[Aplausos] [Música] Fala galera beleza tudo bem com vocês Professor João liberado filho em mais uma aula Nossa aqui de processo civil pelo Tec concursos sejam bem-vindos bem-vindas tá aqui o meu contato é o @j Liberato procivil que é o meu Instagram vocês podem seguir se quiser hein Ninguém é obrigado a seguir mas quem puder dar uma força bacana é o mecanismo pelo qual vocês podem manter contato direto comigo eu respondo tá então fiquem à vontade se quiserem tirar alguma dúvida perguntar sobre um caso compartilhar uma experiência eu tô à disposição tá desde que o tema
seja processo civil Eu acredito que a gente pode ter uma troca Bacana Então vamos lá sem perder tempo vamos dar sequência à nossa temática E hoje nós falaremos sobre as primeir linhas do tema competência falando sobre os limites da jurisdição Nacional falaremos também sobre cooperação internacional em alguns blocos Tá bom vamos lá se organizem tópico 3.03 da nossa ementa dos limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional artigos 21 a 41 do CPC e nós vamos aro por artigo aqui trabalhando para que a gente comece a falar sobre o nosso primeiro tema dos limites da
jurisdição Nacional nós temos que abordar as primeiras linhas do tema competência por competência e jurisdição como vimos nos blocos passados não são a mesma coisa a jurisdição é uma massa de poder de julgamento atribuída pelo Estado algumas pessoas e alguns órgãos e a competência são as medidas as regras de delimitação do exercício da jurisdição porque a jurisdição é uma só mas ela não é aplicável ela não é utilizada na sua Plenitude por todos aqueles que detém esse poder de julgar demandas coloquei aqui para ficar bem claro a competência é a aptidão que tem o órgão
jurisdicional para aplicação da jurisdição no caso concreto Então são ó pequenas doses né A a competência são pequenas doses de jurisdição a competência é a medida da jurisdição segundo Humberto Teodoro competência ao critério de distribuir entre vários órgãos Judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição de que maneira isso se dá de forma bem bem bem simples tá imagine que o nosso sistema jurídico ele se divide em primeiro grau de jurisdição em segundo grau de jurisdição e num terceiro momento na Instância especial ou extraordinária no primeiro grau de jurisdição nós temos juízes no segundo grau
de jurisdição nós temos temos desembargadores no terceiro grau de jurisdição vulgarmente falando que na verdade se chama Instância extraordinária ou especial nós temos os ministros aqui no primeiro grau de jurisdição eu vou mudar a letra colocar um verde nós temos a organização judiciária feita pelos tribunais locais e também pelos dos tribunais regionais Federais e nós temos as chamadas varas uma série dessas varas tá Vara da Fazenda Pública Vara Cível vara de consumo vara comercial vara Empresarial vara específica de recuperação judicial vara penal vara de execução penal vara de execução fiscal essa subdivisão os tipos de
varas e a quantidade delas é uma decisão de cada tribunal Beleza quando nós vamos ao segundo grau de jurisdição geral os tribunais se organizam em câmaras e em turmas julgadoras então nós temos as câmaras cívis as câmaras privadas as câmaras públicas as câmaras criminais e cada Câmara dessa Câmara tem as suas turmas que são vários órgãos fracionários internos que é mais ou menos o que acontece nos tribunais superiores STJ e STF com as turmas e sões de julgamento o órgão pleno então nós temos toda uma estruturação do Poder Judiciário que são gavetas para as quais
as demandas podem ser distribuídas a depender da estruturação a depender da matéria envolvida a depender das pessoas envolvidas a gente vai estudar tudo isso quando a gente for tratar de competência tudo isso para mostrar para vocês que não é qualquer órgão julgador que julga qualquer demanda ele recebe uma parcela da jurisdição recebe uma pequena dose de jurisdição uma cápsula de jurisdição e ele julga um determinado segmento do Poder Judiciário não julga toda e qualquer demanda beleza vamos avançar Deixa eu voltar aqui ao meu piloto vermelho vamos lá limites da jurisdição Nacional internos ou internacionais artigos
20 a 25 do Código de Processo Civil vamos para mais uma introdução um a competência é uma característica atribuível por lei Nacional apenas a órgãos jurisdicionais brasileiros então a jurisdição brasileira ela vai ser exercitada por órgãos jurisdicionais brasileiros ó jurisdição brasileira órgãos julgadores brasileiros isso tá lá nos artigos 14 16 do CPC os limit dois os limites constitucionais e Leais à oferta da tutela jurisdicional aparecem na disciplina da jurisdição sobre as vestes de certas técnicas como competência condições da ação exigências procedimentais e três são limitações são obstáculos pois visam impedir o exercício indiscriminado da jurisdição
condicionando esse exercício a critérios Racionais lógicos predeterminados que processo é uma ciência né é a ciência do processo então nós temos que ter regras princípios eh eh Fontes todas elas lógicas bem organizadas bem estruturadas e pré-determinadas pois bem em termos de jurisdição internacional nós temos aqui o grande questionamento inicial para todas as vezes em que eu advogado quero distribuir uma ação porque eu quero definir quem é o juízo competente para julgar essa ação Então a primeira pergunta que eu me faço quando eu quero eh quando eu reúno com o cliente tomo ciência de uma circunstância
de fato Eu quero ajuizar uma ação é saber se essa ação ela Dev ajuizada no Brasil ou se ela pode ajuizada no brasilar SL anterior primeiro pass após [Música] decid ajuizar uma ação você já reuniu com o cliente já recolheu as provas já entendeu os fatos já fez contrato de honorários procuração né já organizou a casa vamos fazer uma ação contra alguém a primeira pergunta que é o primeiro passo para definir competência é saber se essa ação ela Obrigatoriamente Obrigatoriamente deve tramitar no Brasil ou se ela dentre outras opções também pode vir ao Brasil ou
seja se é competência exclusiva brasileira ou se é competência concorrente do Brasil é a primeira pergunta antes de entrar nas regras do 42 e seguintes que versam sobre competência 109 121 114 da Constituição antes de saber para qual juiz vai eu tenho que saber se eu posso ajuizar essa ação no Brasil compreendem isso é o primeiro filtro que eu faço essa ação pode tramitar no Brasil essa ação deve tramitar no Brasil vamos lá como é que eu avalio essa perspectiva se pode de se deve tramitar No Brasil se eu devo levar essa ação lá para
fora artigo 23 do Código de Processo Civil a chamada jurisdição internacional exclusiva do juízes brasileiros o artigo 23 do Código de Processo Civil compreende as hipóteses em que a ação só pode tramitar ser julgada e só vai ter eficácia se se submeter a esse condicionamento no Brasil só pode propor a ação aqui eventual sentença só vai ter eficácia se a ação tramitou no Brasil diz o artigo 23 do Código de Processo Civil ó CPC artigo 23 compete a autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra Ou seja somente a autoridade judiciária brasileira pode julgar essas
demandas que eu vou listar aqui é o que tá dito no artigo 23 que demandas são essas Professor vejam inciso um conhecer de ações relativas a Imóveis situados no Brasil conhecer de ações relativas a Imóveis situados no Brasil Imóveis situados no Brasil meus caros para ações que versem sobre imóveis situados no Brasil Somente a autoridade judiciária brasileira vai poder processar e julgar essas demandas faz muito sentido né não faria lógica nenhuma não teria lógica nenhuma admitir que eu pudesse conduzir a um juízo estrangeiro o julgamento de uma disputa de imóvel situado no Brasil não é
interessante até para fim de soberania que estados estrangeiros possam Decidir sobre territórios brasileiros territórios aqui lado senso tá território como sinônimo de terreno né pedaço de terra então compete a autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra conhe de ações relativas a Imóveis situados no Brasil se o objeto da lid ó objeto da lid é imóvel brasileiro somente a autoridade judiciária brasileira pode julgar essa demanda tudo bem dois em matéria de sucessão hereditária herança né inventário proceder à confirmação do testamento particular e ao inventário e a partilha de bens situados no Brasil Ainda que o
autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional ou seja ainda que o autor da herança e o autor da herança só um parênteses é o falecido tá é o de cujos é quem faleceu ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional com relação aos bens deles situados no Brasil Bens móveis ou Imóveis somente poderá tramitar inventário no Brasil então se o objeto da lid são bens que serão objeto de inventário a letra tá bem pequen mas eu tô falando exatamente o
que eu tô escrevendo somente a autoridade judiciária brasileira vai poder julgar essa demanda morreu alguém tá vamos exemplificar um caso concreto João morreu João é brasileiro João é alemão João é Holandês tanto faz João mora no Brasil João não mora no Brasil tanto faz os bens de João estão no Brasil então esses bens que estão no Brasil móveis ou Imóveis terão de ser objeto de inventário pela autoridade judiciária brasileira terceira hipótese mais uma hipótese de partilha só que dessa vez não por evento morte dessa vez por evento de solução entre vivos em divórcio separação judicial
ou dissolução de união estável proceder a partilha de bens situados no Brasil Ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do Brasil Então muito semelhante ao inciso dois é o inciso três só que ao invés de inventário em matéria de sucessão hereditária a gente tá falando de finalização de um contrato de convivência né separação de fato divórcio ou dissolução de união estável todas as vezes que houver divórcio separação judicial ou dissolução de união estável e houver partilha de bens situados no Brasil Ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
domicílio fora do Brasil com pe tiar a autoridade judiciária brasileira exclusivamente processar essa demanda Então meus caros em síntese o artigo 23 do CPC ele fala em três hipóteses Imóveis situados no Brasil partilha de bens por evento morte bens situados no Brasil ou partilha de bens por dissolução conjugal de bens situados no Brasil nessas três hipóteses macro aqui somente competirá a resolução judicial por uma autoridade judiciária brasileira ou seja o Brasil tem competência exclusiva tem jurisdição exclusiva para eh acompanhar e julgar essas demandas Ok coloquei uma pequena observação aqui não importa se os bens São
móveis imóveis ou sem moventes e nem mesmo a obice pelo quanto disposto no Artigo 5 inciso 31 da Constituição Federal Eis que o dispositivo referido fala em lei mais benéfica e não a competência para julgamento a lei utilizada poderá ser estrangeira mas o juízo sempre será nacional brasileiro Ok meus caros minhas amigas tudo bem Com relação aqui então sempre que o objeto do processo for bens Imóveis situados no Brasil ou partilha de bens seja por inventário ou seja por divórcio e os bens partilháveis sejam situados no Brasil sejam eles móveis ou Imóveis somente competirá autoridade
judiciária brasileira o julgamento Beleza então hipótese de jurisdição exclusiva brasileira artigo 23 Código de Processo Civil ah professor mas eu tô na dúvida como é que eu vou fazer na prática abre o CPC artigo 23 todas as outras hipóteses serão de jurisdição internacional concorrente que são justamente os artigos que nós vamos estudar aqui agora artigos 21 e 22 seguindo a lógica da jurisdição internacional concorrente e o que nós vimos agora foi a exclusiva pelos artigos 21 e 22 compete tanto a autoridade judiciária brasileira quanto a autoridades estrangeiras tendo eficácia em qualquer das autoridades judiciárias em
caso de prolação de decisão ou seja nas hipóteses dos artigos 21 e 22 do CPC a parte pode propor ação aqui perante a autoridade judiciária brasileira ou fora daqui perante out autoridade judiciária de outro estado estrangeiro Quais são as hipóteses então Professor vamos lá artigo 21 do Código de Processo Civil compete a autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que vejam que esse artigo 21 do CPC ele pode quando lido antes do 23 ele pode gerar uma certa dúvida porque parece uma afirmação que dá autorid judiciária brasileira um poder exclusivo compete a autoridade
judiciária brasileira processar e julgar as ações em que só que na verdade não fala em exclusividade por isso Inclusive a gente estuda o 23 antes do 21 e 22 aqui não Tá negando que também compete a autoridade judiciária estrangeira tá apenas afirmando que o Brasil pode julgar Na verdade o 21 tem que ser interpretado da seguinte maneira o Brasil não está impedido de julgar essas matérias abaixo no 23 só o Brasil julga no 21 e 22 o Brasil também pode julgar Beleza então tomem cuidado como vocês forem estudar sozinhos leam o primeiro 23 para vocês
lembrarem da questão da exclusividade e depois vocês leam o 21 e 22 vamos voltar a 21 compete a autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que um o réu Qualquer que seja sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil sempre que o réu for domiciliado no Brasil Independente da sua nacionalidade Independente de por exemplo el ter uma ou um outro domicílio em outro lugar do mundo essa ação poderá tramitar no Brasil sempre que tiver relação com o Brasil de algum modo ação pode tramitar aqui essa é a linha geral vocês vão ver inciso dois se
no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação cumprimento da obrigação no Brasil ó a relação com o Brasil a com o Brasil três se o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil fato ocorrido ou ato praticado no Brasil então são três hipóteses em que eventual objeto litigioso guarda a relação Direta com o Brasil parágrafo único para o fim do disposto inciso 1 considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência filial ou sucur o parágrafo único dá conta especificamente da hipótese da pessoa jurídica Então meus caros o artigo 21 basicamente
menciona hipóteses em que o objeto litigioso guarda a relação direto com o Brasil ou que a pessoa guarda relação Direta com Brasil aqui ó menciona Brasil menciona Brasil menciona Brasil sempre que guardar alguma relação com o Brasil por menor que seja a autoridade judici BR brasileira Mesmo não tendo exclusividade de forma concorrente portanto poderá apreciar a demanda artigo 22 compete ainda a autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando o credor ou seja o alimentando tiver domicílio ou Residência no Brasil mais uma relação com o Brasil ou o Real mantiver vínculos no
Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos quem é o réu dação de alimentos é o alimentante dois compete ainda a autoridade judiciária brasileira julgar as ações decorrentes de relação de consumo Código de Defesa do Consumidor CDC quando o consumidor tiver domicílio Residência no Brasil e três em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional e aqui pode ser uma cláusula de eleição de foro Então meus caros minhas amigas os artigos 21 e 22 do CPC dão conta das hipóteses de ações que guardam relação
com o Brasil guardou qualquer relação com o Brasil Você vai no 23 para ver se é competência exclusiva se não for competência exclusiva pelo 23 vai ser competência concorrente pelo 21 e pelo 22 mas João o que é que significa no final das contas essa chamada olha até linha competência concorrente essa competência concorrente nada mais é do que a possibilidade de você ajuizar uma ação fora do Brasil ainda que seja uma dessas matérias do 21 e 22 ou pior a possibilidade de você ter duas ações muito semelhantes tramitando com comitantemente ou seja ao mesmo tempo
uma dentro do Brasil e a outra fora do Brasil ou seja é a possibilidade de haver uma litispendência sendo uma ação dentro do Brasil e a outra ação fora do Brasil vamos ver melhor como é que acontece isso artigo 24 do Código de Processo Civil a ação proposta perante tribunal estrangeiro olha só não induz lits pendência é possível falar em uma ação tramitando por exemplo nos Estados Unidos e uma ação Idêntica ou muito semelhante tramitando no Brasil ao mesmo tempo lembrem que dentro do Brasil nós não podemos ter duas ações idênticas ao mesmo tempo segundo
o fenômeno da lit pendência se nós temos duas ações idênticas a e a2 a segunda ação deve ser extinta porque já existe uma primeira ação debatendo aquele direito agora se for fora do país essa ação a tramita no Brasil e a ação A2 tramita nos Estados Unidos não há que se falar em L pendência e elas podem seguir tramitando concomitantemente em paralelo ao mesmo tempo Ok por isso que se diz que havendo jurisdição internacional concorrente eventual ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz lid pendência artigo 24 e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que lhe são conexas ressalvadas as disposições em contrário em tratados internacionais Convenções internacionais acordos internacionais bilaterais dos quais o Brasil seja signatário parágrafo único a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil Vejam vocês meus caros que nós temos duas ações a ação A TR no Brasil e a ação A2 que é Idêntica tramita nos Estados Unidos da América Imaginem vocês que se elas tramitam ao mesmo tempo uma delas pode ser sentenciada primeiro imagina que a ação
americana ela teve sentença antes da ação brasileira O que é que tem que acontecer para essa sentença produzir efeitos no Brasil ela tem que ser homologada perante o STJ qual é o problema enquanto ela tiver aguardando homologação pode haver também a prolação de sentença na ação que tramitou no Brasil e aí a que transitar em julgado primeiro é que vai produzir efeitos então a gente pode ter aí um certo embrolho em função dessas duas ações tramitando ao mesmo tempo sem induzir L dis pendência que é justamente o que dentro do sistema internamente no Brasil não
se permite Ok meus caros tudo bem até aí então o artigo 24 ele estabelece Que ações eventuais ações propostas perante tribunais estrangeiros não induzem L pendência não obstam o conhecimento da autoridade judiciária Brasileira de uma ação Idêntica que tramite no Brasil Ainda que haja eh eh plena identidade eh de elementos ainda que tenham ações conexas a agora esse efeito não extinguir uma ação Idêntica que tramita no Brasil foi proposta depois ou que tramita lá fora e foi proposta depois pode sim nos trazer um problema que é o choque de decisões concomitantes então para evitar essas
decisões conflitantes ou problema de eficácia a regra é que a que transitarem julgado primeiro produz efeito seja ela brasileira ou estrangeira A diferença é que a sentença brasileira ela trans tem julgado por ausência de recurso e a estrangeira ela tem que ser homologada pelo STJ at aqui dos artigos 515 inciso 8 961 do CPC 105 inciso 1 a linha I da Constituição Federal beleza galera Então vamos avançar mais um pouquinho vamos falar agora do artigo 25 que é o que trata da parte final desses artigos 21 ao 25 e da jurisdição internacional não compete a
autoridade judiciária brasileira o processamento e julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional a Guida pelo Real na contestação então quando eu tiver uma cláusula de eleição de foro estabelecendo que o foro competente vai ser estrangeiro obviamente a autoridade judiciária brasileira não vai poder julgar porque essa cláusula vai afastar a aplicação dos artigos 21 e 22 agora vejam vocês que não pode haver cláusula de eleição de foro dispondo sobre o afastamento do artigo 23 é o que diz parágrafo primeiro do artigo 25 não se aplica a disposto no
Cap as hipóteses de competência internacional exclusiva previstas nesse capítulo sempre que forem hipóteses do artigo 23 somente a autoridade judiciária brasileira vai poder julgar já já a gente continuando o próximo bloco Seguindo aqui esse fio da meada beleza galera Bons estudos até a [Aplausos] [Música] próxima