[Música] Olá coisas queridas professora Adriane fa continuando aqui com o nosso mandado de segurança e agora a gente vai falar respeito do mandado de segurança coletivo o mandado de segurança coletivo ele também serve para proteger direito líquido e certo só que ele só pode ser impetrado por algumas entidades algumas instituições que tem legitimidade ativa então para fazer o mandado de segurança coletivo logo a gente pode dizer que o mandado de segurança coletivo ele serve para proteger direito líquido e certo mas direitos esses de natureza coletiva direitos esses individuais mas individuais homogêneos que pertencem a grupos
categorias de pessoas Então veja que o mandado de segurança coletivo ele não serve proteger aquele direito individual aquele direito só da pessoa ele serve para proteger direitos de natureza coletiva e ainda direitos chamados de individuais homogêneos aqueles direitos que são individuais mas pertencem ao grupo uma categoria aqui de pessoas determinadas ou determináveis o mais importante aqui do mandado de segurança coletivo é você saber quem pode fazer o mandado de segurança coletivo ou seja quem tem legitimidade ativa e quem tem legitimidade ativa a constituição vai me dizer dizer então quem pode impetrar mandado de segurança coletivo
primeiro partido político com representação no Congresso Nacional então não é representação na Assembleia Legislativa na Câmara de Vereadores é no Congresso Nacional lembra que o Congresso Nacional É o Poder Legislativo na Esfera Federal e ele é formado por duas casas pela câmara pela câmara dos deputados e pelo Senado Federal para que um partido tenha representação no Congresso Nacional basta que ele tenha elegido um representante na Câmara ou um representante no senado Então vamos lá Imagine que o partido x elegeu um deputado federal Apenas não elegeu mais ninguém ele tem representação no Congresso Nacional porque elegeu
um an na Câmara então para ter representação no Congresso Nacional não precisa ter elegido um representante na Câmara e um no senado Ok então se fala lá o partido x o partido Y elegeu um único Deputado ou um único Senador tem representação no Congresso Nacional pode fazer mandado de segurança coletivo quem mais que pode sindicatos Então os partidos sindicatos entidades de classe e as associações só que cuidado as associações para poderem ter legitimidade para fazer mandado de segurança coletivo elas devem estar constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano esse requisito de um ano
vale apenas para as associações então na tua prova vai dizer assim ó os sindicatos para impetrar mandado de segurança coletivo devem estar constituídos em funcionamento pelo menos um ano errado quem precisa estar constituído e em funcionamento há pelo menos um ano são apenas as associações ok aqui 80% das questões posso dizer até mais 90% das questões de mandado de segurança coletiva vão tratar apenas da representação da legitimidade ativa ok muito bem agora aprofunda um pouquinho mais essas entidades esses entes aqui partido sindicato entidade de classe as associações quando eles realizam mandado de segurança coletivo eles
atuam Em substituição processual a substituição processual é um fenômeno processual que eu tenho uma entidade representando em nome próprio ou seja ela faz uma ação no nome dela mas para defender interesses de outras pessoas isso é a substituição processual no caso do mandado de segurança coletivo esses entes aqui ó eles atuam em sub ição processual isso porque eu vou ter por exemplo uma associação que ela vai defender no nome dela ação vai tá lá Associação tal tal tal dos cachorr pelo curto promove mandado de segurança coletiva assim e ela vai defender os interesses dos seus
filiados ou seja interesses de outras pessoas Então a gente vai afirmar então que no mandado de segurança coletivo esses entes atuam Em substituição processual e nesse caso de acordo com o Supremo Trial Federal Eles não precisam de autorização expressa específica para fazer mandado de segurança coletivo aqui eu chamo a sua atenção naquilo que eu já falei quando tratamos das associações as associações para representar seus filiados ou seja em representação tanto na Esfera judicial quanto extrajudicial tem que ter autorização agora quando a associação faz mandado de segurança letivo ela não precisa de autorização dos seus associados
Ok então quem não vai precisar partido político com representação sindicados entidades de classe e as associações desde que constituídas em funcionamento há pelo menos um ano Ok vamos mais um pouquinho aqui agora aprofundando também em relação à pertinência temática de todas essas entidades dientes que a gente falou ali partido sindicato entidade de classe as associações o partido político Ele é o único que não precisa demonstrar pertinência temática ai meu deus o que que é isso pertinência temática é a relação entre o que está sendo pedido ali no processo e a atuação doente então por exemplo
nós temos lá Associação dos cachorros do pelo curto lembra dela tá então Associação dos Defensores dos cachorrinhos do pelo curto cachorrinho caramelo Nossa Associação maravilhosa legal a Associação dos cachorros pelo curto elas vão poder fazer mandado de segurança coletivo para defender interesse de seus associados O que diz respeito ao qu à proteção dos cachoros pelo curto entendeu então elas não vão pod fazer mandado de segurança coletivo para defender outros interesses que não tenham relação com o seu objeto social seja com a finalidade daquele ente o único que pode fazer isso é o partido político então
o partido político Vou colocar aqui ó partido político é o único que não precisa demonstrar aqui pertinência temática então uma entidade de classe qualquer uma ela vai poder fazer o mandado de segurança coletivo para defender os interesses da sua classe e não de outra classe então por exemplo uma entidade de classe lá dos médicos ela vai poder fazer mandar de segurança coletiva para defender os interesses dos dentistas não ela vai poder fazer mandado de segurança coletiva para defender interesses dos médicos você entendeu então sindicato entidade de classe Associação só vão poder fazer mandado de segurança
coletivo desde que tenha o quê pertinência temática relação entre objeto social da organização aqui aqui e a ação O que está sendo discutido no mandado de segurança coletivo o partido político não precisa demonstrar essa pertinência temática então pode ser um partido com uma uma um programa partidário A defendendo interesses de outra coisa ele não precisa mostrar essa relação ok Aqui tá outra coisa importante vamos imaginar a seguinte situação vamos imaginar que quando o partido fez o mandado de segurança coletivo ele tinha representação no Congresso Nacional Então nesse momento aqui ó quando faz o mandado de
segurança coletivo eu tenho lá o partido x que elegeu um deputado federal OK e ele ingressou com andar de segurança coletivo só que no curso do processo durante o processo aquele Deputado que o partido tinha elegido não se reelegeu tipo terminou o mandato dele e o e o candidato não se reelegeu e o partido não conseguiu eleger ninguém no Congresso Nacional ou seja o partido que antes tinha a representação no Congresso Nacional deixou de ter não tem mais nesse caso a pergunta que vem na sua prova é a seguinte como o partido perdeu depois que
ingressou com mandado de segurança ele perdeu a sua legitimidade esse mandado de segurança deve ser arquivado vai ser extinto e a resposta é não o que importa para saber se o partido tem ou não legitimidade é análise no momento em que foi feito o mandado de segurança então o que que você tem que analisar na questão quando foi feito o mandado de segurança quando ele ingressou com mandade de segurança ele tinha legitimidade ele tinha um representante na Câmara ou no senado se sim ainda que ele tenha perdido depois não importa agora se quando ele ingressou
com ação ele já não tinha representação aí ele não tem legitimidade Ok então Analisa quando quando entra a equação tem representante do congresso tá valendo tem legitimidade ainda que ela venha a ser perdida depois tá E para finalizar aqui essa parte mais técnica do mandado de segurança coletivo eu não posso deixar de falar a respeito dessa súmula 630 que vai dizer que a entidade de classe ela tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo ainda que seja para defender interesses de parte da sua categoria então por exemplo Vamos pensar lá nos mé que a gente
falou então uma entidade de classe que defende a categoria dos médicos aí essa entidade de classe ela faz um mandade de segurança coletivo mas para a defender apenas a categoria de médicos e cardiologistas veja que ela defende todos os médicos mas naquele caso mandado de segurança coletivo dela foi para defender os interesses dos médicos cardiologistas ou sei lá médicos aposentados alguma coisa assim ou seja de parte da categoria não de toda a categoria o STF entendeu que a entidade de classe Tem sim legitimidade para defender interesses de parte da categoria não precisa defender interesse de
toda a categoria ok aqui muito bem agora eu quero falar com você ali nos slides então comigo na tela quando que não cabe mandar de segurança lembra que a gente viu lá quando que não cabe AB Corpus quando que não cabe obas datas e agora vamos ver então quando que não cabe mandado de segurança e aqui eu tenho mais um montezinho aqui de jurisprudência vem comigo então vai ficar mais fácil a gente visualizar aqui então na sua tela op passei aqui ó quando que não cabe mandar de segurança primeiro não tudo súmula ou jurisprudência tá
tá na tela tá na tela não cabe mandar de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição então não cabe mandado de Segurança contra aquela decisão judicial que eu possa recorrer dela isso porque se eu puder recorrer dela faz o quê Faz o recurso é é então se Cabe recurso faz o recurso Só não vai caber então mandar de segurança contrato judicial que não caiba recurso tá comigo aqui vola comigo aqui fazendo favor fica mais fácil para eu explicar aí então o que que a gente viu não cabe mandar de segurança contra aquele ato
judicial aquela decisão judicial que caiba recurso por quê Porque daí faz o recurso agora se for uma decisão judicial que não cabe recurso e você entende que é uma decisão ilegal com abuso de poder Aí cabe mandado de segurança tá próxima súmula ali não cabe Mandado de Segurança contra a decisão judicial com trânsito em julgado É claro se eu já tenho uma decisão judicial e ela tr em julgado ela se tornou uma decisão definitiva então logicamente que eu não posso fazer mandado de segurança em fase desse tipo de decisão próxima lá contr contrato administrativo Que
caiba recurso com efeito suspensivo Então vamos imaginar a seguinte situação Imagine que você tem uma decisão administrativa vou até desenhar aqui ó Então eu tenho uma decisão administrativa em primeira instância certo então por exemplo num pad processo administrativo disciplinar aí você tem uma decisão administrativo cara sei lá teve uma penalidade aplicada aí você tem que analisar dessa decisão Cabe recurso cabe esse recurso Ele tem efeito suspensivo que que é o efeito suspensivo é o efeito de suspender a decisão anterior se esse recurso cabível aqui tem efeitos suspensivo não cabe mandar de segurança isso porque se
tem efeito suspensivo faz o recurso suspende os efeitos daquela decisão que te aplicou a penalidade então de novo você é servidor público comete lá alguma coisa e sofreu uma penalidade aplicou lá uma sanção administrativa para você só que você acha que isso é injusto você quer recorrer aí você tem que perguntar o seguinte bom dessa decisão Cabe recurso para uma Instância aqui superior um uma Segunda instância Cabe aí você tem que analisar esse recurso tem efeito suspensivo seja ele suspende essa decisão que te aplicou essa penalidade se ele suspende Maravilha porque daí você faz o
recurso vai suspender a a decisão anterior você tá tranquilo agora se o recurso aqui cabível não tem efeito suspensivo aí você pode fazer mandar de segurança Então vamos lá um exemplo de uma situação concreta eu tive um cliente que ele sofreu uma penalidade administrativa que era a demissão dele do serviço público tá E daí havia previsão na lei específica lá da carreira né na na lei de Processo Administrativo do cabimento de recurso só que a lei era específica em dizer que o recurso cabível não tinha Efeito suspensivo então o que que eu ia fazer eu
ia recorrer Mas ele já tava demitido ele já tava fora entendeu então o que que eu poderia fazer eu podia fazer um mandado de segurança nesse caso por quê Porque o recurso administrativo não tem efeito suspensivo Então se tem efeito suspensivo não cabe mandado de segurança não tem efeito suspensivo cabe mandado de segurança OK tá agora voltamos lá súmula 429 a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade que que eu disse para você se o recurso tem efeito suspensivo não cabe mandado de segurança
não é isso tá então continua com essa mesma Ideia se o recurso tem efeito suspensivo não cai mandado de segurança o que a súmula tá dizendo é que mesmo tendo um recurso com efeito suspensivo você vai poder fazer mandado de segurança em se tratando de um ato de omissão então quando eu tô em um ato não comissivo um agir mas eu tenho uma omissão da autoridade aí c mandar de segurança ainda que o recurso tenha efeito suspensivo Então vamos colocar assim ó para você anotar isso aqui em relação a ato administrativo tá que Cabe recurso
se o recurso tem efeito suspensivo Efeito suspensivo ou seja se ele suspende a decisão anterior ou se ele não tem efeito suspensivo tá aqui se ele tem efeito suspensivo o que que você anota não cabe MS então não cabe mandado mandado de segurança Aí você coloca assim ó salvo se se tratar de omissão da autoridade coatora não tem Efeito suspensivo opa não tem efeito suspensivo cabe mandado de segurança Então vamos lá contra at administrativo uma decisão administrativa primeiro grau Cabe recurso vamos analisar tem efeito suspensivo não cabe mandado de segurança salvo se se tratar de
omissão não tem efeito suspensivo cabe mandar de segurança deixa aqui o Vini vai segurar para bater um printz inho aí disso aí que é bem importante tá voltamos então ali para mais um pouquinho de jurisprudência não cabe mandar de Segurança contra a lei em tese salvo se tiver efeitos concretos aqui é bem simples também de US de entender não cabe mandar de Segurança contra uma lei tese então por exemplo a lei tal diz tal coisa mas tá Ah mas essa lei ela pode violar um direito líquido e certo meu não se você acha que essa
lei ela é inconstitucional existe instrumentos para você questionar inconstitucionalidade ação direta de inconstitucionalidade e outras coisas não vai fazer mandado de segurança só que a mandado de segurança quando houver uma violação por um ato de uma autoridade não pela existência de uma lei Ok porque a lei ela é criada em abstrato e não por uma situação concreta então não cabe mandar de Segurança contra a lei em tese só vai ser cabível quando ten uma lei de efeitos concretos ai meu deus do céu calma fica bem tranquilo que isso aqui é o aprofundamento do aprofundamento a
lei Como regra ela não tem efeitos concretos a lei ela tem efeitos Gerais então eu tenho lá que é crime matar alguém não fala é crime se o João matar alguém é crime matar alguém aí vem lá pena tal tal tal tal tal tal tal tal é é então a lei ela tem esse caráter geral abstrato ela não vai falar para um caso concreto o que vai acontecer é que o caso concreto é que vai se encaixar na Norma e não a norma se encaixar no caso concreto entendeu Então qual que é a regra a
lei tá lá geral abstrata e daí ela tá dizendo nesse caso aplica isso aí eu tenho uma coisa acontecendo no mundo concreto que vai se encaixar e daí essa lei vai ser aplicada mas essa lei ela não vai criar para aquele fato específico Ok é o fato que subsume que se relaciona à Norma e não a norma em relação ao fato Essa é a regra entretanto eu tenho algumas leis que elas produzem efeitos concretos por exemplo vamos imaginar uma lei que desapropria uma determinada área veja que nesse caso eu não tenho uma lei genérica abstrata
eu tenho uma lei específica então uma lei desapropriando aquela localidade assim assim assim nesse caso em face desse tipo de lei cabe mandado de segurança porque essa lei na verdade ela tá funcionando não como uma lei como deveria e sim como um decreto como um ato de efeito concreto você entendeu então grava lá não cabe mandar de Segurança contra a lei em tese tá lá a lei Ah eu acho que se pá viola um direito líquido e certo meu não cabe não cabe você acha que ela é ruim que ela é errada que é inconstitucional
tem outros instrumentos para isso que não o mandado de segurança Ah não se trata de uma lei com efeitos concretos isso enunciado uma questão vai ter que falar né aí nesse caso em face dessa lei de efeitos concretos aí É cabível mandar de segurança muito bem o mandade de segurança não substitui a ação popular pela velha máxima que você já conhece uma coisa é uma coisa outra coisa outra coisa É É Então o mandar de segurança ele não pode ser usado como um substituto da ação popular ah fiz o mandar de segurança no meio do
caminho falo Hum vamos transferir Vamos mudar ela para ação popular não pode mandar de segurança é proteger direito líquido e certo de natureza individual mandade de segurança coletivo também direito individual homogêneo direito coletivo líquido e certo a ação popular anular atos lesivos a direitos difusos coletivos então cada um tem a a sua finalidade tá então mandado de segurança não substitui a ação popular súmula 269 o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança Então vamos lá imaginar então que o cara foi demitido né do serviço público lá e daí ele faz o mandado
de segurança para ele ser reintegrado então para ele voltar OK tá só que durante o período que ele ficou fora Ele deixou de receber alguns valores é ou não é a esses valores que ele deixou de receber não podem ser cobrados no mandado de segurança isso que o mandado de segurança não é uma ação de cobrança então ação de cobrança vai cobrar lá no mandado de segurança não serve para isso de segurança serve para afastar aquele ato ilegal aquele ato com abuso de poder que está violando um direito líquido e certo ok Não serve aqui
como uma ação de cobrança não cabe mandado de segurança contratos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público isso aqui tá na lei do MS inclusive também tem um monte de jurisprudência sobre esse tema e questão aos milhões isso aqui eu já te falei né só coloquei aqui esquematizados para colocar ficar tudo sintetizado mas já te falei dessa jurisprudência ato de gestão comercial é aquele ato em que a administração pública atua em pé de igualdade com o particular Não há aqui poder de Império
não há ato de autoridade Então nesse caso não cabe mandado de segurança ISO eu já tinha explicado não cabe mandar de segurança em face daqueles atos internac corpóreos das casas legislativas Deixa eu te explicar o mandade de segurança ele serve em face de atos por exemplo realizados pelo poder legislativo pela mesa da câmara pela mesa do Senado mas não significa que todo e qualquer ato realizado pelas casas legislativas vai ser possível de ser discutido através de mandado de segurança vou te dar um exemplo cabe ao presidente do senado ou não o pedido de crime de
responsabilidade de algumas autoridades como por exemplo de ministros do STF então nós temos hoje no senado diversos pedidos de impeachment de ministros do STF quem decide se recebe esse pedido ou não é o presidente do senado Ah mas ele não tá fazendo isso não cab mandado de segurança porque isso é um ato da própria casa é um ato interna corporis é como se o judiciário tivesse dizendo assim olha eu não me meto no teu trabalho você não se mete no meu eu não me meto no seu Claro que Em algumas situações É cabível mandar de
segurança por exemplo vamos imaginar a seguinte situação eu tenho um pedido para a criação de uma CPI e esse pedido de criação de CPI é feito seguindo todos os requisitos da Constituição todo o número mínimo de Deputados ou número mínimo de senadores tem um fato específico prazo determinado tudo cer conformando a Constituição e o presidente da casa a mesa não quer instituir essa CPI criar essa CPI porque simplesmente não quer por questões políticas e tudo mais nesse caso as os parlamentares que querem criar ali a CPI eles têm direito subjetivo a criar essa CPI para
investigar nesse caso C mandar de segurança então eu tenho alguns atos das casas legislativas que não cai mandado de segurança quais aqueles que pertencem a própria casa seja atos intern corporis por exemplo quais são os projetos que eles vão colocar em Pauta nãoc mandar de Segurança contra a isso entendeu porque é uma decisão da casa assim como não cabe também mandar de segurança em face do mérito administrativo isso porque o mérito administrativo é o núcleo da função típica administrativa então eu não posso permitir que o poder judiciário com controle a função típica aquilo que é
a essência o núcleo da exercício do Poder Executivo então por isso assim como o judiciário não cabe então Mandado de Segurança contra aqueles atos interna corpóreos aqueles atos das casas legislativas também não cabe mandado de segurança ou qualquer ação judicial para discutir o mérito administrativo o motivo as razões ali do ato administrativo Ok só serve para controlar a legalidade mais um pouquinho não cabe mandar de segurança em face do veto do presidente também por ser aqui um ato político quando o presidente veta um projeto de lei não cabe mandar de segurança para discutir por que
ele vetou ou não é as razões do veto são razões do presidente é ele quem decide isso politicamente em face dessa decisão não cabe também mandado de segurança tá então eu separei aqui nos slides mas também tá tudo organizadinho aí no seu material todas essas súmulas todas essas jurisprudências envolvendo o mandado de segurança tá quando que não cabe E aqui as duas súmulas também só também organizada que a gente já falou aqui a respeito da entidade de classe então a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos Associados independe de
autorização vimos lá que não depende de autorização e a entidade de classe tem legitimação para o mandar de segurança ainda quando a pretensão vem com lada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria lembra lá não precisa ser de interesse de toda a categoria lá dos médicos não precisa ser respeito de todos os médicos pode ser de parte desses médicos E por aí vai ok aqui muito bem encerramos aqui então comigo aqui encerramos então esse nosso tópico do mandado de segurança professora é muita coisa é muita jurisprudência Fica tranquilo você vai ver comigo nas questões
aí né quando a gente fizer o curso de questões e tudo mais que isso é bem mais tranquilo quanto parece e nas questões você vai exercitando aquilo que mais cai ou não mas de mandado de segurança o mais importante é a literalidade da Constituição falando de mandado de segurança coletivo especialmente as jurisprudências que estão no quadro Sem dúvida nenhuma elas são aquelas que mais caem na sua prova OK fico por aqui até a próxima tchau [Música] tchau t [Música]