essa decisão transitada Em julgado ela tenha sido extinta eh por efetivo com cumprimento ou por declaração da Justiça num prazo anterior de 5
anos sob pena de se promover a chamada prescrição quinquenal da reincidência impedindo a sua consideração para o aumento da pena no sistema trifásico de dosimetria Então vamos a ele a análise do dispositivo legal que trata da reincidência agora Joga lá muito bem o artigo 61 prevê de forma específica no seu inciso primeiro a figura da reincidência como circunstância agravante acompanha aí comigo são circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime a reincidência você já sabe quais são essas características e é o artigo 64 inciso primeiro que define Quais são os
requisitos para a aplicação dessa circunstância agravante acompanhe aí comigo a leitura Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido o período de tempo superior a 5 anos então não se esqueçam nós estamos falando daquilo que a jurisprudência trata o Supremo Tribunal Federal por exemplo como quinquídio prescricional da reincidência mas aí vem a pergunta professor se eu tenho uma decisão condenatória transitada Em julgado Mas ela é mais antiga que 5 anos eu posso utilizá-la na segunda fase da dosimetria não
pode por não atende ao requisito objetivo legal constante do artigo 64 inciso primo mas aí vem a outra pergunta eu jogo fora essa decisão não vou considerá-la vai considerá-la mas vai considerá-la na primeira fase da dosimetria a título de mau antecedente tá bom não mais como circunstância agravante na segunda fase mas sim como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e eu acredito que eu falo sobre isso agora na sequência acompanha aí comigo tá aqui os maus antecedentes o prazo de 5 anos do artigo 64 inciso primo do Código Penal afasta os efeitos da reincidência
mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes E aí é muito importante que você leve em consideração a figura dos maus antecedentes de forma adequada por quê Porque não se admite a consideração de inquérito policial instaurado ou de ação penal eh em andamento como maus antecedentes de jeito nenhum tá proibido existe inclusive previsão da jurisprudência sob a forma eh sumulada tá Já já a gente fala sobre isso agora somente a decisão condenatória transitada Em julgada é que vai permitir que você reconheça esses maus antecedentes contanto que não haja possibilidade de consideração dessa decisão transitada Em
julgado como reincidência e É nesse contexto que a gente fala sobre um outro tópico a chamada dupla consideração da reincidência e para quem tá perguntando até que horas vai essa nossa aula ao vivo ela vai até às que horas hein 20:30 é isso Professor Tá conversando com quem com a produção não é o amigo imaginário eu consulto lembro e volto tá bom vamos lá Joga aí então muito bem a dupla consideração da reincidência é o enunciado número 241 do Superior Tribunal de Justiça presta bem atenção no teor desse enunciado porque ele é bastante importante a
reincidência penal ela não pode ser considerada como circunstância agravante e simultaneamente como circunstância judicial se eu tenho uma única decisão condenatória transitada Em julgado e ela se encontra dentro do prazo prescricional ou seja ela fora eh efetivamente ela acontecera efetivamente dentro do prazo de 5 anos que possibilita a sua utilização como circunstância agravante eu posso utilizá-la na segunda da fase da dosimetria e também na fase inicial a resposta é negativa de acordo com o enunciado 241 do STJ Ou seja a terceira sessão do Superior Tribunal de Justiça harmonizou o entendimento a respeito dessa matéria e
pretu que só cabe Para efeito de reincidência tá bom professor Mas e se a decisão for mais antiga que 5 anos aí tá resolvido também não cabe como reincidência vai caber como maus antecedentes o que não pode é que o uma mesma decisão seja aplicada duas vezes durante a dosimetria da pena uma para aumentar a pena base e a outra para promover o aumento sobre a pena base já majorada em razão da sua consideração como circunstância judicial porém a situação é outra se eu tiver uma pluralidade de sentenças condenatórias igualmente transitadas em julgado e igualmente
incluídas nesse prazo de lenal de prescrição o chamado quinquídio prescricional da reincidência como é que eu distribuo essas decisões condenatórias transitadas em julgada eu vou pegar uma tão somente uma delas e vou reservar para usar como reincidência e vou pegar outra dentre todas elas e vou utilizar como circunstância judicial para o aumento da pena base isso não seria uma violação uma interpretação contrária ao enunciado 241 não o que o enunciado 241 não permite é que uma mesma sentença seja utilizada duas vezes mas ele permite de acordo com o STJ que sentenças diferentes possam ser utilizadas
para efeitos de aumento da pena base a título de circunstância judicial e na sequência a outra sentença ser utilizada para fins de aumento da pena na segunda fase da dosimetria considerando-a como circunstância agravante aliás mas eu trouxe até um julgado aqui para você dar uma olhada ó a jurisprudência desta corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal diante da valoração negativa dos maus antecedentes bem como para configurar agravante da reincidência na segunda fase ficando apenas vedado o bis em iden então fica
vedada a utili de uma mesma sentença para os dois efeitos foi o que decidiu o ministro Ribeiro Dantas em HC de 2022 a jurisprudência continua atualizada Se você pegar um julgado agora de 2024 é no mesmo sentido não houve alteração Combinado então com isso a gente passa eh para o próximo tópico da realidade Eu até já falei já antecipei ele para você no sentido de que eu não posso considerar inquéritos e ações penais em curso para fins de aumento da pena base a título de maus antecedentes E é isso que eu te mostro agora tá
vai lá tá aqui ó é o enunciado número 244 do Superior Tribunal de Justiça e o enunciado 244 traz a seguinte redação é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base então então não se esqueça enunciado 244 desculpem 444 do STJ importante decisão judicial importante decisão judicial Eh harmonizada vamos falar assim pela terceira sessão do STJ acerca da interpretação da Legislação Federal e você sabe então em outras palavras somente funcionará para fins de eh agravamento da pena base a sentença condenatória transitada em julgado que não puder ser
utilizada para fins de reincidência E aí tá fácil é só você se lembrar dessa questão que certamente qualquer eh indagação apresentada pelo examinador será facilmente resolvida por você na hora da prova Vamos então à próxima vai lá Joga aí na tela porque eu quero falar agora sobre uma outra circunstância no entanto uma circunstância atenuante Eu me refiro à confissão Joga aí na tela ó eh me parece eu tô acompanhando aqui essa nossa transmissão Mas ela tá eventualmente né trazendo aqui uma uma uma certa um travamento dá uma uma congelada eh eu vou ver aqui com
a produção rapidinho se a gente e corta essa transmissão e inicia de novo tá mas é coisa de dois minutinhos eu já volto para conversar a respeito dos temas importantes me aguarda aí [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] pronto pronto pronto pronto eu voltei e eu quero que você me dê aí o seu feedback tá chegando legal a nossa transmissão tá bacana Olha o sistema aqui tá mostrando que a gente tá voando eu quero ver se você tá recebendo também numa boa esse sinal de transmissão tá porque seria uma grande dó eu
não poder trazer para você esse material que eu preparei com muito carinho com muita atenção para você meu amigo minha amiga que vai fazer o concurso do Ministério Público de Minas Gerais é isso estamos voltando agora tá Ok espero que não eh haja mais o congelamento da imagem tá ótimo A Raquel falou né meu amigo qtt 12 voltou então partiu partiu partiu porque a gente falou agora a pouco sobre circunstâncias agravantes falamos sobre a reincidência e Falamos também sobre as circunstância judicial dos maus antecedentes e eu quero falar sobre atenuantes especificamente falando sobre a confissão
a confissão ela é prevista Não não é processo penal nós estamos falando sobre uma circunstância atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal Mas você sabe a confissão ela é também prevista certamente no código de processo penal aliás recentemente nós tivemos um julgado do STJ que merece a sua atenção no sentido de que confissão extrajudicial é meio de obtenção de prova e não pode ser utilizada para fundamentação de sentença condenatória Guarda aí natureza da confissão extrajudicial meio de obtenção de prova Assim como como a colaboração premiada assim esse paralelo foi feito no Superior Tribunal de
Justiça mas aí a gente deixa Processo Penal e volta pro direito penal isso porque existe eh enunciado no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade da utilização pelo Juiz de Direito da confissão para diminuição da Pena em uma determinada situação mas esse anunciado ele é restrito em relação à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça que ampliou consideravelmente a possibilidade de consideração da confissão basicamente o que se diz agora é que a confissão do jeito que vier tá valendo tá Para qual finalidade para diminuir a pena eu vou mostrar isso para você joga aí
na tela tá aqui ó muito bem a confissão no direito penal e a confissão em contra previsão aqui no artigo 65 do Código Penal artigo 65 inciso 3º são circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime e É nesse contexto que eu trago a discussão do enunciado número 545 do STJ Acompanha comigo a leitura quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador o réu fará juus ou seja terá direito a atenuante prevista no artigo 6 5 Inciso Tero do Código Penal então
ah o enunciado 545 ele limitava a possibilidade de diminuição da Pena levando-se em consideração a confissão quando o juiz de forma expressa trouxesse a confissão no processo penal durante a instrução criminal como ato de encerramento da instrução criminal para fundamentar o decreto condenatório para fundamentar a sentença condenatória e o STJ mais recentemente ele digamos aumentou o poder de benefício da confissão para aquela pessoa que é acusada da prática delitiva esse anunciado é de 2015 e a alteração da jurisprudência se dá 7 anos depois em 2022 eu mostro para você tá aqui o entendimento atualizado de
julho de 2022 Acompanha comigo aí a leitura em decisão unânime que alterou a sua jurisprudência a quinta turma do STJ afirmou a tese de que o ré terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação Então como você vê ele já muda o entendimento em relação ao enunciado que a gente até poderia dizer que sofreu um overruling porque houve eh digamos uma consideração uma expansão desses efeitos da confissão e o a decisão
do STJ ela vai além ela diz o seguinte e mesmo que seja ela parcial qualificada extrajudicial ou retratada o próprio STJ traz aqui a classificação doutrinária da confissão no processo penal e também para a sua consideração no direito penal a confissão parcial é aquela na qual por exemplo o acusado admite como verdadeiros parte dos fatos que lhe são atribuídos pelo Ministério Público na denúncia Ah Deixa eu aproveitar e falar já com você na segunda fase da sua prova não coloca exordial Não tá a inicial acusatória não fala denúncia o examinador vai saber sem erro que
você está se referindo à ação penal eh exclusiva pública do Ministério Público tá então esquece esse negócio de a inicial acusatória ou exordial ministerial sem balela aquela aquela descrição objetiva que é efetivamente o nome em uris do Instituto a denúncia então se a denúncia for parcial se a confissão for parcial ela ainda assim vai diminuir a pena eu confesso as elementares mas não reconheço a qualificadora que o ministério público Está apresentando eu vou até dizer que ele está carregando nas tintas né que ele está fazendo o chamado overcharging ou seja denúncia excessiva depois a confissão
qualificada ela também vai ser considerada para efeitos de diminuição da pena na segunda fase da dosimetria o que que é a confissão qualificada é quando o acusado no processo penal ele reconhece a prática da conduta delitiva ou seja da conduta típica descrita lá no preceito primário da Norma penal incriminadora mas ele traz uma desculpa que desculpa é essa de que ele atuou acobertado por uma causa de justificação por exemplo eu efetivamente dei a paulada mas eu agi em legítima defesa própria ou legítima defesa de terceiro Essa é a chamada confissão qualificada o STJ tá dizendo
que ó pode diminuir a pena também e embora eu tenha trazido esse tema eh de forma individualizada separada logo ali na frente eu já vou aproveitar e vou adiantar há uma dissonância entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal em relação a confissão qualificada tá bom para o STJ Você já viu a confissão qualificada ela diminui a pena como qualquer tipo de confissão para o STF não o STF considera que a confissão qualificada não gera o efeito previsto no artigo 65 inciso 3º alinha d ou seja não diminuir a pena para você
lembrar o examinador por sua vez ele não vai poder cobrar de você esse tema A não ser que ele Diga para o STJ ou para o STF ele tem que definir a jurisprudência de que ele busca o entendimento sob pena de anulação da questão isso está previsto em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público menos mal né menos mal então vamos ver mais a confissão extrajudicial ó a confissão extrajudicial é aquela que você sabe realizada perante a o delegado de polícia e nesse contexto ela também será considerada para efeitos de diminuição de pena mesmo que
mesmo que em juízo o acusado tenha eh feito a opção de permanecer em silêncio tem problema nenhum tá ou ele digo o contrário ele traga um Álibi não tem problema nenhum se ele Confessou na fase pré-processual ela deve ser considerada para diminuição da pena e por fim a confissão retratada que é a hipótese de confissão extrajudicial realizada perante a autoridade policial mas queem em juízo ela é retratada e o o o acusado ele desdiz o o que disse fala assim não eu fui pressionado eu sofri eh tortura psicológica por isso que eu confessei então não
confesso mais na realidade não fui eu vai ser utilizada Com certeza de acordo com a previsão atualizada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça E aí o colega tá perguntando aqui se Há a possibilidade de redução eh da pena a quem do mínimo legal pela consideração da atenuante genérica até agora até agora a jurisprudência se mostra eh absolutamente contrária a essa tese no sentido de que não há a possibilidade pelo fato de não haver a fixação pelo legislador do Quantum de diminuição Não Há a possibilidade de fixação da pena a quem do mínimo legal cominado
pelo legislador em razão da aplicação da circunstância atenuante outra seria a a situação Se nós estivéssemos falando de causas especiais de diminuição de pena que serão consideradas na terceira fase da dosimetria beleza é isso então bora continuar Joga aí muito bem profes Já falamos da confissão qualificada e agora vamos deixamos para trás a teoria da pena e vamos falar sobre a dogmática penal deixa eu molhar o bico pera aí a dogmática penal a partir da análise da relação de causalidade vamos falar sobre tipicidade portanto isso porque meu amigo minha amiga eu quero conversar com vocês
a respeito de uma teoria de causalidade que você só encontra no edital do Ministério Público de Minas Gerais tá você certamente já antecipa do que que eu vou falar eu estou me referindo à chamada teoria inus teoria inus mas antes de falar da inus vamos falar da teoria finalista da caus e também da causalidade adequada E aí a gente chega nela na teoria inos combinado vai lá Joga aí na tela muito bem a gente começa tratando da chamada teoria da condicio cinequanon ou teoria da equivalência dos antecedentes causais você sabe que o artigo 13 do
Código Penal prevê que considera-se causa ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido e pra gente saber se uma terminada conduta é causa do resultado eu vou me valer de um exercício intelectual que é a como é que o trin falava hein e é processo hipotético de eliminação lembrei processo hipotético de eliminação esse processo hipotético de eliminação funciona quando você retira intelectualmente a conduta da pessoa cuja responsabilidade você analisa e verifica também intelectualmente se esse resultado aconteceria ou não Ou se aconteceria de forma eh diferente se retirando a conduta o resultado não
acontece ou acontece de forma diferente então eu posso considerar que a conduta é causa do resultado basicamente Essa é a chamada teoria da causalidade da condicio sinequanon ou da equivalência dos antecedentes causais que é a regra mas O legislador ele não adota tão somente a teoria da equivalência das condições mas adota também a chamada teoria da ah condição adequada Como assim professor não é qualquer condição que funciona como causa do resultado que pode atribuir responsabilidade penal a alguém analisando-se exclusivamente a relação de causa e efeito e É nesse contexto que nós nos deparamos com a
regra constante do Artigo 13 parágrafo primeiro do código penal é aquela que fala da causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado o que diz o Artigo 13 parágrafo primeiro a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só produziu o resultado os fatos anteriores Entretanto imputam-se a quem os praticou e certamente Você se lembra da noção de causas concorrentes causas concorrentes são aquelas que Como o próprio nome eh indicam estão ao mesmo tempo concorrendo somando-se para produzir um determinado resultado e levando-se em consideração a natureza da causa concorrente
ele pode ou não afastar a responsabilidade penal daquele sujeito que eu estou analisando cuja conduta eu estou analisando assim causas absolutamente Independentes vão atrair para si a fixação do resultado a causa ação do resultado afastando a responsabilidade do agente cuja conduta eu analiso as causas relativamente Independentes em regra não afastam sejam elas preexistentes concomitantes ou eh supervenientes e aí eu trago exemplos né a hemofilia que é a incapacidade de gerar a coagulação do sangue a partir mesmo de pequenos ferimentos o que vai fazer com que se atribua responsabilidade por exemplo a aquele indivíduo que dá
uma Paul l com um prego no pé do seu desafeto e em razão dessa conduta ele vem a óbito não só por conta da paulada com prego mas em razão do concurso com hemofilia eu posso me referir por exemplo a uma cardiopatia que o sujeito lidava muito bem mas em razão da agressão sofrida veio a gerar um infarto eh agudo do miocárdio no mesmo momento em que ele foi agredido é uma causa eh relativamente independente e concomitante ou eu posso me referir também a uma causa superveniente como no caso da infecção generalizada a septicemia em
razão da utilização de uma faca não higienizada que for utilizada para perfurar o abdômen do desafeto o cidadão então Eh veio a óbito não só em razão de choque hipovolêmico conseguiu-se eventualmente evitar a a morte pelo sangramento em razão do instrumento pérfuro cortante mas veio por posteriormente a óbito em razão da infecção generalizada em Face da faca que estava não higienizada da faca enferrujada então eu fiz aí para você uma mostra das causas concorrentes mas existe aquela previsão no Artigo 13 parágrafo primeo da causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado E
o exemplo clássico Você se lembra qual que é é o da ambulância né o exemplo clássico é o da ambulância O cidadão ele é esfaqueado vamos pegar a situação eh daquele cidadão que fori esfaqueado no interior de um bar em razão da discussão motivada por futebol ele é colocado dentro da ambulância do Corpo de Bombeiros que atuou prontamente para prestar os primeiros socorros e a ambulância Então liga o rotolight e Imprime uma velocidade superior a permitida para a via em razão do Estado de necessidade da necessidade de preservar a vida daquele indivíduo que poderia vir
a óbito por choque hipovolêmico acontece no entanto que a ambulância capota e esse cidadão que estava sendo levado para o hospital vem a morrer em razão de traumatismo crânio encefálico Então vamos lá a pergunta que deve ser feita necessariamente quem recebe uma facada no abdômen morre de traumatismo crânio encefálico hã quem recebe uma facada na barriga morre porque teve a cabeça esmagada e a resposta obviamente é negativa dessa maneira mostra-se que não fosse a facada ele não estaria na ambulância logo é uma causa relativamente independente Mas esta causa relativamente independente gerou por si só a
produção do resultado ou seja o capotamento da ambulância gerou a causa da morte que é o traumatismo crânio encefálico E aí só restará obviamente a possibilidade de responsabilizar a do autor da facada se se demonstrar que ele agiu com ânimos necandi a título de conatos ou seja de tentativa beleza essa é a chamada teoria da causalidade adequada prevista no código penal no Artigo 13 parágrafo primeiro e com isso a gente já consegue chegar então à teoria hos Então vamos a ela joga aí na tela teoria hos boa garoto ó ao algumas semanas atrás eu fiz
uma aula voltada só pro pessoal do Ministério Público de Minas Gerais eu escolhi alguns temas levando-se em consideração edital e eu trouxe eh a afirmação de que a teoria hinos é um acrônimo Ou seja é a junção de das iniciais de palavras em inglês e um aluno ficou nervoso ele falou assim pô eu vim pra aula pro cara me dizer que a teoria hinos é um acrônimo Olha eu gostaria de dizer para você que não é só isso e efetivamente não é só isso mas que também não posso deixar de trazer essa informação para você
porque ela é importante para que você leve em consideração e possibilite o seu eh perfeito entendimento a perfeita compreensão dessa Teoria em português essa teoria significa parte insuficiente mas não redundante de uma condição desnecessária mais suficiente professor não entendi nada basicamente são as partes que compõem a teoria e que vão trazer o seu significado que em suma basicamente nos auxilia a Identificar qual a finalidade qual a utilidade da teoria inus ao contrário da teoria da condicio sinequanon que leva em consideração todo e qualquer causa ou condição que tenha a capacidade de produzir um resultado a
teoria inus ela leva em consideração toda e qualquer causa ou condição que por si só presta atenção por si só só não tem condições de produzir o resultado mas quando eu as reúno elas conjuntamente umas ajudando as outras vão dar causa ao resultado basicamente é essa a teoria inus e a teoria inos ela serve para resolver uma série de problemas eh intelectuais filosóficos mas também que nos auxiliam no direito penal quando eu tenho um concurso de fatores fatores que sozinho analisados isoladamente eles são insignificantes indiferentes mas que quando reunidos vão proporcionar a possibilidade de identificação
da causa de um determinado resultado por exemplo em eh decisões colegiadas de sociedades empresariais o voto de um integrante do Conselho diretor sozinho não pode ser apontado como causa por exemplo de um dano ambiental Mas a reunião de todos os votos dos membros deste mesmo conselho diretor reunidos trazem a representação da Vontade dessa pessoa jurídica para a produção do dano ambiental possibilitando então a responsabilização da empresa E por que não a responsabilização também dos integrantes desse Conselho de administração desse conselho gestor dessa determinada sociedade empresária agora vamos falar sobre um tema eh comum por exemplo
eu trouxe aqui um acidente automobilístico para você entender um pouco melhor a aplicação da teoria inus acompanha aí imagine um acidente de trânsito causado por múltiplos fatores alta velocidade falha mecânica e condições climáticas adversas então o cidadão vem arrebentando correndo para caramba numa decidono ele aperta o freio e não tem freio Então eu tenho vários fatores que concorrem ao mesmo tempo para a causação de um desastre é chuva é descida é freio que não funciona cada um deles isolado não pode ser apontado como a causa do resultado mas se eu juntar todos esses fatores cada
um deles vai ser conhecido como uma condição innus o mesmo por exemplo em relação ao incêndio num Edifício onde eh por exemplo o curto circuito eh acompanhado da ausência de alimentação das Mangueiras por água com a pressão suficiente ou o estado já de deterioração dessas dessas mangueiras que não permitem a sua utilização para apagar o incêndio vão concorrer para a causação de danos patrimoniais e eventualmente até mesmo de morte cada um desses elementos curto circuito deterioração da Mangueira falta de pressão do sistema hidráulico é uma condição hos e eu espero então que com isso você
tenha tido a possibilidade de compreender um pouco melhor do que se trata essa teoria e não fique chateado como o colega onde eu trouxe a referência ao acrônimos né tá bom ao acrônimo hos beleza é isso então bora pra frente porque tem mais coisa pra gente conversar vai lá vamos falar agora sobre os crimes contra a pessoa combinar muito bem a gente deixa para trás a parte geral do código penal é claro que tem muita coisa interessante para se falar mas como eu falei para você o tempo é pouco então a gente vai selecionando temas
para falar e torcendo para que esses temas sejam cobrados na prova combinado vamos falar sobre os crimes contra a pessoa eu começo tratando do feminicídio Mais especificamente do chamado feminicídio qualificado o feminicídio você sabe é um crime eh de homicídio qualificado levando-se em consideração a violência praticada contra a mulher e aí acabei de me lembrar de um tema que inclusive e eu publiquei recentemente nas minhas redes sociais Você sabe o que é o feminicídio não íntimo Essa foi a pergunta que eu fiz lá no meu perfil nas redes sociais o feminicídio não íntimo O legislador
ele prevê o feminicídio no seu artigo 121 parágrafo 2º inciso 6º eh se eu tiver errado é por um tá eh como sendo a causação da morte da mulher em face de situação de violência doméstica nos termos da Lei Maria da Penha ou em razão do desprezo pelo gênero feminino e o feminicídio não íntimo entra justamente nessa segunda etapa nessa segunda fase tá certamente eh a a morte da esposa ou a morte da companheira pelo seu companheiro ou atual marido é a hipótese de feminicídio íntimo que leva em consideração situação de violência doméstica coabitação ou
quando não há coabitação pelo fato de ser o ex-marido ou ser um ex-namorado beleza mas o feminicídio não íntimo ele envolve por exemplo a causa ação da Morte e aí eu trago exemplos da vida real que efetivamente aconteceram foram noticiados se você depois quiser dar uma olhada tá lá no meu perfil na rede social o indivíduo que provocou a morte de uma trabalhadora sexual de uma garota de programa esse indivíduo contratou o programa fez utilização de droga e a matou por asfixia mecânica Essa é justamente a hipótese de reconhecimento da causação da morte por desprezo
da condição feminina e é o que caracteriza o chamado feminicídio não íntimo Então guarda essa classificação para você levar consigo pra hora da prova e se o examinador sacar essa não vai te pegar porque você já sabe combinado beleza mas aí eu quero falar com você aqui a respeito do feminicídio qualificado como é isso professor feminicídio já não é o crime de homicídio qualificado é existe a possibilidade da incidência de uma segunda qualificadora existe e eu te mostro a jurisprudência da uma olhada não caracteriza bising iden o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de
feminicídio no crime de homicídio praticado contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar essa decisão é uma decisão do STJ que foi publicada no informativo número 625 e que reconhece a perfeita composição entre a qualific de natureza objetiva que é a natureza da vítima mulher com uma qualificadora de natureza diversa uma qualificadora de natureza subjetiva que guarda relação com a motivação do agente tá então é perfeitamente possível que o crime de feminicídio seja qualificado pela torpeza de motivos por exemplo matou a mulher para receber o valor do seguro contratado seguro de de vida
contratado e a jurisprudência do STJ é recorrente unânime em reconhecer que o homicídio praticado com a finalidade de enriquecimento é considerado como eh motivação viu portanto motivação torpe tá então tá aí torpeza e feminicídio se adequam se complementam o que não pode haver eh a incidência de uma segunda qualificadora juntamente com o feminicídio que não seja de natureza subjetiva por exemplo a crueldade aí nesse contexto só vai ser aplicada uma das qualificadoras no caso a do feminicídio tá bom beleza é isso bora continuar E agora hein profs Agora vamos falar sobre homicídio qualificado e dolo
eventual Olha o dlo eventual você sabe é modalidade eh de dolo que importa no reconhecimento não da vontade direta da produção do resultado previsto e proibido mas sim da excepcional previsão da conduta acompanhada de um desinteresse ou mesmo de anuência com a produção do resultado proibido efetivamente verificado em outras palavras o cidadão dá de ombros e aí você se lembra da teoria do F né que define ou diferencia O que é o dol eventual da culpa consciente se ele coloca a mão na cabeça e fala assim meu Deus do céu é culpa consciente isso demonstra
que ele não queria produzir o resultado embora excepcionalmente esse resultado fosse previsto ele acreditava sinceramente que tinha como evitar a produção do resultado agora se ele dá de ombros falou assim ah que se né Aí nós aplicamos a teoria do F para o reconhecimento do dólar eventual já que ele demonstra indiferença ou assentimento em relação ao resultado produzido e no tocante ao dlo eventual a pergunta que se faz é Existe alguma restrição quanto ao reconhecimento do crime de homicídio qualificado quando ele é acompanhado do dolo eventual e não do dolo direto olha durante algum tempo
os tribunais superiores em especial o STJ reconheceu a possibilidade da presença das qualificadoras de natureza subjetiva torpeza futilidade mas recentemente no entanto complementou-se esse entendimento no sentido de que também as qualificadoras de natureza objetiva poderiam estar presentes em su uma hoje Qualquer qualificadora de qualquer natureza prevista no artigo 121 parágrafo 2º do Código Penal pode ser utilizada seja o dolo direto seja o dolo eventual tá já foi objeto de cobrança em prova recente para promotor de justiça então não se esqueça beleza não existe qualquer incompatibilidade do dól eventual e de qualquer qualificadora de qualquer natureza
do crime de homicídio E com isso a gente vai para mas é um tem bastante coisa né bastante jurisprudência mas a gente segue porque o recado já foi dado e você recebeu esse material tá bom Espero que Faça bom uso depois dá uma lidinha nesses julgados para você poder fixar esse conteúdo para levar pra prova combinado Agora eu quero fazer uma abordagem que é essencialmente Legislativa porque eu quero falar de uma alteração recente da legislação penal do Código Penal e eu me refiro ao crime de bullying crime de bullying vem comigo Olha aí o bullying
ou crime de intimidação sistemática ele está previsto no artigo 146 a do Código Penal e a sua redação é a seguinte acompanha aí intimidar sistematicamente individualmente ou em grupo mediante violência física ou psicológica uma ou mais pessoas de modo intencional e repetitivo sem motivação Evidente por meio de atos de intimidação Humilhação ou de discriminação ou de ações verbais Morais sexuais sociais psicológicas físicas materiais ou virtuais a pena é pena de multa exclusivamente se a conduta não constituir crime mais grave então fica aqui a consideração em relação a alguns tópicos desse crime de intimidação sistemática o
crime de bullying ele é um crime que prevê única e exclusivamente a pena pecuniária mas é um crime que traz de forma expressa a sua natureza de Norma penal incriminadora subsidiária é aqui que você aplica aquele princípio que você estudou para resolver o conflito aparente de normas quando duas normas dois tipos penais aparentemente incidem sobre uma mesma situação fática eu vou verificar qual será aplicada a partir da proteção mais completa da tutela mais eficaz do bem jurídico tutelado se não houver nenhum outro tipo penal que preveja E aí nós temos uma regra objetiva uma pena
maior basta aqui nesse caso uma pena privativa de liberdade então eu utilizarei o crime de intimidação sistemática Ou seja eu não encontrei nenhum outro tipo penal Como por exemplo o induzimento à automutilação ou ao suicídio para aplicar E aí eu vou aplicar única e exclusivamente a o artigo 146 a que trata especificamente do Bullying é um crime de subsidiariedade Expressa o famoso soldado de reserva mas para isso você precisa identificar determinadas elementares sem as quais não existe o crime e para mim uma das mais importantes são essas duas aqui ó Joga aí na tela primeiro
nós temos A intimidação sistemática e de modo repetitivo intimidação sistemática e de modo repetitivo ou seja Não Há a possibilidade de consideração do crime de bullying mediante uma conduta isolada na história de interação entre essas duas pessoas tá existe um intimidador aquele que realiza o bullying e existe pessoa intimidada que sofre o bullying mas isso essa conduta de opressão que envolve eh violência psicológica discriminação de natureza sexual de natureza social por exemplo chamando o outro de pobre favelado E tratando mal em razão dessa condição social ou levando-se em consideração questões raciais que podem inclusive atrair
a aplicação da lei de racismo se ela não for repetida ao longo do tempo não vai ser considerada como intimidação sistemática ou bullying tá bom beleza Lembrando que se não se identificar outra conduta mais gravosa é que eu aplico o artigo 146 a eu já trouxe aqui para você inclusive a questão da possibilidade de aplicação da lei de racismo tanto no que diz respeito a discriminação em face de raça como de orientação ou identidade sexual ou procedência nacional e aí eu vou aplicar a lei de racismo e não aplico o 146 a porque ele é
subsidiário tá bom deixa-se de lado Se eu não puder aplicar a lei de racismo eu aplico o 146 a eu posso ter por exemplo o induzimento a automutilação ou suicídio se eu aplico esse tipo penal eu não aplico o 146 a combinado Bora paraa próxima próximo tópico Joga lá vamos ah antes disso O parágrafo único esse sim que traz uma pena privativa de liberdade porque trata do chamado Bullying Virtual acompanha aí parágrafo único do artigo 146 a se a conduta é realizada por meio da rede de computadores de rede social de aplicativos de jogos online
ou por qualquer outro meio ou ambiente digital ou transmitida em tempo real a pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa se a conduta não constituir crime mais mais grave então nós continuamos com a subsidiariedade expressa porém já com a aplicação de uma pena privativa de liberdade já não mais com a pena pecuniária E aí quais são os meios possíveis todo e qualquer meio que se Valha da rede mundial de computadores paraa realização da conversa por transmissão de dados WhatsApp e Direct do do Instagram o Direct do Twitter né Mas normalmente os
adolescentes não usam essas redes sociais né Aliás a tendência Agora eu li outro dia na imprensa é é que os adolescentes a nova geração utiliza e o legal é não publicar nada no Instagram eles têm eles leem eles vem mas não publicam nada isso aqui é cuol né só o pessoal pessoal mais velha que publica alguma coisa que Fala alguma coisa lá no Instagram Professor sempre que pode tá trazendo conteúdo para vocês e isso entrega a idade e no entanto esses jovens participam de conversas em tempo real por meio dos jogos online E aí nós
temos uma outra rede social muito pouco discutida e de muito difícil controle isso inclusive foi discutido durante o processo eleitoral que é o discord o discord ele é utilizado em tempo real sem a a necessidade sem a gravação do teor dessas conversas por qualquer tipo de servidor e o que impossibilita inviabiliza ah por exemplo a captação ou dificulta sobre a maneira a captação de elementos probatórios Para comprovar essa situação é necessário então que um terceiro grave essa essas conversas por meio de um outro dispositivo a fim de identificar e fazer prova dessa situação de em
razão desses casos nós tivemos inclusive em São Paulo a condenação de maiores de idade por crime de estupro virtual porque envolviam vítimas menores de 14 anos onde a violência é presumida e também eh a condenação de maiores em face do reconhecimento dessa responsabilidade penal utilizando-se do discord não só para a o bullying mas eventualmente para a realização de extorsão e inclusive para obtenção de benefícios sexuais sobre a ameaça de divulgação de determinados Segredos Então fique ligado fique ligada aliás meu amigo minha amiga se tem um ponto que você eh deve levar em conta para levar
paraa sua prova é a incidência cada vez maior de crimes que acontecem em meio digital Hoje os crimes que acontecem em meio digital já suplantam aqueles que acontecem em meio físico a gente vai falar sobre isso por exemplo nos crimes patrimoniais e eu não vio nada que caia uma questão acerca desse tema na sua prova no próximo domingo tá a gente já já chega nele vai lá muito bem agora os crimes contra a honra rapidão vamos falar sobre os crimes contra honra porque nós tivemos alterações recentes em 2023 no ano passado em Face da consideração
da injúria que leva em conta a religião ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência a alteração se deu pela lei número 14.532 de 2023 alteração importantíssima Você se lembra que o artigo 140 parágrafo Tero falava da injúria racial e injúria racial agora é considerada crime de racismo assim como a injúria homofóbica Professor Fadel certamente vai falar com vocês a respeito disso se já não falou em termos de legislação especial com as mesmas características prescritibilidade tá eh insuscetibilidade de fiança e por aí vai tá bom então não se esqueça injúria racial e injúria homofóbica
são hoje modalidade de racismo estão previstos na lei de racismo não mais no código penal mas no código penal no lugar da injúria racial então nós tivemos a penalização da injúria religiosa a penalização do Chamado ismo e a penalização do chamado capacitismo Toda vez que você se refere a alguém com eh sentido denotação negativa em relação a uma prática Religiosa e ordinariamente no Brasil nós eh encontramos um preconceito e uma discriminação que é uma uma manifestação de discriminação racial que é a discriminação contra eh os adeptos e praticantes das relig de matriz africana se mostra
muito importante a perfeita compreensão desse caso Tá bom então atribuir a alguém uma condição negativa pelo fato de ser adepto de religião de matriz africana é o que vai adequar a tipicidade dessa conduta no artigo 140 parágrafo terceiro cuja pena é de reclusão de 1 a 3 anos mas professor é só contra religiões de matriz africana Claro que não qualquer religião seja ela Cristã seja ela oriental o hinduísmo o xintoísmo o Budismo e por aí vai e o Islamismo isso principalmente agora por conta eh dos conflitos ou do massacre que está sendo promovido em Gaza
por Israel e também no Líbano também é muito importante nós levarmos isso em consideração porque pode representar o reconhecimento da injúria qualificada quando se fala em injúria referente à religião e depois eu tenho o etarismo o etarismo É se atribuir a alguém pelo fato de ser uma pessoa vivida e idosa de acordo com o estatuto do idoso é a pessoa com idade superior a 60 anos como sendo uma pessoa que eh em razão da idade tem menos capacidade seja ela intelectual seja ela física ou atribuindo de qualquer maneira alguma conotação negativa pelo fato de ter
mais de 60 anos tá recentemente Eu me recordo de ter lido uma matéria onde a nora de um determinado cidadão de um senhor se referia a ele como aquele velho desgraçado essa situação é uma situação suficiente para reconhecer a tipicidade do artigo 140 parágrafo terceiro no combate ao etarismo onde você tem a condição de pessoa idosa e depois eu tenho a deficiência seja ela física seja ela intelectual seja ela uma deficiência oculta não se esqueça a o Ministério Público atua na tutela dos direitos eh fundamentais dentre eles os direitos da pessoa com deficiência e nós
tivemos importantes alterações com o reconhecimento das deficiências ocultas pelo legislador brasileiro seja o autismo seja qualquer outra forma de deficiência oculta e atribuir a alguém possuidor desse tipo de deficiência ou de qualquer outra uma menor capacidade intelectual no sentido ou física no sentido de se atribuir uma conotação negativa a sua personalidade ou a sua dignidade é a hipótese de aplicação do artigo 1440 parágrafo terceiro tá bom beleza é isso então bora continuar porque agora sim a gente chega para falar sobre os crimes contra o patrimônio rapaz olha lá crimes contra o patrimônio e a gente
começa falando sobre a consumação no furto e no roubo Deixa eu só molhar o bico pera aí bom todo mundo tá cansado de saber que a teoria que se aplica para a caracterização da consumação do furto e do roubo é a teoria da amó né ou seja prinde basicamente significa é dispensável não se exige a posse Mansa e tranquila para a caracterização da consumação delitiva nem no furto nem no roubo tá bom basta que você leve consigo essa e teoria que é aplicada pelos tribunais superiores para resolver qualquer questão onde o examinador vai tentar enfiar
pela agela abaixo que se trata de uma tentativa e você vai dizer não senhor não foi pelo fato dele passar poucos minutos ou instantes com a coisa subtraída que vai fazer com que se reconheça a tentativa havendo a inversão da Posse e a alteração psicológica do agente da subtração em relação à coisa isso é suficiente para que se reconheça a consumação delitiva teoria da Amós Ela tá aqui ó a teoria da Amós tá bom beleza cai cai cai fácil sempre tomara que caia domingo porque fica fácil para você responder agora vamos falar um pouquinho sobre
continuidade delitiva e furto e roubo é até uma oportunidade da gente falar sobre a o crime continuado ou a continuidade delitiva você sabe que se trata de uma ficção jurídica né motivada por razões de política criminal onde O legislador vai deixar de aplicar a regra que é somar as penas de cada crime cometido pelo agente e vai levar em consideração tão somente a pena de um deles fazendo incidir sobre este crime ou sobre a sua pena um fator de aumento que varia de 1/6 até 2/3 então Na continuidade delitiva lembre-se é 1/6 a 2/33 e
no concurso formal é de um sexto até a metade beleza Porém para que se reconheça a continuidade delitiva se exige algumas condições como mesmo situação de lugar tempo e que os crimes sejam da mesma natureza e o que são crimes de mesma natureza de mesma espécie né crimes de mesma espécie são aqueles que encontram a mesma classificação jurídica não é pelo fato de um crime ter o mesmo objeto jurídico tutelado que outro que vai fazer com que ele seja um crime de mesma espécie muito embora roubo e furto sejam crimes patrimoniais porque a objetividade jurídica
tutelada é o patrimônio a posse ou a Detenção eles estão previstos em tipos penais diferentes fur no 155 roubo no 157 então não podem ser considerados como continuação um do outro se o indivíduo cometeu crime de furto num determinado bairro de uma cidade e crime de roubo algumas horas ou poucos minutos depois em outro bairro da cidade ele deverá ser responsabilizado por cada um dos crimes aplicando-se a regra do Cúmulo Material ou seja o somatório das penas e não o sistema da exasperação que seria pegar a pena do roubo e aumentar de 1/6 A 2/3
beleza não se esqueça Aliás não existe o reconhecimento de continuidade delitiva nem mesmo em crimes que encontram previsão no mesmo artigo do Código Penal é necessário que além do artigo eles estejam igualmente previstos no mesmo parágrafo é o que ocorre por exemplo com o roubo simples e o latrocínio não se reconhece a continuidade delitiva entre um um e outro porque as elementares no crime de latrocínio são diferentes daquela constante do roubo simples e a jurisprudência não reconhece entre eles a mesma espécie se se pratica roubo simples num determinado bairro e alguns minutos depois o crime
de latrocínio deverá haver o somatório das penas tá esquece não bora continuar e agora EMS vamos falar sobre repouso noturno Bora o o repouso noturno ele encontra previsão lá eh como circunstância majorante do crime de furto tá no Artigo 155 Parágrafo primeo é uma causa especial de aumento de pena porque ela prevê dá uma olhada aí o aumento de 1/3 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno agora o mais importante que eu tenho para trazer para vocês é que o STJ entendeu a terceira sessão hein o houve aí uma harmonização do entendimento
entre as turmas entre a quinta e a sexta turma criminal do STJ entenderam que o repouso noturno só se aplica à hipótese de furto simples não se aplica a hipótese de furto qualificado vou repetir hein repouso noturno é causa especial de aumento de pena majorante que só se aplica ao furto simples não se aplica ao furto qualificado tá bom Não esquece porque o examinador pode vir com vontade com olho grande para te pegar no pulo e você não vai deixar tá bom agora Joga aí porque eu quero tratar a respeito do furto qualificado eh só
para tratar a respeito do furto privilegiado qualificado as qualificadoras do crime de furto são variadas né ão todas elas aqui ó destruição rompimento de obstáculo abuso de confiança fral de escalada destreza chave falsa transporte de veículo automotor uso de dispositivo eletrônico isso eu vou falar também vou comentar emprego de explosivo concurso de duas ou mais pessoas o abigeato que é o o a subtração de gado a subtração de de substâncias explosivas estão todas lá presentes no artigo 155 Parágrafo 4º do Código Penal e você já sabe que essas não se comunicam com o repouso noturno
repouso noturno é só pro furto simples mas nós temos a figura do furto privilegiado O que é o furto privilegiado é aquela situação onde o agente que é primário subtrai coisa alheia móvel cujo valor é considerado de pequeno valor e a jurisprudência do STJ mostra que coisa de pequeno valor é aquela que não excede ao valor de um salário mínimo é diferente eh do padrão Ou parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes patrimoniais aí é diferente porque para o STJ eh para os crimes patrimoniais a insignificância só incide se a coisa subtraída
não exceder a 10% do valor de salário mínimo Então hoje a gente tem o salário mínimo em torno de r$ 400 então a coisa não pode exceder a r$ 0 E aí nesse caso eu aplico a insignificância conendo a atipicidade da conduta se a coisa tiver valor superior a R 140 o indivíduo for primário né Eh que mais eu acho que é isso né primariedade coisa não superior a a a um salário mínimo coisa de pequeno valor então eu vou reconhecer o furto privilegiado e quais são as consequências do reconhecimento do furto privilegiado eu posso
substituir a pena de reclusão por intenção eu posso deixar de aplicar a pena privativa de liberdade e aplicar só a pena de multa ou eh eu posso até eventualmente eh responsabilizar esse cidadão única e exclusivamente com a pena pecuniária né além obviamente da diminuição da pena que é uma possibilidade no crime de furto privilegiado tá E aí daí Porque eu falar com você e trazer eh todo esse elenco de circunstâncias qualificadoras se possibilita ao contrário do repouso noturno eh a colaboração entre o furto qualificado e a hipótese de diminuição de pena do furto privilegiado a
regra é essa admite-se o furto privilegiado qualificado mas existe uma exceção a nossa sorte que só é uma E aí fica fácil você se lembrar Qual é é aquela circunstância qualificadora de natureza subjetiva e qual é a única circunstância qual adora de natureza subjetiva no crime de furto vou te mostrar essa aqui ó o abuso de confiança tá em outras palavras só não se reconhece o furto privilegiado qualificado na hipótese de furto com abuso de confiança a situação do empregado de um determinado estabelecimento comercial sobre o qual o proprietário deposita Total confiança para gerir os
valores que circulam diariamente e que eventualmente subtrai aquele a valores eh ao longo do dia das semanas do mês etc obtendo com isso o enriquecimento indevido nesse contexto eu não poderei reconhecer o furto privilegiado qualificado mesmo que ele seja primário e mesmo que os valores subtraídos não excedam a um salário mínimo por quê Porque a circunstância qualificadora é de natureza subjetiva só nessa situação que eu não posso reconhecer o furto privilegiado qualificado tá anotado muito bem agora eu quero falar do furto pela rede mundial de computadores a www world wide web Beleza então tá aqui
ó furto pela web e eu trago a previsão da qualificadora Constante do Parágrafo 4 B do artigo 155 importantíssimo Joga aí na tela o artigo 155 prevê Como você sabe a pena do crime de furto reclusão de 1 a 4 anos e multa mas o parágrafo 4 b prevê a forma qualificada do crime de furto a pena é de reclusão de quro a 8 anos e multa se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático conectado ou não à rede de computadores com ou sem a violação de mecanismo de segurança
ou a utilização de programa malicioso ou por qualquer outro meio frald lento análogo toda e qualquer fraude de natureza eletrônica esteja o dispositivo conectado ou não à rede mundial de computadores vai ser reconhecido como furto com fraude furto mediante fraude Tá bom pode ser o ma presta atenção nesse nome eu vou até anotar aqui para você tá O legislador coloca programa malicioso mas o examinador ele pode trazer esse aqui ó para você ó malware e aí você já sabe malware é um programa malicioso que é introduzido na máquina pode ser um um computador de mesa
pode ser um notebook pode ser o seu aparelho de telefonia celular que é um computador né E por meio de engenharia social ou seja há uma criação de uma história e faz com que você Clique num link e esse link introduz então no seu sistema operacional esse programa malicioso esse malware que vai permitir a extração de dados a obtenção de informações e todo e qualquer meio que possibilite a realização de fraudes com transferência bancária com contratação de empréstimos eh no seu nome e por aí vai tá hoje como eu já havia falado para você nós
já tivemos uma suplantação do número de crimes patrimoniais cometidos eh pela internet em detrimento daqueles cometidos fisicamente tá Hoje existe Inclusive a utilização da Inteligência Artificial como eh meio de engenharia social para fazer com que você eh seja enganado seja iludido para acreditar que está lidando verdadeiramente com o o sistema de informações o saque do seu banco a música é igual né eh Há possibilidade de se eh replicar a a a a mensagem criada por computador por bote né Igualzinho no seu banco e aí você é iludido a digitar determinados dados que não deveriam ser
digitados fazendo com que eventualmente o indivíduo consiga obter a vantagem patrimonial pretendida é importante mostrar que o STJ reconhece que toda e qualquer forma de fraude eh eletrônica ela deve ser incluída nessa hipótese do Artigo 155 Parágrafo 4 b não é estelionato tá é furto com fraude então Preste bastante atenção nessa hipótese é furto com fraude não é leonato deixa eu te mostrar a jurisprudência tá aqui ó a gente já volta eh eu trouxe um julgado de 2023 do ministro Reinaldo Soares da Fonseca onde ele diz o seguinte a jurisprudência dessa corte tem se orientado
no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima sem o seu consentimento seja por meio de clonagem de cartão ou senha seja por meio de furto do cartão seja via internet configura O Delito de furto mediante fraude então é tudo furto mediante fraude não é estelionato é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça existem outras formas de engenharia social outro dia tava eh ouvindo a notícia de que uma senhora Normalmente eles se valem de pessoas eh com menor habilidade para lidar com redes sociais pessoas que são tecnologicamente analfabetas funcionais para
justamente criar uma história e induzir e gerar essa esse enriquecimento indevido e essa história apesar de ser absurda gerou um prejuízo muito grande para uma senhora Salv engano em Minas Gerais onde ela acreditava que estava mantendo um relacionamento amoroso à distância com o Elon musk o dono do Twitter onde o musk também conhecido como kigo do Foguete ele dizia que em razão eh da interrupção do serviço pelo Xandão pelo Ministro Alexandre de Moraes do STF ele tava passando por necessidades e precisava de um dinheiro e perguntava se essa senhora não poderia Transferir pra conta dele
e essa senhora ah Professor isso é absurdo é meu amigo é minha amiga mas acontece tem gente em caa e essa senhora então transferiu uma soma expressiva para conta desse eh né salafrário que cometeu então fazendo-se passar pelo Elon musk cometeu esse delito e obteve o enriquecimento indevido isso é em isso é forma de engenharia social é forma de iludir outras pessoas e pode aparecer de todo jeito tá bom seja eh mimetizando o sistema de atendimento do Banco seja por exemplo criando essa história que para Pessoas Mais esclarecidas eh de pronto se mostra em ver
mas paraa outra se mostra eficiente para a causação do prejuízo é isso Bora lá vamos falar de mais temas vamos já falamos de privilegiado qualificado agora eh como o tempo corre eu vou direto para falar sobre esse tema aqui ó latrocínio com uma subtração patrimonial e pluralidade de mortes o STJ reconhecia que quando eu tinha eh a morte de duas pessoas e a subtração de um único patrimônio eu teria o chamado concurso formal impróprio Ou seja eu não aplicaria o sistema da exasperação mas sim pelo reconhecimento dos desígnios autônomos deveria promover o somatório das penas
em relação a cada uma das mortes das vítimas Beleza o STF tem uma posição contrária no sentido de que o latrocínio continua sendo um crime patrimonial onde a morte funciona não para a definir a tipicidade da conduta mas como causa de aumento de pena é uma majorante e portanto deve se levar em consideração o número de patrimônios atingidos e não o número de mortes causadas assim se eu tenho duas mortes mas somente um patrimônio fora subtraído então o crime de latrocínio único Essa era e continua sendo a interpretação do Supremo Tribunal Federal E aí o
STJ falou bom o STF pensa de maneira diversa da gente eu acho que vale a pena nós promovermos a harmonização da interpretação jurisprudencial entre as cortes superiores e foi o que o STJ fez agora tanto o STF quanto o STJ prestam atenção no número de patrimônios subtraídos um único patrimônio uma pluralidade de vítimas um único crime de latrocínio eu te mostro aqui o julgado vai lá tá aqui ó o entendimento adotado pelas instâncias Ordinárias em contra respaldo na jurisprudência atual do STJ no sentido de que há concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando eh
não obstante o houver a subtração de um só patrimônio o animus necandi Ou seja a vontade de matar seja direcionado a mais de um indivíduo ou seja a quantidade de latrocínio será aferida a partir do número de vítimas em relação às Quais foi dirigida a violência e não pela quantidade de patrimônios atingidos a ministra e a Ministra Laurita Vaz antes da sua aposentadoria ela tava dizendo o seguinte o TJ ele decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ né Mas e aí vem o o má né a oração adversativa Joga aí no entanto essa posição
destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal em suas duas turmas as quais têm afastado o concurso formal e impróprio e reconhecido a ocorrência de crime único de latrocínio aqui ó crime único de latrocínio nas situações em que embora o ônibus necandi seja dirigido a mais de uma pessoa apenas um patrimônio tenha sido atingido por essa razão mostra-se Prudente proceder ao overruling da jurisprudência deste Tribunal Superior adequando-a à firme compreensão do pretório excelso acerca do tema traduzindo vamos julgar igual o STF não importa o número de eh vítimas da violência mas sim o número de patrimônios
atingidos tá igual no STF ao STJ e vice-versa tá boa para cair na sua prova é ou não é com certeza bom e agora em profs agora eu quero falar sobre os crimes contra a dignidade sexual para tratar de um tema que fora decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça e eu me refiro ao consentimento no estupro a gente sabe que o consentimento ele funciona ordinariamente como uma causa de adequação social afastando a ilicitude da conduta por exemplo eu sei que uma tatuagem ela é realizada por meio de múltiplas perfurações de microagulhas da máquina do
tatuador e isso gera uma lesão corporal mas eu trouxe a Ele o meu consentimento e isso leva ao afastamento da ilicitude da ilegalidade como causa supralegal de adequação social no entanto quando a conduta proibida envolve justamente o constrangimento da vítima o consentimento da vítima nessa situação figurará como causa excludente de tipicidade Aliás o próprio artigo 213 do Código Penal Fala constranger alguém obviamente se constranger redundantemente significa contra a sua vontade a prática sexual ou a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal se há consentimento não há crime Então lembre-se nesse contexto consentimento é causa
excludente de tipicidade beleza Tá e aí vem a outra pergunta o consentimento inicialmente ferido para a prática de relação sexual ou ato sexual de qualquer natureza ele deve perdurar durante todo ato sexual Esse foi o objeto da discussão que se travou no Superior Tribunal de Justiça A partir de recurso especial contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal um indivíduo proprietário de um estabelecimento comercial em Brasília um bar foi acusado de estupro por uma determinada moça que afirmou que consentir inicialmente com a prática do ato sexual mas em razão da adoção por ele
de um comportamento com o qual ela não concordava ela revogou esse consentimento dizendo não quero mais e ele então continuou contra a vontade dessa moça realizando o ato sexual por ela não desejado e nesse sentido Apesar de o TJDF ter absolvido esse cidadão o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a retratação do consentimento inicialmente conferido orta em constrangimento conferindo então a tipicidade para o reconhecimento do crime de estupro tá e mais o STJ diz que essa revogação de consentimento ela não precisa ser histérica violenta basta a manifestação a expressão não eu não quero e o
fato da vítima ter permanecido inerte enquanto o agente continuava a prática da relação sexual não pode ser interpretada depois que ela externa a retratação do consentimento como adesão à vontade do estuprador tá deu o consentimento inicialmente revogou o consentimento o indivíduo não respeitou a vontade da mulher ou do homem porque você sabe que o estupro não faz distinção isso importará no reconhecimento do crime contra a dignidade sexual tema importante hein Se eu fosse o examinador eu cobrava Joga aí na tela tá aqui ó constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou
praticar ou permitir esse é o crime de estupo que você já conhece e aí a gente tem a decisão do STJ eu até Aproveitei já para grifar né não é necessária uma resistência drástica ou enérgica da vítima para que o crime seja caracterizado então presta bastante atenção nesse tema resistência drástica ou enérgica da vítima se ela diz eu não quero e fica quietinha isso significa sim a existência do Estupro tá agora eh como o nosso tempo já foi já passou eu trouxe alguma coisa em relação a crimes contra a administração pública mas vou deixar para
você eh olhar o nosso material depois com calma tá bom ele tá aí à sua disposição e eu quero conversar um pouquinho mesmo depois do nosso tempo sobre criminologia porque tem dois tópicos lá de criminologia são os primeiros tópicos do seu do seu da sua matéria de Direito Penal no edital tá são eles eh a criminologia clássica e a criminologia positivista eh na sequência o edit também fala em Direito das vítimas direito das vítimas não é sobre a minha interpretação necessariamente a vitimologia né Mas a gente pode até dar uma pincelada porque não a respeito
disso mas antes de mais nada você deve levar em conta que a vítima no processo penal E aí é uma uma inter eh seccionar dade vamos falar assim entre o Direito Penal e o processo penal ela tem o direito de não ser e essa revitimização ela ocorre por meio da submissão ao sofrimento e uma vez que se tenta seja na delegacia de polícia ou em juízo se promover a reconstrução histórica dos Fatos e com isso você traz todo o sofrimento pelo qual ela fora diretamente alcançada em Face da vitimização primária e quando a gente fala
em revitimização pelo Estado no processo ou na delegacia nós estamos falando de V ização secundária revitimização ou sobrevi Lembrando que o ministério público deve buscar a indenização dos danos materiais e Morais da vítima na própria ação penal com oferecimento da denúncia nos termos do Artigo 387 Inciso 4º do CPP se o ministério público não pedir o juiz não pode julgar extrapetita então a fixação de um valor mínimo a título de indenização Depende de provocação do órgão ministerial tá então eu acho que esses temas são temas muito importantes até porque falta um que eu esqueci de
falar que diz respeito ao crime de abuso de autoridade que é a chamada violência institucional tema também que o cnmp tá olhando com bastante atenção e violência institucional diz respeito a revitimização juiz advogado promotor de justiça todo mundo tem o dever de preservar a vítima mulher e a testemunha durante o processo judicial qualquer violência de natureza psicológica ou moral contra a vítima mulher ou contra a testemunha mulher vai ensejar qualquer um desses atores processuais juiz promotor advogado a responsabilização pelo crime de abuso de autoridade na modalidade violência institucional acho que com isso a gente fecha
tudo tá bom beleza então em relação aos direitos da vítima basicamente é isso agora vamos falar aqui sobre a criminologia clássica e a criminologia positivista ó 10 minutinhos a criminologia clássica ela surgiu com a sistematização do Direito Penal no início do século XIX você certamente se lembra de césare becaria né onde se promoveu a humanização do Direito Penal introduzindo uma noção de proporcionalidade antes alguém que subtraía por exemplo uma ovelha poderia ser decaptado por esse fato E aí trocou-se a pena corporal pela privação de liberdade Esse foi um grande avanço na história do sistema punitivo
estatal e eh eh humanístico de um modo geral e o sistema clássico ou a criminologia clássica que se confunde com o direito penal clássico ele atribuí a única exclusivamente a a liberdade de pensamento Ao livre arbítrio do agente a causa de cometer um crime cometeu por quê Porque quis basicamente é isso ele podia não cometer podia então se ele quis cometer ele vai ser responsabilizado pelo crime cometido e atribuída a uma mal utilização de um direito natural de liberdade quando eu falo direito natural você e automaticamente a vincule a uma origem Divina basicamente é o
seguinte todo do mundo nasce graças à providência divina com a liberdade de fazer o que quer da sua vida mas como ele utiliza mal essa liberdade ele deverá ser punido Então essa é a premissa da punição de acordo com a criminologia clássica é a má utilização de um direito de liberdade de fundamento natural a partir do livre arbítrio do agente tá a criminologia positivista ela chega algumas décadas depois cerca de 50 eh CCO ou seis décadas depois e ela introduz uma suposta eh digamos análise científica eh da causa do crime da criminogenesis a má utilização
de um direito natural de liberdade mas se busca racionalizar a compreensão do fenômeno criminológico porque o que buscavam os positivistas era afastar toda e qualquer explicação que não tivesse a a possibilidade de ser baseada em fatos e na natureza e é por isso que se atribuiu a causa do crime a um fator endógeno do criminoso ou seja Ele comete o crime porque ele não tem como não cometer o crime é a chamada é o chamado determinismo pseudocientífico ou científico da criminologia positivista e foi daí que surgiu a partir dos estudos de um médico que você
certamente também gente conhece que é césare Lombroso que passou a de secar e fazer exames eh nos prisioneiros das eh penitenciárias eh da Europa para tentar identificar se o formato dos órgãos internos das vísceras eh de alguma forma poderiam eh explicar o porquê de alguém ter cometido um crime se o formato do crânio dessa determinada pessoa se o cérebro do criminoso tinha alguma diferença em relação ao cérebro da pessoa que nunca cometeu um crime e basicamente o mérito de Lombroso foi sistematizar um conjunto de pseudoconhecimento científicos ou de conhecimentos pseudocientíficos que já existia na Europa
e que atribuía por exemplo a frenologia né a formação do crânio ou sinais exteriores do indivíduo indicativos da prática criminosa então o indivíduo que tinha um nariz grande e adunco seria um criminoso violento quem tinha na eh orelha de abana seria estelionatário eh quem tem uma pinta no rosto igual o professor eh seria um um criminoso especialista em outra em outra área e por aí vai tá bom Então nesse sentido a a criminologia positivista começou analisando eh a antropometria né ou seja as medidas corporais as características das vísceras dos indivíduos numa tentativa de explicar que
eles não cometiam crime porque queriam mas porque nasceram desse jeito depois é que se passou a considerar também elementos sociais econômicos E no entanto ainda levando em consideração esses critérios antropométricos então o indivíduo cometia crime por ter nascido com essas características físicas mas também por estar inserido dentro de um contexto social onde ele não tinha escapatória só anos mais tarde já no século XX é que nós vamos analisar eh o indivíduo criminoso a partir do contexto social no qual ele inserido levando-se em consideração o meio ambiente como causador da criminalidade e não só o indivíduo
E aí que a gente faz a diferença entre a distinção entre a microssociologia e a macrossociologia com as chamadas teorias sociológicas mas no seu edital não tá prevista nenhuma teoria sociológica só a criminologia clássica e a criminologia positivista e um dos aspectos mais interessantes da criminologia positivista é a adoção de uma metodologia científica que até então só existia nas ciências naturais o chamado empirismo tá o chamado empirismo na criminologia clássica o que eu tinha era um juízo de dedução lógica que você encontra ainda hoje no direito penal lembrando-se que no início do século XIX criminologia
e direito penal era uma coisa só então é natural que o processo de de dedução lógica ou silogismo do Direito Penal fosse aplicado também à criminologia clássica no entanto como surgimento da criminologia positivista eu passei a observar os elementos e a partir daí a criar hipóteses e verificar se essas hipóteses se repetiam ao longo do tempo a fim de se justificar a identificação de uma de um determinado comportamento como causa da criminalidade e É nesse contexto texto que eu vou falar em método indutivo indutivo empírico experimental contrariamente ao chamado método dedutivo do Direito Penal e
da criminologia clássica e com isso meu amigo minha amiga a gente vê ouviu importantes pontos do Direito Penal e também da criminologia paraa sua prova para o concurso de promotor de justiça do Ministério Público de Minas Gerais mas a gente ainda se vê no próximo sábado com a nossa revisão de véspera e no domingo se tiver liberação da prova pra gente trazer para você o nosso gabarito gabarito extra oficial de toda a equipe do estratégia carreira jurídica porque a gente sabe que a ansiedade é grande e a gente tenta ajudar sempre que pode deixa eu
agradecer aqui o pessoal que esteja conosco que esteve conosco ao longo dessa transmissão né ao longo dessa 1:40 de transmissão aqui com a a Vanessa um abraço para você Vanessa Obrigado pela sua presença pela sua gentileza mandar um abraço pro qtl qtt 12 a Tainá o Antônio Carlos Domingos a a Cristiane Assis que chegou aqui eu nem tinha visto olha lá o Miguel Souza que mais José Raimundo o André Luiz que foi o nosso moderador da noite obrigado André Luiz pela pela pelo auxílio luxuoso filho que fala que o professor é o professor mil homens
é rapaz eu tô até lendo um livro eh Vitor H mãe o filho de 1 homens e que vai ser filme hein com Rodrigo santório como protagonista fica a dica aí muito bom o livro e é isso meu amigo minha amiga até a próxima no sábado nós estaremos juntos eu tô marcado paraas 16 horas com a sua revisão de Direito Penal então eu Tiago guardo lá no sábado pra gente passar o dia das crianças juntos eh revisando o Direito Penal de maneira bastante dinâmica bastante rápida só tratando daqueles temas para reavivar a sua memória trazer
aquele estímulo para que você possa se lembrar sem qualquer tipo de problema na data da sua prova e eu tô torcendo por você viu meu amigo viu minha amiga assim como os colegas que tomaram posse essa semana no Ministério Público da Bahia e no Ministério Público do Rio de Janeiro eu espero que você T posse no ministério público de Minas Gerais logo no iniciozinho de 2025 até julho de 2025 eu quero você é empoado no MPMG Combinado um abraço do Milhomem e até a próxima valeu [Música] [Música] [Música] n [Música] [Música]
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