Priscila Ferreira - Direito Processual do Trabalho - Dica 162 - Ritos Processuais

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ritos [Música] processuais Quando falamos em ritos processuais ou procedimentos processuais a gente deve saber que na jusa do trabalho é um pouco diferente o regramento que nós temos sobre isso justamente porque na justiça do trabalho o rito processual ele é determinado Com base no valor da causa então é o valor da causa que determina por Qual o rito processual irá tramitar aquele processo então nós podemos afirmar com base nisso em uma tabelinha que eu fiz aqui para vocês como que funciona aqui na gão do trabalho veja comigo na tela rito sumário o rito sumário será
utilizado na justiça do trabalho quando estivermos falando de ações com até dois salários mínimos rito sumaríssimo será utilizado na justiça do trabalho quando estivermos falando de ações acima de dois e até 40 sal mínimos e o rito ordinário será utilizado quando estivermos falando de ações acima de 40 salários mínimos pois bem com base nesse Panorama com base nessa visualização aqui você poderia me questionar o seguinte Priscila já entendi então o valor da causa é que vai determinar por qual rito vai tramitar o processo sim só que você deveria também tomar nota de que o processo
não é ele tem algumas peculiaridades quando ele for tramitar pelo sumário pelo pelo sumaríssimo ou pelo ordinário alguns trâmites específicos exigem cada rito cada rito tem a sua peculiaridade não com o objetivo de esgotar o tema mas vou trazer para vocês aqui algumas peculiaridades diretas mas que são recorrentes em prova então quando a gente pensa no rito sumário pouco utilizado alguns doutrinadores já defendem até a extinção deste rito mas não foi extinto ainda no rito sumário por ser até dois salários mínimos é um rito que objetiva a celeridade e justamente por ativar a celeridade nós
temos uma limitação quanto a possibilidade não é recursal então no rito sumário nós temos que não cabe recurso da sentença proferida mas Priscila foi proferido uma sentença desta sentença Como regra não cabe Nada Como regra não cabe nada contudo a corrente majoritária entende sobre esse tema que da sentença ferida no rito sumário torna-se possível a parte Se valer de um recurso extraordinário diretamente ao STF máximo ali né Por violação à constituição então no rito sumário Podemos sim falar sobre o cabimento de recurso mas em um critério de exceção e quando houver somente violação a Constituição
Federal o que vai desafiar a possibilidade do cabimento do recurso Extra ordinário ao STF Esse é o primeiro ponto segundo ponto é o rito sumaríssimo no rito sumarisimo pessoal torna-se cabível não é é recurso das decisões proferidas mas aqui Diferentemente do sumário a nossa peculiaridade aqui é atinente à parte não é qualquer parte que é aceita no procedimento sumaríssimo tem algumas partes que não poderão ter as suas ações tramitadas no sumaríssimo mas tão somente no ordinário Diante Do quê diante da figura aqui envolvida quando estivermos falando no sumaríssimo de administração pública direta autárquica e fundacional
ou seja União estado município Distrito Federal autarquias e Fundações para essas figuras a ação que envolver essas figuras no Polo a ação deverá necessariamente tramitar no rito ordinário não podendo tramitar no rito sumaríssimo informação super importante preca e se eu propuser uma ação no rito sumaríssimo e colocar como parte a administração pública a união ou estado ou município e colocar como rito sumaríssimo essa ação vai ser extinta sem resolução de mérito porque só pode ser parte não não é no rito sumaríssimo em caráter aqui pensando nessas possibilidades se a gente estiver falando por exemplo de
uma sociedade de economia mista ou de uma empresa pública sociedade de economia mista e empresa pública podem ser partes no rito sumaríssimo podem elas não têm esse benefício que tem a união o estado município Distrito Federal as autarquias e Fundações mas estas figuras que T esta prerrogativa a ação necessariamente deve tramitar pelo rito ordinário Então essa é a grande peculiaridade do rito sumaríssimo Não é além disso eu trago uma outra peculiaridade recorrente em prova o número de Testemunhas e aqui eu já vou aproveitar para falar de todos os ritos no rito sumário nós temos um
limite quanto ao número de Testemunhas nós admitimos até três testemunhas para cada parte no rito sumário no rito sumaríssimo nós admitimos até duas testemunhas para cada parte mas PR o rito sumaris tem um valor maior que o Sumário e o número menor de Testemunhas É isso mesmo no rito sumaríssimo nós só admitimos duas testemunhas para cada parte e no rito ordinário três testemunhas para cada parte A grande questão no rito sumaríssimo é que vocês devem saber tanto no sumiso como no sumário como no ordinário as testemunhas elas comparecem independentemente de intimação aqui no processo do
trabalho então as testemunhas devem comparecer independentemente deas serem intimadas o grande problema que surge quando elas não comparecem E esse problema pode surgir no sumaríssimo porque o que acontece nos demais ritos quando a testemunha não comparece o juiz tem a possibilidade de adiar a audiência redesignar para nova data e determinar a intimação da testemunha mas no rito sumarisimo para que o juiz determine a intimação da Testemunha so pena de condução coercitiva A legislação exige que o juiz peça a parte a prova do convite ou seja o juiz irá olhar para parte e Dirá posso intimar
a sua testemunha sem problemas já que ela não compareceu de forma espontânea mas para isso eu preciso que você prove que você a convidou então você pode ter uma uma ar uma mensagem de WhatsApp um e-mail demonstrando o convite feito a testemunha se você não provar que convidou a testemunha nesta situação a audiência seguirá sem que a testemunha seja intimada e o juiz vai ouvir as as as as testemunhas que ali estão presentes agora se você provar que de fato você convidou a testemunha Então você prova não olha excelência eu convidei a testemunha tá aqui
ela respondeu ela confir Mou nesta situação tendo sido feita a prova do convite o juiz vai então determinar a intimação da Testemunha sob pena de condução coercitiva e a redesignação da audiência para outra oportunidade a ser determinada ali Ok então essas duas peculiaridades do rito sumaríssimo são muito importantes com relação à testemunha que exige a prova do convite para que ela seja então intimada já que não compareceu espontaneamente a questão da limitação das partes que quando se tratar ação pública direta autárquica e fundacional não pode tramitar pelo rito sumaríssimo e no rito sumário a limitação
especial que nós temos aqui devemos mencionar não é é uma limitação quanto a possibilidade recursal já que Como regra não Cabe recurso o rito ordinário ele é o rito mais complexo não é e portanto acaba abarcando o maior número de possibilidades justamente por ser um rito mais complexo e também os processos costumam ser mais longos até mesmo por envolver um valor mais elevado aqui ok com isso vimos algumas peculiaridades dos ritos sumário sumaríssimo e o ordinário aqui no processo do [Música] [Música] trabalho oh [Música]
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