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[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he C [Música] [Música] [Música] dia queridos amigos como é que vocês estão como é bom est com vocês aqui hoje V me dizendo aqui a turma que tá aqui no chat né João queridos amigos aqui presente uma grande satisfação est aqui com vocês hoje a gente tem essa missão né é dando continuidade a ao nosso curso dando continuidade ao que a gente sobre isonomia tributária também última vez né então ó aí agora acho que ficou legal né vamos ver deixa eu dar uma ajeitada aqui só na câmera meus amigos eh
a gente vai dar continuidade portanto a limitações que poder tributar dentro dessa parte né vai sendo sobre a finalizou isonomia na prova passada na aula passada e e também só me colocando a disposição novamente né para quem não me conhece eh eu me chamo Felipe Duque né tô lá no Instagram nas redes sociais @felipe anderl Duque é uma grande satisfação conhecer você se você puder me seguir lá nas redes sociais vai lá @felipe anderl Duque lá no Instagram beleza bom tô lá nas redes sociais também tô lá no tiktok né velho como eu disse não
tá fácil para ninguém e eh vai ser é uma grande satisfação também se você puder me seguir lá na no tiktok também tô lá assim como também no Twitter meus amigos direto ao ponto vamos começar pelo que é mais importante aula focada naquilo que realmente importa qualquer dúvida você pode falar comigo aqui aqui eh você pode mandar mensagem aqui nas redes sociais Beleza bora [Música] lá é interessante que falar de capacidade contributiva Talvez seja uma das coisas mais grandiosas que existe no direito tributário o princípio da capacidade contributiva hoje senhores ele é ele é estabelecido
Ali pela própria constitução Federal né quando a Constituição Federal vai trabalhar né o princípio da capacidade contributiva mas é quando a gente olha né para a uma regra segundo a qual a tributação ela vai ser realizada seguindo requisitos mínimos né E esses requisitos mínimos eles são dispostos de maneira constitucional eles são dispostos para que seja mantida uma regra um princípio um objetivo que realize um valor certeza na tributação ou seja segurança quando eu falo de anterioridade quando eu falo de legalidade e aqui o princípio da capidade contributiva eu realizo um outro valor um outro princípio
também que é o valor Justiça na tributação então perceba a tributação ela tem que ser Certa ela tem que assegurar uma segurança jurídica e a tributação Ela também tem que ter ser justa então a tributação a expropriação do patrimônio devedor ela deve ser realizada sempre a partir desses dois vetores que vetores Professor o valor certeza segurança jurídica e o valor portanto Justiça na tributação E aí esses princípios que vão realizar o valor certeza e o valor segurança jurídica na tributação ó aí ó sabe quais são legalidade não surpresa né que é anterioridade a irretroatividade tributária
de certo mora transparência fiscal eh vão realizar esse valor certeza segurança jurídica por outro lado o valor dito como Justiça de Justiça fiscal nós vamos ter isonomia vamos ter o princípio também de certo modo não Confisco ou seja isonomia uma igualdade relacionado com justiça fiscal o não Confisco a tributação não pode ser tão onerosa a ponto de e acabar com o patrimônio do particular e terceiro ponto de certo modo a capacidade contributiva que talvez seja um dos mais importantes em que a gente vai ter a previsão lá no artigo 150 da Constituição 145 parágrafo primeiro
melhor dizendo da Constituição mas que ele vai solidificar de certo modo essa igualdade tributária tendo alguns aspectos vai dizer que tem uma perspectiva objetiva subjetiva mas a ideia a forma de você é concretizar o princípio da capacidade contributiva pode ser através também de certo modo da forma de tributar né e isso é é bem importante é bem interessante Então vamos lá direto ao ponto que é que eu queria mostrar para vocês aqui bom professor a o artigo 145 da Constituição Federal ele vai dizer pra gente o quê né ele vai asseverar a ideia né de
nós termos essa lógica do artigo 145 dizendo Olha a união estado DF município eles podem est seg tributos e a gente tem assim olha sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a sua capacidade econômica do contribuinte facultado a administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitar do direitos individuais em termos da lei o patrimônio rendimento as atividades econômicas do contribuinte então perceba nós temos aqui basicamente a ideia do que seria essa capacidade contributiva isso aqui tá muito lógico na na nossa cabeça eh a a concepção do que
é capacidade contributiva extraída do próprio artigo 145 parágrafo primiro da Constituição Federal agora nós temos que ter algumas premissas né algumas premissas nós temos uma capacidade contributiva absoluta e v perceba quando ele fala capacidade contributiva absoluta né que é eh um pressuposto para haver tributação né e uma subjetiva que é você graduar de acordo com essa pessoa eu tem ter tributar se não se não não houvesse né Eh havendo uma existência de um de uma riqueza digamos assim nós vamos ter uma capacidade contributiva né Eh e claro O legislador vai ter que identificar também O
legislador vai ter que de certo modo eh dizer né Eh que isso aqui vai ser tributado a capacidade contributiva relativa ou subjetiva seria quando houvesse e quando a gente já pressupõe que existe essa riqueza pressupõe portanto que O legislador ele escolheu essa materialidade e a gente vai graduar isso aqui de acordo com a condição pessoal do contribuinte se a pessoa em tese tem mais dinheiro é mais rica ela vai pagar mais então absoluta objetiva é você primeiro identificar a riqueza identificando a riqueza ou seja tem um carro né haja previsão em lei dizendo quem tiver
carro vai ser tributado e segundo ponto como isso vai ser tributado seria de certo modo a capacidade contributiva subjetiva ou seja em outras palavras é a objetiva ela vai determinar a tributação ou não de uma situação ter carro ou não enquanto a subjetiva ela determina o nível a graduação que isso vai ocorrer e a gente tem de certo modo técnicas né de tributação que vão graduar os impostos então perceba essa ideia Por que que a gente tem uma capacidade eh uma alíquota progressiva no imposto de renda em tese As instituições financeiras elas pagam um valor
um pouco maior né Eh sobre a contribuição previdenciária sobre folha de Salários então o que que a gente faz a gente começa a a a graduar isso aqui de maneira subjetiva conforme o porte econômico por exemplo ção financeira feito por exemplo posto em Reda de pessoas que ganham mais E isso não representa uma violação a princípio da isonomia tá muito pelo contrário isso eh é concretiza a capacidade contributiva E aí eu tô querendo fazer só esse destaque aqui com você de maneira bem breve eu já vou pontuar e mostrar pro professor mas isso aqui cai
em prova cai velho cai e aí eu não vou ser chato aqui com você de aprofundar coisas que não são que são emreais o o segundo o gerador Ataliba né que é um grande tributarista ele até de certo modo fala que todo o sistema tributário ele deve ser entendido como um conjunto de impostos né Eh eh ele ele ele diz que todo o sistema tributário deveria se adequar a essa chamada capacidade Econômica ah Ou seja a capacidade Econômica a possibilidade real de você eh perder um pouco do seu patrimônio ou seja o contribuinte mas sem
se destruir sem ter o melhor tendo a possibilidade de persistir de certo modo gerando riqueza Então nesse aspecto a gente não pode se ceder sobre o excesso tributário o excesso seria o Confisco né o mínimo Vital a gente tem que tributar de maneira que a gente deixa o mínimo Vital a pessoa para sobreviver e o máximo a gente não pode passar desse limite senão a gente vai de certo modo perder né Eh a pessoa vai perder todo o seu patrimônio então o princípio da capacidade contributiva ele é um corolário né da o princípio da isonomia
da Solidariedade tributária o princípio da isonomia tributária e da solidaridade Eles tocam de certo modo na capacidade contributiva isso é interessante eu defendo também que talvez todo o sistema tributário ele possa ser relido ele possa ser reanalisado sobre a ótica do prin da capacidade contributiva E aí a gente vai chegando num questionamento mas Professor Será que essa capacidade contributiva ela se aplica a todos os tributos isso aqui é um questionamento isso é um questionamento eu preciso que você reflita se você for pela interpretação literal você vai entender que sempre que possível os impostos teram um
caráter pessoal E aí eu pergunto para você porque isso aqui não é uma aula expositiva Velho isso é uma aula que eu preciso e t a sua atenção e aí perceba eu tenho eu tenho técnicas de tributação para que eu consiga realizar essa capacidade contributiva eu posso ter tributos fixos eu posso ter uma proporcionalidade eu posso ter uma progressividade eu posso ter uma seletividade então isso aqui são técnicas de tributação eu posso eu ganho R 1 Eu pago R 1 eu ganho R 2 pago R 2 perceba que isso aqui é muito proporcional eu posso
ter algo fixo em que olha é sempre que acontecer algo né eu vou pagar R real Então sempre que eu trouxer um imposto de alguma coisa de fora é R 1 real é um tributo fixo proporcional 1 1 2 2 se isso aqui é uma proporção mesmo na progressividade a gente já faz que nem Imposto de Renda sei lá você ganha R 1 você paga R 1 né você ganha sei lá r$ 1 você vai pagar r$ 1 você fala rapaz não faz sentido é não faz isso é muito isso é progressivo né então claro
eu tô mostrando que não existe ali uma regra de três de maneira que seja e proporcional não seja se algo fixo estático né um paga um 10 paga 10 não um paga um 10 paga sem né Ou seja é algo muito progressivo é algo além e a seletividade é quando ele muda isso de forma com a essencialidade do bem né Então esse bem essencial energia elétrica é essencial Então vou pagar menos energia elétrica agora cigarro bebida alcoólica não isso aqui não é essencial Então posso pagar mais beleza show de bola Professor uma coisa que eu
quero mostrar para você para você ter uma noção né Eh é interessante que o Supremo ele já se manifestou sobre a capacidade contributiva quando ele fala justamente sobre esses julgados aqui né E aí só para trabalhar bem breve com você ele eh vinha tratando sobre as vendas nade implas né que você não pode desir a base de cálculo então ele vai de certo modo ali eh trazer o aspecto da capacidade contributiva quando ele vai falar de interor te a jurisprudência ela vai ler quando a gente perceber aquela ideia sempre que possível e a gente vai
se perguntar bom será que isso aqui pode né ser e aplicado em outros tributos Esse é um grande questionamento quero fazer falar para você vamos lá Professor vamos ver essa questão aqui para ver se você tá muito atento ou melhor para ver se você tá comigo aí também não tá voando né veja caiu para Juiz de São Paulo de 2021 quanto ao princípio da capacidade contributiva é possível concluir a possibilidade de graduar o tributo conforme capacidade contributiva pressupõe que tenha como base incidência uma situação efetivamente reveladora dessa capacidade de modo que terá maior aplicação nos
tributos com fato Gerador não vinculado a proibição do não Confisco e a preservação do mínimo vital como decorrência do princípio da capação contributiva não entanto são imposições de qualquer espécie tributária perceba que ele tá de certo modo falando que o princípio da capacidade contributiva ele vai se graduar né ele tá falando do aspecto subjetivo ele pressupõe como base incidência uma um um aspecto objetivo Ou seja que esteja previsto na lei esteja fator de riqueza de modo que aí ele tá fazendo uma constatação vai ter maior aplicabilidade com aqueles que seja o fato Gerador não vinculado
aí ele tá querendo fazer uma distinção al das espécies tributárias quando chegar nas espécies tributárias você vai entender né né basicamente essa questão da vinculação não do fato gerador quando ele fala a proibição do não Confisco Olha só e preservação no mínimo Vital decorre de capacidade contributiva e é justamente isso tem que preservar o mínimo Vital e tem que de certo modo ali olhar pro não Confisco e a ele vai lá e diz no entanto são imposições para qualquer espécie tributária então ele tá dizendo assim bicho não não é só pro princípio da capacidade contributiva
Todo mundo vai ter que ter esse cuidado vai ter que olhar com carinho de certo modo essa perspectiva aqui eh eh obviamente tratando sobre o princípio da capacidade contributiva em resumo aqui é só um julgado porque di da apuração de imposto em renda né ele vai eh no no inteiro teor que ele vai tratar um pouco sobre capacidade contributiva é só para você mostrar que isso aqui a capacidade contributiva tem reflexo em tudo o direito tributário beleza show de bola estamos muito bem vamos lá quero saber se você tá comigo Professor Esse é o fundamento
constitucional Mas é possível aplicar o princípio da capacidade contributiva a todas as espécies tributárias essa é a pergunta que eu faço com você e claro claro isso aqui não é aula expositivo ou melhor isso aqui não é um momento expositivo só que eu preciso de toda a sua atenção senão eu acho que talvez eh tudo que eu falei sobre capacidade contributiva segundo Geral do talib segundo o Supremo segundo o que vem sendo dito né não vai fazer sentido veja é necessário com Catena o sistema tributário sobre dois vieses Aquilo é muito importante sobre a questão
da certeza o valor segurança jurídica e sobre a questão da tributação justa né E aí portanto eu quero que você faça todos os vied tributário para essas duas perspectivas e você vai entender melhor o sistema você não vai ter dificuldade com isso Beleza bora [Música] lá já que você me escuta você com certeza parou o vídeo né E aí foi pesquisar E aí trouxe comigo falou Professor entendi né Eu sei né que o que arde né como como dizem né alguns filósofos O que o que arde no fogo do inferno é quando a gente diz
o não né aquele não né é que é uma recusa total à vida né a profundidade de tudo de Deus de arder falar não não não servire não farei nada não não e portanto quando você responde o não Ou melhor quando você não pesquisa quando você não vai atrás de certo modo você consegue ali tá naquele movimento pirracento birrento de alguém que não quer fazer nada e quando eu falo bicho pesquisa profunda é porque é necessário saber isso ah Professor você tá insistindo em algo né Não eu tô falando quando eu tô falando de uma
leitura do mestre é R né mas quando eu li eu falei assim rapaz isso aqui tem tudo a ver Às vezes eu faço uma pausa peço bicho aprofunda velho isso aqui por qu Porque é necessário porque isso cai velho nãoé porque eu eu quero não é porque isso é importante E aí eu veja eu tô chamando a sua atenção porque é necessário que o estudo ele seja sempre algo e que você combine con catene que você traga e eu chame sua atenção para que você esteja comigo veja eh o tratamento diferenciado do princípio da capacidade
cont contributiva no sistema tributário Ele tá englobado em várias coisas importantes Por exemplo quando você pega a Constituição Federal lá no 146 c o 3D que ela fala do tratamento diferenciado para as chamadas microempresas empresas de pequeno porte veja você tá de certo modo ali dando um sistema mais favorecido né é mais simples para empresas que são de pequeno porte né justamente porque você busca compensar eh trazer de certo modo ali né a utilização de recursos frente à concorrência que ela vai ter com empresas maiores isso aqui não sou eu que tô dizendo não tá
isso aqui é Adi 4033 e ele usa o princípio da capacidade contributiva como princípio constitucional é é é o princípio da capacidade contributiva que ele é o utilizado para fundamentar que eh você não poderia alegar por exemplo uma isonomia dizendo assim olha e doos profissionais liberais Eles não estão inclusos no Simples Nacional E aí o Supremo foi lá na di 1463 disse assim não princípio da capacidade contributiva a gente tá de certo modo tratando aqui eh basicamente aqui a uma ou que outra coisa no Simples Nacional não vamos falar de profissional liberal não e aí
veja esse fundamento ele tá concatenado e a você começa a perceber portanto né e eu tô trazendo Simples Nacional por exemplo porque tá muito claro que no Simples Nacional não são só impostos Então quando você vê a leitura de literal e fala sempre que impossível os impostos terão caráter pessoal a verdade é que isso aqui é utilizado ou melhor é lido de uma maneira Ampla pelo Supremo até numa evolução jurisprudencial E aí eu trago esse trecho do recurso extraordinário 46 955 que ele fala assim olha todos os tributos se submetem ao princípio da capacidade contributiva
isso aqui eu achei belíssimo né porque ele fala assim poxa ao menos em relação dos seus três aspectos ao menos em relação ao aspecto objetivo subjetivo proporcional independentemente de sua classificação que seja extraída por critérios puramente econômicos nós vamos ver né de certo modo que eh eh a classificação né Por aspectos eh muita muitas vezes econômicos né O que é mu muitas vezes o contribuinte direito de Fato né a repercussão Econômica ela é muito utilizada às vezes direito tributário e como isso às vezes leva a erro né porque a gente vai perceber depois na na
na repetição de débito no que tja ICMS no que tja energia elétrica algumas exceções também porque a questão dos do critério puramente econômico enfim vamos deixar isso aqui para depois mas onde eu quero chegar perceba todos os tributos submetem ao princípio da capacidade contributiva então ele vai dizer ó pelo menos em um dos aspectos né do do tributo ele vai ter que submeter E aí sempre que possível né ao menos veja aí eu quero só que você a literalidade vai ser cobrada em prova sempre que os os impostos teram um caráter pessoal sim é possí
aplicar as taxas o Supremo já disse né E isso aqui é uma leitura de voto né não é em mente não é uma coisa assim que trouxe uma tese definida mas eu acho que é uma conação lógica e aí eu trago algumas questões por exemplo para você ver o perfil né então por exemplo veja que coisa interessante assim como os impostos né Assim como os impostos as taxas deverão ser graduadas em conformidade com capacidade econômica do contribuinte E aí certo ou errado meus amigos Bora lá vamos lá e aí certo ou errado meus amigos a
gente tem que eh aprender a teoria mas tem que associar a teoria não é a prática porque a prática muitas vezes o concurso não espelha a prática e como eu acho injusto isso né o erro do concurso é quando ele não consegue espelhar a prática se concurso fosse justo repito né a prática ela revelaria a prova né mas infelizmente ainda at um movimento gradual Às vezes tem uma retrocede às vezes às vezes vai lá e falo pô que questão massa mas enfim meus amigos muito cuidado com as grandes pegadinhas veja eh uma coisa é eu
dizer para você no 145 ele fala assim ó sempre que possível Ele tá te dando uma ordem né Eh literal literalmente Ele tá dizendo sempre que possível então ele tá dizendo T sempre né quando puder sempre que possível quando puder né E aí veja os impostos eles terão caráter pessoal sempre que possível na literalidade aqui a Cesp Ela falou o seguinte assim como os impostos as taxas deverão ser graduadas veja as taxas e eh o erro aqui né de certo modo e o gabarito dessa questão errado é porque eh não seria propriamente um deverão um
deverão seria uma uma ordem sempre você perceber pela lógica literal do 145 parágrafo primiro ele nem fala que é um dever uma imposição de sempre é quando possível então de certo modo o aspecto da Cesp né quando ela foi justificar aqui a a manutenção do gabarito errada foi basicamente ó os impostos a gente pode até dizer que e seriam sempre que possível seria quase que um deverão mas nas taxas não é mais aqui um podde né No fundo no fundo é um pod apesar do supremo ele interpretar isso e dizer todos os tributos devem submeter
e ponto né Ele estende as a jurisprudência do supremo estende também esse artigo 145 parágrafo primeo explicitamente as taxas mas se entenda eh estende as taxas quando for possível né então por exemplo o Supremo já disse né que eh eh é possível você ter até um Enfim uma evolução desse endimento no que tenja o itcmd que antes não podia né e não não poderia ter uma progressividade a capacidade contributiva uma forma de realização dela é a progressividade aquilo que eu disse o cara ganha um paga um o cara ganha 10 paga 100 isso isso uma
progressividade Então o que é que eu tô querendo dizer para você né E aí só para chegar aqui no aspecto eh a jurisprudência ela leer o texto dizendo sempre que possível os tributos de certo modo E aí eu quero que você saiba as taxas Elas seriam aplicadas né o Supremo vou escrever para ficar mais fácil o Supremo entende isso aqui seria aplicado às taxas e o Supremo também entende que isso aqui poderia ser aplicado às chamadas contribuições de melhoria ou seja o que é que seria aplicado o princípio da capacidade contributiva assim como tem de
certo modo inteiro te dizendo que todos os tributos poderão ser aplicados E aí veja as taxas elas podem sofrer a capacidade contributiva Especialmente quando você tem sei lá eh pessoas que são hipossuficientes né o acesso ao judiciário veja o que é que você e falar olha pessoas impost suficiente não vão pagar né Eh é não não vão pagar custas judiciais isso aqui é o princípio da capacidade contributiva tá quando o Supremo foi julgar cozip né É É um contribuição de iluminação pública Ele também disse que a cozip deveria obedecer a capacidade contributiva de maneira que
a poderia ter alíquotas progressivas na medida em que fosse maior o consumo de energia elétrica então assim se o cara consome mais energia elétrica uma alíquota maior do que aquela pessoa que consome menos então o Supremo já se deparou com esse tema aqui assim como também quando ele foi julgar o pisp zep ele falou que poderia você ter um pispasep diferenciado em relação a empresas estatais de um lado e empresas privadas isso era legítimo fazer isso então onde eu quero chegar só na grande pegadinha muito cuidado que ele fala as taxas deverão ser graduadas o
certo no fundo no fundo seria dizer que as taxas poderão ser graduados porque vai depender de acordo com cada caso concreto beleza show de bola muito cuidado às vezes a gente vai lá cheio né mas a gente tem que ter interpretar direitinho especialmente a ses Porque ela adora umas pegadinhas aí é interessante que a gente tem uma classificação que diz que os impostos eles podem ser pessoais digamos assim os tributos né eles podem ser reais de certo modo você vai dizer assim olha ele é pessoal quando ele levar em conta uma circunstância é pessoal sua
subjetiva sua então por exemplo e eu sei quanto você ganha né e eu sei sei lá quantos xiros você tem então eu tenho um aspecto subjetivos né e da da pessoa ali do sujeito melhor dizendo do contribuinte né Vamos falar assim tô falando de maneira simples dá para você entender eh e por outro lado a gente pode dizer que o imposto tributo ele é real quando ele não leve em consideração nada sobre você por exemplo quando você tem o IPVA veja o IPVA ele acaba sendo na maioria das vezes um imposto completamente real ele não
leva em conta a pessoa que tem ele leva em conta a coisa ou seja o carro né é quanto mais caro o carro o aspecto dele você vai de certo modo pagar o tributo x ele não quer saber se você tá desempregado ele não quer saber qual empresa que você trabalha quantos filhos você tem então você percebe portanto que o IPVA ele tem uma lógica de certo modo de seu Imposto mais real ou seja ele não ele leva em consideração a coisa né o bem que vai ser tributado e não a pessoa Show Beleza então
Professor o que é que você quer chamar aqui a minha atenção e trazer isso aqui para mim né veja eh nós temos que a de certo modo a progressividade né como eu falei a vocês e a seletividade são técnicas de tributação tanto a progressividade quanto a seletividade e de certo modo e onde eu quero te frisar tanto a t técnica progressiva quanto a técnica seletiva elas promovem de certo modo o princípio da capacidade contributiva elas concretizam o princípio da capacidade contributiva E aí o exemplo novamente quero deixar para vocês é ter esse cuidado né E
sobre a percepção do que é ser progressivo que é ser seletivo muito é besteira velho mas assim progressividade é uma coisa que você for ganha ganha R real pago R 1 e isso Isso é ser proporcional Ganho R 2 pago r$ 2 Isso é ser prop ional repito ser progressivo é quando não tem uma ideia Ou seja é quando você vai aumentando substancialmente quem ganha R 1 sei lá paga 1% né E quem ganha R 10 paga 50% de tributo veja não faz sentido né essa regra é porque vai sendo progressivo e a seletividade novamente
é quando você pega ali de certo modo com a essencialidade os bens supf pagaram mais beleza onde é que eu quero chegar o Supremo e adotando cada vez mais o princípio da capacidade contributiva e também trazendo aqui de certo modo pros aspectos né Eh da tributação ele vai demonstrar isso aqui pra gente olha uma vez que você adota a seletividade no cms Porque a Constituição Federal ela vai dizer lá na constituição que o cms poderá ser seletivo Diferentemente dopi que é uma grande pegadinha clássica assim concurso que a Constituição Federal fala deverá ser seletivo Então
se adotou a seletividade no ICMS quando a tributação ela é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias lembre aquilo que eu disse quando nós temos uma técnica de tributação seletiva nós temos uma ideia de certo modo dos bens superfos né os bens superfos vão pagar mais Então essa é a ideia né e o estado se você adota essa seletividade o estado não pode ter uma alíquota sobre operação de energia elétrica e de comunicação mais elevada que a alíquota das operações em geral isso porque energia elétrica e serviços de telecomunicação são considerados itens
essenciais e por ess essa razão a alíquota incidente sobre eles não pode ser maior que a alíquota incidente sobre operações em geral o objetivo da aplicação do princípio da seletividade que novamente concretiza a capacidade contributiva é garantir que a incidência dos Impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis essenciais como energia elétrica e serviço de comunicação não atinge a parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial queridos amigos is aqui é um voto belíssimo né Eh isso aqui inclusive eh teve uma alteração no Código Tributário nacional fruto disso a lei complementar 194 né de de 20 de 2022
junho de 22 ela altera o Código Tributário Nacional ela Altera a lei Candi a lei 8796 para considerar bens e serviços essenciais relativos de certo modo ali ao combustível energia elétrica comunicação transporte coletivo então ele vai de certo modo ali falar no CTN Olha você não pode colocar uma alíquota né é superior no que Tang esses bens porque esses bens são essenciais então então ele ele fala pros entes federativos Olha gente se vocês quiserem reduzam inclusive sobre esses sobre esses itens para vocês beneficiarem os consumidores em geral porque isso é atender a seletividade Então você
quando você já pega essa alteração né na lei 2022 do CTN né quando você pega a alteração na lei Candi você percebe basicamente que o Supremo e nesses julgados aqui o que ele chegou Foi falando olha você tem uma alqua de cms superior a 17% na energia elétrica e no serviço de telecomunicação inconstitucional Porque como vocês em síntese tá não vou explicar ch G em cms eu aprofunda um pouco mais em resumo você fala assim olha velho é todo mundo vai pagar uma alíquota de sei lá 17% ponto aí quando chega paraa energia elétrica e
telecomunicação você coloca 30% seja Veja tudo qualquer coisa vem de um lápis para você 17% agora energia elétrica 30% qual a lógica disso né você aumenta justamente naquilo que é essencial não né senão você tá flagrantemente violando o princípio da seletividade então Eh o Supremo né nessa esquisito ele olou para energia elétrica telecomunicação Rapaz você tá afetando um serviço inconstitucional um patamar superior você só pode fazer isso para produto sufl serviços essenciais você não pode fazer isso você tem que obedecer o princípio da seletividade E aí basicamente Essa foi a questão que fez com que
o Supremo decidisse de maneira reiterada e depois feito esse balizador houvesse Inclusive a novidade Legislativa depois do julgamento do supremo houve a alteração eh de certo modo ali no Código Tributário Nacional Artigo 18 a peço a sua leitura ou então você D uma olhada no artigo 32 A da Lei Candi Tá certo professor Professor isso aqui já foi cobrado em concurso já isso aqui já foi cobrado ess já especialmente esse julgado aqui e umas duas três vezes né caiu e numa prova do TJ Ceará né para J leig em 2022 caiu também na procuradoria do
estado do Pará em 2023 a banca Cesp e e e foi um concurso de Juiz le procurador do Estado mas em sinteso sobre isso olha você tem a Lita de cms né e de maneira maior né energia elétrica e telecomunicação você está ofendendo o princípio da seletividade no fundo no âmago também o princípio da capacidade contributiva e a gente vai energia elétrica e de serviço telecomunicação E aí veja tudo adotar a seletividade tá E aí só para você ter esse Cuidado então vamos lá adotada pelo legislador Estadual a técnica da seletividade em relação a cms
discrepa ou seja uma coisa que foge o ordenamento jurídico você ter alíquotas que sejam maiores num patamar superior ao serviço em geral então serviço geral por exemplo vai pagar 17% energia elétrica vai pagar 30% isso aqui não pode ser feito velho é isso que eu quero chegar para você e a gente tem de certo modo ali o tema 745 do supremo eh trazendo basicamente aí essa conclusão o tema de repercussão geral beleza Professor isso aqui não cai em prova não velho cai não assim eu fico brincando com vocês vez parece que é brincadeira né velho
eh eu só falo coisa que não cai né Aí eu gosto de conversar com vocês coisas que não tem importância né assim é é uma função minha né minha função aqui no fundo é chegar e falar assim olha Eh eu tô aqui basicamente trabalhando com vocês assuntos que não caem que não são importante por quê Porque eu tô gastando seu tempo velho não eu vou te mostrar aqui realmente aquilo que cai velho então Eh você vai ter uma lógica para diferenciar primeiro essa questão do IPI de cms a gente tem que ter um cuidado da
seletividade professor não tô entendendo veja você observar primeiro o artigo 153 da Constituição Federal você vai perceber que quando ele fala sobre o IPI ele diz que o IPI será seletivo será seletivo quando a gente fala sobre o ICMS ele diz que o ICMS poderá ser seletivo então primeiro você vai ter que ver decidiu aqui aqui é uma imposição aqui é um dever né E aqui existe uma faculdade tá então primeiro ponto seão faculdade Os a essa distinção Ela é bem relevante E aí o que eu quero chamar para você eu quero que você não
confunda o tema 745 né que esse tema 745 repito ele altera Inclusive a logística do CTN a gente tem um incremento artigo 18 a do Código Tributário nacional que começa a perceber né n e que bens serviços essenciais são esses combustíveis energia elétrica comunicação transporte coletivo são bens serviços essenciais eu querendo atender Esse aspecto eles não podem ser bem supérfluos É verdado você ter alíquotas de certo modo maiores para eles e E então vai dando comandos constitucionais eh de acordo com a interpretação do Artigo 155 a modifica o CTN e também a lei Candi e
quando você percebe esse julgado ou seja da essencialidade você submeter já que o cms foi seletivo porque aqui ele pode ser seletivo repito você agora consegue entender a questão ele pega uma questão que fala justamente sobre ó discrepo ele pega o tema 745 total de repercussão geral ele falar essa decisão com base nesse trecho cons sagrar que princípio princípio da seletividade Então essa aqui é lógica você teria que saber que is que significação seletiva é o tema 745 de repercussão geral que modificou o CTN quando você pega essa questão de procurador estado ele fala olha
considerando que a Constituição Federal ela primeiro ela não obriga adotar a seletividade porque que ela não é obriga aqui ele fala poderá ser seletivo então faculdade o ICMS ele não tem uma obrigatoriedade né de ser seletivo Mas vamos lá uma considerando que a Constituição Federal ela não obriga os entes competentes a adotar a seletividade o Supremo ele firma o entendimento de que é constitucional uma Norma distrital ou Estadual que se adota veja primeiro se adotando ou seja adotando a técnica da seletividade tenha uma de cms sobre energia elétrica e serviço de telecomunicação mais elevada então
isso aqui tá ferrant mete errado né Por qu se ele adota a seletividade ele não pode ter uma alíquota mais elevada sobre energia elétrica e telecomunicação Beleza então é ele inverteu aqui a coisa primeiro a seletividade no ICMS é facultativo Diferentemente de pii agora se você adota a seletividade você não pode ter portanto uma alíquota mais elevada para esses bens e serviços tiddo como essenciais E aí seja o endimento do Supreme que depois modificou o CTN eu quero que você fique ligado para você não cair nessas pegadinhas porque pode pegar um exemplo do CTN e
dizer que isso aqui é um bem supérfluo Olha cuidado tá E aí só para trazer aqui pra gente fechar com chave de ouro eu queria que você não confundisse com uma coisa e veja diferenciou a seletividade do IPI cms pegou o julgado e e no que tanja aqui energia elétrica a a questão né versando sobre os bens serviços essenciais pegou aqui eu quero que você não confunda com isso aqui Como assim professor um cuidado não confunda com esse julgado quando ele fala olha e falando sobre seletividade é constitucional que você tenha alíquotas de Pi que
sejam superiores a zero sobre garrafões garrafas e tampas plásticas ainda que utilizados pro acondicionamento de produtos essenciais Bom vamos lá só para que você não confunda uma coisa tá eh os produtos destinados ao acondicionamento de bens essenciais seja sei lá Eles não precisam prisão ter necessariamente as mesmas alíquotas dos produtos embalados então por exemplo e uma coisa é você vender sei lá e suponha a água né Você vende a água e água é um bem serviço essencial né água lá que você vai para consumo uma garrafinha de água você vai tomar ali uma coisa é
você dizer que você tem que colocar né E que você não tem que tributar de certo modo a garrafa plástica por mais que a garrafa condicione então o Supremo decidiu isso aqui né dizendo assim olha não fere o princípio da seletividade você taxar o recipiente e da água mineral ainda que a água que depois entre ali dentro seja considerado um produto essencial então o Supremo vai lá e diz olha é constitucional fixar uma líquida de Pi que Seja superior a zero seja um valor né Eh sobre uma garrafa plástica né ainda que depois ele sirva
para justamente acondicionar para enfim e Tutelar ali digamos assim um produto essencial Então não vamos confundir as coisas mesmo no IPI que tem aquele comando dizendo deverá ser seletivo sei se quero não sei se você entendeu cms pode o IPI deve então era uma empresa né que fabricava embalagens para acondicionamento de água mineral E aí eh de certo modo até 2001 essas embalagens elas eh para condicionamento de água mineral elas eram classificadas como alíquota zero e do IPI por ser uma embalagem para alimento e aí houve uma mudança né um decreto e esse esse esses
produtos Eles foram reclassificados para começarem a pagar 15% ou seja pagar 15% do IPI então na época a empresa pô entrou com mandado de segurança e falou bicho Olha eu tenho um direito líquido e certo a ser enquadrado de maneira fiscal que essas minhas embalagens que eu produzo uma vez que elas são produzidas para enfim acondicionar água mineral elas devem se sujeitar à alíquota zero porque a água ela é um produto essencial e o o comando constitucional do IPI é que deve ser seletivo em palavras muito simples A empresa ela pediu para não pagar o
IPI por quê ou seja ele queria aplicar uma alíquota zero porque a água é essencial logo cobrar IPI sobre os recipientes de água mineral seriam inconstitucionais porque você estaria violando aqui o artigo 153 parágrafo 1º e primeiro da Constituição Federal Essa foi a ideia basicamente que a empresa pediu mas esse tema chegou o Supremo e esse tema não foi acolhido pelo supremo o Supremo decidiu que é é possível se cobrar IPI sobre recipiente de água mineral não é obrigatório portanto que a alíquota seja igual a zero a existência na Constituição Federal do princípio da seletividade
não significa necessariamente que você tenha que se atribuir alíquota zero os produtos essenciais Veja essa conclusão também é importante não é porque é essencial que não pagará nada até porque a gente sabe né muitas vezes que tudo que é gratuito você não dá valor não tem chavão Ah é gratuito pessoa não dá valor quantas e quantas vezes eu já fiz algumas coisas gratuitas ninguém dá valor quando você cobra R 1 aí a pessoa dá valor né sim porque a pessoa tem que dispender algo e a quando eu fico brincando às vezes com você que é
verdade né Eu preciso que você solte alguma energia eu não vou ficar aqui afetando gritando pulando com você fazendo você vai olhar para mim fal que palhaço velho por quê Porque só eu tô aqui ó inda ao meu limite ao meu limite e você não você tá parado completamente ali ó sonando bul ismo existencial deixando a Vida Me Levar Como diz aqui a Pagodinho e aí a vida não vai levar você para nada Velho se você não apontar a direção não Remar pelo menos entregar a Deus e dar o seu máximo vai acontecer nada então
Pando veja e o Supremo Ele olha para isso aí e fala bicho eu entendo que é a essencialidade mas essencialidade não significa tributar nada isso achei pô fantástico fantástico uma coisa que você pega e fala Caramba que massa então é possível portanto que se estabeleçam alíquotas reduzidas mas que sim são superiores a zero para produtos que sejam considerados essenciais sem que isso afronte o princípio da seletividade então e aí o Supremo vai lá e conclui finaliza esse julgado dizend olha eh tem que ter uma discricionariedade na definição né Eh das da tabela de seo de
pi né O legislador E aí compete na verdade ao poder executivo de uma maneira discricionária Claro de acordo com pautado pela capacidade contributiva pela proporcionalidade pela razoabilidade e resumo onde é que eu queria chegar princípio da seletividade não implica né uma imunidade não implica uma completa desoneração o determinado bem ainda que ele seja essencial do ser humano isso porque você tem que e levar em conta alguns fatores na fixação do Poder Executivo então Eh outro julgado de repercussão geral também o Supremo ele eh considerou constitucional você majorar a líquido do açúcar para 18% né ainda
que esse produto fizesse parte da sexta básica isso não feria seletividade não não feriria melhor dizendo a seletividade então note o alcance do caráter da seletividade em função da essencialidade do produto é vai implicar obviamente uma variação de alía conforme a mercadoria mas longe de se revelar uma imunidade E aí cumpre de certo modo você fazer essa distinção importantíssima e nesse julgado aqui é uma grande pegadinha Beleza tô feliz tô bem tô vendo que você tá caminhando Olha eu fico muito feliz de verdade assim quando eu eu vejo um crescimento isso contagia né Dá vontade
da gente crescer e novamente vou sempre repisar se a gente pode fazer algo pelas pessoas que a gente ama é crescer como ser humano Tom Tomara que você cresça pelo menos no conhecimento Quem sabe né no conhece respinga também algo dentro né quando a gente organiza de certo modo um pouco fora a gente organiza dentro também e vice-versa organizando dentro a gente consegue melhor o mundo lá fora vamos lá [Música] simbora queridos amigos fazendo uma interpretação né de certo modo se você observar Artigo 45 par primeo ele fala sempre que Poss os impostos terão caráter
pessoal e é interessante porque a gente tem que fazer uma evolução de certo modo houve né Há uma progressividade vedada a uma progressividade portanto que não é permitida constitucionalmente e que houve uma evolução então será que é possível você utilizar né uma progressividade e em impostos reais e a gente tem ali de certo modo uma e uma mudança né e do supremo luang tcmd né e mas ao mesmo tempo no ITB ele dis que é verdade então vamos lá direto ao ponto pra gente ser bem objetivo né E aí só para trazer para vocês aspectos
constitucionais né a gente tem até várias mudanças estendimento sobre isso né a gente tem súmula do supremo 656 mas eh O que que é inconstitucional nós temos que eh não é possível você cobrar a progressividade de ptu não extrafiscal digamos assim né Eh antes da emenda constitucional 29 que autorizou a progressividade em razão do valor do imóvel então Eh antes mesmo da emenda constitucional 29 de 2000 muitos municípios eles eles e eh editaram leis prevendo de certo modo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel só que a gente não tinha uma permissão constitucional permissão
constitucional só veio depois então a progressividade antes dessa emenda constitucional 29/2000 em razão do valor do imóvel presta atenção nisso quando você pensar progressividade do T IPTU Claro depois eu vou lhe mostrar fo já imposto municipais de maneira mais detalhada eh e em razão do valor do imóvel repito né ela não era permitido porque só houve uma ação constitucional em 2000 permitindo só que muitos municípios previam líquidas progressivas e o Supremo ele considerada considera que essas leis são inconstitucionais isso foi objeto inclusive de interimo simulado é a súmula 668 do supremo né então ele fala
é é inconstitucional a gente tem uma lei municipal que tenha estabelecido antes dessa emenda constitucional 29/2000 uma líquida progressiva em razão no valor de imóvel por quê Porque em síntese a Constituição Federal só permitiu depois Essa é verdade tá só que e Esse aspecto e é uma pergunta com com muita profundidade isso aqui tá eh e isso aqui já caiu em prova oral já caiu em prova oral era dizer assim olha vamos lá quer dizer que né Eh se a gente tem um tributo que ele não pode ser progressivo no que tem de ptu foi
justamente isso olha ele não pode ter essa progressividade né significa que o contribuinte também não vai pagar nada né Então veja a progressividade novamente é uma técnica de tributação né eh e aí você vai adotar essa progressividade para que quanto mais você ganhe mais você paga digamos assim e aí veja é se você for declarar a inconstitucionalidade significa que o cara não vai pagar nada de ptu E aí o Supremo olha para isso percebe a o que seria muito danoso e aí no julgado de repercussão geral emblemático ele fala não né se você declara inconstitucionalidade
da progressividade eh e a progressividade portanto é um dos fatores ali da base de cálculo né a base de cálculo vezes alíquota é devido que você pague algo só que você vai pagar algo pela alíquota mínima de acordo com a destinação do imóvel não em razão do valor do imóvel em razão da destinação E aí portanto esse julgado É bem interessante porque eu acho que ele pode ser trazido para várias hipóteses na minha concepção sobre e possibilidade de você dizer olha a técnica de tributação declarada inconstitucional da progressividade não exonera não impede que a pessoa
seja tributada não faz sentido né mas ela vai ser tributada pelo menos pelo mínimo e acho que a isso É bem interessante isso vale um aprendizado Vale aprofundamento aqui você já caiu aqui pergunta de prova oral Então vamos lá vou trazer para você aqui você pode se aprofundar é o recurso extraordinário 602 347 e a ideia quando a gente haja aje uma declaração de constitucionalidade de alguma progressividade no que tan Esse aspecto do IPTU que já foi trabalhado pelo Supremo é devido tributo pela alíquota mínima tá pela alíquota mínima fo esse caso especialmente do IPTU
também que já foi trabalhado pelo Supremo então havendo a declaração de constitucionalidade né havendo a declaração de condicionalidade de uma progressividade a gente não exonera totalmente o o pagamento do tributo ele deve ser tributado pelo menos pela alíquota mínima Tá certo e aí só para que você sabe Professor eu não entendi né veja E aí não dá para PR afundar agora com você mas e no que tange a a progressividade de ptu eh as alíquotas elas vão ser livremente estipuladas pelo municíp não podem ter o caráter confiscatório mas a gente tem três critérios de diferenciação
da alor IPTU O primeiro é você ter uma progressividade em razão do valor do imóvel em razão do valor do imóvel é uma técnica de tributação o segundo é você ter uma progressividade em razão da função social da propriedade ou seja onde é que eu quero chegar nesse segundo ponto que eu tô ainda mais aqui tá porque o certo Sera quando conversando com você sobre ptu e no segundo ponto é seria possível você aumentar o IPTU não em razão do valor em razão da função social da propriedade Ou seja você aumenta as aligot para desestimular
que o imóvel fique não edificado fique inutilizado fique subutilizado em razão da função social e o terceiro ponto é você ter de certo modo ali uma Extra fiscalidade de certo modo pela localização e pelo uso do imóvel né todos estão ali no 156 no Artigo 8 da Constituição Federal tá então somente para que de certo modo você também não fique voando quando esteja falando do IPTU Então a gente tem duas espécies de progressividade de certo modo em razão do valor de mó e em razão de certo modo ali da função social tá E aí o
IPTU Ele sempre teve essas espécies de progressividade não Professor novamente você só vai entender isso aqui porque antes da emenda constitucional 29 de2000 a Constituição Federal permitiu o IPTU apenas a progressividade em razão da função social tá somente portanto depois Dea constitucional 29 ou seja houve função social e agora razão do valor do imóvel só que mesmo antes de emenda constitucional 29 alguns municípios eles previam esse valor ele falou não não vamos pagar em razão do valor de móvel vai ter progressiv razão do valor de imóvel se móvel é muito mais caro vai pagar só
que a gente não tinha permissão constitucional para tanto a única permissão era função social e função social repito era imóvel não utilizado subutilizado ou não edificado então A grande questão foi isso Quando você declara inconstitucionalidade disso aqui S me do supremo faz com que a pessoa não pague nada não que ela não paga nada ela vai pagar pela alíquota mínima isso aqui é muito importante novamente porque isso gera justamente aquela ideia né de você falar pap do cara não vai pagar nada né então perceba eh olha essa concepção veja esse julgado depois recurso extraordinário 602
3 47 que é muito importante Professor sobre eh eh outra V dação interessante né a gente tem a progressividade do ITBI também que ela foi declarada inconstitucional né Eh a súmula 656 vai dizer é inconstitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto do it ITBI Com base no valor venal do imóvel bom eh é inconstitucional você ter de certo modo ali e uma progressividade em razão do ITBI aí professor você vai me pegar aqui né não eu vou dizer para você basicamente essa concepção esse entendimento do supremo ele é um entendimento que ele vai
antes da mudança de entendimento no G tcmd ser bastante Claro com você né Mas vai ter que saber porque essa soma não foi revolada Então vale a pena a gente ter a consciência aqui e saber trabalhar bem e esses dois tópicos tá e a razão do ITBI é de não de não poder ser progressivo em síntese ele é oriundo né de um endimento do supremo que eh você só poderia ter a progressividade para impostos pessoais e não reage só que isso de certo modo queres amigos mudou no pensamento de tcmd mas o Supremo não revogou
esse entendimento ele não revogou ess serimento então a gente vai ficar Justamente eu trouxe aqui para cá ITBI progressividade verdado né então o ITBI a progressividade É verdade terim Supremo de 2017 então quero trazer para você que de certo modo Ainda há uma permanência dessa su súmula e portanto a gente tem que entender nem tudo na vida é muito lógico Ou melhor não dá para explicar às vezes que o ITBI não pode ser progressivo apesar do endimento do supremo dizer que não mais vigora a ideia de ser eh de só poder ser progressivo em impostos
pessoais e não reais tá Professor como é que isso aqui cai em Provas isso aqui é muito importante eu quero que você tenha cuidado e aí eu eu quero que você eh não vacile né Não não deixe de certo modo aí e de acertar questões interessantes veja o que a gente tem eh deer modo é o IPTU pode ter litas progressivas em razão do valor venal de imóvel do tempo stivo de acordo com localização e uso Então veja tá trazendo um caso de ipti do IPTU isso aqui tá correto né e a Lei pode estabelecer
litos progressivas para o ITBI aí com cuidado não pode porque a gente tem entendimento simulado E aí depois a gente fala respeito imposto é correto afirmar o ITBI o IPTU podem ter litas progressivas com base valor V veja o ITBI não pode Tá certo então muito cuidado com essas pegadinhas para que você e de certo modo não erre questões que eu acho que e são interessantes você acertar e você não vai ter dificuldade com isso Beleza show de bola tamos bem veja eh outra coisa que eu quero chamar sua atenção e aí só para que
também fique concatenado para que fique e registrado e para que você de certo modo não é besteira é a gente saber as progressividade que são autorizadas Tá eu vou passar de mod até um pouco mais rápido aqui nós temos e o ITR uma progressividade explícita né porque ele vai dizer ó ele pode ser progressivo as suas alitas podem ser fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas nós temos no imposto deem Renda ele dizendo que você vai ter o critério da progressividade no imposto de renda e nós temos todo esse aprofundamento do IPTU ele pode
ser en rasando o valor de imóvel ele pode ter líquidas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel então al líquidas né de certo modo no ITR no imposto em renda e no IPTU conforme previsão eh de certo modo eh constitucional veja eh é interessante só que você eh não confunda né Eh a questão de progressividade e seletividade de acordo com a tese do tema 52 3 do supremo né e vamos lá Professor E aí eu só quero para FS de ptu quando você for aprofundar eh de certo modo a progressividade seletividade
e quando você chegar em PT você vai aprofundar isso aqui pelo menos fixa algo para que você diferencie eu quero que você depois estude o tema 523 de repercussão geral isso aqui já caiu em prova de segunda fase tá só para você saber já caiu em prova de segunda fase pegue o tema 523 que trata sobre ptu você for estudar e eu quero que você diferenci progressividade e seletividade nesse tema aqui ou seja progressivo resumindo é o imposto que a líquida cresce em função do crescimento da sua base de cálculo Essa é a progressividade que
atende ao princípio da capacidade contributiva e já a seletividade ela vai ter de acordo com a eh eh eh essa diferença em razão da utilização da localização e outro critério sempre que foi óo de uma coisa para outra e quando a gente fala no conceito de ptu a gente conclui que não há uma progressividade na forma de cobrança já que você tem uma diferenciação de uma alíquota aqui no tema 523 então ele vai basicamente concluir Olha é constitucional Leis Municipais anteriores a emenda constitucional 292000 queam instituíram a líquidas diferenciadas de ptu para Imóveis edificados e
não edificados residenciais e não residenciais perceba que eu não quero que você confunda isso aqui com ser progressivo Tá certo eh eh ou melhor dizendo que você não confunda com aquela emenda contitucional 292000 e trouxe a questão melhor dizendo em razão do valor do imóvel né que foi aquela modificação beleza Professor eu não entendi tá você não vai entender mesmo agora porque não é o momento eu só tô querendo dar aquela pitadinha de aprofunda fundamento que eu gosto para deixar aqui enfim né aquela ide vou pesquisar um pouquinho sobre isso pesquise velho por porque vale
a pena se aprofundar às vezes vale a pena não entender algumas coisas porque você vai voltar na segunda e na terceira lida mas eu já deixei o comando aqui tema 523 diferença e prog stividade qual coisa leu inteiro tu aqui para você entender o que eu tô querendo falar quando você for estudar a progressividade aprofundada do IPTU Especialmente quando a gente chegar em Postes municipais a gente também vai ver isso Não se preocupem Tá certo bom o itcmd nós tememos a alteração de entendimento foi aquilo que eu disse para você o quê a gente teve
de certo modo uma mudança no entendimento do supremo lá em 2013 antes o Supremo ele entendia que o itcm dele não poderia ser progressivo por qu ele entendia que a progressividade ela não poderia eh caber impostos reais né mas apenas os impostos pessoais e aí o Supremo ele passa de certo modo a prever que é possível você ter a capacidade contributiva também impostos reais né ou seja também Impostos queci sobre a coisa tá certo então esse é entendimento basicamente hoje que prepondera que prevalece no que tange ao itcmd é possível que o itcmd ele seja
eh eh de certo modo ali trazendo a aspectos da capacidade contributiva Professor a gente pode ter alguns aprofundamentos né sobre Esse aspecto e eu só quero eh destacar aqui para você né aqueles aprofundamentos relacionados à pandemia tem muito cuidado quando a gente vai falar sobre eh princípio da capacidade contributiva que toca também muitas vezes é utilizado o argumento princípio da capacidade contributiva para dizer olha Eh eh a pessoa que tá no meio da pandemia não pode ter capacidade de contribuir porque se lembra a questão do mínimo Vital e do não Confisco então a gente até
tem um argumento nisso Isso é verdade né pô o cara não tá com condições lembre a o aspecto objetivo é de certo modo você ter a capacidade de riqueza Eleita pelo legislador o aspecto subjetivo é você graduar isso aí então Eh eu não tenho graduação uma pessoa que perdeu tudo na pandemia isso é é é ótimo eu entendo a a lógica só que perceba em meio à pandemia você levantar depósitos judiciais sem que haja decisão transar de julgado você pode e comprometer completamente todas as políticas públicas você pode também de certo modo e eu tô
trazendo aqui só aprofundam para você para você saber ponderar e esse Jada É bem interessante também a ministra quando vai ressaltar e ela fala caramba velho realmente eu tô querendo trocar uma coisa para outra sem eh contrário a uma lei né o que eu tô querendo fazer basicamente aqui é uma superação de uma lei e tem uma doutrina que fala sobre isso tem um termino terminologia em inglês tem muito cuidado especialmente direito tributário que a gente preisa de lei específica artigo 150 parágrafo 6 qualquer benefício fiscal então superar qualquer entrave mesmo em aspectos pandêmicos né
tem que ter muito cuidado e é isso utilizando-se argumento a capacidade contributiva tá E aí por isso que ele fala ó havendo a norma legal que Veda que você levante isso só poderia ser autorizado se você declarasse concion dispositivo isso aqui é bem interessante a superação de uma regra né Poo aqui é argumento belíssimo velho mas enfim pra gente se aprofundar atualmente a progressividade ela é admitida portanto no imposto sobre renda no IPTU conforme a redação do artigo 82 Parágrafo 4 progressividade extrafiscal o IPTU após a emenda constitucional 29/2000 que eu quero que você não
confunda isso aqui com o tema 523 de repercussão geral o ITR conforme artigo 156 Parágrafo 4 e tcmd conforme jurisprudência fixada no entenimento do supremo Beleza É bem interessante meus amigos não se perder aqui velho não se perder aqui eu quero que você tenha cuidado e saiba capacidade contributiva é massa mas é importante você ter cuidado para você não confundir as coisas beleza você vai acertar vamos [Música] junto é interessante mencionar que alguns tributos eles têm uma finalidade extrafiscal né ou seja e eles objetivam a alcançar outros objetivos que não seja propriamente arrecadação E aí
a gente costuma dizer que não existe um tributo puramente fiscal nem extrafiscal ele pode ter uma predominância né então o direito tributário ele vai ser utilizado muitas vezes para estimular para desestimular também um comportamento para induzir alguém a fazer algo ou então é fazer com que você enfim é Siga a legalidade né E a gente tem por exemplo o IPTU extrafiscal né previsto no artigo 182 Parágrafo 4º da Constituição Federal nesse caso essa alíquota progressiva ela tem como objetivo trazer um ônus tributário ao proprietário que não adeque o solo urbano para ele cumprir o plano
diretor E aí um outro exemplo dessa função também exra fiscal é justamente o it as alías vão variar em razão não apenas do tamanho da área mas também do grau de aproveitamento do imóvel Então as áreas improdutivas são taxadas de maneira mais significativas que as áreas produtivas isso aí portanto a gente pode falar de certo modo que também tem um certo caráter extrafiscal também no na no princípio da capacidade contributiva E aí quando eu falo de extrafiscal entenda estimular comportamentos induzir né não propriamente arrecadar induzir bons comportamentos E aí eu quero saber Professor mas isso
aqui cai em prova é claro que cai né velho se não estaria conversando com você aqui e aí para você perceber uma besteira ele vai trazer uma questão né vai falar sobre a as alitas progressivas do IPTU tem duas situações um Devid localização e destinação de imóvel há líquidas maiores para imóveis que não são residenciais imóveis subutilizados em relação à função social falta respeito ao plano diretor veja e onde eu quero chegar claro que você só vai saber isso aqui quando e a gente tiver de certo modo ali eh o entendimento sobre IPTU né pra
gente se aprofundar sobre isso aqui mas não existe inconstitucionalidade em ambas situações né e não permite a diferenciadas pro IPTU ou IPTU PR primira situação é inconstitucional IPT cont segund constitucional e tem função extrafiscal é justamente aqui onde eu queria chegar a função extrafiscal que é o nosso gabarito aqui né veja na segunda situação você eh não utilizar determinado imóvel Isso vai ser para realizar o princípio da função da propriedade e você vai fazer com que ele pague a líquidas maiores então Justamente a ideia né E aí aqui ele vai tentar correlacionar outras coisas e
aqui o gabarito a letra C veja não posso aprofundar né mas eu tô mostrando para você que cai algumas coisas você tá vendo a parte principiológica mas você vai ter que saber depois a parte material pegando por exemplo ptu mas ISO não significa que você não pode ter curiosidade de saber que você vai entender e vai chegar lá e aí aqui a minha função é facilitar na parte principiológica para você você perder o medo você conseguir chegar no conhecimento Beleza bora lá queridos amigos e vai ficar mais claro né para você ver o poder de
síntese aí aí né Do que tá aqui tá um pouco destoante aqui eu tô tento até dar um zoom Mas enfim aqui É como se você tivesse uma uma um resumo né princípio da capacidade contributiva E aí eu vou deixar para que você consiga olhar com mais calma a técnica de impostos reais indiretos técnicas possíveis técnica de progressividade capacidade contributiva ser objetiva e subjetiva a divisão né de ser impostos reais ou impostos pessoais a progressividade ter sido autorizada pela constituição federal no it na Constituição no no ITR no IPTU com finalidade extrafiscal ou IPTU sem
finalidade extrafiscal eh e também a progressividade admitida pela jurisprudência no tcmd vedada pela jurisprudência ITBI e aqui esse esse grande resumo de certo modo então basicamente só quero que você tenha cuidado você vai ver isso com mais calma aí na área mas só para que você tenha esse cuidado né então perceba muitas vezes obviamente a o que eu quero dizer aqui e lembre sempre a gente tem um imposto de renda a gente tem uma progressividade fiscal prevista na Constituição Federal no ITR a gente tem uma progressividade tanto fiscal como também uma progressividade extrafiscal ou seja
pela questão dos imóveis não estarem cumprindo a função social e aí quando a gente fala do IPT por isso que isso e dá um você vai olhar Professor porque a gente também tem uma progressividade fiscal e também a gente tem uma progressividade extrafiscal a gente também quer induzir de certo modo um conhecimento e aí a gente pode falar também lá na contribuição previdenciária do trabalhador né E isso tô falando do Artigo 195 inciso 2 da Constituição Federal quando ele fala que vai ter um alíquotas progressivas em razão do valor do salário né então a gente
tem uma progressividade aqui de certo modo fiscal em razão do valor do salário E aí novamente eh o Supremo ele vai entender né que a capacidade Econômica se aplica a todos os tributos mesmo de caráter real na medida de sua possibilidade ou seja sempre que possível né uma uma capacidade portanto a progressividade que decorre da capacidade de contributiva E aí por isso só para que você tenha esse cuidado aí nas interpretações também das questões beleza show de bola estamos bem vamos [Música] nessa salve salve queridos amigos como é que vocês estão meus amigos do chat
coisa boa est com vocês aqui olha e grande Carina Bom dia J Carles aqui olha só um grande abraço grande Bom dia Neli Yu passou por aqui também Gabriela João Carlos Bom dia meus amigos Olha a gente passou um bloco todo no princípio da capacidade contributiva né E aí eu queria aprofundar isso com você para que a gente realmente tivesse essa essa profundidade que esse assunto merece sem cair em provas não só objetivas mas também discursivas e provas orais eu tô falando de concurso de magistratura defensoria velho caiu também é porque é importante cara ter
a conção de pó suficiente então quanto mais concurso de procuradoria quanto mais e concursos da carreira fiscal né também e caiu para auditor também então assim eu quero aprofundar aqui para vocês todos os concursos de carreira jurídica a imag se cai para tribunal também cai na prova discussa isso aqui é massa velho um ponto top para tratar com vocês meus amigos vamos dar um breve intervalo aqui eu volto sobre a parte principiológica quera acabar a parte principiológica hoje pra gente começar as imunidades tá então preciso de toda a sua atenção vou chamar vocês aqui e
vão digam se tá massa aí no no chat fico muito feliz os amigos que vão ver essa aula depois ho comentem aqui no YouTube O que que acham Não sei se esse curso terá continuidade se as atualizações vão ficar somente pros alunos lá na área interna mas aí rogo chamo a sua atenção para que você dê um feedback que você tá achando para que enfim né possa dar continuidade esse trabalho dedicar Magic também para que você consiga aprender beleza vamos lá um breve intervalo e a gente volta já já vamos [Música] lá [Música] [Música] [Música]
h [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] hej [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] unur exlusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa a nossa lei 4737 de 65 [Música] he [Música] h [Música] hej [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música]
hej [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de Delegados da polícia do Estado de Roraima sou o Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4000 737 de 65 [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] hej [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música]
o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de 65 [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] salve salve queridos amigos vamos lá como é que vocês estão descansaram bem ou melhorar animados né Eu eu quero pedir o máximo de vocês a
gente tá descendo a minúcias que somente quem desce as profundezas vão conseguir entender o que a gente vai conseguir evoluir nas próximas aulas tá então quero chamar sua atenção novamente os colegas que estão aí no YouTube acompanhando ao vivo né Joga aí logo um hash massa dizer que tá gostando da aula ou não o que é que a gente pode melhorar eu fico aqui à disposição Então meus amigos grande abraço a todos vocês que estão aí estão passando sempre com muito carinho mandando mensagens que eu fico muito feliz né Mas a verdadeira mensagem é vocês
serem empossados serem aprovados Hoje é um dia muito especial para mim né E hoje eu completo 7 anos né Eh de carreira de posse como procuradora Fazenda Nacional dia 5 de dezembro é um dia muito feliz para mim 5 de dezembro é um dia muito especial e Poxa né é um dia que faz tudo valer a pena tudo tudo tudo você imaginar vale a pena hoje porque nenhuma dor ela é tão ela é tão ela é tão pinosa digamos assim que não seja eh eh justificada ela que ela seja superada pelo dia da sua posse
a sua família dirá isso e você sentirá isso você vai ver acontecer na sua vida também agradeço imensamente a Deus e a oportunidade dessas pessoas né que sofreram e Lutaram muito comigo né para eu estar aqui hoje então hoje Eu dedico especialmente para dedicar ao final da aula a isso mas vamos lá vamos [Música] voltar é interessante que quando a gente fala né do princípio da vedação com fisco muitas pessoas elas e eh não conseguem entender né a lógica não consegue entender a ideia né e e falar Professor Como assim né veja eu poderia traduzir
o princípio da validação com fisco basicamente numa razoabilidade da tributação diz olha a tributação ela tem que ser razoável ela tem que ser tributado na quantificação em em a um peso que não seja desarrazoado eu justificaria isso mas não é suficiente que eu eh justifique o princípio do da vedação ao Confisco né é dessa forma eu tenho que te mostrar basicamente a Constituição Federal para eu te chamar e aí você aprender comigo o artigo 150 né Inciso 4 ele vai dizer por que pra gente ele vai falar velho sem prejuízo de outras garantias seguradas ao
contribuinte é vedado Então vamos lá é vedado utilizar tributo com efeito de Confisco E aí veja é interessante Porque a turma não entende né velho e eu acho que talvez isso seja algo penoso às vezes porque você fala vamos lá não posso utilizar o tributo e perceba com efeito de Confisco tem uma turma da PUC de São Paulo né tava estudando pro mestrado a época da PUC de São Paulo e eu entendi né você tem a corrente lá da USP de São Paulo o pessoal da PUC pessoal da PUC de São Paulo ele até vai
meio que contrário a isso mas não vamos ficar na doutrina ou melhor vamos ficar na academia agora academia é muito importante para para questão discursivas provas orais geralmente ass discursiva nem tanto porque o que é aberto não cai né à vez aquela zona C pres tem um Marco definito Mas enfim eles são contrários né Essa questão de do tributo com efeito enfim mas é que eu quero chegar a outa majoritária e aí veja o tributo com efeito de Confisco é o seguinte veja o tributo ele não pode ser veja o artigo terceo do CTN ele
diz que o tributo não se confunde com multa então o tributo não pode ter um efeito de uma penalidade o tributo não pode ser uma pena não pode ser uma sanção por algo ilícito sanção por algo ilícito é multa e quem diz isso o Artigo terceiro do CTN Beleza beleza aí quando você pega esse raciocínio que o tributo não pode ser sanção por pena você fala bom o que que é sanção por pena ah Professor Quais são os efeitos da pena artigo 90 e pouco do Código Penal não fica na Constituição Federal mesmo quando a
gente olha na Constituição Federal a gente percebe que ela diz o seguinte Olha né um dos efeitos da pena uma das consequências da pena é o caráter confiscatório e o que é o caráter confiscatório Suponha que alguém pratica um crime e quando pratica o crime fica com o Car da pessoa que sei lá foi sofreu homicídio né então quando você fica com a a consequência do crime ou seja o carro o ladrão ele cometeu aí né um furto seguido de morte ficou com o carro do cara o efeito confiscatório obviamente é confiscar o produto do
crime ou seja o carro então quando a gente diz que o Confisco é você confiscar aquilo que você teve em razão do crime você entende que uma consequência da prática de um crime é existir o efeito confiscatório não faz sentido você roubou R 100 milhões reais você devolve R milhões de reais ponto no direito tributário a gente diz que o tributo ele não pode ter um efeito de confisquei veja como é suave a gente não tem a pena de Confisco porque a pena de Confisco novamente só pode ser feita pelo Direito Penal porque tributo não
se confunde com multa e aí só que o tributo não pode ter o efeito confiscatório significa que o tributo quando ele quer dizer o efeito significa que ele não pode ser quase que um Confisco e a gente não pode usar o tributo como algo para punir você fez algo errado toma aí um tributo não você fez algo errado toma aí uma multa toma aí uma sanção pecuniária ou sanção de pena direito penal mas não toma aí um tributo sacou fiz algo errado toma aí um tributo não não não por quê Porque o tributo não pode
ter um efeito de Confisco Essa é a ideia Essa é a conceituação Essa é a ideia que você percebe do que que é o efeito confiscatório o efeito confiscatório ele não tem E ele não tem ele não é albergado pelo Direito Tributário repito porque o efeito confiscatório é próprio Direito Penal e tributo não se confunde com multa artigo Tero do CDN Essa é a ideia beleza essa é a logística toda toda toda toda Beleza Estamos bem Estamos bem Então essa é a nossa conceituação e a gente vai entender a lógica né porque o Confisco é
uma Sanção e tem a característica just amente você expropriar um particular expropriar o bem no particular sem que haja indenização compensatória Então essa expressão do efeito de Confisco é esse resultado Tá certo vamos lá a capacidade contributiva ela tem que tocar ali o mínimo Vital ela não pode ofender o mínimo Vital né que é o mínimo para se viver com dignidade da pessoa humana e nem ela pode suprimir essa propriedade quando ela passa disso ela tem um efeito confiscatório então o efeito confiscatório ele é um limitador de certo modo da capacidade contributiva Essa é lógica
a gente tem que ter ali né Eh um limitador da capacidade contributiva para que a gente consiga eh concretizar o aspecto subjetivo aí a gente chega num ponto Quais são os critérios para você aferir esse caráter confiscatório e esse é bem interessante né porque eh o o caráter confiscatório ele é algo que é muito difícil de ser eh exprimível de ser quantificado porque perceba e o tributo não pode ser usado como efeito como Confisco não é mas se gerar um efeito de Confisco ou seja se for uma coisa que você tá pegando a carga toda
o tributo não é o tributo velho isso aí é uma pena e pena com âo direito penal Beleza então veja Nós temos dois modos suaves o primeiro aspecto é que o Supremo ele fez um uma conceituação ele falou olha não é porque um tributo ele tem um enfim né e não é porque um imposto uma parte de tributo ex fala assim ó vou trazer uma mercadoria de Fora isso é muito comum né Aí quando eu importo a minha carga é de sei lá eu tô pagando 30% de cms Ah isso aqui tem um efeito confiscatório
e cms 30% não pode e veja o Supremo ele diz que a para você analisar se existe uma aferição desse Caráter confiscatório você tem que olhar a carga tributária como um todo você não pode por exemplo nesse caso que eu te dei olhar somente pro isms olhar somente para um aspecto Então se houver por exemplo suponha tá houve o aumento da alíquota de 30% Vou botar aqui para você ficar machucando o ICMS ele subiu de 30% para 40% na importação vamos dizer assim né aí o cara vai dizer assim ah isso aqui tem um efeito
confiscatório né porque todos os produtos importados agora vão sofrer isso aí o Supremo ele tem um entendimento dizendo Olha o aumento da líquida do tributo é insuficiente para você comprovar por quê porque novamente a gente tem que olhar a carga tributária da importação como um todo Essa é a lógica a totalidade da Carga Tributária de um ente tributário de tributante então é justamente a ideia prevista na Adi 2010 não podemos olhar de maneira isolada isso aqui não cai em provas não isso aqui despenca em Provas Tá certo então vamos ter cuidado com isso e perceba
que ele fala que é tributo com efeito de Confisco então isso vale para contribuição de melhoria isso vale para taxa vale para contribuição especial V PR vale para tudo ele fala tributo mesmo tá em tributos extras fiscais e aí só a gente tem que fazer claro uma um um limite aqui linear quando a gente tem um tributo extrafiscal por exemplo né Eh vamos vamos Vamos pensar aí até no Imposto de importação ele tem um caráter extrafiscal ele não é totalmente fiscal nem é totalmente extrafiscal Mas ele tem uma predominância se Extra fiscal Ou seja é
impedir portanto né Que sejao efeitos danosos a economia Nacional tem que aumentar para ontem por isso que a gente interceção legalidade também e por aí vai beleza show de bola só que o que eu quero que você saiba aqui sobre a extrafiscalidade da tributação em tributos extrafiscais há uma tolerância maior para que nós tem amos alíquotas mais altas justamente porque há necessidade de cobrir um desestímulo de se estimular Então tenha esse cuidado faça uma mitiga não vou falar que é uma mitigação que uma palavra errônea mas seria uma tolerância maior se eu poderia há uma
tolerância maior quanto ao efeito do tributo com efeito de Confisco quando nós temos tributos extrafiscais Esse é o entendimento portanto do supremo e sabe se limar capacidade contributiva mínimo Vital e também supressão da propriedade mas Professor isso aqui não cai em prova não cai não velho eu novamente eu dou aula aqui realmente pra gente que eu vou até ficar calado vamos lá acerca de conceitos definidos espécies tributários tal tal a onerosidade a onerosidade excessiva do valor total exigido para determinada taxa em relação ao custo de atividade estatal configura ofensa a cláusula vedat constitucional do não
Confisco então perceba veja onerosidade excessiva ele tá querendo chegar no efeito confiscatório do valor total muito cuidado não é o valor específico né não é o valor individual então perceba que da taxa como um todo imagina que você pega só um aspecto do um um aspecto quantitativo da taxa aí você vai incutir justamente aqui a carga tributária como todo não pode ser somente do acréscimo do da importação no que smms não e toda a carga tributária de importação ela tá elevada Então essa a pergunta que é feita como esse efeito confiscatório ele se aplica a
todos os tributos ou seja ele também se aplica as taxas e por isso que esse julgado tá tá tá certo essa questão tá certa ele fala olha uma prova de promotor 2021 fala olha a Unos acessiva do valor total é total é exigido para determinada taxa em relação ao custo da atividade estatal custo como todo isso ofende a cláusula que Veda o não Confisco perfeito é justamente isso tenha muito cuidado queridos amigos eu preciso tiou sua atenção para que você saiba entender tudo relacionado a não conf fisco beleza [Música] w é interessante que e por
mais que o dispositivo ele chega a dizer olha né Eh o efeito de Confisco ele é vedado aos tributos né Ele diz ali tributos Se você ficasse com a concepção literal do Artigo terceiro do CTN você é levado a pensar que o princípio da vedação Confisco ele não se aplica as multas porque as multas poderiam ter de certo modo esse valor maior Mas acontece e eu preciso chamar sua atenção para esse critério tradicional eu eu vou trazer alguns temas inclusive em aberto também para te chamar atenção porque o Supremo ele tem entendido que esse princípio
da vedação ao Confisco ele também se aplica às multas mas Professor como é isso veja eu vou citar aqui como para fim de aprofundamento mesmo novamente eu eu quero que você e esteja comigo né e eu quero que você não ten uma aula expositiva né Eu quero que você feito enfim na na festa realmente da da colheita dos próprios tradicionais meu avô que morava Tacaratu Pernambuco né você ele gritava ele urrava né quando vinha a chuva e eu ficava olhando para aquele ali F que loucura vovô gritando né deitado vendo o sofá final da tarde
e a chuva aquela barho trovoada ele gritava de felicidade ele gritava de felicidade porque tava chovendo e na época ali eu criança olhava aqu que loucura V vou estar gritando porque tá chovendo Pois é é é isso que o tempo né Só o tempo vai vai dando essa nossa consciência ou seja eh e a gente tem que ter a noção justamente dos povos né tradicionais que a gente não tem mais que meu avô ele acordava cedo para trabalhar primeiro para arar a terra para limpar o terreno depois que ele limpava o terreno ele tinha que
irrigar o solo depois que irrigar o solo ele ia certo modo plantar a semente depois que ele plantava a semente ele tinha que fazer a poa depois da semente quando ele tivesse maior e depois ele ia escorar de certo modo ali O cau então ele ia tendo aquela e aquele projeto natural e ele esperava a chuva porque era um das fases do trabalho dele e não chuva era algo ind diferente feito é para mim Ali era o momento da Consagração deu certo vai plantar vai cair vai colher a semente ou seja e é você faz
tudo que tá à sua disposição você trabalha Você serve depois você aguarda de certo modo de maneira benevolente uma graça que vem do céu e que não depende de você mas você faz o seu trabalho e quando vem você dá graça e você grita e você fica feliz e você reza era que meha vô fazia isso tem o que que tem a ver com isso Felipe não sei tem um bom sentimento aqui no meu coração queria dividir isso com você mas somente para que você pelo menos aprofunde duas coisas tá aprofunde o tema 863 de
repercussão Geral do supremo aprofunde o tema 736 de repercussão Geral do supremo aprofunde o tema 1195 de repercussão geral no Supremo E aí você basta pesquisar sobre isso porque eh nós temos de certo modo eh critérios que são tradicionais do supremo nesse assunto né ou seja eh esse tema 1195 por exemplo é um tema que foi interposto pelo Estado de São Paulo que ele discute de certo modo a possibilidade de você ter um percentual de multas fiscais de caráter punitivo quando ela é não qualificada em razão da sua negação em razão de Fraude em razão
do coluio então e é um montante que era superior ao valor do tributo E aí isso vai discutir se isso é razoável não pode ser reduzido pelo Poder Judiciário porque você tem que entender se a multa ela tem que ter um caráter mais ou menos de pena é óbvio que a multa ela tem que ter um valor alto né que é pr justamente evitar que a parte incorra em erro novamente incorra eh em descumprimento a legislação tributária mas de certo modo um critério tradicional do supremo no que t a quantificação por si só ele chega
a dizer né que não nós não poderíamos superar 100% do valor da multa óbvio que a gente teria que distinguir o que são multas moratórias do que são multas punitivas 100% ele fala no que tange a o julgado do supremo né do Barroso ele fala no que tange as multas punitivas as multas moratórias teriam um limite de 20% professor você tá falando com base em quê tá falando com base no julgado do supremo do Barroso que foi nesse recurso extraordinário uma agrava regental 938 538 Tá mas eu queria só que você eh não se não
confundisse eh não confundisse esse julgado com algumas e distinções por exemplo a chamada pena de perdimento algo para falar sobre sanção política a gente não aplica essa questão da multa pena de perdimento olha o cara fez um contrabando e se ele E aproveitou o contrabando ali e aquele carro que ele tá usando que é dele ele vai perder então a restrição do não Confisco em resumo ela é aplicada à multas tributárias a a gente tem que ter esse cuidado com essa desproporção segundo o Supremo da uta que pode também evidenciar um caráter confiscatório e não
pode ter digamos assim você tem que ficar a cargo do Direito Penal né mas não a cargo do direito tributário E aí o enfim os doutrinadores de Brito Machado né eles vão querer trabalhar isso só ele vai ter que ter que fazer um juízo de proporcionalidade para não violar também o princípio não Confisco das multas e a gente tem essas distinções no que tange ao Quantum né e eu chamo rogo a você novamente para que tenha esse olhar cuidadoso especialmente nesses temas de definição do supremo Tribunal Federal beleza show de bola Prof Professor eh e
aí sobre a o princípio da vedação Confisco e da multa até vale a pena trazer um ponto para você porque nós tivemos de certo modo ali né e eh um dispositivo que o Supremo também ele foi eh trazer a a luz né foi trazer a julgamento que foi justamente da Lei 9000 eh da Lei 9430 né da Lei 9430 que não tem uma correlação completa e total repito né mas tem a ver de certo modo com esse assunto né mas só para trazer a conclusão para vocês e que a gente consiga caminhar Supremo disse o
seguinte Olha é inconstitucional por violar o direito fundamental de petição e o princípio também da proporcionalidade aplicação de multa isolada pela mera não homologação e declaração então não homologou uma declaração de compensação se não fizer uma caracterização de mafé falsidade dolo ou fraude E aí a gente tem julgo esse julgado tema 736 é inconstitucional a multa isolada prevista numa lei para incidir diante de uma méa negativa de homologação de compensação porque isso não é um ato ilícito Para justamente ter uma penalidade pecuniária veja vou explicar de maneira muito Sutil ou melhor muito breve né O
que que a gente tinha nesse julgado aqui era uma multa do parágrafo 17 acho que eu até anotar aqui para você depois fazer é uma multa que tem né do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9430 de 96 veja basicamente n essa essa multa lá do parágrafo 1 a gente tem de certo mod ali né a gente tem uma compensação vamos falar assim compensação é uma forma de extinção do crédito tribut então quando a pessoa crior e devedor do mesmo jeito se exting então se João deve R 10.000 ao estado o Estado tem que
eh eh e o Estado tem que e eh ter um crédito com João is se vai vai compensar né enfim você entendeu a ideia se João deve 10.000 a uma pessoa mas por outro lado eh o estado também deve a Jão isso vai compensar E isso tem a compensação é possível que a gente possa fazer uma compensação do direito tributário isso é possível uma forma de extinção do crédito tributário tá lá no artigo 156 de CN só que de certo modo a a lei 9430 ela autoriza que o contribuinte ele realize essa compensação tá tá
lá no artigo 74 ali 9430 então admite que haja possibilidade de compensação entre débito e crédito com Receita Federal por exemplo só que ele prevê que o contribuinte ele vai ser multado caso ele peça uma declaração de compensação e esse requerimento não seja atendido e essa multa será de 50% sobre o valor do débito objeto dessa declaração pela redação do dispositivo E aí a gente teve uma regulamentação através de um ato inf legal Da Da Da Da rea Federal que até foi de certo modo mudando ali De acordo se se havia falsidade ou não houve
um Adi em resumo Não não vou aprofundar mas a ideia é que esse pedido de declaração de compensação ele seria um pedido que o contribuinte tem um direito de petição ele pode fazer isso não tá ofendendo ninguém né e não poderia segundo o entendimento do supremo né você dizer que olha se se tá no campo direito da petição Eu posso pedir você dizer que simplesmente você não homologar a compensação você vai aplicar uma multa né Por quê Porque se você não caracterizou nenhum tipo de má fé nenhum tipo de falsidade né Isso tá ofendendo direito
o direito é o o princípio da proporcionalidade né então a legislação tributária confere rece Federal eh muitas multas nesse sentido aqui para coibir uma conduta assim devida sujeito passivo mas nesse caso e isso não tem previsão constitucional S uma previsão legal né então seria violar o direito da petição você dizer olha não é porque você tá eh negando a compensação que você vai ter que negar a compensação já aplicar uma multa né então eh não é não há motivo para você aplicar uma multa só porque você indeferir um pedido administrativo de compensação porque novamente eh
fazer o pedido é o méo direito de repetição essa compensação e esse pedido de compensação essa multa ela não se confunde eh não se compatibiliza com essa função eh repressora de certo modo das multas tributárias porque você ter uma uma automação da sanção sem considerar o aspecto subjetivo p o cara entrou compensação com uma fraude aí outra coisa né então por isso que nesse caso somente a partir de um juiz e ponderação você poderia aplicar Então esse foi o tema 736 de repercussão geral Professor somente para para trabalhar para você sa de maneira mais mais
mais breve né novamente o que a gente tem de certo modo na vedação com fisco a gente tem também uma um conceito indeterminado né O que seria uma vedação com fisco e e razoabilidade na tributação de certo modo é é uma cláusula indeterminada é uma cláusula geral é um conceito geral é um conceito determinado a gente vai ter que sempre fazer isso caso a cada caso concreto e aí novamente isso aqui só pode ser feito pela totalidade da Carga Tributária é pelo mesmo ente não pode falar não im no total não o totalidade pelo mesmo
ente Então não é não pode ser um tributo cobrado de vários entes E aí o Supremo ele já aplicou já considerou constitucional e inconstitucional por exemplo você ter e uma multa no valor de duas vezes o valor do tributo e cinco vezes o valor do tributo só negado E aí a gente teve até 300% enfim mas hoje a gente pode dizer que 100% seria um parâmetro né da multa punitiva e aí a gente também e teria no que tenja multa moratória um o limite um pouco menor outra questão interessante é saber que é possível que
você também faça a aplicação no que Tang as taxas tá as taxas também vão se aplicar a veração conf fisco já que a gente tem dizendo que se aplica a todos os tributos E aí a gente tem essa correlação também de certo modo e se aplicando as multas da vedação conf fisco beleza muito cuidado queria só trazer SUV atenção trazer mais um julgado para você PR não vacilar não errar e ficar atento sobre esse tema que ele é muito importante e novamente não se confunda com a chamada perda né de perdimento a pena de perdimento
melhor dizendo E também a gente tem que ter um cuidado com que a gente chama de sanção política o que Danada é isso [Música] hein queridos amigos Veja a sanção política né É é algo que ela tem um um nome já chega a ser agressivo né qualquer tipo de discussão tributária quando você chega e fala isso aqui é uma sanção política perceba é como se o cara tivesse dizendo Ele pisou no meu pé e quando a gente pisa no pé de alguém a única coisa que a gente tem que fazer aprender com minha esposa é
pedir desculpa né não Ten o que fazer pisou no pé você pede desculpa você não fica justificando Eita ass não desculpe né E essa são políticas esse argumento dizer que é uma sanção política é basicamente dizer opa não é por aí essa tributação não pode ser dessa forma essa forma de cobrança não pode ser desse jeito então É como se você tivesse pisando no pé do contribuinte e dizendo Olha né não é porque eu tô devendo que aí você vai me impedir de funcionar você vai me impedir de trabalhar você vai me impedir portanto de
exercer a minha atividade econômica então a sanção política de certo modo ela é é é tabelada né Ela é trazida de certo modo pela pela jurisprudência como sendo uma forma coea né uma forma ilegal da cobrança de tributos a gente vai ter ali uma forma coercitiva de certo modo uma forma coea e ilegal desarrazoável de cobrança de tributos isso em síntese é o que a gente chama de sanção política forma coesi Eva e legal de cobrança de tributos Então se alguém deixa de pagar um tributo né Eh eu posso de certo modo ali né Eh
avançar o sinal e falar assim Olha vou aprender todas as tuas mercadorias essas mercadorias agora elas ficam aqui elas não vão eh eh para outras pessoas elas vão ficar aqui já que você não tá pagando tributos e a gente tem que ter alguns cuidados com isso porque é justamente a linha tênue entre o que é possível e o que não é possível aquilo que decorre portanto eh da competência tributária ou seja se eu dou e veja isso é interessante né os os constitucionalistas eles gostam de falar da chamada teoria dos poderes implícitos tem até a
terminologia em inglês que é belíssima né mas eu não vou ressaltar aqui porque meu inglês é péssimo né mas é a teoria dos poderes implícitos eh foi trazido pelo Supremo há muito tempo Quando Ela olhava digamos assim pro pro tribunal de contas olhava pros poderes e fazia o seguinte Olha a constituição te dá poder para fiscalizar Mas será que você pode fazer sei lá né e e uma eh você pode fazer uma CPI Será que você pode quebrar um sigilo Então é eu tenho poderes para fiscalizar mas a constituição não me disse se eu posso
sei lá quebrar um sigilo e aí veja aí a a teoria dos poderes implícitos começa a dizer olha se ele te deu logicamente o mais fiscalizar tudo é óbvio que ele dá os instrumentos para tanto e aí perceba a a o jogo aqui de palavras a São política ela vai ser sempre forçada como uma tese dos contribuintes uma tese dos Advogados privados como dizer Olha você não pode cobrar dessa forma fal cara como né se eu posso cobrar tributos de forma mais eficiente ou melhor até às vezes é de maneira pelo menos Idêntica ao particular
como é que eu não posso cobrar dessa forma se ela é eficiente então perceba a ideia da sanção política a gente tem que ter muito cuidado tem que saber muito bem o que é porque se a gente sabe o que é a gente sabe também o que não é o que é que decorre na verdade Da Lógica dos poderes implícitos de você poder tributar da forma que seja mais efetiva então é é importante saber o entendimento do supremo e saber também o que não é sanção política e aí veja eh tem um julgado e muito
belo né que o STJ ele vai aplicando de certo modo o entendimento do supremo ele vai falar olha veja que coisa interessante você aumentar a majoração da contribuição previdenciária do servidor público para esse percentual ele não afronta os princípios da razoabilidade da vedação com fisco ele olha paraa vedação Confisco ele entende se isso aqui seria de certo modo poderia também dar uma margem lição política que não é tema 933 do supremo CJ vai de certo modo ratificar mas Professor eu quero entender na verdade o que é sanção política vamos voltar aqui pra gente chegar em
vedação com fisco Professor vamos ficar aqui tá certo Então veja eh e aí eu posso falar de maneira simples novamente para você né a ideia queridos amigos e aí só para eh trazer a tona né você que tá voando viajando sanção política em síntese e trazendo esses dois assuntos de uma forma conetivo e legal de cobrança de tributos nós não podemos distinguir isso melhor confundir isso com a fronta portanto a aumento da alqua de uma contribuição previdenciária se não seria uma vedação confis que não entraria nessa linha te também de cobrar de uma maneira ilegal
digamos assim porque nesse caso eh se aplica todos os tributos se aplicaria a a vedação Confisco também as contribuições previdenciárias as taxas se aplica as multas né porque não mas ela tem que ser sempre olada como um todo pelo mesmo ente lembra mas nas palavras do minist ção faquim a a sanção política ela seria eh os tributos em atraso eles devem ser cobrados pelos meus próprios Então por exemplo por uma execução fiscal ou por exemplo na forma extrajudicial até o protesto divida ativa mas formas legalmente previstas em lei ou seja nós temos instrumentos legais para
satisfazer os créditos tributários Justamente por isso eh não se pode fazer a cobrança de tributos de maneira indireta porque não se pode cobrar tributos Por meios portanto que constranjam que sejam Ilegais que sejam verdadeiras sanções políticas e aí na palavra portanto do ministro Edson faquim seriam formas pesadas de você constranger o contribuinte por uma via oblíqua como por exemplo você e fazer de certo modo e enfim ficar com a parte da mercadoria interditar o estabelecimento dele então a jurisprudência do SF do scj Ela diz que você não pode adotar sanções políticas é quando você adota
meos de Corão indireta de maneira ilegal então por isso que a gente tem que saber o que é que é ilegal e o que é que pode na verdade que decorre desse poder constitucional de tributar também então bora lá as sanções políticas consistem em restrições estatais e vamos ver com muito cuidado restrições estatais que no Exercício da atividade tributária culminam por inviabilizar e essa palavra acho que ela faz toda diferença viu meus amigos injustificadamente e não é você inviabilizar é você inviabilizar de maneira injusta o exercício da atividade profissional e isso Vai representar uma ofensa
a proporcionalidade de razoabilidade e devidos do processo legal substantivo E aí o Supremo ele já vai trabalhar esses assunto de certo modo porque você não pode interditar o estabelecimento você não pode apreender uma mercadoria para fazer a pessoa pagar tributo você não pode também proibir que a pessoa adquira estampilha despache mercadoria Então você vai de certo modo dar ali algumas eh eh algumas restrições não razoáveis ou desproporcionais no fundo No íntimo isso aqui Vai ofender ao o livre exercício do trabalho Artigo 5º da Constituição Federal né você tem ali o a a liberdade de exercício
de atividade econômica artigo 107 da Constituição Federal e por isso também esses entendimentos Eles já foram trazidos pelo STJ o STF maneira ser inconstitucional por exemplo você tem uma lei estadual que proíba e você imprimir nota fiscal em bloco por exemplo se a pessoa tá em débito com a fazenda pública né então isso seria inconstitucional isso seria uma sanção política isso seria portanto você é condicionar de maneira ilícita eh eh você eh falar só pode dar nota fiscal se você tiver em dia né então então isso aí não pode ser feito mas eu quero chamar
sua atenção para uma coisa queridos amigos uma coisa é você e prender a mercadoria com uma forma coesiva para esse cara pagar tributo beleza isso aí não pode ser feito tá a gente já sabe disso deix tá careca de saber mas eu quero que você não confunda com o desembaraço Aduaneiro porque veja eh o desembaraço Aduaneiro ele é digamos assim aquela condição primordial necessária para que o bem ele ingresse no território nacional e essa distinção já foi feita pelo supremo Ou seja quando você tem uma mercadoria um bem né e e que ele chega ao
território nacional eí a gente at tem até de certo modo uma súmula 661 do supremo que depois tem a súmula v48 veja e o desembaraço é Aduaneiro em síntese né é quando essa mercadoria ela chega no território nacional e para que essa mercadoria passe pela alfanda para Que ela possa legalmente entrar no nosso país e possa também sair se for uma exportação ela precisa cumprir alguns requisitos da legislação quando você Import porta você diz que o desembaraço a Du aneiro é a conclusão de dizer olha essa mercadoria pode entrar né o meu pai trabalhava muito
Nessa parte ele falava assim olha Eh você tá trazendo aí sei lá um queijo de Fora Um um Um item de Fora um animal você não sabe se esse esse animal ele tá contaminado e ele pode portanto ser um animal que sei lá se se ficar aqui ele destrua a fauna e a flora do nosso país então a ideia do desembaraço Aduaneiro em síntese é você fazer essa essa logística né então em resumo o que é que o Supremo disse e para que você saiba de maneira muito eh com muito vigor O que foi decidido
no tema 1042 de repercussão geral né Eh você tem eh no desembaraçando aneiro uma condição necessária para que ess mercadoria ingresse no território nacional eu não tô condicionando essa mercadoria entrar no território nacional e dizer assim olha eu quero que você sei lá abane a não para que essa mercadoria entre no território nacional é necessário que ela pague o o imposto de importação Ou seja é se o importador ele paga determinada quantia de tributo mas a autoridade fiscal ela percebe que esse eh houve um fo foi fraudado completamente seja o cara traz a mercadoria veja
e esse que eu quero que você entenda por enquanto que não há o desembaraça Du aneiro essa mercadoria ela não ingressou no território nacional ela não pode ser nacionalizada então ela ainda é estrangeira Então não é você condicionar você pagar um valor no desembaraço Aduaneiro ao recolhimento do tributo é dizer isso que é uma condição necessária para que essa mercadoria ingresse senão por enquanto que você não paga o imposto de importação por exemplo naquele aspecto você eh se quer uma mercadoria Nacional eu sei que isso fica muito abstrato quando você v emp port talvez você
entenda melhor mas veja a ideia é que o cara traga sei lá esse lápis e o cara vai dizer que esse lápis foi r$ 1 vai trazer nota fiscal de r$ 1 quando ele chega com esse lápis o auditor ele vai rapaz isso aqui não é r$ 1 nunca velho isso aqui é R 50.000 Então na hora ele vai falar olha o cara tá recolhendo com base em r$ 1 a nota fiscal mas isso aqui é 500 então perceba e a ideia que chegou o Supremo e para diferenciar da súmula 323 do supremo e do
do STF e eu quero que você não confunda isso aqui com o desembaraço Aduaneiro é o seguinte eu posso condicionar quando você chega com a mercadoria eh de Fora dizendo que é R 10 o seu seu lápis mas eu percebo que seu lápis na verdade é R 50.000 eu posso condicionar você pagar o imposto importação pagar tudo que é necessário ao desembaraço do aneiro para que você saia com essa mercadoria e esse foi entendimento foi correto ou seja isso não é você apreender a mercadoria isso no fundo é você chegar e dizer assim olha eu
tô fazendo tudo aquilo que é necessário para que haja desembaraço aniro para que essa mercadoria vire realmente Nacional ela tem que passar por esse procedimento E se eu não faço isso tô quebrando a economia Nacional porque imagina como é que eu vou cobrar isso de você isso na verdade já era um raciocínio que sempre foi feito no caso do cms é a suma vinculante 48 do supremo na entrada na mercadoria importada do exterior é possível você cobrar SMS por ocasião de desembaraça do aniro Ou seja eu não quero em resumo que você confunda a súmula
323 do supremo com a hipótese de desembaraço Aduaneiro você pode e uma hipótese de controle de fiscalização tá certo esse entendimento também se aplica a o entendimento antidumping de certo modo né você tá uma ação antidumping é quando você impede que um outro país aplique de certo modo algo completamente no economia nacional é um país que fabrica um produto de maneira inferior ao seu preço de produção e ela vende para quebrar o mercado então é justamente essa ideia né então muito cuidado com isso então vamos lá o que que a gente vai de certo moro
trazer aqui o tema 1042 ele vai dizer pra gente é constitucional você vincular o despache Aduaneiro a recolher a diferença tributária Mediante arbitramento da autoridade fiscal ou seja É aquela ideia o cara entra no país diz que o valor da nota fiscal é R 1 ele tem um documento mas a autoridade fiscal percebe que o valor do produto é r$ 50.000 então é possível sim você condicionar e vincular o despacho AD aneiro do auditor dizendo você vai ter que pagar para essa mercadoria entrar no território nacional um valor referente a r 50.000 E aí se
você não pagar essa mercadoria ela vai ficar aqui isso não se confunde com a súmula 323 de supremo Tá certo são coisas diferentes outra coisa é você que tá lá funciona regularmente tem o seu comércio você não paga atribute chega a autoridade lá e vai lá e apreende do nada né uma outra coisa é você apreender durante um processo de ex acção fiscal Ou seja você promove uma ação de execução fiscal se essa parte é citada aí você manda penhorar bens Aí sim veja mas é mas uma coisa é a autoridade administrativa falou ó você
tá vendo R 5 a m ela vai lá e pega não não é assim tem que ter um procedimento para para você fazer uma expropriação uma penhora de um bem Tem que ser através de uma execução fiscal por exemplo não pode a autoridade administrativa por se só penhorar beleza essa a ideia e para ficar muito cuidado então diferencia isso aqui da pena de perdimento quando você falsifica diferência isso aqui intermetro STJ sobre você reter uma mercadoria importada até que você pague os direitos anti dumping isso não viola a súmula 323 de supremo beleza só alguns
cuidados adicionais para que você não erre e novamente né você não vacile porque assim às vezes você pode querer confundir eu não vou deixar né eu não vou deixar é interessante porque a gente tem outras hipóteses sobre sanção política que às vezes também eh não se confunde né que é bem interessante até trazer esse entendimento do supremo né ele fala olha a você submeter o contribuinte ao regime fiscal diferenciado em razão do inadimplemento reiterado isso não configura uma sanção política condenada pela jurisprudência quando você não inviabiliza o exercício da atividade empresarial esse entendimento também eu
acho bem interessante veja imagina que você começa a perceber tem empresa que ela é sempre ela tá ali de certo modo ali e eh e inadimplente né E quando você começa a perceber isso ela é um inadimplente reiterado né E você fala ó eu vou colocar ela num regime de fiscalização diferente que eu sei que essa empresa ela sempre faz tudo para tumultuar aí essa empresa ela vai lá e reclama Fala rapaz né Isso aqui é uma sanção política estão me perseguindo não é tanto o Supremo quanto o STJ entendem né que você submeter um
contribu é um regime fiscal diferenciado por exemplo em razão do inadimplemento reiterado isso não configura uma espécie de sanção política e aí Alguns entendimentos também eh de algumas eh categorias também é importante trazer aqui por exemplo eh as empresas que fabricam cigarros né Eh o Supremo também já julgou esse assunto né dizendo assim olha as empresas que fabricam cigarros eles têm que ter um registro especial e aí eu posso condicionar veja E aí isso é são de certo modo eu não vou dizer exceções mas mitigações são ponto de vistas diferentes peja e qualquer coisa anote
para que você não voe aí você pode fazer o cancelamento do registro de uma empresa que fabrica cigarro se ela tiver in nada implante com IPI a nessa hora você vai olhar para mim mas Professor aprendi eu não posso cobrar não é for envasada de cobrar eu não posso constranger o contribuinte sim mas nós temos novamente que eu disse classes às vezes distintas o Supremo E aí eu vou anotar aqui para ficar em detalhe ele entende que a categoria de empresas de cigarros elas podem ter o cancelamento do registro cancelamento do registro se ela tiver
e nada impl no que tange o IPI cancelamento do registro Então ela não pode funcionar se basicamente tiver pagando tributos ou seja indústria de cigarros tá foi com base nisso aí meus amigos também que o Supremo Ele olhou para uma coisa que para você não confundir eu tô falando coisas outras hipóteses para você não confundir e o caso dado Simples Nacional né que é a lei complementar 123 nós temos e uma um dispositivo lá na lei complementar que diz que uma empresa de pequeno porte querem fazer parte desse programa tá lá no artigo 146 da
Constituição Federal tem que ter lei complementar dá uma olhada lá se você não tá voando nisso mas estô fazendo aquelas pitadinhas ali de aprofundamento novamente como eu disse a minha aula Ela é do Raso ao profundo eu nunca vou me limitar a algo que é profundo que As bancas pedem que fazam concatenação lógica que você olhe paraa sanção política que você diferencie sanção política de desembaraço a Aduaneiro que você pega um julgado que aumenta a contribuição previdenciária que não pode feito de maneira isolada para saber se ofende o não conf fisco para que você entenda
que isso é uma forma COB desarrazoada para que você não confunda com a súa 323 a questão do desembaraça do aneiro para que você excepcional de certo modo ali a interdição de estabelecimento ou a o registro porque de certo modo a suma 70 do supremo ela não se confunde com as empresas de cigarro porque elas podem ter de certo modo ali eu não vou dizer e a interdição do estabelecimento mas a própria funcionalidade dela não pode né é o endimento do supremo e eu tô concatenando porque isso aqui cai e quando eu chego para você
e falo bom tá vendo esses exemplos aqui também com mais um cuidado cuidado para não confundir desembaraço doiro Cuidado para não confundir com pena de perdimento pode ter perdimento é constitucional pena impedimento eh quando você pratica ali sei lá um contrabando né você vai vai perder o produto do crime e E aí veja outra hipótese bem interessante é no Simples Nacional no Simples Nacional você tem um regime diferenciado né favorece ali mas tem um dispositivo que diz olha se uma empresa né ela tem um débito tributário ela não pode ingressar no Simples Nacional e eu
supro também olhou para esse ponto e falou olha isso aqui é constitucional isso aqui pode por qu porque eu tô criando aqui uma restrição mas eu tô dando benefício fiscal na verdade Simples Nacional uma coisa favorável então eu posso criar uma condicionante para você só pode entrar aqui se você tiver sem débito tributário aí a turma entrou com ação chegou Supremo dizend ol Isso aqui é uma sanção política não é Beleza então posso até escrever aqui para ficar mais fácil Se você quiser aprofundamentos eu já deixo para você o recurso extraordinário 550 796 sobre cigarros
e deixo PR você também sobre a questão do Simples Nacional o recurso mand de seguranç 2776 esse caso meus amigos é que vocêde ter sim uma vedação a ingresso no Simples Nacional no Simples Nacional quem possua dívida tributária então é constitucional tá terrível mas é quando o cara d aula assim querendo dar o máximo aprofundar alguma coisa tem que ficar em prejuízo né desculpa de sem braço n Prof tem que melhorar tem que melhorar minha letra fazer uma focinha velho bom é Constitucional a vedação ao ingresso Simples Nacional de uma microempresa ou empresa de pequeno
porte que possua débito tributário interior Supremo tá então muito cuidado com isso o Supremo também eh falando sobre sanção política eh enfrentou de certo modo na di 5135 a ideia que é constitucional ter o protesto divida tiva é um entendimento que até ele foi SJ disse que não podia né Eh inicialmente faltava a lei segundo endimento do STJ Aí veio uma superação Legislativa chamado reação Legislativa da jurisprudência um fenômeno que existe no Direito Constitucional né especialmente no controle de constitucionalidade e o legislativo botou expressamente na lei a STJ mudou finalmente de entendimento e depois o
Supremo ratificou disse é constitucional o protesto de dívida ativa AD 5135 isso seria portanto uma possibilidade legal de cobrança de tribut não seria uma sanção política é possível você exigir que empresas tenham regularidade fiscal para participar de licitações e de contratos públicos isso não é uma sanção política é possível você eh averbar é no cartório né de de de documentos civis registros enfim que a pessoa tem uma dívida tributária você faça ali uma verbação dizendo olha e eu vou averbar né nesse nesse imóvel dizendo que esse cara tem uma dívida com a fazenda pública é
possível averbar isso foi o uma decisão do supremo que ele disse que a administração pública não pode praticar ates proprietários mas ela pode a verbar E aí você tem a lá na dei 58 tem um e vários outros julgados interessantes e essas hipóteses aqui que eu achei bem interessante sobre o regime fiscal diferenciado também que isso não configura sanção política beleza queridos amigos eu sei que a gente fez uma quase que uma lavagem cerebral de sanção política eu tenho né aquilo que já aprendi com um grande Professor também amigo meu Pablito né Essa Às vez
essa neurose de clareza também eu vou aprofundando mas é do razo aprofundo porque eu gosto disso eu gosto de falar assim vamos concatenar e fazer várias setinhas aqui para que você que esteja no Raso entenda que você pô dá para chegar no fundo e o cara que esteja no intermediário no fundo lembre das coisas que você precisa concatenar para deixar seu argumento magia mais sólido para que você entenda para que você enfim pense o sistema tributário de uma maneira mais racional E aí sim aí você vai ficar feliz Professor aprendi Professor tô conquistando algo Professor
tô tô tô com raízes mais fortes né E aí sim você vai perceber aquilo que eu disse do meu avô né ter a logística de saber B né aqui eu vou gritar de felicidade porque eu participei fiz o processo todo quando vi a questão você vai ficar feliz vai cair isso que você sabe beleza vamos lá simbora [Música] o princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens ele tem uma previsão constitucional você não precisa des esperar com isso ele é bem intuitivo e eu vou chamar sua atenção ele diz assim olha no artigo
150 ess o quinto da constituição federal sem prj de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado a união estado DF município estabelecer limitações ao tráfico de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo POD poder público bom então a gente tem de certo modo a ideia né e a Liomar baleiro de certo modo ele ele ele vai explicar isso aqui que tem origem na velha República né época que era comum você instituir imposto sobre a exportação de produto destinado para outros entes da
Federação então Eh atualmente esse dispositivo ele acabou perdendo muita força em razão desse artigo né Eh da Constituição Federal 1553 ele diz lá que você eh autoriza de certo modo instituir sim imposto paraa exportação né pro exterior eh eh você ess Expresso de certo modo e você ter ali a Enfim uma desoneração melhor dizendo mas onde é que eu quero chegar para gente não se perder na parte histórica aqui tá velho eh O que é que a gente tem com o artigo 150 di o 5to eh você não pode incidir né e perceba a ideia
eh o tributo sobre um simples tráfego veja eh estabelecer limitações ao tráfego é isso que ele utiliza de pessoas ou bens e uma uma um só simplesmente por trafegar você não pode incidir n isso não significa dizer que qualquer operação interad intermunicipal tá livre D tributos isso aqui basicamente o fundamento é que a gente tenha a chamada liberdade de Comércio e [Música] também além da liberdade de comércio o chamado princípio do federalismo então A ideia é que a gente tem uma certa unidade Econômica né isso eh eh fala basicamente a logística né o Supremo ele
trabalhou esse assunto quando ele foi falar na di 4565 4565 sobre a inconstitucionalidade de uma lei né de certo modo que era anterior a um permissivo constitucional para cobrar e SMS quando quando você destinava operações interestaduais né Eh de maneira não presenciar consumidor final que não era contribuinte do Imposto então Eh o Supremo ele falou sobre esse princípio da limitação ao tráfego de pessoas e bens né E aí eu só quero que você tenha eh eh de certo modo eh faça essa mitigação obviamente lá com o artigo 153 inciso sego né da Constituição Federal e
eu só quero que você tenha eh eh Não ofensa a Esse princípio quando você tem a cobrança de cms né porque a gente tem eh basicamente uma uma permissão constitucional no artigo 155 inciso 2 da Constituição Federal então não confunda isso e Esse princípio ele também não é desrespeitado quando a gente tem a instituição do pedágio né Tem muita gente que olha e de certo modo para isso aqui achando que o pedágio seria uma exceção e aí veja eh quando a gente olha né pro ICMS ISS eh o tributo ele acaba que ele não incide
sobre o deslocamento né Eh da Fronteira Estadual municipal o tributo ele não teve como fato gerador e esse é o cuidado o tráfego da pessoa ou o tráfego do bem isso é bem interessante o tributo não tem como ferer o tráfego mas sim a operação de circulação jurídica entre mercadorias ou então você prestou um serviço então o fato Gerador não é o fato que você tá trafegando o fato gerador é porque houve a circulação na mercadoria Então essa é a lógica para que você não confunda para que você não feja Ah então o ICMS seria
inconstitucional não tá nada a ver tá nada a ver porque aqui o fador não é trafegar a pessoa é circular a mercadoria é fazer o fador outra coisa fazer uma compra e venda Tá certo beleza Professor uma coisa que eu queria que você não confundisse é com o pedágio o pedágio que foi eh julgado pelo Supremo na Adi 800 tá E aí eh eu queria eh faler falar na prática né sobre a a importância do pedágio porque eh o Supremo quando ele foi trabalhar esse tópico da natureza jeito que o pedágio Ele trouxe um assunto
muito relevante que era justamente sobre a possibilidade de você não confundir o pedágio com o preço público e se houvesse de certo modo ali eh se fosse ali de certo modo o o pedágio fosse um preço público nós teríamos um impacto relevants Então quando você e olha por exemplo um pedágio que aumentou de 5 para 50 amanhã né você vai olar e falar bom será que isso poderia se o pedágio ele fosse um bruto ele não poderia aumentar amanhã em síntese porque ele deveria obedecer os princípios da anterioridade seja anual no nesim ou seja ele
aumenta hoje mas ele só começa a contar aqui a 90 dias ele aumenta hoje mas ele só começa a contar no Exercício financeiro seguinte e o Supremo fala olha ele não tem natureza jurídica de taxa se ele tivesse natureza jurídica de taxa ele deveria obedecer os princípios de direito tributário Mas ele tem natureza de preço público e se ele não tem natureza jurídica se ele tem de preço público ele não tá sujeito ao princípio da legalidade estrita nem da anterioridade então por isso que a discussão sobre pedagem é importante E aí tem essa tabelinha que
eu acho que ela faz tda distinção porque eh ele começa Justamente a falar olha a taxa ela teria um regime jurídico direito público por enquanto que o preço público é direito privado Então se é de natureza contratual ele pode aumentar o pedágio amanhã então ele pode chegar no pedaggio e falar ó R 50 por quê você só paga o pedágio se você quiser não é algum imposto emente do tributo se fosse tributo perceba esse cuidado ele deveria se sujeitar aos princípios legais de anterioridade tal mas ele não se sujeita aos princípios tributários Tá certo bom
eu deixo essa tabelinha novamente como aprofundamento por que Professor porque nós vamos trabalhar isso aqui quando tiver falando melhor sobre taxas especialmente só trouxe o pedágio para que você entendesse o final quando ele diz olha ressalvado a cobrança de pedágio cobrar o pedágio não significa uma ofensa ao princípio da limitação do tráfego de pessoas e bens eu poderia dizer a cobra cobrança de pedágio é uma exceção permitida condicionalmente e não significa limitar o tráfego de pessoas e bens porque sequer o pedágio é tributo né Ele fala por meio de tributo sequer o PED de tributo
é um preço público segundo interim do supremo só fazendo a profundidade para que você enfim esteja lá também volte para cá quando tiver falando de taxa a gente vai aprofundar um pouco essa importante distinção para que você veja Por que não é taxa Beleza mas se quiser descer a Jaí a 800 eu te convido vamos lá [Música] queridos amigos nós temos uma proibição contitucional que é chamada proibição das chamadas isenções heterônomas em síntese eu posso falar de maneira muito simples para você para que você entenda ou para que você melhor não viage como eu gosto
de dizer né Eh dizendo que as isenções heterônomas a proibição é basicamente em síntese dizer assim velho é não mexe no meu umbigo Como assim professor é não mexa no meu umbigo cada um que mexe no seu umbigo você cuida no seu quadrado cada um do seu quadrado não tinha aquela cada um no seu quadrado Pois é se você souber vai denunciar a sua idade Veja a ideia da proibição das isenções heterônomas é dizer cada um mexe no seu umbigo eu não posso e eh trabalhar algo que eu não tenho competência eu não posso fazer
algo que eu não nasci para isso Ou seja é possível que um estado que tem a possibilidade de instituir um IPVA um itcmd um ICMS ele chega e diga o seguinte olha município eh Coitadinho dos colegas que moram no bairro x eles não vão pagar IPTU então o governador ele promulga uma lei dizendo que todo mundo que mora no bairro tal não vai pagar IPTU ora governador de estado você tá descumprindo justamente o que diz o o artigo 151 inciso 3 da Constituição Federal e o que é que diz o artigo 151 inciso 3 da
Constituição Federal olha é verdado você instituir isenções né Por exemplo criar esse isenção de um tributo de competência dos Estados DF ou dos Municípios então não pode você União fazer isso mas de certo modo isso se aplica a outros entes você tem que eh obedecer né Eh a as isenções elas também não podem permitir que o estado deixe isente algo do município porque a lógica é essa é ninguém eh dizer Claro apesar do dispositivo ele fazer menção apenas a união ele tem a mesma lógica ele prevalece eh sobre o o o os outros entes também
eh é justamente também com base nesse entendimento que a gente tem a súmula 69 do STF né ela fala de certo modo sobre isso né Eh essa vedação às isenções heteronomas perceba também que ele fala de isenções de tributos tá isso aqui também já caiu em prova discursiva e prova oral então isso aqui se aplica também à taxas se aplica também as taxas Tá certo de certo modo Esse princípio ele tá visando proteger o chamado pacto federativo no fundo ele tá Protegendo o pacto federativo Tá certo e aí porque eh sobre a Constituição anterior você
tinha na constiuição anterior permissões em algumas hipóteses beleza e eu acho que esse é é é um tema bem interessante o STJ também ele eh trabalhava esse assunto eh no o artigo 1 78 né E desculpa na súmula 178 né que falava das isenções do NSS então se você quiser se aprofundar dê uma olhada nas razões da súmula 178 do STJ aí você vai entender o que eu tô falando isso aí é um tema bem interessante para quem estuda de certo modo ali as prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública né esse é o entendimento eh
prevalecente para você entender a su 1 78 do s CJ bom mas nós temos de certo modo ali exceções né A primeira delas exceções é a que vai permitir de certo modo eh que a união por meio de lei complementar institua a isenção eh eh porer do ICMS também a gente pode falar até porque do ICMS ela foi e nós tivemos emenda constitucional 42 né Mas enfim vamos lá a primeira a gente vai falar dos Municípios né que vai falar do ISS você v se qualquer natureza e você vai dizer compete aos municípios do ISS
não compreendidos Naquele F lei complementar não não não compreendidos melhor dizendo no que esteja no ICMS mas desde que definida em lei complementar aí veja no parágrafo terceiro ele fala o seguinte em relação ao ISS cabe a lei complementar excluída sua incidência exportações do exterior então ele fala ISS você não vai incidir na exportação do serviço exterior Então você tá vindo a Constituição Federal ela tá isentando os municípios ela tá as pessoas melhor dizendo tá é proibindo que o município cobre né então a união ela tá criando de certo modo uma isenção heterônoma isso portanto
seria uma exceção né seria uma exceção Então a gente tem aqui de certo modo esse imposto ele não incide portanto a união permite por lei complementar conceder uma isenção heterônoma do ISS né na exportação do serviço pro exterior Então essa seria a lógica tá então essa seria a lógica bom eh na questão do ICMS só para a gente aprofundar É porque no ICMS a gente ouve uma perda de utilidade né na que tinha porque quando a gente teve a emenda constitucional 42 de 2003 houve uma perda de utilidade dessa eh previsão que tem na Constituição
Federal E aí onde a gente é campeão de incidência em Provas é justamente essa lógica aqui a não aplicabilidade desse tema aos tratados e Convenções internacionais Então veja a regra é a gente não poder fazer uma exerção S heterônoma não pode um um ente meter o dedo no umbigo do outro porque Vai ofender o pacto federativo então o governador não não cria uma isenção relacionada a IPTU antes da constituição federal 88 se de certo modo era permitido né Tinha algumas mais exceções digamos assim só que aí esse é o entendimento para você perceber Porque que
a gente não pode eh falar olha INSS você não vai pagar custas aqui não porque tem que ter uma lei você não pode ser União criando né Eh uma uma forma de fazer com que você não pague uma taxa que é cust ser é uma taxa então dá uma olhada na S 78 do STJ e esse dispositivo ele é aplicado não somente à União aos demais entes como também aos Estados e aos municípios também Ou seja todos entre entre si a gente tem tem uma súmula 69 do STF interessante também se aplica a taxas a
primeira sessão seria eh a união ela prevê na constitução Federal que não vai incidir o ss nas exportações pro exterior então é União metendo dedo umbigo repito do município então perceba olha município você não pode cobrar ISS quando foi exportar serviço posterior tá e o segundo ponto é que você não se aplica a tratados e Convenções internacionais Professor eu não entendi né Por que que is não se aplica tratados e Convenções internacionais isso aqui a gente tem de certo modo um aprofundamento para quem o quiser na di 1600 na dei 1600 nós temos um grande
aprofundamento sobre isso né quando a gente vai interpretar de certo modo até aquele dispositivo né os tratados e conversas internacionais revogo ou modifico o artigo 98 CTN mas eu falo aqui de certo modo também nesse julgado interessante para que você fique de aprofundamento né Eh que não se aplica nos tratados e Convenções internacionais porque não é a união colocando dedo no umbigo do Estado dizendo você não vai tributar smms quando nós temos um tratado e a convenção internacional queridos amigos Quem o faz né Quem o faz eh não é propriamente a união né a gente
gosta de dizer que quem o faz é a República Federativa do Brasil e quando a gente diz que a República Federativa do Brasil pros constitucionalistas isso faz toda a diferença porque é a República Federativa do Brasil que tem soberania perante os estados DF e município ou seja e eles não tão em pé de igualdade em relação à República Federativa do Brasil existe uma relação de deferência né Essa República Federativa do Brasil e não é união não é a pessoa jurídica direito público interno né a união seria pessoa juríd direito público interno a República Federativa do
Brasil é a pessoa jurídica de direito público externo ou seja quando ela faz um tratado uma convenção internacional eh não é o presidente da república que atua como e Eh chefe de governo e sim uma pessoa que atua como chefe de estado Então nesse caso eh apesar de ter essa essa circunstância ela pode por exemplo e fazer isenções né relacionadas em grande parte ao GAT né ao acordo né geral sobre tarifas e Comércio ela pode justamente eh trazer um tratamento digamos assim isonômico também pro país lá fora e aí portanto Ela poderia eh eh trazer
uma isenção por exemplo do ICMS por quê Porque quem tá fazendo isso e não é União né não é verdade da União tá não é união é a República Federativa do Brasil isso aqui não cai em provas não isso aqui despenca que cai em prova objetiva cai em prova discursiva cai em prova oral Quais são as exceções as isenções heterônomas a vedação a isenção a proibição de isenção heteronoma se dá primeiro no queit ISS exportação posterior e segundo a tratados e Convenções internacionais porque Quem o faz é a República Federativa do Brasil não é União
pessoa jurídica direito público interno fica muito esperto isso aqui é muito importante tem muita questão sobre isso velho e e e é um ponto que as pessoas realmente vão ficar na literalidade É verdade a união então é verdade a união não pode união não pode mas realmente a união quant pessoa direito público interna ela não pode mas a pessoa jurídica direito público externo ou seja a união sendo República Federativa do Brasil é o chefe de estado fazendo um tratado Internacional e não o chefe de governo não o Presidente da República quando ele faz esse tratado
internacional ele atua como chefe de Estado então portanto nós temos essa exceção e já reconhecida pelo Supremo deixo de aprofundamento para você a dii 1600 e ad di 600 E 6660 no caso né 6660 para você aprofundar Beleza Estamos bem tá joinha mesmo né Olhe tô com você viu ah tô vendo você enrolando aí pode argar o celular se for para continuar assim é melhor não continuar Bora [Música] lá queridos amigos o princípio da uniformidade geográfica ele tem previsão no artigo 151 inciso primeiro da Constituição Federal ele basicamente vai dizer o seguinte e de maneira
bem direta para você é verdado que a união ela institua um tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique numa distinção ou que implique numa preferência em relação a estado DF ou município em detrimento de outro aí eu quero que você tenha um grande cuidado porque você percebe que nós temos aqui de certo modo e uma uma exceção né ou melhor dizendo uma uma mitigação onde ele vai dizer aqui pra gente tentando mudar a cor velho e vai ficar essa cor mesmo admiti a concessão de incentivos fiscais para promover o
equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico da região Então vamos lá e tô tentando mudar a cor mas vai ficar essa cor mesmo e o que que eu quero que você saiba tá velho em regra a união ela não pode cobrar algo que seja diferente né entre os entes então assim eu vou cobrar um tributo que seja sei lá 10% de Pernambuco e 50% do centro de São Paulo essa regra ela é verdado porque você tá criando uma distinção uma preferência você tá cobrando de um estado de certo modo mais eh eh que você tem algum apreço Ah
o presidente nasceu em Pernambuco então ele vai lá cobrar uma taxa menor não isso não pode ser feito não faz sentido isso não pode inclusive né os estados fazer isso também um com outro é é a trata-se de de um princípio na verdade de uma regra de uniformidade geográfica para que você é faça um tratamento igualitário no fundo ele vai concretizar até um certo modo o princípio daon só que uma coisa que eu quero que você perceba é que ele cria aqui também uma exceção ele fala que o tributo não pode criar uma preferência em
detrimento de outro mas no fundo ele diz assim a única coisa que eu posso fazer é dar incentivos fiscais para que eu promova um equilíbrio e que eu desenvolva alguma região que tem algum desequilíbrio ou seja alguma região que está desfavorecida E aí nós temos exemplos Claros nós temos o artigo 40 da dct quando ela cria digamos assim a Zona Franca de Manaus a o o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico do país é que quando você cria a Zona Franca de Manaus quando você cria de certo modo uma Eu não eu não vou usar essa expressão
né mas é como se você criasse eh eh eh vamos lá eu vou user a expressão para você entender é como se criasse uma Disney né para profess Disney não tem nada a ver de brincar não tem nada a ver mesmo né mas é só para você cria um universo paralelo você é cria uma situação fiscal que não existe mas que você cria para promover o equilíbrio naquela região para que haja a interiorização na Amazônias para que haja o desenvolvimento da da da do para que haja preservação da Amazônia também então são muitos interesses para
que você dê esse incentivo fiscal porque você quer equilibrar o que está desequilibrado Então essa é a ideia então você não pode criar Mas você pode de maneira justificada então isso Veda basicamente que você cria uma tributação diferenciada por um produto para uma pessoa para um serviço unicamente em razão da localização territorial porque você está nesse estado porque você está naquilo então o ente não pode estabelecer uma líquida maior determinado imposto simplesmente por causa da localidade Ah é feito uma xenofobia eu não gosto de gente que nasce no Rio Então vou colocar a tributação não
pode nenhum ente pode fazer isso E aí perceba é justamente essa ideia né a única ressalva que a gente tem é no final do artigo 151 é inciso primeiro que ele ressalva essa concessão incentivo fiscal agora claro eh esse equilíbrio nós temos que ter um um discriminem legítimo né um discriminem legítimo digamos assim e aí eu posso eh até falar de Humberto Ávila aqui quando ele vai falar de certo modo da isonomia Então você tem que concretizar o Artigo terceiro da Constituição Federal emiso primiro quando ele fala reduzir desigualdades sociais e regionais então só posso
fazer algo se for com esse essa finalidade isso eh o Supremo eh julgou o caso vai sendo sobre aente né a Sudan né que era e de certo modo a líquidas regionalizadas que você tinha de peis sobre açúcar né e o STF trabalhou esse tema de incentivo fiscal eh mediante essa alícota diferenciada sendo um ato discricionário que o judiciário tem que ter muito cuidado né de fazer essa juiz de valor foi feita pelo poder executivo né então validou de certo modo a época já uma isenção que era dada em em razão de pessoas estarem situadas
na Suene que era tutelava o Nordeste e também a Sudan que era Amazônia Tá certo então deixo para vocês aqui eh dois julgados de certo modo que trabalham eh esse tema trabalham esse tema eh da exceção desse critério decri do artigo eh 151 da Constituição Federal Professor eh além desses julgados eu posso trabalhar exceções da uniformidade geográfica eu posso trabalhar com vocês também a Adi 2399 né quando ele vai falar dos bens e serviços de informática né relacionados à à Zona Franca de Manaus e também deixar o artigo o 40 dct como critério portanto para
que você se aprofunde isso aqui é ser cobrado expressamente Esse princípio tá então muito cuidado artigo 40 dct para que você enfim saiba interpretar as exceções desde que esse critério discrimine ele seja válido beleza muito cuidado não quero que você erre novamente mas também não deixe de fazer o aprofundamento para que você consiga interpretar essa expos que hora cai na literalidade Pode ser que hora ele caia de maneira jurisprudencial para que você não erre tá bom Bora lá [Música] Esse princípio da isonômica tributação da renda nos títulos da dívida pública e também nos vencimentos de
servidores públicos ele é muito simples ele não tem muito que a gente aprofundar o que a gente achar que isso aqui vai ser diferente porque quando você olha o artigo 151 inciso dois ele fala olha não pode a união tributar a renda das obrigações de dívida pública dos entes estado D municípios bem como a remunerações provent agentes em níveis superiores aos fixar paraas suas obrigações e pros seus agentes então ele fala tanto da dívida pública como também da remuneração tá então Professor o que é que seria a aplicação desse dispositivo ele é muito simples eh
obrigação de você dizer que a dívida pública não pode ser você não pode eh cobrar de maneira diferente a dívida e é cobrar de maneira mais impositiva a dívida pública que enfim estados e municípios devem à União e você também não pode por exemplo instituir um imposto deem renda maior para pessoas que sei lá são de São Paulo do que para pessoas que são eh portanto de de Sergipe né então a A ideia é que e a renda ela é remuneração União tributa a renda né a união tributa o imposto de renda e a união
não pode onerar mais os títulos da dívida pública dos Estados dizer assim olha Eh você vou cobrar de uma maneira diferente eu vou botar uma alíquota diferente então se você me deve é 10% se eu de você É 1% não isso não pode tá e tributando a renda da dívida pública deles de uma maneira diferente né seja E aí essa a ideia né a união não pode eh cobrar 5% sei lá eh de uma tributação da renda própria da união e cobrar sei lá 10% dos Estados isso seria uma concorrência de Leal isso eh ofenderia
o pacto federativo assim como também ela não pode cobrar de certo modo ali o imposto de renda né imagina que ela cobra é 10% do eu vou botar eu vou até escrever para ficar mais claro para você entender onde eu tô querendo chegar eh Imagine que ela queira cobrar sei lá 10% né do do eh Professor canetinha falhou bom minha canetinha agora voltou ela não pode cobrar por exemplo 10% dos servidores públicos da União em série de imposto e renda e querer cobrar 30% né dos Servidores Públicos sei lá né do Estado de São Paulo
né isso aqui não pode né Então os servidores públicos federais vão pagar menos porque eles pertencem a porque eu sou da união não a renda deles né E aí por aqui eu tô falando de Imposto de Renda tributos que inir sobre a renda por exemplo na rpj também e tudo que insa sobre a renda se tributar de maneira isonômica beleza Professor isso aqui cai em prova não cai não velho a gente só gosta de falar coisa que não cai Essa é a verdade essa então diz assim eh é verdado a união estado DF município instituir
imposto sobre patrimônio rend serviço nos outros sendo corret AFM validação se estende a Tod suas Enade informação direta inclus isso aqui é imunidade recíproca né isso aqui tá errado mas eh você não se estende a todas eh empresas púas econom mist onde é que eu queria chegar aqui com você é verdade a união estado município instituir tratamento desigual entre contribu que se encontra em situação igual proibido qualquer distinção em razão e ocupação profissional opção independente daação jurídica verdade isso aqui também é de certo modo é um outro princípio relacionado mas só para você ver que
essa parte aqui tributada e é delimit poder ela cai geralmente na sua literalidade é bom você saber certo modo como é que é importante para que você não erre na prova Beleza bora [Música] lá de certo modo eh os princípios eles acabam tendo uma grande concatenação também né eh e aí a gente vai vai dizer que seria um princípio seria uma regra o princípio da não discriminação baseada na sua procedência o destino e eu até trago isso aqui para que você também não confunda e muito cuidado é que você veja Olha é vedado aos Estados
ao DF e aos municípios estabelecer uma diferença tributária entre seus bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou de seu destino e eu queria que você eh não confundisse né Eh com o artigo 151 que ele permite que a união faça uma concessão de um incentivo fiscal que promova o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país Então vamos lá e o que que eu quero que você saiba né E quando eu trouxe o artigo a não discriminação baseada em procedência o destino ela é um comando para que todos
os entes eles não criem uma tributação diferente porque ele veio ou porque ele vai para determinado lugar então por exemplo o Supremo ele julgou inconstitucional e que você aplicasse uma alíquota de IPVA diferente para pessoas que importaram o seu carro veja você porque o seu carro ele veio de fora A gente vai ter um IPVA mais caro para você aí Suponha que você trouxe o carro de fora e o carro é x nome do carro é vamos BMW agora ficou pronto trouxe uma BMW de fora aí você compra a mesma BMW no Brasil Então quer
dizer que você vai porque sua BMW é de fora é do exterior a alíquota é 50% porque a sua BMW mesma marca mesmo veículo é comprada no Brasil a lícita de 10% perceba se você faz isso o que você tá fazendo é fazendo uma diferença tributária entre um bem carro em razão da procedência porque ele esse veio do exterior então ele paga 50% esse como foi fabricado no Brasil ele vai pagar 10 de PVA veja eu não tô falando do imposto de importação uma coisa mas tô dizendo que você não pode ter uma aía diferente
de PVA simplesmente porque ele veio de fora simplesmente porque ele foi comprado no exterior isso é uma coisa que tem que entrar na sua cabeça e você não pode confundir com a possibilidade de tão somente a união tão somente a união fazer uma um incentivo fiscal para promover um a região Zona Franca de Manaus por exemplo e dá um benefício fiscal Então o que esse 152 que é o princípio da não discriminação baseado em processo o destino tá fazendo no fundo No íntimo é proibir que você tenha um tratamento diferenciada de bens importados pelo Estado
que recebe então por isso que você não admite de certo modo a líquidas de PVA diferente para veículos importados senão você teria de certo modo aqui uma ofensa grave a a a a outros países aqui inclusive você poderia dar grande confusão pro nosso país inclusive né e eh perceba portanto que aqui nós temos que somente a união tem essa exceção e aqui os estados D municipos não tem essa exceção tá de jeito nenhum tá isso se aplica muito Muitas vezes à questão de cms tá o pessoal fala assim ah não né Às vezes o cara
o o estado e tem muitas inconstitucionalidades cms Inclusive tem um confaz né mas o estado fala assim ah se né for eh um um produto fabricado no meu estado eu vou dar um um benefício fiscal ou seja seja se for um produto fabricado se não for no meu estado não dou né então se lá tinha uma empresa que fazia cerveja acho que era o caso julgado pelo Supremo uma empresa fabricava cervejas aí se houvesse uma cerveja lá um enfim o grão da cerveja se fosse um negócio lá que fosse fabricado no estado dele ele dava
em cms se fosse essa mesma cerveja esse mesmo grão de outro estado não tinha esse benef fiscal somente o dele né ou seja ele tava criando né uma diferença tributária entre o bem e entre a cerveja que teve eh nasceu digamos assim foi produzida no seu estado Então veja ele tá criando ali um fator discriminem que ele não pode fazer quem só pode fazer isso é união e quando ela o faz é Para justamente promover o equilíbrio eh econômico entre as regiões artigo 3º su primeiro da constitução federal mas Professor isso aqui cai cai nada
Velho eu só gosto de falar coisa que não cai eu só gosto de falar coisa que não cai então vou trazer uma questão por exemplo juiz federal aqui é bem avançada digamos assim né mas só para para você perceber Zona Franca de Manaus Zona Franca de Manaus deixa as questões aqui pra gente ter a ideia dos benefícios fiscais e enfim né avançar de certo e deixar alguns julgados aqui para mexer também na sua cabeça você fala caramba velho isso aqui não sei não calma não sabe agora você vaice depois depois você aprofunda também é o
momento certo então vamos lá questão de tributário que caiu n PR magistratura Federal da FGV E aí ele fala assim olha o benefício fiscal do reintegra ele não alcança as operações de venda mercadoria de origem nacional para Zona Franca de Manaus por não se tratar de reexportação pro estrangeiro isso aqui tá errado né caso não porque a gente tem uma súmula né 640 do STJ que ele fala que alcança então quando eu falo que a Zona Franca de Manaus é um regime criado de certo modo para favorecer né Ela é um é um fenômeno a
parte que justamente funciona assim como um fenômeno de reexportação sim então alcança assim as operações de venda de mercadoria origina Nacional PR zona Francos seria basicamente você vender para fora né Quando você vende para zona franca você não tem incidência de tributo nesse aspecto letra b direito a acredito de IPI na entrada claro que isso aqui você tem que saber em tributos federais eu não vou aprofundar não vou aprofundar aqui direito a acredito de IPI entr matéria B fica condicionada a posterior exportação para estrangeiro dos bens para creditamento na verdade e não fica condicionado isso
aqui é um tema na verdade de repercussão Geral do supremo né Eh você tem o direito de acredito eh de matériaprima a conção verical sobre artigo 40 CT Então não é condicionado posterior ação não fica condicionado por Professor eu vou deixar o julgado aqui re 592 891 tá quando do Advento da Constituição Federal os bens de informática inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus não foram abrangidos pelo benefício fiscal dessa eh zona especial Isso é verdade né Na época que que você teve o o advento da Constituição Federal você não tinha a a questão
do da dos informáticas eh estarem deit zona FR criminal Então você teve leis digamos assim né que foram leis de 91 e 2001 que elas versaram sobre B informática e aí foi justamente digamos assim e eh um entendimento do supremo né que foi trabalhar esse assunto E aí esse enfim eu vou deixar o julgado aqui é mais fácil para que você saiba né Adi 2399 né Adi 2399 e na letra D ele fala a determinação expressa manutenção eh do conjunto de exige a incidência de CS operação de saída da mercadoria não não exige e não
exige a incidência de cms porque basicamente considerada uma zona de exportação é a di 310 e na letra e a Suframa exer atividade afeta o estado podem cobrar taxas Nacional portar Suframa Não não é possível Suframa cobrar taxas tá ela não pode cobrar taxas também sem um julgado e do intero supremo professor eu e eu vou deixar o julgado também aqui para quem quiser aprofundar 57 650 porque eu quero que você sabe Zona Franca de Manaus é criado um sistema justamente criado para que haja esse favorecimento fiscal e esse favorecimento fiscal para desenvolver socioeconômicas regiões
quem só pode fazer isso União feito pela dct né Então tá na Constituição Federal o estado pode fazer isso não pode fazer isso Beleza show de bola saiba essas questões do benefício fiscais especialmente a situação desse regime especial beleza embora lá seim [Música] embora queridos amigos de maneira geral né o professor Leandro pa Ele defende que existe um princípio da capacidade colaborativa O que é que seria isso né o conteúdo dessa capacidade colaborativa é dizer basicamente que o estado quando ele edita aquelas obrigações acessórias Ou seja você não tem obrigação principal que é a de
pagar um tributo ou de pagar uma penalidade seria obrigação principal eh mas eh mesmo que eu não tenha obrigação principal mesmo que eu não tenha que pagar um tributo mesmo que eu não tenha que pagar uma penalidade é isso é obrigação principal tem pessoas que possuem obrigações acessórias a gente sabe inclusive né Eh entidades Vamos lá eh um ente imune né mesmo que haja uma imunidade mesmo que ele não tenha obrigação de pagar o tributo ele tem que contribuir isso não dispensa das obrigações acessórias então suponha Sei lá uma grande eh locadora de imóveis né
Veja a quantidade de informações de acesso que ela tem se ela for chamada a colaborar a contribuir com informações que ela pode ter a base de dados dela eh a gente pode chamar segundo Leandro paa que seria o princípio da capacidade eh é colaborativa então é é é necessário basicamente que algumas pessoas sem que isso seja algo né um desproporcional eles contribuam com o sistema tributário isso é a capacidade que eles T de colaborar mesmo que eles não pratiquem o fra gerador onexo vai ter de certo modo e eh vênia né Isso vai ter nas
obrigações acessórias então nas obrigações acessórias de certo modo você vai ter a a possibilidade de eh o trabalhar essa capacidade de colaborativo você vai ter também eh de certo modo na possibilidade não só Claro dele fazer obrigações de fazer e não fazer as obrigações acessórios Mas ele também vai dizer tá mas esse cara tem que ter aptidão né para ele para esse realizar essas obrigações e também para que você exija tem que ser proporcional então Eh eu vou exigir alguns documentos né eu vou pedir para que ess pessoa faça não faça tudo bem eu vou
dar um prazo razoável né para que a pessoa faa essa exigência de prestar as informações e também isso tem que ser proporcional não é todo mundo né então eh segundo Leandro paulsen o princípio da capacidade colaborativa ela se eh Se instrumentalizar Principalmente as obrigações acessórias essas pessoas que teriam informações relevantes pro estado e claro sempre e imbuído de uma zona de proporcionalidade também não posso eh eh fazer algo que viabilize né a a o dia a dia enfim dessa grande locadora que eu tô solando informações né Para que ela não fique eh e claro sempre
eh resguardar as informações que são cobertas pelo Cil também né mas sempre e novamente para contribuir com a capacidade de agid do fisco capacidade de fiscalização de arrecadação Então essa seria a lógica do princípio da capacidade colaborativa segundo Leandro Paul um instrumento bem relevante também que vale a pena você ficar de olho saber se tá né a utilização basicamente para efetivar a capacidade de agir a capacidade de viabilizar de simplificar também o de tornar até mais efetiva a fiscalização dos tributos beleza simbora viu tá estudando mesmo né tô [Música] vendo a grande doutrina também até
a própria jurisprudência do supremo ele vai tratar sobre esse tema de praticabilidade direito tributário E aí o Leandro pa e alguns doutrinadores vão trabalhar que também seria um princípio da praticabilidade e o que é que se compreende pelo princípio da praticabilidade eh tributar de maneira geral não é um fim em si mesmo a tributação ela é um instrumento então só se admite eh você intervir no patrimônio do particular porque isso é necessário para financiar as atividades do Estado então é necessário que as leis tributárias essas que sejam criadas portanto elas também sejam aplicáveis Então para
que você aplique as leis tributários para que eh o crédito né e para que você apure o crédito que a pessoa tem que pagar eh a a fazenda pública ela tem que ter mecanismos que reduzam o inadimplemento que reduzam a sua negação e que facilitem a fiscalização que facilitem a cobrança então por exemplo de maneira bem direta o artigo 150 parágrafo 7º da Constituição Federal quando ele cria o fenômeno da substituição tributária ol Você não pratica mas assim eu você vai recolher agora você vai vai ser a a subão tributária para trás e paraa frente
aqueles mecanismos de tributação no fundo no fundo Leandro Paul sem vai dizer que ele tá concretizando o princípio da praticabilidade e você vai perceber o princípio da praticabilidade quando ele trata às vezes sobre o nome da para fiscalidade então o scj e o Supremo eles vão trabalhar sobre isso e a gente vai ter também e quando a gente tem a técnica da monofaze também uma técnica de tributação no fundo a gente tá falando sobre praticabilidade ou seja em síntese eu tô falando de algo que instrumentaliza que facilita a arrecadação tributária de instrumentos portanto que efetivam
né que diminuem o inadimplemento que desestimulam a s negação que impedem a s negação a subação tributária é um exemplo a técnica da monofaze segundo STJ a parafiscalidade segundo o Supremo é um exemplo de certo modo do princípio da praticabilidade direito tributário eu peguei pelo menos três exemplos para você isso aqui num prova discursiva num prova oral Olha isso aqui é o filé é o filé da Muriçoca assim é tudo é tudo para você mostrar ass a importância da tributação não ser um fim em si mesmo e de você ter instrumentos que e eh reduzem
no deamento a sua negação que assegurem a fiscalização e a cobrança dos tributos [Música] beleza salve salve queridos amigos chegamos ao fim da nossa aula de hoje eu queria enfim né e dar bom dia boa tarde boa noite boa madrugada lugado quem chegou até aqui dedicar novamente hoje na totalmente essa aula assim totalmente a a a vocês né a aos meus à pessoas que me fizeram chegar até aqui né e é tanta gente eu sei que são tantas pessoas mas representados ali comigo no dia da Posse né 5 de dezembro tava lá há 7 anos
atrás e com a minha esposa né que pô minha namorada a época foi restritamente restritamente assim Devo tudo a ela aí pro pro enfim né Você sabe amor e a minha mãe também que tava lá comigo e e Poxa junto né esse momento sempre foi um um motivo de muita inspiração muita fonte de realmente de luta de grande coragem Assim como meu pai pessoas que deram tudo pela educação e somente tão somente por isso por ensinar valores por dar tudo aos filhos minha irmã sempre que foi essa esse referência no direito para mim é pessoa
muito dedicada e o meu irmão é companheiro de de estudos que enfim né também eh agradeço por de Deus ter colocado essas pessoas né com símbolos na minha vida e agora eu tá repassando para vocês né vai chegar esse momento vai chegar esse momento na sua vida também você vai ser muito grato a esse momento você vai ficar sempre lembrando voltando para esse momento falando assim meu Deus do céu que coisa maravilhosa né Obrigado Senhor por por dar essa possibilidade dar essas pessoas essa bênção na minha vida e tomara que eu consiga frutificar né consiga
frutificar aqui algumas alguns corações poucos mas alguns que se sentem tocados fal assim bom eu sei que alguém foi então dá para eu ir fo mais ou menos isso que eu senti a época né é como uma intervenção divina dizendo assim a sua missão é essa mostrar que se você deu aquele cara que você foi mediano nota 7 gosta de estudar burro né Eh acho que se você for dedicado se você enina se comprometer com algo bom Belo justo que você acha que vai lá possível e assim você vai ser eternamente grato é a coisa
que eu posso dizer você vai ficar chorando toda vez que lembrar disso mas assim Olha aquele choro bom viu É aquele choro bom maravilhoso maravilhoso Tomara que você tenha forças para continuar e chegar lá eu sei que às vezes né dá vontade de desistir tremenda tremenda olha Horrores horrores vontar desistir várias e várias vezes mas insista insista porque o gostinho é especial no final viu você vai lembrar desse momento da dificuldade também agora não vai esquecer dele não mas olha vai ficar tão feliz e tão tão grata minha amiga por ter continuado grande abraço um
cheiro no coração para todos vocês muito obrigado pelo carinho um excelente dia viu estamos juntos Fi com Deus meus amigos gló [Música] ele [Música] C [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] Y
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