nova NR 35 Você já viu quer saber o que alterou Então esse vídeo é para você a NR 35 trabalha em altura passa vigorar com a redação proposta pela portaria 4.218 de 20 de dezembro de 2022 diante da proposta de modernização das normas das normas regulamentadoras temos agora a atualização da nr35 uma das alterações que chama a atenção é a definição da tipificação o texto principal é considerado NR especial o anexo 1 tipo 2 e os anexos 2 e 3 como tipo 1 outro detalhe importante essa portaria entre vigor em 3 de julho de 2023
para o corpo da NR 35 e para os anexos 1 e 2 em dois do um de 2024 e para o anexo 3 da NR 35 com exceção dos itens indicados no parágrafo único bom e o que realmente altera uma nova redação da nr35 em relação às atividades que envolvem trabalham em altura no texto principal pouco alteração muitas informações foram direcionadas para nr1 disposições Gerais e gerenciamento dos riscos ocupacionais por exemplo as atribuições do Trabalhador devem ser cumpridas de acordo com a nr1 além de seguir os procedimentos operacionais expedidos pelo empregador em relação a procedimentos
operacionais teve uma simplificação das informações necessárias contempladas nesse item duas informações interessantes previstas na Norma são o empregador deve disponibilizar através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador instruções de segurança contempladas na análise de risco permissão de trabalho e procedimentos Opera a todos os integrantes da equipe de trabalho a organização e o arquivamento da documentação prevista na NR fica definido agora como um prazo de cinco anos exceto se houver disposições específica em outra norma regulamentadora antes não vi especificando o prazo dessa forma sobre os trabalhadores a orientação é que seja cumpridas
atribuições previstas na nr1 além é claro dos procedimentos operacionais e expedidos pelo empregador sobre exames de saúde definição Clara sobre atendimento a nr7 que é o programa de controle médico de saúde ocupacional em especial o item 7.5.3 considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura bem como os fatores psicossociais sobre os procedimentos de respostas ao cenários de Emergências de trabalho em altura é necessário considerar além do disposto ne nr1 os perigos Associados às a operação de resgate a equipe de emergência e salvamentos necessária e o seu dimensionamento o tempo estimado para o
resgate e as técnicas apropriadas equipamentos pessoais e ou coletivos específicos e sistema de resgate disponível de forma reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador e sua exposição aos perigos existentes levando em consideração tudo que for necessário para garantir atendimento rápido eficiente as vítimas dos acidentes envolvendo o trabalho em altura o anexo de acesso por cordas ficou definido de forma Clara que o anexo não abrange as atividades de espeleologia Ficou claro também a informação de que os profissionais de acesso bordas podem ser dispensados do treinamento da NR 35 antes essa informação ficava subentendida e por
fim uma informação interessante está relacionada ao anexo de ancoragem o anexo traz clareza sobre o trabalhador capacitado fazer a ancoragem provisória isso já acontece por exemplo nos trabalhos em poste o próprio trabalhador faz a ancoragem e agora deve ser indicado formalmente pelo empregador com essa atribuição isso traz mais segurança por entender que a ancoragem foi realizada por um trabalhador competência para executar a atividade Ufa muita coisa né e por isso mesmo a cereja do bolo vem depois é muito informação e por isso eu resolvi trazer os detalhes sobre o novo anexo de escadas em um
vídeo exclusivo eu volto trazendo todas as informações Agora me conta o que achou da nova nr35 supriu suas expectativas comenta aqui embaixo e aproveita e clica no link da descrição para acessar nosso grupo exclusivo para prevencionistas no telegram te espero por lá até o próximo vídeo [Música]